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CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS
Sumário
Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
AA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Machserv Unipessoal, Lda., pedindo:
- Que seja reconhecido que o Autor dispunha de justa causa para resolver o contrato, fundada na falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho, sendo a Ré condenada no pagamento da indemnização no valor de € 4.080,00;
- Que seja ainda a Ré condenada no pagamento da compensação pela cessação do contrato a termo certo, na importância de € 480,00, e da quantia total de € 1.069,87 referente ao remanescente dos créditos finais devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho.
Alegou, em síntese, que as partes assinaram um contrato de trabalho a termo certo, com início em 2 de Janeiro de 2024, para o Autor exercer as funções de soldador. A Ré nunca diligenciou pela marcação de consulta de medicina do trabalho e só no início do mês de Março entregou ao Autor equipamento de trabalho, contudo o calçado não era adequado para soldadores, já que era inflamável. No local de trabalho não se encontram colocados quaisquer equipamentos de protecção individual e colectiva. No dia 4 de Março de 2024, o Autor resolveu o contrato de trabalho com efeitos a 20 de Março de 2024, invocando a falta de condições de segurança e saúde no trabalho como fundamento para a justa causa.
A Ré apresentou contestação, invocando as excepções de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho e do pagamento dos créditos reclamados pelo Autor, tendo ainda impugnado os factos alegados por este. Deduziu reconvenção e pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé.
Alegou, em síntese, que a carta rescisória não tem factos concretos que constituam justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor, que os mesmos eram do seu conhecimento desde a data de admissão, ou seja, desde 02-01-2024, e que não correspondem à verdade. O Autor, no dia 08 de Março apresentou-se para trabalhar pelas 08h30m, o que fez até às 11h00, hora em que abandonou o local de trabalho e não mais se apresentou, até ao final da relação laboral, tendo direito ao pagamento correspondente aos sete dias e meio de trabalho efectivamente prestado no valor bruto de 300,00 €. Tendo o Autor denunciado o contrato de trabalho com efeitos a 20-3-2024, deveria ter devolvido o fardamento, calçado e EPI aquando da cessação da relação laboral, o que não veio a suceder, apesar da solicitação da Ré, pelo que requer o pagamento de 300,22 €, operando-se a compensação de créditos.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo quanto se deixa exposto julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) Declaro nos termos do art.º 395.º, n.º 1 do CT a caducidade do direito do Autor resolver o contrato de trabalho apenas quanto ao invocado fundamento da falta de realização de consulta médica nos 30 dias iniciais. b) Declaro que o Autor AA procedeu à resolução do contrato de trabalho celebrado com a Ré Machserv Unipessoal, Lda com justa causa nos termos do art.º 394.º, n.º 2, alínea d) do Código do Trabalho e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros) a título da indemnização prevista nos n.ºs 1 e 4 do art.º 396.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vincendos a partir da data do trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento; c) Condeno ainda o(a) R. Machserv Unipessoal, Lda a pagar ao A. AA a quantia de: c.1.) 467,41€ (quatrocentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) a título do remanescente dos créditos finais devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho, acrescida da taxa de juro anual de 4% até integral pagamento contada a partir da data da cessação do contrato em 14.3.2024. d) Absolvo a Ré do demais peticionado. e) Julgo o pedido reconvencional procedente por provado e consequentemente declaro que a Reconvinte Machserv Unipessoal, Lda tem um crédito sobre o reconvindo AA no valor de 300,22 € (trezentos euros e vinte e dois cêntimos) em relação ao equipamento não devolvido, operando-se a compensação desse crédito, em relação aos créditos do Autor acima reconhecidos. f) Decido não condenar o Autor como litigante de má fé. Custas a cargo do A. e da Ré na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam respetivamente, em 23,32% % e 76,68% (onde já se inclui a reconvenção), sem prejuízo da isenção que goza o Autor.»
A Ré veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo Autor, ora recorrido, condenando a Ré, ora recorrente, no pagamento àquela da quantia de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros) a título de indemnização por justa causa de despedimento e de € 467,41(quatrocentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) a título de créditos salariais. 2. No entendimento da recorrente o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, apreciou incorretamente a prova produzida em audiência de julgamento, pelo que, devem os factos dados como provados nos pontos 4.1.9, 4.1.11, 4.1.20 e 4.1.31, serem alterados e os dos 4.1.29, e 4.1.30, por não provados serem aditados à matéria de facto não provada. 3. Da prova documental junta aos autos pela recorrente e não impugnada pelo recorrido, designadamente, da planta das instalações e das fotografias juntas, resultou provado que, no local existiam um total de 8 portões, 2 portões a Este, 3 portões a Sul, e 3 portões a Oeste, estes últimos, do lado da bancada onde o Autor exercia as suas funções, com 6 metros de comprimento e 10 metros de altura cada. 4. Da prova testemunhal, designadamente, dos depoimentos supra transcritos das testemunhas, BB, CC, DD, EE e FF resultou também provado que: 5. As instalações em causa, têm uma área total de 3 a 4 mil metros quadrados, têm um pé alto de 15 metros, e estão dividas em três zonas, sendo duas exploradas pela empresa AGITO, e uma explorada pela recorrente. 6. À data dos factos a recorrente tinha ao seu serviço três soldadores, o recorrido, DD e EE, este último com as funções de chefe de equipa. 7. As áreas de trabalho estavam delimitadas, e estavam distanciadas entre si, com um intervalo de 3 metros, e divididas com baias de proteção e equipadas com material de proteção individual, óculos, tampões, máscaras, luvas. 8. As funções dos soldadores compreendem as de interpretação de desenho, soldadura, montagem e acabamento da peça projetada. 9. A recorrente só trabalha com ferro polido, limpo e sem gorduras. 10. Os trabalhos de soldadura executados diariamente, têm por objetivo unir as peças de ferro polido, cada cordão de solda não ocupa mais de 2 a 3 minutos e num total de 8 horas de trabalho, soldam 1 ou 2 horas. 11. O recorrido utilizava a sua própria máscara de soldador, certificada para o efeito e a seu pedido, tendo a recorrente comprado e substituído o visor da mesma que se encontrava danificado. 12. Nesse sentido, veja-se os depoimentos das testemunhas e supra transcritos, de BB, (de 12-02-2025 e de 05-03-2025, registo 15:51 a 16:52 e 15:17 a 16:12), de DD, (de 11-03-2025, registo 14:24 a 15:06), de EE, (de 11-03-2025, registo 15:06 a 15:39) e de CC (de 05-03-2025, registo 16:12 a 17:089). 13. Dessa prova resultou ainda provado que, os trabalhos de soldadura que as testemunhas e o recorrido executavam não faziam fumo, porque trabalham com ferro polido e limpo, não trabalham com metais pesados, nem com altas temperaturas. 14. E o pouco fumo a existir seria dissipado no ar, porque, as instalações da recorrente são amplas, é um espaço totalmente aberto, o portão a sul encontra-se sempre aberto, assim como o portão a oeste, mesmo nos dias mais frios, abriam metade portão, portanto, num total de cerca de 5 metros. 15. O mesmo veio confirmado pelo depoimento da testemunha, FF, gravado na audiência de julgamento em 11-03-2025 (registo 15:39 a 16:18), e supra transcrito, e que mereceu total credibilidade por parte do Tribunal a quo, “que tivemos por credível e desinteressada”, consentâneo com os restantes depoimentos. 16. Do referido depoimento resultou ainda provado que, não existia fumo nas instalações, atendendo a que o escritório da testemunha se localiza no piso superior ao da área de soldadura, e que, tem em permanência a porta do seu escritório aberta. 17. Da prova produzida não resultou provado a matéria alegada pelo recorrido na PI, designadamente, que, havia fumo acumulado nas instalações. 18. A recorrente contratou os serviços de segurança e higiene no trabalho da ASAL, tendo esta após vistoria elaborado relatório de avaliação de riscos, junto aos autos pela recorrente e não impugnado pelo recorrido. 19. Do referido relatório, a fls. 15, resulta que, os riscos detetados aquando da utilização de máquinas de soldar é a projeção de partículas quentes e explosões. 20. O mesmo resulta do depoimento da testemunha, CC, gravado na audiência de julgamento em 05-03-2025 (registo 16:12 a 17:08), e supra transcrito. 21. A prova documental junta pelo recorrido, ou seja, o suporte fotográfico junto por requerimento em 06-12-2024, e posteriormente, numa versão mais legível, em sede de audiência de julgamento realizada em 12-02-2025, foram impugnadas pela recorrente. 22. Quando confrontadas as testemunhas com esse documento, foram coerentes e lógicas nos seus depoimentos, as fotografias pareciam desfocadas e não haviam sido tiradas ao fim de um dia de trabalho, por inexistir qualquer material de trabalho nas imediações. 23. Assim e de acordo com o acervo probatório, deverá dar-se como provado que, a recorrente, dispõe de instalações amplas, com ventilação capaz e eficiente e que o pouco fumo gerado pela soldadura das peças de ferro polido, efetuadas pelos soldadores, incluindo o Recorrido, é dissipado no ar, atendendo à ventilação natural das instalações, e que a máscara que aquele usava, de sua propriedade, estava homologada para a categoria profissional de soldador. 24. Pelo exposto, há que proceder á alteração da matéria de facto dada como provada constante dos 4.1.9, 4.1.20 e 4.1.31, consolidando-se o seguinte: – No local de trabalho não se encontram instalados e a funcionar quaisquer equipamentos ou dispositivos destinados à extração de fumos, existindo sim ventilação natural. – As instalações da empresa são amplas, com um pé alto de 15 metros, portão a este, a sul e a oeste, com comprimento de 6 Metros e 10m de altura, existindo ventilação natural, com os portões abertos a sul e a oeste. – A Ré não possuía exaustores ou outros instrumentos de extração de fumo dos soldadores, sendo que, em regra mesmo nos dias mais frios, o portão a oeste estava aberto até metade, ou seja, numa abertura de 5 metros, ao invés dos 10 metros. 25. E consequentemente, serem os factos constantes dos pontos 4.1.29 e 4.1.30, dos factos provados, aditados à matéria de facto dada como não provada. 26. Da prova produzida e da matéria de facto dada como assente, não poderia ter sido dado como provado que o recorrido, trabalhou para a Ré, 6 dias úteis, que gozou de 2 dias de descanso complementar e de 2 dias de descanso obrigatório. 27. Dos factos provados, no ponto 4.1.23., resulta que, o recorrido, no dia 08-03-2024, sexta-feira, prestou trabalho para a Recorrente, das 08h30m às 11h00m, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias de descanso imediatamente posteriores ao dia de falta. 28. Face à prova produzida deverá ser alterado o ponto 4.1.11 da matéria de facto dada como provada, consolidando-se o seguinte: – Em março de 2024 e até à cessação do contrato em 14.3.2024, o Autor trabalhou para a Ré 5 dias e meio úteis, gozou de 1 dias de descanso complementar e 1 de descanso obrigatório e gozou 4 dias de férias. 29. Pelos 11 dias e meio trabalhados, teria o Autor direito, ao pagamento das quantias brutas: i) € 460,00; ii) € 57,60; iii) € 218,18; iv) € 242,62, pelo que, importa apurar as quantias brutas pagas pela recorrente ao recorrido, e não as quantias líquidas, como fez e mal o Douto Tribunal a quo. 30. Da prova documental constante dos autos, designadamente, do recibo de vencimento do mês de março de 2024, junto pelo Autor com a PI, resulta que, a Recorrente processou, as quantias brutas de € 460,38 (vencimento mensal), € 86,40 (subsídio de alimentação), €272,73 (subsídio de férias), € 259,02 (subsídio de Natal). 31. Decorrendo da base instrutória que tais quantias se encontram integralmente pagas, deve a douta sentença recorrida ser integralmente revogada, absolvendo-se a recorrente do peticionado quanto aos créditos laborais. 32. Assim, face à matéria de dada como provada e aquela que com as legítimas expectativas se espera venha a ser considerada provada e não provada na sequência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com a reapreciação da prova gravada, a presente ação terá de ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se em consequência a recorrente do peticionado. DA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO 33. Deu o Meritíssimo. Juiz “a quo” como provado, no ponto 4.1.10, que em 04-03-2024 o recorrido enviou à recorrente, carta rescisória do contrato de trabalho celebrado em 02-01-2024, que constituiu o documento nº 3 e 4 juntos com a PI. 34. Da referida comunicação e quanto às causas que mereceram provimento por parte do Tribunal a quo, resulta o seguinte “[…]a completa falta de ventilação das instalações […]” 35. Nos termos do n.º 3 do Art. 398.º do Código do Trabalho, apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do Art.º 395.º do mesmo diploma, logo não podem ser alegados ou sequer judicialmente apreciados, quaisquer outros fundamentos para sustentar uma alegada justa causa de cessação do contrato. 36. Neste sentido Acórdão Relação de Lisboa, de 05.03.1979, Rec n.º 1058:BTE, 2ª Série, n.ºs 1-2-3779, PAG. E COL. Jur., 1979, 2º - 639.e Acórdão Relação de Lisboa, de 22/09/93 in http://www.dgsi.pt/jtrl 37. Da referida comunicação não consta qualquer fundamento que se refira à ausência de equipamentos de extração ou aspiração de fumos. 38. Resulta da matéria de facto dada como provada, como supra explanado, que, a ventilação do local é feita de forma natural, sendo que, mesmo quando está frio, está permanentemente aberto um portão, portão esse com o comprimento total de 6 metros e altura de 10 metros (4.1.20 e 4.1.31). 39. Logo, não poderia, o Tribunal a quo fundamentar a invocada justa causa, com base na inexistência de equipamentos de extração ou capazes de afastar o fumo dos soldadores, quando tal não foi alegado pelo Autor, como fundamento de justa causa, nem na carta rescisória, nem no articulado da PI. 40. Não pode a recorrente concordar com a fundamentação da douta sentença recorrida, a fls. 22, quando aí se lê que, a aspiração ou extração de fumo é uma forma de ventilação, de renovação do ar, porque os equipamentos de aspiração e extração de fumos, apenas extraem o fumo, não ventilam os espaços, não renovam o ar. Não se poderá confundir um extrator de fumos com grelhas de ventilação. 41. As declarações de parte do Autor, tomadas em 12-02-2025, foram contrariadas pelos depoimentos das testemunhas ajuramentadas, em particular, pelo depoimento da testemunha FF, que mereceu total credibilidade por parte do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, esclarecendo que, apenas trabalham com ferro polido, limpo, sem gorduras e que, as operações de soldadura que executam não produzem fumo. 42. Mais resultando da fundamentação da douta sentença recorrida, a fls. 12, que, não foi feita prova do tipo de fumo produzido pelo Autor. 43. Os únicos factos que resultaram comprovados, não podem ser suficientes e atendidos para apreciar a existência de justa causa, porquanto, os mesmos não foram invocados na carta de resolução, o que necessariamente implica que se considere a mesma como não comprovada. 44. Também não resultou provado que, os fundamentos da justa causa invocados pelo recorrido na carta de resolução tornassem inexigível a manutenção do vínculo laboral. 45. Resultou do depoimento da testemunha FF, e supra transcrito, que o recorrido, dias antes a ter remetido à Recorrente a carta de resolução do contrato de trabalho, havia abordado a testemunha, indagando sobre um possível aumento salarial, tendo aquela informado que, tal não seria possível apenas com um mês de serviço. 46. A justa causa de resolução exige mais que a simples verificação material de uma qualquer das elencadas condutas do empregador: é necessário que da imputada atuação culposa resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade. 47. Pois, que não se nos afigura que a conduta da recorrente seja suscetível de enquadrar a qualificação de um facto de extrema gravidade, nem tão pouco suficiente para fundamentar uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, e consequentemente, fundamento de despedimento com justa causa. 48. Ou seja, para se apurar da existência de justa causa para um despedimento por parte do trabalhador, há que ter em conta, i) O facto praticado pela entidade patronal; ii) A culpa desta nesse mesmo facto; iii) Se tal comportamento é de extrema gravidade; 49. A Ré, apenas trabalha com ferro polido limpo, sem gorduras, não trabalha com metais pesados, logo não produz fumo capaz de pairar junto ao soldador, que executa outras tarefas para além de soldarem, sendo que, em 8 horas de trabalho, terão cerca de 1 a 2 horas de soldadura. De curtos períodos de 2 a 3 minutos. 50. O trabalhador usava máscara própria com certificação, estando a sua bancada de trabalho equipada com material de proteção individual. 51. As instalações onde exercia funções são amplas, mais de 3 mil metros quadrados, tem um pé alto de 15 metros, 8 portões, com 6 metros de cumprimentos e 10 metros de altura, em que dois desses portões, a sul e a oeste estão permanentemente abertos, havendo ventilação natural das instalações. 52. Ora, nos termos do n.º 2 do Art.º 394.º, do Código de Trabalho, necessariamente exige-se uma culpa consciente, ou seja, uma culpa em que a entidade patronal sabe que tem de proceder de determinado modo, e não procede porque não quer, o que não sucedeu. 53. A Ré, sempre esteve na convicção de estar a cumprir todas as normas de segurança, e a garantir as condições de segurança do local de trabalho dos seus trabalhadores, nem sequer previu a possibilidade, ainda que eventual, de produzir qualquer resultado ilícito ou danoso. 54. Portanto, ainda que se considere que possa ter havido um comportamento negligente, nunca se poderá concluir que a Ré, atuou com a culpa, que o n.º 2 do Art.º 394.º do Código de Trabalho, necessariamente exige, 55. A não existência de equipamentos de extração de fumos quando tal não se justifica pela ausência de produção de fumo, existindo inclusive ventilação natural, pode efetivamente revestir contornos de gravidade, mas mais uma vez, não o reveste só por si, 56. Não se afigura razoável que, nos dois meses de relação laboral, sem que, o trabalhador tenha manifestado qualquer preocupação com as condições de saúde e segurança no trabalho, tendo inclusive dias antes de invocar a justa causa, tentado averiguar da possibilidade de aumento salarial, se possa enquadrar o dano causado pela “completa inexistência de ventilação no local de trabalho”, como sendo de extrema gravidade que implique a cessação do vínculo laboral com justa causa por parte do trabalhador. 57. Cabia, ao trabalhador o ónus da prova da falta culposa, e da impossibilidade imediata da manutenção do vínculo laboral, o que não fez, pois que em momento algum, constam dos autos quaisquer referências a quaisquer provas nesse sentido. 58. Dada a dimensão de vetores relevantes para o preenchimento do aludido pressuposto do direito à resolução e a sua natureza indeterminada, faz sentido que o trabalhador, antes de avançar para a comunicação da resolução do contrato ao empregador, pondere a comunicação ao empregador da ilegitimidade da situação criada e da necessidade/possibilidade da sua superação, sem rutura do contrato. 59. O que, não sucedeu nos presentes autos. 60. Por toda a fundamentação exposta, não se vislumbra qualquer motivo de justa causa para despedimento, pelo que deverá também neste ponto, ser a Douta Sentença de que se recorre ser alterada, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.»
O Autor apresentou resposta ao recurso da Ré, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a este tribunal, observou-se o disposto no art. 657.º do CPC, cabendo decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o respectivo objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- existência de diferenças salariais em dívida;
- justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Autor.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. - A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto, entre outros, a realização de actividades industriais metalomecânicas.
2. - O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 2 de Janeiro de 2024, mediante a celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de seis meses.
3. - Para, sob ordens, instruções e fiscalização da Ré, desempenhar as funções de soldador, tendo por local de trabalho as instalações da Ré situadas na Localização 1.
4. - O Autor esteve adstrito a um horário de trabalho semanal de 40 horas, com um período normal de trabalho diário entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e folgando aos fins de semana.
5. – O Autor auferiu a retribuição mensal base de € 1.200,00 e a quantia diária de € 9,60 a título de subsídio de alimentação.
6. - A Ré após 2.1.2024 não diligenciou pela marcação da consulta de medicina do trabalho para o Autor.
7. - Na data em que o Autor iniciou as suas funções de soldador, não recebeu da Ré o casaco e calçado.
8. – Só no início do mês de Março de 2024, cerca de dois meses após o início do contrato, a Ré entregou ao Autor o referido equipamento, tendo-lhe atribuído sapatos com rede.
9. – No local de trabalho não se encontram instalados e a funcionar quaisquer equipamentos ou dispositivos destinados à ventilação das instalações.
10. – No dia 4 de Março de 2024, o Autor resolveu o contrato de trabalho, invocando a falta de condições de segurança e saúde no trabalho, como fundamento para a justa causa, com o seguinte teor: “Venho pela presente comunicar a V. Exas. a intenção de rescindir com justa causa o contrato de trabalho celebrado em 2 de Janeiro de 2024, cumprindo assim o pré-aviso mínimo de 15 dias de antecedência. Como consta na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, não foi realizada a consulta médica do trabalho nos primeiros 30 dias após começo de trabalho. Nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho, existe falta de condições de segurança e saúde no trabalho, designadamente, a inexistência de equipamentos de proteção individual adequados às funções por mim exercidas, a insuficiência ou inadequação de equipamentos de proteção coletiva, a completa falta de ventilação das instalações, a inexistência de delimitação das diferentes áreas de trabalho, que são do vosso perfeito conhecimento e que diariamente põem em causa a minha vida e saúde. Ainda mais, tinha direito a receber subsídio de deslocação, tal como utilizo o próprio veículo para ir e voltar do local do trabalho todos os dias. Os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, estabelecidos pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, alínea a) Transporte em automóvel próprio - (euro) 0.40 por quilómetro. No total viajo 36 Km por dia incluindo portagens, 1,40€.”
11. – Em Março de 2024 e até à cessação do contrato em 14.3.2024, o Autor trabalhou para a Ré 5 dias úteis completos e no dia 08 entre as 08h30m e as 11h00, gozou 2 dias de descanso complementar e 2 de descanso obrigatório e gozou 4 dias de férias. (alterado nos termos do n.º 3.3.)
12. – Após a cessação do contrato de trabalho, a Ré emitiu o recibo final de fecho de contas, por via do qual liquidou e pagou ao Autor apenas a quantia de € 669,17.
13. – A carta de 4.1.10 foi recepcionada pela Ré em 05-03-2024, à qual a Ré remeteu resposta, nomeadamente, com o seguinte teor: “(…) Assim como não é verdade que são insuficientes ou inadequados os equipamentos de proteção coletiva existentes na empresa, tais como ventilação das instalações ou delimitação das áreas de trabalho (…) Por conseguinte, a empresa aceita a rescisão do contrato de trabalho, mas sem justa causa, e pretendendo o Sr. AA, tal como alegado na carta rescisória, cumprir o aviso prévio de 15 dias a que está obrigado, a rescisão produzirá efeitos a 20 de março de 2024. Nesse sentido, e uma vez que, solicitou o gozo dos 4 dias úteis de férias a que tem direito, o seu último dia efetivo de trabalho será a 14 de março de 2024 (…)”.
14. - A Ré agendou em finais de Dezembro de 2023 uma entrevista de trabalho, por recomendação de um seu anterior colega de trabalho, trabalhador da Ré, o Sr. EE, que viria a ser seu superior hierárquico.
15. - Sendo que, em momento algum, quer no decurso da entrevista, quer aquando da admissão em 02-01-2024, comunicou aos responsáveis da Ré quaisquer problemas de saúde que o limitassem nas tarefas para as quais foi contratado.
16. – Se tal tivesse sido comunicado aos responsáveis da Ré, não teria esta manifestado vontade de contratar o autor para o desempenho das funções inerentes àquela categoria profissional de soldador.
17. - A Ré diligenciou a referida marcação, junto da empresa prestadora de serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho, a Asalmed - Asal, Assistência Médica no Trabalho, S.A., antes de 2.1.2024, mas o Autor informou não ter disponibilidade e, após, não voltou a diligenciar pela marcação da mesma.
18. – A Ré entregou ao Autor:
Três t-shirts MUKUA – XL
Três Sweatshirts MUKUA – XL
Três calças - Tamanho 46
Um colete ALMANZOR – XXL
Um par de sapatos SPIDER - Tamanho 41
Auriculares de Proteção Descartáveis
Luvas de Proteção WURTH (Brancas)
Óculos de Proteção ANDROMEDA
19. – O local de trabalho do Autor dispõe de equipamentos de protecção colectiva (EPC), tais como sinalizadores de segurança, extintores, lava-olhos, sprinklers e kit de primeiros socorros.
20. – As instalações da empresa são amplas, com um pé alto de 15 metros, portão a norte com comprimento de 6 metros e 10 metros de altura e a sul de 6 metros e 10 metros de altura, existindo ventilação quando dois dos portões estão abertos.
21. – Todos os postos e áreas de trabalho encontram-se perfeitamente delimitados.
22. - Por email datado de 7 de Março de 2024, o Autor informou a Ré que pretendia gozar os dias de férias a que teria direito, de modo que o seu último dia efectivo de trabalho seria a 14 de Março de 2024.
23. – O Autor no dia 08 de Março apresentou-se para trabalhar pelas 08h30m, o que fez até às 11h00, hora em que abandonou o local de trabalho e não mais se apresentou, até ao final da relação laboral.
24. – A título de subsídio de alimentação, a Ré pagou no referido mês o valor bruto de € 86,40 (oitenta e seis euros e quarenta cêntimos).
25. – A Ré pagou ao Autor as seguintes quantias brutas:
- Proporcionais de subsídio de férias = € 272,73 (duzentos e setenta e dois euros e setenta e três cêntimos).
- Proporcionais de Subsídio de Natal = € 259,02 (duzentos e cinquenta e nove euros e dois cêntimos).
26. - O custo unitário da T-shirt MUKUA – XL é de 17,60 €, da Sweatshirt MUKUA - XL de 21,30 €, das Calças - Tamanho 44 de 31,90 €, do colete ALMANZOR – XL de 31,00 € e dos Sapatos SPIDER - Tamanho 41 de 56,82 €.
27. - O Autor estava obrigado a devolver o fardamento, calçado e EPI’s aquando da cessação da relação laboral, o que não veio a suceder, apesar da solicitação da Ré.
28. – Os sapatos tinham atacadores e não eram completamente fechados, com fecho com abertura rápida, que impede que algum pedaço de solda entre no interior do sapato e atinja o pé do trabalhador.
29. – Os 3 soldadores que trabalhavam nas respectivas bancadas, a soldar, produziam fumo.
30. – (eliminado nos termos do n.º 3.3.).
31. – A Ré não possuía exaustores ou outros instrumentos capazes de afastar o fumo dos soldadores, sendo que, por regra quando estava frio apenas um dos portões estava aberto.
32. – Quanto às peças de roupa e sapatos, o Autor apenas não os devolveu por entender que os mesmos não obedeciam ao legalmente imposto e não o protegiam, colocando em risco a sua saúde, e pretendia apresentá-los na audiência de julgamento.
33. - O fumo da soldadura pode ser um fumo tóxico, cancerígeno, que pode provocar também doenças respiratórias graves, doenças de pele, alergias, doenças neurológicas e danos no cérebro.
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
1. – Que, aquando da sua contratação, o Autor informou os responsáveis da Ré que padecia de uma rotura muscular no ombro esquerdo e solicitou que fosse submetido a uma consulta de medicina do trabalho.
2. – Que os sapatos entregues pela Ré ao Autor sejam extremamente inflamáveis.
3. – Que as peças de vestuário eram altamente inflamáveis.
4. – No local de trabalho inexiste qualquer delimitação das diferentes áreas de trabalho.
5. – Que o Autor solicitou autorização da Ré, em Janeiro, para reparação de uma jante do pneu do seu automóvel particular, jante que ele próprio carregou, do parque da empresa ao seu posto de trabalho, tendo movimentado a mesma no referido posto sem qualquer restrição ou limitação.
6. - O respectivo equipamento de trabalho, farda e calçado, entregues ao Autor no início da relação laboral, encontram-se homologados, respeitam as indicações e recomendações legais em matéria de segurança no trabalho e são adequados à categoria profissional de soldador.
7. – Que o local de trabalho do Autor disponha de exaustores.
8. – Que o Autor em 15 de Janeiro de 2024 gozou um dia útil de férias.
9. - Que a Ré pagou ao Autor o valor bruto de € 460,38 (quatrocentos e sessenta euros e trinta e oito cêntimos).
10. - Que o Autor devolveu à Ré, na pessoa de CC, filho do legal representante daquela, os 3 pares de calças porque não lhe serviam.
11. – Que o fumo permanece à volta do soldador e sobe. (aditado nos termos do n.º 3.3.).
3.3. Cumpre apreciar, então, a impugnação que a Apelante faz da decisão sobre a matéria de facto.
Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A Recorrente impugna a decisão proferida quanto à factualidade dada como provada sob os n.ºs 9, 11, 20, 29, 30 e 31.
Quanto aos factos provados sob os pontos 9, 20, 29, 30 e 31, relembra-se que têm a seguinte redacção:
9. – No local de trabalho não se encontram instalados e a funcionar quaisquer equipamentos ou dispositivos destinados à ventilação das instalações.
20. – As instalações da empresa são amplas, com um pé alto de 15 metros, portão a norte com comprimento de 6 metros e 10 metros de altura e a sul de 6 metros e 10 metros de altura, existindo ventilação quando dois dos portões estão abertos.
29. – Os 3 soldadores que trabalhavam nas respectivas bancadas, a soldar, produziam fumo.
30. – Esse fumo permanece à volta do soldador e sobe.
31. – A Ré não possuía exaustores ou outros instrumentos capazes de afastar o fumo dos soldadores, sendo que apenas em regra quando estava frio um dos portões estava aberto.
A Apelante entende que devem ser dados como não provados os factos dos pontos 29 e 30 e que os restantes devem ser alterados de modo a constarem nos seguintes termos:
9. – No local de trabalho não se encontram instalados e a funcionar quaisquer equipamentos ou dispositivos destinados à extracção de fumos, existindo sim ventilação natural.
20. – As instalações da empresa são amplas, com um pé alto de 15 metros, portão a este, a sul e a oeste, com comprimento de 6 metros e 10 metros de altura, existindo ventilação natural, com os portões abertos a sul e a oeste.
31. – A Ré não possuía exaustores ou outros instrumentos de extracção de fumo dos soldadores, sendo que, em regra quando estava frio, o portão a oeste estava aberto até metade, ou seja, numa abertura de 5 metros.
O tribunal recorrido fundamentou a decisão sobre a matéria de facto em apreço nos seguintes termos: «O tribunal formou a convicção com base nos documentos juntos com a petição inicial, contestação e com o requerimento de 17.12.2024, do documento junto em 12.2.2025 e na apreciação crítica e conforme às regras de experiência comum das declarações de parte prestadas pelo Autor e das testemunhas inquiridas. (…) - Pontos 4.1.9), 4.1.19), 4.1.20), 4.1.29) a 4.1.31): Teve-se em consideração as declarações do Autor que referiu que o pé direito do local de trabalho é alto, mas como o que soldam é ferro com metais pesados, o fumo não vai para cima e se não tiver extração o soldador respira isso porque fica à volta do soldador. Começava a trabalhar às 8.30 e saia às 17.00 horas, mas quando estavam a trabalhar havia outros o que era muito fumo. Confrontado com o documento 2 da resposta à contestação referiu que a fotografia foi tirada da parte de cima do escritório do lugar dele, o branco é fumo que fica acumulado na oficina, porque não havia extrator. No depoimento de BB que referiu que o local não necessita de extração de fumos, porque é amplo, ventilado, porque os portões estão abertos, o pé direito é de cerca de 10 metros de altura, os materiais soldados são isentos de óleos. O fumo subia e não havia extrator, dissipando-se o fumo no ar, estando os 2 portões abertos. No depoimento de DD – soldador da Machserv desde 2023 (novembro), que referiu que as peças que montavam e soldavam era ferro polido, montando diariamente 8 peças, das 8.30 às 17.00 horas. Não há sistema de exaustão de fumos, porque como o pé é alto, não há fumos. As instalações são grandes, estão espaçados, o material para soldar é ferro, não há como fazer fumo. Não colocaram ventilação na parede e os portões não estavam avariados e abriam todos. No depoimento de EE, chefe do Autor, que referiu que no final do dia de trabalho, não se via fumo, tanto mais que os portões estavam abertos, em janeiro de 2024 quando se mudaram estavam 2 portões abertos, um na parte da soldadura, outro no lado oposto, mas eram suficientes para fazer a passagem de ar, não estavam mais abertos porque estavam avariados. No depoimento de FF, que trabalha no escritório no interior do pavilhão da Machserv e que referiu que têm 2 portões que por hábito não abrem, porque é frio e chuva, abrem para cargas e descargas, o do lado esquerdo em relação ao seu escritório está muitas vezes aberto porque há cargas e descargas e há muitas, tendo identificado como sendo o portão do lado da embalagem (ao fundo ao lado direito). Diz que a área é ampla e que não há fumo e sentiria ao subir as escadas e não conseguiria trabalhar. Receberam uma auditoria de qualidade, inspecionam as áreas, vem a equipa da Europa, englobou o local de trabalho do AA e o local de trabalho do mesmo, no dia 24.1.2024 isso foi feito, a nível de qualidade nada foi apontado, nem na soldadura e proteções. As montagens e peças são sempre com o mesmo material. O posto de serviço do AA tinha sempre material. O que fazem em termos de soldadura é o pingar e não é um soldar constante durante uma hora. Têm um filtro virado para a produção e têm a porta aberta muitas vezes, e se tivesse entrada de fumo, não conseguia ter a porta aberta. Dos depoimentos transcritos e considerando as fotografias juntas como documentos 2 e 3 com o requerimento de 17.12.2024 consideramos que é consensual que o pavilhão onde o Autor trabalhava não dispõe de exaustores, nem de ventiladores, mas tem um pé alto de cerca de 15 metros, havendo ventilação, ou melhor corrente de ar, apenas quando 2 dos portões estavam abertos, porquanto não existem extratores de fumo. Dos depoimentos das testemunhas BB, CC, EE e DD que no momento em que o Autor trabalhava eram 3 soldadores. Quanto ao fumo o Autor referiu que o fumo não vai para cima e se não tiver extração o soldador respira isso porque fica à volta do soldador até porque o que soldam é ferro, porém, do depoimento da testemunha BB o fumo subia e não havia extrator, dissipando-se o fumo no ar. Da fotografia junta pelo Autor em audiência de julgamento a 12.2.2025 embora não seja nítida, o Autor refere como sendo fumo aí existente e que ao final do dia o pavilhão estava cheio de fumo. Ora, é notório que a atividade do soldador ao soldar peças que é o que o Autor também fazia (para além de outras tarefas, como, por exemplo, a preparação das mesmas) e para o qual foi contratado provocava fumo e o Autor respira por ficar à volta do mesmo, embora, depois o mesmo suba, bem como, por existirem mais 2 colegas soldadores em bancadas ao lado do mesmo separados apenas por biombos mas que não impediam a passagem dos fumos que produziam. Não foi alegado ou efetuada prova que a máscara que o Autor era portador o inibisse de respirar o fumo. Finalmente, quanto aos portões decorre do depoimento de FF, que tivemos por credível e desinteressada, que trabalha no escritório no interior do pavilhão da Machserv, mas ainda assim, afastada da zona onde o Autor trabalhava e que referiu que têm 2 portões que por hábito não abrem, porque está frio e chuva, abrindo apenas um para cargas e descargas, sendo o do lado esquerdo em relação ao seu escritório que está muitas vezes aberto porque há cargas e descargas e há muitas, tendo identificado como sendo o portão do lado da embalagem (ao fundo ao lado direito), assim, este depoimento (que nesta parte foi mais credível, desinteressado e explicou a razão por estar apenas um aberto) vem contrariar os depoimentos de EE e BB que referiam que os 2 portões estão sempre abertos, pelo que, se entendeu dar por provado que por regra quando estava frio apenas um dos portões estava aberto e com os 2 portões abertos havia corrente de ar, ou seja, ventilação.»
Antes de mais, diga-se que a decisão sobre a matéria de facto incide primacialmente sobre os factos alegados pelas partes nos seus articulados, sem prejuízo de outros que sejam atendíveis nos termos dos arts. 5.º do CPC e 72.º do CPT.
No que toca ao ponto 9, trata-se do facto que foi alegado pelo Autor no art. 16.º da p. i. e é inequívoco que resultou da prova produzida que no local de trabalho não se encontram instalados e a funcionar quaisquer equipamentos ou dispositivos destinados à ventilação das instalações. A factualidade relevante para se aferir da existência ou não de ventilação natural consta dos pontos 20 e 31, sendo conclusivo o aditamento final requerido. A referência à inexistência de equipamentos ou dispositivos destinados à extracção de fumos consta do ponto 31.
Carece, pois, de fundamento a pretensão nesta parte.
Quanto ao ponto 20, a parte inicial corresponde ao facto alegado pela própria Ré no art. 61.º da contestação, correspondendo a parte final ao esforço probatório efectuado pelo tribunal, em benefício daquela, no sentido de concretizar a sua alegação de cariz meramente conclusivo constante do art. 60.º do mesmo articulado. Uma vez que resulta da prova indicada pela Apelante que existe ventilação quando dois portões estão abertos, tal como invocado, ainda que de modo conclusivo, nos aludidos arts. 60.º e 61.º da contestação, afigura-se irrelevante a alteração pretendida.
Quanto ao ponto 31, compulsado o depoimento de FF, responsável operacional em Portugal da AGITO, de que a Ré é parceira, conjugadamente com a planta que constitui o Doc. n.º 3 junto com a contestação, foi clara em afirmar que, sem prejuízo de se abrir o portão mais adequado quando ocorria uma carga ou descarga, quando estava frio ficava aberto apenas o portão do lado da embalagem. Atenta a indicada razão de ciência e relação com a Ré, julga-se correcto o entendimento do tribunal de que o depoimento de tal testemunha é mais credível e desinteressado do que os das testemunhas EE (chefe do Autor e quem o “apresentou” à Ré para ser contratado) e BB (trabalhador da Ré e pai do gerente), pelo que se entende que os depoimentos destes não impõem qualquer alteração (art. 662.º, n.º 1 do CPC). Isto sem prejuízo de, oficiosamente, se proceder à melhoria, sem qualquer alteração de sentido, da redacção do ponto em apreço, de modo a constar, como na motivação do tribunal acima reproduzida, que «(…) por regra quando estava frio apenas um dos portões estava aberto.»
Quanto aos factos dos pontos 29 e 30, entendemos que resulta do conjunto dos depoimentos prestados, conjugadamente com as regras da experiência, que os 3 soldadores que trabalhavam nas respectivas bancadas, a soldar, produziam fumo. Quando as testemunhas, algumas vezes, declararam que “não havia fumo”, foi no sentido de o mesmo ser pouco e se dissipar facilmente por causa das condições de amplitude e ventilação das instalações, e não no sentido de não ser produzido. A própria Apelante o admite ao pugnar pela consideração no ponto 31 de que a Ré não possuía exaustores ou outros instrumentos de extracção de fumo dos soldadores. É, no entanto, certo que só o Autor referiu que esse fumo permanece à volta do soldador e sobe, acumulando-se no interior das instalações. Entendemos que o seu depoimento não se mostra corroborado por qualquer outro meio de prova, uma vez que a “névoa” da fotografia que juntou em 12/02/2025 pode ser tudo e mais alguma coisa (resultado de fumo, de contraluz, de desfocagem, de má qualidade da câmara, etc.). Por conseguinte, é de concluir que inexiste fundamento para se dar como não provado o facto constante do ponto 29, e que, ao invés, existe fundamento para se dar como não provado o facto constante do ponto 30, por se afigurarem insuficientes as declarações do Autor, na medida em que desapoiadas e contrariadas pelos restantes depoimentos.
Passando a outra temática, e ao facto provado constante do ponto 11, regista-se que o mesmo tem actualmente a seguinte redacção: Em Março de 2024 e até à cessação do contrato em 14.3.2024, o Autor trabalhou para a Ré 6 dias úteis, gozou 2 dias de descanso complementar e 2 de descanso obrigatório e gozou 4 dias de férias.
A Apelante pretende que o mesmo seja alterado nos seguintes termos: Em Março de 2024 e até à cessação do contrato em 14.3.2024, o Autor trabalhou para a Ré 5 dias e meio úteis, gozou de 1 dia de descanso complementar e de 1 de descanso obrigatório e gozou 4 dias de férias.
Ora, como a Recorrente nota, o actual enunciado do ponto 11 está em contradição com o do ponto 23, pois neste se afirma, em conformidade com a prova produzida, que o Autor no dia 08 de Março apresentou-se para trabalhar pelas 08h30m, o que fez até as 11h00, hora em que abandonou o local de trabalho. Impõe-se, assim a alteração nessa parte (art. 662.º, n.º 1 do CPC), mas já não quanto aos dias de descanso obrigatório e complementar, que não deixaram de o ser, sem prejuízo da decisão de direito quanto à perda da respectiva retribuição.
3.4. Posto isto, cabe verificar se existem diferenças salariais em dívida.
Provou-se que, em Março de 2024 e até à cessação do contrato em 14.3.2024, o Autor trabalhou para a Ré 5 dias úteis completos e no dia 08 entre as 08h30m e as 11h00 – hora em que abandonou o local de trabalho e não mais se apresentou –, gozou 2 dias de descanso complementar e 2 de descanso obrigatório e gozou 4 dias de férias.
O Autor auferia a retribuição base mensal de 1.200,00 €, a que corresponde a retribuição diária de 40,00 € (1.200,00 € : 30), devendo ter-se em conta que, nos termos do art. 264.º, n.º 1 do CT (Código do Trabalho), a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
Assim, a título de retribuição do trabalho prestado e do período de férias gozado no mês de Março, o Autor tinha direito à quantia de 560,00 € (40,00 € x 14 dias), a que, como sustentado pela Apelante, cabe descontar a retribuição do meio dia de falta injustificada no dia 8 e dos 2 dias de descanso imediatamente subsequentes, nos termos dos arts. 248.º, 249.º, n.º 3, 253.º, n.º 5 e 256.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CT, no valor de 100,00 € (40,00 € x 2,5), importando a diferença em 460,00 €. Note-se que, como resulta da apreciação conjugada das disposições legais indicadas, compete à entidade empregadora provar a existência de ausência do serviço e ao trabalhador comprovar a justificação da mesma1, o que o Autor não fez.
Acrescem, como decidido na sentença, sem impugnação da Recorrente: a quantia de 57,60 € a título de subsídio de refeição; a quantia de 218,18 € a título de subsídio de férias; e a quantia de 242,62 € a título de subsídio de Natal.
Assim, o Autor tinha a haver da Ré a quantia ilíquida global de 978,40 €.
Conforme decorre do ponto 12, após a cessação do contrato de trabalho, a Ré emitiu o recibo final de fecho de contas, por via do qual liquidou e pagou ao Autor a quantia de 669,17 €, que, compulsado o mesmo, se constata ser o valor líquido. Na verdade, como resulta dos pontos 24 e 25, só a título de subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal, a Ré pagou ao Autor a quantia ilíquida global de 618,15 €, sendo que daquele recibo de Março resulta que pagou ainda a quantia ilíquida de 460,38 € a título de retribuição do trabalho e do gozo de férias [1200,00 € - (43,51 € + 316,41 € + 379,70 € por 93,50 horas descontadas)], totalizando 1.078,53 €. Como é por demais evidente, é esta quantia ilíquida paga pela Ré que tem de ser abatida na quantia ilíquida que o Autor tem a haver da mesma, constatando-se que a excede, nada sendo devido ao Autor.
Procede, pois, o recurso nesta parte.
4.5. Finalmente, cumpre apreciar a questão da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Autor.
No art. 394.º do CT configuram-se duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (arts. 394.º, n.º 2 e 396.º do CT); a segunda reporta-se a fundamentos objectivos, por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador, não conferindo direito a indemnização (art. 394.º, n.º 3 do CT).
Em qualquer das situações, está subjacente ao conceito de justa causa (que o art. 394.º do CT não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido) a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador2.
Acresce que, nos termos do n.º 4 do art. 394.º do CT, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 351.º do CT, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
O mencionado n.º 2 do art. 394.º indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização, entre os quais, na alínea d), falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho.
Por outro lado, em conformidade com as regras gerais relativas ao ónus da prova, compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador subsumível a qualquer uma das alíneas referidas no n.º 2 do art. 394.º, ou outro que, não estando ali expressamente previsto, viole os seus direitos e garantias, por força do art. 342.º, n.º 1, do CC, e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do art. 799.º do mesmo diploma legal.
Assim, em suma, existe justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, desde que se verifiquem os seguintes elementos3:
- comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art. 394.º, ou outro de idêntica gravidade (elemento objectivo);
- que esse comportamento possa ser imputado à entidade empregadora a título de culpa (elemento subjectivo);
- que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal).
Finalmente, o art. 395.º do CT estabelece que a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.º 1), prazo este que, no caso a que se refere o n.º 5 do art. 394.º, se conta a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador (n.º 2).
Retornando à situação dos autos, importa salientar que o tribunal recorrido considerou existir resolução do contrato de trabalho válida e eficaz com fundamento na falta de ventilação das instalações, enquanto falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho, reconduzível à citada al. d) do n.º 2 do art.º 394.º do CT.
Nos termos do art. 127.º, als. c), g) e h) do CT, o empregador deve, nomeadamente, proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, e adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Por seu turno, estabelece o art. 281.º do CT:
Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.
(…)
Nos termos do art. 15.º, n.º 2 do DL n.º 50/2005, de 25-02, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, o equipamento de trabalho que provoque riscos devido a emanações de gases, vapores ou líquidos ou a emissão de poeiras deve dispor de dispositivos de retenção ou extracção eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte.
Por seu turno, os arts. 95.º a 98.º da Portaria n.º 53/71, de 3-02, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, regulam as instalações e operações de soldadura e corte. Além do mais, nos termos do art. 95.º, n.º 4, em locais confinados, nas oficinas e nas bancadas de soldadura deve prever-se a aspiração dos fumos e gases libertados.
Ora, provou-se com relevo que no local de trabalho não se encontram instalados e a funcionar quaisquer equipamentos ou dispositivos destinados à ventilação das instalações. As instalações da empresa são amplas, com um pé alto de 15 metros, portão a norte com comprimento de 6 metros e 10 metros de altura e a sul de 6 metros e 10 metros de altura, existindo ventilação quando dois dos portões estão abertos. Os 3 soldadores que trabalhavam nas respectivas bancadas, a soldar, produziam fumo. A Ré não possuía exaustores ou outros instrumentos capazes de afastar o fumo dos soldadores, sendo que, por regra quando estava frio apenas um dos portões estava aberto. O fumo da soldadura pode ser um fumo tóxico, cancerígeno, que pode provocar também doenças respiratórias graves, doenças de pele, alergias, doenças neurológicas e danos no cérebro.
Nos termos das disposições legais acima citadas, as bancadas de soldadura deviam dispor de dispositivos de retenção ou extracção eficazes dos fumos e gases libertados, por ser a medida que melhor garantia a proximidade à respectiva fonte de modo a evitar a disseminação e propagação de produtos perigosos. As meras condições de amplitude e ventilação natural das instalações não previnem os riscos específicos da actividade em causa nos termos previstos legalmente.
Considera-se, assim, preenchida a previsão da al. d) do n.º 2 do art. 394.º do CT.
A Apelante sustenta que a factualidade em apreço não é atendível na medida em que não se reconduz à invocação de “(…) completa falta de ventilação das instalações (…)” constante da comunicação do trabalhador. Porém, apesar de “falta de ventilação” e “falta de extracção” não serem sinónimos, julga-se que a invocação daquela no contexto da actividade de soldadura, na medida em que se refere a renovação, melhoria e purificação do ar respirável, foi suficiente para permitir que a Ré entendesse o alcance da imputação do Autor, tanto mais que alegou no art. 59.º da contestação que o local de trabalho do mesmo dispunha das condições de segurança adequadas e necessárias ao desempenho das funções de soldador, nomeadamente exaustores – o que não se provou (ponto 7 da factualidade não provada), provando-se o contrário. Trata-se duma invocação de base factual e com conotação bastante com os factos concretizadores da mesma que se discutiram e provaram nos autos, não se reconduzindo a mera reprodução de fórmulas legais e sendo, nessa medida, atendível em conjunto com aqueles.
Sobre esta questão, veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 12-11-20254, com o seguinte sumário: “I. - Distinguindo o legislador os termos do conteúdo da comunicação escrita da resolução do contrato de trabalho - indicação sucinta dos factos que a justificam - e do conteúdo da nota de culpa de despedimento - a descrição circunstanciada dos factos – não pode, não deve, o intérprete igualar. II. - A possibilidade de no decurso do processo (observados os limites marcados pelo objecto do litígio), se proceder à concretização de expressões conclusivas/genéricas (ou, noutra formulação, de factos jurídicos) e, em geral, ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, consubstancia um princípio geral de direito processual, com afloramentos, designadamente, nos artigos 5.º, n.º 2, a) e b); 590.º, n.º 2, b), e 4 a 7, e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC. III. - Neste contexto processual, e tendo em conta os imperativos de unidade e coerência do sistema jurídico, afigura-se-nos que nada obsta a que a “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (artigo 395.º, n.º 1, do CT), inclua – para além de factos estritamente materiais – expressões desprovidas de adequada densificação, embora suscetíveis de concretização no decurso do processo, maxime, na petição inicial, incluindo o seu aperfeiçoamento. IV. - No tocante ao processo laboral, o artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do CPT, prevê ainda um mecanismo tendente a tomar em consideração na sentença factos essenciais tidos por relevantes para a boa decisão da causa que, embora não articulados, surjam no decurso da produção da prova.”
A Apelante sustenta ainda que não resultou provado que o fundamento de justa causa em apreço tornasse inexigível a manutenção do vínculo laboral.
Ora, não podendo este Tribunal atender a factos invocados a propósito que não constam da factualidade provada, é mister concluir que, ao invés, os que se provaram apontam no sentido contrário.
Antes de mais, não logrou a Ré provar factos que afastem a sua culpa, sendo certo, como acima dito, que a mesma se presume, nos termos do art. 799.º do CC, e, ao contrário do clamado pela Recorrente, inclui a negligência inconsciente, posto que qualquer empresário que leve a cabo uma actividade que coloque a segurança e saúde de terceiros em risco tem a obrigação de previamente se inteirar sobre as medidas de prevenção legalmente exigíveis.
É certo que o trabalhador estava a trabalhar para a Ré há apenas dois meses mas o seu local de trabalho estava desprovido duma medida de segurança e saúde específica e essencial para que a sua actividade de soldador fosse exercida, como a Ré denotou saber ao alegar – de forma contrária à realidade – que o mesmo dispunha de exaustores. Ora, como se provou, o fumo da soldadura pode ser um fumo tóxico, cancerígeno, que pode provocar também doenças respiratórias graves, doenças de pele, alergias, doenças neurológicas e danos no cérebro.
Acresce que se provou ainda que a Ré, após 2-1-2024, não diligenciou pela marcação da consulta de medicina do trabalho para o Autor, que, na data em que o Autor iniciou as suas funções de soldador, não recebeu da Ré o casaco e calçado, o que apenas sucedeu cerca de dois meses depois, e que os sapatos tinham atacadores e não eram completamente fechados, com fecho com abertura rápida, que impede que algum pedaço de solda entre no interior do sapato e atinja o pé do trabalhador. Embora esta factualidade não seja atendível enquanto fundamento autónomo de justa causa de resolução do contrato – atendo o decidido na sentença recorrida –, nada impede que seja valorada para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 394.º do CT, isto é, de o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Assim, entendemos que a inexistência de dispositivos de retenção ou extracção eficazes dos fumos e gases perigosos libertados, pela sua essencialidade ao posto de trabalho de soldador em função das consequências nefastas para a saúde, em circunstâncias que denotam uma falta geral de cuidado da empregadora na garantia das boas condições de segurança e saúde no trabalho, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral.
Por conseguinte, improcede o recurso na parte em apreço.
4. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, absolvendo-se a Ré do pagamento ao Autor da quantia de 467,41 € nos termos consignados na al. c) do dispositivo da sentença e confirmando-se esta quanto ao mais.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026
Alda Martins
Francisca Mendes
Alves Duarte
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1. V. Acórdão do STJ de 24-01-2024, processo n.º 22913/20.3T8LSB.L1.S1.
2. Cfr. Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, pp. 25 e ss..
3. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, pp. 1092-1093, e, a título exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2008, in www.dgsi.pt.
4. Proferido no processo n.º 824/24.3T8FAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.