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DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÕES NOVAS EM SEDE DE RECURSO
Sumário
I. O Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. II. Tendo a decisão de extinção da instância sido precedida de prévio despacho a notificar as partes de que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º-nº 1, do Código de Processo Civil, e de que a parte não reagiu, opera, no caso sub judice, a deserção da instância nos termos do artº 281º-nº1 do Código de Processo Civil.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA, Requerente no Incidente de Habilitação de Herdeiros, em curso, em que são Requeridos BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º-nº1 do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:
1. O tribunal a quo declarou deserta a instância por falta de impulso processual do Autor, ora Recorrente.
2. O Recorrente não se conforma com o douto despacho que julgou deserta a instância.
3. O Recorrente, no seu requerimento inicial, não promoveu a citação pelo mandatário judicial nos termos do art.º 237.º, nem por agente de execução ou funcionário judicial.
4. O Recorrente indicou que a Requerida II, cidadã portuguesa, residia na ..., na morada indicada pelo ora Recorrido BB, seu pai, que igualmente discriminou.
5. A citação foi feita pela Secretaria por carta registada com aviso de recepção.
6. A dita carta registada com aviso de recepção veio devolvida, frustando desse modo a citação por via postal, deveria a Secretaria, de novo directa e oficiosamente, ter promovido a sua citação por meio do consulado português da sua área de residência, nos termos do art.º 239.º. n.º 2 do CPC, tendo-se até em atenção que na Certidão de Nascimento da Requerida constava o assento de casamento no Consulado Português em ....
7. Contudo, ao invês de o fazer, abriu conclusão nos autos, tendo o Tribunal a quo proferido despacho determinando que “se notifique o I. Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do CPC”, ao invés de determinar então, ele próprio, a realização da diligência de citação em falta e claramente imposta por lei.
8. Foi assim, omitida a prática de um acto que a lei prescreve, com indiscutível influência no exame ou decisão da causa e, por isso, consubstancia uma nulidade do processado (n.º 1 do art.º 195.º do CPC), que afecta a validade dos seus termos subsequentes, nomeadamente, do despacho proferido de imediato à referida omissão (n.º 2, do art.º 195.º do CPC).
9. Com efeito, o novo sistema de citação, instituído pela reforma processual de 1995, com expressão nos art.ºs 234º e 479º do Código de Processo Civil então em vigor, implementou a regra da oficiosidade das diligências do ato de citação que transitou para os art.ºs 226º e 562º do atual Código de Processo Civil.
10. A regra da oficiosidade da citação impunha que o tribunal não tivesse de aguardar a iniciativa do Recorrente na promoção dos seus termos. (cfr., o acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2018, proc. 590/15.3T8PTL.G1).
11. Sobre a citação de residentes no estrangeiro, dispõe o art.º 239.º n.º1 do CPC que deve observar-se o estipulado nos tratados e convenções internacionais.
12. Inviabilizada a citação da Requerida por carta registada com aviso de recepção, face à norma especial prevista do Cód, Proc. Civil (art.º 239.º) e ao Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais, não cabia ao Autor
qualquer ónus de impulso processual, mas sim à Secretaria, a quem estava cometido promover, directa e oficiosamente, a citação da Requerida, cidadã portuguesa, a residir na ..., por intermédio do Consulado Português da sua área de residência.
13. Só não seria assim se do processo constassem elementos seguros no sentido de que a Requerida já não residia na ..., (o que poderia acontecer hipoteticamente, se por exemplo ocorresse uma simples consulta pela secretaria à base de dados e tal se verificasse !!!).
14. O incidente de Habilitação de Herdeiros encontra-se ainda na fase da citação, fase esta que, nos termos do art.º 226.º, n.º 1, do CPC, obedece à regra da oficiosidade.
15. Por maioria de razão, se as diligências de citação não dependem de despacho judicial, muito menos dependem de requerimento do autor.
16. Não se pode afirmar que tal é consequência de falta de atividade do autor, pois os atos a praticar para dar continuação ao Incidente são atos que devem ser praticados pela secretaria.
17. No caso das diligências de citação de réu residente no estrangeiro, em conformidade com o ínsito no art.º 239.º do CPC.
18. A secretaria não tem que estar inativa a aguardar “instruções” da parte, tem que cumprir as formalidades previstas na lei processual.
19. Este regime da citação enquadra-se bem no moderno direito processual civil, cada vez mais marcado pelo princípio do inquisitório e pelo primado da substância sobre a forma, cumprindo igualmente ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (art.º 6º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que leva a que sejam cada vez mais raros os atos que só à parte incumbe praticar e que importam a paragem do processo [neste sentido, o acórdão do STJ, de 3.5.2018, proc. nº 217/12.5TNLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt; e Paulo Ramos de Faria, Artigo citado (Revista Julgar), pág. 4].
20. Não existe, qualquer acto que se encontre por praticar por parte do Autor, pois este forneceu a morada da Requerida que lhe foi fornecida pelo seu pai, mas mesmo que já lá não residisse (hipoteticamente, pois não é o caso!!!), nunca seria razoável exigirao Recor rente que pratique atos para se proceder à citação, pois o Recorrente não tem meios para descobrir o paradeiro da citanda, caso esta não morasse naquela morada, pelo que, a sua não citação não se pode imputar a negligência do mesmo.
21. Falta, pois, verificar-se o pressuposto da negligência.
22. Assim, estamos perante as nulidades constantes dos artigos 188.º, n.º 1 al. a) e artigo 191.º do CPC, as quais expressamente se invocam, para os devidos efeitos legais.
23. Não pode o Tribunal, interpretar o artº. 281.º, n.º 1., do CPC, no sentido de decretar a deserção da instância sem convite prévio à parte para se pronunciar quanto à existência de negligência, sendo inclusive notória que a falta de impulso não é negligência sua, não lhe é imputável. A lei é clara, ao mencionar as regras de como deve ser efetuada a citação e por quem é que deve ser efetuada. Sendo inclusive inconstitucional, tal interpretação, por violação do princípio do acesso à justiça previsto na constituição e do princípio da confiança decorrente do art.º 2.º, que prevê o estado de Direito Democrático.
24. Não se verifica, contudo, “um nexo de causalidade adequada entre a paragem do processo por mais de 6 meses e a omissão culposa do ónus do impulso processual que coubesse ao Recorrente, conforme o impõe o n.º 1 do art.º 281.º do CPC, para a verificação da deserção da instância. (cfr. Ac. Da RP, de 14/03/2016, Rita Romeira, Proc. N.º 317/06.0TBLSD.P1)”.
25. Para “que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazo que a lei impõe (Ac. Da RG, de 02/05/2016, Cristina Cerdeira, Proc. 1417/10.8TBVCT-A.G1). Ora, aquela omissão de impulso processual, real, verificou-se, não na pessoa do ora Recorrente, mas sim na Secretaria, pois, só esta estava encarregue por lei de promover o regular andamento do Incidente, nomeadamente, a célere e eficaz realização da citação da Requerida II.
26. Ora, salvo o devido respeito que é muito, a Secretaria deveria, de acordo com o disposto no artigo 239.° do CPC, na citação do residente no estrangeiro observar o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais, o que não aconteceu.
27.Face ao exposto, a douta decisão violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 188.º, n.º1 alínea a), 191.º, n.º 1 e 195.º todos do Cód. Proc. Civil, mostrando-se assim o despacho recorrido ferido de nulidade, o que se requer.
TERMOS EM QUE, deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho de 12/11/2025 – ref.ª ...16, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento do Incidente de Habilitação de Herdeiros, com a realização das diligências necessárias à citação da Requerida residente na ..., em cumprimento do art.º 239.º do C.P.C., face à inexistência, em concreto, de qualquer negligência do Recorrente em promover o seu andamento.
Foram proferidas contra-alegações, tendo-se concluído:
a) - Notificado do despacho de 01/04/2025, o Requerente nada requereu quanto à citação da Requerida e não reagiu contra o mesmo.
b) – O Requerente, apesar da expressa advertência da cominação prevista no artigo 2810, n.o 1 do Código de Processo Civil e tendo a perfeita noção do sentido e alcance da mesma, nada disse ou requereu, deixando o processo sem qualquer impulso durante mais de seis meses.
c) - Face à conduta do Requerente, não subsistem dúvidas de que o artigo 2810, n.O 1 do Código de Processo Civil deveria ter sido aplicado, como efetivamente o foi.
d) - A secretaria, perante a frustração da citação da Requerida DD, entendeu abrir conclusão ao Exmo. Sr. Juiz, o qual determinou a notificação do Requerente nos termos supra mencionados.
e) - Tendo o Tribunal a quo, através de despacho judicial, determinado a notificação do Requerente para requerer o que tivesse por conveniente relativamente à citação em causa, a secretaria, nos termos do artigo 157°, n.º 2 do Código de Processo Civil, tinha obrigatoriamente de executar tal despacho, não podendo nessa medida promover ela própria as diligências tendentes à realização da citação.
f) - Apesar do disposto no artigo 226°, n.º 1 do Código de Processo Civil, nada impede que o Tribunal decida notificar as partes para requererem a prática dos atas tendentes à realização da citação.
g) - Mesmo que o despacho do Tribunal a quo de 01/04/2025 padecesse de nulidade, o que não se concebe, a mesma teria de ser arguida no prazo de 10 dias a contar da notificação do mesmo, nos termos do artigo 1990, n.o 1 do Código de Processo Civil.
h) - Ora, não tendo o Requerente reagido contra tal despacho, o mesmo transitou em julgado.
i) - Por força do despacho em causa, estava o Requerente obrigado a promover o impulso processual, com advertência da cominação prevista no artigo 2810, n.o 1 do Código de Processo Civil.
j) - o Requerente, porém, de forma claramente negligente, nada requereu ou promoveu, pelo que, decorridos mais de seis meses após a notificação do douto despacho de 01/04/2025, andou bem o Tribunal a quo ao julgar deserta a instância.
k) - A douta decisão do Tribunal a quo não merece assim qualquer reparo. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir:
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da decisão recorrida proferida nos autos, em 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º-nº1 do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):
I. 1. Veio AA, Requerente no Incidente de Habilitação de Herdeiros, em curso, em que são Requeridos BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º-nº1 do Código de Processo Civil, nos termos e pelos fundamentos acima indicados.
2. A decisão recorrida, de 12/11/2025, tem seguinte teor:
“Notificado da devolução da carta para citação da Requerida DD, com a menção de endereço incorrecto ou insuficiente, o Requerente não impulsionou os autos no prazo de 6 meses, apesar de expressamente advertido da cominação prevista no art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo deserta a instância, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
3. O Recorrente indicou que a Requerida II, cidadã portuguesa, residia na ....
4. A citação foi feita pela Secretaria por carta registada com aviso de recepção.
5. Tendo a carta registada com aviso de recepção sido devolvida, e aberta conclusão nos autos, o Mº Juiz proferiu despacho, em 01/04/2025, determinando “se notifique o Ilustre Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do Código de Processo Civil”.
6. O indicado despacho foi notificado ao ora apelante, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, nessa mesma data, cfr. Refª Citius, e nada disse.
II. 1.Insurge-se o apelante contra a decisão recorrida alegando que “tendo a carta registada com aviso de recepção, para citação da Requerida sido devolvida, frustando desse modo a citação por via postal, deveria a Secretaria, de novo directa e oficiosamente, ter promovido a sua citação por meio do consulado português da sua área de residência, nos termos do art.º 239.º. n.º 2 do CPC, tendo-se até em atenção que na Certidão de Nascimento da Requerida constava o assento de casamento no Consulado Português em ....
Contudo, ao invês de o fazer, abriu conclusão nos autos, tendo o Tribunal a quo proferido despacho determinando que “se notifique o I. Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do CPC”, ao invés de determinar então, ele próprio, a realização da diligência de citação em falta e claramente imposta por lei.
Foi assim, omitida a prática de um acto que a lei prescreve, com indiscutível influência no exame ou decisão da causa e, por isso, consubstancia uma nulidade do processado (n.º 1 do art.º 195.º do CPC), que afecta a validade dos seus termos subsequentes, nomeadamente, do despacho proferido de imediato à referida omissão (n.º 2, do art.º 195.º do CPC)”.
2. Dispõe o nº1 do artº 281º do Código de Processo Civil que “(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2025, publicado em Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26, firmou a seguinte jurisprudência: “quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
No caso em apreço, e como resulta dos autos, tendo a carta registada com aviso de recepção para citação da requerida em Incidente de habilitação, DD, sido devolvida, aberta conclusão nos autos ao Mº Juiz, proferiu despacho, em 01/04/2025, determinando “se notifique o Ilustre Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281-nº1 do Código de Processo Civil”.
Pelo despacho de 01/04/2025, o Tribunal “a quo” decidiu deverem os autos aguardar o impulso processual da parte com vista à citação em curso e sob pena de vir julgar deserta a instância nos termos do art.º281-nº1 do Código de Processo Civil, em caso de inércia processual; nestes termos, ordenando a intervenção da parte.
3. O Requerente do incidente, notificado da decisão, optou por não agir, vindo agora, em sede de recurso de apelação já do despacho de 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º-nº1 do Código de Processo Civil, arguir a nulidade da decisão de 01/04/2025, nos termos acima indicados.
Nestes termos, atento o teor das alegações e conclusões do recurso verifica-se que, em sede de recurso de apelação da decisão de 12/11/2025, proferida pelo Tribunal “a quo”, o apelante invoca “Questão”, que não levou a discussão nos autos perante o Tribunal de 1ª instância, consequentemente, estando a sua arguição em sede do presente recurso, excluída do respectivo objecto, destinando-se os recursos a um “reexame“ das decisões recorridas.
Com efeito, e no tocante à invocada nulidade processual, integrativa da previsibilidade do artº 195º-nº1 do Código de Processo Civil,a sua arguição apenas poderia ter sido feita perante o Tribunal de 1ª instância nos termos e prazo estabelecidos no artº 199º, do citado diploma legal, traduzindo-se em “Questão Nova” a sua arguição directa perante o Tribunal “ad quem” e no âmbito de recurso de uma outra decisão.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não pode o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
No mesmo sentido v. Ac. STJ de 27/1/2026, proferido no P.20495/22.0YIPRT.G1, deste TRG: “A arguição das nulidades processuais deverá ser efetuada perante o tribunal onde corre o processo (artigos 199.º e 200.º do CPC). E será da decisão proferida pelo tribunal sobre a questão da nulidade que poderá haver recurso, nos termos e com as limitações previstas no art.º 630.º n.º 2 do CPC. Em suma, conforme o velho aforismo forense, “dos despachos recorrese, contra as nulidades reclama-se” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507; Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183). (…) Essas nulidades deveriam ter sido arguidas perante a primeira instância. O recurso visa avaliar se o tribunal recorrido apreciou corretamente o litígio, à luz das questões que lhe foram apresentadas (art.º 627.º n.º 1 do CPC). Com ressalva das questões que sejam de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem não cabe apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (cfr., v.g., acórdãos de 29.01.2014, processo n.º 1206/11.2TBCHV.S1; de 02.6.2015, processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1; de 16.6.2016, processo n.º 623/05.1TBSLV.E2.S1; de 08.10.2020, processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1; de 11.11.2020, processo n.º4456/16.1T8VCT.G2.S1)”.
Nos termos expostos, estando legalmente excluída do objecto do presente recurso a apreciação da nulidade processual invocada.
Termos em que falece o fundamento da apelação, improcedendo esta.
Consequentemente, operando, no caso sub judice, a deserção da instância nos termos do artº 281º-nº1 do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026
( Maria Luísa Duarte Ramos ) ( José Carlos Dias Cravo ) (Joaquim Boavida)