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CONCEITO DE TESTEMUNHA
LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS
MEDIDAS EXCEPCIONAIS
Sumário
I- A alusão feita na alínea a) do artº 2º da Lei 93/99 a “qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual”, aponta para a abrangência do conceito de “testemunha” adoptado, cabendo no mesmo, quer as testemunhas propriamente ditas, quer os arguidos, os assistentes e as partes civis. II- Para que o tribunal possa ponderar a aplicabilidade das medidas excepcionais previstas na Lei 93/99, é necessário que sejam invocados factos concretos que demonstrem a existência de perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, por causa de depoimento/declarações que o requerente pretende prestar em audiência de julgamento.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
No âmbito dos supra indicados autos, em 25.11.2025, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento apresentado em 19.11.2025 pelo arguido, aqui recorrente, AA, no qual requeria que as suas declarações em audiência de julgamento fossem tomadas com ocultação de imagem e distorção de voz, em teleconferência, nos termos da Lei 93/99 de 14 de Julho.
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A- Do Recurso
Inconformado com a decisão, o recorrente dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
A. O douto Despacho recorrido, que ora se censura, incorreu na violação do artigo 2.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 93/99, de 14/07, ao reduzir o conceito legal de “testemunha” a uma acepção minimalista, esvaziada de apoio literal e histórico, excluindo, contra o texto e contra o espírito da lei, os arguidos que colaboram probatoriamente com a Justiça.
B. Tal solução preconizada pelo Tribunal a quo desprezou os critérios interpretativos contidos no artigo 9.º do Código Civil, ignorando que a letra da lei não distingue e que a história legislativa revela, com clareza singular, que o legislador pretendeu um conceito funcional de testemunha, compreensivo de qualquer interveniente exposto aos perigos tipificados no diploma, incluindo o arguido.
C. A interpretação acolhida pelo Tribunal a quo procede, por razões que não se alcança, a uma interpretação restritiva, ou, melhor dito, a uma verdadeira redução teleológica sem causa teleológica (isto é, uma construção hermenêutica que, sendo engenhosa e talentosa, carece apenas de um detalhe: a previsão legal), amputando o alcance normativo do preceito e contrariando o mens legislatoris resultante dos trabalhos parlamentares da Proposta de Lei n.º 218/VII/4 (GOV), com evidente violação do artigo 9.º do Código Civil.
D. Consultados os trabalhos parlamentares, verifica-se que quer o proponente da iniciativa legislativa, quer o CDS-PP, ilustravam a intenção inequívoca da definição legal de “testemunha”, no âmbito da proposta de diploma que se iria aprovar, acolher qualquer pessoa independentemente do seu estatuto face à lei processual penal.
E. O “porta-voz” do Governo, ou seja, o proponente da iniciativa legislativa, que no caso era o Ministro da Justiça VERA JARDIM, em sagaz e munificente discurso narrava que “[a] protecção dispensada pela presente proposta destina-se às testemunhas, agregando-se neste conceito um conjunto variado de intervenientes no processo penal que abrange não só as testemunhas propriamente ditas mas também os assistentes, os arguidos, os peritos, os consultores técnicos ou mesmo as partes civis. Para protecção das testemunhas em situação de risco elencam-se basicamente cinco tipos de medidas, desde a simples ocultação da testemunha em acto processual público até à elaboração de todo um programa especial de segurança, passando pela teleconferência, pela não revelação da identidade da testemunha ou por medidas pontuais de segurança.” – cfr. Diário da Assembleia da República, I série, n.º 49, Lisboa, 11/02/1999, p. 1811.
F. A exclusão do Recorrente do âmbito de aplicação da Lei n.º 93/99, de 14/07, colide ainda com os artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ao colocar entraves infundados e frustrar a possibilidade de prestar declarações em condições de segurança que assegurem a liberdade anímica necessária ao exercício dos direitos da Defesa e à boa descoberta da verdade material.
G. O Tribunal a quo deixou de aplicar os artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 93/99, de 14/07, regime próprio para a concretização das medidas de protecção devidas a intervenientes ameaçados, substituindo-o por uma interpretação restritiva não ancorada na lei, nem na unidade do sistema jurídico.
H. A norma que deveria ter sido aplicada, e que impunha, com meridiana clareza, o deferimento do pedido principal, é o artigo 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 93/99, de 14/07, interpretado à luz dos elementares cânones contidos no artigo 9.º do Código Civil, e animado pelos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
I. Verificando-se os pressupostos legais, deveria o Tribunal a quo ter admitido que o Recorrente prestasse declarações em audiência com ocultação de imagem, distorção de voz e recurso à teleconferência, nos termos dos artigos 4.º a 7.º do diploma supracitado, garantindo a integridade do depoimento e a segurança do declarante.
J. Pelo que deve ser revogado o Despacho recorrido e substituído por outro que defira o pedido principal, aplicando ao Recorrente as medidas de protecção legalmente previstas.
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B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 02.12.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1. A Lei de Protecção de testemunhas pode aplicar-se a arguidos, mas não na qualidade de “testemunhas” no sentido mais tradicional, uma vez que tal lei prevê mecanismos de protecção a pessoas vulneráveis, onde se pode incluir vítimas e, por extensão, arguidos que queiram colaborar com a descoberta da verdade material, prestando declarações em sede de audiência de discussão e julgamento.
2. Contudo, não sendo o arguido em processo penal, uma testemunha, porquanto o mesmo é parte processual, afigurando-se as suas declarações como essenciais à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e, houver perigo para a vida e/ou integridade física, podem-lhe ser aplicadas medidas especiais, tais como, a sua protecção em tribunal, com ocultação de imagem, distorção de voz durante a tomada de declarações, bem como, de protecção policial, a possibilidade de afastamento temporário de familiares ou de grupo social, e, que o mesmo goze de apoio psicológico.
3. Para tal, o Tribunal e o Ministério Público terão de avaliar a situação em concreto, avaliando de um efectivo perigo para o arguido, porém, com ponderação com o direito de defesa.
4. In casu, no requerimento feito pelo arguido/recorrente nos autos, o mesmo veio invocar desejar prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, sem que disso resulte que possa ser molestado ou ameaçado.
5. A aplicação das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14.07, são medidas excepcionais, dependendo a sua aplicação de um juízo efectuado pelo tribunal do julgamento e pelo Ministério Público.
6. In casu, salvo melhor entendimento, não é de aplicar tais medidas de protecção ao recorrente, tanto mais que no despacho recorrido, a M.m.ª Juíza a quo deixou plasmado que, sem prejuízo do indeferimento do requerido pelo recorrente, seria levado à consideração do tribunal, a requerida audição dos dois co-arguidos em separado, nos termos previsto no art.º 343º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
7. Tal, afigura-se como suficiente para que o ora recorrente possa prestar declarações de fora livre e espontânea, e, sem que se sinta constrangido na sua liberdade.
8. Sopesando o exposto, não merece o douto despacho proferido nos presentes autos qualquer reparo, pelo que, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o douto despacho judicial recorrido.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos na resposta apresentada em 1ª instância e, consequentemente defendendo a improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente respondeu, mantendo os argumentos por si expendidos no requerimento de interposição de recurso, reiterando que no requerimento por si apresentando contextualizou devidamente o seu pedido, designadamente porque se verificam, em concreto, riscos efectivos para a sua liberdade e integridade física no meios prisional em que se encontra.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- Fundamentação
II. 1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Se à prestação de declarações pelo arguido são aplicáveis os mecanismos de protecção previstos para as testemunhas na Lei 93/99;
b) Em sentido afirmativo, quais os seus pressupostos e se eles se verificam no caso concreto.
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II.2- Elementos processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso
A- Do requerimento apresentado pelo recorrente em 19.11.2025
1.º O Arguido já contactou diversas vezes o aqui Signatário relatando não ter sido totalmente espontâneo e sincero nas declarações prestadas pelo a Mm.ª JIC na fase de instrução, em virtude de se sentir constrangido na sua liberdade e integridade física por meio de ameaças sofridas no EPL.
2.º O Arguido deseja prestar declarações ao Tribunal de julgamento e solicita ter condições que o permitem esclarecer os factos de que vem acusado, sem que disso resulte que possa ser molestado ou ameaçado.
3.º Considerando que apesar da designação legal da Lei n.º 93/99, de 14/07, este diploma poderá aplicar-se a qualquer pessoa, inclusive aos arguidos, nos termos da al. a) do artigo 2.º da mesma lei, e por se verificar, objectivamente, alguns dos perigos enunciados no artigo 1.º, n.º 1 da aludida lei, requer-se, desde já, que as declarações do Arguido sejam tomadas com ocultação de imagem e distorção de voz, em teleconferência, cfr. artigos 4.º; 5.º; 6.º e 7.º da Lei n.º 93/99, de 14/07, a fim que suas declarações confessórias sejam sinceras e espontâneas, e que não impliquem o agravamento dos perigos à sua liberdade e integridade física, na medida que as mesmas poderão relevar factos desfavoráveis ao co-Arguido, que se manteve em silêncio na fase de instrução.
4.º Sem prejuízo, ainda que assim não entenda, o que se requer por mera cautela de patrocínio, requer-se que os dois Arguidos sejam ouvidos separadamente, ao abrigo do artigo 343.º, n.º 4 do CPP.
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B- A decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida, na parte relevante:
Requerimento apresentado pelo arguido AA, de 19.11.2025:
Salvo o devido respeito, entende-se que a Lei n.º 93/99, de 14/07 não é aplicável aos arguidos. A al. a) do artigo 2.º do referido diploma, ao definir testemunha “qualquer
pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior”, refere-se às testemunhas “tout court” e, outrossim, àquelas testemunhas que se constituíram assistentes e/ou demandantes, pelo que perderam aquela qualidade.
Sem prejuízo, em julgamento ter-se-á em consideração a requerida audição dos dois arguidos em separado, nos termos prevenidos no artigo 343.º, n.º 4 do CPP.
Notifique.
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II.3- Da apreciação da questão objecto do recurso
A- Da aplicabilidade da Lei 93/99 à prestação de declarações pelos arguidos
Como vimos, o despacho recorrido indeferiu a pretensão do recorrente à utilização dos mecanismos previstos na aludida lei, com fundamento no facto de o mesmo ter a qualidade de arguido e tais mecanismos apenas se aplicarem a testemunhas, ou que tenham assumido esse estatuto ab initio e que, entretanto, o perderam por se terem constituído assistentes ou demandantes civis.
Salvo o devido respeito, não é essa a interpretação que fazemos da norma citada no despacho recorrido (artº 2º al. a) da Lei 93/99), entendendo, pelo contrário, que resulta do conceito de “testemunha” ali adoptado, que o mesmo integra também a qualidade de arguido.
Com efeito, a expressão “qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual”, inculca, desde logo, a abrangência do conceito, dificilmente se descortinando o motivo pelo qual, aí se incluíriam as testemunhas propriamente ditas, os assistentes e as partes civis e não os arguidos.
É, sem dúvida, questionável a opção legislativa de ter agregado na definição de “testemunha” qualidades e posições processuais distintas, a quem cabem direitos e deveres distintos, podendo certamente equacionar-se uma redacção mais assertiva, com referências expressas a cada uma delas.
De qualquer forma, em face da expressão supra assinalada, não se nos oferecem dúvidas de que na mesma cabe também o arguido, como potencial beneficiário das medidas previstas na Lei 93/99.
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B- Da verificação dos pressupostos da Lei 93/99
Resulta do requerimento apresentado pelo recorrente em 19.11.2024 (cf. II.2 A) que o mesmo pretende que as suas declarações sejam tomadas com ocultação de imagem e distorção de voz e por teleconferência, alegando para o efeito sentir-se constrangido na sua liberdade e integridade física, por meio de ameaças sofridas no estabelecimento prisional.
Dispõe o artº 4º da Lei 93/993, sob a epígrafe “Ocultação de testemunha” que:
1- Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
2- A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.
Quanto ao conceito de “intimidação” vem também o mesmo definido no artº 1º, alínea b), entendendo-se por tal, toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre a testemunha com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações.
Quanto ao recurso a meios tecnológicos de inquirição à distância, de acordo com o nº 1 do artº 5º tratando-se da produção de prova de crime que haja de ser julgado em tribunal colectivo ou por tribunal de júri, é admissível a utilização de teleconferência, sempre que ponderosas razões de protecção o justifiquem, devendo o requerimento que o solicitar conter as circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção da imagem e do som.
As medidas previstas nas referidas disposições legais têm que ser conjugadas com o nº 1 do artº 1º, de acordo com o qual, aquelas são aplicáveis quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo, com o nº 4 que restringe a sua aplicabilidade se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo e ainda com o nº 5, reflexo do princípio do contraditório, assegurando este por forma a garantir o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.
Da simples leitura das normas citadas decorre, numa feliz síntese,4 a sua natureza excepcional (na medida em que só podem ser aplicadas as medidas aí previstas quando, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo) e, por outro, a necessidade de assegurar o princípio do contraditório, que garanta um justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.
Ora, analisado o requerimento apresentado pelo recorrente em 19.11.2025 verifica-se que o mesmo não descreve quaisquer concretas circunstâncias que permitam sequer ponderar a aplicabilidade do tratamento excepcional em que se traduzem as medidas previstas na Lei 93/99, concretamente as requeridas. Ou, ainda que as mesmas não se justificassem, a adopção por quem de direito, rectius o director do estabelecimento prisional, no sentido de tomada de medidas cautelares de protecção do recluso.
Com efeito, no mesmo requerimento apenas se alude genericamente a ameaças sofridas em meio prisional, sem qualquer concretização ou contextualização, que permitam ao tribunal concluir pela verificação, em concreto, de qualquer perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, por causa de declarações que pretende prestar em audiência de julgamento.
Como referido no Acordão da Relação de Coimbra de 07.04.20165 ainda que contemple a palavra potencial6 , salvo o devido respeito, a lei pressuõe que haja uma descrição factual concisa de uma “pressão ou ameaça”.
Relembre-se que a lei ora em causa contém medidas de natureza excecional.
Ora, tais medidas só devem ter por base uma pressão ou ameaça consistente, por isso mesmo assente em dados reais que possam ser ponderados e que vão para além de um sentimento de medo manifestado, sem mais, em determinado momento, sob pena da exceção se tornar a regra, o que vai contra o espírito da lei.
Deste modo, na ausência das referidas contextualização e concretização factuais, necessariamente, a pretensão do recorrente, expressa no seu requerimento de 19.11.2025, carece de fundamentos que permitam ao tribunal ponderar a aplicabilidade das medidas ali requeridas, com o que se confirma a decisão recorrida, apesar de com diferentes fundamentos.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão recorrida, ainda que por diferentes fundamentos.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
Comunique de imediato à 1ª instância.
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Lisboa, 18 de Fevereiro de 2026
Lara Martins (Relatora)
Mário Pedro M.A.S. Meireles (1º Adjunto)
Sofia Rodrigues (2ª Adjunta)
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Diploma a que pertencerão as disposições legais adiante citadas, sem menção em contrário
4. Mário Pedro Meireles, Da Associação Criminosa à Criminalidade Organizada No Ordenamento Jurídico-Penal Português, 1ª edição 2020, Gestlegal, pg 344 e 345
5. No processo 367/14.3 JACBR, www.dgsi.pt/jtrc.nsf
6. Referindo-se ao conceito de intimidação