I – Para que o presente recurso de revista excecional possa ser judicialmente admitido, têm de se mostrar reunidos, para além dos requisitos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e 672.º, número 1 do NCPC, os requisitos gerais elencados no número 1 do artigo 629.º do mesmo texto legal.
II - Entre tais requisitos normativos, conta-se a regra relativa ao valor da ação que, para efeitos do recurso de revista tem de estar fixado em montante superior ao da alçada dos tribunais da 2.ª instância [que é de 30.000,00 €, de acordo com o artigo 44.º, número 1 da LOSJ].
III - O tribunal da 1.ª instância, como lhe competia, dado estar a tramitar uma ARECT, com um regime jurídico especial, no qual existe regra própria que afasta o respetivo regime adjetivo comum e geral [artigo 186.º-R], estabeleceu o valor da causa em sede de Sentença Final, como determina o número 2 da referida disposição legal e fê-lo atendendo ao que se mostra determinado no seu número 1 [€ 2.000,00].
IV - A Ré, se discordava de tal valor da causa, devia ter questionado o mesmo no mesmo recurso de Apelação que interpôs da aludida Sentença Final, o que não fez, deixando-o assim transitar em julgado.
V - Nessa medida, como tem sido jurisprudência uniforme nesta matéria, formou-se caso julgado formal quanto à questão do valor da ação que assim se fixou definitivamente, no quadro desse Despacho Saneador, nessa importância de € 2.000,00.
VI – Logo, nada pode este Supremo Tribunal de Justiça fazer quanto a esse obstáculo intransponível que constitui o baixo valor da presente causa [€ 2.000,00].
VII - A discussão das questões de índole constitucional que a Ré Reclamante suscita nas suas alegações de recurso de Revista, assim como no articulado que funda a sua Reclamação só seriam possíveis e teriam razão de ser se estivesse ainda aberta essa via adjetiva de impugnação e debate do valor que foi atribuído à presente ação, mas, quer já ao nível do julgamento da 2.ª instância, como no plano da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, essa análise e decisão estavam-lhe vedadas pela formação do caso julgado quanto a tal fixação.
VIII - A aqui Reclamante, por outro lado, não invoca qualquer um dos fundamentos extraordinários inseridos nas três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC para radicar o seu recurso de Revista Excecional [recorde-se que este último é interposto ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC], que, nessa medida, permitissem a sua convolação para aquela outra modalidade de recurso, que dispensa os requisitos do valor da causa e da sucumbência.
IX - Logo, esta Reclamação tem de ser julgada improcedente, confirmando-se, nessa medida, o despacho de rejeição do recurso de Revista Excecional da Requerente reclamante.
Reclamante: TFUEL, UNIPESSOAL, LDA.
Reclamado: MINISTÉRIO PÚBLICO
(Processo n.º 2520/24.2T8LRA - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo do Trabalho de Leiria - Juiz 2)
ACORDA EM CONFERÊNCIA A SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I – RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de Autor, veio propor, em 11/07/2024, ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho [ARECT], sob a forma de processo especial laboral, contra TFUEL, UNIPESSOAL, LDA., igualmente identificada nos autos, peticionando “Que a ação seja julgada procedente e provada e em consequência: Seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a trabalhadora: - AA, fixando-se a data do seu início em 06 de setembro de 2023.”
AA utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertença da Ré, observava horas de início e termo da prestação determinados pela Ré, auferindo por mês uma quantia fixada pela Ré, exerce a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da Ré e vive do vencimento que aufere do trabalho exercido para a mesma.
Termina dizendo que:
“Nestes termos e nos demais de direito aplicável que V. Exa doutamente suprirá, deverá ser julgada improcedente, por não provada, a presente ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho com a consequente absolvição da Ré.”.
Atentos os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente ação instaurada pelo Autor, Ministério Público, contra a Ré “TFUEL – Unipessoal, Lda.” e, em consequência, condena-se a Ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a Ré e AA, fixando-se a data do seu início em 6 de setembro de 2023.
Custas a suportar pela Ré – art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.
Fixa-se à presente ação o valor de € 2.000,00 – art.ºs 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, 186.º-Q, n.º 1 do CPT e 12.º, n.º 1, al. e) do RCP e tabela I-B, anexa ao diploma.
«40 - Nessa medida, a douta decisão judicial do Tribunal a quo, violou as normas constantes dos artigos 11.º e 12.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do Código de Trabalho e 1154.º e 405.º do Código Civil, pelo que deverá ser anulada e substituída por outra que não considere a existência de um contrato de trabalho entre as partes, mas sim de prestação de serviços, o que importa a absolvição da Recorrente;
Nestes termos de nos mais de Direito Aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência:
1 - Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deverá ser proferida decisão nos seguintes termos:
1.1 - O ponto 3 do elenco dos factos provado com a redação “Impondo a Ré que a mesma se coletasse como trabalhadora independente.”: Deverá ser alterada a sua resposta para não provado, passando a integrar o respetivo elenco;
1.2 - O ponto 6 dos elencos dos factos provados deverá manter-se no respetivo elenco, mas com a seguinte redação: “Fazendo-o com observância de horas de início e termo da prestação determinadas pela Ré, através da fixação do horário daquele posto/estação de serviço, das 07h00 às 21h00, todos os dias da semana, serviço esse que passou a ser unicamente assegurado por aquela pretensa trabalhadora a partir de julho de 2024”;
1.3 - Os pontos 9 e 10 deverão manter-se no elenco dos factos provados, mas com a seguinte redação:
9 - Como contrapartida dessa atividade, AA e BB auferiam com uma periodicidade mensal, uma quantia global fixada pela Ré, e calculada, unilateralmente, pela mesma, com base nas vendas realizadas no mês e numa comissão, deduzidas determinadas despesas.” e,
10 - No caso de a soma dos valores apurados ser inferior a €1560,00 a Ré obrigou-se a entregar a AA e BB o valor mensal mínimo global de € 1560,00, acrescido de 23 % (IVA) (…);
1.4 -O ponto 14 deverá manter-se no elenco dos factos provados mas com a seguinte redação: “Nunca foram efetuados pela Ré os descontos legais, nem a contratação de AA foi comunicada à Segurança Social, uma vez que, de acordo com o contrato de gestão de estabelecimento comercial celebrado, o vínculo existente era de prestação de serviços”;
1.5 - Os pontos 15, 16 e 17 dos factos provados: deverá alterar-se a sua resposta para não provado, passando a integrar o respetivo elenco;
1.6 - O ponto 18 dos factos provados, deverá alterar-se a sua resposta para não provado passados a integrar o respetivo elenco;
2 - Na sequência dessa alteração, deverá ser proferida decisão que anule a douta sentença do Tribunal de primeira Instância e substituindo-a por outra que não considere a existência de um contrato de trabalho entre as partes, mas sim, de prestação de serviços, o que importa a absolvição da Recorrente como é de inteira Justiça!”
«1 - Relativamente aos requisitos de admissibilidade gerais constantes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, os mesmos são aplicáveis aos recursos de revista, incluindo, os de natureza excecional, mesmo no âmbito de processos de trabalho, conforme previsto nos artigos 79.º e 80.º do CPT;
2 - O facto de estar previsto apenas o recurso de apelação para a Relação no regime especial desta ação (artigo 186.º-P do CPT), a verdade é que no regime geral dos recursos previsto no CPT, nomeadamente, no artigo 80.º, n.º 1 está prevista a possibilidade de se interpor recurso de revista;
3 - Todavia, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho previsto nos artigos 186.º-K a 186.º-S do CPT, que consubstancia uma ação de simples apreciação positiva, na qual o valor da causa não é fixado de acordo com a utilidade económica do pedido, uma vez que a ação destina-se apenas a reconhecer a existência de vínculo laboral e qual a data de início, é assim fixado de acordo com o previsto no artigo 186.º-Q do CPT conjugado com a alínea e) do n.º1 do artigo 12.º do Regulamento das custas processuais, ou seja, o valor indicado na I.1 da Tabela i-B (2.000,00€);
4 - Esta fixação impede o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, nomeadamente, que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, impedindo assim, que a Recorrente possa recorrer de uma decisão que lhe é manifestamente desfavorável e prejudicial, mesmo quando dispõe de fundamentos válidos para o efeito;
5 - Nessa medida e estando no âmbito de uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, uma interpretação do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, no sentido de não admissão do recurso de revista devido ao valor da alçada ou à inexistência de sucumbência, viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, respetivamente;
6 - Existe uma violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que essa previsão dá origem de uma situação de desigualdade interna, entre as partes processuais, e externa, quando comparando com outro tipo de ações, nomeadamente, a impugnação judicial de despedimento, em que é possível fixar a utilidade económica do pedido;
7 - Verifica-se também a violação de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a Recorrente se vê impossibilitada em face das especificidades deste regime especial de obter uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça motivada apenas pela fixação de um valor ação de forma automática e sem intervenção das partes;
8 - Atendendo a existência de dupla conforme, a presente revista assume carácter excecional, nomeadamente, pelo preenchimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC;
9 - Quanto ao preenchimento concreto deste fundamento, verifica-se pelo facto do douto tribunal a quo ter considerado como provado o ponto 19 (AA podia contratar os recursos humanos que considerasse necessários para assegurar o regular funcionamento da Estação de Serviço, a expensas suas), caraterística típica de contrato de prestação de serviços, em coexistência com outras caraterísticas de contrato de trabalho, as quais são manifestamente incompatíveis;
10 - É necessário clarificar se esta caraterística pode coexistir e ser considerada existente em termos casuísticos e no entanto ser relevada quando estamos a apreciar a existência de caraterísticas inerentes à presunção de laboralidade, ou se, pelo contrário, a verificação da mesma afasta a possibilidade de existência de relação laboral;
11- Trata-se de uma questão nova e complexa, passível de criar divergências em termos jurisprudenciais, justificando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para clarificar qual o seu impacto real sobre a apreciação e eventual ilisão da presunção de laboralidade e consequente existência de subordinação jurídica e fixando critérios orientadores que possam evitar ou minorar contradições, contribuindo assim para a segurança e certeza jurídica e para uma correta aplicação da justiça; […]».
«A) Nos presentes autos de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que o Ministério Público intentou contra TFUEL, UNIPESSOAL, LDA, o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente convergente, a decisão de 1.ª instância, que julgou a presente ação procedente e, em consequência, condenou a Ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a Ré e AA, fixando-se a data do seu início em 6 de setembro de 2023.
B) Não sendo admissível recurso revista, por via normal, de acórdão que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (cfr. art.º 671.º, n.º 3, do CPC), a decisão proferida na 1.ª instância, veio a Ré TFUEL, UNIPESSOAL, LDA, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por via excecional.
C) Invocando que o mesmo deverá ser admitido, sob pena de uma interpretação do artigo 629.º, n.º 1 do CPC no sentido de não admitir o recurso de revista de decisão proferida no âmbito de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pelo facto do valor da ação não ser superior à alçada do Tribunal da Relação e a decisão não ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ser inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
D) E ainda invocando estarmos perante questões de relevância jurídica do caso e de estarem em causa interesses de particular relevância social, para sustentar a admissibilidade da revista ao abrigo do art.º 672.º, n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
E) Para o reconhecimento e consequente admissibilidade da excecionalidade da revista, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.
F) Uma vez que a alçada do tribunal da Relação está atualmente fixada em € 30.000,00, em regra, só é admissível a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processo de valor superior àquele.
G) No caso dos autos, o valor da causa é de € 2.000,00 (dois mil euros), portanto inferior à alçada do tribunal da Relação, não atingindo sequer metade da referida alçada e por isso, em razão do valor da causa, o recurso de revista normal não é admissível.
H) A interpretação da norma constante do artigo 629.º, n.º 1 do CPC não é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade ( artigo 13.º) e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva ( artigo 20.º), ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito ao recurso não é um direito absoluto, mas sim um direito que é suscetível de sofrer limitações, conforme o próprio Tribunal Constitucional o tem sustentado.
I) A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629.º.
J) Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. […]»
«A empregadora, ora recorrente, veio interpor o presente recurso de revista excecional do acórdão proferido por este tribunal que, na improcedência do recurso, confirmou a sentença da 1ª instância.
Por força do disposto no artigo 671.º do CPC:
“1. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
(…)
3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”, ou seja, de revista excecional.
Acontece que a admissibilidade do recurso de revista excecional está dependente da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista previstos no artigo 629.º do CPC [1].
Assim, “o recurso ordinário [2] só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…).” - n.º 1 do artigo 629.º do CPC.
Pois bem, foi fixada à presente ação o valor de € 2.000,00.
Desta forma, sendo a alçada deste tribunal de € 30.000,00, facilmente se conclui que o presente recurso não é admissível em razão do valor.
Por fim, resta dizer que, ao contrário do alegado pela recorrente, o n.º 1 do citado artigo 629.º do CPC não sofre da inconstitucionalidade que lhe é assacada.
Na verdade, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 125/2023, disponível em www.dgsi.pt:
“2.2. Como consideração preliminar, importa reter que, quanto à questão de saber se a Constituição impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, constitui entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, em torno da interpretação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P., que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 673/95, 149/99 e 431/02). Como tal, fora do domínio processual penal, o legislador ordinário dispõe de liberdade no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, permitindo-se que o valor da causa seja um dos critérios para aferir da recorribilidade das decisões judiciais.
Afigura-se igualmente consistente na jurisprudência constitucional a afirmação da inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição (cfr. Acórdão n.º 638/98)
Assim, a consagração de limitações de recorribilidade através, designadamente, de alçadas, que estabelecem limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem possibilidade de recurso, para além de legítima, porque visa imprimir um mecanismo de racionalização no sistema judiciário, não colide com o princípio do acesso à justiça e aos tribunais, uma vez que, ainda que possa originar desigualdades entre quem aceda ao sistema de justiça, tais limitações não se configuram necessariamente como discriminatórias.
Como se lê no Acórdão n.º 239/97, «A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso. Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as ações que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764.º. Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma. Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’, não é afetada pelo específico especto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente».
Sobre esta questão, veja-se também, o Acórdão n.º 72/99, na parte em que refere que «a limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos n.ºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º vol., p. 301 e segs); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22.º Vol., p. 543 segs.); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 93, de 20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 12.7.1996)».
Esta jurisprudência sedimentada tem vindo a ser reiterada de modo uniforme, v. a título meramente exemplificativo os Acórdãos n.ºs 215/2005, 257/2007, 348/2008, 575/2008, 119/2009, 111/2015 e 253/2018, debruçando-se sobre a conformidade constitucional do antigo n.º 1 do artigo 678.º do CPC, atualmente n.º 1 do artigo 629.º do CPC em vigor.”
Assim sendo, não é admitida revista excecional do acórdão proferido por esta Relação, posto que o valor da causa é inferior ao da alçada deste tribunal.
«1 - Os requisitos de admissibilidade gerais constantes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, são aplicáveis aos recursos de revista, incluindo, os de natureza excecional, mesmo no âmbito de processos de trabalho, conforme previsto nos artigos 79.º e 80.º do CPT;
2 - O facto de estar previsto apenas o recurso de apelação para a Relação no regime especial desta ação (artigo 186.º-P do CPT), a verdade é que no regime geral dos recursos previsto no CPT, nomeadamente, no artigo 80.º, n.º 1 está prevista a possibilidade de se interpor recurso de revista;
3 - Todavia, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho previsto nos artigos 186.º-K a 186.º-S do CPT, que consubstancia uma ação de simples apreciação positiva, na qual o valor da causa não é fixado de acordo com a utilidade económica do pedido, uma vez que a ação destina-se apenas a reconhecer a existência de vínculo laboral e qual a data de início, é assim fixado de acordo com o previsto no artigo 186.º-Q do CPT conjugado com a alínea e) do n.º1 do artigo 12.º do Regulamento das custas processuais, ou seja, o valor indicado na I.1 da Tabela i-B (2.000,00€);
4 - Esta fixação impede o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, nomeadamente, que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, impedindo assim, que a Recorrente possa recorrer de uma decisão que lhe é manifestamente desfavorável e prejudicial, mesmo quando dispõe de fundamentos válidos para o efeito;
5 - Saliente-se que existindo esta norma especial que prevalece sobre norma geral e não existindo fixação de remuneração ou outros elementos que pudessem determinar a utilidade económica do pedido, a Recorrente não dispunha de meios e fundamentos para reclamar do valor da ação e também não podia socorrer-se da norma constante do artigo 303.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, para requerer a fixação do valor da ação em 30.000,01 €;
6 - Nessa medida e estando no âmbito de uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, uma interpretação do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, no sentido de não admissão do recurso de revista devido ao valor da alçada ou à inexistência de sucumbência, viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, respetivamente;
7 - Existe uma violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que essa previsão dá origem de uma situação de desigualdade interna, entre as partes processuais, e externa, quando comparando com outro tipo de ações, nomeadamente, a impugnação judicial de despedimento, em que é possível fixar a utilidade económica do pedido;
8 - Verifica-se também a violação de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a Recorrente se vê impossibilitada em face das especificidades deste regime especial de obter uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça motivada apenas pela fixação de um valor ação de forma automática e sem intervenção das partes.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser admitida a presente reclamação e, em consequência, que seja proferida decisão que anule o douto despacho proferido em 14/10/2025 com a referência CITIUS 12286387 que não admitiu o recurso e o substitua por outro que admita o recurso como revista excecional nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do CPC, dispensando a aplicação dos requisitos de admissibilidade gerais constantes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, considerando-se que uma interpretação dessa norma legal em sentido contrário, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade ( artigo 13.º) e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, como é de inteira Justiça!.»
«Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos dos artigos 82.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se indeferir a presente Reclamação, deduzida pela recorrente TFUEL, UNIPESSOAL, LDA., confirmando-se o reclamado despacho de não recebimento do recurso de Revista pela mesma interposto, ao abrigo dos fundamentos expostos.
Custas a cargo da Reclamante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Notifique e registe. D.N.»
«1 - Os requisitos de admissibilidade gerais constantes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, são aplicáveis aos recursos de revista, incluindo, os de natureza excecional, mesmo no âmbito de processos de trabalho, conforme previsto nos artigos 79.ºe 80.º do CPT;
2 - O facto de estar previsto apenas o recurso de apelação para a Relação no regime especial desta ação (artigo186.º-P do CPT), a verdade é que no regime geral dos recursos previsto no CPT, nomeadamente, no artigo 80.º, n.º 1 está prevista a possibilidade de se interpor recurso de revista;
3 - Todavia, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho previsto nos artigos 186.º-K a 186.º-S do CPT, que consubstancia uma ação de simples apreciação positiva, na qual o valor da causa não é fixado de acordo com a utilidade económica do pedido, uma vez que a ação destina-se apenas a reconhecer a existência de vínculo laboral e qual a data de início, o que consubstanciam interesses materiais, é assim fixado de acordo com o previsto no artigo 186.º-Q do CPT conjugado com a alínea e) do n.º1 do artigo12.º do Regulamento das custas processuais, ou seja, o valor indicado na I.1 da Tabela I-B (2.000,00 €);
4 – A sentença que fixar a retribuição que o trabalhador auferia é nula por excesso de pronúncia (cfr. sumário douto acórdão proferido em 07/11/2024 pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 1045/24.0T8FAR.E1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt), o que impede que sejam apreciados elementos tais como a retribuição, direitos e créditos laborais que permitiam aferir a utilidade económica do pedido;
5 - Esta fixação impede o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, nomeadamente, que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, impedindo assim, que a Recorrente possa recorrer de uma decisão que lhe é manifestamente desfavorável e prejudicial, mesmo quando dispõe de fundamentos válidos para o efeito;
6 - Saliente-se que existindo esta norma especial, nomeadamente, o artigo 186.º-Q, números 1 e 2, que prevalece sobre norma geral e não existindo fixação de remuneração ou outros elementos que pudessem determinar a utilidade económica do pedido, impedia a Recorrente reclamar do valor da ação e também não podia socorrer-se por via subsidiária da norma constante do artigo 303.º, n.º1 do CPC ex vi artigo1.º, n.º 2,alínea a) do CPT, para requerer a fixação do valor da ação em 30.000,01 €;
7 - Nessa medida e estando no âmbito de uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, uma interpretação do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, no sentido de não admissão do recurso de revista devido ao valor da alçada ou à inexistência de sucumbência, viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, respetivamente;
8 - Existe uma violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que essa previsão dá origem de uma situação de desigualdade interna, entre as partes processuais, e externa, quando comparando com outro tipo de ações, nomeadamente, a impugnação judicial de despedimento, em que é possível fixar a utilidade económica do pedido;
9 - Verifica-se também a violação de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a Recorrente se vê impossibilitada em face das especificidades deste regime especial de obter uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça motivada apenas pela fixação de um valor ação de forma automática e sem intervenção das partes;
10 - Também a norma legal constante do artigo 186.º-Q, n.º 2 do CPT é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º) e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que este tipo de ação não permite aferir a utilidade económica do pedido, o que impede a reclamação ou impugnação do valor ou a sua alteração com recurso por via subsidiária ao regime previstos no artigo 303.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, o que para os devidos efeitos legais, expressamente se invoca.
11 - Os princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais inerentes à formação do caso julgado não devem sobrepor-se à apreciação de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente, uma vez que tal consubstancia uma violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º) e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá ser a mesma apreciada no âmbito da presente reclamação.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser admitida a presente reclamação para a conferência e, em consequência, que seja proferido acórdão que anule a douta decisão singular proferida em 02/12/2025 que indeferiu a reclamação e confirmou o douto despacho de não recebimento do recurso de revista e que admita o recurso como revista excecional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, não aplicando os requisitos de admissibilidade gerais constantes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, considerando-se que uma interpretação dessa norma legal em sentido contrário, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º) e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), ambos da Constituição da República e, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, como é de inteira Justiça!»
«1 – Veio a Ré recorrente requerer que seja proferido acórdão pela conferência relativamente ao despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator de 01-12-2025 que indeferiu a sua reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista excecional proferido pela Senhora Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação.
2 - Aduz a requerente nesse requerimento, essencialmente, a mesma argumentação que já apresentara na sua reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista.
3 - No referido despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator de 01-12-2025 que indeferiu aquela reclamação exarou-se a fundamentação que se cita de seguida, de forma sintética:
«20. Nessa medida, como tem sido jurisprudência uniforme nesta matéria, formou-se caso julgado formal quanto à questão do valor da ação que assim se fixou definitivamente, no quadro dessa Decisão Final do tribunal de comarca, nessa importância de € 2.000,00.
(…)
O tribunal da 1.ª instância (…) estabeleceu o valor da causa em sede de Sentença Final (…). A Ré, se discordava de tal valor da causa, devia ter questionado o mesmo no mesmo recurso de Apelação que interpôs da aludida Sentença Final, o que não fez, deixando-o assim transitar em julgado.
Nessa medida, nada pode este Supremo Tribunal de Justiça fazer quanto a esse obstáculo intransponível que constitui o baixo valor da presente causa [€ 2.000,00].
21. Não ignoramos as questões de índole constitucional que a Ré Reclamante suscita nas suas alegações de recurso de Revista, assim como no articulado que funda a sua Reclamação, mas a discussão das mesmas só seriam possíveis e teriam razão de ser se estivesse ainda aberta essa via adjetiva de impugnação e debate do valor que foi atribuído à presente ação, mas, quer já ao nível do julgamento da 2.ª instância, como no plano da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, essa análise e decisão estavam-lhe vedadas pela formação do caso julgado quanto a tal fixação (…).»
4 - Ora, esta correta e rigorosa fundamentação não é abalada nem posta em causa na reclamação para a conferência da recorrente, pelo nada mais se afigura poder ser acrescentado.
5 – Em síntese, não tendo a Ré recorrido da decisão da primeira instância que fixou o valor da ação, o que poderia fazer no recurso de apelação da sentença, a mesma transitou em julgado, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça está vinculado pelo caso julgado.
6 – Assim, o recurso de revista não pode ser admitido por a ação não ter valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação.
Termos em que deverá ser indeferido o requerido pela Ré recorrente.»
II – OS FACTOS
19. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.
III – OS FACTOS E O DIREITO
A – OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
20. A Reclamante/Recorrente vem reclamar para a Conferência do despacho judicial singular proferido pelo Juiz-Conselheiro relator da Reclamação deduzida pela Ré ao abrigo do número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 643.º do NCPC que confirmou o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso de Revista Excecional interposto pela mesma, ao abrigo dos artigos 671.º, número 3 e 672.º, número 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil de 2013, por ter considerado que tal recurso era legalmente inadmissível.
21. O Despacho reclamado possui a seguinte Fundamentação jurídica, na parte que para aqui releva:
«16. […] A única questão que, com efeito, ao abrigo dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, se suscita no âmbito da presente reclamação é a seguinte: deveria ou não o tribunal que proferiu o despacho reclamado ter admitido o recurso de revista excecional interposto pela empregadora aqui reclamante e, nessa sequência, determinado a tramitação subsequente da mesma, com a sua subida oportuna a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ], por o regime legal aplicável o permitir?
B – REGIME LEGAL APLICÁVEL
17. Segundo a Reclamante, a legislação aplicável ao recurso dos autos impõe uma resposta positiva à questão formulada no Ponto anterior.
Importa chamar, desde já, à colação, tal legislação e que por força da remissão que o número 6 do artigo 81.º e os números 1 e 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho fazem para o regime comum do recurso de revista contido no Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache especialmente regulado no Código do Processo do Trabalho [o que nos reconduz fundamentalmente ao disposto nos artigos 80.º e número 3 do artigo 87.º do CPT] e que se traduz no disposto nos artigos 671.º, 672.º e 629.º daquele diploma legal, quando estatuem o seguinte [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade em todas as disposições legais abaixo transcritas]:
Decisões que comportam revista
2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
Revista excecional
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.
Decisões que admitem recurso
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 – […]
Será com tal regime legal de cariz adjetivo como pano de fundo que iremos apreciar esta Reclamação.
C – SITUAÇÃO DOS AUTOS
18. Movemo-nos no quadro de uma ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial que se mostra prevista, na sua tramitação adjetiva, nos artigos 186.º-K a 186.º-Q do Código de Processo do Trabalho [CPT], sem prejuízo da aplicação subsidiária de outras disposições legais de índole geral desse mesmo diploma legal e, ainda, das regras processuais que constam do regime supletivo comum que está radicado no Código de Processo Civil de 2013 [CPC/2013 ou NCPC].
Esta ação judicial foi proposta no Juízo de Trabalho do Leiria, onde veio a ser julgada procedente, por decisão final aí proferida, que, na sequência do recurso de Apelação dela interposto, veio a ser confirmada e reafirmada depois por Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tendo assim se formado uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 671.º do NCPC.
Tal significaria que a demandante nunca poderia interpor de tal Aresto do tribunal da 2.ª instância um recurso ordinário de revista, conforme se mostra regulado nos números 1 dos artigos 629.º e 671.º e no artigo 674.º do NCPC mas antes, como de facto veio a fazer, um recurso de revista excecional nos moldes configurados no artigo 672.º do mesmo diploma legal e desde que cumpridos os requisitos aí exigidos.
19. Ora, se tal corresponde à realidade vivida nos autos, certo é que, para que este recurso de revista excecional possa ser judicialmente admitido, têm de se mostrar reunidos, para além dos requisitos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e 672.º, número 1 do NCPC, os requisitos gerais elencados no número 1 do artigo 629.º do mesmo texto legal.
Entre tais requisitos normativos, conta-se a regra relativa ao valor da ação que, para efeitos do recurso de revista [e já não quanto ao recurso de Apelação, nas ações laborais elencadas no artigo 79.º e no que toca à ARECT, no artigo 186.º-P, para além de outras normas especiais, como será o caso dos artigos 40.ºdo CPT e 370.º do NCPC – procedimentos cautelares - ou do número 3 do artigo 629.º deste último texto legal] tem de estar fixado em montante superior ao da alçada dos tribunais da 2.ª instância [que, como sabemos, é de 30.000,00 €, de acordo com o artigo 44.º, número 1 da LOSJ].
Verifica-se, contudo, que, como ressalta do Relatório da presente Decisão Sumária, o tribunal da 1.ª instância, em sede da sentença, prolatada nos autos, no dia 9/1/2025, fixou à causa o valor de € 2.000,00, não tendo as partes reagido atempadamente à atribuição à ação de tal valor, através da interposição autónoma de recurso de Apelação, nos termos dos artigos 79.º do CPT e 629.º do NCPC, por parte do Ministério Público ou da invocação de tal matéria no recurso de Apelação interposto pela Ré.
20. Nessa medida, como tem sido jurisprudência uniforme nesta matéria, formou-se caso julgado formal quanto à questão do valor da ação que assim se fixou definitivamente, no quadro dessa Decisão Final do tribunal de comarca, nessa importância de € 2.000,00.
Muito embora aceitemos que tal valor de € 2.000,00 poderá não corresponder, com rigor e em toda a sua extensão, às consequências jurídicas e pecuniárias que, à data da proferição da decisão final pelo tribunal da comarca, derivam da causa de pedir alegada e subsequentes pretensões deduzidas pelo Ministério Público na sua Petição Inicial [3], certo é que este último indicou no final desse articulado precisamente essa quantia de € 2.000,00 como constituindo o valor da ação, valor este a que a Ré não se opôs, de forma expressa ou tácita, no quadro da sua contestação.
O tribunal da 1.ª instância, como lhe competia, dado estar a tramitar uma ARECT, com um regime jurídico especial, no qual existe regra própria que afasta o respetivo regime adjetivo comum e geral [artigo 186.º-R], estabeleceu o valor da causa em sede de Sentença Final, como determina o número 2 da referida disposição legal e fê-lo atendendo ao que se mostra determinado no seu número 1.
A Ré, se discordava de tal valor da causa, devia ter questionado o mesmo no mesmo recurso de Apelação que interpôs da aludida Sentença Final, o que não fez, deixando-o assim transitar em julgado.
Nessa medida, nada pode este Supremo Tribunal de Justiça fazer quanto a esse obstáculo intransponível que constitui o baixo valor da presente causa [€ 2.000,00].
21. Não ignoramos as questões de índole constitucional que a Ré Reclamante suscita nas suas alegações de recurso de Revista, assim como no articulado que funda a sua Reclamação, mas a discussão das mesmas só seriam possíveis e teriam razão de ser se estivesse ainda aberta essa via adjetiva de impugnação e debate do valor que foi atribuído à presente ação, mas, quer já ao nível do julgamento da 2.ª instância, como no plano da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, essa análise e decisão estavam-lhe vedadas pela formação do caso julgado quanto a tal fixação [dir-se-á, de qualquer maneira, que o despacho de rejeição do recurso de Revista Excecional abordou, de uma forma criteriosa e aprofundada, a temática da inconstitucionalidade da imposição da regra do valor mínimo da ação quanto a essa modalidade de Revista, com o qual concordamos].
22. Interessa ainda realçar que o recurso de revista excecional que a Ré veio interpor não pode ser reconvertido num recurso [extraordinário] como o regulado no número 2 do artigo 629.º do NCPC, pois os seus fundamentos não se reconduzem a qualquer uma das situações particulares constantes das três primeiras alíneas desse dispositivo legal que permitissem a sua convolação para aquela outra modalidade de recurso, que dispensa os requisitos do valor da causa e da sucumbência [a alínea d) estar-lhe-ia vedada, desde logo, por força da já analisada questão do valor da ação].
Logo, pelos fundamentos expostos, tem esta Reclamação de ser julgada improcedente, confirmando-se, nessa medida, o despacho de rejeição do recurso de Revista Excecional da Requerente reclamante.»
22. Importa fazer notar, desde logo, como questão prévia, que a reclamação para a Conferência não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do mesmo, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos].
23. Diremos, muito sinteticamente e em reforço ou reafirmação do que se acha sustentado na Decisão Sumária Reclamada que a matéria do valor da ação se acha definitivamente fixada e fechada, quer em termos da Revista interposta e não admitida, quer em sede desta Reclamação do artigo 643.º do CPC/2013, cuja única função adjetiva é a de verificar se um dado recurso foi validamente rejeitado ou retido, de acordo com os elementos objetivos constantes dos autos e as regras legais aplicáveis, pelo tribunal que na estrutura e organização judiciárias se encontra abaixo dele.
24. Daí decorre que, conforme consta do Ponto V do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2025, Processo n.º 157/22.0T8SNS.L1-A.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro LEOPOLDO MANSINHO SOARES e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, «V – A reclamação de rejeição de recurso , deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC [ ex vi do n.º 2 artigo 82.º do CPT] não é a sede própria para impugnar o valor anteriormente conferido à causa ou solicitar a sua alteração ao abrigo do n.º 3 do artigo 120.º do CPT.»
25. As questões que a Ré Reclamante levanta em torno das dificuldades na fixação do valor da causa nas ARECT, face ao está estatuído no artigo 186.º-Q do CPT, não nos impressiona particularmente, não apenas por que nada obsta a que, apesar de tal disposição normativa, as partes indiquem e pugnem por um valor da ação que lhes permita o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça [dado que o artigo 186.º-P do mesmo diploma legal lhes assegura sempre o recurso para os tribunais da relação da sentença do tribunal de comarca], como têm sido comuns neste STJ a entrada e julgamento de ações para o reconhecimento da existência de contrato de trabalho [ARECT], como será o caso das referentes às plataformas digitais, com base na atribuição às mesmas do valor de 30.000,01 €.
26. Por outro lado, como sustenta a doutrina e é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de Justiça [STJ], a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e números 1 e 2 do artigo 672.º do NCPC, mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no número 1 do artigo 629.º do CPC/2013 (ainda que sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos das três primeiras alíneas do número 2 artigo 629.º do mesmo texto legal).
27. Tal significa que se impõe a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671.º, n.º 1 do CPC/2013), ao valor da causa [que tem de ser superior à alçada dos tribunais da relação, que é de 30.000,00 €], ao valor da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1 do NCPC) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631.º do Código de Processo Civil), não existindo qualquer norma legal de cariz adjetivo ou mesmo substantivo que isente esta modalidade de revista de passar por tal crivo comum e prévio.
28. A revista é excecional por força de existirem já duas decisões judiciais prolatadas pelas instâncias que, numa situação de dupla conforme, decidiram da mesma forma e com fundamentação essencialmente idêntica o litígio dos autos, o que, em regra, tornaria dispensável um terceiro julgamento para o STJ [recordando-se aqui que, constitucionalmente, não é o mesmo exigido], não se desse o caso da fundamentação de facto e de direito alegadas poder integrar algum dos cenários particulares e por isso de exceção elencados, pelo legislador, nas três alíneas do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
29. Importa recordar, contudo, que tal recorribilidade não é de funcionamento imediato e automático, dado ter de passar não apenas pela análise do relator [acerca da verificação de uma situação de dupla conforme e dos aludidos requisitos gerais], como, principalmente, pela apreciação criteriosa e casuística da formação prevista no número 3 do artigo 672.º já citado [que valoram os requisitos especiais dos seus números 1 e 2 e, porventura, a existência de dupla conforme do número 3 do artigo 671.º do NCPC, quando a mesma for de difícil e duvidosa determinação].
30. Tendo em conta o valor da causa que foi fixado, em termos definitivos, por decisão judicial transitada em julgado no quadro desta ação [2.000,00 €], é manifesta, pois, a improcedência desta Reclamação, por carência do valor mínimo legalmente exigido para esse efeito.
31. Logo, apreciando este coletivo a reclamação da Decisão Sumária de confirmação da não admissão do recurso ordinário de revista que foi deduzida pela recorrente, afigura-se-nos que, como vem analisado e afirmado na argumentação desenvolvida em tal Despacho Singular, assim como na fundamentação desenvolvida neste Acórdão, não existe motivo para alterar o que aí foi determinado.
32. Sendo assim, indeferindo a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de revista ordinário interposto pela reclamante TFUEL, UNIPESSOAL, LDA., conforme foi decidido por despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado no dia 13/10/2025.
IV – DECISÃO
33. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos dos artigos 652.º, número 3 e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o Despacho Judicial do Relator deste recurso de Revista e, nessa medida, em indeferir a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reiterando-se a não admissão do recurso de revista ordinário interposto pela reclamante TFUEL, UNIPESSOAL, LDA., conforme foi decidido por despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado no dia 13/10/2025, com base nos fundamentos expostos naquela Decisão Sumária e na fundamentação do presente Aresto.
Custas a cargo da Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Notifique e registe. D.N.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2026
José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator
Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto
Leopoldo Mansinho Soares – Juiz Conselheiro Adjunto
_____________________________________________
1. «Neste sentido cfr. o Ac. do STJ, de 11/10/2023, disponível em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO DESPACHO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 1.↩︎
2. «São ordinários os recursos de apelação e de revista (n.º 2 do artigo 627.º do CPC).» - NOTA DE RODAPÉ DO DESPACHO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 2.↩︎
3. E que, em rigor, são as seguintes:
«PEDIDO:
Que a ação seja julgada procedente e provada e em consequência:
Seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a trabalhadora:
- AA, fixando-se a data do seu início em 06 de setembro de 2023.
[…]
Valor: 2.000,00 € (dois mil euros) – vide artigo 186.º-Q, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho e artigo 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais.»↩︎