SERVIDÃO PREDIAL
EXTINÇÃO
NÃO USO
ÓNUS DA PROVA
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
Sumário


I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, chamando-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (artigo 1543º do Código Civil).
Nos termos do disposto no artº 1569º do código Civil – nº1. As servidões extinguem-se, nomeadamente, pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (al.b), não tendo a Autora providenciado pela prova do não uso da servidão, incumbindo-lhe tal ónus nos termos do art.º 342º-n.º1 do Código Civil.
II. Cabendo, no nosso Ordenamento Jurídico, aos pretensos titulares, alegar e demonstrar, em sede de acções onde sejam deduzidas pretensões que versem sobre direitos reais, os factos donde emerge a aquisição originária do direito de que se arrogam, bem como as derivadas até à posição titulada pelos requerentes, se esse for o caso, como decorre dos artº 342º-nº1 do Código Civil, e, 581º-nº4, do Código de Processo Civil, assim se consagrando o que, na doutrina, se denomina por “Teoria da Substanciação” (cfr., a propósito, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p.711), a Autora/apelante não alegou qualquer factualidade donde possa emergir a aquisição originária do direito de propriedade relativamente ao prédio rústico, de que se arroga titular, igualmente, não beneficiando a Autora da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus, BB e mulher, CC, DD, EE e mulher, FF, na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito EE e mulher GG, pedindo a condenação dos Réus a:

A) A) - A reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 2º da petição inicial.
B) - A declarar-se extinta a servidão de passagem a pé durante todo o ano e para animais no período compreendido entre 30 de Setembro e 30 de Maio do ano seguinte, servidão constituída em benefício do prédio da herança identificado em 1 e a onerar o identificado prédio da Autora.

Alega, em síntese, que da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito EE e mulher GG, pais e sogros dos Réus, faz parte o prédio rústico, sito em ..., actualmente com a seguinte composição:
Terreno de mato, conhecido por “...” e terreno de cultivo, denominado “...”, sito no lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, a confrontar do norte com ..., do nascente e sul com HH – mãe da Autora –, e do poente com Estrada Camarária. Por sua vez,
A Autora é dona e legitima possuidora do prédio rústico, com aquele confinante pelas estremas nascente e sul, com a seguinte composição:
Terreno de cultura arvense, a confrontar do norte com II, do nascente com EE e outros, do sul com Junta de Freguesia e poente com caminho. Ora,
Em benefício do prédio da herança e a onerar o prédio da Autora existe legalmente constituída uma servidão de passagem a pé para pessoas, sem qualquer limitação temporal, e para animais, no período compreendido entre 30 de Setembro e 1 de Junho do ano seguinte.
Do lado poente do prédio da Autora, contíguo ao caminho público e com início neste, existe uma rampa de acesso ao prédio desta, em virtude do mesmo se situar num plano superior ao do dito caminho.
Existe ainda um portelo, no cimo da dita rampa, com cerca de um metro de comprimento, construído com pedras, conforme uso e costume da região.
Deste portelo segue o caminho, com cerca de um metro de largura e sensivelmente vinte metros de comprimento, no sentido poente nascente, passando mesmo junto ao muro sul de uma corte para recolha de animais pertencente à Autora.
Logo após o fim da corte faz um ângulo de noventa graus, flectindo para norte, até dar entrada no prédio da herança junto à parede norte da dita corte.
Nos meses de Junho a Setembro de cada ano, altura em que é vedada a passagem de animais, ficando, apenas, afecto ao transito de pessoas, estas acediam ao prédio da Autora e respectivo caminho, usando o portelo ou, se assim entendessem e em alternativa, subindo uns pequenos degraus que tem na parede de suporte do prédio da autora, do lado direito do portelo, atento o sentido de entrada. Sucede que,
Há cerca de 20 anos, a Câmara Municipal deste concelho, a solicitação da Junta de Freguesia ..., procedeu à construção e pavimentação da via municipal que liga os lugares do ... e ... á EN.
Na ocasião, a Câmara Municipal, por reclamação dos proprietários, construiu um novo acesso ao prédio identificado em 1.
Este novo acesso, com início na ..., junto à estrada camarária, atravessa em diagonal o descrito prédio da herança em toda a sua extensão, no sentido poente/norte.
Permitindo, a partir de então, o acesso a pessoas, animais e veículo de tracção mecânica.
E sem qualquer limitação temporal.
A partir de então, os herdeiros da Ré têm-se servido deste novo acesso de e para a via pública.
Pelo que se não justifica a manutenção desta servidão.
 Pelo que, deve ser declarada extinta, por desnecessidade.
Devidamente citados vieram os Réus BB e CC contestar, impugnando os factos vertidos na petição inicial, alegando nos termos e com os seguintes fundamentos:
Exceção - Caso Julgado
Correu seus termos neste Tribunal, sob o nº 186/07.3TBAVV, uma ação na qual os ora réus figuravam como autores e a autora como ré.
No nº 1 da petição inicial, os autores identificaram o prédio dominante nos exatos termos em que foi feito na escritura de compra e venda ora junta.
Sucedeu que a ora autora contestou alegando que o prédio da herança tinha a composição exatamente igual à que na presente ação vem descrita.
Na douta sentença, o Mº Juiz veio a reconhecer que o prédio rústico denominado ..., sito no lugar ..., em ..., ..., pertence às heranças líquidas e indivisas abertas pelo falecimento de EE e mulher GG.
E dos factos dados como provados em 1 e 2, resulta, de forma inequívoca, que o prédio é o identificado aí pelos autores e não o indicado pela ré na sua contestação e ora repetido na presente petição.
Esta douta decisão transitou em julgado há mais de dez anos.
 A autora persiste em alegar factos em contrário do que foi já decidido, sendo que tais factos se mostram muito relevantes para sustentar o seu pedido.
Existe, nos termos expostos, uma situação de verdadeiro caso julgado, o que impede a autora de voltar a adulterar novamente a verdadeira realidade do prédio da herança do EE e mulher GG.
Contestação.
A presente ação carece de todo e qualquer fundamento, factico e jurídico, mais não sendo que um expediente usado pela autora para incumprir uma douta sentença, conforme oportunamente se provará.
Com efeito, por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial do concelho, no dia 6 de março de 1952, exarada de fls 3 a 5 verso do livro de notas para atos e contratos entre vivos nº 12B, EE comprou a DD, entre outros, devidamente identificado na verba Primeira, um prédio rústico denominado Campo ou ..., com água de rega, a confrontar do nascente com a corga das ..., poente com HH, do norte com EE e outros e do sul com JJ, inscrito na matriz sob o artigo ...38.
Este EE, casado que foi com GG, é o identificado no nº 1 da douta petição inicial, cujo prédio hoje pertencente às respetivas heranças ainda ilíquidas e indivisas.
 O EE e a GG são os pais do réu marido, BB.
A confrontar com este prédio da herança existe um outro prédio denominado ..., que pertenceu a KK e mulher DD
... e que hoje faz parte da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito dos mesmos, que são os pais da ré CC.

Estes prédios, desde que há memória dos vivos, há mais de cinquenta anos, nunca pertenceram ao mesmo proprietário, sendo que ambos têm entradas próprias e distintas.
Resulta, assim, que a autora, de forma ardilosa e com o propósito aqui referido no nº 1 desta contestação, juntou numa única descrição, constante do número 1º da sua douta petição inicial, dois prédios distintos, pertencentes a diferentes proprietários e com entradas próprias para cada um deles.
De e para a ..., a servidão sempre foi exercida a norte, por um caminho que vai dar diretamente ao espaço público.
A servidão de e para o prédio denominado ..., exerce-se nos termos da douta sentença proferida na ação 186/07.3TBAVV.
O prédio da herança é apenas o identificado na escritura junta.
O prédio pertencente à herança ilíquida e indivisa aberta pelos óbitos de KK e mulher LL, não está onerado com qualquer servidão de passagem a favor do prédio pertencente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE e mulher GG.
Em contrapartida, o prédio pertencente a esta herança, apenas tem servidão de passagem nos termos alegados, ou seja, pelo prédio da autora.
A ora autora já pretendeu fazer uma fusão entre esses dois prédios, nos exatos termos em que ora é alegado no nº 1º da sua douta petição inicial.
Esta “teimosia” de identificar de forma errada o prédio não foi alterada, apesar da douta sentença ora junta ter decidido pela não “fusão” dos sobredito prédios.
Com a alegação de todas estas inverdades, a autora pretende apenas e só continuar a incumprir a douta sentença aqui junta.
A autora litiga com redobrada e desusada má fé, devendo ser condenada como tal.
Deve julgar-se procedente a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, serem os réus absolvidos da instância.
b. Caso assim se não entenda, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.
c. Em qualquer uma das hipóteses aqui previstas, deve a autora ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos réus contestantes.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a verificação de excepção dilatória de caso julgado, e, tendo sido dispensada a fixação do “Objecto do litígio” e “Temas de prova”.
Foi realizada Inspecção Judicial ao local.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos e absolvendo-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes Conclusões:
 A. A douta sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela subsistência da necessidade da servidão de passagem que onera o prédio da Autora a favor do prédio "..." dos Réus.
B. A prova produzida nos autos, nomeadamente as declarações da Autora, o depoimento da testemunha MM e o Auto de Verificação Não Judicial Qualificada, conjugadas, demonstram inequivocamente a existência de um acesso alternativo para o prédio dominante.
C. Embora o terreno se configure em "socalcos" com "cotas distintas”, a mera existência de um desnível não inviabiliza o acesso entre os prédios "..." (com acesso direto à via pública) e "...", ambos na titularidade do Réu BB.
D. A possibilidade de acesso, ainda que exigindo uma escada amovível ou a remoção de obstáculos, prova que a utilidade da servidão primitiva deixou de ser essencial ou proporcional, sendo meramente uma questão de maior ou menor comodidade.
E. A manutenção da servidão impõe um encargo manifestamente desproporcionado à Autora. Conforme constatado in loco pela Mª Juíza, o acesso é estreito e apresenta um "desnível acentuado", o que acarreta um "sério e iminente risco de que os animais, ao transitarem por este acesso, possam desequilibrar-se e precipitar-se sobre a habitação da Autora".
F. Este perigo real e concreto, que afeta a segurança da propriedade e da pessoa da Autora, não pode ser desconsiderado. A Autora não está obrigada a suportar um risco tão elevado e desnecessário, especialmente quando existe uma alternativa viável para o prédio dominante, mesmo que esta implique a remoção de vegetação ou ligeiras obras de adequação. A propósito, a Autora manifesta total disponibilidade para suportar os custos de tais obras.
G. A conduta dos Réus em não proceder à limpeza do caminho no seu prédio, apesar de notificados por despacho judicial datado de 25-02-2025, é um fator relevante. Esta omissão impediu uma verificação plena e cabal do acesso alternativo pelo Tribunal a quo, prejudicando a averiguação da desnecessidade.
H. O registo fotográfico do Auto de Verificação Não Judicial Qualificada, ao referir o caminho "oculto pela vegetação" e as "medidas aproximadas" devido à "dificuldade de acesso devido à vegetação", corrobora que a real acessibilidade não foi integralmente aferida devido à negligência dos Réus.
I. A desnecessidade para efeitos de extinção da servidão, nos termos do art. 1569.º, n.º 2 e 3 do Código Civil, não exige uma impossibilidade absoluta de acesso alternativo, mas sim que este não seja desproporcionadamente agravado em comparação com a servidão existente.
J. A jurisprudência, como o Acórdão do T.R. de Guimarães, Proc. n.º 169/08.6TBMNC, é clara neste sentido, admitindo a extinção se a alternativa garantir "acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente.
K. No presente caso, a existência de um acesso direto à via pública pelo prédio "...", detido pelo mesmo Réu, torna a servidão que onera o prédio da Autora manifestamente desnecessária e desproporcionada.
L. A douta sentença indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico denominado ..., artigo matricial ...47 da freguesia ..., por alegada falta de alegação de factos tendentes à demonstração da aquisição. Contudo, a certidão matricial do imóvel encontra-se junta aos autos a fls. 6 e por requerimento datado de 26.02.2025, sendo a inscrição matricial um forte indício de propriedade.
M. Mais relevante ainda é o facto de os próprios Réus, em sede de contestação, não terem contestado ou posto em causa o direito de propriedade da Autora sobre o referido prédio. A falta de impugnação, aliada à prova documental, deveria ter levado o tribunal a dar como provado este facto essencial, sob pena de violação do princípio da aquisição processual, que impõe que os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte se considerem admitidos por acordo. O formalismo excessivo do tribunal a quo neste ponto implicou uma decisão injusta e não conforme à realidade processual dos autos.

Não foram proferidas contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do CPC), atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

- do mérito da causa:
- do pedido de extinção da servidão de passagem a pé durante todo o ano e para animais no período compreendido entre 30 de Setembro e 30 de Maio do ano seguinte, servidão alegadamente constituída em benefício do prédio da herança identificado em 1 e a onerar o identificado prédio da Autora.
- do pedido de A reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 2º da petição inicial.

FUNDAMENTAÇÃO

I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida):
 1. Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, o prédio rústico denominado ..., artigo matricial ...47 da freguesia ..., concelho ..., a confrontar a Norte com II, a sul com a Junta de Freguesia, a nascente com EE e Outros e a poente com caminho, composto por cultura arvense, e em nome de AA;
2. Do lado poente do prédio da Autora, contíguo ao caminho público e com início neste, existe uma rampa de acesso ao prédio da autora, em virtude do mesmo se situar num plano superior ao do dito caminho;
3. Existe ainda um portelo, no cimo da dita rampa, com cerca de um metro de comprimento, construído com pedras;
4. Deste portelo segue o caminho, com cerca de um metro de largura e sensivelmente vinte metros de comprimento, no sentido poente nascente, passando mesmo junto ao muro sul de uma corte para recolha de animais pertencente à Autora;
5. Logo após o fim da corte faz um ângulo de noventa graus, flectindo para norte, até dar entrada no prédio descrito em 9), junto à parede norte da dita corte;
6. Nos meses de Junho a Setembro de cada ano, altura em que é vedada a passagem de animais, ficando, apenas, afecto ao trânsito de pessoas, estas acediam ao prédio da Autora e respectivo caminho, usando o portelo ou, se assim entendessem e em alternativa, subindo uns pequenos degraus que tem na parede de suporte do prédio da autora, do lado direito do portelo, atento o sentido de entrada;
7. Há cerca de 20 anos, a Câmara Municipal deste concelho, procedeu à construção e pavimentação da via municipal que liga os lugares do ... e ... à EN;
8. Na ocasião, a Câmara Municipal, por reclamação dos proprietários, construiu um novo acesso ao prédio identificado em 10);
9. Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, o prédio rústico denominado ..., artigo matricial ...83 da freguesia ..., concelho ..., a confrontar a Norte com ribeiro, a sul com AA, a nascente com AA e a poente com caminho público, composto por pastagem, e em nome de BB;
10. Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, o prédio rústico denominado ..., artigo matricial ...58 da freguesia ..., concelho ..., a confrontar a Norte com NN, a sul com Junta de Freguesia, a nascente com caminho público e a poente com OO, composto por mata mista, e em nome de BB;
11. Por escritura pública denominada de “compra e venda”, outorgada no dia 6 de Março de 1952, no Cartório Notarial ..., a primeira outorgante, DD, declarou vender ao segundo outorgante, EE, entre outros, o seguinte prédio: “Campo ou ...”, com água de rega, a confrontar do nascente com a corga das ..., a poente com HH, a norte com EE e Outros, e a sul com JJ, inscrito na matriz sob o art. ...38 (…)”;
12. Correu seus termos neste Tribunal, sob o nº 186/07.3TBAVV, uma acção na qual os ora réus figuravam como autores, e a autora, como ré;
13. Foi proferida sentença datada de 11.11.2008, transitada em julgado, na qual se julgou parcialmente procedente a acção e se condenou a ré a: “reconhecer que o prédio rústico denominado ..., sito no lugar ..., em ..., ..., pertence às heranças ilíquidas e indivisas abertas pelo falecimento de EE e mulher GG; e a reconhecer que em benefício deste prédio e a onerar o prédio de que é proprietária, está constituída a servidão de passagem que os autores descrevem”;
14. No nº 1 da petição inicial da acção referida em 12), os autores identificaram o prédio dominante nos exactos termos em que foi feito na escritura de compra e venda descrita em 11);
15. Nessa acção, a ora autora contestou alegando que o prédio da herança tinha a composição exactamente igual à que na presente acção vem descrita na petição inicial;
16. E dos factos dados como provados em 1 e 2 na sentença referida em 13), resulta que o prédio é o identificado aí pelos autores e não o indicado pela ré na sua contestação e ora repetido na presente petição;
17. EE, casado que foi com GG, é o identificado no nº 1 da petição inicial;
18. Os prédios descritos em 9) e 10) têm entradas próprias e distintas;
19. De e para a “...”, a passagem sempre foi efectuada a norte, por um caminho que vai dar directamente ao espaço público;
20. A passagem de e para o prédio denominado “...”, exerce-se nos termos da sentença proferida na acção 186/07.3TBAVV.
B - FACTOS NÃO PROVADOS
a) Que da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito EE e mulher GG, pais e sogros dos Réus, faça parte o prédio rústico, sito em ..., actualmente com a seguinte composição: Terreno de mato, conhecido por “...” e terreno de cultivo, denominado “...”, sito no lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, a confrontar do norte com ..., do nascente e sul com HH – mãe da Autora –, e do poente com Estrada Camarária;
b) Que o novo acesso, com início na ..., junto à estrada camarária, atravesse em diagonal o descrito prédio descrito em 9), em toda a sua extensão, no sentido poente/norte, permitindo, a partir de então, o acesso a pessoas, animais e veículo de tracção mecânica e sem qualquer limitação temporal;
c) Que a partir de então, os herdeiros da Ré se tenham servido deste novo acesso de e para a via pública;
d) Que EE e a GG sejam os pais do réu marido, BB;
e) Que o prédio “...”, tenha pertencido a KK e mulher LL faça, hoje, parte da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito dos mesmos, que são os pais da ré CC;
f) Que os prédios descritos em 9) e 10), desde que há memória dos vivos, há mais de cinquenta anos, nunca tenham pertencido ao mesmo proprietário.

II) O DIREITO APLICÁVEL

A) - do pedido de extinção da servidão de passagem a pé durante todo o ano e para animais no período compreendido entre 30 de Setembro e 30 de Maio do ano seguinte, servidão alegadamente constituída em benefício do prédio da herança identificado em 1 e a onerar o identificado prédio da Autora.
1. Tendo sido proferida decisão final a julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados pela Autora, veio a Autora interpor recurso de apelação, alegando que sentença “a quo” incorreu em erro de julgamento ao concluir pela subsistência da necessidade da servidão de passagem que onera o prédio da Autora a favor do prédio "..." dos Réus e que a prova produzida nos autos, nomeadamente, as declarações da Autora, o depoimento da testemunha MM e, o Auto de Verificação Não Judicial Qualificada, conjugadas, demonstram, inequivocamente, a existência de um acesso alternativo para o prédio dominante.
2. Relativamente à prova produzida nos autos, não tendo a apelante procedido à impugnação da matéria de facto nos termos legalmente previstos do artº 640º do Código de Processo Civil, nenhuma consideração se impõe deduzir, encontrando-se definitivamente fixado o objecto factual da acção e recurso.
3. Relativamente ao pedido de extinção da servidão de passagem em referência nos autos cumpre atender aos termos em que o mesmo é delineado na petição inicial, e com correspondência dos termos da respectiva causa de pedir, sendo esta que determina o objecto da acção.
 Com efeito, nos termos do nº 4 do art. 581º, do Código de Processo Civil, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. - “A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”. – cfr.  Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt., e, assim, as questões suscitadas pelas partes e a dirimir devem ter correspondência com o objecto de discussão resultante da petição inicial e não com qualquer outro, traduzindo-se já em questões impertinentes e dilatórias as que se revelem desajustadas e sem conexão com tal objecto jurídico.
4. Instaurou a Autora/apelante a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus, na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito EE e mulher GG, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 2º da petição inicial e a declarar-se extinta a servidão de passagem a pé durante todo o ano e, para animais no período compreendido entre 30 de Setembro e 30 de Maio do ano seguinte, servidão constituída em benefício do prédio da herança identificado em 1 e a onerar o identificado prédio da Autora, alegando que, da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito EE e mulher GG, pais e sogros dos Réus, faz parte o prédio rústico, sito em ..., actualmente com a seguinte composição: -Terreno de mato, conhecido por “...” e terreno de cultivo, denominado “...”, sito no lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, a confrontar do norte com ..., do nascente e sul com HH – mãe da Autora –, e do poente com Estrada Camarária, sendo a Autora dona e legitima possuidora do prédio rústico, com aquele confinante pelas estremas nascente e sul, com a seguinte composição: - Terreno de cultura arvense, a confrontar do norte com II, do nascente com EE e outros, do sul com Junta de Freguesia e poente com caminho, e, que em benefício do “descrito” prédio da herança e a onerar o prédio da Autora existe legalmente constituída uma servidão de passagem a pé para pessoas, sem qualquer limitação temporal, e para animais, no período compreendido entre 30 de Setembro e 1 de Junho do ano seguinte.
5. Mais alega a Autora, ora apelante, que há cerca de 20 anos, a Câmara Municipal deste concelho, a solicitação da Junta de Freguesia ..., procedeu à construção e pavimentação da via municipal que liga os lugares do ... e ... á EN.
Na ocasião, a Câmara Municipal, por reclamação dos proprietários, construiu um novo acesso ao prédio identificado em 1.
Este novo acesso, com início na ..., junto à estrada camarária, atravessa em diagonal o descrito prédio da herança em toda a sua extensão, no sentido poente/norte.
Permitindo, a partir de então, o acesso a pessoas, animais e veículo de tracção mecânica.
E sem qualquer limitação temporal.
A partir de então, os herdeiros da Ré têm-se servido deste novo acesso de e para a via pública.
Pelo que se não justifica a manutenção desta servidão.
 Pelo que, deve ser declarada extinta, por desnecessidade.
6. Contestam os Réus alegando:
 Correu seus termos neste Tribunal, sob o nº 186/07.3TBAVV, uma ação na qual os ora réus figuravam como autores e a autora como ré.
No nº 1 da petição inicial, os autores identificaram o prédio dominante nos exatos termos em que foi feito na escritura de compra e venda ora junta.
Sucedeu que a ora autora contestou alegando que o prédio da herança tinha a composição exatamente igual à que na presente ação vem descrita.
Na sentença, o Mº Juiz veio a reconhecer que o prédio rústico denominado ..., sito no lugar ..., em ..., ..., pertence às heranças líquidas e indivisas abertas pelo falecimento de EE e mulher GG.
E dos factos dados como provados em 1 e 2, resulta, de forma inequívoca, que o prédio é o identificado aí pelos autores e não o indicado pela ré na sua contestação e ora repetido na presente petição.
Esta decisão transitou em julgado há mais de dez anos.
 A autora persiste em alegar factos em contrário do que foi já decidido, sendo que tais factos se mostram muito relevantes para sustentar o seu pedido.
Existe, nos termos expostos, uma situação de verdadeiro caso julgado, o que impede a autora de voltar a adulterar novamente a verdadeira realidade do prédio da herança do EE e mulher GG.
Por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial do concelho, no dia 6 de março de 1952, exarada de fls 3 a 5 verso do livro de notas para atos e contratos entre vivos nº 12B, EE comprou a DD, entre outros, devidamente identificado na verba Primeira, um prédio rústico denominado Campo ou ..., com água de rega, a confrontar do nascente com a corga das ..., poente com HH, do norte com EE e outros e do sul com JJ, inscrito na matriz sob o artigo ...38.
Este EE, casado que foi com GG, é o identificado no nº 1 da douta petição inicial, cujo prédio hoje pertencente às respetivas heranças ainda ilíquidas e indivisas.
 O EE e a GG são os pais do réu marido, BB.
A confrontar com este prédio da herança existe um outro prédio denominado ..., que pertenceu a KK e mulher LL e que hoje faz parte da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito dos mesmos, que são os pais da ré CC.
 Estes prédios, desde que há memória dos vivos, há mais de cinquenta anos, nunca pertenceram ao mesmo proprietário, sendo que ambos têm entradas próprias e distintas.
Resulta, assim, que a autora, de forma ardilosa e com o propósito aqui referido no nº 1 desta contestação, juntou numa única descrição, constante do número 1º da sua douta petição inicial, dois prédios distintos, pertencentes a diferentes proprietários e com entradas próprias para cada um deles.
De e para a ..., a servidão sempre foi exercida a norte, por um caminho que vai dar diretamente ao espaço público.
A servidão de e para o prédio denominado ..., exerce-se nos termos da douta sentença proferida na ação 186/07.3TBAVV.
O prédio da herança é apenas o identificado na escritura junta.
O prédio pertencente à herança ilíquida e indivisa aberta pelos óbitos de KK e mulher LL, não está onerado com qualquer servidão de passagem a favor do prédio pertencente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE e mulher GG.
Em contrapartida, o prédio pertencente a esta herança, apenas tem servidão de passagem nos termos alegados, ou seja, pelo prédio da autora.
A ora autora já pretendeu fazer uma fusão entre esses dois prédios, nos exatos termos em que ora é alegado no nº 1º da sua douta petição inicial.
Esta “teimosia” de identificar de forma errada o prédio não foi alterada, apesar da douta sentença ora junta ter decidido pela não “fusão” dos sobredito prédios.

7. Fundamenta-se na sentença recorrida:
a. “resultou provado que há cerca de 20 anos, a Câmara Municipal deste concelho, procedeu à construção e pavimentação da via municipal que liga os lugares do ... e ... à EN. Na ocasião, a Câmara Municipal, por reclamação dos proprietários, construiu um novo acesso, não ao prédio das ..., mas sim ao prédio identificado em 10) dos factos provados (..., actualmente inscrito nas Finanças a favor do réu BB).(…) não se provou que os réus tenham deixado de usar a servidão em causa durante vinte anos, motivo pelo qual improcede o pedido de extinção pelo não uso”.
 b. Mais se referindo na decisão, em sede de motivação da matéria de facto, mas com interesse ao esclarecimento da questão objecto de recurso, designadamente, a reapreciação do pedido de extinção da servidão de passagem existente em benefício do prédio da herança e a onerar o identificado prédio da Autora, designadamente:
A autora AA prestou declarações de parte. Sucede que, ao contrário do depoimento do réu (que também é parte interessada, naturalmente), denotou-se que as prestou de forma incompatível com a prova documental junta aos autos (documentos autênticos, tais como as certidões matriciais - que demonstram que o réu BB tem dois prédios rústicos inscritos nas Finanças em seu nome, com dois artigos matriciais distintos e confrontações distintas: as ... e a ... – e a sentença proferida nos autos com o nº 186/07.3TBAVV, que correram termos neste tribunal, e que atesta a existência de uma servidão de passagem a onerar o prédio da autora a favor do prédio rústico do réu, as ..., e não outro qualquer).
A autora começou por negar a existência da referida servidão de passagem (veja-se a incongruência, pois veio interpor a acção de extinção da servidão por desnecessidade, o que pressupõe que a servidão exista). Referiu que o campo das ... tem acesso desde a Estrada Municipal e que o réu, agora, deixou crescer o mato para dizer que não há caminho desde a estrada; que o réu não passa no caminho através da sua propriedade há anos, sendo que ele e os filhos passam por cima.
Apesar de ter proferido estas afirmações, mais à frente no seu depoimento acabou por confirmar que o campo “de cima” se chama “...” e o “de baixo” se chama “... e explicou que viu os filhos do réu entrarem por cima, pelo campo... e deslocarem-se às ... para ir buscar o feno”.
8. Atentos os factos provados deles resulta, claramente, que são distintos os prédios rústicos as ... e a ... (cfr. factos provados nº 9, 10, 18, 19, 20), e, sendo o prédio rústico “Campo ou ...” o prédio que pertence às heranças ilíquidas e indivisas abertas pelo falecimento de EE e mulher GG, e, é em benefício deste prédio e a onerar o prédio de que é proprietária a Autora, que está constituída a servidão de passagem ( cfr. facto provado nº 13 ).
9. Tendo sido declarado Não Provado que “o novo acesso, com início na ..., junto à estrada camarária, atravesse em diagonal o descrito prédio descrito em 9), em toda a sua extensão, no sentido poente/norte, permitindo, a partir de então, o acesso a pessoas, animais e veículo de tracção mecânica e sem qualquer limitação temporal; e, Que a partir de então, os herdeiros da Ré se tenham servido deste novo acesso de e para a via pública” ( factos não provados als. b) e c) ).
10. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, chamando-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (artigo 1543º do Código Civil).
No tocante à sua constituição, determina o art.º 1547, do citado diploma legal: “1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. 2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos”; sendo as primeiras consideradas servidões voluntárias e as segundas servidões legais, estas, correspondentes, em rigor, segundo o ensinamento dos Prof. P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, vol.III, pg. 576, a “direitos potestativos que têm de característico o facto de facultarem ao respectivo titular a constituição de um direito real de servidão, independentemente da vontade do dono do prédio serviente”.
Dispondo o art.º 1550º do Código Civil, relativamente às servidões legais de passagem, que “1.Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2.De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio”.
Nos termos do art.º 1565º-n.º1 do Código Civil, o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação, dispondo o n.º2, do citado preceito legal, que em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Ainda, quanto ao “Modo de Exercício das Servidões” estipula o art.º 1564º do Código Civil, que “As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título observar-se-á o disposto nos artigos seguintes”.
Nos termos do art.º 1565º-n.º1, do citado código, o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação, dispondo o n.º2, do citado preceito legal, que em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente; salientando, P. Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, III Volume, em anotação ao preceito legal em referência, “Se houver duas ou mais formas de satisfazer as necessidades do prédio dominante, a que a servidão se encontra adstrita, deve preferir-se a que menor dano cause ao dono do prédio serviente e não a que maior vantagem proporcione ao titular do prédio dominante“, demonstrando-se, assim, que o critério legal prevalecente a esta matéria respeitante será sempre, como dos normativos aplicáveis resulta, o do menor prejuízo para o prédio serviente.
Mais dispondo o nº3 do artº 1568º citado, que “O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores”.
Nos termos do disposto no artº 1569º do código Civil – nº1. As servidões extinguem-se, nomeadamente, pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (al.b).
Reportando-nos ao caso em apreço, e atento o concreto factualismo apurado, verifica-se que a Autora não prova o não uso da servidão, nos termos factuais acima expostos, e como lhe competia nos termos do art.º 342º-n.º1 do Código Civil, para aplicação da norma citada do art.º 1569º, do mesmo código, nada resultando dos factos provados relativamente a esta matéria, tendo sido declarado Não Provado que “o novo acesso, com início na ..., junto à estrada camarária, atravesse em diagonal o descrito prédio descrito em 9), em toda a sua extensão, no sentido poente/norte, permitindo, a partir de então, o acesso a pessoas, animais e veículo de tracção mecânica e sem qualquer limitação temporal; e, Que a partir de então, os herdeiros da Ré se tenham servido deste novo acesso de e para a via pública” (factos não provados als. b) e c)).
Nestes termos, falecendo a sua pretensão no tocante à peticionada extinção de servidão, improcedendo o pedido formulado em B) da petição inicial, sendo, ainda, que a Autora não formulou na petição inicial qualquer pedido de alteração da servidão, consequentemente, não se integrando tal temática no concreto e efectivo objecto da acção.

B) - do pedido de A reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 2º da petição inicial.
Relativamente a este pedido da Autora formulado na petição inicial foi igualmente proferida decisão de improcedência, do mesmo se absolvendo os Réus, fundamentando-se na sentença recorrida:
A autora peticiona, também, o reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente ao prédio identificado em 1) dos factos provados.
Sucede, contudo, que a mesma não alegou qualquer facto tendente à demonstração da aquisição do direito de propriedade (nem quanto à aquisição originária – actos de posse para aquisição por usucapião –, nem quanto à aquisição derivada – compra, doação, sucessão, …). Apesar de se encontrar junta aos autos uma certidão matricial, a mesma, por si só, não prova a aquisição do direito de propriedade.
E acrescenta-se, ainda, que também não se provaram quaisquer factos neste sentido, pese embora os réus, em sede de contestação, não ponham em causa tal direito.
Assim sendo, também este pedido terá de improceder”.
Acompanhamos a decisão recorrida.
Com efeito, tendo presente que no nosso Ordenamento Jurídico cabe aos pretensos titulares, alegar e demonstrar, em sede de acções onde sejam deduzidas pretensões que versem sobre direitos reais, os factos donde emerge a aquisição originária do direito de que se arrogam, bem como as derivadas até à posição titulada pelos requerentes, se esse for o caso, como decorre dos artº 342º-nº1 do Código Civil, e, 581º-nº4, do Código de Processo Civil, assim se consagrando o que, na doutrina, se denomina por “Teoria da Substanciação” (cfr., a propósito, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p.711), a Autora/apelante não alegou qualquer factualidade donde possa emergir a aquisição originária do direito de propriedade relativamente ao prédio rústico em causa, de que se arroga titular, sendo que a mera alegação conclusiva que deduziu não reveste eficácia para a demonstração da aquisição do direito, ainda, não apresentando a inscrição, a seu favor, do alegado direito de propriedade no registo predial, nestes termos, igualmente, não beneficiando a Autora da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
Nestes termos, improcedendo o pedido de reconhecimento de propriedade, como decidido na sentença.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026

(Luísa D. Ramos)
(Paulo Reis)
(Joaquim Boavida)