NULIDADE INSANÁVEL
RELATÓRIO SOCIAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário

I- Não constitui nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do Código de Processo Penal, a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido que tenha sido notificado da data da mesma, por via postal simples com prova de depósito, remetida para a morada constante do termo de identidade e residência, sem que posteriormente aquele tenha comunicado qualquer outra morada, e desde que o tribunal considere dispensável a sua presença.
II- A omissão do relatório social a que alude o artº 370º do Código de Processo Penal não se traduz numa nulidade da sentença, enquadrável no artº 379º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.
III-Padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artº 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal, a decisão que procede à determinação da medida da pena, em processo onde o arguido esteve ausente, e sem que o tribunal tivesse diligenciado pela obtenção de elementos probatórios que pudessem elucidar sobre a vida pessoal e profissional do arguido, a sua personalidade e as suas motivações, de molde sustentar a pena de prisão aplicada e ajuizar dos contornos do regime de prova a que condicionou a suspensão da execução daquela pena.

Texto Integral

Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito do processo abreviado 65/24.0 SULSB do Juízo Local Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 1, foi proferida sentença, em 09.06.2025, que condenou o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela II-A anexa ao mesmo diploma legal, numa pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, e condicionada a regime de prova especialmente vocacionado para o contacto (designadamente venda) com produtos estupefacientes, nos termos dos artigos 50.º n.ºs 1 e 5, 53.º, n.º 3 e 54.º, todos do Código Penal.
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A- Do Recurso
Devidamente notificado, o arguido da sentença interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- O Arguido foi punido um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, numa pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
II- A audiência de julgamento foi realizada sem a presença do arguido, apesar da expressa oposição da defesa, violando-se assim o direito do arguido a ser ouvido e a participar na produção de prova.
III- O Tribunal tinha tanta urgência em proferir mais uma sentença condenatória para a sua estatística que quando o Arguido chegou ao Tribunal a audiência já tinha terminado com Sentença proferida e tudo!!!
IV- O Tribunal não aguardou sequer que o Arguido justificasse a sua falta.
V- Ao proferir uma Sentença, logo no dia da realização do julgamento, sem que apurasse se o Arguido pretendia ou não prestar declarações e sem, procurar sequer saber porque motivo o Arguido não compareceu á audiência de julgamento, o Tribunal a quo, violou os mais elementares direitos de defesa do Arguido.
VI- Ao proferir uma Sentença sem permitir que o Arguido fosse ouvido na audiência de discussão e julgamento o Tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, uma vez que, o Arguido não prescindiu do Direito de estar presente na audiência de discussão e julgamento, e esteve presente no Tribunal, não se verificando qualquer causa legal obstasse a que o Tribunal se necessário agendasse nova data para sua audição.
VII- A realização da audiência e subsequente condenação nos referidos termos, violam os princípios do contraditório e da igualdade de armas, pilares fundamentais do processo penal.
VIII- O Tribunal a quo não só não permitiu que o Arguido prestasse declarações como, ainda, proferiu uma Sentença condenatória sem que se dignasse sequer ordenar a elaboração de um relatório social…
IX- O Relatório Social tem como finalidade, fornecer ao Tribunal elementos sobre a personalidade do arguido, a sua situação familiar, social, económica, profissional e o seu percurso de vida.
X- A omissão do relatório social impede o Tribunal a quo de decidir com pleno conhecimento das circunstâncias pessoais do arguido, violando o princípio da individualização da pena e o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme se encontra previsto no artigo 205º da Constituição da Republica Portuguesa.
XI- Assim, mostra-se a Sentença proferida ferida de nulidade nos termos dos artigos 379º, n.º1, alínea c) do C.P.P.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 04.09.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico devidamente notificado não respondeu ao recurso.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, o qual defendeu a parcial procedência do recurso, pugnando pela verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artº 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal (CPP), com o consequente reenvio parcial dos autos para apuramento das condições sócio-familiares, profissionais e laborais do arguido e em função das mesmas determinar a pena a aplicar.
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Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Se a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido constituiu nulidade insanável, face ao disposto no artº 119º al. c) do CPP;
b) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. c) do CPP, por omissão da elaboração de relatório social.
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II.2- Da decisão recorrida
Nos termos do disposto no artº 389º-A do CPP ex vi 391º-F do mesmo diploma legal, a sentença foi proferida oralmente, exarando-se em acta o seu dispositivo.
Ouvida a gravação da audiência de julgamento, foram dados por provados os seguintes factos:
1- No dia ... de ... de 2024, pelas 7 horas, foi dado cumprimento a mandado de busca domiciliária emitido no âmbito do NUIPC 7279/24.0... para a residência sita na ..., morada do arguido AA.
2- No referido circunstancialismo de tempo, o arguido guardava no seu quarto:
− 4 (quatro) embalagens de MDMA, com o peso líquido global de 4,154g (quatro gramas, cento e cinquenta e quatro miligramas);
− 23 (vinte e três) comprimidos de MDMA, com o peso líquido global de 8,618g (oito gramas, seiscentos e dezoito miligramas);
− Uma balança de precisão;
− As quantias de € 425,00 em notas e de € 430,20 em moedas, perfazendo o total de € 855,20 (oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos).
3- Os referidos produtos destinavam-se a ser cedidos por AA a terceiros mediante o pagamento de contrapartidas monetárias e aquelas quantias haviam-lhe sido entregues em troca de produto estupefaciente.
4- O arguido actuou com o propósito concretizado de receber e ter consigo os mencionados produtos estupefacientes, de cujas características, natureza e quantidade estava ciente, os quais se destinavam a ser entregues a terceiros mediante o pagamento de quantias monetárias.
5- Actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a detenção, venda ou cedência de MDMA eram proibidas e punidas por lei.
6- O arguido encontra-se laboralmente activo, em ..., na categoria de gerente, auferindo o rendimento base de € 870,00.
7- O arguido encontra-se inscrito como beneficiário efectivo de uma sociedade com de 50% do capital social.
8- O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 13.01.2022 numa medida de acompanhamento educativo pela prática em em ... de 2018 de um crime de ofensa à integridade física simples e em Novembro de 2018 pela prática de um crime de furto e de um crime de dano, assim como, por decisão transitada em julgado em 02.02.2024, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa.
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II.3 Ocorrências Processuais relevantes à apreciação do recurso
1- No dia ........2024, o arguido, ora recorrente prestou termo de identidade e residência mencionando como sua residência a ... residência esta indicada para receber notificações.
2- Por via do disposto no artº 196º nº 3 do CPP, o recorrente tomou conhecimento:
- Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei obrigar ou para tal for devidamente notificada;
- Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrada;
- De que as posteriores notificações ser-lhe-iam feitas por via postal simples para a morada indicada ou para outra que entretanto viesse a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo corresse termos nesse momento;
- De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tivesse o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do CPP;
- De que, em caso de condenação, o termo de indentidade e residência só se extinguiria com a extinção da pena.
3- Por despacho de 12.03.2025, foi recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público e foi designado o dia 28.05.2025, pelas 9.00 horas, para realização da audiência de discussão e julgamento.
4- Por carta expedida no dia 19.03.2025, por via postal simples com prova de depósito, enviada para a morada ..., o recorrente foi notificado do despacho referido em 3, e de que faltando, a audiência de julgamento poderia ter lugar na sua ausência, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor.
5- Por carta expedida na mesma data, o Exmº Mandatário do recorrente foi notificado da data referida em 3.
6- No dia 21.03.2025, o distribuidor do serviço postal assinou a prova de depósito, lavrando a seguinte menção no dia 21.03.2025 Depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a NOTIFICAÇÃO a ela referente.
7- Por requerimento datado de 29.04.2025, o Exmº mandatário do recorrente solicitou o adiamento da audiência de julgamento em virtude de se encontrar impedido no âmbito de um processo que identificou, com arguidos presos.
8- Por despacho de ........2025, foi alterada a data indicada para julgamento e designado o dia 09.06.2025, pelas 9.00 horas para a sua realização.
9- Por carta expedida no dia 13.05.2025, por via postal simples com prova de depósito, enviada para a morada ..., o recorrente foi notificado do despacho referido em 8, com a mesma advertência mencionada em 4.
10- No dia 19.05.2025, o distribuidor do serviço postal assinou a prova de depósito, lavrando a seguinte menção no dia 19.05.2025 Depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a NOTIFICAÇÃO a ela referente.
11- O recorrente nunca indicou no processo qualquer alteração de residência ou outra morada onde devesse ser notificado para os termos do mesmo.
12- No dia 09.06.2025 foi iniciada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido consignado, entre o mais, o seguinte:
Quando eram 09 horas e 37 minutos, e não antes uma vez que o Tribunal se encontrava impedido na realização do processo sumário n.º 942/25.0SILSB, e igualmente a aguardar a chegada de todos os intervenientes processuais, designadamente do arguido, o que não se verificou, pela Mmª Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência de julgamento.
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Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, no uso da mesma promoveu, por súmula, que uma vez que o arguido se encontra regularmente notificado que seja o mesmo condenado em multa processual, e que se dê início à diligência sem a presença do mesmo nos termos do artigo 116.º n.º1 do Código de Processo Penal.
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Pela defesa foi dito que protesta juntar substabelecimento e que se opõe ao início da audiência sem a presença do arguido uma vez que o mesmo poderá querer estar presente.
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Após, face a ausência do arguido, o qual se encontra regularmente notificado para a morada constante no TIR, não tendo apresentado qualquer justificação para esse facto, foi pela Mmª Juíza de Direito proferido despacho a condenar o mesmo em multa, que se fixou em 2 (duas) Unidades de Conta, nos termos e para os efeitos do artigo 116.º n.º 1 e 117º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal. Mais foi determinado pela Mmª Juíza de Direito o início da presente diligência sem a presença do arguido, porquanto a mesma não resulta essencial, não havendo lugar ao adiamento da presente sessão, passando- se, de imediato, à produção de prova, ouvindo-se os presentes, nos termos do disposto no artigo 333.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da faculdade que lhe assiste ao abrigo do disposto no artigo 333.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
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De seguida, passou-se à inquirição da seguinte:
TESTEMUNHA ARROLADA PELO M.º PÚBLICO
(…)
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Pela defesa, foi requerido, ao abrigo do artigo 340º do Código de Processo Penal que se proceda à junção dos documentos referentes ao recibo de vencimento e do RCBE onde o mesmo tem uma participação social.
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Foi dado conhecimento ao Digno Magistrado do Ministério Público dos documentos apresentados, pelo que, o Digno Magistrado do Ministério Público disse nada ter a opor.
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Pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Considerando o teor dos documentos apresentados e da sua relevância para a decisão da causa, designadamente para o apuramento das condições económicas e profissionais do arguido, admite-se a sua junção aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal.
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Após pela Mmª Juíza de Direito foi dada a palavra a todos os sujeitos processuais, tendo as mesmas declarado que consideravam devidamente analisados todos os documentos e demais prova junta aos autos, nada requerendo a esse respeito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 355.º do Código do Processo Penal.
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Face ao exposto a Mmª Juíza de Direito proferiu despacho a declarar encerrada a produção de prova, conforme o disposto no artigo 360.º n.º 1 do Código do Processo Penal.
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Finda a produção de prova, pela Mmª Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, à Digna Procuradora e à ilustre advogada presente, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.
Findas as alegações, a Mmª Juiz de Direito procedeu à locução com indicação sumária dos factos provados e não provados, com indicação e exame crítico sucinto das provas e exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, elementos esses recolhidos pelo sistema de gravação digital em uso neste tribunal, com início às 09 horas e 48 minutos e termo às 10 horas e 03 minutos, ditando para a ata a seguinte:
DISPOSITIVO DA SENTENÇA
(…)
*
II.4- Da análise do recurso
A- Se a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido constituiu nulidade insanável, face ao disposto no artº 119º al. c) do CPP.
Resulta desta disposição legal que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.
A propósito dos direitos e deveres dos arguidos, dispõe o artº 61º do CPP, com relevância para a questão em apreciação:
1- O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
(…)
6- Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado.
(…)
De acordo com o artº 332º nº 1, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º.
Por sua vez, dispõe o artº 333º:
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º
(…)
5 - No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
É consabido que a realização da audiência de julgamento sem dar ao arguido a possibilidade de estar presente viola as garantias de defesa a que o processo criminal obedece, bem como o princípio do contraditório, a que aquele acto processual se subordina, princípios estes constitucionalmente protegidos, como decorre dos nºs 1, 2 e 5 do artº 32º da nossa Lei Fundamental.
Deste modo, também as regras gerais da notificação ao arguido da data designada para julgamento e a regra da obrigatoriedade da sua presença em julgamento visam, também elas, concretizar a garantia constitucional de um processo penal equitativo (cfr. artº 20º da Constituição da República Portuguesa), que obrigatoriamente deve assegurar as aludidas garantias.
Com efeito, como referido por Tiago Caiado Milheiro3, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência, encerra, em si, um direito e um dever. Por um lado, estamos perante uma garantia de defesa do arguido, com respaldo no art. 32.º/1 CRP e, também, art. 20.º, enquanto direito de acesso à justiça e tribunais e salvaguarda do processo equitativo. A presença física é encarada como um ponto estrutural no exercício do contraditório do arguido. Não só para permitir prestar declarações perante o Tribunal, mas para ver, ouvir, sentir, percecionar, avaliar tudo o que se passa em audiência (o que lhe permitirá o exercício efetivo dos seus direitos, ir retirando notas, conferenciar com o seu advogado, etc). Tratando-se do julgamento o capítulo essencial do processo, onde se decide da condenação e absolvição, é crucial que o arguido tenha o direito de assistir à produção de prova, argumentação, vicissitudes que ali se desenrolam, para que possa intervir sempre que o entenda necessário (…).
A presença física enquanto tutela do exercício efetivo do direito de defesa consiste, no fundo, na potencial aptidão de tal permitir uma melhor possibilidade de influenciar positivamente a posição processual do arguido, não apenas no que se reporta à condenação/absolvição, mas, também, no que concerne às consequências jurídicas, nomeadamente, carreando elementos pessoalmente, para a escolha e medida da pena.
Porém, como decorre das normas legais citadas, designadamente do disposto no artº 333º nºs 1 e 2 do CPP, o direito de o arguido estar presente não é um direito absoluto.
Na verdade, se foi regularmente notificado da data designada para audiência de julgamento, tinha necessariamente, ou pelo menos deveria ter, conhecimento de que esta poderia ser realizada sem a sua presença. Assim, tendo optado por estar ausente, pode aquela ter lugar se o tribunal entender que a presença do arguido não é necessária para a descoberta da verdade.
Volvendo ao caso dos autos, como resulta do iter processual supra descrito, a carta para notificação ao recorrente do despacho que designou data para julgamento foi remetida no dia 13.05.2025, para a morada constante do termo de identidade e residência (TIR), que prestou no dia 31.12.2024. Tal carta foi enviada por via postal simples com prova de depósito, tendo o distribuidor do serviço postal assinado a prova de depósito, lavrando a seguinte menção no dia 19.05.2025 Depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a NOTIFICAÇÃO a ela referente.
A propósito deste tipo de notificação, já se pronunciou o Tribunal Constitucional4, defendendo a sua constitucionalidade, ponderando os interesses da celeridade processual com as garantias de defesa do arguido, considerando que observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito (…) tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do destinatário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou constituído5.
Tendo o arguido sido notificado nos sobreditos termos e não tendo comunicado qualquer outra morada, tendo a carta enviada para o notificar do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento, sido depositada na morada por ele indicada para o efeito, conforme declarado pelo distribuidor do serviço postal, tendo o seu mandatário sido igualmente notificado para os mesmos termos de forma regular (cfr II.3 pontos 4 e 5), ficou salvaguardada a validade e eficácia processual da notificação efectuada e legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivesse o direito ou o dever de estar presente e, assim, a realização do julgamento na sua ausência6.
Acresce que a sua presença foi considerada dispensável, pelo Tribunal. É certo que a Exmª mandatária presente manifestou oposição ao início da audiência sem a presença do arguido, mas nada requereu, sendo certo que ouvida a gravação, a mesma diz não conhecer o arguido e não saber sequer onde o mesmo se encontra.
Assim sendo, nada obstava à realização da audiência de julgamento, nos termos em que foi feita, não tendo ocorrido a nulidade insanável invocada, pois que a mesma só ocorre quando ao arguido não é concedida a possibilidade de estar presente em acto para o qual a lei exige a sua comparência, e já não quando próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária, pois que o princípio do contraditório não é absoluto, impondo sempre, mesmo contra a sua manifesta vontade soberana, a presença do arguido: se, apesar de poder comparecer, ele não comparece, o ato é válido (sibi imputet)7.
Pelo exposto, improcede este segmento do recurso.
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B- Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. c) do CPP, por omissão da elaboração de relatório social.
De acordo com esta disposição legal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício de omissão de pronúncia traduz-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas. Verificar-se-á, pois, quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo, ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Se bem percebemos a argumentação do recorrente, entende este que a decisão recorrida padece desta nulidade, porquanto o tribunal não poderia ter procedido à determinação da sanção sem o relatório social. Se assim é, o que defende é que o tribunal conheceu de questão de que não poderia ter conhecido, havendo, por isso, um excesso de pronúncia.
É bom de ver que a sentença recorrida apreciou as questões que era chamada a decidir, a saber, a prática pelo recorrente dos factos que lhe eram imputados na acusação e enquadramento jurídico-penal dos mesmos. De seguida, na decorrência lógica de tal enquadramento procedeu à determinação da sanção aplicável, como determina o artº 375º nº 1 do CPP. Se assim é, não houve qualquer excesso de pronúncia, nem a omissão do relatório social acarreta uma nulidade da sentença, nos termos defendidos pelo recorrente.
De todo o modo, afiguram-se de evidente pertinência as considerações tecidas pelo Exmº Procurador Geral Adjunto nesta instância, quando perspectiva tal omissão no âmbito do vício previsto no artº 410º nº 2 al a) do CPP.
No que concerne aos vícios enumerados no artº 410º nº 2 do CPP, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo8.
Em sede de apreciação de tais vícios, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do CPP.
Concretamente a respeito do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, o mesmo ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito.
Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
Constituirá a ausência de relatório social, in casu, fundamento para a verificação deste vício, como defende o Ministério Público?
Nas definições constantes do artº 1º do CPP, diz-nos a alínea g) que o relatório social consiste na informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
Para além do relatório social, diz-nos ainda a alínea h) que a “informação dos serviços de reinserção social traduz-se na resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.
Entre os “efeitos previstos na lei” a que aludem as citadas definições, diz-nos o artº 370º nº 1 do CPP que o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
O vocábulo “pode” inculca, desde logo, a percepção de que a solicitação do relatório social não é obrigatória (só o sendo nos casos em que o arguido é menor, como decorre do nº 2 da mesma disposição legal)9.
Refere-nos, porém, a este propósito Oliveira Mendes10 que a redacção do nº 1 inculca a ideia de que a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social não é obrigatória (…). Só assim será, porém, quando não sejam essenciais. Caso contrário, ou seja, caso se mostrem necessários à correcta determinação da medida da sanção que possa vir a ser aplicada, é evidente que a sua requisição, ao contrário do que a letra da lei inculca, torna-se obrigatória. É que sendo necessários à correcta determinação da sanção, ou seja, à boa decisão da causa, conforme impõe o nº 1 do artº 340º, sobre o Tribunal recai o poder/dever de, oficiosamente, ordenar a sua elaboração.
Resulta destas considerações, com as quais concordamos inteiramente, que a necessidade ou não de relatório social tem que ser apreciada casuisticamente, em função do caso concreto e da prova disponível e produzida na sua apreciação, designadamente no que se refere aos elementos disponíveis para determinação da pena a aplicar11.
A este propósito diz-nos o artº 71º nº 2 do Código Penal, para o que aqui releva, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) (…)
Como resulta da decisão recorrida esta, no que se refere a tais circunstâncias, deu como provados os antecedentes criminais do recorrente, que o mesmo auferiu nos meses de ... um vencimento base de € 870,00 e que se encontra inscrito como beneficiário efectivo de uma sociedade com de 50% do capital social.
Os factos atinentes à sua condição sócio-económica, como resulta da audição da audiência de julgamento e consta da acta supra transcrita (cf II.3, ponto 12), foram dados por provados com fundamento em documentos juntos aos autos na própria audiência pela mandatária presente, que o requereu ao abrigo do artº 340º do CPP, sendo sublinhado inclusivamente na decisão proferida que, quanto à sua inserção laboral, se desconhece se seria a mesma aquando da prática dos factos, reconhecendo, por isso, o tribunal a ausência de elementos relativos a tal situação.
Acresce que, para além daquela prova, não dispunha o tribunal de quaiquer outros elementos probatórios que pudessem minimamente elucidar sobre a vida pessoal e profissional do arguido, a sua personalidade e as suas motivações que lhe permitissem sustentar a pena de prisão aplicada e muito menos ajuizar dos contornos do regime de prova a que condicionou a suspensão da execução daquela pena.
Deste modo, ao proferir decisão com omissão de factos relevantes para determinação da sanção, padece a mesma do vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artº 410º nº 2 al. a) do CPP.
Tal vício, nos termos do disposto no artº 426º nº 1 do CPP, determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos referentes à personalidade do arguido e às suas condições pessoais e económicas para, em função dos mesmos, determinar a pena a aplicar.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação:
I- Em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA;
II- Julgar verificado o vício da insuficiência da matéria de facto previsto no artº 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, a ser realizado pela mesma Juiz, restrito ao apuramento dos factos referentes à personalidade do arguido e às suas condições pessoais e económicas para, em função dos mesmos, determinar a pena a aplicar.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
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Lisboa, 18 de Fevereiro de 2026
Lara Martins (Relatora)
Hermengarda do Valle-Frias (1ª Adjunta)
Mário Pedro M.A.S Meireles (2º Adjunto)
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Setembro de 2023, Tomo IV, pgs 312 e 313
4. Acordão 109/2012, publicado no DR, 2ª Série de 11 de Abril
5. Realce nosso
6. Cf. no mesmo sentido AC.RL 09.04.2024, no processo 297/21.2 PTLSB.L1, www.dgsi.pt/jtrl.nsf
7. Ibidem nota 3, Tomo I, 2ª edição, pg 1279
8. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1
9. Não obrigatoriedade esta já apreciada pelo Tribunal Constitucional, que concluiu pela sua conformidade à Constituição (cf. Acordão 182/99 de 22 de Março, www.tribunalconstitucional.pt)
10. Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, pg 1126
11. No mesmo sentido AC.RC. 01.06.2022 no processo 218/21.2 GCCVL.C1 e AC.RE 21.12.2017 no processo 101/12.2 PATNV.E1 e demais jurisprudência aí citada, www.dgsi.pt