I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II – Numa perspetiva meramente formal, afigura-se-nos ser manifestamente pobre e insuficiente a fundamentação avançada pela Recorrente para justificar a discussão das questões invocadas por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC
III – Por outro aldo, a temática trazida aos autos pela Recorrente tem sido debatida, nas suas múltiplas facetas e vertentes, em diversos textos doutrinários e em inúmera jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação, como deste Supremo Tribunal de Justiça [já para não falar do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos], o que implica que as questões ou aspetos dos acidentes de trabalho, que respeitem à agravação da responsabilidade do empregador ou à descaracterização daqueles, por força de algum dos cenários legais elencados no artigo 14.º do mesmo diploma legal, já se encontram abundantemente tratados, teorizados e consolidados, em termos jurídicos.
IV – Só demandam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, situações anómalas, fora do vulgar, complexas, novas ou inéditas que surjam no âmbito desses institutos e que, por força das dúvidas, hesitações e polémica fundada que suscitem, adquiram em si e por si só, a relevância jurídica que se evidencie como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que, como nos parece óbvio, não é o caso do litígio em discussão nos autos.
V - Importa, finalmente, atentar na circunstância de a Recorrente pretender, na verdade e na realidade, por via desta aparente Revista Excecional e por força dessa frágil, quando não mesmo inexistente e inconclusiva argumentação, inverter a dupla conforme que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa constituiu ou formou, ao concordar e confirmar a sentença da 1.ª instância, e obter, dessa maneira e deste Supremo Tribunal de Justiça, um terceiro grau comum e ordinário de julgamento do pleito que concretamente emerge desta ação.
VI - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
VII - No que respeita a esses interesses de particular relevância social que se mostram referidos na alínea b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, há que dizer que nada de concreto é alegado pela Recorrente quanto à verificação dos mesmos, no caso concreto em discussão nos autos, limitando-se a Ré empregadora a alegar generalidades sem substância.
Recorrente: QUOTIDIAN PLATFORM - UNIPESSOAL, LDA.
Recorridos: AA
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A
(Processo n.º 6470/20.3T8STB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Almada – Juiz 1)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:
I – RELATÓRIO
1. AA, na qualidade de unida de facto com o sinistrado BB, representada pelo Ministério Público, intentou, no dia 7/11/2023, com a apresentação da Petição Inicial, ação especial emergente de acidente de trabalho [fase contenciosa] contra COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A [1.ª Ré] e QUOTIDIAN PLATFORM - UNIPESSOAL, LDA. [2.ª Ré], peticionando a final o seguinte:
“Termos em que, julgando-se provada e procedente a pretensão da Autora, devendo as Rés serem condenadas a pagar à Autora:
1 - Pensão anual e vitalícia no montante global de 13.860,00 Euros, desde 4 de Dezembro de 2020, acrescida de juros, de acordo com o disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea a), e 18.º, n.ºs 1 e 4, alínea a) da LAT, sendo 8.890,00 Euros da responsabilidade da Companhia de Seguros e 4.970,00 Euros da responsabilidade da Entidade Empregadora.
2 - Pagamento de Subsidio por Morte, no montante de € 5.792,29, acrescido de juros, nos termos do artigo 65.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da LAT, da responsabilidade da Companhia de Seguros
3 - Juros de mora, vencidos e vincendos, sobre aquelas prestações e quantias, à taxa anual legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.”.
Para o efeito alegou a Autora, muito em síntese, que vivia em união de facto com o sinistrado BB, vítima de um acidente de trabalho, quando ao serviço da Ré empregadora, que lhe causou a morte.
Concluem, ambas, pela improcedência, e a ALLIANZ PORTUGAL, ainda, na parte que exceda a sua responsabilidade subsidiária, por o acidente ter ocorrido por violação das regras de segurança da Ré QUOTIDIAN PLATFORM- UNIPESSOAL, LDA.
Pede, subsidiariamente, que se declare que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora. [1]
“Por todo o exposto, julga-se a ação procedente, e em consequência qualifica-se como acidente de trabalho o evento em apreciação nos presentes autos.
Consequentemente, condena-se a Ré QUOTIDIEN PLATFORM, LDA., a pagar à Autora uma pensão anual, vitalícia e atualizável, no valor de € 13.860,00, desde 4 de dezembro de 2020.
Condena-se a Ré QUOTIDIEN PLATFORM, LDA., a pagar à Autora o valor de € 5.792,29, acrescidos de juros.
Condena-se, ainda, a Ré Seguradora a pagar à Autora o valor de € 5.792,29, relativo ao subsídio por morte, assim como a pagar à Autora a pensão anual, vitalícia e atualizável, no valor de € 2.667,00, até à idade da reforma da Autora, e de € 3.556,00, a partir da idade de reforma da Autora.
A Seguradora tem direito de regresso sobre a Ré empregadora em relação aos valores que pagar à Autora.”.
A Ré Empregadora interpôs recurso de Apelação.
“Pelo exposto:
a) Julga-se a Autora parte legítima;
b) Julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente – art.º 527.º do CPC.”.
Por despacho de 24/11/2025, foi determinada a subida do recurso, após o mesmo ter sido admitido.
«j) Tendo sido o sinistrado quem, por negligência grosseira, provocou o acidente de trabalho terá, necessariamente, de haver descaracterização desse acidente de trabalho nos termos da alínea b) do n.º do art.º 14.º da LAT.
k) Se, como conclui o Tribunal da Relação de Lisboa, o Sinistrado não usou a linha de vida que lhe foi disponibilizada pela Recorrente , como pode a Recorrente ser responsabilizada pela conduta do Sinistrado?
l) Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa feito uma incorreta interpretação do artigo 14.º, n.º 1, al. a) e b) da LAT, deve este Tribunal, em questão de relevância jurídica, pronunciar-se pela melhor aplicação do Direito.
m) Entende-se que , face aos factos constantes dos autos, que demostram a Recorrente tomou as medidas de segurança necessárias e que o Sinistrado teve um comportamento negligente, que o Tribunal da Relação de Lisboa devia ter considerado descaracterizado o acidente nos termos do artigo 14.º, n.º 1, al. a) e b) da LAT.
n) Assim, a razão pela qual a apreciação da questão é necessária para a melhor aplicação de Direito é a incorreta apreciação pelo Tribunal Relação de Lisboa do artigo14.º, n.º 1, al. a) e b) da LAT.
o) Por sua vez , a questão da descaracterização de um acidente de trabalho, havendo conduta negligente do sinistrado, é matéria de particular relevância social.»
«1 - A Recorrente não identifica qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que o recurso de revista excecional deve ser rejeitado – artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC a contrario; Na verdade,
2 - Provou-se que o sinistrado se encontrava na cobertura de um edifício a realizar trabalhos de manutenção das caleiras, quando pisou uma placa transparente, vindo esta a partir-se, provocando a sua queda para o solo interior do mesmo, de uma altura de cerca de 7 a 8 metros, vindo o seu corpo a embater no chão de cimento, sofrendo lesões que lhe provocaram a morte (facto 2);
3 - Mais se provou que [n]o local não se encontravam implementadas medidas de proteção coletiva contra o risco de queda em altura, nomeadamente plataformas / passadiços de modo a que a circulação não fosse feita diretamente sobre placas frágeis ou redes de proteção anti queda imediatamente por debaixo da zona frágil ou ainda guarda corpos que impedissem o acesso às zonas frágeis, ou redes de proteção sob as zonas frágeis, o que sempre inviabilizaria a queda do sinistrado através da zona translúcida (facto 7); E que,
4 - Na cobertura do pavilhão estavam colocadas linhas de vida que permitiam circular junto aos seus limites, mas não existia linha de vida que permitisse atravessar de lado a lado a referida cobertura (facto 10).
5 - Incumbindo ao empregador zelar pela execução dos trabalhos em condições de segurança, é lhe imputável a inexistência de medida de proteção coletiva que impedissem a queda do sinistrado através da zona translúcida (artigo 15.º, n.º 2, alínea j) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, artigos 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821, de 11 de agosto, artigo 11.º da Portaria 101/96, de 3 de abril, 6.º, 7.º e 36.º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro);
6 - Não basta para descaracterizar o acidente nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LAT, a prova de no momento do acidente o sinistrado não se encontrar ligado a qualquer linha de vida e ter se deslocado a uma zona da cobertura do edifício à qual não tinha de aceder para realizar os trabalhos projetados.
Nestes termos deve rejeitar-se o recurso de revista e, caso assim se não entenda, ser o mesmo julgado improcedente, com o que se fará JUSTIÇA!»
II. FACTOS
14. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 08/10/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância:
“b. Foram considerados provados na sentença recorrida os seguintes factos provados:
1. A Autora vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com o Sinistrado BB, na morada Rua 1.
2. No dia 3 de Dezembro de 2020, cerca das 14 horas, no Parque ..., na Quinta do ..., ..., o Sinistrado BB e, quando se encontrava na cobertura de um edifício a realizar trabalhos de manutenção das caleiras, pisou uma placa transparente, vindo esta a partir-se, provocando a sua queda para o solo interior do mesmo, de uma altura de cerca de 7 a 8 metros, vindo o seu corpo a embater no chão de cimento, sofrendo lesões que lhe provocaram a morte.
3. À data do acidente, o sinistrado exercia as funções de trabalhador não qualificado da construção, sob as ordens, instruções e fiscalização da ré QUOTIDIAN PLATAFORM, recebendo ordens e diretivas do ... desta, CC.
4. Auferia o salário anual de € 13.860,00, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida pela empregadora para a COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, SA, pelo valor de € 8.890,00.
5. A morte do Sinistrado resultou “das graves lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais” e “o traumatismo resultou da ação violenta de natureza contundente, compatível com a queda em altura” (relatório de autópsia de fls. 159 e segs).
6. As autoridades policiais e a ACT deslocaram-se ao local, na sequência do acidente, tendo tomado conta da ocorrência.
7. No local não se encontravam implementadas medidas de proteção coletiva contra o risco de queda em altura, nomeadamente plataformas/passadiços de modo a que a circulação não fosse feita diretamente sobre placas frágeis ou redes de proteção antiqueda imediatamente por debaixo da zona frágil ou ainda guarda-corpos que impedissem o acesso às zonas frágeis, ou redes de proteção sob as zonas frágeis, o que sempre inviabilizaria a queda do sinistrado através da zona translúcida.
8. O exame químico toxicológico feito a BB, depois da sua morte, revelou positivo para codeína e morfina e 0,70 g/l de etanol.
9. A morte de BB resultou de graves lesões traumáticas crânio encefálicas, torácicas e abdominais, descritas no relatório de fls. 159 e ss., todas provocadas pela queda em altura referida em 2.
10. Na cobertura do pavilhão estavam colocadas linhas de vida que permitiam circular junto aos seus limites, mas não existia linha de vida que permitisse atravessar de lado a lado a referida cobertura.
11. Na altura da queda, o sinistrado não estava ligado a linha de vida, embora dispusesse de arnês e de cabo de cerca de 2,40 metros, fornecidos pela ré QUOTIDIAN PLATFORM.
12. O sinistrado, quando caiu, encontrava-se a cerca de 4 metros da linha de vida.
13. A QUOTIDIAN PLATFORM informou o sinistrado de que, no trabalho a realizar de lavagens das caleiras e claraboias envolvia risco de queda em altura, explicitando-se a utilização de linha de vida (conforme documento 10 junto com a contestação da ré empregadora, o qual se dá por reproduzido).
14. A Ré QUOTIDIAN PLATFORM disponibilizou ao sinistrado, para além dos elementos de ligação à linha de vida, equipamentos de proteção individual.
15. Durante a permanência na cobertura, o sinistrado deslocou-se a uma zona da cobertura à qual não tinha de aceder para realizar os trabalhos projetados.
16. O sinistrado recebeu formação profissional sobre trabalhos em altura e andaimes/linhas de vida, em 14/03/2020, com a duração de 16 horas.
17. O sinistrado recebeu formação da ..., em 01/08/2020, com duração de uma hora, acerca das orientações de segurança para prestadores de serviços, na qual se explicita a utilização do arnês e linha de vida.
18. A Ré QUOTIDIAN PLATFORM não realizou exames de saúde adequados a comprovar a aptidão física do sinistrado para a realização da atividade em altura.
19. Os trabalhos em questão tinham uma duração previsível de cerca de dois meses, entre 12/10/2020 e 30/10/2020.
20. A cobertura do edifício do qual o sinistrado caiu tinha placas translúcidas de material frágil que não suportavam o peso de uma pessoa adulta.
21. A Ré QUOTIDIEN PLATFORM pagou as despesas de funeral do sinistrado.»
15. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:
– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).
– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).
– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).
– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).
– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).
– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
Movemo-nos no quadro de um acidente de trabalho mortal que terá sido sofrido pelo companheiro da Autora e que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, na sua qualidade de entidade empregadora do sinistrado, terá sido imputado a esta última, em termos de responsabilidade agravada [artigo 18.º e 79.º, número 3 da LAT/2009], vindo a ser, nessa medida, afastada a descaracterização do mesmo, por violação, com culpa grave, das regras de segurança por parte do trabalhador falecido ou por negligência grosseira [artigo 14.º, número 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal].
Começar-se-á por realçar, em moldes meramente formais, que se nos afigura ser manifestamente pobre e insuficiente a fundamentação avançada pela Recorrente para justificar a discussão de tais questões por este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, como resulta dos seguintes excertos da peça recursória da 1.ª Ré:
ALEGAÇÕES
«São estes os segmentos do douto Acórdão da Relação de Lisboa que sustentaram a improcedência do recurso e que merecem apreciação do Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação de Direito. Se o Sinistrado não usou a linha de vida que lhe foi disponibilizada pela Recorrente, como pode a Recorrente ser responsabilizada pela conduta do Sinistrado? Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa feito uma incorreta interpretação do artigo14.º, n.º 1, al. a) e b) da LAT, deve este Tribunal, em questão de relevância jurídica, pronunciar-se pela melhor aplicação do Direito.»
CONCLUSÕES
«k) Se ,como conclui o Tribunal da Relação de Lisboa, o Sinistrado não usou a linha de vida que lhe foi disponibilizada pela Recorrente , como pode a Recorrente ser responsabilizada pela conduta do Sinistrado?
l) Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa feito uma incorreta interpretação do artigo14.º, n.º 1, al. a) e b) da LAT, deve este Tribunal, em questão de relevância jurídica, pronunciar-se pela melhor aplicação do Direito.
m) Entende-se que , face aos factos constantes dos autos, que demostram a Recorrente tomou as medidas de segurança necessárias e que o Sinistrado teve um comportamento negligente , que o Tribunal da Relação de Lisboa devia ter considerado descaracterizado o acidente nos termos do artigo14.º, n.º 1, al. a) e b) da LAT.
n) Assim, a razão pela qual a apreciação da questão é necessária para a melhor aplicação de Direito é a incorreta apreciação pelo Tribunal Relação de Lisboa do artigo14.º, n.º 1, al. a) e b) da LAT.»
Frise-se, em segundo lugar, que a temática trazida aos autos pela Recorrente tem sido debatida, nas suas múltiplas facetas e vertentes, em diversos textos doutrinários e em inúmera jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação, como deste Supremo Tribunal de Justiça [já para não falar do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos], o que implica que as questões ou aspetos dos acidentes de trabalho, que respeitem à agravação da responsabilidade do empregador ou à descaracterização daqueles, por força de algum dos cenários legais elencados no artigo 14.º do mesmo diploma legal, já se encontram abundantemente tratados, teorizados e consolidados, em termos jurídicos.
Logo, só demandam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, situações anómalas, fora do vulgar, complexas, novas ou inéditas que surjam no âmbito desses institutos e que, por força das dúvidas, hesitações e polémica fundada que suscitam, adquiram em si e por si só, a relevância jurídica que se evidencie como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que, como nos parece óbvio, não é o caso do litígio em discussão nos autos.
Importa, finalmente, atentar na circunstância de a Recorrente pretender, na verdade e na realidade, por via desta aparente Revista Excecional e por força dessa frágil, quando não mesmo inexistente e inconclusiva argumentação, inverter a dupla conforme que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa constituiu ou formou, ao concordar e confirmar a sentença da 1.ª instância, e obter, dessa maneira e deste Supremo Tribunal de Justiça, um terceiro grau comum e ordinário de julgamento do pleito que concretamente emerge desta ação.
Ora, face ao que deixámos explanado, podemos afirmar objetivamente que a análise das questões jurídicas indicadas neste recurso de revista excecional não possui a relevância jurídica que é legalmente reclamada, de forma a impor como manifestamente necessário a uma melhor aplicação do direito o seu julgamento por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
18. No que respeita aos interesses de particular relevância social que se mostram referidos na alínea b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, há que dizer que nada de concreto é alegado pela Recorrente quanto à verificação dos mesmos, no caso concreto em discussão nos autos, limitando-se a Ré empregadora a alegar o seguinte, em sede motivação e de conclusões:
ALEGAÇÕES
«A descaracterização de um acidente de trabalho, havendo conduta negligente do sinistrado, é matéria de particular relevância social.»
CONCLUSÕES
«o) Por sua vez, a questão da descaracterização de um acidente de trabalho, havendo conduta negligente do sinistrado, é matéria de particular relevância social.» [3]
Tal fundamentação nada explica ou justifica quanto à alegada recondução da apreciação do litígio dos autos, nos exatos moldes em que se acha carreado para os autos pela Ré empregadora [descaracterização do acidente de trabalho dos autos] a matéria de expressivo significado e impacto sociais.
19. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pela Ré QUOTIDIAN PLATFORM - UNIPESSOAL, LDA..
Custas a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator
Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto
Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto
_____________________________________________
1. As Rés concluem as suas contestações nos seguintes moldes:
- RÉ QUOTIDIAN PLATFORM- UNIPESSOAL, LDA.
«Termos em que deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, declarando-se a descaracterização do acidente de trabalho que vitimou BB, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, absolvendo-se as Rés de todos os pedidos contra si deduzidos pela Autora.»
- RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
«Nestes termos, e nos mais de direito,
- deve a presente ação ser julgada improcedente e a ora contestante absolvida do pedido,
ou, quando assim se não entenda,
- deve a presente ação ser julgada improcedente quanto à ora contestante na parte que exceda a sua responsabilidade subsidiária e esta correspondentemente absolvida do pedido e, a final, ser declarado que o acidente em causa nos autos ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e reconhecido o direito de regresso da ora contestante sobre a co-Ré QUOTIDIAN PLATFORM - UNIPESSOAL, LDA., no que se refere a todas as prestações e encargos por si suportados no âmbito da regularização do acidente de trabalho em causa nos presentes autos, com as consequências legais.»↩︎
2. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎
3. Não se deixa de ser curioso atentar que a Recorrente, no seu Requerimento Inicial de Recurso, funda a presente Revista Excecional apenas nos seguintes termos: «[…] vem interpor RECURSO DE REVISÂO EXECIONAL para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Art.º 672.º do Código do Processo Civil.»↩︎