OFENSA DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
FACTO MODIFICATIVO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
ADMISSIBILIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


A sentença que julga procedente os embargos de executado com fundamento na alínea g) do artigo 729.º do CPC não viola o caso julgado constituído por sentença que condenou os réus, ora executados, no cumprimento de uma prestação de facto.

Texto Integral


Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA e BB instauraram execução contra CC e DD para prestação de facto.

A execução teve por base a sentença proferida, em 8-10-2013, na acção declarativa n.º 173/09.7TBPRG, 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, que homologou a transacção entre os autores (ora exequentes) e os réus (ora executados).

Os executados opuseram-se à execução com a alegação de que não cumpriram a obrigação que assumiram em virtude de terem sido impedidos de o fazer pela Junta de Freguesia.

Os exequentes contestaram, pedindo se julgassem improcedentes os embargos.

Modificações subjectivas da instância:

Na pendência do processo faleceu, em ... de ... de 2015, AA e, em ... de ... de 2022, o executado CC.

Foram habilitados como sucessores de AA, para com eles prosseguirem os termos da causa, BB e EE.

Foram habilitados como sucessores de CC, para com eles prosseguirem os termos da causa, DD, FF e GG.

*

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que, julgando procedentes os embargos de executado, determinou a extinção da execução.

Apelação

Os exequentes, BB e EE, não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição dela por acórdão que julgasse os embargos improcedentes e determinasse o prosseguimento da execução.

A apelação foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10-07-2025.

Revista

A exequente BB não se conformou e interpôs recurso de revista, pedindo a revogação e a substituição do acórdão recorrido por outro que julgasse improcedentes os embargos deduzidos e ordenasse o prosseguimento da execução.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. Por existir erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais deve o STJ alterar para Provado o referido no item 1 a), da 3.ª Conclusão, por se estar perante matéria que é indispensável à solução da causa e, portanto, deve ser aditada pelo STJ , já que ,

2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, constam do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo STJ, por se verificar o caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º do C.P.C. , por existir no Acórdão recorrido ofensa expressa da lei ( arts. 369.º e seguintes do C.C. e art.º 376.º, n.º 1, do C.C ), que fixa a força probatória plena de determinado meio probatório : o desvio da água (conforme aceita e reconhece o Tribunal a quo ), proveniente do fontanário , ocorreu há , pelo menos , 16 anos , mais concretamente em 30-03-2006 , conforme documento junto com a Contestação como doc. n.º 1 , que as Testemunhas HH e II ( Guardas da GNR ) confirmaram o seu teor

3. Ou seja, a água do fontanário sempre correu no sentido contrário ao desvio efectuado e que o teor da transacção proferida no âmbito da acção declarativa confirma e que foi homologado por sentença;

4. Daí é forçoso concluir que o vertido na Declaração da Junta de Freguesia não corresponde à verdade, quando declara que a água proveniente do fontanário sempre correu no sentido aí referido;

5. O que conjugado com o teor do vertido na Declaração da Junta de Freguesia de que a água sempre correu no sentido aí referido e com o teor do doc. n.º 1, junto com a Contestação, em que CC procedeu ao desvio das águas, leva a concluir que o facto extintivo ou modificativo ocorreu sempre anteriormente ao encerramento da discussão na acção declarativa, conforme, aliás, já tinha sido decidido na 1.ª instância;

6. Não se verificando, por conseguinte, o requisito da posterioridade do facto extintivo ou modificativo da obrigação, tem de concluir-se pela inviabilidade de tal facto poder fundar oposição à execução, nos termos da alínea g), do art.º 729.º do C.P.C;

7. Dispondo os Exequentes de sentença proferida em 8- 10-2013, já transitada em julgado, e, por conseguinte, de título que lhes permite obter e exigir o cumprimento da obrigação que impende sobre os Executados, e,

8. Face ao exposto, deve o STJ dar como NÃO PROVADO o ponto 4 dos Factos Provados, sendo esta factualidade útil para o desfecho dos Embargos, ou seja, para a sua improcedência. Por outro lado,

9. A decisão proferida no dia 8-10-2013 tem força probatória dentro e fora do processo n.º 173/09.7 TBPRG verificando-se a autoridade do caso julgado; caso julgado que é do conhecimento oficioso, sendo nulo o Acórdão recorrido, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) , do C.P.C. .

10. Tendo o Acórdão recorrido feito uma interpretação sobre a mesma questão fundamental de direito que se encontra em contradição com outra jurisprudência dos tribunais superiores (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - Processo n.º 1375/16.5T8PVZ .P1 , de que se junta cópia , já transitado em julgado - doc. n.º 1

11. Existindo oposição relevante (no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito : arts. 580.º e 581.º do C.P.C.) entre o acórdão ora recorrido e o acórdão fundamento, que defende que “com a autoridade do caso julgado , os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros (…) mesmo que a causa de pedir seja diferente “ .

12. Assim, em face do Acórdão fundamento existe, no presente caso, caso julgado, bem como existe autoridade de caso julgado.

13. O desvio da água ( conforme aceita e reconhece o Tribunal a quo ) proveniente do fontanário ocorreu há , pelo menos , 16 anos , mais concretamente em 30-3-2006, conforme doc. junto com a Contestação como doc. n.º 1 que as testemunhas HH e II ( Guardas da GNR ) confirmaram o seu teor , ou seja , a água do fontanário sempre correu no sentido contrário ao desvio efectuado e que o teor da transacção proferida no âmbito da acção declarativa confirma e que foi homologado por sentença .

14. Daí é forçoso concluir que o vertido na Declaração da Junta de Freguesia não corresponde á verdade, quando declara que a água proveniente do fontanário sempre correu no sentido aí referido .

15. O que conjugado com o teor do vertido na Declaração da Junta de Freguesia de que a água sempre correu no sentido aí referido e com o doc. n.º 1 junto com a Contestação , em que no dia 30-3-2006 CC procedeu ao desvio das águas , leva a concluir que o facto extintivo ou modificativo ocorreu sempre anteriormente ao encerramento da discussão na acção declarativa , conforme , aliás , já tinha sido decidido na 1.ª instância .

16. Não se verificando, por conseguinte, o requisito da posterioridade do facto extintivo ou modificativo da obrigação , tem de concluir-se pela inviabilidade de tal facto poder fundar oposição à execução , nos termos da alinea g) , do art. 729.º do C.P.C. .

17. Resulta do exposto que os Exequentes dispõem da sentença proferida em 8-10-2013 , já transitada em julgado , e , por conseguinte , de titulo executivo que lhes permite obter e exigir o cumprimento da obrigação que impende sobre os Executados .

18. Tendo a decisão proferida no dia 8-10-2013 força probatória dentro e fora do processo n.º 173/09.7BPRG , verificando-se a autoridade do caso julgado.

19. Acórdão recorrido que violou e interpretou erroneamente as normas referidas supra.

Na resposta DD e outros alegaram em síntese:

• Que a recorrente não tinha legitimidade para interpor recurso, desacompanhada do seu filho;

• Que o recurso de revista não era admissível;

• Para a hipótese de assim se não entender, se julgasse improcedente o recurso.

*

No despacho liminar, o ora relator decidiu que a recorrente tinha legitimidade para interpor recurso, desacompanhado do outro exequente, EE.

Sobre a admissibilidade do recurso, decidiu que o acórdão admitia revista, mas apenas na parte em que tinha como fundamento a alegação de que o acórdão recorrido violou o caso julgado constituído pela decisão proferida no processo n.º 173/09.7 TBPRG.

Os fundamentos da decisão foram os seguintes:

Como bem afirmam os recorridos, o acórdão sob recurso confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1.ª instância de julgar procedentes os embargos de executado e de determinar a extinção da execução. Estamos, pois, perante acórdão proferido em sede de embargos de executado.

O regime do recurso de revista que lhe é aplicável é o previsto no artigo 854.º do CPC. Nos termos deste preceito, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

Decorre deste preceito o seguinte:

Dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos nele indicados, cabe revista nos termos gerais (artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, e 672.º, n.º 1, ambos do CPC). Socorrendome das palavras de Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil 8.ª Edição Atualizada, Almedina, página 708) estão em causa “... acórdãos com o teor dos referidos no art.º 671.º, n.º 1 (conheçam do mérito da causa ou ponham termo, no todo ou em parte, ao procedimento) ...”.

Dos acórdãos proferidos fora de tais procedimentos ou dos proferidos em tais procedimentos, mas que não tenham o teor dos referidos no artigo 671.º, n.º 1, cabe revista nos casos que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2 do artigo 629.º do CPC).

Apesar de o acórdão ter sido proferido em recurso num dos procedimentos previstos no artigo 854.º e de se ajustar aos acórdãos previstos no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, concretamente a acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa, tal não significa que, no caso, seja admissível a chamada revista normal.

Na verdade, uma vez que, como se escreveu acima, o acórdão recorrido confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, é-lhe aplicável o n.º 3 do preceito acima referido, ou seja, o acórdão admite revista desde que se verifique uma das seguintes situações:

1. Se o recorrente tiver invocado como fundamento específico de recorribilidade algum dos casos em que o recurso é sempre admissível (n.º 2 do artigo 629.º do CPC);

2. Se o recorrente tiver indicado na sua alegação a verificação de algum dos pressupostos da revista excepcional.

Examinadas as alegações da recorrente, verifica-se que há passagens delas em que se imputa ao acórdão recorrido a ofensa de caso julgado, o que constitui uma situação em que o recurso é sempre admissível (parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 629.º do CPC). Refiro-me à alegação de que a decisão proferida no dia 8-10-2013 tem força probatória dentro e fora do processo n.º 173/09.7 TBPRG, verificando-se a autoridade do caso julgado, caso julgado que é do conhecimento oficioso, sendo nulo o Acórdão recorrido, nos termos do art.º 615.º n.º 1, al. d), do C.P.C.

A recorrente, ao pronunciar-se sobre a questão da admissibilidade da revista, sustentou que o recurso devia ser admitido como revista excepcional com a alegação de que existia oposição relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento junto aos autos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 1375/16.5T8PVZ. P1, proferido em 7 de Dezembro de 2018.

É certo que resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC que cabe revista excepcional do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Não interpreto, no entanto, a alegação da recorrente de que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º - Processo n.º 1375/16.5T8PVZ. P1 no sentido de interposição de revista excepcional com fundamento no preceito atrás citado.

Por um lado, a recorrente não invocou em nenhum passo da sua alegação o disposto no artigo 672.º do CPC, onde está prevista a revista excepcional, sendo que é na alegação que o recorrente deve manifestar o propósito de interpor recurso de revista excepcional.

Por outro, as alegações imediatamente a seguir à afirmação de que existe contradição jurisprudencial apontam no sentido de que a invocação da contradição serviu para sustentar a tese de que o acórdão recorrido violou o caso julgado constituído pela decisão proferida no processo n.º 173/09.7 TBPRG.

Daí que a recorrente tenha rematado a sua alegação afirmando: “Assim, em face do Acórdão fundamento existe, no presente caso, caso julgado, bem como existe autoridade de caso julgado”.

Diga-se, por fim, que os outros fundamentos do recurso, consistentes na imputação ao acórdão recorrido de erro na apreciação das provas, não constituem fundamentos específicos de recorribilidade”.

Reclamação

O recorrente reclamou para a conferência do despacho que circunscreveu o objecto da revista à questão da ofensa do caso julgado.

Para o efeito alegou que os seguintes fundamentos do recurso constituíam fundamentos específicos de recorribilidade.

• Verificava-se o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC, pois existia erro na apreciação da prova documental e na fixação dos factos materiais da causa; existia no acórdão recorrido ofensa expressa da lei (designadamente artigos 369.º e seguintes do Código Civil e artigo 376.º, n.º 1 do Código Civil), que fixava a força probatória dos documentos; o Supremo podia alterar para provado o referido no item a) da 3.ª conclusão e para não provado o ponto 4 dos factos provados;

• Que o recurso de revista devia ser admitido como revista excepcional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento junto aos autos, que defende que com a autoridade do caso julgado os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, mesmo que a causa de pedir seja diferente.

Não foi apresentada resposta.

Apreciação

A reclamação é de indeferir. Vejamos.

Em primeiro lugar, o n.º 3 do artigo 674.º do CPC não prevê nenhum fundamento específico de recorribilidade. O artigo 674.º indica os fundamentos da revista, como o atesta a sua epígrafe, pressupondo que a revista seja admissível. O preceito não responde, pois, à questão de saber se a revista é admissível.

É certo que há fundamentos da revista que são também fundamentos específicos de recorribilidade, isto é, que fazem com que o recurso de revista seja admissível. É o que acontece por exemplo com o recurso de revista quando ele tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado (artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC).

Não é, no entanto, o que se passa com o fundamento da revista previsto 2.ª parte do artigo 674.º do CPC, constituído pela ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Deste modo, a alegação do recorrente de que o acórdão sob recurso errou na apreciação da prova documental e na fixação dos factos materiais, por ter ofendido uma disposição legal que fixa a força probatória dos documentos, não faz com que o recurso seja admissível.

Em segundo lugar, não colhe a alegação de que o recurso devia ser admitido como revista excepcional.

Como se escreveu no despacho do relator, apesar de ter alegado que o acórdão recorrido estava em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 1375/16.5T8PVZ. P, a recorrente não invocou em nenhum passo da sua alegação o disposto no artigo 672.º do CPC, onde está prevista a revista excepcional, sendo que é na alegação que o recorrente deve manifestar o propósito de interpor recurso de revista excepcional, como decorre do n.º 2 do preceito acima indicado.

Por outro lado, como também se escreveu no despacho do relator, o que a recorrente alegou imediatamente a seguir à afirmação de que existia contradição jurisprudencial aponta no sentido de que a contradição serviu para sustentar a tese de que o acórdão recorrido violou o caso julgado constituído pela decisão proferida no processo n.º 173/09.7 TBPRG.

Vai no mesmo sentido o que a recorrente alega em sede de reclamação ao invocar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1375/16.5T8PVZ. P para afirmar que dele decorre que, com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, mesmo que a causa de pedir seja diferente.

Em suma, em substância, o que a recorrente alega é que o acórdão recorrido violou o caso julgado constituído pela decisão proferida no processo n.º 173/09.7 TBPRG.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

*

Indeferida a reclamação, a única questão que importa resolver é a de saber se o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença proferida em 1.ª instância de julgar procedentes os embargos e de determinar a extinção da execução, ofendeu o caso julgado constituído pela decisão proferida no processo n.º 173/09.7BPRG. Com efeito, quando o recurso tem como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado, como sucede no caso, é jurisprudência constante do STJ que o respectivo objecto é constituído exclusivamente pela questão da ofensa do caso julgado. Trata-se de uma situação em que o fundamento do recurso delimita o seu objecto. Citam-se, como exemplos desta jurisprudência, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, processo n.º 190-A/1999.E1.S1, o acórdão de 11 de Maio de 2022, processo n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1, o acórdão de 16-11-2023, processo n.º 100/20.0T8FCR.C1.S1, o acórdão de 25-01-2024, processo n.º 22640/18.IT8LSB-I.L1.S1. e o acórdão de 25-01-2024, processo n.º 3178/20.3T8STS.P1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt.

A favor desta interpretação podem citar-se ainda autores como Abrantes Geraldes, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre.

O primeiro dos autores citados escreve, a este propósito, em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a) “… A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o tribunal superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais” [Recursos em Processo Ciivl, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, páginas 54 e 55].

Os segundos autores, também em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a), escrevem “Quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) …, do n.º 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (….) [Código de Processo Civil Anotado Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, página 28].

De fora do âmbito do recurso está a questão de saber se o tribunal errou na fixação dos factos materiais da causa e se é de julgar não provado o ponto n.º 4 dos factos julgados provados.

*

Factos considerados provados:

1. Por sentença proferida em 08/10/2013, transitada em julgado, que homologou a transacção nos autos de acção declarativa n.º 173/09.7TBPRG, 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foram os RR/Executados condenados a desviar a água do tanque público referido na P.I. do processo supra-referido de forma a passar a correr no sentido peticionado pelos Autores no dito processo n.º 173/09.7TBPRG, conforme o ali alegado nos arts. 24 a 29.º da P.I., desviando o percurso da água do fontanário em sentido contrário, ao longo do caminho de acesso ao prédio dos réus, indo a mesma desaguar no ribeiro.

2. Desde essa data, até ao momento, os executados ainda não procederam à realização das obras necessárias a dar cumprimento à transacção homologada por sentença que serve de título executivo aos presentes autos. Embargos de Executado (2013).

3. Os executados declararam que, desde 28/02/2013, “(…) já se encontravam em condições de assumir o compromisso de desviar a água do tanque público para o lado contrário àquele para que actualmente está orientada (…)”

4. Os executados não cumpriram a obrigação que assumiram na aludida transacção nos autos principais porque, na sequência da transacção, deram conhecimento da obrigação que assumiram, tendo sido impedidos pela Junta de Freguesia de o fazer, por comunicação por parte desta entidade que lhes comunicou que não permitia que alterassem o escoamento da água em questão.

5. A declaração emitida pela Junta de Freguesia de ... em 11/11/2013 tinha o seguinte teor: “JJ, Presidente da Junta de Freguesia de ... e ..., pertencente à União de Freguesia de ... e ..., concelho do Peso da Régua, contribuinte fiscal n.º ...97, usando da competência que lhe foi conferida pela Junta. Tendo esta Junta de Freguesia tomado conhecimento do teor da cláusula 2.ª de uma transação judicial celebrada entre as partes no respetivo processo, AA e mulher e CC e mulher, pela qual estes se comprometem a desviar a água do tanque público situado no limite do prédio destes de forma a que essa mesma água passe a correr em sentido contrário ao atual, ou seja, ao longo do caminho de acesso aos prédios dos mencionados CC e mulher e daí desaguar num hipotético ribeiro, que não existe, declara esta Junta de Freguesia que não permite que tal desvio seja efetuado porque a linha de água está situada para onde corre a água neste momento e não do lado contrário, o terreno encontra-se a descer para esta mesma linha de água e a Junta de Freguesia há mais de 15 anos gastou dinheiro para apanhar todas estas águas ao colocar maninhas no final da linha de água, encostadas à parede do terreno do Sr. AA pois não permitiu que ficassem seguras nesta, de modo a que a água não caísse a céu aberto no caminho público danificando este e impossibilitando as pessoas de o utilizarem pedonalmente. Em face de tudo isto, deve a referida água continuar a cair e a correr nas condições atuais que são as que sempre existiram, ou seja, saindo do referido tanque público e correndo para o lado esquerdo desse mesmo tanque em relação a quem esteja de frente para o mesmo e caindo diretamente em terreno do Sr. CC situados desse mesmo lado que de seguida escorrem para a linha de água. Por ser verdade passo a presente declaração que vai devidamente assinada e autenticada com selo branco em uso nesta Junta de Freguesia (…)”.

*

Descritos os factos, passemos à resolução da questão suscitada pelo recurso.

Os exequentes instauraram execução contra os executados para que estes cumprissem a prestação em que foram condenados por sentença homologatória de transacção proferida na acção declarativa n.º 173/09.7TBPRG. A prestação em causa consistia no desvio da água do tanque público referido na P.I. do processo supra-referido de forma a passar a correr no sentido peticionado pelos Autores no dito processo n.º 173/09.7TBPRG, conforme o ali alegado nos arts. 24 a 29.º da P.I., desviando o percurso da água do fontanário em sentido contrário, ao longo do caminho de acesso ao prédio dos Réus, indo a mesma desaguar no ribeiro.

No presente processo de embargos, a sentença da 1.ª instância julgou extinta a execução com fundamento na alínea g) do artigo 729.º do CPC. Para tanto entendeu que os executados haviam sido impedidos, por acção de terceiro (Junta de Freguesia), de cumprir a obrigação a que haviam sido condenados e que tal impedimento configurava uma impossibilidade de prestação, nos termos do disposto no art.º 790º, do C. Civil. E, continuou a sentença, porque se se tratava de uma impossibilidade superveniente, ocorrida depois de ter sido proferida a sentença homologatória da transação, fazia extinguir os efeitos do acordo alcançado e, em consequência, exonerava os devedores/executados/embargantes da prestação.

O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância.

A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o caso julgado constituído pela sentença homologatória da transacção proferida na acção declarativa n.º 173/09.7TBPRG, acusando-o, por isso, de incorrer na causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Repete, em sede de revista, a propósito da questão da ofensa do caso julgado, o que alegou na apelação, concretamente que a sentença homologatória da transacção tem força obrigatória dentro e fora do processo n.º 173/09.7TBPRG, verificando-se a autoridade do caso julgado, e que o facto de que se socorreu a sentença para julgar extinta a execução ocorreu anteriormente ao encerramento da discussão na acção declarativa e que, por isso, não podia servir de fundamento de oposição à execução.

O recurso é de julgar improcedente.

Em primeiro lugar, a alegação de que o acórdão ofendeu o caso julgado parte do pressuposto de que o facto de que se socorreu a sentença para julgar extinta a execução – a oposição da Junta de Freguesia ao desvio da água - ocorreu anteriormente ao encerramento da discussão na acção declarativa, quando está provado que a sentença de homologação da transacção foi proferida em 8/10/2013 e a oposição da Junta de freguesia data de 11/11/2013, ou seja, esta é facto posterior àquela.

Ora, importa ter presente que, salvos casos excepcionais, que não estão em causa no presente recurso (casos da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC), o Supremo Tribunal de Justiça julga com base nos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 682.º do CPC).

Em segundo lugar, uma vez que o facto de que se socorreu a sentença para julgar extinta a obrigação dos executados é posterior à sentença homologatória da transacção, é de afirmar que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância, não ofendeu o caso julgado constituído pela sentença homologatória da transacção. Vejamos.

É certo, como alega a recorrente, que a sentença homologatória da transacção corresponde a decisão sobre a relação material controvertida, e que, nos termos do n.º 1 do artigo 619.º do CPC, tem força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (preceitos que não estão em causa no presente recurso).

A força obrigatória da decisão sobre a relação material controvertida fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, tem um duplo alcance:

Por um lado, obsta a que se proponha uma nova acção idêntica àquela onde foi proferida a decisão quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Este efeito negativo configura a excepção de caso julgado (artigo 580.º, n.º 1, 581.º n.º 1, ambos do CPC).

Por outro lado, impõe que, num processo posterior entre as mesmas partes, cujo objecto tenha como antecedente necessário questão já resolvida por decisão transitada em julgado, se respeite esta decisão. Este efeito positivo colhe-se também no n.º 2 do artigo 581.º na parte em que dispõe que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Estamos no domínio do que a doutrina e a jurisprudência designam por força ou autoridade do caso julgado ou efeito positivo do caso julgado.

Importa, no entanto, precisar, por ter especial relevância para a decisão do recurso, que a força obrigatória da decisão transitada em julgado, em qualquer uma das vestes acima indicadas, tem como limite obejctivo e temporal a relação material controvertida existente até ao momento do encerramento da discussão.

É o que decorre:

• Do n.º 1 do artigo 611.º do CPC, ao dispor que deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”;

• Do n.º 2 do artigo 619.º do mesmo diploma ao dispor que se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação;

• Do artigo 621.º do CPC, sobre o alcance do caso julgado, ao dispor que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido de renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Pode, assim, afirmar-se que a situação de facto posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, constituída designadamente por factos modificativos ou extintivos da relação material controvertida posteriores ao encerramento da discussão, escapa ao alcance do caso julgado.

É por esta razão que a alínea g) do artigo 729.º do CPC permite, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença transitada em julgada, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, com excepção da prescrição do direito ou da obrigação que pode ser provada por qualquer meio.

Interpretando a força obrigatória do caso julgado com o sentido e o alcance expostos, a razão estaria do lado da recorrente se o acórdão recorrido tivesse confirmado a decisão da 1.ª instância de julgar extinta a execução com base em facto anterior à sentença homologatória da transacção, hipótese que não se verifica. Como se escreveu acima, o acórdão sob recurso confirmou a decisão de julgar extinta a execução com base em facto posterior à sentença homologatória da transacção, ou seja, com base em facto cuja invocação pelos executados no processo de embargos não estava precludida.

Por todo o exposto, improcede a alegação de que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância, violou o caso julgado constituído pela sentença homologatória da transacção proferida no processo n.º processo n.º 173/09.7TBPRG.

Cabe dizer, por último, que, contrariamente ao que alegou a recorrente, quando uma decisão judicial ofende a autoridade do caso julgado, a consequência não é a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Vejamos.

A alínea em questão prevê duas causas de nulidade: a 1.ª parte refere-se à omissão de pronúncia; a 2.ª ao excesso de pronúncia. A primeira dá-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; a segura consiste no conhecimento de questões de que não devia tomar conhecimento.

Consistindo a ofensa da autoridade do caso julgado no desrespeito de uma decisão anterior já transitada em julgado, proferida noutro processo, é bom de ver que este desrespeito não tem qualquer relação com a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar. Como não tem relação com o excesso de pronúncia. Na verdade, quando o juiz profere uma decisão com ofensa da autoridade do caso julgado, ele conhece de uma questão que devia conhecer. Sucede apenas que a decide em sentido contrário ao que lhe era imposto por uma decisão anterior transitada em julgado. A violação da autoridade do caso julgado é, pois, um erro de julgamento.

Decisão:

1. Indefere-se a reclamação contra o despacho que decidiu que o acórdão admitia revista apenas na parte em que tinha como fundamento a alegação de que o acórdão recorrido violou o caso julgado constituído pela decisão proferida no processo n.º 173/09.7 TBPRG.

2. Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

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Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso condena-se a mesma nas respectivas custas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026

Relator: Emídio Santos (Relator)

1.º Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento

2.º Adjunto: José Teles Pereira