RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
JOGADOR PROFISSIONAL
CONTRATO DE SEGURO
Sumário


I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II – As Rés negaram nos autos – quer na tentativa de conciliação, quer na contestação, quer finalmente nas alegações de recurso, sendo que as de Revista respeitam apenas à Seguradora, dado a da empregadora não ter sido admitida - que a rutura do tendão de aquiles que o Autor sofreu no referido jogo entre a equipa da ... e a equipa da ... e quando estava ao serviço da primeira, possa ser qualificada como um acidente de trabalho, para efeitos de aplicação da legislação portuguesa [LAT/2009 e legislação especial prevista para os sinistros dos desportistas profissionais], assim como recusaram responsabilizar-se, uma e outra, pela reparação dos danos derivados das lesões e, depois, após a alta clínica, das sequelas permanentes [IPP] de que ficou o Autor a padecer.
III - Muito embora se trate de uma problemática particular, que se coloca apenas no âmbito específico do universo desportivo profissional, certo é que, por um lado, é cada vez maior a presença de atletas profissionais estrangeiros em muitas das modalidades desportivas praticadas em Portugal e que podem ser convocados para as desenvolver também ao serviço dos seus países de origem ou de nacionalidade e, por outro, é cada vez mais ampla e diversificada a participação portuguesa em tais modalidades, inclusive quando se desenvolvem a um nível internacional, nomeadamente através da presença de seleções nacionais constituídas por atletas dos diversos clubes a operar no nosso território.
IV - Verifica-se, numa outra perspetiva, que não existe doutrina e jurisprudência que, de forma mais ou menos firme e consequente, tenha já fixado uma abordagem jurídico unânime e incontroversa ou, pelo menos, fortemente maioritária e representativa de uma escola ou tendência quanto à análise e julgamento da mesma.
V - Logo, pelo seu significado e benefício para uma maior compreensão e melhor aplicação do regime legal aplicável – por referência a um preenchimento da noção de acidente de trabalho de cariz desportivo, nos seus diversos elementos típicos e vertentes, de uma forma cada vez rigorosa, objetiva e segura, assim como no que respeita a uma mais exata e porventura mais abrangente definição da responsabilidade pela reparação dos prejuízos derivados dos ditos sinistros – justifica-se a intervenção e o julgamento excecional por parte deste Supremo Tribunal de Justiça de tais matérias, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

Texto Integral


RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 2922/22.9T8OAZ.P1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Recorridos: AA

FUTEBOL CLUBE DE AROUCA – FUTEBOL SDUQ, LDA.

(Processo n.º 2922/22.9T8OAZ – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:

I – RELATÓRIO

1. AA, no dia 2/9/2022, participou um acidente de trabalho ao Ministério Público, dando início à fase conciliatória da presente ação especial emergente de acidente de trabalho e, depois, no dia 3/4/2024, com a apresentação da Petição Inicial, desencadeou a fase contenciosa da mesma contra CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e FUTEBOL CLUBE DE AROUCA – FUTEBOL SDUQ, LDA., peticionando a final o seguinte:

“Termos em que se requer a V.ª Ex.ª se Digne julgar provada e procedente a pretensão do autor sinistrado e, em consequência na medida das respetivas responsabilidades, devem as rés ser condenadas a:

A) Pagar uma pensão anual e vitalícia no valor que resultar da consideração do salário invocado (€ 114.046,90), e do grau de desvalorização que lhe vier a ser reconhecido na sequência da junta médica a que for submetido conforme requerimento abaixo formulado;

B) Juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4% desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.”.


*


2. Alegou, em síntese, o Autor que sofreu sinistro que deve ser considerado como de trabalho, porque, apesar de o acidente ter ocorrido quando o sinistrado estava a prestar a sua atividade ao serviço da seleção ... de futebol, agiu com autorização e no interesse económico da própria Ré empregadora e, por isso, tem direito às prestações indicadas, sendo que a Seguradora deve ser responsabilizada na medida em que não existe, na apólice de seguro, qualquer exclusão.

*


3. As Rés, depois de regularmente citadas, contestaram ambas, tendo, seguradora e empregadora, defendido que o evento em discussão não deve ser considerado como um acidente de trabalho, na medida em que o Autor exercia a sua atividade, não ao serviço da Ré empregadora, mas ao serviço da seleção ... de futebol, sem estar sujeito à autoridade da Ré empregadora e sem que exista um interesse económico desta, pelo que não só não estamos perante um acidente de trabalho, nos termos da lei portuguesa, como tal evento não está coberto pelo seguro de acidentes de trabalho celebrado.

*


4. Foi proferido, no dia 12/6/2024, Despacho Saneador, tendo sido considerada válida e regular a instância e definida a matéria de facto assente e os temas de prova relativamente aos factos controvertidos.

*


5. Foi organizado apenso destinado à fixação da incapacidade permanente, tendo nele sido proferida sentença que fixou em 7,318% a incapacidade permanente parcial [IPP] de que o Autor se encontra afetado.

*


6. Realizou-se Audiência Final, com observância do legal formalismo.

*


7. Por Sentença de 18/02/2025 foi decidido o seguinte:

«Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que autor sofreu um acidente de trabalho em 2 de setembro de 2021 com consolidação das lesões em 19 de agosto de 2022 e, por conseguinte, condeno as rés a pagar ao autor as seguintes prestações:

Ré Seguradora:

A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4.831,87, devida a partir de 20 de agosto de 2022, atualizada para € 5.237,75 a partir de 1 de janeiro de 2023, para € 5.552,02 a partir de 1 de janeiro de 2024 e para € 5.696,37 a partir de 1 de janeiro de 2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento; e

Ré empregadora:

A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 1.010,30, devida a partir de 20 de agosto de 2022, atualizada para € 1.095,17 a partir de 1 de janeiro de 2023, para € 1.160,88 a partir de 1 de janeiro de 2024 e para € 1.191,06 a partir de 1 de janeiro de 2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento.

Mais condeno as Rés no pagamento das custas, na proporção da responsabilidade.

Valor da causa: € 97.429,87.

Registe e notifique.”


*


8. As Rés interpuseram recursos de Apelação da sentença da 1.ª instância.

Por Acórdão de 08/09/2025, o Tribunal da Relação do Porto considerou improcedente os recursos das Rés e confirmou a decisão recorrida, ainda que tenha procedido à alteração da redação do Ponto 31 da Matéria de Facto, passando a mesma a ser a seguinte:

31. Das CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE não consta qualquer exclusão de responsabilidade por acidentes ocorridos pelo exercício da sua profissão de jogador profissional de futebol ao serviço das respetivas seleções nacionais.”


*


9. As Rés interpuseram recursos de revista.

O Réu FUTEBOL CLUBE DE AROUCA interpôs um recurso de revista comum, nos termos gerais (art.ºs 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC/2013), ao passo que a Ré CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. interpõe recurso de revista excecional, fundamentando-o, expressamente, na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.


*


10. Por despacho de 27/10/2025 foi rejeitado o recurso de revista ordinário interposto pelo Réu FUTEBOL CLUBE DE AROUCA, por existir nos autos uma situação de dupla conforme, e admitido o recurso de revista excecional interposto pela Ré CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., cuja subida a este Supremo Tribunal de Justiça foi aí igualmente determinada.

*


11. Não houve oportuna reação por parte do Réu FUTEBOL CLUBE DE AROUCA relativamente à não admissão do recurso de revista por si interposto, através da dedução de Reclamação, nos termos do número 2 do artigo 82.º do CPT e 643.º do NCPC.

*


12. O relator dos dois recursos confirmou a não admissão do recurso, ordinário do Réu FUTEBOL CLUBE DE AROUCA, por força da existência da aludida situação de dupla conforme, ao mesmo tempo que considerou verificados os demais requisitos gerais quanto ao recurso de revista excecional interposto pela Companhia de Seguros, e, nessa medida, o remetido à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do mesmo diploma legal.

*


13. A recorrente CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pede o seguinte, no quadro das suas alegações:

«3 - Das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito

Reveste-se de relevância jurídica justificativa da admissibilidade da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, a questão, como a presente, sobre a qual a jurisprudência é extremamente escassa e não tem dado uma resposta uniforme, demandando, a comunidade, uma total clarificação de saber se é justo e equilibrado aplicar um contrato de seguro de acidentes de trabalho a um evento ocorrido quando o trabalhador não se encontrava ao serviço da entidade empregadora, contraparte no contrato de seguro.

A seguradora “CARAVELA”, ora recorrente, já foi interveniente num outro caso, no domínio da mesma legislação, em que se discutiu a mesma questão fundamental de direito.

Tratou-se do processo n.º 641/20.0T8MAI, cujos termos correram pelo Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 2.

Esse é, aliás, o único processo citado pelo acórdão em crise.

A jurisprudência atualmente existente cinge-se praticamente àquele e ao processo presente.

A falta de decisões jurisprudenciais é de tal forma pungente que o acórdão do tribunal a quo chega ao ponto de se fundamentar nos dois arestos que compõem as duas instâncias recursivas do processo 641/20.0T8MAI, encontrando-se, nessas duas decisões, a única multiplicidade sobre a temática, sendo certo que o acórdão final do Supremo Tribunal de Justiça revogou a decisão que havia sido tomada pela Relação do Porto.

O acórdão da Relação do Porto, proferido no processo n.º 641/20.0T8MAI, deu parcialmente razão à recorrente “CARAVELA”.

O acórdão de que ora se recorre, refere apoiar-se nesse mesmo acórdão do processo n.º 641/20.0T8MAI, mas na parte em que o mesmo foi desfavorável à seguradora, e completa a sua fundamentação com o acórdão deste Colendo Tribunal, que haveria de desfazer a parte do acórdão da Relação favorável à seguradora.

O sumário do acórdão da segunda instância, proferido no aludido processo, é do seguinte teor:

I) É pacífico que as lesões desportivas contraídas pelos atletas profissionais durante o exercício da sua atividade laboral consubstanciam acidentes de trabalho.

II) No caso de lesão desportiva sofrida pelo atleta aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que a prestação do atleta na seleção nacional está prevista no contrato de trabalho, decorre de uma obrigação imposta tanto ao jogador como ao clube, integrando a relação laboral desportiva, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, é de concluir que qualquer lesão que sofra durante o período de cedência enquadra-se num acidente de trabalho.

III) Todavia, embora o atleta não tenha deixado de desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, o certo é que o acidente ocorre quando está sob a autoridade de outrem que não a empregadora, no caso da Federação, donde a reparação do mesmo não caber ao empregador desportivo (Clube/SAD), e por decorrência à seguradora que celebrou com ele seguro que não prevê a cobertura de acidentes nessas circunstâncias.”

O acórdão em crise tomou como boas as duas primeiras asserções deste sumário, para, adotando aquilo que veio a ser o acórdão final do Supremo Tribunal de Justiça, destronar a parte integradora do ponto III daquele sumário.

O acórdão do STJ apresenta o seguinte sumário:

I - Constitui acidente de trabalho a lesão desportiva sofrida por jogador profissional de futebol aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que esta sua atividade se encontra prevista no contrato de trabalho e decorre de obrigações impostas ao jogador e ao clube, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado.

II - Nos termos do art.º 79.º, nº 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [LAT], “o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”.

No mesmo sentido, dispõe a norma especial constante do art.º 9.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que “no ato do registo do contrato de trabalho desportivo (…) é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho”.

III - Por outro lado, estipula o art. 2.º, n.º 3, do Anexo I do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA, que o clube em que o jogador está inscrito é responsável pela cobertura de seguro contra doença e acidentes durante todo o período da cedência à respetiva seleção nacional, cobertura que deve estender-se a quaisquer lesões sofridas pelo jogador durante qualquer jogo internacional para o qual tenha sido cedido.

IV - Tendo ainda presente o texto da apólice do seguro, do qual decorre, nomeadamente, que as sobreditas obrigações legais eram do conhecimento das rés, que delas estavam cientes, impõe-se concluir que a transferência para a R. seguradora da responsabilidade por acidentes de trabalho abrange todas as dimensões da atividade do atleta que seja desenvolvida em execução do programa contratual contemplado no contrato de trabalho, como é o caso da sua participação em jogos da respetiva seleção nacional.”

Como se disse, apresentando uma fundamentação que mistura parte do acórdão da Relação do Porto com a decisão final do STJ, proferidas no processo n.º 641/20.0T8MAI, o tribunal a quo acabou por tomar a seguinte decisão sumariada:

“I - Constitui acidente de trabalho a lesão desportiva sofrida por jogador profissional de futebol aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que esta sua atividade se encontra prevista no contrato de trabalho e decorre de obrigações impostas ao jogador e ao clube, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado.

II - Considerando o disposto pelo art.º 79.º, nº 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pelo art.º 9.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, pelo art.º 2.º, n.º 3, do Anexo I do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA, e a apólice do seguro, a transferência para a R. seguradora da responsabilidade por acidentes de trabalho abrange todas as dimensões da atividade do atleta que seja desenvolvida em execução do programa contratual contemplado no contrato de trabalho, como é o caso da sua participação em jogos da respetiva seleção nacional.”

Verifica-se, assim, existirem dois pontos de vista sobre esta relevante questão, de cariz inovador, a suscitar uma apreciação subsequente para melhor aplicação do direito.

A recorrente continua a entender que estamos perante um caso único em que é imposto a uma seguradora cobrir um sinistro de um trabalhador dispensado para prestar serviço para uma outra entidade, sendo certo que essa extensão não está prevista no contrato de seguro, pelo que não faz parte do acordado entre a tomadora do seguro e a seguradora.

É uma matéria que não se apresenta incontroversa e que a (re)apreciação pelo STJ pode contribuir para uma clara orientação jurisprudencial, sobretudo quando a jurisprudência e a própria doutrina não são abundantes em casos que envolvam todos os contornos, condicionantes e pressupostos que o presente envolve.

A segurança que os interessados (atletas profissionais, clubes, SAD’s, associações desportivas e seguradoras) precisam e desejam, numa área tão importante e frequente, que, regra geral, envolve responsabilidades económicas extremamente elevadas, justificam a admissão do recurso de revista excecional nos termos expostos.

Esta questão até já mereceu análise por José Manuel Meirim, Professor de Direito do Desporto, num artigo publicado no jornal “PÚBLICO” de 10/11/2023, intitulado “Acidente ao serviço de seleção: afinal quem é o responsável?”, que se junta em anexo, com o objetivo de facilitar a consulta.

Este artigo começa precisamente por dizer o seguinte: “1. Temas que continuam a reclamar mais análise são os da natureza da relação que se estabelece entre um praticante e a sua seleção nacional (Laboral? Atípica? Espécie de requisição civil?) (…)”.

Está, pois, em causa a aplicação de um conjunto de normas a uma situação inovadora, em que as questões jurídicas suscitadas apresentam um carácter paradigmático e exemplar, que pode ser transponível para outras situações, assumindo assim relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas.

Em face do exposto, a recorrente requer a admissão da revista excecional.»


*


14. O Réu FUTEBOL CLUBE DE AROUCA – FUTEBOL SDUQ, LDA. apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 03/11/2025, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1.ª - O presente recurso de revista excecional deve ser julgado improcedente, por inadmissível:

2.ª - Entendemos não haver qualquer razão de censura ao acórdão recorrido quanto à matéria de facto e de direito alegada por ambos os recorrentes;

3.ª - Pelas razões apontadas em sede de contra-alegações devem improceder todas as doutas conclusões;

Termos em que, e no mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso dos recorrentes, nos termos supra expostos, mantendo-se a douta decisão na integra, por tal ser de inteira justiça. Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA!»


*


15. O Autor AA apresentou contra-alegações de recurso, dentro do prazo legal, mas sem formular conclusões, tendo-se limitado a terminar essa peça processual nos seguintes moldes:

«Somos, assim a entender, perante tudo quanto resultou enunciado supra, que, na eventualidade de este Colendo Tribunal não julgar pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Recorrente – O QUE NÃO SE CONCEDE! – apenas se fará justiça mediante decisão que pugne pela manutenção integral do Acórdão recorrido, na exata medida em que:

i. O acidente sofrido pelo Recorrido/Sinistrado, ao serviço da seleção nacional... enquadra-se e deve ser qualificado enquanto Acidente de Trabalho;

ii. O Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho celebrado entre as Recorrentes/Rés abrange, no seu âmbito de cobertura, os acidentes sofridos ao serviço da seleção nacional.

TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA DECLARADA A INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER-SE SEJA MANTIDO, NA ÍNTEGRA, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO DESSE MODO V.ªS EX.ªS, FARÃO A HABITUAL E MERECIDA JUSTIÇA!»


**


16. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

II. FACTOS

17. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 08/09/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, com exceção do teor do Ponto de Facto n.º 31:

“Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

«1. O Autor é Praticante Desportivo Profissional da modalidade de futebol.

2. Tem nacionalidade ... e, para o que aqui interessa, veio residir, com a sua família, para a cidade de Arouca para aí exercer a sua atividade profissional ao serviço da 2.ª RÉ AROUCA SDUQ.

3. No âmbito da sua profissão, celebrou em D de M de 2021 com a 2.ª Ré FUTEBOL CLUBE DE AROUCA – FUTEBOL SDUQ, LDA, um contrato individual de trabalho.

4. Através desse Contrato de Trabalho, o Autor obrigou-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista profissional ao clube, em representação, sob autoridade e direção da 2.ª Ré AROUCA, mediante retribuição (cláusula segunda do contrato de trabalho).

5. Tal contrato de trabalho foi celebrado e válido para as épocas desportivas 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, com início em 26 de Janeiro de 2021 e teve seu termo final, por caducidade, em 30 de Junho de 2023.

6. A retribuição global dos Praticantes Desportivos Profissionais é acordada, e fixada, por épocas desportivas, que se iniciam em 1 Julho de cada ano e terminam a 30 de Junho do ano seguinte, e não por anos civis.

7. Para a época desportiva de época 2021/2022, e nos termos do n.º 2, n.º 5 e n.º … da Cláusula Terceira, a 2.ª Ré obrigou-se a pagar ao Autor:

A) “2. A remuneração global liquida de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), como contrapartida da atividade por este exercida na época desportiva 2021/2022, bem como pela cedência dos direitos referidos na cláusula 10.ª e que será paga em 10 (dez) prestações mensais e iguais, liquidas, de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de natal, subsídio de refeição e ainda a compensação prevista no art.° 344.°, n.º 2 do Código do Trabalho, com vencimento no dia 05 do mês seguinte a que disser respeito, com início no dia 05 de Setembro de 2021.”

B) “5. Na época desportiva de 2021/2022, a FC AROUCA pagará também ao JOGADOR um subsídio de fixação, no valor anual líquido de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) que será paga faseadamente, em 11 (onze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) com vencimento no dia 15 do mês seguinte a que disser respeito, com inicio no dia 15 de agosto de 2021, para a época desportiva de 2021/2022.”

8. A 2.ª Ré AROUCA, logo na época 2020/2021 conseguiu uma classificação final que lhe permitiu disputar na época desportiva de 2021/2022, o escalão máximo do futebol português, denominada de primeira liga ou equivalente.

9. Autor e Ré empregadora acordaram, nos termos do n.º 7 da Cláusula Quarta: “7. Caso a FC Arouca, na época de 2020/2021 ou 2021/2022, atinja uma classificação final, que lhe permita disputar na época desportiva de 2021/2022 ou 2022/2023, o escalão máximo do futebol português, denominada de primeira liga ou equivalente, o vencimento líquido do JOGADOR sofre um aumento de passando a auferir a remuneração global líquida de € 70.000,00 (setenta mil euros), como contrapartida da atividade por este exercida nas épocas desportivas 2021/2022 e 2022/2023, bem como pela cedência dos direitos referidos na cláusula 10.ª e que será paga em 10 (dez) prestações mensais e iguais, líquidas, de € 7.000,00 (sete mil euros) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de natal, subsidio de refeição e ainda a compensação prevista no art.° 344.°, n.º 2 do Código do Trabalho, com vencimento no dia 05 do mês seguinte a que disser respeito.”.

10. E, pelo facto de nessa época 2021/2022, a Ré AROUCA estar a disputar a 1.ª Liga, a remuneração global líquida do Autor sofreu um aumento de 100%, passando, por efeito do previsto no n.º 5 da Cláusula Quarta, a auferir uma remuneração global líquida de € 70.0000,00, a ser paga em 10 prestações anuais no valor líquido de € 7.000,00.

11. Ao que correspondeu a retribuição anual bruta de € 111.346,90 a título de remuneração, como provam os recibos de vencimento de Agosto de 2021 a Junho de 2022.

12. Ao salário auferido, e porque o Autor não é português nem tinha residência em Portugal, a 2.ª Ré AROUCA também obrigou-se a pagar ao Autor/Sinistrado um subsídio de fixação, conforme n.º 5 e n.º 8 da Cláusula Terceira do Contrato de Trabalho, que aqui se cita:

«5. Na época desportiva de 2021/2022, a FC AROUCA pagará também ao JOGADOR um subsídio de fixação, no valor anual líquido de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) que será paga faseadamente, em 11 (onze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) com vencimento no dia 15 do mês seguinte a que disser respeito, com inicio no dia 15 de agosto de 2021, para a época desportiva de 2021/2022.

8. O direito ao subsídio de fixação caduca na data de cessação do presente contrato ou na data em que a competição oficial e treinos for declarada suspensa e/ou finda, independentemente da razão subjacente a tal declaração.»

13. O Autor trabalhou para a Ré AROUCA até 30 de Junho de 2023 e, inclusive, na época 2021/2022, sendo que a 2.ª Ré AROUCA, em cumprimento do acordado no n.º 5 da Cláusula Terceira do Contrato de Trabalho, pagou ao Autor a acordada quantia de € 250,00 x 11 meses a título de subsídio de fixação, no total de € 2.750,00.

14. Tal subsídio de fixação foi mensalmente pago, pela 2.ª Ré ao Autor, através de cheque bancário, durante os 11 meses previstos para a época 2021/2022.

15. Através da Apólice n.º 10.00129191 junta a estes autos pela Entidade Responsável CARAVELA, S.A., a Entidade Patronal tinha a sua responsabilidade pelos danos emergentes do acidente de trabalho parcialmente transferida para a 1.ª Ré Seguradora, através de contrato de seguro, sendo a responsabilidade patronal transferida pela remuneração anual bruta de, pelo menos, € 94.324,56.

16. Submetido a exame médico no GML de Entre Douro e Vouga à ordem dos presentes autos, concluiu que, relativamente ao acidente de trabalho acima descrito:

• Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano;

• A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19/08/2022.

• Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 382 dias.

• Incapacidade permanente parcial fixável em 5,0000%.

17. Durante os períodos de ITA, o Autor/Sinistrado recebeu integralmente o seu salário e demais prestações, sempre pagas pela 2.ª Ré AROUCA F.C. SDUQ.

18. Realizada a tentativa de conciliação, viria a mesma a frustrar-se, apenas pelas seguintes razões:

1) O Sinistrado/Autor não se conciliou por discordar da proposta do Procurador do Ministério Público por entender, em resumo:

• Que à data do acidente auferia a retribuição anual ilíquida de € 114.046,90

• Por entender padecer de um grau de IPP de, pelo menos, 12,5% T.N.I.;

2) A 2.ª Ré CARAVELA não aceitou conciliar-se por, e passa-se a citar: «…não aceita qualquer responsabilidade pelo alegado acidente por ter ocorrido ao serviço da seleção nacional da ... e não ao serviço da Entidade patronal. A sua representada não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas. Aceita apenas a categoria profissional e que o valor de retribuição anual ilíquida transferido pela entidade patronal para a seguradora é de € 94.324,56. Não concorda igualmente com o coeficiente de desvalorização arbitrado ao mesmo pelo Exmo. Perito do Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga.

Consequentemente, nada aceita pagar ao sinistrado, a titulo de capital de remição, pensão anual ou a titulo de despesas, ou a qualquer outro titulo.»

3) A 3.ª Ré AROUCA não aceitou conciliar-se por, e passa-se a citar: «… não aceita qualquer responsabilidade pelo alegado acidente por ter ocorrido ao serviço da seleção nacional da ... e não ao seu serviço. Pelo que, não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas. Aceita apenas a categoria profissional e que o valor de retribuição anual ilíquida é de € 94.324,56. Também não concorda com o coeficiente de desvalorização arbitrado ao mesmo pelo Exmo. Perito do Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga. Consequentemente, nada aceita pagar ao sinistrado, a titulo de capital de remição, pensão anual, ou a titulo de despesas, ou a qualquer outro titulo.»

19. No dia D de M de 2021, pelas 20:20 de dia e hora local, durante um jogo de futebol da sua seleção da ... contra a ..., para o Grupo de Apuramento para o Campeonato do Mundo de Futebol no Qatar 2022, disputado no Estádio Olímpico da Universidade Central de ..., na cidade de ..., na ..., quando o Autor prestava o seu trabalho com a categoria de praticante desportivo profissional de futebol, sofreu um evento que consistiu em, na disputa de um lance e em exercício de corrida com mudança de direção, sentiu uma dor repentina e fortíssima no tornozelo da sua perna esquerda.

20. Como consequência direta e necessária, rotura total do tendão de aquiles do tornozelo esquerdo, tendo sido substituído do jogo, por impossibilidade física de continuar em campo.

21. De seguida, foi conduzido diretamente para o Hospital ..., em ..., onde realizou RMN que confirmou a rotura total do tendão de aquiles esquerdo.

22. Atenta a premente necessidade de intervenção cirúrgica a este tipo de lesões, o Sinistrado foi sujeito a cirurgia para reparação da rotura do tendão de aquiles esquerdo no dia 6 de Setembro.

23. Posteriormente, regressou à cidade de Arouca, onde realizou toda a sua recuperação no departamento clínico da sua Entidade Patronal “FUTEBOL CLUBE DE AROUCA, FUTEBOL SDUQ LDA”

24. Durante o tempo de recuperação, o departamento clínico da sua Entidade Patronal, seguindo as prescrições médicas emitidas pelo médico da seleção ... de futebol, prestou ao autor os tratamentos de fisioterapia e demais exercícios físicos tendentes à sua recuperação.

25. Todos os tratamentos realizados na sequência do evento de dia 02.09.2021, após o regresso do autor a Portugal, até à data da sua alta foram realizados pelo Departamento Médico da sua Entidade Patronal.

26. Em resultado das lesões sofridas, o Sinistrado esteve incapaz de exercer a sua atividade profissional (ou seja, ITA), desde o dia do acidente de trabalho (02.09.2021) até o dia 19.08.2022, dia em que voltou ao exercício da sua profissão.

27. O Autor estava autorizado pela sua Entidade Patronal “FUTEBOL CLUBE DE AROUCA, FUTEBOL SDUQ LDA”, a integrar a referida seleção e a disputar o jogo em causa.

28. A 2.ª Ré “AROUCA SDUQ”:

- Recebe os pedidos de convocação dirigidos pelas federações;

- Pode, potencialmente, retirar proveitos económicos dessa representação; e

- Paga o salário do jogador durante o período em que o jogador está ao serviço da respetiva seleção.

29. A 2.ª Ré “AROUCA SDUQ” SAD recorreu ao mecanismo de compensação económica aos clubes que se veem privados dos seus jogadores que são vítimas de paragens desportivas prolongadas em razão de acidentes de trabalho ocorridos ao serviço das seleções nacionais dos seus países de origem da FIFA, tendo sido indemnizada por esta pelo período de tempo em que não pode contar com a prestação laboral/desportiva do Autor/Sinistrado.

30. O Autor já tinha ido à seleção da ..., o que sucedia desde 2009.

31. Das CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE não consta qualquer exclusão de responsabilidade por acidentes ocorridos pelo exercício da sua profissão de jogador profissional de futebol ao serviço das respetivas seleções nacionais, [não podendo, também por aqui conforme previsto na legislação nacional, vir agora a 1.ª Ré CARAVELA, S.A. declinar responsabilidade por falta de enquadramento nas condições da apólice].eliminado o segmento a itálico, pelo Tribunal da Relação do Porto.

32. Das CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE não consta qualquer extensão de responsabilidade por acidentes ocorridos pelo exercício da sua profissão de jogador profissional de futebol ao serviço das respetivas seleções nacionais.

33. O Autor nasceu em D de M de 1990.»


*


III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1]

18. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


*


19. Debrucemo-nos então sobre a questão que foi remetida para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

Movemo-nos no quadro de um [alegado] acidente de trabalho que terá sido sofrido pelo Autor AA, de nacionalidade ..., quando estava a jogar pela Seleção Nacional do seu país, num jogo contra a equipa nacional da ..., não obstante ser jogador profissional de futebol ao serviço do Réu FUTEBOL CLUBE DE AROUCA – FUTEBOL SDUQ, LDA., que à data, tinha a responsabilidade infortunística laboral do trabalhador transferida para a Companhia de Seguros CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., aqui recorrente.

O Clube Desportivo AROUCA possuía um contrato de trabalho de natureza desportiva com o Autor, do qual se mostram transcritas na factualidade dada como provada algumas das cláusulas, à imagem aliás do que acontece com contrato de seguro celebrado por aquela mesma agremiação desportiva com a Ré Companhia de Seguros, de que o aqui recorrido é beneficiário, tudo sem prejuízo do que mais ficou provado quanto à forma como a relação laboral foi sendo concretizada ao longo do tempo em que durou, designadamente, no que respeita à última cedência do Autor para a Seleção Nacional da ... e à maneira como foi enfrentada a lesão sofrida e o tempo longo de recuperação que esta determinou.

As Rés negaram nos autos – quer na tentativa de conciliação, quer na contestação, quer finalmente nas alegações de recurso, sendo que as de Revista respeitam apenas à Seguradora, dado a da empregadora não ter sido admitida - que a rutura do tendão de aquiles que AA sofreu no referido jogo entre a equipa da ... e equipa da ... e quando estava ao serviço da primeira, possa ser qualificada como um acidente de trabalho, para efeitos de aplicação da legislação portuguesa [LAT/2009 e legislação especial prevista para os sinistros dos desportistas profissionais], assim como recusaram responsabilizar-se, uma e outra, pela reparação dos danos derivados das lesões e, depois, após a alta clínica, das sequelas permanentes [IPP] de que ficou o Autor a padecer.

Essa discordância de raiz com a posição uniforme tomada pelas instâncias e que, nessa medida, se reconduz a uma situação de dupla conforme, nos termos do número 3 do artigo 671.º do NCPC, motiva este recurso de revista excecional interposto pela Ré Seguradora.

Muito embora se trate de uma problemática particular, que se coloca apenas no âmbito específico do universo desportivo profissional, certo é que, por um lado, é cada vez maior a presença de atletas profissionais estrangeiros em muitas das modalidades desportivas praticadas em Portugal e que podem ser convocados para as desenvolver também ao serviço dos seus países de origem ou de nacionalidade e, por outro, é cada vez mais ampla e diversificada a participação portuguesa em tais modalidades, inclusive quando se desenvolvem a um nível internacional, nomeadamente através da presença de seleções nacionais constituídas por atletas dos diversos clubes a operar no nosso território.

Verifica-se, numa outra perspetiva, para a qual a Recorrente chama corretamente a atenção deste Supremo Tribunal de Justiça, que não existe doutrina e jurisprudência que, de forma mais ou menos firme e consequente, tenha já fixado uma abordagem jurídico unânime e incontroversa ou, pelo menos, fortemente maioritária e representativa de uma escola ou tendência quanto à análise e julgamento da mesma.

Ora, face ao que deixámos explanado, podemos afirmar objetivamente que a apreciação das questões citadas neste recurso de revista excecional se evidencia claramente necessária para uma melhor aplicação do direito devido à sua relevância jurídica?

A resposta a tal pergunta tem de ser afirmativa, pois a temática exposta é, na atualidade jurídica e judiciária que tenha de se debruçar sobre tais matérias, de significativa relevância em termos de análise de direito, não apenas face às divergências e dúvidas em termos doutrinários e jurisprudenciais que se verificam, em função, designadamente, da escassez existente nesse campo especializado, como ainda pela abrangência quantitativa assinalável e a repercussão qualitativa presente e futura, em termos jurídicos, que possui.

Logo, pelo seu significado e benefício para uma maior compreensão e melhor aplicação do regime legal aplicável – por referência a um preenchimento da noção de acidente de trabalho de cariz desportivo, nos seus diversos elementos típicos e vertentes, de uma forma cada vez rigorosa, objetiva e segura, assim como no que respeita a uma mais exata e porventura mais abrangente definição da responsabilidade pela reparação dos prejuízos derivados dos ditos sinistros – justifica-se a intervenção e o julgamento excecional por parte deste Supremo Tribunal de Justiça de tais matérias, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.


*


IV – DECISÃO

21. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pela Ré CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..

Custas a cargo da parte vencida a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


*


Lisboa, 11 de fevereiro de 2026

José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator

Mário Belo Morgado– Juiz Conselheiro Adjunto

Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto

_____________________________________________

1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como um dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎