PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário

Sumário:
I - Às relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01-05-2023).
III – A presunção prevista no artigo 12.º-A do CT é ilidível.
IV - A característica fundamental da laboralidade é a subordinação jurídica.
V - Não existe subordinação jurídica se dos autos não resulta que o beneficiário da actividade exerce poderes de direcção, de autoridade e disciplinar sobre o prestador da actividade, estando assim ilidida a referida presunção.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Glovoapp Portugal Unipessoal Lda, pedindo que os contratos celebrados entre AA e a Ré com inicio em 22.12.2021, entre BB e a Ré com inicio em Agosto de 2023, entre CC e a Ré desde o dia 30 de Novembro de 2022, DD e a Ré com início em 1 de Maio de 2023, EE desde 2021, FF e a Ré com início em 1 de Maio de 2023, GG desde 06 de Outubro de 2022, sejam declarados verdadeiros e próprios contratos de trabalho.
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Citada, a Ré contestou, invocando desde logo a manifesta insuficiência da causa de pedir para sustentar o pedido e ainda a ineptidão da p.i. por falta de causa de pedir. Por fim, requereu a suspensão da instância até à decisão final a proferir no âmbito do processo de Intimação para a Proteção de Direitos Liberdades e Garantias, que corre termos sob o n.º 4198/23.1BELSB, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Impugnou os factos invocados. Finalmente, requer o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, caso o Tribunal considere haver uma dúvida de interpretação acerca do Direito da União Europeia.
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O Ministério Público respondeu às excepções invocadas, concluindo pela sua improcedência.
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Foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções invocadas e indeferiu a requerida suspensão da instância.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
1- O presente recurso, de facto e de direito, incide na apreciação do enquadramento jurídico feito pelo Meritíssimo Juiz a quo, que decidiu julgar a presente ação totalmente
improcedente, por não provada, e em consequência absolver a Ré “Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda.” dos pedidos contra si deduzidos de declaração de existência de um contrato de trabalho entre a mesma com os estafetas AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, que contra ela formulara o Ministério Público.
2-O Ministério Público discorda de tal decisão por entender que as relações entre a “Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda.” com os estafetas AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, preenchem diversos indícios de subordinação jurídica elencados nos artigos 12.º e 12.º - A do Código do trabalho, pelo que deverá a presente ação ser declarada totalmente procedente.
3- Entendeu o Mmº Juiz a quo que relativamente aos estafetas em causa, pese embora se verifiquem várias alíneas previstas no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, não
estão presentes as características essenciais do contrato de trabalho, porquanto não foi
essa a vontade das partes.
4- Os presentes autos tiveram origem com a instauração, pelo Ministério Público, de Ações Declarativas de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra a
“Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda.” na sequência de visitas inspetivas realizadas pela
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) em sete situações: no dia 27 de Setembro de 2023, pelas 12 horas e 10 minutos, quanto a AA, no dia 27 de setembro de 2023, pelas 12H25, quanto a BB, também no dia 27 de Setembro de 2023, pelas 11H30, quanto a CC, no dia 20 de setembro de 2023, pelas 14h00, quanto a DD, no dia 13 de Outubro de 2023, pelas 12h35m, quanto a EE, no dia 15 de Setembro de 2023, pelas 12h40m, quanto a FF e no dia 27 de Setembro de 2023, pelas 11 horas e 53 minutos, quanto a GG.
5-O Mm.º Juiz a quo, ao concluir que relativamente à atividade prestada por AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG enquanto estafetas relativamente à Ré não se insere num contrato de trabalho, incorreu em erro de julgamento.
6- A Ré nada veio trazer aos autos elementos que permitissem uma descaracterização dos contratos de trabalho, donde resultasse a inexistência das características indicadas nas várias alíneas nos artigos 12.º e 12.º-A, ambos do Código do Trabalho.
7-No caso em apreço o que foi submetido à apreciação do Tribunal é se as relações assentes nos factos que foram objeto da prova entre a Ré e AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG consubstanciam em verdadeiros contratos de trabalho ou se apenas se tratam de contratos de prestação de serviços.
8-A subordinação jurídica, característica do contrato de trabalho, é elemento fundamental, o qual possibilita distingui-lo, do contrato de prestação de serviços.
9- No caso em concreto afigura-se que da factualidade provada é possível caracterizar a relação entre os estafetas com a Ré como uma relação laboral atendendo à forte indiciação de subordinação jurídica dos primeiros à segunda.
10- Tal como se analisou em douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 367/24.5T8AVR.P1, datado de 03.02.2025, consultado em www.dgsi.pt,
em situação semelhante: “(…) Não obstante, mesmo assim, os factos inicialmente mencionados evidenciam traços indiciadores de subordinação bastante vincados:
- O estafeta, tal como o motorista, não tem clientes próprios; os clientes pertencem à plataforma, que é quem interage com o mercado (os utilizadores instalam a “app” nos
seus “smartphones”).
- O estafeta efetua as entregas sob a marca da plataforma (neste caso, A…), prestando a sua atividade para uma organização produtiva externa (a da plataforma digital), sem
possuir uma organização empresarial própria.
- Não assume riscos de ganhos ou perdas, que são assumidos pela empresa sob cuja marca presta serviços.
- É a plataforma que define o valor final a receber pelo estafeta caso este aceite o pedido de entrega, processando os pagamentos e gerindo os pontos acumulados no programa A… Pro. Embora o estafeta não receba um valor fixo e periódico, o critério de determinação da remuneração é, em última análise, definido pela plataforma, apesar de o estafeta poder recusar a prestação do serviço, nomeadamente por discordar do valor proposto.
- A plataforma controla a prestação do serviço em tempo real, através da gestão algorítmica e de sistemas de geolocalização constante do estafeta e do cliente, impedindo que o serviço seja realizado de forma independente.
- A plataforma detém, ainda, poderes sancionatórios, podendo desativar a conta do estafeta, após notificação, em caso de incumprimento das regras contratuais, conforme previsto nas cláusulas de resolução do “contrato de parceiro de entregas independentes” definido pela Ré .”
11- Quanto à detenção e controle dos meios de organização veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.10.2024 (relatora: Maria Leonor Barroso), Processo n.º 2838/23.1T8VRL.G1, cuja argumentação se subscreve integralmente: “Do exposto decorre que o software (app) utilizado é o meio de produção do trabalho mais importante, a infraestrutura decisiva, a qual é detida pela ré.”
12- No caso concreto em todos os estafetas identificados nos autos da factualidade dada como provada é de concluir pela subordinação jurídica dos mesmos à Ré, na medida em que não podem negociar as condições de trabalho, limitando-se a aceitá-las ou a recusá-las, verificando-se um efetivo desequilíbrio de forças entre as partes que é o causador de todos os riscos que potencia ao nível dos baixos rendimentos, do excesso de flexibilidade, da não contenção dos tempos de trabalho, e a transferência dos riscos inerentes do empregador para o trabalhador.
13-Admitindo a douta sentença recorrida que nas situações dos estafetas em questão se aplicam as várias alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A, do Código do Trabalho, conclui, no
entanto, que a vontade real das partes foi em contratualizar com a Ré não um contrato de trabalho, evitando impor um contrato de trabalho a estafetas contra a vontade destes.
14- Considerando a factualidade apurada verificam-se no caso em concreto de todos os estafetas elementos caracterizadores que permitem funcionar a presunção de laboralidade, não restando quaisquer dúvidas que se logrou provar factos previstos nas alíneas a), b), c), d) e) e f), do n.º 1 do artigo 12-Aº, do Código do Trabalho, o que é suficiente para daí se retirar o facto presumido.
15-A Ré não conseguiu ilidir a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A, do CT, designadamente, não logrou demonstrar que a função dos estafetas era exercida com autonomia e independência.
16-Com todo o devido respeito, também não se pode concordar com o Tribunal a quo quando conclui que pese embora se tenham verificados diversas alíneas previstas no artigo 12.º-A do n.º1, do Código do Trabalho, não se verifica qualquer contrato de trabalho celebrado entre os estafetas e a Ré por considerar que tal não corresponde à vontade das partes.
17- Com todo o respeito, afigura-se que a conclusão não é a correta e parte de uma análise da relação laboral na versão pré-digital, pois que na atualidade na era digital existem especificidades que outrora não existiam.
18-“Se é verdade que a subordinação é o traço característico do trabalho dependente, que é prestado sob a autoridade do empregador, que tem o poder de emitir diretivas, de controlar a atividade e de sancionar o incumprimento da prestação, não é menos verdade que a subordinação tem “novas faces” em decorrência do desenvolvimento tecnológica e novas formas de organização do trabalho. Importará abandonar a estrita fidelidade à visão tradicional de subordinação e enveredar por um caminho mais flexível e adaptado a novos tempos” –António Monteiro Fernandes e Luísa Teixeira Alves, “Trabalho suportado em plataformas digitais, um ensaio de jurisprudência comparada”, Questões Laborais nº 58, 2021, pág. 44.
19- E é este o ponto fulcral da discordância com a douta sentença proferida, pois com todo o devido respeito considerou-se que os estafetas estavam na posse das mesmas condições negociais que detém a Ré, o que não é verdade.
20-Estas pessoas porque necessitam de rendimentos, vêem-se pressionados a aceitar condições que não podem efetivamente negociar e ficam sujeitos a que unilateralmente a Ré possa mudar as regras a que os mesmos poderão ter de se sujeitar, não havendo pois liberdade negocial, em igualdade de forças, ao contrário do que se conclui em douta
Sentença proferida e da qual se recorre.
21-Quem trabalha para uma plataforma digital não pode negociar as condições de trabalho.
22- Está verificada no caso em apreço quanto aos estafetas AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG uma efetiva subordinação jurídica relativamente à Ré no âmbito da relação contratualizada entre as partes por preenchidas as alíneas a) a f) do n.º1, do artigo 12.º-A, do Código do Trabalho, fazendo funcionar a presunção da laboralidade, sem que a Ré tenha logrado ilidir a mesma, pelo que deverá ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho, respetivamente, entre os acima identificados Estafetas e a Ré e, como tal, ser declarada procedente, por provada, a Acão de Reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a Sentença e substituída por outra que declare procedente, por provada, a Acão de Reconhecimento da existência de contratos de trabalho entre a Ré e os Estafetas AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, nos termos requeridos pelo Ministério Público dessa forma se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
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A Ré contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso.
Conclui nas suas alegações que:
A.O Autor Recorrente, nas suas alegações, não impugnando a matéria de facto provada e não provada, concluiu pelo preenchimento das alíneas a), b), c), d), e) e f) do referido artigo 12.º-A do Código do Trabalho, no que não se concede.
B. O Tribunal a quo embora tenha decidido pela verificação de algumas das características previstas no artigo 12.º-A n.º 1, concluiu que a Recorrida ilidiu qualquer possível presunção de existência de contrato de trabalho.
Da impugnação da matéria de facto
C. Por estar em contradição com a prova testemunhal constante dos autos, devem ser considerados não provados os factos 13, 14, 45, 46, 82, 83, 130, 131, 162, 163, 210, 211, 231 e 232, devendo ser alterada a sua redação, na medida em que a Recorrida desempenha um papel de mera intermediadora, além de que os serviços dependem de vários fatores que não são definidos/controlados pela Recorrida cfr. factos provados 13 e 231, e bem como explicado pela testemunha HH (29:30 a 33:46);
D. Portanto, se o preço do serviço varia em função das características de cada entrega, isto é, em função, nomeadamente das distâncias e se o estafeta que tem liberdade para decidir onde é que aguarda pedidos, constata-se que o próprio tem intervenção na definição dessas distâncias.
E. É o Estafeta que decide se pretende ligar-se em horas de maior procura e em que cobra mais pelos seus serviços, ou em horas que têm menor procura e em que cobra menos.
F. Quanto ao tempo em que que se pretende manter ligado, tal também é definido pelo prestador da atividade, que, consequentemente, define o número de pedidos que recebe.
G. O multiplicador é de uso e determinação exclusiva por parte dos estafetas que o usaram.
H. Se ainda assim existir algo que não lhe agrade ou não seja do seu interesse, sem ter que justificar à Recorrida, o prestador de atividade pode recusar, sem quaisquer penalizações e pode fazê-lo, inclusivamente, depois de, inicialmente, ter aceitado prestar esse serviço, o que fizeram ambos os estafetas.
I. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite.
J. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, ou seja, pela conclusão de uma determinada tarefa, individualmente considerada, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços.
K. Pelo exposto, os factos 13, 14, 45, 46, 82, 83, 130, 131, 162, 163, 210, 211, 231 e 232 deverão ser considerados como não provados ou provados com a redação: “Os valores propostos aos estafetas para a realização dos serviços dependem de vários critérios, nomeadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (que incidirá sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.).”
L. Por estar em contradição com a prova testemunhal (29:30 a 33:46) e documental (Termos e Condições), devem ser considerados não provados os factos 16, 44, 81 e 234.
M. A Recorrida não paga qualquer valor.
N. A Recorrida limita-se a intermediar os pagamentos efetuados, nomeadamente pelos clientes utilizadores, entregando-os às respetivas partes.
O. Por estar em contradição com a prova testemunhal (10:32 a 11:36) e documental (Parecer do INESC-ID e Termos e Condições), devem ser considerados não provados os factos 18, 50, 87, 122, 167, 202 e 236.
P. Tal é ainda contraditório com os seguintes factos provados 245, 246 e 247, na medida em que os estafetas poderem marcar na aplicação que já chegaram ao estabelecimento e que já recolheram a encomenda, ou que já entregaram ao cliente, mas não têm qualquer obrigação, penalização ou advertência se o não fizerem, sendo livres de o fazer ou não.
Q. Os referidos factos devem ver a sua redação alterada da seguinte forma: “Os estafetas têm a possibilidade de ir introduzindo dados na aplicação, não sendo, no entanto, obrigatório que o façam e não tendo qualquer consequência se não o fizerem.” e “Existe na aplicação uma ferramenta «temporizador» que o estafeta, se quiser, pode utilizar, não tendo, no entanto, obrigatoriedade de a utilizar, nem de esperar pelo decurso do tempo previsto no temporizador.”
R. Por estar em contradição com a prova testemunhal devem ser considerados não provados os factos 21, 59, 96, 141, 176, 221 e 239, na medida em que já não existe na aplicação a possibilidade de os utilizadores clientes darem feedback aos estafetas, conforme confirmado pela testemunha HH (18:10 a 19:20), devendo a sua redação ser alterada: “Os utilizadores clientes tinham a possibilidade de dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou o seu trabalho, não sendo, no entanto, obrigados a fazê-lo, tendo essa possibilidade deixado de existir na aplicação gerida pela Recorrida.”
S. Por estar em contradição com a prova documental, os factos 41 e 42 devem ser considerados não provados, na medida em que só se colocava online/offline conforme sua livre disponibilidade tendo permanecido offline, nomeadamente nos períodos 12 dias seguidos entre 13.10.2023 e 24.10.2023, inclusive; 15 dias seguidos entre 26.10.2023 e 09.11.2023, inclusive, e 12 dias seguidos entre 14.11.2023 e 23.11.2023, inclusive, não prestando uma “média de 8 horas por dia, em regra, entre as 12H e as 20H”.
Aditamento de matéria de facto – colocação offline livremente
T. Resulta da prova documental indicada supra a propósito da impugnação dos factos 41 e 42 que o estafeta se coloca offline por sua livre vontade, sem que daí tenha resultado qualquer consequência, devendo ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “BB, colocou-se offline, nomeadamente nos períodos, 12 dias seguidos entre 13.10.2023 e 24.10.2023, inclusive; 15 dias seguidos entre 26.10.2023 e 09.11.2023, inclusive, e 12 dias seguidos entre 14.11.2023 e 23.11.2023, inclusive, sem que daí tenha resultado qualquer consequência.”
Aditamento de matéria de facto – colocação offline livremente
U. Resulta do documento n.º 6, junto com o requerimento da Recorrida de 26.11.2024, a fls….. que o prestador de serviços, não só se colocava online/offline conforme sua livre disponibilidade tendo permanecido offline, nomeadamente no período de 241 dias seguidos entre 16.08.2022 e 13.04.2023, inclusive, sem que daí tenha advindo qualquer consequência para o mesmo, pelo que deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “AA, colocou-se offline, nomeadamente no período de 241 dias seguidos entre 16.08.2022 e 13.04.2023, sem que daí tenha resultado qualquer consequência.”
Aditamento de matéria de facto – aditar facto relativamente à liberdade de recusar
V. Resulta da prova testemunhal (HH - 23:27 a 25:32) e documental (Parecer do INESC-ID) que os estafetas podem, assim que recebem a proposta de serviço, aceitar, rejeitar ou ignorar o serviço proposto, pelo que deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “Os estafetas são livres de aceitar ou rejeitar todos os pedidos que lhe sejam propostos através da aplicação gerida pela Recorrida, sem que daí advenham quaisquer consequências.”
Aditamento de matéria de facto – aditar facto relativamente à inexistência do dever de exclusividade e de não concorrência
W. Resulta da prova testemunha que os estafetas não têm qualquer dever de exclusividade e de não concorrência, conforme esclarecido pela testemunha HH (13:50 a 15:06), devendo ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “Os estafetas não estão sujeitos a nenhum dever de exclusividade ou de não concorrência, sendo livre de prestar quaisquer atividades que entendam, inclusive concorrentes com a da Recorrida.”
Do não preenchimento das características para presumir a existência de contrato de trabalho – artigo 12.º-A do Código do Trabalho
X. Dos pontos 13 e 231 da matéria de facto provada da sentença, não se pode concluir que a plataforma digital fixe a retribuição para o trabalho efetuado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos nem máximos, conforme melhor explicado a propósito da impugnação dos factos provados 13, 14, 45, 46, 82, 83, 130, 131, 162, 163, 210, 211, 231 e 232, para onde se remete.
Y. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.
Z. Inexistem regras de conformação da prestação da atividade, conforme dispõe o recente Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1, de 12.02.2025.
AA. Os requisitos de inscrição e utilização da plataforma não podem ser confundidos com regras quanto à prestação da atividade de estafeta.
BB. Qualquer aplicação digital, seja plataforma de intermediação ou não, tem as suas condições e procedimentos de utilização, o que é totalmente distinto de estabelecer regras específicas como a atividade de estafeta tem de ser exercida.
CC. Caso contrário, a utilização da plataforma seria, por si só, um critério indiciário, o que não tem correspondência com a Lei.
DD. A Recorrida não organiza a atividade dos estafetas, pois nem sequer sabe, de antemão, quem é que vai estar ou não disposto a realizar serviços.
EE. Os prestadores de atividade são livres de determinar como, onde e quando exercem a sua atividade.
FF. Foram os prestadores de atividade que escolheram exercer serviços de estafeta numa determinada zona, podendo alterá-la, quando quiserem.
GG. Em nenhum momento a Recorrida impôs aos estafetas qual o veículo a utilizar na atividade de estafeta.
HH. Um estafeta, se quiser fazer serviços de estafeta, sem ser através de ofertas apresentadas através da aplicação da Recorrida, é totalmente livre de fazê-lo.
II. O estafeta tem acesso ao estabelecimento comercial e ao nome do cliente, pelo que se não quiser efetuar essa entrega, pode recusá-la, sem qualquer consequência ou penalização.
JJ. Além disso, o prestador da atividade tem total liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (facto provado 249).
KK. Por exemplo, o prestador de atividade AA não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, durante 241 dias seguidos, sem que tenha resulta qualquer penalização para o mesmo.
LL. Resulta provado que a plataforma não impõe nem sugere uma determinada rota aos prestadores da atividade e que os estafetas podem desligar a geolocalização a partir do momento em que aceite um serviço, logo, não há controlo, conforme facto provado 245.
MM. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que:
i. A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta;
ii. A Recorrida não determina regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta;
NN. A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta;
OO. Tão pouco verifica a qualidade da atividade prestada.
PP. Ora, concluir que um estafeta é subordinado da Recorrida e que executa a atividade no âmbito da organização é uma conclusão impossível, pois se o estafeta pode não prestar atividade quando quer, sem necessidade de pré-aviso e sem sofrer qualquer sanção, nunca poderia a Recorrida organizar, nem determinar o exercício de atividade pelo estafeta. Em suma, o estafeta não deve qualquer obediência à Recorrida!
QQ. Fica assim claro que os estafetas são livres e autónomos na execução dos serviços que entendam prestar, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho e que a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. c) do Código do Trabalho.
RR. A Recorrida não controla, nem supervisiona ou sequer “verifica a qualidade da atividade prestada” ou “restringe a autonomia do prestador de atividade”.
SS. No que concerne à geolocalização, a mesma deverá estar ativa apenas quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador.
TT. Após aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços (facto provado 245).
UU. Os estafetas têm “total liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.”, o que foi confirmado por todos os estafetas (conforme factos provados 17, 41, 77, 115, 157, 195, 235), podendo ainda recusar livremente.
VV. O estafeta pode livremente fazer-se substituir-se na prestação do serviço.
WW. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, resultando provado que a aplicação gerida pela Recorrida não restringe a autonomia do prestador de atividade em nenhum aspeto.
XX. Importa concluir que inexistiu qualquer facto provado que a Recorrida tivesse aplicado aos estafetas qualquer sanção ou exclusão.
YY. Nem a conta de nenhum dos estafetas esteve ou estava desativada /bloqueada / suspensa.
ZZ. Conclui-se, assim, que também este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. e) do Código do Trabalho) não se verifica.
AAA. O prestador de atividade, caso pretenda efetuar o serviço, é que decide qual o meio de transporte que vai utilizar, assim como a respetiva rota.
BBB. Resulta dos factos provados da sentença que o veículo, o telemóvel e a mochila para transporte dos bens tinham são da propriedade do estafeta, o qual suporta os respetivos custos de reparação.
CCC. O Autor entende que a plataforma digital (ou a aplicação informática, se assim se quiser) é fundamental para prestar serviços propostos através da aplicação da Recorrida, mas também o são, o veículo, o telemóvel e a mochila de transporte dos bens.
DDD. Por seu turno, resultou provado que o prestador de atividade não é obrigado a utilizar uniforme identificativo da Recorrida.
EEE. Resulta do acórdão do STJ, de 11.11.2020, processo n.º 609/19.0T8OAZ.P1.S1, relator José Feteira161, com voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, que, apesar de uma enfermeira cumprir serviços numa unidade de cuidados continuados, com um horário determinado pela beneficiária da atividade, aos utentes dessa unidade de cuidados continuados, utilizando os instrumentos de trabalho facultados pela unidade de cuidados continuados, onde se inclui o respetivo sistema informático, usando ainda um dístico identificativo com o brasão da Misericórdia, portanto, no âmbito da organização da atividade desta e com recurso aos respetivos instrumentos de trabalho, entendeu que não se estava perante um contrato de trabalho.
FFF. Por seu turno, e sem prejuízo do que antecede, a plataforma digital não consubstancia um instrumento de trabalho, não podendo, simultaneamente, ser a organização, como pretende o Recorrente, e o instrumento de trabalho.
GGG. Assim, pelo exposto, é forçoso concluir que não está verificado este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. f) do Código do Trabalho).
HHH. Além de tal, resultou ainda provado que os estafetas, na execução da atividade, têm liberdade para:
« Definir onde, quando e por quanto tempo, pretendem ligar-se à aplicação tecnológica da Recorrida, não tendo qualquer compromisso, mínimo que fosse, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não se ligar à Plataforma durante semanas ou meses, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização;172
« Quando decidir estar ligado, decide se aceita ou se rejeita pedidos de entrega solicitados por utilizadores clientes registados na plataforma da Recorrida, sendo que pode rejeitar todos os pedidos que lhe sejam oferecidos, mesmo após ter aceite os mesmos, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização183;
« Escolher a área e a localidade em que presta serviços de estafeta podendo mudar de áreas e de localidade quando entender194;
« Desligar a geolocalização do telemóvel, após aceitar o serviço na aplicação, não recebe quaisquer instruções da Recorrida sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade205;
« Escolher os instrumentos utilizados na sua atividade, que são da sua propriedade, mantidos e escolhidos por si216;
« Definir o preço e os rendimentos que pretende auferir pelos serviços a prestar, não apenas pelo multiplicador que escolhe, mas também pelo facto de poder rejeitar ou aceitar os serviços que não pretende ou pretende realizar227;
« Subcontratar terceiros para utilizar a sua conta registada na Recorrida 238;
« Prestar atividade de estafeta, nomeadamente para outras plataformas, ou qualquer outra atividade para terceiros, sem qualquer necessidade de informação prévia ou autorização da Recorrida.
III. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que:
i. A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta;
ii. A Recorrida não determina regras específica quanto à prestação da atividade por parte do estafeta;
iii. A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta;
iv. A Recorrida não exerce o poder disciplinar sobre o prestador de atividade.
JJJ. Não se pode aceitar a conclusão constante do Recorrente que o prestador de atividade atua na organização da Recorrida, porque se o fizesse, necessariamente que a plataforma teria que ter o poder de determinar aos estafetas, nomeadamente:
i. O horário de trabalho;
ii. A obrigação de realizar todas as entregas que lhes fossem apresentadas;
iii. Quais as rotas a seguir;
iv. Quais os veículos a utilizar;
v. O tempo mínimo e máximo para realizar uma determinada entrega;
vi. Objetivos mínimos de número de entregas por hora, por dia ou por mês;
vii. Quem é que substituiria o estafeta;
viii. Impossibilidade de prestar atividade semelhante através de plataformas concorrentes e/ou diretamente para estabelecimentos ou particulares.
KKK. Caso procedesse o recurso do Recorrente, o que não se concede e por dever de patrocínio se teoriza, violaria frontalmente o acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network2499, que apreciou a discricionariedade do prestador de atividade para efeitos de qualificação do seu contrato, sendo objeto deste processo a contabilização do tempo de trabalho dos prestadores de atividade por poderem exercer atividade ou prestar serviços simultaneamente para outras entidades.
LLL. Em face do exposto, deve improceder o Recurso do Recorrente, por:
i. Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho;
ii. Resultar da matéria de facto provada que a relação entre ambos os prestadores de atividade e a Recorrente consubstancia um contrato de prestação de serviços e não de contrato de trabalho.
Termos em que:
Deve ser admitida a impugnação da matéria de facto da Recorrida e o presente recurso deve ser considerado improcedente por manifestamente infundado e mantida a douta sentença recorrida.”
***
Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir se entre a Ré e os estafetas supra identificados existem relações contratuais de natureza laboral, reportada às datas peticionadas. Cumpre ainda decidir da ampliação do objecto do recurso: se o tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto quanto aos factos impugnados; se as relações contratuais entre os estafetas e a Ré consubstanciam contratos de prestação de serviços.
***
III – Fundamentação de Facto
A. Matéria de Facto Provada
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância:
1.A Ré tem como objeto a atividade de desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, importação de quaisquer produtos, comércio de refeições prontas a levar para casa e distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares; exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social; qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas.
2. A Ré desenvolve, administra e mantém a plataforma tecnológica Glovo, a qual é uma plataforma informática de entregas de bens e produtos, incluindo refeições, através da internet e de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito.
3. A mencionada plataforma inscreve estabelecimentos comerciais que fornecem esses artigos e produtos, pessoas que os compram e estafetas que os recolhem dos primeiros e os entregam aos últimos.
4.A mencionada plataforma efetua a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre os estabelecimentos comerciais que fornecem esses artigos e produtos de consumo, os estafetas que destes os recolhem e transportam até aos seus compradores e estes últimos, mediante a celebração de parcerias comerciais com esses estabelecimentos, a organização do tempo, do lugar, do modo e do preço da recolha, do transporte e da entrega desses bens aos seus compradores, cobrando destes o pagamento dos preços das compras e dos serviços de seu transporte e sua entrega para
posteriormente pagar o trabalho prestado pelo estafeta e o valor acordado com o estabelecimento comercial.
5. A sociedade “Glovoapp23, S.L.” (com sede em C/ Pujades 94, 08005, Barcelona, Espanha) é a única sócia da Ré “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”, sendo a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) GLOVO e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma GLOVO.
Quanto a AA:
6. No dia 27 de Setembro de 2023, pelas 12 horas e 10 minutos, AA titular do número de identificação fiscal ..., do número de identificação da Segurança Social ... e da Autorização de Residência nº ..., encontrava-se nas traseiras do Centro Comercial denominado Ubbo, sito na Avenida 1, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente.
7. Para o efeito, em 22 de Dezembro de 2021, AA, através de um dos sítios da internet pertencentes à Ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de "utilizador estafeta”.
8. Para efetuar o registo em causa, conforme imposto como obrigação pela Ré, nos termos expostos no sítio da internet da Glovo destinado aos estafetas - https://delivery.glovoapp.com/pt/faq/hc_ essentials/requirements/ - AA teve que demonstrar cumprir com os seguintes requisitos:
- Ser maior de idade;
- Ter veículo próprio;
- Ter documento de identificação;
- Ter comprovativo de atividade aberta nas finanças;
- Comprovativo de ATCUD (código único de documento);
- Aceitar os Termos e Condições de utilização da aplicação pré-definidos pela Ré.
9. A criação de conta e o exercício da atividade de estafeta implica, nos termos determinados pela Ré, que o mesmo transfira e aprenda a usar a aplicação Glovo Couriers, sem a qual não seria possível a realização dessa atividade.
10. Os Termos e Condições aceites por AA, encontram-se em https://glovoapp.com/docs/en/legal/terms-couriers/?country=pt e, para efeitos de registo na plataforma digital, são ainda acompanhados da aceitação dos seguintes requisitos:
- Política de Privacidade e de Proteção de Dados;
- Política de Cookies;
- Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da Glovo, bem como todas as
Políticas aplicáveis à Comunidade Glovo;
- Realização da atividade, contratando a Plataforma diretamente, por um preço que é faturado quinzenalmente.
11.Desde então, conforme determinado pela Ré, sempre que pretende realizar a atividade de estafeta, AA tem que iniciar a sessão, aceder à sua conta na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido, bem como do respetivo código de segurança, sendo que para receber os pedidos, tem que ligar o botão de disponibilidade.
12. A atividade prestada por AA consiste em, mediante pagamento, após aceitar pedidos de compradores inscritos na referida aplicação, ir ao estabelecimento de restauração ou outro, aguardar a preparação do pedido, recolher este e, posteriormente, deslocar-se ao local indicado para proceder à efetiva entrega do pedido ao cliente que o solicitou.
13. A Ré fixa, unilateralmente, o valor a pagar ao estafeta e o valor dos montantes cobrados aos clientes da plataforma pelo serviço prestado, não existindo qualquer negociação prévia quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores e que são, nomeadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (que incidirá sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.).
14. Assim, o estafeta recebe, como contrapartida da sua atividade, um valor por cada entrega efetuada, mas não define/negoceia com o cliente o respetivo valor da atividade desenvolvida, só sabendo o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita.
15. AA presta atividade na Amadora e Lisboa, zonas por si escolhidas dentro da área geográfica em que a Ré opera e pela mesma previamente comunicada ao estafeta.
16. Como contrapartida do trabalho desenvolvido, aufere retribuição paga quinzenalmente pela Ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €1000,00 por mês.
17. O horário efetuado por AA, dentro do período de funcionamento da Glovo, depende da sua vontade, mas o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados pela Ré através da referida aplicação.
18. A Ré determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, dando-lhe instruções sobre os procedimentos a adotar– por exemplo, utilizar uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos e carregar no botão “Cheguei” aquando da chegada ao ponto de recolha e, se o cliente não estiver na morada, esperar 10 minutos e dar nota disso ao suporte, o qual entra em contacto com o cliente e registar o cumprimento da entrega na plataforma da Ré.
19. A partir do momento em que o mesmo faz login na aplicação, a plataforma Glovo fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização.
20. O tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta pode ser controlado em tempo real pela plataforma, sendo que o cliente também pode acompanhar o processo.
21. A Ré supervisiona a qualidade da atividade prestada pelo estafeta através de um sistema denominado "sistema de reputação", no qual os utilizadores avaliam as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação.
22. A Ré tem, ainda, a possibilidade de gravar chamadas efetuadas pelos estafetas.
23. Existe, ainda, um sistema de reconhecimento facial que permite à plataforma o controlo da identidade do estafeta, a quem é exigida a inserção de fotografia da cara no seu perfil de conta e, sempre que solicitado, fazer prova da sua identidade através da funcionalidade de reconhecimento facial pelo telemóvel.
24. A Ré pode decidir restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desativar a conta, temporária ou definitivamente, no caso de violação das obrigações estabelecidas ao estafeta pela Ré nos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros, sem prévia comunicação, ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude.
25. A Ré celebrou com “Chubb European Group SE”, Sucursal em Espanha, contrato de seguro de responsabilidade emergente de acidente de trabalho com a apólice n.º ESBMN…12, a favor de AA, conferindo-lhe proteção em caso de lesão permanente ou temporária durante serviços de entrega e em caso de óbito.
Quanto a BB:
26. BB, de nacionalidade …, NIF ..., titular do Passaporte nº ..., autorização de residência nº ..., titular do endereço de correio eletrónico ..., com o número de telefone ..., presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO.
27. A atividade de estafeta assim prestada consiste, no essencial, em, mediante pagamento de preços fixados em critérios pré-definidos pela Ré, após aceitar pedidos de clientes na referida plataforma pertença da Ré, ir ao estabelecimento comercial de restauração ou outro, aguardar a preparação do pedido, recolher este e transportá-lo até lograr entrega do mesmo junto do cliente final.
28. No dia 27 de Setembro de 2023, pelas 12H25, BB encontrava-se, no exercício da descrita atividade de estafeta, no Parque de entregas do Centro Comercial UBBO, sito na Amadora (zona destinada aos estafetas) a aguardar a preparação pelo restaurante do pedido efetuado pelo cliente, para proceder à recolha desse pedido e posterior entrega na morada indicada por aquele, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho.
29. No momento da abordagem pelos elementos da ACT, BB encontrava-se a fazer uso de uma mochila térmica necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma GLOVO instalada e ativa no seu smartphone.
30. Para iniciar a prestação de serviço na plataforma GLOVO, BB procedeu à criação de conta própria na mencionada plataforma da Ré, mediante o respetivo registo na modalidade de “utilizador estafeta” através do sítio de internet pertencente à Ré, a saber https://couriers.glovoapp.com/pt/.
31. Implicando que o mesmo utilize uma mochila térmica, possua um telemóvel (smartphone), tendo ainda transferido e aprendido a usar a aplicação Glovo Couriers, a qual é instrumento essencial à prestação da sua atividade.
32. Aquando o seu registo na referida plataforma, conforme imposto como obrigação pela Ré, BB teve que demonstrar entre o mais o seguinte:
a) Ser maior de idade;
b) Ter veículo próprio (moto, trotinete ou bicicleta), in casu, moto;
c) Ter documento de identificação válido;
d) possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens;
e) Aceitar os Termos e Condições de utilização da APP pré-definidos pela Ré.
33. Os Termos e Condições aceites por BB são ainda acompanhados da aceitação dos seguintes requisitos:
a) Política de Privacidade de Proteção de Dados;
b) Política de Cookies;
c) Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da Glovo, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade Glovo;
d) Realização da atividade, contratando a Plataforma diretamente, por um preço que é faturado quinzenalmente.
34. Tendo BB aceite os termos propostos pela Ré, mediante assinatura de contrato de adesão apresentado para o efeito por aquela.
35. A partir dessa data, BB começou a trabalhar para a Ré.
36. Desde então, conforme determinado pela Ré, sempre que inicia o seu período de trabalho, BB tem que iniciar sessão na mencionada plataforma, tendo que aceder à sua conta na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido (a saber, ...) bem como do respetivo código de segurança.
37. De facto, para que lhe sejam distribuídas tarefas/pedidos na plataforma GLOVO, BB tem que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual deve estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a GLOVO pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que por vezes acontece.
38. Assim, conforme determinado pela Ré, através da plataforma digital Glovo, BB inicia a sessão nessa plataforma mediante log in com credenciais atribuídas para o efeito.
39. Momento a partir do qual se inicia a sua jornada diária de trabalho, mediante o acionamento do botão de “disponibilidade”.
40. Só quando BB efetua o login na plataforma é que lhe começa a ser distribuído trabalho.
41. Foi ainda acordado com a Ré que BB presta a sua atividade, em período temporal por si escolhido (manhã/ tarde e/ou noite) durante o horário de funcionamento da plataforma da Ré e por esta indicado, em média de 8 horas por dia, em regra, entre as 12H e as 20H.
42. BB, de um modo geral, presta atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da GLOVO, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras, sendo que a decisão de fazer login ou logout na aplicação compete a si.
43. Tendo BB indicado qual a área geográfica preferencial para prestação da sua atividade, numa das cidades ou dentro da área geográfica em que a Ré opera e por esta previamente comunicada àquele, in casu o trabalhador escolheu a cidade de Lisboa e arredores, atuando habitualmente na Amadora, Centro Comercial UBBO.
44. Como contrapartida do trabalho desenvolvido, o trabalhador aufere retribuição paga, quinzenalmente, mediante transferência bancária para conta bancária por si titulada e indicada por si à Ré para esse efeito, ascendendo mensalmente ao valor de cerca de 800 a 900 euros.
45. No desempenho do trabalho de BB cabe à Ré fixar unilateralmente o valor dos preços cobrados aos clientes da plataforma pelo serviço prestado, com os quais o mesmo não comunica.
46. Não cabendo a BB a definição / negociação prévia de qualquer valor cobrado aos clientes utilizadores da referida plataforma nem lhe cabe a definição /escolha prévia de quais os concretos pedidos que aceita.
47. BB só toma conhecimento de cada pedido concreto a partir do momento em que o aceita.
48. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao BB pela plataforma GLOVO através da referida aplicação que aquele deve consultar no telemóvel/smartphone, só tomando conhecimento desses elementos após aceitar o pedido e nunca em momento prévio.
49. BB não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes e respetivos pedidos que surgem na aplicação móvel, os quais, para si, surgem de forma aleatória.
50. A plataforma determina os procedimentos que BB tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação GLOVO dando-lhe instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar (por exemplo, quando chega ao Ponto de Recolha, carrega no botão “Cheguei”).
51. Pela prestação da atividade de BB, foram emitidos recibos de pagamento em documento com a denominação e logotipo da Ré, através de programa de emissão de faturas certificadas denominado “Navision” e acessíveis a BB na plataforma Business@Mail disponibilizada pela Ré.
52. A Ré exigiu e exige a BB que na prestação da atividade utilize uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de dimensões por aquela definidos e de higiene para transporte de alimentos.
53. A Ré detém o controlo, em tempo real, da forma e modo em que atividade é prestada pelo identificado estafeta.
54. A actuação de BB é controlada em tempo real através de GPS, ou seja, a localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma GLOVO através do sistema de geolocalização.
55. Podendo a Ré, a cada momento, supervisionar o tempo despendido por BB desde o momento em que é recebido um pedido do cliente, a aceitação do mesmo por aquele até ao momento da entrega do pedido aceite ao cliente final.
56. Podendo conhecer em tempo real a exata localização no espaço de BB.
57. Após cumprimento da entrega do pedido pelo trabalhador ao cliente final, BB está obrigado a proceder ao registo da entrega na plataforma da Ré.
58. BB, no desempenho do seu serviço, efetua, assim, os registos singulares para cada pedido aceite, mediante registo diário do seu tempo de trabalho, na plataforma da Ré.
59. A Ré supervisionou e supervisiona a qualidade da atividade prestada por BB através de um sistema denominado “sistema de estrelas” (“sistema de reputação”) no qual os utilizadores são convidados a avaliar as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação.
60. Tendo que se autenticar ainda, para além do uso de credenciais próprias, através de “identificação facial”.
61. Caso BB não cumpra as obrigações por si assumidas pela Ré ou caso tenha por parte dos clientes uma avaliação negativa ou menos positiva, a Ré pode apreciar tais situações e, decidir, entre o mais, restringir, temporariamente, o acesso por BB à plataforma e, no limite, pode decidir pela exclusão do mesmo à plataforma e/ou pela desativação em definitivo da conta de acesso daquele à plataforma.
62. A Ré celebrou com a Companhia de Seguros “Chubb European Group SE”, Sucursal, um contrato de seguro de responsabilidade emergente de acidente de trabalho a favor do estafeta supra identificado, ao qual coube a apólice nº ESBMN…12.
Quanto a CC:
63. A Ré intervém na ligação entre os diferentes utilizadores da plataforma, a saber:
i) Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo);
ii) Os utilizadores estafetas; e
iii) Os utilizadores clientes.
64. A sociedade “Glovoapp23, S.L.” (com sede em C/ Pujades 94, 08005, Barcelona, Espanha) é a única sócia da Ré “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”, sendo a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) GLOVO e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma GLOVO.
65. CC, de nacionalidade …, NIF..., titular do Passaporte nº ..., titular do endereço de correio eletrónico ..., com o número de telefone ..., presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO.
66. No dia 27 de Setembro de 2023, pelas 11H30, CC encontrava-se, no exercício da descrita atividade, no Parque de Estacionamento do Centro Comercial UBBO, Amadora, a aguardar a preparação pelo restaurante do pedido efetuado pelo cliente, para proceder à recolha desse pedido e posterior entrega na morada indicada por aquele, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho.
67. No momento da abordagem pelos elementos da ACT, CC encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma GLOVO instalada e ativa no seu smartphone.
68. O serviço feito por CC consiste em, após aceitar pedidos de clientes na referida plataforma pertença da Ré, ir ao estabelecimento de restauração ou outro, aguardar a preparação do pedido, recolher este e, posteriormente deslocar-se ao local de entrega indicado para proceder à efetiva entrega do pedido ao cliente que o solicitou.
69. Para esse efeito, e conforme determinado pela Ré, CC procedeu à criação de conta própria na mencionada plataforma da Ré, mediante o respetivo registo na modalidade de “utilizador estafeta” através do sitio de internet pertencente à Ré, a saber https://couriers.glovoapp.com/pt/.
70. Implicando que o mesmo utilize uma mochila térmica, possua um telemóvel (smartphone) e transfira e aprenda a usar a aplicação Glovo Couriers.
71. Aquando o seu registo na referida plataforma, conforme imposto como obrigação pela Ré, CC teve que demonstrar entre o mais o seguinte:
a) Ser maior de idade;
b) Ter veículo próprio (moto, trotinete ou bicicleta), in casu, moto;
c) Ter comprovativo de atividade aberta nas finanças (código 1519 ou 53200);
d) Ter documento de identificação válido (título de residência válido);
e) possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens;
f) Aceitar os Termos e Condições de utilização da APP pré-definidos pela Ré.
72. Tendo CC aceite os termos propostos pela Ré, mediante assinatura e contrato de adesão apresentado para o efeito por aquela.
73. Desde então, sempre que inicia o seu período de trabalho, tem que iniciar sessão na mencionada plataforma, tendo que aceder à sua conta na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido bem como do respetivo código de segurança.
74. De facto, para que lhe sejam distribuídas tarefas/pedidos na plataforma GLOVO, CC tem que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual deve estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a GLOVO pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que por vezes acontece.
75. Assim, conforme determinado pela Ré, através da plataforma digital Glovo, CC inicia a sessão nessa plataforma mediante log in com credenciais atribuídas para o efeito.
76. Momento a partir do qual se inicia a jornada diária de trabalho do CC, mediante o acionamento do botão de “disponibilidade”.
77. Foi ainda acordado com a Ré que CC presta a sua atividade, em período temporal por si escolhido (manhã/tarde ou noite) durante o horário de funcionamento da plataforma da Ré e por esta indicado.
78. CC, de um modo geral, presta atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da GLOVO, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras, sendo que a decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta/prestador de atividade.
79. Em suma, as funções desempenhadas por aquele, consistem na recolha de bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, lojas, entre outros), transportando esses produtos até ao cliente final.
80. Tendo CC indicado qual a área geográfica preferencial para prestação da sua atividade, numa das cidades ou dentro da área geográfica em que a Ré opera e por esta previamente comunicadas àquele, in casu, CC escolheu a cidade de Lisboa.
81. Como contrapartida do trabalho desenvolvido, CC aufere retribuição paga, quinzenalmente, mediante transferência bancária para conta bancária por si titulada e indicada por si à Ré para esse efeito, ascendendo mensalmente ao valor de cerca de 800 euros.
82. No desempenho do trabalho de CC cabe à Ré fixar unilateralmente o valor dos preços cobrados aos clientes da plataforma pelo serviço prestado, com os quais o CC não comunica.
83. Não cabendo a CC a definição/negociação de qualquer valor cobrado aos clientes utilizadores da referida plataforma nem lhe cabe a definição/escolha prévia de quais os concretos pedidos que aceita.
84. CC só toma conhecimento de cada pedido concreto a partir do momento em que o aceita.
85. O serviço feito por CC foi sempre feito conforme instruções e indicações precisas da Ré sobre o modo e os locais concretos comunicados ao mesmo.
86. Pois, desde logo, o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados a CC pela plataforma GLOVO através da referida aplicação que aquele deve consultar no telemóvel/smartphone.
87. A plataforma determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação GLOVO dando-lhe instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar (por exemplo, quando chega ao Ponto de Recolha, carrega no botão “Cheguei”).
88. Pela prestação da atividade de CC, pela Ré foram emitidos recibos de pagamento em documento com a denominação e logotipo da Ré, através de programa de emissão de faturas certificadas denominado “Navision” e acessíveis a CC na plataforma Business@Mail disponibilizada pela Ré.
89. A Ré exigiu e exige a CC que na prestação da atividade utilize uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos.
90. A Ré detém o controlo, em tempo real, da forma e modo em que atividade é prestada pelo identificado estafeta.
91. A atuação de CC é controlada em tempo real através de GPS, ou seja, a localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma GLOVO através do sistema de geolocalização.
92. Podendo a Ré, a cada momento, supervisionar o tempo despendido por CC desde o momento em que é recebido um pedido do cliente, a aceitação do mesmo por aquele até ao momento da entrega do pedido aceite ao cliente final.
93. Podendo conhecer em tempo real a exata localização no espaço de CC.
94. Após cumprimento da entrega do pedido pelo trabalhador ao cliente final, CC está obrigado a proceder ao registo da entrega na plataforma da Ré.
95. CC no desempenho do seu serviço, efetua, assim, os registos singulares para cada pedido aceite, mediante registo diário do seu tempo de trabalho, na plataforma da Ré.
96. A Ré supervisionou e supervisiona a qualidade da atividade prestada por CC através de um sistema denominado “sistema de estrelas” (“sistema de reputação”) no qual os utilizadores são convidados a avaliar as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação.
97. Tendo que se autenticar ainda, para além do uso de credenciais próprias, através de “identificação facial”.
98. Caso CC não cumpra as obrigações por si assumidas pela Ré ou caso tenha por parte dos clientes uma avaliação negativa ou menos positiva, a Ré pode apreciar tais situações e, decidir, entre o mais, restringir, temporariamente, o acesso por CC à plataforma e, no limite, pode decidir pela exclusão do mesmo à plataforma e/ou pela desativação em definitivo da conta de acesso daquele à plataforma.
99. A Ré celebrou com a Companhia de Seguros “Chubb European Group SE”, Sucursal, um contrato de seguro de responsabilidade emergente de acidente de trabalho a favor do estafeta supra identificado, ao qual coube a apólice nº ESBMN…12.
Quanto a DD:
100. No dia 20 de Setembro de 2023, pelas 14:00, DD, encontrava-se junto ao estabelecimento de restauração denominado Burguer King de Mafra Malveira, sito na Rua 2, no exercício das funções de estafeta, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
101. DD, com a identificação fiscal NIF ..., passaporte ... e residente na Localização 3, com o telemóvel nº ... e ..., presta a referida atividade de estafeta para a plataforma Glovo.
102. DD realiza a referida atividade de estafeta mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos na área de Mafra, porquanto a Glovo limita a sua área a esta zona e conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma GLOVO, na qual se encontra registada com a referida conta de email - ... e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone.
103. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma GLOVO, DD teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, a qual se comprometeu a manter atualizada e ativa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas nos referidos “Termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas”.
104. Bem como enviou a documentação exigida online.
105. Para além do mais e para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a Ré, DD tinha designadamente que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte
dos bens.
106. Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma GLOVO, esta emite recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”, contribuinte fiscal n.º 515642428”.
107. Tendo DD aceite os termos propostos pela Ré, mediante o envio da documentação solicitada e remetida online.
108. No momento da abordagem pelos elementos da ACT, DD encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma GLOVO instalada e ativa no seu smartphone.
109. A Ré exigiu aos estafetas que na prestação da atividade utilizem uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos.
110. Para que lhe sejam distribuídas tarefas/pedidos na plataforma GLOVO, DD tem que aceder ao seu “perfil da conta” na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido bem como do respetivo código de segurança.
111. O perfil do estafeta deve estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a GLOVO pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontece com alguma regularidade.
112. Assim, conforme determinado pela Ré, através da plataforma digital Glovo, DD inicia a sessão nessa plataforma mediante log in com credenciais atribuídas para o efeito,
113. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe começa a ser distribuído trabalho.
114. É a partir daquele momento que se inicia a jornada diária de trabalho de DD, mediante o acionamento do botão de “disponibilidade”.
115. Foi ainda acordado com a Ré que DD presta a sua atividade em horário por si escolhido, habitualmente das 10:00 às 14:00 e das 19:00 às 22:00.
116. DD, de um modo geral, presta atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da GLOVO, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras, sendo que a decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta/prestador de atividade.
117. As funções desempenhadas pelo estafeta consistem na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), transportando esses produtos até ao cliente final.
118. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma GLOVO através da referida aplicação que aquele deve consultar no telemóvel/smartphone.
119. Quando aceita uma proposta de entrega da GLOVO, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação.
120. E o estafeta só toma conhecimento de cada pedido concreto, a partir do momento em que o aceita.
121. Os estafetas que operam através da plataforma da Ré só quando chegam aos pontos de recolha é que sabem, através da aplicação, qual o pedido e se o pagamento do cliente final será feito ou não em dinheiro.
122. A plataforma determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação GLOVO dando-lhe instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar (por exemplo, quando chega ao Ponto de Recolha, carrega no botão “Cheguei”).
123. A atuação de DD é controlada em tempo real através de GPS, ou seja, a localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma GLOVO através do sistema de geolocalização.
124. O estafeta deve ter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação GLOVO, selecionando a opção “Permitir sempre a localização”, informação que permanece visível para a Ré e para os clientes.
125. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha.
126. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega.
127. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada essencialmente em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor.
128. Após entregar as encomendas, DD tem que receber do cliente o pagamento do serviço em dinheiro, caso assim tenha sido definido no pedido, ficando com a obrigação de proceder ao depósito da quantia cobrada na conta determinada pela plataforma, a favor da “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”.
129. DD recebe como contrapartida da sua atividade um valor por cada pedido/entrega efetuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido.
130. No desempenho do trabalho do estafeta cabe à Ré fixar unilateralmente o valor dos preços cobrados aos clientes da plataforma pelo serviço prestado, com os quais o estafeta não comunica.
131. Não cabendo ao estafeta a definição / negociação de qualquer valor cobrado aos clientes utilizadores da referida plataforma nem lhe cabe a definição /escolha prévia de quais os concretos pedidos que aceita.
132. O serviço feito pelo identificado estafeta foi sempre feito conforme instruções e indicações precisas sobre o modo e quais os locais concretos comunicados àquele.
133. Pela prestação da atividade do estafeta foram emitidos pela Ré, recibos de pagamento em documento com a denominação e logotipo da Ré, através de programa de emissão de facturas certificadas denominado “Navision” e acessíveis ao estafeta na plataforma Business@Mail disponibilizada pela Ré.
134. Como contrapartida do trabalho desenvolvido, DD aufere retribuição paga, quinzenalmente, mediante transferência bancária para conta bancária por si titulada e indicada por si à Ré para esse efeito.
135. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou o seu trabalho, sendo este classificado na plataforma de acordo com a avaliação dos diversos clientes a quem efetuou entregas.
136. Cabendo, assim, à Ré fixar a final a retribuição auferida pela atividade desenvolvida por DD, não tendo este qualquer controle sobre o valor que lhe é devido e pago pela sua actividade, sendo por isso tal retribuição fixada unilateralmente.
137. Após cumprimento da entrega do pedido pelo estafeta ao cliente final, aquele está obrigado a proceder ao registo da entrega na plataforma da Ré.
138. A Ré exige aos estafetas que, na prestação da atividade a seu favor, quando os mesmos cheguem ao local de entrega e o cliente não esteja na morada, têm que aguardar 10 minutos e comunicar ao suporte da Ré, o qual entra em contato com cliente.
139. Não existe qualquer forma de ligação directa entre o estafeta e o consumidor final, a não ser no momento da entrega.
140. O estafeta, no desempenho do seu serviço, efetua, assim, os registos singulares para cada pedido aceite, mediante registo diário do seu tempo de trabalho, na plataforma da Ré.
141. A Ré supervisionou e supervisiona a qualidade da atividade prestada pelo estafeta através de um sistema denominado “sistema de reputação” no qual os utilizadores avaliam as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação.
142. Caso o estafeta não cumpra as obrigações por si assumidas pela Ré ou caso tenha por parte dos clientes uma avaliação negativa ou menos positiva, a Ré pode apreciar tais situações e, decidir aplicar sanções, entre as quais, pode impedir o acesso pelo estafeta à plataforma e, no limite, pode decidir pela exclusão do mesmo à plataforma e/ou pela desativação em definitivo da conta de acesso do estafeta à plataforma.
143. Acresce que a Ré celebrou com a Companhia de Seguros “Chubb European Group SE”, Sucursal, um contrato de seguro de responsabilidade emergente de acidente de trabalho a favor de DD, ao qual coube o respectivo número de apólice.
Quanto a EE:
144. A sociedade “Glovoapp23, S.L.” (com sede em C/ Pujades 94, 08005, Barcelona, Espanha) é a única sócia da Ré “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”, sendo a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) GLOVO e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma GLOVO.
145. EE, nascido em 20-11-1997, NIF ..., titular do CC nº ..., titular do endereço de correio eletrónico ..., com o número de telemóvel ..., presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO.
146. No dia 13 de Outubro de 2023, pelas 12H35M, EE encontrava-se, no exercício da descrita atividade de estafeta, no supermercado Continente - Mafra sito em Mafra a aguardar a preparação pelo restaurante do pedido efetuado pelo cliente, para proceder à recolha desse pedido e posterior entrega na morada indicada por aquele, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho.
147. No momento da abordagem pelos elementos da ACT, EE encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma GLOVO instalada e ativa no seu smartphone.
148. O serviço feito por EE consiste em, após aceitar pedidos de clientes na referida plataforma pertença da Ré, ir ao estabelecimento de restauração ou outro, aguardar a preparação do pedido, recolher este e, posteriormente deslocar-se ao local de entrega indicado para proceder à efetiva entrega do pedido ao cliente que o solicitou.
149. Para esse efeito, e conforme determinado pela Ré, EE procedeu à criação de conta própria na mencionada plataforma da Ré, mediante o respetivo registo na modalidade de “utilizador estafeta” através do sitio de internet pertencente à Ré, a saber https://couriers.glovoapp.com/pt/.
150. Implicando que o mesmo utilize uma mochila térmica, possua um telemóvel (smartphone) e transfira e aprenda a usar a aplicação Glovo Couriers.
151. Aquando o seu registo na referida plataforma, conforme imposto como obrigação pela Ré, EE teve que demonstrar entre o mais o seguinte:
a) Ser maior de idade;
b) Ter veículo próprio (moto, trotinete ou bicicleta), in casu, moto;
c) Ter comprovativo de atividade aberta nas finanças (código 1519 ou 53200);
d) Ter documento de identificação válido (título de residência válido);
e) possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens;
f) Aceitar os Termos e Condições de utilização da APP pré-definidos pela Ré.
152. Tendo EE aceite os termos propostos pela Ré, mediante assinatura de contrato de adesão apresentado para o efeito por aquela.
153. Desde então, sempre que inicia o seu período de trabalho, tem que iniciar sessão na mencionada plataforma, tendo que aceder à sua conta na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido bem como do respetivo código de segurança.
154. De facto, para que lhe sejam distribuídas tarefas/pedidos na plataforma GLOVO, EE tem que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual deve estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a GLOVO pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que por vezes acontece.
155. Assim, conforme determinado pela Ré, através da plataforma digital Glovo, EE inicia a sessão nessa plataforma mediante log in com credenciais atribuídas para o efeito.
156. Momento a partir do qual se inicia a jornada diária de trabalho do EE, mediante o acionamento do botão de “disponibilidade”.
157. Foi ainda acordado com a Ré que EE presta a sua atividade em período temporal por si escolhido (manhã/tarde ou noite) durante o horário de funcionamento da plataforma da Ré e por esta indicado.
158. EE, de um modo geral, presta atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da GLOVO, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras, sendo que a decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta/prestador de atividade.
159. Em suma, as funções desempenhadas por aquele, consistem na recolha de bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, lojas, entre outros), transportando esses produtos até ao cliente final.
160. Tendo EE indicado qual a área geográfica preferencial para prestação da sua atividade, numa das cidades ou dentro da área geográfica em que a Ré opera e por esta previamente comunicadas àquele, in casu, EE escolheu a cidade de Lisboa.
161. Como contrapartida do trabalho desenvolvido, EE aufere retribuição paga, quinzenalmente, mediante transferência bancária para conta bancária por si titulada e indicada por si à Ré para esse efeito.
162. No desempenho do trabalho de EE cabe à Ré fixar unilateralmente o valor dos preços cobrados aos clientes da plataforma pelo serviço prestado, com os quais EE não comunica.
163. Não cabendo a EE a definição/negociação de qualquer valor cobrado aos clientes utilizadores da referida plataforma nem lhe cabe a definição/escolha prévia de quais os concretos pedidos que aceita.
164. EE só toma conhecimento de cada pedido concreto a partir do momento que o aceita.
165. O serviço feito por EE foi sempre feito conforme instruções e indicações precisas da Ré sobre o modo e os locais concretos comunicados ao mesmo.
166. Pois, desde logo, o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados a EE pela plataforma GLOVO através da referida aplicação que aquele deve consultar no telemóvel/smartphone.
167. A plataforma determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação GLOVO dando-lhe instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar (por exemplo, quando chega ao Ponto de Recolha, carrega no botão “Cheguei”).
168. Pela prestação da atividade de EE, pela Ré foram emitidos recibos de pagamento em documento com a denominação e logotipo da Ré, através de programa de emissão de faturas certificadas denominado “Navision” e acessíveis a EE na plataforma Business@Mail disponibilizada pela Ré.
169. A Ré exigiu e exige a EE que na prestação da atividade utilize uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos.
170. A Ré detém o controlo, em tempo real, da forma e modo em que a atividade é prestada pelo identificado estafeta.
171. A atuação de EE é controlada em tempo real através de GPS, ou seja, a localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma GLOVO através do sistema de geolocalização.
172. Podendo a Ré, a cada momento, supervisionar o tempo despendido por EE desde o momento em que é recebido um pedido do cliente, a aceitação do mesmo por aquele até ao momento da entrega do pedido aceite ao cliente final.
173. Podendo conhecer em tempo real a exata localização no espaço de EE,
174. Após cumprimento da entrega do pedido pelo trabalhador ao cliente final, EE está obrigado a proceder ao registo da entrega na plataforma da Ré.
175. EE no desempenho do seu serviço, efetua, assim, os registos singulares para cada pedido aceite, mediante registo diário do seu tempo de trabalho, na plataforma da Ré.
176. A Ré supervisionou e supervisiona a qualidade da atividade prestada por EE através de um sistema denominado “sistema de estrelas” (“sistema de reputação”) no qual os utilizadores são convidados a avaliar as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação.
177. Tendo que se autenticar ainda, para além do uso de credenciais próprias, através de “identificação facial”.
178. Caso EE não cumpra as obrigações por si assumidas pela Ré ou caso tenha por parte dos clientes uma avaliação negativa ou menos positiva, a Ré pode apreciar tais situações e, decidir, entre o mais, restringir, temporariamente, o acesso por EE à plataforma e, no limite, pode decidir pela exclusão do mesmo à plataforma e/ou pela desativação em definitivo da conta de acesso daquele à plataforma.
179. A Ré celebrou com a Companhia de Seguros “Chubb European Group SE”, Sucursal, um contrato de seguro de responsabilidade emergente de acidente de trabalho a favor do estafeta supra identificado, ao qual coube a apólice nº ESBMN…12.
Quanto a FF:
180. No dia 15 de Setembro de 2023, pelas 12:40, FF, encontrava-se no Macdonalds da Malveira, sito na EN 8, Alto da Lagoa, Malveira, para proceder à recolha de um pedido naquele local, no exercício das funções de estafeta, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
181. FF, com a Identificação fiscal NIF ..., residente na Estrada 4, com o telemóvel nº ... e o endereço de email ..., presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO pelo menos desde Março de 2023, quando recebeu o primeiro pedido de entrega.
182. FF realiza a referida atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, na área de Mafra, porquanto a Glovo limita a sua área a esta zona e conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma GLOVO, na qual se encontra registada com a referida conta de email - ... e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone.
183. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma GLOVO, FF teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, a qual se comprometeu a manter atualizada e ativa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas nos referidos “Termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas”.
184. Bem como enviou a documentação exigida online.
185. Para além do mais e para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a Ré, FF tinha designadamente que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte
dos bens.
186. Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma GLOVO, esta emite recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.” contribuinte fiscal n.º 515642428.
187. Tendo FF aceite os termos propostos pela Ré, mediante o envio da documentação solicitada e remetida online.
188. No momento da abordagem pelos elementos da ACT, FF encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma GLOVO instalada e ativa no seu smartphone.
189. A Ré exigiu aos estafetas que na prestação da atividade utilizem uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos.
190. Para que lhe sejam distribuídas tarefas/pedidos na plataforma GLOVO, FF tem que aceder ao seu “perfil da conta” na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido bem como do respetivo código de segurança.
191. O perfil do estafeta deve estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a GLOVO pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontece com alguma regularidade.
192. Assim, conforme determinado pela Ré, através da plataforma digital Glovo, FF inicia a sessão nessa plataforma mediante log in com credenciais atribuídas para o efeito.
193. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe começa a ser distribuído trabalho.
194. É a partir daquele momento que se inicia a jornada diária de trabalho de FF, mediante o acionamento do botão de “disponibilidade”.
195. Foi ainda acordado com a Ré que FF presta a sua atividade, em horário por si escolhido, habitualmente das 10:00 às 14:00 e das 19:00 às 22:00.
196. FF, de um modo geral, presta atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da GLOVO, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras, sendo que a decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta/prestador de atividade.
197. As funções desempenhadas pelo estafeta consistem na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), transportando esses produtos até ao cliente final.
198. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma GLOVO através da referida aplicação que aquele deve consultar no telemóvel/smartphone.
199. Quando aceita uma proposta de entrega da GLOVO, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação.
200. E o estafeta só toma conhecimento de cada pedido concreto a partir do momento que o aceita.
201. Os estafetas que operam através da plataforma da Ré só quando chegam aos pontos de recolha é que sabem, através da aplicação, qual o pedido e se o pagamento do cliente final será feito ou não em dinheiro.
202. A plataforma determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação GLOVO dando-lhe instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar (por exemplo, quando chega ao Ponto de Recolha, carrega no botão “Cheguei”).
203. A atuação de FF é controlada em tempo real através de GPS, ou seja, a localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma GLOVO através do sistema de geolocalização.
204. O estafeta deve ter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação GLOVO, selecionando a opção “Permitir sempre a localização”, informação que permanece visível para a Ré e para os clientes.
205. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha.
206. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega.
207. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada essencialmente em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor.
208. Após entregar as encomendas, FF tem que receber do cliente o pagamento do serviço em dinheiro, caso assim tenha sido definido no pedido, ficando com a obrigação de proceder ao depósito da quantia cobrada na conta determinada pela plataforma, a favor da “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”.
209. FF recebe como contrapartida da sua atividade um valor por cada pedido/entrega efetuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido.
210. No desempenho do trabalho do estafeta cabe à Ré fixar unilateralmente o valor dos preços cobrados aos clientes da plataforma pelo serviço prestado, com os quais o estafeta não comunica.
211. Não cabendo ao estafeta a definição / negociação de qualquer valor cobrado aos clientes utilizadores da referida plataforma nem lhe cabe a definição /escolha prévia de quais os concretos pedidos que aceita.
212. O serviço feito pelo identificado estafeta foi sempre feito conforme instruções e indicações precisas sobre o modo e os locais concretos comunicados àquele.
213. Pela prestação da atividade do estafeta foram emitidos pela Ré, recibos de pagamento em documento com a denominação e logotipo da Ré, através de programa
de emissão de facturas certificadas denominado “Navision” e acessíveis ao estafeta na
plataforma Business@Mail disponibilizada pela Ré.
214. Como contrapartida do trabalho desenvolvido, FF aufere retribuição paga, quinzenalmente, mediante transferência bancária para conta bancária por si titulada e indicada por si à Ré para esse efeito.
215. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou o seu trabalho, sendo este classificado na plataforma de acordo com a avaliação dos diversos clientes a quem efetuou entregas.
216. Cabendo, assim, à Ré fixar a final a retribuição auferida pela atividade desenvolvida por FF, não tendo este qualquer controle sobre valor que lhe é devido e pago pela sua actividade, sendo por isso tal retribuição fixada unilateralmente.
217. Após cumprimento da entrega do pedido pelo estafeta ao cliente final, aquele está obrigado a proceder ao registo da entrega na plataforma da Ré.
218. A Ré exige aos estafetas que na prestação da atividade a seu favor, quando os mesmos cheguem ao local de entrega e o cliente não esteja na morada, têm que aguardar 10 minutos e comunicar ao suporte da Ré, o qual entra em contato com cliente. 219. Não existe qualquer forma de ligação directa entre o estafeta e o consumidor final, a não ser no momento da entrega.
220. O estafeta no desempenho do seu serviço, efetua, assim, os registos singulares para cada pedido aceite, mediante registo diário do seu tempo de trabalho, na plataforma da Ré.
221. A Ré supervisionou e supervisiona a qualidade da atividade prestada pelo estafeta através de um sistema denominado “sistema de reputação” no qual os utilizadores avaliam as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação.
222. Caso o estafeta não cumpra as obrigações por si assumidas pela Ré ou caso tenha por parte dos clientes uma avaliação negativa ou menos positiva, a Ré pode apreciar tais situações e, decidir aplicar sanções, entre as quais, pode impedir o acesso pelo estafeta à plataforma e, no limite, pode decidir pela exclusão do mesmo à plataforma e/ou pela desativação em definitivo da conta de acesso do estafeta à plataforma.
223. Acresce que a Ré celebrou com a Companhia de Seguros “Chubb European Group SE”, Sucursal, um contrato de seguro de responsabilidade emergente de acidente de trabalho a favor de FF, ao qual coube o respectivo número de apólice.
Quanto a GG:
224. No dia 27 de Setembro de 2023, pelas 11 horas e 53 minutos, GG, titular do número de identificação fiscal ... e do passaporte nº ..., encontrava-se na porta lateral de acesso ao estabelecimento comercial denominado Modelo Continente, sito na Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente.
225. Para o efeito , em 06 de Outubro de 2022, GG, através de um dos sítios da internet pertencentes à Ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de "utilizador estafeta”.
226. Para efetuar o registo em causa, conforme imposto como obrigação pela Ré, nos termos expostos no sítio da internet da Glovo destinado aos estafetas - https://delivery.glovoapp.com/pt/faq/hc_ essentials/requirements/ - GG teve que demonstrar cumprir com os seguintes requisitos:
- Ser maior de idade;
- Ter veículo próprio;
- Ter documento de identificação;
- Ter comprovativo de atividade aberta nas finanças;
- Comprovativo de ATCUD (código único de documento);
- Aceitar os Termos e Condições de utilização da aplicação pré-definidos pela Ré.
227. A criação de conta e o exercício da atividade de estafeta implica, nos termos determinados pela Ré, que o mesmo transfira e aprenda a usar a aplicação Glovo Couriers, sem a qual não seria possível a realização dessa atividade.
228. Os Termos e Condições aceites por GG encontram-se em https://glovoapp.com/docs/en/legal/terms-couriers/?country=pt e, para efeitos de registo na plataforma digital, são ainda acompanhados da aceitação dos seguintes requisitos:
- Política de Privacidade e de Proteção de Dados;
- Política de Cookies;
- Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da Glovo, bem como todas as
Políticas aplicáveis à Comunidade Glovo;
- Realização da atividade, contratando a Plataforma diretamente, por um preço que é faturado quinzenalmente.
229. Desde então, conforme determinado pela Ré, sempre que pretende realizar a atividade de estafeta, GG tem que iniciar a sessão, aceder à sua conta na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido, bem como do respetivo código de segurança, sendo que para receber os pedidos, tem que ligar o botão de disponibilidade.
230. A atividade prestada por GG consiste em, mediante pagamento, após aceitar pedidos de compradores inscritos na referida aplicação, ir ao estabelecimento de restauração ou outro, aguardar a preparação do pedido, recolher este e, posteriormente, deslocar-se ao local indicado para proceder à efetiva entrega do pedido ao cliente que o solicitou.
231. A Ré fixa, unilateralmente, o valor a pagar ao estafeta e o valor dos montantes cobrados aos clientes da plataforma pelo serviço prestado, não existindo qualquer negociação prévia quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores e que são, nomeadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (que incidirá sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.).
232. Assim, o estafeta recebe, como contrapartida da sua atividade, um valor por cada entrega efetuada, mas não define/negoceia com o cliente o respetivo valor da atividade desenvolvida, só sabendo o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita.
233. GG presta atividade em Cascais, Amadora, Sintra, Alverca e Lisboa, zonas por si escolhidas dentro da área geográfica em que a Ré opera e pela mesma previamente comunicada ao estafeta.
234. Como contrapartida do trabalho desenvolvido, aufere retribuição paga quinzenalmente pela Ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor
de cerca de €1000,00 por mês.
235. O horário efetuado por GG, dentro do período de funcionamento da Glovo, depende da sua vontade, mas o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados pela Ré através da referida aplicação.
236. A Ré determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, dando-lhe instruções sobre os procedimentos a adotar– por exemplo, utilizar uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos e carregar no botão “Cheguei” aquando da chegada ao ponto de recolha e, se o cliente não estiver na morada, esperar 10 minutos e dar nota disso ao suporte, o qual entra em contacto com
o cliente e registar o cumprimento da entrega na plataforma da Ré.
237. A partir do momento em que o mesmo faz login na aplicação, a plataforma Glovo fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização.
238. O tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta pode ser controlado em tempo real pela plataforma, sendo que o cliente também pode acompanhar o processo.
239. A Ré supervisiona a qualidade da atividade prestada pelo estafeta através de um sistema denominado "sistema de reputação", no qual os utilizadores avaliam as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação.
240. A Ré tem, ainda, a possibilidade de gravar chamadas efetuadas pelos estafetas.
241. Existe, ainda, um sistema de reconhecimento facial que permite à plataforma o controlo da identidade do estafeta, a quem é exigida a inserção de fotografia da cara no seu perfil de conta e, sempre que solicitado, fazer prova da sua identidade através da funcionalidade de reconhecimento facial pelo telemóvel.
242. A Ré pode decidir restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desativar a conta, temporária ou definitivamente, no caso de violação das obrigações estabelecidas ao estafeta pela Ré nos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros, sem prévia comunicação, ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude.
243. A Ré celebrou com “Chubb European Group SE”, Sucursal em Espanha, contrato de seguro de responsabilidade emergente de acidente de trabalho com a apólice n.º ESBMN…12, a favor de GG conferindo-lhe proteção em caso de lesão permanente ou temporária durante serviços de entrega e em caso de óbito.
Da Contestação
244. A ligação à internet é um pressuposto para o trabalho através de plataformas e para beneficiar da intermediação entre utilizadores-estabelecimentos e utilizadores-clientes finais.
245. Uma vez aceite o pedido, a tarefa de recolha e entrega de pedidos pode ser feita de forma desvinculada ou desligada da aplicação pelo prestador da atividade, não havendo qualquer obrigação de ligação permanente.
246. O telemóvel, veículo e mochila são instrumentos de trabalho, sem os quais não é possível prestar adequadamente o serviço ao cliente, e não regras quanto à forma de exercício da atividade.
247. A regra de o estafeta aguardar 10 minutos e contactar o suporte da Ré, é uma mera regra de funcionamento para que exista previsibilidade entre os vários tipos de utilizador, nada impedindo o estafeta de aguardar um tempo superior.
248. A atividade prestada pelo estafeta integra a possibilidade de usar estafetas subcontratados/substitutos.
249. O estafeta tem total liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.
250. A Ré apenas procede à desativação da conta em casos que assumem gravidade, nomeadamente quando se verificam situações de violação de lei ou de fraude (entendida como violação dos Termos e Condições, do modo a garantir uma plataforma idónea e segura para todos os utilizadores).
251. O mesmo se aplica aos restaurantes ou clientes, uma vez que as suas contas também podem ser desativadas em caso de violação de lei ou de fraude (entendida como uma violação dos Termos e Condições a si aplicáveis).
252. Os estafetas dispunham de carta de condução e veículo próprio, bem como de um seguro de responsabilidade civil geral válido, contratado por si, que cobria a atividade.
253. Os estafetas eram ainda responsáveis pela manutenção e reparações dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade, suportando todos os custos relacionados com a sua atividade.
***
B – Matéria de Facto Não Provada
A 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
Quanto a AA:
1. Após estes passos e uma vez ativada a conta, AA iniciou a sua atividade de estafeta, tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 23 de Dezembro de 2021.
2. O estafeta pode ainda ser recompensado pela Ré com valores pecuniários adicionais em função de critérios previamente definidos pela Ré, em caso de alteração de morada pelo cliente, "desafios", gorjetas e programa de recomendações.
3. Obrigando o estafeta a, por vezes, permanecer mais tempo no trabalho para aceitar um maior número de pedidos.
Quanto a BB:
4. BB presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO, desde pelo menos Agosto de 2023.
5. BB pode ainda ser recompensado pela Ré com valores pecuniários adicionais auferidos em função de fatores diversos previamente definidos pela Ré, entre o mais e a saber, o de alteração de morada pelo cliente, “desafios” (sic), programa de recomendações e gorjetas, denominados, por exemplo, como order compensation, courier bónus, extra point compensation.
6. BB encontra-se impedido de, por si, decidir sobre a sua substituição por terceira pessoa.
Quanto a CC:
7. CC presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO,
desde pelo menos 05 de Dezembro de 2022
8. A partir 5 de Dezembro de 2022, CC começou a trabalhar para a Ré.
9. A este valor devido a título de retribuição CC pode ainda ser recompensado pela Ré com valores pecuniários adicionais auferidos em função de fatores diversos previamente definidos pela Ré, entre o mais e a saber, o de alteração de morada pelo cliente, “desafios” (sic), programa de recomendações e gorjetas, denominados, por exemplo, como order compensation, courier bónus, extra point compensation.
10. CC encontra-se impedido de, por si, decidir sobre a sua substituição por terceira pessoa.
Quanto a DD:
11. DD presta a referida atividade de estafeta para a plataforma Glovo pelo menos desde 09 de Agosto de 2022, quando recebeu o primeiro pedido de entrega.
12. Ao valor devido a título de retribuição o estafeta pode ainda ser recompensado pela Ré com valores pecuniários adicionais auferidos em função de factores diversos previamente definidos pela Ré, entre o mais e a saber, o de alteração de morada pelo cliente, “desafios” (sic), programa de recomendações e gorjetas, denominados, por exemplo, como order compensation, courier bónus, extra point compensation.
13. O estafeta encontra-se impedido de, por si, decidir sobre a sua substituição por terceira pessoa, tendo que se autenticar ainda, para além do uso de credenciais próprias, por vezes através de “identificação facial”, revestindo tal actuação um verdadeiro acto de controlo por parte da Ré.
Quanto a EE:
14. EE presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO, desde pelo menos 2021.
15. A este valor devido a título de retribuição CC pode ainda ser recompensado pela Ré com valores pecuniários adicionais auferidos em função de fatores diversos previamente definidos pela Ré, entre o mais e a saber, o de alteração de morada pelo cliente, “desafios” (sic), programa de recomendações e gorjetas, denominados, por exemplo, como order compensation, courier bónus, extra point compensation.
16. CC encontra-se impedido de, por si, decidir sobre a sua substituição por terceira pessoa.
Quanto a FF:
17. FF presta a referida atividade de estafeta para a plataforma Glovo pelo menos desde Março de 2023, quando recebeu o primeiro pedido de entrega.
18. Ao valor devido a título de retribuição o estafeta pode ainda ser recompensado pela Ré com valores pecuniários adicionais auferidos em função de factores diversos previamente definidos pela Ré, entre o mais e a saber, o de alteração de morada pelo cliente, “desafios” (sic), programa de recomendações e gorjetas, denominados, por exemplo, como order compensation, courier bónus, extra point compensation.
19. O estafeta encontra-se impedido de, por si, decidir sobre a sua substituição por terceira pessoa, tendo que se autenticar ainda, para além do uso de credenciais próprias, por vezes através de “identificação facial”, revestindo tal actuação um verdadeiro acto de controlo por parte da Ré.
Quanto a GG:
20. Após estes passos e uma vez ativada a conta, GG iniciou a sua atividade de estafeta, tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 08 de Outubro de 2022.
21. O estafeta pode ainda ser recompensado pela Ré com valores pecuniários adicionais em função de critérios previamente definidos pela Ré, em caso de alteração de morada pelo cliente, "desafios", gorjetas e programa de recomendações.
22. Obrigando o estafeta a por vezes permanecer mais tempo no trabalho para aceitar
um maior número de pedidos.
23. Após a aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização
pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços.
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IV – Apreciação do Recurso
A questão a decidir é a da qualificação do vínculo jurídico estabelecido entre AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e a Ré, Glovoapp Portugal Unipessoal Lda.
Pretende o Ministério Público que esse vínculo assume a natureza de um contrato de trabalho.
O tribunal a quo considerou que não, por estar ilidida a presunção a que alude o artigo 12ºA nº1 do CT.
O Ministério Público peticiona que a laboralidade dos vínculos seja considerada a partir de 2021, 22-12-2021, 06-10-2022, 30-11-2022, 01-05-2023 e Agosto de 2023, mas apenas se provou que AA presta actividade de estafeta para a Ré desde 22-12-2021, FF desde Março de 2023 e GG desde 06-10-2022. Relativamente aos demais estafetas apenas resulta provado que em Setembro e Outubro de 2023 exerciam essas funções para a Ré, porquanto foram abordados no âmbito de uma acção de fiscalização pela ACT.
Cumpre assim, antes do mais determinar a lei aplicável ao caso.
Estava consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual “estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes.”10.
Recentemente, em 15-05-202511, o STJ decidiu que “relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)”.
O STJ voltou a afirmar esta posição no acórdão proferido em 17-09-202512, ali se dizendo que “Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova.
Do que se trata é - relativamente a cada um dos autores - de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023.
Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, "elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (...) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (...) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (...) 513.
Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção.
Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito614, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança -- que determinantemente imponham diversa solução.
Nas palavras de Monteiro Fernandes, "afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litigio em que essa qualificação esteja em causa"715.
É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo816.
Mas, mormente no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que seja de exigir efetiva comprovação dessa reconfiguração, em especial em casos - como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais - em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os "Considerandos" da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução917.
13. Em suma, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”
Considerando o decidido nestes acórdãos e relativamente às relações contratuais em análise, serão as mesmas analisadas na perspetiva do seu enquadramento no artº 12º A do CT.
Vejamos então se as relações jurídicas estabelecidas entre os estafetas supra identificados e a Ré reveste as necessárias características de laboralidade para ser definida como um contrato de trabalho à luz do CT , na versão assinalada.
Como se sabe, nem sempre é fácil distinguir entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, dado que não estamos em presença de negócios formais, antes consensuais, o que propicia uma grande variabilidade de situações concretas, pelo que a determinação da sua existência e dos respectivos contornos deve ser aferida pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto.
Nos termos da lei, o contrato de trabalho “é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” (sic art. 11º do CT e art.1152º do C.Civil).
Como dita a definição legal, no contrato de trabalho alguém se obriga a prestar a outrem a sua actividade, sob as ordens ou autoridade e direcção desse outrem. O trabalhador encontra-se sujeito à autoridade, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal, que lhe dá ordens e instruções, das quais depende quanto ao modo como desenvolve a sua actividade, dentro dos limites do contrato.
Não estamos pois em presença de um devedor que organiza o seu programa de prestação, mas sim de um devedor cuja prestação é organizada pelo respectivo credor.
A cargo da entidade patronal está o poder determinativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um “destino concreto” à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na empresa, quer determinando-lhe singulares operações executivas18. Estes poderes de “autoridade e direcção” do empregador podem apresentar-se como meros elementos potenciais; a verificação da sua existência traduz-se num juízo de possibilidade e não de realidade.
É que, sendo a prestação devida pelo trabalhador, por força do contrato e em contrapartida da remuneração, um facere, ela carece, para se concretizar, da definição, por parte da entidade patronal, do modo, tempo e lugar de execução. Pressupõe, pois, a direcção da entidade patronal e, no verso da medalha, a subordinação jurídica do trabalhador. Embora o empregador vise obter da actividade do trabalhador um determinado resultado, esse resultado não faz parte do contrato. Já no contrato de prestação de serviços o objecto do contrato é um determinado resultado, que pressupõe naturalmente uma actividade. Mas, agora, o processo conducente à obtenção do resultado, a organização dos meios necessários e a própria ordenação da actividade estão fora do contrato, são determinados apenas pelo prestador, autonomamente, sendo indiferente para o credor do serviço.”19
A lei, ante a extrema variabilidade das situações da vida, e reconhecendo a manifesta dificuldade em surpreender em muitos casos os elementos que permitam a subsunção jurídica a uma realidade laboral, criou uma presunção de laboralidade a partir de indícios reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como integrando essa realidade.
Assim, estabelece o artigo 12º A do CT – “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
(…)”
No caso, a sentença considerou estarem preenchidos ou parcialmente preenchidos todos os índices de laboralidade referidos no preceito legal. Mas considerou também que a vontade real das partes não foi a de celebração de contratos de trabalho, antes de prestação de serviços. Ai se refere que “Em suma, no que respeita aos de todos os factos índice referidos supra estão preenchidas diversas alíneas do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho.
Mas, uma presunção não é mais do que uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, tal como prevê o art. 349.º do Código Civil, podendo as presunções legais ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
No caso em apreço, refere o art. 12.º-A n.º 4 do Código do Trabalho que a presunção prevista no seu n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
Nessa sequência, e sem prejuízo da presunção da existência de um contrato de trabalho celebrado entre as partes tal como é definido pelo art. 12.º-A do Código do Trabalho, perante situações como esta não há como deixar de mencionar o relevo que a vontade real das partes contratantes assumiu aquando da celebração do contrato em causa, ou seja, em respeito ao princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade, a sua expressão manifesta-se, no âmbito da celebração dos contratos, no poder de que gozam as partes, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de natureza contratual, de livre e voluntariamente celebrarem o contrato numa das alegadas modalidades.
E na declaração negocial firmada estará vertida, no respectivo clausulado, a vontade negocial de quem a subscreveu, com o sentido jurídico que lhe é emprestado pelo n.º 1 do art. 236º do Código Civil, e que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Com ressalva, naturalmente, das situações em que se alegue, e prove, que a parte que o subscreveu tenha sido induzida em erro ou coagida a aceitar o contrato a que se vinculou.
Agora, se atentarmos a este princípio certo nada mais restaria a este Tribunal senão assumir a existência de um contrato de prestação de serviços entre as partes pois que, de uma forma mais ou menos imposta pela Ré, os estafetas tinham a consciência de que estariam a celebrar um contrato daquela natureza com a mesma.
Não somos a crer que aquando da celebração do contrato (e nada resulta nesse sentido da matéria de facto considerada como provada) a Ré tenha coagido os estafetas aqui em questão a celebrar um contrato de prestação de serviços ou que estes tenham agido em erro.
E somos a crer que os estafetas aqui em causa agiram de forma livre e voluntária no sentido que a Ré pretende transmitir nos autos.
De facto, o Tribunal não pode ser indiferente à distância entre a força negocial da Ré, sendo que os estafetas, caso recusassem os termos da Ré, seriam rapidamente substituídos por um outro candidato que aceitasse tais termos pois, a mão-de-obra em apreço não é escassa. Para além do mais, a Ré surge como uma entidade financeiramente estável para a qual um trabalhador pretende exercer a sua actividade.
Quer-se com isto dizer que a apreciação da liberdade contratual não pode ser polarizada entre uma declaração negocial livre e esclarecida por um lado, e uma vontade minada por um vício tal como a coacção ou erro.
Entre estes dois polos existe um vasto leque de outras situações nas quais, por exemplo e com interesse para os autos, podemos salientar aquela em que uma entidade com uma força negocial evidente impõe (sem coagir) as suas condições a outra parte contratual (devidamente face a essa força) a qual prefere aceitar as mesmas do que correr o risco de perder uma oportunidade de emprego a favor de outro candidato.
Não somos a crer que a Ré aceitasse exigências ou reivindicações por parte de um candidato às funções desempenhadas pelo estafeta que não aquelas que fossem conformes com as suas condições, o que significa que o critério da vontade real das partes aquando da celebração do contrato deve ser igualmente temperado com outros critérios.
Agora, ponderados os índices mencionados supra, assim como com o relevo atribuído às declarações negociais das partes aquando da celebração do contrato, dúvidas não existem que os estafetas aqui em causa e a Ré celebraram, entre elas um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.
Na realidade, do que se extraiu do depoimento dos estafetas, é que os mesmos deixam de prestar a sua actividade para a Ré sempre que o entendem por conveniente sem, contudo, deixarem de ter a sua inscrição activa podendo reativá-la em qualquer momento.
Também resulta claro que este modelo de negócios é pretendido pelos estafetas em questão uma vez que os mesmos ligam-se e desligam-se à aplicação apenas quando bem pretendem, estando longos períodos de tempo sem o fazer, nomeadamente quando encontram outra actividade profissional que mais lhes agrade.
Naturalmente que o Tribunal tem de ter um especial cuidado na análise das reais intenções das partes, sobretudo face à diferença de força negocial entre ambas, todavia, também deve evitar impor um contrato de trabalho a um estafeta como os aqui em causa, contra a vontade destes.
Impor um contrato de trabalho a estes seria abrir uma porta à Ré para lhes impor horários, assim como mecanismos de avaliação da sua actividade e por fim, impor-lhes regras quanto à suspensão da sua actividade ou cessação da mesma, entre outras circunstâncias.
Quanto a esta fundamentação, que se alicerça na vontade real das partes, apenas dizer que quanto a essa matéria nada resulta dos factos provados, não fazendo sentido chamar à colação as declarações dos estafetas se elas não tiverem expressão no acervo fáctico. Tudo o resto são divagações. Importa, assim, verificar se os factos apontam para a elisão da presunção do nº 1 do artigo 12º A, o que acontece sempre que a Ré logra provar factos que integrem a previsão do nº4 do preceito legal. No presente caso, analisando a factualidade provada, concluímos que todos os estafetas a que se referem o autos trabalham com acentuado grau de autonomia, não estando sujeitos a um verdadeiro controlo da Ré ou ao seu poder de direcção ou disciplinar. De facto, o estafeta só se integra na organização da Ré através da Plataforma, a fim de receber pedidos de entrega e proceder à sua execução, quando entende, e mesmo recebendo pedidos de entrega, porque se coloca na situação de os poder receber ao ligar-se à aplicação, pode recusá-los sem qualquer justificação adicional e sem que a sua conta seja suspensa ou desativada. O estafeta decide livremente o local onde presta a sua actividade, não dando a Plataforma qualquer tipo de indicação acerca do local onde deve estar para receber propostas de entregas. Pode assim o estafeta passar dias, semanas, meses, sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, mormente o cancelamento da sua conta. É livre de escolher o seu horário e de decidir quando se liga e desliga da Plataforma. Uma vez aceite o pedido, a tarefa de recolha e entrega de pedidos pode ser feita de forma desvinculada ou desligada da Aplicação pelo prestador da actividade, não havendo obrigação de ligação permanente. É certo que no decurso do serviço de entrega a Aplicação, quando ligada, solicita aos estafetas que os mesmos assinalem a conclusão das seguintes atividades: chegada à morada do parceiro (ponto de recolha), chegada à morada do utilizador cliente (ponto de entrega), entrega dos artigos ao utilizador-cliente e conclusão do serviço, mas não resulta dos factos qualquer consequência, nomeadamente quanto ao comprometimento do serviço, se o estafeta não estiver ligado à Plataforma. Da mesma forma, a aplicação indica a necessidade de ter acesso à geolocalização dos estafetas enquanto estes se encontram online a aguardar por uma oferta de serviço. No entanto, a partir da aceitação do serviço, os estafetas podem permitir ou não que a Plataforma tenha acesso à sua localização sem que isso tenha impacto na realização do serviço ou leve a alguma penalização. Igualmente, os utilizadores clientes finais são convidados a avaliar a forma como o estafeta realizou o seu trabalho, o que é designado de sistema de reputação. No entanto, nada resulta da matéria de facto que nos permita concluir que essa informação é usada para influenciar a oferta de novos pedidos.
Do exposto quanto ao manancial fáctico provado, não podemos afirmar que a Plataforma surja como um meio, direto ou indireto, de verdadeiro controlo da prestação por parte do estafeta ou mesmo da sua fiscalização. E não podemos afirmar a existência de um poder de direcção, de controlo, mormente verificando a qualidade da actividade prestada. Mesmo a sugestão dirigida aos clientes finais para fazerem uma avaliação do serviço, é, naturalmente, facultativa, e não é feita pela própria Ré. E não se verifica o poder disciplinar da Ré sobre o estafeta, como resulta dos factos supra mencionados, em situações como a de não aceitação do serviço, susceptíveis de, numa relação de trabalho subordinado, serem geradoras de procedimento disciplinar.
Quando a este assunto, resulta provado que, caso o estafeta não cumpra as obrigações por si assumidas ou caso haja uma avaliação negativa de clientes, a Ré pode decidir impedir o acesso do estafeta à Plataforma ou excluí-lo da Plataforma, pela desactivação definitiva da sua conta.
Não se trata, porém, nestas situações de exercer o poder disciplinar, mas de desactivar a Conta.
Como referido no acórdão desta Secção de 28-05-202520, no qual o ora relatora interveio como 1ª adjunta, [D]iscordamos do entendimento de que os estafetas estão sujeitos a poder sancionatório por parte da plataforma, o mesmo é dizer da sua entidade empregadora, subscrevendo o entendimento que se cita infra.
O “poder disciplinar surge associado, naturalmente, o poder de direcção e de fiscalização, bem como o poder de conformação da prestação, destinando-se aquele a sancionar as condutas do trabalhador que sejam desconformes com a disciplina da empresa. (…). O poder disciplinar não sobrevive desligado do substracto que lhe é inerente. Nesta medida e tendo nós concluído, como concluímos, pela inexistência de factos que, provados, se integrem no exercício de algum daqueles poderes, por maioria de razão não podemos ter por existente o poder disciplinar. Este poder disciplinar destinar-se-ia, então, a sancionar que tipologia de condutas? Nesta conformidade, o apelo às condições que permitem à apelada a restrição do acesso do estafeta à plataforma ou mesmo a desactivação da sua conta, (…)não podem, (…) ser eleitas enquanto manifestação típica do poder disciplinar, posto que as condições ou obrigações a que cada contraente está sujeito quando contratualmente vinculado sempre poderão conduzir à resolução do contrato se incumpridas, o que é próprio dos contratos sinalagmáticos.”721
Ou, como, acertadamente, afirma a sentençaNem se veja na possibilidade de encerramento da conta uma forma de exercício supremo do poder disciplinar. Qualquer contrato, de qualquer natureza, pode ser resolvido, desde que as condições contratuais sejam violadas, e o cometimento de uma fraude, a colocação em causa da segurança dos clientes, ou a não observância de obrigações legais têm necessariamente de conduzir ao mesmo resultado de resolução do contrato. Se a Glovo não o fizesse, e permitisse aos estafetas continuar a fazer entregas nessas circunstâncias, estaria a prestar um mau serviço aos comerciantes e clientes que a ela recorrem.
Não é, pois, uma forma de exercício do poder disciplinar mas a regulação e profissionalismo que a prática da sua atividade exigem perante terceiros.”
Finalmente, cumpre ter presente que os estafetas podem subcontratar noutro prestador de serviços de entrega. Como referido no acórdão desta Secção supra citado22, “[E]sta possibilidade de subcontratar, nos termos em que é permitida, afasta em nosso entender, que os contratos em causa possam ser considerados intuitu personae e, tendo o prestador da atividade liberdade de se fazer substituir na prestação, ainda que não seja um elemento decisivo - porque mesmo em contratos de trabalho o trabalhador pode ser substituído por outro no exercício das mesmas funções – o certo é que não se impõe que a recorrente autorize essa subcontratação.
Nada nos factos provados permite concluir que a Ré exerce um verdadeiro poder de direcção sobre a actividade do estafeta. É evidente que esta actividade está enquadrada e tem o seu modo de funcionar, mas a concreta actividade desempenhada, como referimos, carece de poder directivo da prestação.
Como se refere no processo 29935/23.0T8LSB, no qual a ora relatora foi também relatora, e citando a sentença aí proferida, a propósito da ilisão da presunção, em termos perfeitamente transponíveis para o presente caso: “ (…) entendemos que a ré logrou ilidir a presunção de laboralidade, quando se encontra demonstrado que:
(i) o estafeta é que decide se e quando presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade ou modo como presta atividade (…);
(ii) o estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar (…);
(iv) o estafeta pode subcontratar mediante comunicação prévia por escrito à recorrente (…).”
Do exposto resulta que carece de razão o Ministério Público quanto à natureza laboral das relações contatuais em causa, por não se verificar a sujeição dos estafetas a ordens ou instruções da Ré quanto ao tempo e modo de trabalho e, em larga medida, quanto ao modo de prestação da actividade. Estamos a falar de pessoas que organizam os seus programas de prestação da actividade, é certo enquadrados por regras que enquadram tal actividade, mas sem estarem sujeitos ao poder determinativo e disciplinar da Ré.
Em face do exposto, cumpre concluir pela improcedência do recurso.
***
Face ao resultado do recurso, não há necessidade de conhecer dos fundamentos indicados pela Ré na sua alegação, estando prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso (artigo 636º nº1 e 2 do CPC).
***
V – Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Sem custas, por o Apelante delas estar isento (artigo 4º/1-a) do RCP).
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de fevereiro de 2026
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Susana Silveira
Celina Nóbrega
______________________________________________________
1. Disponível em www.dgsi.pt – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
2. Factos provados 245 e 249 da sentença. – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
3. Factos provados 12, 27, 48, 68, 148 e 230 da sentença. – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
4. Factos provados 15, 43, 80, 102, 160, 182 e 233 da sentença. – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
5. Factos provados 245 e 249 da sentença. – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
6. Factos provados 246 da sentença. – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
7. Factos provados 13 e 231 da sentença. – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
8. Facto provado 248 da sentença. – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
9. Disponível em www.curia.europa.eu – Nota de rodapé das conclusões de recurso.
10. Acórdão do STJ de 04-07-2028 - processo 1272/16.4T8SNT.L1.S1 e jurisprudência aí citada. E, no mesmo sentido, e mais recentemente, vejam-se os acórdão do STJ de 25-09-2024 – Processo 12510/19.1T8SNT.L1.S1 - vide ainda acórdão desta Relação de 15-01-2025 – Processo 29383/23.2T8LSB.L1 - de 30-04-2025 – Processo 30225/23.4T8LSB.L1-4 - e de 09-04-2025 – Processo 729/24.8T8LSB.L1-4.
11. Processo 1980/23.3T8CTB.C2.S1.
12. Processo 29220/23.8T8LSB.L1.
13. Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 274-275. – Nota de rodapé do acórdão citado.
14. Cfr. Joana Nunes Vicente, loc. cit., p. 62. - Nota de rodapé do acórdão citado
15. Uma jurisprudência consolidada: a presunção de laboralidade - Revista de Estudos Laborais | Ano IX - I da 4.ª Série - N.º 1 (2019) -, p. 247. – Nota de rodapé do acórdão citado.
16. V.g. Acs. de 19.06.2024, Proc. nº 368/22.8T8VRL.S1, e de 15.01.2025, Proc. nº 751/21.6T8CSC.L1.S1. – Nota de rodapé do acórdão citado.
17. Cfr. Ac. de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, já referido na nota de rodapé nº 1. – Nota de rodapé do acórdão citado.
18. Acórdão do STJ de 30-09-2004 – Processo 03S2053.
19. Acórdão da Relação de Lisboa de 27-04-2005 - Processo 197/2005.4.
20. Processo 18971/23.7T8SNT.L1-4.
21. Acórdão proferido no processo n.º 729/24.8T8LSB.L1 – Nota de rodapé do acórdão citado.
22. Processo 18971/23.7T8SNT.L1-4.