CONTRATO DE TRABALHO
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
FRAUDE À LEI
OUTSOURCING
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Sumário


I- Sendo a nulidade ou ineficácia dos negócios jurídicos alegadamente utilizados para fraudar a lei, suscitada pelo trabalhador/autor a título meramente incidental - como pressuposto lógico-argumentativo do reconhecimento do vínculo laboral direto com a beneficiária -, e não tendo sido formulado qualquer pedido autónomo de invalidação com eficácia erga omnes, a sentença produz o seu efeito útil normal entre as partes presentes, não se configurando, por isso, uma situação de litisconsórcio necessário passivo (art.º 33.º, n.º 2, do CPC).
II- A determinação da verdadeira entidade empregadora, num contexto de cooperação, como o outsourcing, exige uma abordagem holística, devendo apreciar-se globalmente os vários indícios, tendo em conta a concreta configuração da alegada cooperação empresarial, e os termos em que, em função dela, se desenvolve a prestação do trabalho.
III- O falso outsourcing pode revelar-se através da desconformidade entre a realidade formal e a realidade factual, relevando circunstâncias como: o objeto social da “prestadora” ser diverso do serviço contratado; a eventual ausência de estrutura empresarial desta; a integração efetiva dos trabalhadores na estrutura orgânica da beneficiária; e a assunção por parte desta última do poder de direção no quotidiano - gerindo a organização do trabalho, os horários, turnos e férias - enquanto a prestadora se limita a tarefas administrativas de pagamento de vencimentos ou outras que não colidam com o essencial da subordinação do trabalhador à real beneficiária do trabalho.

Texto Integral


AA1 intentou ação declarativa comum contra The Navigator Company, S.A. peticionando a final o seguinte:

Termos em que deve a R ser condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com o A e ser este assim considerado como seu trabalhador efetivo, para todos os efeitos, desde 15/04/2000.”.

A Ré contestou.

Foi determinada a intervenção principal provocada passiva da EMA21 – Engenharia e Manutenção Industrial Século XXI, S.A., ora denominada Navigator Pulp Figueira, S.A, contra a qual foi deduzido pedido subsidiário.

Foi determinada a apensação de outras seis ações intentadas por AA2 (apenso A), AA3 (apenso B), AA4 (apenso C), AA5 (apenso D), AA6 (apenso E) e AA7 (apenso G), nas quais foram igualmente demandas The Navigator Company, S.A. e Navigator Pulp Figueira, S.A., com pedidos idênticos: um pedido principal requerendo que a Ré The Navigator Company, S.A. seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com o respetivo Autor, para todos os efeitos, desde as respetivas datas e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja a ora denominada Navigator Pulp Figueira, S.A., condenada no mesmo pedido.

Os autores pediram subsidiariamente, caso se entenda ser a primeira ré ilegítima, a 2.ª Ré seja condenada no mesmo pedido.


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Foi realizada audiência final conjunta de todas ações.

Por Sentença de 02.09.2024 decidiu-se:

“Pelo exposto, julgam-se todas as presentes ações integralmente procedentes por provadas e, em consequência, condeno as RR. The Navigator Company, S.A. e a corré Navigator Pulp Figueira, S.A. nos pedidos contra si deduzidos pelos AA. da Mitrena, nos termos seguintes:

1) -AA1 - Processo 6260/19.6T8STB:

Reconheço existência de um contrato de trabalho do A. com a/s RR. Passando este a ser considerado como seu trabalhador efetivo, desde 15/04/2000, para todos os legais efeitos, a liquidar em execução de sentença;

2) - AA2 - Processo 6260/19.6T8STB -A:

Reconheço a existência de um contrato de trabalho do A. com a/s RR. passando este a ser considerado como seu trabalhador efetivo, desde 11/03/2002, para todos os legais efeitos, a liquidar em execução de sentença;

3) - AA3 - Processo 6260/19.6T8STB -B:

Reconheço a existência de um contrato de trabalho do A. com a/s RR. passando este a ser considerado como seu trabalhador efetivo, desde 01/09/2003, para todos os legais efeitos a liquidar em execução de sentença;

4) - AA4 - 6260/19.6T8STB -C:

Reconheço a existência de um contrato de trabalho do A. com a/s RR. passando este a ser considerado como seu trabalhador efetivo, desde 01/06/2011, para todos os legais efeitos, a liquidar em execução de sentença.

5) - AA5 - Processo 6260/19.6T8STB – D:

Reconheço a existência de um contrato de trabalho do A. com a/s RR. passando este a ser considerado como seu trabalhador efetivo, desde setembro de 2007, para todos os legais efeitos, a liquidar em execução de sentença.

6) - AA6 - Processo 6260/19.6T8STB – E:

Reconheço a existência de um contrato de trabalho do A. com a/s RR. passando este a ser considerado como seu trabalhador efetivo, desde 25/06/2003, para todos os legais efeitos, a liquidar em execução de sentença.

7) - AA7 - Processo 6260/19.6T8STB – G:

Reconheço a existência de um contrato de trabalho do A. com a/s RR. passando este a ser considerado como seu trabalhador efetivo, desde abril de 2002, para todos os legais efeitos a liquidar em execução de sentença.”.


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As Rés interpuseram recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2025 foi decidido o seguinte:

“Destarte, concedendo provimento ao recurso, decide-se:

a) declarar a nulidade da sentença, na parte em que condenou simultaneamente a 2.ª Ré, determinando, no entanto, o exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido;

b) revogar a sentença recorrida, julgando as ações totalmente improcedentes, absolvendo quer a 1.ª Ré dos pedidos principais contra ela deduzidos, quer a 2.ª Ré dos pedidos subsidiários contra ela deduzidos.”.

Os Autores interpuseram recurso de revista, levantando as seguintes questões:

Sustentam que o tribunal deve verificar a existência dos requisitos de presunção de laboralidade, tendo em vista saber quem são as verdadeiras empregadoras, referindo, que se a mera junção de documento escrito titulado com contrato de trabalho inibisse o tribunal de investigar a existência de factos que configuram a presunção de laboralidade e de, verificando-os, aplicar a presunção, estaria aberto caminho para situações de fraude à lei, que a ordem jurídica proíbe.

Aludem à existência de empregadores formais, tendo prestado funções em armazéns da primeira ré, sem interrupção no exercício das suas funções, na natureza destas e na hierarquia. Os “contratos de trabalho” assinados encapotam falso outsourcing, constituindo contratos simulados, nulos – artigos 240º e 241º do CC.

A não se assim estão verificados os requisitos de uma cedência ilícita, pelo que deveria a mesma ter sido declarada, julgando-se em conformidade.


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As Rés contra-alegaram sustentando a existência de contratos de prestação de serviços com as diferentes entidades que se foram sucedendo. todos os contratos de trabalho mencionados nos autos, foram diretamente negociados, acordados e celebrados entre os AA./Recorrentes e as Empresas suas Empregadoras (Anvisal, Anvisal II, Zilmo e JTP2), sem qualquer intervenção, direta ou indireta, das RR./Recorridas.

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O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser anulado o processado até ao final da apresentação dos articulados, para que o tribunal de 1ª instância profira despacho a determinar a intervenção na ação, do lado passivo, das empresas prestadoras de serviços à ré e com as quais os autores tinham celebrado contratos de trabalho.

As recorridas responderam à pronúncia do Mº Pº.


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Inexistindo questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir são as seguintes:

A. Questão do litisconsórcio necessário.

B- Deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre cada um dos Autores (desde a data das respetivas admissões) e a Ré The Navigator Company, S.A., ou, caso assim não se entenda, entre os Autores e a Ré Navigator Pulp Figueira, S.A..

- Em caso negativo, saber se ocorreu uma situação de cedência ilícita dos Autores, extraindo-se as devidas consequências.


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Factualidade fixada nas instâncias:

A) AA1 – Processo 6260/19.6T8STB:

1. Em 15/04/2000, o A iniciou funções de ... no armazém geral da fábrica de Setúbal da Portucel, sem contrato escrito de trabalho.

2. O nome do A, para efeito da sua contratação, foi indicado pelo Sr. AA8, então quadro da Ré responsável pela ....

3. No dia em que iniciou funções foi apresentado a toda a equipa do armazém, da gestão de stocks e da receção.

4. Só no final do mês teve o primeiro contacto com a Anvisal, para efeito de receber o vencimento em numerário.

5. Na altura o chefe de serviço do aprovisionamento era o Eng.º AA9, e os chefes diretos do A eram o Sr. AA10, responsável pela organização do armazém, e o Sr. AA8, referido em 2º (à data, todos quadros da R).

6. A trabalhar juntamente com o A estavam designadamente trabalhadores efetivos da Ré, na altura também ..., como era o caso de AA11, AA12, AA13, AA14 e AA15 (estes três últimos desde o final de 2001, altura em que foi adquiria a INAPA).

7. Em outubro de 2002, e embora para continuar a desempenhar exatamente as mesmas funções que já vinha exercendo e no mesmo sítio (armazém - Portucel), o A celebrou um contrato de trabalho com a empresa Anvisal II – Montagens de Estruturas Metálicas, Lda. (doravante, Anvisal), constando nos recibos a categoria de “...”.

8. A Anvisal era uma empresa dedicada à fabricação de estruturas de construções metálicas.

9. Em meados de 2004, o Eng. AA16 [que, tal como o Eng. AA9, era chefe de serviço] informou o A. que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo);

10. Para o efeito, realizou-se uma reunião de apresentação da Zilmo nas instalações da 1.ª Ré.

11. Essa reunião teve como destinatários os trabalhadores do armazém que estavam então formalmente vinculados à Anvisal, entre os quais o A., AA2, AA17, AA18 e AA6, sendo que nela estiveram presentes, por parte da Ré, o Eng.º AA9 e o Eng.º AA16, que protagonizou a reunião, e por parte da Zilmo, os sócios-gerentes, Sr. AA19 e Sr. AA20.

12. Não obstante não lhe ter sido reconhecida a antiguidade, e por medo de perder o emprego, o A. assinou uma “carta de rescisão”, datada de 14/05/2004 e com efeitos a 31/05/2004.

13. Paralelamente, celebrou um contrato de trabalho com a Zilmo.

14. O objeto social da atividade da Zilmo é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (CAE principal 33120 – Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; CAE secundário 71200 – Atividades de ensaios e análises técnicas).

15. Em meados de 2006 entre junho e julho, a Zilmo foi substituída pela JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda. (doravante, JTP2), tendo sido novamente realizada uma reunião nas instalações da Portucel destinada ao universo de trabalhadores então formalmente vinculados à Zilmo, estando presentes, da parte da Ré, o Eng.º AA16 e o Eng.º AA21 e da parte da JTP2, o Sr. AA22.

16. Foi fornecida ao A e aos seus colegas uma minuta de rescisão do contrato de trabalho que tinham, nessa altura com a Zilmo e, mais uma vez, celebrou um novo contrato de trabalho, agora com a JTP2, sem que lhe tenha sido novamente reconhecida a antiguidade.

17. Passando a assumir na Mitrena/Armazém, em nome da JTP2, as funções de chefe de equipa só no armazém da fábrica da pasta, sem prejuízo de os seus colegas... também receberem ordens diretas do AA13 (2006) e AA12 (até ao final de 2005), sendo que o senhor AA22 não dava ordens à equipa que ele chefiava de ....

18. A JTP2 tem o CAE 81220 (Outras catividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais).

19. O A tem conhecimento que antes deste contrato com a JTP2 a Ré chegou a ponderar que os mesmos fossem integrados numa empresa do grupo, a Arboser, mas tal não se veio a verificar.

20. Embora o A não conste entre os destinatários deste email, na altura foi-lhe facultada uma cópia do email enviado pelo Eng.º AA23, em 26 de junho de 2006, com o assunto Contrato do Armazém de Materiais, em que o mesmo refere haver questões legais que tornariam aconselhável adjudicar o contrato à Arboser, ainda que fosse mais dispendioso.

21. O A tem um endereço eletrónico da Ré, que primeiro foi ...@portucelsoporcel.com e hoje é ...@thenavigatorcompany.com.

22. Como funções exercidas, o A entrou para a Portucel inicialmente para fazer contagem de inventário, aviar e arrumar material, tendo assumido cada vez mais funções e responsabilidade dentro das três empresas de prestação de serviços.

23. No início de 2002, quando o Sr. AA10 saiu da empresa, o A. foi incumbido pelo Eng.º AA24 de distribuir trabalho no armazém, sendo que o controlo da assiduidade, como não havia nenhum representante da Anvisal, continuou a ser feito pelo Sr. AA8, como vinha sucedendo até então.

24. Durante os primeiros anos em que esteve ao serviço da Ré havia no armazém trabalhadores efetivos desta empresa a trabalhar juntamente com o A, como ...: Sr. AA11, Sr. AA12 e Sr. AA10.

25. Em Dezembro de 2005, por indicação do Eng.º AA16, o A foi trabalhar para a ..., mantendo residualmente as funções que anteriormente vinha a desempenhar, juntamente com o Eng.º AA21, bem como com outros trabalhadores da Ré (o único externo era o A) conforme email enviado pelo Eng.º AA23, dirigido a vários trabalhadores, entre os quais o A., com o assunto Gestão Materiais Stocks Zero – W06/2011”, em que o mesmo se congratula pelo facto de a Portucel estar a aproximar-se do objetivo e apela a um esforço suplementar para os materiais da ATF.

26. Embora fisicamente esteja na área do armazém, funcionalmente a gestão de stocks é autónoma, integrando tarefas como a requisição de compras, a gravação das diferenças de inventário, o fecho do mês e o controlo de entradas e saídas de material (de notar que esta última tarefa já era executada pontualmente pelo A. no passado, nas ausências do Sr. AA8).

27. Quanto ao fecho do mês, resulta das seguintes mensagens eletrónicas: email de 25/11/2011, enviado pelo Eng.º AA21 ao A, com o Eng.º AA16 em Cc, e com o assunto Fecho Mês Novembro; email de 24/04/2015, remetido pelo Eng.º AA23 ao Eng.º AA21 e com conhecimento ao A, com o assunto “Fecho do Mês de Abril”, bem como os emails adjacentes, visíveis automaticamente pelo reencaminhamento sucessivo.

28. Quanto à alteração de parâmetros de gestão de códigos, uma das muitas tarefas feitas pelo A resulta de email datado de 01/08/2013, enviado pelo Eng.º AA23 ao A e remetido em Cc ao Eng.º AA21, com o assunto Bicos para os Queimadores.

29. No sistema SAP foi criado o utilizador AA25, do A conforme email de 17/01/2006, enviado por AA26 (com endereço eletrónico portucelsoporcel.com) para o Eng.º AA23 e o Eng.º AA21, do qual foi facultada cópia ao A.

30. Quanto a encomendas, conforme email de 09/08/2006, de AA27, com email da Portucel, dirigido ao A, com o assunto Encomenda de Sulfato de Sódio para a semana 33.

31. A tarefa de gravação das diferenças de inventário, inicialmente eram da incumbência dos chefes de serviço, Eng.º AA28 ou Eng.º AA23, que implicou a assunção de diferenças contabilísticas, requer uma password de autorização, que o A. teve até 2010 (ou seja, enquanto esteve diariamente na gestão de stocks), sendo que, a partir daí, passou a enviar diariamente o inventário ao Eng.º AA21.

32. As suas funções na gestão de stocks nada tinham a ver com as de um fiel de armazém, sendo a primeira de maior complexidade e responsabilidade.

33. Em 2010 foi retirado da gestão de stocks e voltou para o armazém, onde foi desempenhar as seguintes tarefas: coordenação das equipas de mudança aquando da mudança do armazém, controlo, gestão e planificação do Inventário do Armazém Geral, efetuação de pedidos de manutenção dos equipamentos, formação informal de colegas da Navigator a pedido do Eng.º AA21, controlo do cumprimento das normas de segurança, supervisão das catividades de armazenamento, resolução de problemas operacionais a pedido do Eng.º AA21, resolução de problemas informáticos do sistema SAP.

34. O horário de trabalho é geral, das 8h às 17h, muita embora seja recorrente a prática de horas extraordinárias.

35. Quem determina a realização de trabalho por parte do A é o Eng.º AA21 e o Eng.º AA16, uma vez que o senhor AA22 de JTP2 nesta altura não tinha qualquer interferência quer quanto ao horário de trabalho, quer quanto ao trabalho suplementar.

36. A partir de 2020 o trabalho suplementar só pode ser realizado após prévia autorização dos senhores AA22 ou AA29.

37. Concretizando, são as seguintes as tarefas que ao longo de mais de dezanove anos o A desempenhou e tem desempenhado na R:

I. Fiel de armazém no Armazém Geral (de 2000 a 2005);

II. Verificação das entradas de Produtos Químicos na Fábrica (de 2005 a 2010) [gestão de stocks];

III. Entrada das guias de Produtos Químicos no Sistema SAP (de 2005 a 2010);

IV. Execução de um relatório mensal em consonância com a Estatística Técnica com o valor das entradas de produtos químicos, o que fica em stock e os respetivos consumos – fecho do mês (de 2005 a 2016) [gestão de stocks];

V. Lançamento dos consumos dos produtos químicos aos respetivos centros de custo e ordens de produção (de 2005 a 2009) [gestão de stocks];

VI. Controlo da bomba e gasóleo, execução de relatórios de consumo das viaturas e respetivos lançamentos nos centros de custo (desde 2005, mantém-se) [gestão de stocks];

VII. Gestão de M.R.P [controlo de reposicionamento de stock];

VIII. Reclamações (em nome da Ré) junto dos fornecedores das encomendas em atraso (desde 2005);

IX. Acompanhamento do material requisitado para as paragens programadas, de modo a estarem na empresa aquando das mesmas (de 2005 a 2012) [gestão de stocks];

X. Controlo, gestão e planificação do Inventário do Armazém Geral (desde 2005, mantém-se);

XI. Lançamento dos documentos de Inventário (desde 2005, mantém-se);

XII. Controlo e Gestão de Inventário online (desde 2009, mantém-se);

XIII. Estorno de entradas de encomendas, com vista à conferência de faturas e posterior entrada (desde 2009, mantém-se);

XIV. Colaboração no Projeto dos 5S+1 no Armazém dos Químicos, Armazém de Óleos e no Balcão de Aviamento do AG4 (bem como noutros projetos);

XV. Criação e envio de Requisições de Compra urgentes após solicitação do utilizador;

XVI. Gestão de produtos químicos aquando da ausência do Eng.º AA21 (de 2005 a 2009) – pedidos diários;

XVII. M.R.P. dos restantes códigos de materiais aquando da ausência do Eng.º AA21 (desde 2005 até 2012).

38. Algumas das funções desempenhadas saem do elenco de funções de um fiel de armazém.

39. Há funções no enunciado acima que manifestamente nunca poderiam ser objeto de externalização, na medida em que são funções core (nucleares) da empresa.

40. Foram feitas cerca de 19.000 requisições de compra pelo A.

41. O A começou a tramitar as reclamações acima referidas em dezembro de 2005, quando o Sr. AA15 (efetivo da R) deixou de ter essa tarefa e lhe transmitiu o procedimento, ensinando a executá-lo.

42. As reclamações eram feitas através de fax e de email, a password foi atribuída pela Ré, em papel timbrado da Ré, com a indicação dos contactos do A, nome, número de telefone e endereço eletrónico profissional.

43. Para além da reclamação propriamente dita, estes processos envolvem todo um diálogo subsequente com os destinatários, implicando múltiplos emails, faxes, chamadas telefónicas com os fornecedores, em articulação com os compradores e os utilizadores dos materiais, e com atualização no sistema SAP.

44. Em todas as reclamações que fez ao longo dos anos, o A surgiu sempre como representante da Ré para este efeito (e não como externo).

45. O A faz pedidos de manutenção de material da Ré – conforme email de 21/05/2019 remetido pelo A à manutenção, com o assunto “Empilhadores AG4”, subscrito pelo A e em que surge abaixo do seu nome a designação “DMM – Direção Materials Management”.

46. O A solicita a empresas externas orçamentos para fornecimento de bens e serviços a efetuar na Ré – conforme mensagens eletrónicas, bem como as adjacentes, automaticamente reencaminhadas: email de 28/07/2017, remetida pelo A ao Eng.º AA23 e ao Eng.º AA21, com o assunto “Consulta para estante do AG7”; email de 26/06/2019, remetido pelo Eng.º AA21 com conhecimento ao A, com o assunto Proposta placas de suporte”.

47. O A. usou em longos períodos da sua atividade, fardamento da Ré, que inclui vestuário, agora com o logotipo da Navigator, e anteriormente com o logotipo da Portucel, bem como botas de proteção facultadas igualmente pela Ré.

48. A partir de 2020/2021 começaram a usar o fardamento da JTP2, sendo que de dezembro de 2005 a 2010, exercendo funções na gestão de stocks não usava fardamento a não ser esporadicamente.

49. Até á entrada da presente ação, o A. trabalhava com equipamento da Ré, tendo ao seu dispor um gabinete, secretária, computador, telefone e fax da Ré, cujo gabinete foi criado para si e, quando saiu da gestão de stocks, deixou de ser frequentado ou ocupado por mais alguém.

50. Desde o início que as refeições são feitas nas instalações da Ré, numa copa dentro do armazém, fechada ao exterior, tendo apenas acesso os trabalhadores do armazém, sejam efetivos da Ré ou, nomeadamente, os AA.

51. O A está na lista da área de aprovisionamento no âmbito do projeto 6S, um projeto da Ré, que nada tem a ver com a JTP2.

52. Melhorar os projetos referidos sendo exclusivamente um projeto da corré, Navigator, de que era responsável o Eng.º AA21, as sessões consistiam na partilha de informação e agilização dos serviços, sendo as reuniões diárias e na falta do Eng.º AA21, era ele quem assumia a liderança da reunião.

53. Foi também incluído noutros projetos da Ré, como é o caso do projeto 1, que engloba uma reunião diária, dirigida pelo Eng.º AA21 e, nas ausências deste, pelo A, onde é feita a avaliação do dia anterior e são planeados os trabalhos diários e os projetos em curso.

54. É a Ré que define as formações em que o A participa, que organiza com este a sua participação, inclusivamente disponibilizando viatura para deslocação, e que as paga, como aconteceu no curso de “Chefe de Armazém”, realizado nos dias 23 a 25 de Maio de 2012, nas instalações da entidade formadora CEGOC, em Lisboa; o curso de “Métodos Práticos de Gestão e Controlo de Stocks”, que teve lugar nos dias 24 a 26 de Março de 2014, no mesmo local e conforme email de 17/05/2012, enviado por AA30 (com endereço eletrónico da Portucel Soporcel) dirigida ao A e remetida ao Eng.º AA23 em Cc, que tem como assunto Confirmação do Curso “O Chefe de Armazém.

55. A entidade que efetivamente se responsabilizava pela sua formação contínua era/é a Ré/Navigator, pois quanto à Anvisal ou a Zilmo, nunca frequentou nenhuma ação de formação e, quanto à JTP2, apenas frequentou uma ação de formação de empilhadores em 2006.

56. As suas férias são definidas pela Ré, tal como ocorre com qualquer outro trabalhador da mesma, conforme email de 23/02/2015, enviado a vários trabalhadores da Ré, entre os quais AA31, no qual o Eng.º AA23 pede que os mesmos enviem o plano de férias para que pudesse ser feito o plano de férias do departamento, sendo que é a Ré/Navigator quem aprova as férias, conjuntamente com as férias dos trabalhadores efetivos da Ré.

57. Existem normas específicas na Ré sobre a marcação e gozo de férias para os seus trabalhadores.

58. Para marcar as suas férias o A está sempre dependente da marcação de férias em particular do Eng.º AA21, conforme email de 22/07/2011, enviado pelo Eng.º AA21 a vários trabalhadores da Ré, e com o A em Cc, com o assunto Férias 2011, em que dá a indicação de que nas 3 semanas em que estará ausente as questões relacionadas com urgência de materiais, codificação de materiais e MRP, entrada de matérias subsidiárias e químicos e fecho do mês deverão ser tratadas com ele, AA31.

59. A partir de 2020 começou a comunicar as férias não só à Ré e ao Eng.º AA21, mas também ao representante da JTP2.

60. Atualmente, quando o A. tem de se ausentar, comunica esse facto ao Eng.º AA21.

61. Desde 2009 e até à entrada da presente ação, o A. faz o estorno e posterior entrada das encomendas devolvidas pela conferência de faturas, designadamente por diferenças a nível contabilístico, após solicitação dos compradores feita presencialmente, por email ou através de contacto telefónico. Muitas vezes não há stock para o efeito, pelo que, tem necessidade de anular os consumos.

62. Acontece frequentemente ser contactado diretamente pela contabilidade para que em conjunto resolvam as situações de uma forma mais direta e imediata.

63. Era frequente, tanto nas ausências do Eng.º AA21 e do Eng.º. AA23, como a pedido destes fora dessas alturas, ser o A. a contactar diretamente os fornecedores no sentido de os mesmos efetuarem trabalhos pontuais na Ré ou para solicitar orçamentos relativos a intervenções nas instalações da Ré ou a equipamentos, devido à confiança nele depositada pela Ré/Navigator.

64. O mesmo ocorre ainda aquando de auditorias externas.

65. A ligação à JTP2 consiste apenas no processamento e pagamento do salário até 2020.

66. O legal representante da JTP2, senhor AA29 deslocava-se em média 1 ou 2 vezes por ano a Setúbal, não havendo mais nenhum contacto com ele, apenas de 2020 em diante a situação alterou-se, havendo no presente reuniões mensais com a JTP2.

67. O trabalho desenvolvido pelo A. na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. AA29, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa quanto ao enquadramento direção, orientação, supervisão, ou fiscalização até 2020.

68. Tem contacto direto com:

a) no serviço de compras – AA14, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA15 e AA37 (agora reformada);

b) na gestão de stocks –Eng.º AA38, AA39, AA40 e AA13.

69. Tem ainda contacto regular com elementos de vários departamentos, entre os quais a direção de engenharia, contabilidade, florestal (biomassa), direção de produção de pasta, estatística técnica, parque de madeiras, direção de produção de papel e oficinas.

70. Até à propositura da presente ação partilhava o espaço físico, na receção de materiais, com, AA41, AA42, AA43 e AA44. Chegou a partilhá-lo também com AA45, AA46, AA47, mas estes já não se encontram a trabalhar na Ré.

71. O A. mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré.

B) AA2 Processo 6260/19.6T8STB-A

72. Em 11/03/2002, o A. iniciou funções de fiel de armazém no armazém geral da fábrica de Setúbal da Portucel, sem contrato escrito de trabalho.

73. Na altura, o chefe de serviço do aprovisionamento era o Eng.º AA9 e o Sr. AA8 era responsável pela gestão de stocks.

74. A trabalhar juntamente com o A. estavam designadamente trabalhadores efetivos da Ré Navigator, na altura também fiéis de armazém, como é o caso de AA48, AA12, AA13, AA14 e AA15.

75. Por determinação do eng.º AA23 da Ré Navigator, em outubro de 2002, o A celebrou contrato de trabalho com a empresa Anvisal II – Montagens de Estruturas Metálicas, Lda. (doravante, Anvisal).

76. A Anvisal era uma empresa dedicada à fabricação de estruturas de construções metálicas.

77. Em meados de 2004, o Eng. AA16 [que, tal como o Eng. AA9, era chefe de serviço] informou o A. que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo).

78. Para o efeito, realizou-se uma reunião de apresentação da Zilmo nas instalações da 1.ª Ré.

79. Essa reunião teve como destinatários os trabalhadores do armazém que estavam então vinculados à Anvisal II, entre os quais o A., AA31, AA17, AA18 e AA6, sendo que nela estiveram presentes, por parte da Ré, o Eng.º AA9 e o Eng.º AA16 (que organizou a reunião), e por parte da Zilmo, os sócios-gerentes, Sr. Coelho e Sr. Ferreira.

80. Não obstante não lhe ter sido reconhecida a antiguidade, e por medo de perder o emprego, o A. assinou uma “carta de rescisão”, datada de 14/05/2004 e com efeitos a 31/05/2004.

81. Paralelamente, celebrou um contrato de trabalho com a Zilmo.

82. O objeto social da atividade da Zilmo é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (CAE principal 33120 – Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; CAE secundário 71200 – Atividades de ensaios e análises técnicas).

83. Em meados de 2006, a Zilmo foi substituída pela JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda., tendo sido novamente realizada uma reunião nas instalações da Portucel destinada ao universo de trabalhadores então formalmente vinculados à Zilmo, estando presentes, da parte da Ré, o Eng.º AA16 e o Eng.º AA21 e, da parte da JTP2, o Sr. AA22.

84. Mais uma vez foi fornecida ao A. e aos seus colegas uma minuta de rescisão do contrato de trabalho que tinham, nessa altura com a Zilmo, e mais uma vez celebrou um novo contrato de trabalho, agora com a JTP2.

85. A JTP2 tem o CAE 81220 (Outras catividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais).

86. O A. tem conhecimento que antes deste contrato com a JTP2 a Ré chegou a ponderar que os mesmos fossem integrados numa empresa do grupo, a Arboser, mas tal não se veio a verificar.

87. O A sempre teve endereço eletrónico da Ré, inicialmente com a designação antiga, Portucel (era ...@portucel.com) e hoje com a designação atual do Grupo (...@thenavigatorcompany.com; ...@thenavigatorcompany.com).

88. Aliás, na correspondência eletróncia, por determinação do Eng.º AA23, o A passou a subscrever as suas mensagens com a identificação da nova Direção, DMM (“Direção Material Management”).

89. Inicialmente o aprovisionamento estava integrado na manutenção e passou a fazer parte do departamento acima referido, DMM, entretanto criado e transversal a todo o grupo.

90. Como funções exercidas pelo A., em março de 2002, iniciou funções nas instalações da Ré Navigator, inicialmente para concretizar a tarefa da transferência de armazéns da recém-adquirida Inapa para a fábrica da então designada Portucel (o que ocorreu de março a maio de 2002) e para realizar a contagem física de inventário, sendo que foi assumindo cada vez mais funções e responsabilidade dentro da empresa, conforme sumariamos abaixo.

91. Foi-lhe atribuída uma senha de acesso ao sistema de gestão SAP, onde começou a fazer a alteração dos lugares de armazém no software.

92. Adianta-se que houve uma revisão dos perfis dos trabalhadores no SAP, conforme email de18/07/2017, endereçado a AA49 (efetivo da Ré Navigator) e ao A., com conhecimento ao Eng.º AA23, com o assunto “The Navigator Company / Revisão de perfis SAP”, a que foi anexado um documento intitulado “Funções dos colaboradores”, que contém uma lista de perfis SAP dos vários trabalhadores da Ré Navigator, em que o Eng.º AA23 é identificado como chefia do A.

93. Após o fim da transferência de armazéns da Inapa para a Portucel, ficou dois a três meses a trabalhar no armazém das instalações da Inapa, sob as ordens de AA13.

94. Em meados de 2003, já na fábrica da Portucel, foi incumbido da gestão do armazém de economato e segurança, tendo ficado responsável pela preparação de encomendas, aviamentos no balcão e reclamações de encomendas em atraso ao fornecedor.

95. Entre 2005 e 2009 fez os lançamentos de inventário e a respetiva gravação, controlando a percentagem de inventário que era feita ao longo de cada ano, sendo que atualmente continua a fazer a parte do lançamento sobre o inventário, mas deixou de fazer a gravação de inventários.

96. A tarefa de gravação de inventário, que implica a assunção de diferenças contabilísticas, requer uma password de autorização, que o A teve até final de 2009, sendo que a partir daí passou a enviar diariamente o inventário ao Eng.º AA21 para obter essa autorização.

97. Em 2008 foi-lhe ainda atribuída a função de rececionista, tendo ficado responsável pela receção de materiais de economato e segurança, função que continuou a exercer.

98. Durante os primeiros anos em que esteve ao serviço da Ré havia no armazém trabalhadores efetivos desta empresa a trabalhar juntamente com o A., como fiéis de armazém: AA11, AA12, AA14 e AA15.

99. O horário de trabalho é geral, das 8h às 17h, muita embora seja recorrente a prática de horas extraordinárias.

100. Quem determina a realização de trabalho por parte do A. é o Eng.º AA21, o Eng.º AA16 e o AA31, embora de forma muito pontual.

101. Tarefas que ao longo destes dezassete anos o A. desempenhou e tem desempenhado na R:

a. Fiel de armazém no Armazém Geral (desde 2002);

b. Gestão do armazém de economato e segurança (desde 2003);

c. Lançamento e gravação dos documentos de inventário e relatórios de percentagem (2005 a 2009);

d. Receção de materiais de economato (2007 a 2019);

e. Arrumação de todo o material rececionado;

f. Conferir faturas (estornos);

g. Reposição de stock.;

h. Aviamento de reservas (PD4) e aviso dos requisitantes;

i. Aviamento de reservas ao balcão do economato;

j. Aviamento dos consumíveis uma vez por semana (papel higiénico, toalhetes de mão e sabão líquido);

k. Devoluções;

l. Reclamações (em nome da R) junto dos fornecedores das encomendas em atraso (desde 2005);

m. Pedidos de resmas A3 e A4 à expedição;

n. Aviamento de reservas para serem levadas pelo Apoio Fabril para as diferentes secções (quinzenalmente);

o. Lançamento do inventário online, feito pelo balcão geral;

p. Criação de reservas para secções que não têm acesso ao SAP.;

q. Controlo de roupa de trabalho para todos os trabalhadores da fábrica;

r. Acompanhamento e mostra de material e equipamento de segurança;

s. Participação ativa no MRP (análise dos consumos durante um intervalo de tempo para identificação dos valores de stock máximos e mínimos);

t. Análise de materiais de economato (primeiras compras e/ou recebimento);

u. Trabalhos pontuais solicitados pelo Eng.º AA23 e pelo Eng.º AA21;

v. Participação no projeto 1 e no Projeto 2;

102. Note-se que várias das funções desempenhadas extravasam largamente o âmbito de funções de um fiel de armazém;

103. Quanto a tarefas que correspondem a funções de gestão de stocks, conforme emails, a que foram apostas cláusulas de confidencialidade, bem como sequência de mensagens de enquadramento: email datado de 29/02/2012 enviado pelo Eng. AA23 ao A, com o assunto «Consumíveis de informática» (bem como sequência de emails antecedentes), em que aquele pede ao A. que o informe sobre artigos informáticos que devem ser incluídos em novo contrato com fornecedores (função que é de gestão de stocks);

104. Email de 11/10/2011, remetido pelo Eng.º AA23 ao A, com o assunto «RE: Proposta de cliente nº 7918, em que aquele solicita ao A que analise uma listagem de artigos comprados no âmbito de um contrato anterior, que confirme quais os artigos incluídos e inclua códigos omissos (função que é de gestão de stocks).

105. Relativamente ao estorno de faturas, função que porventura extravasa igualmente a de um fiel de armazém, o email de 23/07/2019, remetido ao A. por AA39, trabalhador efetivo da Ré Navigator pertencente à secção de compras, com o assunto «Encomenda ...24 – Filtro tipo ax p3 p/mascara completa», em que aquele pede ao A. para fazer o estorno de uma fatura para alteração de valores e unidades de fornecimento42, o email de 01/10/2019, remetido ao A por AA32, trabalhadora efetiva da Ré Navigator, pertencente à secção de compras, em que a mesma pede ao A para fazer o estorno de uma fatura para alteração de preços43

106. Houve uma sequência de emails de outubro 2019, entre o Eng.º AA21, o A. e trabalhadores efetivos da Ré Navigator, em que aquele solicita ao A. que faça o estorno de uma fatura (emails sem nota de confidencialidade).

107. Quanto a devoluções de materiais a fornecedores devido à não conformidade dos mesmos e às guias de saída e respetivas reclamações.

108. No que tange a reclamações, feitas através de email, há emails relativos a reclamações feitas pelo A. (bem como a sequência de enquadramento), utilizando os endereços de email que teve ao longo dos 17 anos na empresa:

a. Email de 11/10/2017, com o assunto «Agrafes Olmar»;

b. Email de 02/07/2018, com o assunto «Encomenda não corresponde»;

c. Email de 02/06/2018, com o assunto «Faturas»;

d. Email de 27/12/2017, com o assunto «Modo de fornecimento»;

e. Email de 12/02/2018, com o assunto «RE: Etiquetas_Validade_óleos_Enc_45670854» (emails sem nota de confidencialidade);

f. Email remetido ao A, datado de 16/01/2018, com o assunto «Listagem de mercadoria CRM: 00039826», bem como de email datado de 31/10/2019, com o assunto «Fatura 1908901 Enc 45885386».

109. Para além da reclamação propriamente dita, estes processos envolvem todo um diálogo subsequente com os destinatários, no qual o A. surge como representante da Ré para este efeito (e não como externo).

110. Nunca transmitiu a nenhum fornecedor ou destinatário da chamada telefónica que era funcionário da Ré, no entanto, tem conhecimento que aqueles o consideravam como representante da Ré.

111. Até à entrada da presente ação durante o ano de 2019 o A. usava fardamento da Ré, que inclui vestuário, agora com o logotipo da Navigator, e anteriormente com o logotipo da Portucel, bem como botas de proteção facultadas igualmente pela Ré.

112. Nem sempre foi conforme em 109), nomeadamente em 2002, porém passou a ser assim por volta de 2008 e, em 2019, continuava a usar o vestuário da Navigator, desconhecendo se ocorreram alterações a partir de 2020, uma vez que entrou de baixa médica até hoje.

113. Trabalhava com equipamento da Ré, tendo ao seu dispor um gabinete, secretária, computador e telefone da Ré, que nada tinha a ver com a JTP2.

114. O nome do A. surgia na lista telefónica da Ré, como trabalhador da mesma e não como externo, atento à forma como aparecia na lista telefónica.

115. Desde o início que as refeições são tomadas nas instalações da Ré, numa copa dentro do armazém, apenas, aberta a todos os que trabalhavam nas instalações da Ré, não sendo confecionadas pela Ré, mas apenas aquecidas.

116. No âmbito do Projeto 2, que visa uma melhoria contínua do ambiente de trabalho, o A. é o responsável da respetiva secção (economato/ equipamentos de segurança).

117. No referido projeto, está sob as ordens e direções de uma hierarquia integrada apenas por quadros da Navigator, concretamente AA50, AA51, AA21 e AA42.

118. Este projeto, tal como outros em que está integrado, nada tem a ver com a JTP2, apenas participava ele e o colega AA31, todos os demais eram trabalhadores da Ré.

119. Um outro projeto em que o A. está integrado e que exemplifica também o acabado de dizer é o projeto 1, que tem como fim a melhoria da organização do trabalho e o alcance de objetivos, e que se concretiza através da realização de uma reunião diária, com gráficos KPI (Key Performace Indicator), que é dirigida pelo Eng. AA21 e, nas suas ausências, pelo Sr. AA31.

120. É a Ré que define as formações em que o A. participa, que organiza com este a sua participação, inclusivamente disponibilizando viatura para deslocação, e que as paga.

121. Frequentou a título de exemplo formações:

a. Aperfeiçoamento de técnicos de armazéns e expedições (2012);

b. Inglês (2014 e 2016);

c. Métodos práticos de gestão e controlo de stocks (2014);

d. Industrial Challenge (2017) e

e. Cartão de Segurança da Indústria Papeleira (2015).

122. Na sequência de vários emails remetidos ao A., de 31/08/2011, com o assunto «Formação em inglês», em que é confirmada a mesma, com a menção de que a confirmação segue para o A., atenta a ausência do Eng.º AA23 (email sem nota de confidencialidade) e emails a que foram apostas cláusulas de confidencialidade:

a. Email de reencaminhamento para o A feito pelo Eng.º AA23 ao A em 05/09/2012 de email remetido ao Eng.º AA21, a 04/09/2012, com o assunto «FW: Convocatória: Formação Inglês – Nível Iniciado – 2º Módulo»; e

b. Email de 06/05/2011, remetido pelo Eng. AA23 ao A, que reencaminhou email com a mesma data que lhe havia sido enviado por uma trabalhadora da Ré Navigator, com o assunto «FORMAÇÃO: INGLÊS AA2», em que a mesma informa que “o seu colaborador AA2” havia sido colocado no nível iniciado. (negrito e sublinhado meu)

123. As férias do A. foram sendo definidas pela Ré, em particular pelo Eng.º AA21, a quem solicitava as férias numa folha de papel simples, que o Eng.º AA21 autorizava, até à propositura da presente ação, nunca comunicou à JTP2 qualquer período de férias.

124. Os demais trabalhadores da Ré marcavam as suas férias através da intranet.

125. Existem normas específicas na Ré sobre a marcação e gozo de férias (Circular n.º 6/04), de acordo com as quais são marcadas as férias do A., tal como sucede com os demais trabalhadores.

126. Há um documento, cópia do boletim de férias da Ré Navigator de 2004, que identifica o A. e a respetiva a secção, e que é assinado pelo então responsável, Eng. AA9 (art.º, 9º PI).

127. O seu trabalho desenvolvido na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. AA29, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa, quanto ao enquadramento direção, orientação, supervisão ou fiscalização.

128. Pontualmente e nas ausências do Eng.º AA21, era o colega AA31 que dava ordens de trabalho e supervisionava.

129. Tem/teve contacto direto com: no serviço de compras – AA14, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA15, AA39 e AA37 (esta última, entretanto reformada); na gestão de stocks – Eng.º AA38, e AA13.

130. Tem ainda contacto regular com elementos de vários departamentos: direção de engenharia, contabilidade, florestal, direção de produção de pasta, estatística técnica, parque de madeiras, direção de produção de papel e oficinas, jurídico, Imagem e Comunicação, Espirra, Supply Chain, Compras, Secretaria, Administração, Serviço Pessoal, Posto Médico, Laboratórios, Expedição e outros Centros Fabris, nomeadamente, ..., ... e ....

131. Tem ainda contacto regular com elementos de vários departamentos, entre os quais a direção de engenharia, contabilidade, florestal (biomassa), direção de produção de pasta, estatística técnica, parque de madeiras, direção de produção de papel e oficinas.

132. Atualmente partilha o espaço físico, designadamente, com AA52, AA43, AA42 e AA41, todos trabalhadores da Ré, com relações hierárquicas e horizontais dentro da Ré.

133. A ligação à JTP2 consiste apenas no processamento e pagamento do salário.

134. O A mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré.

C. AA3 - Processo 6260/19.6T8STB-B

135. Em 01/09/2003, o A. iniciou funções de fiel de armazém no armazém geral da fábrica de Portucel em Setúbal, sem contrato escrito de trabalho.

136. Ninguém de qualquer empresa externa se deslocava ao armazém ou estava de qualquer forma a orientar, dirigir ou supervisionar o trabalho do A. que era ali realizado.

137. Quem organizava, dirigia e supervisionava o trabalho eram os seus chefes, Sr. AA8, responsável pela gestão de stock, e Eng.º AA9, que era nessa altura o chefe de serviço do Aprovisionamento.

138. A determinada altura o Eng.º AA9 saiu da Empresa, tendo sido substituído pelo Eng. AA23 e nesta fase, também recebia instruções do AA8 e só mais tarde começou a receber também instruções do seu colega AA31, quando entrou a Zilmo.

139. O senhor AA8 era trabalhador da antiga Portucel, quando o colega AA31 lhe transmitia instruções, fazia-o na ausência do senhor AA8 ou do Eng.º AA9.

140. Não havia qualquer interferência ou intervenção de uma entidade externa, exceto no que tange única e exclusivamente ao pagamento, que era efetuado por via da Empresa Anvisal II – Montagens de Estruturas Metálicas, Lda. (adiante, Anvisal) no estaleiro ao final de cada mês.

141. A trabalhar com o A. estavam trabalhadores efetivos da Portucel, fiéis de armazém tais como AA48, AA12, AA13, AA14 e AA15.

142. Em 2004, por determinação do senhor Eng.º AA23 da Ré, assinou um contrato de trabalho com a Empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo).

143. O cerne da atividade da Zilmo é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (CAE principal ...20 – Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; CAE secundário ...00– Atividades de ensaios e análises técnicas).

144. Ninguém da Zilmo se deslocava à Portucel nem tinha conhecimento do trabalho que era realizado pelo A., as ordens eram dadas pelo Sr. AA8 ou do Eng.º AA23 efetivos da Navigator.

145. A intervenção do colega AA31, estava mais relacionada com a conjugação das datas das férias de cada um deles.

146. As ordens eram dadas quanto as pessoas referenciadas, apenas pelo senhor AA8, efetivo da Navigator.

147. Em meados de 2006 a Zilmo foi substituída pela JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda. (doravante, JTP2), tendo sido novamente realizada uma reunião nas instalações da Portucel destinada ao universo de trabalhadores então formalmente vinculados à Zilmo, estando presentes, da parte da Ré, o Eng.º AA23 e o Eng.º AA21 e da parte da JTP2, o Sr. AA22.

148. Foi fornecida ao A. e aos seus colegas uma minuta de rescisão do contrato de trabalho que tinham, nessa altura com a Zilmo, e celebrado um novo contrato de trabalho, agora com a JTP2, sem que lhe tenha sido reconhecida a antiguidade.

149. A JTP2 tem o CAE ...220 (Outras catividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais).

150. Tal como sucedia nas outras empresas prestadoras de serviços, ninguém da JTP2 organizava, supervisionava ou dirigia o trabalho que realizava.

151. O seu serviço era orientado pelos trabalhadores da Navigator e entregava ao seu colega AA31 o plano de horas quando fazia trabalho suplementar.

152. Quando entrou para a Portucel, o A. começou por organizar a secção de motores, o que fez por tempo não concretamente determinado.

153. Depois disso foi progressivamente assumindo mais funções e tarefas, algumas das quais com sobreposição em determinados períodos.

154. Esteve no aviamento até 2009, ou seja, a responder e processar pedidos de material ao balcão, mediante reservas feitas por parte dos trabalhadores, incluindo registo das devoluções de material.

155. Para o efeito, foi-lhe atribuída uma senha de acesso ao SAP onde passou a registar os aviamentos e as devoluções, bem como a mudar locais de armazém no sistema.

156. De 2008 a 2018 trabalhou no escritório localizado no Edifício das Compras, a fazer funções de administrativo, ocupando o posto que até essa altura era feito por uma colega, AA33, efetiva da Ré Navigator, e que se consubstanciava na responsabilidade pelo arquivo de todas as notas de encomenda do Grupo, pela respetiva atualização e manutenção, bem como pelos contratos de aquisição de serviços, fornecimento de materiais e empreitadas.

157. Tinha uma secretária própria naquele escritório, exclusivamente adstrita às suas funções.

158. Foi o Eng.º AA23 que determinou que o A. fosse desempenhar estas funções de natureza administrativa e que tenha deixado de as desempenhar em 2018, pelo facto de o arquivo ter passado a ser digital e, como tal, ficar gravado no sistema.

159. No arquivo, os seus chefes diretos eram o Eng. AA23 e o Sr. AA36, este último o supervisor das compras da Ré Navigator.

160. Podiam ainda surgir ordens de qualquer comprador interno da Ré Navigator, AA33, AA32, AA37, AA35, AA34, AA15 e AA14.

161. Nesta função tinha também contacto direto com os colegas da área de gestão de stocks (Eng. AA38, AA13 e AA40).

162. Mantinha ainda contacto regular com os diferentes departamentos da Navigator, v.g., Direção de engenharia, Contabilidade, Florestal, Direção de Produção de Pasta, Parque de Madeiras, Direção de Produção de Papel e Oficinas, Compras, Secretaria, Administração, Serviço de Pessoal, Laboratório, Expedição, incluindo outros centros fabris.

163. De 2017 a 2019 fez inventário, função que implica a contagem de todo o material em armazém, a pedido do Eng.AA21 e do Sr. AA13, este último também superior do A e pertencente à área da gestão de stocks.

164. Nesta função, em 2017 trabalhava juntamente com o Sr. AA13, o Sr. AA15 e o Sr. AA14, conforme esquema que abaixo se reproduz, o qual foi entregue em mão ao A pelo Eng. AA23 e que foi posteriormente afixado no quadro do escritório do aprovisionamento (arquivo).

165. No ano de 2018 não trabalhava ao lado do senhor AA13, apenas recebia ordens dele.

166. Desde 2008 que esteve também no “Ecoparque”, por determinação do Eng. AA23, responsável por esta área, a partir de data não concretamente determinada a mesma passou para a responsabilidade do Eng. AA21 e, mais tarde e, em data não concretamente determinada a mesma passou para o Eng.º AA53.

167. Atualmente, o Eng.º AA53 dá as ordens ao Sr. AA13 e ao Sr. AA40, ambos superiores do A. e pertencentes à área da gestão de stocks.

168. No “Ecoparque” o A. é responsável por despachar todo o material que é depositado no recinto, faz a carga, a descarga e o transporte das matérias perigosas ali existentes, assegura o acondicionamento adequado dos resíduos contaminados, separa-os e coloca-os nos lugares destinados para o efeito.

169. Entre 2010 e 2018 para que as cargas pudessem ir para o exterior da fábrica era indispensável a assinatura de uma guia de transporte, o que era feito por vezes por si.

170. Após esta data passaram a ser assinadas pelo senhor Eng.º AA53 ou pelo senhor AA13 ou senhor AA40.

171. Nos dias em que o A. deteta que é necessária a realização de trabalho suplementar no “Ecoparque”, comunicava essa necessidade na maioria das vezes ao senhor AA13 ou AA40 e raras vezes ao senhor Eng.º AA21, aos quais cabe autorizar a sua prestação.

172. O A mantém-se a trabalhar no “Ecoparque”.

173. O A participa em projetos da Ré que nada têm a ver com a JTP2, como é o caso e do Projeto 2 e do projeto 1.

174. No âmbito do Projeto 2 as ordens são dadas ao A pelo Sr. AA43 (efetivo da Ré e pertencente à área da receção de materiais), que por sua vez recebeu ordens ou do Eng. AA21 ou do Eng. AA53, uma vez que se sucederam no tempo.

175. As ordens eram dadas em contexto de reunião em que participava com os supervisores Eng.º AA21 e senhor AA43, quadros da Ré, e transmitidas consecutivamente até chegarem aos executantes.

176. Em 2019 passou a desempenhar também funções na pré-Receção (encomendas diretas e material de receção).

177. Fez várias formações organizadas e suportadas pela Ré, ou por vezes, realizadas no auditório da Ré.

178. O fardamento da Navigator, inclui calças, polo, sweatshirt e botas.

179. O fardamento da Anvisal era o vestuário do próprio colaborador, com a Zilmo, o vestuário era Zilmo e simultaneamente da Portucel e, com a JTP2, inicialmente era fardamento da JTP2 e da Navigator.

180. Os EPI’s eram da Portucel/Navigator: óculos, auriculares, botas de segurança e luvas.

181. Até á entrada da presente ação os equipamentos que utilizava no desempenho das suas funções no AG 7 e no AG 4 eram da propriedade da Navigator, designadamente empilhador, porta-paletes e ferramentas várias necessárias à execução do trabalho.

182. No “Ecoparque” o empilhador é da JTP2.

183. Os problemas que possam existir no trabalho são sempre reportados aos responsáveis dos departamentos, todos da Ré Navigator (AA43, AA13, AA40 e Eng. AA21), reservando-se para o AA31 o reporte das férias.

184. Atualmente têm um supervisor da Navigator que é o senhor AA54 e o senhor Eng.º AA53 que lhe continuam a ligar para o número pessoal a dar ordens, embora, lhe digam que tem um chefe, o colega AA4 da JTP2.

185. Para além do Eng. AA21, do Eng. AA53 e dos igualmente acima identificados Sr. AA13, Sr. AA40 e Sr. AA43, tem ainda contacto regular com o Sr. AA42, o Sr. AA44 e o Sr. AA41, todos efetivos da Ré Navigator.

186. O A. não tem outra fonte de rendimento para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Navigator.

D) AA4 - 6260/19.6T8STB-C

187. Em 01/06/2011, o A iniciou funções como ... na fábrica de Setúbal da Navigator.

188. Isto, mediante contrato de trabalho temporário a termo celebrado com a Empresa Fulltemp – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., em que constava como utilizadora a empresa JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda., adiante designada por JTP2.

189. Conforme consta na clª 2ª deste contrato, como fundamentação: “O presente contrato e o Contrato de Utilização de Trabalho são celebrados em virtude de acréscimo de trabalho, que a empresa: JTP2, leva a cabo na obra Portucel, Setúbal”.

190. Apesar de constar do contrato a categoria de “indiferenciado” o A. foi exercer funções de Fiel de Armazém na fábrica de Setúbal da Portucel/Navigator.

191. Em novembro de 2012 o A. foi contactado pelo gerente da JTP2, Sr. AA29, para o informar que, devido a uma questão de auditoria a empresas de trabalho temporário, deveria assinar novo contrato de trabalho temporário com outra empresa.

192. Em 15/11/2012 o A. assinou um novo contrato de trabalho temporário a termo incerto, destarte com a “Randstad, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, SA”, para o mesmo utilizador, JTP2.

193. O motivo invocado para o contrato de trabalho temporário celebrado foi o de um acréscimo excecional e temporário, enunciando-se agora um conjunto de catividades de prestação de serviços e um vasto rol de empresas, entre as quais a “Portucel, SA, Soporcel, SA, EMA 21, SA, Arboser, SA”.

194. No final de maio de 2015, foi contactado pelo gerente da JTP2, Sr. AA29, para assinar um contrato de trabalho a termo incerto com a empresa JTP2, o que ocorreu a 01/06/2015.

195. Para justificar este contrato foi invocado de novo um acréscimo excecional e temporário da atividade da JTP2 “(…) resultante da contratação da sua atividade de prestação de serviços gerais de conservação e reparação, logística de produção, gestão de armazéns, movimentação de cargas, segregação de resíduos, operação de áreas consignadas e limpezas, serviços estes solicitados, nomeadamente pelas empresas Portucel SA, Soporcel SA, EMA 21 SA, Arboser SA (…).

196. Aqui o trabalhador já é identificado como..., categoria que, como se referiu, designa as funções que efetivamente desempenha desde o início.

197. De referir que a sucessão de contratos em nada influenciou as funções exercidas, tendo passado de “indiferenciado” para desempenhar as funções de “fiel de armazém” que se mantiveram sempre as mesmas e no mesmo local, a fábrica de Setúbal da Navigator.

198. A atividade principal daJTP2 é “Outras catividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais”, com o CAE 81220.

199. Como funções exercidas pelo A nos anos de 2011 e 2012, trabalhou no Armazém AG7, no Armazém dos Químicos e no ““Ecoparque””.

200. No Armazém AG7 entregava as mercadorias e fazia o abatimento das mesmas no sistema SAP.

201. Fazia também a descarga e arrumação dos materiais/químicos nos respetivos armazéns e ainda o inventário de todos os materiais descarregados e arrumados.

202. As ordens eram sempre dadas pelo Eng.º AA23 e ou pelo Eng.º AA21 e referiam-se a inventariar uma peça, descarregar um camião específico, carregar também camiões, fazer horas extraordinárias (trabalho suplementar).

203. O carregamento de um camião quando era expressamente dito 12 cubas ou X tambores de óleo para reciclar, para essa execução necessitava de orientações prévias.

204. No “Ecoparque”, recebia os resíduos da fábrica e armazenava-os de acordo com as diferentes categorias, sob as ordens do Sr. AA40 e do Sr. AA13, ambos trabalhadores efetivos da Ré Navigator, da área de gestão de stocks.

205. Efetuava ainda a carga dos resíduos para os camiões das empresas de tratamento de resíduos, igualmente sob as ordens do Sr. AA40, do Sr. AA13 e também recebia orientações em serviço do senhor Eng.º AA21 e AA23.

206. Em 2013, o A foi transferido para o Armazém AG4, onde se mantém atualmente.

207. As funções exercidas no Armazém AG4 desde então são as seguintes:

a. Entrega das encomendas de material ao balcão, realizadas pelos técnicos de manutenção;

b. Arrumação dos materiais rececionados; c. Inventário diário dos materiais;

c. Receção de devolução de materiais e registo no sistema SAP;

d. Receção dos materiais recondicionados pela oficina central e movimentos no sistema SAP.

e. Registo e Abatimento diário, no sistema SAP, dos materiais entregues pela vigilância durante o período de fecho do armazém.

208. O A. é ainda responsável pela execução de algumas tarefas no Projeto Optiavia, que consiste na deslocação diária, em viatura da Navigator, a três oficinas da Ré, para fazer a entrega de materiais solicitados nas 24 horas anteriores e receber a requisição para as encomendas do próximo dia, bem como receber devoluções.

209. Participa ainda em outros projetos da Ré que, tal como o mencionado, nada têm a ver com a JTP2, caso do projeto 1 e do Projeto 2.

210. O A. fez e faz ainda trabalhos pontuais solicitados pelo Eng. AA16, o arquivo era feito todos os dias, mas a pasta onde iria ficar arquivo é trimestral contendo as devoluções ao armazém e os materiais levantados durante período de encerramento do armazém.

211. O horário de trabalho é o geral da Ré.

212. Atualmente, esse horário é das 8h às 17 de 2ª a 4ª feira, e das 8h às 16H à 5ª e à 6ª feira, tal como o de todos os trabalhadores da Ré a trabalhar em horário geral.

213. Não obstante, a prática de horas extraordinárias é uma prática recorrente.

214. A prestação de trabalho suplementar é determinada pelo Eng. AA21.

215. O Eng.º AA21 se, houvesse uma paragem na fábrica com necessidade de reparar uma máquina, comunicava que era preciso fazer trabalho suplementar desde as 17 horas as 24 horas durante X dias.

216. O Eng.º AA21 também chegou a, no final do dia de trabalho, informar que tinham que prolongar a jornada de trabalho até as 20 horas, o que era o mais usual, sem prejuízo de poder ser até mais tarde.

217. As situações mais usuais eram a paragem da fábrica, mas também com as necessidades de arrumação de materiais no armazém e fazer inventário, entre outras.

218. O trabalho diário do A. é distribuído pelo Sr. AA31, mediante ordens que lhe são dadas pelo Eng.º AA23 e Eng.º AA21.

219. Até à entrada da presente ação, recebia com frequência, ordens diretas para realização de trabalhos por parte dos superiores, Eng.º AA21 e Eng.º AA23.

220. Um dos projetos em que o A. participa, o Projeto 2, que tem como objetivo a melhoria das condições de trabalho, é desenvolvido sob as ordens e direções de quadros da Ré, AA50, AA51, AA21 e AA42.

221. Este projeto, tal como demais em que está integrado, nada tem a ver com a JTP2, pois tem a ver com uma melhoria do funcionamento da Ré.

222. Um outro projeto em que o A. participa é o projeto 1, que tem como fim a melhoria da organização do trabalho e o alcance de objetivos, e que se concretiza através da realização de uma reunião diária, com gráficos KPI(Key Performace Indicator), que é dirigida pelo Eng. AA21 e, nas suas ausências, pelo Sr. AA31.

223. É a Ré que define as formações em que o A. participa, que organiza com este a sua participação, e que as paga.

224. Frequentou as formações seguintes: Aperfeiçoamento de técnicas de armazéns e expedições; Métodos práticos de gestão e controlo de stocks; Cartão de Segurança da Indústria Papeleira; Condução de Empilhadores; Semana de Formação – Industrial Challenge 2017; Semana de Formação – Industrial Challenge 2018.

225. O A. trabalha com equipamento da Ré, tendo ao seu dispor um gabinete, secretária, computador e telefone da Ré, é partilhado com outros colegas, todos eles da JTP2, não havendo nenhum colega da Ré em permanência.

226. Usa fardamento da Ré, que inclui vestuário com o logotipo da Navigator, calças, botas e óculos de proteção, tendo no início trabalhado de calças de ganga pessoais e que a JTP2 até 2019 nunca lhe distribuiu nenhuma peça de vestuário.

227. As férias do A. eram solicitadas à Ré Navigator e definidas pelo Eng.º AA21 que, ponderadas as razões de serviço, as autorizava, embora a marcação não fosse nos mesmos moldes e utilizando o mesmo formulário que era utilizado pelos trabalhadores da Ré.

228. O colega AA31 apenas fazia a coordenação das férias de todos os colegas da JTP2 para não haver um vazio no serviço.

229. A JTP2 nem sequer tinha conhecimento do seu período de férias.

230. Aliás, existem normas específicas na Ré sobre a marcação e gozo de férias e que não eram aplicáveis ao A.

231. As instruções do Eng.º AA21 sobre a marcação e gozo de férias são que o serviço não podia ficar sem ninguém, não podia ficar comprometido e que deveria ficar salvaguardado o interesse da Ré.

232. O trabalho desenvolvido pelo A. na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. AA29, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa quanto ao enquadramento direção, orientação, supervisão ou fiscalização.

233. Tem ainda contacto regular com elementos de vários departamentos: Oficina Central – Eng.º AA55, Eng.º AA56, Sr. AA57; Oficina de Controlo e Potência da Navigator Paper Setúbal – Sr. AA58, AA59; Oficina Controlo e Potência da ATF – Sr. AA60, Eng.º AA61.

234. Atualmente partilha o espaço físico, designadamente, com cinco trabalhadores da Ré, AA42, AA43, AA44, AA41 e AA62, repartido entre o armazém, a copa e o balneário.

235. A ligação à JTP2 consiste apenas no processamento e pagamento do salário.

236. A folha de ponto mensal de todos os trabalhadores da JTP2 que se encontram na Ré é enviada pelo colega AA31 para a JTP2.

237. O A mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré.

E) AA5 – Processo 6260/19.6T8STB-D

238. O A iniciou funções na Ré Setembro de 2007, no Armazém Geral da então ainda designada Portucel, para ajudar na paragem geral da fábrica da pasta.

239. As funções consistiam no aviamento de peças ao balcão, na arrumação das peças e na contagem física de artigos para posterior realização de inventário em SAP.

240. Começou por utilizar o SAP para abater reservas de material, fazer devoluções de material e mudar lugares de armazém.

241. O seu chefe direto era AA31, quando estava no balcão de aviamentos e posteriormente foi o senhor Eng.º AA21 quando passou para a pré-receção de materiais.

242. O A desempenhou esta função até dezembro de 2007.

243. Em 2008 assinou um contrato de trabalho a termo certo com a JTP2, do qual não tem cópia.

244. Em 01/09/2008 celebrou um segundo contrato de trabalho com a JTP2.

245. Em janeiro de 2008, já depois de ter assinado o primeiro contrato com a JTP2, passou para o Departamento de Compras, onde fazia o arquivo das encomendas efetuadas pelos compradores da Navigator.

246. Trabalhava diretamente com os vários elementos da área de compras da Ré (AA36, AA32, AA34, AA35, AA15, AA14, AA33 e AA37).

247. Para além desta função, fazia ainda a gestão e organização do “Ecoparque”, onde era responsável pela separação, organização e envio para reciclagem dos resíduos produzidos pela Empresa.

248. Os responsáveis pelo trabalho eram todos funcionários da Navigator, Eng.º AA23, Eng.º AA21, AA40 e AA13.

249. Desempenhou essa função até agosto de 2008.

250. Em setembro de 2008 foi desempenhar a função de Rececionista de Materiais, no parque de materiais de apoio à construção da nova Fábrica de Papel - (About the Future), onde ficou responsável pelo material aplicado na construção da nova máquina de papel (por exemplo, tubos e acessórios em inox, motores, bombas e material elétrico).

251. Fazia a receção do material enviado pelos fornecedores, arrumava nos lugares, fazia o inventário semanalmente e preparava as encomendas a enviar para o exterior da fábrica, onde iria ser feita a pré-fabricação.

252. A Guia a autorizar a saída das instalações era da Navigator e assinada pelo A. e, além dele pelo senhor AA63, funcionário da Ré.

253. Utilizava para movimentação de cargas, o Empilhador ou outros equipamentos de movimentação, propriedade da Navigator.

254. Desempenhou esta função até dezembro de 2009.

255. Em janeiro de 2010 voltou para a fábrica da pasta (Portucel), tendo estado até 2014 no armazém de materiais (Armazém Geral), a desempenhar funções de Fiel de Armazém, onde voltou a arrumar material, abater reservas, fazer devoluções de material e mudar lugares de armazém no SAP.

256. Logo em 2010, paralelamente a essas funções, passou a fazer semanalmente a tarefa de gestão e organização do armazém dos óleos, que implica a rotulagem dos tambores com a data de chegada e a data de validade, bem como a respetiva arrumação e contagem física.

257. O A continua a desempenhar esta tarefa atualmente, que sempre foi executada depois do horário de trabalho normal, ou seja, em regime de trabalho suplementar, seguramente uma vez por semana (das 17h00 às 20h00), podendo ocorrer duas ou três vezes por semana (no mesmo horário), caso houvesse necessidade, consoante o material que chega.

258. Continuou a desempenhar esta tarefa até 2019, tendo cessado com a pandemia, uma vez que esta atividade exigia trabalho suplementar, pois sempre foi executado depois do horário normal.

259. Durante anos, o Eng. AA21e atualmente o Eng. AA53, determinaram a realização de trabalho suplementar, sendo que inicialmente era pedida autorização quando havia necessidade de fazer mais do que uma vez por semana, mas, passado algum tempo, passou a ser como que autorizada genericamente essa prestação, por ser habitual.

260. Em maio de 2014, por determinação do Eng.º AA21, passou a exercer de forma definitiva a função de Pré-rececionista de Materiais, tendo assim ficado responsável pela receção de todas as encomendas feitas na Navigator de Setúbal.

261. As substituições são asseguradas por outro colega da JTP2, no entanto partilha o espaço físico com outros trabalhadores da Ré, os quais têm a categoria de rececionistas de materiais.

262. O seu chefe era o Eng. AA21.

263. Foi-lhe atribuída nessa altura uma conta de correio eletrónico da Ré, cujo endereço é ...@thenavigatorcompany.com, a senha exclusiva para o sistema SAP (SAG receção) e um telefone direto (...73).

264. Como pré-rececionista de Materiais, as suas funções consistiam em fazer:

a. as cargas e descargas dos volumes, com recurso a um empilhador ou outro equipamento de movimentação de carga, assinando as faturas dos fornecedores ou as guias das transportadoras;

b. o envio, mediante correio interno, das faturas originas para o Departamento de Contabilidade;

c. o encaminhamento das transportadoras para os restantes armazéns do Grupo (AG 7, Armazém Produtos Químicos, Armazém de Óleos, Armazém de Embalagens da ATF1 e ATF 2), a elaboração dos pré-avisos no sistema SAP. E a comunicação aos colegas dos diferentes departamentos, por via de correio eletrónico ou de contacto telefónico, da chegada das encomendas diretas;

d. a receção e entrada em sistema SAP de todo o material reparado no exterior das instalações da Navigator (devoluções da oficina mecânica e elétrica);

e. a receção, a identificação e o encaminhamento do material com desenho Navigator para posterior verificação a efetuar por um técnico externo;

f. a gestão dos artigos enviados pelo fornecedor General Electric, com a qual a Navigator tem um contrato de manutenção, as entradas em sistema SAP, a identificação dos volumes e dos pedidos de recolha de material a enviar para reparação.

265. Todos os assuntos relacionados com a General Electric eram reportados pelo A aos gestores desse contrato, que inicialmente era o Eng.º AA64, depois passou a ser o Eng.º AA65, mais tarde, o Eng.º AA66 e atualmente o Eng.º AA67 (...Energia da Navigator).

266. Em julho de 2018, foi substituído nas suas funções na Pré-Receção pelo colega AA44, trabalhador efetivo da Ré, e passou a desempenhar a função de Rececionista, durante 6,7, 8 meses, igualmente por determinação do Eng.º AA21, tendo ficado responsável pela receção de materiais (entradas), reclamações e devoluções aos fornecedores, caso o material entregue não correspondesse ao pedido efetuado ou estivesse danificado.

267. Quase um ano depois, em março de 2019, foi retirado dessas funções pelo seu chefe, Eng.º AA21, que o voltou a colocar na Pré-Receção, tendo colocado no seu lugar o colega, trabalhador efetivo da Ré, AA44.

268. Na área da Receção de Materiais (incluindo aqui a Receção e a Pré-receção) trabalha juntamente com trabalhadores efetivos da Ré, inicialmente AA42, AA47 e AA46 (estes dois últimos entretanto reformados), e atualmente, AA43, AA41, AA42, AA44 e AA68.

269. Relativamente às funções desempenhadas na área da Receção conforme os emails aos quais não foi aposta cláusula de confidencialidade.

270. Concretizando, foram e são as seguintes as funções desempenhas pelo A na R:

i. Fiel de armazém no Armazém Geral (setembro – dezembro de 2007);

ii. Arquivo dos Processos de Compra nos Aprovisionamentos e “Ecoparque” (janeiro – agosto de 2008);

iii. Receção de materiais na construção da Nova Fábrica de Papel 4 (setembro 2008 – dezembro 2009);

iv. Fiel de armazém no Armazém Geral (janeiro 2010 – abril 2014);

v. Receção de materiais - Pré Rececionista (maio 2014 – junho 2018);

vi. Receção de Materiais – Rececionista (julho 2018 –fevereiro 2019);

vii. Receção de materiais - Pré Rececionista (março 2019 – presente).

271. Ninguém da JTP2 organiza, supervisiona ou dirige o trabalho que é realizado pelo A.

272. Nas várias funções que exerceu sempre recebeu ordens única e exclusivamente de quadros da Ré, que se enunciam:

i. Na Secção de Compras – Eng.º AA23 (...de Compras) e AA36 (... das Compras);

ii. No “Ecoparque” – Eng.º AA23, AA40 (... de Stocks) e AA13 (... de Stocks);

iii. Na ATF – Eng.º AA69 (... pela construção da nova Fábrica de Papel), Eng.º AA70 (... de Compras ATF) e Eng.º AA38 (... ATF);

iv. No Armazém e na Receção de Materiais: Eng.º AA21 e, desde janeiro 2020, Eng.º AA53.

273. Na receção de materiais as ordens eram dadas por Eng.º AA21 com indicação de encomendas, avisar os outros funcionários da Navigator da chegada do material;

274. No “Ecoparque” quando chegava um camião com resíduos químicos das várias empresas, tinha que ser o A. a ir lá para descarregar nos diversos espaços.

275. O horário de trabalho é determinado pela Ré, sendo exatamente o mesmo dos seus colegas, efetivos da Ré Navigator.

276. O A. trabalha em horário geral que, desde janeiro de 2020 foi reduzido de 40 para 38 horas semanais (redução que abrangeu todos os trabalhadores da Ré Navigator): de segunda a quarta-feira das 0800 às 17h00 e quinta e sexta-feira das 08h00 às 16h00.

277. À data da propositura da ação, era muito recorrente e regular a prática de trabalho suplementar, sobretudo em virtude da gestão e organização do armazém dos óleos.

278. A prestação de trabalho suplementar é sempre determinada pela Ré.

279. As férias só são marcadas após aprovação dos superiores hierárquicos, quadros da Ré, primeiro o Eng.º AA23 e, mais recentemente, o Eng.º AA21.

280. Se tiver de faltar comunica a quadros da Ré, Eng.º AA21 e, até à entrada da presente ação, o Eng.º AA53.

281. Em funções anteriores comunicava aos seus chefes de então, concretamente, quando esteve no ... de Compras, o Eng.º AA23 ou o Sr. AA36 (...das compras) e no “Ecoparque” o Sr. AA40 (Gestão de Stocks).

282. Hoje, se tiver algum problema no trabalho reporta ao Eng.º AA53 (antes era ao Eng.º AA21).

283. No passado reportava aos respetivos chefes de então, conforme referido no artigo anterior.

284. Participou e continua a participar em projetos da Ré que nada têm a ver com a JTP2:

a. Projeto 2 – no Armazém Geral e na Receção de Materiais (identificação de estantes e prateleiras);

b. Projeto 3 – na Receção de Materiais;

c. Projeto 1 – na Receção de Materiais (envolve uma reunião diária no fim da jornada para identificar as dificuldades sentidas durante nesse dia);

d. Projeto 4 – no Armazém Geral e na Receção de Materiais (neste âmbito, consistia em limpar, arrumar e reportar melhorias, por ex. paletes ou estantes danificadas).

285. Fez várias formações organizadas e suportadas pela Ré (Inglês, Gestão de Resíduos, Segurança na Indústria Papeleira, Aperfeiçoamento de Técnicos de Armazém e Expedição, Industrial Challenge).

286. Todos os equipamentos que utiliza no desempenho das suas funções são da propriedade da Ré, designadamente, empilhador, computador, impressora, telefone e material de escritório.

287. Todo o fardamento é fornecido pela Ré e inclui calças, sapatos de proteção, polo, camisola, casaco para o frio, colete refletor, capacete, óculos de proteção e luvas.

288. Até 2018 a JTP2 apenas lhe entregou 3 t-shirts e, a partir de 2018 começaram a utilizar fardamento da JTP2, mantendo, contudo, os EPI's da Ré.

289. Da JTP2 até 2018 nunca veio qualquer “know how”.

290. A única intervenção da JTP2 é o pagamento do vencimento, feito mediante transferência bancária.

291. O A. mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré.

F) AA6 - Processo 6260/19.6T8STB-E

292. No dia 25/06/2003 o A. iniciou funções na Portucel, em Setúbal, hoje designada The Navigator Company, aqui primeira Ré, sem contrato escrito de trabalho.

293. O primeiro contrato assinado pelo A. foi em setembro desse ano, em 01/09/2003, e foi feito através da Narcimetal – Estruturas Metálicas, Lda. (adiante, Narcimetal).

294. A Narcimetal, pessoa coletiva nº 504172697, criada em 1998 e extinta em 2014, tinha sede na Estrada da Estação da Mourisca, nº 1, Apartado 2051 Gâmbia, Setúbal, sendo sócios AA71 e AA72, tendo o primeiro sido designado como gerente no ato de constituição, o capital social era de 5.000,00 Euros e o objeto social era descrito da seguinte forma: Execução e montagens de estruturas metálicas, prestação de serviços a empresas públicas e privadas, reparação e manutenção industrial e projetos de construções metálicas.

295. O pagamento era feito através de uma outra Empresa, a Anvisal II – Montagens de Estruturas Metálicas, Lda., pessoa coletiva nº 502652454, empresa criada em 1991 e extinta em 2014, que tinha exatamente a mesma estrutura societária, sede social, o mesmo gerente e objeto social que a Narcimetal.

296. Em meados de 2004, o A. foi informado pela Ré que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo).

297. Não obstante não lhe ter sido reconhecida a antiguidade, por medo de perder o emprego, o A. assinou a minuta de “carta de rescisão” que lhe foi entregue, datada de 14/05/2004 e com efeitos a 31/05/2004.

298. No dia 01/06/2004, a desempenhar as mesmas funções desde o início, celebrou o novo contrato com a Zilmo, conforme supra nos artigos 12º a 14º.85

299. O objeto da atividade da Zilmo é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (CAE principal 33120 – Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; CAE secundário 71200 – Atividades de ensaios e análises técnicas).

300. Em meados de 2006 a Zilmo foi substituída pela JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda., tendo sido novamente realizada uma reunião nas instalações da Portucel destinada ao universo de trabalhadores então formalmente vinculados à Zilmo, estando presentes, da parte da Ré, o Eng.º AA16 e o Eng.º AA21 e da parte da JTP2, o Sr. AA22.

301. Foi fornecida ao A. e aos seus colegas uma minuta de rescisão do contrato de trabalho que tinham, nessa altura com a Zilmo, e mais uma vez celebrou um novo contrato de trabalho, agora com a JTP2, sem que lhe tenha sido reconhecida a antiguidade.

302. A JTP2 tem o CAE 81220: - Outras catividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais.

303. Tal como as suas antecessoras, o objeto social da JTP2 tem a ver com limpezas industriais e essa atividade nada tem a ver com as tarefas/funções que desempenha na Ré.

304. Ninguém da JTP2 organiza, supervisiona ou dirige o trabalho que é realizado pelo A. na Ré, tal como ninguém da Narcimetal ou da Zilmo o tinha feito.

305. De 2003 a 2007 o A. nunca recebeu instruções/ordens diretas de ninguém relacionado com a JTP2, mas sim do senhor AA12, trabalhador da Ré.

306. De 2007 a 2009 de quem recebia ordens era do Eng.º AA23 e AA21 e pontualmente do colega AA31.

307. De 2009 a 2013 foi para o AG7, aí recebia instruções/ordens de serviço do senhor eng.º AA23, AA21 e AA31 e de outros dois trabalhadores da Navigator, senhor AA13 e AA40.

308. De 2013 até 2019 recebia ordens/instruções do serviço do eng.º AA23, AA21 e do colega AA31.

309. De 2019 em diante passou a receber ordens/instruções de serviço do AA53 juntamente com o colega AA31.

310. A partir de janeiro de 2022 foi nomeado um supervisor para o armazém que se chama senhor eng.º AA54 que é funcionário da Ré que passou a dar-lhe mais instruções/ordens de serviço do que o eng.º AA53.

311. Quando entrou, em junho de 2003, o A. foi trabalhar como fiel de armazém para os armazéns AG2/AG3 e AG7, onde fazia o aviamento e arrumação de materiais e inventários.

312. Foi contactado pelo Sr. AA12, então chefe dos armazéns AG2/AG3 e AG7.

313. Trabalhava sob as ordens do Eng.º AA9, que as passava ao Sr. AA12 (falecido) e que, por sua, vez as transmitia ao A.

314. Nas faltas e impedimentos do Sr. AA12 era contactado diretamente ou pelo senhor Eng.º AA9 ou pelo Eng.º AA23.

315. No ano de 2004 o Eng. AA9 reformou-se e foi substituído pelo Eng. AA23 e, para as funções que este vinha a desempenhar, ficou o Eng.º AA21 que passou a dar instruções/ordens de serviço ao Senhor AA12 e este ao ora Autor.

316. Em 2005 o A. começou a receber também ordens do Eng. AA21, que ficou a orientar os trabalhos no armazém, por determinação do Eng. AA23.

317. Em 2007, o Sr. AA12 ficou ausente por baixa médica, pelo que as ordens de trabalho passaram a ser dadas pelo Eng. AA23 e pelo Eng. AA21, uma vez que o colega AA31 não se encontrava nas proximidades, tendo o ora A. e o colega AA73 ficado sozinhos a trabalhar nos três armazéns (AG2, AG3 e AG7).

318. Em 2008 começou a obra da máquina nova (Máquina 4), que acabou em 2009, altura em que se deu o início de laboração da nova fábrica de papel, a About The Future.

319. Nessa altura foi reestruturado o armazém, tendo o AG1 passado para o espaço físico dos anteriores AG2 e o AG3, que deixaram de existir, e o armazém da antiga INAPA passado a ser o novo AG4.

320. O AG1, AG2 e AG3 acabaram, dando lugar ao AG4 e os materiais que estavam no AG2 e AG3, parte ficou no AG4 e outra parte foi para o AG7.

321. Quando a ATF começou a laborar, o A e o seu colega AA73 ficaram sozinhos a tomar conta do armazém AG7, cais canelado, telheiro e armazém dos químicos, descarregando camiões de produtos químicos, fazendo o aviamento de material (AG7) e descarregando os mandris.

322. Por ordem do Sr. AA13 e do Sr. AA40, ambos efetivos da Ré pertencentes à ... de Stocks, o A. ia ainda à ATF acompanhar as descargas dos feltros da máquina 4, assim como dos produtos químicos e assinar as respetivas guias de remessa.

323. Em 2013 o A e o colega AA73 foram transferidos para o armazém Geral/AG4.

324. Desde então, o A. trabalha no AG4, onde faz a arrumação dos materiais, alteração dos respetivos códigos e atribuição de lugar a novos códigos, sob as ordens do Eng.º AA21.

325. Por vezes, vai ainda para o balcão do aviamento, quando algum colega da JTP2 está de férias ou quando aumenta o volume de trabalho.

326. Em 2020, o Sr. Eng. AA21 deixou de trabalhar na Ré Navigator e foi substituído pelo Eng. AA53, que assumiu o respetivo cargo.

327. O trabalho desenvolvido pelo A. na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. AA29, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa quanto ao enquadramento direção, orientação, supervisão ou fiscalização.

328. A partir de 2013, o colega AA31 às vezes dava-lhe ordens para ir ajudar ao balcão quando havia grande fluxo de trabalho.

329. O eng.º AA21 só lhe deu uma ordem genérica a partir da qual passou a desempenhar as funções que tem hoje.

330. Tudo é organizado e todas as indicações de trabalho são dadas por quadros superiores da Ré, ou até de trabalhadores da Ré, como vinham do próprio colega AA31.

331. O A. não recebeu da JTP2 ou de qualquer outra empresa alegadamente prestadora de serviços nenhum conhecimento específico para as funções que desempenha.

332. Os meios de trabalho (equipamentos) que utiliza são alternadamente o equipamento da Navigator ou da JTP2, consoante a disponibilidade que tem.

333. O equipamento de proteção individual que utiliza é da Navigator.

334. Ao longo destes anos todos a JTP2, apenas distribuiu a primeira vez calça, blusão do frio e t-shirts e depois mais duas ou três vezes apenas t-shirts.

335. As férias são planeadas pela Navigator, o superior hierárquico é que elabora o mapa de férias, até à entrada da ação em juízo, o Eng.º AA53).

336. A marcação das suas férias pessoais não decorre da sua livre vontade, mas está condicionada pela planificação da Navigator.

337. Desde 2013 até agora, passou a informar verbalmente o colega AA31 ou então diretamente a JTP2.

338. Antes de fazer as comunicações quer ao colega AA31, quer a JTP2, pergunta ao Eng.º AA21, se naquelas datas não há inconveniência para o serviço.

339. O mapa que era divulgado pela Ré/Navigator, através do Eng.º AA21, que o transmitia ao colega AA31 que, por sua vez, o fazia chegar aos colegas.

340. Se tiver algum problema reporta ao Sr. eng. AA53 e ao Sr. AA31.

341. O A participa em projetos da Navigator que nada têm a ver com a JTP2, caso do Projeto LEAN.

342. Fez várias formações organizadas e suportadas pela Ré conforme email de 14/03/2014, de um remetente com endereço Portucel, com o assunto «Inscrições Curso "Métodos Práticos de Gestão.

343. Da JTP2 nunca veio qualquer know how.

344. A única intervenção da JTP2 é o pagamento do vencimento, feito mediante transferência bancária.

345. O A mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré.

G) AA7 - Processo 6260/19.6T8STB-G

346. Era trabalhador da ANVISAL II desde 1991 e foi deslocado para a PORTUCEL em abril de 2002 a fim de fazer uma paragem.

347. Nessa data, o A iniciou funções de ajudante de fiel de armazém no armazém geral da fábrica de Setúbal da Portucel, através da empresa Narcimetal – Estruturas Metálicas, Lda. (adiante, Narcimetal).

348. A Narcimetal, pessoa coletiva nº 504172697, criada em 1998 e extinta em 2014, tinha sede na Estrada da Estação da Mourisca, nº 1, Apartado 2051 Gâmbia, Setúbal, sendo sócios AA71 e AA72, tendo o primeiro sido designado como gerente no ato de constituição, o capital social era de 5.000,00 Euros e o objeto social era descrito da seguinte forma: -Execução e montagens de estruturas metálicas, prestação de serviços a empresas públicas e privadas, reparação e manutenção industrial e projetos de construções metálicas.

349. De abril a junho de2006 e, sem que o A. se tenha apercebido de qualquer alteração, consta do Extrato de Remunerações que o vencimento passou a ser pago através de uma outra Empresa, a NNCMET – Construções Metálicas, Lda., pessoa coletiva nº 507603818 (adiante NNCMET), a qual pertencia aos mesmos donos da ANVISAL.

350. Entre 2002 e 2006 houve alturas em que, o pagamento do vencimento foi processado através de uma outra Empresa, a Anvisal II– Montagens de Estruturas Metálicas, Lda. (doravante, Anvisal), pessoa coletiva nº 502652454 relativo a pagamento Abril de 2006.

351. A Anvisal, criada em 1991 e extinta em 2014, tinha exatamente mesma estrutura societária, sede social, o mesmo gerente e objeto social.

352. A identidade similar das três empresas com uma mesma estrutura que, sob diferentes denominações, serviram o propósito do fornecimento de trabalhadores à aqui Ré Navigator, então ainda designada Portucel.

353. O objeto destas empresas é de difícil compatibilização com a organização e gestão de armazéns.

354. Em julho de 2006, isto é, no mês imediatamente subsequente a ter deixado de descontar pela empresa NNCMET e, sem qualquer interrupção, o A., por gostar do trabalho, optou por celebrar um contrato de trabalho com uma outra Empresa, a JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda. (doravante, JTP2).

355. Foi como se tivesse começado do zero, em termos de antiguidade, contudo, chegou a acordo com o anterior patrão da ANVISAL, tendo recebido todos os direitos inerentes à cessação do contrato.

356. A JTP2 tem o CAE ...220 (Outras catividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais).

357. Tal como as suas antecessoras, o objeto social da JTP2 nada tem a ver com as funções exercidas pelo A na Ré.

358. Ninguém da JTP2 organiza, supervisiona ou dirige o trabalho que é realizado pelo A na Ré, tal como ninguém da Narcimetal ou da Anvisal ou da NNCMET o tinha feito.

359. O colega AA31 apenas se relaciona com ele relativamente à assiduidade (marcação do ponto) e à entrega do recibo de vencimento.

360. Quando entrou fisicamente na Ré, em abril de 2002, foi inicialmente para fazer a paragem anual desta no armazém AG2/AG3.

361. Depois disso, continuou a trabalhar nesses dois armazéns e ainda no AG7.

362. Trabalhava sob as ordens do Eng.º AA9 (nessa altura, chefe de serviço do Aprovisionamento), que as passava ao Sr. AA12 (falecido) e que, por sua vez, as transmitia ao A., embora mais para situações inopinadas, excecionais que podiam ocorrer.

363. No seu dia-dia, nomeadamente atendimento ao publico, sabe o que fazer e não há propriamente controlo, no entanto, o Sr. AA54 vai por vezes dar contributos para o que se pode fazer para melhorar o serviço.

364. No dia seguinte leva ao Sr. Engenheiro AA53 as guias dos produtos químicos entrados no dia anterior a fim daquele fazer o processamento interno.

365. Quando faz a contagem da pasta da fábrica e dos produtos químicos tem que enviar às segundas e quintas até à hora do almoço, os elementos para o Sr. engenheiro AA53, Sr. AA13, Sr. AA40 e a Sra. AA74, todos funcionários da Ré.

366. No ano de 2004 o Eng. AA9 reformou-se e foi substituído pelo Eng. AA23, que passou então a dar as ordens ao Sr. AA12, que as comunicava ao A.

367. Em 2005 o A começou a receber também ordens do Eng. AA21, que ficou a orientar os trabalhos no armazém, por determinação do Eng. AA23.

368. Em 2007, o Sr. AA12 ficou ausente por baixa médica, pelo que as ordens de trabalho passaram a ser dadas pelo Eng. AA23 e pelo Eng. AA21ao colega AA31, que depois as transmitia ao A e ao colega AA6, os quais ficaram sozinhos a trabalhar nos três armazéns (AG2, AG3 e AG7).

369. O Sr. AA12 falou na altura com o Eng. AA23, dizendo-lhe que o A. era a pessoa indicada para fazer as contagens da fábrica, função que até ali era o próprio que assegurava.

370. Essa contagem consiste na medição diária dos níveis dos tanques dos produtos químicos (ácido clorídrico, metanol, fuel fornos, fuel caldeiras, calcário, gasóleo L, gasóleo manual) e, na antiga Inapa, na medição de fuel pps, soda e hipoclorito.

371. Desempenha essa função até hoje. Até á entrada da presente ação, todas as segundas e quintas-feiras fazia a contagem dos químicos e da pasta, fazendo ainda uma contagem mensal, impreterivelmente no primeiro dia de cada mês mesmo que não seja dia útil (chegou a interromper as férias para o efeito.

372. Em 2008 começou a obra da máquina nova (Máquina 4), que acabou em 2009, altura em que se deu o início de laboração da nova fábrica de papel, a ATF.

373. Nessa altura foi reestruturado o armazém, tendo o AG1 passado para o espaço físico dos anteriores AG2 e o AG3, que deixaram de existir, e tendo o armazém da antiga INAPA passado a ser o novo AG4.

374. Quando a ATF começou a laborar, o A. e o colega AA6 ficaram sozinhos a tomar conta do armazém AG7, cais canelado, telheiro e armazém dos químicos, descarregando camiões de produtos químicos, fazendo o aviamento de material (AG7), e descarregando os mandris (onde o papel é enrolado).

375. Por ordem do Sr. AA13 e do Sr. AA40, ambos efetivos da Ré pertencentes à Gestão de Stocks, o A. ainda ia à ATF para assinar as guias dos produtos químicos e assim se poder descarregar.

376. Em 2013 o A. foi transferido para o armazém Geral/AG4.

377. Em 2016, por ordem dos Engs. AA23 ou AA21, o A começou a fazer a contagem da pasta da fábrica na companhia do Sr. AA40 e do Sr. AA13, todas as segundas-feiras.

378. Nunca recebeu qualquer tipo de instrução ou ordens a este respeito, dos Srs. AA22 ou AA29.

379. Faz a contagem de todos os químicos e da pasta existente na ATF, Pasta e PPS (esta última, a antiga fábrica da INAPA).

380. Até á entrada da presente ação, o A. vinha exercendo as seguintes funções:

i. Atendimento ao balcão no AG4, como fiel de armazém;

ii. Inventários de materiais e dos químicos;

iii. Contagem da pasta;

iv. Devoluções da oficina geral;

v. Inventário dos materiais “Iggesund” de 15 em 15 dias.

381. Em 2020, o Sr. Eng. AA21 deixou de trabalhar na Ré Navigator e foi substituído pelo Eng. AA53, que assumiu o respetivo cargo.

382. O trabalho desenvolvido pelo A. na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. AA29, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa quanto ao enquadramento direção, orientação, supervisão ou fiscalização.

383. Tudo é organizado e todas as indicações de trabalho são dadas por trabalhadores efetivos da Ré Navigator, Eng. AA53, Sr. AA13 e Sr. AA40.

384. O A não recebeu da JTP2 nenhum conhecimento específico para as funções que desempenha.

385. O equipamento de proteção individual que utiliza é da Navigator.

386. À exceção de algumas peças de vestuário (umas t-shirts e uns casacos) dados pela JTP2 com intervalos de anos, tudo o resto é da Navigator, tal como o é o equipamento com que trabalham, nomeadamente, aos EPI´S fornecidos pela Ré.

387. Para marcar férias, tem de falar previamente com o Sr. AA40, o Sr. AA13 ou o Sr. AA31.

388. O mesmo sucede quando tem de faltar ao trabalho, caso em que tem ainda de comunicar ao Sr. Eng. AA53, pelo facto de ter de haver alguém que, na sua ausência, faça as contagens diárias.

389. Se tiver algum problema, reporta ao Sr. Eng. AA53 e ao Sr. AA31.

390. As férias do A. são condicionadas pela salvaguarda dos interesses e necessidades de gestão de pessoal da Ré Navigator.

391. Tem um perfil do sistema SAP da Navigator (sfiesarmaza).

392. Participa em projetos da Navigator, quem presidia era o Engenheiro AA21, estava presente também o colega AA31, tendo como objeto a melhoria nas condições operacionais, que nada tem a ver com a JTP2, caso do Projeto 5S.

393. Fez várias formações organizadas e suportadas pela Ré.

394. Da JTP2 nunca veio qualquer know how.

395. A única intervenção da JTP2 é o pagamento do vencimento, feito mediante transferência bancária.

396. O A mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré.

Factos da Contestação:

397. A produção e a comercialização de pasta e papel nas fábricas de Setúbal, do grupo Navigator, é atualmente assegurada através das sociedades Navigator Paper Setúbal, S.A. e Navigator Pulp Setúbal, S.A., tratando-se de uma atividade industrial desenvolvida há já várias décadas, de forma continuada e ininterrupta.

398. Na prossecução desta atividade, o grupo Navigator dispõe de instalações industriais, designadamente, no Complexo Industrial da Mitrena, Pólo Industrial Navigator, situado na península de Setúbal.

399. As referidas unidades industriais dispõem e suportam a sua atividade em múltiplas áreas funcionais, devidamente identificadas e com um âmbito próprio de atuação.

400. Nem todas as áreas são essenciais à prossecução do objeto social das 2 (duas) sociedades anónimas atrás mencionadas.

401. Como área central (core) a área de Produção, entendendo-se como tal a área que assegura o processo produtivo da pasta e do papel, com recurso a tecnologia, equipamentos e processos industriais próprios, dispondo, para o efeito, de recursos humanos devidamente formados e com experiência profissional específica.

402. Existe, em paralelo, um outro conjunto de catividades que são objetivamente acessórias, revestindo natureza instrumental, e que podem ser asseguradas por entidades externas.

403. Daí resultando expressivos ganhos, quer em termos de eficiência quer na colocação e aporte de conhecimento especializado e atual no seu exercício.

404. Esta situação é genericamente reconhecida e observada no meio industrial, designadamente, no da produção de pasta e de papel, pressupondo o recurso às best practices disponíveis no mercado.

405. O posicionamento e opção estratégica de gestão que tem vindo a ser adotado no grupo Navigator, avaliando, identificando e autonomizando, sempre que se justifique, as funções que não são essenciais ao processo produtivo, são absolutamente indispensáveis a uma posição competitiva num sector caracterizado por uma fortíssima concorrência - a nível nacional e internacional.

406. A aquisição externa de serviços especializados, em áreas específicas e não essenciais à atividade core, pode passar, nuns casos e, uma vez mais, quando se justifica, pela total externalização da área ou, noutras situações, pela aquisição parcial de serviços, num e noutro caso pressupondo o recurso a entidades especializadas e com “know how” técnico específico.

407. A componente logística associada aos armazéns – o grupo empresarial a que a Ré pertence dispõe atualmente de 3 (três) armazéns, situados respetivamente na Mitrena (Setúbal), em Lavos (Figueira da Foz) e em Cacia (Aveiro) – está atualmente centralizada na sociedade denominada “EMA 21 – Engenharia e Manutenção Industrial Século XXI, S.A.”, entidade do grupo especializada na área de manutenção e logística.

408. Essa sociedade procura implementar os processos mais eficientes no mercado da produção de papel, sendo que o modelo organizativo que utiliza é, também, seguido pelas concorrentes mais diretas do grupo Navigator.

409. Tem ocorrido uma uniformização progressiva do modelo organizativo e dos procedimentos internos seguidos nos identificados armazéns do grupo Navigator.

410. A respetiva coordenação global tem vindo a ser assegurada pela Engª AA51, por forma a aproximar procedimentos e soluções.

411. O modelo implementado no armazém de material da Mitrena (Setúbal), contém duas áreas distintas: a área de Fiéis de Armazém e a área de Receção de Materiais.

412. A área de Receção de Materiais é assegurada através de 4 (quatro) trabalhadores – AA52, AA75, AA41 e AA76 – todos eles com contrato multiempregador no qual figura como empregador final a sociedade “EMA 21 – Engenharia e Manutenção Industrial Século XXI, S.A..

413. O armazém da Mitrena trata-se duma área que não sendo essencial para a atividade e negócio do grupo Navigator, sendo acessória e instrumental, poderia ser assegurada através da aquisição externa de serviços especializados, com reconhecidos ganhos de eficiência, como opção estratégica observada no grupo Navigator, no âmbito da autonomia de gestão.

414. A JTP2 – já vinha prestando serviços ao armazém Navigator situado em ... (...).

415. O objeto dos serviços prestados, devidamente identificados nos sucessivos Contratos de Prestação de Serviços celebrados com os fornecedores, foram adaptando progressivamente à dinâmica das necessidades internas efetivas entretanto verificadas.

416. No Contrato de Prestação de Serviços de Organização e Gestão Física dos Armazéns de Materiais, celebrado em 08 de junho de 2005, com a sociedade “ZILMO – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda.”, o respetivo objeto consta dos autos.

417. Para a prestação dos serviços, as partes acordaram que a ZILMO teria total autonomia para se dotar dos recursos humanos que entendesse adequados à prestação dos serviços, como expressamente decorre do respetivo nº 3: - “3) Recursos Humanos - 3.1. O Fornecedor apetrechar-se-á com os trabalhadores que entender necessários para a cabal execução dos serviços objeto deste contrato (…); 3.2. Os trabalhadores do Fornecedor, sempre que se encontrem em serviço, no interior do perímetro fabril da Portucel, SA, deverão apresentar-se devidamente fardados, segundo um modelo aprovado pela Portucel, com uma placa identificadora visível, e com o equipamento de proteção individual adequado, sendo de conta e responsabilidade do Fornecedor o fornecimento das fardas, placas identificadoras e equipamentos de proteção. (…)”.

418. Nos termos deste Contrato de Prestação de Serviços (CPS), e em contrapartida pela prestação dos serviços, a Portucel obrigou-se então a pagar ao Fornecedor a quantia mensal de 13.629,01 €, acrescida de IVA à taxa vigente, numa base de 12 (doze) vezes por ano civil completo (nºs 7.1 e 7.2 do CPS).

419. No âmbito do Contrato de Prestação de Serviços (CPS) posteriormente celebrado com a JTP2 e atenta a evolução do estado da arte em termos de catividades de armazém e a crescente especialização dos serviços, as partes convencionaram (vd. artigo 2º do respetivo CPS), para além dos serviços já anteriormente previstos no contrato celebrado com a ZILMO, um conjunto de serviços adicionais.

420. Devido à crescente complexidade e especialização técnicas, como por exemplo (serviços ex-novos): - “(…) 10. Efetuar a Inventariação física de Matérias primas, Subsidiárias, Material de Embalagem da Pasta, todas as 2ªas feiras, de acordo com a PG 65, com entrega na Gestão de Stocks;11. Fazer “expediting” das Encomendas dos Materiais de stock;12. Fazer o Arquivo dos Processos de Encomendas; 13. Proceder ao acompanhamento da descarga dos Produtos Químicos e matérias subsidiárias na Fábrica de Papel, bem como garantir a conferencia das quantidades entregues; 14. Realizar a leitura dos níveis das matérias subsidiárias designadas pela Gestão de Stocks até às 9 horas de cada dia; 15. Colaboração na organização do “Ecoparque” e a manutenção dos resíduos de acordo com os procedimentos aprovados no grupo The Navigator Company; 16. Efetuar a pré-receção de todo o material/equipamento e outros bens provenientes do exterior; 17. Efetuar a receção e as notas de entrada dos materiais do Economato de Armazém.”.

421. Introduzindo, ainda, uma maior exigência na prestação dos serviços, designadamente, no que se referia ao tempo médio de receção dos materiais e equipamentos, o qual passou dos anteriores 5 dias para 1,2 dias úteis.

422. Também no âmbito deste Contrato de Prestação de Serviços (CPS), se prevê e convenciona que é da total e exclusiva responsabilidade do Fornecedor dotar-se, com plena autonomia e independência, dos recursos necessários à prestação dos serviços contratualizados.

423. Estabelece o artigo 6º (Coordenação) deste CPS, o seguinte: “A coordenação das ações descritas no artigo 2º é efetuada entre os denominados Representantes da Sociedade. A parte da gestão diária das catividades a cargo da Gestão operacional (Aprovisionamento a cargo do Eng.º AA23):

• “O(s) trabalhador(es) do fornecedor, por este designado(s) para a execução dos serviços contratados sob a exclusiva autoridade e direção do fornecedor, devendo obediência apenas a este e por ele sendo remunerados.

• No âmbito do disposto no número anterior, ao fornecedor caberá, em exclusivo, designadamente, definir a marcação de férias, suportar as contribuições para a Segurança Social que sejam devidas, contratar os seguros contra acidentes de trabalho ou outros que se mostrem adequados e cumprir todas as demais exigências legais aplicáveis;

• No desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas, no âmbito deste contrato, o(s) trabalhador(es) do fornecedor ficam exclusivamente sujeitos ao poder disciplinar do Fornecedor. (…) “

424. Para o acompanhamento da execução deste CPS as partes designaram os respetivos interlocutores, na qualidade de gestores de contrato.

425. Relativamente à adquirente/beneficiária dos serviços, essa posição foi assegurada, inicialmente, pelo Eng.º AA23 e, numa fase subsequente, pelo Eng.º AA21.

426. Já quanto ao fornecedor dos serviços, a JTP2, a respetiva gestão do contrato ficou cometida ao seu dirigente Sr. AA22.

427. São estes representantes das partes, os únicos interlocutores para dirimirem e acordarem, no âmbito das reuniões periódicas que entre si realizam, sobre todos e quaisquer eventuais diferendos e/ou questões operacionais que se coloquem no âmbito da execução contratual.

428. Como contrapartida dos serviços prestados, é pago um montante anual à JTP2 cujo processamento é desdobrado e realizado em 12 (doze) prestações mensais por ano civil completo.

Mais se apurou:

429. (eliminado).

430. A ANVISAL entrou na Mitrena em outubro de 2002.

431. Dois dos quatro restantes AA./trabalhadores entraram a trabalhar nas instalações da Mitrena, em 25/06/2003 – EB; e em 01/09/2003 – FC.

432. A ZILMO entrou na Mitrena em meados de 2004.

433. A JTP2 entrou na Mitrena em meados de 2006.

434. Dois dos quatro restantes AA./trabalhadores entraram a trabalhar nas instalações da Mitrena, desde setembro de 2007 – HS; e desde 01/06/2011 – PS.

435. Durante a presença sucessiva da/s “prestadoras de serviços”, em determinada altura o ... pela secção de “stocks” era o senhor AA10, trabalhador da Navigator, quem transmitia ordens diretamente ao AA31.

436. Pela mesma altura o A. AA31 trabalhava com AA77; AA78, AA10 e AA47, todos da Navigator.

437. Na Anvisal fazia o controlo do ponto e mandava para o Eng.º AA79.

438. A Zilmo passou a trabalhar com a Portucel e eles (AA.) transferiram-se para a JTP2.

439. O Eng.º Horta chegou a dar ordens ao AA31 para ir fazer o inventário.

440. Os AA. tiveram a presença da empresa prestadora de serviços muito raramente.

441. Todas as instruções concretas (para os AA.) vinham dos Eng.ºs AA23; AA9 e AA21.

442. Nas paragens não podiam marcar férias e em caso de conflito decidiam os eng.ºs.

443. Quem dava orientações aos colegas da JTP2 era a Navigator.

444. Quem determinava o trabalho e quem o fiscalizava era sempre o Eng.º AA21”.

445. Havia uma diretriz das férias na Navigator e com base nela marcavam-se as férias”.

446. Quem coordenava e dava ordens era o eng.º AA21”.

447. O A. AA31 nunca foi visto a coordenar os colegas da JTP2.

448. O representante da JTP2, senhor AA80, só foi visto por 2 a 3 vezes.

449. Os lugares ocupados pelos AA. são lugares da estrutura da Navigator.

450. Não havia elo de ligação entre a JTP2 e a Navigator.

451. O Eng.º AA21 dava-lhes ordens para executarem certos serviços, mais raramente o eng.º AA16.

452. Os AA. nunca se opuseram ao trabalho necessário, mesmo que fosse fora de horas.

453. Desde 2021 a JTP2 teve um local com EPI`s na Mitrena.

454. Em 2006, os AA. receberam da JTP2 entre três a quatro fardamentos completos.

455. O mapa de férias era feito internamente pelos AA. e depois o A. AA31 mandava-as para a JTP2.

456. A JTP2 não nega que as ordens da Navigator aconteciam.

457. Atualmente há uma visão única para os vários armazéns das RR em: - Vila Velha de Ródão; Cacia; Figueira da Foz e Mitrena.

458. Grande parte dos prestadores tem acesso ao SAP.

459. A Navigator dá formação aos AA. para terem autonomia.

460. O supervisor do trabalho realizado pelos AA. é da Navigator.

461. Os AA. recebem ordens do Eng.º AA53 dependendo do contexto.

462. Os AA. tinham fardamento da Navigator agora têm da JTP2 desde a entrada deste processo.

463. Quem determina aos AA. o inventário é um trabalhador ou supervisor da Navigator.

464. De 2006 a 2018 precisariam de um fardamento e meio por ano.

465. A JTP2 não tem nenhum modelo de avaliação para os AA.

466. O funcionário AA8 foi substituído pelo Eng.º AA21 e o chefe dos AA. era o Eng.º AA16.

467. O Eng.º AA16 é que fazia o controlo do que mandava fazer aos AA.

468. Não havia nenhum representante dessa empresa na Portucel/Navigator.

469. O A. AA31, a título de exemplo, tinha o email …Portucel.pt e depois navigator.pt;

470. O Eng.º AA21 tinha as mesmas condições de acesso ao SAP que o A. AA31.

471. Quanto a férias, o A. AA31 chegou a substituí-lo, antes de marcar as suas férias, tinha ordens do Eng.º AA16 que só o podia fazer se o A. AA31 lá ficasse.

472. No projeto 1” a equipa toda era constituída por elementos da Navigator e da JTP2.

473. No armazém não havia distinção entre pessoas da Navigator ou da JTP2.

474. O A. AA31 coordenava todos os fiéis de armazém no armazém, fossem da Navigator e/ou da JTP2.

475. A JTP2 na Mitrena nunca controlou os AA.

476. O Eng.º AA21 fazia o controlo do que mandava os AA. fazerem.

477. A Ré mensurava o trabalho, a disponibilidade e a gestão.

478. As Rés não controlam a assiduidade dos AA., pois esta é efetuada pela JTP2.

479. O Eng.º AA21 questionou o Eng.º AA16 sobre a razão de os AA. não entrarem para a Navigator e não obteve resposta, exatamente como aconteceu quando foi criada a ATF.

480. Era complicado para a Navigator se os AA. saíssem e entrassem pessoas novas uma vez que estes eram quadros necessários e ocupavam lugares de estrutura.

481. A medicina do trabalho era efetuada no posto médico da Navigator.

482. Foram feitas tabelas a fim de atribuir prémios aos AA., mas nunca foram avante.

483. Os EPI´s eram da Navigator e o fardamento também, com exceção de algum que a JTP2 pontualmente forneceu.

484. A Portucel fugia muito do pessoal à cedência daí refugiarem-se na prestação de serviços.

485. O resultado deste tipo de serviços (JTP2) foi positivo para as Rés em termos de gestão de os recursos humanos.

486. O interlocutor das RR. era o Eng.º AA21 que mais falava com a esta equipa dos AA.

487. É necessária alguma supervisão, no grosso não é necessária.

488. Existem mais de 80.000 códigos em armazém.

489. Os AA. tinham que inventariar 33% dos itens existentes em armazém por ano.

490. Os AA. tinham cartão da empresa Ré/Navigator para passarem os torniquetes que controlam as entradas e saídas nas instalações da Mitrena.

491. Quando as coisas não estavam corretas falava com o Eng.º AA21 e dizia-lhe o que era preciso corrigir.

492. O Eng.º AA23 compreende que a equipa dos AA. tenha a intenção de vir a fazer parte do quadro da empresa por ser mais vantajoso: - prémios de produtividade etc...

493. A partir de 2000 as pessoas iam chegando a determinada idade e a empresa ia substituindo por pessoas como os AA.

494. Quando havia insuficiência de pessoal admitia-se alguém, como aconteceu com os AA.

495. Quem dava ordens aos AA. era ele e os encarregados.

496. Os AA. passaram a fazer o trabalho tal como os outros trabalhadores da Portucel.

497. As férias eram vistas em conjunto, o grupo era aquele, era visto como um todo sem distinção Navigator e JTP2.

498. As férias de todos eram visadas e validadas pelo Eng.º AA9.

499. O eng.º AA9 nunca consultou o A. AA31 quanto a marcação de férias.

500. Podia haver ligação entre a JTP2 e a Navigator quanto ao gestor de contrato, cuja figura podia existir, mas nunca exerceu a chefia da JTP2 na Mitrena.

501. Os AA. recebiam ordens da/s RR. porque era necessário ensiná-los, orientá-los, através dos que lá estavam e que no início eram da Portucel.

502. As instalações e o horário de trabalho eram Portucel.

503. Havia uma farda da Portucel.

504. Eles (os AA.) eram-lhes entregues e eles (as Rés) tomavam conta deles.

505. O tratamento e o desempenho dos AA. era igual ao dos trabalhadores da Portucel.

506. De 1999 a 2005 nunca houve ninguém de fora (ANVISAL/ZILMO) a orientar ou dirigir o trabalho dos AA.

507. “A orientação e a direção do trabalho dos AA. fui sempre eu a fazê-lo” (testemunha AA9).


*


Direito:

A – Litisconsórcio necessário.

A questão colocada prende-se com saber se deveriam estar na ação, do lado passivo, as empresas alegadamente prestadoras de serviços à ré, com que os trabalhadores celebraram contratos de trabalho.

Os autores invocaram nas conclusões das alegações que: «(Q) Os documentos crismados como “contrato de trabalho” assinados com a JTP2 e as empresas que a antecederam “encapotam” um falso outsorcing, constituindo manobras de cosmética jurídica destinadas a esconder a relação de trabalho subordinado juridicamente existente com a 1.ª Ré (THE NAVIGATOR COMPANY, SA) ou, caso assim se não entendesse, com a 2.ª Ré (NAVIGATOR PULP FIGUEIRA, SA); (R) Constituindo, por consequência, contratos simulados e, por isso, nulos – artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil – que, nos termos do artigo 241.º, n.º 1, do mesmo diploma determinam a validade dos contratos celebrados com a 1.ª Ré».

Os autores na P.I. invocaram ainda que a realidade fáctica conduz a “cedência de mão-de-obra feita à margem da lei e que no caso se reporta concretamente a uma situação de falso outsourcing. A existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre A e R foi sendo sempre encapotada mediante sucessivos contratos de prestação de serviços”. Referem que os contratos de prestação de serviços foram negócios simulados, devendo ser reconhecido o negócio dissimulado. Concluem formulando o pedido transcrito no relatório.

Trata-se de saber se ocorre litisconsórcio necessário passivo ou não.

Refere o artigo 33.º do CPC

Litisconsórcio necessário

1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

No caso, não ocorrendo exigência por lei ou negócio, importa analisar a questão à luz do nº 2 do normativo.

Bastará que ocorra um “debate” em torno da licitude dos contratos formalmente celebrados com as empresas alegadamente prestadoras de serviços, e eventual e concomitantemente da licitude dos próprios contratos de prestação de serviços (conforme invocado na P.I.), para se concluir que a natureza da(s) relação(ões) jurídica(s) exige a presença de todos os intervenientes em tais contratos, para que a decisão a proferir entre as partes produza o seu efeito útil normal?

A legitimidade passiva afere-se em tendo em conta a relação jurídica tal como configurada pelo autor, em função do pedido, e não da arquitetura argumentativa. Reporta-se à “qualidade posicional da parte face à ação”1.

Pretende-se evitar que uma decisão posterior impeça ou limite a plena produção, entre as partes, dos efeitos associados à decisão do processo2. Como refere o ac. STJ de 30-06-2020, p. n.º 215.10.3TVPRT.P1.S2 (Jorge Dias), há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma pluralidade de interessados sob pena de não se produzirem em toda a sua plenitude aos efeitos que o direito substantivo estabelece.

Não se pretende evitar decisões contraditórias “ainda que relativas a relações nascidas da mesma relação “3, mas antes evitar que decisão posterior inutilize os efeitos da primeira, seja, pretende-se assegurar que a situação concreta fica definitivamente regulada, não sendo afetada pela solução dada noutra ação, entre outras partes4.

O caso paradigmático será o dos interesses incindíveis (como a comunhão hereditária), casos em que como refere Abrantes Geraldes, “o facto de se discutirem interesses incindíveis impede que se alcancem resultados diversos para cada um dos litisconsortes”5. Como se refere no ac. do STJ de 3-4-3014, p. 856/07.6TVPRT.P1.S1, (Fernando Bento), “o litisconsórcio exprime a ideia de reunião de várias pessoas no processo para defesa de interesses comuns, conexos ou afins…ou seja, a ideia de sorte comum na lide…”.

A.1 - Tem a jurisprudência entendido tratar-se de litisconsórcio necessário, num alargamento do conceito, na referência de Teixeira de Sousa, “quando a presença em juízo de todos os interessados seja necessária para garantir uma decisão uniforme entre eles”6. A título de exemplo, os casos de nulidade de contrato de venda, em que se exige a presença de todos os interessados.

Sobre esta corrente jurisprudencial refere o Ac. do STJ de 12-11-24, 589/17.5T8ESP.P1.S1( Henrique Antunes), refere:

De harmonia com a orientação jurisprudencial sobre o litisconsórcio natural, este também se impõe quando a presença em juízo de todos os interessados seja necessária para garantir uma decisão uniforme entre eles, i.e., quando a ausência de qualquer dos interessados possibilite uma nova ação sobre a mesma relação e possa originar decisões contraditórias entres eles [Ac. do STJ de 09.02.1993, CJ, 93/I, pág. 143.] (art.º 33.º, n.º 2, do CPC). De harmonia com esta conceção, a ação, v.g., de declaração de nulidade por simulação da alienação de um lote de ações deve ser proposta contra todos os simuladores [Acs. do STJ de 16.07.1985, BMJ n.º 349, pág. 405, e 27.11.2012 (752/2001)]. Esta orientação jurisprudencial é de duvidosa conjugação com a definição legal, porque segundo esta, o que releva é que a decisão entre as partes da ação, quaisquer que elas sejam, não possa ser afetada por uma outra proferida numa outra causa – e não que todos os interessados devam estar em juízo ou que entre eles tenha de verificar-se uma decisão uniforme [Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 163]. Depois, uma tal orientação pode defrontar-se com algumas dificuldades práticas, v.g., no caso de possibilidade de conhecimento oficioso de certas matérias. Se, por exemplo, o tribunal suscita oficiosamente a questão da nulidade do ato jurídico, numa ação em que não são partes todos os interessados, de acordo com a orientação jurisprudencial, essa nulidade só pode ser apreciada, mesmo oficiosamente, com a presença de todos os interessados, o que cria um dilema de difícil solução: ou o tribunal deixa de apreciar essa nulidade por falta de intervenção de algum interessado na ação, o que se traduz numa importante restrição dos seus poderes de conhecimento – ou tribunal convida as partes a promover a intervenção dos interessados ausentes o que significa deixar na mão delas a apreciação efetiva de uma matéria de conhecimento oficioso.

Como quer que seja, no caso do recurso, há boas razões para concluir que não se impõe a presença em juízo dos sujeitos que, no contrato de compra e venda constitutivo da compropriedade, arguido de nulo por simulação, ocupam a posição de vendedores.

A prova dos pressupostos estruturais da simulação vincula, naturalmente, quem pretende prevalecer-se da nulidade consequente (art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil) [Acs. do STJ de 19.05.2002 (02B511), 14.02.2008 (08B180), 14.09.2010 (4432/03) e 14.09.2021 (1307/16)]. Mas essa nulidade pode, nos termos gerais, ser invocada por ação ou por via de exceção. Neste último caso, porém, não há que chamar à ação todos os contraentes, se se pretender, limitadamente, apenas uma defesa e não obter uma decisão erga omnes [Ac. da RL de 07.07.1992, CJ, XVII (1992), 4, págs. 192 e 1193] Não é outro o caso do recurso.” – Realçado nosso.

O mesmo raciocínio é plenamente transponível para as situações em que a nulidade ou ineficácia é suscitada pelo autor a título meramente incidental, como pressuposto lógico do pedido, sem que se pretenda obter uma pronúncia autónoma, definitiva e oponível erga omnes quanto à validade do(s) negócio(s).


*


A. 2 - O caso:

O autor intentou a ação contra a ré The Navigator Company, S.A., chamando posteriormente e na sequência da defesa daquela, a ré, Navigator Pulp Figueira, S.A.

Deduz pedido solicitando, exclusivamente, seja considerada a existência de um vínculo laboral com a primeira ré, e subsidiariamente com a segunda ré. Não formula qualquer pedido relativamente quer aos contratos de trabalho celebrados com as diversas entidades alegadamente prestadoras de serviços, que se foram sucedendo, nem quanto aos invocados contratos de prestação de serviços.

Nas suas alegações (PIs) e tendo em vista a fundamentação do seu pedido, referem além da invocação de factos indiciários que no entender dos autores demonstra a existência de um vínculo laboral com a ré, e entre outros argumentos, a existência de fraude à lei, referenciando o falso outsourcing e a natureza simulada dos contratos.

Resulta da petição inicial que os autores não visam a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços, nem dos contratos de trabalho formalmente celebrados com as putativas prestadoras. Embora a apreciação destes últimos surja como pressuposto – argumento - do pedido formulado, não é deduzido qualquer pedido específico de nulidade ou invalidação contratual.

Não obstante a referência à simulação e à consequente nulidade, a alegação evidencia que a pretensão dos autores não se reconduz à invalidação dos negócios jurídicos, mas antes à valoração do conluio como circunstância fáctica demonstrativa de que a ré demandada assumiu, na realidade, a posição de empregadora. Pretendem demonstrar a existência de fraude à lei, mediante a demonstração daquela circunstância de facto, tendo em vista o reconhecimento de um vínculo laboral com a ré.

A relação jurídica ajuizada – configurada – é apenas a relação laboral, que o autor entende vincular a ré.

Importa sublinhar que o reconhecimento da existência de vínculo laboral com a ré é independente da prévia anulação ou invalidação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a alegada “interposta”. A validade formal e substancial desse negócio não constitui pressuposto negativo do reconhecimento da relação laboral.

Com efeito, a eventual utilização do referido contrato como instrumento de interposição, tendo em vista a ocultação da verdadeira entidade empregadora, em fraude à lei, não depende da sua nulidade. Ainda que válido e eficaz, pode desempenhar, para uma situação concreta, uma função meramente aparente, servindo de cobertura negocial destinada a dissimular a realidade material subjacente. O mesmo já não pode dizer-se dos contratos de trabalho, que sempre estarão feridos de nulidade.

Impõe-se, por isso, em aplicação do princípio do primado da realidade, atender à efetiva configuração da relação estabelecida, desconsiderando a arquitetura contratual utilizada quando esta não traduza a verdadeira posição das partes.

A.3 Assim, podemos concluir que, em casos como o dos autos em que seja argumentado com o falso outsourcing, as normas legais não exigem a presença da “pessoa interposta”, relevando a “realidade da relação laboral”. Por outro lado, qualquer decisão em ação posterior que venha a pronunciar-se sobre os contratos “cortina” não limita os efeitos associados à decisão a proferir nesta ação.

Tal conclusão mostra-se evidente no que respeita aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a beneficiária e a empresa prestadora.

Ainda assim, mesmo no cenário extremo de, em ação ulterior, o denominado “contrato de trabalho” formalmente celebrado com a prestadora de serviços vir a ser considerado válido e eficaz, tal circunstância em nada interfere com os efeitos da presente ação, na qual se peticiona o reconhecimento da existência de contrato de trabalho diretamente com a beneficiária.

Com efeito, o trabalhador não pode ser juridicamente constrangido a manter-se vinculado a determinada entidade empregadora, sob pena de violação dos princípios da liberdade de trabalho e de liberdade de desvinculação, constitucional e legalmente consagrados (artigos 47.º da CRP, 400.º e 137º, 2 do Código do Trabalho).

Quando muito, a eventual consideração da validade desse vínculo poderia gerar responsabilidade do trabalhador perante a contraparte contratual, nos termos da lei, não impedindo a produção do efeito útil normal da decisão que reconhece o vínculo com a “beneficiária” do trabalho.

Tendo em conta a relação jurídica ajuizada e o pedido formulado, não ocorre preterição de litisconsórcio necessário passivo.


***


B. - Existência de um contrato de trabalho entre cada um dos Autores (desde a data das respetivas admissões) e a Ré The Navigator Company, S.A., ou, caso assim não se entenda, entre os Autores e a Ré Navigator Pulp Figueira, S.A.

B.1 - A relação desenvolveu-se, ao longo dos anos, com a primeira ré. Esta invocou que a posição contratual que ocupava no contrato de prestação de serviços foi objeto de cessão contratual em favor da segunda ré, que pertence ao mesmo grupo. Apresenta como prova um documento relativo a alegado pagamento por parte da segunda ré de serviços à JTP2, com data de 1-10-2019 (um dia antes da data de entrada da P.I. do primeiro autor, reportando-se ao período de maio a setembro). Nada invocou quanto a qualquer impacto relativamente ao desempenho das funções alegados pelos autores, no armazém. Da factualidade consta apenas que: “A produção e a comercialização de pasta e papel nas fábricas de Setúbal, do grupo Navigator, é atualmente assegurada através das sociedades Navigator Paper Setúbal, S.A. e Navigator Pulp Setúbal, S.A., tratando-se de uma atividade industrial desenvolvida há já várias décadas, de forma continuada e ininterrupta “- Facto 397. Assim e considerando o pedido formulado e a factualidade provada, cingiremos a apreciação relativamente à primeira ré.

B.2 - Os autores invocam ocorrer falsos outsourcing e que deve apreciar-se a verificação da presunção de laboralidade constante do artigo 12º do CT.

Referem ainda, conquanto lateralmente, que a concluir-se existir uma relação contratual entre os Recorrentes e a JTP, estão verificados os requisitos de uma cedência ilícita, referenciando os artigos 288.º, 289.º e 292.ºdo CT.

No acórdão recorrido, em síntese, refere-se que as presunções em causa apenas se destinam a permitir a prova do contrato de trabalho, quando haja dúvida sobre a sua existência, sendo que no caso “ não há qualquer dúvida sobre a existência de contrato de trabalho com todos os AA.: estes outorgaram contratos de trabalho, na forma escrita, com a JTP2, que é quem lhes paga os respetivos vencimentos – pontos da matéria de facto n.ºs 16, 65, 84, 133, 148, 192, 194, 235, 243, 244, 290, 301, 344, 354 e 395.

Ademais, é a JTP2 quem controla a assiduidade dos AA. – pontos n.ºs 236 e 478 – e é também para esta empresa que é remetido o mapa de férias – ponto n.º 455.”

Conquanto pareça descartar-se a necessidade de verificação dos índices do artigo 12º do CT, tal não resulta claro. Parece entender-se que os ditos contratos correspondem a situações reais, dada a referência a vários pontos da matéria de facto – relacionados com a subscrição dos contratos de trabalho, o ser a JTP2 a pagar os vencimentos, o controlo da assiduidade por via das folhas de ponto mensalmente enviadas a esta empresa pelo primeiro autor, e o envio a esta pelo mesmo autor do mapa de férias.

Vejamos:

Não basta que se afirme a existência de um contrato de prestação de serviços, e se apresente um contrato de trabalho escrito com a “suposta” prestadora de serviços, para se considerar como real tal relação contratual.

Se é lícito e pode até constituir bom critério de gestão, a externalização de determinadas funções não nucleares da empresa, permitindo-lhe concentrar-se nas atividades que constituem o denominado “core business”, nem por isso deve permitir-se a utilização de mecanismos fraudulentos, visando contornar os “custos “de vária ordem associados à legislação laboral, sobretudo a sua normação imperativa.

Importa ter em consideração, num sistema económico de elevada competitividade, em que o trabalho tende à “reificação”, as tentações em ocultar a posição no contrato, tendo em vista descartar os riscos associados ao “estatuto “de empregador – riscos económicos sociais e jurídicos.

A coisificação da relação, na medida em que transporta a 'reificação' do trabalho, acarreta do mesmo modo a 'reificação' do próprio trabalhador7. Deste modo, numa sociedade de respeito pela pessoa, a relação laboral não pode senão ser reconduzida à 'legalidade', garante desse respeito. Esta legalidade deve ser encontrada na 'dimensão real da relação', sob pena de se perder o homem — sujeito de direitos — na sua consentida, mas necessária posição de trabalhador. Tendo em vista apurar a real natureza dos vínculos e dos seus protagonistas, importa, pois, e sobretudo, atender à 'realidade económica'.


*


A questão colocada no caso concreto, e no sentido de surpreender essa realidade, não se resume a uma simples apreciação da verificação ou não da presunção de laboralidade em relação a determinada empregadora, já que existem contratos de trabalho assinados com entidade diversa da ré, que alegadamente prestariam serviços a esta. No caso, ninguém questiona a existência de vínculos de natureza laboral, o que os autores questionam é qual a verdadeira parte nos contratos, como “empregadora”.

B.3 - Da necessidade de uma abordagem holística:

Diferentemente do regime pretérito, alicerçado num método indiciário de apreciação global, o atual quadro legal (Art.º 12.º do CT) permite a presunção do vínculo laboral mediante a verificação de apenas dois indícios. A aplicação pura e simples deste mecanismo presuntivo - desligada de uma análise crítica da "realidade económica e relacional" - pode conduzir, em contextos de cooperação empresarial, como a que é trazida aos autos, a resultados juridicamente falsos.

Basta atentar na ductilidade dos indícios previstos nas alíneas a) (local de trabalho), b) (instrumentos de trabalho), c) (horários de prestação da atividade). Em estruturas de outsourcing ou parcerias técnicas, a prestação em espaço da beneficiária, ou a partilha de espaços, o uso de equipamentos do beneficiário e o respeito pelos períodos de funcionamento destas, são frequentemente necessidades logísticos e não sinais de subordinação jurídica. Nestes casos, tais elementos perdem a sua "carga valorativa" tradicional, sob pena de se converterem, por mero automatismo, legítimas relações de trabalho com prestadoras de serviços, em relações de trabalho com as beneficiárias. Impõe-se, por isso, uma interpretação que neutralize o risco de "falsos positivos".

Em termos lógicos, a sequência natural seria apreciar a validade dos contratos de trabalho formais e de seguida, concluindo-se pela sua nulidade, verificar, quem é a real entidade empregadora, nada obstando aqui ao recurso ao método de índices do artigo 12º.

Contudo, na prática as circunstâncias factuais atinentes quer à nulidade do contrato de trabalho formal, por fraude à lei, quer aos indícios de laboralidade, entrecruzam-se influenciando-se e relevando para ambos os efeitos. O processo a seguir será pois o de uma apreciação holística de todas as circunstâncias relevantes para cada uma das questões, a fim de surpreender a verdadeira “realidade económica e relacional”, ainda no domínio do CT de 2009.

No contexto de relações complexas, como a dos autos, a força indiciária dos elementos de laboralidade deve ser aferida com particular cautela. Assim, como já deixamos antever, alguns dos indícios podem, dependendo da concreta configuração, revestir escasso significado - como o local de trabalho, o horário de laboração ou a exclusividade.

Outros apresentam considerável ductilidade, o que pode conduzir a interpretações equívocas ou apontar para determinada entidade de forma errónea. Torna-se necessário, por exemplo, distinguir entre o exercício do poder de direção (ordens) e meras instruções; entre a inserção orgânica numa estrutura produtiva e a simples colaboração, designadamente técnica, com efetivos da entidade beneficiária; entre o poder de fiscalização e a mera verificação do resultado do trabalho realizado; ou, finalmente, entre a subordinação jurídica e a coordenação técnica no quadro de uma legítima cooperação empresarial.

Outros indícios podem não assumir, por si só e tendo em conta as regras de relacionamento económico entre a beneficiária e a prestadora de serviços, a 'carga valorativa' que normalmente se lhes atribuiria. É o que poderá ocorrer com a utilização de alguns instrumentos de trabalho da beneficiária ou o acatamento de ordens de serviço em situações delimitadas, ou para tarefas muito específicas e sem relevo no quadro da totalidade das tarefas desempenhadas.

Importará analisar os diferentes indícios, num e noutro sentido, no sentido de surpreender uma situação de fraude à lei e qual a efetiva empregadora, considerando todo o tempo em que se desenvolveu a relação8.

B.4 - Interposição de pessoa.

Atento o alegado pelos autores, a questão a decidir consiste em saber se se verifica uma situação de fraude à lei, consubstanciada na interposição de pessoa entre o verdadeiro empregador e os trabalhadores, mediante a criação e utilização de situações aparentemente lícitas, com o propósito de contornar o regime imperativo aplicável ao contrato de trabalho.

Incumbe ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos concretos suscetíveis de demonstrar a existência dessa fraude à lei, bem como os elementos caraterizadores da relação laboral que invoca.

No caso vertente, e segundo a perspetiva dos autores, os instrumentos utilizados para tal fim consistiram, por um lado, nos sucessivos contratos de trabalho celebrados com as diversas entidades que foram sendo apresentadas como empregadoras e, por outro, nos contratos de prestação de serviços celebrados entre estas e a ré, negócios que qualificam como aparentes ou simulados.

Neste quadro, importa verificar todas as circunstâncias envolvidas, de um ponto de vista dinâmico, tendo em conta o desenvolvimento ao longo do tempo, quer do ponto de vista das apontadas prestações de serviço, mas sobretudo, do modo como em concreto se foi desenvolvendo o desempenho dos autores enquanto trabalhadores.

Os indícios devem ser analisados numa apreciação global, como já referido, tendo em conta o quadro histórico dos negócios que servem de suporte aos contratos de trabalho, os alegados contratos de prestação de serviços.

Importará uma leitura no sentido de verificar se o modo como são surpreendidos os vários elementos normalmente relevantes como indícios, se coadunam, considerando a sua intensidade e extensão, com o normal funcionamento de relação entre o prestador de serviços e o beneficiário deste, presumindo a veracidade de tal relação.

Importa, assim, considerar, atendendo aos termos dos contratos de prestação de serviços, aquilo que é habitual no funcionamento de prestações de serviços em instalações da beneficiária, num contexto de externalização. Neste âmbito, é normal que ocorram algumas instruções por parte da entidade beneficiária, ordens pontuais em situações específicas fora do desenvolvimento habitual da prestação, ou mesmo alguma integração funcional com determinados trabalhadores da beneficiária, incluindo participação em equipas, quando tal decorra de necessidades técnicas ou organizacionais específicas e pontuais.

Por outro lado, deve ter-se em conta que podem coexistir factos tipicamente associados a uma relação de outsourcing sem que tal, por si só, comprove a genuinidade do contrato de trabalho com a prestadora de serviços. É expectável que os simuladores do contrato de prestação de serviços tendam a criar uma “encenação” capaz de sustentar a aparência de realidade do contrato – da relação - que se pretende ocultar. A atividade fraudatória pressupõe, assim, a construção artificial de uma situação jurídica que respeita determinadas normas com o objetivo de contornar outras normas – as efetivamente defraudadas. É, portanto, natural que os simuladores confiram alguma densidade factual à aparência criada; contudo, tal densidade não altera o núcleo essencial da relação laboral que se pretende ocultar.


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A propósito do falso outsourcing refere Joana Nunes Vicente9: «Como indícios da desconformidade entre o clausulado e a realidade, releva, à cabeça, o facto de a empresa contratada, por vezes, não possuir estrutura nem verdadeira organização empresarial, tratando-se, afinal, de uma empresa fictícia ou aparente. Noutras hipóteses, relevam indícios atinentes à atividade contratada, como por exemplo, a circunstância de aquela não constituir o cerne da atividade da empresa prestadora, ou tratar-se de uma atividade comum da empresa utilizadora - ou ainda, mais radicalmente, por não haver sequer correspondência entre o tipo de atividade desenvolvida pelos trabalhadores da empresa prestadora e aquela que constitui o objeto social da suposta entidade prestadora. Muitas vezes, repare-se, é a empresa beneficiária que disponibiliza os instrumentos e elementos produtivos necessários - o que aponta para a ausência de um suporte material da atividade contratada. Entre outras circunstâncias apontadas como suscetíveis de intensificar essa desconformidade destaca-se o modo como os trabalhadores estão inseridos na estrutura organizativa da entidade beneficiária. Regista-se, por um lado, o facto de esta última assumir a condição de "empregador real", exercendo os poderes de direção e autoridade sobre os trabalhadores em causa - mormente emitindo ordens, fixando horários, autorizando férias - à semelhança do que faz junto de trabalhadores próprios , Em contrapartida, a suposta entidade prestadora mantém, quando muito, a responsabilidade no que toca ao recrutamento do pessoal, precede ao pagamento das retribuições e reserva-se o exercício do poder disciplinar .».

São ponderáveis todas as outras circunstâncias que venham a demonstrar-se pertinentes, em cada caso. Assim, a título de exemplo, a organização do processo produtivo, horários, regimes de turnos, trabalho suplementar, a quem são dirigidas as diretivas, formação….


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C- Vejamos o caso.

• O autor AA31 pede o reconhecimento do vínculo com a ré a partir de 15 de abril de 2000.

• A./Recorrente AA2: 11 de março de 2002

• A./Recorrente AA7: abril de 2002

• A./Recorrente AA6: 25 de junho de 2003

• A./Recorrente AA3: 01 de setembro de 2003

• A./Recorrente AA5: setembro de 2007

• A./Recorrente AA4: 01 de junho de 2011

São aplicáveis, considerando as datas de início da relação quanto a cada um dos autores, as normas do artigo 1143.º do Código Civil, artigo 1º da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro) 10.º e 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação original, quer na que lhe adveio da alteração introduzida no aludido Código do Trabalho pela Lei n.º 9/2006, de 20/03, que entrou em vigor em 25/03/2006, e os artigos 11º e 12º do CT 2009.

Resulta da factualidade que o percurso dos autores AA31, AA2, AA81, e AA6 é semelhante. Entraram na Mitrena/armazém sem contrato escrito, recrutados por funcionários da ré, só mais tarde tendo celebrado contratos com outras entidades.

O autor AA82 só no final do mês teve contacto com a Anvisal, para efeitos de receber o vencimento. O AA83 entra a 11-3-2002 e só celebra contrato com a Anvisal em outubro desse ano. O AA84 é admitido a 1/9/03, só celebra contrato quando “entra “a Zilmo. O AA85 entre a 25-6-2003, celebra contrato em setembro desse ano com a “Narcimetal” – do grupo da Anvisal.

O autor AA86 entra com contrato trabalho temporário, tendo como utilizadora a JTP2, em 1/6/2011. Em 11/2012 celebra diretamente com esta.

O AA87 entra em setembro de 2007, só celebrando contrato com JTP2 em 2008.

O AA88 que era trabalhador efetivo da Anvisal, entra na Mitrena pela mão da Narcimetal, em abril de 2002. Em 2006 passa para a JTP2 como os restantes.

C.1 - Vejamos o desenvolvimento das relações.

- Os autores AA31, AA2, AA81, e AA6, entraram na “Mitrena” diretamente, só mais tarde tendo contrato com outras entidades.

Desde a entrada os autores foram passando, sem hiatos temporais, da Anvisal, ou empresa do mesmo grupo, até à JTP”, sem alterações relevantes ao nível do exercício das funções, e as alterações que ocorreram, foram determinadas por responsáveis da ré.

Os outros três autores entraram já com contratos com entidade referenciada como prestadora de serviços, mas quanto ao mais o desempenho das tarefas é essencialmente idêntico entre todos os autores. As chefias eram funcionários da Portucel, depois Navigator, e as alterações quanto às funções, inclusive por vezes com mudança de local de prestação, foram determinadas por responsáveis da ré.

Até à data de introdução da presente ação, sempre foi a ré, através de quadros seus, a organizar e coordenar o trabalho no dia a dia, transmitindo instruções e ordens, conforme, entre outros factos: 440, 441, 443, 444, e quanto ao 1º autor, factos 5, 7, 23, 25, 33, 35, 67; 2º autor, 73 , 92, 93, 100, 127; 3º autor, 137, 138, 139, 146, 151, 158, 159, 166, 174; 4º autor, 202, 204, 205, 218, 219, 232; 5º autor, 241, 248, 260, 266, 267, 272, 273, 274; 6º autor 305 a 309, 313 a 316, 322, 324, 327, 330 e 7º autor, 362, 363, 366 a 369, 374 e 375, 377, 382, 383. Resulta dos factos que até à entrada da presente ação as referenciadas prestadoras de serviços não tinham presença na “Mitrena”, não dando ordens ou qualquer instrução quanto ao trabalho, não procedendo a qualquer controlo ou fiscalização, nem tendo qualquer processo avaliativo.

As funções eram exercidas juntamente com trabalhadores efetivos ou vinculados à ré, sob coordenação de pessoal desta, conforme facto 473, 474, e ainda, entre outros, para o 1º autor, factos 1º, 6, 24; 2º autor, 74, 98; 3º autor, 141, 185; 4º autor, 234, 5º autor, 246; 6º, 292 e 307, 310, 314, 321, 322, 330; 7º, 365, 383, 392.

As férias, e até introdução da presente ação sempre foram marcadas de acordo com instruções da ré, condicionadas pelas necessidades desta decorrentes do seu funcionamento, sendo o superior hierárquico, trabalhador da ré, quem elabora o mapa. Vejam-se entre outros os factos, para o 1º autor, 56, 57, 58 - (a partir de 2020 as férias são comunicadas pelo 1º autor à ré JTP2 – facto 59); 2º autor, 123, 125; 3º autor, 164; 4º autor, 227, 228; 5º autor, 279; 6º autor, 335, 336, 339; 7º autor, 387, 388 390.

Sempre foi a ré, até à mesma data atrás referida, quem solicitou e determinou a prestação de trabalho suplementar, como resulta dos factos, 451, 452, e ainda, para o 1º autor, 34 e 35; 20 autor, 28 e 29; 4ª autor, 213 e 214; 5º autor, 257, 259, 278.

Salvo exceções pontuais, os meios utilizados pertencem à ré e são por esta disponibilizados.

Meios fornecidas pela JTP2:

• 1.º autor: fardamento inicial (calça, blusão de frio e t-shirts) e posteriormente apenas t-shirts, em intervalos espaçados (factos 47, 49).

• 2.º autor: fardamento inicial e algumas t-shirts esporádicas (factos 111, 113).

• 3.º 4º e 5º autores: idem (factos 180, 181, factos 225, 226) e factos 286, 287, respetivamente).

• 6.º autor: os meios de trabalho utilizados alternam entre equipamento da Navigator ou da JTP2, conforme a disponibilidade; a JTP2 forneceu calça, blusão de frio e t-shirts apenas na primeira distribuição e mais duas ou três vezes apenas t-shirts (factos 332, 334).

• 7.º autor: à exceção de algumas peças de vestuário esporádicas (t-shirts e casacos) fornecidas pela JTP2 com intervalos de anos, todo o restante vestuário é da Navigator (factos 385, 386).

Os EPIs. apenas a ré os forneceu. Só a partir de 2021, depois da introdução da ação, a JTP2 teve na Mitrena, um local com EPI`s. Os instrumentos de trabalho e fardamentos, igualmente, com as exceções referidas. Vejam-se, designadamente, os seguintes factos: 1.º autor (factos 47, 49), 2.º autor (111, 113), 3.º autor (180, 181), 4.º autor (225, 226), 5.º autor (286, 287), 6.º autor (332, 333), 7.º autor (385, 386), e em geral o facto 462.

Era a ré que diligenciava a formação dos autores, salvo uma exceção (facto 55, quanto ao primeiro autor). Assim para o primeiro autor, factos 54 e 55; 2º autor, 20, 121; 3º autor, 177; 4º autor, 224; 5º autor, 285. 6º autor, 342, e 7º autor, 393.

Resulta igualmente dos factos que as ditas prestadoras tinham objeto que nada tem a ver como os serviços alegadamente contratados, carecendo de estrutura para a prestação de serviços.

No caso, e com exceção dos autores “AA86 e AA88”, nem sequer foram essas empresas a recrutar os autores.

Outros indícios apontam no sentido de que a real e efetiva empregadora era a ré. Assim, e considerando o período até à data da entrada da presente ação, alguns dos autores prestaram atividades fora do quadro das prestações de serviços tal como previstos nos respetivos contratos, agindo inclusive perante terceiros como trabalhadores da ré, tendo prestado funções em mais que um local.

Atente-se ainda nos processos de passagem para a Zilmo e para a JTP2, com reunião nas instalações da ré, e onde estiveram presentes responsáveis desta, tendo sido estes a informar os trabalhadores que iria ocorrer mudança. Factos, 9 a 12 e 15 e 16.

Mesmo a partir do momento que que o primeiro autor é chefe de equipa (com entrada da JTP), resulta claro que eram as chefias da ré que davam ordens a este.

Vem provado, é certo, que as Rés não controlam a assiduidade dos AA., pois esta é efetuada pela JTP2. Este facto deve ser visto no cômputo de toda a factualidade. Como resulta patente da fundamentação do facto (introduzido pelo Tribunal Relação10), tal controlo decorre da receção das “folhas de ponto” que o primeiro autor enviava à ré mensalmente. Tal remessa sempre seria necessária para efeitos de pagamentos, e não corresponde a um controlo diário por parte de representante da ré. Conjugue-se este facto com os factos 23 e 359, e 236 (facto este que a fundamentação dada àquele, refere). Vejamos estes pontos:

23. No início de 2002, quando o Sr. AA10 saiu da empresa, o A. foi incumbido pelo Eng.º AA24 de distribuir trabalho no armazém, sendo que o controlo da assiduidade, como não havia nenhum representante da Anvisal, continuou a ser feito pelo Sr. AA8, como vinha sucedendo até então.

359 - O colega AA31 apenas se relaciona com ele [A. AA73] relativamente à assiduidade (marcação do ponto) e à entrega do recibo de vencimento.

236 - A folha de ponto mensal de todos os trabalhadores da JTP2 que se encontram na Ré é enviada pelo colega AA31 para a JTP2.

No facto anterior, 235, consta: “a ligação à JTP2 consiste apenas no processamento e pagamento do salário”.

A situação sofreu algumas alterações a partir de 2020, após introdução da presente ação, mas mesmo assim sem grande impacto nos termos globais da prestação. O trabalho suplementar passou a ser prestado após prévia autorização dos senhores AA22 ou AA29, da JTP2, e as férias passaram a ser comunicadas à JTP2. Ocorreram ainda outras alterações, como os IPIs, e fardamentos. A presença de representantes da prestadora torna-se mais assídua.

Até àquela data, a intervenção das alegadas prestadoras de serviços resumia-se, no essencial, ao pagamento de salários. Assim e relativamente à JTP2 resulta que o legal representante desta, se deslocava em média 1 ou 2 vezes por ano a Setúbal, não havendo mais nenhum contacto com ele11.

Conclui-se assim que os autores, quanto ao exercício das suas funções, estavam inseridos na estrutura organizativa da entidade beneficiária e sob as ordens e direção e fiscalização desta.


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C.2 - As vantagens da externalização – invocadas pela ré:

Da matéria de facto consta o que foi acordado a nível dos contratos de prestação de serviços, prevendo a autonomia dos prestadores quanto ao pessoal, fixando-se um valor mensal pela prestação. Resulta do CPC celebrado com a JTP2, para além dos serviços já anteriormente previstos no contrato celebrado com a ZILMO, um conjunto de serviços adicionais.

Ora, não está em causa o teor dos aludidos contratos. Da factualidade não resulta que o desempenho das funções por parte dos autores tenha ocorrido como referenciado pelas rés, designadamente no âmbito das aludidas prestações de serviços e como empregados daquelas.

Antes resulta que os trabalhadores desenvolviam a sua atividade nos moldes acima referenciados.


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Em face de todas estas circunstâncias, resulta que a verdadeira empregadora, e desde o início da prestação na Mitrena, é a ré.

Relativamente aos autores, os contratos de prestação de serviços, não representam mais que o meio de ocultar a verdadeira empregadora, servindo de cortina e justificação para os contratos de trabalho entre estas e os autores, contratos de trabalho estes, nulos por fraude à lei, nos termos do artigo 294º do CC12.


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Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar procedente o recurso de revista, condenando-se a ré The Navigator Company, S.A. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com os autores, para todos os legais efeitos, desde as seguintes datas:

1) -AA1 - Processo 6260/19.6T8STB: desde 15/04/2000.

2) - AA2 - Processo 6260/19.6T8STB -A: desde 11/03/2002.

3) - AA3 - Processo 6260/19.6T8STB -B: desde 01/09/2003.

4) - AA4 - 6260/19.6T8STB -C: desde 01/06/2011.

5) - AA5 - Processo 6260/19.6T8STB – D: desde 30 de setembro de 2007.

6) - AA6 - Processo 6260/19.6T8STB – E: desde 25/06/2003.

7) - AA7 - Processo 6260/19.6T8STB – G: desde 30 abril de 2002.

Custas pela ré recorrida.

Lisboa, 11 de fevereiro de 2026

Antero Veiga (Relator)

Leopoldo Soares

Júlio Gomes

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1. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 82, e STJ de 2-6-21, p. n.º 22208/18, (Oliveira Abreu).↩︎

2. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 2.º vol. 1982, p. 199ss, aludindo a que «é indiferente a coexistência de decisões divergentes e logicamente contraditórias», e que interessa mais «a viabilidade concreta das decisões, do que a sua rigorosa coerência lógica”.↩︎

3. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil 1984, p. 159.↩︎

4. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo CPC, Lex, 1997, p. 161↩︎

5. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2024, p. 149.↩︎

6. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Processo Civil, Lex, p. 162.↩︎

7. Sobre o assunto, Regina Redinha, Relações atípicas de Emprego, p. 57, https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/121077/2/341970.pdf; Lobo Xavier, com colaboração de Furtado Martins, Nunes Carvalho e Joana Vasconcelos, Manual de Direito do Trabalho, p. 55; Lobo Xavier, A crise e alguns institutos de direito do trabalho, RDES, ano 29, p. 534, e Júlio Gomes, Algumas observações sobre o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária”, QL, ano VIII, n.º 17, 2001, p. 51.↩︎

8. Referenciando o modo como se desenvolveu a relação e o teste da realidade económica, STJ de 4-05-2003, p. 04S1505 (Vítor Mesquita), STJ, de 28/11/2012, p. 229/08.3TTBGC.P1.S1, (Pinto Hespanhol); STJ de 24-11-2023, p. 442/20.5T8FIG.C1 (Mário Silva), referenciando este a circunstância de o trabalhador passar a estar inserido na estrutura orgânica e funcional do beneficiário da prestação laboral, obedecendo a ordens desta sem intervenção da prestadora na modelação contratual.↩︎

9. Joana Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”, 2008, Coimbra Editora, págs. 112ss.↩︎

10. Consta da fundamentação: “De resto, que a assiduidade é realizada em folhas de ponto junto do 1.º A., e quanto a este pela gerência da JTP2, foi algo que também foi confirmado pelo gerente desta empresa, a testemunha AA29, e pelo funcionário administrativo desta, AA22. E também foi algo que a sentença declarou provado no respetivo ponto n.º 236.”↩︎

11. Admitindo que o pagamento da retribuição, assim como a realização de outras diligências, possa ser efetuado por outras entidades, sem que tal desvirtue a real relação contratual de trabalho, STJ de 4-05-2003, p. 04S1505 (Vítor Mesquita) e STJ de 2004.10.07 (Revista n.º 1002/04, da 4ª Secção) naquele referido. Refere o acórdão que “os negócios jurídicos que permitem a intermediação de terceiras entidades, contrariando normas imperativas, são nulos nos termos do disposto no art.º 294º do CC”.↩︎

12. Rui Pinto Duarte, A Fraude à lei – Alguns apontamentos, Revista de Direito Comercial, Líber Amicorum, Homenagem a Pedro Pais de Vasconcelos, https://www.revistadedireitocomercial.com/index-liber-amicorum-pedro-pais-de-vasconcelos, p.1586 e 1587, refere: “Se a lei é imperativa e se os cidadãos lhe devem obediência, então a desobediência indireta à lei é um modo de conduta ilegal. A proibição da fraude à lei é um corolário da ideia de lei.” Refere o autor que as consequências nem sempre serão a nulidade, podendo bastar-se com a ineficácia - p. 1612 ss.↩︎