SEGURO DE DANO
CAPITAL SEGURO
VALOR DO OBJETO SEGURO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário


I – No seguro de danos, o interesse protegido respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.
II - O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato, cabendo, em princípio, ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro.
III - Por sua vez, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
IV - Contudo, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção.
V - A indemnização será calculada com base na proporção do capital seguro em relação ao valor total do bem, não por inteiro.
VI - A razão desta regra assenta no facto do segurador só estar obrigado a pagar proporcionalmente ao risco que efectivamente cobriu e pelo qual recebeu prémio.
VII - Se se pagar um prémio de seguro apenas pelo valor de um montante mais baixo do que o valor seguro não se pode pretender receber o valor da indemnização na totalidade.

Texto Integral


ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório

AA e BB, residentes na Rua ..., ..., em ..., interpuseram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade EMP01..., S. A., com sede na Avenida ..., ..., em ..., formulando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 53.977,00€, a título de indemnização pelos danos emergentes do sinistro, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde o vencimento da obrigação até efectivo e integral pagamento da indemnização, bem como o pagamento de 5,000€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

Para tanto, em síntese, descreveram que, no dia 9 de Maio de 2022, ocorreu, de forma fortuita, uma rotura num dos tubos de canalização da rede interna de distribuição de água do imóvel que lhes pertencem.
Discriminaram os danos provocados no imóvel e que o valor da sua reparação é de €53.977,99.
Mencionaram que, à data da ocorrência do sinistro, entre eles e a Ré, existia um contrato de seguro Multirriscos Empresarial, titulado pela apólice ...34, mediante o qual foi transferido para aquela a responsabilidade civil pelos danos causados no edifício segurado.
Relataram os termos do contrato do seguro e a actuação da Ré durante a análise da situação.
Pugnaram que a actuação da Ré durante o processo de averiguação e a proposta apresentada como indemnização no valor de €7.991,91 configura um abuso de direito.
Aludiram que para reparem os danos necessitaram de recorrer a poupanças, sendo obrigados a despenderem tão avultada quantia, cujo reembolso viram impossibilitado devido à incompreensível proposta de indemnização da Ré, o que determinou que vivessem períodos de grande ansiedade, nervosismo e até problemas em dormir, peticionando o pagamento do valor de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

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A Ré, devidamente citada, deduziu contestação, aceitando a responsabilidade do sinistro, reportada apenas ao imóvel e no valor global de €7.547,59, deduzido da franquia correspondente a 10% dos danos, com o mínimo de €1.000,00.
Para tanto, descreveu, em síntese, os termos do contrato do seguro outorgado com os Autores e o procedimento ocorrido na análise do sinistro.
Mais discriminou a análise e avaliação dos danos apurados na peritagem que realizou e explicitou os cálculos efetuados para obtenção da indemnização de €7.547,59.
Concluiu pela improcedência da acção.
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Após a realização da audiência de discussão e julgamento, em reabertura da mesma, foi determinado que a Ré procedesse à junção das condições gerais e particulares referentes à missiva alegadamente remetida ao Autor, aos 24-11-2021, e junta com a contestação sob documento nº 4.
Em resposta, a Ré veio expor que, analisado o histórico das comunicações remetidas ao Autor, verificou que não foram emitidas condições particulares da apólice na data indicada, ou seja, 24-11-2021.
Mais arguiu que a comunicação da franquia foi efectuada em 2019 e as primeiras Condições Particulares (CPA's) remetidas após a migração da apólice para a EMP01.../EMP01..., foram enviadas ao Autor em 01-07-2022, acompanhadas pelo aviso recibo nº ...87.
Os Autores negaram a recepção dos documentos supramencionados, impugnando o seu teor.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência:

a) Condenou a Ré EMP01..., S. A., a pagar aos Autores AA e BB a quantia indemnizatória de €14.308,50 (catorze mil, trezentos e oito euros e cinquenta cêntimos), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
b) Absolveu a Ré EMP01..., S. A., do restante peticionado.
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II- Do objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida vieram os AA. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1. Não concordando com tal decisão que apresenta errónea interpretação, quanto às clausulas do contrato, bem como, errónea adequação entre os danos sofridos e o valor fixado a titulo de dano patrimonial, somos pois a por em causa matéria de direito e matéria de facto.
2. Quanto à matéria de facto dada como provada, temos que, o seguro foi subscrito em 01/07/2016, tendo há data sido fixado um capital garantido de 250.000.00€, conforme consta da factualidade provada nas alíneas g) e j).
3. A testemunha CC, Agente de seguros, foi ouvido no dia 04/12/2024, no sistema H@bilus Media Studio, no intervalo de tempo de (00:00:00 a 01:10:20)
4. Com a audição do depoimento desta testemunha, que foi totalmente credível, fica demonstrado que, o valor do capital garantido de 250.000.00€, era o valor que na plataforma de subscrição do seguro permitia colocar atenta a localização do prédio, a sua dimensão e o ano de construção.
5. Esse valor apareceu de forma automática por parte da plataforma online da seguradora, sendo pois um valor a que os autores foram forçados a aderir.
6. Foi também, por força deste depoimento, e dos documentos juntos aos autos, que o tribunal deu como provado o que consta da alínea k) dos factos provados, isto é, que o capital garantido era objeto de atualização anual convencionada à percentagem de 2%.
7. Só a atualização anual de 2% no decurso entre a subscrição do contrato e as suas renovações até ao ano da ocorrência do sinistro, tínhamos que o capital garantido seria de 280.00.00€.
8. Acresce que todos os contratos, e nomeadamente os contratos de seguros obedecem ao princípio legal do pacta sunt servanda, consagrado no artigo 406º do C.C.
9. O cumprimento dessas cláusulas acertadas entre as partes têm força de Lei, desde que não viole os princípios legais consignados.
10. A ré, não deu cumprimento a tal princípio, uma vez que, não procedeu ao cumprimento pontual das cláusulas fixadas no contrato.
11. Por outro lado, o tribunal a quo não considerou a atuação da ré como uma atuação abusiva, nem considerou uma atuação de má-fé.
12. A ré tentou modificar o contrato, sem consentimento e sem dar conhecimento
13. Relativamente ao valor necessário para a reconstrução do edifício, como já foi referido anteriormente, a plataforma informática para subscrição de tal seguros, não permitia que se colocasse um valor de 402.500.00€, nem qualquer outro valor, permitindo apenas a colocação do valor que aparecia na plataforma da ré, que era há data da subscrição de 250.000.00€.
14. Trata-se pois de um contrato de adesão por parte dos consumidores, não podendo estes indicar um valor superior ao constante da plataforma.
15. Assim, nunca poderia o tribunal a quo, aplicar uma regra, sem sustentação de facto nem de direito, conforme a que consta da fls. 33 da douta sentença, em que numa regra não aceite pelas partes, nem invocada pelas partes, refere que em consequências, “… a ré terá de pagar aos autores 68,57% do valor apurados dos danos.”
16. Tal regra não tem aplicabilidade ao caso dos autos, até porque, e salvo melhor opinião a interpretação dada à cláusula 25ª do contrato de seguro conjugado com a cláusula 24ª, não corresponde à interpretação dada, tendo em conta que não foi aferido quais os elementos que influenciaram o custo do edifício.
17. É do conhecimento geral que o custo do m2 de construção ou de reconstrução, tem subido nos últimos anos, não sendo esse aumento da responsabilidade dos aqui autores.
18. Por outro lado, os danos causados pela água, estão bem provados, quer por documentos, quer pelas testemunhas.
19. Acresce, que no caso dos presentes autos não ocorre insuficiência de capital, uma vez que, o capital garantido é de 250.000.00€, e o valor reclamado pelos autores foi de 53.977.00€.
20. Também acresce, que o valor global da reparação, no entendimento do tribunal a quo, foi de 20.867.00€, valor esse, dentro do capital garantido.
21. Sendo incompreensível, que a este valor já de si ridículo em face de todos os danos causados pelo sinistro, que fossem reduzidos em 31,43% do valor do prejuízo que o tribunal apurou.
22. Sejamos realistas, com a interpretação dada na douta sentença, não há reparação por parte de nenhuma seguradora, a nenhum cidadão nacional, que subscreva um contrato de seguro do ramo imobiliário, ninguém vê reparado o seu dano condignamente.
23. Quando a reparação natural não é possível, a indemnização tem que ser em dinheiro, artigo 566º do CC.
24. Ora tais princípios de direito não foram respeitados na douta sentença.
25. Mesmo o apuramento do prejuízo apurado pelo tribunal, de 20.867.00€, que entendeu que a ré só seria responsável pelo pagamento da importância de 14.308.50€, tendo fixado este último valor como o valor coberto para a indeminização devida aos autores, valores esses, não consentâneos com a realidade dos factos, nem com a legislação em vigor.
26. Veja-se a este propósito os peritos que prestaram depoimento em 08/01/2025, registado no sistema H@bilus Media Studio, no intervalo de tempo, 00:00:00 a 00:08:35.
27. Bem como o depoimento da testemunha, DD, inquirida em 08/01/2025, depoimento gravado no sistema H@bilus Media Studio, no intervalo de tempo, 00:00:00 a 00:07:54.
28. Nos seus depoimentos, fica expresso a confirmação da documentação junta, os danos causados, bem como, o valor a atribuir às reparações desses mesmos danos.
29. Com base na prova produzida, o facto dados como provados na alínea ae) devem ser dados como não provados.
30. Em face da prova produzida, o ponto 3 da factualidade não provada, deve ser considerado como facto provado e incorporar na alínea ae) dos factos provados.
31. Com esta alteração dos factos provados, consequentemente o valor da indemnização a pagar aos autores, tem que ser outro.
32. Apesar dos autores considerarem que a televisão ..., e as 4 cadeiras podem não estar cobertos pelo capital do seguro.
33. No entanto, a reparação dos tetos, das paredes, dos rodapés, dos apainelados, das portas, das lâmpadas, das tomadas, dos interrutores, das pinturas que tiveram que ocorrer, da reparação das tubagens por onde verteu a água, tudo isso tem que ser indemnizada, até porque consta dos factos provados.
34. A autora BB, explicou conveniente todos esses danos, apesar de reconhecer que o marido foi quem tratou com os homens que reparam, os custos e os pagamentos. Registado no sistema H@bilus Media Studio, no intervalo de tempo, 00:00:00 a 00:05:08.
35. O aqui autor marido, não pôde ser ouvido, tendo em conta que em 2024, sofreu um grave acidente, tendo ficado meses internado e não mais conseguiu falar ou explicar o que quer que seja.
36. Todos os cidadãos que subscrevem seguros, ficam convictos que no dia em que sofram um acidente, a seguradora lhes vai pagar, não todo o prejuízo sofrido, porque isso nunca pagaram e nem nunca pagarão, mas que paguem um valor aproximado e condicente com as reais danos sofridos.
37. Ora, com a douta interpretação da douta sentença em crise, resulta apenas e só numa proteção excessiva à seguradora, em prejuízo do lesado que nos leva a considerar, se realmente vale ou não a pena a subscrição de seguros desta índole.
38. Com a douta sentença, foram violadas várias normas, nomeadamente os artigos, 406º, 508º, 510º, 564º, 566º, todos do C.C, sendo que os artigos 508º e 510º, são por analogia.

TERMOS EM QUE,
Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, reconhecendo que o valor da indemnização para compensação dos danos sofridos pelos autores, deve ser aproximado do valor constante na PI. Caso não seja esse o entendimento de Vªs Exªs, devem considerar que a regra proporcional indicada na douta sentença, não tem razão de ser, por não estar sustentada nem de facto nem de direito, e nesse sentido fixar com valor global da indemnização que seja o apurado na douta sentença, na quantia de 20.867.50€, acrescida dos juros legais, desde da citação até integral pagamento, e assim como sempre V.s Ex.ªs farão JUSTIÇA.
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A Ré veio apresentar as suas contra-alegações, entendendo não terem os AA. cumprido o ónus estabelecido nos n.º 1 e 2 do artigo 640.º do CPC, ao não terem indicado as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão diversa da proferida, nem efetuado qualquer análise crítica desses mesmos meios de prova, devendo de qualquer das formas ser integralmente confirmada a douta sentença.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre o apontado erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente apreciação do direito aplicado.
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Fundamentação de facto

Factos provados
a) Os Autores são donos do prédio inscrito na matriz predial sob o artº ...30, sito no lugar ..., ..., em ... – cfr. certidão matricial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) O prédio descrito em a) dispõe de cave, rés-do-chão e andar.
c) A cave do imóvel tem uma área de 170 m2 e destina-se a apoio ao restaurante, arrumos e garagem.
d) O rés-do-chão do prédio tem uma área de 240 m2 e possui um café/restaurante.
e) O primeiro piso tem uma área de 170 m2 e destina-se a habitação.
f) Os Autores são proprietários do café/restaurante mencionado em d) e aí exercem a sua atividade laboral.
g) No dia 01-07-2016, a Ré, então denominada EMP01..., Companhia de Seguros, S. A., celebrou com o Autor marido um contrato de seguro do ramo “EMP01... Comércio”, titulado pela apólice nº ...00.
h) O objeto do contrato referenciado em g) era o edifício sito na Rua ..., ..., em ....
i) O contrato mencionado em g) teve o seu início em 01-07-2016, vigorando por um ano, renovável por idênticos períodos de tempo,
j) com  capital garantido de €250.000,00 - cfr. documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
k) O capital mencionado em j) era objeto de atualização anual convencionada de capitais, à percentagem de 2% - cfr. documento junto aos autos aos 05-12-2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
l) No contrato de seguro mencionado em g), consta o seguinte:
“(…)
Capítulo I
Definições
1. DE CARÁCTER GERAL:

D. ESTABELECIMENTO SEGURO – Edifício/Imóvel ou fração autónoma deste, destinado à atividade comercial ou de prestação de serviços do Segurado e onde se encontram os bens objeto deste seguro.
E. FRANQUIA – Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Gerais e/ou nas Condições Particulares.

J. SINISTRO – A verificação, total ou parcial, do evento súbito, fortuito e imprevisto que desencadeia o acionamento da garantia do risco prevista no contrato de seguro. Considera-se como um único sinistro o conjunto dos danos consequentes de um evento ou série ou sucessão de eventos resultantes de uma mesma causa, independentemente do número de lesados. A causa e o dano devem produzir-se no período de vigência do contrato de seguro.

N. DANO/PREJUÍZO – A destruição, desaparecimento ou deterioração dos bens seguros.

P. LESÃO MATERIAL – Ofensa que afete qualquer coisa móvel, edifício/imóvel ou animal, causando um prejuízo material.
Q. DANO PATRIMONIAL – Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deva no entanto ser reparado ou indemnizado.

2. ESPECIFICAMENTE PARA A GARANTIA DO EDIFÍCIO/ IMÓVEL E CONTEÚDO:
2.a. EDIFÍCIO/IMÓVEL OU FRAÇÃO DESTE – Edifício/Imóvel ou fração autónoma deste, construído exclusivamente de pedra, tijolo, ferro e cimento armado ou outros materiais de idêntico grau de incombustibilidade, salvo quando se fizer menção expressa nas Condições Particulares de outros materiais, compreendendo:
• Estrutura, paredes, placas divisórias, garantia, tetos, pavimentos.
• Telhado ou os terraços de garantia, ainda que destinados ao uso de qualquer fração.
• Entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum.
• Os alpendres e elementos similares, de estrutura fixa, situados nos passeios laterais ou outros terrenos circundantes.
• Instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
• Outras instalações fixas de origem, de uso diretamente relacionado com a atividade comercial.
• Pátios e jardins anexos ao edifício/imóvel.
• Ascensores e monta-cargas.
• Reclames, toldos, painéis e tabuletas, fixos ao edifício/imóvel.
• Dependências anexas.
• Garagens e outros lugares de estacionamento.
• Piscinas, tanques, campos de jogos e outras instalações recreativas fixas.
• Antenas exteriores (incluindo antenas parabólicas), bem como os respetivos mastros e espias e painéis solares.
• A parte proporcional nas partes comuns do edifício/ imóvel.
2.b. CONTEÚDO
2.b.1. Equipamento comercial, entendendo-se por tal o conjunto de:
• Mobiliário.
• Vidros, espelhos e elementos de decoração não fixos.
• Alarmes e demais instalações de proteção similares.
• Máquinas e aparelhos.
• Ferramentas, utensílios e outros objetos próprios da atividade.
• Vestuário próprio da atividade.
• Carrinhos de carga.
• Modelos e mostruários.
• Objetos promocionais e de publicidade pertencentes ao Segurado
• Benfeitorias
• Qualquer outro bem que possa considerar-se como elemento do conteúdo normal do estabelecimento.
2.b.2. Mercadorias, entendendo-se por tal o conjunto de:
• Produtos.
• Vasilhame e embalagens.
• Bens em geral que constituam o objetivo da atividade comercial e pertencentes ao Segurado.
• Mercadorias.
Capítulo II
Âmbito do Contrato
CLÁUSULA 1.ª
Enumeração das Garantias Gerais
A. RISCOS PRINCIPAIS
(…)
A.3. Inundações
(…)
C. RISCOS ACESSÓRIOS GARANTIDOS QUANDO SE
GARANTEM OS DANOS NO EDIFÍCIO/IMÓVEL
C.1. Danos elétricos no edifício/imóvel
C.2. Danos estéticos no edifício/imóvel
C.3. Perda de rendas
C.4. Responsabilidade civil extracontratual do proprietário do edifício/imóvel
D. RISCOS ACESSÓRIOS GARANTIDOS QUANDO SE
GARANTEM OS DANOS NO CONTEÚDO
D.1. Privação temporária de uso do estabelecimento
D.2. Estadia temporária do conteúdo
D.3. Transporte de valores
D.4. Transporte de mercadorias
D.5. Reconstituição de documentos
D.6. Danos em bens do senhorio
D.7. Mercadorias em exposições, feiras e outros estabelecimentos
do Tomador do Seguro ou Segurado
D.8. Responsabilidade civil exploração
CLÁUSULA 2.ª
Objeto da Garantia
1. O contrato de seguro tem por objeto a garantia dos danos diretamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares, pela verificação de um sinistro, garantido pelas garantias indicadas na cláusula anterior e até ao limite fixado nas Condições Gerais e Particulares.
2. Fica estabelecido que em cada sinistro haverá sempre que deduzir à indemnização que couber ao Segurador liquidar, o valor da franquia declarada nas Condições Gerais e nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3.ª
Riscos Garantidos e Exclusões
Especificas
A. Para efeitos deste contrato de seguro, os riscos que constituem a garantia base têm as seguintes definições, ficando contudo, sujeitos quer às exclusões gerais, quer às exclusões específicas a seguir designadas:

B.3. DANOS POR ÁGUA
1. Âmbito da garantia
Garante até ao limite estabelecido nas Condições Gerais e Particulares, os danos sofridos pelos bens seguros em consequência de ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos de edifício/imóvel (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício/imóvel e respetivas ligações.
O Segurador indemnizará ainda as despesas efetuadas pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado referentes aos trabalhos de pesquisa de rupturas, defeitos ou entupimentos, e também, os gastos de reparação ou substituição de peças afetadas, no interior do edifício/imóvel seguro, desde que se verifique um sinistro de danos por água garantido por esta garantia, de acordo com os limites fixados nas Condições Gerais e Particulares.
Ficam ainda garantidos os danos provocados pelo congelamento da água nas tubagens, quando acontecer a rotura dessas tubagens, ainda que não cause danos por água.
2. Exclusões
Sem prejuízo das exclusões gerais, ficam excluídos desta garantia quaisquer perdas ou danos:
a. Causados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água, comprovada documentalmente pela entidade fornecedora destes serviços.
b. Causados por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício/imóvel.
c. Causados por infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação excepto quando se trate de danos resultantes das garantias contempladas nesta garantia.

Capítulo VI
Prestação Principal do Segurador
CLÁUSULA 24.ª
Capital Seguro
1. EM RELAÇÃO AO EDIFÍCIO/IMÓVEL E CONTEÚDO
A determinação do capital seguro, no início e na vigência contrato de seguro, é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro ou do Segurado, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes:
1.1. Seguro de Edifício/imóveis
1.1.1. O capital seguro deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios/imóveis para expropriação ou demolição.
1.1.2. À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido em 1.1.1.

CLÁUSULA 25.ª
Insuficiência ou Excesso de Capital
1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato de seguro for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da cláusula 24.ª, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro e/ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos.
2. Aquando da prorrogação do contrato de seguro, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e na cláusula 24.ª, bem como do valor seguro do edifício/imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato de seguro for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos da cláusula 24.ª, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos nos mesmos números.
4. No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato de seguro, a qual, havendo boa-fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
5. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o seguro fixa se o previsto nos números anteriores se aplica, ou não, a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.

CLÁUSULA 27.ª
Atualização de Capitais
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderá ser garantida a Atualização Convencionada de Capitais.

Capítulo VIII
Processamento da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução
CLÁUSULA 32.ª
Determinação do Valor da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução
1. Em caso de sinistro, a avaliação dos danos, é efetuada entre o Segurado ou Tomador de Seguro e o Segurador, ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiro.
2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
3. No caso de responsabilidade civil, o Segurador determinará diretamente com o lesado a indemnização a que este tiver direito sendo que esta apenas responde até à concorrência do capital seguro indicados nas Condições Gerais e nas Condições Particulares.
4. Tratando-se de construções feitas em terreno alheio, a indemnização do Segurador empregar-se-á diretamente na reparação ou reconstrução do edifício/imóvel no mesmo terreno onde se encontrava, pagando os trabalhos à medida da sua execução até ao valor seguro.
5. Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de capital seguro, aplica-se o disposto na cláusula 25.ª.

CLÁUSULA 33.ª
Ónus da Prova
Impende sobre o Tomador do Seguro e sobre o Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo o Segurador exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.

CLÁUSULA 37.ª
Franquias e Outros Limites da Prestação do Segurador
1. Nas condições gerais, facultativas ou particulares podem ser estabelecidas franquias ou outras previsões que limitem ou reduzam o valor da prestação a realizar pelo Segurador.
2. O valor correspondente à franquia, ou que resultar das referidas estipulações, fica a cargo do Tomador do Seguro, do Segurado ou do Beneficiário, e, salvo convenção expressa em sentido diverso, é oponível a todos, partes do seguro ou terceiros Beneficiários da prestação, sendo dedutíveis nos pagamentos a efetuar pelo Segurador. (…)” – cfr. documento nº 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
m) No dia 01-10-2020 operou-se a fusão entre a EMP01..., Companhia de Seguros, S. A., e a EMP02..., S. A..
n) A fusão operou-se por via de incorporação da sociedade EMP01..., Companhia de Seguros, S. A., na EMP02..., S. A.,
o) tendo ocorrido a transferência global do património, ou seja, de todos os ativos e passivo da EMP01..., Companhia de Seguros, S. A., bem como da posição daquela seguradora em todos os contratos de seguro por si celebrados, para a EMP02..., S. A. – cfr. documento nº 3 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
p) A EMP02..., S. A., alterou a sua designação social para EMP01..., S. A..
 q) A fusão mencionada em m) determinou a “migração” das apólices da antiga EMP01...- Companhia de Seguros, S. A., para a EMP02..., S. A. (agora EMP01..., S. A.) e sua renumeração.
r) Face ao descrito em q), em data não apurada, o contrato mencionado em g) passou a corresponder, por renumeração, à apólice ...34.
s) No dia 9 de maio de 2022, ocorreu, de forma fortuita, uma rotura num dos tubos de canalização da rede interna de distribuição de água.
t) Este rompimento teve origem no sótão, infiltrando-se pela casa, tendo os Autores reclamado à Ré os seguintes danos:
- Tetos;
-Paredes;
-Móveis de Cozinha;
-Soalho e ripas de madeira;
-Rodapés;
-Apainelados;
-Móveis de casa de banho;
-Móveis de quarto e de sala;
-Portas de Madeira;
-Prateleiras de Madeira;
-Lâmpadas e Luminárias;
-Tomadas;
-Móvel Cristaleira;
-Televisão ...;
-Cadeiras de Café.
u) Os Autores, por necessitarem da casa para habitação e do restaurante para prover o seu sustento, tiveram de arcar com despesas de reparação.
v) Pese embora o descrito em u), a reparação efetuada não colocou no exato estado em que se encontrava antes do sinistro.
w) Os Autores reportaram o sinistro à sua companhia de seguros no mais curto prazo de tempo possível, dando origem ao sinistro nº ...70.
x) A Ré companhia de seguros procedeu à marcação de uma peritagem, de modo a aferir do reconhecimento do sinistro e avaliação dos danos.
y) A peritagem da Ré  demorou mais de 15 dias.
z) O perito inicialmente designado pela Ré regressou ao imóvel foi acompanhado por um colega.
aa) A seguir à peritagem, o segundo perito contactou o mediador de seguros responsável pela intermediação do contrato, CC, interpelando-o acerca dos orçamentos apresentados pelas empresas e questionando-o acerca da possibilidade de redução dos valores lá fixados.
ab) A Ré, em 19 de julho de 2022, remeteu ao Autor marido a proposta junta sob o documento nº 7 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
ac) A Ré apenas atualizou o capital seguro quando os Autores reportaram o sinistro.
ad) Do sinistro e como cobertos pelo escrito mencionado em g) resultaram danos nos tetos, nas paredes, no soalho e ripas de madeira, nos rodapés, nos apainelados, nas portas de madeira, nas prateleiras de madeira, nas lâmpadas, nas luminárias e nas tomadas,
ae) cuja reparação custa o valor global de €20.867,00.
af) O custo de reconstrução do imóvel descrito em a), à data do sinistro, ascendia a €402.500,00.
ag) A cristaleira, a TV ... e quatro cadeiras de café pertencem aos Autores.
ah) No dia 18-07-2022, antes de emitir o pagamento, a Ré informou o mediador da apólice dos fundamentos do cálculo do valor oferecido, enviando-lhe, além do documento mencionado em ab), uma mensagem com o seguinte teor:
“Causas: A rotura ocorre em tramo de tubo, instalado à vista sobre a laje do desvão do telhado, que integra a rede de abastecimento de água fria (proveniente de furo) e que serve unicamente a moradia do Segurado localizado ao nível do piso "1" do prédio;
- Cobertura afetada: Danos por água
- Valor apurado: 8.547,59€
- RC recheio inclino: 444,32€
- Franquia: 1.000€
- Valor final: 7.991,91€
- Método de pagamento: Carta cheque
- Observações: Anexamos apuramento de prejuízos
Nota: (Capital de Risco: 488.500,00€) superior ao (capital Seguro: 250.000,00€).”
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§ Considerados nos termos dos artºs 5º, nº 2, alínea a), e 607º, nº 4, ambos do Código do Processo Civil (C. P. Civil):
ai) Não foi fixada franquia para cobertura dos danos aquando da outorga do escrito mencionado em g), nomeadamente por “danos por água”- cfr. documento junto aos autos aos 05-12-2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Factos não provados

1- O prédio descrito em a) seja constituído por uma casa de habitação de rês-do-chão e andar com 5 divisões.
2 - E tenha uma área de construção é de 445.000,00 m2.
3- A reparação dos danos mencionados em t) perfaça a quantia de €53.977,00.
4- Os danos reclamados pelos Autores quanto aos móveis da cozinha e apainelados tenham tido origem da descrita em d).
5- Decorrente do exposto em d) hajam resultado outros danos para além dos discriminados em ad).
6- O valor de reparação dos danos descrito em ad) seja superior ao fixado em ae).
7- O facto descrito em y) haja ocorrido por o perito designado tenha arranjado impedimentos que o impossibilitavam da realização da mesma.
8- O perito, chegado ao local, haja informado os Autores de que era “novo nestas coisas”, pelo que não tinha experiência para fazer a avaliação de um sinistro das dimensões que ali se verificavam.
9- O descrito em 8 haja determinado uma segunda perícia.
10- Chegados ao local, o segundo perito, mesmo antes de começar a peritagem, adotando um tom agressivo, tenha proferido aos Autores as seguintes expressões “[O]u concordamos ou isto acaba tudo no homem da bata preta.”.
11- Durante a peritagem tenha ocorrido uma constante reclamação do segundo perito acerca dos preços fixados pelas empresas para a reparação dos prejuízos existentes.
12- A Ré haja afastado os dois primeiros peritos do processo, designando um terceiro perito.
13- O último perito não haja realizado mais nenhuma peritagem e apenas tenha contactado o Autor AA “transmitindo-lhe que lamentava o ocorrido e que a forma como os dois primeiros peritos lidaram com o sucedido não era a correta”.
14- A Ré, relativamente à proposta de indemnização, nada haja explicado aos Autores quanto ao valor definido e se haja limitado a emitir um cheque.
15- O custo de reconstrução do imóvel mencionado em a) seja de €292.520,75.
16- A proposta apresentada pela Ré haja provocado nos Autores ansiedade, nervosismo e problemas em dormir.
17- O descrito em r) haja ocorrido a partir de 21-11-2021.
18- O Autor marido haja sido informado em 24-11-2021, através de carta que a Ré lhe tenha remetido e aquele recebido “as novas condições particulares” mencionadas no documento nº 4 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19- Face ao descrito em 18, o contrato mencionado em g), aos 24-11-2021, tenha passado a ter o teor constante no documento nº 5 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20- Em 2019, haja sido estabelecido que, em caso de sinistro garantido pela cobertura de “danos por água”, seria devida pelo tomador/segurado uma franquia de 10% do valor dos danos, com o mínimo de €1.000,00, a abater na eventual indemnização.
*
Fundamentação de direito

Os AA. vieram impugnar a decisão, por erro na apreciação da matéria de facto, apontando o depoimento da testemunha CC, como agente de seguros, ouvido no dia 04/12/2024, no sistema H@bilus Media Studio, no intervalo de tempo de (00:00:00 a 01:10:20), na parte em que declarou que o valor do capital garantido de 250.000.00€ era o valor que na plataforma de subscrição do seguro era possível colocar e que os autores foram forçados a aderir.
Após considerações várias sobre a questão no seu âmbito jurídico, aponta-se, ainda, o depoimento dos peritos que prestaram depoimento em 08/01/2025, registado no sistema H@bilus Media Studio, no intervalo de tempo, 00:00:00 a 00:08:35, bem como o depoimento da testemunha, DD, inquirida em 08/01/2025, depoimento gravado no sistema H@bilus Media Studio, no intervalo de tempo, 00:00:00 a 00:07:54, susceptíveis no seu entender de confirmar os danos causados, bem como, o valor a atribuir às reparações desses mesmos danos.
Pedem, assim, que, com base na prova produzida, os factos dados como provados na alínea ae) sejam dados como não provados e que o ponto 3 da factualidade não provada seja dada como provada, incorporando a alínea ae) dos factos provados.
Perante esta alegação dos AA., a Ré veio apontar não ter sido cumprido o ónus da impugnação.

Vejamos
Acontece que, como se dispõe no art.º 640.º, n.º 1, als. a) a c), e n.º 2, do NCPC, quando for  impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, indicando com exactidão as passagens da gravação, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Não cumprindo o recorrente os ónus do art.º 640.º, n.º 1 do NCPC, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639.º, n.º 3 do NCPC.
Tendo presente estes considerandos e revertendo ao caso concreto, analisadas as conclusões das alegações dos recorrentes, conclui-se que quanto ao valor do capital garantido de 250.000.00€, apesar de se ter indicado o depoimento do agente de seguros, CC, não se apontou, em concreto, a matéria que se visava ver alterada e o respectivo sentido decisório pretendido, elencando-se, nesse sentido o ponto provado ou não provado visado.
Necessário seria que especificassem o concreto ponto de facto considerado incorrectamente julgado e a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a questão de facto visada, pois não basta dizer o que disse uma determinada testemunha sem qualquer concretização da respectiva pretensão, quando, na verdade, o próprio tribunal a quo teve em consideração o declarado por essa testemunha, no sentido contrário ao pugnado pelos recorrentes.
Como tal, é de concluir pela rejeição do recurso nessa parte.
Já quanto à impugnação do custo de reparação atinente ao facto provado e não provado, respectivamente da alínea ae) e ponto 3, as testemunhas EE e DD, respectivamente, canalizador e electricista, limitaram-se, a asseverar a realização de trabalhos, desconhecendo, no entanto, qual o valor final dos serviços prestados e pagos.
A este respeito, o tribunal considerou, correctamente, que os orçamentos eram por si só insuficientes para demonstrar o preço final das obras, tanto mais que a testemunha DD afirmou que o serviço prestado pela sociedade EMP03..., Lda., se encontrava liquidado e facturado, pelo que deveriam ter os AA. junto as respectivas facturas, pelo menos.
Deste modo, por total ausência de prova, o tribunal entendeu não ser possível dar como provado que a reparação dos danos reclamados junto da Ré tivesse um custo de €53.977,00 – facto não provado sob o item 3.
Por outro lado, da conjugação do depoimento da testemunha FF e do relatório pericial, deu-se como provado os danos e o valor de reparação enunciados em ad) e ae), cujo cálculo se procedeu nos seguintes moldes:
- reparação e pintura dos tetos da zona habitacional do imóvel (1º piso), numa área de 95 m2, tem um custo por m2 de €15,00, perfazendo o valor de €1.425,00;
- reparação e pintura dos tetos do restaurante (R/C), numa área de 170 m2, tem um custo por m2 de 15,00€, perfazendo o montante de €2.550,00;
- reparação e pintura dos tetos da arrecadação (cave) , numa área de 296 m2, tem um custo por m2 de €12,00, perfazendo o valor de €3.552,00;
- retirar soalho e ripas de madeira, incluindo remoção a vazadouro numa área de 96 m2, tem um custo de €10,00 por m2, perfazendo o montante de €960,00;
- colocação de ripas de madeira para assentamento soalho, numa área de 96 m2, tem um custo de €5,00 m2, perfazendo o valor de €480,00;
- colocação de soalho de madeira, numa área de 96 m2, tem um custo total de €5.772,00;
- raspar e aplicação de verniz, numa área de 96 m2, tem custo total de €1.422,00;
- fornecimento e aplicação de rodapé, numa extensão de 110 ml, tem um custo de €600,00;
- reparação portas madeira maciça incluindo aros, em número de 10, tem um custo total de €1.500,00;
- substituição portas de madeira (restaurante), em número de 3, tem um custo associado de €750,00;
- substituição porta de madeira com vidro (restaurante), em número de 2, tem um custo associado de €960,00;
- fornecimento e aplicação de prateleiras madeira (restaurante), em número de 3, tem um custo associado de €150,00;
- substituição de lâmpadas e luminárias do restaurante, em número de 1, tem um custo associado de €500,00;
- reparação tomadas corrente (restaurante), em número de 1, tem um custo associado de €246,00.

Assim, sem outra prova e de acordo com as regras do ónus da prova, era aos Autores que competia provarem os danos cobertos pelo seguro e o custo da sua reparação, o que não tendo feito, em conformidade com o que se apontou, não é possível alterar-se a matéria de facto impugnada.
Aliás, os recorrentes não impugnam a convicção formada na prova apontada pelo tribunal, por forma a evidenciarem qual o erro de julgamento cometido na avaliação da prova.
O que se constata é, assim, uma valoração diferente, sem base probatória que o demonstre, por forma a alicerçar a inversão pretendida.
Perante o exposto, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, por parte dos recorrentes, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, ficaria necessariamente prejudicado o seu conhecimento.
Acontece que, os recorrentes põem em causa a interpretação e aplicação do direito aos factos, que se coloca, mesmo assim perante o factualismo a atender, relativamente à redução proporcional do valor dos custos apurados em conformidade com o valor seguro e valor real do objecto segurado.
Ora, o contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado - Vide, entre outros, Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, Principia, 2006, pág. 73 e José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 20.
No caso concreto do seguro de danos, o interesse protegido respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros (art.º 43º, n.º 2, do RJCS).
O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato (art.º 49.º, n.º 1, do mesmo diploma), cabendo, em princípio, ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro (n.º 2).
Por sua vez, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro (art.º 128º do mesmo diploma).
Contudo, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção (art.º 134º, sob a epígrafe “subseguro”).
Ora, no caso concreto, ficou clausulado no contrato celebrado entre as partes, concretamente na sua cl.ª 24.º, que a determinação do capital seguro, no início e na vigência contrato de seguro, é da responsabilidade do Tomador de Seguro ou do Segurado, com base no estipulado nos seus pontos 1.1. e 1.1.1..
Já na cláusula subsequente, respeitante à insuficiência ou excesso de capital, consta que “s[S]alvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato de seguro for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da cláusula 24.ª, o Segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro e/ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos(…)”.
Como tal, o tribunal levando em consideração o capital seguro actualizado de €276.000 perante um valor de reconstrução de €402.500,00, aplicou a regra proporcional determinante da obrigação da Ré suportar apenas 68,57% do valor dos danos, nos seguintes termos:
€276.000,00 – 100
€402.500,00- X
X= 68,57%
Destarte, foi fixado o valor da indemnização devida aos Autores em €14.308,50.
No caso de subseguro, o segurador só responde na proporção do que foi segurado, mesmo que os danos sejam inferiores ao capital, aplicando-se a regra da proporção (ou regra proporcional) para calcular a indemnização, a menos que haja uma cláusula específica em contrário.
 A indemnização será calculada com base na proporção do capital seguro em relação ao valor total do bem, não por inteiro.
A razão desta regra assenta no facto do segurador só estar obrigado a pagar proporcionalmente ao risco que efectivamente cobriu e pelo qual recebeu prémio.
Se os Recorrentes pagaram um prémio de seguro apenas pelo valor de um montante mais baixo do que o valor seguro não podem agora pretender receber o valor da indemnização na totalidade.
Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso, mantendo-se a decisão proferida.
*
IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o decidido.
Custas pelos AA./Recorrentes.
Notifique.
*
Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
José Cravo (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)