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MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário
I - Não exorbita de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada a arguido, ainda que sem antecedentes criminais e com adequadas condições de inserção, que incorreu na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, por referência à respectiva tabela anexa I-B, realizado sob a modalidade de acção típica de transporte, por via aérea internacional, de cocaína com o peso líquido de 594 gramas, dividida por 19 embalagens e dissimulada na bagagem. II - Como se afere pelos termos de previsão do nº 1 do artº 50º do Cód. Penal, mormente pelo apelo constante do seu último segmento às finalidades da punição, que, nos termos do artº 40º do mesmo diploma legal, se identificam como sendo a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, são razões de prevenção, e não já de culpa, que hão-de presidir ao juízo a formular para efeitos de suspensão da execução da pena. III - Nessa medida, há que atender às exigências de prevenção especial e de prevenção geral positiva que, no caso, se façam manifestar, ajuizando se a pena alternativa de suspensão da execução com elas se compatibiliza, sendo de negar a sua adequação e suficiência quando assim não seja, o que sucede, designadamente, sempre que a execução da pena de prisão se mostre indispensável para assegurar a tutela dos bens jurídicos e a estabilização das legítimas expectativas da comunidade. IV - Não pode, nem deve, ser sobrelevada como circunstância apta, por si só, a fundamentar a suspensão da execução da pena de prisão, o tempo de privação de liberdade que, por aplicação de medida de coacção detentiva, haja sido cumprido já, e sem intercorrências, constituindo, de resto, o bom comportamento prisional nada mais do que o esperado. V - A suspensão da execução da pena, considerados os contornos de actuação prosseguida já com algum nível de organização, de que são sintomáticos a dissimulação do produto e a concertação com terceiros, e de modo pré-ordenado à disseminação a nível internacional de estupefaciente [cocaína] de elevado poder aditivo, daria claro sinal de ineficácia do sistema na dissuasão de comportamentos da natureza dos considerados, validando-os como compensadores de risco assumido, com frustração das legítimas expectativas da comunidade na defesa do ordenamento.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---
I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 133/25.0JELSB, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 28.10.2025, proferido acórdão pelo Tribunal Colectivo, que ficou culminado com o dispositivo que, na parte relevante, a seguir se transcreve:
“Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam as juízas que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente e, consequentemente: a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I B anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.”. ---
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: ---
“I O Recorrente/Arguido foi condenado pela prática , em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência a Tabela I-B anexa a esse diploma legal, numa Pena única de 5 (quatro) anos e 6 (meses)1meses de prisão efetiva, o que se revela manifestamente excessivo dado o circunstancialismo factual e de direito supra exposto nas motivações. Atente-se, II O Recorrente /Arguido, em sede de declarações de audiência de julgamento disse que se tivesse conhecimento que a mala continha produto de estupefaciente não a teria transportado, mostrando assim o seu arrependido/ interiorização e consciência da ilicitude da sua conduta, por o ter feito. Neste conspecto, vem corroborar, com o que vem mencionado no relatório social, em que, que durante as entrevistas o arguido “apresentou um discurso com algumas limitações e pautado por alguma ingenuidade, imaturidade, e dificuldade na antecipação das consequências dos seus atos, embora adequado à situação”. Ora, III Foi aplicado ao Arguido/Recorrente uma pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis)meses, o que considera o Recorrente manifestamente desadequada e desproporcionada, não se pretende aqui ilidir o carácter punitivo e sancionatório do normativo legal/penal que deve ser aplicado ao Recorrente, todavia o caracter ressocializador da pena deve atender à conduta de arrependimento do arguido. Refira-se também que, IV O arguido encontra-se em Portugal desde o ano de 2009, e adquiriu Nacionalidade Portuguesa no ano de 2017. V Não consta no registo criminal do arguido/recorrente qualquer antecedente criminal. VI Mais, o Arguido/Recorrente encontra-se perfeitamente integrado socialmente, familiarmente e profissionalmente. Note-se que, VII No contexto prisional o Arguido/Recorrente tem mantido um comportamento institucional correto, colaborante sem registo de qualquer situação anómala, onde mantém um relacionamento interpessoal adequado. Ou seja, VIII O arguido/recorrente quando iniciou a sua prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Junto à P.J, registou desde logo uma boa evolução por esse motivo foi colocado a trabalhar até á sua transferência para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, que ocorreu em 02/07/2025. Estando actualmente no E.P.L a aguardar uma nova possibilidade de colocação laboral. Mais, IX No Estabelecimento Prisional de Lisboa o arguido tem contado com algum apoio por parte dos filhos residentes em Portugal, que demonstraram a sua disponibilidade para lhe continuar o suporte necessário, no exterior, enquanto não retomar a atividade profissional e autonomia financeira. Assim, X O arguido/recorrente com este apoio externo por parte dos filhos apresenta condições necessárias de enquadramento habitacional em liberdade. XI Dentro da moldura penal abstracta aplicável, e tendo em conta todos os demais elementos e, em particular, o nível de ilicitude nas circunstâncias ambientais em que ocorreram os factos e as condições pessoais e sociais do Arguido, considera-se adequada uma pena não superior a 4 (quatro) anos. XII Ao condenar o Arguido em pena de prisão inferior ao aplicado, nos termos ora pugnados, dar-se-á grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no art. 40.º do Cód. Penal, assim, merecendo provimento o presente Recurso. XIII Pelo que a pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, aplicada ao arguido é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artºs. 40º. e 71º., ambos do Cód. Penal. XIII O Arguido, ora Recorrente, pugnava por uma condenação em pena de prisão não superior a 4 (quatro) anos de prisão. Observe-se que, XIV Atendendo ao tempo já decorrido em que o Arguido se encontra detido preventivamente, será de formular um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido. Bem como, XV As condições pessoais, familiares e sociais do Arguido fazem crer que da atenuação especial da pena de prisão resultarão vantagens para a sua reinserção social. Assim, XVI Considerando todas as envolventes do comportamento do Arguido, tendo em conta as exigências de reprovação e prevenção da prática de futuros crimes e os demais factores estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, face ao quadro punitivo aplicável, entende-se adequada a aplicação ao Arguido de uma pena inferior à aplicada, diminuindo se a pena pelo mínimo legal, a qual não afronta os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, proibição de excesso das penas artigo 18º nº2 CRP. XVII Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser alterada a Douta Decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto procedente, e condenar o Arguido, pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, numa pena nunca superior a 4 (quatro) anos de prisão, de acordo com os critérios legais previstos nos artigos 40º, e 71º do C.P. XVIII Requer-se que seja decretada a suspensão da execução da pena com regime de prova, de acordo com o artº 50 nº 1 C.P, tendo o arguido uma oportunidade para se corrigir em liberdade.”. ---
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O recurso foi admitido por despacho de 28.11.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais tendo determinado a respectiva subida de imediato e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que sintetizou, mediante a formulação das conclusões que, a seguir, se transcrevem: ---
“I. A pena de 4 anos e seis meses de prisão é adequada às finalidades da punição, refletidas nos factos provados, não existindo pressupostos para entender que as mesmas seriam atingidas com a mera censura do facto e com a ameaça da prisão. II. Sendo o crime punido com a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, ao estabelecer uma pena concreta de 4 anos e seis meses de prisão podemos concluir que o Tribunal valorizou todas as circunstâncias atenuantes invocadas pelo recorrente, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e profissional. III. A não aplicação do limite mínimo decorre de diversas circunstâncias que agravam as necessidades de prevenção geral e especial manifestadas no caso concreto, a saber: a) O não reconhecimento da prática do crime, conforme o próprio recorrente menciona nas suas alegações, ao referir que desconhecia que transportava cocaína; b) A natureza do estupefaciente transportado, de maior gravidade face a outros estupefacientes abrangidos pela mesma norma incriminatória, como a canábis; c) A natureza internacional do tráfico, essencial para a posterior distribuição de estupefacientes em países, como o nosso, não produtores. IV. Tal como é entendimento estabilizado na jurisprudência para estes casos de correios de droga, a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção geral obstam à suspensão da pena de prisão aplicada. V. A decisão de assumir a função de “correio de droga” é ponderada com base no risco de “ser apanhado” face ao benefício económico que podem auferir. Embora seja evidente, pela continuação deste tipo de comportamentos, que muitos têm sucesso, se o risco fosse apenas de ser condenado numa pena suspensa certamente muito mais pessoas o aceitariam, com impacto muito negativo para a proteção dos bens jurídicos visados com a incriminação.”. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, extractando-se quanto às razões que suportam o seu posicionamento as passagens que, a seguir, se transcrevem: ---
“(…) Da leitura do acórdão recorrido constata-se que em contrário do que parece resultar das alegações de recurso, o arguido não confessou a pratica dos factos antes apresentou ao tribunal uma versão do acontecimento como bem referido no acórdão “ desculpabilizante da sua conduta” versão esta contrariada pelo depoimento das testemunha inquiridas mormente da testemunha BB (testemunha indicada pelo arguido). Ou seja a atitude do arguido está nos antípodas de alguém que reconhece a gravidade dos factos por si praticados e mostra relativamente aos mesmos arrependimento. São assim expressivas as exigências de prevenção especial a par das exigências de prevenção geral que, mercê do tipo de ilícito praticado se revelam elevadas. A pena aplicada está próxima do limite mínimo legal de 4 anos de prisão sendo assim expressão adequada da ilicitude do facto e da culpa do agente. Relativamente à possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão, esta está subordinada à verificação de dois pressupostos, como decorre do teor do art.º 50º do Código Penal: -um pressuposto formal, que consiste na medida concreta da pena aplicada ao arguido não ser superior a 5 anos, e - um pressuposto material, traduzido na existência dum prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas, bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).”(…) Nos presentes autos a atitude do arguido é de não reconhecimento da prática dos factos, está inserido familiar e socialmente mas tal não foi óbice à prática dos factos ora em causa aparentemente sem que esta prática tivesse como móbil a satisfação de qualquer necessidade de sustento perante a existência de uma situação económica precária, a gravidade dos factos em questão, bem como a gravidade das consequências penais que da sua prática poderiam advir (como veio a concretizar-se) não foram impedimento àquela prática. Entendo assim ser o juízo avaliativo feito no acórdão recorrido aquele que se revela adequado não se mostrando possível efectuar um juízo de prognose favorável ao arguido que permita afirmar que, “a simples censura do acto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” como previsto no n.º 1 do art.º 50º do Código Penal. Não na prevenção geral ainda menos na prevenção especial que no caso se impõe.”. ---
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Notificado que foi, nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, o recorrente fez uso da correspondente faculdade, remetendo para as razões fundamentadoras do recurso interposto. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível inwww.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões subordinadas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam: --- i. Se o tribunal a quo, na operação relativa à determinação da medida concreta da pena, fez errada aplicação dos critérios emergentes da previsão dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, disso resultando a condenação do recorrente em medida que exorbitou de limites da necessidade, adequação e proporcionalidade, a demandar a correcção, nesse particular, da decisão recorrida, com redução da pena para 4 anos de prisão; --- ii. Se a pena de prisão deve, ou não, ser substituída pela suspensão da sua execução.
[2]. Elemento(s) do processo relevante(s) para a apreciação e a decisão do recurso
Sendo o objecto do recurso interposto constituído pelas questões antecedentemente enunciadas, importa, exclusivamente, atender, como elemento do processo relevante, ao teor da decisão recorrida, que, nos segmentos pertinentes, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos termos que, de seguida, passam a transcrever-se: ---
“II Fundamentação de Facto Factos provados: Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir 1. Em momento não concretamente apurado, mas anterior a ... de ... de 2025, o arguido AA, juntamente com outros indivíduos cuja identidade não logrou apurar-se, decidiu transportar produto estupefaciente da ... para Portugal, mediante o pagamento de retribuição não concretamente apurada. 2. Assim, e na execução do referido plano, no dia ... de ... de 2025, pelas 20 horas e 40 minutos, o arguido chegou ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no voo ..., proveniente de .... 3. AA trazia então, dissimuladas no interior de pares de sapatos acondicionados numa das respectivas malas de porão, um total de 19 (dezanove) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso global líquido de 594g (quinhentos e noventa e quatro gramas). 4. O arguido tinha ainda consigo um telemóvel Samsung Galaxy A52. 5. AA conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que trazia consigo, tendo acedido ao respectivo transporte por lhe ter sido prometida retribuição não concretamente apurada. 6. Actuou em conjugação de esforços e de intentos e na sequência de prévia combinação com terceiros cuja identidade não logrou apurar-se e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a detenção, transporte e comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei. Antecedentes criminais: 7. O arguido não tem antecedentes criminais. Condições socioeconómicas: 8. Do relatório da DGRSP, consta, ademais, o seguinte: “1 CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS AA, de nacionalidade ..., encontrava se à data dos acontecimentos que motivaram a sua reclusão, a residir e a trabalhar na ..., situação que decorria desde 2017, quando emigrou para este país á procura de melhores condições de vida e onde permaneceu a trabalhar na área de .... Segundo ele estava contratado por um empresário ..., e auferia uma média de 3000 euros mensais, a trabalhar em ... na .... Compartilhava neste país, um alojamento com um colega de trabalho, sendo o que auferia , segundo ele, suficiente para as suas despesas e para contribuir economicamente para a família constituída na .... Em alguns períodos de férias deslocava se ao país natal para estar com a família, companheira e filhos, estes maioritariamente menores de idade, sendo que 3 dos seus filhos mais velhos já se encontram a residir em Portugal e com um modo de vida independente. Tem igualmente filhos de outros relacionamentos esporádicos, na ..., mas não precisou, quantos. Em termos socio familiares, AA nasceu e desenvolveu se no seio de uma família numerosa, sendo que o pai tinha mais 2 mulheres para além da sua progenitora, e todos residiam na mesma habitação, numa zona rural, onde a família dispunha de terrenos próprios de cultivo Sem recursos económicos provindos de trabalho para terceiros, todos os elementos da família, inclusive os mais jovens colaboravam nas atividades agrícolas e pastorícia desenvolvidas pelo agregado, e que se destinavam essencialmente à subsistência e consumo familiares. Esporadicamente e quando necessitavam de dinheiro, comercializavam alguns produtos localmente. O arguido adquiriu assim precocemente hábitos de trabalho, e ainda que tenha segundo ele frequentado a escola e completado o 6º ano de escolaridade, passava maioritariamente o tempo livre a ajudar a família no trabalho do .... Constituiu família na ... e a companheira passou igualmente a residir na morada dos pais com os filhos que foram nascendo desta relação do arguido com esta.. A morte do pai ocorrida há vários anos trouxe lhe responsabilidades acrescidas com a família, e gerou a necessidade de procurar meios alternativos de subsistência para a família alargada, sendo esse o principal motivo para a sua deslocação para Portugal em 2009 com o objetivo de trabalhar. Enquanto tratava da documentação para se legalizar no país, terá exercido funções indiferenciadas na ... e num ... em ..., mas durante a crise económica que ocorreu a parti r de ..., perdeu este último trabalho e regressou a ... onde se deparou igualmente com dificuldades iniciais de empregabilidade Trabalhou posteriormente na ... legalizou se no país, e instalou se num anexo situado num bairro social, da ..., situação habitacional que mantem até à data. Em 2017 obteve a nacionalidade portuguesa e optou por emigrar para a ..., conforma acima referido. Durante este seu percurso de vida manteve contacto regular com a família, enviando dinheiro para a manutenção dos filhos e deslocando se à ... quando tinha possibilidades económicas e/ou períodos de férias. Os acontecimentos que motivaram a sua atual reclusão, decorreram numa dessas deslocações ao país de origem. Durante as entrevistas, AA apresentou um discurso com algumas limitações e pautado por alguma ingenuidade, imaturidade e dificuldade na antecipação das consequências dos seus atos, embora adequado à situação. Segundo ele, não tem hábitos de consumo de drogas ou álcool, nem contactos com meios ligados a tráfico de estupefacientes, sendo a sua rede social atual, constituída essencialmente por colegas de trabalho na ..., e alguns familiares em Portugal, entre os quais os filhos e um tio, que atualmente reside na sua morada, no bairro da ... Em termos de projetos futuros, perspetiva manter se a viver na Europa e regressar á ..., para trabalhar, no mesmo sector de atividade ou outro que surja oportunamente 2 - REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO PENAL DO ARGUIDO AA encontra-se em prisão preventiva desde .../.../2025, constituindo se esta a sua primeira reclusão, em Portugal, não tendo segundo ele outros contactos com o sistema de administração da justiça, nos países onde já residiu. Iniciou a sua prisão preventiva no EPPJ, onde regista uma boa evolução e foi colocado a trabalhar até á sua transferência para o EPL, o que ocorreu em 02/07/2025. Neste EP, aguarda uma nova possibilidade de colocação laboral, e tem mantido um comportamento ajustado aos normativos institucionais até à data, demonstrando capacidade para se ajustar a contextos exigentes e com regras. Esta prisão trouxe alterações significativas aos seus projetos de vida, uma vez que pretendia regressar à ... e dar continuidade ao trabalho aí desenvolvido, para manter o apoio aos estudos e manutenção dos filhos, que vinha a dar regularmente Segundo o próprio, a entidade patronal conhece a sua situação jurídica atual, e futuramente irá tentar retomar trabalho junto da mesma, embora não tenha garantias nesse sentido No EP tem contado com algum apoio por parte dos filhos residentes em Portugal, que atestaram a sua disponibilidade para lhe continuar o suporte lusão, decorreram numa dessas deslocações ao país de origem. Durante as entrevistas, AA apresentou um discurso com algumas limitações e pautado por alguma ingenuidade, imaturidade e dificuldade na antecipação das consequências dos seus atos, embora adequado à situação. Segundo ele, não tem hábitos de consumo de drogas ou álcool, nem contactos com meios ligados a tráfico de estupefacientes, sendo a sua rede social atual, constituída essencialmente por colegas de trabalho na ..., e alguns familiares em Portugal, entre os quais os filhos e um tio, que atualmente reside na sua morada, no bairro da ... Em termos de projetos futuros, perspetiva manter se a viver na Europa e regressar á ..., para trabalhar, no mesmo sector de atividade ou outro que surja oportunamente III - Conclusão AA emigrou para Portugal em 2009, para obter melhores condições de vida, e deslocou se e m 2017 para a ..., onde se integrou laboralmente em trabalhos agrícolas, tendo permanecido de forma regular neste país. Foi preso preventivamente em ... de 2025, quando regressava de uma viagem à ..., seu país natal, onde tem companheira e vários descendentes. Trata se de um arguido primário sem antecedentes criminais conhecidos em Portugal, que realizou aparentemente um percurso de vida regular e investido no trabalho e na aquisição de meios económicos para garantir a sua sustentabilidade e apoiar a família, residente na .... A presente reclusão implicou a interrupção do trabalho e da obtenção dos rendimentos necessários a essa finalidade, mas não alterou a imagem positiva do arguido perante a família, que se disponibiliza para o apoiar, neste contexto de vida Relativamente à natureza do crime pelo qual está acusado, AA denota sentido critico mas apresenta um discurso pautado por alguma ingenuidade, um fraco sentido reflexivo e lacunas a nível da ponderação e avaliação das consequências dos seus atos No EP tem vindo a fazer um bom percurso prisional, demonstrado capacidade para cumprir regras institucionais e interesse em se vir a ocupar laboralmente. Conta com apoio externo por parte dos filhos e apresenta condições de enquadramento habitacional e m liberdade, pretendendo, contudo voltar a emigrar para a ..., para trabalhar, assim que tiver possibilidades e condições para o efeito. Em termos de reinserção social, carece contudo de algum suporte no sentido de adquirir competências para avaliar criticamente terceiros e tomar decisões assentes numa ponderação e reflexão adequada das situações quotidianas com que se debate Factos não provados: 9. O telemóvel referido em 4) era destinado a ser utilizado nos contactos entre o arguido e outros indivíduos, para receber instruções para a viagem e entrega do produto estupefaciente no destino * Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, os que estejam em contradição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dada por provada e não provada. Motivação da decisão de facto Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. A convicção sobre a matéria de facto dada como provada resultou da prova produzida em audiência a qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127º do Código de Processo Penal. Assim, relativamente aos factos dados como provados, teve se em conta, desde logo, as declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo arguido que confessou parte dos factos constantes da acusação, com excepção do conhecimento de que transportava produto estupefaciente e que o telemóvel que trazia consigo se destinasse aos contactos entre si e as pessoas a quem entregaria o produto. Na versão do arguido, este viajou até à ... para visitar a família, sendo que, antes da viagem de regresso, o seu irmão lhe pediu para transportar uma mala, a pedido de um amigo daquele. Referiu, ainda, que, não queria fazê-lo, mas acabou por aceitar. Mais acrescentou que não abriu a mala, nem recebeu qualquer quantia monetária pelo transporte, bem como que no bilhete de avião com destino a Lisboa, constavam duas malas de porão, embora apenas tivesse viajado com uma mochila trazendo os seus bens pessoais e a dita mala de porão, onde foi encontrada a cocaína dissimulada dentro de calçado. Saliente se que é inequívoco que o arguido viajou de ... para Lisboa no dia ........2025, uma vez que o mesmo foi identificado no aeroporto de Lisboa, como resulta da prova testemunhal ( testemunhas CC e DD ) e das suas próprias declarações, bem como de cópia do passaporte do arguido ( cfr. fls. 16 a 18 ), bilhetes e cartões de embarque juntos ao processo como prova documental ( cfr. auto de revista e apreensão de fls. fls. 20 e documentos de fls. 22 a 23). Além disso, não existe qualquer dúvida que o arguido, na bagagem de porão que transportava naquele voo, tinha 19 ( dezanove ) embalagens de cocaína cloridrato ), com o peso global líquido de 594g ( quinhentos e noventa e quatro gramas ), não só porque o próprio arguido confirmou, em sede de audiência, que a bagagem detectada tinha sido trazia por si, com a qual embarcou em ..., como a bagagem em causa se encontrava perfeitamente identificada com as respectivas etiquetas ( cfr. fls. 23 ). Por sua vez, a qualidade e quantidade do produto transportado decorre da perícia efectuada à substância apreendida, cujo relatório de exame pericial, com o n.º 202502605, consta a fls. 93. No tocante ao desconhecimento alegado pelo argui do, diga se que a versão apresentada pelo mesmo não nos mereceu credibilidade, tendo em conta, desde logo, as regras da lógica e da experiência e as contradições aferidas pelo tribunal, em face da prova testemunhal produzida, em audiência de julgamento. Desde logo, o arguido refere que fez a viagem de ... para Lisboa apenas trazendo uma mochila (na qual estavam os seus bens pessoais) e a mala de porão que se veio apurar conter cocaína lá dentro. Todavia, a testemunha CC, inspectora alfandegária, relatou que o arguido viajava com uma mala de mão contendo objectos pessoais (tais como telemóvel, carteira) e duas malas de porão. Mais concretizou a referida testemunha, confrontada, com a fotografia de fls. 24 dos autos, que no interior de uma das malas de porão ( visível na referida fotografia bolsa de riscas ) havia um saco plástico azul contendo calçado (onde foi encontrada a cocaína dissimulada ) e bens perecíveis, como fruta e bebidas típicas da ... e que na outra mala de porão transportada pelo arguido ( e com iguais características ) havia também bens perecíveis, como fruta e bebidas típicas da ..., não contendo esta mala, todavia, cocaína. Ora, a versão apresentada pelo arguido é contrária à versão da referida testemunha. Note se que não se detecta motivo para a testemunha faltar à verdade, sendo o seu depoimento, da imediação que o tribunal fez do mesmo, consistente e seguro. Por outro lado, a testemunha DD, inspector da Polícia Judiciária, referiu ter ideia de que o arguido transportava duas bagagens de porão e um saco de mão com ele depoimento coincidente com o da testemunha CC. Assim, conclui se que o arguido faltou com a verdade quando referiu que apenas viajou com uma mala de mão e uma mala de porão. Por outro lado, a circunstância de o arguido ter viajado não com uma, mas com duas malas de porão com características e conteúdo semelhantes ( sendo a diferença entre ambas apenas o facto de uma delas trazer cocaína ) e tentar omitir tal facto ao tribunal, também fez descredibilizar totalmente a sua versão, uma vez que trazendo o arguido duas malas de porão uma com conteúdo lícito e outra com conteúdo lícito e cocaína tal comportamento visava, notoriamente, iludir a fiscalização aeroportuária, segundo as regras da experiência e o conhecimento funcional do tribunal em casos semelhantes de tráfico de droga via aérea. Ademais, o arguido refere que viajou para ... com uma mala de porão, o que é perfeitamente normal, uma vez que tinha ido passar férias na sua terra natal. Porém, referiu que essa mesma mala não voltou consigo e que a deixou lá, trazendo a sua roupa num saco pequeno. Ora, não faz sentido, à luz de um juízo lógico, que não regressasse com a mesma mala de porão, que aceitasse trazer uma mala de porão de uma pessoa cuja identidade não era sua conhecida e que tivesse comprado um bilhete de regresso a Lisboa com duas malas de porão que seriam desnecessárias. Aliás, só a intenção e vontade de transportar produto estupefaciente poderá justificar o facto de ter resolvido não trazer outra bagagem de porão no voo de regresso e optar por trazer roupas suas num saco pequeno, pois assim ficou com disponibilidade para fazer o transporte de cocaína na bagagem de porão a que tinha direito pelo bilhete adquirido. A par disso, as declarações do arguido não se mostrarem lógicas e compatíveis com as regras da experiência noutros aspectos. Na verdade, não é lógico que alguém aceite transportar uma mala de porão oriunda da ... para Lisboa, pertencente a um indivíduo que não conhece pessoalmente e que, nessas já dúbias circunstâncias, nem sequer abra a mala para verificar o seu interior. A propósito, referiu, ainda, o arguido que foi um amigo do seu irmão que lhe pediu para trazer a mala. Ora, foi ouvida a testemunha BB que se encontra em ..., através de meios electrónicos à distância. A referida testemunha foi indicada pelo arguido. A mencionada testemunha referiu ser primo irmão do arguido e tê lo acompanhado ao aeroporto no dia da viagem. Confrontadas as declarações do arguido com o depoimento da referida testemunha, temos que as mesmas não se mostram coincidentes e colocam, inclusive, em causa a versão do arguido em pontos muito sensíveis. Senão vejamos. O arguido refere que fez o transporte a pedido do irmão EE, o qual lhe pediu tal favor para um amigo. Já a testemunha BB relatou que acompanhou o arguido (seu primo irmão) ao aeroporto e que apareceu lá “uma gente da agência” (sic) a pedir para levar calçado para Portugal. Indagada a testemunha sobre os contornos de tal pedido, a mesma concretizou que se tratava de um indivíduo de uma agência de transporte, o qual não conhecia, e que pediu o transporte do calçado, em pleno aeroporto de ... e antes da viajem, alegando que tal era para o “jejum dos muçulmanos” em Portugal. Mais relatou que a mala foi aberta, no aeroporto de ..., na sua presença e na presença do arguido Simplo e que, nessa altura, verificaram que a mala continha algumas roupas e sapatos. Ora, a versão do arguido é, mais uma vez, posta em causa e desta vez pela testemunha indicada pelo próprio. Na verdade, enquanto o arguido refere que foi a testemunha que lhe pediu para trazer a mala a pedido de um amigo, é a própria testemunha que refere que o pedido foi feito por indivíduo que apenas conheceu no aeroporto e no próprio dia. Por outro lado, enquanto o arguido refere que não abriu a mala e viu o respectivo conteúdo, é a própria testemunha que refere que a mala foi aberta na sua presença e na presença de Simplo e que descreve o s eu conteúdo. Assim, mais uma vez se constata que o arguido faltou à verdade, apresentando uma versão, notoriamente, desculpabilizante da sua conduta, de molde a persistir na falta de conhecimento sobre o conteúdo da mala onde se encontrava o calçado que trazia dissimulada a cocaína. Note se que a testemunha CC, já acima referida, relatou, a propósito da fiscalização da mala do arguido e dos sete sapatos onde a cocaína vinha dissimulada, que a sola dos sapatos, no RX, apresentava um conteúdo anómalo no seu interior. Mais acrescentou que “não era algo à vista, mas que se notava pelo peso do sapato”. Por outro lado, da fotografia de fls. 25 Fotografia 2., retira se que se tratam de sapatos típicos e conhecidos como “babuchas”, os quais têm a característica comum de serem extremamente leves, pelo que o arguido, ao abrir a mala e ao ver e, naturalmente, ao manusear os sapatos, teria, forçosamente, que se aperceber do seu peso incomum algo que era notório e que foi, de resto, percecionado pela inspectora aduaneira que fiscalizou o calçado. Assim, o tribunal, ficou com a convicção firme de que o arguido sabia que transportava produto estupefaciente e que apresentou uma versão falsa ao tribunal e, de resto, muito pouco credível. Aliás, o próprio arguido ciente da falta de credibilidade do cenário por si relatado, acaba por dizer que desconfiou, mas aceitou fazer o transporte. De resto é do conhecimento público que a ... encontra se numa rota de tráfico transatlântica algo que o arguido não podia desconhecer. Perante tal evidência, a versão do arguido de que aceitou transportar uma mala, de alguém que não conhecia, na expectativa de que não trazia produto estupefaciente é ilógica e absurda, pois que qualquer homem médio colocado na posição do arguido se negaria a transportar uma mala, nas circunstâncias pelo arguido alegadas, via aérea de tal país ou de outro país conhecido pelo tráfico, como por exemplo a .... Concluindo, as contradições apresentadas na versão do arguido e as circunstâncias do caso concreto, indicam, sem margem para qualquer dúvida, que o mesmo assim agiu, sabendo que transportava produto estupefaciente e tendo aceitado ser “correio de droga”, em troco, naturalmente, de quantia pecuniária não concretamente apurada. Raciocínio contrário tendo em conta a factualidade apurada e prova produzida contraria as mais elementares regras da experiência e da lógica. Mais se diga que a demais prova apresentada pelo arguido não foi de molde a alterar a convicção do tribunal. Na verdade, as testemunhas FF, GG e HH, todos familiares do arguido, limitaram se a descrever o mesmo como pessoa humilde, trabalhador e boa pessoa, nada demonstrando saber directamente sobre os factos. Por outro lado, os documentos apresentados pelo arguido também não têm a virtualidade de abalar a prova produzida e acima analisada. A existência de um contrato de trabalho em nome do arguido para uma empresa na ... apenas atesta que este tem ocupação laboral. Por outro lado, a circunstância de o arguido ter comprado a passagem de avião da viagem da ... para Portugal também não demonstra que este não participou conscientemente nos factos, sendo desconhecida a origem do dinheiro, já que o arguido não juntou um extracto de conta, mas apenas um comprovativo de pagamento. Por fim, a cópia de um relatório efectuado pela polícia judiciária da ... não tem a virtualidade de ser prova a valorar por este tribunal. Diga se, ainda, que a circunstância de a testemunha CC ter referido que o arguido teve uma reacção de surpresa, aquando da abertura das malas, não foi valorado pelo tribunal na medida em que a mesma testemunha referiu que tal reacção não transpareceu da sua atitude, mas daquilo que o mesmo verbalizou e que não foi referido em sede de audiência de julgamento. Trata se, pois, de uma afirmação opinativa da testemunha em face do que lhe disse o arguido e que não teve também a virtualidade de abalar a convicção do tribunal, em face da prova produzida apreciada à luz das regras da experiência e supra elencada Posto isto e relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido, teve se em conta o seu certificado de registo criminal. No tocante às condições sócio económicas do arguido, baseou se o tribunal nas declarações do arguido e no relatório elaborado pela DGRSP. No que respeita ao telemóvel, não há prova de que qualquer contacto referente ao transporte de cocaína tivesse sido feito ou viesse a ser feito através de telemóvel, para além de que se trata de um vulgar telemóvel, que qualquer pessoa poderá ter na sua posse. Daí o facto dado como não provado. * III - Fundamentação de Direito Enquadramento Jurídico Penal dos factos Face à matéria de facto dada como provada importa proceder à qualificação jurídico penal no sentido de determinar qual a tutela jurisdicional que ao caso cumpre dar. Dispõe o artigo 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01, que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer meio receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. “Se nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; ( …)” - artigo 25º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22/01. A cocaína é uma substância que se encontra descrita na tabela I – B, anexa ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01. Revertendo ao caso concreto, verificamos ter resultado provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o arguido transportou consigo, vindo da ..., o produto estupefaciente indicado (cocaína), o que fez com o intuito de receber a quantia pecuniária. Provou se ainda, ao nível subjectivo, que o arguido agiu com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade aproximada conhecia, da ... para Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de uma quantia monetária. Encontram se assim preenchidos os elementos típicos do crime em apreço (previsto no art. 21º), conforme acima descrito. Importa, então, apurar, se no caso vertente nos encontramos face a uma situação em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, por forma a determinar se a conduta do arguido é susceptível de ser reconduzida à previsão do referido art. 25º, beneficiando, consequentemente, da sua moldura penal abstracta, que é mais favorável. Para atingir tal desiderato, e conforme decorre expressamente da letra do normativo em apreço, há que considerar globalmente os diversos factores nele tipificados. Ora, da factualidade acima apurada resulta ter o arguido transportado uma quantidade de cocaína (594g) por si só difícil de compatibilizar com a consideração de uma ilicitude diminuída, o mesmo se podendo afirmar, considerando os critérios dos meios utilizados e da modalidade ou circunstâncias da acção, do facto de se tratar de um transporte internacional de produto estupefaciente, face à disseminação que o mesmo permite desse produto num novo país e à relevância da organização que implica. Por fim, não pode deixar de referir-se a qualidade da substância vendida (cocaína), a qual é, por um lado, susceptível de graves efeitos nos consumidores, tendo designadamente em conta o seu grande potencial aditivo, e por outro, particularmente cara, aumentando o benefício ilícito e altamente reprovável de quem a vende, e aumentando o risco de gerar outro tipo de criminalidade, levando os consumidores à frequente prática de crimes contra o património, por forma a conseguir adquiri-la. Do exposto resulta que, no caso dos autos, a ilicitude da conduta do arguido de modo algum se mostra, em concreto, consideravelmente diminuída, em razão, nomeadamente, dos meios utilizados, da modalidade e das circunstâncias da acção, ou da qualidade ou quantidade da substância transportada e detida, razão pela qual se conclui não dever ser a conduta do arguido enquadrada no tipo de ilícito objectivo resultante da conjugação dos artigos 21.ºnº1 e 25.º al. a), ambos do mencionado Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Não se apuraram causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Encontrando se assim preenchidos os respectivos elementos típicos, objectivos e subjectivos, deve, pois, ser o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.ºnº1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I B do mesmo diploma. * Escolha e medida da pena Feito o enquadramento jurídico dos factos provados, e apurado que se encontra ter sido praticado, pelo arguido, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mencionado diploma legal, importa agora proceder, de acordo com os critérios legais, à fixação da medida concreta da pena a aplicar, dentro da moldura legalmente fixada, a qual é de 4 a 12 anos de prisão. A aplicação de penas e de medidas de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização. A culpa, segundo a função que lhe é político criminalmente determinada, constitui limite inultrapassável da medida da pena. Por outro lado, tendo em conta o princípio geral fornecido pelos artigos 40º e 71º e a enumeração exemplificativamente contida no artigo 72º do Código Penal, dever se á proceder à determinação da medida concreta da pena escolhida dentro da moldura legal fornecida pelo tipo legal, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar. Assim, há que ponderar: • O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura ser médio, tendo em conta toda a factualidade apurada, nomeadamente a forma de transporte da droga nomeadamente, o tipo de droga e a via de transporte internacional), embora de quantidade inferior à, normalmente, trazida por outros indivíduos julgados por este tribunal; • O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, pois o arguido agiu livre e conscientemente, representando os factos que preenchem o tipo de crime, agindo com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal). • A inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido; • As condições socioeconómicas do arguido. No tocante às necessidades de prevenção geral estas são muito elevadas, decorrentes da proliferação de comportamentos idênticos aos assumidos pelo arguido. Como sabemos o tráfico de droga constitui hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, como pela exploração das dependências que geram lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. Conclui-se, assim, que as exigências de prevenção geral positiva são elevadas, havendo necessidade de reprimir de forma eficaz estas condutas e de consciencializar para o desvalor das mesmas. Tudo visto e ponderado, entendemos adequado aplicar ao arguido uma pena de 4 e 6 meses anos de prisão. Tendo sido aplicada ao arguido pena de prisão não superior a 5 anos, importa ponderar a hipótese de suspensão da execução da mesma, de acordo com o disposto no art. 50º n.º 1 do Código Penal, no qual se refere que “ O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Cabe, pois, apurar se, mediante as concretas circunstâncias do caso em apreço, é de prever que a simples ameaça de prisão cumpre já as finalidades punitivas. Com efeito, “o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa ” (Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º, Editora Reis dos Livros). Ora, na situação em apreço, a gravidade dos factos praticados pelo arguido nos termos acima expostos e em virtude, designadamente, da natureza e quantidade do estupefaciente transportado e detido, sobretudo de se tratar de tráfico internacional, com a consequente possibilidade de disseminação, em país e continente diverso, do produto em questão não pode deixar de demandar reacção penal intensa, incompatível com a suspensão da execução das penas aplicadas, tanto mais que a integração familiar e social do arguido (considerada para a fixação da medida da pena) se revelou insuficiente para obstar à prática dos factos em questão, não obstante o conhecimento da respectiva gravidade por parte do arguido e os expectáveis receios da consequência penal de tal prática. Entendemos, pois, não se mostrarem reunidas as condições para ser decretada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, por não ser de prever, face ao que se vem expondo, que a censura do facto e a ameaça de prisão sejam suficientes para que se alcancem as finalidades punitivas. Razão pela qual não se suspende a execução da pena aplicada ao arguido. (…)”. ---
[3]. Do mérito do recurso
3.1. Da imputada violação, na determinação da medida concreta da pena, da disciplina emergente dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal
Sustenta o recorrente que o tribunal a quo, na operação relativa à determinação da medida concreta da pena, fez errada aplicação dos critérios emergentes da previsão dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, disso resultando a respectiva condenação em medida que exorbitou de limites da necessidade, adequação e proporcionalidade, a demandar correcção desse segmento da decisão recorrida, com redução da pena para 4 anos de prisão. ---
Aponta, em particular, à decisão recorrida não ter sido nela atendido o arrependimento/interiorização da consciência de ilicitude que manifestou e de nela não terem sido, devidamente, sopesados a ausência de antecedentes criminais, as adequadas condições de inserção de que beneficia a nível familiar, social e profissional, o apoio de que dispõe no exterior e o seu bom comportamento em contexto prisional. ---
Pois bem. ---
Constituindo a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, as finalidades visadas alcançar com a aplicação das penas – cfr. artº 40º do Cód. Penal -, a medida concreta destas é determinada, dentro da moldura abstracta prevista na lei, atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal.-
Situada entre o máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, a pena concreta resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar. A sua medida será, pois, determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - cfr. artº 40º, nº 2 do Cód. Penal2. ---
Isto dito, apreciemos, então, se, à luz dos anteditos critérios, são, ou não, de acolher as críticas que o arguido dirige à decisão recorrida. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Senão vejamos. ---
Pretende o arguido seja valorado a seu favor arrependimento e interiorização da consciência da ilicitude dos factos que teria manifestado, circunstâncias que, segundo expressou, emergem da afirmação, por ele produzida, em julgamento, de que, se tivesse conhecimento que a mala continha produto de estupefaciente, não a teria transportado. ---
Assinala-se, contudo, que o arguido não recorreu do julgamento da matéria de facto, mormente pugnando pela introdução no elenco da factualidade dada como assente desse suposto arrependimento, o que, aliás, bem se compreende. ---
É que, tal como emerge da motivação da decisão da matéria de facto, cuja correcção não vem posta em crise, aparte a circunstância, insusceptível de contestação, de que, na data em sujeito, realizou viagem internacional, transportando com ele bagagem desde o local de embarque até ao aeroporto de Lisboa, o recorrente não assumiu que fosse conhecedor do produto estupefaciente que nela se continha. ---
Não confessou, portanto, os factos que, com relevo, lhe vinham imputados, sem o que, como é evidente, nunca seria possível, consideradas as regras da lógica e da racionalidade, tivesse manifestado, que não manifestou, qualquer arrependimento pela sua prática. ---
No que respeita à consciência da ilicitude dos comportamentos que prosseguiu, foi a mesma, por referência ao momento da prática dos factos, afirmada pelo tribunal a quo, como, aliás, não poderia deixar de ser, enquanto elemento integrador dos requisitos de punibilidade, e sem que, mais uma vez, o recorrente se haja apresentado, nesse particular, a impugnar o julgamento da matéria de facto. ---
Ora, estando, como estava, essa consciência já então adquirida, mal se compreende a que processo de interiorização, nesse apontado domínio, pretende o recorrente aludir, e ao qual o tribunal a quo deveria ter dado relevância e não deu. E se, porventura, aquilo a que pretendeu referir-se foi a consolidação de consciência ético-jurídica já presente, está isso longe de poder ficar autorizado pela afirmação que, alegadamente, produziu em julgamento, e que, em seu benefício, para tanto convoca. ---
Não sendo de acolher, por aquilo que se deixa expresso, as críticas que, com os fundamentos considerados, foram opostas à decisão recorrida, a questão está em saber se nela foram desconsideradas, ou não devidamente sopesadas, as condições pessoais e de personalidade do arguido. ---
E, nesse percurso de sindicância, importa salientar que o tribunal a quo, com subordinação ao título, “Antecedentes criminais”, deu como assente, sob o ponto 7., que o recorrente não conta, nesse particular, com qualquer registo, sendo que extractou, sob o ponto 8., com subordinação ao título “Condições socioeconómicas”, aquilo que emerge do relatório elaborado pela DGRSP. ---
Por seu turno, do segmento da decisão recorrida que, já ao nível da fundamentação de direito, ficou subordinado ao título “Escolha e medida da pena”, fez o tribunal a quo constar que, na determinação da sua medida concreta, atendeu à “inexistência de antecedentes criminais” e às “condições socioeconómicas do arguido”. ---
Não podendo a última das referidas menções deixar de considerar-se reportada àquilo que, sob a mesma designação, ficou a constar do ponto 8. da materialidade dada como demonstrada, resulta que, por via remissiva embora, foi ponderado o que emerge do relatório elaborado pela DGRSP, no qual se contêm os indicadores que o recorrente reclama referentes às suas adequadas condições de inserção, ao apoio com que perspectiva contar no exterior e ao bom comportamento mantido, e, assinale-se, não mais que esperado, em contexto prisional.
Sucede que, para além dessas circunstâncias, foram pelo tribunal a quo, e bem, ponderados outros factores, em particular o grau de ilicitude dos factos, reputado de mediano – em atenção ao modo de transporte, à natureza e à quantidade do produto estupefaciente em presença -, a intensidade do dolo – que, revestindo a modalidade de directo, se afirmou como correspondente com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa -, e as exigências de prevenção geral positiva – de elevada intensidade, em consideração à recorrência do delito em sujeito, e sob a forma de comissão [transporte internacional] que, na circunstância, assumiu, bem como em atenção às consequências nefastas que a esse tipo de delito se associam, a demandar a necessidade de reforço perante a comunidade da validade da norma jurídica violada. ---
O ponto sempre estaria, contudo, em saber se, ponderando, como ponderou, todas as apontadas circunstâncias, incluindo as relativas às condições pessoais e de personalidade do arguido, o tribunal a quo teria alcançado resultado – traduzido na aplicação de pena de prisão com a duração de 4 anos e 6 meses - que exorbitou dos limites da necessidade, adequação e proporcionalidade. ---
E a resposta é, claramente, negativa. ---
Com efeito, não pode o recorrente pretender que, face ao grau de ilicitude dos factos, à medida da culpa que neles se reflecte e às elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, fosse pelo tribunal a quo, ou que seja por esta instância de recurso, encontrada pena que, por sublevação da moderada intensidade das exigências de prevenção especial, ficasse situada em medida correspondente ao limiar mínimo da moldura abstracta aplicável. ---
Deve, aliás, dizer-se que, se censura fosse de opor à decisão recorrida, seria pela assinalável moderação da pena concreta que ao recorrente aplicou, correspondente a menos de 1/10 da amplitude de 8 anos que constitui o intervalo entre o limite mínimo – que é de 4 anos – e o limite máximo - de 12 anos – da pena de prisão com que, abstractamente, é punido o delito em presença. ---
De tudo se conclui, portanto, que o tribunal a quo, não apenas atendeu, de acordo com os comandos emergentes dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, aos critérios que, com preponderância no caso, se impunha fossem considerados na determinação da medida concreta da pena que veio a aplicar ao recorrente, o que fez sem ultrapassar a medida da culpa deste, como, também, que não exorbitou, muito pelo contrário até, dos limites de necessidade, adequação, proporcionalidade e proibição de excesso, com arrimo na previsão do artº 18º, nº 2 da CRP. ---
É, assim, de desatender, com os fundamentos de que ora nos ocupámos, o recurso interposto. ---
3.2. Da substituição da pena de prisão aplicada pela suspensão da sua execução
Pugnou, ainda, o recorrente pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada em medida concreta que, sendo de manter como se viu no antecedente ponto, se contém dentro do limite máximo de cinco anos de depende a possibilidade de substituição dela nos referidos termos. ---
Para fundamentar essa sua pretensão, argumentou, no essencial, que, face ao período de prisão preventiva que, iniciado a ........2025, cumpriu já, é possível formular juízo de prognose favorável de não cometimento futuro de delitos, sem que, com isso, resultem defraudadas as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada e no restabelecimento da paz jurídica. ---
Vejamos, então, se é, ou não, de lhe conceder, neste particular, razão. ---
Pois bem. ---
Em conformidade com o que vai disposto no artº 50º, nº 1 do Cód. Penal, o tribunal suspende a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. ---
Como se afere pelos termos da citada disposição normativa, mormente pelo apelo constante do seu último segmento às finalidades da punição, que, nos termos do artº 40º do Cód. Penal, se identificam como sendo a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, são razões de prevenção, e não já de culpa, que hão-de presidir ao juízo a formular para efeitos de suspensão da execução da pena. ---
Nessa medida, há que atender às exigências de prevenção especial e de prevenção geral positiva que, no caso, se façam manifestar, ajuizando se a pena alternativa de suspensão da execução com elas se compatibiliza, sendo de negar a sua adequação e suficiência quando assim não seja, o que sucede, designadamente, sempre que a execução da pena de prisão se mostre indispensável para assegurar a tutela dos bens jurídicos e a estabilização das legítimas expectativas da comunidade. ---
Isto posto, fundamentou o tribunal a quo o afastamento da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nas razões que passam a transcrever-se: -
“(…), na situação em apreço, a gravidade dos factos praticados pelo arguido nos termos acima expostos e em virtude, designadamente, da natureza e quantidade do estupefaciente transportado e detido, sobretudo de se tratar de tráfico internacional, com a consequente possibilidade de disseminação, em país e continente diverso, do produto em questão não pode deixar de demandar reacção penal intensa, incompatível com a suspensão da execução das penas aplicadas, tanto mais que a integração familiar e social do arguido (considerada para a fixação da medida da pena) se revelou insuficiente para obstar à prática dos factos em questão, não obstante o conhecimento da respectiva gravidade por parte do arguido e os expectáveis receios da consequência penal de tal prática. Entendemos, pois, não se mostrarem reunidas as condições para ser decretada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, por não ser de prever, face ao que se vem expondo, que a censura do facto e a ameaça de prisão sejam suficientes para que se alcancem as finalidades punitivas. Razão pela qual não se suspende a execução da pena aplicada ao arguido. (…)”. ---
Como se vê, na avaliação a que se procedeu a respeito da possibilidade de suspensão da execução da pena, foram sopesadas as exigências de prevenção especial, não anuladas, em equilíbrio de forças, pelas adequadas condições de inserção de que o arguido beneficia, e que, como bem se refere na decisão recorrida, não o impediram, em manifestação de indiferença face ao dever-ser normativo e às consequências a isso associadas, de prosseguir os comportamentos que justificam a respectiva condenação. ---
Para além disso, foram valoradas as elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, associadas, em particular, ao modo de comissão dos factos, enquadráveis como tráfico internacional de estupefacientes, a demandar a necessidade de enérgica reacção na tutela dos bens jurídicos protegidos e na estabilização das legítimas expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada. ---
Sem questionar o acerto dos raciocínios empreendidos pelo tribunal a quo, pretende o recorrente se sobreleve o tempo privação de liberdade que, entretanto, cumpriu já, e sem intercorrências, como circunstância apta a poder fundamentar a suspensão da execução da pena. ---
Contudo, essa singular circunstância está longe de, por si só considerada, poder sustentar juízo de prognose favorável relativamente à capacidade e à determinação do arguido de manter comportamento conforme ao direito, assinalando-se, aliás, que, de acordo com o relatório da DGRSP, elaborado em momento em que o recorrente estava recluído, apresenta o mesmo fraco sentido reflexivo e lacunas ao nível da ponderação e avaliação das consequências dos seus actos. ---
Acresce que, de contrário àquilo que sustenta, a suspensão da execução da pena, considerados os contornos da sua actuação – prosseguida já com algum nível de organização [de que são sintomáticos a dissimulação do produto e a concertação com terceiros] e de modo pré-ordenado à disseminação a nível internacional de estupefaciente [cocaína] de elevado poder aditivo – daria, isso sim, claro sinal de ineficácia do sistema na dissuasão de comportamentos da natureza dos considerados, validando-os como compensadores de risco assumido, com frustração das legítimas expectativas da comunidade na defesa do ordenamento. ---
Com efeito, tal como se deixou expresso no acórdão deste Tribunal da Relação datado de 18.12.20243 - que versando, embora, sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, assenta, do ponto de vista fundamentador, em razões que procedem para a suspensão da execução da pena- “O arguido actuou como um «correio de droga», como são, em geral conhecidos e designados os indivíduos contratados para fazerem o transporte intercontinental de estupefacientes por via aérea, viajando como vulgares passageiros e trazendo as substâncias estupefacientes disfarçadas na bagagem, na roupa ou mesmo no interior dos seus corpos. Pese embora esta modalidade de acção típica não potencie a disseminação de grandes quantidades de droga, essa limitação resulta compensada com a rápida e eficaz introdução destes produtos, nos mercados de consumo e acaba por representar uma forma muito importante de intermediação entre a produção, a venda a retalho e o consumo, nos países de destino e cada vez mais frequentemente usada pelas organizações criminosas que controlam o fabrico e distribuição de estupefacientes, em complemento da via marítima, que viabiliza o transporte de quantidades maiores. Não sendo eles os donos da droga que transportam e estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, os correios de droga, acabam, assim, por se constituir protagonistas muito importantes e decisivos, no processo de disseminação do consumo de substâncias estupefacientes.
(…) No caso vertente, a antecipação da execução da pena de expulsão do condenado transmitiria um sinal errado de clemência excessiva e de total desconsideração pela enorme importância dos bens jurídicos tutelados com a incriminação do tráfico de estupefacientes, redundando na impunidade e transmitindo a percepção de que afinal o crime para os «correios de droga» até compensa. À semelhança do que acontece, quando se trata de decidir acerca da eventualidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, também em matéria de antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional, as razões de prevenção geral, dada a sua importância, sempre terão de prevalecer sobre quaisquer razões de prevenção especial (…)”. ---
No sentido, também, da preponderância das razões de prevenção geral positiva sobre as de prevenção especial, com afastamento da suspensão da execução da pena de prisão a aplicar aos denominados “correios de droga”, citam-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2008 [Proc. nº 3018/2008-3] e de 04.02.2015 [Proc. nº 31/14.3JELSB.L1-3]4. ---
Bem andou, por conseguinte, o tribunal a quo, ao denegar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente. ---
Por tudo quanto exposto fica, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter, integralmente, a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique. ---
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Comunique, de imediato, à 1ª instância, remetendo cópia do presente acórdão, com a expressa menção de que o mesmo não se mostra, ainda, transitado em julgado. ---
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Lisboa, 2026.02.18
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
[Relatora]
Joaquim Jorge da Cruz
[1º. Adjunto]
Francisco Henriques
[2º. Adjunto]
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1. A menção à aplicação de pena na indicada medida, superior à constante da decisão recorrida, ter-se-á ficado a dever a lapso. ---
2. Neste sentido, também, Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss.. ---
3. Proferido no âmbito do Proc. nº 1422/21.9TXLSB-G.L1-3, e disponível inwww.dgsi.pt. ---
4. Disponíveis in www.dgsi.pt. ---