EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
ALTERAÇÃO
CASO JULGADO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CESSÃO
NATUREZA DA PRORROGAÇÃO
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Sumário

Sumário[1]
1 – Apesar de não prevista na lei, a possibilidade de alteração do montante de rendimento indisponível para cessão mediante a verificação de circunstâncias relevantes posteriores ao despacho inicial é possível, mas sempre limitada ao período de cessão e com efeitos posteriores à decisão de alteração, atentas as regras do caso julgado.
2 – Não constitui omissão de ato ou formalidade previstos por lei suscetível de gerar nulidade, a não concessão, prévia ao despacho final de exoneração, de prazo para regularização prestacional de rendimentos não atempadamente cedidos pelos devedores. A lei nunca previu a possibilidade de regularização de quantias em dívida por si só, sendo, na versão anterior à redação dada ao CIRE pela Lei nº 9/2022, uma prática sem fundamento legal que ancorava na falta de resposta do regime.
3 - A violação das obrigações impostas pelas als. b) e d) do nº4 do art. 239º do CIRE está verificada sempre que informações relevantes, como a mudança de país e de emprego de ambos os devedores, foram omitidas e não comunicadas no prazo legal fixado para o efeito, só vindo a ser fornecidas após terminado o período de cessão e após interpelação e quando não foram entregues os rendimentos excedentes do fixado por decisão transitada em julgado.
4 - A lei consagrou duas possibilidades ou variantes de pedido de prorrogação do período de cessão: um pedido como alternativa à recusa final de exoneração do passivo restante, nos termos do nº1 do art. 244º; outro pedido, a deduzir durante o período de cessão, nos termos do 242º-A, como alternativa à cessação antecipada.
5 - Um pedido de concessão de prazo para pagamento prestacional corresponde, materialmente, a um dos possíveis conteúdos da prorrogação do período de cessão.
6 - Entendendo-se que a recusa de exoneração pode ser oficiosamente decretada se, no final do período de cessão, se constatarem verificados os respetivos pressupostos, em coerência, também a prorrogação do período de cessão pode ser oficiosamente decretada, sempre e só desde que assegurada a colaboração do devedor.
7 – O âmbito dos deveres no período de prorrogação é apenas o cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial, que se prolongará pelo período fixado, não se tratando de possibilitar o pagamento prestacional do montante que se deixou de entregar durante o período de cessão originário.
8 – A alteração do montante de rendimento indisponível para cessão mediante a verificação de circunstâncias relevantes posteriores ao despacho inicial pode ser ponderada em caso de prorrogação do período de cessão.
9 – Se os devedores insolventes residem na Alemanha, onde pelo menos um deles ganha um salário razoável, mas suportam com as despesas essenciais custos mais elevados, do que os que suportariam em Portugal, deve o rendimento indisponível para cessão ser fixado tendo em conta a remuneração mínima garantida no local onde vive, no caso o montante fixado como remuneração mínima garantia na Alemanha, durante o período em que aí se encontrem.

[1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC.

Texto Integral

Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
*
1. Relatório
P1 e P2 apresentaram-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante.
Foram declarados insolventes por sentença de 19/05/2021, transitada em julgado.
Foi dispensada a realização de assembleia de credores.
O Administrador da Insolvência fez constar no Relatório, a sua posição de não oposição à concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
Em 07/09/2021 foi proferido o despacho previsto no art. 239º do CIRE, transitado em julgado, fixando-se como valor para assegurar o sustento dos insolventes tudo o que exceda a quantia global de € 1.330,00 mensais, equivalente a duas vezes o valor da RMMG, bem como o montante que exceder 75% dos subsídios de férias e de natal eventualmente recebidos pelos insolventes.
Na mesma data foi declarado encerrado o processo nos termos do disposto no artigo 232º, nº1, do CIRE.
Findo o período de cessão, com a entrada em vigor da redação dada aos arts. 235º e ss. do CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, o Sr. Fiduciário veio apresentar relatório final, dando parecer no sentido no sentido da recusa da cessação dado estar em dívida a quantia de € 6.670,15 e os insolventes não terem prestado informação sobre os rendimentos auferidos nos meses de fevereiro, abril, julho e agosto de 2024.
Por despacho de 01/04/2025, os insolventes foram notificados pelo tribunal para prestarem as informações em falta.
Por requerimento de 13/04/2025, os insolventes vieram expor que o insolvente marido se mudou para a Alemanha, onde arrendou uma casa e conseguiu um emprego, tendo o agregado pago duas rendas entre junho e 2023 e junho de 2024 e que as despesas que atualmente suportam são muito superiores ao rendimento fixado. Requereram a fixação do rendimento disponível desde junho de 2023 até ao final em 2 RMNG da Alemanha, ou seja, € 4.000,00, ou, caso assim não se entenda em 4 RMNG em Portugal, ou seja, € 3.280,00, no mesmo período.
Por despacho de 01/05/2025 foi ordenada a notificação dos insolventes “para informarem se comunicaram atempadamente as diversas alterações ocorridas na sua situação pessoal e económica ao fiduciário, conforme resulta das obrigações assumidas na sequência do despacho inicial proferido e notificado, do qual se extraí que os devedores ficaram, entre outras coisas, obrigados a “(…) d) Informarem o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;(…)”
Em caso afirmativo, devem juntar o comprovativo da referida comunicação.
Prazo: 10 dias.”
Não tendo sido apresentada resposta, em 13/06/2025 foi cumprido o disposto no art. 244º nº1 do CIRE.
Os insolventes vieram pronunciar-se nos seguintes termos:
“1 – O mandatário da insolvente, certamente devido a lapso com o acumular de trabalho, não respondeu ao despacho de 01/05/2025;
2 – Os insolventes mantiveram contacto com o Sr. Administrador via email diretamente, sem ser por intermédio de mandatário, conforme se verifica pelos emails juntos com o relatório do mesmo;
3 – Com efeito, os rendimentos aí referidos são os rendimentos auferidos na Alemanha, que foram oportunamente comunicados ao Sr. Administrador, em cumprimento das suas obrigações;
4 – Face ao exposto, requer a V.ª Ex.ª que seja proferido despacho sobre a possibilidade de se alterar o rendimento disponível, de modo a se poder analisar qual o valor a entregar;
5 – Caso não seja possível, desde já requerem o pagamento em prestações não inferiores a 12 meses, por lhes ser praticamente impossível cumprir em prazo inferior.”
Bankinter Consumer Finance EFC, SA – Sucursal em Portugal veio requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos do artigo 243º, n.º 1, alínea a) do CIRE.
Cofidis veio expor não se opor à prorrogação do período de cessão “de forma a procederem ao pagamento, em prestações durante 12 meses, do montante apurado em divida do 3º ano de cessão.”
Por despacho de 02/10/2025 o tribunal decidiu: «Pelo exposto, decide-se recusar a concessão da exoneração do passivo restante aos devedores P1 e P2.»
Inconformados apelaram os insolventes pedindo seja revogada o despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões:
“1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a final nos presentes autos, tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto e de Direito.
2) Os recorrentes não pretendem a alteração da matéria de facto mas sim o seu aditamento.
a) Nos 2 primeiros anos do período de cessão de rendimento disponível, não se verificaram quaisquer rendimentos a ceder, tendo os insolventes cumprido com as suas obrigações, conforme os relatórios juntos aos autos pelos AI em 16/09/2022 e 12/10/2023.
b) Após a destituição do AI 1 em 20 de agosto de 2024 – email da CAAJ com a referência Citius 26190749, o AI 2, veio declarar aceitar o cargo em 24/10/2024, conforme requerimento do mesmo com a mesma data;
c) Em 17/01/2025, por email, os insolventes prestaram a informação dos rendimentos, locais de trabalho e residência ao atual AI, faltando apenas os recibos de fevereiro de 2024, conforme relatório do AI de 22/01/2025;
d) A insolvente mulher despediu-se em junho de 2024, indo para a Alemanha viver com o insolvente marido e filhos, conforme relatório do AI de 22/01/2025 e requerimento dos insolventes em 13/04/2025;
e) A insolvente mulher não auferiu rendimentos de julho e agosto de 2024 requerimento dos insolventes em 13/04/2025.
3) A matéria de facto que se requer que seja dada como provada resulta diretamente dos documentos juntos aos autos, sendo de extrema importância e relevância para os autos;
4) Refere a decisão colocada em causa que os insolventes violaram de forma grave o cuidado que deveriam ter, porém, não analisou corretamente os autos;
5) Nos dois primeiros anos, nada é referido sobre os insolventes terem incumprido as suas obrigações.
6) E no terceiro ano, recorde-se que, em agosto de 2024 o anterior AI é suspenso de funções, e o atual AI, apenas entra em funções já após o término do período de cessão – 31 de agosto de 2024.
7) O atual AI, contatou via email o mandatário dos insolventes em 27 de outubro de 2024, tendo este informado que iria renunciar à procuração.
8) A 17 de janeiro de 2025, após contacto que o AI não junta aos autos, os insolventes enviaram toda a informação solicitada, faltando apenas um recibo de vencimento…
9) Quando notificados do valor a pagar, informaram que pretendiam que fosse analisado o valor a ceder, uma vez que os rendimentos do último ano foram obtidos pelo insolvente marido na Alemanha, e tiveram custos com 2 habitações.
10) A 2 de abril de 2025, foram os insolventes notificados para juntar aos autos os recibos alegadamente em falta, e para se pronunciarem acerca do relatório do Sr. AI.
11) A 13 de abril de 2025, vieram os insolventes requerer a alteração do rendimento disponível, juntando documentos e comprovativos.
12) A 2 de maio de 2025, foi o mandatário dos insolventes notificado para informarem se comunicaram atempadamente com o AI.
13) A 16 de junho, são novamente notificados para se pronunciarem sobre a concessão ou não da exoneração.
14) A 21 de junho vêm informar que, por lapso o mandatário não respondeu ao despacho de 2 de maio, mas informam terem entrado em contacto com o AI atempadamente (recorde-se que este entrou em funções em 27 de outubro e que o email junto por este aos autos é de 17 de janeiro do ano seguinte, onde se verifica já terem existido emails anteriores, solicitando ainda resposta ao pedido de aumento do rendimento disponível e comprometendo-se a pagar o valor que se apurar ou apurado, em prestações se possível.
15) Nunca se negaram a pagar, não ocultaram rendimentos, nem existe qualquer negligência grave.
16) O despacho encontra-se ferido de nulidade, uma vez que não foi previamente respondido o pedido de alteração, mesmo que se considerasse este extemporâneo.
17) Devendo sempre ser concedida a possibilidade dos insolventes liquidarem o valor apurado, o que nem lhes foi permitido.
18) O despacho em causa não fundamenta minimamente a não apreciação prévia, limitando-se a referir que este é extemporâneo.
19) O Tribunal a quo, violou assim, os artigos 238.º, 239.º e 244.º, todos do CIRE, e o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 05/12/2025 (ref.ª 161133174).
Por despacho da Relatora de 23/01/2026 foi ordenada a notificação dos recorrentes para, querendo, se pronunciarem quanto à possibilidade de, caso se verifiquem os respetivos pressupostos, ser decretada a prorrogação do período de cessão nos termos dos arts. 244º nº1 in fine e 242º-A do CIRE.
Os recorrentes responderam informando que, sem prescindir do alegado quanto à alteração do rendimento disponível, aceitam a prorrogação do prazo.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
*
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguntes as questões a decidir:
- nulidade da sentença;
- ampliação da matéria de facto;
- verificação de se estão reunidos os requisitos para que seja recusada a exoneração, nos termos do disposto no art. 244º nº2 do CIRE;
- em caso afirmativo, se é possível a prorrogação do período de cessão, nos termos dos arts. 244º nº1 in fine e 242º-A do CIRE.
*
3. Fundamentos de facto:
Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto[1]:
“De acordo com os elementos documentais vertidos nos autos é possível dar como assente o seguinte:
1 - O despacho inicial foi proferido em 07.09.2021, nele constando de forma expressa as obrigações incidentes sobre os devedores, designadamente a de “d) Informarem o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;”;
2 - O fiduciário apresentou relatório referente ao 3º ano do período de cessão em 22.01.2025, apurando o dever de entrega por parte dos devedores, face aos rendimentos auferidos, no montante de € 6.670,15;
3 - No mesmo relatório informou que não foi possível apurar a totalidade dos rendimentos dos meses de Fevereiro, Abril, Julho e Agosto, uma vez que não foram recebidos os recibos de vencimento da Sra. P2, nem o comprovativo do valor auferido a título de baixa médica, no mês de Abril de 2024;.
4 - Também no mesmo relatório deu conhecimento que os devedores informaram, através de email de 17.01.2025, que estiveram a laborar na Alemanha, solicitando a revisão do valor a ceder, pelo facto do custo de vida ser mais elevado naquele país;
5 - Por despacho de 01.04.2025 foram os devedores notificados para pronunciar(em)-se relativamente à falta de entrega das quantias determinadas no despacho inicial que deu início ao período de cessão do rendimento disponível (€ 6.670,15), bem como, para prestar(em) as informações relativas à sua situação pessoal e económica, devendo juntar os respetivos comprovativos, designadamente, dos rendimentos auferidos os meses de Fevereiro, Abril, Julho e Agosto de 2024, sob pena de não concessão do benefício pretendido;
6 - Mediante requerimento de 13.04.2025, os devedores informaram que o insolvente marido foi em abril de 2023 para a Alemanha procurar emprego, arrendando casa e passando a suportar 2 rendas (na Alemanha e em Portugal) e as demais despesas, mudando-se a restante família em junho de 2024 para a Alemanha, sendo que o aumento do custo de vida justifica a alteração do valor fixado a título de rendimento disponível. Juntou documentos.”
*
Com interesse para a decisão da causa, resultam ainda, dos termos dos autos, os seguintes factos:
7 – Por sentença de 15/03/2022, transitada em julgado, foram verificados sobre os insolventes créditos comuns e garantidos no valor de € 97.256,33.
*
4. Fundamentos do recurso:
4.1. Nulidade da sentença
Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença recorrida nos termos das als. b) e d) do nº1 do art. 615º do CPC, alegando, terem solicitado a alteração dos rendimentos disponível, que apenas foi respondido com a despacho final, o qual é nulo por não ter sido previamente decidido o pedido de alteração. Alegam ainda que sempre lhes deveria ser concedida a possibilidade de liquidarem os valores em dívida, o que não sucedeu e que o despacho recorrido não fundamenta a não apreciação prévia do requerimento de alteração limitando-se a referir que foi extemporâneo.
Apreciando:
Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas.
Os recorrentes não especificam exatamente qual a nulidade ou nulidades que teriam sido cometidas. No entanto, retira-se do alegado que entendem que o requerimento de alteração do rendimento disponível, que admitem ter sido formulado depois do fim do período de cessão, deveria ter sido decidido antes do despacho recorrido, acrescentando que sempre teria que lhes ser concedida a hipótese de pagamento, antes da recusa final.
A verificar-se, a nulidade arguida em recurso reconduz-se, assim, não a uma nulidade da sentença, mas antes a uma nulidade processual correspondente à imputação da omissão de uma formalidade ou ato prescrito por lei, o que, nos termos do nº1 do art. 195º do CPC, apenas produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Coloca-se a questão de saber se o vício em causa pode ser reconhecido e declarado nesta instância, ou se devia antes ter sido reclamada perante o tribunal onde o vício se consumou, dado que como é pacificamente aceite, das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se.
Como já referia Alberto dos Reis[2] “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.”
Também Manuel de Andrade ensinava que, “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo acto ou omissão (ainda que só de modo implícito, refere em nota de rodapé), em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se.”[3]
Antunes Varela partilhava a mesma visão “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”[4]
Mantêm atualidade estes ensinamentos, como se pode colher do Ac. STJ de 23/06/2013 (Abrantes Geraldes – 1937/15)[5]:
“Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).”
É neste enquadramento que conheceremos da arguida nulidade processual e apenas na medida necessária para saber se, existindo, foi coberta pelo despacho recorrido.
Os recorrentes formularam, depois de decorrido integralmente o período de cessão de rendimentos[6], um pedido de alteração da fixação do rendimento disponível e pretendem que tal pedido deveria ter sido conhecido previamente à decisão prevista no art. 244º do CIRE. Defendem também que, sendo imputados valores em dívida no relatório final sempre lhes deveria ter sido dada hipótese de proceder previamente ao pagamento.
A omissão apontada terá que ser de ato ou formalidade prescrito por lei.
Olhando ao regime previsto nos arts. 239º a 244º do CIRE é claro que as obrigações impostas respeitam ao período de cessão, sendo o respetivo cumprimento ou incumprimento durante o mesmo que podem vir a levar à cessação antecipada, à recusa, à prorrogação do período de cessão ou a concessão da exoneração – art. 244º nº2 e art. 243º, nº1, al. a) do CIRE.
Apesar de não prevista na lei, a possibilidade de alteração do montante de rendimento indisponível para cessão, durante o período de cessão, mediante a verificação de circunstâncias relevantes posteriores ao despacho inicial sempre foi defendida pela doutrina[7] e aceite pela jurisprudência[8] mas limitada ao período de cessão e com efeitos posteriores à decisão de alteração, atentas as regras do caso julgado – neste sentido os Acs. TRP de 21/02/2022 (Manuel Domingos Fernandes – 2083/15), TRG de 22/06/2022 (José Alberto Martins Moreira Dias - 1824/20), TRP de 11/03/2025 (Artur Dionísio Oliveira – 2550/21) e TRL de 11/02/2025 (Susana Santos Silva – 11172/19).
Estando decorrido integralmente o período de cessão quando o pedido foi formulado e não podendo ser decidido com efeitos retroativos, é bastante claro que não foi omitido qualquer ato ou formalidade previsto por lei. O peticionado apenas poderia ser ponderado como fundamentação da decisão final, ou seja, exatamente o que foi feito no despacho recorrido.
A lei prevê a decisão final do juiz nos 10 dias subsequentes ao período da cessão, ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, ou seja, impondo como passos no iter processual que esteja findo o período de cessão e que seja assegurado o contraditório.
A estes podem efetivamente somar-se a necessidade de decisão prévia de alguma questão, mas dificilmente por decisão autónoma e não num caso em que o requerido não tinha qualquer potencialidade de alterar os dados disponíveis.
Não foi assim, cometida qualquer omissão com o não conhecimento, antes da decisão final, sem prejuízo de ter sido decidido nesta, do requerimento de alteração do rendimento disponível formulado em 13/04/2025.
 E teria que ter sido dada aos recorrentes a hipótese de liquidarem os valores em dívida?
A resposta volta a ser negativa.
Como se escreveu noutro local[9], inexistia, no regime anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, uma alternativa à recusa em caso de violação das obrigações por parte do devedor. Por essa razão – e dada a flagrante injustiça de muitos casos concretos - generalizou-se uma prática de permitir o pagamento em prestações das denominadas “dívidas à fidúcia”, por vezes em planos alargados no tempo, muito para além do período da cessão e como condição de acesso à exoneração final, enquadramento legal que era inexistente. “Havia, assim, uma certa normalidade – sem qualquer fundamento legal, frise-se – na prática de conceder prazo para a regularização de quantias em falta e de fixar regimes prestacionais para o efeito. E era assim, e por regra sem recurso e sem qualquer discussão jurisprudencial (ou doutrinária), porque era consensual que a falta de alternativas, findo o período de cessão, podia, em muitos casos concretos, levar a resultados injustos à luz da razão de ser do instituto.”
Assim se decidiu, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/12/2019, proferido no processo n.º 659/12, relator Tomé de Carvalho, que verificou a conformidade do despacho que deferiu o pagamento em prestações para pagamento da quantia em dúvida à fidúcia terminado o período de cessão, à luz do princípio da dignidade humana.
Em sentido contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/06/2021, proferido no processo n.º 1425/13, relatora Isabel Peixoto Imaginário onde se lê que “Decorre do exposto que, findo o período de cessão, cumpre apreciar se o Devedor atuou, ao longo do período de 5 anos, com lisura e retidão no cumprimento dos deveres consagrados no artigo 239.º/4, do CIRE. Se, porventura, se apurar existirem pagamentos em falta, não tem cabimento exortá-lo a assumir novas dívidas para se libertar das relacionadas no processo de insolvência nem há que equacionar o pagamento faseado: o dever é o de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objeto de cessão; logo, findo o período de cessão, importa apreciar se, em cada momento em que o Devedor recebeu rendimentos objeto de cessão, os entregou imediatamente ao fiduciário; e se não entregou, mais importa apreciar se atuou dolosamente ou com negligência grave, assim prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”
Foi este o problema que o novo art.º 243.º-A, à luz do art.º 23.º da Diretiva 2019/1023, procurou resolver, trazendo uma terceira alternativa à concessão e recusa: a prorrogação do período de cessão.
Por outras palavras, quer na versão em vigor à data do início do período de cessão, quer na versão em vigor no seu termo, a lei nunca previu a possibilidade de regularização de quantias em dívida por si só: na anterior versão era uma prática sem fundamento legal que ancorava na falta de resposta do regime, com a Lei 9/2022, consagrada a prorrogação do período de cessão é apenas essa a resposta, a decidir nos termos previstos no art. 244º do CIRE.
O que significa que não só podia como devia ser proferida decisão final sem que antes fosse concedida a possibilidade de pagamento das quantias cujo incumprimento tinha sido verificado, o que, no caso concreto determina, de novo, a inexistência de qualquer omissão.
Passemos à nulidade da decisão arguida, sintética, mas claramente, nos termos do art. 615º do CPC. Alegam os recorrentes que a decisão recorrida não fundamentou a não apreciação prévia, limitando-se a referir ser a requerida alteração do rendimento disponível extemporânea. Temos assim uma arguição de nulidade por falta de fundamentação.
A elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art. 607º do CPC. O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas.
Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art. 154º do CPC.
O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.
O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[10], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Tem vindo a ser entendido, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs. STJ de 08/02/2024 (Nuno Pinto Oliveira – 995/20), 10/05/2021 (Henrique Araújo - 3701/18), 06/07/2017 (Nunes Ribeiro - 121/11), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas - 08A2179) e os Acs. TRL de 18/04/2024 (Carla Cristina Figueira Mato – 7115/20), 11/03/2021 (Inês Moura - 1074/18) e de 18/04/2024 (José Manuel Monteiro Correia – 1912/21)[11], entre muitos outros. 
A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários.
Assim, além da total ausência ou inexistência de fundamentação, esta nulidade ocorrerá também se a referida fundamentação, pela sua formulação, não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário (e não o erro de julgamento, que leva à alteração ou revogação e não à nulidade).
Como já expusemos, a não decisão prévia e autónoma do requerimento de alteração do rendimento disponível não consubstanciou qualquer omissão valorável. Logo, não havia que fundamentar a (inexistente) omissão. Quanto às razões do não atendimento do requerido na fundamentação da decisão, estão sintética mas claramente indicadas: o requerimento foi extemporâneo[12] por ter sido formulado após findo o período de cessão.
Não existe assim, nem falta nem deficiência grave de fundamentação que afete a respetiva compreensão, razões pelas quais inexiste a arguida nulidade.
Improcedem todas as arguidas nulidades.
*
4.3. Ampliação da matéria de facto
Os recorrentes pretendem ver ampliada a matéria de facto, com o seguinte aditamento:
a) Nos 2 primeiros anos do período de cessão de rendimento disponível, não se verificaram quaisquer rendimentos a ceder, tendo os insolventes cumprido com as suas obrigações, conforme os relatórios juntos aos autos pelos AI em 16/09/2022 e 12/10/2023.
b) Após a destituição do AI 1 em 20 de agosto de 2024 – email da CAAJ com a referência Citius 26190749, o AI 2, veio declarar aceitar o cargo em 24/10/2024, conforme requerimento do mesmo com a mesma data;
c) Em 17/01/2025, por email, os insolventes prestaram a informação dos rendimentos, locais de trabalho e residência ao atual AI, faltando apenas os recibos de fevereiro de 2024, conforme relatório do AI de 22/01/2025;
d) A insolvente mulher despediu-se em junho de 2024, indo para a Alemanha viver com o insolvente marido e filhos, conforme relatório do AI de 22/01/2025 e requerimento dos insolventes em 13/04/2025;
e) A insolvente mulher não auferiu rendimentos de julho e agosto de 2024 requerimento dos insolventes em 13/04/2025.
Alegam que a matéria de facto que se requer que seja dada como provada resulta diretamente dos documentos juntos aos autos.
Apreciando:
O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto havendo que aferir, relativamente a cada uma das impugnações deduzidas se estão preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do CPC.
Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, aplicável  ex vi nº1 do art. 17º do CIRE, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcial, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.
Analisando a alegação da recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[13], constatamos que:
- os recorrentes identificam nas conclusões a menção da impugnação da matéria de facto e tratando-se de aditamento, não há pontos de facto erradamente julgados – conclusão 2;
- indicam, na motivação e nas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, os documentos juntos aos autos – cls.3;
- indicam, na motivação e nas conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida, pelo menos quanto aos rendimentos auferidos – cls. 2.
Os recorrentes cumpriram, assim, o seu ónus, no que respeita à impugnação da matéria de facto, pelo que cumpre apreciar a mesma.
*
O primeiro ponto que se pretende seja aditado, além de conclusivo no que excede o teor do relatório do Sr. Fiduciário, é irrelevante para a apreciação do presente recurso.
Pretendem os recorrentes que seja aditado:
a) Nos 2 primeiros anos do período de cessão de rendimento disponível, não se verificaram quaisquer rendimentos a ceder, tendo os insolventes cumprido com as suas obrigações, conforme os relatórios juntos aos autos pelos AI em 16/09/2022 e 12/10/2023.
Não há qualquer consequência extraída da conduta dos insolventes no 1º e 2º ano de cessão. O facto de no 1º e 2º anos de cessão não terem sido apontados incumprimentos em nada releva para os incumprimentos apontados no 3º ano de cessão.
Assim, no que de factual se contém no alegado – a afirmação de que os insolventes cumpriram com todas as suas obrigações é conclusiva – por irrelevante para a decisão do recurso, não será aditado.
*
O segundo núcleo de factos que os recorrentes pretendem sejam aditados, respeitam ao Sr. Fiduciário e à sua destituição e substituição:
“b) Após a destituição do AI 1 em 20 de agosto de 2024 – email da CAAJ com a referência Citius 26190749, o AI 2, veio declarar aceitar o cargo em 24/10/2024, conforme requerimento do mesmo com a mesma data;”
O que resulta dos autos é que a CAAJ comunicou, em 20/08/2024, a imposição de uma medida de interdição temporária do exercício de atividade ao administrador em funções e que este foi, em consequência, substituído por despacho de 16/10/2024.
A CAAJ não “destituiu” o administrador de insolvência, uma vez que tal competência pertence em exclusivo ao juiz do processo. Por outro lado, a figura adequada em casos como o de imposição de uma medida de interdição temporária é, precisamente, o da substituição – neste sentido ver Ac. TRL de 13/05/2025 (Fátima Reis Silva – 1483/12). Assim, o administrador a exercer as funções de fiduciário esteve em funções até à notificação do despacho de 16/10/2024, tendo o administrador/fiduciário substituto declarado aceitar o cargo em 24/10/2024.
Posto isto, estes factos não têm qualquer relevância na apreciação do cumprimento dos deveres por parte dos devedores. Nada foi alegado no sentido de que entre agosto de 2024 e outubro alguma conduta ou omissão do Sr. Fiduciário tivesse, de alguma forma, motivado qualquer incumprimento dos deveres de informação e de entrega do rendimento disponível.
Assim, não é de aditar qualquer destes factos.
*
Pedem os devedores sejam ainda aditados os seguintes:
c) Em 17/01/2025, por email, os insolventes prestaram a informação dos rendimentos, locais de trabalho e residência ao atual AI, faltando apenas os recibos de fevereiro de 2024, conforme relatório do AI de 22/01/2025;
d) A insolvente mulher despediu-se em junho de 2024, indo para a Alemanha viver com o insolvente marido e filhos, conforme relatório do AI de 22/01/2025 e requerimento dos insolventes em 13/04/2025;
Os factos em causa, respeitantes à comunicação trocada com o Sr. Fiduciário em janeiro de 2025 passam-se todos após o termo do período de cessão, e são a resposta ao pedido deste de informações para elaborar o relatório final.
O relatório de 22/01/2025 foi especificado na matéria de facto provada – sem impugnação por parte dos recorrentes – de forma fiel ao seu teor, nos seguintes termos:
“2 - O fiduciário apresentou relatório referente ao 3º ano do período de cessão em 22.01.2025, apurando o dever de entrega por parte dos devedores, face aos rendimentos auferidos, no montante de € 6.670,15;
3 - No mesmo relatório informou que não foi possível apurar a totalidade dos rendimentos dos meses de Fevereiro, Abril, Julho e Agosto, uma vez que não foram recebidos os recibos de vencimento da Sra. P2, nem o comprovativo do valor auferido a título de baixa médica, no mês de Abril de 2024;.
4 - Também no mesmo relatório deu conhecimento que os devedores informaram, através de email de 17.01.2025, que estiveram a laborar na Alemanha, solicitando a revisão do valor a ceder, pelo facto do custo de vida ser mais elevado naquele país;”
Analisando o teor do relatório de 22/01/2025 e do email enviado pelos insolventes em 17/01/2025 resulta que, diferentemente do alegado, os insolventes só prestaram informação sobre os rendimentos e país onde o insolvente marido trabalhava e empresa onde a insolvente mulher trabalhou até junho de 2024. Por outro lado, não foi apenas o recibo relativo à insolvente mulher de fevereiro de 2024 que ficou em falta, mas também o comprovativo da baixa médica de abril e os meses de julho e agosto, sobre os quais não foi prestada qualquer informação[14]. Nomeadamente não foi informado que a insolvente mulher se tinha despedido em junho de 2024 e tinha ido para a Alemanha viver com o marido e filhos.
Tal afirmação só vem a ser efetuada no requerimento de 13/04/2025 e desacompanhada de qualquer comprovativo, pelo que não poderá ser dada como provada.
Improcede o aditamento dos factos referidos.
*
Os recorrentes alegam, finalmente, que deve ser dado como provado:
e) A insolvente mulher não auferiu rendimentos de julho e agosto de 2024 requerimento dos insolventes em 13/04/2025.
O que veio a ser valorado como causa de recusa, quanto a estes meses do 3º ano de cessão foi o incumprimento do dever de informar e não o incumprimento do dever de entrega de rendimentos, que, não se tendo apurado tenham existido, não podemos dar como provado que não tenham sido auferidos, por absoluta falta de prova.
Improcede totalmente a requerida ampliação da matéria de facto.
*
4.4. Recusa da exoneração do passivo restante
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE[15]: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[16]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor, mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[17]
Essa tensão entre dois interesses opostos reflete-se nas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[18], já transposta[19], e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016, relatado por Fonseca Ramos (3562/14) e TRP de 15-09-2015, relatado por José Igreja Matos (24/14)[20], entre as quais os arts. 243º e 244º.
Estabelece o art. 244º do CIRE[21], sob a epígrafe Decisão final da exoneração:
«1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
(…)»
Por sua vez o artigo anterior, ou seja, o art. 243º, prevê como fundamentos da cessação antecipada do procedimento de exoneração:
«1 – (…):
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
(…)
3 – Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do nº1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
(…)»
Este preceito deve ser lido em conjunto com a regra do art. 246º do CIRE, que regula a revogação da exoneração e que estabelece:
«1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.»
Resulta do confronto entre os preceitos que a violação das obrigações impostas ao devedor durante o período de cessão é fundamento, tanto da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da exoneração como de revogação da exoneração[22], após concedida, mas com as seguintes assinaláveis diferenças:
- no caso da cessação antecipada e de recusa da exoneração a violação das obrigações deve ser dolosa ou cometida com negligência grave e deve ser causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
- no caso da revogação da exoneração a violação das obrigações impostas ao devedor deve ser dolosa e causa de prejuízo relevante para a satisfação dos créditos sobre a insolvência[23].
Vejamos, então, em concreto, os fundamentos do despacho recorrido e os argumentos trazidos a recurso.
A decisão recorrida apontou o incumprimento pelos devedores da obrigação de informação sobre a sua situação pessoal e económica, falta de colaboração e de prestação de informações relevantes bem como a não entrega das quantias devidas de acordo com os rendimentos concretamente auferidos e considerou:
“A satisfação (ainda que parcial) dos credores da insolvência ficou prejudicada, na medida em que não foi cedida qualquer quantia global prevista, para além de que não informaram nem comprovaram perante o tribunal, atempadamente, sobre as modificações ocorridas na sua situação pessoal, inclusivamente para efeitos de eventual alteração do montante a ceder mensalmente, incumprindo por esta forma as obrigações impostas pelo art. 239º, n.º4, als. a), c) e d), 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE.
Tal incumprimento constitui uma violação grave do dever de cuidado exigível aos devedores, e de que os mesmos eram capazes de observar, tanto mais que foram devidamente notificados do despacho inicial, e ficaram cientes das obrigações que se lhes impunham durante o período de cessão.”
A decisão recorrida considerou, assim, estar verificada a violação da obrigação de informação, violação da obrigação de entrega de rendimentos objeto de cessão, negligência grave e prejuízo para os credores, não quantificado.
A apelação argumenta que não ocorreu qualquer atuação de negligência grave que possa obstar à exoneração, tendo prestado ao Sr. Fiduciário que apenas entrou em funções em outubro de 2024, toda a informação que, aliás possibilitou o cálculo do valor a ceder. Não ocultaram rendimentos apenas se lhes podendo apontar informação não atempada. Mais alegam que não se negaram a pagar o valor apurado para cessão, apenas requereram a alteração do rendimento disponível.
São requisitos da recusa da exoneração nos termos conjugados do nº2 do art. 244º e da alínea a) do nº1 do art. 243º:
i) A violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE;
ii) Com dolo ou negligência grave;
iii) Prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; e
iv) Nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência[24].
O art. 239º enumera, no seu nº4 as obrigações do devedor durante o período da cessão, entre os quais não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (al. a), entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; (alínea c); e informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência (al. d).
Os recorrentes, tendo-lhes sido fixado como rendimento excluído da obrigação de cessão, insolventes tudo o que exceda a quantia global de € 1.330,00 mensais, equivalente a duas vezes o valor da RMMG, bem como o montante que exceder 75 % dos subsídios de férias e de natal, nada entregaram durante todo o período de cessão decorrido desde setembro de 2021.
As condutas valoradas são a omissão de informação sobre a ida do devedor marido para a Alemanha, durante o ano de 2023, a omissão de informação sobre as condições de emprego ali obtidas e respetivos rendimentos, a omissão de informação sobre o despedimento da insolvente mulher, em junho de 2024 e sobre a respetiva ida para a Alemanha na mesma data.
A violação das obrigações impostas pela al. d) do nº4 do art. 239º do CIRE está verificada, dado que informações relevantes – mudança de país e de emprego de ambos os devedores – foram omitidas e não comunicadas no prazo legal fixado para o efeito, só vindo a ser fornecidas após terminado o período de cessão e após interpelação.
Não consideramos tenha sido incumprida a obrigação prevista na al. a) do nº4 do mesmo preceito. Os devedores, não ocultaram ou dissimularam os rendimentos recebidos pelo devedor marido na Alemanha ou pela devedora mulher em Portugal. Apenas não os informaram, mas, quando interpelados, forneceram prontamente as informações – com falhas relativas apenas a dois meses, relativamente a um dos devedores.
A violação da al. c) do nº4 do art. 239º do CIRE está também, objetivamente, verificada. Os devedores nos meses de outubro a dezembro de 2023, janeiro, março, maio, junho e agosto de 2024 auferiram mais que o rendimento indisponível fixado, nada tendo cedido de imediato.
O montante fixado resultou do despacho liminar, proferido em setembro de 2021, que transitou em julgado e não pode, nesta sede, ser alterado nos termos peticionados subsidiariamente em recurso.
Já se esclareceu – no ponto 4.1. deste acórdão – a alteração do montante fixado no despacho liminar é possível face a factos relevantes supervenientes, mas limitado ao período de cessão e apenas com efeitos posteriores à decisão de alteração, atentas as regras do caso julgado – Acs. TRP de 21/02/2022 (Manuel Domingos Fernandes – 2083/15), TRG de 22/06/2022 (José Alberto Martins Moreira Dias - 1824/20), TRP de 11/03/2025 (Artur Dionísio Oliveira – 2550/21) e TRL de 11/02/2025 (Susana Santos Silva – 11172/19).
Na verdade, além de aquele despacho se encontrar coberto pelo caso julgado, o período de cessão já terminou, cabendo apenas proferir o despacho previsto no art. 244º do CIRE: conceder a exoneração; recusar a exoneração; ou conceder ou não prorrogação do período de cessão, prorrogação que, no caso, não foi por qualquer forma apreciada pelo despacho recorrido.
A violação das obrigações impostas e previstas nas alíneas b) e d) do nº4 do art. 239º do CIRE está, assim, verificada.
Passando ao segundo elemento exigível, recordemos que o dolo tem no nosso direito civil uma dupla aceção como aponta Menezes Cordeiro[25], o dolo-vício e o dolo-culpa, correspondendo o dolo previsto no art. 243º do CIRE ao dolo culpa referido no art. 483º nº1 do Código Civil, que ali se contrapõe à mera culpa ou negligência.
Não cremos necessário o recurso às categorias correspondentes do direito penal[26], que correspondem genericamente às categorias do direito civil, com maior e compreensível depuramento, não havendo que distinguir entre dolo direto, necessário ou eventual, mas fixando que o dolo compreende conhecimento e intenção, ou seja, o agente tem conhecimento dos deveres que sobre ele recaem e age de forma desconforme bem sabendo que assim viola tais deveres.
A negligência ou mera culpa consiste na violação de deveres de cuidado a que o agente está obrigado e de que é capaz, conduzindo a um resultado desconforme que pode ou não ter sido representado como possível.
Correspondem, quer o dolo, quer a negligência, a representações internas do agente avaliadas pela exteriorização das respetivas ações, ou seja, são factos que se extraem das ações ou omissões dos agentes, não sendo suscetíveis de prova direta, como representações internas que são.
Os devedores não colocam em causa que tinham conhecimento dos deveres que sobre si impendiam e claramente não os cumpriram pelo que, cientes, tanto basta para que se possa qualificar a respetiva conduta, ao não prestar informações sobre as respetivas residências e termo de relação de emprego e ao não entregar os rendimentos objeto de cessão, como uma conduta voluntária.
A exoneração é uma benesse conferida aos devedores em sacrifício dos credores e importa para os devedores também a realização de sacrifícios, nomeadamente, a adequação do nível de despesas às obrigações impostas no despacho inicial durante o período de cessão do rendimento disponível. É o decurso do período de cessão e a conduta do devedor durante o mesmo, mantendo o cumprimento das obrigações impostas, com sacrifícios envolvidos, que justifica se ganhe a exoneração (o earned fresh start), a final do mesmo.
Os devedores foram ambos pessoalmente notificados do despacho liminar de exoneração do passivo restante e advertidos expressamente dos deveres que sobre si impendiam, incluindo os de informar as alterações de residência e mudanças de emprego e entrega do rendimento excedente do fixado como disponível.
Os devedores, obviamente preocupados com o sustento do seu agregado familiar não podem esquecer o sacrifício a que estão a sujeitar os seus credores e alhear-se das obrigações que sobre si impendem.
O caso presente é exemplar dado que se os devedores tivessem cumprido atempadamente a obrigação de informação prevista na alínea d) do nº4 do art. 239º, poderia, de facto, em tempo, ou seja, durante o período de cessão, ter sido ponderada a alteração do rendimento disponível se pedida, em função da mudança do nível de rendimentos e gastos consequentes da ida para a Alemanha.
Conclui-se, assim, tal como na decisão recorrida, pela existência de negligência grave no não cumprimento das obrigações de informação e de entrega dos rendimentos objeto de cessão.
No tocante ao prejuízo, já se explicitou, citando jurisprudência, que o prejuízo só terá que ser relevante para a revogação da exoneração concedida nos termos do art. 246º, apenas sendo exigível, para o preenchimento da alínea a) do nº1 do artigo 243º o próprio prejuízo.
Estamos cientes de jurisprudência que afasta a aplicação do 243º nos casos em que o prejuízo é insignificante[27] o que é coisa bem diversa de afirmar que o prejuízo terá que se mostrar relevante.
No caso o prejuízo sofrido pelos credores é correspondente ao montante não entregue, de € 6.670,15, que não pode, nem absoluta, nem relativamente ao montante de créditos verificados, ser considerado insignificante. Está, assim, plenamente verificado também este elemento.
Por fim, o incumprimento dos insolventes foi causa direta do prejuízo sofrido pelos credores, estando verificado o nexo de causalidade entre a violação do dever de entrega dos rendimentos objeto de cessão por parte dos devedores e o prejuízo daqueles.
Notificados nos termos do art. 244º nº1 do CIRE, os recorrentes reiteraram o pedido já formulado de alteração do rendimento disponível e requereram, em alternativa, o pagamento em prestações não inferiores a 12 meses, por lhes ser impossível cumprir em prazo inferior.
No recurso interposto do despacho recorrido foi formulado o pedido de concessão aos recorrentes de derradeira oportunidade de liquidar o valor em dívida, de acordo com as condições destes e respeitando os direitos dos credores.
Pelo menos um dos credores que se pronunciou declarou nada opor à prorrogação do período de cessão, por forma a ser concedido aos recorrentes prazo para o pagamento dos valores em dívida.
Face à possibilidade, sugerida por este tribunal, de aferir da aplicabilidade da prorrogação do período de cessão no caso concreto, devidamente sujeita a contraditório, sem oposição dos devedores, há agora que ponderar o caso concreto à luz do disposto na parte final do nº1 do art. 244º e 242º-A do CIRE.
*
4.5. Prorrogação do período de cessão
A prorrogação do período de cessão foi introduzida pela Lei nº 9/2022, mediante o aditamento do art. 242º-A do CIRE, onde se estabelece, sob a epígrafe “Prorrogação do período de cessão”:
«1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) Do devedor;
b) De algum credor da insolvência;
c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou
d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.»
A lei consagrou duas possibilidades ou variantes de pedido de prorrogação: um pedido como alternativa à recusa final de exoneração, nos termos do nº1 do art. 244º; outro pedido, a deduzir durante o período de cessão, nos termos do 242º-A, como alternativa à cessação antecipada.
O Ac. TRL de 06/12/2022 (Isabel Fonseca - 35/13)[28] pronunciou-se sobre a questão do prazo para a dedução do pedido de prorrogação, distinguindo claramente os casos em que o pedido visa evitar a cessação antecipada, em que o pedido tem que ser formulado durante o período de cessão, dos casos em que visa ser alternativa à recusa final, em que pode ser formulado nos dez dias previstos no nº1 do art. 244º do CIRE.
Neste exato sentido se pronunciou também o Ac. TRL de 15/12/2022 (Paula Cardoso - 124/18), no qual, em alegações de recurso, sem que nunca antes tal tivesse sido aludido nos autos, se pedia a prorrogação do período de cessão. Neste aresto o tribunal esclareceu que entende que o pedido pode ser formulado em alternativa à cessação antecipada ou à recusa final e que, neste caso, o prazo para o requerimento é de 10 dias, que lhe são concedidos para se pronunciar sobre a decisão final, nos termos do nº1 do art. 244º do CIRE.
Os recorrentes, como já se assinalou[29], não tendo pedido literalmente, quando notificados nos termos do nº1 do art. 244º do CIRE, a prorrogação do período de cessão, formularam nessa sede a pretensão de concessão de prazo para regularização do montante apurado como incumprimento do dever de cessão de rendimentos, que corresponde a um dos conteúdos abstratamente possíveis da prorrogação do período de cessão.
Além disso, entendendo-se[30] que a recusa de exoneração pode ser oficiosamente decretada se, no final do período de cessão se constatarem verificados os respetivos pressupostos, em coerência, também a prorrogação do período de cessão pode ser oficiosamente decretada, sempre e só desde que assegurada a colaboração do devedor.
No sentido aqui defendido, o Ac. TRL de 16/05/2023 (Amélia Sofia Rebelo - 3382/16), decretou oficiosamente a prorrogação do período de cessão num caso em que, recorrendo de uma decisão de recusa final, era pedido o pagamento faseado do valor em dívida.
No percurso processual seguido, a hipótese foi levada ao conhecimento dos recorrentes, que aceitaram a possibilidade de prorrogação, sem prescindir do alegado quanto à alteração do valor do rendimento a ceder.
Movemo-nos, assim, no campo do pedido alternativo à recusa final de exoneração, nos termos do nº1 do art. 244º do CIRE.
Lendo o nº1 do art. 242º-A do CIRE compreende-se que as alíneas apenas enumeram os legitimados – exatamente os mesmos que podem requerer a cessação antecipada do procedimento nos termos do 243º nº1, proémio – ou seja, o devedor, algum credor da insolvência, o Administrador da Insolvência se ainda estiver em funções e o fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor e que, na alínea d), o que se segue à vírgula é aplicável aos requerimentos de todos os legitimados e não apenas ao do fiduciário.
Essa é a leitura que mais se adequa à finalidade da regra.
Como já referido, a possibilidade de prorrogação do período de cessão constitui uma alternativa à recusa de exoneração ou à cessação antecipada do procedimento, ambas passíveis de serem motivadas por incumprimento das regras previstas no art. 239º.
Só em relação a este motivo de recusa ou cessação antecipada a prorrogação apresenta algum equilíbrio e se mostra adequada a demonstrar a seriedade e a lisura do devedor. A prorrogação não apresenta qualquer correspondência com as demais causas de recusa ou cessão antecipada, recordando, verificação superveniente das circunstâncias previstas nas alíneas b), e) e f) do nº1 do art. 238º e decisão de insolvência culposa com afetação do devedor (alíneas b) e c) do nº1 do art. 243º). Se o devedor for afetado pela qualificação da insolvência como culposa, a prorrogação do período de cessão não se mostra adequada a minorar as consequências dos factos subjacentes ou a satisfazer o interesse público que informa o incidente de qualificação da insolvência.
Também contribui para a mesma conclusão a interpretação sistemática do segmento inicial do nº1 do art. 242º-A: «Sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº3 do artigo 243º…». Trata-se de ressalvar um incumprimento específico que não permite o recurso à prorrogação do período de cessão, nem oficiosamente, nem a requerimento, o incumprimento do dever de fornecimento de informações – esta específica violação de deveres previstos no art. 239º do CIRE dá sempre lugar à recusa de exoneração.
Além deste argumento de ordem teleológica, os trabalhos preparatórios – a consulta da Proposta de Lei apresentada pelo Governo e da mesma proposta de lei na versão da proposta de substituição apresentada pelos grupos parlamentares do PS e do PSD, que veio a ser aprovada[31] – mostram que o nº1 do artigo 242º-A não continha alíneas e que referia todos os legitimados, terminando com a menção da violação das obrigações impostas pelo art. 239º:
Foi esta a redação final aprovada pelos deputados:
1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, antes ainda de terminado o período da cessão, pode o juiz, por uma única vez, prorrogar o período de cessão, até ao máximo de 3 anos, a requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Tratou-se, assim, de uma opção de redação final, que não nos parecendo a mais acertada, ainda assim não prejudica a conclusão de que o fundamento para o pedido de prorrogação, em qualquer das suas duas possibilidades, é sempre quando o devedor tenha “violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”
Feitas estas considerações estamos assim ante um requerimento que podia ser formulado pelos devedores, com base na violação das obrigações impostas nos termos do art. 239º, em concreto, o assumido incumprimento de prestação e de informações e da obrigação de entrega do rendimento disponível pelos devedores: o devedor marido deveria ter começado a entregar o rendimento disponível logo que começou a auferir mais que o fixado, ou seja, pelo menos desde outubro de 2023, o que não fez.
A possibilidade de prorrogação tem um âmbito de aplicação bastante balizado – o juiz deve decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional – cfr. nº3 do art. 242º-A.
Os recorrentes parecem entender que o período de prorrogação se destina apenas ao cumprimento das obrigações incumpridas durante o período de cessão – é o pressuposto do pedido de que seja concedido um prazo de 12 meses para o pagamento do valor considerado em falta.
Para podermos avaliar a capacidade de cumprimento dos devedores importa aferir exatamente o âmbito das obrigações a cumprir, uma vez decretada a prorrogação, num caso como o presente, em que foram incumpridas obrigações de informação e de entrega do rendimento disponível durante o primitivo período de cessão.
A letra da lei – o nº3 do art. 242º-A – refere como requisito a possibilidade séria de cumprimento das obrigações a que se refere o nº1 do preceito, ou seja, «as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º», a saber, a obrigação de não ocultação ou dissimulação de rendimentos e de prestação das informações que lhe sejam solicitadas, o exercício de profissão remunerada ou procura diligente de emprego, a obrigação de entrega imediata do rendimento disponível, prestação de informação sobre mudanças de emprego ou domicilio e não fazer pagamentos aos credores a não ser através do fiduciário.
Quando o juiz prorroga o período de cessão prorroga todas as obrigações que lhe estão impostas nos termos do art. 239º. Só deve fazê-lo se for possível ao devedor o cumprimento das mesmas obrigações, a que continua adstrito. Não se trata de conceder prazo para pagamento de um plano prestacional, trata-se de avaliar se pode cumprir as obrigações que enformam o período de cessão.
Assim delineada compreende-se que a possibilidade de prorrogação será de ocorrência precisa, já que o conceito de probabilidade séria de cumprimento é perfeitamente concretizável.
Historicamente, inexistia, no regime anterior à entrada em vigor da Lei nº 9/2022, uma alternativa à recusa em caso de violação das obrigações por parte do devedor. Por essa razão – e dada a flagrante injustiça de muitos casos concretos - generalizou-se uma prática de permitir o pagamento em prestações das denominadas “dívidas à fidúcia”, por vezes em planos alargados no tempo, muito para além do período da cessão e como condição de acesso à exoneração final.
Veja-se o Ac. TRP de 13/07/2022 (Carlos Portela - 2410/16), no qual se manteve uma decisão que, findo o período da cessão concedeu o pagamento em 6 prestações da quantia em dívida “considerando as gravosas consequências da recusa de exoneração”, não o censurando por qualquer forma, e atribuindo ao número de prestações fixadas (o recorrente pretendia 12) o carater de decisão discricionária e, logo, irrecorrível.
Havia, assim, uma certa normalidade – sem qualquer fundamento legal, note-se – na prática de conceder prazo para a regularização de quantias em falta e de fixar regimes prestacionais para o efeito. E era assim, e por regra sem recurso e sem qualquer discussão jurisprudencial (ou doutrinária), porque era consensual que a falta de alternativas, findo o período de cessão, podia, em muitos casos concretos, levar a resultados injustos à luz da razão de ser do instituto.
Mas já antes da alteração de 2022 o Ac. TRE de 30/06/2021 (Isabel Peixoto Imaginário - 1425/13)[32] deixava o aviso correspondente ao regime legal então em vigor, que não previa a possibilidade de pagamento prestacional.
Foi este o problema que o novo art. 242º-A, à luz do art. 23º da Diretiva 2019/1023[33], procurou resolver, trazendo uma terceira alternativa à concessão e recusa: a prorrogação do período de cessão.
Já na vigência da Lei nº 9/2022 surgiram na jurisprudência duas correntes opostas quanto ao conteúdo das obrigações e deveres a que pode ser sujeito o devedor no período de prorrogação.
Uma primeira entendendo que não tem que ser paga a quantia que estava em falta, mas o devedor deve continuar a ceder o rendimento disponível fixado.
Neste sentido, fundamentando, o primeiro acórdão publicado que se debruçou sobre a questão foi o Ac. TRL de 06/12/2022 (Isabel Fonseca - 35/13), onde se sumariou (com negrito nosso):
1.A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11-04-2022), com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no número 3 do art. 10.º da referida lei.
2. Como expressamente mencionado no diploma, a Lei n.º 9/2022 estabeleceu medidas tendo em vista a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nomeadamente quanto à fixação do período de cessão – prazo para o perdão, na terminologia da Diretiva – em três anos e a possibilidade de prorrogação desse prazo (por igual período).
3. Encontrando-se o devedor em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível (art. 239.º, nº4, alínea c) do CIRE), formulando pedido de prorrogação do prazo de cessão já depois do terminus do período de cessão, esse pedido deve ser perspetivado no âmbito do art. 244.º do CIRE, como alternativa à recusa de exoneração: o devedor pode, pois, deduzir o pedido no prazo de 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração (nº1 do referido preceito).
4. Quanto ao conteúdo da medida de prorrogação, a solução que melhor se coaduna com o texto da lei e a filosofia do sistema é aquela que considera que com a prorrogação se abre efetivamente um novo período de cessão, que deve ser perspetivado – como o próprio nome indica – como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art. 239.º nº4 alínea c) do CIRE, isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período de prorrogação, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível; em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.”
Este aresto debruçou-se especificamente sobre qual o conteúdo da prorrogação, concluindo nos termos sumariados: o devedor deve continuar a cumprir as obrigações que lhe foram fixadas, não se tratando de possibilitar o pagamento do montante que deixou de entregar durante o período de cessão originário.
Também na Relação de Lisboa, o Ac. TRL de 16/05/2023 (Amélia Sofia Rebelo - 3382/16) tratou de um caso em que, tendo sido recusada a exoneração do passivo restante após verificado incumprimento do devedor, se havia antecedido a esta recusa a notificação do mesmo para, em 30 dias, proceder à entrega da quantia em falta (no caso, € 38.000).
O tribunal considerou que, no caso concreto, a recusa havia sido desproporcional, e determinou, oficiosamente, conceder uma efetiva oportunidade ao devedor para demonstrar vontade de cumprir e prorrogou por 12 meses o período de cessão, pronunciando-se expressamente sobre a finalidade desta prorrogação nos seguintes termos (negrito nosso):
“Nesta senda, e conforme se concluiu no acórdão desta secção 06.12.2022, com a concessão de prazo para além do período de cessão abre-se “um novo período de cessão, que deve ser perspetivado […] como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art. 239.º nº4 alínea c), isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período em causa, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível, sem prejuízo desse montante poder ser revisto pelo juiz, nos mesmos termos em que o seria na fase anterior e ponderando o disposto no art. 239.º, nº3. Em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.” Assim, não há que estabelecer qualquer plano prestacional para pagamento da quantia em dívida à fidúcia referente ao período de cessão decorrido, mas apenas fixar o prazo de prorrogação do período de cessão, durante o qual se mantêm em vigor as ‘obrigações’ que lhe são legalmente inerentes, incluindo a ‘obrigação’ de entregar os rendimentos que o recorrente aufira no decurso do novo prazo e que excedam os já fixados nos autos como indisponíveis. Considerando que o período regular de cessão do rendimento disponível iniciou em junho de 2016 e que, desde a admissão do recurso até à sua remessa a esta Relação decorreu mais de um ano - período durante o qual o processo foi indevidamente retido na primeira instância sem qualquer tramitação -, afigura-se-nos adequado estender o período de cessão pelo prazo acrescido de 12 meses, no termo do qual será proferida decisão final com a valoração do comportamento que durante o mesmo foi assumido pelo recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua cessação antecipada nos termos do art. 243º.”
Em concordância com esta aceção do âmbito da prorrogação, encontramos ainda o Ac. TRG de 28/09/2023 (Alexandra Viana Lopes - 5153/18).
Trata-se de um processo no qual foi pedido e indeferido, em 1ª instância, um pedido de prorrogação com conteúdo prestacional, para pagamento em prestações do montante que não havia sido cedido. O recurso foi interposto deste despacho e da decisão de recusa subsequente.
Ali se entendeu, a propósito do pedido de prorrogação “prestacional” (mais uma vez com negrito nosso):
“Por sua vez, a possibilidade de prorrogação do período de cessão para depois dos 3 anos previstos na nova lei e por um período máximo de 3 anos, nos termos e com os requisitos previstos no art.242º-A do CIRE, no regime aprovado pela nova Lei nº9/2022, de 11.01., corresponde a um quadro legal distinto da possibilidade de pagamento prestacional de uma dívida vencida, uma vez que a prorrogação do período de cessão obriga o devedor/insolvente a manter o dever de entrega do rendimento disponível que se vencer no período prorrogado e a cumprir as obrigações previstas e prescritas no art.239º/3 e 4 do CIRE.
Em sentido oposto, no fundo numa corrente tributária da prática corrente de permitir o pagamento em prestações, encontramos uma segunda corrente, que admite o incidente como forma de regularização do pagamento em falta e ainda de acesso à exoneração.
Encontramos nesta senda o Ac. TRP de 13/06/2023 (Rodrigues Pires):
I – O art. 242º-A, aditado ao CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11.1, relativo à prorrogação do período de cessão, é imediatamente aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor [art. 10º, nº 3 da referida Lei];
II – A prorrogação do período de cessão por um período máximo de três anos só poderá ocorrer se se concluir pela existência de uma probabilidade séria de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações a que se refere o art. 239º do CIRE;
III – Não basta assim uma probabilidade qualquer, antes se exigindo uma probabilidade séria de, nesse período alargado, o devedor vir a cumprir as obrigações a que se sujeitou inicialmente para obter a exoneração;
IV - Impõe-se, por conseguinte, que o devedor, face aos elementos constantes do processo, crie no julgador a convicção de que derradeiramente vai cumprir;
Neste aresto resolveu-se uma questão relativa à conjugação entre a entrada em vigor da Lei nº 9/2022 e os prazos de requerimento e pronúncia sobre o pedido de prorrogação, no caso havendo já um acórdão anterior do Tribunal da Relação do Porto a confirmar uma decisão de cessação antecipada, proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 9/2022 e um acórdão posterior a essa entrada em vigor, determinando a admissibilidade do pedido – e revogando decisão contrária da 1ª instância.
O acórdão foi tirado num quadro em que foi apenas essa a alternativa colocada – foi o pedido formulado pelos devedores, o pagamento do que havia ficado por pagar à fidúcia – e em que o tribunal recorrido havia indeferido fundamentando com a inexistência de probabilidade séria de cumprimento por parte dos devedores, dado o montante da quantia em dívida, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o juízo da decisão recorrida, aceitando assim que o período de prorrogação se destinaria a possibilitar o pagamento do que não havia sido entregue durante o período de cessão.
Voltando ao caso concreto sub judice, a posição do tribunal recorrido é tributária da posição que defende a manutenção do cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial, dado que, quem admita o conteúdo prestacional da prorrogação, terá de indagar se o pagamento da “dívida à fidúcia”[34] acumula com as demais obrigações ou é o único conteúdo do período adicional.
Em resumo, são três as possibilidades de conteúdo dos deveres dos devedores durante o período de cessão prorrogado:
- uma primeira, e aparentemente mais favorável aos devedores, limitada à possibilidade de pagamento em prestações das quantias que deveriam ter sido cedidas durante o período original de cessão;
- uma segunda, a seguida pelos Acs. TRL e TRG acima citados, no sentido de que a prorrogação do período de cessão significa que os devedores continuam adstritos ao cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial e apenas a estas;
- uma terceira, que se colocará a quem defenda a primeira opção, e pretenda ainda dar um sentido útil ao termo “prorrogação”, que imporá aos devedores a continuação do cumprimento dos deveres que lhe foram fixados no despacho inicial em cumulação com o pagamento em prestações da quantia que deveria ter sido cedida no período originário.
Justificando a posição já assumida – a de que o âmbito dos deveres no período de prorrogação é apenas o cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial, que se prolongará pelo período fixado – há desde logo a apontar à terceira posição, a adotada no despacho recorrido, um claro problema de constitucionalidade.
Se o que foi fixado no despacho inicial foi o mínimo de sobrevivência em dignidade, obrigar o devedor a, além de ceder o seu rendimento disponível, retirar do rendimento indisponível (e mínimo de sobrevivência) ainda o montante necessário para pagar em prestações o que não cedeu anteriormente, equivale a obrigar o devedor a viver abaixo do que é considerado o mínimo de sobrevivência digna, como condição de acesso à exoneração e ao fresh start.
A primeira opção, por sua vez, desconsidera o sentido literal do preceito e da palavra prorrogação, que o legislador português consagrou sem qualquer caraterização adicional, transpondo a possibilidade prevista no art. 23º da Diretiva de acesso ao perdão num prazo mais longo. A Diretiva não condiciona o acesso ao perdão senão ao prolongamento do prazo de concessão, tal como, na nossa perspetiva, o legislador português também não fez. Ou seja, as “dívidas à fidúcia” não têm consagração legal nacional e também não resultam do texto da Diretiva, não sendo o seu pagamento condição de acesso ao perdão.
Seguindo a segunda linha, ou seja, de prorrogação de todos os deveres impostos no despacho liminar é imediato que o respetivo incumprimento durante o período de cessão adicional é avaliado nos exatos termos previstos para o período de cessão inicial. Nos mesmos e exatos termos e com os mesmos requisitos, pode ocorrer cessação antecipada ou recusa final.
No caso da opção pelo mero plano prestacional, há que ponderar a valoração do incumprimento desse plano. Sem qualquer outra obrigação imposta ao devedor, nomeadamente de prestação de informação, não se vê como se poderá avaliar os requisitos de recusa, que recordando, se analisam em: i) violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE; ii) com dolo ou negligência grave; iii) prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; e iv) nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência.
Existe assim um sério risco de avaliação objetiva do incumprimento e recusa automática no caso de incumprimento de uma ou mais prestações, o que acaba por postergar o objetivo não recusa a devedores de boa-fé. Ainda se dirá que o mero cumprir de uma obrigação pecuniária, desacompanhado de qualquer outra obrigação não enquadra na noção de prazo mais longo, nem na verificação da boa-fé do devedor, afinal, a condição para acesso à exoneração.
Sendo a opção política-legislativa pela exoneração através do earned start, e recuperando a noção de que o instituto da exoneração, embora ainda guiado pela satisfação dos credores, não a visa[35], só permanecendo o devedor sujeito às (pesadas) obrigações iniciais completas, de informação, de cessão de rendimentos, de procura e/ou manutenção de emprego, etc., se cumpre o desígnio do mesmo. Trata-se de uma verdadeira penalização para o devedor de boa-fé, que se vai continuar a ver adstrito a uma série de limitações na sua vida diária.
Aqui chegados, determinado o âmbito da prorrogação do período de cessão, podemos então avaliar se os recorrentes demonstraram possibilidade séria de cumprimento das obrigações que lhes foram impostas em sede de despacho liminar.
No tocante à violação dos deveres de informação, constatada a violação temos também que reconhecer que, de forma quase espontânea, foram os devedores que, assim que interpelados, expuseram a atualidade das informações, fazendo saber de forma cândida da deslocação faseada de toda a família para a Alemanha.
Cremos que terão sido as dificuldades de recomeço de vida, agravadas pela separação familiar e deslocação para um outro país que terão contribuído para esta omissão de informação, prontamente corrigida e que, tudo indica, não se tornará a repetir.
No tocante à violação da obrigação de entrega do rendimento excedente do fixado como indisponível, são racionais e compreensíveis as razões adiantadas pelos devedores, que se viram numa situação de despesas muito superiores, dada a permanência, primeiro do marido e depois de toda a família, num país com um custo de vida notoriamente mais elevado. A violação é tributária da violação de prestação de informações que já ponderámos, pelo que, por esta via, não vemos, uma vez reposta a informação atualizada sobre a situação dos insolventes, impedimento ao cumprimento das obrigações fixadas.
Como já deixámos expresso acima[36] acompanhamos a doutrina e jurisprudência que entendem ser possível a alteração do montante de rendimento indisponível para cessão, durante o período de cessão, mediante a verificação de circunstâncias relevantes posteriores ao despacho inicial.
Tal apenas valerá, porém, para o período posterior à decisão de alteração atentas as regras do caso julgado, o que, no caso concreto, significa que, perante a verificação dos pressupostos da prorrogação do período de cessão pode agora ser ponderada a alteração requerida pelos devedores. O que não pode ser retroativamente concedido pode ser ponderado para o futuro.
Teremos, assim, que ponderar se podemos atender à remuneração mínima garantida vigente na Alemanha ou se teremos que nos ater à RMMG nacional, atento que se apurou que os insolventes residem e trabalham na Alemanha, país onde existe remuneração mínima fixada por lei e onde, notoriamente, o custo de vida é muito mais alto que em Portugal.
Isto porque, relevando a ligação umbilical entre o rendimento indisponível para cessão e o princípio da dignidade humana, apurado um custo de vida mais alto, teremos que fixar um rendimento indisponível para cessão mais alto, sob pena de condenar o devedor a um período de pobreza punitiva.
Trata-se de questão que tem vindo a ser tratada pela jurisprudência de forma essencialmente uniforme, reconhecendo-se a necessidade de atender ao custo de vida do local onde o insolvente faz a sua vida quotidiana, ainda que temporariamente.
Assim decidiram os Acs. TRP de 21/12/2019 (Aristides Rodrigues de Almeida – 176/11), TRL de 22/03/2018 (Pedro Martins – 24815/15) e TRL de 02/11/2017 (Pedro Martins – 191/08)[37], bem como o Ac. TRP de 02/12/2021 (Filipe Caroço – 633/15) no qual se reconhece expressamente que a mudança para um outro país, com rendimento mensal garantido e custo de vida diferentes de Portugal justificam a revisão do quantitativo da cessão (desde que requerida em tempo), o Ac. TRE de 24/02/2022 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário - 53/21), no qual se decidiu que residindo o Insolvente na Irlanda, país onde se encontrava a trabalhar, o valor de uma das RMMG que integram o rendimento indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário deve ser aferida por referência àquela que vigorar naquele país e o Ac. TRG de 17/02/2020 (Rosália Cunha – 2142/12), no qual se decidiu “Residindo os insolventes fora do território nacional, a fixação do rendimento indisponível deve ser feita por referência ao salário mínimo vigente no país onde residem, e não ao salário mínimo nacional, justificando-se que o rendimento possa ser fixado em montante superior a três salários mínimos nacionais em conformidade com o previsto na parte final da subalínea i), da al. b), do nº 3, do art. 239º, do CIRE.”
Concordamos integralmente com esta jurisprudência, considerando que o máximo indicativo de três salários mínimos se refere à realidade portuguesa, podendo ser ultrapassado quando o padrão de referência seja outro: a remuneração mensal mínima garantida de outro país com outro custo de vida, sempre que se mostre que o devedor aí reside e faz a sua vida quotidiana.
Trata-se, efetivamente, de uma questão de respeito pelo núcleo mínimo de dignidade humana material. A solução deve, como já vimos, ser casuística, embora guiada por padrões e bitolas estatuídas para o fim visado, como é o caso da consideração da remuneração mínima garantida como limiar abaixo do qual não se pode descer ou dos critérios de capitação.
Se, no caso, os insolventes residem na Alemanha, onde pelo menos o devedor marido ganha um salário razoável (pelos padrões portugueses, alto) mas suportam custos mais elevados com as despesas essenciais, como habitação, alimentação, energia, transportes, educação ou saúde, do que os que suportariam em Portugal, podemos e devemos transportar os padrões e bitolas e olhar ao salário mínimo nacional alemão, que é fixado já tendo em conta a realidade do país.
Na Alemanha vigora um quadro normativo que cumpre funções similares à RMMG, a MiLog (Mindlestlohngesetz)[38], nos termos do qual uma comissão decide os ajustamentos à remuneração mínima, estando fixada, para 2026, em € 13,92 por hora, o que corresponde a cerca de € 2.200,00 mensais, tendo em conta o período normal de trabalho, que é de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Entende-se adequado manter o rendimento indisponível fixado, apenas alterando a referência para a remuneração mínima garantida vigente na Alemanha, ou seja, duas vezes o valor equivalente à RMMG, bem como o montante que exceder 75 % dos subsídios de férias e de natal eventualmente recebidos pelos insolventes.
Resta, finalmente, fixar o período de prorrogação, que se tem por adequado fixar em 18 meses, ou seja, o correspondente a metade do período inicial decorrido, que se reputa suficientemente equilibrado entre a posição dos devedores e a dos credores.
Caso, durante o período de cessão, os insolventes venham a residir – por períodos mais prolongados que o mero gozo de férias – em Portugal, o montante já fixado de 2 vezes a RMMG nacional e 75% dos subsídios mostra-se perfeitamente adequado ao nível do custo de vida em solo português, atentas as necessidades dos insolventes e seu agregado familiar.
A presente apelação procede, assim, parcialmente.
*
Custas pelos recorrentes que do recurso tiraram proveito, sem que haja parte vencida, sem prejuízo do disposto no art. 248º do CIRE – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.
*
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação:
a) Revogar a decisão recorrida;
b) Determinar a prorrogação do período de cessão do rendimento disponível pelo prazo de 18 (dezoito) meses, que se inicia com o trânsito em julgado do presente acórdão;
c) Determinar que, durante o período de prorrogação os insolventes ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações inerentes ao período de cessão, incluindo:
i) o pagamento ao fiduciário da quantia excedente ao equivalente a duas vezes a remuneração mínima garantida mensal vigente na Alemanha e 75% dos subsídios de férias e natal que recebam, enquanto os devedores residirem naquele país;
ii) o pagamento ao fiduciário da quantia excedente ao equivalente a duas vezes a RMMG nacional e 75% dos subsídios, sempre que os devedores, durante o período de cessão, residam em Portugal por períodos mais prolongados que o gozo de férias.
*
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do disposto no art. 148º nº1 do CIRE.
Notifique, sendo-o também os devedores pessoalmente.
*
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026
Fátima Reis Silva
Isabel Fonseca
Paula Cardoso
_______________________________________________________
[1] Numeração introduzida na presente sede para facilitar a posterior referência.
[2] Em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pg. 507.
[3] Em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pg.183.
[4] Em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pg. 393.
[5] Disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência.
[6] Como resulta do relatório, o pedido foi apresentado em 13/04/2025. O período de cessão decorreu entre setembro de 2021 e setembro de 2024.
[7] Cfr. Letícia Marques Costa em A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, 2021, pg. 216 e Cláudia Oliveira Martins em O procedimento de exoneração do passivo restante, RDI, nº0, Abril de 2016, pg. 223.
[8] Entre outros, os Acs. TRP de 02/06/2011 (Teles de Menezes – 347/08), TRL de 15/12/2011 (Conceição Saavedra – 350/10) e TRC de 03/06/2014 (Henrique Antunes – 747/11) aceitaram essa possibilidade e os Acs. TRP de 21/02/2022 (Manuel Domingos Fernandes – 2083/15), TRG de 22/06/2022 (José Alberto Martins Moreira Dias - 1824/20), TRG de 29/05/2024 (Gonçalo Oliveira Magalhães – 6134/20), TRP de 11/03/2025 (Artur Dionísio Oliveira – 2550/21) e TRL de 11/02/2025 (Susana Santos Silva – 11172/19), decidiram-no expressamente.
[9] Fátima Reis Silva, em VI Congresso da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Almedina 2024, págs. 345 e 346.
[10] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pgs. 72 e 73.
[11] Este último com exaustiva citação de doutrina e jurisprudência.
[12] Consta da decisão recorrida: “Aliás os pedidos de alteração dos montantes a ceder foram efetuados apenas em janeiro e abril de 2025, depois de findo o período de cessão ou seja, de forma extemporânea.”
[13] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 197 e 198 e jurisprudência ali citada e AUJ nº 12/2023 de 14/11.
[14] O recibo de fevereiro e comprovativo do montante recebido por baixa médica em abril, como resulta do requerimento de 13/04/2025, nunca foram juntos aos autos.
[15] Na versão dada pela Lei nº 9/2022, de 11/01, que entrou em vigor no dia 11/04/2022.
[16] Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 560.
[17] Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 562 e 563.
[18] Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT
[19] Pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022.
[20] Todos disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência.
[21] Sempre na versão dada pela Lei nº 9/2022, de 11/01, que entrou em vigor no dia 11/04/2022.
[22] Propondo Catarina Serra uma leitura corretiva do artigo 246º por considerar que a remissão deste deveria ser para o art. 243º e não para o artigo 239º - “Lições…”, pg. 574.
[23] Neste sentido ver os Acs. TRP de 06-04-2017 (Judite Pires - 1288/12), TRL de 23-03-2017 (Ondina Alves – 1438/14), TRL de 21/06/2022 (Rosário Gonçalves – 3302/20), TRL de 17/06/2025 (Elisabete Assunção - 2875/15), entre outros.
[24] Neste sentido ver Ac. TRP de 04-11-2019 (relator Manuel Domingues Fernandes – 1012/13) e Ac. TRL de 23-03-2017 (relatora Ondina Alves - 1438/14).
[25] Em Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, pg. 745.
[26] Como faz Luís M. Martins em Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, Almedina 2011, pg. 86.
[27] Cfr. Ac. STJ de 11/02/2020 (Relatora Olinda Garcia – 2155/11), disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e no qual se considerou que a “mora na entrega do montante de €1.038,84” não configurava prejuízo para os credores.
[28] Também disponível, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt.
[29] No despacho proferido nos autos em 23/01/2026.
[30] Tal como, entre outros, os Acs. TRE de 29/09/2022 (Ana Margarida Leite - 1139/18), TRG de 14/09/2023 (Rosália Cunha - 2071/13), TRP de 19/05/2022 (Judite Pires - 58/14), TRG de 09/11/2023 (Maria João Matos – 5712/19) e TRL de 09/12/2025 (André Alves – 1955/16).
[31] Proposta e relatório da votação e texto final disponíveis em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=121187
[32] No qual apenas se apreciava a decisão de recusa e não qualquer outra, nomeadamente de indeferimento do pagamento em prestações. Acórdão já citado no segmento relativo à apreciação da nulidade.
[33] Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência).
[34] Expressão sem correspondência na lei, mas que ainda assim se vê usada.
[35] Neste sentido Gonçalo Gama Lobo, em A exoneração do passivo restante depois da Diretiva 2019/1023: a Lei 9/2022, em Revista de Direito da Insolvência, nº 7, Almedina 2023, pgs. 88 e 89.
[36] Ponto 4.1. deste aresto.
[37] Este disponível em www.outrosacordaostrp, consultado em 24/03/2025.
[38] Disponível em https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_milog/index.html.