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REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
FILIAÇÃO SOCIOAFECTIVA
Sumário
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): Sob pena de preterição do princípio de ordem pública estruturante do Direito da Filiação que é o da verdade biológica, e de preterição do princípio de ordem pública da taxatividade dos meios de estabelecimento da filiação, não é possível confirmar em Portugal sentença, emitida por país estrangeiro, por via da qual se reconheceu a filiação sócio afetiva.
Texto Integral
I. Relatório:
AA, com o N.I.F. ... ... ..., e BB, com o N.I.F. ... ... ..., intentaram a presente ação especial, pedindo que seja revista e confirmada a sentença final datada de 18 de junho de 2025, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da Comarca de Goiânia, da República Federativa do Brasil, que, a pedido daqueles, homologou acordo por via do qual foi declarada a paternidade sócio afetiva do primeiro em relação ao segundo (tudo conforme resulta da certidão da sentença junta com a petição inicial).
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer desfavorável ao pedido.
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no seu todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas.
Inexistem outras exceções dilatórias, nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* Dos factos:
Atenta a prova documental carreada para os autos, considera-se assente a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa:
1. O Requerente BB nasceu em 19 de dezembro de 1975, tendo sido apenas registado como filho de CC e com o nome de BB;
2. Foi averbado no registo de nascimento do Requerente BB que este é filho do Requerente AA, passando a ter o nome de BB, conforme escritura pública de reconhecimento de paternidade datada de 22 de fevereiro de 2007 do Cartório do 2.º Registo Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia;
3. Os Requerentes propuseram neste Tribunal da Relação de Lisboa ação especial de reconhecimento de revisão e confirmação de escritura pública estrangeira de reconhecimento de paternidade;
4. Na ação a que se aludiu em 3. foi proferido, em 20 de fevereiro de 2025, Acórdão que julgou improcedente o pedido, recusando a pretendida revisão e confirmação, com fundamento no facto de estar em causa uma escritura pública que foi outorgada apenas com base nas declarações dos Requerentes, sem que tenha sido proferida qualquer decisão por tribunal ou por notário;
5. Por sentença de 18 de junho de 2025, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da Comarca de Goiânia, da República Federativa do Brasil, foi homologado acordo entre os Requerentes, por via do qual foi declarada a paternidade sócio afetiva do primeiro Requerente em relação ao segundo. Do objeto da ação:
A questão a decidir consiste em saber se a revisão e a confirmação da sentença revidenda conduzirá, ou não, a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Do Direito:
Conforme é por demais consabido, a ação com a forma de processo especial de revisão e confirmação de sentença é uma ação declarativa de simples apreciação, na qual cumpre apurar se a decisão (judicial ou administrativa) estrangeira está, ou não, em condições de produzir efeitos em Portugal.
Para tal, há que averiguar se se verificam os requisitos a que alude o art.º 980.º do C. P. Civil, sendo que nestes não se inclui a fundamentação da sentença revidenda. De facto, atento o princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, o nosso direito civil adjetivo instituiu um sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, em que o princípio do seu reconhecimento reside na aceitação da competência do tribunal de origem e em que, como regra, a revisão de mérito está excluída.
Assim, nos termos do art.º 980º do C. P. Civil, para que uma decisão proferida no estrangeiro seja confirmada torna-se necessário: a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) que o réu tenha sido regularmente citado para ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Por outro lado, atento o preceituado no art.º 983.º n.º 1 do C. P. Civil, o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.º 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas al. a), c) e g) do art.º 696.º.
Não existem dúvidas sobre a autenticidade do documento que contém a decisão a confirmar, nem sobre a inteligência da mesma, sem descurar que tal decisão, conforme resultou assente, transitou em julgado.
A acrescer, inexistem nos autos dados que indiciem que, no processo onde foi proferida a sentença, não tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, ou que a sentença em apreço provenha de tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão num tribunal português (cfr. o art.º 980.º c), d) e e) do citado diploma legal).
Sendo que, visto o disposto no art.º 63.º do C. P. Civil, não vislumbramos em que medida é que o presente pleito seja da competência exclusiva dos tribunais portugueses.
A questão está, assim, em saber se a referenciada decisão judicial se mostra, ou não, contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português (art.º 980.º f) do C. P. Civil).
Àquele nível, relembremos que a decisão homologatória revidenda assentou num acordo a que chegaram os Requerentes entre si, por via do qual ocorreu o reconhecimento da filiação sócio afetiva quanto ao segundo Requerente, por banda do primeiro, tendo tal reconhecimento sido averbado no assento de nascimento do filho.
Ora, é imperioso reconhecer que a verdade biológica é um dos princípios estruturantes de ordem pública do direito da filiação do Estado Português, princípio prevalente, ainda que não absoluto, que significa que o nosso ordenamento jurídico tende para apenas aceitar a correspondência da atribuição jurídica da filiação biológica com a filiação biológica efetivamente existente, isto é, pretende-se que o pai e a mãe juridicamente reconhecidos sejam, realmente, os progenitores, os pais biológicos do filho.
Conforme referem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (no Curso de Direito da Família, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 52), «o princípio da verdade biológica exprime a ideia de que o sistema de “estabelecimento da filiação” pretende que os vínculos biológicos tenham uma tradução jurídica fiel, isto é, pretende que a mãe juridicamente reconhecida e o pai juridicamente reconhecido sejam realmente os progenitores, os pais biológicos do filho. Isto implica que as normas pelas quais se rege o reconhecimento dos vínculos devem estar previstas de tal modo que produzam resultados jurídicos fiéis à realidade biológica; implica que não sejam considerados como pais jurídicos pessoas que não foram os progenitores do filho.».
E mais adiante continuam (pág. 53): «afirmar o princípio do respeito pela verdade biológica, porém, tem um sentido mais subtil. O que se quer dizer é que o sistema jurídico português adoptou uma preocupação, maior do que a de outros sistemas jurídicos, com a coincidência entre a “verdade jurídica” e a “verdade biológica”; mais do que outros sistemas, e mais do que o nosso sistema anterior a 1977, o direito português manifesta a intenção de se submeter, quase exclusivamente, à realidade biológica, sem mostrar respeito por outros interesses como, por exemplo, o interesse concreto do filho, o interesse de não perturbar a “paz das famílias”, ou a estabilidade sócio-afectiva de uma relação jurídica que não tenham fundamento em vínculos biológicos.”.
Nos antípodas daquele princípio de ordem pública estruturante do Direito da Filiação surge, por exemplo, a legislação e a jurisprudência brasileiras, que tendem, designadamente ponderando o superior interesse da criança, a reconhecer o vínculo paternal afetivo em detrimento do vínculo biológico pautado pela ausência de relacionamento, incluindo afetivo (para uma análise mais profunda, em termos de Direito Comparado, veja-se a incursão que é feita ao sistema jurídico do Brasil no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de setembro de 2021, consultável em www.dgsi.pt).
O respeito pelo referenciado princípio da verdade biológica permite que cada pessoa conheça e veja reconhecida a sua ascendência biológica e a respetiva marca genética, enquanto direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (cfr. os art.ºs 1.º e 26.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa).
Em anotação àquele art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, escrevem José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (na Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 462) que o sentido do direito à identidade pessoal é «o de garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, ele abrange, além do direito ao nome, um direito à “historicidade pessoal”». Acrescentando que «o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores (cfr. AcTC nº 157/05), podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou da maternidade».
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (na Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 284) defendem que «a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras por uma determinada vivência pessoal. (…) Na medida em que a pessoa é condicionada na formação da sua personalidade pelo factor genético, a identidade genética própria é uma das componentes essenciais do direito à identidade pessoal.». E mais adiante, na pág. 285, concluem que «a identidade pessoal inclui os vínculos da filiação. Existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade».
Na mesma senda segue Maria Margarida Silva Pereira (no Direito da Família, AAFLD Editora, Lisboa, 2019, pág. 685): «O conhecimento das raízes biológicas (…) de cada pessoa é duplamente relevante.
Por um lado, reveste uma importância subjectiva: é um direito humano inalienável; um direito fundamental previsto nas Constituições. A CRP não constitui excepção nesta matéria (…).
Por outro lado, a filiação tem uma expressão objectiva. O conhecimento da identidade genética da pessoa é matéria de interesse geral e de interesse público.».
Também o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 309/2016, de 18 de maio de 2016 (em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), debruça-se sobre aquela temática nos seguintes termos: «Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projeções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objetivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos. Este interesse também tem projeção na dimensão subjetiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade - vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais - tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à "ameaça", que sobre ele pesa, de instauração da ação de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é autotutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da ação de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a "apanhar de surpresa" o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afetações sérias do direito à reserva da vida privada.».
Conclui lapidarmente Guilherme de Oliveira quanto à afetividade como forma de estabelecimento da filiação (em https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/Criterios-juridicos-de-parentalidade.pdf) o seguinte: «Tal como está, o sistema português ainda não reconhece a “verdade sócio-afetiva” (a posse de estado de filho) como fundamento normal e suficiente para estabelecer a paternidade ou a maternidade; a tradicional posse de estado só serve como presunção do vínculo biológico, em ações de investigação de filiação (arts. 1816.º e 1871.º CCiv). O sistema português também não admite a dupla maternidade, que se tem apresentado, como vimos atrás, como a pretensão de duas mulheres levarem o seu nome ao registo civil, sendo uma a mãe biológica e a outra a sua cônjuge ou companheira em união de facto. E também não acolhe a multiparentalidade, que se tem apresentado no estrangeiro como o desejo de acrescentar um pai às duas mães; ou quando um progenitor se quer acrescentar ao pai (sócio-afetivo) que consta já do registo, e à mãe.
A verdade é que, no que respeita à constituição do estado de filho, o direito português ainda segue a máxima antiga de que o interesse do filho “é pertencer ao pai cujo é”, com os desvios já mencionados. Também tem parecido dominante a ideia de que o interesse do filho reclama a inscrição no registo civil de um pai e uma mãe. Assim, a pretensão de constituir um vínculo baseado na vontade e numa relação afetiva, ou na promessa dela, ou a pretensão de constituir mais do que dois vínculos de maternidade ou de paternidade, ou ainda a pretensão de levar três nomes “parentais” ao registo civil, não têm tido suporte no direito português.
A satisfação do “interesse superior da criança” – que tem sido alegada para justificar a evolução referida em vários sistemas jurídicos – ainda só pode ser obtida, em Portugal, através da atribuição das responsabilidades parentais – através da confiança a terceira pessoa (art. 1907.º CCiv), da instauração da tutela (art. 1921.º CCiv), do apadrinhamento civil (DL 103/2009, de 11 de setembro), ou da confiança em vista de adoção, ressalvada sempre a verificação dos requisitos legais próprios de cada instituto; e poderá vir a receber um novo caminho, brevemente, na sequência das iniciativas parlamentares que visam construir uma alternativa à co-adoção.».
Assim sendo e à luz do ordenamento jurídico português, reconhecer-se, a par da filiação biológica, uma filiação sócio afetiva significaria postergar o aludido princípio estruturante do Direito da Filiação, afastando, total ou parcialmente, a verdade biológica.
E, no limite, levaria a que em sede registral figurassem dois pais ou duas mães, circunstância que o C. R. Civil português não admite (cfr. os respetivos art.ºs 118.º n.º 3 e 123.º n.ºs 1 e 3, ambos do C. R. Civil), precisamente porque a verdade do registo deve corresponder à verdade biológica.
Sem olvidar que, conforme bem refere o já citado Acórdão deste Tribunal da Relação de 14 de setembro de 2021, «acresce que os efeitos do estabelecimento da filiação socioafectiva que o direito brasileiro contempla, designadamente em sede de direito a alimentos e, sobretudo, no contexto sucessório, não deixam também de, a serem reconhecidos no nosso ordenamento, contenderem com princípios estruturantes do Estado Português.
Na verdade, o fundamento do direito sucessório está ligado à propriedade individual, dado que os indivíduos podem ser proprietários, deterem bens e dívidas, sendo necessário assegurar a sua substituição nessas posições quando falecem, evitando uma ruptura injustificada da vida jurídica, com perturbação da ordem e frustração de legítimas expectativas; por outro lado, a sua razão de ser reside ainda na família, porquanto entre os elementos desta existem afectos e deveres, há um vínculo de solidariedade e a família perpetua-se através das gerações.
Assim, no silêncio do proprietário, justifica-se que os bens sejam atribuídos por morte dele à família: cônjuge, parentes directos ou colaterais – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2015, relator Orlando Afonso, processo n.º 317/11.9YRLSB.S1.
Nem todas as normas do direito português sobre as relações sucessórias integram a ordem pública internacional do Estado Português.
Certo é, porém, que a ordem jurídica portuguesa sempre protegeu a posição sucessória dos filhos, preservando a respectiva legítima através de limitações impostas aos actos de disposição, a título gratuito, dos respectivos progenitores, o que se encontra assegurado, designadamente, pelas disposições dos art.ºs 2157º, 2159°, 2168° e 2169° do Código Civil.».
À laia de conclusão, escreveu-se com acerto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de fevereiro de 2022 (acessível em www.dgsi.pt), que é «irrefutável que, as sucessivas transformações socioculturais levaram à mudança do paradigma tradicional de família (pai, mãe e filhos), assente exclusivamente no casamento e/ou em vínculos biológicos.
Sucede que, o caminho da evolução e transformação dos valores e conceitos do humanismo envolvidos vem sendo assimilada através de um enquadramento jurídico normativo diverso pelos estados soberanos.
Em Portugal não encontra actual assento na legislação, ou respaldo na jurisprudência, a orientação perfilhada no Brasil no que concerne ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva.».
Por outro lado, o reconhecimento da filiação sócio afetiva também contenderia com um outro princípio de ordem pública do Direito da Filiação, a saber, com o princípio da taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação. Realmente, os vínculos da filiação estabelecem-se apenas através dos modos imperativamente previstos na lei (art.ºs 1796.º a 1873.º, todos do C. Civil). Ora, o estabelecimento da filiação com base numa situação de estabilidade sócio afetiva não é claramente um deles. O que tem como consequência que o princípio da autonomia privada a que alude o art.º 405.º do C. Civil não permite chegar ao ponto de negociar a criação de vínculos maternais ou paternais à margem das normas imperativas para esse efeito.
Finalmente, refira-se que não é de ponderar aqui o superior interesse da criança – que poderia levar ao estabelecimento de uma hierarquização entre a paternidade biológica e a paternidade afetiva –, porquanto, aquando do reconhecimento judicial da relação de filiação sócio afetiva entre os Requerentes, já o declarado filho contava quarenta e nove anos de idade.
Atento tudo quanto se deixou ínsito, conclui-se que a confirmação do reconhecimento da paternidade socioafectiva do primeiro Requerente em relação ao segundo Requerente, alcançado por acordo entre ambos, judicialmente homologado, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os acima mencionados princípios da ordem pública internacional do nosso Estado, o que impede a confirmação da sentença revidenda (art.ºs 980.º f) e 984.º, ambos do C. P. Civil).
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, negar a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da Comarca de Goiânia, da República Federativa do Brasil, que, a pedido dos Requerentes, homologou acordo por via do qual foi declarada a paternidade sócio afetiva do primeiro Requerente em relação ao segundo.
Face ao preceituado nos art.º 296.º a 306.º, todos do C. P. Civil, fixa-se à causa o valor processual de € 30 000,01.
Custas pelos Requerentes.
Registe e notifique.
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João Severino (Relator)
Paulo Fernandes da Silva (1.º Adjunto)
Higina Castelo (2.ªAdjunta) – Vencida, conforme declaração de voto que segue.
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Voto vencida, pois teria confirmado a sentença brasileira de 20/02/2025, pela qual o 1.º requerente, que é pai biológico do 2.º requerente, foi declarado pai socioafetivo do mesmo.
O 2.º requerente, conforme consta da matéria de facto, nunca teve outro pai registado e é filho biológico do 1.º requerente (na sequência de reconhecimento extrajudicial de paternidade – perfilhação –, que este efetuou em 2007).
Com respeito à al. f) do art. 980.º do CPC, a sentença apenas não será confirmada se contiver decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Penso que a confirmação da sentença estrangeira visada nestes autos respeita os princípios da ordem pública do Estado Português, nomeadamente:
I. A verdade biológica está garantida. De todo o modo, a falta dela não seria por si só impeditiva, pois o direito português reconhece várias modalidades de paternidade além da biológica, como a adotiva e certos casos de paternidade na sequência da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, como a gestação de substituição em que um dos beneficiários não tenha contribuído com gâmetas (arts. 8.º/4, 20.º/1 da LPMA, Lei 32/2006, alterada, entre outras, pela Lei 90/2021).
II. A multiparentalidade não está em causa neste processo, uma vez que o 2.º requerente não tem (nunca teve) qualquer outro pai além do 1.º requerente.