OBJETO DA PROVA
INSTRUÇÃO E TEMAS DE PROVA
ADMISSIBILIDADE DE MEIOS DE PROVA
Sumário


I. Tendo nos autos sido enunciados “Temas de Prova” e os quais constituem o objecto da instrução nos termos do artº 410º do Código de Processo Civil, tal instrução far-se-á relativamente a estes tendo por base aos factos alegados nos articulados das partes.
II. Atenta a factualidade alegada nos articulados da acção e controvertida e os Temas de Prova enunciados, correspectivos, verifica-se que a prova requerida pela Ré se reporta quer a tais factos, quer aos Temas, objecto de instrução, devendo ser admitida.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA representada pelo seu irmão BB, nos autos declarativa em curso, em que é Ré «EMP01..., SA», veio interpor recurso de apelação da decisão proferida em sede de Audiência Prévia, em 22/9/2025, e na parte em que não admitiu meios de prova requeridos pela Ré, designadamente:

- a) A notificação da ARS, para juntar aos autos os processos administrativos que estiveram na base da atribuição das incapacidades de 61,38% (2010) e 85% (2024), incluindo pedidos apresentados por AA e documentos anexos, atestados ou declarações médicas, pareceres, etc;
b) A notificação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, para vir informar os autos se AA tem alguma comparticipação na atribuição de medicamentos, e, em caso afirmativo, desde quando e quais os medicamentos;
c) A notificação do Instituto da Segurança Social, I.P. para vir juntar aos autos informação sobre os períodos de incapacidade de que tenha estado afectada a Recorrida AA e fundamentos dos mesmos, e bem assim, para juntar aos autos os documentos que instruíram o pedido de atribuição de reforma e comunicações trocadas com a Recorrida a este propósito; e
d) A notificação de CC, mediadora do contrato de seguro celebrado entre as partes, para vir juntar aos autos todos os documentos relacionados com o preenchimento da proposta de seguro, designadamente e-mails enviados para a Recorrida e documentos anexos, para vir indicar o funcionário que interveio na negociação do contrato de seguro, e, bem assim, no preenchimento da proposta de seguro.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a apelante formula as seguintes Conclusões:

I. O despacho proferido com a referência ...94 na parte em que indefere grande parte da prova requerida pela Recorrente não pode manter-se, concretamente na parte em que indefere:
- a) A notificação da ARS, para juntar aos autos os processos administrativos que estiveram na base da atribuição das incapacidades de 61,38% (2010) e 85% (2024), incluindo pedidos apresentados por AA e documentos anexos, atestados ou declarações médicas, pareceres;
b) A notificação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, para vir informar os autos se AA tem alguma comparticipação na atribuição de medicamentos, e, em caso afirmativo, desde quando e quais os medicamentos;
c) A notificação do Instituto da Segurança Social, I.P. para juntar aos autos informação sobre os períodos e fundamentos das incapacidades da AA, bem como documentos instrutórios do pedido de atribuição de reforma e comunicações com a mesma; e
d) A notificação de CC, mediadora do   contrato de seguro celebrado entre as partes, para vir juntar aos autos todo os documentos relacionamos com o preenchimento da proposta de seguro, e-mails trocados com a se AA e identificar o funcionário interveniente na negociação.
II. O referido despacho encontra-se completamente descontextualizado dos elementos existentes nos autos e viola, de forma flagrante a lei, nomeadamente o disposto nos artigos 411.º e 436.º do Código de Processo Civil;
III. Por brevidade e economia processual remete-se para o Ponto I., alínea b) do Requerimento de Prova de fls., onde se verifica que a Recorrente, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 429.º e no artigo 431.º identificou, pois, as informações pretendidas e os documentos cuja junção pretendia e indicou os factos que com os mesmos pretendia provar, designadamente a matéria de facto constante dos artigos 1.º, 2.º, 21.º, a 25.º, 28.º, 30.º a 39.º, 43.º, 47.º, 49.º, 51.º a 81.º da Contestação.
IV. Uma das questões fulcrais em apreços nos presentes autos reconduz-se, no essencial, à validade e eficácia do contrato de seguro do Ramo Vida, modalidade de ... Habitação ...... Plano B, titulado pela apólice n.º ...21, recaindo sobre a Recorrente a prova da matéria de excepção por si alegada e que se encontra reflectida nos temas de prova elaborados pelo Tribunal;
V. Em Fevereiro de 2024, foi participado, por BB, à  Recorrente a participação do sinistro, e solicitação do acionamento das garantias dos contratos de seguro em causa, designadamente de Invalidez e na sequência da recepção de diversos documentos remetidos para instrução do processo, verificou-se que, contrariamente ao declarado no questionário clínico da proposta de seguro a Recorrida era seguida na consulta de medicina (doenças auto-imunes) desde 04.05.2009 por quando de artralgias da nível dos MCF’s, IF’s, punhos, joelhos, tornozelos, articulações dos pés, com carácter aditivo e características inflamatórias; tomava medicação específica, designadamente metrotexato; e foi diagnosticada com artrite reumatoide seropositiva.
VI. Por essa razão, e igualmente contrariamente ao declarado no questionário clínico da proposta de segura, à Recorrida havia sido atribuída, em 24.05.2010, uma incapacidade definitiva de 61,38%, com efeitos reportados a 2009, em data anterior a à data em que foram preenchidos e assinados o questionário clínico e da proposta de segura, e à data em que foi celebrado o contrato de seguro;
VII. A omissão dos factos indicados impediu a avaliação, pela Recorrente com um grau razoável, ou até mínimo, de previsibilidade o risco que se pretendeu transferir, sendo certo que a sua gravidade determinaria a recusa da celebração dos contratos;
VIII. A requerida prova não é desnecessária, aliás como os elementos constantes dos autos o demonstram;
IX. Na proposta de seguro, ao que se sabe preenchida e assinada pela Tomadora do Seguro, este declarou expressamente e sem reservas “Autoriza a EMP01..., S.A. a poder inquirir junto de qualquer entidade que o(a) tenha tratado e/ou examinado, de modo a pedir os elementos clínicios e/ou médicos e/ou hospitalares para efeito de aceitação ou recusa da celebração do contrato de seguro do ramo vida ou para efeito de apuramento da existência de falsas declarações sobre o estado de saúde, susceptíveis de influenciarem a decisão de aceitação do contrato de seguro do ramo vida e de gerarem a anulabilidade deste.”
X. Este consentimento foi prestado de forma independente e livre e de forma irrevogável;
XI. De igual forma, BB ao fazer chegar à Recorrente e a documentação clínica que instruiu o pedido de acionamento das garantias do contrato de seguro aderiu ao referido consentimento expresso, mantendo esse consentimento no decurso dos presentes autos pela não oposição ao requerido em sede de prova;
XII. Face ao consentimento expresso e inequívoco da segurada aquando da apresentação da proposta de seguro a um seguro de vida, à adesão a esse consentimento por parte da Recorrida e, tratando-se de documentos necessários à execução do contrato no qual AA era parte, a Recorrida funda o direito que pretende fazer valer.
XIII. É manifesto que os meios de prova requeridos são pertinentes, relevantes e proporcionais, uma vez que visam demonstrar factos essenciais da defesa da ora Recorrente,
XIV. Concretamente, a eventual preexistência de patologias e a veracidade das declarações de saúde prestadas pela Recorrida no momento da celebração do contrato de seguro.
XV. De facto, os elementos solicitados à ARS, aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e ao Instituto da Segurança Social, I.P., não se afigura como sendo, atenta a sua extensão, como suscetível de trazer aos autos informações sem relevância para a decisão dos autos,
XVI.     Desde logo para efeitos da verificação concreta da atribuição das incapacidades de 61,38%, em 2010, e de 85% em 2024, da toma de medicação, elementos esses susceptíveis de pôr em causa a validade e eficácia do contrato de seguro do Ramo Vida, modalidade ... Habitação ...... Plano B, titulado pela apólice n.º ...21,
XVII. Que, segundo o despacho saneador com a referência ...94, configura, repita-se, o primeiro tema de prova!
XVIII. Sendo tais elementos de prova indispensáveis para aferir a evolução clínica de AA, confrontando as alegações de incapacidade.
XIX. Por outro lado, a notificação de CC, mediadora do contrato de seguro celebrado entre as partes, é essencial à demonstração da forma como o questionário médico foi preenchido e se a informação prestada pela Recorrida correspondeu à verdade.
XX. Contrariamente ao entendimento do douto Tribunal, CC, não é uma funcionária bancária, mas exerce as funções de mediadora de seguros, profissional independente e autónomo, quanto à formação e execução do contrato de seguro.
XXI. O Tribunal não teve em consideração estas concretas circunstâncias;
XXII. Os documentos e informações requeridos são essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, impondo-se ao Tribunal assegurar que todas as soluções possíveis de Direito possam ser discutidas, assegurando a correcta decisão da causa, o que importa a reunião de todos os elementos probatórios;
XXIII. Os documentos e informações cuja junção foi requerida e indeferida são essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa,
XXIV. Sendo certo que, as diligências probatórias que o Tribunal, por ora ordenou, pela complexidade das questões em apreço, não são, na perspectiva da Recorrente, suficientes para atingir os fins da prova que sobre si recai.
XXV. O despacho ora colocado em causa viola, igualmente, o disposto no artigo 436.º do Código de Processo Civil, tanto mais que o requerido é ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório;
XXVI. Em conclusão: tendo por consideração os factos elencados e que não foram devidamente apreciados pela Meritíssimo Juiz de 1.ª instância, deve o despacho ser revogado e, em consequência, substituído por outro em que se admite os meios de prova requeridos e daí retire a necessária conclusão devidamente fundamentada, com todas as consequências legais.

Não foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com o regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir:
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- deve ser revogado o despacho recorrido que não admitiu os meios de prova requeridos pela Ré, supra identificados?

FUNDAMENTAÇÃO

I. São os seguintes os “Factos” a atender com interesse á decisão do presente recurso:

A) AA representada pelo seu irmão BB, nos autos declarativa em curso, em que é Ré «EMP01..., SA», veio interpor recurso de apelação da decisão proferida em sede de Audiência Prévia, em 22/9/2025, e na parte em que não admitiu meios de prova requeridos pela Ré, designadamente:

- a) A notificação da ARS, para juntar aos autos os processos administrativos que estiveram na base da atribuição das incapacidades de 61,38% (2010) e 85% (2024), incluindo pedidos apresentados por AA e documentos anexos, atestados ou declarações médicas, pareceres, etc;
b) A notificação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, para vir informar os autos se AA tem alguma comparticipação na atribuição de medicamentos, e, em caso afirmativo, desde quando e quais os medicamentos;
c) A notificação do Instituto da Segurança Social, I.P. para vir juntar aos autos informação sobre os períodos de incapacidade de que tenha estado afectada a Recorrida AA e fundamentos dos mesmos, e bem assim, para juntar aos autos os documentos que instruíram o pedido de atribuição de reforma e comunicações trocadas com a Recorrida a este propósito; e
d) A notificação de CC, mediadora do contrato de seguro celebrado entre as partes, para vir juntar aos autos todos os documentos relacionados com o preenchimento da proposta de seguro, designadamente e-mails enviados para a Recorrida e documentos anexos, para vir indicar o funcionário que interveio na negociação do contrato de seguro, e, bem assim, no preenchimento da proposta de seguro.

B) Tendo o indicado despacho recorrido o seguinte teor:
- Admitem-se os documentos juntos aos autos pelas partes com os seus articulados;
- Admite-se o rol de testemunhas da autora (3) e da ré (6);
- Notifiquem-se as entidades clinicas e hospitalares para fornecerem aos autos os elementos solicitados pela autora;
 Na situação dos autos está em causa, num primeiro momento, a apreciação da validade e eficácia do contrato de seguro relacionado com um contrato de mutuo bancário.
 Assim, afigura-se desnecessário para a apreciação da questão os pedidos formulados pela ré sob os pontos d., e., f., pelo que vão os mesmos indeferidos.
 Pede ainda a ré que seja notificada CC para vir aos autos juntar todos os documentos relacionados com o preenchimento da proposta de seguro designadamente e-mails enviados para a autora e documentos anexos bem como para vir indicar o funcionário que interveio na negociação do contrato de seguro e bem assim na proposta do preenchimento de seguro com vista à sua indicação como testemunha.
 Ora, resulta da petição inicial que CC, que foi indicada pela autora e pela ré como testemunha, foi a mediadora do contrato de seguro outorgado entre a autora e a ré.
 Assim, não agiu em nome próprio, mas sim na qualidade de mediadora (funcionária bancária), pelo que, não terá em nome próprio os elementos solicitados.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pela ré.

C) 1. Nos autos, AA representada pelo seu irmão BB instaurou a presente ação contr «EMP01..., SA».
Alegou que celebrou um empréstimo bancário junto do Banco 1... tendo subscrito um seguro de vida a fim de garantir o pagamento do capital em dívida em caso de morte ou invalidez permanente.
Tal contrato foi inicialmente celebrado com outra seguradora tendo sido transferido para a ré em 12/01/2023. Assim, entre a autora como tomadora e a ré foi celebrado um contrato de seguro denominado «EMP01...» titulado pela apólice n.º ...70.
Foram indicados como pessoas seguras a tomadora sendo beneficiário irrevogável o Banco 1... até ao valor de 108.576,00 €.
O contrato de seguro teve por base um questionário cujo preenchimento foi efetuada pela mediadora da seguradora. A autora forneceu à ré todas as informações por ela pretendidas.

O contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré abrange as seguintes garantias:
a) Garantia principal – morte por doença ou acidente;
b) Garantia complementar – invalidez total e permanente por doença ou acidente.
Ali considera-se inválida a pessoa segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 60% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes.
No dia 1 de agosto de 2023 a autora, quando se encontrava sozinha em casa sofreu uma queda tendo sido encontrada inanimada no fundo das escadas do prédio onde vivia.
Decorrente das lesões sofridas com o sinistro à autora foi atribuída uma incapacidade total e permanente de 85% correspondendo a uma invalidez absoluta e permanente.
A autora está total e definitivamente impossibilitada pata o exercício de qualquer profissão implicando também a necessidade absoluta da assistência permanente de terceiros.
Pede que a ré seja condenada a reconhecer a validade e eficácia do contrato de seguro de vida celebrado com a autora e a liquidação ao Banco 1... o valor do mútuo bancário em falta e o remanescente à autora.

2. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação invocando, em síntese, e, nomeadamente, e, ao que ao objecto do presente recurso importa:
(…)
a. Inexistência de seguro válido e vinculante em virtude da resolução/anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...62, promovida pela Ré “EMP01..., S.A.”:
A assunção contratual do risco pela Contestante dependeu, desde logo, da análise das respostas que a Autora deu aos questionários que lhes foram submetidos no momento da subscrição da proposta de seguro.

Na Proposta de Seguro ... Habitação, designadamente no questionário clínico, preenchido pela Autora ou de acordo com a sua indicação e repostas, conforme por esta confessado, aquela declarou expressamente que:
a. Durante os últimos 10 anos não havia sido hospitalizada ou realizado cirurgia com internamento;
b. Nos últimos 5 anos não havia efectuado nenhum estudo ou sido encaminhada para médico especialista, hospitalização ou cirurgia;
c. Na data ou nos últimos 5 anos não estava sob o controlo de cardiologista, neurologista, psiquiatra, psicólogo;
d. Na data ou nos últimos 3 anos não tomava, regular ou continuamente, por mais de 3 semanas, medicação;
e. Não sofria de qualquer doença, algum grau de deficiência (física, mental ou cognitiva) lesões corporais, nem recebia nenhum benefício por razões de saúde
A Autora limitou-se a declarar que sofria de uma doença reumatológica, respondendo, contudo, negativamente, a todas as questões relacionadas com aquela doença, ou seja:
a. Que não aguardava o resultado de exames e avaliação médica especializada por causa do problema;
b. Para além das articulações o problema não afectava outro órgão ou sistema;
c. Que não tinha tratamento para a doença; e
d. Que não apresentava sintomas relacionados com essa situação clínica.

Incumbia à referida AA o dever de declarar com verdade a sua situação clínica, porque esse dever decorre da lei e a ignorância da lei não justifica o se incumprimento, nem isenta da respectiva sanção (artigo 6.º do Código Civil).
No entanto, não obstante tal dever, da análise global das respostas ao questionário de saúde apenas resultou que a Autora, nascida em ../../1972, tinha uma doença reumatológica, sem qualquer gravidade ou incapacidade associada,
Não estando, segundo declarou, sob acompanhamento médico regular; Nem, sofrendo, segundo declarou, de qualquer outra doença; Mais declarou não tomar qualquer medicação; Ou estar afectada de qualquer incapacidade.
Face às respostas dadas por AA ao questionário de saúde, foi aceite a celebração do contrato de seguro em causa nos moldes supra alegados, corroborados no teor do documento junto com a petição inicial, na errada convicção que tais respostas seriam verdadeiras,(…)
A Contestante verificou, com a ajuda do seu departamento clínico, que contrariamente ao declarado no questionário clínico da proposta de seguro a Autora:
a. Era seguida na consulta de medicina (doenças auto-imunes) desde 04.05.2009 por quando de artralgias da nível dos MCF’s, IF’s punhos, joelhos, tornozelos, articulações dos pés, com carácter aditivo e características inflamatórias;
b. Tomava medicação específica, designadamente metrotexato; e
c. Foi diagnosticada com artrite reumatoide seropositiva,
Por essa razão, e, igualmente, contrariamente ao declarado no questionário clínico da proposta de seguro, à Autora havia sido atribuída, em 24.05.2010 uma incapacidade, definitiva, de 61,38%, com efeitos reportados a 2009.
À Autora foi atribuída uma incapacidade com fundamento no: Capítulo I (Aparelho Locomotor), 10.2.2.2, 10.2.2.3, 10.2.2.4 - Limitação (rigidez) da mobilidade da articulação coxo-femural; e Capítulo III (Neurologia e Neurocirurgia) – 7 – Nevralgias e radiculalgias
Paralelamente, a Autoria sofria de síndrome vertiginoso e depressivo, cuja data de diagnóstico foi anterior à do início do contrato de seguro.
A este propósito, não deixa de ser curioso que, apesar de definitiva, esta incapacidade tenha vindo a dar lugar, a uma outra, também ela definitiva, mas com base no Capítulo X (Psiquiatria), II, Grau IV - Perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de actividade diária…
Ou seja,
Da análise da aludida documentação e da anteriormente remetida, constatou-se que, contrariamente ao expressamente declarado por AA, em 2009 havia sido diagnosticada com artrite reumatoide,
Razão pela qual tinha acompanhamento médico regular e tomava medicação.
Com fundamento nessa doença foi-lhe atribuída uma incapacidade, definitiva, superior a 60%, com efeitos reportados a 2009.
Paralelamente, foi, ainda, diagnosticada com síndrome vertiginoso (2016) e depressivo (2019).
Certo é que, tais doenças, o acompanhamento médico, a realização dos exames de diagnóstico e a toma de medicação não foram declarados na proposta de seguro,
Assim como não foi declarada a incapacidade anteriormente atribuída.
A ora Contestante apenas teve conhecimento de tais informações na sequência da participação do sinistro e do pedido de accionamento das garantias do contrato de seguro.
(…) A Autora, de mote próprio, e por intermédio da mediadora (e não sua funcionária) CC, fiz chegar à “EMP01...” proposta de seguro nos termos do documento junto, com vista à celebração de um, novo, contrato de seguro e não à transferência de um anteriormente celebrado com outra seguradora.
Ao que a Contestante julga saber, nessa data, foram explicados, por aquela entidade, os termos do contrato de seguro a celebrar, designadamente as coberturas e cláusulas de inclusão ou de exclusão das garantias do mesmo.; (…) a mediadora CC procedeu ao envio da proposta deseguro, devidamente preenchida, e registo na área reservada, (…).

D) No despacho saneador foi fixado o seguinte:
 “Objecto do Litigio”:
Validade do contrato de seguro do Ramo Vida, modalidade ... Habitação ...... Plano B, titulado pela apólice n.º ...21 outorgado entre a autora e a ré nos termos do qual esta assumiu o risco de morte e de invalidez (absoluta definitiva e total e permanente – antecipação do capital seguro até ao limite de 108.576,00 € com atualização do capital, sendo beneficiário irrevogável o Banco 1..., SA até ao valor de 108.576,00 € e quanto ao remanescente a autora ou os herdeiros legais.

E, “Temas de Prova:
Cabe provar:
a) Validade e eficácia do contrato de seguro do Ramo Vida, modalidade ... Habitação ...... Plano B, titulado pela apólice n.º ...21 outorgado entre a autora e a ré nos termos do qual esta assumiu o risco de morte e de invalidez (absoluta definitiva e total e permanente – antecipação do capital seguro até ao limite de 108.576,00 € com atualização do capital, sendo beneficiário irrevogável o Banco 1..., SA até ao valor de 108.576,00 € e quanto ao remanescente a autora ou os herdeiros legais.
b) A autora incumpriu o dever de declarar com verdade o seu estado de saúde ao tempo da celebração do contrato de seguro.
c) Inexistência de doenças pré-existentes que condicionaram a incapacidade da autora-
d) Grau de incapacidade da autora.

II) O DIREITO APLICÁVEL

1.Insurge-se a apelante contra a decisão do Tribunal “a quo”, proferida em 22/9/2025, e na parte em que não admitiu meios de prova requeridos pela Ré, acima identificados, e, nos termos e pelos fundamentos de decisão acima expostos, designadamente, tendo-se fundamentado no despacho recorrido:
Na situação dos autos está em causa, num primeiro momento, a apreciação da validade e eficácia do contrato de seguro relacionado com um contrato de mutuo bancário.
 Assim, afigura-se desnecessário para a apreciação da questão os pedidos formulados pela ré sob os pontos d., e., f., pelo que vão os mesmos indeferidos.
 Pede ainda a ré que seja notificada CC para vir aos autos juntar todos os documentos relacionados com o preenchimento da proposta de seguro designadamente e-mails enviados para a autora e documentos anexos bem como para vir indicar o funcionário que interveio na negociação do contrato de seguro e bem assim na proposta do preenchimento de seguro com vista à sua indicação como testemunha.
 Ora, resulta da petição inicial que CC, que foi indicada pela autora e pela ré como testemunha, foi a mediadora do contrato de seguro outorgado entre a autora e a ré.
 Assim, não agiu em nome próprio, mas sim na qualidade de mediadora (funcionária bancária), pelo que, não terá em nome próprio os elementos solicitados.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pela ré.”
2.“As provas, nos termos do art. 341º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos. A expressão “prova” que vem utilizada neste preceito, tanto pode ser tomada na aceção de atividade processual adstrita aos fins da instrução, como na de meios ou instrumentos através dos quais se procura determinar a convicção do julgador (- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 305.).
Como referem os indicados autores, obra citada, pg.303, com referência ao artº 341º do Código Civil: “Os factos, a que se refere o artigo, abrangem os índicios de factos e ainda os chamados factos auxiliares”.
Como ensina A. Reis, in Código de Processo Civil, anotado, volume III, pg.241: a prova destina-se a formar a convicção do juiz (judici fit probatio) e, quanto ao seu procedimento, e, designadamente, a admissão, pertence ao direito processual, por regra. E, as provas podem classificar-se em directas ou indirectas, nestas, designadamente, na prova que o Ilustre Prof. denomina de “provas críticas, lógicas, ou indiciárias” e “de primeiro ou de segundo grau”, a prova de um facto pode realizar-se através de outros factos”.
Nesta “amplitude” de “objecto probatório”, e para fins de avaliação probatória e formação de convicção do julgador, em sede própria, no acto de julgamento, e este já relativamente ao estrito objecto factual da causa, caberá a avaliação dos meios de prova requeridos pela Ré, com vista ao desenvolvimento da prova que pretende realizar, com o correspectivo contraditório, dos articulados dos autos se demonstrando reportar-se a prova requerida à matéria em litígio.
Com efeito, tendo nos autos sido enunciados “Temas de Prova” e os quais constituem o objecto da instrução nos termos do artº 410º do Código de Processo Civil, tal instrução far-se-á relativamente a estes tendo por base aos factos alegados nos articulados das partes.
Tendo a Ré, no Ponto I., alínea b) do Requerimento de Prova de fls., identificado as informações pretendidas e os documentos cuja junção pretendia e indicado os factos que com os mesmos pretendia provar, designadamente a matéria de facto constante dos artigos 1.º, 2.º, 21.º, a 25.º, 28.º, 30.º a 39.º, 43.º, 47.º, 49.º, 51.º a 81.º da Contestação, em cumprimento do artº 429º-nº1 do CPC, mostrando-se verificada a previsibilidade do nº2 do citado preceito legal,
“Quando tenha havido enunciação de temas de prova, a instrução versa sobre os factos com estes relacionados” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, anotado, Vol II, 3ª edição, pg.206, fazendo-se a discriminação factual com referência aos factos alegados pelas partes nos articulados.
“Não obstante a redacção dada ao artigo 410.º do novo CPC, nos termos do qual a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a essa enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os factos constantes dos articulados apresentados pelas partes que a produção de prova e respectivos meios incidirão, e não sobre os respectivos temas de prova enunciados” ( Ac. TRL de 19/12/2019, P.11605/18.3T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, atenta a factualidade alegada nos articulados da acção e controvertida e os Temas de Prova enunciados, correspectivos, verifica-se que a prova requerida pela Ré se reporta quer a tais factos, quer aos Temas, objecto de instrução.
Consequentemente, se impondo a revogação da decisão e a qual será substituída por outra que defira o requerimento probatório.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual será substituído por um outro que defira o requerimento probatório.  
Custas pela parte vencida a final (artº 527º-nº2 do CPC).

Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026

( Luísa D. Ramos )                                   
( Paulo Reis)
( Alcides Rodrigues )