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REFORÇO DA PENHORA
ÓNUS DA PROVA
Sumário
I. O reforço ou substituição da penhora, ao abrigo do artigo 751.º, n.º 5, alínea b), do CPC, depende da demonstração de que os bens apreendidos são, ou se tornaram, manifestamente insuficientes para a satisfação do crédito. II. Recai sobre o exequente/oponido, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de provar essa insuficiência para fundamentar a manutenção da garantia patrimonial adicional.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA, executada/opoente nos autos de Oposição à Penhora, em curso, em que é exequente Banco 1... S.A., veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a Oposição deduzida.
A opoente deduziu Oposição à Penhora, com os fundamentos seguintes:
Os presentes autos iniciaram-se com a submissão do Requerimento Executivo por parte da aqui Embargada, dando como título executivo «uma livrança emitida em ../../2024 e vencida em 12/11/2024», com o valor de 5.301,95€, subscrita pela sociedade EMP01... LDA e avalizada por AA e BB, no âmbito da qual foram penhoradas, pela Srª Agente de Execução,
- a quota que pertence ao Executado BB, na sociedade EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. pessoa colectiva nº ...80, no valor de 40.000,00€;
- a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP03... LDA, pessoa colectiva nº ...31, no valor de 15.000,00€;
- a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP01... LDA., pessoa colectiva nº ...94, no valor de 61.600,00€;
- a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP04... LDA, pessoa colectiva nº ...59, no valor de 12.000,00€;
Não obstante tudo isto, foi agora a Executada notificada de que a Senhora Agente de Execução penhorou a quantia correspondente ao valor passível de penhora auferido pela Executada a título de subsídio de maternidade, junto da Segurança Social, dentro dos limites legalmente impostos nos termos do art. 738.º CPC, até perfazer o valor da quantia exequenda, juros e despesas previsíveis da execução.
Nos termos do n.º 3 do artigo 735.º do Código de Processo Civil, a penhora deve limitar- se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas.
Ora, tendo em conta que a Exequente reclama o pagamento da quantia de 5.301,95€ salvo o devido respeito, a penhora da quota da Executada AA, na sociedade EMP04... LDA, no valor de 12.000,00€, é mais do que suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda, custas e demais despesas previsíveis com o processo.
A ora realizada viola o princípio da proporcionalidade, consubstancia um excesso de penhora, e traduz má fé processual (art.º 542.º, nºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do CPC).
Assim, e salvo o devido respeito, devem ser levantadas, o mais rapidamente possível, as penhoras realizadas sobre não só as demais quotas, como também a do subsídio de maternidade, o que se requer. O exequente/oponido, ofereceu contestação, opondo-se ao requerido e invocando que:
No âmbito dos presentes autos, foram objeto de penhora, os seguintes bens:
-A 07 de janeiro de 2025 foi elaborado auto de penhora de várias quotas sociais detidas pelos Executados em diferentes sociedades, nomeadamente:
a) a quota que pertence ao Executado BB, na sociedade EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. pessoa colectiva nº ...80, no valor de € 40.000,00;
b) a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP03... LDA, pessoa colectiva nº ...31, no valor de € 15.000,00;
c) a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP01... LDA., pessoa colectiva nº ...94, no valor de € 61.600,00;
d) a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP04... LDA, pessoa colectiva nº ...59, no valor de € 12.000,00-
- A 28 de fevereiro de 2025 foi elaborado auto de penhora de subsídio de maternidade da executada, na “Quantia correspondente ao valor passível de penhora auferido pela executada a título de subsídio de maternidade junto da SEGURANÇA SOCIAL, dentro dos limites legalmente impostos nos termos do art. 738º do C.P.C, até perfazer o valor total da quantia exequenda, juros e despesas previsíveis da execução”.
O referido auto menciona o valor de € 349,01(trezentos e quarenta e nove euros e um cêntimo) -
Tais diligências visam assegurar o pagamento da quantia exequenda, no montante de € 6.095,13(seis mil e noventa e cinco euros e treze cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, bem como do respetivo imposto de selo, até efetivo e integral pagamento.
A Executada veio deduzir oposição à penhora, invocando em síntese o seguinte:
- A existência de um excesso de penhora, por entender que o valor de uma única quota social, no montante de € 12.000,00, seria suficiente para garantir a dívida;
- A violação do princípio da proporcionalidade, e
- A alegada má-fé processual por parte do Exequente.
Requerendo, com efeito, o levantamento da penhora quer quanto as quotas, quer sobre o subsídio de maternidade.
A oposição apresentada pela Executada revela-se, na ótica do Exequente, infundada e desprovida de mérito.
Desde logo, importa referir que a penhora sobre o subsídio de maternidade foi efetuada dentro dos limites legalmente admissíveis, conforme o disposto no artigo 738º do CPC, não tendo sido ultrapassado os valores impenhoráveis por lei.
A execução visa obter o pagamento coercivo da quantia exequenda, pelo que, afetação de rendimentos da Executada, ainda que de natureza subsidiária, não é vedada, desde que observados os limites legais- como foi o caso.
A penhora em causa respeitou integralmente os limites legais, tendo sido aplicada sobre a parcela legalmente disponível do subsídio de maternidade, sem jamais ultrapassar os valores protegidos por lei.
Não se vislumbra, pois, qualquer vício ou excesso de penhora em causa, antes tendo o Exequente atuado em plena conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade e boa-fé.
Relativamente às quotas penhoradas nos autos, cumpre salientar que, a mera indicação do valor nominal de cada quota não equivale ao seu valor real ou líquido de mercado.
As participações em sociedades, nomeadamente por quotas, não são de fácil liquidação ou conversão imediata em numerário.
Acresce que, mesmo quando o valor nominal da quota parece elevado, isso não assegura a sua efetiva realização, designadamente por inexistência de interessados, limitações estatutárias ou ausência de liquidez da sociedade.
Com efeito, as participações sociais não correspondem, necessariamente, a ativos de realização fácil e imediata, podendo o seu valor efetivo ser substancialmente inferior ao declarado, ou até mesmo inexistente, consoante o passivo das respetivas sociedades, a ausência de mercado para a sua venda ou a inexistência de reservas ou lucros distribuíveis.
Importa ainda referir que, relativamente as quotas penhoradas nas sociedades EMP02... UNIPESSOAL LDA E EMP03... LDA, não existe sequer certeza quanto à efetiva realização do respetivo capital social.
Tal circunstância acentua ainda mais a incerteza sobre o valor real das participações em causa, podendo estas representar meras posições nominais, desprovidas de qualquer valor patrimonial concreto ou exequível.
Assim, torna-se evidente que o levantamento das penhoras com fundamento num suposto valor nominal de uma única quota social carece de qualquer razoabilidade, devendo, por isso, manter-se todas as penhoras efetuadas.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos de incidente e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:
1ª - A presente apelação vem interposta na sequência da sentença que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pela ora Recorrente.
2ª - A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, violando normas constitucionais e legais, designadamente os arts. 1.º, 18.º, 59.º, 68.º e 69.º da CRP, os arts. 735.º e 738.º do CPC, a Lei n.º 14/2008 e princípios gerais de boa-fé e menor onerosidade.
3ª - A execução funda-se em livrança de €6.090,20 avalizada pela Recorrente, estando já penhoradas quotas sociais com valor nominal superior a €120.000,00, montante largamente suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
4ª - Não obstante a suficiência dessas garantias, foi ainda ordenada a penhora de 1/3 do subsídio de maternidade (subsídio parental) da Recorrente.
5ª - O subsídio de maternidade constitui prestação social de natureza eminentemente alimentar, destinada a assegurar a subsistência da mãe e do filho e a compensar a suspensão da atividade profissional.
6ª - A Constituição garante expressamente a proteção da maternidade e da infância (arts. 59.º, 68.º e 69.º CRP), o que impõe uma tutela reforçada da impenhorabilidade destas prestações.
7ª - O art. 738.º, n.º 1, al. b), do CPC estabelece a impenhorabilidade de dois terços de salários, pensões e prestações periódicas, admitindo penhora parcial apenas em casos de absoluta necessidade.
8ª - Essa norma deve ser interpretada de modo conforme à Constituição (art. 18.º CRP), de forma a proteger a integralidade do mínimo de existência e a garantir a especial tutela da maternidade. Não foram proferidas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e regime de subida e com o efeito fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida que julgou improcedente a Oposição deduzida: - restringida nas alegações e conclusões do recurso de apelação à penhora do subsídio de maternidade ( artº 635º-nº 2 do CPC ).
FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida):
Na sentença recorrida foi consignado:
a) No âmbito dos autos de execução foi penhorada, em 28/02/2025, a quantia correspondente ao valor passível de penhora auferido pela Executada (aqui Embargante), a título de subsídio de maternidade junto da Segurança Social, no montante de € 349,01.
b) Foram, ainda, penhorados em 07/01/2025, os seguintes bens:
- Quota do Executado BB, na sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., no valor atribuído de € 40.000,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP03..., Lda., no valor atribuído de € 15.000,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP01..., Lda., no valor atribuído de € 61.600,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP04..., Lda., no valor atribuído de € 12.000,00.
II) O DIREITO APLICÁVEL
A) a. AA, executada/opoente nos autos de Oposição à Penhora, em curso, em que é exequente Banco 1... S.A., veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a Oposição deduzida, tendo a Opoente deduzido Oposição, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, concluindo que a penhora da quota da Executada AA, na sociedade EMP04... LDA, no valor de 12.000,00€ é suficiente aos fins da execução, e, requerendo o levantamento das penhoras realizadas sobre demais quotas e subsídio de maternidade.
b. Relativamente à delimitação do objecto do recurso de apelação interposto, vem a mesma restringida nas alegações e conclusões, à penhora do subsídio de maternidade ( artº 635º-nº 2 do CPC ).
B) Dispõe o artº 784º-nº1 do Código de Processo Civil, o qual regula a tramitação do Incidente de Oposição à Penhora, e sob a epígrafe: “Fundamentos da oposição”:
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”.
Mais dispondo o artº 785.º, do citado diploma legal, e relativamente ao “Processamento do incidente”:
1 - A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
2 - O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 732.º.
C) “O incidente de Oposição à penhora, tem como pressuposto o acto de penhora sobre bens do executado, e, visa o levantamento da penhora e o cancelamento de eventuais registos, e, neste incidente não se discute a ilegalidade subjectiva da penhora, mas distintamente a sua ilegalidade objectiva”- A.Geraldes, P.Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, anotado”, Vol II, pg 180/4, assim estando delimitado legalmente o fim e objecto do incidente em causa.
Nos termos do artº 735º-nº 1 do Código de Processo Civil “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”, dispondo o nº3, do citado preceito legal, que “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor”.
No caso em apreço a dívida exequenda tem o valor de € 6.095,13, acrescida dos juros legais.
Relativamente à ordem e extensão da realização da penhora estatuí o artº 751º do CPC
“1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
Como vem sendo entendido na doutrina e jurisprudência (v. Ac. TRL de 3/3/2020, P.17732/11.0T2SNT-A.L1-7; Ac. TRL de 27/2/2020, P. 870/13.2 TCLRS-B.L1-8, Ac. TRP de 1/3/2020, P. 66/03.1TBVFL-B.P1, Ac. TRP de 13/1/2022, P. 451/04.1TJPRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt; Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, pg.727/8; ), a mera desproporcionalidade da penhora não constitui, por si só, causa de inadmissibilidade legal de realização da penhora, cabendo ao oponente alegar e provar a existência de bens penhoráveis suficientes que permitam a satisfação integral do credor.
Invocando a apelante no Requerimento de oposição excesso de penhora, veio na sentença recorrida a fundamentar-se: “a Embargante não alegou nem demonstrou factualidade concreta tendente à demonstração de que a penhora das quotas societárias é suficiente para satisfazer os valores devidos. Como já referido na decisão proferida no Apenso A), a Embargante não alegou nem provou que as quotas societárias objecto de penhora tenham um valor real e de mercado correspondente ao valor atribuído, sendo certo que nem sequer alegou, e muito menos provou, que as referidas sociedades tenham saúde financeira e que gerem lucros susceptíveis distribuição dos sócios. Em face do exposto, improcede, igualmente, a oposição à penhora argumentada”.
A fundamentação exposta na sentença recorrida é correcta, porém, ocorrendo no caso concreto, e no tocante à apreciação da penhora do subsídio de maternidade, questão prévia cuja apreciação prevalece, e, com influência na apreciação de decisão do ónus probatório.
Com efeito,
D) No caso dos autos, e como consta dos factos provados, após a realização de penhoras de quotas Sociais em 7/1/2025, veio, em 28/2/2025, a ser realizado um novo acto de penhora.
Assim, no âmbito dos autos de execução foi penhorada, em 28/02/2025, a quantia correspondente ao valor passível de penhora auferido pela Executada a título de subsídio de maternidade junto da Segurança Social, no montante de € 349,01.
Como decorre do artº 751º nº5 do Código de processo Civil - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos, nomeadamente: b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados.
Ora, nos autos não se encontra provada a “manifesta insuficiência” resultante das penhoras de quotas Sociais em 7/1/2025, designadamente cfr. fundamentos expostos pelo Banco exequente no seu articulado.
Assim, não se demonstra a legalidade do acto de realização da segunda penhora, respeitante ao subsídio de maternidade da executada junto da Segurança Social, no montante de € 349,01.
Ao Banco exequente/oponido incumbindo já a prova da “manifesta insuficiência” nos termos gerais do artº 342º-nº1 do Código Civil e com vista à subsistência do reforço de penhora.
Não se demonstrando, não pode a penhora subsídio de maternidade da executada junto da Segurança Social, no montante de € 349,01, realizada em 28/2/2025, subsistir.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, pelos fundamentos acima expostos, ordenando-se o levantamento da indicada penhora.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso de apelação, ordenando-se o levantamento da penhora subsídio de maternidade da executada junto da Segurança Social, em tudo o mais se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelado.
Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026
( Luísa D. Ramos ) ( Alexandra Rolim Mendes ) ( Maria dos Anjos melo Nogueira )