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DECISÃO INSTRUTÓRIA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FACTOS
IRREGULARIDADE
Sumário
I - Nos termos do artigo 307º do CPP, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. II - Atento o disposto no nº 1 do artº 205º da CRP deve o despacho em causa, seja de pronúncia ou não pronúncia, estar fundamentado, contendo as razões de facto e de direito que sustentam a correspondente decisão. III - Já em 2015, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado por Felisberto Proença da Costa, em 06.01.2015, se dizia claramente que quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem conter os factos passíveis de indiciarem, ou não, a prática da infracção ou infracções denunciadas. No despacho de não pronúncia devem contemplar-se de forma especificada, todos os factos constantes quer da acusação – pública e particular – e bem assim todos aqueles que constem do requerimento de abertura da instrução e desde que relevantes para a decisão da causa, traduzindo-se essa enumeração dos factos não indiciados numa garantia aos interessados processuais de que o Tribunal apreciou especificadamente toda a matéria sujeita à sua apreciação. IV - Hoje é absolutamente pacífico que a decisão instrutória seja ela de pronúncia ou não pronúncia deve elencar os factos tidos por indiciados ou não indiciados, e apenas no tocante ao vício subjacente a uma decisão que não proceda a esse elenco de factos indiciados e não indiciados é que as opiniões se dividem, entendendo uns que se trata de uma nulidade, tal como aliás defendido pela assistente, e outros que se trata de uma irregularidade. V - Muito embora não ignoremos a existência de jurisprudência que entende estarmos perante uma nulidade quando no despacho de não pronúncia não se descrevem os factos indiciariamente apurados, temos por correcto o entendimento de que, estando-se na presença de despacho de pronúncia, a inobservância da antedita exigência integra o vício de nulidade, por efeito da remissão operada pelo nº 2 do artº 308º, e se a decisão instrutória for de não pronúncia, entendemos que o vício em presença é não o de nulidade, mas de irregularidade, porquanto parece que a remissão operada pelo nº 2 do artº 308º para o nº 3 do artº 283º não abarca o despacho de não pronúncia e por outro lado o incumprimento do dever de fundamentação não está previsto como nulidade nos termos do artigo 118º, n.º1 do CPP.
Texto Integral
Acordam em Conferência os Juízes da 3ªsecção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório:
Nos autos de Processo n. não conformado com o despacho de não pronúncia, veio a assistente AA, impugnar a decisão instrutória proferida a 3 de outubro de 2025, que decidiu não pronunciar os arguidos BB, CC, DD, EE e FF pela prática dos crimes de concussão e de abuso de poder, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 379.º, nº1, e 382.º, do Código Penal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
Questão prévia: a nulidade da decisão instrutória
§ 1. O Tribunal a quo não enumerou quaisquer factos alegados no Requerimento para Abertura da Instrução na matéria de facto suficientemente ou insuficientemente indiciada, não tendo tomado qualquer posição sobre parte substancial das questões de facto que foram suscitadas.
§ 2. É requisito obrigatório da decisão instrutória, ainda que de não pronúncia, a descrição dos factos que o Tribunal considera indiciados ou não indiciados e que integram o objeto da instrução por constarem do Requerimento para Abertura da Instrução, o que resulta não só do artigo 97.º, n.º 4, do CPP e do artigo 205.º da CRP, mas também do artigo 308.º, n.º 2 do CPP, o qual dispõe ser expressamente aplicável à decisão instrutória (incluindo de não pronúncia) o previsto no artigo 283.º, n. os 2, 3 e 4, do mesmo diploma legal.
§ 3. A omissão de descrição de todos os factos indiciados ou não indiciados na decisão instrutória é geradora de nulidade, por força da remissão do n.º 3 do artigo 308.º do CPP para o n.º 3 do seu artigo 283.º, nulidade essa de que o Tribunal ad quem pode conhecer em sede de recurso.
§ 4. Em face do exposto, a decisão recorrida é nula, por omissão de descrição completa dos factos a dar como suficientemente ou insuficientemente indiciados, designadamente aqueles mencionados no Requerimento para Abertura da Instrução, devendo determinar-se a prolação de nova decisão em que seja suprida tal omissão. Mais: as normas constantes dos citados artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 308.º, n.º 2, do CPP, se interpretadas e aplicadas conjugadamente entre si no sentido da inexigibilidade, no âmbito de decisão instrutória proferida na fase de instrução em processo penal, de descrição completa dos factos considerandos suficientemente ou insuficientemente indiciados, redundam, na apontada dimensão normativa, em normas materialmente inconstitucionais.
II.
Os fundamentos de discordância relativamente à Decisão Instrutória
a. A matéria de facto e de prova que impõe a pronúncia dos Arguidos
§ 6. Ainda que seja evidente a ininteligibilidade da decisão, a própria decisão de não pronúncia é reveladora de uma tomada de posição material, auxiliada pelas considerações, embora genéricas, tecidas pelo Tribunal a quo.
§ 7. Os factos explanados no Requerimento para Abertura da Instrução, e aqui revisitados, sustentados pela prova produzida em inquérito, impõem a revogação da decisão instrutória, uma vez que, conjugados, tornam evidente a existência de indícios sérios da prática de ilícitos criminais.
§ 8. O Relatório Final emitido no dia 11.11.2021, pelo Inspetor Tributário e Aduaneiro GG, aqui também Arguido, assenta num conjunto de premissas erradas, culminando em conclusões ilegais (cf. Documento n.º 9 junto com a Denúncia, constante do Apenso 2 dos autos).
§ 9. A própria Autoridade Tributária e Aduaneira contradiz a conclusão do Relatório Final quanto à necessidade de retenção na fonte, reconhecendo no mesmo documento que estavam reunidos os requisitos para a isenção, o que torna injustificada a correção efetuada (cf. páginas 11 e 12 do Documento n.º 9 junto com a Denúncia, constante do Apenso 2 dos autos). 10. Apesar de ter reconhecido que estavam verificados os requisitos para a isenção de retenção na fonte relativamente à distribuição de reservas, a Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu, em contradição com o próprio entendimento anterior, que se verificavam as circunstâncias previstas nos números 17 e 18 do artigo 14.º do Código do IRC (cf. páginas 14 e seguintes do Documento n.º 9 junto com a Denúncia, constante do Apenso 2 dos autos).
§ 11. Na sequência da emissão do Relatório Final, foi a Recorrente notificada da liquidação de retenção na fonte de IRC n.º ..., no valor de € 8.599.773,69 (oito milhões, quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), e da liquidação de juros compensatórios associada, com o n.º ..., no valor de € 1.309.050,48 (um milhão, trezentos e nove mil e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos), bem como para proceder ao respetivo pagamento voluntário (cf. Documento n.º 10 junto com a Denúncia, constante do Apenso 2 dos autos), ao que a Recorrente apresentou a respetiva Impugnação Judicial (cf. Documento n.º 11 junto com a Denúncia e constante do Apenso 3 dos autos e que deu origem ao processo n.º 436/22.6BELRS, e que corre termos junto da 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa).
§ 12. No âmbito desse processo, a Autoridade Tributária e Aduaneira contestou, admitindo, com clareza, que a correção deveria ter sido materializada em sede de IRS e não de IRC (cf. Documento n.º 12 junto com a Denúncia, constante do Apenso 4 dos autos, declarações do EE a fls. 286 e seguintes dos autos e objeto do pedido de informação dirigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira às autoridades fiscais maltesas, cf. fls. 203 dos autos).
§ 13. Contudo, o IRS não se encontra compreendido no âmbito do artigo 14.º do Código do IRC, o que denota a intenção da Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrer a um mecanismo exclusivamente destinado à tributação em sede de IRC.
§ 14. Os números 17 e 18 do artigo 14.º do Código do IRC, que transpõem a Diretiva 2015/121/UE (Diretiva Mães-Filhas), têm como único objetivo evitar a aplicação abusiva da isenção de retenção na fonte sobre dividendos entre sociedades, uma vez que o regime visa eliminar a dupla tributação económica de lucros distribuídos entre sociedades comerciais, não abrangendo a tributação de pessoas singulares.
§ 15. Assim, apenas pode ser questionada a genuinidade da estrutura societária ou a existência de razões económicas válidas quando estejam em causa dividendos entre sociedade-mãe e sociedade-filha.
§ 16. A interpretação feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira no Relatório Final não tem base legal nem lógica, porquanto os factos não preenchem as condições previstas nos números 17 e 18 do artigo 14.º do Código do IRC.
§ 17. Concluir o contrário equivaleria a considerar qualquer sociedade legítima como meio de obtenção de vantagem fiscal ilegítima, o que seria juridicamente infundado e materialmente absurdo.
§ 18. Existem razões económicas válidas e substância económica da sociedade ..., como resulta do Documento n.º 11 junto com a Denúncia (Apenso 3 dos autos), o que foi contrariado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo próprio Tribunal a quo.
§ 19. Não poderão restar dúvidas sobre a regularidade da constituição da sociedade ... uma vez que é uma sociedade real, totalmente operante, com atividade empresarial, substância e substrato, não tendo a sua constituição servido qualquer propósito de obtenção de benefício fiscal, muito menos para os respetivos sócios (cf. inquirição de HH, consultor fiscal da Recorrente, a fls. 82-84 dos autos, inquirição de II, consultor da Recorrente, a fls. 86-88 dos autos e depoimento da testemunha JJ, a fls. 90-93 dos autos).
§ 20. Esta realidade permitiria, em qualquer cenário, a aplicação das mencionadas disposições legais; contudo, a Autoridade Tributária e Aduaneira nunca poderia ter chegado a esse entendimento, uma vez que nunca questionou ou solicitou à Recorrente quaisquer elementos sobre a existência de substância económica e razões económicas válidas da sociedade ....
§ 21. Limitou-se apenas a solicitar informações às autoridades fiscais de ..., não cumprindo o dever básico que sobre si impende de procura da verdade material e de fundamentação dos atos por si praticados, impedindo que a Recorrente fornecesse a prova documental necessária à sua defesa, ainda que a mesma tenha adotado uma postura amplamente colaborativa.
§ 22. O Tribunal a quo segue o entendimento de que não seria necessário esgotar as fontes de informações habituais passíveis de serem usadas para obtenção de informação. Contudo tal argumentação ignora a base jurídica fundamentadora do pedido decidido e formulado pelos Arguidos, isto é, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 11 de outubro (que transpôs a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE).
§ 23. Fica assim, necessariamente, provado que os Arguidos solicitaram informação às autoridades de ... sem recorrer às fontes habituais, atuando fora do quadro legal aplicável.
§ 24. A Recorrente, naturalmente, teria colaborado na clarificação dos factos se tal tivesse sido o verdadeiro propósito da Autoridade Tributária e Aduaneira.
§ 25. De igual forma, a Autoridade Tributária e Aduaneira nunca pediu esclarecimentos à Recorrente ou à ... quanto à sua atividade ou substância económica, limitando-se a formular um pedido genérico às autoridades maltesas apenas sobre a distribuição de lucros ou reservas entre 2018 e 2020.
§ 26. A Autoridade Tributária e Aduaneira omitiu a resposta da ... (cf. fls. 200 e seguintes), que confirmava a atividade real da ... em ..., incluindo gestão de participações, negócios na área da energia e contratação de serviços de engenharia.
§ 27. A resposta e os documentos enviados evidenciam trabalhadores residentes em ..., despesas, vendas, investimentos e reinvestimento de dividendos, demonstrando atividade económica efetiva.
§ 28. As conclusões dos Arguidos basearam-se apenas em dados financeiros incompletos, como a receita inicial de € 90.000,00 (noventa mil euros) (cf. fls. 214-v.), desconsiderando o normal arranque de uma empresa.
§ 29. A Autoridade Tributária e Aduaneira analisou apenas o primeiro ano de atividade da ... (2017), ignorando os relatórios de 2018 e 2019 (cf. fls. 217 e seguintes), e concluiu erradamente pela falta de substância económica.
§ 30. Do mesmo passo, a Autoridade Tributária e Aduaneira negou à Recorrente o acesso aos pedidos e respostas das autoridades maltesas, obrigando-a a recorrer a uma ação judicial, que terminou com condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a conceder acesso integral aos autos.
§ 31. O Tribunal a quo não apreciou a ilegalidade dessa recusa de acesso, limitando- se a aceitar de forma genérica as explicações dos Arguidos.
§ 32. As conclusões do relatório são manifestamente ilegais, o que os próprios Arguidos não podiam desconhecer, conforme as reuniões conjuntas documentadas (cf. fls. 286 e seguintes).
§ 33. Ficou evidenciado um propósito persecutório contra KK, confirmado em reunião presencial de ... de 2021, entre responsáveis e consultores da Recorrente, incluindo as testemunhas HH, II, JJ, e os Arguidos EE, FF e GG, o qual se encontra também indiciado pelo alargamento sucessivo do âmbito e prazo da inspeção.
§ 34. Registou-se também uma demora injustificada e omissão na identificação dos funcionários intervenientes, apenas revelados após várias interpelações (cf. Documentos n. os13, 14 e 15 juntos com a Denúncia, constantes do Apenso 4 dos autos).
§ 35. Mesmo após a denúncia que esteve na origem dos presentes autos, o EE abriu novos procedimentos inspetivos (tendo por objeto o IVA de 2020, cf. notificação junta como Documento n.º 2 com o requerimento da Recorrente de fls. 339 e seguintes dos autos e do IVA de 2022 da sociedade ..., cf. notificação junta como Documento n.º 3 com o requerimento da Recorrente de fls. 339 e seguintes dos autos, sociedade detida também por KK através da AA), mantendo-se, até aos dias de hoje, a criação de ações inspetivas contra empresas ligadas a KK, evidenciando continuidade persecutória e ausência de fundamento material (o que é o caso da mais recente ação inspetiva contra a empresa ..., iniciada em 06.10.2025).
§ 36. Além disso, o Tribunal a quo reconheceu indícios da intenção de prejudicar a Recorrente, mas limitou essa intenção ao EE, sem identificar os factos concretos que o justificam; mas a prova demonstra que essa intenção não se esgota na atuação individual do referido, refletindo-se em condutas concertadas e sucessivas alterações ao procedimento inspetivo.
§ 37. O Tribunal a quo reduziu a análise da intenção criminosa a uma expressão isolada, desconsiderando o conjunto de indícios constantes dos autos.
§ 38. Ao basear-se apenas na documentação formal das avaliações dos Arguidos, o Tribunal a quo ignorou a prova concreta e o contexto das condutas, adotando uma leitura meramente formalista e incompleta; é que a intenção e o dolo dos Arguidos devem ser aferidos a partir das circunstâncias factuais e da correlação entre os meios de prova, e não apenas por documentos ou declarações autojustificativas.
§ 39. A par da sua intenção de prejudicar a Recorrente, os Arguidos moveram-se por propósitos de garantir vantagem e benefício ilegítimos.
§ 40. O Fundo de Estabilização Monetário depende dos resultados globais da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo a recuperação de receita e as correções fiscais, pelo que existe óbvia ligação funcional entre o desempenho inspetivo e o prémio atribuído aos funcionários.
§ 41. Tal nexo afasta a tese de inexistência de interesse patrimonial dos Arguidos, tanto mais perante uma correção de € 8.599.773,63 (oito milhões quinhentos e noventa e nove mil setecentos e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) em sede de IRC, com reflexo direto na arrecadação coerciva.
§ 42. Por fim, as irregularidades procedimentais demonstram o propósito dos Arguidos de cobrar imposto à Recorrente a qualquer custo, violando regras legais e o direito de defesa (do contribuinte).
§ 43. A inexistência de substância económica invocada pelos Arguidos é infundada e contrariada pela prova sobre a atividade real da ....
§ 44. A cronologia do procedimento inspetivo revela uma atuação concertada e abusiva, sob aparência de legalidade, com consciência plena da respetiva ilicitude.
§ 45. O Tribunal a quo, ao recusar apreciar o mérito das condutas da Autoridade Tributária e Aduaneira, ignorou o abuso de autoridade praticado, desconsiderando prova clara de dolo e mesmo de intenção persecutória.
b. Os indícios suficientes da prática dos crimes de concussão e abuso de poder
46. A matéria de facto apurada no inquérito e na instrução dos presentes autos impõe uma conclusão inequívoca: existem indícios suficientes da intenção de cobrança ilegal de imposto e da violação de direitos e regras procedimentais, tudo de forma intencional, e, portanto, indícios suficientes da prática dos crimes de concussão e abuso de poder, previstos e punidos pelos artigos 379.º, n.º 1 e 382.º, ambos do CP, por parte dos funcionários, Arguidos neste processo, da Autoridade Tributária e Aduaneira.
§ 47. No presente caso, todos os requisitos do elemento objetivo do crime de concussão estão preenchidos: os Arguidos são funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que as condutas aqui objeto foram praticadas no exercício das respetivas funções e com recurso aos poderes inerentes às mesmas; os Arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial indevida para o Estado, consubstanciada na correção de imposto efetuada, no valor de € 8.599.773,63 (oito milhões quinhentos e noventa e nove mil setecentos e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos); os Arguidos, através da referida conduta, obtiveram também, indiretamente, para si próprios, uma vantagem patrimonial indevida, a qual, em última linha, contribuiria para um maior volume total das receitas de natureza fiscal da Autoridade Tributária e Aduaneira, a distribuir pelos funcionários a título de suplemento remuneratório, indexado ao Fundo de Estabilização Tributário (dependente, em parte, dos montantes obtidos por via da cobrança coerciva de impostos), com o consequente incremento salarial ⎯ o que era do conhecimento dos Arguidos (cf., por exemplo, as declarações da BB, a fls. 292 e seguintes dos autos).
§ 48. Quanto ao elemento subjetivo do ilícito aqui em causa cabe recordar que, sendo este exclusivamente doloso, os Arguidos tinham conhecimento e consciência, na qualidade de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, dos pressupostos e disposições legais aplicáveis ao caso da Recorrente — e optaram, ainda assim, por conduzir uma apreciação conscientemente errada dos mesmos, criando uma verdadeira situação de erro sobre a Recorrente.
§ 49. Os Arguidos agiram consciente e voluntariamente, bem sabendo que estavam a induzir a Recorrente numa situação de erro, aproveitando-se do mesmo, uma atuação apartada da lei e dos deveres públicos, motivo pelo qual se tem também por preenchido o elemento subjetivo do crime de concussão e o requisito da culpa jurídico-penal.
§ 50. Adicionalmente, o inquérito documenta, de forma objetiva e irrecusável, o preenchimento de todos os elementos típicos objetivos do crime de abuso de poder, os quais se reconduzem àqueles evidenciados quanto ao crime de concussão, exceto o elemento da criação ou aproveitamento do erro, e com o acrescento de abuso e violação de poderes e deveres inerentes às suas funções, materializando-se nas duas violações de direitos e regras procedimentais, que são ao mesmo tempo garantias legais do contribuinte em qualquer procedimento tributário.
§ 51. Falamos, por um lado, (i) da declaração falsa formulada em procedimento tributário, de modo a contornar o direito de audição e pronúncia em tempo útil da Recorrente e, por outro lado, (ii) da recusa de consulta integral do procedimento tributário, igualmente determinada e decidida pelos Arguidos com a mesma finalidade ilegítima.
§ 52. Em ambos os casos, e por referência ao elemento subjetivo do tipo de crime, a consciência e a vontade de violar esses direitos e regras procedimentais por parte dos Arguidos extrai-se da própria conduta objetiva, pois simplesmente não é concebível, atendendo às funções assumidas pelos Arguidos e à sua experiência acumulada, e tendo por bitola a mais elementar experiência comum, que os Arguidos não soubessem e não quisessem ou pelo menos não admitissem estar a violar esses direitos e regras procedimentais.
§ 53. Assim, o Tribunal a quo deveria ter considerado suficientemente indiciado o facto de os Arguidos terem agido em violação dos seus deveres funcionais, nomeadamente o dever de agir em respeito pelo princípio da colaboração com os particulares, previsto no artigo 11.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo. E que fizeram com o intuito de obter benefício ilegítimo, isto é, não devido, consubstanciado na correção de imposto efetuada, e, concomitantemente, de prejudicar a Recorrente (prejudicando-a igualmente por via dos constrangimentos impostos ao exercício dos seus direitos de acesso e pronúncia sobre o processo), assim atingindo KK, sócio da Assistente.
§ 54. Com toda a evidência comprovativa das intenções dos Arguidos de prejudicar a Recorrente e, com isso, obter um benefício patrimonial, verificaram-se alterações sucessivas ao objeto da inspeção, variações quanto ao próprio imposto a corrigir, e alargamentos repetidos dos prazos de conclusão do procedimento, acompanhados ainda da omissão de informações e esclarecimentos que, em circunstâncias regulares, estariam acessíveis a qualquer contribuinte.
§ 55. Pelo que os presentes autos devem seguir a sua tramitação, submetendo-se os Arguidos BB, CC, DD, EE e FF a julgamento criminal pela prática dos crimes de concussão e abuso de poder.
§ 56. A norma constante do artigo 379.º do CP, se interpretada e aplicada no sentido de que a violação de normas procedimentais aplicáveis a procedimentos administrativos não tem relevância típica a propósito do segmento “indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida”, constante daquela disposição legal, é, na apontada dimensão normativa, materialmente inconstitucional.
§ 57. A norma constante do artigo 382.º do CP, se interpretada e aplicada no sentido de que a violação de normas procedimentais aplicáveis a procedimentos administrativos não tem relevância típica a propósito do segmento “abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções”, constante daquela disposição legal, é, na apontada dimensão normativa, materialmente inconstitucional.
*** Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
A decisão instrutória é um ato decisório que obedece a deveres de fundamentação, mas que não está sujeita as exigências de fundamentação estatuídas no art 379 do Código de Processo Penal.
Analisadas de forma critica e concatenada entre si todos os elementos de prova, documental e testemunhal recolhidos, não resultaram apurados indícios suficientes para sustentar a pronúncia dos arguidos e a sua previsível condenação numa pena, caso viessem a ser submetidos a julgamento.
Os arguidos detalharam de forma coerente e credível, os motivos e procedimentos que determinaram a sua atuação relativamente à assistente/recorrente e as averiguações que realizaram junto de uma terceira sociedade com esta conectada e sedeada em ....
Não se apurou que os arguidos tivessem violado deveres funcionais ou abusado das suas prerrogativas profissionais enquanto funcionários da Autoridade Tributária.
Não cabe ao Tribunal de Instrução a apreciação do mérito dos procedimentos tributários e o seu resultado patrimonial sobre a assistente.
Os arguidos tendo fundadas dúvidas sobre a relação entre estas sociedades e a sua efetiva racionalidade económica, despoletaram os mecanismos tributários que entenderam adequados a corrigir o que na sua perspetiva constituía um ilícito tributário.
Não se apurou que, em termos subjetivos os arguidos tenham agido com a intenção de obter um benefício patrimonial – o prémio FET ou uma eventual progressão na carreira.
Não resultou da prova produzida que os arguidos não tivessem fundados motivos para determinar a correção tributária que determinaram ou que por força da mesma tivessem recebido vantagem patrimonial.
Não estando preenchidos os elementos típicos de quaisquer crimes, bem andou a Mma JIC ao, não pronunciar os arguidos BB, CC, DD, EE e FF pela prática dos crimes de concussão e abuso de poder, p.p. nos art. 279.º nº 1 e 382.º do Código Penal.
O douto despacho recorrido não violou qualquer uma das normas invocadas pela recorrente ou outras, que cumpra conhecer, sendo válido e legal, pelo que se deve manter nos seus precisos termos, assim se fazendo, Justiça Responderam os arguidos pugnando pela manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos (não apresentaram conclusões):
Face ao exposto, inexiste fundamento para alterar a decisão recorrida que, de modo devidamente alicerçado, determinou a não pronúncia dos Arguidos pela prática dos crimes de abuso de poder e de concussão. Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas e nos mais de direito, deve o presente recurso improceder , por total falta de apoio legal. Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que a decisão recorrida especifica de forma clara, detalhada e suficiente, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de não pronúncia, com uma análise lógica e coerente da prova produzida e uma adequada interpretação do direito aplicável.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP e a assistente pronunciou-se no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
2. Fundamentação
Cumpre assim apreciar e decidir.
Vejamos então. As questões colocadas à consideração deste Tribunal são, essencialmente, as seguintes:
a. Saber se a decisão é nula por não ter enunciado os factos indiciados e não indiciados
b. Saber se estão indiciados os factos que integram os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime imputados pela assistente aos arguidos;
*** O despacho recorrido decidiu no seguinte sentido:
( na página 1 consta o relatório e entre as páginas 2 a 25 estão enumeradas exaustivamente as diligências probatórias efectuadas em inquérito, descrevendo-se pormenorizadamente as declarações das testemunhas, seguindo-se abaixo a reprodução das páginas 25 a 28)
(…)
Perante estes elementos probatórios há que analisar se estes constituem indícios suficientes que determinem a pronúncia dos arguidos e a sua previsível condenação numa pena.
Indícios suficientes são aqueles em que os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si fazem pressentir a culpabilidade do agente e produzem a convicção de uma condenação posterior. Estes indícios devem ainda ser suscetíveis de se manter em julgamento ou existir a suscetibilidade de na discussão resultante desta diligência resultarem outros elementos que permitam a futura condenação.
Assim, os indícios necessários a prolação do despacho de pronúncia, não correspondem ao juízo que deve resultar da prova em julgamento para determinar a condenação e não equivalem a um juízo de certeza, mas de mera probabilidade qualificada
Analisando o requerimento de abertura de instrução constata-se que o assistente pretende a pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes de abuso de poder e concussão, p.p. nos arts. artigos 379.º, n.º 1, e 382.º do Código Penal.
No que concerne ao crime de abuso de poder, cometer o mesmo nos termos do art. 382.º do Código Penal, o funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
É indubitável que os arguidos são funcionários para os efeitos da norma em causa, art. 386.º nº 1 do Código Penal, no entanto, não se afigura face à prova produzida que estes tenham violado deveres funcionais ou abusado das suas prerrogativas profissionais enquanto funcionários da Autoridade Tributária.
Encontra-se detalhado nas declarações dos arguidos de forma coerente e credível, os motivos e procedimentos que determinaram a sua atuação relativamente à assistente e as averiguações que realizaram junto de uma terceira sociedade com esta conectada e sediada em .... Salientando-se que não cabe a este Tribunal apreciar o mérito dos procedimentos tributários e o seu resultado patrimonial sobre a assistente, conclui-se apenas da prova produzida que os arguidos tendo fundadas dúvidas sobre a relação entre estas sociedades e a sua efetiva racionalidade económica, despoletaram os mecanismos tributários que entenderam adequados a corrigir o que na sua perspetiva constituía um ilícito tributário.
Nesse âmbito, solicitaram informações às autoridades maltesas, as competentes sobre a sociedade ... e não se vislumbra que tivessem de o fazer à sociedade assistente – terceira relativamente às mesmas – ou que caiba à assistente determinar como deve prosseguir a investigação tributária.
Igualmente não se vislumbra que, em termos subjetivos os arguidos tenham agido com a intenção de obter um benefício patrimonial – o prémio FET ou uma eventual progressão na carreira - dado que como resulta da documentação junta pela AT nesta matéria, a atividade inspetiva ou correções desta resultantes não lhes proporciona em caso algum tais benefícios.
O prémio FET é determinado apenas de acordo com a categoria profissional do funcionário e resulta de objetivos globais, não desta atividade concreta.
Quanto à intenção de prejudicar a assistente, relativamente à qual apenas quanto ao arguido EE resultam fatos, também não se pode afirmar que a expressão por este produzida, algo como “conhece bem os esquemas do legal representante da assistente”, seja uma manifestação de intenções de a prejudicar. Nestes termos não se podem considerar preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de poder.
Relativamente ao crime de concussão, p.p. no art. 379.º nº 1 do Código Penal, comete o mesmo, o funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Conforme acima foi referido, não resultou da prova produzida que os arguidos não tivessem fundados motivos para determinar a correção tributária que determinaram ou que por força da mesma tivessem recebido vantagem patrimonial.
Efetivamente, a relação entre as sociedades AA e ..., pela similitude de sócios/diretores entre ambas as sociedades, convergência temporal e ausência de pagamento de imposto (pelo menos imediato e em sede de retenção na fonte ) suscita fundadas dúvidas quanto à sua regularidade. Igualmente, como já referido, o recebimento de prémio FET não se encontra relacionado com a correção efetuada pelos arguidos.
Por todo o exposto, igualmente quanto ao crime de concussão, se entende não se encontrarem verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal
Nestes termos, há que concluir que a prova produzida não permite concluir com um alto grau de probabilidade que os arguidos venham a ser condenados pela prática dos crimes de concussão e abuso de poder, p.p. nos art. 279.º nº 1 e 382.º do Código Penal pelo que os mesmos serão não pronunciados.
Pelo exposto, decido:
- Não pronunciar os arguidos BB, CC, DD, EE e FF pela prática dos crimes de concussão e abuso de poder, p.p. nos art. 279.º nº 1 e 382.º do Código Penal, que lhes eram imputados pela assistente no requerimento de abertura de instrução.
* Custas a cargo do assistente LL sendo a taxa de justiça devida pela instrução de 4 UCs.
Notifique
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a. Saber se a decisão é nula por não ter enunciado os factos indiciados e não indiciados
De acordo com o disposto no art. 286º/l do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artº 308º/1 do Cód. de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido.
Assim, concluindo‑se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Ao exigir-se a possibilidade razoável de condenação e não uma possibilidade remota, visa-se, por um lado, não sujeitar o arguido a vexames e incómodos inúteis e, por outro lado, não sobrecarregar a máquina judiciária com tramitações inúteis” cfr. Tolda Pinto, “A Tramitação Processual Penal”, 2ª. ed., pág. 701.
Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, designadamente as salvaguardadas no art. 30.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós mereceram consagração constitucional art. 20.º da D.U.D.H. e art. 27.º da C.R. P. [Ac. da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J. Ano XVIII, Tomo IV, pág. 261].
Consequentemente, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido [Germano Marques da Silva em Direito P.Penal. pág. 179].
Tendo em conta que, também a prova indiciária deve ser sujeita a uma análise racional e objectiva, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso.
Acresce que, nos termos do artigo 307º do CPP, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.
Atento o disposto no nº 1 do artº 205º da CRP deve o despacho em causa, seja de pronúncia ou não pronúncia, estar fundamentado, contendo as razões de facto e de direito que sustentam a correspondente decisão.
Já em 2015, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado por Felisberto Proença da Costa, em 06.01.2015, se dizia claramente que quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem conter os factos passíveis de indiciarem, ou não, a prática da infração ou infracções denunciadas. No despacho de não pronúncia devem contemplar-se de forma especificada, todos os factos constantes quer da acusação – pública e particular – e bem assim todos aqueles que constem do requerimento de abertura da instrução e desde que relevantes para a decisão da causa, traduzindo-se essa enumeração dos factos não indiciados numa garantia aos interessados processuais de que o Tribunal apreciou especificadamente toda a matéria sujeita à sua apreciação.
A ausência de descrição dos factos impede o reexame da causa pelo Tribunal de recurso.
A não descrição da base factual determina a nulidade da decisão instrutória, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede de recurso.
Hoje é absolutamente pacífico que a decisão instrutória seja ela de pronúncia ou não pronúncia deve elencar os factos tidos por indiciados ou não indiciados, e apenas no tocante ao vício subjacente a uma decisão que não proceda a esse elenco de factos indiciados e não indiciados, é que as opiniões se dividem, entendendo uns que se trata de uma nulidade, tal como aliás defendido pela assistente, e outros que se trata de uma irregularidade.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 4818/19.2 T9CBR.C1, relatado pela Sra Desembargadora Maria José Nogueira, pode ler-se que o despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e, sobretudo, não indiciados, padece de irregularidade, vício que, porque afecta o valor daquele acto decisório, é de conhecimento oficioso.
No recentíssimo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2026, relatado pela Desembargadora Maria José Guerra pode ler-se também que: O despacho de não pronúncia, por se tratar de despacho final do processo, tem de conter no mínimo a enumeração autónoma e percetível, ainda que sintética, dos factos suficientemente indiciados ou não suficientemente indiciados.(…) A fixação da factualidade suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada, não só é fundamental para delimitar os poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, nos termos do citado artigo 308º, como é, também, essencial para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. É de seguir a posição segundo a qual a falta de fundamentação da decisão de não pronúncia, traduzida na falta de indicação/enunciação, de forma percetível, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou, se reconduz a uma mera irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação do disposto no nº2 do artigo 123º do CPP, embora se ocorrer no despacho de pronúncia já consubstancie uma nulidade insanável. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução.
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Desembargador Jorge Bispo, no processo nº 781/14.4GBGMR.G1, de 23.10.2017, se pode ler que: I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia, bem como a falta do necessário exame crítico das provas que conduzem à conclusão sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios, afeta intrinsecamente o valor daquela decisão e impede que o tribunal de recurso se pronuncie sobre ela. II) Com efeito, a valoração lógica dos indícios a levar a cabo pelo tribunal da Relação, por forma a considerá-los suficientes ou insuficientes para sujeitar a arguida a julgamento, exige que se conheçam os factos, dentro do objeto da instrução, considerados indiciados e não indiciados pela primeira instância, bem como a fundamentação subjacente a tal decisão, para poder decidir se os primeiros são ou não suficientes para pronunciar a arguida, de modo a confirmar ou não o despacho de não pronúncia. III) Um despacho de não pronúncia que, como sucede in casu, seja omisso quanto à descrição dos factos considerados indiciados e não indiciados não padece de nulidade, por tal não estar legalmente previsto, mas sim de irregularidade. III) Com efeito, de acordo com o princípio da legalidade que vigora no regime geral das nulidades em processo penal, só são nulos os atos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comina essa consequência (artº 118º, nº 1, do CPP), sendo que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato é irregular (nº 2 do mesmo artigo)
Muito embora não ignoremos a existência de jurisprudência que entende estarmos perante uma nulidade quando no despacho de não pronúncia não se descrevem os factos indiciariamente apurados, temos por correcto o entendimento de que, estando-se na presença de despacho de pronúncia, a inobservância da antedita exigência integra o vício de nulidade, por efeito da remissão operada pelo nº 2 do artº 308º e se a decisão instrutória for de não pronúncia, entendemos que o vício em presença é não o de nulidade, de irregularidade, porquanto parece que a remissão operada pelo nº 2 do artº 308º para o nº 3 do artº 283º não abarca o despacho de não pronúncia e por outro lado o incumprimento do dever de fundamentação não está previsto como nulidade nos termos do artigo 118º, n.º1 do CPP.
Estando em causa uma irregularidade, entendemos que se trata de irregularidade com influência na decisão da causa e, por conseguinte, abrangida pelo regime previsto pelo nº 2 do artº 123º, até atenta a necessidade de delimitação dos efeitos do caso julgado.
No caso da decisão recorrida, a mesma não contém qualquer elenco dos factos que o tribunal a quo considerou como indiciados e não indiciados., cingindo-se a um relatório em que se relatam os acontecimentos do processo, uma descrição exaustiva e ao pormenor das diligências de prova (mais de vinte páginas) e por fim breves referências aos tipos de crime em causa, referindo-se de modo conclusivo que os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime não se encontram preenchidos.
A decisão é, pois, irregular, e as falhas apontadas afectam o valor do acto, por influírem na decisão da causa e impedirem uma correcta apreciação do acerto do despacho de não pronúncia, em razão do que se impõe, nos termos do disposto no nº 2 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, determinar a sua reparação pelo tribunal a quo, mediante a prolação de nova decisão que, em substituição da anteriormente proferida, supra a mencionada irregularidade.
As outras questões suscitadas ficam prejudicadas pela procedência da primeira delas.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, determinando-se que o despacho recorrido seja substituído por outro que repare a irregularidade consistente na falta de enumeração dos factos tidos por suficientemente e insuficientemente indiciados.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 18-02-2026,
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Francisco Henriques
(1º adjunto)
Rosa Vasconcelos
(2ª adjunta)