I. Em 1ª instância, o ora recorrente foi absolvido mas, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi alterada tal decisão, tendo esse Tribunal de apelo procedido ao aditamento de matéria de facto e condenando o arguido pela prática do ilícito pelo qual havia sido exonerado.
II. Como decorre do vertido na al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal e do disposto no artº 434 do mesmo diploma legal, no tipo de recursos como o presente, que se enquadra na al. b) do artº 432, não se mostra previsto que o recorrente possa, directamente e como fundamento recursivo, invocar os vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal, para este STJ.
III. Todavia, tais vícios, são de conhecimento oficioso pelo que, a ocorrerem, terá este tribunal poderes para os conhecer. Mas necessário será que patentemente se verifiquem.
IV. A fundamentação realizada mostra-se suficiente para permitir a análise e decisão de todas as questões que o arguido suscita no seu recurso, designadamente em sede dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal.
V. Possibilitando a sua mera leitura, sem recurso a outros elementos externos, a compreensão dos caminhos que o tribunal “a quo” percorreu para chegar à sua convicção, mostra-se cumprido o dever de fundamentação previsto no artº 374 nº2 do C.P.Penal.
VI. Um dos fins das penas e, em especial, das penas não privativas da liberdade, é a virtualidade de prevenir a repetição de novos comportamentos criminosos. Se tal fim não é atingido, é manifesto que tal tipologia se mostra inadequada, pois a existência de anteriores condenações não é circunstância inócua para efeitos de juízo de prognose favorável à suspensão, já que revela que o agente tem uma tendência para a recidiva delituosa e dificuldade em se auto-regular para o direito.
Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
*
I – relatório
1. Por sentença de 21 de Fevereiro de 2025, foi proferida a seguinte decisão:
Absolvem-se os arguidos AA e BB, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 a) e 2 al. e), por referência ao artigo 202.º, al. a) e d), todos do Código Penal.
2. Inconformado, foi interposto recurso pelo MºPº, solicitando a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que condene os arguidos.
3. Em 24 de Setembro de 2025, o TRP proferiu acórdão, nos seguintes termos:
Alterou a matéria de facto dada por provada e não provada;
Julgou a acusação procedente e, em consequência, decidiu:
a. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p., pelo art. 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 1, alínea a) e n° 2, al. e), por referência ao art. 202.°, alínea a) e d), todos do Código Penal, ambos do CP na pena de 03 anos de prisão, suspensa por igual período;
b. Condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p., pelo art. 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 1, alínea a) e n° 2, al. e), por referência ao art. 202.°, alínea a) e d), todos do Código Penal, ambos do CP na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4. Inconformado, veio agora o arguido BB apresentar recurso para este STJ, invocando:
- errada aplicação do erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.Penal; errada aplicação da prova indiciária como suficiente para condenar; violação do princípio in dubio pro reo;
- falta de fundamentação;
- erro notório na apreciação da prova:
- contradição insanável
- e errada dosimetria e tipologia da pena imposta.
Termina pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a absolvição do arguido e apenas para o caso de assim não se entender, deve ser aplicada uma pena suspensa, ainda que sujeita a regime de prova.
5. O recurso foi admitido.
6. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.
7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.
II – questões a decidir.
A. Da nulidade de falta de fundamentação.
B. Dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal e da violação do princípio in dubio pro reo.
C. Da absolvição do arguido ou suspensão da pena imposta.
iii – fundamentação.
A. Da nulidade de falta de fundamentação.
1. O tribunal recorrido procedeu à análise dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, nos seguintes termos:
Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente à decisão e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
“Realizada a audiência de discussão e julgamento, resultaram provados para a decisão da causa: FACTOS PROVADOS
1) No dia 22.08.2023, em hora não concretamente apurada, mas após o anoitecer, os arguidos AA e BB, fazendo uso da carrinha Volkswagen Transporter T4, de matrícula V1, deslocaram-se a uma antiga pedreira da empresa Depósito..., sita na Rua 1, onde treparam o muro delimitador daquela propriedade com a via pública;
2) Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços
Mais se apurou quanto às condições socioeconómicas dos arguidos
3) O arguido BB, tem como formação o 1.º ciclo do ensino básico e exerce a atividade no ramo da construção civil, e aufere um vencimento de 851,43€ (oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos).
4) O arguido tem penhora de vencimento para pagamento da pensão de alimentos a dois filhos, de 19 e 17 anos, no valor de 252,31€ (duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e dois cêntimos;
5) O arguido vive com a companheira, que exerce a atividade profissional de governanta doméstica, auferindo um salário de cerca de 850€ (oitocentos e cinquenta euros)
6) O arguido AA tem a 4.ª classe e trabalha como lavador automóvel, auferindo o salário mínimo nacional;
7) O arguido vive com a companheira e com um filho de 16 (dezasseis) anos, em casa arrendada, pagando 230,00€ (duzentos e trinta euros) de renda mensal;
Mais se apurou quanto aos antecedentes criminais dos arguidos:
8) O arguido BB foi anteriormente condenado:
a. pela prática de factos ocorridos em 26-062002 que consubstanciam um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), por sentença transitada em julgado a 28-03-2003, no âmbito do processo 762/02.0PBMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 26-01-2004;
b. pela prática de factos ocorridos em 13-08-2002 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 2,00€ (dois euros), perfazendo a quantia total de 240,00€ (duzentos e quarenta euros), por decisão proferida a 20-01-2004 e transitada em julgado a 04-02-2004, no âmbito do processo 1658/02.1TAMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 20-04-2006;
c. pela prática de factos ocorridos em 25-11-2003 que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 27-112006 e transitada em julgado a 15-12-2006, no âmbito do processo 1269/03.4GAEPS;
d. pela prática de factos ocorridos em 05-12-2006 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 300,00€ (trezentos euros), por decisão proferida a 14-12-2006 e transitada em julgado a 11-01-2006, no âmbito do processo 551/06.3GCMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 02-102007;
e. pela prática de factos ocorridos em 14-04-2005 e que consubstanciam um crime de Passagem de Moeda Falsa, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 105 (cento e cinco) dias de multa à taxa diária de 4,00€ (quatro euros), perfazendo a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), por decisão proferida a 17-10-2007 e transitada em julgado a 06-11-2007, no âmbito do processo 660/05.6JAPRT, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 11-01-2011;
f. pela prática de factos ocorridos em 17-02-2010 e que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 0607-2010 e transitada em julgado a 05-08-2010, no âmbito do processo 271/10.4PHMTS, cuja pena foi extinta a 05-08-2013;
g. pela prática de factos ocorridos em 01-10-2016 e que consubstanciam dois crimes de Ofensa à Integridade Física e dois crimes de Ameaça Agravada, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, por decisão proferida a 17-06-2019 e transitada em julgado a 03-09-2019, no âmbito do processo 1363/16.1PBMTS, cuja pena foi extinta a 2604-2021;
9) O arguido AA não tem antecedentes criminais;
FACTOS NÃO PROVADOS
a) No momento referido em 1) os arguidos fizeram uso da carrinha Fiat 223 Dobolo, de matrícula V2;
b) No momento referido em 1) os arguidos cortaram a rede de arame no topo do muro delimitador da pedreira;
c) Após, no interior daquele local, deslocaram-se a um muro, vedado no seu topo por rede, confinante com complexo industrial da empresa ... – ..., LDA., que cortaram, com recurso a instrumento cujas características não foi possível apurar e, de seguida, ali se introduziram;
d) Já no interior da propriedade da empresa ... – ..., LDA. forçaram um portão do armazém, que acabou por ceder e abrir, com recurso a um pé de cabra, em ferro, de cor preta, com 70 cm de cumprimento, e uma verguinha em ferro, de cor escura, com 37 cm;
e) No armazém, retiraram os objectos seguintes, com o valor global de € 16.482,51:
a. 304 kg de cavilha de latão rectangular 18x6;
b. 40 kg de Vauta de meia cana;
c. 929 un. de pescoço em latão 738;
d. 162 un. de SV/CBE;
e. 1015 un. de pescoço em latão 894;
f. 360kg de cavilha de latão 18 ^;
g. 340kg cavilha de latão 30 ^;
h. 180kg cavilha de latão 10 ^;
i. Carrinho de transporte amarelo
j. 100 kg de barra de cobre;
k. 50 kg de espelho em latão;
l. 35 kg de alumínio;
m. 864 un. de pescoço em latão 738;
n. 1033 un. de pescoço em latão 894;
o. 52 un. pescoço em latão 632.
f) No entanto, pelas 03h20, da madrugada de 23.08.2023, foram surpreendidos pela chegada ao local de militares da Guarda Nacional Republicana;
g) Com efeito, encetaram fuga em direcção à Rua 2 e deixaram para trás, acondicionados em caixas, no terreno da antiga pedreira da empresa Depósito..., junto ao muro confinante com a propriedade ... – ..., LDA., os seguintes objectos:
a. 205 kg de cavilhas de latão rectangular 18x6 (8,80 €/kg), dos quais danificaram 45kg;
b. um carrinho de transporte amarelo;
c. 50 kg de espelhos em latão;
d. 35 kg de alumínio;
h) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos aludidos, contra a vontade do legítimo dono, para mais tarde as dividirem entre si;
i) Os arguidos bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
O restante conteúdo das peças processuais que não resultem explanados nos factos supra elencados foi expurgado por corresponder a matéria de direito, a juízos conclusivos, a meras repetições, ou a factos irrelevantes para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido
MOTIVAÇÃO
Nos termos do art.º205, n.º1 da Constituição da República Portuguesa e 97, n.º 5 do Código de Processo Penal, cumpre ao tribunal especificar os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão da causa.
O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados com base na análise crítica e conjugada, tanto da prova junto aos autos como a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apreciada de acordo com as regras da experiência comum, nos termos do art.º 127 do Código de Processo Penal.
Mais concretamente, foram considerados na formação da convicção do tribunal, os seguintes elementos:
I. Auto de Notícia (fls. 4 a 5);
II. Relação sumária de Bens apresentada pelo denunciante (fls. 6, 38 e 39);
III. Auto de Apreensão com registo fotográfico e auto de exame direto üls. 7 a 13 e 42 a 48);
IV. Relatório Tático de Inspeção Judiciária com suporte fotográfico (fls. 58 a 76);
V. Certidão de Registo Automóvel das viaturas V1 e V2 (fls. 77 e 78);
VI. Imagens de Videovigilância de moradia localizada na esquina da Rua 3 üâ. 86 a 91, 94 e 96 e CD anexo na contracapa);
VII. Faturas relativas a vendas de sucata por parte dos arguidos BB e AA e ainda por CC (fls. 98 a 103);
VIII. Imagens das câmaras de videovigilância da sucata MagnetikPlanet (fls. 107 a 115 e CD anexo na contracapa);
IX. O depoimento das testemunhas:
a. DD (militar da GNR que esteve presente no armazém da empresa ... – ..., LDA no dia 22-08-2023);
b. EE (militar da GNR que procedeu à investigação);
c. FF (sócio-gerente da ... – ...);
d. GG (morador na Rua 4);
e. HH (companheira do arguido BB);
X. Declarações do arguido AA quanto às questões socioeconómicas (.......92)
XI. Imagens de Google Maps (street view) da Rua 1, disponíveis em: https://maps.app.goo.gl/dXbauEymkcUnLPcP9
XII. Certificados de Registo Criminal dos arguidos (juntos aos autos a 13-01-2025 e 16-01-2025 – ref. 41238246 e 41287414);
XIII. Relatório Social do arguido BB (ref. 41255868)
Elencados os meios de prova cumpre realçar, em primeiro lugar, que os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento revelaram-se, de forma generalizada, objetivos e espontâneos, tendo cada testemunha relatado a sua perspetiva quanto aos factos em análise (sendo certo que a testemunha HH apenas veio testemunhar quanto à personalidade do arguido BB).
Quanto à restante prova junta aos autos, cumpre verificar que em sede de alegações foi suscitada pelo Il. Defensor do arguido BB a falta de validade das imagens de videovigilância juntas aos autos, tendo invocado três fundamentos distintos:
Em primeiro lugar, o arguido afirma que as imagens constituem prova proibida, por violação do art.º 199 do Código Penal, ou seja, que a sua captação e utilização constituem o crime de gravações ilícitas.
Quanto a tal alegação, cumpre em primeiro lugar verificar que as imagens captam parcialmente o interior do imóvel, captam o muro que rodeia a propriedade e captam parcialmente a rua. Nos termos do art.º 19, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 58/2019, os sistemas de videovigilância podem incidir sobre vias públicas no que se revelar estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel. No presente caso, verifica-se que o imóvel tem dois andares (rés-do-chão e primeiro andar), sendo que se encontra localizado numa esquina, pelo que se revela fisicamente inevitável que as câmaras captassem parte da rua.
Tendo esse prossuposto – e sabendo-se que os sistemas de videovigilância domésticos são instalados, em regra, por questões de segurança (inexistindo indícios do contrário no presente caso) – segue-se, por brevidade de exposição, a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, no sentido de se verificar uma causa de justificação para tal gravação (ainda que referindo a lei de proteção de dados já revogada pela norma supracitada):
“De acordo com a Lei nº 67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à proteção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os artigos 27º e 28º, constituem o crime da previsão do art. 43 dessa lei, daí que a jurisprudência dos nossos tribunais venha entendendo que falta de licenciamento da CNPD não impede que as imagens possam ser usadas como meio de prova.
Quanto à falta de autorização, suscetível de conduzir a uma violação do direito à imagem, a ilicitude penal depende do preenchimento dos elementos típicos do crime previsto no art. 199º, do Código Penal.
Nesta parte, vem a jurisprudência entendendo que quando as filmagens estão enquadradas em lugares públicos e visem a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, até por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação, tanto mais que não são atingidos dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público.
Em causa está o direito à imagem, sem incluir o núcleo duro da vida privada, tutelada pelo art. 99º, CP. A utilização da gravação, em ofensa daquele direito à imagem, para realização de finalidades que visam a eficiência da justiça, justifica-se nestes causos com apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem, afetada em medida pouco relevante quando o que é revelado é o titular em local público. A ilicitude da utilização das imagens é afastada por uma causa de justificação, que numa perspetiva de unidade da ordem jurídica encontra apoio, também, no art. 79, nº2, do Código Civil, em relação a situações de falta de consentimento do visado, desde que exista uma justa causa nesse procedimento, designadamente, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente.” Ac. T.R. Porto, 15-92-2029, Proc. 595/90.2TBGMR-D.P9, www.dgsi.pt (no mesmo sentido Ac. T. R. Lisboa, 04-03-2090, Proc. 9630/08.8PFSXL.L9-9, Ac. T.R. Porto, 96-90-2024, Proc. 992/20.4GAETR.P9, Ac. T.R. Lisboa, 90-05-2096, Proc. 92/94.7SHLSB.L9-5, todos em www.dgsi.pt).
Em segundo lugar, o arguido afirma a existência de uma irregularidade no auto de auto, uma vez que no mesmo é mencionado o seguinte período de captação: “03:27” a “03:57”, sendo que na realidade as imagens correspondem às “02:27” às “02:57”. Para além de inócua, uma vez que tal discrepância não corresponde a qualquer nulidade, conclui-se que constituirá uma mera irregularidade, pelo que se constata que a sua alegação em sede de julgamento é intempestiva, nos termos do art.º 123, n.º1 do Código de Processo Penal.
Em terceiro e último lugar, o arguido afirma que inexiste nos autos despacho de juiz de instrução que valide a prova produzida. Cumpre salientar que tal meio probatório foi produzido na fase de inquérito, sendo que a validação de tais imagens não se enquadra nos atos a praticar pelo juiz, nos termos do art.º 268 do Código de Processo Penal, sendo que o Ministério Público (titular do inquérito) pode delegar nos órgãos de polícia criminal as diligências de investigação nos termos conjugados dos art.ºs 267 e 270, n.º1 do CPP (existindo inclusivamente nos presentes autos despacho anterior à recolha das imagens através do qual o Ministério Público determina que os autos aguardem as diligências necessárias a serem tomadas pelo órgão de polícia criminal – fls. 23). Aclaradas tais questões, cumpre por fim, aprofundar os concretos elementos que sustentam a convicção do tribunal quanto à verificação dos factos provados e não provados.
Em primeiro lugar, é forçoso constatar que nos presentes autos inexiste prova direta da prática dos factos. A título de exemplo, inexistem testemunhas oculares ou registos fotográficos ou em vídeo da prática dos factos. Inexistem igualmente registos lofoscópicos que permitam concluir pela prática dos factos pelos arguidos.
Resta assim ao tribunal a prova indiciária carreada para os autos.
Aprofundando o conceito de prova indiciária ou indireta, importa antes de mais recorrer à distinção clássica, resumida nas palavras de Cavaleiro de Ferreira: “Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema de prova, esta diz-se prova direta. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permite com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a estas, a prova diz-se indireta” – Curso de Processo Penal, Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lisboa: Editora Danúbio, 9986. Sobre o recurso à prova indiciária para a motivação de facto importa esclarecer que, embora o legislador não faça menção expressa à sua utilização no processo penal, a sua admissibilidade encontra abrigo no regime da legalidade da prova, nos termos do art.º 125 do Código de Processo Penal: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127 do mesmo código: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Sendo admissível o recurso à prova indiciária, as aprofundadas exigências de certeza jurídica do processo penal conduzem a que esta utilização seja efetuada com o máximo rigor, encontrando-se solidamente alicerçada em cada um dos indícios que, em conjunto, resultam na prova do facto probando.
Recorrendo à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.” – Acórdão do STJ, 99-07-2007, Proc. 07P9496, www.dgsi.pt.
Tendo tais considerações como ponto de partida, é forçoso verificar que nos presentes autos inexistem indícios bastantes que permitam, no seu conjunto, concluir pela prova dos factos inscritos na acusação.
Os indícios mais relevantes dos autos permitem-nos, contudo, localizar os arguidos na Rua 5 na madrugada de 22-08-2023, constatando-se que os mesmos acederem à pedreira aí situada que delimita a propriedade. Visualizando as imagens de videovigilância presentes nos autos, extraídas de uma câmara localizada no imóvel que faz esquina com a Rua 4 (cujos fotogramas constam a fls. 86 a 99, tornando-se mais clara a perceção pela visualização do vídeo) e confrontando tais imagens com a fisionomia e até a forma de andar dos arguidos, é forçoso concluir que se verifica – para além da margem da dúvida razoável – que se tratam efetivamente das mesmas pessoas.
Acresce ainda o depoimento de EE, que, através de um depoimento pormenorizado – que se demonstrou consistente quando sujeito a contrainterrogatório – explicou que, no próprio dia, tendo se deslocado ao local onde se encontrava parqueada a carrinha Volkswagen Transporter T4, de matrícula V1, foi abordado pelos arguidos, verificando posteriormente que nas imagens se encontravam vestidos com a mesma roupa que vestiam quando esteve com eles presencialmente.
Por fim, quanto ao arguido AA, verifica-se ainda que os arguidos saem da referida carrinha Volkswagen Transporter T4, de matrícula V1, que se encontra registada em seu nome (fls. 77 e 78), constando ainda mais imagens que atestam a utilização pelo arguido da referida carrinha em data muito próxima (a 09-09-2023, cfr. fls. 909 a 995).
Por tudo o exposto, conclui-se que existem indícios suficientes para concluir que os arguidos efetivamente se deslocaram ao local na referida madrugada, resultando das imagens (fls. 89) que estiveram no interior da área da pedreira, uma vez que resulta do vídeo o momento em que saem através da rede cortada por cima do muro que delimita a propriedade. Por tudo o exposto, julga-se provado o facto n.º 1)
Resulta ainda claro que os arguidos estavam a agir de forma livre, voluntária e consciente, verificando-se que têm uma conduta claramente determinada pela própria vontade, inexistindo elementos que permitam indiciar o oposto – facto provado n.º 2.
Quanto aos restantes elementos, tal como já se antecipou é forçoso verificar que inexistem indícios bastantes que, no seu conjunto e de acordo com o rigor exigido ao processo penal, permitam concluir pela prática dos factos pelos quais os arguidos vêm acusados.
Constata-se em primeiro lugar que existem indícios de entrada no armazém da ... – ..., LDA, a partir do terreno da mesma pedreira. Das imagens resulta que foi cortada uma vedação que separa a pedreira e o armazém (fls. 67), e que terá sido arrombada uma porta (fls. 68). Pelas testemunhas II (sócio-gerente da ...) e EE (militar da GNR que procedeu à investigação), foram ainda descritos sinais da presença humana, como marcas no pavimento pela utilização de um dos carrinhos de transporte, o qual terá sido até inutilizado por ter sido sobrecarregado (fls. 73 e 74).
Por fim, com especial relevo, verifica-se que foi ainda encontrado material da empresa, do lado de lá do muro (ou seja, já na zona da pedreira), acompanhado de um pé de cabra e de um bastão (fls. 69 e 62).
Verifica-se ainda que a testemunha GG – vizinho que afirmou ter visto também as pessoas a dirigirem-se à pedreira e que ficou a acompanhar as movimentações – afirma ter constatado que as pessoas se tinham deslocado ao local e, com recurso a uma rebarbadora cortado metal no local, inclusivamente tendo recorrido à rebarbadora para abrir o aloquete do portão que dá acesso à pedreira vizinha do armazém objeto dos autos (resulta, no entanto, quer das imagens, bem como da descrição efetuada pelo relatório de inspeção judiciária que tal aloquete terá sido “arrombado” e não “cortado” – cfr. fls. 57 e 59)
Por outro lado, verifica-se que o arguido AA, bem como o arguido BB, se dedicam à venda de sucata – cfr. faturas de venda de sucata à Magnetikplanet, fls. 99 a 103 –, sendo que escassos dias após a prática dos factos, o arguido AA, com a mesma carrinha Volkswagen vermelha, procederam à venda de uma grande quantidade de sucata (fls. 101 a 103 e imagens 107 a 115).
No entanto, também aqui é forçoso verificar a existência de vendas protagonizadas pelos arguidos em datas anteriores à da data dos factos inscritos na acusação (fls. 98 a 100), sendo certo que não existe identificação entre o material vendido a 01 de setembro e a lista de bens indicada pelo sócio gerente da empresa ... (sendo que o próprio afirmou que foi contactado em momento não concretamente apurado para reconhecer se determinado material encontrado correspondia ao subtraído, tendo verificado que não correspondia).
Por fim, quanto ao depoimento de EE – militar da GNR que procedeu a grande parte da investigação – muito embora o mesmo tenha vindo relatar aos autos os procedimentos que o conduziram aos arguidos, tendo referido, de forma particularmente relevante que esteve na presença de ambos no próprio dia dos factos, afirmando que os mesmos atuaram com desconforto por verem um polícia junto das carrinhas, o mesmo refere que as carrinhas se encontravam vazias no próprio dia (sendo certo que a carrinha vermelha tem vidros que permitem ver para o interior).
O militar acrescentou ainda que resultou da sua perceção direta que o portão que dá acesso à pedreira (terreno vizinho do armazém objeto dos presentes autos e por onde poderia ter sido escoado o material furtado), ainda que tivesse sido arrombado, não tinha sido aberto o suficiente de forma a entrar no terreno com um veículo automóvel (no mesmo sentido fls 57). Resulta ainda das imagens que os arguidos parquearam a carrinha utilizada na rua, sendo que posteriormente se regista que os arguidos abandonam a referida pedreira através de uma rede cortada, de mãos vazias.
Também quando chegam ao local, os arguidos não aparentam carregar qualquer rebarbadora, pé de cabra ou outro instrumento de corte, sendo que o sócio-gerente da empresa ... afastou a hipótese de tal material pertencer à empresa.
Tais elementos tornam inexplicável como os arguidos terão retirado do armazém da ... toda a mercadoria constante do despacho de acusação, dada a dimensão e peso que tal mercadoria tem. Inexistem elementos que permitam aproximar qualquer veículo automóvel da rede cortada entre a pedreira e o armazém da ..., sendo certo que os arguidos saem da área da pedreira através de um espaço cortado entre o muro e a rede – espaço esse impossível de utilizar para retirar qualquer material.
Não se ignora que aos autos foram juntos ainda outros elementos indiciadores – a testemunha II, sócio-gerente da ... prestou também um depoimento que se considera objetivo e espontâneo relatando os indícios existentes no armazém da presença de terceiros e da retirada do material, bem como a forma como apurou o material em falta.
No entanto, mesmo articulando todos os indícios referidos, e tendo em conta o standard de prova exigido no processo penal, é forçoso concluir que sobre os autos pairam grandes nuvens de dúvida quanto à forma, o momento e até a possibilidade prática de terem sido os arguidos a retirar tal material do armazém, no dia indicado na acusação.
Como explica a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto: «O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova ou grau de certeza exigível no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”, que não exclui qualquer “sombra de dúvida”» - Ac. T.R.Porto, 09-09-2095, Proc. 2/93.7GCETR.P9, www.dgsi.pt
Acrescenta ainda a jurisprudência do mesmo tribunal: “Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais.” – Ac. T.R. Porto, 98-09-2023, Proc. 9997/07.4PBMTS.P9, www.dgsi.pt Ora, nos presentes autos, é forçoso verificar que os elementos juntos aos autos não permitem concluir, para além da dúvida razoável, que os factos decorreram tal como consta do despacho de acusação (ou de outra forma concreta). Ainda que se possa verificar que os arguidos efetivamente foram à referida pedreira onde foi encontrado parte do material, inexistem elementos que permitam concluir que os mesmos retiraram os objetos inscrito na acusação, ficando por esclarecer quando, como e com recurso a que materiais o fizeram.
Por tudo o exposto, e de acordo com o princípio in dúbio pro reo, é forçoso dar como não provado os factos pelos quais os arguidos vêm acusados – factos não provados alíneas a) a i).
Como eficazmente resume a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “O princípio do in dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa” - Ac. STJ, 92-03-2009, Proc. 07P9769, www.dgsi.pt
Quanto à restante factualidade provada, as condições socioeconómicas do arguido BB – factos provados n°s 3 a 5 – resultam do relatório social elaborado pela DGRSP (ref. 49255868) e as condições sociais do arguido AA – factos provados n.°s 6 e 7 – resultam das suas declarações, inexistindo elementos que as infirmem.
Os antecedentes criminais de cada um dos arguidos – factos provados n.° 8 e 9 – resultam dos respetivos Certificados de Registo Criminal (juntos aos autos a 93-09-2025 e 96-09-2025 – ref. 49238246 e 49287494).”
Decidindo.
Dos eventuais vicio da contradição e erro notório conforme alegado pelo recorrente.
Nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova».
Assim e como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam exógenos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339], isto é, qualquer um dos referidos vícios tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» [Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 340].
No caso específico do vício decisório prevenido na al. a), a indicada insuficiência determina a formação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto (não os meios de prova que a sustêm) é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, estando, pois, associado à insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que não se confunde com insuficiência de prova.
No segundo caso, o da “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), este consiste na incompatibilidade, de inviável ultrapassagem através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal vício ocorre quando um mesmo facto, obviamente com interesse para a decisão da causa, seja julgado como provado e não provado simultaneamente e logicamente anulando-se, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode prevalecer, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Por fim, o invocado “erro notório na apreciação da prova”, prevenido no inciso da al. c), ocorre quando um homem, medianamente sagaz, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente intui e percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação notoriamente errada, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou inverosímeis.
Relativamente a um eventual erro notório na apreciação da prova, importa considerar que é um vicio endógeno da sentença, tal como os demais, que se encontra previstos no art. 410°-2c), isto é, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras do conhecimento e da experiência comum ou das máximas do conhecimento especializado.
Nada tem a ver com lapsos materiais da sentença, que são corrigíveis a todo o tempo, inclusive no tribunal de recurso (v. art. 380°).
O «erro notório na apreciação da prova, basicamente existe, quando se dá como provado (ou não provada) uma realidade que, à luz do conhecimento e das regras da experiência geral (presunções naturais) ou das máximas do conhecimento especializado, manifestamente, na apreciação do comum dos observadores, não podia ter acontecido (ou tinha de ter acontecido). É um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer especial exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela, algum facto essencial com o qual ou sem o qual, o julgado não faz sentido. Constitui «erro notório na apreciação da prova», por exemplo, a violação de regras sobre prova vinculada, ou o erro sobre factos históricos de conhecimento geral, ou a ofensa de leis da natureza ou da lógica ou de conhecimentos criminológicos e vitimológicos comuns (neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in, CPP anotado, notas ao artigo e P.P. Albuquerque, in, Comentário do C.P.P., notas ao artigo).
Portanto, se os factos descritos na sentença/acórdão e considerados provados e não provados, se apresentam, aos olhos de um observador dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição, e a respetiva análise crítica alcançada pelo juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, então haverá erro notório na apreciação da prova. Igualmente haverá se violar regras de prova vinculada. Na invocação deste vicio da sentença, importa que o recorrente desmonte o erro de forma a evidenciar a sua notoriedade, sem invocação de elementos exteriores. O vicio é puramente de raciocínio do Juiz e puramente endógeno da sentença. Obviamente, nada tem a ver com eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo recorrente. Se a sentença é clara, encontrando-se todas as premissas concatenadas e concordantes entre si, sem vislumbre de contradições ou discrepâncias ou ilegalidades probatórias, assente num raciocínio lógico corretamente explanado, então não há erro notório na apreciação da prova.
O conceito de erro notório na apreciação das provas tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório. (Ac. STJ de 06.04.94, in, V3).
Por sua vez o erro de julgamento previsto no (art. 412.º, n.º 3 e 4, CPP) ocorre quando o tribunal apreciou a prova de forma errada, isto é, fez uma leitura incorreta ou injusta daquilo que foi produzido em audiência.
O recurso exige impugnação da matéria de facto, com especificação das passagens da prova gravada que sustentam decisão diferente, vg o tribunal ouviu uma testemunha a dizer claramente “vi o arguido a carregar o material”, mas considerou que a testemunha nada disse sobre isso.
Ora, o erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), não depende de reanálise das provas gravadas. É um vício que salta à vista da própria sentença, por incoerência lógica ou irrazoabilidade, vg. o tribunal considera provado que o arguido entrou no armazém e que o armazém foi arrombado, mas considera não provado que houve intrusão.
No caso dos autos, o tribunal a quo afirmou que os arguidos foram inequivocamente identificados nas imagens de videovigilância, dentro da pedreira, entrando e saindo pela rede cortada, mas concluiu que não é possível afirmar que foram eles os autores da subtração, apesar de terem sido encontrados bens do ofendido e ferramentas de arrombamento junto à saída.
Isto não resulta de uma simples “valoração diferente” da prova gravada (erro de julgamento), mas de uma incoerência lógica da própria fundamentação, visível no texto da sentença, sem necessidade de rever gravações.
Logo, estaremos perante um caso típico de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), e não propriamente de uma contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b), CPP).
No caso sub judice não estamos perante um mero erro de julgamento, suscetível de impugnação ampla da matéria de facto nos termos do art. 412.º do CPP, mas antes perante um vício típico do art. 410.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma.
Com efeito, a sentença recorrida afirma, sem margem para dúvida, que os arguidos foram inequivocamente identificados nas imagens de videovigilância, dentro da pedreira, entrando e saindo por vedação cortada, sendo certo que no mesmo local foram encontrados bens do ofendido e ferramentas de arrombamento. Todavia, conclui que não ficou provada a autoria da subtração.
Esta incoerência lógica, patente na própria fundamentação, dispensa a reanálise das gravações e traduz um erro notório na apreciação da prova, (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), vícios de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso.
Assim, não se trata de divergência na valoração da prova gravada, mas de uma falha estrutural e ostensiva da decisão, que impõe a sua revogação.
Na sentença a quo globalmente, a fundamentação apresentada está bem estruturada: identifica a prova considerada, analisa a admissibilidade de alguns meios de prova (videovigilância), distingue entre prova direta e prova indiciária, invoca jurisprudência, e aplica o princípio in dúbio pro reo.
Contudo, há pontos que podem levantar dúvida quanto a coerência interna ou até a consistência da apreciação da prova, na medida em que aparenta haver uma oscilação na valoração da videovigilância, dado que o tribunal afirma, a certa altura, que “visualizando as imagens (...) é forçoso concluir que se verifica – para além da margem da dúvida razoável – que se tratam efetivamente das mesmas pessoas [os arguidos]”, chegando a valorizar até a “forma de andar” como elemento de identificação.
Mas, mais à frente, conclui que “é forçoso verificar que sobre os autos pairam grandes nuvens de dúvida quanto à forma, o momento e até a possibilidade prática de terem sido os arguidos a retirar tal material do armazém”, ou seja, se a convicção sobre a identificação dos arguidos nas imagens é afirmada como estando para além da dúvida razoável, parece haver incoerência com a conclusão de que não é possível afirmar para além da dúvida razoável a prática dos factos constantes da acusação.
Em termos jurídicos, isto não seria um “erro notório na apreciação da prova” (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP) se a distinção entre estar no local e praticar o furto ficar bem marcada — mas a redação, tal como está, cria uma tensão argumentativa.
Ao nível da prova indiciária, o texto refere que a videovigilância, o depoimento do militar EE e a titularidade/utilização da carrinha permitem localizar os arguidos no local e relacioná-los com os movimentos na pedreira. Mas depois enfatiza que não há como explicar “quando, como e com recurso a que materiais” retiraram os bens. Isto gera um desfasamento: se a prova indiciária era suficiente para dar como provado que entraram na pedreira e cortaram a rede, por que razão não se extrai também a inferência lógica de que foram eles os autores da subtração, já que foram encontrados sinais de arrombamento e objetos deslocados?
Aqui reside uma fragilidade na consistência do raciocínio: a prova indiciária é aceite como válida para a presença no local, mas não para a prática do crime.
Depois existe discrepância de detalhe nas testemunhas, uma vez que a testemunha GG disse que os intrusos usaram rebarbadora para cortar o aloquete. Mas o relatório pericial diz que o aloquete foi arrombado, não cortado.
O tribunal valoriza essa incoerência para afastar a certeza da versão acusatória. Tecnicamente não é uma incoerência do tribunal, mas pode ser apontado como fragilidade argumentativa: bastaria a testemunha ter usado “linguagem corrente” e não técnica para explicar a diferença, pois o conceito de arrombamento também pode abranger o ato de cortar uma fechadura ou a sua destruição no todo ou em parte com uma rebarbadora, art. 202º,al.d) do C.P.
O texto contém uma incoerência manifestada numa tensão na forma como a prova foi valorada:
• Por um lado, afirma-se com grande certeza que os arguidos são as pessoas das imagens (prova direta de presença no local).
• Por outro, considera-se não provada a prática do furto, apesar de existirem vários indícios convergentes (presença, carrinha, atividade ligada à sucata, sinais de arrombamento).
Por um lado revela incoerência na valoração das imagens de videovigilância ao afirmar, de forma taxativa, que: “é forçoso concluir que se verifica – para além da margem da dúvida razoável – que se tratam efetivamente das mesmas pessoas [os arguidos]”.
Porém, mais à frente conclui que “é forçoso concluir que sobre os autos pairam grandes nuvens de dúvida (...) quanto à possibilidade prática de terem sido os arguidos a retirar tal material do armazém”.
Ora, se as imagens permitem identificar inequivocamente os arguidos, saindo do interior da pedreira através de uma rede cortada, não é lógico afirmar que não há prova suficiente de ligação ao furto. A presença no interior da propriedade, associada aos sinais de arrombamento e objetos deslocados, é um indício forte e convergente. A decisão cria, portanto, uma incoerência interna: a mesma prova é considerada certa para afirmar a presença, mas insuficiente para a prática do crime.
Por sua vez, o tribunal a quo faz uma utilização seletiva da prova indiciária. Por um lado, o tribunal aceita a prova indiciária para:
o Localizar os arguidos no local.
o Confirmar que saíram pela rede cortada.
o Relacioná-los com a carrinha usada na noite e dias seguintes.
Mas rejeita a mesma lógica indiciária para concluir que foram eles os autores da subtração do material, apesar de:
o Existirem vestígios de arrombamento no acesso ao armazém.
o Ter sido encontrado material da empresa já do lado da pedreira, próximo de onde os arguidos estavam.
o Existirem faturas de venda de sucata em datas próximas.
A decisão assume a validade da prova indiciária de forma fragmentada: aceita-a quando aponta apenas presença, rejeita-a quando aponta autoria. Isso é uma incoerência na apreciação da prova indiciária.
Acresce, desvaloriza de forma inconsistente o depoimento da testemunha GG, pois tribunal afasta parte do depoimento porque disse que o aloquete foi cortado com rebarbadora, quando o relatório refere arrombamento.
Mas essa diferença pode resultar apenas de linguagem comum (cortar/forçar/partir), sem afetar a substância do depoimento (confirmação da presença de pessoas a forçar acessos).
Trata-se de uma desvalorização desproporcionada de um indício que reforça a versão acusatória, o que configura erro notório ao dar um peso excessivo a um detalhe técnico irrelevante.
Apresenta ainda incompatibilidade lógica entre factos provados e não provados.
• Facto provado: arguidos estiveram no interior da pedreira, cortando a rede e saindo por ela.
• Facto não provado: arguidos retiraram bens do armazém através da pedreira.
Se a rede foi cortada, os arguidos entraram e saíram pela mesma, e do lado da pedreira foram encontrados objetos da empresa e ferramentas, a conclusão natural seria que estavam envolvidos na subtração. Dar como provado um e não o outro gera uma incoerência lógica entre os factos provados e não provados.
A sentença recorrida absolveu os arguidos, apesar de ter considerado como provado que estes foram inequivocamente identificados em imagens de videovigilância, durante a madrugada dos factos, entrando e saindo pela pedreira contígua ao armazém da sociedade ofendida, por local de acesso aberto com rede cortada.
Esta conclusão gera uma incoerência da fundamentação, porquanto o tribunal recorrido afirmou, simultaneamente, que:
o Os arguidos são identificados, sem margem para dúvida razoável, nas imagens de videovigilância;
o Foram localizados no interior da pedreira, junto ao acesso ao armazém arrombado, onde foram encontrados bens da sociedade ofendida e instrumentos de arrombamento;
o Mas, ainda assim, não se provou que foram eles os autores da subtração dos objetos.
“Se os arguidos são inequivocamente identificados nas imagens, dentro da pedreira, entrando por vedação cortada, com objetos furtados logo junto à saída, não pode o tribunal afirmar que ºnão se sabe quem subtraiuº.”
Isto é uma incoerência direta nos termos da lei.
A sentença padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), também porque:
o Valorou positivamente o arrombamento da porta e a listagem de bens furtados apresentada pelo ofendido, mas não deu como provada sequer a subtração desses bens;
o Afirmou ser “inexplicável” como os arguidos teriam retirado os objetos do armazém, quando a lei não exige prova exata do modus operandi, bastando prova bastante da autoria, sendo certa que existe a informação que foi usado um carrinho de mão para transportar objetos.
A prova indiciária recolhida em audiência é coerente, diversificada e convergente, demonstrando a prática do furto pelos arguidos:
o Identificação inequívoca nas imagens de videovigilância (fls. 86-91);
o Presença no local em hora compatível com o furto, utilizando carrinha registada em nome de um deles, circulando com luzes apagadas;
o Objetos pertencentes à sociedade ofendida encontrados na pedreira, lado a lado com ferramentas de arrombamento;
o Testemunho do vizinho GG, que ouviu barulho de corte de ferro durante cerca de uma hora e observou os movimentos dos arguidos;
o Testemunho do militar EE, consistente com o auto de visionamento que elaborou.
O tribunal recorrido incorreu ainda em má valoração da prova (arts. 125.º, 127.º e 355.º CPP), ao desprezar a coerência de todos estes elementos probatórios e concluir, contra as regras da lógica e da experiência comum, pela absolvição.
O tribunal aceita sinais de arrombamento e testemunhos do ofendido, mas não considera provado sequer que houve subtração. Isso é um erro lógico evidente.
A exigência de prova direta da retirada física de todos os objetos configura erro de direito, contrariando jurisprudência consolidada da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, que admitem condenação com base em prova indiciária forte, desde que lógica e convergente.
De facto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações Portuguesas assenta de forma clara e consistente que a prova indiciária, quando forte, coerente e livre de alternativas plausíveis, é suficiente para suportar uma condenação criminal.
Como reconhece o acórdão do STJ de 08-10-2015, “a prova indiciária tem a mesma força que a testemunhal ou documental”, desde que os factos-base estejam demonstrados e os indícios sejam plurais, concordantes e interrelacionados.
A Relação do Porto sublinha que “não só não existe dúvida razoável, como existem indícios seguros da autoria” nos casos em que a prova indireta esteja solidamente constituída.
Mais recentemente, no acórdão de 12-06-2024 (Proc. 468/22.4PDPRT.P1) in www.dgsi.pt, reafirmou-se que os indícios devem ser claros, plurais, interligados logicamente e não deixar margem para alternativas plausíveis, o que, quando preenchido, legitima a condenação mesmo na ausência de prova direta.
A jurisprudência impõe algumas condicionantes à admissibilidade da prova indiciária.
Os indícios devem ser demonstrados por prova direta e devem ser de natureza acusatória, plurais e interligados.
Enfatiza que a análise dos indícios deve ser feita à luz das regras da experiência e do senso comum. Estas regras ajudam a avaliar a probabilidade de certas conclusões com base no comportamento humano em situações semelhantes. No entanto, as regras da experiência podem ser contrariadas por outros factos.
E conforme recente acórdão proferido em Processo 1502/16.2JABRG.P1, do qual é relatora a Exmº Srº juíza Desembargadora Amélia Carolina Teixeira e que se reproduz: É certo que, tal como alega o recorrente, não houve prova direta de que foi o autor dos crimes em causa.
Todavia, como é amplamente reconhecido, a circunstância de o Tribunal a quo, recorrer a prova indireta para alcançar a certeza jurídica quanto à ocorrência de um determinado facto, não constitui método proibido por lei. O artigo 126º do Código de Processo Penal permite expressamente que o tribunal se baseie em inferências lógicas e fundadas para estabelecer os factos provados. Com efeito, porque ligado ao referido princípio da livre apreciação da prova e não a uma qualquer presunção “de iure ou iuris tantum”, inadmissível em direito penal, é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” (não jurídicas), ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às máximas da vida e regras da experiência (cfr. Figueiredo Dias, em «Ónus de alegar e provar em processo penal?», citado por Lourenço Martins, em «Droga e Direito, 1994, página 111).
Estamos no domínio da prova da culpabilidade assente predominantemente na chamada prova indiciária2, em que o meio de prova não incide na demonstração direta do facto-objeto (o facto descrito no tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objeto.
Como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 23.02.2011, proferido no processo nº 41/08.2GAMTR.P1.S2 (relatado pelo Ex.mo Conselheiro Santos Cabral): «Nada impedirá, porém, que devidamente valorada a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação».
E como de forma modelar e muito clara ali também se consignou (transcrição parcial do sumário do citado aresto, que deve merecer leitura integral):
«(...) XIX - A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar bem patente o que se torna ainda mais evidente no caso da prova indiciária pois que aqui, e para alem do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerente aos principio da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indicio e a presunção que dele se extrai.
XX - Como tal a enunciação da prova indiciária como fundamento da convicção do juiz tem de se expressar no catalogar dos factos base ou indícios que se considere provados e que vão servir de fundamento á dedução ou inferência e, ainda, que na sentença se explicite o raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do arguido no mesmo. Esta explicitação ainda que sintética é essencial para avaliar da racionalidade da inferência.
XXI - Na prova indiciária devem estar presentes condições relativas aos factos indiciadores; à combinação ou síntese dos indícios; à indiciária combinação das inferências indiciárias; e à conclusão das mesmas.
XXII - Assim:
- 1) Os indícios devem estar comprovados e é relevante que esta comprovação resulte de prova directa, o que não obsta a que a prova possa ser composta, utilizando-se, para o efeito, provas diretas imperfeitas ou seja insuficientes para produzir cada uma em separado prova plena.
- 2) Os factos indiciadores devem ser objeto de análise crítica dirigida à sua verificação, precisão e avaliação o que permitirá a sua interpretação como graves, média ou ligeiras.
- 3) Os indícios devem também ser independentes e, consequentemente, não devem considerar-se como diferentes os que constituam momentos, ou partes sucessivas, de um mesmo facto.
- 4) Quando não se fundamentem em leis naturais que não admitem excepção os indícios devem ser vários.
2 Sobre esta matéria podem consultar-se, entre outros com igual relevo, os seguintes Acórdãos do STJ, de 06.10.2010, 23.02.2011 e 9.12.2012, consultáveis em www.dgsi.pt.
E os seguintes textos:
- “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Santos Cabral: Revista Julgar, nº 17, pág.13.
- “Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, Euclides Dâmaso, Revista Julgar, nº 2, pág. 203.
Sobre a validade e a força probatória da chamada prova indireta ou indiciária pode ver-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 521/2018, acessível em www.tribunal constiticional.pt.
- 5) Os indícios devem ser concordantes, ou seja, devem conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respetiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstâncias.
- 6) As inferências devem ser convergentes ou seja não podem conduzir a conclusões diversas.
- 7) Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.»
Transpondo estes princípios para o caso em análise, não restam dúvidas de que os indícios são precisos, convergentes, graves e suscetíveis de fundamentar uma inferência lógica que aponta para a autoria dos arguido no crime imputado.
A conjugação dos elementos supra mencionados permite concluir, com segurança, que foram os arguidos quem praticou os factos ilícitos.
Isto porque não se verificam, de forma concomitante, circunstâncias de facto que possam pôr em causa o resultado alcançado, nem são admissíveis hipóteses consistentes que coloquem essa conclusão em dúvida, sendo certo que tal presunção não colide com o princípio in dúbio pro reo.
Com efeito, com base nas regras da experiência, é lógico concluir que da conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos e supra explicitados permite inferências suficientemente seguras no sentido de que a matéria de facto dada como não provada passe a provada. Não se vislumbra qualquer contraindício suficientemente seguro que justifique e, menos ainda imponha, a solução encontrada pelo tribunal a quo chegou, pelo que o mesmo incorreu num erro notório na apreciação que fez da prova, violando as regras da experiência comum.
A invocação do princípio in dúbio pro reo e do disposto no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, não tem sustentação na prova.
O princípio in dúbio pro reo, enquanto emanação do princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa), aplica-se exclusivamente em sede de julgamento da matéria de facto. Este princípio opera apenas na ausência de uma convicção para além da dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos relevantes para a decisão da causa. Trata-se de um princípio lógico de prova (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 93) que atua no domínio da questão-de-facto (cfr. J. Figueiredo Dias, Clássicos Jurídicos, Direito Processual Penal, pág. 215).
Como resulta do supra explanado, embora o tribunal a quo tivesse ficado com dúvidas alicerçado em contraindícios, que afinal não se verificam ou se mostram muito ténues, esta instância não ficou na dúvida quanto à autoria dos factos, não se tendo confrontado com qualquer dúvida irresolúvel, insuperável ou inultrapassável, pelo contrário.
O tribunal a quo errou na ponderação indícios/contra indícios efetuando uma errada valoração da prova.
Neste caso específico, o tribunal considerou que, apesar dos vários indícios indiretos que ligavam os arguidos ao furto, a prova não era suficiente para ultrapassar a dúvida razoável.
Os alegados contraindícios são afinal mais frágeis porquanto contrários às regras da experiência analisadas no contexto global dos factos diretos e indiretos apurados, pelo que não tem aplicação o princípio in dúbio pro reo, pelo contrário, legitimam a alteração da matéria fáctica de não provado para provado, levando-nos a concluir que havia prova suficiente para condenar os arguidos "para além de qualquer dúvida razoável". A dúvida, neste caso, em que se sustentou o tribunal a quo e que favoreceu os arguidos, em face dos indícios não deveria ter prevalecido.
No caso em apreço, encontram-se presentes todos os requisitos exigidos: identificação inequívoca nas imagens, presença no local, instrumentos de arrombamento, bens subtraídos nas proximidades, testemunhos coerentes e testemunhas técnicas.
A sentença recorrida, ao reconhecer indícios tão fortes e depois negar-lhes eficácia probatória suficiente, incorre em erro notório na apreciação da prova, contrariando os fundamentos desta jurisprudência consolidada.
Em face do exposto e tendo presente o disposto no art. 431º, al. a) do CPP, al. a) revoga-se a sentença substituindo-a, passando a dar como provado a factualidade da acusação pública (com exceção do uso da carrinha Fiat 223 Dobolo, de matrícula V2).
Assim deve dar-se como provado:
1) No dia 22.08.2023, em hora não concretamente apurada, mas após o anoitecer, os arguidos AA e BB, fazendo uso da carrinha Volkswagen Transporter T4, de matrícula V1, deslocaram-se a uma antiga pedreira da empresa Depósito..., sita na Rua 1, onde treparam o muro delimitador daquela propriedade com a via pública;
2) Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços
Mais se apurou quanto às condições socioeconómicas dos arguidos
3) O arguido BB, tem como formação o 1.º ciclo do ensino básico e exerce a atividade no ramo da construção civil, e aufere um vencimento de 851,43€ (oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos).
4) O arguido tem penhora de vencimento para pagamento da pensão de alimentos a dois filhos, de 19 e 17 anos, no valor de 252,31€ (duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e dois cêntimos;
5) O arguido vive com a companheira, que exerce a atividade profissional de governanta doméstica, auferindo um salário de cerca de 850€ (oitocentos e cinquenta euros)
6) O arguido AA tem a 4.º classe e trabalha como lavador automóvel, auferindo o salário mínimo nacional;
7) O arguido vive com a companheira e com um filho de 16 (dezasseis) anos, em casa arrendada, pagando 230,00€ (duzentos e trinta euros) de renda mensal;
Mais se apurou quanto aos antecedentes criminais dos arguidos:
8) O arguido BB foi anteriormente condenado
a. pela prática de factos ocorridos em 26-06-2002 que consubstanciam um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), por sentença transitada em julgado a 28-03-2003, no âmbito do processo 762/02.0PBMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 26-01-2004;
b. pela prática de factos ocorridos em 13-08-2002 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 2,00€ (dois euros), perfazendo a quantia total de 240,00€ (duzentos e quarenta euros), por decisão proferida a 20-01-2004 e transitada em julgado a 04-02-2004, no âmbito do processo 1658/02.1TAMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 20-04-2006;
c. pela prática de factos ocorridos em 25-11-2003 que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 27-11-2006 e transitada em julgado a 15-12-2006, no âmbito do processo 1269/03.4GAEPS;
d. pela prática de factos ocorridos em 05-12-2006 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 300,00€ (trezentos euros), por decisão proferida a 14-12-2006 e transitada em julgado a 11-01-2006, no âmbito do processo 551/06.3GCMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 02-10-2007;
e. pela prática de factos ocorridos em 14-04-2005 e que consubstanciam um crime de Passagem de Moeda Falsa, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 105 (cento e cinco) dias de multa à taxa diária de 4,00€ (quatro euros), perfazendo a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), por decisão proferida a 17-10-2007 e transitada em julgado a 06-112007, no âmbito do processo 660/05.6JAPRT, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 11-012011;
f. pela prática de factos ocorridos em 17-02-2010 e que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 06-07-2010 e transitada em julgado a 05-08-2010, no âmbito do processo 271/10.4PHMTS, cuja pena foi extinta a 05-08-2013;
g. pela prática de factos ocorridos em 01-10-2016 e que consubstanciam dois crimes de Ofensa à Integridade Física e dois crimes de Ameaça Agravada, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, por decisão proferida a 17-06-2019 e transitada em julgado a 03-09-2019, no âmbito do processo 1363/16.1PBMTS, cuja pena foi extinta a 26-04-2021;
9) O arguido AA não tem antecedentes criminais
E ainda
10)) No momento referido em 1) os arguidos cortaram a rede de arame no topo do muro delimitador da pedreira;
11) Após, no interior daquele local, deslocaram-se a um muro, vedado no seu topo por rede, confinante com complexo industrial da empresa ... – ... LDA., que cortaram, com recurso a instrumento cujas características não foi possível apurar e, de seguida, ali se introduziram;
12) Já no interior da propriedade da empresa ... – ..., LDA. forçaram um portão do armazém, que acabou por ceder e abrir, com recurso a um pé de cabra, em ferro, de cor preta, com 70 cm de cumprimento, e uma verguinha em ferro, de cor escura, com 37 cm;
13) No armazém, retiraram os objetos seguintes, com o valor global de € 16.482,51: a. 304 kg de cavilha de latão retangular 18x6;
b. 40 kg de Vauta de meia cana;
c. 929 un. de pescoço em latão 738;
d. 162 un. de SV/CBE;
e. 1015 un. de pescoço em latão 894;
f. 360kg de cavilha de latão 18 0;
g. 340kg cavilha de latão 30 0;
h. 180kg cavilha de latão 10 0;
i. Carrinho de transporte amarelo
j. 100 kg de barra de cobre;
k. 50 kg de espelho em latão;
l. 35 kg de alumínio;
m. 864 un. de pescoço em latão 738;
n. 1033 un. de pescoço em latão 894;
o. 52 un. pescoço em latão 632.
14) No entanto, pelas 03h20, da madrugada de 23.08.2023, foram surpreendidos pela chegada ao local de militares da Guarda Nacional Republicana;
15)Encetaram fuga em direção à Rua 2 e deixaram para trás, acondicionados em caixas, no terreno da antiga pedreira da empresa Depósito..., junto ao muro confinante com a propriedade ... – ..., LDA., os seguintes objetos:
a. 205 kg de cavilhas de latão retangular 18x6 (8,80 €/kg), dos quais danificaram 45kg;
b. um carrinho de transporte amarelo;
c. 50 kg de espelhos em latão;
d. 35 kg de alumínio;
16) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos aludidos, contra a vontade do legítimo dono, para mais tarde as dividirem entre si;
17) Os arguidos bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
Não provado.
a) No momento referido em 1) os arguidos fizeram uso da carrinha Fiat 223 Dobolo, de matrícula V2;
2. A este respeito, aduz o recorrente o seguinte:
32. V – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
33. Com o devido respeito, que é muito, consideramos que o Tribunal aqui recorrido foi parco na fundamentação que apresentou para poder considerar os factos que deu como provados, padecendo de várias omissões.
34. Sucede que, sobre a temática da prova indiciária, o Tribunal de recurso veio assumir a existência de contraindícios, considerando-os frágeis ou como não sendo suficientemente seguros.
35. Não obstante, não menciona quais são, efetivamente, os contraindícios existentes, nem quais dos existentes é que são frágeis, nem tampouco o exame crítico dos mesmos para que pudesse chegar à conclusão de que são frágeis, existindo uma total omissão.
36. A explicação acerca da existência de contraindícios e o seu exame crítico/ponderação da valoração, apresentam-se como expressão do exercício de defesa e do contraditório na interação dialética que se desenvolve no decorrer do processo, o que foi vedado ao aqui Recorrente com o parco texto da decisão do Acórdão.
37. Foi ainda dado como provado pelo Tribunal da Relação que os objetos tinham um valor global de 16.482,51 €. Contudo, o Tribunal 2ª Instância não fundamentou em que é que se baseou para considerar provado que os objetos constantes da acusação detinham, à data dos factos, o valor de 16.482,51 €, havendo uma completa omissão sobre este tema.
38. Por violação do artigo 97.", n." 5 do Código de Processo Penal, o Acórdão que ora se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação.
3. Apreciando.
Averiguemos então se a motivação do acórdão cumpre ou não os requisitos previstos no artº374 nº2 do C.P.Penal.
Na parte que nos importa, estabelece tal norma que o tribunal “a quo” deverá realizar uma exposição, completa e concisa, dos motivos que fundamentaram a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Temos assim que, se é verdade que a fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, bem como do que em cada documento ou outro elemento probatório consta, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo, a realidade é que a lei exige que através da sua leitura, seja perceptível o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito.
4. No presente caso, o recorrente funda a existência de tal nulidade, relativamente a dois cernes:
a. Entende que o acórdão proferido pelo TRP assumiu a existência de contra-indícios, considerando-os frágeis ou como não sendo suficientemente seguros, mas não mencionou quais são, efectivamente, os contra-indícios existentes, nem quais dos existentes é que são frágeis, nem tampouco realizou o exame crítico dos mesmos para que pudesse chegar à conclusão de que são frágeis, existindo uma total omissão.
b. Entende que o acórdão proferido pelo TRP deu como provado que os objectos tinham um valor global de 16.482,51 €, sem fundamentar em que é que se baseou para considerar tal valor, havendo uma completa omissão sobre este tema.
5. Vejamos então.
a. No que concerne ao primeiro ponto, resulta clara, face à mera leitura do que se deixa supratranscrito, a sem razão do recorrente.
De facto, dir-se-á que outra coisa não faz o tribunal da Relação, senão mencionar e especificar os indícios e contra-indícios existentes nos autos, o que realiza com base na apreciação que foi feita da prova, pelo tribunal de 1ª instância, como aliás a lei impõe, quando se procede à averiguação da existência ou não dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal.
É, precisamente, através da exposição e argumentação sobre a ocorrência dos mesmos (indícios e contra-indícios), que o TRP acaba por concluir pela verificação da existência dos vícios que infirmam a decisão de 1ª instância.
Permitimo-nos relembrar ao recorrente, a este propósito, o que ficou então exarado (e supra integralmente transcrito):
O texto contém uma incoerência manifestada numa tensão na forma como a prova foi valorada:(..)
De seguida, é explicado em que consiste.
Por sua vez, o tribunal a quo faz uma utilização seletiva da prova indiciária. Por um lado, o tribunal aceita a prova indiciária para:(…)
De seguida, é explicado o afirmado.
A decisão assume a validade da prova indiciária de forma fragmentada: aceita-a quando aponta apenas presença, rejeita-a quando aponta autoria. Isso é uma incoerência na apreciação da prova indiciária. (…)
De seguida, é explicado o afirmado.
Acresce, desvaloriza de forma inconsistente o depoimento da testemunha GG, pois tribunal afasta parte do depoimento porque disse que o aloquete foi cortado com rebarbadora, quando o relatório refere arrombamento. (…)
De seguida, é explicado o afirmado.
A prova indiciária recolhida em audiência é coerente, diversificada e convergente, demonstrando a prática do furto pelos arguidos: (…)
De seguida, é explicado o afirmado.
Com efeito, com base nas regras da experiência, é lógico concluir que da conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos e supra explicitados permite inferências suficientemente seguras no sentido de que a matéria de facto dada como não provada passe a provada. Não se vislumbra qualquer contraindício suficientemente seguro que justifique e, menos ainda imponha, a solução encontrada pelo tribunal a quo chegou, pelo que o mesmo incorreu num erro notório na apreciação que fez da prova, violando as regras da experiência comum.(…)
Antes e após, é explicado o afirmado.
Neste caso específico, o tribunal considerou que, apesar dos vários indícios indiretos que ligavam os arguidos ao furto, a prova não era suficiente para ultrapassar a dúvida razoável.
Os alegados contraindícios são afinal mais frágeis porquanto contrários às regras da experiência analisadas no contexto global dos factos diretos e indiretos apurados, pelo que não tem aplicação o princípio in dúbio pro reo, pelo contrário, legitimam a alteração da matéria fáctica de não provado para provado, levando-nos a concluir que havia prova suficiente para condenar os arguidos "para além de qualquer dúvida razoável". A dúvida, neste caso, em que se sustentou o tribunal a quo e que favoreceu os arguidos, em face dos indícios não deveria ter prevalecido.
No caso em apreço, encontram-se presentes todos os requisitos exigidos: identificação inequívoca nas imagens, presença no local, instrumentos de arrombamento, bens subtraídos nas proximidades, testemunhos coerentes e testemunhas técnicas.
A sentença recorrida, ao reconhecer indícios tão fortes e depois negar-lhes eficácia probatória suficiente, incorre em erro notório na apreciação da prova, contrariando os fundamentos desta jurisprudência consolidada.
b. No que concerne à questão do valor dos bens objecto de subtracção:
O acórdão do TRP faz expressa referência a tal questão, reportando-a, precisamente, aos elementos probatórios elencados pelo tribunal de 1ª instância, que este último enunciou como fundamentadores da sua convicção.
Na verdade, no segmento em que é transcrita - no acórdão ora alvo de recurso - a fundamentação elaborada pela 1ª instância, constata-se que aí se mostra referido, no que concerne ao rol probatório, o seguinte:
Mais concretamente, foram considerados na formação da convicção do tribunal, os seguintes elementos:
I. Auto de Notícia (fls. 4 a 5);
II. Relação sumária de Bens apresentada pelo denunciante (fls. 6, 38 e 39);
III. Auto de Apreensão com registo fotográfico e auto de exame direto fls. 7 a 13 e 42 a 48); (…)
IX. O depoimento das testemunhas: (…)
c. FF (sócio-gerente da ... – ...); (…)
Não se ignora que aos autos foram juntos ainda outros elementos indiciadores – a testemunha II, sócio-gerente da ... prestou também um depoimento que se considera objetivo e espontâneo relatando os indícios existentes no armazém da presença de terceiros e da retirada do material, bem como a forma como apurou o material em falta.
Por seu turno, o acórdão proferido pelo TRP, quando se pronuncia sobre a questão da existência do vício de erro notório na apreciação da prova, engloba expressamente no seu elenco (entre outros pontos da matéria de facto) a questão da subtracção dos bens, afirmando o seguinte:
A sentença padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), também porque:
o Valorou positivamente o arrombamento da porta e a listagem de bens furtados apresentada pelo ofendido, mas não deu como provada sequer a subtração desses bens;
Assim, resulta da leitura do texto que a questão quer da subtracção, quer do valor dos bens, que se mostra dada por assente em sede de decisão proferida pelo acórdão do TRP, resultou, precisamente, da conjugação dos elementos probatórios aduzidos pelo tribunal de 1ª instância e do erro quanto à sua valoração, que o tribunal de recurso considerou verificar-se e supriu.
6. Atento o que se deixa dito temos, pois, que as nulidades cuja ocorrência o recorrente aduz não resultam propriamente da impossibilidade de percepção do seu conteúdo, mas, isso sim, da sua pessoal discordância em relação ao facto de tais matérias terem sido dadas como assentes. Tanto assim é que, ao longo do seu recurso, demonstra bem ter compreendido em que razões, provas e argumentos o tribunal fundou a sua convicção, pois que impugna os raciocínios utilizados para tal fim, entendendo até que os mesmos padecem dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal.
Assim, não está aqui em questão a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo, mas sim a sua sem razão, na perspectiva do recorrente. Ora, isso é matéria a averiguar noutra sede, mas não se insere na nulidade de falta de exame crítico da prova. Esta última pressupõe que se mostre impossível perceber-se, entender-se, porque razão foi determinado facto dado como assente, mas já não que se não concorde com essa valoração.
6. Concluímos assim que, lida a motivação exarada pelo tribunal “a quo”, se tem de concluir que face à mesma se mostram explanados os elementos probatórios e as ilações que o levaram a concluir, em termos conviccionais, da forma como o fez, sendo assim perceptível o modo como o tribunal deu cumprimento ao vertido no artº 127 do C.P.Penal.
A fundamentação realizada mostra-se suficiente para permitir a análise e decisão de todas as questões que o arguido suscita no seu recurso, designadamente em sede dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal. Na verdade, a apreciação da ocorrência de tais vícios pressupõe, obviamente, que a motivação da decisão de facto seja adequada a permitir tal exame, pois só sendo a mesma perceptível, compreensível, se poderá proceder à apreciação das nulidades que este último mencionado artigo refere.
Daqui decorre que, possibilitando a sua mera leitura, sem recurso a outros elementos externos, a compreensão dos caminhos que o tribunal “a quo” percorreu para chegar à sua convicção, se mostra cumprido o dever de fundamentação previsto no artº 374 nº2 do C.P.Penal, pelo que se terá de entender inexistir a invocada nulidade, constante no artº 379 nº1 al. a) do mesmo diploma legal.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.
B. Dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal e da violação do princípio in dubio pro reo.
1. O recorrente apresenta, a propósito desta questão, as seguintes conclusões:
1. Vem o Recorrente BB interpor recurso do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que o condenou pela prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p., pelo art. 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 1, alínea a) e n° 2, al. e), por referência ao art. 202.°, alínea a) e d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, após decisão absolutória em 1.ª instância.
2. Com a alteração da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, levada a efeito pelo artigo 11.° da Lei n.° 94/2021, 21 de dezembro, foi alargado o âmbito do recurso de decisões dos tribunais da Relação que, face a decisões absolutórias proferidas em 1.ª instância, apliquem penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos. O que é o presente caso!
3. Ora, entende-se que o identificado Acórdão padece de alguns vícios, vejamos,
5. IV – MÁ APLICAÇÃO DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA - ARTIGO 410.°, N.° 2, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ERRADA APLICAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA COMO SUFICIENTE PARA CONDENAR; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO:
6. Com base no alegado erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Penal, o Tribunal ad quem veio alterar a matéria de facto dada como provada e não provada e, consequentemente, revogar a Douta sentença absolutória proferida pelo Tribunal a quo e condenar o aqui Recorrente.
7. Contudo, não concordamos com tal entendimento, pois está em causa uma má aplicação da alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do Código Penal, isto porque a sentença proferida pelo Tribunal a quo não incorre em erro notório na apreciação da prova.
8. O erro notório na apreciação na prova trata-se de um vício de raciocínio, percetível pela mera leitura do texto da decisão.
9. No do texto da decisão da proferida em 1.ª instância, não se vislumbra qualquer erro notório, sendo apresentada toda a ponderação feita para a boa decisão da causa, isto é, foi apresentado todo o raciocínio lógico do julgador, que o permitiu alcançar a decisão absolutória, a qual se encontra devidamente fundamentada, tendo sido conjugada de forma adequada a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e os factos de que o arguido vinha acusado.
10. O próprio Tribunal de segunda instância reconhece, mais precisamente no segundo parágrafo da página 15.
11. Contrariamente ao Tribunal da Relação que, no nosso modesto entendimento, apenas atendeu ao conveniente para condenação do arguido, não ponderando a prova que foi produzida em sentido contrário e que acabava por impor a absolvição do mesmo, por existir incoerência lógica entre a referida prova e uma condenação, apesar de tal prova produzida e raciocínio lógico constar do texto sentença proferida pelo Tribunal a quo.
12. O Douto Tribunal da Relação entende que na sentença existe um erro notório na apreciação da prova pelo facto de que o Tribunal de 1ª instância ter considerado que os arguidos entraram na pedreira e cortaram a rede, não tendo, no entanto, dando como provado que foram os mesmos os autores da subtração. Existindo assim uma incompatibilidade/incoerência lógica entre factos provados e não provados
12. Existe diferenças entre entrar e/ou estar no local e praticar o ato ilícito que os arguidos foram acusados, a saber, um furto qualificado, que tem por elemento objetivo a subtração de bens e é essa diferença que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância demonstra, explicando que um facto não implica o outro, fundamentando as razões que o levaram à absolvição dos arguidos. Veja-se pág. 9 a 11 do presente recurso.
13. A explicação e o raciocínio do julgador de primeira instância é perfeitamente coerente e lógico, não existindo um erro ostensivo no texto da sentença.
14. Nunca um homem de conhecimentos medianos diria que alguém deveria ser condenado quando estaria em causa um furto a um armazém de objetos de grande dimensão e de peso superior a 1.400 kg, tendo, através de imagens de videovigilância, sido os arguidos vistos a entrar e a sair de mãos vazias, por um espaço cortado entre o muro e a rede que delimita a propriedade da pedreira e do armazém, sendo que resultou provado, por testemunhas, que esse espaço seria impossível de ser utilizado para retirar qualquer material, sendo certo que a viatura automóvel se manteve sempre parqueada na rua.
15. Assim, entende-se que muito bem andou o Douto Tribunal de 1ª instância quando decidiu absolver os arguidos da prática dos factos que vinham acusados, até porque, atendendo a toda a prova produzida conjugada com as regras de experiência comum, nunca se poderia afirmar que foram os arguidos a subtrair os bens constantes da acusação, até porque tal seria impossível, uma vez que, foram vistos a entrar e a sair de mãos vazias e por um espaço onde não é possível retirar qualquer material, sendo que, estamos a falar de bens com grandes dimensões e com um peso de mais de 1.400 kg.
16. Como acaba por concluir e muito bem o Douto Tribunal de 1ª instância: “Tais elementos tornam inexplicável como os arguidos terão retirado do armazém da ... toda a mercadoria constante do despacho de acusação, dada a dimensão e peso que tal mercadoria tem. Inexistem elementos que permitam aproximar qualquer veículo automóvel da rede cortada entre a pedreira e o armazém da ..., sendo certo que os arguidos saem da área da pedreira através de um espaço cortado entre o muro e a rede – espaço esse impossível de utilizar para retirar qualquer material” (sublinhado nosso).
17. No que toca às faturas de venda de sucata apresentadas como indícios por parte do Tribunal 2ª Instância, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância explica que os arguidos se dedicam à venda de sucata e que fizeram vendas antes e depois da data dos factos, sendo considerado certo que, não existir identificação entre o material vendido posteriormente à data em causa e os bens constantes da acusação.
18. Isto é, nenhum do material vendido foi o material em causa nos presentes autos.
19. O Douto Tribunal da Relação, com o devido respeito, pareceu não querer ver tal contraprova/contraindícios e decidiu conjugar os indícios que apresentou e que consubstanciou como prova indiciária, terminando como começou, isto é, a considerar que há uma incoerência lógica do julgador de primeira instância e, portanto, um erro notório na apreciação da prova, dado, entender que assim se demonstra a prática do furto pelos arguidos.
20. O julgador tem que atingir uma "certeza absoluta", com base em prova que seja suficiente, robusta e sólida para proferir uma decisão condenatória.
21. De modo a evitar a violação do princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência, condenando todos os arguidos com base apenas em indícios, a admissibilidade da prova indiciária não se basta apenas e tão só com a existência indícios, impondo a jurisprudência algumas condicionantes à mesma.
22. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2011.
23. Versando sobre o caso dos autos, existem contraindícios que atentam contra os indícios apresentados pelo Tribunal 2ª Instância, sendo certo que, o próprio reconhece tal facto, ao longo do texto do Acórdão que proferiu: “Não se vislumbra qualquer contra-indício suficientemente seguro que justifique e, menos ainda imponha, a solução encontrada pelo tribunal”; “Como resulta do supra explanado, embora o tribunal a quo tivesse ficado com dúvidas alicerçado em contraindícios”; “Os alegados contraindícios são afinal mais frágeis”.
24. O Douto Tribunal de recurso assumindo a existência de contraindícios, ainda que, considerando-os frágeis, não poderia socorrer-se da prova indiciária para condenar o aqui Recorrente.
25. Por mera hipótese académica, a verdade é que, mesmo que se pudesse recorrer à prova indiciária para o condenar, a verdade é que o Tribunal 2ª Instância não revela quais são efetivamente os contraindícios de que fala, nem em que é que se traduzem, não tendo, portanto, ponderando os mesmos devidamente, até porque não os expõe, nem reflete sobre os mesmos, nunca os tendo confrontando diretamente com os indícios que alega, de modo a perceber se são ou não, efetivamente, frágeis, como alega, sem qualquer tipo de fundamentação e/ou argumento que permita tal conclusão, ficando impercetível o porquê se serem valorados os indícios em detrimento dos contraindícios.
26. A utilização de prova indiciária para condenar o arguido, quando existem contraindícios (ou, segundo a hipótese académica acima referida, contraindícios que não foram devidamente ponderados), viola o princípio in dubio pro reo e, portanto, o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
27. A presença de contraindícios por si só acaba por criar uma dúvida razoável sobre a culpa, não podendo fazer-se uso da prova indiciária para condenar, devendo ao invés a decisão ser resolvida a favor do arguido, o que não ocorreu no Acórdão sub judice.
28. Conforme refere Figueiredo Dias a sindicância do respeito pelo princípio in dubio pro reo configura uma questão de direito pois que se trata de um princípio geral do processo penal, pelo que, a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito, sendo que, nem contra isto está o facto de ser considerado como princípio de prova.
29. Perante o exposto, não se poderá considerar que a sentença de primeira instância padece de um erro notório na apreciação da prova, pois da mesma não resulta nenhum vício de raciocínio, não foi feito nenhum juízo ilógico/incoerente, nem foi violada qualquer regra de experiência comum, muito pelo contrário.
30. Pelo Douto tribunal de recurso foi também feita uma errada utilização da prova indiciária para condenar, tendo, consequentemente, sido violado o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.", n." 2 da Constituição da República Portuguesa.
31. Nestes termos, deve ser revogado o Acórdão condenatório de que aqui se recorre e, consequentemente, manter-se a decisão absolutória de primeira instância.
(…)
39. VI -ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA:
40. A sentença proferida pelo Tribunal 1ª Instância encontra-se essencialmente transcrita no Acórdão de que, aqui, se recorre.
41. Assim sendo, é de crer que existe um grave vício de raciocínio por parte da decisão proferida pelo Tribunal 2ª Instância.
42. Isto porque, ao ser exposto que: - os materiais subtraídos tinham grandes dimensões e um peso superior a 1.400 kg: - os arguidos foram vistos, por imagens de videovigilância, a entrar e a sair de mãos vazias, isto é, sem qualquer instrumento de arrombamento ou qualquer material subtraído, através de um espaço cortado entre uma rede e um muro que delimita a propriedade da pedreira, em que se provou ser impossível retirar qualquer material;- não foi aproximado qualquer veículo automóvel da pedreira e/ou armazém, sendo certo que, ficou provado que o portão que dá acesso à pedreira, ainda que tivesse sido arrombado, não foi aberto o suficiente de forma a entrar no terreno um veículo automóvel- a carrinha com que os arguidos chegaram e saíram da Rua 5, em Perafita, Matosinhos, esteve sempre parqueada na rua, não tendo estado perto do armazém ou da pedreira de modo a carregar as coisas; - a referida carrinha, foi vista por um militar da GNR, o qual afirmou que a mesma se encontrava vazia; - os arguidos dedicam-se à venda de sucata e os objetos que venderam nos dias posteriores à data dos factos, não coincidem com os materiais objeto de furto.
43. Como é possível concluir, sem qualquer dúvida, que os arguidos foram os autores da subtração?
44. Tal raciocínio é ilógico e incoerente, contrariando de forma relevante as regras de experiência comum.
45. Atendendo a tais factos, o homem médio nunca diria, ou pelo menos nunca diria com certeza absoluta, sem qualquer sombra de dúvida, que os arguidos foram os autores de tal subtração.
46. Perante o erro notório existente no Acórdão de que se recorre, deverá a decisão condenatória sub judice ser revogada e o aqui Recorrente absolvido.
47. VII – CONTRADIÇÃO INSANÁVEL:
48. Na página 18 do Douto Acórdão de que se recorre é referida a presença no local em hora compatível com o furto, contudo, posteriormente, o mesmo Acórdão, na página 22, dá como provado que a hora não foi concretamente apurada.
49. Assim, por violação do artigo 410º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, o acórdão que ora se recorre padece de nulidade.
50. Sem prescindir, e apenas para o caso de não se entender pela revogação do Acórdão recorrido e/ou pela absolvição do Recorrente,
2. Apreciando.
Estamos perante um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que alterou a decisão de absolvição, ditada em 1ª instância, procedendo ao aditamento de matéria de facto e condenando o arguido pela prática do ilícito pelo qual havia sido exonerado, razão pela qual, atento o disposto no artigo 432º, alínea b) do n.º 1 (Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º) e artigo 400º a contrario sensu (não cabe recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância), todos do C.P.Penal, o presente recurso é admissível e, como tal, deve ser conhecido.
Não obstante, sempre se ressalvará o seguinte:
Como decorre do vertido na dita al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal e do disposto no artº 434 do mesmo diploma legal (O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º), constata-se que no tipo de recursos como o presente, que se enquadra na al. b) do artº 432, não se mostra previsto que o recorrente possa, directamente e como fundamento recursivo, invocar os vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal.
Neste mesmo preciso sentido, atente-se na jurisprudência convocada no parecer apresentado pelo Exº PGA, no seu parecer, designadamente:
- Despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (igualmente Presidente desta 3ª Secção Criminal), proferido em 05.01.2023 em sede de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P. no processo n.º 5711/20.1T9CBR.C1-A.S1:
(...). Era jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que, na redação do art.º 434º do CPP que vigorou até 20 de março de 2022, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não podiam fundamentar recurso para o mais Alto Tribunal da ordem judiciária comum.
Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou me vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pela de prisão em medida superior a 5 anos.
Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso.
Sendo este o caso dos autos, o acórdão recorrido não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, tais vícios, são de conhecimento oficioso pelo que, a ocorrerem, terá este tribunal poderes para os conhecer. Mas necessário será que patentemente se verifiquem.
- Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023 (processo n.º 356/20.9PHLRS.L1.S1, da 5ª Secção, Relator: Conselheiro José Eduardo Sapateiro) e de 24.04.2024 (processo 2634/17.5T9LSB.l1.S1, igualmente da 5ª Secção, Relator: Conselheiro João Rato), propugnam a mesma solução, numa linha de jurisprudência uniforme e constante, relativamente à qual não se conhecem divergências.
Assim, no que toca à existência de tais vícios, os mesmos apenas podem ser aqui conhecidos, a título oficioso, caso este tribunal os detecte.
3. Posto o presente intróito, vejamos então.
Nos termos da lei, a presença dos vícios consignados no artº 410 nº2, do C.P. Penal, terá de resultar, exclusivamente, do texto da decisão recorrida, sendo que, da sua mera leitura, terá de decorrer, de uma forma flagrante e patente, que qualquer um desses vícios se verifica. Mais – temos de estar perante algo de calamitoso, de inquestionavelmente errado, contraditório ou perante uma manifesta insuficiência.
4. Concretizando, temos que o vício de erro notório ocorre quando se constata que o julgador retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; deu como assente algo patentemente errado; ou violou as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afastou, sem fundamento, dos juízos dos peritos.
Acresce que a mera circunstância de qualquer um dos intervenientes processuais poder estar em desacordo com a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, no que respeita à convicção factual a que chegou, por a sua própria ser diversa, não comprova a ocorrência de tal vício pois, pese embora seja direito que assiste a qualquer um, ter a sua pessoal convicção a propósito dos factos, a verdade é que só existirá o vício referido se for flagrante, manifesto, que a convicção do julgador se mostra erroneamente alcançada.
Em síntese, a circunstância de outra poder ser essa convicção não determina a existência de erro, pois o mesmo só se verificará, se for óbvio, patente e inquestionável que se mostra erroneamente fundada, isto é, se não se mostrar cumprido o disposto no artº 127 do C.P. Penal.
Por seu turno, no que toca ao vício de contradição insanável, este ocorre quando, de acordo com um raciocínio lógico, se tenha de concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, por existir irremediável contradição entre os próprios elementos fundamentadores invocados ou quando essa fundamentação determina uma decisão precisamente oposta à que foi proferida.
Como se afirma no acórdão do STJ de 3/10/2007, Pº07P1779, relator Cons. Henriques Gaspar, www.dgsi.pt . A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.
5. No caso dos autos, caberá constatar que não se vislumbra a ocorrência de qualquer um destes vícios.
De facto, o tribunal “a quo” limitou-se a apontar e a demonstrar a existência de vícios insertos na decisão de 1ª instância e a supri-los, pormenorizando quer a construção lógica do seu raciocínio, quer o suporte doutrinal e jurisprudencial em que a radicou, assim como as inferências decorrentes do normal correr das coisas, tudo com respaldo no disposto no artº 127 do C.P.Penal.
É manifesto que o recorrente discorda da avaliação probatória realizada em sede do acórdão proferido pelo TRP, preferindo, compreensivelmente, a que se mostrava vertida pelo tribunal de 1ª instância.
Sucede, todavia, que a lógica argumentativa interna constante no acórdão ora alvo de recurso, não padece de nada de manifestamente errado ou contraditório que cumpra suprir, pelo que se não vislumbra a ocorrência dos vícios que o recorrente lhe aponta.
Como acertadamente refere o Exº PGA no seu parecer, percorrida a decisão em recurso, é manifesto não se verificar qualquer desses vícios, antes resultando que o que o recorrente verdadeiramente questiona, a coberto dos invocados vícios, é a forma como foi apreciada, valorada e acolhida a prova produzida e atendível em julgamento, sinal do seu inconformismo com a decisão que o atinge, o que, reafirme-se, não se compreende nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso (cfr. artigo 434.º do C.P.P.).
6. Efectivamente, entender que a prova é escassa ou pouca ou insuficiente ou contraditória, para se poder chegar a uma inferência probatória não é, salvo o devido respeito, matéria que funde os vícios que o recorrente invoca, como supra se explicitou.
Nem, achegue-se, fundamento bastante para se poder considerar que ocorreu a postergação do princípio in dubio pro reo.
Na verdade, afirmando o tribunal “a quo” as razões em que fundou a sua certeza jurídica, no que toca aos factos que deu como assentes, não se vislumbra a postergação do princípio in dubio pro reo, pois este só opera nos casos em que o tribunal – não o recorrente - chega a uma situação de dúvida insanável, razoável e objectivável.
Insanável, porque pese embora se tenham esgotado todas as diligências possíveis para apurar a verdade material, não foi possível ultrapassar o estado de incerteza. Razoável, porque séria e racional, uma verdadeira dúvida e não uma qualquer dúvida. E objectivável, por se mostrar demonstrável perante os demais intervenientes processuais.
Assim, a dúvida relevante para efeitos de aplicação de tal princípio, terá de se reconduzir a uma dúvida que qualquer homem médio, na situação do julgador, também teria, quanto à prática daqueles factos, pelo arguido, factos estes cuja prova se lhe mostra desfavorável.
Tal não foi o caso, nos presentes autos, pois o próprio tribunal “a quo” afirma que Os alegados contraindícios são afinal mais frágeis porquanto contrários às regras da experiência analisadas no contexto global dos factos diretos e indiretos apurados, pelo que não tem aplicação o princípio in dúbio pro reo, pelo contrário, legitimam a alteração da matéria fáctica de não provado para provado, levando-nos a concluir que havia prova suficiente para condenar os arguidos "para além de qualquer dúvida razoável". A dúvida, neste caso, em que se sustentou o tribunal a quo e que favoreceu os arguidos, em face dos indícios não deveria ter prevalecido.
7. Do que se deixa exposto constata-se que no que toca aos vícios que o recorrente invoca, o recurso terá nessa parte de ser rejeitado, por impossibilidade legal de serem os mesmos aqui suscitados, sendo certo que não vislumbra este tribunal, a título oficioso, a sua verificação.
No que toca à putativa postergação do princípio constitucional in dubio pro reo, terá de se concluir não se mostrar demonstrada a sua violação, improcedendo assim, nesta parte, o recurso interposto.
C. Da absolvição do arguido ou suspensão da pena imposta.
1. O tribunal “a quo” pronunciou-se, nesta sede, nos seguintes termos:
Da medida da pena.
Da Consequência Jurídica do Crime Da Escolha da Pena.
A todo o crime corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo arguido.
In casu, o crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos pelo artigo 204°, n ° 2, al. e), do Código Penal é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Uma vez que inexiste alternância entre prisão e multa não se impõe proceder à escolha da pena que concretamente irá ser aplicada ínsito no artigo 70° do Código Penal, de acordo com o qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A escolha da pena deve obedecer, nos termos do artigo 40° do Código Penal, à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, enquanto proteção de bens jurídicos, e à finalidade de prevenção especial de socialização referida à reintegração do agente na comunidade, o que significa que será necessário avaliar as circunstâncias de cada situação concreta, a fim de avaliar a suficiência e adequação de cada uma das espécies de pena face a estas finalidades.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
As finalidades da punição reconduzem-se, nos termos do art. 40.°, do Cód. Penal, à proteção de bens jurídicos (prevenção geral), e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Estabelece n.° 1 do artigo 71° do Código Penal que a “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do artigo 40°, n.° 2 do mesmo código.
Assim sendo, na determinação da exata medida da pena, ter-se-á que atender à formula básica interpretativa deste normativos, segundo a qual temos de partir da sua moldura abstratamente prevista, funcionando a culpa do agente como o limite máximo e inultrapassável da pena aplicável, representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado.
As necessidades de prevenção geral de integração, fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida ótima de tutela dos bens jurídico-penais violados e por limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo, limite mínimo esse “constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos” (neste sentido Figueiredo Dias, in «Direito Penal II - Parte Geral», lições ao 5.' ano da FDUC, pág. 279 e ss.).
Por último, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos, dentro desta submoldura, a medida exata da pena concreta aplicável ao agente.
Na ponderação da medida concreta da pena deverá o juiz atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71', n.' 2 do Código Penal).
Tendo, pois, em conta o princípio geral que acaba de ser formulado, deverão ser neste momento consideradas todas aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado nem tendo sido já atendidas para efeitos de qualificação, sejam expressivas da culpa do arguido e da medida das necessidades de prevenção.
A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias assinala que toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos, e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; e dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva, de integração ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação.
Assume, assim, a referida prevenção geral positiva - de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, o primeiro lugar como finalidade da pena. Como refere Roxin, a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico-socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; e o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica geral tranquiliza-se perante a infração ao direito e considera solucionado conflito com o autor.
Contra os arguidos milita o grau da ilicitude, revelado pelo modus operandi do cometimento do crime descrito nos factos provados, a quantidade e valor dos objetos em causa ( € 16.482,51), não olvidando que alguns foram recuperados, a intensidade do dolo, que é direto, a realização do tipo legal foi posta pelos arguidos como o fim a atingir e por eles representada como uma consequência direta das suas condutas e aceite como tal.
O arguido BB, tem como formação o 1.ª ciclo do ensino básico e exerce a atividade no ramo da construção civil, e aufere um vencimento de 851,43€ (oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos).
O arguido tem penhora de vencimento para pagamento da pensão de alimentos a dois filhos, de 19 e 17 anos, no valor de 252,31€ (duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e dois cêntimos;
O arguido vive com a companheira, que exerce a atividade profissional de governanta doméstica, auferindo um salário de cerca de 850€ (oitocentos e cinquenta euros)
(…)
Em desfavor do arguido BB temos que foi anteriormente condenado: a. pela prática de factos ocorridos em 26-06-2002 que consubstanciam um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), por sentença transitada em julgado a 28-03-2003, no âmbito do processo 762/02.0PBMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 26-01-2004;
b. pela prática de factos ocorridos em 13-08-2002 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 2,00€ (dois euros), perfazendo a quantia total de 240,00€ (duzentos e quarenta euros), por decisão proferida a 20-01-2004 e transitada em julgado a 04-02-2004, no âmbito do processo 1658/02.1TAMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 20-04-2006;
c. pela prática de factos ocorridos em 25-11-2003 que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 27-11-2006 e transitada em julgado a 15-12-2006, no âmbito do processo 1269/03.4GAEPS;
d. pela prática de factos ocorridos em 05-12-2006 que consubstanciam um crime de Condução sem Habilitação Legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3,00€ (três euros), perfazendo a quantia total de 300,00€ (trezentos euros), por decisão proferida a 14-12-2006 e transitada em julgado a 11-01-2006, no âmbito do processo 551/06.3GCMTS, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 02-10-2007;
e. pela prática de factos ocorridos em 14-04-2005 e que consubstanciam um crime de Passagem de Moeda Falsa, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 105 (cento e cinco) dias de multa à taxa diária de 4,00€ (quatro euros), perfazendo a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), por decisão proferida a 17-10-2007 e transitada em julgado a 06-112007, no âmbito do processo 660/05.6JAPRT, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 11-012011;
f. pela prática de factos ocorridos em 17-02-2010 e que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 06-07-2010 e transitada em julgado a 05-08-2010, no âmbito do processo 271/10.4PHMTS, cuja pena foi extinta a 05-08-2013;
g. pela prática de factos ocorridos em 01-10-2016 e que consubstanciam dois crimes de Ofensa à Integridade Física e dois crimes de Ameaça Agravada, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por decisão proferida a 17-06-2019 e transitada em julgado a 03-09-2019, no âmbito do processo 1363/16.1PBMTS, cuja pena foi extinta a 26-04-2021;
(…)
As exigências de prevenção geral são grandes dada a habitualidade da prática de crimes de furto na nossa sociedade
Assim, tudo ponderado e tendo em conta a moldura abstrata da pena de prisão (de 02 a 08 anos), reputamos como proporcional, justa, adequada e pedagógica a aplicação de uma pena concreta de três anos de prisão para o arguido AA e três anos e seis meses para o arguido BB.
No caso em apreço, não se mostra possível (atenta a concreta pena aplicada) substituir a pena de prisão por pena de multa nos termos do artigo 45.', n.' 1 do Código Penal, nem, nos termos do disposto no artigo 58.', n.' 1 do Código Penal, a substituição da pena de prisão, não superior a 2 anos, pela prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. Artigo 58.', n.' 5 do Código Penal).
Da suspensão da pena de prisão.
Dispõe o art. 50' do Código Penal que “o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O recurso à suspensão da execução da pena, mostra-se perspetivada apenas para penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 (cinco) anos, possibilidade que, por tal razão, é possível configurar nos presentes autos.
Tendo presente que «O sistema sancionatório do nosso Código Penal assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade (...) constitui verdadeiramente a ultima ratio da política criminal. Desta concepção derivam consequências a dois níveis, que o Código procura levar tão longe quanto possível. Consequências, desde logo, quanto à reconformação da própria pena de prisão, no sentido de, em toda a medida possível, limitar o seu efeito negativo e criminógeno e oferecer-lhe um sentido positivo, prospectivo e socializador: por isso (...) o Código consagra uma pena de prisão única e simples (...).Consequências, por outro lado, quanto à limitação da aplicação concreta da prisão, advogando a sua substituição, sempre que possível, por penas não institucionais (...) Com tudo isto bem pode afirmar-se que o Código Penal vigente deu realização (...) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, relevando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão», in Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.789.
A pena visa a promoção da reinserção social do delinquente, há muito que se desenha uma clara opção pela abolição da penas curtas ou médias, de prisão, que não terão, por regra, a duração suficiente para permitir a realização desse objetivo mas, antes pelo contrário, «não poucas vezes, corrompem o condenado, fazendo-lhe perder o seu trabalho e rompem os seus vínculos familiares, expondo-o ao contágio criminal, habituando-o à vida prisional e estigmatizando-o com o labéu de [ter estado na prisão]» Cf. Anabela Miranda, em «Critério de escolha das penas de substituição», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág. 30, que defende, mesmo, a total abolição das penas curtas de prisão.
Enforma o nosso direito penal, na concordância com esse movimento europeu, o princípio da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, a par dos princípios da legalidade, da necessidade e subsidiariedade, da culpa e da socialidade (Cf. Figueiredo Dias, obra citada, pág 817-818). O princípio emerge, desde logo, da CRP – art°s 30°/1, 27° e 28° - e encontra espaço na lei ordinária no art° 70°/CP.
A suspensão da execução da pena apresenta-se como medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que dá expressão à opção legislativa de que a execução de uma pena prisão constitui a “ultima ratio” da punição (artº 18º/2, da CRP).
Do ponto de vista dogmático, a substituição da pena apresenta-se como uma «pena de substituição», revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo, com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.
Ora, a prevenção geral assume, por regra, o primeiro lugar como finalidade da pena.
Prevenção geral, porém, entendida como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida (Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.815.) e não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos.
A aplicação de uma pena suspensa resulta da atribuição, no caso concreto, de preponderância ao fim da prevenção especial, face ao da prevenção geral: «o que aqui sucede – apenas – é que se altera a ponderação legal dos factores preventivos gerais e especiais presentes no acto de aplicação da pena. Enquanto, nos casos normais, o legislador se preocupa em fazer com que seja aplicada uma pena que, no caso concreto, representa o óptimo de um ponto de vista de prevenção geral - sendo essa, sempre (..) a pena da culpa -, confiando que as finalidades preventivas especiais se alcancem, nos casos referidos de substituição da pena de prisão, o legislador permite que se aplique uma pena diversa daquela que corresponde, no caso concreto, à culpa do agente – por ser claro que a aplicação dessa pena teria, no caso, um efeito des-socializador -, confiando então (..) que o efeito de prevenção geral possa ser alcançado em alguma medida. (..) Ou seja: não oferecerá assim qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (artº [70°, por força da L. n° 59/2007])» a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o de prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral, no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial» (Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.n°.08P295, em www.dgsi.pt).
As exigências de prevenção geral, na operação de escolha sobre a pena suspensa ou efetiva, funcionam apenas como cláusula de ultima ratio, representam apenas o grau mínimo de subsistência do sistema jurídico perante a hipótese de suspensão: há que aferir se, suspensa a execução da pena, o ordenamento jurídico claudica, perde subsistência, enquanto garante do efeito preventivo geral, ou seja, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão sem a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face àquele crime; se a pena suspensa é, ou não, ainda, entendida como uma mal imposto ao agente, ainda que visando um bem futuro.
A sua aplicação funda-se, necessariamente, em critérios de legalidade, os quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente. A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal.
São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt).
Para aplicação desta pena de substituição é condição que o julgador se convença, face ao facto e ao agente, de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas, atingindo as finalidades da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade. A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente. É certo que o Tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspetiva no momento da decisão é, tem que ser, positiva.
Como ensina Jescheck, citado pelo acórdão do Supremo Tribunal de 30/06/93 «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas, se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um in dúbio contra reo».
No caso é indubitável a existência do pressuposto formal da suspensão, uma vez que o arguido foi condenado em pena inferior a 5 anos de prisão.
Para se suspender a pena torna-se necessário que a perna de prisão concreta não seja superior a cinco anos e que a personalidade do agente, as condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste permitam concluir que a simples censura e ameaça de prisão realizam de forma adequadas e suficiente as finalidades da punição, art. 50' do Cód. Penal.
Relativamente ao arguido AA (…)
O mesmo raciocínio já não pode ser seguido relativamente ao arguido BB pois tem, pelo menos, no seu passado criminal a condenação, por duas vezes, pela prática de crime de furto qualificado em penas de prisão suspensas na sua execução.
Pelo caminho sofreu ainda condenações pela prática de três crimes de ofensas à integridade física simples e ameaça agravada, condução sem carta, passagem de moeda falsa, sendo que no caso da ultima condenação cumpriu pena privativa da liberdade em regime de permanência na habitação pelo período de 01 ano e 07 meses.
Constata-se assim que este arguido tem propensão para a prática de crimes de diferente natureza neles se incluído a de furtos qualificados, não sendo possível fazer um juízo positivo sobre o seu comportamento futuro.
O confronto com o sistema de justiça não tem sido suficiente para o demover e o levar a agir de forma normativa e de acordo com o direito e com respeito pelos outros e propriedade alheia, ou seja, com aquilo que a sociedade espera de um cidadão mediano.
Em face do exposto, deverá cumprir a pena de prisão de 03(três) anos e 06 (seis) meses.
2. Alega o recorrente o seguinte:
51. VIII – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA:
52. Importa atentar na questão atinente à escolha e dosimetria da pena de prisão aplicada ao Recorrente, que considera que o Tribunal 2ª Instância, além da injustiça e injustificável severidade, não levou em conta todas suas favoráveis ao Recorrente, nos termos do art. 71. ° n.º 2 do Código Penal.
53. A pena aplicada in casu se afigura excessiva, refletindo a mesma uma injustiça e uma injustificável severidade.
54. O aqui Recorrente vive em união de facto com a sua companheira e tem dois filhos menores de outro relacionamento, os quais auferem pensão de alimentos, no valor de 252,31 €.
55. O arguido encontra-se bem integrado habitacional, social, familiar e profissionalmente.
56. O Tribunal que proferiu o Acórdão de que se recorre relevou negativamente em relação ao Arguido o facto de ter sido anteriormente condenado, apresentando, para o efeito, quais as condenações que já sofreu.
57. Não obstante, valora contra o aqui Recorrente, a prática de factos ocorridos em 14-04-2005 e que consubstanciam um crime de Passagem de Moeda Falsa, que levou à condenação do arguido, numa pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 105 (cento e cinco) dias de multa à taxa diária de 4,00€ (quatro euros), perfazendo a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), por decisão proferida a 17-10-2007 e transitada em julgado a 06-11 2007, no âmbito no âmbito do processo 660/05.6JAPRT, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 11-01-2011.
58. Tendo ainda valorado em desfavor do arguido a condenação que sofreu, pela prática de factos ocorridos em 17-02-2010 e que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, numa pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 06-07-2010 e transitada em julgado a 05-08¬2010, no âmbito do processo 271/10.4PHMTS, cuja pena foi extinta a 05-08-2013.
59. Ora, estas condenações deveriam estar canceladas definitivamente nos termos do art. 11º, n.º1 al.e) e n.º 3 da Lei da Identificação Criminal, uma vez que volveram-se mais de 5 anos desde a extinção de cada uma das penas aqui em causa, sem que o arguido, ora Recorrente, fosse durante período condenado pela prática de um novo crime.
60. Não podendo ter sido estas condenações valoradas desfavoravelmente em relação ao arguido para a escolha e medida da pena, conforme é é corroborado pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 27-09-2023.
61. O que se sucedeu no caso em apreço!
62. Acresce ainda que o Tribunal para determinação da escolha e medida da pena, decidiu colocar relevância noutro passado criminal do arguido, por condenações por factos que ocorreram há mais de 20 anos, quando o aqui Recorrente era um jovem na casa dos 20 anos.
63. O Recorrente já foi julgado e condenado, tendo cumprido as respetivas penas, sendo manifestamente injusto continuar a ser julgado por algo que ocorreu há mais de vinte anos.
64. Terá que haver, no mínimo, alguma atenuação em relação ao arguido, que não foi considerada pelo Tribunal de Recurso e deveria, dado o considerável tempo já decorrido desde a prática dos factos.
65. A aplicação da pena suspensa in casu, é aqui uma possibilidade, estando preenchido o pressuposto formal da suspensão, uma vez que a pena aplicada é inferior a cinco anos.
66. A pena de prisão efetiva apenas traria consequências nefastas a todos os níveis para a sua família.
67. Os seus filhos são adolescentes, em idade estudantil, sendo que, ainda se encontram a auferir pensão de alimentos, sendo o montante da mesma uma grande ajuda.
68. A sua companheira, atendendo ao salário que aufere, a saber, cerca de 850,00 €, iria ter muitas dificuldades para sozinha fazer face a todas as despesas mensais essenciais.
69. A pena suspensa (ainda que sujeita a regime de prova) é a que melhor se coaduna, pois permite ao Arguido laborar e contribuir para as despesas do seu agregado familiar e dos seus filhos ainda menores.
70. Verificando-se, na modesta opinião, os pressupostos formais e materiais para a aplicação de uma pena suspensa na sua execução.
71. Tudo leva a crer que o Arguido merece uma oportunidade e ser condenado em pena não privativa da liberdade, sendo merecedor de um último e derradeiro voto de confiança.
72. A decisão aplicada ao caso sub judice pelo Tribunal 2ª Instância, para além de se apresentar contrária aos princípios e fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade dos arguidos, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta.
73. Face ao exposto, estamos em crer que o douto acórdão proferido pelo tribunal da relação deve ser revogado e, consequentemente, o arguido BB ser absolvido, pelos motivos supra expostos, tal como resultou da sentença de primeira instância. Sem prescindir e apenas para o caso de assim não se entender, deve ser aplicada uma pena suspensa, ainda que sujeita a regime de prova, tal garantindo, de forma cabal, o cumprimento das necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto.
3. Apreciando.
O primeiro pedido que o recorrente formula, é o de absolvição. Funda-o, todavia, num putativo vício de que padeceria o acórdão prolatado pelo TRP, entendendo que, a verificar-se, tal determinaria a reversão à decisão absolutória de 1ª instância.
Tal pedido mostra-se manifestamente sem suporte que o sustente, face ao que já supra se deixou dito, bem como à matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido que, neste momento temporal, se mostra já definitivamente fixada.
Assim, e quanto a este pedido, é manifesta a sua improcedência.
4. Não obstante, formula o arguido ainda um pedido subsidiário, que se reporta à tipologia da pena imposta.
Na verdade, o recorrente não pede qualquer alteração à pena de 3 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado (pese embora, no decurso das suas conclusões, pareça querer afirmar que a mesma terá algum carácter de excesso; todavia, nada requer a esse respeito), peticionando tão somente que tal pena seja suspensa na sua execução.
Vejamos então.
5. Como se vislumbra pela leitura da motivação transcrita, constante no acórdão recorrido, o tribunal “a quo” entendeu que, atento o passado criminal do ora recorrente - a condenação, por duas vezes, pela prática de crime de furto qualificado em penas de prisão suspensas na sua execução; Pelo caminho sofreu ainda condenações pela prática de três crimes de ofensas à integridade física simples e ameaça agravada, condução sem carta, passagem de moeda falsa, sendo que no caso da ultima condenação cumpriu pena privativa da liberdade em regime de permanência na habitação pelo período de 01 ano e 07 meses, daí retirou que o arguido tem propensão para a prática de crimes de diferente natureza neles se incluído a de furtos qualificados, não sendo possível fazer um juízo positivo sobre o seu comportamento futuro. O confronto com o sistema de justiça não tem sido suficiente para o demover e o levar a agir de forma normativa e de acordo com o direito e com respeito pelos outros e propriedade alheia, ou seja, com aquilo que a sociedade espera de um cidadão mediano.
6. No que toca a estas considerações, entende o recorrente que o tribunal valora, erradamente, parte das suas anteriores condenações, designadamente as reportadas a factos ocorridos em 14-04-2005 e que consubstanciam um crime de Passagem de Moeda Falsa, que levou à condenação do arguido, numa pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 105 (cento e cinco) dias de multa à taxa diária de 4,00€ (quatro euros), perfazendo a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), por decisão proferida a 17-10-2007 e transitada em julgado a 06-11 2007, no âmbito no âmbito do processo 660/05.6JAPRT, cuja pena foi extinta pelo cumprimento a 11-01-2011, assim como a condenação que sofreu, pela prática de factos ocorridos em 17-02-2010 e que consubstanciam um crime de Furto Qualificado, numa pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, por decisão proferida a 06-07-2010 e transitada em julgado a 05-08¬2010, no âmbito do processo 271/10.4PHMTS, cuja pena foi extinta a 05-08-2013, por considerar que tais condenações deveriam estar canceladas definitivamente nos termos do art. 11º, n.º1 al.e) e n.º 3 da Lei da Identificação Criminal, uma vez que volveram-se mais de 5 anos desde a extinção de cada uma das penas aqui em causa, sem que o arguido, ora Recorrente, fosse durante período condenado pela prática de um novo crime.
Mais adita que a pena de prisão efectiva traria consequências nefastas a todos os níveis para a sua família, já que os seus filhos são adolescentes, em idade estudantil, ainda se encontram a auferir pensão de alimentos, sendo o montante da mesma uma grande ajuda; a sua companheira, atendendo ao salário que aufere de 850,00 €, iria ter muitas dificuldades para sozinha fazer face a todas as despesas mensais essenciais. Assim, a pena suspensa (ainda que sujeita a regime de prova) é a que melhor se coaduna com a situação de integração familiar e social do arguido, pois permite-lhe laborar e contribuir para as despesas do seu agregado familiar e dos seus filhos ainda menores.
7. Cabe realçar que, pese embora o recorrente critique o tribunal “a quo” por afastamento da substituição por uma outra sanção que não a prisão efectiva, a verdade é que o faz, não propriamente com fundamento nas circunstâncias e fins concretos que devem presidir a essa decisão de suspensão, e que se reportam exclusivamente a considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, mas apelando ao facto de a sua reclusão causar constrangimentos de ordem financeira para a sua família.
Ora, não só tal não é um factor de relevo para a formulação do juízo de prognose favorável que o artº 50 do C. Penal exige, como a verdade é que, em bom rigor, se o arguido, à data em que praticou os factos, sabia que a sua eventual condenação em pena de prisão poderia prejudicar a sua família, teremos de concluir que, manifestamente, o seu entorno social e familiar não tiveram capacidade dissuasora para prevenir a prática de crimes.
8. O tribunal “a quo” justifica plenamente as razões pelas quais afastou a substituição da pena imposta por uma pena suspensa na sua execução, argumentos estes aos quais damos genericamente o nosso acordo e que subscrevemos.
Aditaremos, tão-somente, o seguinte:
Ao inverso do que o recorrente entende, as condenações a que alude, pese embora já extintas, não deviam nem devem ser desatendidas nem eliminadas do seu CRC, com uma única excepção.
De facto, dispõe o artigo 11.º, n.º1, a) e e) 3 da Lei n.º37/2015 de 15 de Maio, que as decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.° 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
Decorre da análise do CRC do ora recorrente que todas as condenações foram sendo praticadas no período de 5 anos após a extinção das mesmas, à excepção do crime de passagem de moeda falsa, praticado em 14.5.2005, cuja pena foi considerada extinta em 11.01.2011 (o crime seguinte foi praticado pelo arguido em 01.10.2016; isto é, 9 meses após o termo do prazo de 5 anos previsto na lei).
Quanto à última condenação por crimes de ofensa à integridade física e ameaças, em foi condenado na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, esta foi declarada extinta em 26.04.2021, tendo o arguido praticado o crime de furto qualificado pelo qual é agora condenado, em 22 de Agosto de 2022.
O arguido foi ainda condenado por duas vezes por crime de furto qualificado, tendo-lhe sido aplicada nos dois casos pena de prisão, suspensa na sua execução.
Assim, com excepção da condenação pela prática do crime de passagem de moeda falsa, todos as restantes condenações sofridas pelo arguido têm de ser sopesadas.
9. Prosseguindo.
No que concerne à questão da eventual substituição de uma pena de prisão efectiva por qualquer outro modo de cumprimento, a mesma só se mostrará viável se se concluir que não põe em crise a tutela dos bens jurídicos protegidos, não bastando assim a mera ponderação da ressocialização, mas englobando ainda as considerações de prevenção geral e especial, tendo sempre como baliza máxima a culpa, como afirma o acórdão do STJ de 27.3.03, no proc. 03P612, em www.dgsi.pt.:
A finalidade político-criminal do instituto da suspensão consiste no afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou, dito de outro modo, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».
Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade.
E esta preocupação expressa-se, no caso do artº 50 do C.Penal, através do ónus de poder ser alcançado um juízo de prognose favorável, em relação ao comportamento futuro do arguido, se mantido em liberdade; isto é, exige-se que seja possível concluir que, por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
10. Face às circunstâncias do caso, é manifesto ter de se entender que estes requisitos se não mostram aqui reunidos.
De facto, a actuação do arguido não surge como algo isolado, casuístico, como um impulso para a prática de um acto criminoso nascido de um circunstancialismo único e inesperado. Ao invés – o arguido é useiro e vezeiro neste tipo de actuações, como o demonstra o seu largo historial de condenações anteriores (9 crimes cometidos, antes do actual – já retirando do cômputo o de passagem de moeda falsa – de modo consecutivo e com menos de 5 anos de diferença entre cada uma das condenações, num período temporal que se iniciou no princípio do século XXI e se prolongou até ao presente: duas décadas).
Ao recorrente não foi dada apenas uma segunda oportunidade mas, em bom rigor, várias pois, até ao momento, todas as penas impostas não o privaram da sua liberdade.
E o que se verifica é que tais “oportunidades” não tiveram qualquer efeito dissuasor na sua persistente violação de bens jurídicos protegidos; isto é, pese embora o arguido, antes da prática dos factos em apreciação nestes autos, tenha sido condenado em penas não privativas da liberdade, a verdade é que as mesmas se mostraram incapazes de o dissuadir de voltar a cometer novos crimes.
11. Um dos fins das penas e, em especial, das penas não privativas da liberdade, é precisamente a virtualidade de prevenir a repetição de novos comportamentos criminosos. Se tal fim não é atingido, é manifesto que tal tipologia se mostra inadequada, pois a existência de anteriores condenações não é circunstância inócua para efeitos de juízo de prognose favorável à suspensão, já que revela que o agente tem uma tendência para a recidiva delituosa e dificuldade em se auto-regular para o direito.
12. No caso, para além da natureza e número de condenações anteriores, temos que o arguido não revelou qualquer interiorização do desvalor do acto cometido e não se mostra possível sequer entrever-se que tenha ocorrido uma efectiva vontade de mudança de vida.
Ao inverso – a sua personalidade revela muito pouca inclinação para assumir comportamentos conformes ao direito, sendo certo que, nos anos de vida que já leva (o arguido já entrou na década dos 40 anos), revela dificuldade na gestão dos impulsos – como os presentes autos demonstram - o que é factor de risco para a sua reinserção social, associado ao facto de nem sequer a situação familiar de que goza ter servido de dissuasor a essa sua tendência para o comportamento delituoso.
13. Finalmente, e para além de tudo o que se deixa exposto, haverá que realçar, na esteira de Figueiredo Dias (in As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág. 344) que as exigências de reprovação e prevenção geral se mostram nesta sede ponderosas o que determina que, ainda que a “conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz … de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto” (da suspensão).
14. Cremos, pois, que, conjugado o trajecto de vida do arguido, assim como as anteriores reacções penais sofridas e a manifesta incapacidade de obterem os resultados pretendidos (afastar o agente da criminalidade), a que acresce a patente falta de efectiva vontade de mudança de rumo na sua vida, teremos de concluir que não se mostra minimamente consubstanciada a ocorrência de uma epifania, que tenha levado o arguido a, de facto, querer mudar radicalmente o seu modo de vida, deixando para trás a sua actividade criminosa de duas décadas.
15. Finalmente, e como supra se referiu, existe neste caso e no que se refere a este tipo de crime, acentuadas exigências a nível de prevenção geral, por a prática do crime de furto suscitar instabilidade a nível comunitário, pelo sentimento de insegurança que cria e pela privação que gera de bens cuja aquisição pelos cidadãos desapossados foi muitas vezes conseguida com esforço e sacrifícios, sendo certo que inexistiu sequer, da parte do arguido, qualquer iniciativa no sentido da minimização dos prejuízos que a sua conduta causou.
16. Do que se deixa dito conclui-se que, analisadas as circunstâncias do caso, não se mostra possível alcançar o juízo de prognose favorável que o artº 50 do C.Penal impõe, como pressuposto à aplicação de uma pena suspensa na sua execução, sendo certo que, para além do mais, as exigências de reprovação e de prevenção geral, no caso presente e no que ao arguido concerne, de igual modo obstariam à aplicação de tal instituto.
iv – decisão.
Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 3 UC. .
Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2025
Margarida Ramos de Almeida (Relatora)
Lopes da Mota
Maria da Graça Santos Silva