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COMPETÊNCIA MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA
Sumário
Sumário: Todos os tribunais são materialmente competentes para apreciar a inconstitucionalidade de alguma norma de modo a obter a realização de um direito ou interesse da parte que a invocar.
Texto Integral
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
COMISSÃO DE TRABALHADORES DA RTP - RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A., tendo sido notificada da sentença que veio julgar absolutamente incompetente o Digníssimo Tribunal em razão da matéria para conhecer de pedido de “declaração de inconstitucionalidade”, vem, por
discordar da mesma interpor recurso de Apelação.
Pede a revogação da sentença.
Apresentou as seguintes conclusões:
a) A Recorrente veio peticionar junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa o
seguinte:
(…)
b) O pedido da Recorrente não era nem nunca foi como se conclui, um mero pedido de declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas diretamente dirigido ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, não sendo essa a questão central dos presentes autos que enforma a causa de pedir e o efetivo pedido formulado.
c) O juízo de inconstitucionalidade afigura-se necessário, de forma acessória e incidental, no âmbito da análise e conclusão dos fundamentos jurídicos que suportam os direitos reclamados por via dos presentes autos, que constituem a questão central dos mesmos: - de aos trabalhadores da RTP, ser reconhecido pela Recorrida e pelos órgãos que a constituem, o direito de possuírem um representante eleito por si no órgão de gestão da mesma por via de ato eleitoral promovido pela Recorrente.
d) Aliás, veja-se a este propósito, o que refere o Sr. Prof. Jorge Miranda1:
O artigo 204.º da Constituição é, pois, o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais que:
a) Todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (artigo 209.º) exercem fiscalização – a qual implica “apreciação” e não simplesmente “não aplicação”;
b) A fiscalização dá-se nos “feitos submetidos a julgamento, nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal;
c) Ninguém pode dirigir-se a um tribunal a pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mas é admissível que alguém se lhe dirija propondo ação tendente à declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende de uma decisão positiva de inconstitucionalidade;
e) Dúvidas não existem pois, que não se verifica procedente qualquer exceção de incompetência absoluta do tribunal de trabalho em razão da matéria!
f) Foi colocado em crise a conformidade legal e constitucional das normas que vieram revogar os estatutos da RTP onde estava previsto expressamente que a composição do órgão de gestão por excelência incluía um representante eleito pelos trabalhadores, verificando-se uma inconstitucionalidade por ação e não por omissão.
g) O pedido da Recorrente incidiu sobre o reconhecimento pelo Digníssimo Tribunal e à luz da lei e da constituição de república portuguesa, de direitos dos trabalhadores, ou sejam foi pedida a condenação da R. a:
(i) reconhecer os direitos dos trabalhadores a terem um representante seu como vogal do seu Conselho de Administração nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 1, 54.º, n.º 5, alínea f), e 89.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 423.º, 426.º e 428.º do Código de Trabalho, devendo os seus membros, designadamente do Conselho Geral Independente e Conselho de Administração respeitarem tais direitos, devendo absterem-se de condutas tendentes a obstaculizar ao seu efetivo exercício, atribuindo-lhe todas as prerrogativas e direitos inerentes ao cargo de administrador.
(ii) E que em particular, seja o Conselho Geral Independente ordenado a indigitar como vogal do Conselho de Administração da R. o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A..
h) O Tribunal de Trabalho é o tribunal competente em razão da matéria para apreciar e conhecer de todas as questões que envolvam reconhecimento de direitos dos trabalhadores bem como das questões / litígios que ocorram entre as comissões de trabalhadores e a empresa ou trabalhadores desta, sindicando ainda da legalidade dos respetivos estatutos.
i) A Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LOSJ em particular, no seu artigo 126.º n.º 1 alíneas q) e r) que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: [...] q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; [...]
j) O Digníssimo Tribunal recorrido, olvidou que o pedido formulado pela Recorrente ia bastante além da questão incidental de conhecer da questão de não conformidade das normas patentes de estatuto da Recorrida e determinadas leis indicadas, com os direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, juízo esse como se viu no dizer do Prof. Jorge Miranda, se afigura necessário.
k) Conclui-se que pretendido e reclamado pela Recorrente era o reconhecimento do direito dos trabalhadores a terem um representante eleito pelos próprios nos respetivos órgãos de gestão, sendo que, para alcançar tal desígnio a impugnação de normas estatutárias da RTP em face da sua ilegalidade e inconstitucionalidade, teria de ser alegada e demonstrada como o foi e o juízo da sua ilegalidade e inconstitucionalidade sempre teria de ser feito e pode e deve ser feito pelo Tribunal Recorrido, recusando as normas inconstitucionais e por conseguinte fazendo aplicar as normas constitucionalmente compatíveis.
l) A Recorrente pretendia e dirigiu pedido ao Tribunal do Trabalho, é que
por via do juízo de inconstitucionalidade incidental e não a título principal, no âmbito e ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece que os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados, fosse reconhecido o direito aos trabalhadores da RTP, a terem no órgão de gestão executiva da empresa, um seu representante eleito, nos termos do disposto nos artigo 54.º e 89.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), recusando a aplicação de normas revogatórias do Decreto Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, ou seja, corrigindo uma normatização contrária à Lei Fundamental de Portugal.
m) O artigo 204.º do CRP rege o chamado controlo concreto de constitucionalidade, onde a questão da inconstitucionalidade surge de forma incidental num processo judicial, e não como objetivo principal.
n) O Digníssimo Tribunal recorrido, veio “interpretar” e até reduzir, de forma incorreta e indevida, o pedido efetivamente formulado pela Recorrente, apenas concluindo categoricamente e sem qualquer fundamentação que “o que a Autora pretende é a declaração de inconstitucionalidade de uma norma de um decreto-lei” quando tal, como é óbvio, não corresponde à realidade dos pedidos formulados pela Recorrente como na própria decisão e de maneira contraditória, se faz constar.
p) O Digníssimo Tribunal do Trabalho é competente, sempre no âmbito do disposto no artigo 204.º e 209.º, ambos da CRP, para fiscalizar a constitucionalidade de determinadas normas, por via da sua apreciação, e nesse sentido de julgar determinada norma contrária à constituição e recusar a sua aplicação com a consequente repristinação de normas originalmente previstas no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, repondo e condenando a Recorrida a reconhecer o direito constitucional e legalmente consagrados que os trabalhadores da RTP possuíam: o direito de terem um representante seu no órgão de administração executiva, conforme artigos 54.º e 89.º da Constituição de República Portuguesa.
r) Objetivamente o que se pediu nos presentes autos foi o reconhecimento de direitos específicos dos trabalhadores que impõe um juízo de não conformidade dos estatutos atuais da RTP com normas constitucionais e não uma mera “declaração de inconstitucionalidade”, que como é evidente apenas pode ser operada pelo Tribunal Constitucional em determinadas circunstâncias processuais e legais.
s) O Digníssimo Tribunal omitiu-se de dirigir à Recorrente um convite ao aperfeiçoamento do pedido, se é que o entendia como não conforme a
legalidade, sendo passível de suprimento, violando o disposto no n.º 2 artigo 6.º (dever de boa gestão processual) e artigo 590.º n.º 2 a) e b) do CPC., ambos do CPC, que determina que, findos os articulados, o juiz profere, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatória nos termos do n.º 2 do artigo 6 do CPC ou pelo aperfeiçoamento dos articulados.
t) Entende-se que tal correção do pedido quanto ao suprimento de eventual exceção dilatória de incompetência do juízo do trabalho, a ser hipoteticamente necessária, não determinaria nunca, a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam que se mantêm exatamente os mesmos, pelo que seria admissível.
u) O convite ao aperfeiçoamento de articulado ou pedido não possui uma natureza de poder ou faculdade do juiz mas antes um dever legalmente imposto que não sendo respeitado determina a nulidade da decisão ora recorrida, o que vai expressamente arguido.
v) O Digníssimo Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, não aplicou não fundamentando devidamente a decisão, a figura de extra vel ultra petitium conforme dispõe o artigo 74.º do CPT, que impõe ao Digníssimo Tribunal que apreciasse o pedido formulado condenando, até se o entendesse, em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o que este não fez, incorrendo, salvo melhor opinião e como muito respeito, em vício de violação de lei.
w) O pedido de condenação da Recorrida em reconhecer o direito dos trabalhadores a terem um representante por si eleito no órgão de gestão da RTP, sendo que incidentalmente, teria de haver um juízo de ilegalidade ou no caso de inconstitucionalidade das normas estatutárias da Recorrida, tendo havido o cuidado pela Recorrente, não só de fazer uma resenha história e evolutiva legal mas também a apreciação e alegação de direito aplicável.
x) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 4138/03-4 de 28 de Abril de 2004, que criou um precedente precisamente sobre os direitos dos trabalhadores que a recorrente pretende ver reconhecidos e respeitados pela Recorrida, o pedido formulado nesses autos era além de um pedido de reconhecimento de direitos dos trabalhadores a elegerem e a terem efetivamente um seu representante eleito nos órgãos de gestão da SATA S.A. era mesmo pedido que fossem declaradas inconstitucionais as normas dos respetivos estatutos, nunca nas mais diversas instâncias, foi colocada em causa a competência do Tribunal de Trabalho para julgar tal matéria e que sempre imporia e impôs um juízo de inconstitucionalidade, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 204.º da CRP.
y) a Recorrente alega e pugna por um juízo de inconstitucionalidade ou de não conformidade das normas estatutárias da RTP S.A., ora Recorrida, como incidental à decisão de recolher direito dos respetivos trabalhadores a elegerem e a terem um representante eleito nos órgãos de gestão da Recorrida e não simplesmente, como o Digníssimo Tribunal recorrido fez, de forma redutora, pedir a “declaração de inconstitucionalidade”, como aliás foi o que foi feito no caso que veio a ser apreciado pelo STJ a final e nunca sequer a questão de incompetência material se colocou.
z) Ao decidir como decidiu o Digníssimo Tribunal denegou justiça à Recorrente, omitindo-se de decidir como se lhe impunha, violando-se o princípio constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva patente do artigo 20.º da CRP.
Normas jurídicas violadas:
- artigo 126.º da LOSJ;
- artigos 18.º, 20.º, 54.º, 89.º, 202.º e 204.º da CRP.
- artigos 6.º e 590.º do CPC.
- artigo 74.º do CPT.
RTP – RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A., Ré (de ora em diante, «RTP» ou «Ré»), tendo sido notificada do recurso interposto pela A., vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, debatendo-se pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui que o presente recurso merece provimento, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- O Tribunal é competente em razão da matéria para conhecer do pedido?
*** O DIREITO:
Comissão de Trabalhadores da RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. intentou a presente ação declarativa de anulação, com processo especial, contra RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pedindo:
a – Seja julgado inconstitucional o artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, enquanto revoga os artigos do Decreto-Lei n.º 280/76, de 8 de abril, que preveem a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais de empresas públicas e, bem assim, a Lei n.º 18/2013 e o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, na medida em que mantiveram ativamente tal omissão legislativa, com a consequente repristinação e aplicação de normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável. b – Sejam julgadas parcialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 423.º e 428.º do Código do Trabalho, na medida em que sejam interpretadas no sentido de obstaculizarem, por alguma forma, a plena execução e aplicação dos direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos na alínea f) n.º 5 dos artigos 54.º e 89.º ambos da CRP e em face do que dispõe o artigo 18.º n.º 1 e 2 também da CRP e por violação do principio da igualdade, com repristinação e aplicação das normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável.
c – Seja julgado inconstitucional o artigo 14.º da Lei n.º 21/92 de 14 de agosto, porquanto aprovou os novos Estatutos da ré, revogando o regime legal patente do Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto, deixando de prever expressamente participação dos trabalhadores nos órgãos sociais desta empresa pública, em particular no Conselho Geral (artigo 18.º, n.º 1), e no Conselho de Gerência (artigo 22.º) por violação do disposto nos artigos 18.º, 54.º, n.º 5, alínea f) e 89.º da Constituição da República, com a repristinação e aplicação das normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável.
d – Seja a RTP, S.A. e, consequentemente todos os integrantes dos seus órgãos, condenada a reconhecer como vogal do seu Conselho de Administração o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pelo autor, nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 1, 54.º, n.º 5, alínea f) e 89.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 423.º, 426.º e 428.º do Código do Trabalho, devendo os seus membros, designadamente o Conselho Geral Independente e Conselho de Administração respeitarem tais direitos, devendo absterem-se de condutas tendentes a obstaculizar ao seu efetivo exercício, atribuindo-lhe todas as prerrogativas e direitos inerentes ao cargo de administrador.
e – Seja, em particular o Conselho Geral Independente ordenado a indigitar como vogal do Conselho de Administração da ré o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela autora.
Foi proferido despacho que, conhecendo da exceção de incompetência material suscitada pela R., julgou procedente a exceção invocada, declarando não ser o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas, ficando prejudicada a apreciação dos demais porque daquela dependentes.
Foram os seguintes os fundamentos aduzidos para o efeito:
“Compete ao Tribunal Constitucional, em geral, administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, designadamente, entre outros, apreciar a inconstitucionalidade das leis, decretos-leis e outras normas e apreciar preventivamente a inconstitucionalidade (artigos 278.º e 281.º CRP). O Tribunal Constitucional tem assim a competência para a fiscalização da inconstitucionalidade preventiva, abstrata sucessiva e por omissão, competindo-lhe ainda julgar, em última instância, o recurso das decisões dos tribunais comuns em matéria constitucional. Os tribunais comuns não podem aplicar leis que sejam inconstitucionais (artigo 204.º CRP), podendo recusar a aplicação de normas que considerem inconstitucionais. Assim, nos tribunais comuns, a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, pode-deve ser feita na apreciação de um caso concreto, ou seja, quando é necessário aplicar uma norma que pode ser inconstitucional, podendo neste caso o Tribunal recusar a sua aplicabilidade. No caso e, pese embora o modo como é formulado o pedido, o que a autora pretende é a declaração de inconstitucionalidade de uma norma de um decreto-lei (artigo 40.º, n.º 1) e de normas (423.º e 428.º do Código do Trabalho), por alegada violação da Constituição da República Portuguesa, que estão em vigor, pretendendo assim a sua fiscalização sucessiva. Considerando que o objeto da presente ação é a inconstitucionalidade das referidas normas, não é este Juízo de Trabalho competente para fazer essa apreciação mas sim o Tribunal Constitucional.”
Contrapõe a Recrte. que o que pretendia e dirigiu pedido ao Tribunal do Trabalho, é que por via do juízo de inconstitucionalidade incidental e não a título principal, no âmbito e ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) fosse reconhecido o direito aos trabalhadores da RTP, a terem no órgão de gestão executiva da empresa, um seu representante eleito, recusando a aplicação de normas revogatórias do Decreto Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, ou seja, corrigindo uma normatização contrária à Lei Fundamental de Portugal (Artº 54º e 89º da CRP). O Tribunal é competente, sempre no âmbito do disposto no artigo 204.º e 209.º, ambos da CRP, para fiscalizar a constitucionalidade de determinadas normas, por via da sua apreciação, e nesse sentido de julgar determinada norma contrária à constituição e recusar a sua aplicação com a consequente repristinação de normas originalmente previstas no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, repondo e condenando a Recorrida a reconhecer o direito constitucional e legalmente consagrados que os trabalhadores da RTP possuíam: o direito de terem um representante seu no órgão de administração executiva, conforme artigos 54.º e 89.º da Constituição de República Portuguesa. O juízo de inconstitucionalidade afigura-se sim necessário, de forma acessória e incidental, no âmbito da análise e conclusão dos fundamentos jurídicos que suportam os direitos reclamados por via dos presentes autos. Acresce que, também que, o pedido da Recorrente incidiu sobre o reconhecimento de direitos dos trabalhadores, sendo para o efeito competente o tribunal (Artº 126.º n.º 1 alíneas q) e r) da Lei62/2013 de 26/08).
Contrapõe a Recrdª que basta olhar ao petitório da petição inicial, agora reforçado com a própria descrição que a Recorrente dele faz, para verificar que os três primeiros pedidos formulados constituem pedidos para que o Tribunal aprecie e julgue diretamente (que não de modo meramente incidental) a (in)constitucionalidade de diversas normas jurídicas. Como será curial admitir, há uma diferença entre (i) pedir o julgamento de inconstitucionalidade e (ii) pedir a apreciação incidental dessa inconstitucionalidade/a desaplicação de normas que se considerem inconstitucionais: (i) No primeiro caso, o objeto do processo é cada norma visada e a pretensão é a de que ela seja julgada inconstitucional, com o desvalor jurídico de nulidade que surge associado a esse julgamento. Em consequência do julgamento de inconstitucionalidade/nulidade surge uma outra pretensão substantiva relativa à posição ou situação jurídica do autor; (ii) No segundo caso, o objeto do processo é a posição ou situação jurídica que o autor pretende obter; esbarrando essa pretensão em norma legal, esta é incidentalmente apreciada e, sendo o caso, afastada com fundamento em inconstitucionalidade. No caso em apreço, a Recorrente configurou a ação tendo como objeto as normas legais visadas e, em consequência, a pretensão condenatória. Para julgar conforme pedido, o Tribunal a quo teria de emitir julgamento de inconstitucionalidade de normas legais, conforme pedido. Mas, como afirmado na sentença recorrida, só o Tribunal Constitucional é competente para julgar a inconstitucionalidade de normas legais.
Vejamos!
Está consolidado na Jurisprudência e na Doutrina o entendimento segundo o qual a competência material do Tribunal se afere pela forma como o autor configura a ação2. Por seu turno, a ação define-se pelo pedido e pela causa de pedir, abstraindo-se de juízos acerca da respetiva procedência.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (Artº 64º do CPC), sendo que cabe às leis de organização judiciária determinar quais as causas, em razão da matéria, que são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (Artº 65º do CPC).
Verificada a petição inicial, constituída na sua parte expositiva por dois distintos capítulos – um destinado à exposição fática, outro à exposição jurídica tida por aplicável à solução almejada – afigura-se-nos como falacioso afirmar que a A. vem suscitar junto do tribunal recorrido algo que apenas compete ao Tribunal Constitucional decidir.
Na verdade, os pedidos que integram as alíneas a) a c) são a expressão dos fundamentos invocados na segunda parte da exposição ali constante. O caminho para se chegar ao resultado final.
Não será a melhor forma de concluir a petição inicial. Porém, daí não decorre que o objeto da ação seja a declaração de inconstitucionalidade de um conjunto de normas.
O juízo de inconstitucionalidade é o fundamento para o pedido que, a final, motiva a ação – aquele que integra as alíneas d) e e).
Ora, qualquer tribunal tem competência para recusar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Dispõe o Artº 204º da CRP que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto no Constituição ou os princípios nela consagrados.
Daqui se extrai que “qualquer tribunal tem, nos termos do Artº 204º, competência para conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade”3. Tal decisão não será definitiva, consagrando a Constituição um sistema de recursos para o Tribunal Constitucional (Artº 280º). Ou seja, “os tribunais apreciam livremente a questão da inconstitucionalidade4”, posto que decidam fundamentadamente. O mesmo é dizer, como aliás resulta do texto extratado pela Apelante5, que o Artº 204.º da CRP é o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais que todos os tribunais, seja qual for a sua categoria exercem fiscalização – a qual implica “apreciação” e não simplesmente “não aplicação”; a fiscalização dá-se nos “feitos submetidos a julgamento, nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal, sendo admissível que alguém se dirija a um tribunal propondo ação tendente à declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende de uma decisão positiva de inconstitucionalidade.
Dir-se-á, pois, que é mesmo dever de qualquer tribunal apreciar da desconformidade constitucional de alguma norma que deva aplicar para resolver o caso concreto, porquanto a fiscalização concreta da constitucionalidade se revela indissociável da função jurisdicional.
Não há, pois, qualquer óbice à apreciação das questões suscitadas pela A. que, ademais, sempre seria também materialmente competente para conhecer dos demais pedidos (Artº 126º/1-k) da Lei 62/2013 de 26/08).
Procede a apelação, ficando prejudicados quaisquer outros considerandos.
<>
As custas constituem encargo da Apelada, por ter ficado vencida (Artº 527º do CPC).
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***
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
Custas pela Apelada.
Notifique.
Lisboa, 11/02/2026
MANUELA FIALHO
CRISTINA MARTINS DA CRUZ
CELINA NÓBREGA
____________________________________________________
1. In O Regime de Fiscalização concreta da constitucionalidade em Portugal, páginas 3 e 4
2. Neste sentido, os Ac. RLx. 7/02/2024, Proc.º 1423/23.2T8CSC-A, 8/02/2017, Proc.º 6560/16.7T8LSB-A, RP 26/01/2023, Proc.º 19792/21.7T8PRT-A, da RC de 4/12/2014, Proc.º 209/14.0TTGRD-A,
3. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 51
4. Idem, 52
5. Conclusão d); também citado pelo Ministério Público no seu parecer. Ínsito em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1119-2440.pdf