EMPREITADA
DESISTÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário

Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – A desistência do dono da obra, consagrada no artigo 1229º, CC, configura uma forma específica de cessação do contrato de empreitada, correspondendo ao exercício de uma faculdade unilateral e discricionária que lhe é reconhecida.
II – Esse expediente legal tutela, por um lado, o interesse do dono da obra de impedir a continuação do contrato, mas, por outro lado, acautela também o interesse do empreiteiro mediante a atribuição de uma indemnização que pondere os gastos e o trabalho já desenvolvido, bem como “o proveito que poderia retirar da obra”.
III– O dono da obra que não pretenda prosseguir com a empreitada pode fazê-la cessar, exercendo tal faculdade, sem pré aviso e com um eficácia ex nunc, dado que não ficam abalados os efeitos do contrato produzidos até à cessação.
IV - A declaração de desistência pode ser expressa, mas também pode resultar de ato tácito, sendo, nesta hipótese, deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelam- cfr. artigo 217º, nº 1, CC.
V – Se no decurso da execução dos trabalhos acordados, quando faltava apenas executar uma platibanda e uma claraboia ao nível da última laje, o dono da obra colocou terceiras pessoas a finalizar tais trabalhos, sem qualquer prévia interpelação à empreiteira, deve concluir-se que desistiu da empreitada.
VI – Apurando-se que a obra estava praticamente executada e que a autora (sub) contratara empresa para execução dos elementos em falta, nada obsta à identificação do proveito frustrado com o preço acordado.

Texto Integral

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
A autora, AA – Construções Unipessoal, Ldª, identificada nos autos, instaurou em 06-11-2023 no Juízo Local Cível de Sintra a presente ação declarativa comum contra o réu A, igualmente identificado nos autos, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 40.659,25, acrescida de € 904,53, relativos a juros liquidados até à data da propositura da ação, bem como dos que se vierem a vencer até integral cumprimento.
Fundamentou o pedido nas relações contratuais estabelecidas com o réu que descreveu nos seguintes termos:
- Foi contactada pelo réu com vista à execução de trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar, relativos à escavação e construção da respetiva estrutura;
- Respondendo a essa solicitação, a ré elaborou o orçamento nº 77/2022, datado de 15-10-2022, no valor de € 65.000,00, relativo ao montante total a cobrar pela execução da estrutura em betão armado e do valor a cobrar pelo trabalho de escavação de 11,50€/m3 vezes a quantidade de transporte de terras e/ou outros materiais, na altura estimada em 320m3, que se veio a confirmar, perfazendo o total de € 3.680,00;
- Aceite a proposta, a autora iniciou a execução dos trabalhos;
- No início dos trabalhos, acordaram ainda que o réu tomaria de aluguer à autora um contentor ferramentaria, contentor escritório, sanitário e rede de vedação do estaleiro Bekaertn, pelo preço global de € 1.230,00;
- Até à data, a autora recebeu da parte do réu, por conta de trabalhos realizados, o montante de € 50.330,00;
- Posteriormente a pedido do autor, a ré orçamentou outros trabalhos descritos em aditamento elaborado e remetido ao réu em 08-03-2023: - execução de uma cortina do guarda-fogo e claraboia na última laje em betão armado, incluindo cofragem, armação de ferro, fornecimento e colocação de aço e betão; os trabalhos de escavação para abertura de piscina e execução da respetiva estrutura em betão armado, incluindo também a cofragem, armação de ferro, fornecimento e colocação de aço e betão; trabalhos extra de máquina para aterro de muralhas e movimentação de terras para enchimento da garagem
- O réu aceitou o valor de € 2.800,00 para o primeiro trabalho e de € 7.500 para o segundo, acrescidos de IVA;
- Porém, quando todos os trabalhos da responsabilidade da autora se encontravam próximos do seu fim, aproveitando o facto de a cofragem da cortina se encontrar concluída, resolveu o réu, sem qualquer aviso prévio, colocar outros trabalhadores por si contratados a proceder ao seu enchimento com betão;
- No dia 14-04-2023, foi a autora surpreendida com uma comunicação do réu, através de email, por via da qual lhe deu a conhecer a sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com aquela, incluindo com subempreiteiros, proibindo a sua entrada na obra com efeitos imediatos, porquanto, segundo alegava, tinha a requerente praticado atos de vandalismo na obra;
- Acatando a ordem recebida, a autora dirigiu ao réu interpelação para pagar os valores em falta, que considerou devidos por força dos trabalhos executados, material incorporado na obra e aluguer de equipamento ou, subsidiariamente, por corresponderem ao benefício que obteve à custa do empobrecimento da autora.
O réu contestou a ação, apresentando defesa por impugnação, negando a adjudicação de outros trabalhos a mais para além dos incluídos no orçamento inicial (aí se incluindo a execução da platibanda e da claraboia), ou a celebração de qualquer contrato de aluguer de contentor. Alegou ainda que a autora ultrapassou quer o prazo inicialmente acordado para a execução dos trabalhos, quer o adicional que lhe foi concedido. Ultrapassado esse prazo, quando o réu já tinha entregue a finalização dos trabalhos a terceiros, a autora entrou em obra, quando estava a ser betonada a platibanda e desmontou a cofragem com o betão ainda fresco, tornando inaproveitável a estrutura e a respetiva e armação de ferro, que teve que ser demolida e reconstruída em alvenaria de tijolo.
Concluiu que a autora executou a obra de forma incompleta, entrando em incumprimento definitivo pelo que não é devido o montante peticionado ou, caso assim não se entenda, deve ser objeto de redução, com supressão do valor dos trabalhos não executados.
Deduziu o réu reconvenção, solicitando a condenação da reconvinda no pagamento de € 14.625,00 relativos aos prejuízos por ela causados (aí incluindo trabalhos de demolição, no valor de € 3.690,00, valores de renda que se viu obrigado a suportar de € 5.400,00 acrescido de IVA, e € 4.500,00 acrescido de IVA relativo à execução de nova platibanda) montante que declarou pretender compensar com um eventual crédito que seja reconhecido à autora.
Por fim, solicitou a condenação da autora como litigante de má fé, por omitir factos relevantes e alterar outros dolosamente, em multa e indemnização no valor dos honorários do mandatário no valor de € 750,00.
Replicou a autora, arguindo a ineptidão da reconvenção, por ausência de factos que suportem o pedido reconvencional, impugnando, para o caso de assim não se entender, a matéria em que se suporta.
Fixado o valor da causa em € 113.000,04, foi deduzido incidente de incompetência relativa em razão do valor e ordenada a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Sintra.
O réu foi convidado a concretizar os prejuízos por si invocados no artigo 55º da contestação/reconvenção, convite ao qual respondeu (requerimento de 30-10-2024; Refª 50325733) e que mereceu pronúncia da autora (requerimento de 14-11-2024; Refª 50473107).
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão da reconvenção por falta de causa de pedir e afirmou a regularidade da instância.
Foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, constando do seu dispositivo:
Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e, assim, condenar o Réu no pagamento à Autora da quantia de 29 620, 00 (vinte e nove mil seiscentos e vinte) euros, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, nos termos sobreditos.
Mais se decide julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se, a Autora/Reconvinda, do pedido reconvencional.
Ainda se decidindo pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé, deduzido pelo Réu.
Custas pela Autora e pela Ré na proporção do respetivo decaimento, quanto ao pedido principal; e custas pelo Réu/Reconvinte, quanto ao pedido reconvencional – art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”
Não se conformando com tal decisão, o réu da mesma interpôs recurso, autuado neste Tribunal da Relação de Lisboa em 20-01-2026, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) A impugnação da matéria de facto, quer da matéria indevidamente assente por, quer pela indevidamente dada como não provada fundamenta-se pelas declarações de parte, do réu, do autor, das testemunhas do autor e réu, e pelo teor dos documentos nenhum deles impugnado, nas replicas, da autora, e pela posição e articulados da autora, consideradas confissões desses factos.
b) E face a essa prova, deverá ter-se como alterada a matéria de facto da seguinte forma:
Ponto 9:
9. Deverá ser aditado que a autora iniciou mas não concluiu os trabalhos inicialmente acordados entre ambos, não tendo concluído nem a claraboia e nem a platibanda ou cortina.”
c) Pontos 10 a 13 (como na sentença)
Pontos 14 e 15 :
14. Quando se encontravam terceiras pessoas a executar a obra na platibanda, estas, a mando do Réu, o subempreiteiro da ora Autora desmanchou a cofragem da platibanda que aí executara, o que levou à saída de betão fresco para o chão.
15. Após 14-4-2023, a Autora não mais se deslocou à obra para levar a cabo a sua execução. e o fiscal da obra deslocava-se à mesma várias vezes por semana, e na data já há cerca de dois meses que a autora não era vista na obra, e nem respondia ás várias mensagens, e telefonemas que lhes eram feitos pelo réu e o fiscal da obra.
d) Acrescentando-se à matéria assente ainda a seguinte:
”23(ponto 11- não provado). A autora e o Réu acordaram como prazo para a execução da obra, o período de dois meses.
24-(ponto 12 não provado) O Réu não adjudicou à Autora o trabalho extra consistente na piscina e não concordou que os restantes serviços, pudessem ser considerados trabalhos extra, como a Autora pretendia, e desde então a Autora deixou de ser vista na obra pelo fiscal e pelo réu.
25-(ponto 13 não provado). Estando o tempo a passar e os restantes empreiteiros, já contratados pelo Réu, a aguardar que a Autora terminasse a estrutura, desmontando a cofragem naquela zona para estes concluírem a sua parte, que eram as alvenarias, o réu e o fiscal do réu, fizeram vários telefonemas sem sucesso, e este ultimo enviou inúmeras mensagens à autora, por telemóvel, que se estes voltassem a retomar à obra.
26-(ponto 14 não provado) A Autora nada mais disse e nem justificou o abandono da obra, pelo que o Réu, ordenou a outros trabalhadores por sua conta para acabar o serviço abandonado”.
27-(art.º16 não provado-parcial ) O mesmo Réu localizou um empreiteiro que aceitou executar a restante parte da obra, mas neste caso, para melhor poder controlar a qualidade dos materiais aplicados, decidiu contratar a referida empresa apenas para a mão de obra, assumindo por sua conta o custo dos materiais.
28(art.º17.não provado) A empresa escolhida foi a GMOL - Soluções e Equipamentos, LDA., com sede na Praceta das Descobertas, nº8, Pontinha, 1675-197 Pontinha e Famões, que actua no mercado com a marca registada Concretize.
29-(art.º18 não provado) Por facilidade de execução, decidiu o réu pedir ao mesmo empreiteiro para incluir no seu orçamento a conclusão total da obra, no estado em que esta se encontrava, incluindo no mesmo orçamento o custo adicional da mão de obra para todas as operações anteriormente descritas, para demolição e reconstrução da platibanda, pelo que o valor contratado no referido orçamento e pago ao mesmo empreiteiro de 36.888€ (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e oito euros), já foi aumentado do valor da mão-de- obra, dessa parte, sendo ainda o custo dos materiais por conta do réu.
30-(art.º19 não provado) O imóvel em apreço destinava-se à habitação do ora Réu.
31-(art.º20 não provado) Por não poder habitar o imóvel em causa, por causa da paralisação da obra durante três meses relativos a um mês de paragem da autora e sem contactar o réu, acrescido de um mês depois da interpelação admonitória feito pelo fiscal, e incumprimento definitivo da autora, localizar e adjudicar a obra a um novo empreiteiro, e de seguida um mês para execução dessa parte do trabalho, o Réu suportou o pagamento de renda de casa correspondente a três meses, no valor de 3 150, 00 euros e suportou 2 449, 60 euros relativos ao crédito bancário que contraiu para custear a obra objeto dos autos.”
e) A sentença apresenta desvaloriza de forma prematura a prova por declarações de parte prevista no art.º466 do CPC, mas apenas por ser de quem é, da parte e não apenas pelas declarações em si, o que coloca em causa, a razão de existência da própria norma legal, pois que “
“(i) no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.
Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.”
f) Do erro de julgamento, a sentença a considerou erradamente que houve uma desistência tácita do dono da obra, mas se o destinatário da declaração tácita, não se reconhece obrigado a cumprir essa obrigação, não poderá o referido ato do réu de executar a obrigação do empreiteiro, ser visto por este como uma rescisão tácita ou desistência da obra pelo dono da obra, se na perspetiva do destinatário, o dono da obra não está a executar os serviços que lhe haviam sido contratados como empreiteiro-(art.º217 e art.236º n.º2 e art.º1229º do CC) g) E sendo tal argumento utilizado na sentença, sem ter sido alegado pelas partes, e sem previamente ter sida dada oportunidade para o réu exercer o contraditório, a sentença é nula por violação do art.3º n.º3 do CPC,
h) A autora alega falsamente na sua p.i. o que consta dos art.º11 sobre um aluguer de um contentor, e que pediu trabalhos a mais art.ºs14,16,e que a seu pedido recebeu um aditamento, e que aceitou o mesmo , bem como a construção de uma piscina, (art.ºs 17, 18 e 19 ) sabendo bem a autora que tal não é verdade, logo de facto houve litigância de má-fé, art. 542º, do CPC , pois que se alterou a verdade dos factos devendo assim ser anulada a sentença nessa parte e condenando-se a autora como peticionado na litigância de má-fé.
Termos estes em que deverá ser deferido o presente recurso, declarando-se nula a s sentença e revogando-se a mesma e fazendo-se a vossa habitual justiça!”
A autora não apresentou resposta ao recurso.
Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e indeferida a nulidade da sentença arguida pelo recorrente.
Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, nos presentes autos, inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a decidir, são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Impugnação da matéria de facto;
- Desistência da empreitada pelo dono da obra e suas consequências;
- Litigância de má fé.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nulidade da sentença
Na perspetiva do recorrente, a consideração de que houve uma “desistência tácita” do dono da obra, por não ter sido alegada por qualquer das partes, nem por estas contraditada, determina a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório.
Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe o nº 1 do artigo 3º, CPC: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Já o nº 3 daquela mesma norma dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O contraditório constitui princípio estruturante do processo civil, sendo uma das sua vertentes decisivas a proibição das decisões surpresa, que atualmente se afirma numa conceção moderna, “(…) mais ampla do que a do direito anterior (…) Não se trata já, apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão (…) Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário de uma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareça, como potencialmente relevantes para a decisão” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 3ª edição, página 7.
Tem sido ampla a pronúncia jurisprudencial sobre os vícios inerentes à decisão proferida sem contraditório – cfr. a título exemplificativo, Acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2025 (proferido no processo nº 13452/24.4T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi) e de 30-01-2025 (proferido no processo nº 4058/23.6T8CSC.L1-2, disponível em www.dgsi).
No caso, considera-se adequado o enquadramento da nulidade invocada na própria decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, dado que a omissão de ato que a lei prescreve (a ter ocorrido) projetou-se em tal decisão, sendo por via da sua sindicância (em recurso) que poderá ser apreciada. Neste sentido, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 26): “(…) quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade emergente da omissão do ato, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão”.
E embora o tribunal a quo tenha apreciado e indeferido a apontada nulidade, como foi invocada em sede de recurso, integra o seu objeto, devendo ser apreciada também neste Tribunal da Relação.
Desde já se adianta que entendemos não assistir razão ao réu/recorrente.
Na sentença recorrida afirma-se: “(…) quando a Autora ainda não havia terminado a execução da obra acordada, como assume, o Réu colocou outros trabalhadores a executar a obra, o que, nos termos apurados, se entende que integra esta figura da desistência da empreitada pelo dono da obra”. Logo de seguida, ali se refere não ter ficado provado que o réu, conforme alegou, tenha fixado à autora um prazo admonitório e que a autora, nesse prazo, além de não ter completado os trabalhos, tenha abandonado a obra.
Porém, contrariamente ao que refere o recorrente, a autora alegou factos que se reconduzem à noção de desistência da empreitada, designadamente no artigo 21º da petição inicial: “(…) quando todos os trabalhos da responsabilidade da autora se encontravam próximos do seu fim, aproveitando o facto de a cofragem da cortina se encontrar concluída, resolveu o réu, sem qualquer aviso prévio àquela, colocar outros trabalhadores por si contratados e alheios a esta a proceder ao seu enchimento com betão” A tal matéria se refere também o artigo 23º daquele articulado: “(…)no dia 14-04-2023, foi a autora surpreendida com uma comunicação do réu, através de email, por via da qual lhe deu a conhecer a sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato (…)proibindo a sua entrada na obra com efeitos imediatos, porquanto, segundo alegava, tinha a requerente praticado atos de vandalismo (…)” . E ainda o alegado naquele articulado, que se transcreve parcialmente: artigo 25º: “(…) o réu manteve a sua resolução (…”; artigo 28º “Atenta a intransigência do réu, outra solução não teve a autora que não fosse acatar a ordem de proibição de entrada na obra dos seus representantes, trabalhadores e subempreiteiros, retirando dali os materiais e equipamentos da sua propriedade, do que deu conhecimento ao primeiro”; artigo 36º: “autora apenas não concluiu todos os trabalhos a que se tinha obrigado porque o réu, com evidente má-fé, quando os mesmos se mostravam praticamente findos, resolveu colocar outros trabalhadores estranhos à autora a finalizá-los, sem que previamente houvesse obtido o seu acordo ou sequer lhe dado conhecimento da desistência da empreitada (…); artigo 37º “(…)pode o dono da obra desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro”.
Tal desistência imputada ao réu foi por ele contraditada na sua contestação considerando que a autora havia abandonado a obra, “(…) pelo que (…), na iminência do outro empreiteiro, pelo atraso da autora, deixar de ter tempo, para cumprir a sua parte da obra, viu-se forçado a dar ordem ao mesmo empreiteiro, para acabar o serviço abandonado” (artigo 30º). E ainda, no artigo 31º: “(…) já não comparecia na obra desde 18-03-2022, ou seja há cerca de duas ou três semanas, e passado o prazo dado, foi feito o que se disse, entregue a finalização a 3ºs (…)”. Por fim, no artigo 41º: “O réu não colocou outros trabalhadores na obra, já os tinha para levarem a cabo as fases da obra subsequentes, e apenas os utilizou para acabar uma parte da obra não terminada e abandonada pela autora”.
Ou seja, logo na petição inicial foi alegado que o réu desistiu da empreitada, e tal alegação foi por si contraditada, imputando à autora o abandono da obra. É nesse contexto que devem ser apreciados os temas de prova elencados sob as alíneas, D, H e J: “Da decisão do Réu de, próximo do fim da execução dos trabalhos pela Autora, colocar outros trabalhadores a fazer trabalhos”, “Da retirada da obra, pela Autora, como acatamento da ordem de proibição de entrada dada pelo Réu”; “Do abandono da obra, pela Autora, por o Réu não querer pagar novas quantias pela execução de trabalhos qualificados pela Autora como trabalhos não inicialmente contratados”.
Do exposto resulta que integrava a causa de pedir a factualidade inerente à apontada desistência da obra pelo réu que, exercendo o seu direito de defesa, a rejeitou e imputou à autora o “abandono da obra”. Tratava-se de questão debatida nos articulados, pelo que o seu conhecimento não estava vedado nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, não constituindo uma pronúncia para além dos limites admissíveis (cfr. ainda o artigo 609º, nº 2, CPC).
Assim, o facto de ter prevalecido a primeira das teses em confronto (desistência da empreitada pelo réu), sendo suscetível de fundamentar a discordância do recorrente, não constitui fundamento de nulidade por violação do princípio do contraditório.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade da sentença recorrida.
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Impugnação da matéria de facto
A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, incumbe ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt
Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt)
Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14) que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024, (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
No caso, sem prejuízo da apreciação pormenorizada relativamente a cada um dos factos impugnados, o recorrente cumpriu suficientemente os ónus enunciados, cumprindo proceder à apreciação da impugnação deduzida.
O recorrente impugnou a matéria constante do artigo 9º dos factos provados, que se transcreve:
9. Assim, por indicação expressa do réu, a autora iniciou e concluiu os trabalhos inicialmente acordados entre ambos.”;
A redação proposta pela recorrente é a seguinte:
“9. Assim, por indicação expressa do réu, a autora iniciou mas não concluiu os trabalhos inicialmente acordados entre ambos, não tendo concluído nem a claraboia e nem a platibanda ou cortina.”
Considerou o recorrente que constavam do projeto uma claraboia e uma platibanda ou cortina, a executar em betão. Como não foram executados, não pode afirmar-se terem sido concluídos os trabalhos inicialmente acordados.
O tribunal recorrido refere que o facto em questão “mereceu o acordo das partes”.
Porém, por se relacionar com esta impugnação, salienta-se que resultou não apurado que, para além dos trabalhos inicialmente orçamentados, tenha sido solicitada a execução de uma cortina de guarda fogo e de uma claraboia na última laje em betão armado (facto não provado nº 3). Assim como resultou não apurado que a autora tenha executado trabalhos “extra orçamento inicial” quanto à execução da cortina de fogo e claraboia (facto não provado 8). Daqui se extrai que não se apurou que a execução daqueles dois elementos (platibanda e claraboia) tenha resultado de um aditamento ao acordo inicial.
Certo é que em face do desacordo manifestado nos articulados quanto à inclusão ou não da platibanda (cortina guarda-fogo) e da claraboia no acordo inicial ou num aditamento subsequente (como defende a autora), não pode deixar de suscitar reservas a motivação deste facto nº 9 que, manifestamente, não mereceu o acordo das partes, nem nos articulados, nem posteriormente (lidas as atas das várias sessões de julgamento, não se alcança que as partes tenham acordado nesse facto controvertido).
Aliás, refletindo a inexistência de prova daqueles trabalhos como adicionalmente acordados, referiu-se na motivação da decisão:
No que concerne a pedidos de trabalhos extra orçamento inicial apresentado pela Autora; e aceitação de orçamentos desses trabalhos a mais por parte do Réu e, assim, aludindo-se à decisão da matéria de facto constante dos pontos 3 a 6 e 8 a 10, o Tribunal volta a contar com ausência de meios probatórios que permitam afirmar esses factos como reais.
Por outro lado, contamos com meios de prova produzidos que também contribuem para que não tenhamos conseguido dar tais factos como provados” (…)
Na perspetiva do recorrente, os documentos 6, 8, 9, 10, 13 e 15 juntos com a sua contestação evidenciam que a platibanda e a claraboia integravam o acordo inicial.
A interpretação desta documentação deverá partir do próprio acordo, corporizado no orçamento nº 77/2022, aí se mencionando expressamente:
- “o presente orçamento foi elaborado com base nas indicações do requerente e informação extraída das peças escritas e desenhadas apresentadas para o efeito”;
“Execução de estrutura em conformidade com o projeto de especialidade apresentado.
• Cofragem e descofragem de todos os elementos a executar em betão armado, tais como sapatas e respetivos lintéis de fundação, muralhas, pilares, lajes e cortinas (…)”.
Assim como deverá ser considerado o aditamento a tal orçamento junto com a petição inicial: “Após análise das peças desenhadas do projeto de estabilidade, não foi considerada a armadura para a cortina do guarda-fogo e claraboia, na última laje, em conversa com o Arq.º BB, foi-nos transmitido que considerou a referida cortina executada em betão armado, que também julgamos ser a melhor solução”.
Ora, apenas no segundo documento (orçamento adicional) existe alusão expressa à platibanda e à claraboia, defendendo o réu que a execução de tais elementos em betão está prevista logo no orçamento inicial, tendo por base o projeto de estruturas e desenhos entregues para o efeito.
Os documentos em que o recorrente suporta a impugnação possuem um caráter eminentemente técnico, mas não podem deixar de ser analisados dado que o acordo celebrado os teve como referência, vinculando-se a ré a executar todos os elementos estruturais da moradia em betão armado.
Ora, entre tais elementos julgamos que deve ser destacado o designado como “desenho 13”, que representa um corte da moradia em altura, discriminando os elementos estruturais que deveriam ser construídos em betão. Da sua análise extrai-se que não só a laje do 3º piso, mas também a platibanda, estavam previstas em betão (por ser este o material ali expressamente assinalado para aqueles elementos construtivos).
Por outro lado, na planta da estrutura da 1ª, 2ª e 3ª lajes está representada a claraboia.
Procedeu-se à audição completa do depoimento do arquiteto B, produzido no dia 05-06-2025 (e não a 04-06-2025 como por lapso refere o recorrente). De tal depoimento retira-se que elaborou o projeto da casa do réu e assumiu a função de diretor técnico da obra durante a sua execução, ali se deslocando várias vezes por semana. Referiu que a platibanda aparece representada em todos os cortes da moradia e, numa das representações, está mesmo representada em betão, ligada à laje do piso superior, o que consta do projeto da câmara e do desenho entregue à autora. Já em execução de obra, quando a questão lhe foi colocada, transmitiu expressamente que a platibanda devia ser executada em betão. Na sua perspetiva, a representação daquele elemento em betão é feita tanto na laje como na ligação com a platibanda, tratando-se de elementos que foram entregues à autora para orçamentar a obra. Durante a execução da obra, a autora invocou que a claraboia e platibanda não constavam do processo, o que merece a discordância da testemunha porque ambos os elementos estão expressos tanto no projeto como nos seus vários elementos, com representação em betão. Referiu ainda que a autora executou a estrutura exceto a platibanda, “abandonando” a obra por dois ou três meses, deixando de responder aos contactos que o depoente dirigiu aos seus representantes. Desde já se adianta que neste último aspeto o depoimento não se mostrou contextualizado em elementos objetivos, evidenciadores de que a autora tenha abandonado a execução da obra ou sequer que se tenha furtado a quaisquer comunicações. Certo é que o depoente esclareceu ainda que o réu, no decurso da obra, formou uma empresa própria de construção civil, que executou os restantes trabalhos da moradia, tendo, num primeiro momento, tomado a decisão de executar ele próprio a platibanda em betão. Para executar esse trabalho, utilizou a cofragem que o subempreiteiro da autora já tinha instalado no local. Porém, apenas foi colocado cerca de um metro de betão fresco ao longo da cofragem, tendo os funcionários do subempreiteiro da AA entrado em obra, subindo ao último piso, arrancando as ferragens que seguravam a cofragem que se afastou da posição e o betão fresco esboroou-se. Em resultado dessa ação, a estrutura de ferro que vinha da laje e subia para a platibanda não pôde ser aproveitada, e a platibanda acabou por ser executada em alvenaria (pela empresa entretanto criada pelo réu). A tal propósito, ainda referiu não ter sido necessário fazer qualquer alteração ao projeto inicial (não obstante a construção em alvenaria de um elemento previsto em betão), e que a moradia se encontra licenciada.
Perante o exposto, é manifesto que contrariamente ao referido na sentença recorrida, as partes não acordaram na finalização dos trabalhos inicialmente convencionados, dado que subsistiu a controvérsia que se extrai dos articulados quanto à extensão dos trabalhos previstos no acordo inicial (inclusão ou não da platibanda e da claraboia).
Em face da informação que se retira dos desenhos construtivos corroborados pelo depoimento do arquiteto responsável pela obra, é de concluir que a platibanda e a claraboia integravam a estrutura da moradia, cuja execução foi solicitada à autora.
Por outro lado, julgamos ser manifesto que a autora se preparou para executar a platibanda, e por isso ali montou a cofragem que “faltava encher” com betão, contratando subempreiteiro para o efeito. Ou seja, a autora, ainda que em momento subsequente à questão que suscitou quanto à inclusão daqueles trabalhos no projeto inicial, e independentemente de vir exigir ou não um valor adicional, aceitou a sua execução.
A impugnação não pode, por isso, deixar de proceder parcialmente, por forma a que o facto impugnado reflita que a autora iniciou os trabalhos acordados, e que faltava executar a platibanda e a claraboia ao nível da laje superior, tendo já montando a cofragem para o efeito.
Procedendo parcialmente a reclamação, e por forma a refletir a informação que se extrai dos meios de prova analisados, altera-se o facto provado nº 9 para a seguinte redação: 9. Assim, por indicação expressa do réu, a autora iniciou e concluiu os trabalhos inicialmente acordados entre ambos, faltando apenas executar a platibanda e a claraboia na última laje, tendo procedido à montagem da cofragem necessária para o efeito.”;
O recorrente impugnou ainda os factos provados sob os artigos 14º e 15º, pugnando pela sua parcial alteração.
A esses factos foi atribuída a seguinte redação:
14. Quando se encontravam terceiras pessoas a executar a obra na platibanda, estas, a mando do Réu e sem qualquer aviso prévio à aqui Autora, o subempreiteiro da ora Autora desmanchou a cofragem da platibanda que aí executara, o que levou à saída de betão fresco para o chão.
15. Após 14-4-2023, a Autora não mais se deslocou à obra para levar a cabo a sua execução.”
Pretende o recorrente que seja eliminado o segmento “sem qualquer aviso prévio” ao facto 14 e aditado ao facto 15: “o fiscal da obra deslocava-se à mesma várias vezes por semana, e na data já há cerca de dois meses que a autora não era vista na obra, e nem respondia às várias mensagens, e telefonemas que lhes eram feitos pelo réu e o fiscal da obra..
Fundamenta o recorrente tal alteração nas declarações de parte do réu e no depoimento da testemunha B, nos segmentos que indica.
Foi a seguinte a motivação do tribunal:
O teor dos pontos 1 a 9, 11 a 13 e 15 mereceu o acordo das partes (…)
Também, o que consta do ponto 14 dos factos provados merece, em parte, a concordância das partes; encontrando-se, ainda, em concordância com o que veio a ser afirmado na generalidade em sede de audiência final; ao que acresce a falta de qualquer espécie de documento ou mesmo depoimento (ou declarações de parte do Réu) relativos a qualquer espécie de aviso prévio à aqui Autora relativo à entrada de trabalhadores na obra (estranhos à Autora) por exclusiva iniciativa do Réu, como assumidamente sucedeu.”
Um dos meios de prova em que o recorrente fundamenta a impugnação consiste nas declarações de parte do réu, nos segmentos que transcreveu, relativas a tentativas de contactos telefónicos e por mensagem aos representantes da autora. Ao longo das suas alegações, o recorrente manifesta ainda desacordo quanto ao valor atribuído às declarações de parte na sentença recorrida, por aí se ter considerado, citando o Acórdão da Relação de Guimarães de 18-01-2028 (proferido no processo nº 294/16.0Y3BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt), no segmento que afirma: “A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das ações serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.”.
Como resulta do artigo 466º, nº 1 CPC, as declarações de parte desde a aprovação do atual código de processo civil pela Lei 41/2013 de 26 de junho, constituem meio de prova a produzir “(…) quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar, tal diligência se justifique” (cfr. exposição de motivos da referida lei). Certo é que devem incidir sobre factos em que a parte interveio pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto, sendo livremente apreciadas pelo tribunal, exceto se constituírem confissão – cfr. nº 3 daquela norma.
A valoração de tal meio de prova, como se sistematiza no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-06-2017 (proferido no processo nº 18591/15.0T8SNT.L1, disponível em www.dgsi.pt), para cuja exaustiva fundamentação doutrinária e jurisprudencial se remete, tem vindo a ser efetuada de acordo com três entendimentos.
Assim, os defensores de que se trata de meio de prova de caráter “supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos” atribuem-lhe uma função subsidiária e clarificadora dos restantes meios de prova, tendo particular relevo quanto a factos ocorridos apenas entre as partes.
Um segundo entendimento atribui às declarações de parte uma função de “princípio de prova”, dado que, por si, não é suficiente como meio de demonstração de factos, apenas coadjuvando a sua prova em conjugação com outros elementos probatórios.
Por fim, a tese da autossuficiência das declarações de parte, considerando que, apesar das suas especificidades, designadamente o natural e óbvio comprometimento do declarante com o desfecho da causa, trata-se de meio de prova em que se pode fundamentar (de forma autossuficiente) a convicção do juiz
No caso, após audição completa das declarações de parte do réu A (no dia 05-06-2025 e não 04-06-2025 como por lapso refere o recorrente), desde já se adianta que as alterações pretendidas não resultam de tal meio de prova, independentemente do entendimento prévio que se perfilhe quanto à sua valoração.
No essencial, o réu declarou que instruiu o pedido de orçamento que dirigiu à autora com os projetos de arquitetura e da estrutura da moradia (constituindo esta o objeto do acordo celebrado). Confirmou que a autora forneceu um orçamento de € 65.000, por si aceite, e que as obras, deveriam ser executadas em dois meses ou dois meses e meio, prazo esse que reconheceu não ficou escrito. Quando a estrutura já estava executada até à última laje, faltando apenas a platibanda foi confrontado pela autora com o facto de esta não estar prevista (nem no orçamento inicial, nem nos projetos em que ele se baseou). Confrontou quer o projetista da estrutura (que identificou como Eng. C), quer o fiscal da obra (arquiteto B que também foi o projetista da arquitetura), que confirmaram a previsão daqueles elementos no projeto estrutural. Entretanto o declarante esteve ausente (Angola) entre 07-04-2023 e 17-04-2023. Porém, entre a data da receção do email com o segundo orçamento (08-03-2023 – cfr. doc. junto com a petição inicial) até à sua saída para Angola a autora não esteve em obra, ali tendo regressado apenas quando o depoente já estava a encher a platibanda, ou seja, iniciando a sua execução em betão.
Ora, esta ausência da obra da autora, independentemente do valor que se atribua, em abstrato, à prova por declarações de parte, revela-se inconsistente, dado o declarante aceitar que a autora contratou subempreiteiro para executar a platibanda que, por sua vez, ali instalou a cofragem para a sua execução (que veio a ser por si aproveitada para iniciar o seu preenchimento com betão).
Por outro lado, a alegação de que nunca conseguiu falar com nenhum representante da autora também se revela insubsistente tanto mais que nessa época as partes trocavam comunicações quanto à previsão da platibanda e claraboia no orçamento inicial, como se extrai da prova produzida. Ou seja, naquele contexto, a alegação de que a autora estava ausente e incontactável não se mostra sustentada.
O declarante relatou que por ação da autora a cofragem foi aberta, o betão descaiu e a obra nessa parte ficou inutilizada. Nessa mesma data (14-04-2023, cfr. email junto com a petição inicial), o declarante rescindiu o contrato, mediante declaração escrita que remeteu à autora, por esta recebida sem qualquer obstáculo. A platibanda acabou por ser feita em alvenaria “pelo empreiteiro que me acabou a casa”, como referiu o declarante, embora sem esclarecer se tal novo empreiteiro em obra passou ou não a ser a empresa por si constituída (como referiu o arquiteto B). Descrevendo os trabalhos efetuados para execução da platibanda, refere que foi demolido o betão deformado, cortado o ferro, carregada a parte de demolição para um vazadouro e construída a platibanda em alvenaria. Neste aspeto, assumiu que desrespeitou o projeto (na parte da previsão da platibanda em betão). Confirmou que desde o email de 14 de abril (de 2023, em que fez cessar o contrato) não houve mais qualquer contacto entre o depoente e a autora.
Ora, destas declarações, qualquer que seja a tese subjacente à sua valoração enquanto meio de prova, não se extrai, de forma segura e minimamente objetiva, a existência de qualquer aviso prévio do réu à autora de que iria executar por sua iniciativa o enchimento da cofragem para execução da platibanda. E idêntica conclusão deve extrair-se do já analisado depoimento de B, sendo manifesto que a existência do alegado prévio aviso deveria concretizar-se em elemento objetivo e seguro que não foi junto aos autos.
Por fim, a ida frequente do fiscal à obra sem que avistasse qualquer representante da autora não constitui matéria complementar ou sequer instrumental da causa de pedir em debate, possuindo um caráter meramente acessório, o que configura obstáculo à sua consideração. Neste sentido, veja-se que o artigo 5º CPC, para além dos factos essenciais, apenas consente a consideração de factos, instrumentais, concretizadores (de outros já alegados) ou notórios, categoria a que não se reconduz a ida frequente do fiscal à obra e a descrição do que avistava nessas ocasiões.
Sempre se dirá ainda que a matéria que o recorrente pretende aditar ao 15º facto provado revela-se inconsistente perante a construção da cofragem que, pela sua própria natureza, não poderia ser efetuada de forma oculta. Tal ação é incompatível com a alegada ausência da obra do empreiteiro, tanto mais que em 08-03-2023 remeteu ao réu orçamento adicional (com vista à execução da platibanda e da piscina), e em 14-04-2023 o seu subempreiteiro desmontou a cofragem entretanto instalada para o efeito. Nessa mesma data, a autora recebeu uma comunicação do réu, “rescindindo unilateralmente o contrato”, proibindo-lhe a entrada em obra, ordem por si acatada (artigos 23º e 28º da petição inicial).
Conclui-se ainda que os meios de prova indicados pelo recorrente não demonstram a alteração pretendida
Consequentemente, improcede a impugnação quanto aos factos provados nºs 14 e 15.
O recorrente também impugnou o facto não provado sob o nº 11, considerando que deve transitar para os factos provados, mencionando no corpo das alegações que lhe deve ser conferida diversa redação. Contudo, embora aludindo à sua complementação com o alegado nos artigos 9º, 15º e 37º da contestação, não propõe uma redação alternativa, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações. Assim, por incumprimento parcial do ónus previsto na alínea c) do nº 1, do artigo 640º, CPC, aprecia-se a impugnação averiguando se o referido facto com a redação que lhe foi atribuída, deve transitar para o elenco dos factos provados.
A este facto foi atribuída a seguinte redação:
A autora e o réu acordaram como prazo para a execução da obra o período de dois meses”
Foi a seguinte a motivação do tribunal:
Quanto à matéria de facto constante do ponto 11, trata-se de aspeto que foi afirmado pelo Réu, nas suas declarações de parte; mas, a verdade é que não foi afirmado por qualquer outra pessoa em audiência final ou consta de qualquer escrito junto aos autos que as partes tenham fixado/acordado em qualquer prazo para a execução da obra. Ao que acresce que já acima aludimos ao nosso entendimento sobre o valor probatório daquilo que é afirmado exclusivamente pela parte, nas suas declarações de parte, sem que a isso acresçam outros elementos probatórios”.
Na perspetiva do recorrente, tal facto resulta da prova documental “toda ela não impugnada”, designadamente da carta do réu de 08-05-2023, junta aos autos com a contestação.
A este propósito, clarifica-se que todo o contexto subjacente à “rescisão” do contrato pelo réu foi objeto de impugnação pela autora (cfr. artigo 2º da réplica apresentada em 21-02-2024).
Da carta de 08-05-2022, escrita pelo próprio réu, consta: “(…) tendo sido dado da vossa parte um prazo de dois meses, para a sua execução, e quando esta já estava quase totalmente acabada, faltando apenas a platibanda é quando me indicaram que consideravam um trabalho extra a execução dessa platibanda, enviando-me um aditamento ao orçamento.”
Porém, tal elemento por si não comprova uma convenção de prazo que, de facto, também não consta do documento que corporiza a vinculação contratual das partes.
E, contrariamente ao que refere o recorrente, tal convenção também não resulta das declarações testemunha D, a cuja audição integral se procedeu.
O depoente, que se identificou como empreiteiro de cofragem e armação de ferro, executou trabalhos dessa área à autora, relativos à estrutura da obra, na parte do betão. Referiu que trabalhou com base no projeto (de arquitetura e de especialidade), e que erigiu a estrutura respeitando o projeto. Surgiu a dúvida se a “cortina em cima” era ou não em betão, porque o “projeto não marcava”. Contudo o depoente acabou por montar a estrutura dessa platibanda para encher com betão, pertencendo-lhe o material da respetiva cofragem. Montou a estrutura para a platibanda mais tarde quando a autora lhe disse para avançar. Ora, quando foi dada ordem para a autora sair da obra, já não foi possível ao depoente tirar o ferro da cortina (platibanda) porque já estava “chumbado”. Contudo, foi lá retirar o que designou por “a minha cofragem”. Inquirido sobre se houve atraso nos trabalhos refere “a gente fez a obra em perto de dois meses, com fundações e tudo tivemos que dar tempo à secagem, a obra nunca parou esteve sempre em andamento”. Em rigor este depoimento não comprova a convenção do prazo de dois meses para a obra, apenas o referindo no sentido de que a obra, por ter estado sempre em andamento, foi executada nesse prazo.
Também as declarações do réu, na parte indicada não permitem concluir se tal prazo correspondeu a uma expetativa da autora ou à convenção de um prazo, tendo aliás, admitido que foi erro seu não convencionar tal prazo num contrato. Certo é que o referido prazo de dois meses não aparece convencionado em nenhum elemento objetivo e seguro, concluindo-se que não merece censura a decisão do tribunal recorrido.
Pelo exposto, improcede a impugnação do facto não provado sob o nº 11.
A recorrente pretende que transite para os factos provados o que resultou não provado sob o nº 12, com a seguinte redação:
12. Como o Réu não quis adjudicar à Autora o trabalho extra consistente na piscina e porque não concordou que os restantes serviços, pudessem ser considerados trabalhos extra, como a Autora pretendia, a Autora abandonou a obra.”
Para além da sua transição para os factos provados, pretende o réu alterar a sua redação para a seguinte:
12. O Réu não adjudicou à Autora o trabalho extra consistente na piscina e não concordou que os restantes serviços, pudessem ser considerados trabalhos extra, como a Autora pretendia, e desde então a Autora deixou de ser vista na obra pelo fiscal e pelo réu”.
Consta da motivação da decisão recorrida:
Também, quanto à matéria do “abandono da obra” pela Autora, constante do ponto 12, o Tribunal não contou com quaisquer elementos de prova que permitissem dar essa matéria de facto como real; inexistindo qualquer declaração da Autora nesse sentido; ou qualquer elemento probatório revelador de alguma advertência dirigida à Autora nesse mesmo sentido.
Ademais, as declarações de parte do legal representante da Autora, em declarações de parte, no sentido de que estava à espera do fornecedor de cimento para encher a platibanda, não dão corpo a qualquer “abandono da obra”.
Para fundamentar a alteração pretendida, o recorrente invoca o depoimento do arquiteto B e as suas declarações de parte.
Porém, já anteriormente se avaliaram os referidos meios de prova e se concluiu que não podem fundamentar qualquer abandono de obra pela autora. Tal abandono revela-se incompatível com a construção de cofragem para execução da platibanda em betão, construção essa que constitui facto ostensivo e visível.
Consequentemente revela-se improcedente a impugnação do facto não provado sob o nº 12.
Tendo por base as declarações de parte do réu, o depoimento do arquiteto B e da testemunha D, pretende o recorrente que transitem para os factos provados os não provados sob os nºs 13 e 14, com a seguinte redação:
13. Estando o tempo a passar e os restantes empreiteiros, já contratados pelo Réu, a aguardar que a Autora terminasse a estrutura, desmontando a cofragem naquela zona para estes concluírem a sua parte, que eram as alvenarias, o réu e o fiscal do réu, fizeram vários telefonemas sem sucesso, e este ultimo enviou inúmeras mensagens à autora, por telemóvel, que se estes voltassem a retomar à obra.
14.A Autora nada mais disse e nem justificou o abandono da obra, pelo que o Réu, ordenou a outros trabalhadores por sua conta para acabar o serviço abandonado”.
O tribunal recorrido motivou o não apuramento da factualidade ora em análise na ausência de meios de prova que o demonstrassem, considerando insuficientes para o efeito as declarações de parte produzidas pelo réu.
Os meios de prova em que o recorrente sustenta a impugnação já foram objeto de análise exaustiva, não evidenciando, nos termos expostos, que a autora se tenha retirado da obra, abandonando-a. Ao invés, evidenciam que não obstante ter sido suscitada a questão de não integrar o acordo inicial a execução da platibanda e da claraboia, a autora contratou subempreiteiro que instalou na obra a cofragem necessária para o efeito.
Assim como haverá que reiterar que não existem elementos objetivos que evidenciam a realização de tentativas de contacto por parte do réu à autora prévias à rutura das relações contratuais estabelecidas.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos não provados sob os nºs 13 e 14.
Pretende o recorrente que transitem para os factos provados os não provados sob os nºs 16 a 20, considerando que lhes deve ser atribuída a seguinte redação:
16. O mesmo Réu localizou um empreiteiro que aceitou executar a restante parte da obra, mas neste caso, para melhor poder controlar a qualidade dos materiais aplicados, decidiu contratar a referida empresa apenas para a mão de obra, assumindo por sua conta o custo dos materiais.
17. A empresa escolhida foi a GMOL - Soluções e Equipamentos, LDA., com sede na Praceta das Descobertas, nº8, Pontinha, 1675-197 Pontinha e Famões, que atua no mercado com a marca registada Concretize.
18 Por facilidade de execução, decidiu o réu pedir ao mesmo empreiteiro para incluir no seu orçamento a conclusão total da obra, no estado em que esta se encontrava, incluindo no mesmo orçamento o custo adicional da mão de obra para todas as operações anteriormente descritas, para demolição e reconstrução da platibanda, pelo que o valor contratado no referido orçamento e pago ao mesmo empreiteiro de 36.888€ (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e oito euros), já foi aumentado do valor da mão-de- obra, dessa parte, sendo ainda o custo dos materiais por conta do réu.
19. O imóvel em apreço destinava-se à habitação do ora réu.
20. Por não poder habitar o imóvel em causa, por causa da paralisação da obra durante três meses relativos a um mês de paragem da autora e sem contactar o réu, acrescido de um mês depois da interpelação admonitória feito pelo fiscal, e incumprimento definitivo da autora, localizar e adjudicar a obra a um novo empreiteiro, e de seguida um mês para execução dessa parte do trabalho, o Réu suportou o pagamento de renda de casa correspondente a três meses, no valor de 3 150, 00 euros e suportou 2 449, 60 euros relativos ao crédito bancário que contraiu para custear a obra objeto dos autos.”
Pretende o recorrente o aditamento da matéria em questão tendo por base, fundamentalmente, a alegação/concretização dos prejuízos que sofreu por incumprimento da ré, operada por requerimento junto aos autos em 30-10-2024, bem como a documentação que nessa ocasião juntou (que complementa a prova documental até então produzida).
Ora, se se atentar na resposta a tal articulado apresentada pela autora em 14-11-2024, não pode afirmar-se que os prejuízos invocados pelo réu não tenham sido impugnados. De facto, a autora impugna a existência da alegada demolição da platibanda, bem como a sua reconstrução. Assim como alega que com o seu afastamento da obra, o réu ficou sem alvará, tendo sido forçado a recorrer à empresa GMOL, alegando ainda que os pagamentos invocados pelo réu visam apenas possibilitar a invocação da compensação.
Por outro lado, a documentação invocada pelo recorrente não se revela suficiente para fundamentar as alterações pretendidas.
Efetivamente, junta um orçamento relativo à demolição da platibanda e à sua execução em bloco (alvenaria), no valor de € 7.500,00 acrescido de IVA que não deu origem a qualquer vínculo contratual. Na verdade, resulta da sua alegação que foi com a GMOL (que atua no mercado com a marca Concretize) que terá sido celebrado um contrato que permitiu a finalização da moradia, mediante a celebração do contrato que o réu juntou como doc. nº 26. Porém, este contrato que “não engloba materiais, somente mão de obra” como resulta dos seus próprios termos, nada esclarece quanto à execução da platibanda. Consequentemente, esta não surge discriminada na fatura junta com o documento identificado com o nº 29 (relativa a uma prestação de serviços da GMOL na morada em causa, no valor de € 25.000,00). O mesmo deverá ser afirmado relativamente à fatura junta com o nº 30, que não discrimina qual o material de construção que se destinou àquela específica obra.
Assim, embora se comprove que o réu pagou à GMOL € 5.100,00 (cfr. doc. nº 27), desconhece-se a que título esse montante foi pago. Ou seja, não se mostra devidamente instruída a relação estabelecida entre a referida empresa e o réu. Não poderá ainda deixar de atribuir-se relevância ao depoimento do arquiteto B no segmento em que afirmou que no momento da rutura das relações contratuais com a autora, o réu decidiu finalizar a construção da moradia, recorrendo a empresa por si constituída. Esta afirmação, aliada à natureza vaga e imprecisa dos documentos analisados, suscita reservas quanto à efetiva celebração do alegado contrato de prestação de serviços com a GMOL ou, pelo menos, quanto ao seu âmbito.
Por outro lado, nenhum meio de prova foi produzido que evidenciasse que a moradia em questão se destinasse à habitação do réu que, aliás, nunca se veio a concretizar. A esse propósito, são manifestamente insuficientes as suas declarações ao afirmar que entretanto “alterou o plano” de residir naquela moradia e vendeu-a, dado que, qualquer que seja a tese adotada para a sua valoração, não demonstram, de forma consistente, que tal plano tenha sequer existido.
Cumpre reiterar que não se prova a paralisação da obra por facto imputável à autora pelo prazo de três meses, nem se provaram factos que se reconduzam a uma “interpelação admonitória “ e ao “incumprimento definitivo” que o recorrente pretende consignar nos factos provados.
Dada a sua pertinência e o seu acerto, julgamos ser de reiterar a motivação do tribunal recorrido a propósito do não apuramento da factualidade em questão, que se reproduz:
Também quanto à matéria de facto constante dos pontos 16 a 20, a prova produzida se apresenta muito insipiente e por isso muito insuficiente.
Voltámos a contar com as declarações de parte, por vezes, vagas, do Réu.
Este deu, contudo, conta de que, sem dúvida, nunca habitou a casa dos autos não obstante a casa ter ficado integralmente construída poucos meses após os factos dos autos, tendo procedido à sua venda; o que (sem quaisquer outros elementos de prova sobre a matéria) deixa efetivas dúvidas quanto ao nexo entre a construção alegadamente mais tardia desta edificação e a alegada necessidade do Réu de pagar rendas de casa que, de outro modo, não pagaria.
Ademais, nessas declarações de parte prestadas em audiência final, o Réu afirmou expressamente que não adjudicou quaisquer trabalhos à pessoa que emitiu o orçamento que se mostra junto aos autos a fls. 79, desconhecendo-se, na verdade, se esse orçamento foi efetivamente emitido nessa data que ostenta (27 de abril de 2023) e se este se tratava efetivamente da apresentação de custos para um trabalho a executar ou de uma estimativa elaborada para apresentar nos autos; pois que, sem um motivo claro, não veio a conduzir a qualquer execução de obra, como foi afirmado pelo próprio Réu (e bem assim por essa testemunha G).
Aliás, é o próprio Réu que, naquelas declarações, vem afirmar expressamente que, nos trabalhos adjudicados à “Concretize” acha que não estão descritos os trabalhos na platibanda; de modo que, desde logo, nestes termos, se torna inviável saber, afinal, o que veio o Réu a decidir, em concreto, fazer quanto à platibanda e muito menos, o que custeou, sendo certo que, conforme disse a testemunha CC, em alvenaria, o trabalho era mais económico.
Assim, anotámos, ainda, o depoimento da testemunha CC, acima referida, arquiteto contratado pelo Réu, que foi o seu fiscal de obra, que deu conta de saber que o aqui Réu constituiu a sua própria empresa de construção civil e que foi esta que construiu tudo que faltava construir na casa em questão.
Assim, o Réu afirma, nas suas declarações de parte, que pagou trabalhos relativos à platibanda que, em concreto, se desconhecem, por valor que nem sequer o Réu sabe indicar; pagamento que diz ter feito à “Concretize”; enquanto aquela testemunha arquiteto contratado pelo Réu/fiscal da obra dá conta, com toda a naturalidade, de que o Réu constituiu a sua própria empresa de construção para proceder aos trabalhos que faltavam executar referentes à construção da moradia em questão.
Acresce que o documento escrito que se mostra junto a fls. 80 a 87 apenas se mostra assinado pelo ora Réu e, não, pela aí designada segunda outorgante, o que se coaduna com o facto de não ter sido afinal essa empresa a realizar qualquer obra, mas, como afirmou aquele arquiteto/fiscal da obra contratado pelo Réu, antes, uma empresa constituída por este Réu, a executar o que restava executar da obra.
Ademais, não se mostra efetivamente possível saber a que concretos serviços respeita o documento junto aos autos a fls. 88 (verso) e, portanto, se alude aos serviços aqui em causa e a que obras concretas se destinarão os materiais identificados nos documentos de fls. 89 e 90, considerando que poderão respeitar, como afirma o Réu, também, a toda a construção da casa na parte que não integrava a empreitada com a Autora; e qual seria a relação estabelecida entre a empresa identificada a fls. 88 (frente) e a tal empresa constituída pelo próprio Réu para construir, na moradia, o que lhe faltava.
Acresce que os documentos juntos aos autos a fls. 92/93 se tratam de “avisos de lançamento” de agosto de 2024, ano seguinte ao ano dos factos objeto dos autos, incluindo um “crédito pessoal para outros fins”; e o Réu, nas suas declarações de parte, dá conta de que pagava 300 ou 400, 00 euros/mês pelo crédito contraído para a construção; o que não se mostra acompanhado dos respetivos documentos.
O Tribunal não contou com quaisquer outros elementos de prova sobre esta matéria de facto.
Assim, analisada toda a prova produzida e junta aos autos não se mostrou minimamente viável dar, também, esta última matéria de facto como provada.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos não provados sob os números 16 a 20 da decisão recorrida.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Ponderando a decisão recorrida e a decisão que antecede, são os seguintes os FACTOS PROVADOS:
1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à execução de trabalhos na área da construção civil.
2. No âmbito de tal atividade, foi a autora contactada pelo réu para que aquela lhe executasse parte dos trabalhos necessários à edificação de uma moradia unifamiliar, a construir na Rua (…), Lote (…), em (…), concelho de Oeiras.
3. O réu solicitou inicialmente à autora que orçamentasse apenas os trabalhos de escavação e de execução da estrutura da moradia em conformidade com o respetivo projeto.
4. Assim, por solicitação do réu, a autora elaborou e remeteu-lhe o orçamento com o nº 77/2022, datado de 15-10-2022, com a descrição dos trabalhos a realizar e a indicação do valor de 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros), acrescido de IVA, como sendo o montante total a cobrar pela execução da estrutura em betão armado; orçamento do qual consta, designadamente: “O presente orçamento foi elaborado com base nas indicações do requerente e da informação extraída das peças escritas e desenhadas apresentadas para o efeito”.
5. E, bem assim, do valor a cobrar pelo trabalho de escavação de 11,50€/m3 vezes a quantidade de transporte de terras e/ou outros materiais, na altura estimada em 320m3, que se veio a confirmar, perfazendo o total de 3.680,00€ (três mil seiscentos e oitenta euros) acrescidos de IVA.
6. De acordo com o solicitado pelo réu, o orçamento foi-lhe enviado para o endereço de email que o mesmo indicou à autora, no dia 17-10-2022, – (…).
7. No mesmo dia, logo que rececionou o email com o orçamento, o réu telefonou ao Sr. E, que atuou por conta e no interesse da autora em todos os contactos existentes entre esta a aquele, devidamente mandatado através de procuração subscrita pela legal representante da autora, transmitindo-lhe que aceitava as condições propostas e prestando expressamente, dessa forma, a sua declaração negocial de aceitação da proposta da autora
8. O que confirmou nesse mesmo dia, através do envio de um email em resposta ao que lhe fora remetido pela autora, no qual indicou a sua morada de correspondência, o número de processo camarário e demais informação que lhe fora pedida por esta naquela comunicação.
9. Assim, por indicação expressa do réu, a autora iniciou e concluiu os trabalhos inicialmente acordados entre ambos, faltando apenas executar a platibanda e a claraboia na última laje, tendo procedido à montagem da cofragem necessária para o efeito.;
10. Até à data, a autora recebeu da parte do réu, por conta de trabalhos realizados, o montante de 50.330,00€ (cinquenta mil trezentos e trinta euros).
11. Após a apresentação do orçamento acima referido, o Réu pediu à Autora que elaborasse orçamento para construção da piscina que já constava do projeto da moradia.
12. A Autora enviou ao Réu através do email datado 08-03-2023, aquilo que considerou ser um aditamento referente a um orçamento extra.
13. No dia 14-04-2023, o Réu comunicou à Autora, através de email, a sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato que havia celebrado com aquela, incluindo com subempreiteiros, proibindo a sua entrada na obra com efeitos imediatos, a não ser para retirada de material da Autora ou do subempreiteiro e com a supervisão do Réu, porquanto, segundo alegava, tinha a requerente (Autora) praticado atos de vandalismo na obra.
14. Quando se encontravam terceiras pessoas a executar a obra na platibanda, estas, a mando do Réu e sem qualquer aviso prévio à aqui Autora, o subempreiteiro da ora Autora desmanchou a cofragem da platibanda que aí executara, o que levou à saída de betão fresco para o chão.
15. Após 14-4-2023, a Autora não mais se deslocou à obra para levar a cabo a sua execução.
16. A ora Autora emitiu as seguintes faturas:
a) Fatura 23.18, de 17-04-2023, com vencimento na mesma data, no valor de 2.767,50€ (dois mil setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos, referente à execução da cortina de guarda-fogo e claraboia, na última laje;
b) Fatura 23.19, de 17-04-2023, com vencimento na mesma data, no valor de 58.646,40€, que se encontra paga quanto à importância de 24.500,00€, referente a escavações e execução da estrutura em betão armado;
c) Fatura 23.20, de 17-04-2023, com vencimento na mesma data, no valor de 1.476,00€ (mil quatrocentos e setenta e seis euros) referente a trabalhos executados na execução da piscina;
d) Fatura 23.21, de 17-04-2023, com vencimento na mesma data, no valor de 1.039,35€ (mil e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), refrente a trabalhos extra de máquina para aterro de muralhas e movimentação de terras para enchimento da garagem; e
e) Fatura 23.22, de 17-04-2023, com vencimento na mesma data, no valor de 1.230,00€ (mil duzentos e trinta euros), referente a aluguer de contentor ferramentaria, contentor escritório, sanitário e rede de vedação Bekaertn.
17. Do “Orçamento nº 77/2022” junto aos autos a fls. 11 a 13 consta:
“Descrição dos trabalhos a executar
1. Escavação:
•Execução de escavação para as cotas do projeto, incluindo abertura de sapatas de fundação e muros, de acordo com o projeto de estabilidade, com quaisquer meios, incluindo a modelação de terreno necessária para acesso do local de implantação da construção, carga e o transporte de materiais sobrantes para lote de vizinho.
NOTA: Na eventualidade de aparecer pedra dura e se verificar a necessidade de recorrer a martelo para a partir, este serviço terá um custo acrescido de 85,00€ / hora.
Quantidade estimada: 320m3 x 11,50€/m
Na eventualidade de ser necessário transportar terras a vazadouro licenciado terá um custo de 45,00€ carrada de 20m3.
2. Estrutura em betão armado:
Execução de estrutura em conformidade com o projeto de especialidade apresentado.
•Cofragem e descofragem de todos os elementos a executar em betão armado, tais como sapatas e respetivos lintéis de fundação, muralhas, pilares, lajes e cortinas, incluindo o fornecimento de todos os materiais e trabalhos necessários à sua perfeita execução;
•Fornecimento e colocação de aço A400 e arame de atar, incluindo cortes, empalmes, dobragens e todos os trabalhos preparatórios e complementares necessários;
•Fornecimento de betão da classe B25, para sapatas e respetivos lintéis de fundação, pilares, vigas e lajes, de um modo geral para todos os elementos estruturais a executar em betão armado, incluído respetivo betonagem e vibração da mesma.
Valor total: 65.000,00€
Aos valores apresentados acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Validade da proposta: 30 dias
Em caso de alterações significativas de custo de materiais a proposta terá de ser revista.
Condições de pagamento: 30% com a adjudicação e o restante com autos mensais até ao dia 25 de cada mês e pagamento até ao dia 5 do mês seguinte.”
18. O Réu entregou a finalização da obra a terceiros, quando a cofragem da cortina se encontrava concluída, tendo colocado outros trabalhadores por si contratados e alheios à Autora, a proceder ao seu enchimento com betão; e quando já estava a ser betonada a platibanda, pelo Réu, no dia 14-04-2023, surgem na obra os trabalhadores subcontratados pela Autora para executar a estrutura; e na platibanda, cujo betão tinha acabado de ser enchido, começaram a desmontar a cofragem, mesmo depois do fiscal da obra, lhes dizer para pararem, continuando estes, ignorando as ordens do fiscal da obra, e terminando, desmontando a cofragem.
19. Devido a isso, o betão que ainda estava fresco, entornou-se para o chão e o que já estava mais seco, saiu da sua posição, ficando deformado, torcendo, com o seu peso desamparado, a estrutura da armação de ferro.
20. Com essa atuação, a estrutura de betão e a respetiva armação de ferro, ficou inaproveitável, carecendo de ser demolida e reconstruída em alvenaria de tijolo, porque o ferro da mesma foi cortado e já não se mostrava viável ligar as pontas do mesmo ao aço da restante estrutura.
21. Com data de 8 de maio de 2023, o Réu ainda enviou à Autora carta com o seguinte teor: “A AA Construções Unipessoal Lda.A/c Gerência Sr.ª D.ª F. Carta registada com aviso de receção e p/ email com aviso de receção
Oeiras, 8 de Maio de 2023
Assunto: Rescisão de contrato de empreitada Orçamento de 15-10-2022 com justa causa, Devolução de faturas
Caros Srs.,
Tendo presente as nossas últimas comunicações e da fiscalização, dirigidos à vossa empresa, e os emails recebidos, da vossa empresa datado de 18-04-2023, com o envio das seguintes faturas, abaixo relacionadas, vimos pelo presente efetuar as devolução das mesmas, com explicação respetiva dos motivos para cada uma:
a)Fatura 23/18 de 17/04/2023 valor 1.476,00€ na qual refere : “Trabalhos realizados no âmbito do aditamento ao orçamento 77/2022 de 08-03-2025-piscina na obra sita na Rua (...), lote …, (…), Oeiras.”
Assim e relativamente a essa fatura, a referida piscina não está concluída, e nem sequer foi acordado ou aprovado das minha parte qualquer aditamento, ao vosso orçamento, para a construção dessa piscina. trabalhos esses iniciados (mas não completados) sem a nossa adjudicação, concordância ou aprovação desse orçamento
b) Fatura 23/20 de 17/04/2023 valor 1.039,35€ na qual refere: “Trabalhos de máquina para aterro de muralhas e movimentação de terras para enchimento de garagem na obra sita na Rua (...), Lote (…), Oeiras,”
Assim e relativamente a essa fatura, não foi acordado ou aprovado da minha parte qualquer aditamento, ao vosso orçamento, para esses serviços
c) Fatura 23/20 de 17/04/2023 valor 1.209€ na qual refere : “Trabalhos realizados no âmbito do aditamento ao orçamento 77/2022 de 08-03-2025-Cortinas na obra sita na Rua (...), lote (…), Oeiras.”
Assim e relativamente a essa fatura, não foi acordado ou aprovado da minha parte qualquer aditamento, ao vosso orçamento, e nem houve qualquer alteração à obra encomendada e que consta do projeto de arquitetura entregue.
d) Fatura 23/22 de 17/04/2023 valor 1.230€ na qual refere:
“Equipamentos. Aluguer de contentor ferramentaria, contentor escritório, sanitário e rede de vedação Bekaertn na obra sita na Rua (...), (…), Oeiras.”
No orçamento aprovado não estava contemplado qualquer verba para aluguer de equipamentos, assim os custos do aluguer, uso, desgaste, destruição, e o que quer que seja, ligado a equipamentos para a execução da obra é um custo da vossa empresa que corre integralmente por vossa conta.
e) Fatura 23/19 de 17/04/2023 valor 58.846,40 € na qual refere:
“Empreitada de construção Civil
Conclusão dos trabalhos referentes ao orçamento n.º77/2022, de 15/10/2022 na obra sita na Rua (...), Lote (…), Oeiras”
Relativamente a essa fatura, o valor não é devido, porque ao contrário do indicado, a obra a que se refere o orçamento em causa, não foi executada e terminada pela vossa empresa, de acordo com o desenho que consta do projeto de arquitetura entregue.
Aliás a respeito disso, como sabem bem, quando a vossa empresa foi contratada, foi-vos dado a conhecer que a obra estava a ser executada, com recurso em grande parte a um financiamento bancário. Assim era uma condição indispensável, o decurso da obra em contínuo, pois que assim que estivesse pronta e concluída a parte da obra que vos tinha sido adjudicada (escavações e estrutura), iriam iniciar os outros subempreiteiros, que só aguardavam a conclusão da estrutura.
E só com a conclusão de uma fase é que o banco após vistoria, libertaria mais fundos. Assim combinamos que para adjudicação, eu entregaria o valor de 20.000,00€, sendo que a vossa factura seguinte só deveria ser emitida na conclusão da estrutura.
Ora antes de elaborarem o orçamento, no meu email de 11-10-2022, enviei-vos os ficheiros da versão final dos projetos, incluindo a arquitetura onde se indicava que havia uma platibanda em betão, e portanto a conclusão da estrutura só se poderia considerar estado a parte de betão toda executada, incluindo a platibanda que não foi concluída.
A obra iniciou-se a 29-12-2022, tendo sido dado da vossa parte um prazo de dois meses, para a sua execução, e quando esta já estava quase totalmente acabada, faltando apenas a platibanda é quando me indicaram que consideravam um trabalho extra a execução dessa platibanda, enviando-me um aditamento ao orçamento. Na ocasião não dei a minha concordância ao mesmo, mas como para apurar se a plantibanda de facto estava no projeto, iria ter de rever a totalidade dos emails enviados e o teor dos documentos enviados em anexo. Por motivo de trabalho não me foi logo possível, fazer o estudo desses documentos para dar-vos uma resposta, e não achei que a discussão desse assunto, devesse ser feita por telefone, sem ter todos os elementos presentes. Da vossa parte, avançaram com o inicio da escavação da piscina sem qualquer indicação, da minha parte ou da fiscalização, e avançaram também com a elaboração da estrutura de ferro e cofragem da platibanda, essa última que entretanto verifiquei estar prevista no projeto de arquitetura entregue para o orçamento, pelo que era algo que eu entendo que desde o inicio a sua execução está incluído no orçamento dado.
Até esse momento, e tal como consta da conta corrente que me enviaram, já vos tinha feito todos os pagamentos acordados previamente, e solicitados no âmbito desta obra, e de acordo sempre com os vossos pedidos:
1º) 20.000,00 € 30/12/2022 TR Banc. AA
2º) 5.830,00 € 10/03/2023 TR Banc. AA
3º) 3.000,00 € 09/03/2023 pago em numerário
4º) 4.000,00 € 13/03/2023 pago em numerário
5º) 2.500,00 € 31/03/2023 TR Banc. E
6º) 15 000,00 € 06/04/2023 TR Banc. E
Total pago 50.330,00€
Assim não havia qualquer tipo de atraso nos pagamentos ou qualquer outro incumprimento da minha parte para com a vossa empresa. Mas não obstante esse facto, entretanto decidiu a vossa empresa, desde 18-03-2023 suspender a execução da obra, sem dar qualquer explicação, e sem responder às minhas inúmeras tentativas de contacto.
A referida situação, ao manter as cofragens, na zona da platibanda, impedia a execução da fase seguinte da obra já adjudicada a outros subempreiteiros, pelo que em desespero de causa, sem conseguir contactar-vos ou obter qualquer resposta da vossa parte, após sucessivas tentativas de contacto feitas por mim e pela fiscalização c/ a AA, às quais não obtivemos qualquer atendimento nem retorno (nem a chamadas e nem msg por whatsapp); um mês mais tarde, em 14-04-2023, solicitei a outro subempreiteiro para tratar de terminar os serviços abandonados da vossa parte. Neste caso, como faltava apenas efetuar a betonagem da platibanda, cuja armação de ferro e cofragem já estava executada, e assim os mesmos efetuaram a betonagem da platibanda.
Ora depois dessa betonagem ter sido feita, surgiram na obra os vossos colaboradores/subempreiteiros, os quais de forma deliberada e com o vosso conhecimento, decidiram desmontar as cofragens da platibanda, mesmo sabendo que o betão não estava seco, para destruírem completamente essa parte da obra. O que de facto aconteceu, pois que ao retirarem as cofragens, o betão moveu-se deformando a platibanda e a estrutura de aço da cofragem.
E a situação foi testemunhada pelo fiscal da obra, o qual deu ordem aos vossos colaboradores para que não fizessem essa vandalização, mas sem sucesso. Tendo este contactado com a vossa empresa, que assim estava ao corrente do facto.
Assim esta parte da obra foi vandalizada e ficou inaproveitável, tendo que ser demolida totalmente.
Ora o vosso abandono da obra durante quase um mês, e depois a prática desse facto, o qual além de constituir um crime de dano, feito pelos vossos colaboradores/subempreiteiros, e que portanto é da vossa responsabilidade, colocou em causa de forma injustificada e irremediável, os valores de boa fé e confiança indispensáveis à manutenção do mesmo contrato, tornando inevitável a rutura definitiva das relações contratuais que tínhamos, que vos comuniquei no meu email do passado dia 14-04-2023, ás 20.51H.
No referido email, seguiram anexas as fotos da ocorrência, da qual aliás há um vídeo e testemunhas.
A prática desses atos ilícitos, configuram a prática de um crime de dano, o qual causou-me graves prejuízos materiais diretos, pelos quais a vossa empresa terá de responder.
E é por esse motivo, que não reconhecermos a existência de quaisquer das dividas por vós exigidas.
Aliás até entendemos que somos credores, como passaremos a explicar:
Orç: 77/2022 de 15/10/2022
Trabalhos não concluídos e prejuízos:
Trabalho não concluído: 65.000€-2.800€=62.200€
Prejuízo: 2.000 (demolição de betão de parte da platibanda)+ 1.000 (demolição do ferro)+ atraso na obra no geral de cerca de 3 meses (12.000€)+execução de nova platibanda (4.500€)
3 meses: 1 mês de paragem e sem contacto+ 1 mês para adjudicar novo empreiteiro+ 1 mês para execução do trabalho
Assim: 62.200€- 19.500€= 42.700€+IVA
Orç: 47/2022 de 11/11/2022
Executado valor de 2.260,74€+110,70€= 2.371,44€+IVA
Solicitei diversas/inúmeras vezes para me levarem as terras para vazadouro (valor de 2.080,80€) o qual nunca ocorreu. Incorro numa multa avultada por contraordenação.
O valor que já solicitei outras empresas para o efeito, é de cerca de 6.000€+IVA
Assim: 2.371,44€-6.000€= -3.628,56€+IVA
Resumo: (42.700€+IVA)-(3.628,56+IVA)= 52.521€ - 4.463,13€= 48.057,87€
De acordo com a conta corrente enviada hoje (último anexo) pela AA, já liquidei 50.330€. Pelo que tenho um crédito de 2.272,13€.
Assim como se vê nada vos devo, pelo que deverão anular essas faturas, e emitir as relativas aos valores pagos e às obras que de facto foram adjudicadas, e por vos executadas, sem mais subscrevo-me,
Atenciosamente”.
22. G apresentou um “Orçamento” para “Demolição de platibanda (betão e ferro) remoção do entulho e envio para vazadouro”; e “execução de platibanda em bloco”, no valor de 7 500, 00 euros, acrescido de IVA à taxa legal, correspondente ao valor de 3 000, 00 euros quanto à demolição da platibanda e 4 500, 00 euros quanto à estrutura em bloco.
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E são os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS:
1. Aquando do início dos trabalhos, acordaram as partes que o réu tomaria de aluguer à autora um contentor ferramentaria, contentor escritório, sanitário e rede de vedação do estaleiro Bekaertn, pelo preço global de 1.230,00€ (mil duzentos e trinta euros).
2. O sobredito valor de 50.330,00€ (cinquenta mil trezentos e trinta euros) foi entregue para pagamento da fatura com o número 22.90, datada de 29-12-2022, e, parcialmente, da fatura 23.19, datada de 17-04-2023.
3. Para além dos trabalhos inicialmente orçamentados, foi posteriormente pedido à autora, pelo réu, a orçamentação da execução de uma cortina do guarda-fogo e claraboia na última laje em betão armado, incluindo cofragem, armação de ferro, fornecimento e colocação de aço e betão, o que levou à elaboração do Aditamento ao orçamento inicial, datado de 08-03-2023.
4. Foram ainda pedidos, pelo Réu à Autora, mais tarde, trabalhos extra de máquina para aterro de muralhas e movimentação de terras para enchimento da garagem, que a autora realizou satisfazendo esse pedido extra orçamento inicial.
5. O Réu, através de contacto telefónico com o Sr. E , aceitou o valor proposto de 2.800,00€ (dois mil e oitocentos euros), para o primeiro trabalho extra orçamentado
6. Aceitando também, nesse mesmo contacto, o valor proposto de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), para o segundo (ambos acrescidos de IVA, necessariamente).
7. Pese embora haja a autora, através do seu responsável, procurado explicar ao requerido que nada tinha a mesma contribuído para os referidos estragos (betão fresco entornado acima referido) não lhe podendo ser imputada a sua autoria sob qualquer forma, prontificando-se de imediato, inclusivamente, a refazer o trabalho e a suportar todos os eventuais prejuízos, o réu manteve a sua resolução.
8. A ora Autora executou trabalhos extra orçamento inicial, na execução da cortina de guarda-fogo e claraboia, na última laje, no valor de 2.767,50€ (dois mil setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
9. A ora Autora executou trabalhos referentes à piscina, em conformidade com o orçamento aceite pelo Autor, no valor de 1 476, 00 euros.
10. A Autora executou trabalhos extra pedidos pelo requerido, que se reconduzem a trabalhos de máquina para aterro de muralhas e movimentação de terras para enchimento da garagem no valor de 1.039,35€ (mil e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos).
11. Autora e Ré acordaram como prazo para a execução da obra, o período de dois meses.
12. Como o Réu não quis adjudicar à Autora o trabalho extra consistente na piscina e porque não concordou que os restantes serviços, pudessem ser considerados trabalhos extra, como a Autora pretendia, a Autora abandonou a obra.
13. Estando o tempo a passar e os restantes empreiteiros, já contratados pelo Réu, a aguardar que a Autora terminasse a estrutura, desmontando a cofragem naquela zona para estes concluírem a sua parte, que eram as alvenarias, o fiscal do réu, deu um ultimato à autora, por mensagem de telemóvel, que se estes não retomassem a obra até ao fim da primeira semana de abril, seriam substituídos e portanto o contrato rescindido.
14. A Autora nada mais disse e nem justificou o abandono da obra, pelo que o Réu, na iminência do outro empreiteiro, pelo atraso da Autora, deixar de ter tempo, para cumprir a sua parte da obra, viu-se forçado a dar ordem ao mesmo empreiteiro, para acabar o serviço abandonado.
15. A ora Autora recusou-se a reparar os danos deixados na obra pelo subempreiteiro daquela.
16. Como o empreiteiro contratado para a execução dos restantes trabalhos da obra, não conseguiu iniciar a sua execução, na data prevista, pela impossibilidade de construir as alvenarias nas zonas ocupadas com as cofragens de betão armado da platibanda, tal levou a que, quando tal situação foi resolvida, este já não tinha disponibilidade de tempo para executar a obra do réu, pelo que foi necessário o réu obter um novo empreiteiro, pelo que o mesmo Réu localizou um empreiteiro que aceitou executar a restante parte da obra, mas neste caso, para melhor poder controlar a qualidade dos materiais aplicados, decidiu contratar a referida empresa apenas para a mão de obra, assumindo por sua conta o custo dos materiais.
17. A empresa escolhida foi a GMOL - Soluções e Equipamentos, LDA., com sede na Praceta das Descobertas, nº8, Pontinha, 1675-197 Pontinha e Famões, que actua no mercado com a marca registada Concretize.
18. Por facilidade de execução, decidiu o réu pedir ao mesmo empreiteiro para incluir no seu orçamento a conclusão total da obra, no estado em que esta se encontrava, incluindo no mesmo orçamento o custo adicional da mão de obra para todas as operações anteriormente descritas, para demolição e reconstrução da platibanda, pelo que o valor contratado no referido orçamento e pago ao mesmo empreiteiro de 36.888€ (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e oito euros), já foi aumentado do valor da mão-de- obra, dessa parte, sendo ainda o custo dos materiais por conta do réu.
19. O imóvel em apreço destinava-se à habitação do ora Réu.
20. Por não poder habitar o imóvel em causa, por causa da paralisação da obra durante três meses relativos a um mês de paragem da autora e sem contactar o réu, acrescido de um mês depois da interpelação admonitória feito pelo fiscal, e incumprimento definitivo da autora, localizar e adjudicar a obra a um novo empreiteiro, e de seguida um mês para execução dessa parte do trabalho, o Réu suportou o pagamento de renda de casa correspondente a três meses, no valor de 3 150, 00 euros e suportou 2 449, 60 euros relativos ao crédito bancário que contraiu para custear a obra objeto dos autos.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A autora formulou o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 40.659,25, acrescida de juros vencidos e vincendos, tendo liquidado os primeiros, à data da interposição da ação, em € 904,53. Fundamentou esse pedido no valor de obras de estrutura de uma moradia do réu, que se comprometeu executar, conforme orçamento de 15-10-2022 que, ulteriormente, foi ampliado. No essencial, referiu que quando ainda não havia terminado a execução das obras, o réu impediu que prosseguisse e as finalizasse, comportamento que justifica a sua condenação no pagamento do montante convencionado.
O réu considerou que a autora não executou os trabalhos acordados no prazo convencionado, tendo mesmo abandonado a obra e aí praticado atos de vandalismo, o que lhe causou inúmeros prejuízos que contabilizou em € 14.625,00. Deduziu reconvenção solicitando a condenação da autora no pagamento daquele montante, declarando pretender operar a compensação com qualquer crédito que venha a ser reconhecido à autora.
O tribunal recorrido considerou que não se apurou a convenção e execução de quaisquer trabalhos adicionais pela autora, reconhecendo-lhe o direito à quantia contratualmente acordada (tendo por base o orçamento de 15-10-2022) por o réu ter desistido da empreitada. A reconvenção foi julgada improcedente por radicar no incumprimento da autora, que não resultou apurado.
O recorrente insurge-se contra o segmento decisório que reconheceu à autora um direito indemnizatório, considerando que houve erro de julgamento, dado que não se tendo apurado que as obras que estavam a ser executadas integravam o acordo inicial, não poderia operar a desistência da empreitada (e o concomitante direito à indemnização).
Apreciando o recurso, desde logo é forçoso constatar que foi alicerçado na impugnação da matéria de facto em que, no essencial, o recorrente soçobrou.
Da factualidade apurada extrai-se que no decurso da execução dos trabalhos acordados, quando faltava apenas executar a platibanda e uma claraboia ao nível da última laje, o réu colocou terceiras pessoas a finalizar a platibanda, designadamente procedeu ao seu enchimento com betão, utilizando para o efeito a cofragem ali implantada por iniciativa da autora. Salienta-se que o único facto alterado por via da impugnação clarifica que essas eram as únicas obras que faltava executar e que integravam o projeto da estrutura em betão da moradia e, consequentemente, o acordo inicial.
O tribunal recorrido enquadrou a ação do réu no que se reporta à solicitação a terceiros da execução das obras em falta no regime da desistência da empreitada pelo dono da obra, o que mereceu a discordância do recorrente.
Tal regime está estabelecido no artigo 1229º, CC, sob a epígrafe “Desistência do dono da obra”, nos seguintes termos: “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”.
Configura uma forma específica de cessação do contrato de empreitada dado que “não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem, rigorosamente a uma denúncia do contrato, dados os especiais efeitos prescritos neste artigo” – Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, 3ª edição, Vol. II, pág. 832). Trata-se de uma faculdade unilateral e discricionária que é reconhecida ao dono da obra, tutelando o seu interesse em impedir a continuação do contrato, mas acautelando também o interesse do empreiteiro mediante a atribuição de uma indemnização que pondere os gastos e o trabalho já desenvolvido, bem como “o proveito que poderia retirar da obra”. Assim, o dono da obra que não pretenda prosseguir com a empreitada pode fazê-la cessar, sem pré aviso e com um eficácia ex nunc, dado que não ficam abalados os efeitos do contrato produzidos até à cessação. Ou seja, as obrigações vencidas, designadamente no que se reporta ao pagamento do preço das obras já executadas, mantém-se válidas.
A declaração de desistência pode ser expressa, mas também pode resultar de ato tácito, sendo, nesta hipótese, deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelam- cfr. artigo 217º, nº 1, CC.
A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se sobre os vários comportamentos suscetíveis de recondução à figura da desistência por parte do dono da obra, designadamente o impedimento de acesso à obra (Acórdão da Relação de Évora de 27-11-2025, proferido no processo nº 470/24.1T8VRS.E1, disponível em www.dgsi.pt) ou o recurso a outro empreiteiro para terminar a obra (Acórdão da Relação do Porto de 12-03-2012, proferido no processo nº 2474/03.9TJVNF.P1, também disponível em www.dgsi.pt).
Ora, a atuação do réu, colocando terceiros estranhos à execução do contrato a executar a platibanda, não pode ser atribuído sentido diverso de uma desistência da empreitada. Reitera-se que os factos apurados não permitem concluir pela existência de mora por parte da empreiteira, tanto mais que não se apurou a estipulação de prazo para a realização das obras acordadas. É ainda manifesto que o dono da obra não dirigiu à empreiteira qualquer interpelação admonitória, fixando-lhe um prazo para realizar a prestação em falta, na qual objetivamente mantinha interesse, não demonstrando o incumprimento da prestação nos termos do artigo 808º, CC. Consequentemente, a rutura negocial, sem tal prévia interpelação, deve reconduzir-se a uma desistência, nos termos previstos no artigo 1229º, CC – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-2025 (proferido no processo nº 2986/08.8TBVCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Tal desistência implica o pagamento de uma indemnização que pondere, nos termos expostos, os gastos e o trabalho do empreiteiro, e ainda o proveito que retiraria da execução completa da obra. No caso apurou-se que, no essencial, a obra estava praticamente executada e que a autora (sub) contratara empresa para execução dos elementos em falta, nada obstando à identificação do proveito frustrado com o preço acordado. Merece, por isso, concordância o decidido na sentença recorrida, que se reproduz:
Regressando ao pedido da Autora, em face de todo o exposto, verifica-se que deverá condenar-se o Réu na parte que não suportou relativamente ao valor inicialmente orçamentado pela Autora, relativamente aos seus gastos e ao proveito que a Autora previa retirar da obra (art. 1229º, do Código Civil); e, assim, considerando o valor orçamentado para a obra contratada entre as partes, de 65 000, 00 euros + IVA (à taxa de 23%, num total de 79 950 euros); e que o Réu já pagou à Autora o valor de 50 330, 00 euros, conclui-se que o Réu terá agora de indemnizar a Autora no valor remanescente de 29 620, 00 (vinte e nove mil seiscentos e vinte) euros.
Evidentemente, nesta sede, não se consideram os trabalhos extra relativamente ao orçamento inicial apresentado pela Autora, perante os factos que não lograram provar-se sobre essa matéria. Desistência essa que obriga o dono da obra a indemnizar a autora no montante convencionado – cfr. artigo 1229º, CC.”
Por fim, em consonância com a decisão recorrida, julgamos que não se apuraram factos que justifiquem a condenação da autora como litigante de má fé.
A noção de litigância de má fé está atualmente consagrada no artigo 542º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé que, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”
De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado”, II, pp. 261 e 282) “litiga de má fé aquele que exerce atividade processual apesar de saber que não tem razão”, ou seja, a parte “procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões”, o que torna a sua conduta “ilícita”. Verifica-se aqui uma tensão entre o direito de ação e o instituto da litigância de má-fé, uma vez que este veda o recurso à via judicial em certas circunstâncias. Daí que vários autores recorram ao abuso do direito de ação para caracterizar a figura da má-fé processual. Porém, Alberto dos Reis (ob. cit. pág. 251) discorda, afirmando que não se trata de uma forma de abuso de direito, dado que esse direito, nestes casos, pura e simplesmente não existe.
De qualquer forma, para que se possa imputar à parte má-fé processual necessário é que ela tenha agido com dolo ou com negligência grave, divergindo assim o atual regime do anteriormente consagrado na nossa lei processual (na sua versão não revista, anterior à reforma de 1995), o qual exigia a existência de dolo.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2021 (proferido no processo 1255/13.6TBCSC-A.L1.A.S1, disponível em www.dgsi.pt): “A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer”. Certo é que a afirmação da litigância de má fé não pode constituir uma compressão do pleno acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser precedida de um juízo prudente e razoável, atendendo às coordenadas do caso.
Acresce que a má fé não pode extrair-se, de forma automática, da ausência de prova de alguns dos factos alegados. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 13-03-2022 (Proferido no processo nº 2881/20.2T8AVPR.P1, disponível em www.dgsi.pt): “A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento”.
Nos presentes autos, a autora obteve parcial ganho de causa, logrando demonstrar parte dos factos que alegou, soçobrando na prova dos demais (designadamente os relativos ao aluguer de contentor e à não inclusão, no acordo inicial, de obras estruturais que se apurou ali estarem incluídas). De forma similar, também o réu não demostrou todos os factos que invocou.
Certo é que a vinculação contratual de ambas as partes mostra-se efetuada por referência a um orçamento elaborado de forma simplificada, que, por sua vez remete para projetos da moradia, cuja interpretação é suscetível de gerar dúvidas.
Porém, reitera-se que a pretensão deduzida em juízo revelou-se parcialmente fundamentada, não podendo equiparar-se, de forma automática, à parcial improcedência uma lide dolosa ou negligente, designadamente porque a factualidade apurada não evidencia que a autora tenha deduzido, total ou parcialmente, pretensão que conscientemente sabia ser injusta.
Merece, por isso concordância a decisão recorrida no que se reporta à ponderação efetuada ao nível da alegada litigância de má fé da autora.
Improcede, pois, o recurso deduzido pelo réu, que por ter ficado vencido será responsável pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigo 527º, CPC.
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo réu/recorrente – cfr. artigo 527º, CPC.
D.N.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2026
Rute Sobral (relatora)
Pedro Martins (1º adjunto)
Susana Mesquita Gonçalves (2ª adjunta)