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SIMULAÇÃO NEGOCIAL
LEGITIMIDADE DO HERDEIRO LEGITIMÁRIO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário
- O art. 242º, nº 2 do C. Civil, confere legitimidade especial aos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão, contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar; - Não se impõe o convite ao aperfeiçoamento do alegado, na situação em que não se verifique insuficiência dos factos invocados relativamente ao preenchimento de um dos requisitos da invocação da simulação por parte de herdeiro legitimário de autor do ato, mas antes se verifique a inexistência de tal alegação.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório:
AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra:
BB e mulher, CC, casados
entre si, no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho ... (...), doravante designados por 1.º RR.;
DD, solteiro, maior, , residente na Rua ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho ... (...), doravante designado por 2.º R.;
EE, divorciado, residente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ... (...), doravante designado por 3.º R.;
FF, divorciada, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ... (...), doravante designada por 4.ª R., pedindo o seguinte:
- Que, por força da nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda, de 10-02-2009, bem como dos efeitos jurídicos decorrentes desta nulidade, deverá ser declarada a ineficácia da Escritura Pública de Compra e Venda, de 04-06-2009, uma vez que o 3.º R. e a 4.ª R. não podem ser considerados terceiros de boa-fé, tudo com as devidas consequências legais.
- Caso assim não se entenda, em alternativa, por força da nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda, de 10-02-2009, bem como dos efeitos jurídicos decorrentes desta nulidade, deverá ser declarada a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda, de 04-06-2009, por se tratar de venda de bem alheio, nos termos do disposto no artigo 892.º, do CC, haja vista todos os intervenientes no referido ato de transmissão terem atuado com dolo, o que se REQUER A V. EX.ª, com as devidas consequências legais.
Subsidiariamente,
E porque os factos alegados supra preenchem os requisitos da simulação, o negócio de compra e venda, titulado pela Escritura Pública de Compra e Venda, de 04-06-2009, deverá ser declarado nulo, o que se REQUER A V. EX.ª, com as devidas consequências legais.
Para tanto, no que releva, alegou que os 1.ºs RR quiseram dar à 4.ª Ré um terreno apto para construção e, como nele já tinha construído uma moradia pelo preço de €60.000,00, queriam receber este valor investido dos 3.ºs e 4.ºs RR.
Assim, i) porque os 3.ºs e 4.ºs RR precisaram de fazer empréstimo bancário para pagar aos 1.ºs RR os € 60.000,00 pela construção, o que era melhor se assumisse a natureza de crédito a habitação, e ii) porque queriam evitar o procedimento de autorização judicial, devido a existir um filho ainda menor, os RR acordaram em fazer uma escritura de compra e venda ao 2.º Réu do imóvel (terreno e casa) e depois em este 2.º Réu fazer uma escritura de compra e venda aos 3.ºs e 4.ºs RR (terreno e casa).
Segundo conclui, estes dois negócios são nulos, por terem sido simulados. Bem como o da compra e venda pretendida/dissimulada, por falta de forma, conclui ainda.
O 3.º Réu ofereceu contestação, alegando, no que importa, a ilegitimidade do Autor para demandar, uma vez que ele não tem interesse direto na causa, explicando que não foi alegada a intenção de o prejudicar com os negócios nem este efetivamente saiu prejudicado.
O Autor rejeitou tal apontado vício, dizendo que nunca foi ouvido nem deu a sua concordância aos negócios que os pais foram fazendo com cada filho.
Foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade arguida, declarando o Autor parte ilegítima e absolvendo os RR. da instância.
*
Inconformado veio o Autor recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. Porque o presente recurso vem da douta Sentença de 30-09-2025, proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade e absolveu os RR., ora Recorridos, da instância, condenando o Recorrente no pagamento das custas processuais;
2. Porque o Tribunal a quo compreendeu perfeitamente a causa de pedir, identificou os negócios impugnados, reconheceu a simulação alegada, percebeu que o Recorrente atuava como herdeiro legitimário para proteger a sua legítima, não declarou a P.I. inepta, e apenas considerou não concretizado um elemento específico: o intuito de prejudicar;
3. Porque estamos inequivocamente perante insuficiência ou imprecisão na concretização de elemento factual implícito na estrutura alegada, não perante omissão total de causa de pedir ou de factos essenciais, o que obriga ao convite ao aperfeiçoamento;
4. Porque esta caracterização confirma-se pela P.I., onde constam expressamente alegados factos demonstrativos do intuito de prejudicar o Recorrente;
5. Porque quando a petição padeça de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, compete ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento da alegação, convidando o A., ora Recorrente, a suprir ou esclarecer os pontos deficientemente expostos, constituindo este dever legal imperativo manifestação essencial dos princípios da cooperação, do inquisitório e do acesso à justiça;
6. Porque o Tribunal a quo, tendo identificado insuficiência sanável, omitiu o seu dever de convite ao aperfeiçoamento;
7. Porque a omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento influiu decisivamente na decisão da causa, uma vez que a douta Sentença recorrida não identificou qualquer outro vício processual e absolveu os RR., ora Recorridos, da instância, exclusivamente com fundamento na alegada insuficiência;
8. Porque caso o ato omitido tivesse sido praticado, o Recorrente poderia ter suprido a insuficiência de alegação e a presente ação seguiria os seus demais termos normais;
9. Porque a omissão de ato que a Lei impõe que seja praticado e que influiu decisivamente na decisão da causa gera nulidade da Sentença, devendo a douta Sentença recorrida ser declarada nula e substituída por douto Acórdão que determine o regresso dos autos ao Tribunal a quo para proceder ao convite ao aperfeiçoamento da P.I.;
10. Porque o Recorrente formulou na P.I. quatro pedidos distintos relativos a dois negócios diferentes: o pedido a) refere-se ao negócio de 10-02-2009 celebrado entre os 1.º RR. e o 2.º R.; os pedidos b), c) e d) referem-se ao negócio de 04-06-2009 celebrado entre o 2.º R. e os 3.ºs e 4.ºs RR.;
11. Porque os 1.ºs RR., pais do Recorrente, e ora Recorridos, não intervieram nem outorgaram o negócio de 04-06-2009;
12. Porque o regime da invocação da simulação pelos herdeiros legitimários exige que os negócios tenham sido simuladamente feitos pelo autor da sucessão com o intuito de prejudicar o herdeiro legitimário, pelo que quanto aos pedidos b), c) e d) não é aplicável este regime, uma vez que os autores da sucessão não foram parte no negócio de 04-06-2009;
13. Porque quanto aos pedidos b), c) e d) o Recorrente atua na qualidade de terceiro interessado, não se exigindo a demonstração de intuito de prejudicar, mas apenas interesse na declaração de nulidade;
14. Porque o Recorrente é interessado na declaração de nulidade do negócio de 04-06-2009, porquanto este negócio é consequência direta do negócio simulado de 10-02-2009, a sua manutenção consolida a redução patrimonial superior a 90.000,00 € que prejudica a legítima do Recorrente, e faz parte integrante da estrutura simulatória global;
15. Porque a douta Sentença recorrida aplicou erroneamente o regime da invocação da simulação pelos herdeiros legitimários ao estender indistintamente a sua aplicação a todos os pedidos, sem apreciar se tal regime era aplicável a cada pedido específico, deixando de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar;
16. Porque a douta Sentença recorrida padece de omissão de pronúncia quanto aos pedidos b), c) e d), o que gera nulidade parcial e impõe a determinação da baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie sobre a legitimidade do Recorrente relativamente a estes pedidos específicos, considerando a sua qualidade de terceiro interessado.
17. Porque a douta Sentença recorrida incorre em erro material manifesto ao afirmar que a facticidade donde se possa aferir a intenção de prejudicar o A., ora Recorrente, não consta alegada na P.I., erro que resulta de análise fragmentada que desconsiderou factos expressamente alegados;
18. Porque não se exige declaração expressa de que os pais tiveram intenção de prejudicar o Recorrente, sendo suficiente que alegue factos concretos e circunstâncias a partir dos quais se possa deduzir logicamente que os negócios foram realizados com o intuito de o prejudicar;
19. Porque a legitimidade processual dos herdeiros legitimários deve ser aferida em função do que o autor alegue na petição inicial quanto ao intuito dos contraentes em prejudicá-los, não necessitando que alegue a existência de um prejuízo efetivo, pelo que se não é necessário alegar sequer prejuízo efetivo, muito menos se exige declaração literal ou fórmula sacramental;
20. Porque conforme alegado no artigo 57.º da P.I., o Recorrente propõe a ação para proteger a sua legítima, facto que estabelece, de forma expressa e inequívoca, que os negócios simulados foram estruturados com o intuito de a prejudicar;
21. Porque a ideia de proteger pressupõe ameaça, a ameaça à legítima pressupõe ato que a prejudique, e o ato simulado que prejudica a legítima do filho pressupõe intuito de o prejudicar, constituindo o artigo 57.º da P.I. a afirmação mais clara e inequívoca do intuito de prejudicar o Recorrente;
22. Porque esta conclusão confirma-se pelos demais factos alegados nos artigos 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 33.º, 40.º, 43.º, todos da P.I. e no artigo 36.º da Réplica, que demonstram: a intenção inicial de distribuição equitativa entre os 4 filhos, incluindo o Recorrente; o desvio deliberado através de estrutura simulada para afastar o consentimento do Recorrente e descaracterizar a operação; a redução patrimonial superior a 90.000,00 € com repercussões diretas na legítima do Recorrente; e a privacidade deliberada relativamente ao Recorrente;
23. Porque a necessidade de descaracterizar a operação, de afastar o consentimento do Recorrente, de reduzir o património hereditário em valor superior a 90.000,00 € através de operação simulada que beneficia seletivamente a 4.ª R., ora Recorrida, e de manter segredo relativamente ao Recorrente, revela inequivocamente, pela lógica dos atos em causa, que a conduta dos 1.º RR., ora Recorridos, só é coerente se houve intuito de prejudicar o Recorrente;
24. Porque proteger a legítima através de ação de nulidade por simulação significa, necessariamente, que os negócios simulados foram feitos com intuito de prejudicar essa legítima, não havendo outra interpretação lógica possível;
25. Porque ao afirmar que a facticidade donde se possa aferir a intenção de prejudicar o A., ora Recorrente, não consta alegada na P.I., o Tribunal a quo desconsiderou os artigos 57.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 33.º, 40.º e 43.º, todos da P.I. e o artigo 36.º da Réplica, e exigiu fórmula sacramental inexistente na Lei;
26. Porque a absolvição da instância é injustificada, porquanto resulta de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito;
27. Porque a douta Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 590.º, n.º 2, alínea b), e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, bem como os artigos 242.º, n.º 2, 286.º e 349.º do CC;
28. Porque a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento que influiu decisivamente na decisão da causa, deve ser declarada nula e substituída por douto Acórdão que determine o regresso dos autos ao Tribunal a quo para proceder ao convite ao aperfeiçoamento da P.I.;
29. Porque subsidiariamente, a douta Sentença recorrida padece de nulidade parcial por omissão de pronúncia quanto aos pedidos b), c) e d), deve ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie sobre a legitimidade do Recorrente relativamente a estes pedidos específicos, considerando a sua qualidade de terceiro interessado;
30. Porque em todo e qualquer caso, os factos alegados permitem aferir a intenção de prejudicar o Recorrente, conferindo-lhe legitimidade substantiva para invocar a nulidade por simulação dos negócios jurídicos em causa, devendo a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que declare a legitimidade substantiva do Recorrente e determine o prosseguimento dos demais termos da presente ação.
Nestes termos e nos melhores de direito, que v. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser aceite e, em consequência, ser a douta sentença recorrida, datada de 30-09-2025, com a referência n.º ...92, proferida pelo tribunal a quo, declarada nula, pelos factos e pelo direito supra alegados, com as devidas consequências legais.
Subsidiariamente, deverá a aludida e douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legitimidade substantiva do recorrente e, por conseguinte, determine a baixa dos autos para que os mesmos sigam os seus demais termos, pelos factos e pelo direito supra alegados.
Deste modo, esperamos a habitual justiça, aliás, sempre o timbre desta veneranda e nobre relação.
JUSTIÇA!
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Questões a decidir:
- Da omissão de pronúncia relativamente à apreciação dos pedidos b), c) e d) formulados na p.i.;
- Verificar se o Recorrente/Autor é parte legítima;
- Caso se conclua negativamente por o A. não ter alegado os factos relativos ao prejuízo com o negócio, verificar se o juiz devia convidá-lo a aperfeiçoar a p.i..
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Os factos a ter em conta são os expostos no relatório da presente decisão.
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Cumpre apreciar e decidir:
Da omissão de pronúncia relativamente à apreciação dos pedidos b), c) e d) formulados na p.i.:
O vício de omissão de pronúncia está previsto no art. 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância por via do preceituado no art. 666º do mesmo Código.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina as questões a resolver e que é a prevista no art. 608º nº 2 do Código de Processo Civil.
Resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como se refere no Ac. da R.L. de 29/11/05 (in www.dgsi.pt ) , o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou decisões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143) são coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
No caso, efetivamente, a Srª Juíza nada disse sobre os pedidos formulados nas mencionadas alíneas, pelo que, se verifica a omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença nessa parte.
No entanto, não é necessária a remessa do processo ao Tribunal de primeira instância porque, no caso, este Tribunal se pode substituir àquele, nos termos do disposto no art. 665º, nº 1, do C. P. Civil.
Ora, se analisarmos os pedidos em causa vemos que os mesmos são todos dependentes do formulado na alínea a).
Na verdade, nesta alínea o A. pede a declaração de nulidade da escritura outorgada em 10/2/09 e nas restantes pede a declaração de ineficácia da escritura celebrada em 4/6/09 (al. b)), em alternativa, a declaração de nulidade desta escritura por constituir venda de bem alheio (al. c)), subsidiariamente a nulidade desta mesma escritura por simulação (al. d)), sendo que, de acordo com o relatado pelo A. na p.i., estes pedidos são decorrência dos factos que fundamentam o primeiro pedido, no sentido que a primeira escritura foi apenas um meio para atingir o fim conseguido com a segunda, que foi transferir a propriedade do imóvel que era dos pais do A. para a 4ª Ré, irmã do A.
Deste modo, em face do teor da decisão proferida quanto ao pedido formulado na al. a) da p.i., o conhecimento dos restantes pedidos encontra-se prejudicado e era isto que a Srª Juiz deveria ter declarado na decisão recorrida.
Da legitimidade do A.:
Sobre esta matéria, na decisão recorrida, escreveu-se, nomeadamente, o seguinte:
“Revertendo ao caso dos presentes autos, pela presente ação, pretende o Autor anular as compras e vendas feitas pelos pais ao 2.º Réu e por este aos 3.ºs e 4.ºs RR, por terem sido simuladas: a ideia era dar o terreno à 4.ª Ré e serem ressarcidos em €60.000,00 pelos 3.ºs e 4ºs RR da construção que lá haviam feito. Pois bem, nos termos do art.º 240.º do CC, «1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.» E, nos termos do art.º 242.º do mesmo CC, «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta. 2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.» Da leitura que se faz da p.i. e que se sintetizou nesta supra, porque dirigiu a ação contra os alegados simuladores, o Autor procura atuar na qualidade de terceiro. Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 242.º do CC, a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos, tem de ser fundada no intuito de os prejudicar. A lei impõe tal alegação como requisito essencial ao reconhecimento da legitimidade de um filho ou herdeiro propor ação contra os próprios simuladores, seus pais. «Quando o herdeiro legitimário impugna a nulidade da simulação para proteger a sua expectativa de herança de acordo com o art.º 242º n.º 2 do CC, é considerado um terceiro no negócio simulado» (cfr. Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 477-478). Ora, no caso, a facticidade donde se possa aferir a intenção de prejudicar o Autor não consta alegada na p.i., pelo que não se vislumbra os factos essenciais passíveis de conferir ao Autor a tutela de um direito próprio como herdeiro, um interesse direto em demandar os simuladores. (…)”.
Vejamos:
Nos termos do artigo 30º, nº 1 do C.P.C., autor e réu são partes legítimas quando têm interesse direto respetivamente, em demandar e em contradizer, interesse esse que se afere, de acordo com o nº 2 daquele mesmo preceito legal, pela utilidade derivada da procedência da ação ou pelo prejuízo que daí advém.
No n.º 3 do mencionado artigo 30.º do CPC, uma regra supletiva na determinação da legitimidade, estatui-se que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor”.
No caso em apreço, o A., enquanto filho dos 1ºs Réus e, portanto seu herdeiro legitimário, pretende anular uma venda, alegadamente simulada, efetuada por aqueles, com o 2º e 3ºRR.
O art. 242º, nº 2 do C. Civil, confere legitimidade especial aos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão, contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar (sublinhado nosso).
Resulta, pois, deste normativo que, tendo o A. intentado ação em vida de seus pais, estribando-se na existência de simulação de um negócio celebrado entre estes e os 2º e 3º RR, tinha necessariamente de alegar factos de onde resultasse que tal(ais) negócio(s) foi(ram) efetuado(s) com intuito de o prejudicar.
Ora, como resulta da leitura da petição inicial e como foi referido na decisão recorrida, o A. nada alegou quanto à intenção dos 1ºs RR. de prejudicar com tal negócio o seu filho, ora Autor.
Com efeito, embora o A. diga nas suas alegações que os factos alegados na petição inicial demonstram o intuito de prejudicar, tal não acontece, pois os factos alegados nesse articulado limitam-se a relatar os factos relativos à celebração dos negócios alegadamente simulados, sem mais, não se retirando daí qualquer intenção de os pais (RR.) prejudicarem qualquer dos filhos, pelo contrário, já que pelo A., no artigo 9º do seu articulado, refere que “O objetivo dos 1.º RR. era doar, por conta da legítima, 1 (um) prédio urbano (parcela de terreno para construção) para cada um dos filhos do casal.” E esta era uma dessas parcelas, destinada à 4ª Ré, irmã do A..
Diz ainda o A. que no art. 57º da p.i. refere que propôs a ação para “proteger a sua legítima”, no entanto, analisando uma vez mais tal articulado, vemos que o art. 57º se encontra inserido na secção do mesmo intitulada “O DIREITO” onde discorre sobre as normas jurídicas aplicáveis e a sua interpretação. O teor desse artigo, que é o primeiro dessa secção é o seguinte:
“Preliminarmente, faz-se mister realçar que o A. pode pedir a declaração de nulidade do negócio para proteger a sua legítima, por ser “terceiro interessado” na declaração da simulação.”.
Verificamos, pois, que o A. não pretende aí alegar qualquer facto, tendo-se limitado a desenvolver fundamentação jurídica e interpretação normativa aplicável ao caso, sem descrição de acontecimentos concretos.
Daqui resulta que, face ao disposto no mencionado art. 242º, nº 2, do C. Civil, o A. não possui legitimidade ativa para arguir a nulidade do negócio em vida do Autor da sucessão, pois não foi alegado qualquer facto de onde se retire a existência do mencionado intuito de prejudicar o A..
*
Da omissão de convite ao aperfeiçoamento:
O Recorrente entende que a Srª Juíza que proferiu a decisão recorrida, deveria tê-lo convidado a suprir a insuficiência da p.i., no que concerne ao intuito de prejudicar, uma vez que, no seu entender, naquela peça processual não se omite tal elemento, apenas existe insuficiência na sua concretização expressa.
Vejamos:
O art. 590º do C. P. Civil, que refere no seu nº 4 que incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação do articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
O convite ao aperfeiçoamento insere-se nos deveres de gestão processual e de cooperação genericamente previstos nos arts. 6º e 7º, ambos do C. P. Civil e visa, no espírito e filosofia que estão subjacentes ao novo Código de Processo Civil, a prevalência de decisões “que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo (…) evitar deficiências ou irregularidades puramente adjetivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”, através “de um poder mais interventor do juiz”, “respeitando os princípios fundamentais da igualdade das partes e do contraditório” (v. preâmbulo da Lei nº 41/2013 de 26 de junho).
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 679), o convite ao aperfeiçoamento supõe que o articulado tenha um suporte fático mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. Com efeito, e quanto ao autor, é imprescindível que o seu articulado revele (individualize) a causa de pedir em que se baseia a respetiva pretensão. Se faltar a causa de pedir a petição será inepta, o mesmo sucedendo de tal causa de pedir for ininteligível.
No caso, como acima se referiu, o A. nada alegou quanto à intenção dos 1ºs RR. de prejudicarem o seu filho, ora Autor com o negócio relatado na p.i..
Faltam assim factos essenciais que confiram ao A. a qualidade de um interesse que possa ser afetado pelo contrato celebrado entre os RR. e, por isso, não se está na presença de um dos vícios descritos no n.º 4 do artigo 590.º, não se impondo a formulação do convite mencionado nesta norma.
Com efeito, no caso, não estamos perante uma mera insuficiência de factos invocados relativamente ao preenchimento do requisito referido, a impor ao juiz o convite ao aperfeiçoamento do alegado, mas sim perante a inexistência de tal alegação.
Deste modo, confirma-se a decisão recorrida.
O conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso encontra-se prejudicado pelo teor da decisão acima proferida, tendo aqui aplicação o que se expôs a propósito da alegada nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Guimarães, 12 de fevereiro, de 2026
Alexandra Rolim Mendes Ana Cristina Duarte José Cravo