NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Sumário

Sumário:
Afirmando-se na sentença, apenas, que "(…) as respostas negativas relativas aos restantes factos deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo", tal equivale a total ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto julgada não provada, pois que torna impossível discernir, para eventualmente contradizer, as razões que levaram à decisão, sendo a sentença nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Texto Integral

Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.
AA intentou a presente acção declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Confespanha, Confecções, S.A., tendo apresentado formulário legal no qual requereu que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências, com o qual juntou a decisão proferida pela empregadora que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa sem qualquer indemnização ou compensação.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
A ré apresentou o seu articulado de motivação do despedimento, no qual aceitou que entre ambas vigorou aquele contrato de trabalho e que o mesmo cessou, por despedimento com justa causa do autor, juntou o procedimento disciplinar e, subsidiariamente, opôs-se à reintegração e pediu que fosse excluída, alegando nos termos que ali constam.
A trabalhadora contestou, alegando, em síntese, a ineptidão do articulado motivador do despedimento, vícios do procedimento disciplinar, a caducidade e prescrição, negou os factos que alegadamente resultaram no despedimento e a violação dos deveres laborais e, em reconvenção, pediu que:
a. fosse julgada procedente a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, seja por:
b. julgada a excepção de caducidade do direito de aplicar a sanção deduzida;
c. julgada a excepção de prescrição do direito de aplicar a sanção deduzida;
d. considerados ilícitos os motivos indicados para o despedimento da Autora;
e. a sanção de despedimento considerada abusiva, e, em consequência disso:
f. a fosse ré condenada a reintegrá-la ou, alternativamente, por sua opção até ao termo da discussão em audiência final de julgamento a pagar indemnização pela não reintegração a ser calculada nos termos do artigo 391.º n.º 1 do CT, em quantia nunca inferior ao montante de € 16.594,07;
h. a ré condenada a pagar-lhe as retribuições intercalares que aquela deixou de aferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença;
i. a ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de valor nunca inferior a € 5.000,00, referente ao despedimento.
A entidade empregadora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela autora e do pedido reconvencional por ela deduzido, por não provado e desprovido de qualquer fundamento; reiterando o seu pedido de não reintegração daquela.
Foi realizada a audiência prévia, tendo sido convidada a empregadora a esclarecer imprecisões da matéria de facto alegada no douto articulado motivador, o que fez.
A trabalhadora contestou os factos alegados nesse articulado motivador do despedimento.
Foi lavrado despacho saneador, dispensada a realização de audiência prévia, fixados o valor da causa e o objecto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juiz julgou a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, decidiu:
a) julgar procedente a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e em consequência declaro ilícito o despedimento de que a autora foi alvo;
b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 16.594,07 a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração;
c) condenar a ré a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de compensação pelo despedimento ilícito, quantia calculada desde o despedimento acrescida das quantias que se vencerem a este título até ao trânsito em julgado da presente sentença, às quais acrescem os juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e descontadas as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego ou a outro título legalmente estabelecidas no art.º 390.º n.º 2 do CT.
c) absolver a entidade empregadora do pedido reconvencional.
Inconformada, a ré recorreu, pedindo que se revogue a sentença recorrida e se substituía por acórdão que a absolva de todos os pedidos formulados pela recorrida, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
"1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença, que declarou ilícito o despedimento, condenando a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 16.594,07 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e quatro € e sete cêntimos) a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, assim como a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença desde o despedimento até ao trânsito em julgado, com juros legais desde a data da citação até ao pagamento integral, descontando-se os valores recebidos a título de subsídio de desemprego ou a outro título legalmente estabelecidas.
2. Quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão sobre a matéria de facto não provada, o que determina a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal a quo, ao ter condenado a Recorrente a pagar € 16.594,07 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e quatro € e sete cêntimos) a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, apenas e tão-só por ter correspondência com aquele que era requerido na contestação (desacompanhado de quaisquer detalhes adicionais), deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, atento o disposto no artigo 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o que determina a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil.
4. Esta ausência de fundamentação é susceptível de comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa medida, contender com o acesso à justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, passível de constituir uma inconstitucionalidade, nos termos e para os fins do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Entende ainda a Recorrente que a sentença recorrida, ao fixar à causa o valor de € 33.107,40, violou o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 98.º-P, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
6. A Recorrente considera incorrectamente julgados o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 33.; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa são o depoimento da testemunha BB (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:18:41 às 00:26:00, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 09 de Abril de 2025) e o depoimento de parte prestado pela Recorrida (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:29:45 às 00:32:59, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Fevereiro de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de que o facto provado 33. passe a ter a seguinte redacção: «O que a A. fez., sem prejuízo de o procedimento ser o de, na ausência de assinatura do cliente, informar o Área Manager da situação, justificando o motivo da ausência de assinatura do cliente também no próprio talão, o qual tem de ser cumprido, de modo a evitar o início um processo de averiguação e um pedido de esclarecimento por parte da auditoria de Espanha».
7. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos factos provados 36. e 42.; por as suposições, ideias ou meras hipóteses não poderem integrar os factos provados, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os factos provados 36. e 46. sejam expurgados da matéria de facto considerada provada.
8. A Recorrente considera incorrectamente julgados o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 43.; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa são a confissão da Recorrida aquando do seu depoimento de parte, conforme assentada constante da ata da 1.a sessão de audiência final, o depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:07:46 às 00:09:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025), e ainda o depoimento da testemunha DD (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:10:20 às 00:11:52, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de considerar provado que «No que se refere ao fundo de loja, no valor total de € 300,00, foi estabelecido pela A que € 200,00 ficariam no cofre e € 100,00 ficariam em caixa. Sem prejuízo, verificou-se que durante um longo período não se encontravam € 200,00 em cofre. Era frequente não haver notas no cofre. Relativamente ao dinheiro que deveria constar em caixa, o valor estipulado pela A também não era respeitado. Quando os clientes pagavam em dinheiro, era frequente que o fundo de loja (em caixa ou no cofre) existente não fosse suficiente para dar trocos aos clientes», devendo esta passar a ser a redacção do facto 43. dado como provado da sentença.
9. A Recorrente considera incorrectamente julgados o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 44.; o concreto meio probatório, constante do processo, que impõe decisão diversa é o depoimento da testemunha DD (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:03:17 às 00:04:56, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de considerar provado que «Sucedia, por diversas vezes, clientes regressarem à loja após a realização de uma compra e apresentarem-se sem talão. Isto é, os clientes deslocavam-se à loja, por algum motivo, dizendo que não tinha recebido talão na sequência da compra que haviam efectuado. Quando questionados acerca da descrição da colega que teria efectuado a compra, para tentar compreender o que teria acontecido, a descrição dada pelos clientes correspondia à fisionomia e características físicas da A. Neste âmbito chegou a acontecer que a A. autorizasse que uma das trabalhadoras da loja avançasse com a troca ainda que sem talão físico, conforme sucedeu, pelo menos, com a trabalhadora DD», devendo esta passar a ser a redacção do facto 44. dado como provado da sentença.
10. A Recorrente considera incorrectamente julgados o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 54.; O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe decisão diversa é o depoimento de parte prestado pela ora Recorrente, na pessoa da Dra. EE (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:02:35 às 00:05:18, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de que o facto provado 54. passe a integrar o elenco de 'Factos Não Provados' da sentença.
11. A Recorrente considera incorrectamente julgados os ponto da matéria de facto correspondente ao facto não provado i), e relativamente aos artigos 134.º, 135.º, 136.º e 138.º, do articulado de motivação do despedimento aperfeiçoado; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa são a confissão da Recorrida aquando do seu depoimento de parte, conforme assentada constante da ata da 1.a sessão de audiência final e o depoimento da testemunha DD (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:06:46 às 00:09:45, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de que o facto não provado i) passe a integrar o elenco de factos provados e ainda que se considere provado que «Para além disso, normalmente as caixas de mercadora que chegavam à loja dos fornecedores vinham acompanhadas com etiquetas interiores das peças com IAN».
12. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos factos não provados r), s), t), e v), e relativamente aos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 153.º e 155.º, do articulado motivador do despedimento aperfeiçoado; o concreto meio probatório, constante do processo, que impõe decisão diversa é o depoimento da testemunha DD (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:04:54 às 00:06:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de que os factos não provados r), s), t), e v) devem passar a integrar o elenco de 'Factos Provados' da sentença.
13. A Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto não provado cc); os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa são os depoimentos das testemunhas FF (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:24:04 às 00:24:50, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025), CC (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:24:46 às 00:26:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025), e ainda da testemunha GG (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:38:22 às 00:39:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de se considerar provado que «A partir da data em que a A. foi transferida para a loja dos Restauradores, deixaram de ter tantas falhas de inventário naquela loja», devendo esta ser aditada ao elenco de 'Factos Provados' da sentença.
14. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 56.º, 57.º, 58.º e 59.º, do articulado de motivação do despedimento aperfeiçoado; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa são os depoimentos das testemunhas HH (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:02:45 às 00:05:39, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 09 de Abril de 2025) e BB (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:04:07 às 00:11:39, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 09 de Abril de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de se considerar provado que: «No dia 10 de Abril de 2024 – logo após a transferência da A. para outra loja da Ré –, a trabalhadora CC contactou HH, Senior Business Expert, tendo-lhe transmitido que se registavam comportamentos irregulares e fraudulentos na loja, referindo expressamente que a autora desses comportamentos era a A.. BB encontrava-se com HH em trabalho, em Coimbra, e tomou logo conhecimento da situação; de seguida, na mesma data, contactou a trabalhadora CC, que lhe transmitiu tudo quanto tinha conhecimento a respeito dos comportamentos perpetrados pela A.
Nessa sequência, e considerando a gravidade do relatado, BB solicitou de imediato a realização de uma auditoria, tendo por base aqueles que tinham sido os comportamentos irregulares e fraudulentos relatados pela trabalhadora CC, os quais requeriam a realização de uma auditoria específica que fosse apta a detecta-los.
A realização dessa auditoria, com o objectivo de cruzar mercadoria em falta em inventário com devoluções, assim de como proceder à verificação dos tickets, foi solicitada por BB no dia 11 de Abril de 2024, i.e., no dia seguinte à tomada de conhecimentos dos factos sub judice, e conduzida pelo departamento de auditoria da R.», factos que deverão ser aditados aos 'Factos Provados' constantes da sentença.
15. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, do articulado de motivação do despedimento aperfeiçoado; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa são as fls. 3 a 19 do Doc. n.º 1, junto com articulado de motivação do despedimento, e a confissão da Recorrida aquando do seu depoimento de parte, conforme assentada constante da ata da 1.ª sessão de audiência final; e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de se considerar provado que: «No dia 7 de Novembro de 2023, às 16.41 horas (07 minutos após a venda), foi feita a devolução desses mesmos artigos, tendo sido emitida a competente nota de crédito.
A devolução encontrava-se justificada com 'Mbway não deu'.
Contudo, não foi emitido um talão adicional com referência aos produtos acima mencionados para realizar um novo pagamento, desta feita utilizado uma outra forma de pagamento.
A nota de crédito encontrava-se assinada pela A. e no campo da assinatura da cliente consta a mesma assinatura.
Estas operações foram feitas com ficha de cliente e essa ficha de cliente da qual apenas resulta a operação de venda e da devolução.
Foi feita verificação do diário de fundos desse dia e não existia qualquer operação de venda dos artigos devolvidos», factos que deverão ser aditados aos 'Factos Provados' constantes da sentença.
16. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 82.º, 83.º, 84.º, e 85.º, do articulado de motivação do despedimento aperfeiçoado; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa são a confissão da Recorrida aquando do seu depoimento de parte, conforme assentada constante da ata da 1.a sessão de audiência final e, bem assim, o depoimento da testemunha DD (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:02:59 às 00:04:46, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de se considerar provado que: «No dia 05 de Agosto de 2023, às 13:30 horas foi realizada uma venda de 4 artigos com a denominação 'Soutiens Basicos', no valor € 80,96, pelo que a venda totalizou o mesmo valor (cfr. talão n.º 01/81688).
No dia 07 de Agosto de 2023, às 16:21 horas foi feita a devolução desses mesmos artigos, tendo sido emitida a competente nota de crédito.
A devolução encontrava-se justificada com 'Dev'.
A nota de crédito encontrava-se apenas assinada pela A, faltando a assinatura de confirmação da colega, tendo apenas uma assinatura ilegível no campo destinado à assinatura do cliente», factos que deverão ser aditados aos 'Factos Provados' constantes da sentença.
17. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 106.º, 107.º, e 108.º, do articulado de motivação do despedimento aperfeiçoado; o concreto meio probatório, constante do processo, que impõe decisão diversa é o depoimento da testemunha GG (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:06:27 às 00:12:53, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de se considerar provado que: «A autorização de trocas sem talão físico sucedeu, também, na altura do Natal de 2022, a propósito de uma compra de duas almofadas do Mickey realizada por uma cliente.
No dia seguinte à compra, a cliente regressou à loja para devolver os artigos, contudo não lhe tinha sido entregue o respectivo talão.
Após a cliente ter identificado a A. como a trabalhadora da R. que efectuou aquela venda no dia anterior, a A. fez o registo do talão bem como a devolução dos artigos no momento», factos que deverão ser aditados aos 'Factos Provados' constantes da sentença.
18. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 109.º, 110.º, 111.º, e 112.º, do articulado de motivação do despedimento aperfeiçoado; o concreto meio probatório, constante do processo, que impõe decisão diversa é o depoimento da testemunha GG (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:02:51 às 00:06:11, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de se considerar provado que: «Um cliente adquiriu uma túnica que iria oferecer à sua sogra, tendo sido essa venda efectuada pela A.
Em seguida, o cliente regressou à loja solicitando que lhe fosse dado o talão de oferta, tendo sido, desta feita, atendido, pela trabalhadora GG.
Para dar resposta ao solicitado pelo cliente, a trabalhadora GG verificou o diário de fundos, tendo concluído que o talão da venda nem sequer constava do sistema TPV DAX, que disponibiliza os talões do dia.
A trabalhadora GG abordou a A. no sentido de tentar compreender o que tinha sucedido e foi a própria A. que resolveu a situação a partir desse momento», factos que deverão ser aditados aos 'Factos Provados' constantes da sentença.
19. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 113.º, 114.º, 115.º e 117.º, do articulado de motivação do despedimento aperfeiçoado; o concreto meio probatório, constante do processo, que impõe decisão diversa é o depoimento da testemunha FF (depoimento gravado na aplicação informática 'H@bilus Média Studio', das 00:05:27 às 00:09:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Maio de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de se considerar provado que: «A trabalhadora FF verificou que a A. atendeu clientes estrangeiros que pretendiam adquirir artigos que totalizavam cerca de 80 €, tendo procedido ao seu pagamento em dinheiro.
A trabalhadora FF apercebeu-se que a A. procedeu ao registo dos artigos, uma vez que os mesmos constavam do ecrã, o que continuou a acontecer mesmo após os clientes terem abandonado a caixa.
Assim, a A. não chegou a finalizar o registo dessa mesma venda enquanto os clientes ainda se encontravam em loja, mas apenas posteriormente.
Posteriormente, alguns dias mais tarde, foi verificado que o talão em questão foi devolvido.», factos que deverão ser aditados aos 'Factos Provados' constantes da sentença.
20. A Recorrente imputou à Recorrida a existência de justa causa de despedimento assente no facto de a Recorrida, de forma hábil, desleal, reiterada e intencional, incumprir regras e procedimentos internos em vigor, no que respeita a situações de manutenção de dinheiro em caixa, devoluções, entrega de talões, talões em espera, inventário e gestão da loja,
21. Violando, com a maior gravidade, deveres de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade de realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução e disciplina do trabalho, guardar lealdade ao empregador, velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador e promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, deveres esses expressamente previstos nas alíneas a), c), e) f), g) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.
22. E fê-lo com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial, à custa da Recorrente, e que, naturalmente, tinha também um impacto necessariamente negativo perante os clientes da loja e reputação da mesma no mercado.
23. Resulta cristalino da prova produzida nos presentes autos, que a Recorrente, logo que tomou conhecimento de indícios de comportamentos irregulares por parte da Recorrida, iniciou o competente procedimento prévio de inquérito, seguido do competente procedimento disciplinar, que culminou na decisão de despedimento – cfr. factos provados 2. a 5.
24. O dever de fiscalização que impende, naturalmente, sob qualquer entidade empregadora foi cumprido, porquanto a Recorrente, logo que tomou conhecimento de indícios de comportamentos irregulares por parte da Recorrida, agiu disciplinarmente.
25. E fê-lo de forma proporcional, porquanto não existiam quaisquer elementos que permitissem subtrair (injustificada e ilegitimamente, diga-se) a censurabilidade dos comportamentos adoptados pela Recorrida.
26. Por outro lado, a Recorrente demonstrou, de forma inequívoca, que a conduta da Recorrida tivesse a virtualidade de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
27. O dever de lealdade impõe ao trabalhador uma conduta de afectação do exercício da sua função aos interesses do empregador, pois, se o trabalhador se constitui, por força do contrato de trabalho, depositário ideal de uma parcela dos interesses do empregador, deve administrar essa parcela de tal modo que da sua actuação não resultem prejuízos para aqueles interesses.
28. Por outro lado, a diminuição de confiança (ou mesmo a sua quebra) resultante da violação deste dever não está dependente da verificação de prejuízos, nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa pode, em determinado contexto, levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança.
29. Em resultado da auditoria realizada, foi apurado que a Recorrente sofreu prejuízos direitos na quantia de, pelo menos, € 172,21, em virtude dos comportamentos adoptados pela Recorrida,
30. Sem prejuízo de todos os demais, que se estima serem muito superiores, atento o carácter habitual e reiterado da adopção deste tipo de comportamentos por parte da Recorrida, mas que não foi possível quantificar através da auditoria realizada.
31. A Recorrente considerou insustentável manter um vínculo com quem falseia procedimentos elementares e obrigatórios em proveito próprio, apropriando-se de dinheiro e bens que não lhe pertencem, e desobedece a ordens e instruções recebidas, em profundo desprezo pelas regras vigentes, pelas suas obrigações legais e contratuais, faltando ao respeito de superiores, colegas e clientes da Recorrente.
32. A sanção de despedimento foi aplicada à Recorrida observando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 330.º do Código do Trabalho e como ultima ratio em virtude da conduta perpetrada pela mesma.
33. A decisão recorrida, ao ter declarado ilícito o despedimento, condenando a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 16.594,07 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e quatro € e sete cêntimos) a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, assim como a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença desde o despedimento até ao trânsito em julgado, com juros legais desde a data da citação até ao pagamento integral, descontando-se os valores recebidos a título de subsídio de desemprego ou a outro título legalmente estabelecidas, padece de erro de julgamento da matéria de direito e deve por isso ser revogada e substituída por outra que, na apreciação da prova carreadas para os autos e do seu confronto, segundo as referidas regras da experiência e ao abrigo de um princípio de livre apreciação da prova, conclua – como não deve deixar de ser – pela licitude da decisão de despedimento promovida pela ora Recorrente, nos termos com os fundamentos constantes do articulado de motivação aperfeiçoado.
34. Por outro lado, andou mal o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 16.594,07 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e quatro € e sete cêntimos) a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, apenas e tão-só porque essa corresponde à quantia mínima peticionada pela Recorrida.
35. Mantendo a decisão de considerar o despedimento da Recorrida ilícito, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concebe, entende a Recorrida que a fixação da indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, nos termos do disposto 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sempre deveria ser fixada no mínimo previsto, i.e., de 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, considerando, desde logo, a gravidade dos comportamentos adoptados pela Recorrida.
36. A decisão recorrida, ao ter declarado ilícito o despedimento, condenando a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 16.594,07 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e quatro € e sete cêntimos) a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito e deve, por isso, ser revogada, ou, mantendo-se a decisão quando à ilicitude do despedimento, no que não se concede, ser substituída por outra que fixe a indemnização por antiguidade em substituição da reintegração no mínimo legalmente previsto, nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho".
Contra-alegou a ré, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso.
Admitido o recurso na 1.ª Instância e remetido a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido de parecer que a sentença recorrida deve ser confirmada.
Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo das questões que o tribunal conhece ex officio.1 Assim, importa apreciar:
i. da nulidade da sentença;
ii. impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto;
iii. da ilicitude do despedimento da autora e suas consequências.
***
II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados:
"1. A aqui Autora foi admitida ao serviço da aqui Ré por contrato de trabalho a termo certo celebrado a 16 de Novembro de 2010 - cfr. doc. junto aos autos pela Ré com o procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
2. Por despacho de 18 de Abril de 2024 foi pela aqui Ré determinada a instauração de um procedimento prévio de inquérito e a suspensão da Trabalhadora aqui Autora, o que lhe foi comunicado por carta datada de 19 de Abril de 2024.
3. Por despacho de 15 de Maio de 2024 foi pela aqui Ré determinada a instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento, o que lhe foi comunicado por carta registada com AR datada de 20 de Maio de 2024, acompanhado de Nota de Culpa, com o seguinte teor:
«NOTA DE CULPA
Na sequência dos factos de que tomou conhecimento e que indiciam a prática de infracções disciplinares graves, no âmbito das averiguações levadas a cabo em sede do procedimento prévio de inquérito iniciado no dia 18 de Abril de 2024, a Confespanha Confecções, S.A. (adiante abreviadamente designada por 'Confespanha' ou 'Arguente') decidiu iniciar o presente procedimento disciplinar contra a trabalhadora AA (adiante abreviadamente designada por 'Arguida'), formulando-se a respectiva Nota de Culpa, nos termos do disposto no artigo 353.0 do Código do Trabalho, e com os fundamentos seguintes:
1. A Arguente dedica-se à actividade de comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados, integrando o Grupo Tendam.
2. A Arguida foi admitida ao serviço da Arguente no dia 16 de Novembro de 2010, mediante contrato de trabalho, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Caixeiro Ajudante
1. O ano.
3. A Arguida desempenha actualmente as funções de Gerente de Loja, competindo-lhe, entre outras ou afins funcionalmente ligadas à actividade contratada, supervisionar as operações diárias, gestão e motivação de equipa, implementar estratégias de venda e assegurar um atendimento ao cliente de excelência, manter um ambiente da loja organizado de acordo com as regras de merchandiser, cumprir e fazer cumprir com as regras e procedimentos da empresa.
4. A Arguida responde directamente perante BB, Regional Business Expert.
5. O local de trabalho da Arguida era a loja Women'Secret sita no centro comercial Alegro Setúbal (doravante, a 'loja'), tendo sido recentemente transferida para a loja Women'Secret sita nos Restauradores, em Lisboa.
6. Na qualidade de Gerente de Loja na loja Women Secret sita no centro comercial Alegro Setúbal, funções que exerceu entre 01 de Outubro de 2020 e 07 de Abril de 2024, a Arguida era responsável pela gestão equipa que prestava trabalho nessa loja, i.e, CC, GG, DD, e FF, II, JJ e KK.
7. Encontram-se em vigor na Arguente regras e procedimentos, designadamente em matéria de vendas, devoluções, cartões de fidelização e produtos com defeito, que são do conhecimento de todos os trabalhadores, inclusive da Arguida, a cujo cumprimento se encontram obrigados.
8. Em concreto, encontram-se em vigor na Arguentes procedimentos de cumprimento obrigatório quanto ao tratamento dos valores da venda, por via do qual se definem os procedimentos de recaudação de caixa, de verificação diária do fundo de caixa da loja, de fornecimento de trocos, de entrega de valores de venda para depósito, de recolha centralizada de valores e de diferenças de caixa.
9. Com relevo para os presentes autos disciplinares, 'a cada final de dia de venda o fundo de caixa de loja deve estar confirmado, perfeitamente cuadrado, permanecendo em caixa para o dia seguinte'.
10. A propósito das diferenças de caixa encontra-se previsto que 'têm que ser justificadas por escrito pelo Gerente da loja na folha de Conferência de Caixa - Total Loja (assinando os motivos). Esta justificação escrita fará parte dos elementos em arquivo da loja que corroboram os dados de arqueio de cada dia de venda.'
11. A este respeito é ainda sugerido que 'cada Gerente de Loja, por mês, tenha uma folha resumo de diferenças de caixa da sua loja, para facilitação do controlo e evidência escrita das justificações para as mesmas. '
12. Nos procedimentos de cumprimento obrigatório em análise dedica-se um capítulo final à temática Responsabilidade e Sancionamento, de onde resultam as consequências do incumprimento dos mesmos.
13. A presente normativa encontra-se publicitada no NEXUS, que corresponde à plataforma informativa do Grupo Tendam.
14. No que concerne à Normativa de Devoluções, estatui-se, primeiramente, que é obrigatório exigir-se a factura original em todas as devoluções de clientes.
15. Mais se prevê que aquando da realização de uma devolução se geram duas vias da nota de crédito, a original para o cliente e a cópia para a loja, sendo que esta última deverá ser assinada pelo cliente, bem como pela pessoa que realizou a operação e pelo Gestor de Loja, ou pela pessoa que o substitua.
16. Acresce que a nota de crédito deverá ser assinada pelo cliente, bem como pela pessoa que realizou a operação e o gestor de loja.
17. Existem procedimentos que se encontram previstos na Normativa que devem ser observados consoante seja obtida a factura original ou não.
18. Na presente Normativa acrescenta-se ainda que as devoluções se fazem sempre na mesma forma de pagamento em que foi feita a venda original, com a excepção das devoluções a cartão de oferta.
19. Para efeitos de arquivo e controlo, prevê-se que (i) Todas as cópias das notas de crédito devem conservar-se, devidamente assinadas pela pessoa que realiza a operação, pelo Gestor da Loja (ou pessoa que o substitua) e devem conter, obrigatoriamente, a assinatura do cliente, e (ii) os documentos de facturação devem conservar-se pelo menos 6 anos na loja, pelo menos, os quais deverão ser arquivados por dias junto com a listagem de Controlo de Devoluções de Clientes e de Anulações que se gera automaticamente com o fecho diário (listagem essa que deve ser revista e assinada diariamente por parte do Gestor de Loja ou pelo responsável na sua ausência).
20. Por outro lado, a Normativa de Produtos com Defeitos, determina que se entende por produto com defeito 'aquele que tenha alguma alteração que impeça a suam venda a preço normal', podendo ter um defeito vendável (a um preço menor) ou invendável.
21. Mais se estatui que quando seja determinado que um produto tem defeito é obrigatório colocar-lhe uma etiqueta de defeito, indicando qual o defeito e em que lugar o produto está, e separá-lo do resto dos produtos.
22. A respeito do procedimento, prevê-se que nas visitas habituais realizadas pelos Chefes de Vendas, a revisão das mercadorias é feita com o Gestor da Loja e se classificará da seguinte maneira: (a) Mercadoria susceptível de venda a preço normal, (b) Mercadoria com possibilidade de venda a um menor preço, nos termos autorizados pelo Chefe de Vendas; (c) Defeito invendável, o que determinará que, mediante autorização do Chefe de Vendas, a mercadoria seja retirada da existência teórica da loja, a qual deverá ser também retirada da loja para que não volte a ser contada no inventário seguinte,
23. Em matéria de inventário existiam também procedimentos em vigor na Arguente, respeitantes à necessidade de participação de mais de um trabalhador nos inventários realizados, de modo que seja possível fazer uma recontagem dos artigos considerados inicialmente.
24. A acrescer, é obrigatória verificação de pertences quando se ausentam da loja, seja por que motivo for, e também a propósito da mudança de turno, a qual é efectuada pelos trabalhadores presentes na loja, neste último caso os trabalhadores do turno seguinte,
25. Enquanto Gerente de Loja, a Arguida além de estar obrigada ao cumprimento das normas e procedimentos acima mencionados, tem também responsabilidades acrescidas, também no sentido de fiscalizar o seu cumprimento dos mesmos pelos demais trabalhadores da loja, sob a sua alçada.
26. Conforme se referiu, atentos os indícios de factos imputáveis à Arguida, que fundaram a suspeita de comportamentos irregulares e fraudulentos por parte da mesma, foram realizadas averiguações internas no sentido de clarificar essa situação, tendo sido possível concluir que a Arguida incumpre de forma reiterada as normas e procedimentos acima mencionados.
Vejamos:
27. Em concreto, em sede da auditoria realizada, aquando do cruzamento de talões devolvidos no mesmo dia com diferenças de inventário, foi apurado que, no dia 20 de Outubro de 2023, às 10.24 horas, foi realizada uma venda de dois artigos com a denominação 'Soutiens basicos», no valor € 29,99, tendo sido atribuída uma 'bonificação/fidelidade' de € 7,50 a cada um dos produtos, pelo que a venda totalizou o valor de € 44,98 (cfr. talão n.º 01/86653).
28. No mesmo dia, às 10.27 horas (03 minutos após a venda), foi feita a devolução desses mesmos artigos, tendo sido emitida a competente nota de crédito.
29. A devolução encontra-se justificada como alteração da forma de pagamento.
30. Contudo, não foi emitido um talão adicional com referência aos produtos acima mencionados para realizar um novo pagamento, desta feita utilizado uma outra forma de pagamento.
31 A nota de crédito encontra-se assinada pela Arguida e no campo da assinatura da cliente consta a mesma assinatura.
32. Estas operações foram feitas com ficha de cliente e da qual apenas resulta a operação de venda e da devolução.
33. Foi feita verificação do diário de fundos desse dia e não existe qualquer operação de venda dos artigos devolvidos.
34. Não obstante, os artigos em questão estão em diferença de inventário, como em falta.
35. De igual modo, no dia 07 de Novembro de 2023, às 16.33 horas, foi realizada uma venda de três artigos com a denominação 'Pack cuecas', no valor € 20,99, 'Cueca must', no valor de € 12,99, tendo sido atribuída uma 'bonificação/fidelidade' de € 3,25 a este artigo, 'Cuecas', no valor de € 12,99, tendo sido atribuída uma 'bonificação/fidelidade' de € 3,25 a este artigo (tendo sido ainda adquirido um saco, pelo valor de € 0,15) pelo que a venda totalizou o valor de € 40,62 (cfr. talão n 0 01/88077).
36. No mesmo dia, às 16.41 horas (07 minutos após a venda), foi feita a devolução desses mesmos artigos, tendo sido emitida a competente nota de crédito.
37. A devolução encontra-se justificada com 'Mbway não deu'.
38. Contudo, não foi emitido um talão adicional com referência aos produtos acima mencionados para realizar um novo pagamento, desta feita utilizado uma outra forma de pagamento.
39. A nota de crédito encontra-se assinada pela Arguida e no campo da assinatura da cliente consta a mesma assinatura.
40. Estas operações foram feitas com ficha de cliente e essa ficha de cliente da qual apenas resulta a operação de venda e da devolução.
41. Foi feita verificação do diário de fundos desse dia e não existe qualquer operação de venda dos artigos devolvidos.
42. Não obstante, os artigos em questão estão em diferença de inventário, como em falta.
43. Já aquando do cruzamento de talões devolvidos no mesmo dia com diferenças de inventário, foi apurado que no dia 28 de Junho de 2023, às 17:49 horas foi realizada uma venda de 2 artigos com a denominação 'Coleç Nécess' no valor de 11,99€ e 'Femin Pijama' no valor de 14,99 € e um saco no valor de 0,15 € , no valor € , pelo que a venda totalizou o valor de € 27,13 (cfr. talão n. 0 01/75375).
44. No dia 01 de Julho de 2023, às 18.27 horas, foi feita a devolução desses mesmos artigos, excluindo o saco, tendo sido emitida a competente nota de crédito.
45. A devolução encontra-se justificada com 'Devi'.
46. A nota de crédito encontra-se apenas assinada pela Arguida, faltando a assinatura de confirmação da colega e tendo apenas uma assinatura ilegível no campo destinado à assinatura do cliente.
47. Todos os artigos referentes a este talão estão em diferença de inventário, como em falta.
48. Nesse dia, o arqueio diário de caixa deu um valor efectivo de - € 74,75,
49. Adicionalmente, no dia 05 de Agosto de 2023, às 13:30 horas foi realizada uma venda de 4 artigos com a denominação 'Soutiens Basicos', no valor € 80,96, pelo que a venda totalizou o mesmo valor (cfr. talão n.º 01/81688).
50. No dia 07 de Agosto de 2023, às 16:21 horas foi feita a devolução desses mesmos artigos, tendo sido emitida a competente nota de crédito.
51. A devolução encontra-se justificada com 'Devo ,
52. A nota de crédito encontra-se apenas assinada pela Arguida, faltando a assinatura de confirmação da colega, tendo apenas uma assinatura ilegível no campo destinado à assinatura do cliente.
53. Todos os artigos referentes a este talão estão em diferença de inventário, como em falta.
54. Nesse dia, o arqueio diário de caixa dá um valor efectivo de - € 164,46.
55. No mais, e no que se refere ao fundo de loja, no valor total de € 300,00, foi estabelecido pela Arguida que € 200,00 ficariam no cofre e € 100,00ficariam em caixa.
56. Sem prejuízo, verificou-se que durante um longo período não se encontravam € 200,00 em cofre.
57. Em concreto, no dia 3 de Outubro de 2023 só constavam do cofre moedas de 05 e 10 cêntimos.
58. Já no dia 24 de Dezembro de 2023, em cofre, existiam somente sacos com moedas de 01, 02, 05 e 20 cêntimos, que não se encontravam em quantidade suficiente para cobrir o valor que deveria permanecer no cofre.
59. Houve um momento em que essas moedas de pequeno valor, chegaram a totalizar a quantia de 15 euros.
60. Era frequente não haver notas no cofre.
61. Relativamente ao dinheiro que deveria constar em caixa, o valor estipulado pela Arguida também não era respeitado.
62. Quando os clientes pagavam em dinheiro, era frequente que o fundo de loja (em caixa ou no cofre) existente não fosse suficiente para dar trocos aos clientes.
63. Nesses casos, tal informação era transmitida à Arguida, que dizia que iria tentar trocar as moedas - tirava uma nota da caixa e ia trocar, ou levava dinheiro próprio, trocava e trazia para a loja.
64. Chegou a suceder inclusivamente a Arguida levar dinheiro da loja consigo, para trocar num café no qual trabalharia alguém conhecido, e não trazer mais de volta.
65. Na qualidade de Gerente, a Arguida era responsável pela manutenção do fundo de loja, com o que incumpria, estando ciente disso mesmo.
66. Adicionalmente, verificava-se que sucedia por diversas vezes clientes regressarem à loja após a realização de uma compra e apresentarem-se sem talão.
67. Isto é, os clientes deslocavam-se à loja, por algum motivo, dizendo que não tinha recebido talão na sequência da compra que haviam efectuado.
68. Quando questionados acerca da descrição da colega que teria efectuado a compra, para tentar compreender o que teria acontecido, a descrição dada pelos clientes correspondia à fisionomia e características físicas da Arguida.
69. Nessa sequência, era solicitada a presença da Arguida na caixa, sendo que era a própria que tratava da resolução da situação daí em diante.
70. Neste âmbito chegou a acontecer que a Arguida autorizasse que uma das trabalhadoras da loja avançasse com a troca ainda que sem talão físico, conforme sucedeu, pelo menos, com a trabalhadora DD.
71. Esta situação verificou-se também pela altura do Natal de 2022, a propósito de uma compra de duas almofadas do Mickey realizada por uma cliente.
72. No dia seguinte à compra, a cliente regressou à loja para devolver os artigos, contudo não lhe tinha sido entregue o respectivo talão.
73. Após a cliente ter identificado a Arguida como a trabalhadora da Arguente que efectuou aquela venda no dia anterior, a Arguida fez o registo do talão bem como a devolução dos artigos no momento.
74. Por outro lado, um cliente adquiriu uma túnica que iria oferecer à sua sogra, tendo sido essa venda efectuada pela Arguida.
75. Em seguida, o cliente regressou à loja solicitando que lhe fosse dado o talão de oferta, tendo sido, desta feita, atendido, pela trabalhadora GG.
76. Para dar resposta ao solicitado pelo cliente, a trabalhadora GG verificou o diário de fundos, tendo concluído que o talão da venda nem sequer constava do sistema TPV DAX, que disponibiliza os talões do dia.
77. A trabalhadora GG abordou a Arguida no sentido de tentar compreender o que tinha sucedido e foi a própria Arguida que resolveu a situação a partir desse momento.
78. No mais, a trabalhadora FF verificou que a Arguida atendeu clientes estrangeiros que pretendiam adquirir artigos que totalizavam cerca de 80 euros, tendo procedido ao seu pagamento em dinheiro.
79. A trabalhadora FF apercebeu-se que a Arguida procedeu ao registo dos artigos, uma vez que os mesmos constavam do ecrã, o que continuou a acontecer mesmo após os clientes terem abandonado a caixa.
80. Assim, a Arguida não chegou a finalizar o registo dessa mesma venda enquanto os clientes ainda se encontravam em loja, mas apenas posteriormente.
81. Após concluir a venda, a Arguida colocou o talão em questão atrás do ecrã.
82. Posteriormente, alguns dias mais tarde, foi verificado que o talão em questão foi devolvido.
83. Mais sucedeu clientes voltarem à loja para efectuarem uma devolução e quando a trabalhadora que os atendia picava os respectivos talões aparecia a indicação de que os artigos já teriam sido devolvidos.
84. Ou seja, ainda que o cliente se deslocasse à loja munido do talão e com a peça que pretendia devolver, a indicação constante do talão era a de que já não existiam artigos para devolução com referência àquele talão.
85. A este respeito, foi verificado que, do talão de que resultava a primeira alegada devolução, constava uma assinatura muito característica, sempre muito semelhante aos outros talões de alegadas devoluções, na parte destinada à assinatura do cliente.
86. Após ter sido efectuado um cruzamento dos talões em questão e uma análise desta situação, verificou-se que a tal assinatura apenas poderia ser feita pela Arguida.
87. Ademais, verificou-se ainda que a Arguida iniciava vendas, procedendo ao registo de artigos, colocando-os depois em espera, o que se designada de 'talões em espera', sem que finalizasse posteriormente a venda.
88. Este mecanismo dos 'talões em espera' serve, no essencial, para dar resposta a situações em que um cliente que esteja já na caixa pretenda ver mais artigos antes de finalizar comprar.
89. Nesse caso, o colaborador que o está a atendê-lo poderá colocar o talão em espera e não terá de interromper o seu trabalho enquanto o cliente não regressa à caixa para finalizar a compra.
90. É, assim, possível atender os demais clientes até ao cliente em questão regressar.
91. Nesse momento, o talão que havia sido colocado em espera é recuperado e poderá continuar-se a atender esse cliente, constando da venda os artigos registados anteriormente, sendo possível eliminá-los e/ou registar novos anterior, tendo em vista a finalização da venda.
92. Era possível verificar, através da consulta do sistema TPV que no fecho de loja existiam inúmeros talões em espera, os quais haviam sido criados com o número de vendedora da Arguida.
93. Através de um cruzamento de dados das referências dos artigos constantes dos talões em esperar e aqueles que haviam sido registados como falhas de inventários, foi possível constatar que embora as vendas em questão não tivessem sido finalizadas, os artigos respectivos constituíam quebras de inventários.
94. Esses artigos não se encontravam em loja, nem no armazém e também não tinham sido vendidos.
95. No que respeita ao inventário, importa referir que o mesmo é efectuado por contagem, considerando o número de peças.
96. Assim, uma pessoa pica e a outra faz a contagem, para que seja feita uma confirmação mútua.
97. Ou seja, apenas se o número de peças não bater certo com o que está picado é que se fará a verificação produto a produto considerando as referências respectivas.
98. Após a realização de cada inventário, têm de se devolvidas as peças da temporada anterior, o que não se verificava.
99. Sucedeu que a trabalhadora DD foi incumbida de receber mercadoria e, a determinada altura, quando abriu a mercadoria trazida pelo camião, verificou que tinham sido entregues duas caixas, uma que tinha 17 peças a mais e a outra que tinha cerca de 90 peças a mais.
100. A caixa com cerca de 90 e qualquer coisa peças a mais não foi registada como entregue e foi mantida à entrada do armazém de RD, no topo da estante.
101. As peças dessa caixa foram desaparecendo e a caixa, que durou 2 inventários, também acabou por desaparecer.
102. É perceptível que a mercadoria em questão foi utilizada para repor quebras de inventário, de molde que não fosse tão evidente a quebra de inventário que pudesse existir.
103. Para além disso, normalmente as caixas de mercadora que chegam à loja dos fornecedores vêm acompanhadas com etiquetas interiores das peças com IAN.
104. A Arguida pedia às trabalhadoras da loja que, por cada camião, cortassem cerca de 5/6 etiquetas.
105. No que respeita às peças que chegavam ao armazém com defeito, o procedimento observado também não era correcto.
106. Em concreto, chegou ao armazém um pijama com defeito de fábrica, ou seja, a camisa era M e as calças eram L.
107. Quando procedeu à picagem do pijama para fazer a incidência do defeito, a Arguida, ao invés de picar o pijama como um todo, picou-o como se de duas peças se tratassem.
108. As trabalhadoras da loja tinham ordens da Arguida no sentido de vender produtos com esse tipo de defeito em separado.
109. Acresce que, no penúltimo inventário realizado enquanto a Arguida se encontrava ainda na loja, não houve qualquer contagem por parte de uma segunda pessoa, ou seja, uma verificação do inventário.
110. Isto é, a Arguida fez o inventário sozinha com a justificação de que não havia tempo para o realizar de outra forma.
111. As folhas de registo do inventário eram deitadas fora pela Arguida.
112. No que respeita à aquisição de artigos por parte da própria Arguida, quando ainda era utilizado o antigo sistema de registo de talões em loja, a Arguida adquiriu artigos, alegadamente para oferecer ao seu primo, tendo iniciado o registo dessa venda e, após, ausentou-se da caixa.
113. Assim, a Arguida não chegou a finalizar o registo dessa mesma venda, o que foi verificado pela trabalhadora GG.
114. Quando olhou para o ecrã, a trabalhadora GG apercebeu-se que o registo da venda em questão aparecia no ecrã, contudo, quando voltou a olhar, tal registo havia já desaparecido do ecrã, sem que a Arguida tivesse voltado à caixa.
115. Posteriormente, foi verificado que o registo de tal venda não foi efectuado e, bem assim, que não foi pago o respectivo preço pela Arguida.
116. No mesmo plano, no dia 14 de Fevereiro de 2024 a Arguida adquiriu um conjunto de soutien e cueca da loja, no valor de cerca de € 19,00, tendo sido esta venda registada pela trabalhadora DD, a pedido da Arguida.
117. A Arguida pediu à trabalhadora DD que registasse a venda como tendo sido o pagamento efectuado em multibanco, tendo acrescentado que já iria pagar pelos artigos que adquiria.
118. Mais tarde, a trabalhadora DD perguntou à Arguida se já teria pagado, tendo a mesma respondido que pagaria em breve.
119. Posteriormente, a trabalhadora DD perguntou às colegas que tinham estado em loja nesse dia se a Arguida tinha pagado e as colegas disseram que não receberam o valor.
120. Com referência ao dia 14 de Fevereiro de 2024, registou-se uma diferença de caixa de cerca de € 21,00.
121. Nessa data, não foi recebido qualquer pagamento em multibanco de valor correspondente ao da compra efectuada pela Arguida.
122. Adicionalmente, era frequente a Arguida ligar para a loja e pedir às trabalhadoras que retirassem dinheiro da caixa e o deixassem de parte, porque era seu ou porque se tinha esquecido de tirar, ou até para acertar depósitos.
123. Recentemente, pediu que fossem retirados 20 euros a este título.
124. As trabalhadoras da loja não tinham conhecimento acerca do destino desse dinheiro que era retirado da caixa a pedido da Arguida.
125. A Arguida dava instruções claras às trabalhadoras da loja no sentido em que qualquer questão que ocorresse deveria ser tratada directamente consigo, estando proibidas de recorrer a BB para o efeito.
126. Chegou a acontecer que, como a Arguida estava de férias, a trabalhadora GG decidiu comunicar uma ocorrência ao Chefe de Vendas, LL,
127. Quando a trabalhadora GG informou a Arguida do sucedido e lhe disse que havia contactado o Chefe de Vendas para resolver a situação, a Arguida elevou o tom e disse à trabalhadora que a mesma deveria ter-lhe ligado, apesar de estar fora, e que seria a própria Arguida que falaria com o Chefe de Vendas.
128. Aqui chegados, a verdade é que foi percepcionado que a Arguida passou a adoptar um estilo de vida que não se coadunava com aquele que poderia levar, considerando a retribuição que auferia no âmbito da relação de trabalho que mantém com a Arguida.
129. Inclusivamente, a Arguida chegou a comentar com uma colega de trabalho que havia ido a jantar ao restaurante Praia no Parque e pago um determinado preço, o qual veio a verificar-se ter correspondência com a diferença de caixa daquele dia.
130. Esta alteração do estilo de vida coincidiu com o momento em que começaram a registar-se as ocorrências acima descritas.
131. No dia 8 de Abril de 2024 a Arguida foi transferida para a loja Women'Secret sita nos Restauradores, em Lisboa.
132. Nesse mesmo dia, a Arguida colocou dinheiro no cofre, de modo a cumprir com a manutenção do fundo de loja nos termos por si determinados.
133. A partir dessa data, as ocorrências acima identificadas deixaram de se verificar, designadamente deixaram de aparecer tantos clientes sem talão, os fechos de caixa começaram a estar mais certos e deixaram de ter tantas falhas de inventário naquela loja.
134. Até esse momento, apenas se tinha verificado uma diminuição de ocorrências na sequência da tomada de conhecimento por parte das trabalhadoras da loja, aí se incluindo a Arguida, de que uma trabalhadora da loja de uma Montijo havia sido despedida pela prática de factos semelhantes aos ora imputados, em Setembro de 2023.
135. Ora, o conjunto destas acções reiteradamente praticadas pela Arguida, apuradas em sede de investigação preliminar, o juízo de censurabilidade que encerram e o seu impacto na Confespanha, justificam a existência de uma acção disciplinar,
136. Desde logo por se encontrarem em clara e frontal violação do Código de Conduta da Arguente e dá por integralmente reproduzido, e das regras e procedimentos internos adoptados pela Arguente no que respeita a situações de dinheiro em caixa, devoluções, entrega de talões, talões em espera, inventário e gestão da loja.
137. Face a todo o exposto, é de fácil conclusão, que todos as condutas e acontecimentos aqui descritos, merecem uma enorme censura, pela violação grave dos demais deveres da trabalhadora.
138. Tendo a Arguida uma antiguidade ao serviço da Confespanha que se computa em mais de 13 anos, a mesma não ignora e tem obrigação de conhecer a importância de que se reveste o correcto desempenho das suas funções e os prejuízos que podem advir de uma postura negligente e pouco zelosa na execução das mesmas, bem como do desrespeito pelos mais elementares deveres laborais a que está adstrita, e que agrava ainda mais as suas condutas.
139. Em toda a sua esteira, a conduta, atrás descrita, da Arguida, constante e reiterada, configura uma grave e culposa violação dos deveres laborais de:
140. Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos os companheiros de trabalho e as pessoas que habitualmente se relacionam com a empresa com urbanidade e probidade,
141. Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho;
142. Guardar lealdade ao empregador;
143. Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador; e
144. Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa,
145. Todos previstos nas alíneas a), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 128° do Código do Trabalho.
146. A acrescer ao enquadramento jus-laboral, será igualmente de referir que a conduta infractora da Arguida é, no limite, passível de submissão ao crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.° do Código Penal,
147. Constituindo ainda uma situação clara e evidente de enriquecimento sem causa, conforme previsto nos artigos 473° e seguintes do Código Civil.
148. A atitude da Arguida revelou que esta agiu com a clara e manifesta intenção de prejudicar a Arguida, sua entidade empregadora, levando a cabo, para o efeito, de forma continuada e reiteradamente, uma engenhosa artimanha, que sempre esperou que nunca viesse a ser descoberta.
149. Com aquela conduta, a Arguida revelou uma profunda e preocupante indiferença - senão mesmo, desprezo - perante a Lei, pelas regras da Arguente e peias instruções dos seus superiores hierárquicos.
150. A conduta da Arguida afasta-se por completo do patamar de rectidão e transparência que a Arguente visa manter, antes revelando um comportamento ardiloso, ilícito e desrespeitador.
151. A Confespanha não pode admitir que uma sua colaboradora, de forma hábil e desleal, dissimulada até, ignore e de forma reiterada e intencional incumpra regras e procedimentos internos adoptados pela Arguente no que respeita a situações de manutenção de dinheiro em caixa, devoluções, entrega de talões, talões em espera, inventário e gestão da loja, com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial - bastante significativa, refira-se - , à custa da Arguente,
152. E que, naturalmente, tinha também um impacto necessariamente negativo perante os clientes da loja e reputação da mesma no mercado.
153. De um trabalhador minimamente zeloso e cumpridor da Lei, nunca seria expectável semelhante manipulação de documentos, incumprimento de procedimentos obrigatórios, falseamento dos processos de inventário e todo o tipo de demais comportamentos descritos, em flagrante violação da Lei.
154. Acresce que a Arguida ocupa uma posição de chefia na Arguente que necessariamente implicará um aumento do juízo de censurabilidade que sobre a mesma impende com a prática deste tipo de comportamentos,
155. Não só em função do maior grau de responsabilidade de que se revestem as suas funções, mas também por força do péssimo exemplo que dá às suas colegas de loja, aliás, suas trabalhadoras subordinadas.
156. Por outro lado, refira-se que o dever de lealdade é uma manifestação do princípio da boa-fé.
157. O seu incumprimento, nos moldes acima descritos, representa, consequentemente, um exemplo deplorável da leviandade com que a Arguida se relaciona com o seu empregador,
158. Pautando-se por valores e princípios que se afastam diametralmente do patamar mínimo adjacente à boa-fé exigível a qualquer relação laboral salutar.
159. Com efeito, e conforme defende a jurisprudência há largo tempo, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 23.02.1990, 'o dever de lealdade ou honestidade não é susceptível de graduação, constituindo um dever absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando-se a confiança depositada até ao momento da sua comissão, pela entidade patronal, no infractor'.
160. O dever de lealdade é, a par do dever de obediência, o mais elementar dever de qualquer trabalhador.
161. É, portanto, o dever orientador geral da conduta do trabalhador no cumprimento do seu contrato.
162. O dever de lealdade obriga o trabalhador a agir, nas relações com o empregador, com franqueza, honestidade e probidade.
163. A conduta da Arguida, ao contrário do que era exigido, violou de forma directa e evidente o dever de lealdade pelo qual aquela deveria ter sempre orientado a sua conduta,
164. Tendo causado efectivo prejuízo à Cofespanha.
165. Sendo, não obstante, entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2007, que t'(. .. ) a diminuição da confiança no trabalhador resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a criar prejuízos'.
166. Perante os motivos aduzidos, outra solução não resta à Arguente que não a de avançar com o presente procedimento disciplinar, com vista à cessação do contrato de trabalho existente com a Arguida,
167. Uma vez que, perante todo este enquadramento, quebrou-se definitivamente o vínculo de confiança,
168. Não podendo a Confespanha manter ao seu serviço uma trabalhadora que viola grosseiramente, de forma reiterada, os mais elementares deveres laborais que sobre ele impendem.
169. A Confespanha não tem, assim, crê-se que justificadamente, qualquer esperança de que a Arguida inverta definitivamente o seu comportamento.
170. Com efeito, seja do ponto de visto objectivo - consubstanciado na emanação e materialização do seu comportamento,
171. Como do ponto de vista subjectivo - enquanto potenciador da criação no espírito do empregador da dúvida ou certeza sobre a idoneidade de futuros comportamentos semelhantes.
172. Uma vez analisada a conduta da Arguida, revela-se notória a sua atitude ética-pessoal de total indiferença perante os seus deveres laborais,
173. Nomeadamente no que concerne ao dever de lealdade, nos moldes acima explanados.
174. O conjunto de ilícitos praticados pela Arguida revelam uma grave violação dos mais elementares deveres a que a mesma se encontra obrigada e compõem um quadro de total e absoluto desprezo do Arguida para com a estrutura hierárquica e organizativa em que se insere.
175. Em suma, o comportamento da Arguida, atentas todas as circunstâncias referidas, constitui uma culposa violação dos deveres legais e contratuais a que está obrigada no âmbito da relação laboral que mantém com a Arguente, nomeadamente dos deveres de respeitar o empregador, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho, de guardar lealdade ao empregador, de velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador, e de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, previstos, respectivamente, nas alíneas a), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 128° do Código do Trabalho, incorrendo, consequentemente, em ilícito disciplinar.
176. Considera-se, neste quadro acusatório, que as infracções são graves, culposas e comprometem a viabilidade da conservação da relação laboral, cuja manutenção não é exigível segundo as regras da boa-fé, atendendo às consequências que das mesmas advieram, incluindo a perda da confiança que a Arguente depositava na Arguida e que deve estar subjacente a qualquer relação de trabalho que, neste caso, sempre ficaria marcada pela dúvida e pela incerteza.
177. Na verdade, considera-se insustentável manter um vínculo com quem falseia procedimentos elementares e obrigatórios em proveito próprio, apropriando-se de dinheiro e bens que não lhe pertencem, e desobedece a ordens e instruções recebidas, em profundo desprezo pelas regras vigentes, pelas suas obrigações legais e contratuais, faltando ao respeito de superiores, colegas e clientes da Arguente.
178. Fica ainda por demais demonstrado que a conduta infractora da Arguida foi dolosa, quer do ponto de vista do seu elemento intelectual, quer do ponto de vista do seu elemento volitivo, aqui se enquadrando na sub modalidade de dolo directo, já que a mesma actuava com pleno conhecimento das consequências da tua atitude, e com a intenção evidente de injustamente se locupletar com dinheiro e ou bens ilicitamente subtraídos à Arguente.
179. Perante o enquadramento global da conduta da Arguida, e uma vez demonstrada a censurabilidade da mesma, resulta evidente que os factos ora descritos são, por si só, bastantes para quebrar definitivamente a relação de confiança exigível a qualquer vínculo laboral, pois que a Arguida acabou por, de forma gritante e perigosa, violar as regras mais elementares atinentes aos seus deveres laborais.
180. No caso em apreço a tónica não está apenas no empobrecimento da Arguente, mas muito mais gravoso, na perda de confiança decorrente da conduta da Arguida.
181. A conduta em apreço constitui, portanto, justa causa de despedimento nos termos do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), d) e) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.
182. Mais se refira que para além de todas as consequências supra descritas,
183. O comportamento da Arguida revela ainda um deplorável exemplo para os restantes colegas de trabalho e para todas as suas colegas de loja,
184. Nomeadamente as que contam com uma menor antiguidade na Arguente.
185. Pelo acima exposto, os factos graves e culposos aqui imputados, a serem confirmados no decurso do presente processo disciplinar, são passíveis de resolução do contrato por via da aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa sem qualquer indemnização ou compensação,
186. Pois que 'encaixam como uma luva' nos preceitos legais acima lembrados,
187. E são de molde a que a Arguente não possa admitir que permaneça ao seu serviço uma trabalhadora que praticou tão gravosa infracção disciplinar e na qual perdeu toda a sua confiança, sendo por isso intenção da Confespanha proceder ao despedimento da
Arguida com justa causa.
188. A não actuação disciplinar por parte da Arguente poderia mesmo gerar, além de tudo o mais, uma impensável sensação de laxismo e um inaceitável ambiente de desconfiança, que certamente comprometeria ou afectaria o normal desenvolvimento da actividade.
189. Posto isto, tendo em conta a censurabilidade do próprio comportamento em si e das consequências que dele podem advir e - a não ser a factualidade aqui imputada infirmada no decurso do procedimento disciplinar - é intenção da Arguente actuar disciplinarmente e, concretamente, aplicar a sanção de despedimento com justa causa, nos termos do disposto no artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Para tanto se elaborou a presente nota de culpa, que vai ser enviada à Trabalhadora, nos termos do disposto no artigo 329.º e 353.º do Código do Trabalho.
Lisboa, 20 de Maio de 2024».
4. A Trabalhadora, aqui Autora, representada pela sua II. Mandatária, apresentou Resposta à Nota de Culpa - que consta a fls. 99 a 124 e cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, na qual termina pedindo o arquivamento do presente procedimento disciplinar.
5. Após, a Ré notificou a Trabalhadora, aqui Autora, da Decisão final do procedimento disciplinar proferida a 11 de Julho de 2024 - que consta a fls. 127 a 156 verso dos autos em suporte papel, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais - o que fez através carta registada com AR.
6. À data dos factos em apreço a. desempenhava à data as funções de Gerente de Loja, competindo-lhe, entre outras ou afins funcionalmente ligadas à actividade contratada, supervisionar as operações diárias, gestão e motivação de equipa, implementar estratégias de venda e assegurar um atendimento ao cliente de excelência, manter um ambiente da loja organizado de acordo com as regras de merchandiser, cumprir e fazer cumprir com as regras e procedimentos da empresa. (conf)
7. A. respondia directamente perante BB, Regional Business Expert. (conf)
8. O local de trabalho da A. era a loja Women'Secret sita no centro comercial Alegro Setúbal (doravante, a 'loja'), tendo sido posteriormente transferida para a loja Women'Secret sita nos Restauradores, em Lisboa. (conf)
9. Na qualidade de Gerente de Loja na loja Women'Secret sita no centro comercial Alegro Setúbal, funções que exerceu entre 01 de Outubro de 2020 e 07 de Abril de 2024, a. era responsável pela gestão equipa que prestava trabalho nessa loja, i.e., CC, GG, DD, e FF, II, JJ e KK. (conf)
10. Encontram-se em vigor na R. regras e procedimentos, designadamente em Matéria de vendas, devoluções, cartões de fidelização e produtos com defeito, que são do conhecimento de todos os trabalhadores, inclusive da A., a cujo cumprimento se encontram obrigados. (conf)
11. Em concreto, encontravam-se em vigor na R. procedimentos de cumprimento obrigatório quanto ao tratamento dos valores da venda, por via do qual se definem os procedimentos de conferência de caixa, de verificação diária do fundo de caixa da loja, de fornecimento de trocos, de entrega de valores de venda para depósito, de recolha centralizada de valores e de diferenças de caixa. (conf)
12. Encontrando-se previsto que: 'a cada final de dia de venda o fundo de caixa de loja deve estar confirmado, perfeitamente cuadrado, permanecendo em caixa para o dia seguinte', sendo que este 'findo de caixa de loja' deveria estar no cofre e na caixa (conf)
13. A propósito das diferenças de caixa encontrava-se previsto que 'têm que ser justificadas por escrito pelo Gerente da loja na folha de Conferência de Caixa - Total Loja (assinando os motivos). Esta justificação escrita fará parte dos elementos em arquivo da loja que corroboram os dados de arqueio de cada dia de venda.', sendo esta a regra escrita. (conf)
14. Nos procedimentos de cumprimento obrigatório da Ré em análise dedica-se um capítulo final à temática Responsabilidade e Sancionamento, de onde resultam as consequências do incumprimento dos mesmos. (conf)
15. A presente normativa encontra-se publicitada no NEXUS, que corresponde à plataforma informativa do Grupo Tendam. (conf)
16. No que concerne à Normativa de Devoluções, estatui-se, primeiramente, que é obrigatório exigir-se a factura original em todas as devoluções de clientes. (conf)
17. Mais se prevê que aquando da realização de uma devolução se geram duas vias da nota de crédito, a original para o cliente e a cópia para a loja, sendo que esta última deverá ser assinada pelo cliente, bem como pela pessoa que realizou a operação e pelo Gestor de Loja, ou pela pessoa que o substitua. (conf)
18. Acresce que a nota de crédito deverá ser assinada pelo cliente, bem como pela pessoa que realizou a operação e o gestor de loja, a menos que só esteja uma pessoa na loja. (conf)
19. Existiam procedimentos que se encontravam previstos na Normativa que deviam ser observados consoante seja obtida a factura original ou não. (conf)
20. Na Normativa acrescentava-se ainda que as devoluções se faziam sempre na mesma forma de pagamento em que tinha sido feita a venda original, com a excepção das devoluções a cartão de oferta, porém, sendo essa a norma, nem sempre tal acontece. (conf)
21. Para efeitos de arquivo e controlo, previa-se que (i) Todas as cópias das notas de crédito deviam conservar-se, devidamente assinadas pela pessoa que realizava a operação, pelo Gestor da Loja (ou pessoa que o substitua) e deveriam conter, obrigatoriamente, a assinatura do cliente, e (ii) os documentos de facturação deviam conservar-se pelo menos 6 anos na loja, pelo menos, os quais deverão ser arquivados por dias junto com a listagem de Controlo de Devoluções de Clientes e de Anulações que se gerava automaticamente com o fecho diário (listagem essa que devia ser revista e assinada diariamente por parte do Gestor de Loja ou pelo responsável na sua ausência). (conf)
22. Por outro lado, a Normativa de Produtos com Defeitos, determinava que se entende por produto com defeito 'aquele que tenha alguma alteração que impeça a suam venda a preço normal', podendo ter um defeito vendável (a um preço menor) ou invendável. (conf)
23. Mais se estatuía que, quando seja determinado que um produto tem defeito, era obrigatório colocar-lhe uma etiqueta de defeito, indicando qual o defeito e em que lugar o produto estava e separá-lo do resto dos produtos. (conf)
24. A respeito do procedimento, prevê-se que nas visitas habituais realizadas pelos Chefes de Vendas, a revisão das mercadorias é feita com o Gestor da Loja e se classificará da seguinte maneira: (a) Mercadoria susceptível de venda a preço normal, (b) Mercadoria com possibilidade de venda a um menor preço, nos termos autorizados pelo Chefe de Vendas; (c) Defeito invendável, o que determinará que, mediante autorização do Chefe de Vendas, a mercadoria seja retirada da existência teórica da loja, a qual deverá ser também retirada da loja para que não volte a ser contada no inventário seguinte. (conf)
25. Em matéria de inventário existiam também procedimentos em vigor na R., respeitantes à necessidade de participação de mais de um trabalhador nos inventários realizados, de modo que seja possível fazer uma recontagem dos artigos considerados inicialmente. (conf)
26. Era obrigatória a verificação de pertences quando se ausentavam da loja, seja por que motivo fosse, e também a propósito da mudança de turno, a qual era efectuada pelos trabalhadores presentes na loja, neste último caso os trabalhadores do turno seguinte, porém esta regra não era cumprida, com conhecimento da Ré, porquanto nesta loja só estava uma pessoa, quer aquando da abertura da loja, quer aquando o fecho da loja. (conf)
27. Enquanto Gerente de Loja, a A. além de estar obrigada ao cumprimento das normas e procedimentos acima mencionados, tinha também responsabilidades acrescidas, também no sentido de fiscalizar o seu cumprimento dos mesmos pelos demais trabalhadores da loja, sob a sua alçada. (conf)
28. Em sede da auditoria realizada, aquando do cruzamento de talões devolvidos no mesmo dia com diferenças de inventário, foi apurado que, no dia 20 de Outubro de 2023, às 10.24 horas, foi realizada uma venda de dois artigos com a denominação 'Soutiens basicos', no valor € 29,99, tendo sido atribuída uma 'bonificação/fidelidade' de € 7,50 a cada um dos produtos, pelo que a venda totalizou o valor de € 44,98 (cfr. talão n.º 01/86653). (conf)
29. No mesmo dia, às 10.27 horas (03 minutos após a venda), foi feita a devolução desses mesmos artigos, tendo sido emitida a competente nota de crédito. (conf)
30. A devolução encontrava-se justificada como alteração da forma de pagamento. (conf)
31. Contudo, não foi emitido um talão adicional com referência aos produtos acima mencionados para realizar um novo pagamento, desta feita utilizado uma outra forma de pagamento, podendo isto suceder quando a cliente depois de ter sido anulada a venda, por exemplo, porque o cartão de multibanco não concluiu a operação, disse que ia levantar dinheiro e depois não regressou à loja para comprar os artigos. (conf)
32. A nota de crédito encontrava-se assinada pela A. e no campo da assinatura da cliente consta a mesma assinatura. (conf)
33. O que a A. fez, por ser essa a prática nos casos acima referidos na ausência de cliente, porque a auditoria da empresa em Espanha se os talões vão sem assinatura em alguns dos campos iniciais um processo de averiguação.
34. Estas operações foram feitas com ficha de cliente e da qual apenas resulta a operação de venda e da devolução. (conf)
35. Foi feita verificação do diário de fundos desse dia e não existia qualquer operação de venda dos artigos devolvidos. (conf)
36. O que pode ter ocorrido no exemplo supra referido de se não ter concluído a operação, porque a cliente disse que ia levantar dinheiro e depois não regressou à loja para comprar os artigos.
37. Os artigos do mesmo número e da mesma cor têm todos a mesma referência sejam 10 ou várias centenas.
38. No dia 07 de Novembro de 2023, às 16.33 horas, foi realizada uma venda de três artigos com a denominação 'Pack cuecas', no valor € 20,99, 'Cueca must', no valor de € 12,99, tendo sido atribuída uma 'bonificação/fidelidade' de € 3,25 a este artigo, 'Cuecas', no valor de € 12,99, tendo sido atribuída uma 'bonificação/fidelidade' de € 3,25 a este artigo (tendo sido ainda adquirido um saco, pelo valor de € 0,15) pelo que a venda totalizou o valor de € 40,62 - cfr. talão n.º 01/88077.
39. No dia 28 de Junho de 2023, às 17:49 horas foi realizada uma venda de 2 artigos com a denominação 'Coleç Nécess' no valor de 11,99 € e 'Femin Pijama' no valor de € 14,99 e um saco no valor de 0,15 € , no valor € , pelo que a venda totalizou o valor de € 27,13 - cfr. talão n.º 01/75375 - sendo que no dia 01 de Julho de 2023, às 18.27 horas, foi feita a devolução desses mesmos artigos, excluindo o saco, tendo sido emitida a competente nota de crédito. (conf)
40. A devolução encontrava-se justificada com 'Dev'. (conf)
41. A nota de crédito encontrava-se apenas assinada pela A., faltando a assinatura de confirmação da colega e tendo apenas uma assinatura ilegível no campo destinado à assinatura do cliente. (conf)
42. O que sucedeu porque estaria sozinha na loja no momento da devolução e relativamente à assinatura da cliente a A. não tem qualquer responsabilidade sobre se a mesma é ou não legível.
43. Havia sempre dinheiro suficiente no fundo de caixa para dar dinheiro de troco aos clientes, podia era haver necessidade de trocar uma nota ou moeda do fundo de caixa.
44. Quando se verificava, o que sucedia por diversas vezes, clientes regressarem à loja após a realização de uma compra e apresentarem-se com as compras mas sem talão, nesse caso, a decisão passava sempre pela chefe da A. BB a autorização da troca dos artigos, que nunca a devolução (do dinheiro).
45. O mecanismo dos 'talões em espera' servia, no essencial, para dar resposta a situações em que um cliente que esteja já na caixa pretenda ver mais artigos antes de finalizar comprar, nesse caso, o colaborador que o está a atendê-lo poderá colocar o talão em espera e não terá de interromper o seu trabalho enquanto o cliente não regressa à caixa para finalizar a compra, é, assim, possível atender os demais clientes até ao cliente em questão regressar, nesse momento, o talão que havia sido colocado em espera é recuperado e poderá continuar-se a atender esse cliente, constando da venda os artigos registados anteriormente, sendo possível eliminá-los e/ou registar novos anterior, tendo em vista a finalização da venda. (conf)
46. O inventário era efectuado por contagem, considerando o número de peças, uma pessoa picava e a outra fazia a contagem, para que fosse feita uma confirmação mútua, ou seja, apenas se o número de peças não batesse certo com o que estava picado é que se faria a verificação produto a produto considerando as referências respectivas.
47. As folhas de registo do inventário eram deitadas fora pela A. e por todos os trabalhadores, incluindo a directora HH, o que faziam, depois de se ter registado informaticamente o conteúdo dessas folhas.
48. Numa ocasião, como a A. estava de férias, a trabalhadora GG decidiu comunicar uma ocorrência ao então Chefe de Vendas, LL, quando a trabalhadora GG informou a A. do sucedido e lhe disse que havia contactado o então Chefe de Vendas para resolver a situação, a A. disse à trabalhadora que a mesma deveria ter-lhe ligado, apesar de estar de férias, e que seria a própria A. que falaria com o LL.
49. No dia 8 de Abril de 2024 a A. foi transferida para a loja Women'Secret sita nos Restauradores, em Lisboa para substituir a trabalhadora MM que, por sua vez, se encontrava a substituir a trabalhadora NN, as quais estiveram ausentes do local de trabalho por motivo de gozo de licença parental.
Da Contestação:
50. No que respeita às devoluções, diz o regulamento interno, que as mesmas devem ser feitas através do método de pagamento inicialmente utilizado, sucede que, tal - por vezes - não é possível e tal é do conhecimento da Ré. (conf)
51. Existem na realidade diversas razões para que tal suceda; se o talão de compra original estiver fechado com a designação «resto cartões», tal significa que o pagamento foi efectuado através de Mbway, contacless (de cartão ou relógio) ou, mesmo, através do próprio código do cartão físico, devendo a devolução ser efectuada através do mesmo meio. (conf)
52. Contudo, nem sempre o sistema e/ ou o aparelho da rede Unicre, o autoriza, o que pode resultar de diversas causas, todas alheias à Autora - e até mesmo à própria Ré - sendo nestas situações utilizado o método tradicional e, portanto, a devolução através de cartão físico. (conf)
53. O departamento financeiro da Ré apenas solicita a justificação de diferença de valores da caixa quando os mesmos sejam acima de 30 euros. (conf)
54. É frequente existirem pequenas diferenças de caixa ao final de cada dia, devido a trocas ou bonificações directas, por algum erro de marcação da peça, por uma troca mal feita, ou ainda por gozo de um ajuste de desconto aos talões originais, dando um valor diferente daquele que foi a da compra inicial e não por acaso era liquidado à aqui Autora na sua retribuição mensal € 31,25 a título de abono para falhas.
55. A BB fazia check lists dos procedimentos à loja, duas vezes por ano, nos quais a loja numa escala de 0 a 100 nunca ficou abaixo dos 90%.
56. Estes check lists são enviados para o endereço de e-mail da loja ou ficam em arquivo no próprio sistema. (conf)
57. No que respeita às devoluções, as mesmas apenas podem ser feitas mediante apresentação do talão original ou na ausência do mesmo, deverá ser feito uma consulta à ficha de cliente, caso a cliente seja fidelizada, ou às vendas do dia, caso a cliente indique o dia que procedeu à dita compra e qual a loja em que o fez, tendo os funcionários somente acesso ao registo de vendas da própria loja.
58. Na ausência de talão original não sendo a cliente fidelizada, a devolução só poderá acontecer com autorização da area manager, no caso BB e para um 'cartão de troca / oferta' com o qual só pode adquirir novos produtos na loja por tal valor ou superior, sendo que só se admitindo tal procedimento sem a autorização superior caso seja algo esporádico. (conf)
59. Mas a chefe de vendas, por vezes dá a indicação para os trabalhadores - situação que ocorreu com a Autora - fazerem a troca, entenda-se sem o talão original, a fim de ir de encontro à satisfação do cliente, bastando, para o efeito - e no caso da loja em questão e da situação concreta da Autora - informar a chefe de vendas do sucedido.
60. Ultrapassada esta questão e, estando a compra identificada, caberá aos trabalhadores - onde se incluía a Autora - fazer um copy past e imprimirem o dito recibo a fim de terem a prova agrafada à devolução. (conf)
61. Caso assim não o façam, deverão apontar o número da compra para procederem à 'devolução', que não poderá configurar uma devolução propriamente dita, mas sim uma troca - pois aqui a excepção será para artigos com defeito, relativamente aos quais a política da empresa é linear, não é possível fazer devolução sem que exista o talão original. (conf)
62. A obrigatoriedade de verificação de pertences não corresponde à realidade - seja em que circunstâncias for - pois sejam os funcionários da própria loja, seja a equipa de merchandising, seja a chefe de vendas, todos entram e saem da loja variadíssimas vezes sem que seja efectuado o referido controlo, não podendo, tal, ser imputada a não verificação - no geral - à Autora como se a mesma, fosse responsável por não serem esses os procedimentos que à data existem nas lojas. (conf)
63. Não é possível à Ré, verificar nos talões juntos aos autos e os quais se acredita tenham sido os utilizados no 'cruzamento de talões' referido pela Ré, se, de facto foi a Autora quem realizou transacções, trocas ou devoluções, vistas as assinaturas ali apostas. (conf.)
64. Para além do inventário realizado no dia 08 de Fevereiro de 2023, foi realizado outro, a seguir, em meados de Setembro de 2023. (conf)
65. As faltas de inventário têm origem em duas situações fundamentais: furtos externos ou internos. (conf).
66. O final de Junho e início de Julho corresponde a um dos períodos de maior facturação da Ré por ser uma época de saldos com 50 %. (conf)
67. No que tange as diferenças, nos arqueios diário, nos montantes de € 74,75 e € 164,46, houve, nesses dias, certamente - porque tal era procedimento - um email do departamento financeiro com um pedido de explicação relativamente às ditas faltas - existindo, certamente, para cada uma das situações - a referida resposta, porque esse é o procedimento obrigatório nestes casos. (conf)
68. No que refere ao fundo de caixa, o valor em questão de € 200,00, sempre esteve disponível no cofre, em moedas e notas, estas últimas armazenadas em sacos de plástico transparentes, guardados dentro do cofre, separadas das moedas, inexistindo um sítio concreto e apropriado para depositar os referidos valores e no período em causa dos autos não foi detectado que o fundo de caixa de 200 euros estivesse em falta na caixa. (conf)
69. A Trabalhadora estava em período de férias no dia 03 de Outubro de 2023.
70. foi a própria Autora que, sabendo como funcionavam os procedimentos para outras lojas da Ré - e sabendo ser a Ré quem assegura os 'trocos' naquelas outras, questionou o departamento financeiro, sobre qual o procedimento que deveria seguir para obtenção de 'trocos', tendo-lhe sido indicado que deveria - a suas expensas -deslocar-se a uma agência bancária sita no centro de Setúbal, para ali fazer a troca de notas e moedas...apesar de desconhecer em completo se, quando um gerente de loja precisava de obter trocos e não tem na loja, deverá deslocar-se a outra loja do grupo ou a uma agência bancária para ali fazer a troca de notas ou moedas. (conf)
71. O Alegro Setúbal, dista - ainda - do centro de Setúbal e da referida agência bancária, e nessa medida teria a Autora, umas vezes de transportes outras no seu carro, que ali se deslocar, repita-se a suas expensas para fazer a dita troca de notas e moedas - o que não se afigura propriamente cómodo ou até funcional, sendo que a ter acontecido seria uma situação muito esporádica e teria a trabalhadora direito a reclamar esses custos à entidade empregadora. (conf)
72. Se a Autora era responsável pela manutenção do fundo de caixa, e se a própria Ré, lhe deixou à consideração fazer as referidas trocas, dessa realidade tinham conhecimentos os dois chefia de vendas conhecimento, fosse a BB, fosse o LL. (conf)
73. Tal consta dos procedimentos, em situações de troca sem talões é chamada a responsável de loja, por forma a perceber o que se passa e dessa feita seja esta a falar com o cliente, para que este exponha a situação e possa, o seu problema ou questão ser resolvido da melhor maneira possível, sem prejuízo da responsável de loja ter de obter a autorização para efectuar a troca com o departamento financeiro, ou seja, BB. (conf)
74. A legal representante da Ré declarou, aquando do depoimento de parte, desconhecer se o sistema permite ou não fazer devolução ou trocar sem o talão de pagamento e desconhecer se a aqui a autora tenha efectuado alguma troca sem qualquer talão e desconhece se o sistema tenha verificado alguma troca.
75. É aferível pela Ré saber quantas pessoas participaram do inventário, num determinado dia, designadamente no inventário ocorrido em Setembro de 2023, por informação lançada num programa da Ré pela própria gerente da loja, sendo que a regra é estarem presentes mais do que uma pessoa, sendo certo que caso a gerente não tenha lançado em sistema os nomes das pessoas que participaram do inventário não seria possível pagar-lhes a gratificação 'o prémio de inventário' no mês seguinte, o que determinaria que as mesmas reclamassem junto da entidade empregadora tal situação. (conf)
76. Fica devidamente reportado em sistema informático: a quantidade de zonas, quantas unidades tem cada zona e quais os artigos que correspondem a cada zona. (conf).
77. A legal representante da Ré negou, aquando do depoimento de parte, reconhecer à Autora um cumprimento exímio das suas funções, por ter havido uma situação a que se referiu em 2019 relacionada com o fundo de caixa e pelo facto de, em duas situações diferentes, lhe ter chegado aos ouvidos comportamentos incorrectos da aqui trabalhadora.
78. A legal representante da Ré esclareceu, relativamente a essa situação de 2019, que não instauraram procedimento disciplinar à aqui Autora mas retiraram-lhe o abono de falhas até completar a quantia em falta.
Da Reconvenção
79. A Autora sente-se revoltada, injustiçada e triste com toda esta actuação da Ré que levou ao seu despedimento.
80. Devido a ter ficado desempregada, vivendo do subsídio de desemprego, no caso do crédito automóvel, teve já de recorrer a ajuda de terceiros, para mensalmente o liquidar.
81. O despedimento trouxe instabilidade pessoal e financeira à vida da aqui Autora".
2. Factos julgados não provados:
"Do articulado motivador:
a) Que fosse regra estabelecida pela Ré que 'cada Gerente de Loja, por mês, tenha uma folha resumo de diferenças de caixa da sua loja, para facilitação do controlo e evidência escrita das justificações para as mesmas.'
b) Que se apurou que no dia 1 de Julho de 2023, o arqueio diário de caixa deu um valor efectivo de - € 74,75, e no dia 7 de Agosto de 2023 o arqueio diário de caixa deu um valor efectivo de - € 164,46;
c) Que sucedeu clientes voltarem à loja para efectuarem uma devolução e quando a aqui A. era quem os atendia picava os respectivos talões aparecia a indicação de que os artigos já teriam sido devolvidos, ou seja, ainda que o cliente se deslocasse à loja munido do talão e com a peça que pretendia devolver, a indicação constante do talão era a de que já não existiam artigos para devolução com referência àquele talão.
d) Que a este respeito, foi verificado que, do talão de que resultava a primeira alegada devolução, constava uma assinatura muito característica, sempre muito semelhante aos outros talões de alegadas devoluções, na parte destinada à assinatura do cliente, que só poderia ser feita pela A.
e) Que a. falsamente iniciava vendas, procedendo ao registo de artigos, colocando-os depois em espera, o que se designada de 'talões em espera', sem que finalizasse posteriormente a venda.
f) Que é possível verificar, através da consulta do sistema TPV DAX, que no fecho de loja existiam inúmeros talões em espera, os quais haviam sido criados com o número de vendedora da A. e através de um cruzamento de dados das referências dos artigos constantes dos talões em esperar e aqueles que haviam sido registados como falhas de inventários, foi possível constatar que embora as vendas em questão não tivessem sido finalizadas, os artigos respectivos constituíam quebras de inventários.
g) Que se verificou que esses artigos não se encontravam em loja, nem no armazém e também não tinham sido vendidos.
h) Que não se verificava, após a realização de cada inventário, a devolução das peças da temporada anterior.
i) Que, na ocasião em que, foi a trabalhadora DD incumbida de receber mercadoria e verificou que tinham sido entregues duas caixas, uma que tinha 17 peças a mais e a outra que tinha cerca de 90 peças a mais, a caixa com cerca de 90 e qualquer coisa peças a mais não foi registada como entregue e foi mantida à entrada do armazém de RD, no topo da estante e as peças dessa caixa foram desaparecendo e a caixa, que durou 2 inventários, também acabou por desaparecer.
j) Que a mercadoria em questão foi utilizada para repor quebras de inventário, de molde que não fosse tão evidente a quebra de inventário que pudesse existir.
k) Que a A. pedia às trabalhadoras da loja que, por cada camião, cortassem cerca de 5/6 etiquetas, sendo que normalmente as caixas de mercadora que chegavam à loja dos fornecedores vinham acompanhadas com etiquetas interiores das peças com IAN.
l) Que a A. quando chegou ao armazém um pijama com defeito de fábrica, ou seja, a camisa era M e as calças eram L, quando procedeu à picagem do pijama para fazer a incidência do defeito, a A., ao invés de picar o pijama como um todo, picou-o como se de duas peças se tratassem.
m) Que as trabalhadoras da loja tinham ordens da A. no sentido de vender produtos com esse tipo de defeito em separado.
n) Que no penúltimo inventário realizado enquanto a A. se encontrava ainda na loja, não houve qualquer contagem por parte de uma segunda pessoa, ou seja, uma verificação do inventário, a A. fez o inventário sozinha com a justificação de que não havia tempo para o realizar de outra forma.
o) Que quando ainda era utilizado o antigo sistema de registo de talões em loja, a A. adquiriu artigos, alegadamente para oferecer ao seu primo, tendo iniciado o registo dessa venda e, após, ausentou-se da caixa, não chegando a finalizar o registo dessa mesma venda, o que foi verificado pela trabalhadora GG.
p) Que quando olhou para o ecrã, a trabalhadora GG apercebeu-se que o registo da venda em questão aparecia no ecrã, contudo, quando voltou a olhar, tal registo havia já desaparecido do ecrã, sem que a A. tivesse voltado à caixa.
q) Que, posteriormente, foi verificado que o registo de tal venda não foi efectuado e, bem assim, que não foi pago o respectivo preço pela A.;
r) Que no dia 14 de Fevereiro de 2024, a A. adquiriu um conjunto de soutien e cueca da loja, no valor de cerca de € 19,00, tendo sido esta venda registada pela trabalhadora DD, a pedido da A., como tendo sido o pagamento efectuado em multibanco;
s) Que mais tarde, a trabalhadora DD perguntou à A. se já teria pagado, tendo a mesma respondido que pagaria em breve.
t) Que posteriormente, a trabalhadora DD perguntou às colegas que tinham estado em loja nesse dia se a A. tinha pagado e as colegas disseram que não receberam o valor.
u) Que, com referência ao dia 14 de Fevereiro de 2024, registou-se uma diferença de caixa de cerca de € 21,00.
v) Que nessa data, não foi recebido qualquer pagamento em multibanco de valor correspondente ao da compra efectuada pela A..
w) Que era frequente a A. ligar para a loja e pedir às trabalhadoras que retirassem dinheiro da caixa e o deixassem de parte, porque era seu ou porque se tinha esquecido de tirar, ou até para acertar depósitos, recentemente, tinha pedido que fossem retirados 20 euros a este título.
x) Que a A. dava instruções claras às trabalhadoras da loja no sentido em que qualquer questão que ocorresse deveria ser tratada directamente consigo, estando proibidas de recorrer a BB para o efeito.
y) Que a A. passou a adoptar um estilo de vida que não se coadunava com aquele que poderia levar, considerando a retribuição que auferia no âmbito da relação de trabalho que mantém com a R. (entre € 1100 e € 1200 líquidos).
z) Que num dia em que a A. comentou com uma colega de trabalho que havia ido a jantar ao restaurante Praia no Parque e pago um determinado preço, veio a verificar-se ter correspondência com a diferença de caixa daquele dia.
aa) Que a transferência para a loja dos Restauradores foi motivada pelo facto de a A. ter demonstrado interesse em assumir novos desafios.
bb) Que, no mesmo dia em que foi transferida, a A. colocou dinheiro no cofre, de modo a cumprir com a manutenção do fundo de loja nos termos por si determinados.
cc) Que a partir dessa data, deixaram de aparecer tantos clientes sem talão, os fechos de caixa começaram a estar mais certos e deixaram de ter tantas falhas de inventário naquela loja.
Da Reconvenção:
dd) Que a Autora se sentiu perdida e sem saber o que fazer em face da decisão tomada pela Ré, tendo-lhe causado um enorme stress e ansiedade.
ee) Que a Autora passou a ter dificuldade em dormir e comer, e isolou-se dos amigos e até dos seus familiares.
ff) Que a Autora passa os seus dias angustiada".
3. A motivação da decisão.
"Na fixação da matéria de facto que antecede, o tribunal valorou, desde logo, a matéria de facto que resulta do acordo das partes e que emerge dos respectivos articulados. Mais se valorou o que resultou confessado pela Autora do articulado motivador da Ré aquando do seu depoimento de parte, conforme assentada constante da acta da 1.ª sessão de audiência final, e bem assim a factualidade que resultou dos esclarecimentos que a mesma prestou, mesmo quando negou os factos objecto de depoimento de parte, tendo tal factualidade sido dada como provada sempre que, sendo relevante, não foi validamente posta em causa por qualquer outra prova e/ou foi corroborado por distinta prova, parecendo-nos verosímil em face das regras da lógica e da experiência comum, in casu facilmente convocadas considerando a experiência comum que todos temos sempre que, na veste de consumidores, frequentamos lojas como aquela da Ré em que a A. exercia funções.
Também relevou relativamente à factualidade alegada na Contestação e da Reconvenção o depoimento de parte da legal representante da Ré EE (com credencial outorgada pela Ré que trouxe consigo a 2 de Maio último e que se rubricou e ficou a constar imediatamente antes da Acta da sessão da audiência final desse dia), tendo-se valorado o que foi pela mesma confessado e bem assim os esclarecimentos pela mesma prestados que encontraram eco na demais prova produzida, globalmente considerada que os corroborou. Refira-se que ambos os depoimentos de parte nos pareceram sinceros, pese embora o interesse de cada uma destas pessoas no desfecho da presente acção, não tendo os depoimentos das testemunhas inquiridas desmerecido a credibilidade ou os mesmos nos suscitaram.
No mais, foi valorada conjuntamente toda a prova produzida, seja a prova documental junta aos autos, seja a prova testemunhal produzida em sede de audiência final e a prova por declarações de parte de ambas as partes.
Consigna-se que na matéria de facto dada por provada e não provada se excluiu a matéria conclusiva, a que encerrava conceitos e conclusões de direito, a matéria repetitiva e a matéria sem qualquer relevância para a boa decisão da causa.
Por uma questão sistemática e metodológica e em ordem a evitar repetições inúteis quanto à razão de ciência das testemunhas inquiridas, o tribunal procederá à respectiva identificação, bem como à indicação da sua razão de ciência. Naturalmente que, e sendo o caso, o tribunal analisará criticamente os depoimentos, valorando, por apelo ao princípio da livre apreciação da prova, o que deles se extrai, ainda que em confronto uns com os outros.
TESTEMUNHAS À ÉPOCA SUPERIORAS HIERÁRQUICAS DA AQUI AUTORA:
• Testemunha BB
A testemunha em questão é chefe de vendas/area manager, supervisora das lojas WS da Ré na zona sul (entre Coimbra e Setúbal+ ilhas), sendo superiora hierárquica da aqui A. desde 2023 e foi-o também em 2021.
• Testemunha HH Directora Comercial da WS, funcionária da aqui Ré desde 2015, conhece a A. por ter sido chefe da mesma, estando actualmente e desde Abril e 2024 de relações com a mesma.
TESTEMUNHAS À ÉPOCA TRABALHADORAS NA LOJA EM QUE A AQUI AUTORA ERA GERENTE:
• Testemunha FF
A testemunha é trabalhadora da entidade empregadora, aqui Ré, exercendo funções na loja da WS de Setúbal desde há 5 anos, tendo sido chefiada pela aqui Autora desde há 5 anos, excepto durante 1 ano em que esteve de baixa e licença de maternidade, o que sucedeu entre Setembro de 2023 e Agosto de 2024.
Esta testemunha não foi inquirida no âmbito do procedimento disciplinar.
• Testemunha DD
A testemunha encontra-se actualmente desempregada, tendo trabalhado para a entidade empregadora, aqui Ré, exercendo funções na loja da WS de Setúbal até Junho de 2024.
Esta testemunha foi inquirida no âmbito do procedimento disciplinar.
• Testemunha CC
A testemunha é, também, trabalhadora da entidade empregadora, desde 2014, encontrando-se desde Fevereiro de 2025 na loja WS do Montijo como vendedora, tendo sido subgerente da loja de Setúbal até a aqui Autora ter sido transferida para a loja dos Restauradores.
Esta testemunha foi inquirida no âmbito do procedimento disciplinar.
• Testemunha GG
A testemunha é, também, trabalhadora da entidade empregadora, desde há 10 anos, sendo desde Abril de 2024 gerente da loja de Setúbal, substituindo a aqui Autora após esta ter sido transferida para a loja dos Restauradores, antes era vendedora na mesma loja, sendo chefiada pela aqui Autora.
Esta testemunha foi inquirida no âmbito do procedimento disciplinar.
ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA AQUI AUTORA:
• Testemunha OO
A testemunha é actualmente é técnica de operações/gestão de reclamações na Clínica Médis, sendo amiga da aqui Autora, com quem trabalhou na loja da WS nas Amoreiras, entre Junho de 2014 e Janeiro de 2015.
ACERCA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
A matéria de facto provada constante dos pontos 1., 2., 3., 4., 5. resulta do acordo das partes, atenta a ausência de impugnação quanto ao seu teor.
De relevar, no que respeita à retribuição da trabalhadora, o que decorre do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 452-457.
A matéria de facto provada constante dos pontos 6. a 49. resulta do confessado pela Trabalhadora, no seu depoimento de parte (factos que constam com a expressão 'conf'), conjugado com os documentos juntos aos autos e o que resultou do depoimento das testemunhas ouvidas, sendo que a negrito se fez constar as explicações oferecidas pela trabalhadora que foram consideradas como provadas porquanto foram corroboradas pela demais prova produzida.
Designadamente pelo depoimento da testemunha OO, ex-funcionária da Ré que demonstrou estar a par e conhecer os procedimentos das lojas WS da Ré e que, de modo relevante, se reportou à frequência com que acontecem ao fim do dia diferenças de caixa (a mais e a menos) de € 10,00 / € 15,00, o que sucede devido a erros de troco, que se reportou ainda ao destino a dar às peças com defeito, cuja decisão era da gerente da loja, e que se reportou ao facto de as peças não terem cada uma um código de barras distinto, pois tal como referiu a Trabalhadora as peças do mesmo modelo e número têm um só código de barras.
Relevou ainda o depoimento desta testemunha na medida em que corroborou o declarado pela aqui Autora quanto ao seu sofrimento pelo facto de lhe ter sido instaurado um procedimento disciplinar, aludindo ainda à existência de uma motivação das colegas da aqui Autora (GG e CC e outra trabalhadora que tinha direito a horário flexível ) relativamente à actuação da aqui Autora enquanto gerente da loja, tendo existido denúncias na ACT a pôr em causa decisões desta última, que foram confirmadas pelas próprias XXXX, concluindo que as incongruências que foram encontradas acontecem constantemente nas lojas da aqui Ré.
A matéria de facto provada constante dos pontos 50. e seguintes alegada na contestação da trabalhadora, resulta do confessado pela legal representante da entidade empregadora aquando do respectivo depoimento de parte (são os factos que constam com a expressão 'conf'), conjugado com os documentos juntos aos autos e o que resultou do depoimento das testemunhas ouvidas.
Do depoimento da testemunha BB resultou com relevo para a decisão, que pediu a 11 de Abril uma auditoria interna à loja em causa, na sequência da informação que obteve da Directora Comercial HH de que existiam suspeitas da existência de 'uma situação anómala dentro da loja' por haverem 'coisas feitas de forma incorrecta', 'que não estavam de acordo com as regras'.
Mais se referiu que na averiguação que fez lhe chamou à atenção talões em espera, aludindo a que os mesmos podem acontecer quando o cliente sai da loja a meio da compra e não volta, tendo referido que 'o ideal é escrever o sucedido no talão e mandar um e-mail'... o que significa que inexiste qualquer regra que obrigasse a que a aqui Autora assim procedesse. Ainda relevou o facto desta testemunha admitiu ter tido conhecimento das diferenças de inventário aquando da realização dos mesmos e não ter pedido uma auditoria por causa disso, tendo dito que se limitou a falar com a AA por causa disso e a pedir-lhe 'para ter atenção'!
Esta testemunha também referiu saber que as relações entre a AA e a CC 'não eram as melhores'.
Do depoimento desta testemunha no confronto com o resultado da 'auditoria interna realizada' resultou não ser possível estabelecer uma relação entre as falhas de inventário e os talões com a inscrição 'dev' ou os talões em espera, sendo manifesto que as suspeitas de tal relação são isso mesmo, sendo que a machadada final nesta tese da Ré foi dado pelo que foi confessado pela legal representante da Ré aquando do depoimento de parte e pelo declarado pela mesma aquando desse mesmo depoimento, que se fez contar supra a negrito (factos 50 e seguintes).
Do depoimento da testemunha HH, que esclareceu que a origem de todo este processo esteve numa 'chamada' que recebeu da CC a dar conta de suspeitas de comportamentos irregulares em trocas e devoluções e fundos de caixa. Referiu anda que esta lhe transmitiu posteriormente que 'não falou antes porque tinha medo de represálias' por parte da aqui Autora.
Nada mais soube dizer, esclarecendo que foi a BB que 'tratou de tudo com a auditoria'.
Do depoimento da testemunha FF resultou o relato de uma situação que terá ocorrido no 'Verão de 2023' uma compra de 'fatos de banho e mais qualquer coisa' que não consta da nota de culpa.
Mais se referiu à situação de uma devolução após compra de 'dois soutiens' cujo cliente não tinha talão, mas a testemunha admitiu desconhecer se essa devolução foi autorizada pela superior hierárquica da aqui Autora, o que, a ter ocorrido, seria normal.
Esta testemunha ainda se referiu, questionada a tanto, acerca das 'queixas' que tinham do comportamento da aqui Autora enquanto gerente da loja: estilo autoritário, deferia ou indeferia os pedidos de alteração de tempos de trabalho previamente fixados de acordo com a disposição dela ou do dia, tendo a testemunha admitido sentir ressentimento deste comportamento da AA.
Do depoimento da testemunha DD resultou o relato de uma situação referente a uma troca de básicos sem talão que assistiu e que aconteceu com uma colega (FF) e uma outra situação de troca sem talão que fez a mando da aqui Autor 'há muitos anos atrás'.
Relativamente há situação de 14 de Fevereiro a testemunha relatou que a A. comprou uma lingerie e não lhe pagou na ocasião mas admitiu não saber se posteriormente a mesma o fez: 'não estou a dizer que ela não pagou'.
Referiu-se ainda às duas caixas que chegaram, uma com 90 peças a mais e outra com 17 peças a mais, tenho referido que, ao que sabe, esta 'incidência nunca foi feita', mas admitiu que todas as lojistas o podiam ter feito, mas ela nunca o fez, só falou acerca disse com a aqui Autora 'porque eram muitas peças a mais'. Mais referiu que a caixa com as 'cento e tal peças' peças que vieram a mais ficou no armazém e 'esteve lá muito tempo fechada e depois desapareceu', desconhecendo assim o que foi feito com tais peças, no que contribui para a não comprovação acerca do alegado pela Ré acerca do destino das mesmas.
Esta testemunha referiu-se ainda à existência de um fundo de caixa no cofre e na caixa e que as lojistas/vendedoras iam ao cofre para fazer os trocos (todas tinham acesso ao cofre, facto que também foi corroborado pela testemunha CC) e que também iam a outras lojas arranjar troco.
Também testemunhou que todas tinham acesso ao armazém e que não havia qualquer verificação do quê que levavam à saída da loja, o que também foi corroborado pelo depoimento de CC.
Esta testemunha ainda se referiu, questionada a tanto, acerca das 'queixas' que tinham do comportamento da aqui Autora enquanto gerente da loja, tendo-se referido que só teve queixa dela 'até ser-lhe autorizado o horário flexível' em 2020, como se fosse a gerente de uma loja que tivesse poder de o autorizar!
Do depoimento da testemunha CC resultou o relato de uma situação referente a uma cliente que pretendia trocar 'duas cuecas', que não é possível, e que dizia que 'não recebeu o talão... e a AA então fez o registo das cuecas', situação que não consta da nota de culpa.
Mais se referiu a uma outra senhora que comprou um vestido que queria trocar o tamanho e que disse que não lhe deram o talão, e que lhe foi permitido pela Autora a troca, porém referiu desconhecer se tal foi autorizado pela BB. Mais referiu poder ser possível que a cliente tenha levado o talão e não o ter.
Do depoimento resultou ainda que num inventário em 2022 houve muitas peças em falta, mas que haviam ficado ainda dentro do 'budget', de onde resulta que a Ré previa um certo número de diferenças de inventário como 'normais' apenas actuando quando tal situação ultrapassava esse 'budget'.
Esta testemunha admitiu a existência de 'atritos com a AA' que a levou a fazer queixa ao Sindicato, o que fez em Setembro de 2023.
Referiu ainda que contou à HH que a AA levou artigos da loja e alguns não pagou mas não sabe dizer quando é que tal aconteceu.
Do depoimento da testemunha GG resultou o relato acerca de uma situação de 'uma túnica' que um cliente comprou para oferecer à sogra que voltou à loja minutos depois de a ter adquirido à AA e que ela então registou o artigo e deu-lhe dois talões (um com preço e outro sem preço), mais referiu que foi procurar e não os encontrou nos talões do dia... Trata-se de uma situação que não se vislumbra constar da nota de culpa.
Esta testemunha também se referiu aos talões em espera que ficam o dia inteiro disponíveis, tendo referido que isso é normal acontecer, na altura das promoções, sendo que não sendo as vendas finalizadas... não há talão.
Referiu-se ainda à venda das 'almofadas do Mickey' que terá acontecido - não soube precisar - no Natal de 2023 ou 2022- tendo referido, porém que na época de Natal não dá tempo para nada, podendo os erros acontecer.
Esta testemunha, de todo o modo, não nos merece grande credibilidade, atento ter sido patente a animosidade que ainda hoje a move relativamente há aqui Autora, de quem tem várias 'queixas' e a quem imputa várias decisões que a prejudicaram na sua vida pessoal, tendo referido: a 'AA não pagava horas... ela dava-me castigos constantemente... nem me deu o dia de anos do meu filho...'.
Referiu ainda que havia um conflito entre a AA e a CC com o 'sindicato' ao barulho e que. 'foi por isso que a AA saiu da loja... para perceber se o defeito era da AA ou da equipa!'
Sem prejuízo do que ficou dito, as respostas negativas relativas aos restantes factos, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo".
4. O direito.
4.1. Da nulidade da sentença.
A apelante arguiu a nulidade da sentença, primeiro "por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil" e, "caso assim não se entenda, nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil".
Vejamos então, começando, naturalmente, pela primeira das invocadas nulidades.
A esse propósito diz a apelante:
"Na sentença recorrida, no capítulo 'C. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO', o Tribunal a quo, após especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão quanto à matéria de facto provada, remata do seguinte modo:
«Sem prejuízo do que ficou dito, as respostas negativas relativas aos restantes factos, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo.».
Resulta, pois, que o Tribunal a quo, através da formulação supra transcrita, de carácter genérico, não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão sobre a matéria de facto não provada.
A este propósito, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2019 (Processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2), ao decidir:
'A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal'.
A verdade é que a ausência de fundamentação da decisão alcançada pelo Tribunal a quo quanto aos factos não provados é susceptível de comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa medida, contender com o acesso à justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, passível de constituir uma inconstitucionalidade que para todos os efeitos se deixa alegada, nos termos e para os fins do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional.
Acresce que, o facto de o Tribunal a quo não ter especificado os fundamentos de facto que justificam a decisão sobre a matéria de facto não provada determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, e sem nada conceder quanto ao que antecede, importa notar que a sentença recorrida labora ainda em erro ao, perante a prova produzida, dar como provados alegados factos que não o podiam nem deviam ter sido, bem como o de dar como não provados factos que o deveriam ter sido, e enfim, o de nem sequer ter considerado (como provados ou como não provados) factos que não poderiam ter deixado de ser por si considerados, conforme se demonstrará adiante".
Diz o art.º 615.º do Código de Processo Civil que "1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
Como é comummente assinalado, esta norma é decorrência do dever geral de fundamentação das decisões judiciais e entronca, e, fundamentalmente, no n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República, o qual refere que "as decisões dos tribunais (…) são fundamentadas na forma prevista na lei", como de resto assinala a apelante, sendo que esse dever encorpa nos n.º 4 do art.º 607.º do Código de Processo Civil ao afirmar que "na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (...)".
Não restam dúvidas, portanto, que o dever de fundamentar a decisão da matéria de facto não se fica pelos julgados provados e inclui também os julgados não provados, como de resto é geralmente considerado na jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2019, no processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, publicado em http://www.dgsi.pt e assim sumariado na parte relevante: II. A exigência de fundamentação das respostas negativas aos quesitos constituiu inovação na revisão do Código de Processo Civil de 1995/96: não era requisito no Código de Processo Civil de 1939 e só passou a sê-lo, quanto aos factos provados no Código de Processo Civil de 1961, mantendo-se até ao DL. 329-A/95, de 12.12, o dever, quanto aos factos julgados provados, de especificar os fundamentos decisivos para a formação da convicção do Tribunal".
Este modo de ver as coisas é também assumido na doutrina. Assim, Rui Pinto, in Os meios impugnatórios comuns da decisão civil (art.os 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, Maio de 2020, páginas 15 e 16,2 sustenta que "tanto a decisão de provado / não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto para efeitos da al. b), uma vez que esta se refere à sentença em si mesma, no seu todo, tal, como, aliás, os n.os 3 e 4 do artigo 607.º se referem à sentença no seu todo. Uns e outros são fundamentos da parte dispositiva. Não é rigoroso vislumbrar uma 'decisão sobre a matéria de facto' como existiu no passado, especialmente invocando a letra do artigo 662.º; se assim fosse haveria recurso autónomo de uma tal decisão, o que, sabemos, não sucede: o recurso em matéria de facto é sempre da sentença em si mesma, atacando-se os respectivos fundamentos, de direito ou de facto. (…) Em conclusão: a nulidade por falta de fundamentação diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.os 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta. Ocorre também falta de fundamentação se, em termos funcionais e efectivos, faltar a motivação da prova, apesar de estar presente o julgamento de provado / não provado (sublinhado nosso)"; e Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, volume II, 2015, Almedina, páginas 350/351, quando refere que deve o Tribunal "…quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança (…). A omissão total ou parcial da análise crítica e/ou de motivação gera uma nulidade processual secundária (preterição de formalidade exigida por lei) com previsão no art.º 195.º, porquanto com manifesta “influência no exame e ou na decisão da causa”, que a lei sujeita, todavia, ao regime especial de arguição dos art.os 149.º, 195.º e 199.º".
Aqui chegados, é verdadeira a conclusão da apelante de que a sentença sobre isto disse apenas "Sem prejuízo do que ficou dito, as respostas negativas relativas aos restantes factos, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo"; e por isso também se acompanha a sua conclusão que tal equivale a total ausência de motivação, pois que torna impossível discernir, para eventualmente contradizer, as razões que levaram a tal decisão. Ainda se a motivação tivesse radicado e apenas na "ausência" de provas se poderia dizer que se nenhuma foi produzida, nenhuma poderia ser avaliada, ponderada ou criticada para se chegar à conclusão negativa sobre a realidade factual julgada, mas já assim seguramente não poderá ser relativamente à "insuficiência de prova" ali convocada como fundamento para decidir.
Quer isto dizer, portanto, que sentença é nula, por ter omitido a fundamentação da decisão da matéria de facto julgada não provada, razão pela qual se determinará que os autos voltem ao Tribunal a quo com vista a ser suprida essa nulidade; ficando prejudicado o conhecimento das demais questões (incluindo a remanescente nulidade da sentença, considerando que foi invocada apenas para o caso desta não proceder) em decorrência do estatuído pelo art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
***
III - Decisão.
Termos em que se acorda conceder provimento à apelação e, em consequência:
a) declarar a nulidade da sentença, por ter omitido a fundamentação da decisão da matéria de facto julgada não provada;
b) determinar que os autos voltem ao Tribunal a quo com vista a ser suprida essa nulidade;
c) declarar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação da ré.
Custas pela apelada (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
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Lisboa, 11-02-2026.
Alves Duarte
Manuela Fialho (com voto de vencido)
Alda Martins
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(Manuela Fialho) Vencida. Entendo que a situação se deve equacionar no âmbito de aplicação do disposto no Art.º 662.º/2-d) CPC, pelo que determinaria a fundamentação tendo em conta a prova produzida.
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1. Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte.
2.Em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf.