DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
PRINCÍPIO DE PROVA
FRAUDE À LEI
Sumário

Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. É pacífico o entendimento de que a força probatória plena do documento autêntico, a que alude o art.º 371.º n.º 1 do C.Civil, se reporta apenas aos factos que o documento refere como praticados pelo documentador e àqueles que, não tendo sido praticados pelo documentador, foram por ele atestados com base nas suas perceções.
2. A declaração feita pelos AA. que consta da escritura de compra e venda de que já receberam o preço dos imóveis não deixa de ter relevância jurídica, correspondendo a uma confissão extrajudicial, conforme previsão dos art.º 352.º e 355.º n.º 1 e 4 do C.Civil, na medida em que perante o R. reconhecem um facto que lhes é desfavorável.
3. Não obstante a limitação prevista no art.º 394.º n.º 1 do C.Civil a partir do momento em que existe um princípio de prova escrita verosímil, que aponta para a prova do facto contrário àquele que consta da declaração documentada, o mesmo pode ser complementado mediante prova testemunhal, demonstrando não ser certa a afirmação prestada perante o documentador.
4. O art.º 5.º n.º 1 do CPC é uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as exceções que suscitam, pelo que os factos que o juiz oficiosamente pode considerar na decisão que não tenham sido alegados pelas partes são apenas os factos instrumentais, complementares ou factos notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, não tendo a amplitude de abranger os factos essenciais que integram a relação material controvertida, necessários à decisão do objeto do litígio.
5. O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 676.º n.º 1 do CPC tendo em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz.
6. O negócio celebrado em fraude à lei, corresponde a um negócio válido na sua aparência com o qual as partes podem obter efeitos jurídicos que o legislador não permite, contornando uma proibição legal, chegando com aquele negócio ao mesmo resultado do negócio proibido, sendo que na densificação do conceito de fraude à lei a doutrina tem divergido quanto à questão de saber se no negócio em fraude à lei tem de estar presente a intenção das partes de defraudar a lei.
7. Acompanha-se o que tem vindo a ser o entendimento da jurisprudência, no sentido de que a fraude à lei pode verificar-se não só no negócio em que as partes têm a intenção de defraudar a lei visando de forma consciente e intencional contornar a proibição legal de obtenção de um certo resultado, como também naquele em que que esse resultado proibido ocorre ainda que não se apure que foi intenção das partes oporem-se a uma norma imperativa.
8. A colocação do foco da fraude à lei no resultado obtido é o que melhor vai ao encontro de uma figura que visa a conformação dos negócios ao ordenamento jurídico ao que não deixa de estar subjacente um interesse de ordem pública, sendo isso que justifica que o legislador tenha cominado tal vício com a nulidade, possibilitando dessa forma o seu conhecimento oficioso e um maior escrutínio.
9. Para além das garantias reais típicas previstas na lei, como é o caso da hipoteca, no âmbito da liberdade contratual de que dispõem, as partes podem acordar em celebrar contratos de garantia atípicos ainda que sempre dentro dos limites da lei, como estabelece o art.º 405.º n.º 1 do C.Civil.
10. Ao constituírem a garantia real do crédito do R. na forma por este escolhida de celebração de um contrato de compra e venda de três imóveis e de um contrato promessa de compra e venda dos mesmos, as partes na aparência de um contrato conforme à lei, obtêm um resultado que a lei proíbe no art.º 694.º do C.Civil sobre o pacto comissório, o de que o R. faça seus os imóveis dos AA. no caso de não ser ressarcido o seu crédito.
11. O contrato de compra e venda das três frações não obstante no seu conteúdo não viole diretamente qualquer norma jurídica, só por si não constitui o procedimento idóneo à constituição de uma garantia e avaliado no contexto global que os factos provados bem evidenciam, determina a conclusão de que ainda que formalmente válido, é ilícito por representar para as partes a outorga da garantia de um crédito com um resultado que potencia e se verifica, contra norma imperativa.

Texto Integral

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA e BB vêm intentar a presente ação declarativa com a forma de processo comum contra CC, formulando a final os seguintes pedidos:
“ I) Se declare a anulação da compra e venda efectuada entre AA Réu sob as fracções designadas pelas letras “B”, “C”, e “D” do prédio sito na Rua 1 ( Cód. Postal 8365-146 Armação de Pêra), descrito sob o nº 1321 da mesma e identificada freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 2259 “B”, “C” e “D”, que correspondem respectivamente ao 1º, 2º e 3º andar do mesmo e identificado prédio, as fracções “B” e “C” com os valores patrimoniais de € 42.720,00, e a fracção “D” com o valor patrimonial de €33.720,00, com licença de utilização emitida pela Câmara Municipal de Silves nº2097 de 28/04/1997 e consequentemente ser o réu condenado a reconhecer os AA comos legítimos proprietários das mesmas e identificadas fracções;
II) Consequentemente, sejam declarados insubsistentes e, por isso, ordenado o cancelamento do registo predial de aquisição a favor do Réu CC, sob as identificadas, apresentada sob as Ap.603 de 31/03/2016.
III) E em consequência seja o Réu condenado a restituir de imediato aos AA os imóveis em referencia.
Caso assim se não entenda,
IV) Como preceituado no artº 483 do Código Civil e artº 72 do CPP tendo o Réu actuado ilicitamente ser condenado na obrigação de indemnizar os AA, procedendo à restituição dos imóveis objecto da enunciada escritura de compra e venda e melhor identificados em 1 supra.
V) Caso porém se entenda que a referida anulabilidade não procede, subsidiariamente deve ser considerado que a obrigação de pagamento do preço não foi cumprida, por causa imputável ao Réu nos termos do artº 800 do CC. e considerada ainda a perda de interesse dos AA no posterior cumprimento da obrigação por parte do Réu, devendo o contrato ser considerado definitivamente incumprido pelo Réu nos termos do art. 808.º do CC e assim mesmo resolvido o contrato de compra e venda nos termos do artº 801 nº 2 e artº 432 nº 1 do CC, tendo como efeitos os equiparados à anulabilidade como se retira do artº 433 do CC.
VI) Sendo restituído aos AA o que no âmbito do contrato de compra e venda foi prestado, designadamente sendo-lhes restituídas as fracções enunciadas em 1º supra respondendo ainda o Réu pelos prejuízos sofridos pelos AA nos termos do artº 798 do CC.
VII) Ainda o que só por mera hipótese académica se prevê,
VIII) Caso se entenda do exposto que as partes celebraram um negócio jurídico a que denominaram de compra e venda quando na realidade o que pretendiam celebrar seria um contrato de garantia ao mútuo acordado, sempre se entenderia teriam os AA e Réu simulado o negócio da compra e venda nos termos e para os efeitos do artº 241 do CC e assim mesmo tal negócio é nulo nos termos do artº 240 do CC., com a consequente restituição dos imóveis aos AA.
IX) Ainda e a final sem prescindir nem conceder ser declarado nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 473 do CC o enriquecimento sem causa do Réu e nos termos do nº 1 do art. 479 do mesmo código determinada a obrigação do Réu de restituição dos imóveis aos AA.
Ou caso assim se não entenda,
X) Deve ser declarada a invalidade do contrato celebrado entre os AA e o Réu devendo este ser condenado a restituir, em termos análogos ao possuidor de má fé, as fracções melhor identificadas supra, devendo ainda o Réu ser condenado no pagamento de uma indemnização a arbitrar em sentença a título de culpa na formação do contrato.
XI) Caso assim se não entenda deve ser considerada a perda de interesse dos AA no cumprimento do contrato celebrado entre AA e Réu, pelo que
XII) Deve ser considerado resolvido o contrato nos termos do artº 801 nº 2 do CC devendo o Réu ser condenado a restituir os enunciados imóveis aos AA.
XIII) Em qualquer caso deve ser reconhecida a propriedade dos AA e assim e em conformidade ordenado o cancelamento do registo predial de aquisição a favor do Réu CC, sob as identificadas, apresentada sob as Ap.603 de 31/03/2016.”
Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que no final de março de 2016 a gestora da A. e da sua mãe junto do Banco Best, conhecendo a situação de desemprego do A. e tendo relação de proximidade e confiança com a família, referiu que teria possibilidade de o ajudar com um rendimento mensal entre € 1000,00 e € 1500,00 tendo dito que um cliente seu com muito dinheiro, procurava um investimento com retornos superiores às baixas taxas de juro oferecidas e quando o A. deixasse de precisar da verba ou no final do prazo acordado, devolveria o capital ao investidor, ora R.; mais referiu que apenas teriam de salvaguardar o investidor de que receberia o dinheiro no final do prazo, dando como garantia património imobiliário, informando os AA. que, analisado o seu património, seriam objeto do negócio três frações autónomas no Algarve; informou os AA. que os contratos seriam outorgados no dia seguinte, recebendo o A. o valor dos imóveis entregues; nesse dia apresentou aos AA. DD e o R. CC, que apresentaram aos AA. uma escritura de compra e venda e um contrato de promessa, informando que seria a forma de garantir ao R. a devolução do montante entregue e a obrigação dos AA. a restituírem ao fim de um ano, tendo este assegurado que os imóveis sempre seriam dos AA. a não ser que não devolvessem o dinheiro informando já ter transferido € 140.000,00 para a conta da A.; os AA. assinaram os documentos mas não receberam naquela data, nem posteriormente, qualquer valor do R.; no inicio de abril tentaram contactar por diversas vezes a sua gestora, tendo verificado que na sua conta não havia sido creditado qualquer valor e souberam que a mesma havia sido detida no âmbito de um inquérito criminal, tendo sido noticiado que havia burlado vários clientes do Banco; os AA. perceberam que esta não havia efetuado aplicações financeiras com o valor da venda, na sequência do que o A. procurou o R. que lhes disse que “em Março falariam”; a A. permaneceu sempre na posse dos imóveis; o contrato de compra e venda não se encontra cumprido, não tendo os AA. recebido qualquer valor do R. Tiveram entretanto conhecimento que na data da escritura de compra e venda e no mesmo Cartório, a sua gestora outorgou um documento denominado “confissão de dívida” a favor do R., bem como foi reconhecido o contrato promessa, todos eles faturados ao R. e por este pagos, revelando o processo crime uma ligação entre a referida gestora e o R. pelo menos 2011. Concluem que em conjunto planearam e concretizaram um artifício que levou os AA. a outorgar uma escritura de compra e venda, não recebendo qualquer preço, estando na convicção que apenas funcionaria como garantia do empréstimo pelo R. estando em erro sobre as circunstâncias em que contratavam, o que determina a resolução do negócio por dolo, nos termos dos artigos 253.º e 254.º do CPC. Mais invocam a responsabilidade extracontratual do R. e consequente obrigação de indemnizar com a restituição dos imóveis e para o caso de assim não se entender, referem que a obrigação de pagamento não foi cumprida, por causa imputável ao R., pelo que perderam interesse no cumprimento, considerando-se resolvido o contrato, com restituição de tudo quanto tenha sido prestado, nomeadamente as frações; subsidiariamente entendem que o contrato de compra e venda é simulado e, como tal, nulo e ainda invocam o instituto do enriquecimento sem causa.
Devidamente citado, o R. veio contestar concluindo a final pela improcedência da ação. Exceciona a incompetência territorial do Tribunal de Faro e a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir; impugna os factos, alegando que é empresário e investidor na área imobiliária, procedendo à compra de imóveis, carecidos de recuperação, os quais arrenda ou procede à sua revenda tendo sido assim que em março de 2016 conheceu a referida gestora que disse ter uns clientes que tinham imóveis à venda e que pretendiam aplicar o produto da venda dos mesmos e que tinham urgência no negócio, tendo sido aquela que lhe pediu que o valor fosse pago em numerário, tendo-lhe sido entregue no dia da escritura € 145.000,00 na presença dos AA. que não se opuseram ao pagamento nesses termos.
Foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção da ineptidão da petição inicia e julgou incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Portimão, em razão do território ordenada a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide, fixou o objeto do litígio e selecionou os temas de prova, tendo sido aditado um tema de prova na sequência de reclamação apresentada pelo R.
Procedeu-se a julgamento de acordo com o legal formalismo e foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos formulados pelos AA.
Não se conformando com esta sentença, vêm os AA. dela interpor o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que: “DECLARE A RESOLUÇÃO, ANULAÇÃO OU NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO A 28 DE MARÇO DE 2016, NOS TERMOS MELHOR EXPLANADOS NAS ALEGAÇÕES, E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENE O RÉU CC A RESTITUIR AOS AUTORES AA E BB OS IMÓVEIS ARMAÇÃO DE PÊRA, ORDENANDO-SE O CANCELAMENTO DE TODOS OS REGISTOS PREDIAIS DE AQUISIÇÃO A FAVOR DO RÉU; OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONDENE O RÉU A RESTITUIR O VALOR CORRESPONDENTE AO SEU ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO”, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. O presente recurso tem por objeto a totalidade da decisão que julgou improcedente, por não provada, a ação proposta pelos Autores.
2. Os Recorrentes impugnarão a decisão da matéria de facto, com recurso a prova gravada (declarações de parte e prova testemunhal) e a prova documental, pelo que se especificarão os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, a resposta que, no seu entender, lhes deveria ser dada e as concretas passagens em que se funda o seu entendimento. Por fim, o recurso versará, ainda, matéria de direito.
Da matéria de facto.
Impugnação da matéria de facto:
concretos pontos incorretamente dados como provados e não provados.
A.1. – Os concretos pontos de facto incorretamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, al. a) do CPC
3. Para efeitos de reapreciação da prova produzida, os Recorrentes consideram incorretamente julgados (por erro, incompletude ou imprecisão) os factos constantes do ponto 18 dos FACTOS PROVADOS e os factos constantes das alíneas b), c), d), g), j), n), p), q), t), u) e ee) dos FACTOS NÃO PROVADOS, cuja reapreciação se requer a este Venerando Tribunal, à luz dos concretos meios probatórios que serão elencados.
A.2. – Da decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas – artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do CPC – e dos concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da recorrida e dos fundamentos da impugnação da matéria de facto
4. A sentença recorrida deu como provados o ponto 18 dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado.
5. No que concerne ao ponto 18 dos factos provados, a sentença recorrida considerou que a quantia não apurada, entregue a EE por indicação do Réu, o foi "por conta do acordo" de compra e venda. Contudo, a prova produzida, nomeadamente a documental (Escritura Pública de Compra e Venda, Contrato-Promessa de Compra e Venda e Declaração de Dívida, todos celebrados no mesmo dia e pagos pelo Réu) e a testemunhal (depoimentos de EE e FF), impõe uma decisão diversa.
4. O facto constante do ponto 18 dos Factos Provados foi incorretamente julgado ao qualificar a entrega de um envelope com dinheiro a EE como sendo "por conta do acordo" de compra e venda.
5. A qualificação jurídica desta entrega como sendo “por conta do acordo” de compra e venda é uma presunção que a prova produzida não só não sustenta, como contradiz. A decisão do Tribunal a quo de que o preço do imóvel foi pago, ainda que a uma representante dos Autores, assenta exclusivamente nesta premissa frágil e mal fundamentada, ignorando o contexto de uma operação financeira muito mais complexa e obscura. Impõe-se, assim, a alteração desta matéria de facto, o que, consequentemente, levará a uma solução jurídica diametralmente oposta.
6. O Tribunal a quo isolou artificialmente a escritura de compra e venda de um
conjunto de atos simultâneos e interdependentes, todos orquestrados pelo Recorrido, para concluir, de forma simplista, que o envelope com dinheiro entregue a EE se destinava a liquidar o preço do imóvel. A prova, contudo, demonstra que a realidade é outra.
7. É facto assente que, no mesmo dia, 28 de março de 2016, foram celebrados, não um, mas três atos jurídicos no Cartório Notarial de Celso dos Santos, em Sintra:
A) Escritura Pública de Compra e Venda referente às frações autónomas de Armação de Pêra, pelo valor de €145.000,00 (ponto 16 dos factos provados da sentença).
B) Contrato-Promessa de Compra e Venda referente às frações autónomas de Armação de Pêra, com reconhecimento notarial de assinaturas dos Autores e Réu, no qual o Recorrido, agora como promitente-vendedor, prometia revender os mesmos imóveis aos Recorrentes (ponto 17 dos factos provados da sentença).
C) Declaração de Dívida: na qual EE se confessava devedora ao Recorrido da quantia de 120.000,00 € (ponto 34 dos factos provados da sentença).
8. A sentença recorrida dá como provado que todos estes atos – a escritura, o
reconhecimento das assinaturas no contrato-promessa e a autenticação da confissão de dívida – foram faturados e pagos pelo Réu, CC (ponto 35 dos factos provados da sentença). A coexistência destes três atos, todos faturados e pagos pelo Réu no mesmo Cartório Notarial, cria uma forte incerteza sobre a finalidade específica do dinheiro no envelope.
9. A prova produzida é esmagadora no sentido de que a verdadeira força motriz por detrás desta complexa operação não era a aquisição de um imóvel, mas sim o acerto de contas de avultadas dívidas de jogo que EE mantinha para com o Recorrido. O Tribunal deu como provado (Ponto 38 da sentença) que, muito embora não se conhecessem pessoalmente, “o Réu já emprestava dinheiro a EE, por intermédio de FF”. Ademais, o depoimento da testemunha FF, na sessão de julgamento de dia 21/12/2022, (início às 15:03 e fim às 15:57; com duração de 00:54:02), concreta passagem: 03 min 03 seg a 12 min 31 seg. confirma que o Réu CC frequentemente emprestava à testemunha EE dinheiro em numerário com a sua intermediação e que ambos frequentavam o casino desde os anos 80.
10. A própria testemunha EE confirmou esta relação de débito, que já durava há anos, e confessou que o seu objetivo principal era obter financiamento para si própria, pois devia dinheiro ao Recorrido (Depoimento da testemunha EE prestado no dia 21 de dezembro de 2022 (início às 09:56 e fim às 11:48, com duração de 01:52:11) Concreta passagem: Concreta passagem: 41 min 40 seg. a 56 min 02 seg.)
11. Na verdade, foi confirmado pela própria testemunha, FF, que a pedido de CC, fora do Cartório, entregou a EE um envelope diretamente na mala desta (Depoimento da testemunha FF, na sessão de julgamento de dia 21/12/2022, (início às 15:03 e fim às 15:57; com duração de 00:54:02), concreta passagem 23 min 50 seg a 25 min 02 seg).
12. A própria sentença proferida pelo Tribunal a quo estabelece: “Há que levar em atenção que mais do que obter financiamento para os Autores, EE estava interessada em obter financiamento para si, pois tinha inúmeras dívidas de jogo, nomeadamente devia já dinheiro ao Réu CC. A mesma refere isso mesmo, dizendo que devia 60 000,00 ao Réu, que os Autores não sabiam da sua vida particular, das suas dívidas e das suas necessidades urgentes.”). Vide página 19 parágrafo 5 da Sentença que ora se recorre.
13. É neste contexto que surge a “confissão de dívida” de 120.000,00 €. A testemunha EE foi perentória ao explicar a natureza da operação: o valor global do negócio serviria para liquidar as suas dívidas, sendo que o Recorrido faria uma “compensação” e entregar-lhe-ia apenas o remanescente – (Depoimento da testemunha EE prestado no dia 21 de dezembro de 2022 (início às 09:56 e fim às 11:48, com duração de 01:52:11) Concreta passagem: 01 min 38 seg a 1 hora 43 minutos e 14 segundos e Concreta passagem: 41 min 40 seg. a 56 min 02 seg).
14. É, pois, inverosímil e contrário à prova produzida que o dinheiro entregue por FF a EE fosse o “preço” destinado aos Recorrentes. Esse dinheiro era, manifestamente, o saldo da operação de mútuo e acerto de contas pessoal entre a testemunha e o Recorrido, na qual os imóveis dos Recorrentes, serviram como garantia real.
15. O erro de julgamento torna-se ainda mais flagrante quando o próprio Tribunal a quo admite, de forma explícita, a sua total incerteza sobre o valor entregue, chegando mesmo a afirmar a sua convicção de que não corresponde ao preço declarado na escritura: “Estamos em crer que o valor entregue não terão sido os 145.000,00. Aliás o próprio acórdão proferido no processo crime indica nesse sentido. Não obstante, não é possível a este Tribunal, apenas com base no depoimento de GG – filha do Réu e naturalmente com interesse senão indirecto pelo menos sentimental na causa – afirmar que o valor entregue foi o valor constante da escritura.” (Vide Sentença que ora se recorre na página 22 último parágrafo).
16. Esta afirmação é a pedra basilar que faz ruir toda a construção jurídica da
decisão.
17. Se o Tribunal não consegue apurar a quantia e, mais do que isso, está convicto de que essa quantia não era o preço de 145.000,00 € declarado na escritura, como pode, no mesmo fôlego, concluir que esse pagamento foi feito “por conta do acordo” de compra e venda? É uma contradição insanável.
18. A falta de prova sobre o quantum não é um mero detalhe; é a prova de que a natureza do pagamento era outra. A incapacidade do Tribunal em fixar este valor demonstra que a transação não foi um singelo pagamento de um preço, mas sim o resultado de uma compensação de dívidas de valor incerto, tal como descrito pela testemunha EE.
19. FF, o entregador do envelope, declarou explicitamente que não viu o dinheiro, que o envelope “estava fechado” e que não sabia o valor lá dentro nem a sua relação com os imóveis. (Depoimento da testemunha FF prestado na sessão do dia 21/12/2022, (início às 15:03 e fim às 15:57; com duração de 00:54:02 e concreta passagem 0:17 minutos e 58 segundos da gravação da audiência de julgamento).
20. A única teoria credível que harmoniza toda a prova produzida é a seguinte: CC, que o próprio Tribunal afirma ser um “verdadeiro agiota”, engendrou uma operação dissimulada. O seu objetivo não era comprar os imóveis, mas sim garantir o pagamento das dívidas de jogo de EE. Para tal, montou uma estrutura tripartida: a) A compra e venda serviu para transferir a propriedade dos imóveis para o seu nome, funcionando como a mais forte das garantias. b) O contrato-promessa de recompra serviu para dar uma aparência de transitoriedade ao negócio, mascarando a natureza de garantia e iludindo os Recorrentes. c) A confissão de dívida de 120.000,00 € formalizou a obrigação subjacente de EE. b) Nesta arquitetura, o envelope de dinheiro entregue a EE não era o preço da venda para os Recorrentes. Era, sim, o saldo líquido que lhe restou após o Recorrido se ter feito pagar das dívidas dela, usando o valor global da operação como referência. Os Recorrentes, foram meros instrumentos, providenciando a garantia para um negócio que lhes era totalmente alheio e do qual nunca beneficiaram.
21. A prova documental junta aos autos, na qual se incluem designadamente o contrato de compra e venda, contrato promessa de compra e venda e confissão de dívida, a factualidade dada como provada na sentença, e os depoimentos de EE e FF impunham uma conclusão diversa.
22. A sentença recorrida deu como não provado os pontos b), c) e d) dos Factos Não Provados quando, na verdade, tais factos deveriam ter sido dados como
provados.
23. No que diz respeito ao ponto b) “Que EE tivesse transmitido aos Autores que logo que HH deixasse de precisar da verba ou chegasse ao fim do prazo acordado (e que propôs fosse de um ano), estes devolveriam o capital de € 145 000 ao anunciado investidor, o Réu CC.” a testemunha EE confirmou expressamente que propôs aos Autores um negócio de um ano, no qual os seus imóveis serviriam como "garantia" para um empréstimo, findo o qual o capital seria restituído e os imóveis retornariam à sua posse. Conforme o seu depoimento: "o que eu fiz foi o HH precisava dinheiro mensalmente e eu sugeri ou propus fazer-se.... havia alguém que emprestava dinheiro com base na, digamos em imóveis, que era o caso deles, em Armação de Pera, e restituíamos esse dinheiro no final de um ano". Depoimento de EE prestado no dia 21/12/2022, (início às 09:56 e fim às 11:48, com duração de 01:52:11), concreta passagem: 05 min 25 seg a 05 min 50 seg).
24. No que diz respeito ao ponto c) “Que EE tivesse dito aos Autores que o empréstimo passaria por dar de garantia parte do seu património imobiliário, como forma de salvaguardar o investidor.” O depoimento da testemunha EE prestado no dia 21/12/2022, (início às 09:56 e fim às 11:48, com duração de 01:52:11 de 21 de dezembro de 2022, 41 min 40 seg a 56 min 02 seg), corrobora o facto que os imóveis eram a garantia da dívida dela para com o Réu, e não um empréstimo aos Autores.
25. Em relação ao ponto d) “E que o Réu entregaria o valor acordado recebendo em garantia os imóveis pelo prazo de 1 ano.”, encontra respaldo no depoimento de EE prestado no dia 21/12/2022, (início às 09:56 e fim às 11:48, com duração de 01:52:11), concreta passagem: 05 min 25 seg a 05 min 50 seg).
26. A intenção subjacente era a de um empréstimo por um ano com garantia imobiliária, e não uma venda definitiva, o que impõe que os factos b), c) e d) sejam considerados provados.
27. Quanto aos factos não provados g), j), n), p), q), t), u) e ee), a análise detalhada da prova testemunhal e documental, conforme exposto nas alegações, demonstra que estes factos deveriam ter sido considerados provados, uma vez que revelam o esquema fraudulento e a má-fé do Réu e de EE na apropriação do património dos Autores. A desconsideração destes factos teve um impacto direto e decisivo na fundamentação da decisão, conduzindo a uma errónea subsunção dos factos ao direito, pelo que a sua alteração é essencial para a correta aplicação da lei.
28. A desconsideração destes factos teve um impacto direto e decisivo na fundamentação da decisão, conduzindo a uma errónea subsunção dos factos ao direito, pelo que a sua alteração é essencial para a correta aplicação da lei.
29. A sentença recorrida deu como não provado o ponto g) dos factos não provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como provado.
30. Assim, o facto constante da alínea g) dos Factos Não Provados deveria ter sido dado como provado. O Autor HH relatou, em depoimento direto e credível, a surpresa e o confronto imediato com a Ré e EE no dia 28 de Março de 2016 ao ser apresentada uma escritura de compra e venda, afirmando categoricamente: Na sessão do dia 14/12/2022 (início às 14:16 e fim às 15:26, com duração de 01:09:56), o Autor BB começou por referir que: "E a Doutora M__ disse: 'Olha, e vai ser um... um... uma compra e venda.' E eu e a mãe disse: 'Estamos... uma compra e venda, não estou a perceber, então.' 'Não, a gente não quer vender nada.” Concreta passagem: 17 min 55 seg a 18 min 20 seg).
31. O facto constante da alínea j) dos Factos Não Provados deveria ter sido dado como provado. Resulta do depoimento do Autor HH que foi o próprio Réu, CC, quem interveio para os tranquilizar, explicando que a compra e venda seria anulada por um contrato-promessa e que tudo não passava de uma "garantia", afirmando: "Não, tenham calma, vamos celebrar compra e venda. Celebramos a seguir um contrato de promessa compra e venda, um anula o outro e isto serve-vos garantia.". dia 14/12/2022 (início às 14:16 e fim às 15:26, com duração de 01:09:56), o Autor BB Concreta passagem 44 min 39 seg a 46 min 59 seg).
32. O facto constante da alínea n) dos Factos Não Provados deveria ter sido dado como provado. É facto assente pela sentença proferida pelo Tribunal a quo e confessado pela testemunha EE que o valor de €145.000,00 nunca foi entregue aos Autores. A entrega de dinheiro a EE, que o usou para liquidar uma dívida pessoal para com o Réu, não constitui pagamento do preço aos vendedores.
33. O depoimento de EE (início às 09:56 e fim às 11:48, com duração de 01:52:11), concreta passagem: 41 min 40 seg. a 56 min 02 seg.: Confirma que nunca recebeu, nem de CC nem por intermédio, 145.000 €.
34. A prova produzida em sede de audiência de julgamento, corroborada pelas diligências de investigação criminal encetadas pela Polícia Judiciária no âmbito do Processo-Crime n.º 5627/15.3 TDLSB, revela que o montante de €140.000,00/€145.000,00, que figurava como preço da alegada compra e venda dos imóveis dos Autores (AA e HH) ao Réu (CC), jamais foi entregue aos Requerentes ou investido em seu nome, servindo unicamente para liquidar dívidas da Testemunha EE com o próprio Réu.
35. Na sessão do dia 14/12/2022 (início às 16:10 e fim às 17:00, com duração de 00:49:52), a testemunha PA Inspetor da Polícia Judiciária, Concreta passagem: 20 min 39 seg a 21 min 21 seg) corrobora a inexistência de qualquer transferência bancária no valor de 140.000 Euros ou 145.000 Euros entre os Autores e Réu CC.
36. Os factos constantes das alíneas p) e ee) dos Factos Não Provados deveriam ter sido dados como provados. A prova documental (Documento n.º 20 da P.I.) e a investigação criminal no processo n.º 5627/15.3TDLSB demonstram um "grande fluxo financeiro" entre a Testemunha e o Réu, com depósitos de cheques de outros lesados nas contas do Réu que remontam, pelo menos, a 2011.
37. O facto constante da alínea q) dos Factos Não Provados deveria ter sido dado como provado. A concertação estratégica entre o Réu e EE resulta inequivocamente: (i) da qualificação pelo Tribunal a quo do Réu como "agiota" e de subsidiar a atividade de jogo da testemunha EE e da prova assente no âmbito do processo crime n.º 5627/15.3TDLSB; (ii) da estrutura tripartida do negócio (venda, recompra, confissão de dívida) paga pelo Réu; (iii) da ausência de qualquer rasto do pagamento do preço aos Autores; e (iv) da instrumentalização do património dos Autores para liquidar uma dívida de EE para com o próprio Réu corroborado pelo depoimento da testemunha EE de dia 21 de dezembro de 2022, (início às 09:56 e fim às 11:48, com duração de 01:52:11): Concreta passagem: 41 min 40 seg. a 56 min 02 seg.
38. Os factos constantes das alíneas t) e u) dos Factos Não Provados deveriam ter sido dados como provados. A prova testemunhal, nomeadamente o depoimento dos Autores HH na sessão do dia 14/12/2022 (início às 14:16 e fim às 15:26, com duração de 01:09:56, Concreta passagem: 17 min 55 seg a 18 min 20 seg), é clara ao demonstrar que os Autores apenas celebraram a escritura na convicção de que se tratava de uma mera garantia e não de uma alienação definitiva, convicção essa reforçada pelas garantias expressas dadas pelo próprio Réu no Cartório Notarial, que lhes assegurou tratar-se apenas de uma "formalidade" e de uma "garantia".
39. Facto não provado: "Que nunca, antes de finais de março de 2016 o Réu tivesse tido qualquer tipo de relação com a EE."
40. A douta sentença considerou este facto como não provado, mas a prova testemunhal e documental é esmagadora no sentido de que existia uma relação de negócios e empréstimos entre EE e o Réu CC, intermediada por FF, que se existia pelo menos desde 2011.
41. Existem provas nos Autos que indicam que CC conhecia ou se relacionava com EE antes de março de 2016.
42. A ligação entre CC e EE antes de 2016 era mediada pelo Sr. FF. O relacionamento entre o Réu CC e a testemunha EE, que antecedeu o negócio dos imóveis em 2016, pode ser estabelecido através dos seguintes factos provados e depoimentos:
43. Fluxo Financeiro e Cheques: A investigação criminal apurou que existia um grande fluxo financeiro e devidamente cristalizado na Sentença proferida no âmbito do Processo Crime entre a testemunha EE e CC.
44. Este fluxo envolvia vários cheques de clientes lesados pela M__ que foram depositados nas contas de CC ao longo de vários anos. O Inspetor da Polícia Judiciária presumiu que esta situação tinha ocorrido nos três, quatro ou cinco anos anteriores a 2016.
45. Nos articulados da ação cível, os Autores alegaram ter tido conhecimento de que "no processo-crime está demonstrado à saciedade a ligação entre EE e o Réu desde pelo menos 2011". Vide impugnação ao Facto não provado q) onde ficou devidamente demonstrado que o Réu CC, rececionava nas suas contas bancárias pelo menos desde 2011 cheques ao portador de vários clientes da Testemunha EE.
46. Em suma, embora o conhecimento pessoal (face a face) só tenha ocorrido em março de 2016, a relação financeira e de negócios (empréstimos e dívidas garantidas) entre CC e EE, por intermédio de FF, estava estabelecida há vários anos tal como é asseverado igualmente pelo depoimento da testemunha FF de dia 21/12/2022, (início às 15:03 e fim às 15:57; com duração de 00:54:02), Concreta passagem: 03 min 03 seg a 12 min 31 seg.
II. DA MATÉRIA DE DIREITO
47. O Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica dada pelas partes (iura novit curia), podendo e devendo convolar para a aplicação das regras de direito que se mostrem adequadas aos factos provados, a fim de alcançar o efeito prático-jurídico pretendido pelos Autores, que é a ineficácia do negócio e a restituição dos bens.
48. Ao não considerar que o preço de €145.000,00 nunca foi pago aos Autores, mas sim desviado para liquidar dívidas de um terceiro (EE) para com o Réu-comprador, a sentença recorrida violou a norma do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil. A entrega do valor a quem não era vendedor nem seu representante não extingue a obrigação de pagamento do preço, e não tendo havido transmissão da posse dos imóveis, assiste aos Autores o direito à resolução do contrato por incumprimento definitivo.
49. A sentença recorrida, ao considerar que o preço do contrato de compra e venda foi pago, incorre em erro de direito, porquanto a prova demonstra que o valor entregue não constituiu o pagamento do preço aos Autores, mas sim uma compensação de dívidas de EE para com o Réu.
50. A ausência de pagamento do preço aos vendedores (Autores) configura um incumprimento essencial do contrato de compra e venda, o que legitima a sua resolução, nos termos do artigo 801.º do Código Civil.
51. O negócio de compra e venda é anulável por usura, nos termos do artigo 282.º do Código Civil, vício que a sentença recorrida ignorou, violando o referido preceito. Estão preenchidos os requisitos subjetivos (a exploração da situação de necessidade económica e fragilidade dos Autores) e objetivos (a obtenção de benefícios excessivos e injustificados pelo Réu, que adquiriu três imóveis em zona de elevado valor por um preço vil, que nunca chegou a ser pago aos vendedores, servindo antes para garantir e solver dívidas de jogo de um terceiro). A estrutura negocial utilizada – uma compra e venda, um contrato-promessa de recompra e uma confissão de dívida de terceiro, celebrados em simultâneo – configura uma alienação em garantia destinada a contornar as normas imperativas que regulam a constituição de garantias reais (como a hipoteca), consubstanciando uma fraude à lei.
52. Tal negócio, pela sua estrutura e finalidade – apropriar-se do património de pessoas vulneráveis para garantir e saldar uma dívida alheia, sem qualquer contrapartida para os proprietários –, é manifestamente contrário aos princípios éticos fundamentais da lealdade e da boa-fé, sendo ofensivo dos bons costumes e, por isso, nulo, nos termos do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, norma que a decisão recorrida violou.
53. A articulação dos três negócios jurídicos (compra e venda, contrato-promessa de recompra e confissão de dívida) visou contornar as normas imperativas que regulam o mútuo e as garantias reais, configurando uma fraude à lei.
54. O objetivo real das partes, nomeadamente do Réu, não era a aquisição dos imóveis, mas sim a constituição de uma garantia real sobre os mesmos, de forma a assegurar o pagamento de dívidas de EE, sem observar as formalidades e os limites legais aplicáveis a tais garantias. A fraude à lei implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 294.º do Código Civil, com a consequente restituição dos imóveis aos Autores.
55. A fraude à lei implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 294.º do Código Civil, com a consequente restituição dos imóveis aos Autores.
56. Subsidiariamente, e caso não procedam os fundamentos anteriores, o Réu enriqueceu à custa do património dos Autores sem qualquer causa justificativa. O enriquecimento consiste na aquisição de três imóveis; o empobrecimento na perda desses mesmos imóveis sem qualquer contrapartida; existe um nexo de causalidade direto entre ambos; e a causa de aquisição (o contrato de compra e venda) carece de justificação, pois a sua contrapartida essencial – o pagamento do preço aos vendedores – nunca se verificou. Ao não condenar o Réu na restituição, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 473.º e 474.º do Código Civil.
O R. veio responder ao recurso referindo que deve ser fixado o efeito devolutivo ao recurso, mais pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença proferida.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto fixando-lhe o efeito suspensivo.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da decisão da matéria de facto;
- do direito dos AA. a resolver o contrato de compra e venda;
- do negócio anulável por usura;
- do negócio em fraude à lei;
- do enriquecimento sem causa do R.
III. Fundamentos de Facto
São os seguintes os factos que resultam provados e não provados com interesse para a decisão da causa, na sequência da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, que se assinalam:
1. As frações autónomas designadas pelas letras B, C e D do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Silves sob o n.º 1321/19931027, sito na Rua 1, encontram-se inscritas a favor de CC, através da Ap. 603 de 2016/03/31, por compra a AA e BB.
2. O valor patrimonial das referidas frações é de, respetivamente € 42 720,00, € 42 720,00 e € 33 270,00.
3. No final de março de 2016, em data não concretamente apurada, EE, consultora/gestora do património da A. e da Mãe desta, junto do Banco Best, contactou HH referindo que queria e teria possibilidade de o ajudar.
4. EE, gestora dos dinheiros da família há mais de dez anos, criou a esse propósito, com os Autores e sua família uma relação de proximidade e confiança, conhecendo da situação de desemprego à longa data do A. HH.
5. EE conhecia a situação de desemprego do Autor HH, sabia que o mesmo não estava a receber rendas de um imóvel seu, que passava por dificuldades em fazer face aos seus encargos e propôs-se ajudá-lo através da realização de um investimento.
6. No contacto telefónico mantido com os Autores, EE transmitiu que teria a possibilidade de, através de um investimento, conseguir para HH, um rendimento mensal de cerca de €1000,00, dizendo-lhe que fosse o seu escritório com a sua Mãe, a ora A. AA, para reunirem com urgência.
7. Os AA. deslocaram-se ao escritório de EE, sito na Rua 2 em Lisboa, onde aquela lhes disse que conhecia alguém que emprestava dinheiro com o qual poderia investir em aplicações financeiras no estrangeiro, com taxas de juro atrativas, disponibilizando assim um rendimento ao Autor HH.
8. Tendo igualmente referido que os Autores teriam o prazo de um ano para ressarcir o Réu.
9. EE disse aos Autores que iria entrar em contacto com DD, habituada a este tipo de negócios.
10. Na presença dos Autores EE telefonou a DD que ficou de analisar o património imobiliários dos mesmos.
11. Nesse mesmo dia, em momento posterior, DD contactou EE transmitindo-lhe que, face à urgência por esta comunicada, apenas poderiam ser objecto do negócio as fracções B, C e D do prédio melhor identificado em 1., na medida em que sobre os restantes não satisfaziam as exigências do Réu e/ou não permitiam a celebração de negócio com a urgência que EE pretendia.
12. EE nesse mesmo dia 27-03-2016 informou os Autores de que os contratos seriam outorgados no dia 28-03-2016 e que DD trataria de tudo o que fosse necessário.
13. Ante a hesitação dos Autores, EE referiu aos Autores que era uma oportunidade única.
14. Tendo EE reafirmado perante os Autores que iria gerir o valor pelo prazo de um ano de modo a que, findo o mesmo, pudessem restituir ao Réu valor não concretamente apurado.
15. No dia 28 de março de 2016 no Cartório Notarial Celso dos Santos, em Sintra, EE apresentou, aos Autores, DD e CC.
16. No dia 28-03-2016, no Cartório Notarial Celso dos Santos, em Sintra, Autores e Réu procederam à outorga de escritura publica de compra e venda das frações referidas em 1., pelo valor de 145 000,00.
17. Nessa mesma data foi presente aos Autores e ao Réu um contrato promessa de compra e venda, tendo por objeto as mesmas frações objeto da escritura publica de compra e venda, o qual foi objeto de reconhecimento notarial de assinaturas.
18. No dia da celebração da escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial um individuo de nome FF, por indicação do Réu entregou a EE um envelope contendo quantia não concretamente por conta de empréstimo que lhe fez. (alterado)
19. Quantia essa que EE não entregou aos Autores nem o aplicou em qualquer investimento.
20. Nos primeiros dias de abril de 2016 e nos dias seguintes, os AA. não tendo quaisquer noticias de EE, tentaram contactá-la por diversas vezes, sem sucesso.
21. Entretanto a A. verificou que na sua conta do Banco Best não havia sido creditado qualquer valor.
22. EE deixou de atender os telefonemas de AA e HH, tendo em 06/04/2016 atendido o telefone dizendo que estaria internada no Hospital CUf Infante santo e que caso pretendessem a fossem visitar, o que AA e HH fizeram no mesmo dia.
23. No Hospital Cuf Infante Santo EE informou que estaria num extremo cansaço e que por isso estaria internada e que falariam depois sobre o negócio e tudo o resto quando estivesse recomposta, ao que os AA. anuíram.
24. Inconformados com a falta de informação e já muito temerários os AA, HH e AA despediram-se de EE referindo que aguardariam o seu contacto.
25. Entretanto os Autores deslocaram-se a Portimão, dirigiram-se ao Banco Best onde constaram que nenhum valor havia sido transferido e/ou depositado na conta bancária da Autora AA.
26. Os Autores deslocaram-se ainda ao Deutshe Bank para verificar se a transferência havia sido feita para este banco onde constatam que no mesmo não havia qualquer conta aberta em nome da Autora AA, ao contrário do que EE sempre os havia feito crer, e para cuja abertura havia recebido fundos da Autora AA.
27. Os Autores por diversas vezes tentaram, infrutiferamente, contactar EE.
28. Através dos meios de comunicação social os Autores tomaram conhecimento em 30-04-2016 de que na EE, na sequência de várias denuncias apresentadas, havia sido detida para interrogatório judicial por suspeita de ter desviado € 20.000.000,00 de clientes do Banco Best para o qual trabalhava.
29. Na sequência do noticiado a Autora contactou a entidade onde supostamente EE havia aplicado as suas poupanças, tendo sido informados que os contratos exibidos não coincidiam com os ela utilizados e que não existia qualquer aplicação em nome da Autora ou da sua mãe.
30.Na sequência destes factos o Autor HH procurou o Réu CC, através de DD, mediadora imobiliária com quem EE havia negociado a venda das frações, tendo constatado que era mulher/companheira do Réu e uma das sócias da sociedade de Mediação Losangulo.
31. Posteriormente o Réu entrou em contacto com o Autor HH tendo-lhe dito que mais tarde falariam.
32. A Autora AA permaneceu sempre na posse dos imóveis.
33. Os requerentes encetaram procedimento criminal contra EE e CC.
34. Na mesma data e no mesmo Cartório Notarial em que foi outorgada a escritura pública de compra e venda dos Autores ao Réu, procedeu-se à autenticação de uma “declaração de dívida”, com a mesma data, em que EE se confessou devedora a CC da quantia de € 120.000.
35. Tanto a escritura pública, como o reconhecimento das assinaturas no contrato promessa, bem como a autenticação da declaração de dívida referida em 34. foram faturados pelo Cartório Notarial Dr. II ao Réu e por este pagos.
36. o Réu é empresário fazendo mútuos e investindo na área imobiliária, tudo de forma lucrativa.
37. Em finais de março de 2016 EE foi pessoalmente apresentada ao Réu, por FF.
38. Muito embora não se conhecessem pessoalmente, nem nunca tivessem conversado, o Réu já emprestava dinheiro a EE, por intermédio de FF.
39. Na sexta-feira Santa do ano de 2016 foi, na companhia de FF, ver imóveis, por lhe ter sido transmitida uma oportunidade de compra de uma Quinta em Alenquer, apresentada por EE.
40. Visitado o imóvel o negócio não avançou logo ali, porque a EE informou que sobre ele impendia uma hipoteca.
41. No regresso a Lisboa EE abordou a questão dos imóveis dos Autores: umas frações autónomas e uma moradia em Belverde.
42. Afirmando representar os Autores.
43. O Réu demonstrou interesse em conhecer os imóveis, preço e condições, desde que o valor da venda se aproximasse do valor matricial.
44. Dizendo a EE para entrar em contacto com JJ, pessoa da sua confiança pessoal, ligada à intermediação imobiliária.
45. EE contactou JJ na presença dos Autores.
46. Ao telefone EE, na presença dos Autores, manifestou uma grande urgência na realização do negócio.
47. Nesse mesmo dia JJ informou que era possível agendar a escritura pública de compra e venda das frações para o dia seguinte, no Cartório Notarial com que habitualmente trabalhava, por ter todos os elementos necessários para a sua celebração.
48. EE pediu que o valor fosse pago em numerário porque os Autores teriam muita urgência na obtenção dos valores resultantes da compra e venda.
49. Após a celebração da escritura, FF, por indicação do Réu, entregou em mãos a EE, na presença dos Autores, o envelope com numerário.
49A. Foi transmitido pela EE aos Autores que logo que HH deixasse de precisar da verba ou chegasse ao fim o prazo acordado (e que propôs fosse de um ano), estes devolveriam o capital de € 145.000 ao anunciado investidor, o Réu CC. (aditado – al. b) impugnada)
49B. EE disse aos Autores que o empréstimo passaria por dar de garantia parte do seu património imobiliário, como forma de salvaguardar o investidor. (aditado – al. c) impugnada)
49C. E que o Réu entregaria o valor acordado recebendo em garantia os imóveis pelo prazo de 1 ano. (aditado – al. d) impugnada)
49D. Os AA. confrontaram EE com a circunstância de não pretenderem de modo algum alienar o seu património. (aditado – al) g) impugnada)
49E. O contrato de compra e venda e o contrato promessa referido em 15. e 17. foram apresentados aos AA. pelo R. CC, informando seria a forma de garantir ao R. a devolução do dinheiro entregue. (aditado – al. j) impugnada)
49F. Os Autores celebraram a escritura pública de compra e venda na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos, servindo apenas de garantia ao empréstimo para efeitos de investimento e rentabilização. (aditado – al.t) impugnada)
49G. O valor de € 145.000,00 nunca foi entregue pelo R. aos AA. ou a quem representava os mesmos. (aditado – al. n) impugnada)
50. No âmbito do processo 5627/15.3TDLSB, 3.ª secção do DIAP foi proferido despacho de acusação e de arquivamento nos seguintes termos:
- acusação de EE pela prática em autoria material na forma consumada e em concurso real efectivo de (i) três crimes de burla simples (p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 do CP); (ii) nove crimes de burla qualificada (p.e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218., n.º 1, do CP); (iii) 42 crimes de burla qualificada (p. e p. pelo arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) do CP); (iv) 22 crimes de falsificação ou contrafacção de documento (.p e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c) d) e e) do CP); (v) 2 crimes de burla informática e nas comunicações (p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5, al. a) do CP); (vi) 19 crimes de burla informática e nas comunicações (p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5, al. b) do CP); (vii) 14 crimes de acesso ilegítimo (p. e p. pelo art. 6.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, als. a) e b) da Lei 109/2009, de 15-09).
51. CC e HH, entre outros, vieram requerer a abertura de instrução, tendo sido proferida a decisão de não pronúncia relativamente ao aqui Réu CC, transitada em julgado a 30-09-2021.
52. Por acórdão de 26-10-2023 proferido no âmbito do processo 5627/15.3TDLSB foi a arguida EE condenada:
- pela prática de cada crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º do CP, a pena de 1 anos e seis meses de prisão;
- pela prática de cada crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do CP, a pena de 2 anos de prisão;
- pela prática de cada crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, a pena de 4 anos de prisão;
- pela prática de cada crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c), d) e e) do CP, relativo às apólices de seguro, a pena de 2 anos de prisão;
- pela prática de cada crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c), d) e e) do CP, relativo aos extractos bancários, a pena de 7 meses de prisão;
- pela prática de cada crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5, al. a), do CP, a pena de 1 ano e seis meses de prisão;
- pela prática de cada crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do CP, a pena de 4 anos de prisão;
- pela prática de cada crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 e 4, als. a) e b) da Lei 109/2009, de 15/09, com reporte aos artigos 78.º, n.º 1 e 2, e 79.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a pena de 2 anos e três meses de prisão;
- em cumulo jurídico das penas aplicadas à EE vai a arguida condenada na pena única de 10 anos de prisão.
53. Mais se julgaram procedentes os pedidos cíveis relativos aos danos patrimoniais deduzidos pelos demandantes civis, tendo a arguida EE e Best – Banco Electrónico de Serviço Total S.A. sido condenados nos seguintes termos que para aqui relevam:
“ XV. A arguida EE Best – Banco Electrónico de Serviço Total S.A. a pagar solidariamente à demandante AA, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 81 090,00, acrescida de juros de mora legais desde a notificação do pedido cível.
XVI. A arguida EE a pagar à demandante AA a quantia de € 2500, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a notificação do pedido cível. (…)
XVIII. Absolve-se a arguida EE do pedido cível contra si formulado pelo demandante BB. (…)”
Factos Não Provados:
a) Que na reunião referida em 7. EE tivesse dito aos Autores que tinha um cliente que procurava um investimento com retornos superiores às muito baixas taxas de juros oferecidas pelas instituições de crédito em Portugal.
b) Que EE tivesse transmitido aos Autores que logo que HH deixasse de precisar da verba ou chegasse ao fim do prazo acordado (e que propôs fosse de um ano), estes devolveriam o capital de € 145 000 ao anunciado investidor, o Réu CC. (eliminado)
c) Que EE tivesse dito aos Autores que o empréstimo passaria por dar de garantia parte do seu património imobiliário, como forma de salvaguardar o investidor. (eliminado)
d) E que o Réu entregaria o valor acordado recebendo em garantia os imóveis pelo prazo de 1 ano. (eliminado)
e) Que EE tenha insistido junto dos Autores que o Réu era um investidor habituado a transações, um homem da sua confiança, conhecido de longa data e que com este estabeleceria valores e condições bem como agilizaria formalidade.
f) Que o valor dos imóveis tivesse sido determinado no telefonema referido em 10.
g) Que os autores tivessem ficado surpreendidos com a apresentação de uma escritura de compra e venda e tenham confrontado EE e CC com a circunstância de não pretenderem, de modo algum, alienar o seu património. (alterado)
h) Que CC tenha assegurado aos Autores que seria só uma formalidade e que o acordo seria cumprido desde que estes entregassem o dinheiro que lhes entregaria.
i) Que CC tenha nessa altura dito já ter transferido o dinheiro para a conta bancária da Autora.
j) Que o contrato de compra e venda e o contrato promessa referido em 15. Tenham sido apresentados aos AA. pelo Réu CC que o R. CC tenha informando os AA. que o contrato de compra e venda seria a forma de garantir a devolução do dinheiro entregue e o contrato promessa a obrigação dos Autores de restituição do valor entregue findo o prazo de um ano. (eliminado)
k) Que CC não tenha entregue, a quem os Autores mandataram para as negociações, qualquer valor por conta do pagamento do preço da escritura.
l) Que nessa altura EE tenha informado o Autor HH que a primeira renda/juros que estimava alcançasse os 1300/1500€ se venceria em final de Abril.
m) E que logo que o dinheiro que o Réu havia transferido para a conta da Autora estivesse disponível faria a aplicação.
n) Que o valor de € 140 000,00 nunca tenha sido entregue pelo Requerido aos requerentes (ou a quem representava os mesmos). (eliminado)
o) Que as rendas das frações referidas em 1. constituem a única fonte de rendimento da Autora AA, da sua mãe e do seu filho.
p) Que EE e o Réu tenham mantido negócios desde 2011.
q) Que o Réu e EE tenham concertado estratégias para induzir em erro os Autores, com a intenção de os prejudicar.
r) Que o Réu tivesse planeado e concretizado com a ajuda de EE um artifício para levar os Autores a outorgar uma escritura de compra e venda das suas frações, não recebendo qualquer quantia a este título.
s) Que no momento da outorga da escritura o Réu tivesse assegurado aos Autores que a escritura seria o modo de garantir o pagamento do valor que lhes iria mutuar e o contrato promessa o modo de assegurar a reposição da propriedade na sua titularidade.
t) Que os Autores tenham celebrado a escritura pública de compra e venda na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos, servindo apenas de garantia ao empréstimo para efeitos de investimento e rentabilização. (eliminado)
u) Que os Autores tenham insistentemente questionado o Réu acerca da propriedade dos imóveis e que este lhes tivesse assegurado que se tratava apenas de uma formalidade e de uma garantia, não estando a propriedade afectada.
v) Que o Réu tenha pretendido se apropriar dos imóveis dos Autores.
w) Que o Réu conhecesse a essencialidade para os Autores de não venderem as fracções objecto da escritura pública e que, astuciosamente, os levou a outorgar a escritura.
x) Que o Réu e EE conjuntamente tenham sugerido artificio ou embuste por forma a que os AA. se convencessem que não estavam a vender, mas apenas a garantir o mútuo;
y) Que durante os momentos em que os AA. e R. estiveram juntos no Cartório Notarial, os primeiros afirmaram que se tinham esquecido de um jogo de chaves da casa, mas que na semana seguinte o entregariam, aproveitando, em ato continuo, para pedir ao R. para ficarem com uma cópia das chaves das frações autónomas vendidas até ao final da época balnear de 2016, outubro, por terem assumido compromissos com terceiros, para o arrendamento turístico das referidas frações.
z) Apesar de apenas ter sido solicitado naquele momento, o R. aceitou o pedido, porque as eventuais obras a fazer nas frações autónomas também, só ocorreriam no final do Verão.
aa) Que após a realização da escritura de compra e venda JJ foi interpelada por vários gorilas e ameaçada que ou CC devolvia os imóveis de livre e espontânea vontade ou algo de mal lhe aconteceria a ela e à sua filha.
bb) Nestas circunstâncias, o CC foi a casa dos AA. e apesar de ter sido interpelado para entrar na mesma, recusou e a na rua falou com o A. Filho perguntando-lhe qual era o problema e instando-o a parar com as ameaças – o que efetivamente aconteceu.
cc) Nesse encontro o A. filho confessou ao R. que após a celebração da escritura no notário, os AA. saíram com a EE, tendo-se deslocado com ela aos bancos, onde a mesma foi para depositar a quantia recebida.
dd) O A. filho contou ainda, que tinha ficado no carro e que a EE se tinha dirigido às agências para efetuar os referidos depósitos.
ee) Que nunca, antes de finais de Março de 2016 o Réu tivesse tido qualquer tipo de relação com a EE.
- da impugnação da decisão da matéria de facto
Vêm os Recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 18 dos factos provados e al. b), c), d), g), j), n), p), q), t), u) e ee) dos factos não provados.
Por terem sido cumpridos os requisitos previstos no art.º 640.º n.º 1 al. a), b) e c) e n.º 2 al. a) do CPC cumpre apreciá-la.
Procedeu-se à audição da prova gravada.
- ponto 18 dos factos provados
18. No dia da celebração da escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial um individuo de nome FF, por indicação do Réu entregou a EE um envelope contendo, por conta do acordo, quantia não concretamente apurada.
Alegam os Recorrentes que a quantia entregue não foi por conta do acordo, mas antes por conta de mútuos concedidos a EE, propondo a alteração deste ponto no sentido de passar a ter a seguinte redação:
18. No dia da celebração da escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial um individuo de nome FF, por indicação do Réu entregou a EE um envelope contendo, por conta de mútuos concedidos a EE, quantia não concretamente apurada.
Referem que a escritura de compra e venda não pode ser vista como um ato isolado, mas avaliada em conjunto com os outros dois atos jurídicos que ocorreram em simultâneo: a escritura de compra e venda a que alude o ponto 16 dos factos provados; o contrato promessa de compra e venda a que alude o ponto 17 e a declaração de dívida que consta do ponto 34, invocando ainda os factos provados 35 e 38, destacando a relevância de não ter ficado apurado qual a quantia que constava do envelope entregue a EE.
Invocam ainda como elementos de prova suscetíveis determinar a alteração deste facto: os depoimentos das testemunhas FF e EE, nos excertos da gravação que identificam.
Contrapõe o Recorrido, defendendo que deve ser mantido este facto provado, referindo que os factos provados 3 e 4 mostram que EE atuava em nome e em representação dos AA.; que os factos 25 e 26 que mostram que os AA. aguardavam o depósito na sua conta o que também resulta das declarações do A. nos excertos de gravação que indica; que deve ser desvalorizado o depoimento de EE condenada a 10 anos de prisão por burla e falsificação de documentos, que não obstante invoca em alguns excertos que tem por relevantes, considerando-o “pleno de contradições”; que deve ser tido em conta o depoimento de FF e GG, nos excertos de gravação que indica.
O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta a esta matéria:
“Relativamente aos factos 18, 19 e à al. k) dos factos não provados EE admite que lhe deram um envelope com dinheiro não se lembrando quanto ao certo estava nesse envelope. Referiu ainda que era suposto os Autores terem recebido dinheiro, mas que nunca pôs qualquer dinheiro na conta deles, nem fez qualquer transferência ou aplicação. Assim, se é certo que os Autores não receberam qualquer dinheiro por conta do preço, não menos certo é que não podemos, no reverso, afirmar que o Réu não procedeu ao pagamento do preço! O Réu, em sede de depoimento de parte, afirma ter entregue um envelope com dinheiro, de igual modo que a testemunha JJ referiu que por exigência de EE o pagamento foi feito em numerário, tendo sido entregue a EE, à frente dos Autores, um envelope fechado, no próprio dia, que ninguém conferiu. Também a testemunha FF referiu ter levado, a pedido da filha do Réu – GG -, um envelope com dinheiro ao Cartório Notarial em Sintra.”
Como referem os Recorrentes, a escritura pública de compra e venda não pode ser vista como um ato isolado, antes deve ser relacionado com o contrato promessa de compra e venda e com a declaração de dívida da EE assinada na mesma data, no âmbito de empréstimos que o R. lhe fazia por intermédio de FF – facto 38 provado.
A testemunha EE afirmou isso mesmo, esclarecendo este facto, com um depoimento que se teve como credível, também por se conjugar de forma plausível com os documentos probatórios constantes dos autos, salientando-se que não obstante a mesma ter sido condenada por diversos crimes de burla, não tem qualquer interesse na presente ação e foi ela não só a peça chave dos negócios em causa – que surgem no âmbito de uma teia em que se havia enredado para fazer face ao seu vício do jogo designadamente com dívidas que ia contraindo junto do R. – tendo sido a intermediária na negociação dos contratos noas quais os AA. nunca participaram, pelo que melhor está em condições de esclarecer os seus termos e o que era visado pelas partes.
A mesma menciona (min. 43) que a quantia que constava do envelope que lhe foi entregue no dia da escritura correspondia a uma parte da dívida de € 120.000,00 que assumiu perante o R. nesse dia, referindo que já lhe devia € 60.000,00 e que estava à espera que o envelope contivesse mais dinheiro do que continha, não se recordando ao certo quanto era mas que seriam 40 mil euros ou nem isso, 30 ou 35 mil. Refere que os 120 mil euros de que se declarou devedora, foi confissão que o R. a “obrigou” a fazer, passando a englobar toda a sua dívida, mais afirmando mais adiante no seu depoimento que o R. nunca lhe entregou os € 145.000 que constam da escritura.
Referiu ainda esta testemunha que os negócios que propôs aos AA. vieram na sequência do R. lhe ter dito que precisava de uma garantia real para lhe emprestar mais dinheiro, o que já acontecia, como resulta do facto provado 38 e do depoimento de FF que conheceu no casino e que intermediava os empréstimos do R., atenta a dívida que já tinha para com ele.
O contrato de compra e venda e o contrato promessa que vieram a ser outorgados surgem indubitavelmente num contexto dos negócios que a EE e o R. mantinham em razão dos mútuos que este lhe vinha fazendo, que aquela lhe pedia para sustentar o seu vício do jogo, tendo aliás o tribunal a quo referido na motivação que ficou convencido que o R. era um verdadeiro agiota.
A versão apresentada pela testemunha EE apresenta-se totalmente compatível não só com os três atos jurídicos que vieram a ser praticados no mesmo dia no notário, mas também com o que resulta dos factos provados 37 a 44 que mostram que em finais de março EE, o R. e FF, no dia em aqueles se conheceram pessoalmente foram ver uma Quinta em Alenquer, não tendo o negócio avançado por sobre ela impender uma hipoteca, o que levou a EE a propor os imóveis dos AA., tendo este dito para ela entrar em contacto com DD, mulher/companheira do R.
Importa ainda ter presente que os AA. nunca negociaram diretamente com o R., como ele próprio também afirma, tendo sido sempre a EE a intermediária e interlocutora nas negociações ocorridas.
A testemunha FF, afirmou ter conhecido a EE e o R. no casino e ter agido como intermediário nos empréstimos que este fazia àquela, sabendo que ela jogava, assumindo a dada altura no seu depoimento também obter lucro com isso. Esta testemunha teve um depoimento esquivo, procurando colocar-se à margem dos negócios em discussão afirmando não saber nada deles e apenas ter ido lá levar dinheiro a pedido do R. num envelope que a filha do R. lhe entregou, tendo entregue à EE esse envelope sem saber o valor que continha lá dentro.
O tribunal a quo na motivação deste facto também afirmou ser certo que os AA. não receberam qualquer dinheiro por conta do preço dos imóveis.
É verdade que o R. nas suas declarações disse ter entregue um envelope com dinheiro; a testemunha DD afirmou que a EE pediu que o pagamento fosse feito em dinheiro e a testemunha FF referiu ter levado um envelope com dinheiro a pedido da filha do R. GG.
Não está em causa que no dia da escritura foi entregue à EE um envelope com dinheiro, como consta do facto provado 49. O que os elementos probatórios constantes dos autos revelam é que a quantia que se encontrava no envelope, que não foi possível apurar ao certo qual era, correspondia a mais um empréstimo que o R. fazia à EE por conta da declaração de dívida que ela assinou nesse dia e não a qualquer pagamento de preço dos imóveis dos AA.. Regista-se que nem os AA. nem a EE, que só abriu o envelope mais tarde, sabiam a quantia que se encontrava no envelope, que só seria do conhecimento do R., nem o R. entregou o envelope aos AA. o que seria o normal se o dinheiro que contivesse se destinasse a pagar o preço da compra dos imóveis.
Os meios de prova indicados pelo Recorrido não são suscetíveis de contrariar este facto, que se centra não em saber se os AA. receberam o preço da venda, mas apenas em saber se o envelope entregue pelo FF à EE contendo quantia não apurada, foi entregue por conta do contrato de compra e venda.
O doc. 5 que os mesmos invocam que corresponde à escritura de compra e venda outorgada, onde consta que os AA. declararam ter recebido o preço, faz apenas prova plena daquilo que os mesmos declararam, nada mencionando, designadamente, quanto à forma pela qual o pagamento foi realizado, não interferindo por isso diretamente com a resposta à matéria deste ponto 18.
Os factos provados 25 e 26 que o Recorrido também invoca não contrariam esta matéria, mostrando apenas que os AA. se deslocaram ao Banco para saber se havia sido depositado algum dinheiro na sua conta, o que revela a sua expectativa em receber o valor constante da escritura de compra e venda, não compatível com o facto do preço já lhes ter sido pago, sendo também este o sentido as declarações prestadas pelo A. HH. Este dinheiro era legitimamente esperado pelos AA. na sequência do que haviam acordado com a EE – que os imóveis serviriam para garantir o dinheiro entregue “pelo investidor”, sendo os AA. totalmente alheios aos negócios subjacentes que existiam entre aquela e o R.
Os pontos 3 e 4 dos factos provados mostram que a EE era consultora/gestora do património dos AA. e que havia firmado com eles uma relação de proximidade, tendo-se apresentado perante o R. como sua representante – facto provado 42, sendo que os factos provados 6 a 8 e 12 a 15 apontam para que perante os AA. a mesma se apresentou como intermediária num negócio que lhes propôs e no qual tinha interesse.
Os excertos do depoimento da testemunha EE que o Recorrido invoca mostram efetivamente que com a celebração do contrato de compra e venda os AA. esperavam receber um valor que iriam investir para obter um rendimento mensal, mas já não que o receberam nos termos que constam deste facto 18 impugnado.
A audição da gravação nestes excertos indicados pelo Recorrido mostra aliás que esta testemunha por diversas vezes afirma que os AA. não queriam vender os imóveis, que não era essa a sua ideia, revelando uma instância do Ilustre Mandatário do R. muito insistente, em que não aceitando a resposta da testemunha por si só, avança ele próprio com a resposta pretendida, afirmando designadamente: “Se é isto que quer dizer?”, quando se percebe que não foi bem isso que a testemunha quis dizer. A testemunha responde de forma enfática que os AA. não queriam vender e o Exm.º Mandatário afirma que eles queriam vender e recomprar.
Também não se vêm contradições no depoimento da testemunha quando a mesma afirma que tinha combinado com os AA. que iriam receber mil euros por mês correspondente ao lucro do valor investido (que seria o valor que ficou a constar da escritura) e que iria retirando 10.000 por mês do capital para entregar ao R. com vista à concretização da recompra dos imóveis, que revela que os mesmos constituíam uma garantia, uma vez que a sentença junta aos autos que condenou a EE por diversos crimes de burla e falsificação revela os procedimentos de que a mesma se ia servindo, usando dinheiro de clientes do banco, para esconder o destino que efetivamente lhe dava.
A testemunha GG foi a única a referir no seu depoimento que no envelope que entregou ao FF, se encontravam € 145.000, valor que o pai lhe deu e que disse que o FF ia buscar, lembrando-se que eram notas grandes, que contou. Estranha-se, que decorrido todo este tempo a testemunha se lembre do número de notas que estavam em cada maço, afigurando-se que o seu depoimento tem detalhes compatíveis com uma versão estudada e não real e espontânea. Tal depoimento, que nesta parte também não foi valorizado pelo tribunal a quo, não se afigura minimamente credível, antes se revelando totalmente parcial e interessado em confirmar a versão dos factos que o R. seu pai trouxe ao processo, não encontrando suporte em qualquer outro elemento probatório. Aliás a mesma refere trabalhar com o pai, sendo financeira em todas as empresas dele, não sendo certamente alheia aos seus negócios.
Os factos mostram que no mesmo dia foi realizada uma escritura de compra e venda de três imóveis, um contrato promessa de compra e venda desses mesmos imóveis e um documento confessório de dívida. No âmbito destes três atos moviam-se interesses dos AA., do R. e da gestora de conta dos AA. que tinha dívidas de jogo para com o R., procurando cada uma destas pessoas fazer valer os seus próprios interesses sem que tenha existido clareza de procedimentos ou prestada informação certa por todos os intervenientes, que pela sua natureza e atento o que estava subjacente aos negócios em questão preferiam manter na penumbra.
A avaliação dos elementos probatórios enunciados de forma conjugada leva-nos a concluir que o envelope entregue a EE no dia da celebração da escritura pública, contendo quantia não concretamente apurada não representou o pagamento do preço dos imóveis que foram objeto da escritura de compra e venda, como a mesma também refere, antes correspondendo a quantia mutuada pelo R. àquela, no âmbito da declaração de dívida por ela assinada na mesma data a que alude o ponto 34 dos factos provados, com assinatura reconhecida pelo notário, em ato que também foi pago pelo R. como consta do facto provado 35.
A conjugação dos factos provados enunciados, com os elementos de prova que se analisaram permite concluir pela alteração do ponto 18 dos factos provados nos termos pretendidos pelos Recorrentes, no sentido de que o dinheiro que se encontrava no envelope que foi entregue a EE correspondia a um empréstimo que o R. lhe realizava.
Resta concluir pela procedência da impugnação deste facto, alterando-se a sua redação que passa a ser a seguinte:
18. No dia da celebração da escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial um individuo de nome FF, por indicação do Réu entregou a EE um envelope contendo quantia não concretamente por conta de empréstimo que lhe fez.
- al. b), c) e d) dos factos não provados
b) Que EE tivesse transmitido aos Autores que logo que HH deixasse de precisar da verba ou chegasse ao fim do prazo acordado (e que propôs fosse de um ano), estes devolveriam o capital de € 145 000 ao anunciado investidor, o Réu CC.
c) Que EE tivesse dito aos Autores que o empréstimo passaria por dar de garantia parte do seu património imobiliário, como forma de salvaguardar o investidor.
d) E que o Réu entregaria o valor acordado recebendo em garantia os imóveis pelo prazo de 1 ano.
Pretendem os Recorrentes que estes factos sejam tidos como provados, invocando para o efeito o depoimento da testemunha EE, nos excertos de gravação que indicam.
Contraria o Recorrido, na defesa da improcedência da impugnação destes factos, com os depoimentos das testemunhas II, notário e EE.
O tribunal a quo motivou esta resposta da seguinte forma:
“A al. b) resultou não provada em virtude da motivação já exposta nos considerandos à fundamentação da resposta aos factos 6., 7. e 8. A versão dos Autores e de EE não é minimamente credível, e é até contraditória com aquilo que os Autores alegaram na petição inicial: então como referiram no art. 6.º da petição inicial a Autora conhecia alguém com muito dinheiro que procurava um investimento que lhe oferecesse retornos superiores às muito baixas taxas de juro oferecidas pelas instituições bancárias, mas o retorno que o mesmo estava disposto a receber era – de acordo com o alegado no art. 9.º, o capital mutuado? Nem Autores, nem EE conseguiram de forma plausível e credível explicar ao Tribunal como e em quanto o investidor (Réu) iria ser remunerado do seu mútuo. A resposta não provado às als. c), d) e e) resultaram da ausência de prova concludente, consistente ou mesmo da produção de prova em sentido contrário. Com efeito, das declarações de parte dos Autores é notório que o discurso dos mesmos vai mudando à medida que as instâncias vão ficando mais exigentes. Começa a Autora AA pela tese da entrega dos imóveis como garantia, afirmando a ausência de qualquer intenção de venda. Quando confrontada com a escritura e com a perplexidade de não saber a diferença entre uma escritura de compra e venda e uma escritura de hipoteca (essa sim de constitutiva de uma verdadeira garantia), muda o discurso. E refere que sim, que sabia estar a fazer uma venda, mas apenas e tão só por existir a possibilidade de reversão através de um contrato promessa com as mesmas partes, em posições inversas. De igual forma o Autor HH começa as suas declarações com a versão dos imóveis dados como garantia. Confrontado não com a constituição de uma garantia, mas sim com uma escritura de compra e venda, acaba por assumir que efectivamente sabiam que estavam a assinar um contrato de compra e venda, mas que só o fizeram na medida em que celebraram igualmente um contrato-promessa, em posições inversas, que permitiria reverter a situação. O mesmo discurso foi secundado por EE. O discurso da garantia. Perante o constrangimento já sentido pelo Tribunal relativamente à constante representação de uma compra e venda como se de afinal uma escritura de constituição de hipoteca fosse, lá acabou a mesma por igualmente assumir a compra e venda com possibilidade de re-compra, através do contrato-promessa. Relativamente à al. d), temos de convocar o depoimento de parte do Réu. E fazer algumas ressalvas e esclarecimentos. Começando pelas ressalvas e esclarecimentos: os Autores nunca negociaram com o Réu. Os Autores fizeram de EE uma sua representante. Era ela quem negociava em nome e a favor deles. Os Autores limitavam-se a assinar a documentação que formalizava os negócios. O Réu nunca negociou com os Autores e até mesmo pouco ou nada negociou com EE. Também ele tinha uma representante: a D. JJ que, mediante instruções prévias do Réu, tinha luz verde para avançar com os negócios. Como o mesmo referiu: “não negociava com os proprietários”. Não obstante, o Réu já não soube, ou não quis, explicar a celebração de um contrato-promessa de compra e venda dos mesmos imóveis que havia comprado com os Autores, na qualidade de promitente vendedor. Escudando-se num desconhecimento, tão incompreensível quanto caricato, na medida em que as letras e assinaturas foram reconhecidas notarialmente e que foi o próprio Réu quem procedeu ao pagamento do reconhecimento dessas assinaturas!”.
Em primeiro lugar, considera-se relevante para a apreciação da impugnação destes factos, a matéria que consta dos factos provados 1 a 8, 12 a 14, 16, 17, 21, 30 a 32, 34, 35, 38 que não foram impugnados, que melhor permitem esclarecer o ocorrido entre as partes, no âmbito de negociações e negócios em que a referida EE, que não é parte no processo se apresenta como elemento chave.
Em segundo lugar, a avaliação destes factos não pode prescindir da ponderação conjunta dos três documentos lavrados no notário no mesmo dia – uma escritura de compra e venda, um contrato promessa reportado aos mesmos imóveis que são vendidos para ser cumprido decorrido um ano e uma declaração de dívida, havendo sempre que ter presente que um contrato corresponde a um encontro de vontades das partes em determinado sentido, o que pode não ter inteira correspondência no teor dos documentos que são por elas firmados.
Em terceiro lugar, não pode olvidar-se, por um lado, que a EE que esteve na origem de todos estes negócios, tendo sido condenada por diversos crimes de burla e falsificações, foi sempre a intermediária entre as partes nos dois contratos que vieram a ser firmados – contrato promessa e contrato de compra e venda e que ela própria tinha negócios e dívidas para com o R.
Convoca-se aqui a análise que se fez dos meios de prova que se enunciaram na apreciação da impugnação do facto provado 18 que também têm interesse para esta matéria.
A versão dos AA. e do R. nos autos, quanto à escritura de compra venda que outorgaram não coincide: afirmam os AA. que a mesma visou apenas garantir um empréstimo que esperavam obter do R., conforme lhes havia sido transmitido pela sua gestora de conta e que nunca pretenderam vender os prédios; afirma o R. que as partes pretenderam celebrar um contrato de compra e venda dos imóveis, negócio que lhe foi proposto pela EE.
O papel da referida EE, que pôs as partes a negociarem por seu intermédio, é determinante na outorga dos contratos em questão e o seu depoimento, conjugado com os restantes factos apurados, permite deslindar os termos em que esses dois negócios ocorreram e qual a sua finalidade.
Os factos que já se encontram provados, a par dos meios de prova produzidos que já anteriormente se avaliaram, bem como os que adiante melhor se identificarão conferem consistência à versão dos AA. e não à do R.
O depoimento da testemunha EE foi credível no esclarecimento dos factos ocorridos, apresentando-se como compatível com os documentos juntos aos autos. A mesma informou o tribunal de problemas que teve em dada altura da sua vida que a levaram ao jogo e a contrair dívidas junto do R., bem como a burlar diversos clientes do Banco onde trabalhava com vista à obtenção de fundos de que não dispunha. É neste contexto que a mesma refere (min. 8 do seu depoimento) que a dada altura o R. lhe solicitou uma garantia real para lhe emprestar mais dinheiro, afigurando-se plausível que o R. tenha procurado garantir o seu crédito.
Regista-se a propósito do relacionamento de EE com o R. que, conforme esclareceu a testemunha PA, Inspetor da Polícia Judiciária que instruiu o processo crime da referida EE, que esta usava de meios fraudulentos para pagar as dívidas que tinha, aproveitando-se de investimentos dos clientes, constando do inquérito documentos reveladores de um grande fluxo financeiro entre ela e o R., (min. 20) na conta de quem foram depositados diversos cheques de clientes do Banco burlados pela EE, tendo ficado provado que o R. já lhe emprestava dinheiro por intermédio de FF que conheceu no casino, como a testemunha FF também afirmou.
A testemunha EE depôs no sentido do que consta dos factos provados 3 a 9, tendo dito aos AA. que conhecia alguém que emprestava dinheiro que eles poderiam investir em aplicações rentáveis, tendo depois referido aos AA. que teriam de dar os imóveis em garantia, para o que seria celebrado um contrato de compra e venda e um contrato promessa com o investidor que entregaria o dinheiro e que ao fim de um ano os imóveis reverteriam ao seu património com a devolução do dinheiro que ela iria fazer gerindo o seu património financeiro. A entrega dos imóveis em garantia, do que informou os AA., correspondia às negociações e acordo que fez com o R. e com DD por indicação deste.
Não pode concordar-se com o tribunal a quo, quando refere que o discurso do A. e de EE que para tal aponta, não faz sentido num plano de normalidade, olvidando que os AA. tinham uma relação de confiança com aquela, confiando-lhe com ingenuidade e talvez ganância os pormenores dos investimentos que ela lhes propunha de forma genérica, sem a questionar (daí não poderem esclarecer pormenores do negócio que não tinham e deixavam nas mãos dela) o que levou a que por ela tivessem sido burlados, não só no âmbito do negócio que aqui se discute, mas de uma forma mais alargada como decorre dos crimes em que aquela foi condenada e em que a A. foi ofendida ou lesada – factos provados 52 e 53.
Não se vê também que o R. fosse emprestar dinheiro aos AA. a custo zero, uma vez que nenhum elemento aponta para que o R. o fosse fazer – como o próprio tribunal refere, na sua convicção o R. era um verdadeiro agiota. Aliás a diferença de valor da declaração de dívida assinada – € 120.000,00 - e o valor que consta do contrato promessa de compra e venda - € 145.000,00 - que também é o da escritura de compra e venda, parece apontar para que o lucro que o R. obteria ao fim de um ano corresponderia à diferença desses valores.
Por outro lado, o relacionamento do R. com a EE expresso nos empréstimos que lhe fazia, a par da declaração de dívida assumida na mesma data da escritura de compra e venda tornam plausível que o mesmo quisesse uma garantia sólida para o valor que mutuava, como a testemunha EE refere que foi o caso. A compra e venda de três imóveis não se faz por regra de um dia para o outro, sem qualquer visita aos imóveis e sem que o comprador entre na posse dos mesmos que sempre permaneceram na posse da A. – facto 32 - além de que a outorga do contrato promessa de compra e venda na mesma data, indicia que o que a escritura de compra e venda visava era dar em garantia os imóveis de forma a assegurar a restituição do dinheiro mutuado pelo R., não tendo também ficado provado o pagamento do preço da venda aos AA. – veja-se a alteração do ponto 18 dos factos provados.
Dos factos provados enunciados e dos meios de prova referidos, resulta que a EE convenceu os AA. que podiam fazer aplicações muito rentáveis, que iam ao encontro dos seus interesses, dando os seus imóveis como garantia do capital que lhes seria entregue por um investidor, nunca tendo sido intenção dos AA. vender as frações; por outro lado, a EE acordou com o R. que o mesmo aceitaria as frações como garantia da sua dívida, que assumiu na data da escritura, dívida que seria paga no prazo de um ano, correspondendo ao prazo do cumprimento do contrato promessa de compra e venda outorgado na mesma data, não tendo sido também a sua intenção comprar as frações – veja-se o teor dos factos provados 30 a 32.
Em razão do exposto, procede a impugnação destes factos não provados nas al. a), b) e c) que se eliminam dos factos não provados, aditando-se em conformidade aos factos provados os números 49A, 49B e 49C, com a seguinte redação:
49A. Foi transmitido pela EE aos Autores que logo que HH deixasse de precisar da verba ou chegasse ao fim o prazo acordado (e que propôs fosse de um ano), estes devolveriam o capital de € 145.000 ao anunciado investidor, o Réu CC.
49B. EE disse aos Autores que o empréstimo passaria por dar de garantia parte do seu património imobiliário, como forma de salvaguardar o investidor.
49C. E que o Réu entregaria o valor acordado recebendo em garantia os imóveis pelo prazo de 1 ano.
- al. g), j), t) e u) dos factos não provados
Por se reportarem a matéria idêntica, referenciando os Recorrentes os mesmos meios de prova para fundamentar a alteração da resposta a estes factos, procede-se à avaliação da sua impugnação em conjunto.
É a seguinte a redação destes factos impugnados:
g) Que os autores tivessem ficado surpreendidos com a apresentação de uma escritura de compra e venda e tenham confrontado EE e a CC com a circunstância de não pretenderem, de modo algum, alienar o seu património.
j) Que o contrato de compra e venda e o contrato-promessa referido em 15. tenham sido apresentados aos Autores pelo Réu CC, informando que o primeiro seria a forma de garantir o Réu CC da devolução do dinheiro entregue e o segundo a obrigação dos Autores de restituição do valor entregue findo o prazo de um ano.
t) Que os Autores tenham celebrado a escritura pública de compra e venda na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos, servindo apenas de garantia ao empréstimo para efeitos de investimento e rentabilização.
u) Que os Autores tenham insistentemente questionado o Réu acerca da propriedade dos imóveis e que este lhes tivesse assegurado que se tratava apenas de uma formalidade e de uma garantia, não estando a propriedade afetada.
Pugnam os Recorrentes para que estes factos sejam considerados provados
Invocam para o efeito as declarações do A. KK nos excertos de gravação que indicam, concluindo que o que foi pretendido não foi a transferência de propriedade dos imóveis, mas que estes servissem de garantia de um empréstimo, o que foi garantido pelo R. tendo os AA. ficado surpreendidos ao serem confrontados com uma escritura de compra e venda.
O Recorrido pugna pela manutenção do facto que consta da al. g) invocando o depoimento da testemunha II, notário, no excerto em que afirma ter lido a escritura completa, por inteiro; quanto ao facto j) limita-se a dizer genericamente, que o mesmo é contrariado pelos depoimentos das testemunhas GG, JJ, FF, II e EE, e que as declarações do A. também não corroboram este facto, tal como quanto aos factos t) e u) em que alude ao depoimento do Notário e de EE, sem qualquer concretização, concluindo que não há prova destes factos.
Com exceção da impugnação da al. g) em que o R. concretiza o excerto de gravação do depoimento da testemunha II, nos restantes depoimentos que invoca para contrariar a impugnação dos AA., não indica os excertos de gravação em que se fundamenta, não observando nesta parte o ónus que lhe é imposto pelo art.º 640.º n.º 2 al. b) do CPC.
O tribunal a quo motivou a sua resposta a esta matéria nos seguintes termos:
Os factos g), h) e i) resultaram não provados em virtude da inconcludência e inconsistência da prova produzida quanto aos mesmos. Os termos do negócio nunca passaram directamente pelos Autores e pelo Réu (ou pelos Autores e JJ). Isso mesmo admitiram os Autores nas suas declarações: sempre negociaram com a EE, que os representava. E que quem assegurou que nada seria vendido teria sido EE. A própria EE, no seu depoimento, admitiu que não assistiu a quaisquer conversas perante o notário, no dia da escritura. EE referiu ainda que explicou aos Autores que iria haver uma escritura de compra e venda, mas que, não obstante, estariam salvaguardados com o contrato-promessa. Quer-se com isto dizer que não resultou provado que os Autores tivessem sido surpreendidos com a realização de uma escritura de compra e venda. Não obstante alguma referência a pagamentos feitos no dia da escritura, em momento algum resultou demonstrado que o Réu tivesse referido ter feito já uma transferência para a conta da Autora. Relativamente à circunstância de se ter dado como não provado o teor da al. j), diremos: como já se referiu supra, nunca, em todo este processo negocial, houve qualquer contacto, negociação e explicação dada aos Autores por parte do Réu. Tudo o que foi explicado / informado aos Autores foi por EE. Se EE acordou isso com o Réu CC seria outra questão; questão essa que não obstante não resultou suficientemente demonstrada. Há, sem sombra de dúvidas, um indício de que o Réu estaria disponível para vender aos Autores os imóveis que comprou, e que resulta à saciedade do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Réu e Autores. Mas os termos do acordo subjacente à subscrição desse contrato promessa não estão minimamente esclarecidos nos presentes autos, nem os conseguimos alcançar por presunção judicial. (…) Relativamente aos factos não provados p) a x) urge dizer o seguinte: nos presentes autos, assim como sucedeu no inquérito e na instrução criminal, não foi feita qualquer prova, por indiciária que fosse, de que EE e o Réu tivessem gizado em conjunto todo um plano ardiloso para enganar e prejudicar os Autores. Se dúvidas não existem quanto ao plano traçado por EE, e a sua generalizada forma de actuar que resulta à evidência do acórdão proferido no processo crime e junta aos autos em 02-12-2024, já o mesmo não poderemos dizer, nem mesmo indiciariamente, relativamente ao Réu CC. Se atentarmos nos factos 933 a 944 do acórdão proferido no processo crime, nenhuma intervenção, no processo de convencimento dos Autores a celebrarem aquele concreto negócio, aparece por parte do Réu. Embora possamos ser tentados a duvidar da legalidade dos mútuos efectuados pelo Réu, coisa distinta é afirmar que o mesmo se envolveu neste processo de negociação com os Autores, com a intenção de os enganar e prejudicar. EE e o Réu relacionavam-se ou tinham negócios apenas e tão só por meio de interposta pessoa: FF. Do depoimento desde resultou à evidência isso mesmo. Neste aspecto o seu depoimento não deixa de, em parte, coincidir com o depoimento de parte do Réu, não obstante o mesmo ter tentado desvalorizar esse relacionamento fazendo o mesmo recair, apenas e tão só, sobre FF. Mas FF – pessoa sem qualquer interesse no desfecho dos presentes autos – foi peremptório em afirmar que arranjava dinheiro para EE e para as suas dívidas de jogo, bem como que esta sabia que quem lhe arranjava dinheiro era o Réu, assim como este sabia que era a EE a quem o emprestava por intermédio do dito FF. Se atentarmos nos factos provados no processo crime, resulta à evidência que se relativamente à movimentação de contas bancárias para fins diversos dos autorizados pelos titulares das contas existe, ao longo do tempo, todo um comportamento de fluxos e transferências e depósitos cruzados transversal ao modus operandi de EE, já os factos 933 e seguintes são singulares e isolados. Verificaram-se apenas e tão só relativamente aos Autores, na fase final de toda esta arquitectura montada por EE, que ruiu um mês depois. Ousamos quase deduzir que foi o desespero final, de quem vê o cerco apertar-se, que a fez enveredar por este caminho, mais para se financiar do que para financiar os Autores!”.
É certo que nas suas declarações o A. relata a sua surpresa e da mãe quando chegaram ao cartório e foram confrontados com a realização de um contrato de compra e venda e de um contrato promessa, afirmando que questionaram o R. que lhes disse para não terem medo que o contrato promessa anulava o outro.
Acontece que estas declarações do A. não são corroboradas com qualquer outro elemento de prova, sendo até contrariadas pelo depoimento da testemunha EE que referiu que os AA. sabiam o que iam assinar, embora enfatizando que os mesmos não queriam vender os imóveis e que o que combinou com eles e com o R. e DD e que lhes transmitiu, foi que se tratava de uma garantia, o que era assegurado pela realização do contrato promessa.
O art.º 466.º do CPC refere-se às declarações de parte, enquanto meio probatório, estabelecendo no seu n.º 3 que “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”
Como nos diz, a respeito da valoração deste meio prova, o Acórdão do TRP de 18 de maio de 2017, no proc. 3456/16.6T8VNG.P1: “A norma não fornece, contudo, qualquer pista sobre o modo como essa apreciação deverá ser feita, designadamente se as declarações da parte apenas devem ser aceites como prova complementar ou supletiva dos demais meios de prova, se devem ser aceites como mero princípio de prova ou se podem ser suficientes para permitir ao tribunal julgar provados factos favoráveis é apenas demonstrados através das suas declarações. Não tendo o legislador tomado posição sobre esse aspecto parece que o intérprete não deve assumir aí uma atitude dogmática, de puro princípio, seja ela qual for. Se não basta à parte alegar um facto para que o tribunal o tenha de aceitar e se o direito ao contraditório implica que tendo um facto sido impugnado pela parte contrária ele deve ser objecto de produção de prova que o demonstre, parece adequado entender que, em condições normais, para fazer a prova de um facto favorável a uma das partes não será suficiente que esse facto seja afirmado pela própria parte no decurso das suas declarações de parte.”
As declarações da parte, enquanto meio de prova, têm de ser ponderadas com todas as cautelas pelo tribunal, não podendo olvidar-se que está diretamente interessada no desfecho da ação e que, por isso, não raras vezes presta declarações de forma não isenta e comprometida. Na medida em que incidem muitas vezes sobre factos controvertidos que lhes são favoráveis, as declarações da parte não podem, em regra, ser consideradas como suficientes para determinar a verificação desses mesmos factos, a menos que a sua conjugação com outros elementos de prova permita conclui-lo.
Na situação em presença, é evidente que o A. se apresenta como parte interessada nos autos, sendo que as suas declarações sobre esta matéria não encontram suporte em qualquer outro elemento probatório, não se apresentando como bastantes para convencer o tribunal com uma razoável segurança da sua ocorrência, designadamente quanto à sua surpresa com o que se deparou ou com a circunstância de ter confrontado diretamente o R. com o seu receio, sendo que na dúvida não se confere credibilidade ao referido.
Relevante para este efeito é a circunstância das negociações prévias às assinaturas dos contratos no notário terem ocorrido sempre entre os AA. e a EE, que agia perante eles como intermediária, nunca tendo os AA. contactado previamente o R., tendo sido aquela que lhes assegurou que nada seria vendido e que estavam salvaguardados com o contrato promessa, como havia combinado também com o R., afirmando a mesma no seu depoimento que os AA. estavam assustados porque não queriam vender. Mais referiu que os imóveis se destinavam a assegurar o cumprimento da sua dívida para com o R. tendo sido exigência deste e foi tudo negociado por si com DD por indicação do R., tendo sido através dela que foram ajustados os contratos e elaborado o contrato promessa.
Podemos por isso concluir que foi a EE e não o R. que os AA. confrontaram diretamente afirmando não pretender alienar o seu património e foi esta que os informou que o contrato promessa de compra e venda os salvaguardava, referindo que o contrato de compra e venda serviria para o R. garantir a devolução do dinheiro que ia entregar, conforme negociou com ele e com DD – embora lhes tivesse ocultado que o dinheiro que ia ser entregue pelo R. se destinava a si e não aos AA.
No que se refere à matéria que consta da al. j) pode ter-se como assente que o contrato de compra e venda e o contrato promessa foram apresentados pelo R. informando que seria a forma do CC garantir a devolução do dinheiro entregue, transmitindo a EE aos AA. esta parte do que foi negociado.
A EE, como explicou, referiu aos AA. que em contrapartida do mútuo que lhes seria concedido pelo prazo de um ano, teriam de dar em garantia três imóveis de sua propriedade, para assegurar ao investidor o retorno do dinheiro entregue.
Sabia a EE que o R. não ia emprestar dinheiro aos AA., mas antes a si, e que era a sua dívida que os imóveis dos AA. iam assegurar, tal como havia negociado com o R. e DD e conforme havia sido solicitado pelo R. A referida EE negociou com o R. e DD a prestação da garantia pelos AA. tendo sido sua intermediária nas negociações, informando os AA. que seria feito um contrato de compra e venda dos imóveis, que visava constituir uma garantia, e que dele não seriam extraídos os efeitos de transmitir a sua propriedade, estando os AA. salvaguardados com o contrato promessa feito na mesma data, tal como havia combinado com o R. e DD.
Os factos provados nos pontos 9, 10,11 e 12 mostram que foi a DD, a quem a EE ligou por indicação do R., habituada a esse tipo de negócios, que tratou dos contratos articulando com o R., o que tanto a testemunha EE como a testemunha JJ referem no seu depoimento.
O que esteve subjacente a essas negociações realizadas entre eles já decorre do que anteriormente se referiu e nos escusamos de repetir – os mesmos visaram conferir uma garantia real ao R. das dívidas da EE para com ele, o que não só a testemunha EE refere claramente, como se apresenta consistente com a circunstância de no mesmo dia terem sido realizados os três negócios em questão, informando os AA. da realização da garantia como havia sido combinado.
A tese da compra e venda que o R. vem sustentar não tem qualquer credibilidade ou consistência, como já se teve oportunidade de referir. A falta de credibilidade é aliás marcante nas suas declarações, onde desde logo nega, contra todas as evidências, qualquer relacionamento com a EE ou empréstimos de dinheiro. Os factos apurados mostram aliás uma tentativa do R. propositadamente se manter à margem das negociações onde faz uso de intermediários, não adotando uma conduta clara, leal e conforme à boa fé - veja-se o envelope de dinheiro entregue no dia da escritura à EE em que nenhum dos intervenientes além do R. sabia o valor que continha, não se vislumbrando também qualquer razão para que o envelope não fosse entregue aos vendedores se se destinasse ao pagamento do preço, ou que por ele tivesse sido na altura prestada uma informação clara aos AA. sobre isso.
A celebração do contrato promessa que foi outorgado e a declaração de dívida assinada no mesmo dia da escritura da compra e venda, conferem consistência ao depoimento da testemunha EE no sentido de que o que negociou quer com os AA., quer com o R. e DD, foi a prestação de uma garantia ao R. para assegurar o pagamento da quantia que ele mutuava e que informou os AA., enquanto intermediária nas negociações ocorridas, que era uma garantia que os contratos visavam e constituíam- veja-se que os AA. só foram apresentados ao R. no dia da celebração dos contratos.
Quanto à al. t) não provada, os elementos probatórios já referenciados quando da avaliação das al. b), c) e d) dos factos não provados e em consonância com a alteração determinada, impõem também que se considere provado o facto que a integra, por revelarem ser convicção dos AA. que a escritura pública que celebravam se destina apenas a garantir o empréstimo que obteriam do R. para efeitos de investimento, tal como a sua gestora bancária lhes havia referido e se apresentava compatível com o contrato promessa assinado na mesma data, estando assente que foi sempre com ela que negociaram e não com o R. que só conheceram quando da realização da escritura.
Em face do exposto:
(i) -procede em parte a impugnação da al. g) dos factos não provados, aditando-se um novo ponto aos factos provados com o n.º 49D e alterando-se o teor desta alínea não provada, nos seguintes termos:
49D – Os AA. confrontaram EE com a circunstância de não pretenderem de modo algum alienar o seu património.
g) Que os autores tivessem ficado surpreendidos com a apresentação de uma escritura de compra e venda e tenham confrontado CC com a circunstância de não pretenderem, de modo algum, alienar o seu património.
(ii) procede a impugnação da al. j) dos factos não provados, que se elimina, aditando-se um novo ponto aos factos provados com o n.º 49E e o seguinte teor:
49E – O contrato de compra e venda e o contrato promessa referidos em 15. e 17. foram apresentados aos AA. pelo R. CC informando que seria a forma de garantir a CC a devolução do dinheiro entregue.
(iii)- procede a impugnação da al. t) dos factos não provados que se elimina, aditando-se um novo ponto aos factos provados com o número 49F e a seguinte redação:
49F- Os Autores celebraram a escritura pública de compra e venda na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos, servindo apenas de garantia ao empréstimo para efeitos de investimento e rentabilização.
(iv)- improcede a impugnação da al. u) dos factos não provados.
- al. n) dos factos não provados
n) Que o valor de €140.000,00 nunca tenha sido entregue pelo Requerido aos Requerentes (ou a quem representava os mesmos).
Os Recorrentes pugnam que este facto seja tido como provado.
Remetem para a fundamentação que apresentaram na impugnação ao facto provado 18, e invocam ainda as declarações do R., o depoimento da testemunha PA, Inspetor da Polícia Judiciária e as declarações do A. HH.
O Recorrido refere que o facto 18 e a declaração que consta da escritura de que o preço foi recebido não admite que se tenha por provado este facto, invocando ainda, mais uma vez de forma genérica e não concretizada, o depoimento das testemunhas GG, EE e as declarações dos AA., não cumprindo nesta parte as exigências do art.º 640.º n.º 2 al. b) do CPC.
O tribunal a quo motivou a resposta a este facto dizendo: “Na fundamentação à al. n) remete-se para a fundamentação supra. O Réu entregou no dia da escritura um envelope com valores em numerário lá dentro. Fez essa entrega a EE. Efectivamente EE não entregou qualquer valor aos Autores, mas o Ré é completamente alheio às relações entre EE e os seus representados.”
É uma evidência que da escritura de compra e venda consta que os AA. vendem ao R. três “habitações” pelo preço global de € 145.000,00 que já receberam dele, pelo que a avaliação deste facto impugnado passa em primeiro lugar por determinar qual a força probatória de tal documento.
No que respeita à força probatória dos documentos autênticos, rege o art.º 371.º do C.Civil que, no seu n.º 1 nos diz: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do comentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”
É pacífico o entendimento de que a força probatória plena do documento autêntico se reporta apenas aos factos que o documento refere como praticados pela própria entidade documentadora e àqueles que, não tendo sido praticados pelo documentador, foram por ele atestados com base nas suas perceções- neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in. Código Civil Anotado, pág. 243.
Também o Acórdão do TRC de 24-04-2018 no proc. 4/13.3TMCVL-B.C1 in www.dgsi.pt refere a este respeito: “Partindo da ideia, essa sim unânime, segundo a qual uma escritura pública de constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371º do CC, preceito do qual resulta a atribuição de força probatória plena a factos relatados pela autoridade ou agente público com funções de atestação, mas apenas na medida em que sejam percepcionados pela entidade documentadora, faz-se extrair desta primeira conclusão normativa a consequência de a declaração de recebimento de um preço ou de uma quantia só tem a plenitude desse valor probatório se o pagamento ou a entrega que se mencione tiver sido directamente percepcionado pelo notário que presidia ao acto e como tal atestado no documento.”
Como ensina Vaz Serra, in RLJ 111, pág. 302, o documento autêntico faz prova plena de que, na presença do notário, foram proferidas tais declarações, mas já não prova plenamente que essas declarações sejam sinceras ou verdadeiras ou que sejam válidas e eficazes. O documento apenas certifica a emissão da declaração e não a veracidade do seu conteúdo ou ausência de qualquer vício ou anomalia.
Refere-se com toda a pertinência no Acórdão do STJ de 06-12-2011 in www.dgsi.pt : “o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram.”
Assim, o que o documento em causa atesta plenamente é que os AA. declararam ter recebido tal quantia, mas já não comprova que efetivamente a receberam e que ocorreram as entregas monetárias correspondentes ao montante do preço da venda ali declarado.
Tal declaração feita pelos AA. de que já receberam o preço dos imóveis não deixa de ter relevância jurídica, correspondendo a uma confissão extrajudicial, conforme previsão dos art.º 352.º e 355.º n.º 1 e 4 do C.Civil, na medida em que perante o R. reconhecem que receberam o preço, facto que lhes é desfavorável.
O art.º 358.º do C.Civil referindo-se à força probatória da confissão, dispõe no seu n.º 2: “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”
A força probatória plena só pode ser contrariada, nos termos previstos no art.º 347.º do C.Civil, por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.
Incidindo sobre as restrições à prova testemunhal, o art.º 393.º n.º 2 do C.Civil, aplicável às presunções judiciais por força do art.º 351.º do C.Civil vem estabelecer que esta não é admitida quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
Também o art.º 394º do C. Civil com relevância para esta matéria estabelece:
“1.É inadmissível a prova testemunhal, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2.A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.”
No que se considera ser a melhor interpretação deste artigo, faz-se apelo ao Acórdão do STJ de 12-10-2023 no proc. 7227/18.7T8FNC.L1.S1 in www.dgsi.pt que de forma fundamentada refere: “Na abordagem ao art.º 393º n.º 2 do Código Civil, Pires de Lima e A. Varela, in, Código Civil Anotado, Vol. I, aconselham uma interpretação nos justos termos, referindo que “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta de vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto considerar legalmente interdita”. Era a aceitação do que Vaz Serra comentava na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103º, página 13, ao insistir que “os arts. 394º e 395º não formulam expressamente excepções às regras neles contempladas. Mas tal não quer dizer que tais regras não sejam aplicáveis, pois da razão de ser destas concluiu-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento”. No equilíbrio interpretativo das observações que se deixaram sinalizadas e no sentido de ultrapassar a questão da admissibilidade da prova testemunhal relativamente aos factos declarados na escritura perante o notário, tornou-se pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de “A proibição de prova prevista no artigo 394, nº 2, do C.C. respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, do artigo 351 daquele diploma substantivo, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 1998, Processo nº. 98A795, em www.dgsi.pt. Ou, no mesmo sentido e posteriormente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2010, proferido no Processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1 quando renova que “A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação. Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.” E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 deixou-se expresso que não obstante todas as objeções que se possam suscitar “ não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto - base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC.”. Adicionando esse documento a existência de acordo simulatório ou um negócio dissimulado pode lançar-se mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar, tornando-se, então, o primeiro elemento de prova e sem que colida com o citado n.º 2 do artigo 394. Também Mota Pinto, in Coletânea de Jurisprudência, ano 1985, III, página 9, escreve que “Constitui excepção à regra do art.º 394º e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental”.”
Neste sentido, a partir do momento em que existe um princípio de prova escrita verosímil, que aponta para a prova do facto contrário àquele que consta da declaração documentada, passa a admitir-se que o mesmo possa ser complementado mediante prova testemunhal, demonstrando não ser certa a afirmação prestada perante o documentador.
Os documentos que correspondem à escritura pública, ao contrato promessa e à declaração de dívida, a par dos doc. 17 a 19 juntos com a p.i. que mostram que todos os documentos foram assinados no mesmo dia no cartório notarial, que faturou o seu pagamento ao R., constituem o princípio de prova escrita sobre esta matéria – revelando em primeira linha o elo de ligação entre os três negócios e o que verdadeiramente os mesmos representavam para cada uma das partes, o que permite que sobre este facto relativo ao pagamento do preço que foi declarado na escritura, partindo da interpretação conjugada daqueles documentos, possam incidir outros meios de prova que os complementem, designadamente a prova testemunhal e por presunção judicial.
Também os doc. 6 e 7 juntos com a p.i. que correspondem a extratos de conta da A., mostram que não foi depositado ou transferido para a sua conta qualquer valor aproximado sequer com o valor relativo ao preço que consta da escritura do contrato de compra e venda, nem a mesma realizou qualquer investimento desse montante
Aqui chegados importa dizer que a conjugação dos elementos probatórios que já se referenciaram a respeito da avaliação dos anteriores factos impugnados e que aqui se convocam, a par dos factos provados 6 a 19, 25, 26, 30 a 32, 34, 35, 38, 43 a 45 permite com concluir com segurança que o preço de € 145.000,00 que na escritura pública de compra e venda os AA. declararam já ter sido pago, nunca lhes foi entregue.
Salienta-se que não só não há qualquer evidência da entrega daquele valor pelo R. aos AA., como a evidência é que tal valor nunca lhes foi efetivamente entregue.
Os três documentos assinados no mesmo dia no cartório revelam em primeira linha a conjugação de três negócios realizados nos termos que já se teve oportunidade de expor, bem como o que cada um pretendia e esperava com a sua realização, em interpretação que se apresenta compatível com os depoimentos das testemunhas EE, PA, FF e JJ, mostram que o R. nunca pagou o preço dos imóveis, antes realizou um empréstimo à EE, pretendendo fazer valer-se daqueles imóveis como garantia das dívidas que esta tinha para consigo.
A testemunha EE refere que o valor que lhe foi entregue na data da escritura num envelope correspondia a um empréstimo que o R. lhe fazia, aludindo ao montante de 30, 35 ou 40.000 euros que nele se encontrava, que ao fim deste tempo não soube concretizar; a testemunha PA, Inspetor da PJ que instruiu o inquérito crime no qual o R. também foi constituído arguido, tendo procedido à análise dos fluxos financeiros da sua conta, refere que não encontrou qualquer rasto de um pagamento da ordem dos € 140.000,00; o facto dos AA. diligenciarem por obter informação junto dos bancos sobre a entrega de tal quantia nas suas contas não faria qualquer sentido se os mesmos já tivessem recebido o dinheiro.
A testemunha PA, Inspetor da PJ referiu que na avaliação dos fluxos financeiros que avaliou no âmbito do inquérito crime que correu termos em que foram arguidos a EE e o R., não foi encontrado nada que indicasse o pagamento do preço declarado na escritura.
No que respeita ao depoimento da testemunha II, o mesmo centra-se na leitura da escritura de compra e venda e na declaração dos AA., não tendo o mesmo revelado ter conhecimento de qualquer efetivo pagamento do preço daqueles bens; as testemunhas FF e GG apenas mostram saber de um envelope com dinheiro entregue à EE nos termos que já se expuseram na avaliação do facto provado 18.
Por outro lado, o que permite considerar com segurança que o valor de € 140.000,00 nunca foi entregue pelo R. aos AA. são os factos provados e os elementos probatórios que se evidenciaram na avaliação dos factos anteriormente impugnados, que mostram que: (i) os AA. não pretenderam vender os imóveis mas apenas dá-los em garantia de quantia que esperavam que lhes fosse entregue para investirem com a obrigação de a restituir; (ii) o R. não queria comprar os prédios nem pagar o seu preço aos AA. ou fazer-lhes qualquer empréstimo, antes visava com a escritura de compra e venda ficar com uma garantia de pagamento dos empréstimos que realizava a EE; (iii) a EE convenceu os AA. a darem os imóveis em garantia com a outorga dos contratos de compra e venda e promessa apresentados pelo R., fazendo-os crer que lhes iria ser entregue o respetivo valor para investirem, quando a quantia que ia ser entregue pelo R. correspondia a mais um empréstimo que ele lhe fazia.
Resta concluir pela procedência da impugnação desta al. n) dos factos não provados que se elimina, aditando-se um novo ponto aos factos provados com o número 49G e o seguinte teor:
49G. O valor de € 145.000,00 nunca foi entregue pelo R. aos AA. ou a quem representava os mesmos.
- al. p) e ee) dos factos não provados
Por se reportarem a matéria semelhante procede-se à avaliação da impugnação destes factos em conjunto.
p) Que EE e o Réu tenham mantido negócios desde 2011.
ee) Que nunca, antes de finais de março de 2016 o Réu tivesse tido qualquer tipo de relação com a EE.
Pretendem os Recorrentes que estes factos estão provados.
Invocam o doc. 20 junto com a petição inicial para fundamentar a alteração destes factos não provados.
O Recorrido insurge-se contra a alteração pretendida suscitando mais uma vez o depoimento de testemunhas que se limita a identificar, sem indicar a parte do mesmo que é relevante para a apreciação destes factos.
O tribunal a quo motivou da seguinte forma a resposta a esta matéria: “Relativamente aos factos não provados p) a x) urge dizer o seguinte: nos presentes autos, assim como sucedeu no inquérito e na instrução criminal, não foi feita qualquer prova, por indiciária que fosse, de que EE e o Réu tivessem gizado em conjunto todo um plano ardiloso para enganar e prejudicar os Autores. Se dúvidas não existem quanto ao plano traçado por EE, e a sua generalizada forma de actuar que resulta à evidência do acórdão proferido no processo crime e junta aos autos em 02-12-2024, já o mesmo não poderemos dizer, nem mesmo indiciariamente, relativamente ao Réu CC. Se atentarmos nos factos 933 a 944 do acórdão proferido no processo crime, nenhuma intervenção, no processo de convencimento dos Autores a celebrarem aquele concreto negócio, aparece por parte do Réu. Embora possamos ser tentados a duvidar da legalidade dos mútuos efectuados pelo Réu, coisa distinta é afirmar que o mesmo se envolveu neste processo de negociação com os Autores, com a intenção de os enganar e prejudicar. EE e o Réu relacionavam-se ou tinham negócios apenas e tão só por meio de interposta pessoa: FF. Do depoimento desde resultou à evidência isso mesmo. Neste aspecto o seu depoimento não deixa de, em parte, coincidir com o depoimento de parte do Réu, não obstante o mesmo ter tentado desvalorizar esse relacionamento fazendo o mesmo recair, apenas e tão só, sobre FF. Mas FF – pessoa sem qualquer interesse no desfecho dos presentes autos – foi peremptório em afirmar que arranjava dinheiro para EE e para as suas dívidas de jogo, bem como que esta sabia que quem lhe arranjava dinheiro era o Réu, assim como este sabia que era a EE a quem o emprestava por intermédio do dito FF. Se atentarmos nos factos provados no processo crime, resulta à evidência que se relativamente à movimentação de contas bancárias para fins diversos dos autorizados pelos titulares das contas existe, ao longo do tempo, todo um comportamento de fluxos e transferências e depósitos cruzados transversal ao modus operandi de EE, já os factos 933 e seguintes são singulares e isolados. Verificaram-se apenas e tão só relativamente aos Autores, na fase final de toda esta arquitectura montada por EE, que ruiu um mês depois. Ousamos quase deduzir que foi o desespero final, de quem vê o cerco apertar-se, que a fez enveredar por este caminho, mais para se financiar do que para financiar os Autores! (…) O facto ee) resultou não provado em virtude da prova em sentido contrária produzida nos autos. FF, amigo do Réu há bastantes anos, referiu que nenhum negócio de imóveis tinha antes existido entre a M__ e o Réu e que os mesmos não se conheciam até terem ido ver uma quinta. Não obstante, não deixou de referir que, por seu intermédio, o Réu emprestava dinheiro a EE, sabendo esta quem era o Réu e vice-versa- O que afasta a ideia, que o Réu quis passar na sua contestação, de que até à celebração do negócio de compra e venda eram perfeitos desconhecidos e que as suas vidas se cruzaram por mera coincidência daquele negócio.”.
O doc. 20 junto com a p.i. invocado pelos Recorrentes corresponde a uma certidão de um print screen de registo extraído do extinto cartório notarial de Sintra, pouco nítido e de fraca legibilidade, dele não se conseguindo retirar como é que tal documento é suscetível de interferir com a resposta a esta matéria.
Afigura-se que terá havido lapso dos Recorrentes na identificação do documento, querendo antes aludir ao doc. 21 que corresponde a uma certidão de diversos documentos constantes do processo crime que correu termos. Esta certidão é composta ela própria por diversos documentos, ao longo de 76 páginas, não indicando os Recorrentes em concreto onde é que o mesmo impõe uma decisão diversa, não dando cumprimento nesta parte ao disposto no art.º 640.º n.º 2 al. b) do CPC.
De qualquer modo, com referência a esta matéria importa considerar o teor dos factos provados 37 e 38 que não foram impugnados, que dão conta que só em finais de março de 2016 a EE conheceu pessoalmente o R., o que aconteceu quando lhe foi mostrar a sua quinta em Alenquer, não obstante este já lhe emprestasse dinheiro por intermédio do FF.
O teor da al. p) não contraria o facto provado no ponto 38 já que remete para a data de 2011.
O relacionamento entre a EE e o R. no âmbito de empréstimos que este lhe fazia por intermédio de FF, em data anterior a março de 2016, é largamente evidenciado por estas duas testemunhas nos seus depoimentos, referindo o FF que conhece a EE e o R. do casino, que esta sabia que era o R. que lhe emprestava dinheiro por seu intermédio e que o R. sabia que ela jogava.
Salienta-se ainda o depoimento da testemunha PA, inspetor da PJ, que dá conta de empréstimos entre eles que terão ascendido quase a meio milhão de euros, na avaliação que fez dos documentos juntos ao inquérito crime, onde quer a EE quer o aqui R. foram arguidos, reveladores de fluxos financeiros, concretizados em cheques de clientes do Banco que a EE canalizava para a conta do R., clientes esses que foram lesados por aquela, como resulta do processo crime em que a mesma foi condenada por diversas burlas e falsificações. Esta testemunha não soube, no entanto, precisar a data a que tais factos se reportavam, referindo não ter memória, afirmando presumir que tenha sido nos 3 ou 4 anos anteriores.
Regista-se, porém, o que se considera ser a irrelevância deste facto perante o que consta dos factos provados 37 e 38.
Já a al. ee) cujo texto se encontra na negativa, corresponde a matéria alegada pelo R. que não resultou provada, indo aliás ao encontro da posição defendida pelos AA. no sentido de que o R. se relacionava com a EE antes de março de 2016, não se vislumbrando qualquer interesse dos AA. em que tal fosse considerado provado, além de que a procedência da impugnação desta matéria sempre iria contrariar o ponto 38 dos factos provados que não foi impugnado.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da impugnação apresentada às al. p) e ee) dos factos não provados.
- al. q) dos factos não provados
q) Que o Réu e EE tenham concertado estratégias para induzir em erro os Autores, com a intenção de os prejudicar.
Entendem os AA. que este facto deve ser tido como provado.
Indicam para o efeito o depoimento de PA as declarações do R. nos excertos gravados que identificam e o doc. 20 junto com a petição inicial, que mostram que os fluxos financeiros entre EE e o R. envolvendo terceiros datam pelo menos de 2011, tendo sido o R. beneficiário de cheques de clientes do Banco lesados por aquela.
O Recorrido alega que o depoimento de PA se baseou apenas no auto de interrogatório de EE, não indicando mais uma vez os excertos dos depoimentos das testemunhas, que no seu entender justificam a improcedência da impugnação.
Ouvido o depoimento da testemunha PA, Inspetor da PJ, verifica-se, contrariamente ao que alega o Recorrido, que a sua razão de ciência sobre os factos a que depôs não lhe advêm apenas do auto de interrogatório da arguida EE. A testemunha esclareceu que instruiu o inquérito crime na PJ, acompanhando tudo, apresentando um depoimento credível e concretizado sobre a matéria que lhe foi questionada.
Esta testemunha alude a meios fraudulentos usados pela arguida EE para pagar as dívidas que tinha, aproveitando-se de investimentos de clientes, catalogando o R. como agiota da arguida, já que lhe emprestava dinheiro, tendo os documentos bancários obtidos na investigação revelado um valor de quase meio milhão de euros ao longo dos anos, correspondente a cheques de clientes do banco que a arguida canalizava para a conta do R., clientes esses que foram lesados por aquela. Esclarece que a questão dos AA. é apenas uma pequena parcela daquele processo, sendo que relativamente aos contratos que se discutem nestes autos a testemunha avança apenas com o que afirma serem suspeitas, dizendo de concreto que não foi encontrado nenhum fluxo financeiro que indicasse o pagamento da compra dos imóveis pelo R.
O R. nas suas declarações refere que era o FF que lhe entregava os cheques, que vinham ao portador, que adiantava o dinheiro e depositava os cheques na sua conta, nunca tendo tido ninguém a contestar os depósitos. É notório que o R. procura colocar-se à margem dos esquemas de burla levados a efeito pela EE, não podendo, no entanto, deixar de levar-se em conta que embora tenha sido constituído arguido no inquérito contra ele não foi deduzida acusação crime, antes foi produzida decisão de não pronúncia como resulta do ponto 51 dos factos provados.
É igualmente patente que as declarações do R. não se apresentam com o mínimo de consistência com a realidade, nem credíveis, para não dizer que falta à verdade, negando designadamente qualquer relacionamento negocial ou de dinheiros com a EE, evidencia que os documentos que constam dos autos mostram e resulta também claro do depoimento da testemunha FF seu intermediário nos empréstimos que realizava àquela.
Os elementos probatórios indicados, a par da escritura de compra e venda, do contrato promessa e da declaração de dívida outorgados no mesmo dia, não são no entanto bastantes para revelar com um grau de certeza bastante que o R. e a EE tenham concertado estratégias para prejudicar os AA., embora fique essa suspeita, apenas mostrando que o que o R. queria era ficar garantido com os empréstimos que vinha fazendo àquela, através dos imóveis de terceiro como por aquela lhe foi proposto, tendo-se propositadamente mantido à margem do que os AA. e a EE tenham negociado entre eles.
Improcede a impugnação apresentada a este facto.
*
Em conclusão, procede em parte a impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes e em conformidade:
i. altera-se o teor do ponto 18 os factos provados;
ii. aditam-se seis factos provados, com os números 49A a 49F;
iii. eliminam-se as al. b), c), d), j), n) e t) dos factos não provados;
iv. improcede a impugnação em tudo o mais.
IV. Razões de Direito
- do direito dos AA. a resolver o contrato de compra e venda
Alegam os Recorrentes que não receberam qualquer quantia por conta do preço dos imóveis, pelo que o contrato de compra e venda não foi cumprido pelo R. quanto à obrigação principal que assumiu, não tendo sido pago o preço mas sim emprestado dinheiro a uma terceira pessoa, existindo perda de interesse da sua parte da prestação, estando reunidos os pressupostos legais para a resolução do contrato de compra e venda, por incumprimento definitivo do contrato, nos termos do art.º 801.º n.º 2 do C.Civil.
A sentença sob recurso considerou que o não pagamento do preço não descaracteriza o contrato de compra e venda, apenas demonstra o seu incumprimento, nada mostrando que os AA. tenham feito para converter a mora em incumprimento definitivo, julgando improcedente o pedido de resolução do contrato peticionado pelos AA.
Uma vez que a peticionada resolução do contrato de compra e venda pressupõe a sua validade, que os Recorrente também questionam na ação e no presente recurso, por razões de ordem lógica relega-se o conhecimento desta questão para final, conhecendo-se em primeiro lugar das questões suscitadas no presente recurso relacionadas com a validade do contrato de compra e venda.
- do negócio anulável por usura
Alegam os Recorrentes que o contrato de compra venda em questão é anulável por usura nos termos do art.º 282.º n.º 1 do C.Civil, por o R. ter explorado uma situação de necessidade dos AA., afirmando que foram alegados os factos necessários à qualificação pelo tribunal do negócio como usurário.
A sentença sob recurso não abordou esta questão, sendo certo que a mesma, conforme os próprios AA. referem, também não foi por eles suscitada nos autos até agora, o que aconteceu apenas em sede de recurso.
Estabelece o art.º 5.º n.º 1 do CPC: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Contempla esta norma uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as exceções que suscitam. Admitindo o n.º 2 do art.º 5.º CPC que o juiz considere na decisão outros factos que não tenham sido alegados pelas partes nos seus articulados, esta intervenção oficiosa apenas pode incidir sobre factos instrumentais, complementares ou factos notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, não tendo a amplitude de abranger os factos essenciais que integram a relação material controvertida, necessários à decisão do objeto do litígio, que são as partes que têm de trazer ao processo.
Caso o pretenda a parte pode ainda requerer a alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos previstos nos art.º 264.º e 265.º do CPC, o que no caso não aconteceu relativamente à anulação do negócio por usura.
Os AA. vêm agora em sede de recurso suscitar nova questão e novos factos que não invocaram anteriormente, quando o momento próprio para o efeito era na petição inicial onde apresentam o pedido e onde têm o ónus de alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir, nos termos do art.º 5.º n.º 1 do CPC.
No caso, a sentença não se pronunciou sobre a questão do contrato de compra venda celebrado entre as partes ser um negócio usurário, nem o podia fazer, sob pena de nulidade por excesso de pronuncia, nos termos dos art.º 608.º n.º 2 in fine e art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, por tal não ter sido pedido, constatando-se ainda a ausência de factos e de elementos essenciais trazidos ao processo pelos AA. que o admitissem, além de não ser questão de conhecimento oficioso.
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 676.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz.
É jurisprudência pacífica, que os recursos ordinários visam o reexame por parte do tribunal superior de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14-02-2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Com estas questões que agora coloca, o objetivo dos Recorrentes não é o reexame da decisão proferida, mas antes a realização de um novo julgamento da causa na consideração de uma nova causa de pedir – fundamentada no negócio celebrado entre as partes ter correspondido a um negócio usurário - sem que tenha invocado suporte factual bastante para o efeito, como é seu ónus nos termos do art.º 5.º n.º 1 do CPC, solicitando a pronúncia deste tribunal sobre situações novas que só neste momento traz ao processo.
Como nos diz o Acórdão do TRC de 06-11-2012 no proc. 16987/08.3YIPRT-A.C1 in www.dgsi.pt: “No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes – eventualidade mais que rara – bem pode assentar-se nisto: que os recursos interpostos para a Relação visam normalmente apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso.”
Sem necessidade de mais considerações, resta concluir que estamos perante questão nova que não cabe ao tribunal de recurso conhecer em primeira linha, improcedendo o requerido.
- do negócio em fraude à lei
Alegam os Recorrentes que o negócio em questão sempre é nulo por fraude à lei, nos termos do art.º 280.º do C.Civil por configurar a constituição de uma garantia encapotada sob a forma de contrato de compra e venda, visando o R. garantir um empréstimo pessoal a EE à custa do património dos AA. que não receberam qualquer contraprestação pela venda dos seus imóveis, não tendo o R. agido de boa fé por bem saber o relacionamento que mantinha com aquela, tratando-se de negócio ofensivo dos bons costumes.
O Recorrido vem pronunciar-se sobre esta questão referindo que, tal como refere a sentença sob recurso os AA, não foram surpreendidos com a escritura de compra e venda, que correspondeu ao contrato que quiseram celebrar, não tendo havido qualquer intenção ou pacto simulatório para prosseguir fins contrários à lei.
A sentença recorrida pronunciou-se no sentido da validade do contrato de compra e venda celebrado, excluindo a existência de causas de nulidade ou anulabilidade do contrato, concluindo que quando muito se está perante um incumprimento do contrato pelo R. por mora no pagamento do preço convencionado.
Só em sede de recurso os Recorrentes vêm suscitar a questão do contrato de compra e venda ter sido celebrado em fraude à lei, nos termos do art.º 280.º do C.Civil, o que importa avaliar, uma vez que o Recorrido a ela respondeu, na medida em que o vício de nulidade do negócio pode ser invocado pelo interessado a todo o tempo e é de conhecimento oficioso – art.º 286.º do C.Civil.
O art.º 280.º do C.Civil com a epígrafe “Requisitos do objeto negocial”, dispõe:
“1- É nulo o objeto jurídico que seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2- É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.”
Sobre o conceito de objeto negocial a que alude esta norma, em anotação à mesma, diz-nos Elsa Vaz de Sequeira, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, pág. 837: “A expressão «objeto negocial» é tradicionalmente interpretada num sentido complexivo, designando a um tempo o conteúdo do negócio e o objeto propriamente dito. Ou seja, o conjunto de efeitos que o negócio visa produzir (objeto imediato) e a realidade sobre que recaem esses efeitos (objeto mediato).”
A propósito dos requisitos do objeto negocial, ensina Luís Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 240-242: “Com efeito, para que um negócio possa produzir os seus efeitos não basta que exista um objeto a que ele se refira; torna-se ainda necessário que no objeto concorram certos atributos que a lei define como condições de validade do ato. Sempre que tais requisitos se verifiquem no objeto este diz-se idóneo; e é inidóneo no caso oposto. Os requisitos de idoneidade do objeto podem reconduzir-se aos três seguintes: licitude, possibilidade e determinabilidade. (…) A licitude, já o sabemos, consiste na conformidade do ato jurídico com a lei. No plano do objeto a ilicitude existe quando a lei não permite que sobre certa realidade possam incidir os efeitos de determinado ato jurídico (ilicitude do objeto jurídico) ou quando, por disposição legal, certo «quid» não pode comportar-se como objeto de um negócio jurídico (ilicitude do objeto material). (…) Há ainda assinalar que a ilicitude do objeto pode ser direta ou indireta. Com estes qualificativos se pretendem abarcar duas situações que devem merecer o mesmo tratamento, ainda que correspondam a dois institutos autónomos. Assim pode ocorrer que o objeto do negócio ofenda de forma frontal ou diretamente uma norma legal proibitiva: há então ilicitude direta e o negócio diz-se «contra legem». Mas pode também acontecer que, face à proibição, as partes procurem obviar a esse obstáculo, contornando-o, ou seja, celebrando um ato que visa alcançar um resultado proibido por via indireta. Diz-se que aqui há negócio em fraude à lei, devendo entender-se, em qualquer caso, que se trata ainda de situação de ilicitude, que designamos por indireta.
O negócio celebrado em fraude à lei, corresponde a um negócio válido na sua aparência, com o qual as partes podem obter efeitos jurídicos que o legislador não permite, contornando uma proibição legal, chegando com aquele negócio ao mesmo resultado do negócio proibido.
No conceito de fraude à lei a doutrina tem divergido quanto à questão de saber se no negócio em fraude à lei tem de estar presente a intenção das partes de defraudar a lei.
Equacionando de forma clara esta questão, diz Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 519: “A fraude à lei pode ser vista de um modo subjetivo ou de um modo objetivo. No modo subjetivo, o juízo da fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de iludir o mecanismo citado com a providência legislativa de modo a defraudar a lei. No modo objetivo, não é exigida a imputação subjetiva nem a prova da intenção, de tal modo que, para o juízo da fraude, é suficiente que a atuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei produzir. A diferença está na necessidade da imputação da intenção subjetiva e da sua prova, no modo subjetivo; e na sua dispensa, no modo objetivo.”.
Seguindo uma conceção objetiva da fraude à lei, a título de exemplo, vd. Luís Carvalho Fernandes in ob cit. pág. 246 onde defende que a cominação da nulidade do negócio, definida no art.º 280.º do C.Civil é independente de as partes, ou alguma delas, conhecer o vício de que o objeto sofre.
Em sentido diverso, pronuncia-se, designadamente, Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Vol. II, pág. 581 onde refere: “Apesar das particularidades que a enfraquecem, a fraude à lei assenta numa composição linguística muito clara, fortemente marcada pela História. Podemos adotá-la, como foi dito, enquanto manifestação particular da ilicitude, caracterizada em três pontos: - uma aparência inóqua; uma intenção específica de prosseguir um objetivo vedado por lei; a consecução desse objetivo.”
No âmbito da jurisprudência publicada encontra-se maioritariamente a defesa do entendimento de que a nulidade do negócio em fraude à lei pode prescindir da intenção das partes em atingir um resultado proibido, sendo bastante para o efeito que tal resultado proibido se verifique em consequência do negócio firmado. De forma clara, sistematizada e fundamentada refere-se no Acórdão do STJ de 17-11-2021 no proc. 700/10.7TBABF.E3.S1 in www.dgsi.pt : “A jurisprudência também reconhece a vigência da fraude à lei em matéria de negócios jurídicos, seguindo o núcleo comum da doutrina. Como exemplo principal, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2009, proferido no processo n.º 115/09.0TBPTL.S, fixou que “ O legislador não delineou genericamente a figura da fraude à lei, que apenas tratou em sede de direito internacional privado e no âmbito da aplicação das normas de conflitos (…) Assim, existirá fraude à lei quando se lança mão de uma norma de cobertura para lograr ultrapassar – ou incumprir – a norma defraudada, ou seja a que seria a aplicável à relação jurídica. Trata-se de, por via indirecta, por através da prática de um ou vários actos lícitos (já com propósito de defraudar, numa concepção subjectivista; ou mesmo sem tal propósito, se aderindo a uma concepção objectiva) obter um resultado que a lei proíbe.” E terminava este acórdão, tomando posição sobre os pressupostos e as consequências da fraude à lei sustentando que aderia “à doutrina do Prof. Castro Mendes (in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1979, 334 ss) ao explicar que para haver fraude à lei é necessário um nexo entre o acto ou actos em si lícitos e o resultado proibido. E o nexo pode ser subjectivo (intenção dos agentes) ou objectivo (criação de uma situação jurídica tal que, pelo seu desenvolvimento normal, leve ao resultado proibido). Mas não há fraude sem nexo, ou seja, sem que o acto lícito em si não esteja ligado ao resultado proibido. De aceitar esta conceptualização mas pondo a tónica da prescindibilidade do elemento subjectivo – “animus fraudandi” – por valer um conceito ético e objectivo de boa fé, como o que, quanto ao abuso de direito, enuncia o artigo 334.º do Código Civil, concepção acolhida para este instituto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2007 – 07 A1180 – onde, além do mais se disse que “não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara assim se acolhendo concepção objectiva do abuso de direito (cf., por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela – “Código Civil Anotado”, vol. I, 1967, p. 217).”Esta concepção objectivista da fraude à lei foi também adoptado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2005 – 04 A3915 – (“… decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ela obtido e não a intenção das partes.”). Aqui chegados, podemos afirmar que a adopção feita pelo recorrido o foi em fraude à lei, sendo que a norma contornada é imperativa e geradora da nulidade do acto, o que o Tribunal pode declarar mesmo “ex officio” – artigos 280.º e 286.º do Código Civil.” Em igual sentido se tinha já pronunciado o ac. STJ de 27-01-2004 no proc 3915/04 – in dgsi.pt, afirmando que “Decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ele obtido, não a intenção das partes; não há fraude juridicamente relevante se o resultado não coincidir com aquele a que a norma imperativa contornada pretende obstar.” (…) Em resumo, a jurisprudência tem adotado uma formulação objetivista na abordagem aos pressupostos da fraude à lei que dispensa a intenção defraudatória (…)”.
É este o entendimento que também aqui se adota, acompanhando-se a jurisprudência citada, no sentido de que a fraude à lei pode verificar-se não só no negócio em que as partes têm a intenção de defraudar a lei, visando de forma consciente e intencional contornar a proibição legal de obtenção de um certo resultado, como também naquele em que que esse resultado proibido ocorre, ainda que não se apure que foi intenção das partes opor-se a uma norma imperativa.
Afigura-se que a colocação do foco da fraude à lei no resultado obtido é o que melhor vai ao encontro de uma figura que visa a conformação dos negócios ao ordenamento jurídico ao que não deixa de estar subjacente um interesse de ordem pública, sendo isso que justifica que o legislador tenha cominado tal vício com a nulidade, possibilitando dessa forma o seu conhecimento oficioso e um maior escrutínio.
É a partir do que se expôs que se avaliará o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, que conforme se explicitará considera-se que corresponde a um negócio nulo, por fraude à lei.
Os factos que resultaram provados revelam um contexto negocial complexo, permitindo-nos ter assente como ponto de partida o seguinte:
(i) o sujeito chave e que deu causa à outorga do contrato de compra e venda, bem como do contrato promessa e declaração de dívida, negócios realizados na mesma altura, foi EE que não outorgou naqueles dois contratos e que não é parte na presente ação;
(ii) os AA. nunca negociaram diretamente com o R. a celebração de qualquer contrato, só o tendo conhecido no dia em que compareceram no cartório notarial para outorgar a escritura de compra e venda e o contrato promessa, contratos que foram por aquele apresentados de acordo com o que negociou com a EE e esta transmitiu aos AA.;
(iii) a referida EE fazendo a ponte entre os AA. e o R. e quem o representava, não revelou aos AA. o seu interesse e papel nos negócios em questão, nem se apurou que tivesse revelado ao R. que os AA. contavam obter um empréstimo para si com os contratos em causa, inserindo-se o seu comportamento no padrão dos crimes de burla pelos quais veio a ser condenada, com os quais lesou diversos clientes do banco onde trabalhava, entre os quais a A. com o objetivo de obter meios financeiros para se dedicar ao jogo e pagar as dívidas que contraía nesse âmbito, designadamente junto do R.
Os factos mostram que a referida EE sabendo de dificuldades financeiras do A. que estava desempregado, avançou com a sugestão do mesmo fazer um investimento rentável, propondo-se obter de terceiro o financiamento destinado a tal investimento, referindo aos AA. que em contrapartida do mútuo que lhes seria concedido pelo prazo de um ano, teriam de dar em garantia três imóveis de sua propriedade, para assegurar ao investidor o retorno do dinheiro entregue.
Sabia a EE que o dinheiro que o R. iria emprestar em contrapartida da garantia dos imóveis não se destinava a qualquer mútuo que iria ser prestado aos AA. mas antes a assegurar a sua dívida perante o R., conforme havia negociado com ele, mais informando os AA. que, de acordo com as negociações que existiram, seria feito um contrato de compra e venda dos imóveis, que visava constituir uma garantia do mútuo e que dele não seriam extraídos os efeitos de transmitir a sua propriedade, estando os AA. salvaguardados com o contrato promessa feito na mesma data.
Da parte do R., os factos mostram igualmente que os contratos de compra e venda e promessa outorgados visavam que o mesmo constituía com os três imóveis uma garantia real de cumprimento não só do empréstimo que nesse dia realizou à EE, mas também da dívida que esta já tinha para com ele, tendo esta assinado nesse mesmo dia uma declaração de dívida de 120.000,00.
Os factos revelam que os AA. não pretenderam vender e o R. também não pretendeu comprar os prédios em causa, o que resulta designadamente: das negociações que (não)ocorreram, tendo sido de um dia para o outro que os contratos se realizaram, sem que o R. tivesse visitado os imóveis ou se tivesse interessado por outra coisa que não o seu valor matricial e que se encontravam desonerados; do que se seguiu à outorga da escritura, em que a A. permaneceu na posse dos imóveis e o R. lhe disse que mais tarde falariam (certamente aguardando o decurso do prazo do cumprimento do mútuo) quando foi procurado pelos AA. para esclarecer o facto de não lhes ter sido entregue o dinheiro que esperavam; do R. não ter procedido ao pagamento do preço aos AA. o que também nunca pretendeu fazer, nem era suposto fazer em razão do que tinha acordado com a EE.
A articulação dos factos que resultaram provados e a avaliação dos três negócios celebrado no cartório notarial no mesmo dia 28 de março de 2016 – contrato de compra e venda, contrato promessa e declaração de dívida, revelam com segurança que:
- os AA. pretendiam e viam nos dois contratos que outorgaram que os três imóveis identificados de que eram proprietários ficavam onerados com uma garantia que assegurava o crédito do R. pelo valor correspondente declarado na escritura, quantia que contavam receber em empréstimo, com vista a realizarem um investimento rentável;
- o R. pretendia e via nos dois contratos, a par da declaração de dívida assinada pela EE, que os imóveis identificados de que os AA. eram proprietários eram por aquela via dados em garantia do crédito que detinha sobre a EE a quem já emprestava dinheiro, conforme com ela combinado.
Aqui chegados, poderia dizer-se que não existe qualquer problema, nada havendo de estranho no facto de imóveis serem dados em garantia para assegurar o cumprimento de contratos de mútuo, mesmo que prestados a terceiro.
Recorrendo à constituição de uma garantia atípica, desde que a mesma se apresentasse nos limites da lei, uma situação como a configurada pelos AA. apenas poderia relevar no âmbito do erro ou vícios da vontade, num contexto a que o R. seria alheio e que surge em resultado de terem sido ludibriados pela EE e estarem em erro quanto ao concreto crédito que os imóveis garantiam.
Para além das garantias reais típicas previstas na lei, como é o caso da hipoteca, no âmbito da liberdade contratual de que dispõem as partes podem acordar em celebrar contratos de garantia atípicos, ainda que sempre dentro dos limites da lei, como estabelece o art.º 405.º n.º 1 do C.Civil.
O que pode considerar-se estranho, ou não, é que o R. que foi quem apresentou aos AA. o contrato de compra e venda e o contrato promessa com o objetivo de dispor de uma garantia que o protegesse do incumprimento do seu crédito, não lhes tenha antes proposto a constituição de uma hipoteca sobre os referidos imóveis, a questão é que se assim fosse, havia que identificar a obrigação garantida pela hipoteca – a dívida da EE – que os AA. desconheciam ser o mútuo que estavam a garantir.
Por outro lado, a constituição de uma hipoteca sobre os imóveis, de acordo com a noção do art.º 680.º n.º 1 do CPC, apenas confere ao credor o direito de ser pago pelo seu valor, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, ao passo que com a celebração dos contratos em causa, no caso de incumprimento do devedor, o R. não precisava de mais nada pelo facto de já ter a propriedade dos imóveis registados em seu nome, fazendo-se pagar do seu crédito ao fazer seus os três imóveis em questão.
Acontece que o legislado procurou acautelar precisamente a ocorrência destas situações, como prevê o art.º 694.º do C.Civil que reportando-se ao pacto comissório, estabelece: “É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.
Sobre a proibição do pacto comissório e sua razão de ser ensina L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in Direito das Garantias, pág. 206-207: “(…) impede que o credor garantido, se a outra parte não cumprir, possa sem ter que avaliar a coisa ou com uma avaliação por ele realizada fazê-la entrar no seu património e ao mesmo tempo levar à extinção da obrigação garantida. O que poderia redundar num prejuízo para o dono da coisa hipotecada, dada a norma diferença de valor (que pode ser até muito substancial) entre esta e o montante da dívida. Não espanta por isso que a sua proibição seja já antiga, vinda do tempo de Constantino (ano 326 DC. Como iremos ver, esta figura, atendendo ao alcance geral do seu fundamento, mas também só nos limites deste, deverá aplicar-se não só às figuras típicas, mas também àquelas atípicas em que o mesmo resultado que a lei pretende evitar seja alcançado. Estejamos perante uma garantia típica ou atípica, a razão de ser da lei abrange ambas. A lei visou aqui obstar o resultado potencialmente danoso para o devedor apontado. Igualmente, deverá estender-se àquelas figuras com uma estrutura diversa daquela prevista na lei em que o direito transferido ao credor quando da celebração do contrato, e não já só na fase do incumprimento, e este possa extinguir a dívida, mantendo-o a título definitivo no seu património na eventualidade de não cumprimento da obrigação garantida.”.
No mesmo sentido pronuncia-se Isabel Menéres Campos in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa, pág. 929 quando refere: “Apesar da interdição do pacto comissório estar sistematicamente colocada na parte da regulamentação da hipoteca, deve considerar-se extensível, com as devidas adaptações, às demais garantias reais previstas na lei ou ainda às garantias atípicas em que se convencione que a propriedade de uma coisa se transfira para o credor em caso de incumprimento das obrigações do devedor.”.
Ao constituírem a garantia real do crédito do R. - independentemente de qual fosse o crédito que visasse assegurar - na forma por este escolhida de celebração de um contrato de compra e venda de três imóveis e de um contrato promessa de compra e venda desses mesmos imóveis, as partes na aparência de um contrato conforme à lei, obtêm um resultado que a lei proíbe no art.º 694.º do C.Civil, o de o R. fazer seus os imóveis dos AA. no caso de não ser ressarcido do valor que mutuou, sendo certo que nem sequer é um crédito sobre os AA. que está na origem da garantia constituída.
Objetivamente e sem necessidade de se avaliar a verdadeira intenção do R. ao propor aos AA. a outorga do contrato de compra e venda em causa como forma de garantir o seu crédito, já se vê que as partes ao fazê-lo estão a contrariar norma legal imperativa, conseguindo um resultado que o legislador não permite – que o R. enquanto credor, pelo facto de não ser ressarcido do seu crédito, se faça pagar do mesmo fazendo seus os imóveis em questão.
O contrato de compra e venda das três frações não obstante no seu conteúdo não viole diretamente qualquer norma jurídica, só por si não constitui o procedimento idóneo à constituição de uma garantia e avaliado no contexto global que os factos provados bem evidenciam, determina a conclusão de que ainda que formalmente válido, é ilícito por representar para as partes a outorga da garantia de um crédito com um resultado que potencia e se verifica, que a lei expressamente proíbe.
Resta concluir pela nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes por fraude à lei, nos termos do art.º 280.º n.º 1 do CPC, o que se declara e impõe a revogação da sentença recorrida que se substitui por outra que ordena o cancelamento no registo predial da aquisição a favor do R. CC das frações designadas pelas letras “B”, “C” e “D” do prédio sito na Rua 1, descrito sob o n.º 1321 da freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, que correspondem ao 1.º, 2.º e 3.º andar do referido prédio, condenando-se o R. a reconhecer os AA. como legítimos proprietários das mesmas.
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Na sequência do decidido e atento o disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso, designadamente as que se referem à resolução do contrato de compra e venda e ao enriquecimento em causa do R.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso interposto pelos AA. revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que declara a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre as partes, ordenando-se o cancelamento no registo predial da aquisição a favor do R. das frações designadas pelas letras “B”, “C” e “D” do prédio sito na Rua 1, descrito sob o n.º 1321 da freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, que correspondem ao 1.º, 2.º e 3.º andar do referido prédio, condenando-se o R. a reconhecer os AA. como legítimos proprietários das mesmas.
Custas pelo R. por ter ficado vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 19 de fevereiro de 2026
Inês Moura (relatora)
Arlindo Colaço Crua (1º adjunto)
Fernando Caetano Besteiro (2º adjunto)