ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO OU GANHO
DANO BIOLÓGICO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CASO JULGADO
AÇÃO PARA EXTINÇÃO DE DIREITOS
Sumário

Sumário:
I. O dano inerente ao regime de reparação por acidente de trabalho abrange não apenas a redução da capacidade de ganho [incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho] como a de trabalho, nesta se incluindo os casos em que, mantendo-se a capacidade de ganho, o sinistrado despenderá um maior esforço no exercício da sua atividade profissional [incapacidade absoluta para o trabalho habitual ou incapacidades parciais].
II. O dano biológico pode assumir-se em distintas aceções, seja como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica, seja como consequência(s) patrimonial(ais) da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das tabelas de incapacidade geral permanente em Direito Civil.
III. Nas situações de acidente, simultaneamente de viação e trabalho, não são cumuláveis a reparação do dano biológico, enquanto dano patrimonial futuro, e as prestações previstas na Lei para reparação de acidente de trabalho.
IV. O recebimento do dano referido em III constitui fundamento de oposição à execução intentada pelo sinistrado, contra o responsável em acidente de trabalho.
V. O caso julgado formado com a decisão judicial proferida nos autos de acidente de viação que reconheça o desconto no que haja a ser pago pelo responsável em acidente de trabalho e na medida de tal recebimento, desonera-o da propositura de ação para declaração de extinção (ou suspensão) de direitos resultantes de acidente de trabalho, a que alude o artigo 151.º do Código de Processo de Trabalho.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Generali Seguros, S.A.., apresentou embargos de executado e oposição à penhora no processo de execução instaurada contra si por AA.
Alegou, em síntese, que posteriormente à sentença que servia de título executivo, foram proferidos sentença, e acórdão, no âmbito dos autos n.º 248/14.0TCFUN, onde a causa de pedir foi o evento acidente de viação que também foi o evento naturalístico que configurou a existência de acidente [de trabalho] nos autos em que foi instaurada execução, de que os presentes embargos são apenso.
Nos mesmos, ao exequente foi fixada uma indemnização, a título de danos patrimoniais/lucros cessantes, no valor total de € 60 000 (sessenta mil euros), tendo sido ordenado o desconto das quantias recebidas no âmbito do processo laboral.
Com tal decisão fica desonrada do pagamento das pensões fixadas no processo de acidente de trabalho até que se mostre esgotada a cobertura dos capitais recebidos por virtude do acidente de viação, a título de danos patrimoniais/lucros cessantes, razão pela qual suspendeu o pagamento da pensão anual e vitalícia fixada ao autor (suspensão que deu origem à execução).
2. O exequente apresentou contestação, alegando que não assistia à embargante o direito de suspender o pagamento da pensão, dado serem distintos os danos a ressarcir em ambos os processos e ser impróprio o meio usado pela embargante, suspendendo o pagamento ao invés de intentar a ação para declaração de suspensão de direito a pensões.
3. Em audiência prévia, frustrada a conciliação e ouvidas as partes conheceu-se do mérito julgando-se a ação totalmente procedente e em consequência, declarou-se extinta a execução.
4. Inconformado com a decisão, o embargado interpôs recurso em que formulou as seguintes conclusões:
1. Existindo uma ação própria – processo para declaração de extinção (ou suspensão) de direitos resultantes de acidente de trabalho (art. 151.º do CPT) - que corre por apenso ao processo de acidente de trabalho, a ora recorrida/embargada dela teria necessariamente que lançar mão antes de, unilateralmente e sem aviso prévio, suspender qualquer pagamento da pensão anual e vitalícia fixada por sentença de acidente de trabalho, transitada em julgado.
2. Esta matéria – relacionada com pressuposto processual relativo também à adequação do meio processual - foi alegada na contestação aos embargos mas não apreciada pelo Tribunal, ocorrendo omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, d) do CPC, por ter o Tribunal deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.
3. A aplicação do artigo 151.º do CPT como meio prévio aos embargos e ao voluntário incumprimento das prestações é de conhecimento oficioso, podendo este Tribunal conhecer tanto da nulidade como da matéria em si.
4. Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir.
5. A indemnização pelo dano biológico vai além da mera compensação da perda de capacidade de ganho, dado visar ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais.
6. O dano biológico consiste “na diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão, que não se esgota numa mera aptidão para produzir riqueza (…). “Traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.” Tal dano, como se escreveu no acórdão do STJ de 19 de Maio de 2009, “assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sentimentais”.
7. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam à redução da sua capacidade de trabalho pois implicam, desde logo, uma lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física pelo que a indemnização a arbitrar não pode atender apenas àquela redução
8. A exclusão de responsabilidade contemplada no artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 tem apenas como limite a parte da indemnização civil correspondente aos danos refletidos no processo laboral (ainda que a indemnização civil se baseie em retribuição do sinistrado superior à considerada nas prestações reparatórias provenientes do acidente de trabalho).
9. O valor da indemnização encontrado no aresto do Tribunal da Relação de Lisboa no processo do acidente de viação foi obtido em resultado da equidade. Por outro lado, não se pode teorizar sobre qual seria o montante arbitrado se considerasse apenas a retribuição considerada na fixação das prestações derivas da LAT, porque não se distingue o que se imputa à retribuição não permanente auferida pelo sinistrado e o que se atribui em relação ao dano biológico não referente à perda da capacidade de ganho.
10. Recai sobre as entidades responsáveis pelo acidente de trabalho o ónus de provar que o sinistrado já se encontra, no âmbito de indemnização civil, ressarcido pelos mesmos danos que a legislação, relativa ao acidente de trabalho visa tutelar.
11. Para conseguir essa desoneração prevê o artigo 151.º do CPT o mecanismo processual adequado.
12. Era sobre a recorrida que impendia o ónus da prova sobre a possibilidade da desoneração do pagamento da pensão em que foi condenada no processo de acidente de trabalho, com a respetiva suspensão mediante a alegação e prova de que – e em que extensão – nos dos processos as condenações versaram sobre danos de natureza idêntica, o que não logrou provar.
13. Satisfez-se o Tribunal com a mera existência de duas condenações; porém, da sentença não resultam factos provados que permitam que objetivamente se conclua estar-se perante indemnização de danos da mesma natureza, dado que o dano biológico ultrapassa em termos conceptuais a perda da capacidade de ganho.
14. Não se tendo provado qual a parte do diferencial daquela indemnização que ainda inclui a reparação pela perda da capacidade de ganho do sinistrado, deverá então apenas ser deduzido à indemnização o montante que a ora recorrida já recebeu da seguradora do responsável pelo acidente de viação.
15. O Tribunal violou as normas contidas no artigo 342.º do Código Civil, 17.º, n.º 2, e 72.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ªS EX.ªS, DEVE:
1. SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (CFR. ARTIGO 615.º, D) DO CPC), COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS;
2. O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA;
3. SER O EMBARGO DE EXECUTADO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A SUA ADMISSIBILIDADE; SEGUINDO A EXECUÇÃO OS SEUS ULTERIORES TERMOS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
5. Contra-alegou a recorrida concluindo que,
I. A douta sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Funchal em 24.09.2025 está devidamente fundamentada, não padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo apreciou expressa e suficientemente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, incluindo a eficácia do caso julgado formado no processo cível n.º 248/14.OTCFUN e a aplicação do art.º 17.º da Lei n.º 98/2009.
II. Verificou-se, com base na factualidade dada por provada, que o sinistro em apreço revestiu natureza simultaneamente laboral e de viação, e que, no âmbito do processo cível supra referido, foi reconhecida e transitada em julgado uma indemnização global de € 60.000,00, com dedução dos valores já pagos pela seguradora laboral, restando, assim, o capital de € 27.315,35 cuja existência determina, nos termos legais e em respeito pelo caso julgado, a suspensão da obrigação da seguradora laboral de pagar a pensão enquanto tal capital não se esgotar.
III. O decidido no processo cível constitui caso julgado material nos termos dos arts. 619.º e 621.º do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o tribunal quanto aos factos e à consequência jurídica essencial (reconhecimento da desoneração da seguradora laboral até ao limite do capital recebido da responsabilidade civil), impedindo a rediscussão daquela matéria nos presentes autos executivos sem violação da autoridade da coisa julgada.
IV. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações confirma o princípio de que, em acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, não é admissível a acumulação de indemnizações que tenham por objecto o mesmo dano patrimonial futuro ou a mesma perda de capacidade de ganho, de modo a evitar enriquecimento sem causa da vítima (cfr. acórdãos citados nas presentes Contra-alegações).
V. A pretensão do Recorrente de autonomizar sem qualquer limite o dano biológico face à perda de capacidade de ganho não pode prosperar quando a própria decisão civil procedeu à compensação do défice funcional permanente — deduzindo, inclusive, os montantes já pagos pela seguradora laboral — o que evidencia a identidade material e a sobreposição parcial das parcelas indemnizatórias.
VI. A aplicação do art.º 17.º da Lei n.º 98/2009 é, por isso, correta e proporcional, pois visa a complementaridade — não a acumulabilidade — das prestações indemnizatórias.
VII. A suspensão do pagamento da pensão pela seguradora laboral, nos termos reconhecidos na decisão cível, não constitui um acto de natureza unilateral arbitrária, mas sim o cumprimento de uma situação jurídica previamente fixada por sentença transitada em julgado, e encontra amparo no regime legal aplicável (art.º 17.º da Lei n.º 98/2009 e art.º 729.º, al. g) do CPC, quanto à modificação superveniente da obrigação exequenda).
VIII. Atentos os fundamentos de facto e direito expostos o recurso interposto pelo Embargado não merece provimento.
IX. A douta sentença recorrida sentença proferida não enferma qualquer desconformidade, erro de julgamento de facto ou de direito.
X. Pelo que dever ser integralmente mantida, pelos seus próprios e legais fundamentos, e por ser a decisão que melhor se conforma com a lei, a jurisprudência e a segurança jurídica.
XI. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso do Sinistrado, mantendo-se a douta sentença recorrida, só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.».
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Recebidos os autos neste Tribunal da Relação foi emitido parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objeto do Recurso
Além das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que cumpre conhecer, suscitadas nas conclusões de recurso são, por precedência lógica: (i) da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre (ii) a impropriedade da suspensão de pagamentos sem decisão proferida nos termos do 151.º do Código de Processo do Trabalho e (iii) da exoneração da responsabilidade da embargante.
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III. Fundamentação de Facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em 29 de Janeiro de 2016, foi decidido, para além do mais: a) Declarar que o sinistrado (exequente) sofre de uma IPP de 30,435 (com o fator de 1,5 já incluído) desde o dia a seguir ao da data da alta; b) Condenar a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 7.847,38 (sete mil oitocentos e quarenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o dia seguinte ao da data da alta até efetivo pagamento; Esta pensão anual por incapacidade permanente é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual; sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, em Junho e Novembro.”
2. No ano de 2023, a pensão anual atualizada era de € 9.065,25, correspondente ao valor mensal de € 647,52.
3. No ano de 2024, a pensão anual atualizada era de € 9.609,31, correspondente ao valor mensal de € 686,38.
4. Em 1 de Outubro de 2024, o exequente apresentou requerimento executivo, peticionando o pagamento pela executada da quantia de € 15.685,73 (quinze mil seiscentos e oitenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), sendo € 14.673,01 correspondente às pensões vencidas de Abril a Dezembro de 2023 e Janeiro a Outubro e 2024 e subsídios de férias e de Natal de 2023 e subsídio de férias de 2024 e € 1.012,72 a título de juros de mora.
5. O Processo n.º 248/14.0TCFUN, que correu termos no Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi instaurado pelo exequente e pela sociedade Tecnaco – Técnicos de Construção, S.A., na qualidade de autores, contra a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., tendo como causa de pedir o acidente de viação, igualmente de natureza laboral.
6. No âmbito daquele processo, por despacho de 10 de novembro de 2014, foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. como interveniente principal, ao lado do autor.
7. Por sentença proferida em 28 de novembro de 2017, foi decidido que o autor tem direito “a uma indemnização por défice funcional permanente na integridade físico-psíquica (dano patrimonial futuro), no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora a vencer desde a data da presente decisão, sendo descontado deste valor o montante de € 32.684,65 que já recebeu da seguradora laboral a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho e que a esta será ora reembolsado, sendo-lhe então devido o valor de € 7.315,35.”
8. Mais se refere na sentença proferida que: “A seguradora do ramo trabalho deve considerar-se desonerada do pagamento das pensões fixadas no processo de acidente de trabalho até que se mostre esgotada a cobertura dos capitais recebidos por virtude do acidente de viação, a título de danos patrimoniais/lucros cessantes, no valor total de € 40.000,00 (cf. art. 17.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).”
9. Por acórdão proferido em 20 de setembro de 2018, transitado em julgado em 24 de Outubro de 2018, foi concedido provimento parcial ao recurso apresentado pelo autor, tendo sido, para o que ora releva, fixados “os danos decorrentes do dano biológico na quantia de € 60.000,00 (abatíveis os montantes recebidos em sede de acidentes de trabalho de € 32.684,65).”
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IV. Fundamentação de Direito
IV.A Da suspensão de pagamento e a nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Verifica-se omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente [artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho].
Entende o recorrente que tendo suscitado da prévia e necessária propositura de ação declarativa, à luz do artigo 151.º do Código de Processo do Trabalho, tal questão não foi apreciada na sentença recorrida.
Mais sustenta que, devendo ter sido apreciada, e por se impor tal ação, era vedado à recorrida, que dela não lançou mão, suspender, sponte sua, os pagamentos das prestações por acidente de trabalho.
Resulta do facto provado em 8., por referência à sentença proferida em 28 de novembro de 2017 [que apreciou da responsabilidade pelo acidente de viação1], que a seguradora do ramo trabalho deve considerar-se desonerada do pagamento das pensões fixadas no processo de acidente de trabalho até que se mostre esgotada a cobertura dos capitais recebidos por virtude do acidente de viação, a título de danos patrimoniais/lucros cessantes, no valor total de € 40.000,00 (cf. art. 17.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).”
O assim decidido formou caso julgado, preclusivo dos meios de impugnação da decisão – artigo 628.º do Código de Processo Civil.
É o que resulta da função negativa do caso julgado, enquanto exceção dilatória nos termos previstos nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, e se traduz na insusceptibilidade de qualquer Tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão2.
Exatamente porque visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão.
Veda-se ao Tribunal tomar conhecimento do desconto das quantias, questão que já está decidida com trânsito em julgado e se impõe para as partes, todas intervenientes, naqueles e nestes, designadamente em instância, declarativa, no processo de acidente de trabalho, a intentar nos termos do artigo 151.º do Código do Processo de Trabalho3.
Preceito que se insere no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, deslocalizado da instância executiva em que se gizam os presentes autos, que consentem a reação do executado quando ocorra facto extintivo ou modificativo da sua obrigação4.
Sobre a qual o Tribunal não deixou de se pronunciar, considerando que o caso julgado atuava na sua vertente negativa uma vez que dos acórdãos proferidos nos autos cíveis [de acidente de viação] já resultara a obrigação de desconto, tal determinação judicial se encontrava cristalizada, e ultrapassado o erro na forma do processo.
Em tal se considerando verificada a pronúncia: já que «[o] conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes»5.
Improcedem, assim, as questões impropriedade do meio e a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
IV.b Da exoneração de pagamento: o dano
Suscita o recorrente a questão de saber se o montante atribuído na sentença cível exonerava a recorrida do pagamento.
Com fundamento em que (i) não é o mesmo o dano reparado na sentença cível [dano biológico] e no título executivo, que é a decisão proferida no processo de acidente de trabalho, e (ii) não ser o mesmo o modo de cálculo de ambos.
O dano biológico pode assumir-se em distintas aceções, seja como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica, seja na de consequência(s) patrimonial(ais) da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil6.
É esta última vertente que tem merecido o acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça7, aferida enquanto dano patrimonial futuro que afeta a capacidade funcional do lesado, exigindo-lhe esforços acrescidas para desenvolver as mesmas, ou outras, tarefas profissionais, independentemente do rebate patrimonial e perda imediata de rendimentos.
Este é também, diga-se, o dano8 inerente ao conceito de acidente de trabalho e sua reparação.
O texto legal referencia-o como a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte [artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro]99.
Capacidade de trabalho constitui a perda da capacidade para trabalhar.
Já a capacidade de ganho, no entendimento da literatura,
“pode não traduzir uma realidade semelhante à capacidade de trabalho. Regra geral, estas duas expressões serão, na prática, mesmo sinónimas, uma vez que para o trabalhador por conta de outrem, o ganho resulta do trabalho; isto é, o ganho constitui, normalmente, a retribuição única do trabalho, de tal modo que, se o trabalhador não trabalha não recebe retribuição ou se não trabalha de acordo com o que deveria ser a sua capacidade normal só será retribuído na respetiva proporção.
Podem conceber-se, porém, situações em que o trabalhador, vendo afetada ou reduzida a sua capacidade de trabalho não é afetado ou reduzido na sua capacidade de ganho. Tais situações podem acontecer, por exemplo, quando exista um contrato de trabalho (individual ou coletivo) ou um contrato de seguro que garanta o pagamento integral do salário ao trabalhador sinistrado e diminuído na sua capacidade para trabalhar. Todavia, a capacidade de ganho não tem que ver, apenas, com a retribuição, mas com outros aspectos importantes da vida do trabalhador, como a capacidade para progredir normalmente na carreira, para melhorar a sua formação profissional, para mudar de profissão, etc.. É, quanto a nós, neste sentido amplo que a expressão capacidade de ganho deve ser tomada e, portanto, plenamente equiparada à expressão capacidade de (ou para o) trabalho. Não existe capacidade de trabalho quando se está perante uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho; existe capacidade de ganho quando existe, apenas, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (…)”10.
No caso de incapacidade permanente parcial o grau de incapacidade expressa o maior esforço, que o sinistrado terá de despender no exercício da sua atividade profissional, substanciador do dano.
No caso de morte, o dano substancia-se na perda da capacidade de ganho do falecido sinistrado11.
Nas situações de acidente, simultaneamente de viação e trabalho, veda-se o duplo ressarcimento entendendo-se que as responsabilidades, por acidente de trabalho, ou por acidente causado por terceiros [como o adveniente de acidente de viação, causado por terceiro], são meramente complementares. O devedor final é o terceiro responsável a título de acidente de viação já que “o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como causa mais próxima do dano que o risco inerente à laboração da entidade patronal”12.
Como preceitua o artigo 17.º da LAT que, sob a epígrafe acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro, dispõe que quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais (n.º 1) e que se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido (n.º 2).
Como consta dos factos provados, por sentença proferida em 28 de Novembro de 2017, foi decidido que o autor tem direito “a uma indemnização por défice funcional permanente na integridade físico-psíquica (dano patrimonial futuro), no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora a vencer desde a data da presente decisão, sendo descontado deste valor o montante de € 32.684,65 que já recebeu da seguradora laboral a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho e que a esta será ora reembolsado, sendo-lhe então devido o valor de € 7.315,35.”e que “A seguradora do ramo trabalho deve considerar-se desonerada do pagamento das pensões fixadas no processo de acidente de trabalho até que se mostre esgotada a cobertura dos capitais recebidos por virtude do acidente de viação, a título de danos patrimoniais/lucros cessantes, no valor total de € 40.000,00 (cf. art. 17.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).”
Por acórdão proferido em 20 de setembro de 2018, transitado em julgado em 24 de outubro de 2018, foi concedido provimento parcial ao recurso apresentado pelo autor, tendo sido, para o que ora releva, fixados “os danos decorrentes do dano biológico na quantia de € 60 000 (abatíveis os montantes recebidos em sede de acidentes de trabalho de € 32 684,65).”
A questão reconduz-se, como também a giza o recorrente, em saber se a quantia € 60 000 [€ 40 000 na 1.ª instância] foi atribuída a título de dano patrimonial futuro13.
Uma vez que as decisões judiciais cabem na categoria dos atos jurídicos sendo-lhes aplicáveis as regras que regulam os negócios jurídicos, como expresso no artigo 295.º do Código Civil, importa, por aplicação do regime dos preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial, determinar o sentido que um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do seu contexto, exigindo-se um mínimo de correspondência com o texto [como sucede nos negócios formais] e o maior equilíbrio das prestações [nos negócios onerosos], assim como com os ditames da boa fé. Como resulta dos artigos 236.º a 238.º, do mesmo Código.
O acórdão da Relação apura a quantia de € 60 000 alterando o montante fixado em primeira instância, consignado que “existindo relação entre a «incapacidade - dano biológico – e a perda da capacidade de ganho ou perda de proventos, menos dúvidas persistirão no cálculo dos danos patrimoniais futuros” […] “Tendo em conta a idade do lesado (58 anos a data do acidente) e a sua esperança de vida ativa (66 anos-portaria 277/2014) e o valor de rendimentos efetivamente percebidos, obteremos um valor indemnizatório de… € 28.000. No entanto a este aspecto como considerou a senhora juíza do Tribunal recorrido, aqui crescer a esperança média de vida… Uma vez que nestes casos atividade profissional, não cessa ou habitualmente não cessa com a idade da aposentação e que as sequelas sofridas agravarão esforços necessários, obteremos o montante acrescido de euro 38.500, no total de 66.500(…). Ora, tendo em conta que usar irá receber este capital de uma só vez e que estas dificuldades ao esforço acrescido não tem o mesmo rebate profissional após os 70 anos, mostra-se adequado a fixação de humanização no montante € 60.000.”
Reformulou-se o cálculo no mesmo dano que na primeira instância manifesta e declaradamente se subsumiu à vertente do dano patrimonial, citando o entendimento sufragado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual
«Entendemos que a IPP, embora sem prova de repercussão na perda de capacidade aquisitiva, constitui um dano patrimonial, sem esquecer a vertente não patrimonial que do mesmo facto decorre. E entendemo-lo considerando que se verifica uma vertente claramente patrimonial expressa em o lesado ficar privado da sua inteira capacidade física, determinante da necessidade de esforço acrescido nas suas actividades produtivas e não produtivas.
Essa lesão tem necessária tradução patrimonial na medida em que o esforço acrescido implica privação, nomeadamente do essencial recurso que é o tempo, na utilização da sua capacidade biológica em actividades produtivas que não carecem de ser necessariamente profissionais. Deste modo cremos impor-se a consideração indemnizatória na dimensão patrimonial.
É certo que a IPP tem mais de uma dimensão susceptível de justificar indemnização. A sua consideração em sede de consequências não patrimoniais, decorrente do desgosto de ver diminuídas as suas possibilidades físicas, a angústia das consequências futuras ou a lesão da saúde são indemnizáveis nessa sede ponderando o critério do artigo 496.º, do CC.
Mas uma outra se verifica, qual seja a da necessidade de esforço acrescido no exercício de todas as actividades, profissionais ou não profissionais, o que determina que o lesado nessas circunstâncias se encontre diminuído face aos seus congéneres desde logo no usufruto do bem essencial aludido: o tempo. Diminuição que lhe implica a maior dificuldade no exercício da sua actividade profissional ou de complementar essa actividade com outras também produtivas. Estes são danos previsíveis futuros de manifesta incidência patrimonial. A questão de a sua determinação não estar feita pela contabilização exacta, em nada altera a sua natureza, implica tão somente a diversidade da técnica de fixação da indemnização.
Nessa medida, sem escamotear a dimensão não patrimonial do dano biológico consistente em uma incapacidade permanente, entendemos que o mesmo tem expressão em vertentes patrimoniais, mesmo quando não interfere directamente com a perda da capacidade de ganho do lesado.
Aliás, o que se denomina IPP sem interferência na capacidade de ganho do lesado é afinal uma IPP que o lesado consegue ultrapassar no quotidiano, mediante esforço acrescido, de modo a não implicar uma perda da capacidade de ganho.
Porém, o esforço de ultrapassagem dessa IPP é ele próprio consumidor de recursos do lesado que, não sendo o esforço necessário, poderiam ser canalisados para atividade produtiva. É isso que a IPP significa. Daí que em termos de danos previsíveis futuros deva ser considerada na dimensão de incidência patrimonial, sem prejuízo de o ser em outras.»14.
Também em ambos os arestos os danos não patrimoniais são calculados, e atribuídos ao aí autor, ora recorrente, em distinto capítulo.
Foi, consequentemente, adotada nos acórdãos a conceção do dano patrimonial futuro, que qualificou o dano biológico, como reconduzível à segunda das apontadas vertentes.
Assim entendeu e, bem, enquadrou a decisão recorrida ao considerar que «mais se refira que é a própria sentença que fixa o limite da desoneração no valor total de € 40.000,00, que em sede de acórdão passou para € 60.000,00, pelo que não cumpre nesta sede escrutinar quais as parcelas que eventualmente compõe tal valor».
É assim, ao contrário do que defende o recorrente, despiciendo o modo de cálculo [objetivo nos casos de prestações em dinheiro, como postulados nos artigos 47.º a 69.º da LAT, ou por equidade, como nas decisões em apreço], desde que os montantes recebidos, ou fixados, se destinem a reparar/indemnizar o, mesmo, aludido dano.
Como sucedeu.
Veda-se, como expresso, o duplo ressarcimento.
Soçobra o recurso.
Porque ficou vencido no recurso, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Decisão
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Apelante.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2026
Cristina Martins da Cruz
Francisca Mendes
Alda Martins
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1. Ressalva nossa.
2. Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e "contrario contraditório", Cadernos de Direito Privado, n.º 41, 02/2016, p. 24-25.
3. Nos ternos do artigo 151.º do Código de Processo de Trabalho, sob a epígrafe Processo aplicável, «as ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias».
4. Uma vez que a execução à qual os presentes autos correm por apenso se funda numa sentença, na oposição à execução é lícito ao executado deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 729.º do Código de Processo Civil, designadamente quando ocorra facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento [alínea g)].
5. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022, proferido no Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.
6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2022, processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1.
7. Para mais desenvolvimentos, cf., da autoria da Ex.ma Juíza Conselheira, relatora do acórdão acima referenciado, O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo, Revista Julgar, n.º 46, págs. 268 e seguintes.
8. Viriato Reis, Acidentes de Trabalho, Edições Almedina, junho de 2009, página 11.
9. Doravante designada de Lei de Acidentes de Trabalho, ou LAT.
10. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico anotado, Almedina, 2.ª edição, páginas 40-41.
11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2016, processo n.º 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1.
12. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª edição, página 669.
13. Já o “respeito pela autoridade de caso julgado não tem como efeito impedir a apreciação do mérito na segunda ação, antes visa assegurar que nessa apreciação sejam ponderados os efeitos emergentes de uma anterior decisão transitada em julgado que seja vinculativa para ambos os sujeitos. Em determinadas circunstâncias que vêm sendo enunciadas pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se revelado premente ponderar o que, com trânsito em julgado, já foi decidido noutra ação, a fim de evitar uma contradição intrínseca de julgados” Do mesmo autor, https://blogippc.blogspot.com (cit., com negrito nosso).
14. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de janeiro de 2014, processo 9347/11.0T2SNT.L1-6.