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INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA
EXCLUSÕES CONTRATUAIS
REGRAS DE SEGURANÇA
Sumário
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Assentando o entendimento da apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. III – O contrato de seguro é o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. IV – Um contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, é um contrato bilateral, de execução continuada, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, sendo caracterizado pelo texto das cláusulas que o enformam.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
EMP01..., S.A. veio propor contra EMP02... S.A. e EMP03... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. a presente acção[1] declarativa de condenação, peticionando (i) a condenação da segunda R. a pagar à A. a quantia de € 1.447.273,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação, subsidiariamente, (ii) a condenação da segunda R. a pagar à A., até ao valor que estiver seguro, e a condenação da primeira R. no pagamento do valor remanescente, tudo até perfazer a quantia de € 1.447.273,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação e, subsidiariamente, (iii) a condenação da primeira R. a pagar à A. a quantia de € 1.447.273,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação.
Alega, para o efeito e em síntese, que mediante uma apólice de seguro multirriscos passou a segurar os riscos que se abatessem no prédio propriedade da EMP04..., Sociedade Unipessoal, Lda., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...29/.... A EMP04... arrendou tal prédio à primeira R., sendo que esta destinou o prédio à exploração de um centro comercial sob a marca EMP05.... No dia 06-11-2018 deflagrou um incêndio no referido prédio, com início na bancada da zona de manutenção do armazém progredindo para o restante armazém e para a zona das traseiras, tendo o incêndio deflagrado em consequência das actividades desenvolvidas pela primeira R. no prédio. Em consequência, a EMP04... despendeu a quantia de € 1.492.935,62 para reparação dos danos causados pelo incêndio, tendo a A. admitido o dispêndio do valor de € 1.457.273,00, pelo que a A. pagou à EMP04... a referida quantia deduzida do valor da franquia contratual de € 10.000,00 (€ 1.447.273,00).
Regularmente citadas, contestaram as RR., por excepção e por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente, por não verificada, a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela segunda R., se definiu o objecto do processo e se procedeu à selecção dos temas de prova, relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela primeira R.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que se prolongou por três sessões, com observância das formalidades legais.
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No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo a acção proposta por EMP01..., S.A. contra EMP02... S.A. e EMP03... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: . Condeno a Ré, EMP02... S.A., a pagar à Autora, EMP01..., S.A., a quantia de € 1.447.273,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; . Absolvo a Ré, EMP03... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., dos pedidos contra si deduzidos. Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a primeira R. EMP02... S.A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões:
I. INTRÓITO A. A Recorrida intentou a presente acção declarativa de condenação tendo em vista a condenação da Recorrente e/ou da Co-Ré no pagamento da quantia de €1.447.273,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, em consequência do pagamento que esta última procedeu à sua segurada, EMP04..., Sociedade Unipessoal, Lda., para efeitos de reparação dos danos causados por um incêndio ocorrido no dia 06 de Novembro de 2018. B. O Tribunal a quo veio a julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil e, em consequência, determinou a procedência da acção quanto à 1.ª Ré, aqui Recorrente. C. Quanto à 2.ª Ré, o Tribunal de 1.ª instância deu por verificada a exclusão da responsabilidade da 2.ª Ré, por ter entendido que se encontrava preenchida a alínea i) do n.º 2 da Cláusula 5.ª do Contrato de Seguro celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré e, consequentemente, absolveu esta última do pedido.
II. DO OBJECTO DO RECURSO DA SENTENÇA D. A Recorrente entende, contudo, que, por variadíssimas razões, que infra se exporão, e ressalvado o devido (e tido!) respeito, que andou mal o Tribunal a quo, seja porque a prova produzida leva a que alguns dos factos dados como provados não o devessem ter sido, seja porque a matéria de direito não foi, também, correctamente julgada.
▪ DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO E. Na situação em apreço, ocorreu erro de Julgamento notório e grave, razão pela qual se impõe a alteração da matéria de facto, que conduza à absolvição total da Recorrente, que expressamente se requer para os legais efeitos. F. Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, o Tribunal da Relação deve reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, isto sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. G. Veja-se, com particular pertinência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2012[2] e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2022[3] em que se conclui precisamente nesse sentido. H. Em suma, o Tribunal da Relação deverá apreciar todos os elementos probatórios produzidos nos autos e, de acordo com a convicção que com base neles forme, consignar os factos materiais que julga provados, coincidam ou não com o juízo alcançado pelo Tribunal de 1.ª instância – tenham eles sido ou não impugnados pela aqui Recorrente.
• PONTO PRÉVIO: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DA INDICAÇÃO DOS FACTOS QUE O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU COMO NÃO PROVADOS I. O n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, sobre o Magistrado Judicial impende o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito das decisões que profere, para que se garanta a todos os cidadãos um processo justo e equitativo. J. Na situação em apreço, o Tribunal a quo não cuidou de especificar, a matéria de facto não provada, limitando-se a remeter para os articulados apresentados pelas partes, em clara violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que comporta a nulidade da sentença, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos. K. Para que o dever de fundamentação se dê por cumprido importa que o Tribunal a quo elenque, cabalmente, de entre toda a factualidade relevante, aquela que considerou provada e aquela que considerou não provada, não bastando a mera remessa para os articulados das partes.
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Sem prescindir, para o caso de assim não se entender, o que não se concede:
• QUANTO AOS FACTOS PROVADOS: L. Não poderia o facto k. ter sido dado como provado porquanto não existe nos autos qualquer prova que permita concluir nesse sentido. M. Segundo se infere da motivação, o Tribunal a quo revela alicerçou esta sua conclusão, entre outros, no “teor do relatório de peritagem técnica de sinistro, solicitado à sociedade EMP06..., Lda., relatado por AA”, o qual depôs nos autos na qualidade de testemunha. N. Tendo referido, sem margem para dúvidas, que o responsável pela Manutenção da Recorrente à data do sinistro, BB, nunca mencionou que tivesse levado a cabo operações de soldadura (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-17_14-43-11, de 17 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 01:14:59 até ao tempo 01:15:50 do depoimento da testemunha AA). O. Em simultâneo, a referida testemunha questionada, também afirmou cabalmente que na visualização de imagens de CCTV (Closed-Circuit Television, em português "televisão em circuito fechado, vulgo videovigilância”) nunca viu quaisquer trabalhos de soldadura a serem levados a cabo (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-17_14-43-11, de 17 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 01:52:58 até ao tempo 01:53:21 e do tempo 02:00:18 até ao tempo 02:00:33 do depoimento da testemunha AA). P. Ao que se soma que se afigura completamente impossível que no dia do sinistro tenha sido levada a cabo qualquer soldadura nas instalações da Recorrente já que a máquina que esta detinha tinha avariado, razão pela qual esta procedeu à encomenda de uma nova máquina (conforme resulta do documento n.º 8 junto com a Contestação da 1.ª Ré), a qual, apesar de regulamente encomendada, acabou por não chegar (documento n.º 9 junto com a Contestação da 1.ª Ré), o que determinou que os serviços de soldadura que se afigurava necessário realizar fossem levados a cabo por entidades terceiras (como resulta do documento n.º 10 junto com a Contestação da 1.ª Ré). Q. Também BB confirmou, em Auto de Inquirição lavrado no dia 10 de Dezembro de 2018 (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos), que no dia do sinistro, em hora que não pode precisar, foi buscar uma grade metálica à zona da charcutaria, pertencente à máquina de assar frangos e que tinha a pega (em baquelite) solta, razão pela qual procedeu à respectiva reparação, apertando um parafuso e fazendo uso do esmeril para o ajustar na ponta, negando terminantemente ter utilizado a máquina de soldar, que se encontrava avariada (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito junto aos autos). R. Assim, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face (i) do depoimento da testemunha AA (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-17_14-43-11, de 17 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 01:14:59 até ao tempo 01:15:50, do tempo 02:00:18 até ao tempo 02:00:33 e a partir do tempo 01:52:58 até ao tempo 01:53:21 do depoimento da testemunha AA); (ii) do teor do documento n.º 8, documento n.º 9 e documento n.º 10 da Contestação junta aos autos pela 1.ª Ré; (iii) do teor do auto de Inquirição de BB, lavrado no dia 10 de Dezembro de 2018 (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos) deve o facto k. ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona. S. O Tribunal a quo também não deveria ter dado como provado os factos l. e m., atendendo à prova que foi produzida nos autos: o Relatório elaborado pela EMP06... e junto aos autos pela 2.ª Ré com a respectiva Contestação (em concreto, na figura 11 ali presente) constatamos que a EMP06... procedeu à elaboração de um modelo tridimensional da zona da bancada de reparações, contendo a disposição dos materiais que ali se encontravam, alegadamente, o que não se afigura como suficiente para que o Tribunal a quo dê tais factos como provados. T. A própria testemunha, no decurso do seu depoimento, clarificou que a bancada foi consumida pelo fogo (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-17_14-43-11, de 17 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 01:21:28 até ao tempo 01:22:49 do depoimento da testemunha AA) e bem assim que não foi possível encontrar quaisquer desperdícios (combustíveis) no local do sinistro aquando da realização da peritagem (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-17_14-43-11, de 17 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 01:24:11 até ao tempo 01:24:37 do depoimento da testemunha AA) e que a figura tridimensional elaborada é meramente exemplificativa (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-17_14-43-11, de 17 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 01:30:51 até ao tempo 01:32:45 do depoimento da testemunha AA). U. Pelo exposto, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento prestado pela testemunha AA (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-17_14-43-11, de 17 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 01:21:28 até ao tempo 01:22:49, a partir do tempo 01:24:11 até ao tempo 01:24:37 e a partir do tempo 01:30:51 até ao tempo 01:32:45 do depoimento da testemunha AA) devem os factos provados l. e m. serem dados como não provados, o que expressamente se peticiona.
• QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS: V. Considerando que o Tribunal a quonão enunciou qualquer factualidade no que à matéria de facto dada como não provada tange, a Recorrente, por facilidade de sistematização, recorrerá à numeração dos artigos dos articulados a cuja remissão se procedeu. W. Errou o Tribunal a quo ao dar como não provada a factualidade constante do artigo 105.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, já que a prova produzida nos autos levava a conclusão diversa. X. Compulsado o Auto de Inquirição de BB (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos), constata-se que este descreveu, com pormenor, a bancada de trabalho, em sentido coincidente ao alegado no artigo 105.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré. Y. Pelo exposto, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, face ao Auto de Inquirição de BB (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos) deve a factualidade constante do artigo 105.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré ser dada como provada, o que expressamente se peticiona para todos os efeitos. Z. O Tribunal a quo andou mal, também, ao dar como não provada a factualidade constante do artigo 106.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré porque a prova documental e a prova testemunhal produzidas nos autos impunham conclusão diversa. AA. A visualização das imagens de CCTV (em concreto, a câmara 49), juntas pela 2.ª Ré aos autos com a respectiva Contestação e exibidas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento permitem concluir facilmente que o Trabalhador BB se deslocou para a bancada de trabalho transportando a referida grade na mão na hora apontada. BB. Facto que também foi confirmado pelo Trabalhador aqui em causa quando foi ouvido pelo inspector CC, o qual também confirmou que no dia do sinistro tinha ido buscar uma grade metálica à zona da charcutaria, pertencente à máquina de assar frangos, que tinha a pega (em baquelite) solta – cfr. Auto de Inquirição de BB (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos). CC. Também as testemunhas DD (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_10-36-05, de 18 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 00:11:09 até ao tempo 00:12:06 do depoimento da testemunha DD) e EE (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_11-39-06, a partir do tempo 00:05:20 até ao tempo 00:05:45 e a partir do tempo 00:06:05 até ao tempo 00:06:44 do depoimento da testemunha EE) confirmaram que sabiam que a grelha estava danificada e que o Trabalhador BB procedeu à respectiva reparação no dia do sinistro. DD. Destarte, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de (i) das imagens de CCTV (em concreto, a câmara 49), juntas pela 2.ª Ré aos autos com a respectiva Contestação; (ii) do teor do Auto de Inquirição de BB (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos); (iii) do depoimento prestado pela testemunha DD (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_10-36-05, de 18 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 00:11:09 até ao tempo 00:12:06 do depoimento da testemunha DD); e (iv) do depoimento prestado pela testemunha EE (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_11-39-06, a partir do tempo 00:05:20 até ao tempo 00:05:45 e a partir do tempo 00:06:05 até ao tempo 00:06:44 do depoimento da testemunha EE) deve a factualidade constante do artigo 106.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré ser dada como provada, o que expressamente se peticiona para todos os efeitos. EE. O Tribunal a quo também não deveria ter dado como não provada a factualidade constante do artigo 108.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, considerando a prova documental junta aos autos. FF. Da análise das imagens de CCTV (em concreto, da câmara 49), juntas pela 2.ª Ré aos autos com a respectiva Contestação e visualizadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento infere-se com clareza que, pelas 07h04, o trabalhador FF entrou no armazém e dirigiu-se para junto da bancada de manutenção ali existente para cumprimentar BB, sendo que tanto BB como FF, quando inquiridos pelo Senhor Inspector CC, confirmaram esta factualidade – Auto de Inquirição de BB (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos) e Auto de Inquirição de BB (cfr. fls. 81 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos). GG. Em consequência, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face (i) da análise das imagens de CCTV (em concreto, da câmara 49), juntas pela 2.ª Ré aos autos com a respectiva Contestação e visualizadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e (ii) dos Autos de Inquirição de BB e GG (cfr. fls. 78 e 81 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos), deveria ter sido provada a factualidade constante do artigo 108.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. HH. O Tribunal a quo deu igualmente como não provada a factualidade constante do artigo 109.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré de modo erróneo. II. Da análise das imagens de CCTV (em concreto, da câmara 49), juntas pela 2.ª Ré aos autos com a respectiva Contestação e visualizadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento infere-se com clareza que, pelas 07h08, BB afasta-se da bancada de trabalho, trazendo na mão a grelha a cuja reparação ia proceder. JJ. Pelo que, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face da análise das imagens de CCTV (em concreto, da câmara 49), juntas pela 2.ª Ré aos autos com a respectiva Contestação e visualizadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, deveria ter sido provada a factualidade constante do artigo 109.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. KK. O Tribunal a quo deu também como não provada a factualidade constante do artigo 111.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que não podia ter ocorrido face à prova que foi produzida nos autos: imagens de CCTV (em concreto, da câmara 49), juntas pela 2.ª Ré aos autos com a respectiva Contestação e visualizadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento de onde resulta que, pelas 07h10, começa a ser visível uma chama no armazém bazar ligeiro, pese embora se desconheça a respectiva proveniência. LL. Neste conspecto, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face da análise das imagens de CCTV (em concreto, da câmara 49), juntas pela 2.ª Ré aos autos com a respectiva Contestação e visualizadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, deveria ter sido provada a factualidade constante do artigo 111.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. MM. O Tribunal a quo também não procedeu correctamente ao dar como não provada a factualidade constante dos artigos 117.º e 118.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, atendendo à prova que foi produzida nos autos. NN. O Relatório elaborado pela EMP07... e junto aos autos pela 1.ª Ré, como documento n.º 5 da Contestação refere, na sua página 9 (Capítulo III.IV) as principais características construtivas do edifício e classifica a sua resistência ao fogo, classificando-as, numa escala progressiva de A1 a F, ente A1 e C. OO. Assim, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do teor do Relatório elaborado pela EMP07... e junto aos autos pela 1.ª Ré, como documento n.º 5 da Contestação, deveria ter sido provada a factualidade constante dos artigos 117.º e 118.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. PP. O Tribunal a quo entendeu também erradamente dar como não provada a factualidade constante do artigo 124.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que não deveria ter feito face aos elementos probatórios constantes dos autos. QQ. A própria Polícia Judiciária chegou à conclusão de que o incêndio acabou por progredir para o restante armazém e para toda a zona das traseiras através do piso superior (Relatório do Exame Pericial – fls. 75 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos). RR. Como corolário, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do teor do Relatório de Exame Pericial elaborado pela Polícia Judiciária junto aos autos (cfr. fls. 75 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos), deveria ter sido dada como provada a factualidade constante do artigo 124.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que expressamente se peticiona para os devidos efeitos. SS. Considerando a prova produzida nos autos, também errou o Tribunal a quo ao dar como não provada a factualidade constante dos artigos 132.º e 133.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré. TT. No que tange ao desconhecimento da origem do incêndio, o Relatório elaborado pelo LNEC menciona precisamente isso: “… não é possível indicar com rigor indiscutível quais os equipamentos utilizados na reparação da grelha nem (…) qual a causa do incêndio” – cfr. Relatório do LNEC junto pela 1.ª Ré com a sua Contestação como documento n.º 6 (página 25). UU. no que tange ao caracter fortuito/acidental do incêndio, cumpre trazer à colação o Relatório da Polícia Judiciária e bem assim o Despacho de Arquivamento proferido no âmbito do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos que mencionam, respectivamente, que está em causa um “incêndio de origem acidental” e que “(…) não avultam indícios de actuação dolosa. (…) não nos foi possível apurar da existência de uma acção ou omissão que violasse um dever objectivo de cuidado ou diligência (…) Na verdade, os indícios recolhidos apontam, apenas, para um incêndio de causa acidental (…)”. VV. Estando patente que o carácter teve origem desconhecida e carácter fortuito, claro está que a Recorrente não contribuiu para a sua ocorrência, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos. WW. Pelo exposto, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face (i) do teor do documento n.º 6 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré (Relatório do LNEC, página 25); (ii) do Relatório da Polícia Judiciária junto aos autos (cfr. fls. 49 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos) e (iii) do teor do documento n.º 11 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, deveria ter sido dada como provada a factualidade constante dos artigos 132.º e 133.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que expressamente se peticiona para os devidos efeitos. XX. O Tribunal a quo também não deveria ter dado como não provada a factualidade vertida no facto 144.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré porquanto a prova documental constante dos autos permite alcançar conclusão diversa: o documento n.º 8 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, denota que esta procedeu à encomenda de uma nova máquina de soldar; a qual, apesar de regulamente encomendada, acabou por não chegar (documento n.º 9 junto com a Contestação da 1.ª Ré), o que determinou que os serviços de soldadura que se afigurava necessário realizar fossem levados a cabo por entidades terceiras (como resulta do documento n.º 10 junto com a Contestação da 1.ª Ré). YY. Também BB, nas declarações prestadas em sede de inquérito, afirmou que a referida máquina de soldar se encontrava avariada (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos). ZZ. Destarte, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face (i) do teor dos documentos n.º 8, 9 e 10 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré e (ii) do Auto de Declarações prestado pelo BB em sede de Inquérito (cfr. fls. 78 do Proc. de Inquérito n.º 1347/18.5JABRG junto aos autos), deveria ter sido dada como provada a factualidade constante do artigo 144.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que expressamente se peticiona para os devidos efeitos. AAA. Face à prova produzida nos autos, o Tribunal a quo também não deveria ter dado como não provada a factualidade vertida no artigo 146.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré. BBB. Do documento n.º 10 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré infere-se com clareza que os serviços relacionados com a actividade de soldadura eram prestados por serralheiros locais. CCC. Assim, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do teor do documento n.º 10 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré deveria ter sido dada como provada a factualidade constante do artigo 146.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que expressamente se peticiona para os devidos efeitos. DDD. O Tribunal a quo não deveria, igualmente, ter dado como não provada a factualidade vertida no artigo 153.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré. EEE. O Relatório elaborado pelo LNEC (junto como documento n.º 6 da Contestação da 1.ª Ré), através do qual se procedeu à comparação das imagens da actividade anterior ao início do incêndio com as resultantes da simulação dessas actividades, permite alcançar tal conclusão: se compararmos a figura 4.11 do Relatório (que corresponde a uma imagem do CCTV relativa à emissão de radiação luminosa durante o uso da máquina de soldar, em contexto de simulação) com a figura 5.2 (que corresponde a uma imagem do CCTV referente ao dia do incêndio, numa altura de maior actividade na bancada de trabalho) constata-se que a utilização da máquina de soldar produz uma radiação luminosa mais intensa do que a que é possível ver nas imagens do dia
do incêndio. FFF. Neste conspecto, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do teor do documento n.º 6 da Contestação da 1.ª Ré (em concreto das figuras 4.11 e 5.2 ali apostas) deveria ter sido dada como provada a factualidade constante do artigo 153.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que expressamente se peticiona para os devidos efeitos. GGG. O Tribunal de 1.ª instância andou igualmente mal ao dar como não provada a factualidade alegada no artigo 154.º da Contestação da 1.ª Ré. HHH. Do Relatório elaborado pelo LNEC (junto como documento n.º 6 da Contestação da 1.ª Ré), através do qual se procedeu à comparação das imagens da actividade anterior ao início do incêndio com as resultantes da simulação dessas actividades é claro ao ditar que a projecção de partículas incandescentes durante a simulação quando se utiliza o esmeril é “bastante mais intensa” do que nas imagens relativas ao incêndio real. III. Face ao exposto, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do teor do documento n.º 6 da Contestação da 1.ª Ré (em concreto, das conclusões ali apostas – p. 25) deveria ter sido dada como provada a factualidade constante do artigo 154.º da Contestação apresentada pela 1.ª Ré, o que expressamente se peticiona para os devidos efeitos. JJJ. A Recorrente entende igualmente que, considerando a prova produzida nos autos, deveriam ter sido aditados à factualidade dada como provada os seguintes factos: qq) A EMP04..., na qualidade de Locatária do prédio onde aconteceu o sinistro, tinha pleno conhecimento das actividades de manutenção que ali eram levadas a cabo. rr) A Autora tinha conhecimento das operações de manutenção levadas a cabo pela 1.ª Ré no local sinistrado e bem assim dos moldes como as mesmas se realizavam, pelo menos, desde a data de 07 de Julho de 2016. KKK. Quanto ao facto qq., reitere-se que no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento veio a apurar-se que a EMP04..., na qualidade de locatária do prédio, tinha cabal conhecimento das operações de manutenção que eram levadas a cabo no edifício onde ocorreu o sinistro em causa nos presentes autos. LLL. A testemunha DD, que exerce funções na EMP04..., afiançou que esta última tinha pleno conhecimento de que eram realizadas operações de reparação em todas as lojas, incluindo na de ..., onde deflagrou o incêndio em causa nos presentes autos (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_10-36-05, de 18 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 00:11:09 até ao tempo 00:12:40 do depoimento da testemunha DD). MMM. Assim sendo, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do teor do depoimento prestado pela testemunha DD (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_10-36-05, de 18 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 00:11:09 até ao tempo 00:12:40 do depoimento da testemunha DD) deverá ser adiado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto “qq) A EMP04..., na qualidade de Locatária do prédio onde aconteceu o sinistro, tinha pleno conhecimento das actividades de manutenção que ali eram levadas a cabo”, o que expressamente se peticiona. NNN. Ao mesmo tempo, e quanto ao facto rr., no decurso do depoimento prestado pela testemunha DD, que exerce funções na EMP04..., este clarificou que a Autora/Recorrida levou a cabo visitas às lojas que compõem o Grupo EMP05... para poder aferir in loco das circunstâncias respeitantes ao risco assumido por força do contrato de seguro celebrado (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_10-36-05, de 18 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 00:13:34 até ao tempo 00:16:54 do depoimento da testemunha DD). OOO. Por efeito do depoimento da testemunha, a Recorrente requereu a junção aos autos dos Relatórios das visitas a que aquele aludiu, o que foi admitido pelo Tribunal a quo - junto na Audiência de Discussão e Julgamento de 18/02/2025 (Ref.ª Citius 53613422) e cuja tradução certificada foi junta aos autos no dia 28 de Fevereiro de 2025 (através de requerimento com a Ref.ª Citius 4800591). PPP. Do referido documento resulta o conhecimento que a Autora/Recorrida tinha sobre a existência de operações de manutenção nas instalações dos supermercados, incluindo trabalhos com “pontos quentes” (aqui se englobando “cortes por chama, soldadura, solda, esmerilagem, etc.”). QQQ. Pelo exposto, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do teor (i) do depoimento prestado pela testemunha DD (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_10-36-05, de 18 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 00:13:34 até ao tempo 00:16:54 do depoimento da testemunha DD) e (ii) do teor do documento junto aos autos pela Recorrente no dia 28 de Fevereiro de 2025 (através de requerimento com a Ref.ª Citius 4800591), deverá ser adiado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto “rr) A Autora tinha conhecimento das operações de manutenção levadas a cabo pela 1.ª Ré no local sinistrado e bem assim dos moldes como as mesmas se realizavam, pelo menos, desde a data de 07 de Julho de 2016.”, o que expressamente se peticiona.
B. DO DIREITO:
I. DA CULPA NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DE LOCATÁRIO
RRR. No que a esta matéria concerne, a sentença em crise refere que o artigo 1044.º do CC exige a culpa como pressuposto da responsabilização e conclui que “o comportamento do funcionário da 1.ª Ré (…) consubstanciou uma utilização imprudente do prédio: proceder a uma operação de soldadura numa bancada onde se encontravam datas de diluentes”. SSS. Antes de ulteriores considerações, a Recorrente remete para tudo quanto invocou a propósito da impugnação da matéria de facto: a Recorrente entende que da prova que foi produzida nos autos não se pode inferir, de maneira alguma, que tenha ocorrido, na situação em apreço, uma qualquer operação de soldadura, o que faz claudicar toda a argumentação expendida nesta sede pelo Tribunal de 1.ª instância. TTT. estando em causa a ocorrência de um evento danoso que não procedeu de culpa da Recorrente sendo que, simultaneamente, a Recorrente sempre fez uma utilização prudente do imóvel, então dúvidas não poderão subsistir de que jamais lhe poderia ter sido imputada qualquer responsabilidade no âmbito dos autos – o que expressamente se invoca. UUU. Sendo que o risco inerente ao direito de propriedade corre por conta do locador – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do Proc. n.º 1521/08.2TBVIS[4], em que concluiu que o locatário não era responsável pelo circunstancialismo que determinou o incêndio e seus dados, estando-se no âmbito do risco inerente ao direito de propriedade, o qual corre por conta do locador. VVV. É o que sucede nos presentes autos, em que a Recorrente não ter qualquer responsabilidade pela ocorrência do sinistro em discussão. WWW. O ónus da prova, no âmbito do disposto no artigo 1044.º do Código Civil, de demonstrar que a deterioração do locado não se deveu a facto que lhe seja imputável, constitui uma quase responsabilidade objectiva, que não encontra respaldo em qualquer normativo. XXX. Na presente data desconhece-se qual foi a concreta origem do incêndio com grau de certeza inequívoca, sendo patente o seu carácter fortuito e a circunstância de a Recorrente não ter contribuído para a sua ocorrência, seja de que modo for. YYY. Não obstante todas as diligências encetadas, não existe nenhum elemento do processo (seja o Relatório da Polícia Judiciária, seja o Despacho de Arquivamento), que diga inequivocamente e com grau de certeza a origem do incêndio. ZZZ. No domínio do contrato de arrendamento, a mera ocorrência de dano no locado (e também no respectivo recheio) não é de per si bastante para fazer despoletar a responsabilidade do inquilino, tornando-se mister apurar se aquele resulta de uma utilização imprudente ou, ao invés, de um desgaste normal de utilização. AAAA. Por tudo quanto se expôs, devem improceder todos os pedidos formulados quanto à Recorrente, o que expressamente se requer para os devidos efeitos.
II. DA FIGURA DA SUB-ROGAÇÃO E DA CULPA DO LESADO
BBBB. Conforme antedito, a Autora sustenta o seu pedido na sub-rogação do direito indemnizatório da proprietária e senhoria do prédio em que ocorreu o sinistro que se discute nos autos. CCCC. Nos termos do disposto no artigo 585.º do Código Civil (aplicável ex vi do artigo 594.º do mesmo diploma) é lícito ao devedor opor ao credor sub-rogado todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. DDDD. Na situação em apreço, resultou provado que o locador (a empresa EMP04...) conhecia perfeitamente as operações de reparação que eram levadas a cabo no locado e consentiu que as mesmas se realizassem, considerando que se afiguram como imprescindíveis no dia-a-dia de um supermercado. EEEE. Nesse contexto, assumem particular relevância as palavras da testemunha DD, que esclareceu, sem qualquer margem para dúvida que a EMP04... tinha pleno conhecimento de que eram realizadas operações de reparação em todas as lojas, incluindo na de ..., onde deflagrou o incêndio em causa nos presentes autos (Ficheiro áudio Diligencia_4296-22.9T8VCT_2025-02-18_10-36-05, de 18 de Fevereiro de 2025, a partir do tempo 00:11:09 até ao tempo 00:12:40 do depoimento da testemunha DD). FFFF. Assim, e mesmo que se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, que estão verificados os requisitos de que depende a responsabilidade civil na situação em apreço, o certo é que não se pode descurar que estamos perante uma hipótese clássica de culpa do lesado, prevista no artigo 570.º, n.º1 do CC. GGGG. é apodíctica a despreocupação que a credora sub-rogante (a sociedade comercial EMP04...) sempre revelou a propósito das operações de manutenção que eram levadas a cabo no seu edifício, o que contribuiu para a ocorrência do sinistro e, sobretudo, para a extensão dos danos verificados, circunstância que não pode deixar de ser devidamente apreciada pelo Tribunal ad quem. HHHH. Considerando que na situação em causa nos presentes autos a responsabilidade que foi assacada pelo Tribunal a quo à Recorrente se baseia numa simples presunção de culpa, o dever de indemnizar deve ser excluído, na senda do disposto no n.º 2 do arito 570.º do CC. IIII.A excepção peremptória aqui em causa é, naturalmente, e na senda do que já se expôs, oponível à Recorrida. JJJJ. E pese embora esta não tenha sido alegada em sede de Contestação, nos termos do disposto na parte final do artigo 572.º do Código Civil, sempre caberia ao Tribunal a quo conhecer da mesma oficiosamente, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos! KKKK. Pelo exposto, deverá proceder a excepção peremptória da culpa do lesado, porque provada, e em consequência, ser a Recorrente absolvida dos pedidos contra si formulados, o que se requer. Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se invoca, o certo é que: III. DO MANIFESTO ABUSO DO DIREITO NA MODALIDADE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM LLLL. Conforme resultou cabalmente demonstrado da prova produzida, a Autora procedeu a regulares e frequentes operações de avaliação do risco de incêndio nas lojas do Grupo onde se insere a Recorrente – conforme resulta do documento junto na Audiência de Discussão e Julgamento de 18/02/2025 (Ref.ª Citius 53613422 e cuja tradução certificada foi junta aos autos no dia 28 de Fevereiro de 2025 – através de requerimento com a Ref.ª Citius 4800591) – pelo que não pode, agora, pretender ser indemnizada pelo sinistro. MMMM. Como já disse, o documento aqui em causa deixa a descoberto que a Autora/Recorrida, estando ciente da existência de operações de manutenção com este escopo nas instalações seguradas, não se coibiu de celebrar os competentes contratos de seguro e aceitou o risco inerente à realização destas actividades. NNNN. A Recorrente sempre agiu de boa-fé. OOOO. A situação aqui descrita convoca inelutavelmente o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, cujos pressupostos são os seguintes: (1) existência de um comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança – aqui verificado; (2) a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente – aqui verificado; (3) a boa-fé do lesado – aqui verificado; (4) a existência de um “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento de uma actividade com base no factum proprium – aqui verificado; (5) nexo causal entre a situação objectiva e o “investimento” que nela assentou – aqui verificado. PPPP. A conduta anterior da Autora/Recorrida criou na Recorrente uma convicção fundamentada de que esta estava ciente das operações de manutenção ocorridas no imóvel. QQQQ. Neste enquadramento, o exercício deste direito pela Recorrida afigura-se como ilegítimo e violador do disposto no artigo 344.º do Código Civil, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos. RRRR. Em consequência, devia a Recorrente ter sido absolvida dos pedidos formulados, o que se requer.
IV. DA (IN)APLICABILIDADE DO REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRAIS
SSSS. Na sentença em crise, o Tribunal a quo considerou que estava verificada a cláusula de exclusão de responsabilidade pelo preenchimento da alínea i) do n.º 2 da Cláusula 5.ª do contrato de seguro celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré e, em consequência, absolveu esta última do pedido. TTTT. Ocorre que o iter racional seguido pelo Tribunal de 1.ª instância para alcançar a conclusão supra vertida assenta em premissas que não se verificam. UUUU. Sufraga o douto Tribunal o entendimento de que a operação de soldadura levada a cabo se integra na actividade de reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamento), com o CAE 33110, razão pela qual o referido regulamento é aplicável à situação sub judice mas não é assim. VVVV. O artigo 2.º da Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro (que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais) estabelece que esta se aplica “a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações”. WWWW. A actividade da Recorrente não se insere em nenhuma das rubricas da tabela anexo ao referido Decreto-Lei. 222. A mera consulta do portal SICAE (http://www.sicae.pt/Consulta.aspx) deixa antever que a Recorrente tem os seguintes CAE: CAE Principal: • ...11 – Comércio a retalho em supermercados e hipermercados. CAE Secundários: • ...22 – Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco • ...00 – Comércio a retalho de combustível para veículos a motor.
• ...91 – Formação profissional
• ...23 – Produção de electricidade de origem solar
• ...10 – Comércio a retalho de livros
• ...21 – Comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria, excepto máquinas e outro material de escritório
• ...30 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos
• ...41 – Comércio a retalho de produtos médicos (excepto material óptico oftálmico) e ortopédicos
• ...20 – Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares
• ...16 – Restaurantes com balcão/bar
• ...01 – Cafés XXXX. Acontece que o comércio a retalho não se encontra, sequer, previsto na tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966; apenas o comércio por grosso. YYYY. Nenhum dos CAE associados à actividade exercida pela 1.ª Ré corresponde ao que foi identificado pelo Tribunal a quo (CAE 33110). ZZZZ. Por outro lado, a Recorrente não tem (nem tem de ter!) qualquer CAE associado à reparação/manutenção de produtos metálicos já que este corresponde a uma classificação utilizada para identificar e categorizar as actividades económicas desenvolvidas pelas empresas. AAAAA. Na situação em apreço, a Recorrente não presta qualquer tipo de serviço a propósito da reparação/manutenção de produtos metálicos nem a constituir uma nova actividade económica independente daí decorrente. BBBBB. No supermercado explorado pela Recorrente são levadas a cabo, regularmente, e como resultou da prova produzida nos autos, pequenas operações de manutenção; não obstante, estas não se afiguram como economicamente dependentes, sendo levadas a cabo apenas e tão-só para garantir o normal funcionamento da actividade da Recorrente. CCCCC. Donde se conclui pela inaplicabilidade do Regulamento invocado pelo Tribunal a quo. DDDDD. Em consequência, e mesmo que não haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto (o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona), o certo é que o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais não é aplicável no caso concreto, razão pela qual jamais se poderia dar por excluída a responsabilidade da 2.ª Ré, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos. Ao que se soma que EEEEE. a realização de operações de soldadura, nas condições como as que se verificam na situação em apreço nos autos não carecem de qualquer tipo de procedimentos especiais nem de certificação dos soldadores. FFFFF. O próprio Instituto de Soldadura e Qualidade assevera que as intervenções de soldadura descritas como pequenas reparações realizadas em carros de tabuleiros, caixotes de lixo de pequeno pedal (talho), grelhas de fornos (padaria, charcutaria, acessório de batedeira/varas), etc, não exigem a certificação técnica do profissional que as leve a cabo nem carecem de medidas adicionais de protecção. GGGGG. Este instituto emitiu, de resto, Parecer nesse sentido, no dia 23 de Outubro de 2023, conforme documento n.º1 que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido. HHHHH. A junção do documento aos autos faz-se por força do disposto no n.º 1 do artigo 651.º do CPC, nos termos do qual as partes podem juntar documentos às suas alegações no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. IIIII. Na situação em apreço o julgamento da 1.ª instância, por ter concluído, de forma completamente inesperada, pela aplicabilidade, na situação concreta aqui em causa, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais (o que não se concede), impôs que a Recorrente viesse demonstrar, sem margem para dúvidas, que não só tal Regulamento não é aplicável, como todas as normas de segurança foram devidamente cumpridas. JJJJJ. Veja-se, com particular relevância, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07 de Março de 2024[5]. KKKKK. Razão pela qual se requer, desde já, a V. Exas. a junção aos autos do Parecer emitido pelo ISQ, ora junto como documento n.º 1. LLLLL. De facto, considerando a fundamentação da sentença aqui em crise tornou-se necessário provar que as operações de reparação levadas a cabo (mesmo que se entenda que eram de soldadura) ocorreram dentro da legalidade. MMMMM. O que determina que a 2.ª Ré não possa ser absolvida do pedido com base no fundamento invocado pelo Tribunal a quo, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos.
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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES,
Termos em que, e nos melhores que V. Exas. suprirão, julgando-se procedente o presente recurso, será feita a SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!
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Notificada das alegações de recurso apresentadas pela primeira R., veio a A. EMP01..., S.A. apresentar as suas contra-alegações, que finalizou pedindo a improcedência da apelação.
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida. Pronunciou-se sobre a invocada nulidade pela apelante[6] e o requerido efeito suspensivo a atribuir à apelação[7].
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:
I) - se declare nula a sentença recorrida, por omissão da indicação dos factos que o Tribunal a quo considerou como não provados (conclusões I. a K.); II) - se elimine dos factos provados a alínea k), que deve passar a integrar o elenco dos factos não provados (conclusões L. a R.); III) - se elimine dos factos provados as alíneas l) e m), que devem passar a integrar o elenco dos factos não provados (conclusões S. a U.); IV) - se elimine dos factos não provados o art. 105º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões W. a Y.); V) - se elimine dos factos não provados o art. 106º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões Z. a DD.); VI) - se elimine dos factos não provados o art. 108º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões EE. a GG.); VII) - se elimine dos factos não provados o art. 109º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões HH. a JJ.); VIII) - se elimine dos factos não provados o art. 111º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões KK. a LL.); IX) - se elimine dos factos não provados os arts. 117º e 118º da contestação apresentada pela 1ª R., que devem passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões MM. a OO.); X) - se elimine dos factos não provados o art. 124º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões PP. a RR.); XI) - se elimine dos factos não provados os arts. 132º e 133º da contestação apresentada pela 1ª R., que devem passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões SS. a WW.); XII) - se elimine dos factos não provados o art. 144º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões XX. a ZZ.); XIII) - se elimine dos factos não provados o art. 146º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões AAA. a CCC.); XIV) - se elimine dos factos não provados o art. 153º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões DDD. a FFF.); XV) - se elimine dos factos não provados o art. 154º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões GGG. a III.); XVI) - se adite um novo facto ao elenco dos factos provados: a al. qq) (conclusões KKK. a MMM.); XVII) - se adite um novo facto ao elenco dos factos provados: a al. rr) (conclusões NNN. a QQQ.); XVIII) - se reaprecie a decisão de mérito da acção quanto à questão da culpa no âmbito da responsabilidade (conclusões RRR. a AAAA.); XIX) - se reaprecie a decisão de mérito da acção quanto à questão da sub-rogação e culpa do lesado (conclusões BBBB. a KKKK.); XX) - se reaprecie a decisão de mérito da acção quanto à questão do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (conclusões LLLL. a RRRR.); XXI) - se reaprecie a decisão de mérito da acção quanto à questão da inaplicabilidade do RGSHT nos estabelecimentos industriais (conclusões SSSS. a MMMMM.).
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3 – OS FACTOS
1 – Factos provados a) A Autora é uma sociedade de direito francês que se dedica à actividade de seguros; b) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...29/... um prédio urbano, sito na Quinta ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho e distrito ..., composto por rés-do-chão, 1º andar e logradouro, com a área total de 32.647 m2, conforme se retira da cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos a fls. 417 e 417v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c) A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o supra referido prédio encontra-se inscrita na referida Conservatória a favor de EMP04... – Sociedade Unipessoal, Lda., mediante a Ap. ...2 de 2003/11/06, por fusão, conforme se retira da cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos a fls. 417 e 417v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; d) O prédio é composto, entre outros elementos, por edifício destinado a comércio composto por um conjunto comercial de dois pisos com dezassete divisões independentes; e) A referida EMP04... e a Autora celebraram o contrato de seguro apelidado pelas partes de danos empresariais, titulado pela apólice nº ...04, multirriscos, que cobre todo o grupo EMP05..., cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 423 a 425 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; f) A primeira Ré é uma sociedade comercial que se dedica à exploração do centro comercial EMP05..., sito em ..., ..., cuja actividade é todo o comércio retalhista e armazenista e bem assim a gestão e exploração de centros comerciais e a realização de todas as operações inerentes à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, bem como a exploração de médias e grandes superfícies comerciais, nomeadamente supermercados e hipermercados, exclusivamente sob a insígnia EMP05...; g) A referida EMP04... e a primeira Ré celebraram, por escrito e em 12.05.2006, o acordo, por elas apelidado de contrato de arrendamento, posteriormente alterado, também por acordos escritos celebrados em 01.07.2010 e em 18.03.2014, conforme cópias juntas aos autos de fls. 21v a 28 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; h) Nos termos do número 4, da cláusula sexta, do supra referido acordo, “serão da conta da segunda outorgante todas as despesas de manutenção e reparação do arrendado, despesas referentes aos consumos de água, gás e energia eléctrica efectuadas no arrendado durante a vigência deste contrato, bem como as reparações e substituições, caso seja necessário, do mobiliário e demais equipamento necessárias ou indispensáveis ao bom estado e imagem do local”; i) Em 06.11.2018, cerca das 07:09:45 horas, deflagrou um incêndio no edifício referido em d); j) O incêndio iniciou-se a partir de um foco de calor localizado no lado esquerdo da bancada de reparações (mesa de trabalho), em madeira, sita num espaço existente entre o monta-cargas e as escadas de acesso ao piso superior, na secção de tardoz (parte de trás) do edifício, no interior de um dos armazéns de mercadorias (que existia no canto entre as paredes de delimitação com a área comercial e a parede lateral direita desse armazém), progredindo para o restante do armazém e para a zona das traseiras através do piso superior; k) A combustão teve origem em partículas incandescentes de um eléctrodo utilizado no decurso de uma soldadura realizada pelo funcionário da primeira Ré, responsável pela manutenção, BB, numa grelha metálica; l) Essa combustão inicial foi potenciada e aumentada pela presença, na bancada de reparações (mesa de trabalho), em madeira, de latas de material combustível, designadamente, diluentes, quer na parte de cima dessa bancada – uma lata –, quer na parte de baixo (prateleira inferior da bancada de trabalho) – várias latas –; m) Encontravam-se, também, na parte de cima da bancada de trabalho, uma esmeriladora, um berbequim vertical, um torno, uma máquina de soldar por eléctrodos e quatro motores de aspiradores em reparação; n) Posicionada por cima da bancada de trabalho existia uma luminária com duas lâmpadas fluorescentes; o) A bancada encontrava-se numa área do edifício comercial dedicada especificamente à manutenção e de apoio às actividades comerciais da primeira Ré; p) Os sistemas de segurança anti-incêndio instalados funcionaram, permitindo a contenção das chamas ao referido armazém e a evacuação bem-sucedida de todos os trabalhadores que se encontram no estabelecimento, não se tendo registado qualquer vítima ou ferido; q) Em consequência do incêndio, a fachada de tardoz (virada a nascente), a estrutura do armazém de mercadorias e área de apoio, as paredes laterais, a parede de delimitação com a área comercial e os tectos daquele armazém ficaram destruídos/carbonizados, bem como todo o recheio dessa zona; r) A sociedade EMP04... ordenou a reparação da parte do edifício destruída em consequência do incêndio supra referido; s) Procedeu-se à avaliação dos danos e à execução de diversos trabalhos, nomeadamente trabalhos de limpeza, remoção de escombros, demolição, substituição dos pavimentos e de cobertura, remoção e substituição das estruturas metálicas do edifício, instalações eléctricas, serviços de fiscalização de trabalhos, designadamente, demolição parcial do edifício, fiscalização para a reconstrução do edifício, entre outros trabalhos; t) Para tanto, a EMP04... contratou diversas entidades para a execução dos referidos trabalhos, nomeadamente a EMP08..., Lda., a EMP09..., Unipessoal, Lda., que opera no giro comercial sob o nome fantasia de «EMP10...», a EMP11..., S.A., a EMP12..., S.A. e a EMP13..., Lda.; u) A «EMP08...», procedeu à reparação de uma parede lateral, remoção e refazer de reboco empolado PGC, reparação da parede do armazém Bazar pesado e refazer reboco, empregando os meios de elevação e transporte, bem como o fornecimento de três vidros laminados 8.8 incolor c/ 1.935 x 0.975 e de oito pranchetas 60mm em alumínio natural c/ 2.000 e treze unidades de 5 litros cada de Gavecal; v) A «EMP10...» ocupou-se dos trabalhos de limpeza e decapagem do pavimento do hipermercado EMP05..., bem como à lavagem e desengorduramento do tecto, empregando e fornecendo a respectiva mão-de-obra, materiais e equipamentos para tanto necessários; w) A «EMP13...» desenvolveu diversos trabalhos relacionados com a reconstrução das instalações eléctricas no hipermercado EMP05..., designamente ao fornecimento e instalação de Q.G.B.T.(N), Q.G.B.T(E) e Q.T.C., execução de vedação provisória para cela transformador, montagem, aluguer de transformador óleo 630Kva e posterior desmontagem utilizando a rede de cabos MT e BT existentes, transporte, montagem e desmontagem, aluguer durante 16 dias do equipamento, fornecimento e montagem de transformador seco de 1.000Kva (15.000v – 400/230v), com invólucro de protecção ..., ... s/ canópia e HH; x) A «EMP11...» fabricou, forneceu e procedeu à montagem de estruturas metálicas, fornecimento e montagem de cobertura metálica, fornecimento e montagem de revestimento de paredes exteriores, aplicação de pintura intumescente, serralharias; fornecimento e montagem de clarabóias de desenfumagem com ventiladores, demolição e reconstrução de balneário, execução de redes de águas sanitárias e acessórios, demolição e reconstrução de paredes danificadas, fornecimento e aplicação de blocos de betão conforme existentes, pintura de paredes, raspagem de pavimentos e polimento mecânico de betão endurecido, demolição e reconstrução de lage aligeirada; y) A «EMP12...» procedeu ao fornecimento de tintas e aplicação de pintura em paredes, tectos, vigas, tubagens e condutas, fornecimento e execução de tapume em painel isotérmico, fornecimento de materiais e equipamentos eléctricos, alteração e intervenção nos quadros eléctricos, demolições e trabalhos de rescaldo com a prestação de equipamento para o efeito, reparação de tubagem de incêndio e remoção, transporte e tratamento de resíduos em vazadouro licenciado; z) A EMP04... despendeu, nos supra referidos trabalhos, a quantia total de € 1.423.003,62, conforme melhor se descreve na tabela seguinte:
Fornecedor
Factura
Data
Montante
EMP08...
018/1650
16.11.2018
996,00 €
EMP10...
1900/...01
02.01.2019
19.875,00 €
EMP08...
018/1891
09.01.2019
190,32 €
EMP08...
018/1904
11.01.2019
2.350,00 €
EMP10...
1900/...92
16.01.2019
4.580,00 €
EMP11...
2019B1/40
30.01.2019
309.269,93 €
EMP13...
1/...08
20.02.2019
66.305,11 €
EMP11...
2019B1/141
28.02.2019
281.752,34 €
EMP11...
2019B1/234
29.03.2019
27.095,04 €
EMP11...
2019B1/233
29.03.2019
158.544,44 €
EMP12...
2019/149
04.04.2019
209.253,77 €
EMP11...
2019B1/313
30.04.2019
2.380,10 €
EMP11...
2019B1/312
30.04.2019
38.624,75 €
EMP13...
1/...27
15.05.2019
22.208,96 €
EMP11...
2019B1/413
31.05.2019
3.506,21 €
EMP12...
258
07.06.2019
34.355,88 €
EMP12...
325
18.07.2019
152.555,03 €
EMP12...
406
08.08.2019
89.160,74 €
TOTAL
1.423.003,62 €
aa) Foram ainda realizados trabalhos de índole técnica, mais concretamente, trabalhos de fiscalização de reconstrução e abertura provisória do edifício, análise estrutural e projecto de arquitectura; bb) Para a realização dos referidos trabalhos, a EMP04... recorreu aos serviços da EMP14..., Lda, da EMP15..., Lda, da EMP16..., Lda e do ISQ, S.A. cc) Designadamente, a «EMP14...», realizou trabalhos de coordenação e fiscalização das obras desenvolvidas no estabelecimento EMP05..., nomeadamente gestão e coordenação de obra fiscalização dos trabalhos, preparação e condução de reuniões de obra, incluindo elaboração de actas, elaboração de relatórios semanais e mensais de registo de evolução de trabalhos, elaboração de desenhos de preparação de obras, análise e pré-discussão do fecho de contas e realização de vistorias de obra; dd) A «EMP15...», por sua vez, elaborou os projectos de execução de especialidade das instalações hidráulicas seguidamente indicadas, necessárias à reconstrução do hipermercado EMP05..., nomeadamente, rede de abastecimento de água (fria e quente), rede de incêndio, rede de drenagem de águas residuais (esgotos), rede de drenagem de águas pluviais, bem como o respectiva preparação dos projectos de licenciamento das zonas objecto do projecto para entrega junto das entidades oficiais e respectivo acompanhamento até à sua aprovação final; ee) A «EMP16...» ocupou-se, entre outros, do projecto de arquitectura do hipermercado EMP05..., composto pelo projecto de execução de obra bem como o projecto de assistência técnica, preparando o processo do concurso para adjudicação da empreitada, informações e esclarecimentos solicitados por candidatos e concorrentes; apoio ao dono de obra no estudo e comparação das condições de preço e capacidade técnica de cada concorrente, esclarecimento de dúvidas de interpretação de informações complementares, apreciação de documentos de ordem técnica e verificação da qualidade dos materiais; ff) O «Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ)» prestou diversos serviços para a realização de uma inspecção técnica à loja EMP05..., nomeadamente inspecção aos elementos acessíveis, à resistência estrutural da loja e da área afectada pelo incêndio, com meios fornecidos pelo cliente; elaboração de relatório de inspecção com a compilação de toda a informação colhida e analisada; gg) A EMP04... despendeu, nos supra referidos trabalhos, a quantia total de € 69.923,00, conforme melhor se descreve na tabela seguinte:
Fornecedor
Factura
Data
Montante
EMP14...
2019/2
06.01.2019
3.350,00 €
EMP15...
1/668
15.01.2019
2.140,00 €
EMP14...
2019/5
01.02.2019
5.100,00 €
EMP15...
1/676
15.02.2019
6.660,00 €
EMP15...
1/686
23.02.2019
7.490,00 €
EMP14...
2019/9
27.02.2019
5.100,00 €
EMP14...
2019/18
29.03.2019
5.100,00 €
EMP16...
2019/14
08.04.2019
3.840,00 €
EMP15...
1/710
10.04.2019
2.268,00 €
EMP14...
2019/24
30.04.2019
5.100,00 €
EMP14...
2019/30
29.05.2019
5.100,00 €
EMP14...
2019/36
01.07.2019
5.100,00 €
EMP14...
2019/43
29.07.2019
5.100,00 €
EMP15...
1/791
07.08.2019
740,00 €
EMP15...
1/792
07.08.2019
1.070,00 €
EMP15...
1/793
07.08.2019
324,00 €
EMP14...
2019/48
30.08.2019
5.100,00 €
ISQ
2000380371
18.12.2018
1.250,00 €
TOTAL
69.932,00 €
hh) A EMP04..., em 13.01.2020, declarou, por escrito e em acordo celebrado com a Autora, “o prazer de aceitar os seguintes termos e condições: (…) Uma liquidação definitiva a título de pagamento integral de 1.447.273,00 sem IVA (…) Após dedução da franquia contratual de 10.000,00” e “a EMP01... está sub-rogada, pelo presente pagamento, em todos os meus direitos e acções, nos termos do artigo L 121-12 do Código dos Seguros”, conforme documento cuja tradução se encontra junta aos autos a fl. 433 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ii) Em resultado do incêndio e por força do que consta em e), a Autora pagou, em 03.03.2020, à referida EMP04..., o montante de € 1.447.273,00, após dedução da franquia no valor de € 10.000,00 jj) A segunda Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de seguros directos e resseguros do ramo não vida, exercendo, ainda, actividades conexas ou complementares daquela; kk) A segunda Ré celebrou com a primeira Ré, EMP02..., um acordo, apelidado pelas partes de contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, o qual se rege pelas condições particulares e pelas condições gerais e especiais cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 142 a 165 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ll) De acordo com a Clausula 2ª das Condições Gerais da Apólice n.º ...57, sob a epígrafe “Objecto”, “O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil do Segurado emergente do exercício da actividade, ou no âmbito da qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da Apólice”; mm) As coberturas previstas no referido contrato são de: (i) € 500.000,00 (limite por sinistro e anuidade) no âmbito da responsabilidade civil de exploração; (ii) € 250.000,00 (limite por sinistro e anuidade) no âmbito da responsabilidade civil por produtos; e (iii) € 500.000,00 (limite por sinistro e anuidade) no âmbito do danos causados por poluição;
nn) Sempre com a dedução de uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de € 250,00 e no máximo de € 1.000,00; oo) Nos termos da Cláusula 3ª das referidas condições gerais, “1 - O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil extracontratual resultante das actividades ou qualidades reguladas nas Condições Especiais ou de outras expressamente indicadas nas Condições Particulares. 2 - Consideram-se incluídos no âmbito das garantias previstas nos números anteriores os danos causados: a) Por quaisquer materiais, equipamentos, utensílios ou decorações, interiores ou exteriores, incluindo tabuletas ou outros objectos de identificação ou publicidade, existentes nos estabelecimentos, instalações, ou outros espaços ocupados pelo Segurado para o exercício da sua actividade; b) Por mercadorias e embalagens de qualquer espécie, existentes nos estabelecimentos, instalações, ou outros espaços ocupados pelo Segurado para o exercício da sua actividade; c) Na qualidade de proprietário de terrenos, edifícios, instalações e equipamentos afectos à actividade objecto do presente contrato; d) No decurso de trabalhos relacionados com a actividade objecto do presente contrato e realizados por pessoas ao serviço do Segurado ou sob a sua responsabilidade”; pp) E nos termos da Cláusula 5ª, sob a epígrafe exclusões, pode ler-se que “1 - Não ficam cobertos por esta Apólice: a) Os acidentes devidos a actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem e distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs; b) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar. 2 - Ficam também excluídos, os danos: a) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; b) Causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil; c) Decorrentes de acidentes provocados por aeronaves; d) Decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; e) Decorrentes, directa ou indirectamente, de explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade; f) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem ou de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho ou de Doença Profissional; g) Causados aos sócios, gerentes e representantes legais do Segurado; h) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo; i) Decorrentes de inobservância de regras de segurança impostas por lei ou dispositivos administrativos; j) Decorrentes de trabalhos de reparação, manutenção, transformação ou ampliação do edifício(s) ou fracção(ões) ou ainda os resultantes de acção ou omissão dolosa do Segurado, relacionados com medidas necessárias para a reparação e / ou segurança dos mesmos imóveis; k) Decorrentes de prejuízos indirectos, nomeadamente por paralisações ou lucros cessantes; l) Ambientais, ou sua ameaça iminente, designadamente os mencionados no Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 de Julho. 3 - Salvo convenção em contrário, ficam ainda excluídos os danos: a) Em bens ou objectos de Terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim; b) Causados pelas obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidos e / ou armazenados e / ou fornecidos pelo Segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a recepção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços; c) Baseados numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato; d) Causados pela alteração do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todas aquelas que forem devidas à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas. 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula não é aplicável a Condições Especiais contratadas que expressamente se destinem a cumprir uma obrigação de seguro de responsabilidade civil prevista na lei”.
2 – Factos não provados (com exclusão dos enunciados fácticos de carácter conclusivo, dos enunciados fácticos irrelevantes, porque estranhos ao objecto do processo ou por reproduzirem meios de prova, e dos enunciados descritores de matéria de direito)
Da petição inicial: artigos 12º, quanto à expressão “origem acidental”, e 15º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea q).
Da contestação da Ré, EMP02..., S.A.: artigos 105º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas j) a o), 106º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea k), 108º a 110º, 111º, quanto ao desconhecimento da proveniência da chama, 117º e 118º, 123º, 124º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea q), 132º e 133º, 144º a 147º, 149º, 153º e 154º, 162º a 163º.
Da contestação da Ré EMP03... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.: neste âmbito, nada há para responder.
Do articulado da primeira Ré de fls. 403 a 406 (requerimento nº ...29): neste âmbito, nada há para responder.
Da resposta da Autora de fls. 436 a 446 (requerimento nº ...58): neste âmbito, nada há para responder.
3 – Motivação fundamentadora da decisão de facto
Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas CC, II, JJ, KK, AA, DD, LL, EE, MM, NN, e na valoração dos elementos documentais, na parte em que a lei permite a sua valoração de acordo com a livre convicção do julgador, juntos aos autos e constantes de fls. 12 a 116v, 142 a 212, 215 a 217, 289v a 398, 409 a 433, 457 a 729, 733 a 735, 742 a 747, 748 a 770, 773v e 774 e 802 a 829, e, ainda, os registos videográficos, constantes de DVD junto aos autos com as imagens do circuito interno de registo de imagens do edifício sinistrado (CCTV).
Antes de avançarmos há que sublinhar um aspecto fáctico-jurídico de primordial importância. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto”[8], ou seja, se após a apreciação de todos os elementos de prova levados ao processo por impulso das partes ou por iniciativa do juiz, permanecer a dúvida sobre a verdade de uma asserção de facto necessário para a formação da convicção daquele e para a prolação da decisão, o tribunal pode e deve pronunciar-se desfavoravelmente em relação à pretensão da parte a quem incumbia o ónus da prova. Podemos, pois, extrair duas consequências relativamente à repartição do ónus probatório. Uma, de cariz jurídico. Outra, prévia e de cariz eminentemente fáctico, que é aquela que reside no processo interior do julgador quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto. Neste último âmbito, se, produzidos todos os meios de prova, o julgador permanecer na dúvida sobre a ocorrência do facto deve decidir contra a parte que tem o ónus de o provar, ou seja, deve considerar tal facto como não provado (cfr. artigo 414º do Código de Processo Civil). Ou seja, a enunciação da repartição do ónus da prova auxilia o julgador na resposta fáctica e, por outro lado, posteriormente, determina o sentido da decisão no caso de se fazer ou não se fazer prova do facto. Quando os factos estão já fixados, não há já lugar a qualquer tratamento de uma eventual dúvida, pois que esta é tratada previamente, na resposta fáctica, e estando os factos fixados deve é tratar-se da sua subsunção ao Direito. Não desconhecemos que a jurisprudência, através de um longo processo de perda de rigor e acutilância, tem reduzido as consequências da repartição do ónus probatório ao seu cariz eminentemente jurídico, ou seja, às suas consequências jurídicas, depois de os factos já se encontrarem fixados, esquecendo as suas consequências ao nível da apreciação fáctica, antes de se darem como provados ou não provados os factos enformadores do objecto do processo. Serve, pois, esta nota para reafirmar a dúplice dimensão, ao nível das consequências, da repartição do ónus probatório e para evidenciar que o julgamento da matéria de facto não se pode desligar do disposto no artigo 342º do Código de Processo Civil, consideração essa que esteve sempre presente neste julgamento.
Importará ainda sublinhar que a motivação do julgador não se reconduz e não se pode reconduzir, em sede de fundamentação fáctica da decisão, a uma mera assentada daquilo que as testemunhas declararam em audiência de discussão e julgamento. O que as testemunhas declararam em sede de audiência de julgamento tem o seu natural reflexo, tendo o juiz ficado convencido da existência/ocorrência dos factos, na matéria de facto dada por provada. O que o legislador pretende é que o juiz analise criticamente as provas (cfr. artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), indicando os fundamentos do convencimento e não, necessariamente, o que cada testemunha declarou ou o que cada documento contém. Para tal (fundamentos do convencimento) deve ser indicada a razão de ciência de cada uma das testemunhas ouvidas e se o depoimento foi, ou não, circunstanciado e objectivo, tendo por referência determinada factualidade. Cada caso da vida submetido a julgamento condiciona e é a circunstância relevante da respectiva fundamentação, devendo esta ser proporcional em fundamentação e motivação, do ponto de vista daquela análise crítica, ao grau de controvérsia da factualidade em causa.
Isto posto.
A convicção do Tribunal fundamentou-se, primordialmente e relativamente à matéria de facto dada por provada, na conjugação de todos os depoimentos testemunhais, na sua depuração pelas regras da lógica e da experiência, e na conjugação destes com os teores dos documentos supra referidos, com as declarações das próprias partes.
A factualidade constante das alíneas a), d), f), i), p) e jj) decorre do acordo das partes.
A factualidade constante das alíneas b), c), e), g), h) e kk) a pp) decorre dos teores dos documentos aí referidos, sendo que quanto à factualidade constante da alínea e), a mesma foi ainda confirmada e elucidada pelos depoimentos das testemunhas KK e NN, o primeiro, perito de seguros, que, após o sinistro, veio a Portugal ao abrigo da apólice em causa e participou no procedimento da Autora tendente a definir as causas e os danos do sinistro, a segunda, responsável por sinistros graves da Autora, que interveio na indagação dos danos e na regularização financeira do sinistro.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade constante das alíneas j) a o) estribou-se nos depoimentos das testemunhas II, inspector da Polícia Judiciária, habilitado com o curso de incêndios e integrante da Brigada de Incêndios desde 2018, que logo após o sinistro se deslocou ao local do mesmo, fez uma inspecção e visualizou as imagens do sistema interno de vídeo do edifício sinistrado, e CC, inspector da Polícia Judiciária, que logo após o sinistro se deslocou ao local, inspeccionou-o, visualizou as imagens do referido sistema interno de vídeo, interrogou alguns funcionários da primeira Ré e subscreveu o relatório constante dos autos de fls. 31v a 32v. Fundou ainda o Tribunal, neste âmbito factual, a sua convicção nos teores das diligências probatórias realizadas pela Polícia Judiciária, cuja descrição se encontra junta aos autos de fls. 33 a 54v, e fundamental e essencialmente, no teor do relatório de peritagem técnica de sinistro, solicitado à sociedade EMP06..., Lda., relatado por AA, docente universitário, ex-coordenador da área de incêndios, da Polícia Judiciária, e no depoimento prestado por este, na veste de testemunha.
Escrevemos “fundamental e essencialmente”, relativamente aos referidos meios de prova, porque não só o relatório de peritagem técnica de sinistro se encontra cuidado e bem fundamentado, como a pessoa que o elaborou e subscreveu – a referida testemunha -, apesar de ter sido intensamente inquirida em sede de audiência de julgamento, não só confirmou o que lá consta, como também esclareceu e alargou a explicação a outros pressupostos.
De acordo com o referido relatório, em termos de metodologia, na peritagem técnica foi aplicado o método científico ao ciclo de investigação do incêndio. Assim: (i) procedeu-se à observação do espaço (do geral para o particular), com uma observação ampla do local do sinistro com o objectivo de se compreender a extensão dos danos ocorridos, focando-se a observação, progressivamente, em áreas mais específicas; (ii) procedeu-se, identificando-se os materiais combustíveis, não combustíveis e metálicos, à análise dos danos materiais (intensidade e heterogeneidade), e determinou-se o sentido de propagação da combustão, através da aplicação do quadro de indicadores de sentido e direcção da propagação, com o objectivo de localizar o ponto onde a combustão teve o seu início; (iii) identificou-se e inspeccionou-se a área inicial, realizando-se uma inspecção detalhada dos materiais e equipamentos presentes nessa zona para aferir a existência de material combustível e/ou uma fonte de calor capaz de iniciar a combustão; (iv) integrou-se o testemunho de funcionários da primeira Ré, com o objectivo de se reconstituir o layout do armazém e, em particular, a disposição e os equipamentos e materiais que se encontravam na bancada de reparações antes do incêndio; (iv) procedeu-se à análise de imagens de CCTV, em particular da câmara nº 49, para estabelecer a cronologia dos eventos, assinalar a presença de pessoas e actividades nas áreas de origem e identificar fenómenos visíveis (como clarões ou fumo) no momento da deflagração ou antes dela; (v) excluíram-se causas alternativas; e (vi) procedeu-se à análise comparativa de potenciais fontes de ignição.
O relator do relatório, a testemunha Eng. AA, teve acesso ao local do sinistro dois dias depois de este ocorrer, tendo a inspecção início em 08.11.2018, a partir das 09.00 horas, logo após a conclusão dos trabalhos de rescaldo e da libertação do espaço pelas autoridades policiais e de protecção civil.
Para a localização da ignição na bancada de trabalho o subscritor do relatório baseou-se no sentido de propagação da combustão, através da aplicação aos sinais existentes no local do já referido quadro de indicadores de sentido e direcção da propagação, que conduziu o juízo técnico, através dos diferentes graus de dano nos materiais, intensidade, heterogeneidade e marcas específicas, como a destêmpera em metais, ao lado esquerdo da bancada de trabalho [como dado por provado na alínea j)]. Neste âmbito, a identificação no local de padrões de danos concêntricos, em anéis, com maior grau de dano na parte exposta ao foco inicial nos materiais e objectos existentes (escadas de acesso ao piso superior, monta-cargas, equipamentos existentes na bancada de reparações, etc.) permitiu preencher, empiricamente, aquele quadro de indicadores de sentido e direcção da propagação, conduzindo ao ponto inicial dado por provado. Concretamente, (i) os equipamentos como o berbequim, a esmeriladora e os motores de aspiradores encontrados na zona da bancada apresentavam danos que corroboravam a recepção de calor a partir de uma zona concêntrica na área assumida como a inicial, (ii) a bancada de trabalho (em madeira), apesar de integralmente consumida pelo fogo, apresentava nos “pés”, junto ao pavimento, danos em “bisel”, indicativos de que o calor veio da zona superior (do tampo) para baixo, (iii) a armadura dupla de lâmpadas fluorescentes localizada por cima da bancada apresentava danos (destêmpera) no sentido ascendente, ou seja, de baixo para cima, sendo que o lado da armadura mais próximo da área de início na bancada apresentava um grau de dano mais acentuado.
A conclusão factual de que a ignição do incêndio proveio de partículas incandescentes de um eléctrodo utilizado no decurso de uma operação de soldadura na bancada de reparações – cfr. alínea k) - fundamenta-se nas seguintes circunstâncias e elementos de prova que também se extraem do referido relatório de peritagem técnica e do referido depoimento: (i) a localização do ponto de origem nos termos supra explicitados; (ii) a presença do responsável pela segurança e manutenção no local, o funcionário BB, minutos antes de o incêndio se manifestar, que se logrou confirmar através da visualização e análise das imagens de CCTV; (iii) a existência de clarões intensos, de tonalidade azulada, intermitentes, provenientes da zona da bancada de reparações, visíveis nas imagens de CCTV, entre as 07:06:38 e as 07:08:43 horas, durante o período em que BB se encontrava junto a essa bancada, sendo que a luminosidade é igual ao reflexo da luz resultante de soldadura por eléctrodos, proveniente do arco voltaico; (iv) a existência de projecção de partículas incandescentes no pavimento, observáveis através do visionamento das imagens de CCTV; (v) a cronologia dos eventos referidos que se retira do visionamento das referidas imagens de CCTV demonstra uma sequência temporal compatível com a execução da operação de soldadura pelo funcionário BB, pois que este chega ao armazém às 06:56:48 horas, com a grelha metálica na mão, os referidos clarões ocorrem entre as 07:06:38 e as 07:08:43 horas, registando-se a queda de partículas incandescentes no pavimento às 07:06:41, e, por fim, BB abandona o local às 07:08:51 horas com a referida grelha metálica na mão (cfr. fls. 200 a 209 dos autos, onde se reproduzem as imagens retiradas do registo videográfico do CCTV). Deve referir-se que o Tribunal apesar de se ter estribado no relatório e no depoimento supra referidos para formar a sua convicção não deixou, quanto a este último ponto, de visualizar os registos videográficos em sede de audiência de julgamento, identificando-se com as conclusões do relatório, ou seja, considerando que a sequência temporal dos eventos consubstancia um elemento relevante fundamentador daquela convicção a acrescer aos restantes elementos referidos.
Poderia a ignição ter tido origem em partículas incandescentes provocadas pela esmeriladora que se encontrava no local? Não. As partículas incandescentes libertadas pela abrasão de uma esmeriladora têm menos volume e menos massa do que as partículas libertadas pela soldadura a eléctrodo (“pingos”) e, por isso, mantêm o calor durante menos tempo e transportam menor quantidade de calor, pelo que, e apesar de, em teoria, poderem provocar um incêndio, isso exigiria que o material combustível inicial fosse muito mais inflamável do que o material que se logrou identificar na zona da ignição. Por outro lado, a actividade de soldadura a eléctrodo produz uma luminosidade azul característica, resultante do arco voltaico, que é a que se visualiza nas imagens da CCTV, distinta da luminosidade proveniente da abrasão/fricção da esmeriladora, pois, como afirma a testemunha mencionada, a esmeriladora não liberta cor nenhuma, nem luminosidade, apenas as partículas libertadas da pedra rotativa daquela é que contêm em si luminosidade que logo desaparece, pois que o feixe de luz dessas partículas apenas se constata junto à referida pedra em rotação. Anote-se que a própria esmeriladora, que estava situada sobre o lado esquerdo do tampo da bancada de reparações, apresentava danos em forma concêntrica, sendo que um dos lados exibia um grau de destruição maior, com destêmpera do material e uma maior deformação da cablagem dos enrolamentos das bobines, pelo que a ignição não pode ter ocorrido no próprio mecanismo da esmeriladora (por curto-circuito, por exemplo). Por fim, nenhuma hipótese foi avançada no sentido de se explicitar que trabalho/operação é que seria feito numa grelha metálica com uma esmeriladora, sendo muito mais plausível admitir a utilização de um aparelho de soldar numa grelha metálica do que uma esmeriladora.
Poderia a ignição ter tido origem num curto-circuito ou qualquer outra causa eléctrica na armadura de lâmpadas fluorescentes existente no local? Não. Em primeiro lugar, porque exame da armadura dupla de lâmpadas fluorescentes mostrou que os danos apresentados eram maioritariamente compatíveis com a recepção de calor proveniente da propagação do incêndio, e não com a geração de calor no seu interior suficiente para iniciar a combustão - a armadura exibia marcas de carbonização uniformes indicando que foi afectada pelo calor do incêndio que se propagava no sentido ascendente. Em segundo lugar, porque o próprio tubo de vidro da lâmpada fluorescente, mesmo se caísse sobre material combustível, não conteria calor suficiente para iniciar um incêndio. Em terceiro lugar, porque a análise das imagens de CCTV demonstram que a armadura de lâmpadas fluorescentes foi accionada manualmente por BB às 06:56:48 horas e a respectiva luz manteve-se constante desde esse momento até às 07:09:45 horas, momento em que se desligaram devido à acção do calor proveniente do incêndio já em propagação.
Como é natural, o Tribunal valorou os demais relatórios juntos aos autos, designadamente, os que foram elaborados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (cfr. fls. 366v e seguintes dos autos) e pela EMP07..., Lda. (cfr. fls. 289 e seguintes dos autos). No entanto, os mesmos não foram decisivos na formação da sua convicção.
Quanto ao relatório do LNEC, o mesmo não assumiu uma importância decisiva uma vez que, em primeiro lugar, a solicitação que lhe foi endereçada ocorreu depois de todos os escombros do cenário do incêndio terem sido removidos e quando as obras de reconstrução do edifício estavam na sua fase final, impossibilitando a visualização e análise de elementos que pudessem sustentar uma conclusão fundamentada quanto às causas que estiveram na origem do incêndio. Em segundo lugar, porque a simulação realizada conduziu a resultados inconclusivos, sendo aqui de salientar a falta de similitude entre as imagens do cenário real do incêndio e o cenário das simulações, assumida no relatório, bem como algumas dificuldades técnicas, como a diferença de luminosidade entre as imagens visíveis no ecrã do computador dedicado ao CCTV e aquelas que são gravadas no seu disco, pois estas ficam mais escuras perdendo alguma definição, facto que dificulta a percepção de alguns pormenores. Em terceiro lugar, porque nenhum dos subscritores do referido relatório foi inquirido em sede de audiência de julgamento, não tendo sido possível obter esclarecimentos sobre a metodologia adoptada.
Quanto ao relatório da EMP07..., lido o seu teor constata-se que o mesmo foi direccionado não tanto para a análise e descoberta das causas do incêndio, mas mais para a inventariação, caracterização e quantificação dos danos sofridos. Por outro lado, para além de nunca ter sido referida expressamente a realização de uma inspecção e subsequente exame aos escombros do local onde se terá iniciado a combustão por parte dos subscritores do relatório, perpassa do seu teor a necessidade de infirmar as conclusões constantes do relatório da Polícia Judiciária com base nos próprios elementos em que o relatório desta polícia se baseou. Por fim, nenhum dos autores do relatório foi ouvido em sede de audiência de julgamento, não tendo sido possível obter esclarecimentos sobre a metodologia adoptada e sobre as diligências realizadas pelos subscritores tendentes a identificar as causas do incêndio.
Neste âmbito, o da factualidade constante das alíneas j) a o), em face dos elementos de facto relatado e explicitados quer no referido relatório da EMP06..., quer no depoimento da testemunha AA, o Tribunal ficou plenamente convencido da ocorrência dos factos tal como os mesmos surgem enunciados nas referidas alíneas, porque tais elementos, logicamente conjugados apenas poderão conduzir, racional e logicamente, à realização de uma operação de soldadura como causa do incêndio. Repare-se que uma objecção através da invocação de uma dúvida deve assumir o carácter de razoável e a razoabilidade das dúvidas invocadas pela primeira Ré foram já afastadas: em face dos elementos de facto ao dispor dos Tribunal os factos só poderiam ter ocorrido tal como se encontram enunciados nas referidas alíneas.
Quanto à condição de funcionário da primeira Ré de BB, a mesma encontra-se demonstrada pela cópia do contrato de trabalho e recibos de vencimentos juntos aos autos de fls. 742 a 747.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na alínea q) fundou-se nos teores dos citados relatórios das sociedades EMP06... e da EMP07..., especialmente, nos teores de fls. 169, 170, 177, nas reproduções fotográficas de fls. 181 a 187, e de fl. 329v, e, ainda, no depoimento da testemunha JJ, perito de seguros, director da sociedade EMP17.../Portugal/..., empresa de peritagens, que identificou os danos no edifício e acompanhou a reconstrução do mesmo.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada nas alíneas r) a gg) assentou na valoração e análise das facturas, recibos de pagamentos, ordens de transferência de valores monetários e orçamentos juntos aos autos de fls. 59v a 114v, 457 a 637, 640 a 729, 732 a 735, 748 a 770, 773 a 774, dos depoimentos das testemunhas JJ, perito de seguros, director da sociedade EMP17.../Portugal/..., depoimento já referido e pelas razões já mencionadas, tendo identificado e contextualizado a generalidade dos valores e das facturas juntas aos autos, designadamente, as de fls. 59v a 85v e 86 a 114v, KK, perito de seguros, que, após o sinistro, veio a Portugal ao abrigo da apólice referida na alínea e) e participou no procedimento da Autora tendente a definir as causas e os danos do sinistro, DD, arquitecto, director da EMP04..., que no próprio dia esteve no local do sinistro, que fez a participação e que acompanhou a reconstrução.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada nas alíneas hh) e ii), fundou-se nas cópias dos documentos juntas aos autos de fls. 427v a 433, e no depoimento das testemunhas KK e NN, o primeiro, perito de seguros, que, após o sinistro, veio a Portugal ao abrigo da apólice em causa e participou no procedimento da Autora tendente a definir as causas e os danos do sinistro e que identificou o documento junto aos autos originalmente a fl. 116v, com tradução a fl. 433, e o contextualizou, a segunda, responsável por sinistros graves da Autora, que interveio na indagação dos danos e na regularização financeira do sinistro, que identificou o documento junto aos autos originalmente a fl. 115v, com tradução a fl. 429, tendo sido esta testemunha, conforme asseverou, a dar a autorizar a ordem de pagamento.
No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou na falta de prova credível e na total ausência de prova.
A conjugação dos depoimentos testemunhais supra mencionados com o acervo documental supra referido resultou, depois de uma última e inevitável depuração pelas regras da lógica e da experiência, na convicção final do Tribunal.
[transcrição dos autos].
*
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pela apelante.
E fazendo-o, comecemos pela questão da suscitada nulidade (cfr. art. 608º do CPC).
I) - Da nulidade da sentença, por omissão da indicação dos factos que o Tribunal a quo considerou como não provados - art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil
Entende a recorrente primeira R. EMP02... S.A. ser nula a sentença recorrida, por omissão da indicação dos factos que o Tribunal a quo considerou como não provados (conclusões I. a K.). Para tanto, menciona que o Tribunal a quo não especificou a matéria de facto “não provada”, cingindo-se, a este respeito, a remeter para os articulados das partes.
Discordando do argumentário, a recorrida A. defende que como melhor resulta da sentença recorrida, esta cuidou de especificar a matéria de facto tida como «não provada». Para além disso, entende que a discriminação dos factos «não provados» não constitui uma exigência ou imperativo da lei, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 607º do CPC. Ademais, afirmar que ocorre falta de discriminação ao mesmo tempo que se afirma que a discriminação feita para os articulados não é legalmente admissível, encerra uma profunda e gritante contradição, em que os fundamentos se desmentem per si.
Pronunciando-se sobre a arguida nulidade, o Sr. Juiz a quo indefere a mesma, mencionando que:
- em primeiro lugar, é falso que o Tribunal não tenha especificado a matéria de facto não provada, “limitando-se a remeter para os articulados apresentados pelas partes”;
- em segundo lugar, a recorrente, na sua arguição de nulidade, omite os princípios constantes do artigo 9º do Código Civil, bem como as concretas disposições ínsitas nos números 3 e 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil;
- em terceiro lugar, a remissão, que quanto aos factos dados por não provados para o teor dos articulados é perfeitamente admissível e cabe na teleologia da norma ínsita no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, só não seria assim se estivesse em causa algum direito processual que, com a remissão, resultasse atingido, o que não ocorre, pois mostra-se assegurado o princípio do contraditório, a igualdade das partes, o princípio do fair trial, o acesso ao direito e, no que para aqui interessa, a possibilidade de recorrer em toda a extensão das possibilidades admitidas pela Lei;
- em quarto lugar, a recorrente-arguente pretende aproveitar alguma pulsão, despropositadamente burocratizante, que, quanto a este tema, ainda se nota em algumas (poucas) decisões jurisprudenciais.
Quid iuris?
Assim o prescreve o art. 615º/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Mas rememoremos a decisão recorrida na parte que ora nos cativa, a fls. 2 e ss.:
II – Fundamentação
1 – Factos provados
(…) 2 – Factos não provados (com exclusão dos enunciados fácticos de carácter conclusivo, dos enunciados fácticos irrelevantes, porque estranhos ao objecto do processo ou por reproduzirem meios de prova, e dos enunciados descritores de matéria de direito)
Da petição inicial: artigos 12º, quanto à expressão “origem acidental”, e 15º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea q).
Da contestação da Ré, EMP02..., S.A.: artigos 105º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas j) a o), 106º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea k), 108º a 110º, 111º, quanto ao desconhecimento da proveniência da chama, 117º e 118º, 123º, 124º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea q), 132º e 133º, 144º a 147º, 149º, 153º e 154º, 162º a 163º.
Da contestação da Ré EMP03... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.: neste âmbito, nada há para responder.
Do articulado da primeira Ré de fls. 403 a 406 (requerimento nº ...29): neste âmbito, nada há para responder.
Da resposta da Autora de fls. 436 a 446 (requerimento nº ...58): neste âmbito, nada há para responder.
3 – Motivação fundamentadora da decisão de facto
Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, (…)
No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou na falta de prova credível e na total ausência de prova.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”[9].
No caso dos autos, se bem compulsada for tal decisão, não pode deixar de se constatar que inexiste a questão em referência, pois do transcrito logo resulta, e muito contrariamente ao invocado pela Apelante, que a sentença recorrida cuidou de especificar a matéria de facto tida como «não provada». Já saber se essa especificação pode ser feita por remissão para os articulados apresentados pelas partes é uma questão diversa, sendo que a este respeito, resulta visivelmente da lei escrita que o juiz tem de declarar quais os factos que entende como «provados» e quais os que julga como «não provados» – cfr. nº 4 do art. 607º do CPC –; porém, apenas no que respeita aos «provados» é que se exige ao juiz que os discrimine – cfr. nº 3 do art. 607º do CPC. Logo, a discriminação dos factos «não provados» não constitui uma exigência ou imperativo da lei.
Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
* * *
Vejamos, agora, as questões relativas à impugnação da matéria de facto.
II) - Da eliminação dos factos provados da alínea k)
Diverge a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que seja eliminada dos factos provados a alínea k), que deve passar a integrar o elenco dos factos não provados (conclusões L. a R.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o depoimento da testemunha AA, o teor do documento n.º 8, documento n.º 9 e documento n.º 10 da Contestação junta aos autos pela 1.ª Ré, bem como o teor do auto de Inquirição de BB, lavrado no dia 10 de Dezembro de 2018.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções, etc, demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”[10].
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[11].
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”[12].
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[13].
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.
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Como já referido supra, pretende a apelante 1ª R., que seja eliminada dos factos provados a alínea k), que deve passar a integrar o elenco dos factos não provados, por discordar do entendimento do tribunal a quo, considerando ter ocorrido erro de Julgamento notório e grave.
Quid iuris?
O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que: k) A combustão teve origem em partículas incandescentes de um eléctrodo utilizado no decurso de uma soldadura realizada pelo funcionário da primeira Ré, responsável pela manutenção, BB, numa grelha metálica;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o seguinte:
Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas CC, II, JJ, KK, AA, DD, LL, EE, MM, NN, e na valoração dos elementos documentais, na parte em que a lei permite a sua valoração de acordo com a livre convicção do julgador, juntos aos autos e constantes de fls. 12 a 116v, 142 a 212, 215 a 217, 289v a 398, 409 a 433, 457 a 729, 733 a 735, 742 a 747, 748 a 770, 773v e 774 e 802 a 829, e, ainda, os registos videográficos, constantes de DVD junto aos autos com as imagens do circuito interno de registo de imagens do edifício sinistrado (CCTV).
(…)
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade constante das alíneas j) a o) estribou-se nos depoimentos das testemunhas II, inspector da Polícia Judiciária, habilitado com o curso de incêndios e integrante da Brigada de Incêndios desde 2018, que logo após o sinistro se deslocou ao local do mesmo, fez uma inspecção e visualizou as imagens do sistema interno de vídeo do edifício sinistrado, e CC, inspector da Polícia Judiciária, que logo após o sinistro se deslocou ao local, inspeccionou-o, visualizou as imagens do referido sistema interno de vídeo, interrogou alguns funcionários da primeira Ré e subscreveu o relatório constante dos autos de fls. 31v a 32v. Fundou ainda o Tribunal, neste âmbito factual, a sua convicção nos teores das diligências probatórias realizadas pela Polícia Judiciária, cuja descrição se encontra junta aos autos de fls. 33 a 54v, e fundamental e essencialmente, no teor do relatório de peritagem técnica de sinistro, solicitado à sociedade EMP06..., Lda., relatado por AA, docente universitário, ex-coordenador da área de incêndios, da Polícia Judiciária, e no depoimento prestado por este, na veste de testemunha.
Escrevemos “fundamental e essencialmente”, relativamente aos referidos meios de prova, porque não só o relatório de peritagem técnica de sinistro se encontra cuidado e bem fundamentado, como a pessoa que o elaborou e subscreveu – a referida testemunha -, apesar de ter sido intensamente inquirida em sede de audiência de julgamento, não só confirmou o que lá consta, como também esclareceu e alargou a explicação a outros pressupostos.
De acordo com o referido relatório, em termos de metodologia, na peritagem técnica foi aplicado o método científico ao ciclo de investigação do incêndio. Assim: (i) procedeu-se à observação do espaço (do geral para o particular), com uma observação ampla do local do sinistro com o objectivo de se compreender a extensão dos danos ocorridos, focando-se a observação, progressivamente, em áreas mais específicas; (ii) procedeu-se, identificando-se os materiais combustíveis, não combustíveis e metálicos, à análise dos danos materiais (intensidade e heterogeneidade), e determinou-se o sentido de propagação da combustão, através da aplicação do quadro de indicadores de sentido e direcção da propagação, com o objectivo de localizar o ponto onde a combustão teve o seu início; (iii) identificou-se e inspeccionou-se a área inicial, realizando-se uma inspecção detalhada dos materiais e equipamentos presentes nessa zona para aferir a existência de material combustível e/ou uma fonte de calor capaz de iniciar a combustão; (iv) integrou-se o testemunho de funcionários da primeira Ré, com o objectivo de se reconstituir o layout do armazém e, em particular, a disposição e os equipamentos e materiais que se encontravam na bancada de reparações antes do incêndio; (iv) procedeu-se à análise de imagens de CCTV, em particular da câmara nº 49, para estabelecer a cronologia dos eventos, assinalar a presença de pessoas e actividades nas áreas de origem e identificar fenómenos visíveis (como clarões ou fumo) no momento da deflagração ou antes dela; (v) excluíram-se causas alternativas; e (vi) procedeu-se à análise comparativa de potenciais fontes de ignição.
O relator do relatório, a testemunha Eng. AA, teve acesso ao local do sinistro dois dias depois de este ocorrer, tendo a inspecção início em 08.11.2018, a partir das 09.00 horas, logo após a conclusão dos trabalhos de rescaldo e da libertação do espaço pelas autoridades policiais e de protecção civil.
Para a localização da ignição na bancada de trabalho o subscritor do relatório baseou-se no sentido de propagação da combustão, através da aplicação aos sinais existentes no local do já referido quadro de indicadores de sentido e direcção da propagação, que conduziu o juízo técnico, através dos diferentes graus de dano nos materiais, intensidade, heterogeneidade e marcas específicas, como a destêmpera em metais, ao lado esquerdo da bancada de trabalho [como dado por provado na alínea j)]. Neste âmbito, a identificação no local de padrões de danos concêntricos, em anéis, com maior grau de dano na parte exposta ao foco inicial nos materiais e objectos existentes (escadas de acesso ao piso superior, monta-cargas, equipamentos existentes na bancada de reparações, etc.) permitiu preencher, empiricamente, aquele quadro de indicadores de sentido e direcção da propagação, conduzindo ao ponto inicial dado por provado. Concretamente, (i) os equipamentos como o berbequim, a esmeriladora e os motores de aspiradores encontrados na zona da bancada apresentavam danos que corroboravam a recepção de calor a partir de uma zona concêntrica na área assumida como a inicial, (ii) a bancada de trabalho (em madeira), apesar de integralmente consumida pelo fogo, apresentava nos “pés”, junto ao pavimento, danos em “bisel”, indicativos de que o calor veio da zona superior (do tampo) para baixo, (iii) a armadura dupla de lâmpadas fluorescentes localizada por cima da bancada apresentava danos (destêmpera) no sentido ascendente, ou seja, de baixo para cima, sendo que o lado da armadura mais próximo da área de início na bancada apresentava um grau de dano mais acentuado.
A conclusão factual de que a ignição do incêndio proveio de partículas incandescentes de um eléctrodo utilizado no decurso de uma operação de soldadura na bancada de reparações – cfr. alínea k) - fundamenta-se nas seguintes circunstâncias e elementos de prova que também se extraem do referido relatório de peritagem técnica e do referido depoimento: (i) a localização do ponto de origem nos termos supra explicitados; (ii) a presença do responsável pela segurança e manutenção no local, o funcionário BB, minutos antes de o incêndio se manifestar, que se logrou confirmar através da visualização e análise das imagens de CCTV; (iii) a existência de clarões intensos, de tonalidade azulada, intermitentes, provenientes da zona da bancada de reparações, visíveis nas imagens de CCTV, entre as 07:06:38 e as 07:08:43 horas, durante o período em que BB se encontrava junto a essa bancada, sendo que a luminosidade é igual ao reflexo da luz resultante de soldadura por eléctrodos, proveniente do arco voltaico; (iv) a existência de projecção de partículas incandescentes no pavimento, observáveis através do visionamento das imagens de CCTV; (v) a cronologia dos eventos referidos que se retira do visionamento das referidas imagens de CCTV demonstra uma sequência temporal compatível com a execução da operação de soldadura pelo funcionário BB, pois que este chega ao armazém às 06:56:48 horas, com a grelha metálica na mão, os referidos clarões ocorrem entre as 07:06:38 e as 07:08:43 horas, registando-se a queda de partículas incandescentes no pavimento às 07:06:41, e, por fim, BB abandona o local às 07:08:51 horas com a referida grelha metálica na mão (cfr. fls. 200 a 209 dos autos, onde se reproduzem as imagens retiradas do registo videográfico do CCTV). Deve referir-se que o Tribunal apesar de se ter estribado no relatório e no depoimento supra referidos para formar a sua convicção não deixou, quanto a este último ponto, de visualizar os registos videográficos em sede de audiência de julgamento, identificando-se com as conclusões do relatório, ou seja, considerando que a sequência temporal dos eventos consubstancia um elemento relevante fundamentador daquela convicção a acrescer aos restantes elementos referidos.
Poderia a ignição ter tido origem em partículas incandescentes provocadas pela esmeriladora que se encontrava no local? Não. As partículas incandescentes libertadas pela abrasão de uma esmeriladora têm menos volume e menos massa do que as partículas libertadas pela soldadura a eléctrodo (“pingos”) e, por isso, mantêm o calor durante menos tempo e transportam menor quantidade de calor, pelo que, e apesar de, em teoria, poderem provocar um incêndio, isso exigiria que o material combustível inicial fosse muito mais inflamável do que o material que se logrou identificar na zona da ignição. Por outro lado, a actividade de soldadura a eléctrodo produz uma luminosidade azul característica, resultante do arco voltaico, que é a que se visualiza nas imagens da CCTV, distinta da luminosidade proveniente da abrasão/fricção da esmeriladora, pois, como afirma a testemunha mencionada, a esmeriladora não liberta cor nenhuma, nem luminosidade, apenas as partículas libertadas da pedra rotativa daquela é que contêm em si luminosidade que logo desaparece, pois que o feixe de luz dessas partículas apenas se constata junto à referida pedra em rotação. Anote-se que a própria esmeriladora, que estava situada sobre o lado esquerdo do tampo da bancada de reparações, apresentava danos em forma concêntrica, sendo que um dos lados exibia um grau de destruição maior, com destêmpera do material e uma maior deformação da cablagem dos enrolamentos das bobines, pelo que a ignição não pode ter ocorrido no próprio mecanismo da esmeriladora (por curto-circuito, por exemplo). Por fim, nenhuma hipótese foi avançada no sentido de se explicitar que trabalho/operação é que seria feito numa grelha metálica com uma esmeriladora, sendo muito mais plausível admitir a utilização de um aparelho de soldar numa grelha metálica do que uma esmeriladora.
Poderia a ignição ter tido origem num curto-circuito ou qualquer outra causa eléctrica na armadura de lâmpadas fluorescentes existente no local? Não. Em primeiro lugar, porque exame da armadura dupla de lâmpadas fluorescentes mostrou que os danos apresentados eram maioritariamente compatíveis com a recepção de calor proveniente da propagação do incêndio, e não com a geração de calor no seu interior suficiente para iniciar a combustão - a armadura exibia marcas de carbonização uniformes indicando que foi afectada pelo calor do incêndio que se propagava no sentido ascendente. Em segundo lugar, porque o próprio tubo de vidro da lâmpada fluorescente, mesmo se caísse sobre material combustível, não conteria calor suficiente para iniciar um incêndio. Em terceiro lugar, porque a análise das imagens de CCTV demonstram que a armadura de lâmpadas fluorescentes foi accionada manualmente por BB às 06:56:48 horas e a respectiva luz manteve-se constante desde esse momento até às 07:09:45 horas, momento em que se desligaram devido à acção do calor proveniente do incêndio já em propagação.
Como é natural, o Tribunal valorou os demais relatórios juntos aos autos, designadamente, os que foram elaborados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (cfr. fls. 366v e seguintes dos autos) e pela EMP07..., Lda. (cfr. fls. 289 e seguintes dos autos). No entanto, os mesmos não foram decisivos na formação da sua convicção.
Quanto ao relatório do LNEC, o mesmo não assumiu uma importância decisiva uma vez que, em primeiro lugar, a solicitação que lhe foi endereçada ocorreu depois de todos os escombros do cenário do incêndio terem sido removidos e quando as obras de reconstrução do edifício estavam na sua fase final, impossibilitando a visualização e análise de elementos que pudessem sustentar uma conclusão fundamentada quanto às causas que estiveram na origem do incêndio. Em segundo lugar, porque a simulação realizada conduziu a resultados inconclusivos, sendo aqui de salientar a falta de similitude entre as imagens do cenário real do incêndio e o cenário das simulações, assumida no relatório, bem como algumas dificuldades técnicas, como a diferença de luminosidade entre as imagens visíveis no ecrã do computador dedicado ao CCTV e aquelas que são gravadas no seu disco, pois estas ficam mais escuras perdendo alguma definição, facto que dificulta a percepção de alguns pormenores. Em terceiro lugar, porque nenhum dos subscritores do referido relatório foi inquirido em sede de audiência de julgamento, não tendo sido possível obter esclarecimentos sobre a metodologia adoptada.
Quanto ao relatório da EMP07..., lido o seu teor constata-se que o mesmo foi direcionado não tanto para a análise e descoberta das causas do incêndio, mas mais para a inventariação, caracterização e quantificação dos danos sofridos. Por outro lado, para além de nunca ter sido referida expressamente a realização de uma inspecção e subsequente exame aos escombros do local onde se terá iniciado a combustão por parte dos subscritores do relatório, perpassa do seu teor a necessidade de infirmar as conclusões constantes do relatório da Polícia Judiciária com base nos próprios elementos em que o relatório desta polícia se baseou. Por fim, nenhum dos autores do relatório foi ouvido em sede de audiência de julgamento, não tendo sido possível obter esclarecimentos sobre a metodologia adoptada e sobre as diligências realizadas pelos subscritores tendentes a identificar as causas do incêndio.
Neste âmbito, o da factualidade constante das alíneas j) a o), em face dos elementos de facto relatado e explicitados quer no referido relatório da EMP06..., quer no depoimento da testemunha AA, o Tribunal ficou plenamente convencido da ocorrência dos factos tal como os mesmos surgem enunciados nas referidas alíneas, porque tais elementos, logicamente conjugados apenas poderão conduzir, racional e logicamente, à realização de uma operação de soldadura como causa do incêndio. Repare-se que uma objecção através da invocação de uma dúvida deve assumir o carácter de razoável e a razoabilidade das dúvidas invocadas pela primeira Ré foram já afastadas: em face dos elementos de facto ao dispor dos Tribunal os factos só poderiam ter ocorrido tal como se encontram enunciados nas referidas alíneas.
Quanto à condição de funcionário da primeira Ré de BB, a mesma encontra-se demonstrada pela cópia do contrato de trabalho e recibos de vencimentos juntos aos autos de fls. 742 a 747.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos não provados.
Ora, revisitada a respectiva prova produzida, designadamente os invocados elementos de prova mencionados pela apelante no recurso, conclui-se não lhe assistir razão, não se tendo logrado adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal de 1ª instância. De facto, mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta da motivação quanto ao facto em questão. Sendo que nada de novo trouxe a recorrente que não tivesse sido já ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne à questão ora em análise, as quais não lograram convencimento, face à ausência de prova bastante e segura.
Mas observemos os argumentos da apelante, para lograr alcançar o seu desiderato de passar a ter o facto ora em causa integrado no elenco dos factos não provados:
- não existe prova directa de que o funcionário BB tenha desenvolvido actividades de soldadura, apelando, para tanto, ao depoimento da testemunha AA;
- seria impossível terem ocorrido actividades de soldadura porque a máquina se encontrava avariada, aliás encontrava-se pendente a encomenda de uma nova máquina, o que motivava o recurso a terceiros para a realização de actividades de soldadura, conjunto de afirmações este que sustenta por referência aos documentos 8, 9 e 10 juntos com a sua contestação;
- por último, sustenta que em sede de inquérito, BB negou ter utilizado a máquina de soldar, socorrendo-se, em apelo, a fls. 78 do processo de inquérito apenso.
Porém, apesar de todas estas razões terem sido particular e elevadamente abordadas na fundamentação da sentença recorrida, como melhor consta já supra transcrito, sempre se dirá que, no que concerne ao primeiro argumento, sendo correcto que não existem provas directas de que BB esteve a soldar, no sentido em que não existem testemunhas oculares que o tenham visto a manusear a máquina de soldar, nem as imagens de videovigilância (CCTV) o mostram inequivocamente a executar essa tarefa, nem o próprio BB admitiu ter realizado trabalhos de soldadura, verifica-se, todavia, que existe um conjunto considerável de provas que, conjugadas, levaram tanto o perito da seguradora como a Polícia Judiciária a concluir, com um elevado grau de convicção, que BB se encontrou a soldar momentos antes do início do incêndio. Desde logo, as imagens de videovigilância (CCTV), que estabeleceram uma cronologia precisa dos eventos, e das quais resulta o seguinte:
◦ BB, funcionário da manutenção, foi visto a chegar ao armazém às 06:56:48 horas, transportando uma grelha metálica;
◦ Entre as 07:06:38 e as 07:08:43, enquanto ele estava junto à bancada de trabalho, as câmaras registaram clarões intensos, intermitentes e de tonalidade azulada, características que o relatório pericial identificou como sendo consistentes com o reflexo da luz de soldadura por elétrodos, proveniente do arco voltaico;
◦ Às 07:06:41, foi observada a queda de partículas incandescentes no pavimento;
◦ BB abandonou o local às 07:08:51, levando consigo a mesma grelha metálica;
◦ Clarões de Luz Característicos: a câmara 49 captou, no período em que BB estava junto à bancada, clarões de luz intermitentes com uma tonalidade azulada, flashes estes que o perito AA como também o inspetor da Polícia Judiciária CC descreveram como típicos do arco voltaico de uma máquina de soldar por elétrodos, a par de que distinguem esta luz da que seria produzida por uma esmeriladora, que não geraria nem a mesma cor nem aquele tipo de clarões intensos.
◦ Projeção de Partículas Incandescentes: as imagens mostram a queda de "pingos de material incandescente", um fenómeno associado à soldadura, que se distingue do "feixe contínuo" de partículas que seria libertado por uma esmeriladora.
◦ Coincidência Temporal: os clarões e a projeção de partículas ocorreram precisamente no intervalo de tempo em que BB se encontrava na zona da bancada, tendo começado quando ele se dirigiu para lá e terminado quando ele saiu, seguindo-se, cerca de quatro minutos após o término desta atividade, os primeiros sinais de fumo, a chama e a combustão, sendo que esta sequência temporal firma uma relação de causa-efeito. Depois, existem vestígios e provas materiais, a saber:
◦ Presença da Máquina de Soldar: uma máquina de soldar por eléctrodos foi encontrada e fotografada nos escombros, junto à zona da bancada de trabalho;
◦ Grelha com Soldaduras Recentes: o diretor da loja EE afirmou que BB estava a reparar uma grelha da charcutaria, cujo punho se partia com frequência, tendo a Polícia Judiciária identificado uma grelha com soldaduras que pareciam recentes e com uma imperfeição que indicava um trabalho manual e não industrial, compatível com a utilização da máquina encontrada.
◦ Exclusão de Outras Causas: (i) a análise pericial concluiu que o incêndio não começou na lâmpada fluorescente uma vez que os danos no seu balastro não eram consistentes com um sobreaquecimento que pudesse ter iniciado o fogo, designadamente porque os danos foram causados pelo calor ascendente do incêndio e não por uma falha interna5 bem como porque as luzes permaneceram acesas, de forma constante, até serem afetadas pelo fogo; (ii) A esmeriladora também foi descartada como causa principal do incêndio naquela posição específica, a par de que as partículas de uma esmeriladora têm menos massa e calor do que as da soldadura, e a luminosidade produzida é diferente da observada nas imagens de CCTV. Finalmente, verifica-se que BB admitiu ter estado no local a fazer a manutenção de um cesto/grelha (ainda que tenha atribuído a causa do incêndio a uma anomalia numa lâmpada), não tendo referido (ou omitiu) ter utilizado a máquina de soldar, a qual se revelou (pelo menos) suspeita quando as imagens de CCTV exibiam os clarões que evidenciam precisamente a realização de actividades de soldadura.
Já no que concerne ao segundo argumento, temos que a Apelante aventa a versão de que a máquina de soldar por eléctrodos se encontraria avariada, tendo encomendado uma nova, tanto que recorria a terceiros para realizar as actividades de soldadura, afirmações estas que sustenta por referência aos documentos 8, 9 e 10 juntos com a sua contestação.
Aqui, tendo a apelada impugnado os documentos em causa, verifica-se que dos mesmos não se retira que a máquina de soldar se encontrava avariada, sendo que a apelante não produziu prova alguma. Aliás, da prova, designadamente o recurso às filmagens de CCTV, evidenciam precisamente que sobre a bancada de manutenção foram executados trabalhos de soldadura na grelha metálica, pelo que também improcedem as mencionadas razões.
Resta o terceiro argumento. Quanto a este, sendo certo que BB negou ter utilizado a máquina de soldar, fê-lo em depoimento escrito prestado noutro processo, não tendo havido qualquer escrutínio aqui, pois não foi arrolado como testemunha. Nada se permite, pois, concluir.
Verifica-se, pois, reiterando, que a recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo tão só que seja feita uma valoração diferente e parcial – porque só aceita a valoração e interpretação dos depoimentos que selecciona – daquela efectuada pelo Tribunal recorrido. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração deste facto.
* * *
III) - Da eliminação dos factos provados das alíneas l) e m)
Diverge igualmente a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que sejam eliminadas dos factos provados as alíneas l) e m), que devem passar a integrar o elenco dos factos não provados (conclusões S. a U.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o depoimento da testemunha AA.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que: l) Essa combustão inicial foi potenciada e aumentada pela presença, na bancada de reparações (mesa de trabalho), em madeira, de latas de material combustível, designadamente, diluentes, quer na parte de cima dessa bancada – uma lata –, quer na parte de baixo (prateleira inferior da bancada
de trabalho) – várias latas –; m) Encontravam-se, também, na parte de cima da bancada de trabalho, uma esmeriladora, um berbequim vertical, um torno, uma máquina de soldar por eléctrodos e quatro motores de aspiradores em reparação;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito, aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tais factos sejam eliminados dos factos provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos não provados.
Ora, revisitada a respectiva prova produzida, designadamente o evocado elemento de prova mencionado pela apelante no recurso, conclui-se não lhe assistir razão, não se tendo logrado adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal de 1ª instância. De facto, mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta da motivação quanto aos factos em questão. Sendo que nada de novo trouxe a recorrente que não tivesse sido já ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne às questões ora em análise, as quais não lograram convencimento, face à ausência de prova bastante e segura.
Mas observemos os argumentos da apelante, para lograr alcançar o seu desiderato de passar a ter os factos ora em causa integrados no elenco dos factos não provados:
- o fogo consumiu parte dos materiais que ali se encontravam;
- os materiais caíram ao chão porque a bancada foi consumida pelo fogo que ali grassou;
- a intervenção dos bombeiros determinou (ou pode ter imposto) a deslocação dos materiais, designadamente aqueles que foram encontrados no local da bancada de manutenção consumida pelo fogo que ali grassou.
Porém, ainda que os materiais combustíveis, como a própria bancada de trabalho que era feita de madeira, tenham sido consumidos pelo fogo, verifica-se que os materiais não combustíveis, tais como os metálicos, não o foram, tendo antes ficado danificados pela intensidade do calor, o que permitiu aos peritos analisar o sentido da propagação do incêndio e assim confirmar a sua localização sobre a bancada antes desta ter sido consumida. Logo, assumindo apenas relevância os objectos metálicos, tais como latas de tintas, diluentes, vernizes, máquina de soldar, esmeriladora, berbequim, motores, entre o demais, a justificação apresentada não tem fundamento.
Acresce que, conforme retratou a testemunha AA, tais equipamentos foram encontrados na zona onde antes existia a bancada, a par de que a sua localização no chão era coincidente com a disposição que lhe foi descrita pelo funcionário da manutenção BB. Ou seja, significa também o exposto que o combate ao incêndio não causou qualquer desordem com respeito à localização dos materiais e equipamentos encontrados, sendo que a sua posição final era consistente com a sua localização original.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração destes factos.
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IV) - Da eliminação dos factos não provados do art. 105º da contestação apresentada pela 1ª R.[14]
Diverge também a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 105º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões W. a Y.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o Auto de Inquirição de BB.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 105º da contestação da Ré, EMP02..., S.A., sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas j) a o);
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o seguinte:
Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas CC, II, JJ, KK, AA, DD, LL, EE, MM, NN, e na valoração dos elementos documentais, na parte em que a lei permite a sua valoração de acordo com a livre convicção do julgador, juntos aos autos e constantes de fls. 12 a 116v, 142 a 212, 215 a 217, 289v a 398, 409 a 433, 457 a 729, 733 a 735, 742 a 747, 748 a 770, 773v e 774 e 802 a 829, e, ainda, os registos videográficos, constantes de DVD junto aos autos com as imagens do circuito interno de registo de imagens do edifício sinistrado (CCTV).
(…)
No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou na falta de prova credível e na total ausência de prova.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando que a sentença recorrida ressalva do facto tido por não provado “o que se deu por provado nas alíneas j) a o)”, atendendo a que matéria factual relevante e que se contém no mencionado art. 105º da contestação resulta essencialmente como provada nas mencionadas alíneas, pois resultou provado que a bancada de manutenção era de madeira [als. j) e l)], a qual se encontrava encostada a uma parede [als. j) e o)], e que sobre a bancada existia uma luminária com duas lâmpadas florescentes [al. n)], revela-se incompreensível o recurso quanto a este facto.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede esta pretensão da apelante A.
* * *
V) - Da eliminação dos factos não provados do art. 106º da contestação apresentada pela 1ª R.[15]
Diverge igualmente a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 106º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões Z. a DD.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando as imagens de CCTV (em concreto, a câmara 49), o teor do Auto de Inquirição de BB, o depoimento prestado pela testemunha DD, bem como o depoimento prestado pela testemunha EE.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 106º da contestação da Ré, EMP02..., S.A., sem prejuízo do que se deu por provado na alínea k);
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando que a sentença recorrida ressalva do facto tido por não provado “o que se deu por provado na alínea k)”, atendendo a que matéria factual relevante e que se contém no mencionado art. 106º da contestação é a realização de uma soldadura, pelo funcionário da Apelante BB, responsável pela manutenção, numa grelha metálica, matéria esta que se encontra in tottum respaldada em k) dos factos provados, o demais não tem qualquer relevo, sendo certo que com respeito a tais realidades alegadas em 106º da contestação e que exorbitam o quanto se encontra «provado» em k), nenhuma prova foi produzida.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
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VI) - Da eliminação dos factos não provados do art. 108º da contestação apresentada pela 1ª R.[16]
Diverge também a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 108º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões EE. a GG.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando a análise das imagens de CCTV (em concreto, a câmara 49), bem como os Autos de Inquirição de BB e GG.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 108º da contestação da Ré, EMP02..., S.A.;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando que o essencial do alegado nesse art. 108º se encontra «provado» nas als. i) e k) dos factos provados, o ora pretendido revela-se para além de duplicado, desnecessário, uma vez que se mostram já concretizados os exactos momentos e actividades desenvolvidas.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede também esta pretensão da apelante A.
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VII) - Da eliminação dos factos não provados do art. 109º da contestação apresentada pela 1ª R.[17]
Diverge igualmente a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 109º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões HH. a JJ.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando a análise das imagens de CCTV (em concreto, a câmara 49).
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 109º da contestação da Ré, EMP02..., S.A.;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando que o essencial do alegado nesse art. 109º se encontra «provado» nas als. i) e k) dos factos provados, o ora pretendido revela-se também duplicado e desnecessário, uma vez que se mostram já concretizados os exactos momentos e actividades desenvolvidas.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
VIII) - Da eliminação dos factos não provados do art. 111º da contestação apresentada pela 1ª R.[18]
Diverge também a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 111º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões KK. a LL.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando a análise das imagens de CCTV (em concreto, a câmara 49).
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 111º da contestação da Ré, EMP02..., S.A., quanto ao desconhecimento da proveniência da chama;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando que apenas está aqui em causa o segmento respeitante “ao desconhecimento da proveniência da chama”, atendendo ao que se encontra provado na al. k), o pretendido não é viável, uma vez que é conhecida a origem e a causa da chama que se visualiza no início do incêndio.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
IX) - Da eliminação dos factos não provados dos arts. 117º e 118º da contestação apresentada pela 1ª R.[19]
Diverge igualmente a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que sejam eliminados dos factos não provados os arts. 117º e 118º da contestação apresentada pela 1ª R., que devem passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões MM. a OO.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o Relatório elaborado pela EMP07....
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provados, entre outros factos, os:
arts. 117º e 118º da contestação da Ré, EMP02..., S.A.;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tais factos sejam eliminados dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando que o documento em causa foi impugnado pela A. apelada e que não foi produzida qualquer outra prova relativamente a tais factos, verifica-se que o que resulta provado em p) já explana, em larga medida, o aí alegado. Acresce que não se vislumbra, nem é referido, o interesse para a decisão, das características construtivas do edifício e a sua capacidade de resistência ao fogo, atendendo aos termos em que o mesmo se alastrou.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
X) - Da eliminação do facto não provado do art. 124º da contestação apresentada pela 1ª R.[20]
Diverge também a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 124º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões PP. a RR.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o teor do Relatório de Exame Pericial elaborado pela Polícia Judiciária junto aos autos.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 124º da contestação da Ré, EMP02..., S.A., sem prejuízo do que se deu por provado na alínea q);
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando que a sentença recorrida ressalva do facto tido por não provado “o que se deu por provado na alínea q)”, atendendo a que matéria factual relevante e que se contém no mencionado art. 124º da contestação resulta essencialmente como provada na mencionada alínea, pois resultou provado que “Em consequência do incêndio, a fachada de tardoz (virada a nascente), a estrutura do armazém de mercadorias e área de apoio, as paredes laterais, a parede de delimitação com a área comercial e os tectos daquele armazém ficaram destruídos/carbonizados, bem como todo o recheio dessa zona” [al. q)], revela-se incompreensível o recurso quanto a este facto.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
XI) - Da eliminação dos factos não provados dos arts. 132º e 133º da contestação apresentada pela 1ª R.[21]
Diverge igualmente a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que sejam eliminados dos factos não provados os arts. 132º e 133º da contestação apresentada pela 1ª R., que devem passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões SS. a WW.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o teor do documento n.º 6 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré (Relatório do LNEC, página 25), o Relatório da Polícia Judiciária junto aos autos, bem como o teor do documento nº 11 da contestação apresentada pela 1.ª Ré.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provados, entre outros factos, os:
arts. 132º e 133º da contestação da Ré, EMP02..., S.A.;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tais factos sejam eliminados dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememora-se que a questão do desconhecimento da origem do incêndio foi já generosamente abordada supra em II), III) e VIII), revelando-se, pois, o pretendido inviável, uma vez que é conhecida a causa e origem do incêndio. Acresce que os factos em causa encerram juízos conclusivos, não sendo admissível a inclusão de conceitos conclusivos no rol de factos provados e/ou não provados.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
XII) - Da eliminação do facto não provado do art. 144º da contestação apresentada pela 1ª R.[22]
Diverge também a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 144º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões XX. a ZZ.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o teor dos documentos n.º 8, 9 e 10 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré e o Auto de Declarações prestado pelo BB em sede de Inquérito.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 144º da contestação da Ré, EMP02..., S.A.;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememora-se desde logo que esta questão foi também já supra abordada em II) e III), revelando-se, pois, o pretendido inviável, uma vez que não foi produzida prova de que a máquina de soldar se encontrasse avariada.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
XIII) - Da eliminação do facto não provado do art. 146º da contestação apresentada pela 1ª R.[23]
Diverge igualmente a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 146º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões AAA. a CCC.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o teor do documento n.º 10 da Contestação apresentada pela 1.ª Ré.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 146º da contestação da Ré, EMP02..., S.A.;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, igualmente aqui se rememora que esta questão foi já supra abordada em II) e III), revelando-se, pois, o pretendido inviável, uma vez que não foi produzida prova de que a máquina de soldar se encontrasse avariada, nem que o recurso a um serralheiro externo à Apelante, um ano antes, tenha resultado da máquina eventualmente se encontrar avariada, sendo esta (a avaria) uma entre as mais diversas hipóteses que a testemunha MM aventou como plausíveis, a par de que o recurso a terceiros é normal em situações de excesso de trabalho; em situações de trabalhos específicos; situações férias do funcionário da Apelante; impreparação do funcionário, entre o demais.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
XIV) - Da eliminação do facto não provado do art. 153º da contestação apresentada pela 1ª R.[24]
Diverge também a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 153º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões DDD. a FFF.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o teor do documento n.º 6 da Contestação da 1.ª Ré (em concreto das figuras 4.11 e 5.2 ali apostas).
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 153º da contestação da Ré, EMP02..., S.A.;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando que a questão da realização de uma soldadura por eléctrodos foi já supra analisada em II) e III), tendo-se concluído pela sua ocorrência, desde logo demonstrada pelas imagens de circuito-fechado (CCTV), revelando-se, pois, o pretendido inviável.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
XV) - Da eliminação do facto não provado do art. 154º da contestação apresentada pela 1ª R.[25]
Diverge igualmente a apelante 1ª R. da decisão da matéria de facto dada como não provada, pretendendo que seja eliminado dos factos não provados o art. 154º da contestação apresentada pela 1ª R., que deve passar a integrar o elenco dos factos provados (conclusões GGG. a III.).
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o teor do documento n.º 6 da Contestação da 1.ª Ré (em concreto, das conclusões ali apostas – p. 25).
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, o:
art. 154º da contestação da Ré, EMP02..., S.A.;
Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o já supra transcrito em IV), aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
A apelante 1ª R. pretende que tal facto seja eliminado dos factos não provados, devendo passar a integrar o elenco dos factos provados.
Ora, rememorando-se que também a hipotética utilização de esmeril já foi analisada e afastada supra em II), o pretendido revela-se inviável.
Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante A.
* * *
XVI) e XVII) - Do aditamento de dois novos factos ao elenco dos factos provados
Pretende a apelante 1ª R. que, atendendo à prova produzida nos autos, sejam aditados dois novos factos ao elenco dos factos provados, as als. qq) e rr) (conclusões KKK. a QQQ.), com o seguinte teor: qq) A EMP04..., na qualidade de Locatária do prédio onde aconteceu o sinistro, tinha pleno conhecimento das actividades de manutenção que ali eram levadas a cabo. rr) A Autora tinha conhecimento das operações de manutenção levadas a cabo pela 1.ª Ré no local sinistrado e bem assim dos moldes como as mesmas se realizavam, pelo menos, desde a data de 07 de Julho de 2016.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando quanto ao primeiro facto o teor do depoimento prestado pela testemunha DD e quanto ao segundo facto o teor do depoimento prestado pela testemunha DD, bem como teor do documento junto aos autos pela Recorrente no dia 28 de Fevereiro de 2025.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
Verifica-se que estes factos que a apelante pretende ver aditados por terem resultado da prova produzida, não foram alegados. Recordando-se que toda a defesa deve ser deduzida e concentrada na contestação, na qual a parte deve expor todos os factos essenciais não apenas de oposição à pretensão do A. como também os factos essenciais em que faz assentar as excepções invocadas – cfr. art. 573.º do CPC. Como assim, quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer.[26]
Assim, este Tribunal não irá conhecer desta questão do aditamento dos dois factos novos, por impossibilidade legal.
* * *
Passemos, finalmente, à reapreciação das questões relativas à decisão de mérito da acção.
XVIII), XIX) e XX) - Da reapreciação da decisão de mérito da acção quanto à questão da culpa no âmbito da responsabilidade, quanto à questão da sub-rogação e culpa do lesado e quanto à questão do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (conclusões RRR. a RRRR.)
Não tendo sido acolhida a pretensão da apelante quanto à impugnação da matéria de facto, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorridaquanto à questão da culpa no âmbito da responsabilidade, quanto à questão da sub-rogação e culpa do lesado e quanto à questão do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que, assim, se confirma. Sempre pressupondo a alteração da matéria de facto, a reapreciação da decisão de mérito, que dela decorreria. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Verificando-se ter ficado demonstrado que o incêndio deflagrou em resultado da actividade levada a cabo (imprudentemente) pela Apelante no locado, demonstrada fica a culpa provada da Recorrente. Todavia, do exposto também decorre que, ainda que a dita culpa não resultasse directamente demonstrada, sempre resultaria presumida, com a mesma equivalência, pois que a Apelante não logrou demonstrar a utilização prudente do locado ou a ocorrência fortuita ou de situação de força maior. Inexistindo qualquer culpa do lesado, na medida em que não praticou qualquer facto ilícito ou culposo, nem se vislumbrando em que medida possa configurar um abuso de direito o reembolso pela Apelada das quantias que despendeu com a reparação dos danos sofridos no imóvel objecto do seguro multirriscos que segurava, por lhe competir regularizar o sinistro junto do proprietário do bem seguro, quando a Apelante é civilmente responsável pelos danos causados no imóvel. Recordando-se que a Apelada, no exercício da sua actividade, maxime no âmbito das apólices de seguro multiriscos, havia aceite segurar um conjunto de riscos que se pudessem abater sobre o imóvel aqui em causa, designadamente contemplando a cobertura do risco de incêndio.
* * *
XXI) - Da reapreciação da decisão de mérito da acção quanto à questão da inaplicabilidade do RGSHT nos estabelecimentos industriais (conclusões SSSS. a MMMMM.)
Quanto à questão de ser a 2ª R. responsável pelo pagamento à A. da quantia por esta peticionada, tendo a primeira R. celebrado com a segunda R. o contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial descrito nas als. kk) a pp) dos factos provados, que é caracterizado pelas cláusulas que o enformam, entendeu o Tribunal recorrido, em face da factualidade apurada, ter ocorrido exclusão da sua responsabilidade, pois “(…) a realização de uma operação de soldadura integra-se na actividade de reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamento) – CAE 33110 – pelo que, atendendo às características materiais desta actividade, é-lhe aplicável o referido Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais[27]. Nem poderia ser de outro modo, sob pena de se lograr evitar a aplicação das regras de segurança adequadas ao abrigo do carácter formal da denominação da actividade principal. (…) A operação de soldadura, conforme se extrai das citadas alíneas k) e l), do ponto II.1., violou duas regras das citadas, designadamente, foi concretizada junto a materiais inflamáveis e sobre uma bancada de trabalho composta de material combustível. Pelo exposto, está verificada a exclusão de responsabilidade pelo preenchimento da alínea i), do nº 2, da citada Cláusula 5ª, devendo a segunda Ré ser absolvida do pedido contra si deduzido.”.
Entendimento com o qual discorda a Apelante, uma vez “(…) que o iter racional seguido pelo Tribunal de 1.ª instância para alcançar a conclusão supra vertida assenta em premissas que não se verificam.”. Argumentando que o entendimento do Tribunal a quo “(…) de que a operação de soldadura levada a cabo se integra na actividade de reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamento), com o CAE 33110, razão pela qual o referido regulamento é aplicável à situação sub judice” não ocorre, uma vez que “(…) O artigo 2.º da Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro (que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais) estabelece que esta se aplica “a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações””, sendo que “(…) A actividade da Recorrente não se insere em nenhuma das rubricas da tabela anexa ao referido Decreto-Lei.”.
Quid iuris?
Diga-se, desde já, assim antecipando o nosso entendimento, que assiste aqui razão à Apelante. Com efeito, como bem refere a mesma, consultando o portal SICAE (http://www.sicae.pt/Consulta.aspx), verifica-se que a Recorrente tem os seguintes CAE:
CAE Principal:
• ...11 – Comércio a retalho em supermercados e hipermercados. CAE Secundários:
• ...22 – Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados,
sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
• ...00 – Comércio a retalho de combustível para veículos a motor.
• ...91 – Formação profissional
• ...23 – Produção de electricidade de origem solar
• ...10 – Comércio a retalho de livros
• ...21 – Comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas
e artigos de papelaria, excepto máquinas e outro material de escritório
• ...30 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos
• ...41 – Comércio a retalho de produtos médicos (excepto material óptico
oftálmico) e ortopédicos
• ...20 – Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de
têxteis, vestuário, calçado, malas e similares
• ...16 – Restaurantes com balcão/bar
• ...01 – Cafés
Ora, o comércio a retalho não se encontra previsto na tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, mas apenas o comércio por grosso. Sendo que nenhum dos CAE associados à actividade exercida pela 1ª R. corresponde ao que foi identificado pelo Tribunal a quo (CAE 33110). Não tendo a Recorrente qualquer CAE associado à reparação/manutenção de produtos metálicos, já que este corresponde a uma classificação utilizada para identificar e categorizar as actividades económicas desenvolvidas pelas empresas, sendo que, in casu, a Recorrente não presta qualquer tipo de serviço a propósito da reparação/manutenção de produtos metálicos nem tal constitui uma nova actividade económica independente daí decorrente, pois, embora no supermercado explorado pela Recorrente sejam levadas a cabo, regularmente, e como resultou da prova produzida nos autos, pequenas operações de manutenção, não obstante, estas não se afiguram como economicamente independentes, sendo levadas a cabo apenas e tão-só para garantir o normal funcionamento da actividade da Recorrente.
Logo, o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais não se aplica no caso concreto.
Acresce que, como referido pela recorrente, a realização de operações de soldadura, nas condições como as que se verificam na situação em apreço nos autos, não carecem de qualquer tipo de procedimentos especiais nem de certificação dos soldadores. Efectivamente, o próprio Instituto de Soldadura e Qualidade (vulgo ISQ) assevera que as intervenções de soldadura descritas como pequenas reparações realizadas em carros de tabuleiros, caixotes de lixo de pequeno pedal (talho), grelhas de fornos (padaria, charcutaria, acessório de batedeira/varas), etc, como foi o caso, não exigem a certificação técnica do profissional que as leve a cabo nem carecem de medidas adicionais de protecção, como melhor resulta do documento junto pela recorrente nas suas alegações, ao abrigo do art. 651º/1, parte final, do CPC, emitido depois do seu articulado de contestação e cuja junção se admite, em virtude de a sua junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância[28].
Tudo considerado, não se pode dar por excluída a responsabilidade da 2ª R., com quem a 1ª R. havia celebrado um contrato de seguro como já supra exposto. Sendo o contrato de seguro um contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. Tratando-se, portanto, de um contrato bilateral, de execução continuada, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos.
Como assim, entendendo-se que não se encontra excluída a responsabilidade da 2ª R., com a revogação do julgado, impõe-se a procedência do pedido formulado em B) do petitório, pelo que, em consequência:
(i) a 2.ª R. condenada a pagar à Apelada EMP01..., S.A. a quantia de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros), acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivas fixadas para os créditos mercantis, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
(ii) a 1.ª R. condenada a pagar à Apelada EMP01..., S.A. a quantia de EUR 947.273,00 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e setenta e três euros), acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivas fixadas para os créditos mercantis, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
*
6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, no parcial provimento do recurso da primeira R. EMP02... S.A., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em:
1 – Julgar improcedente a apelação deduzida pela 1ª R. quanto às questões a decidir em I) a XX);
2 – Julgar procedente a apelação deduzida pela 1ª R. quanto à questão a decidir em XXI), no que concerne à exclusão da responsabilidade da 2ª R., em consequência do que, revogando-se o julgado e a absolvição desta 2ª R., se impõe a procedência do pedido formulado em B) do petitório, que implica ser:
(i) a 2.ª R. condenada a pagar à Apelada EMP01..., S.A. a quantia de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros), acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivas fixadas para os créditos mercantis, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
(ii) a 1.ª R. condenada a pagar à Apelada EMP01..., S.A. a quantia de EUR 947.273,00 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e setenta e três euros), acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivas fixadas para os créditos mercantis, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
3 – As custas da acção e do recurso serão suportadas na proporção do decaimento.
Notifique.
*
Guimarães, 12-02-2026
(José Cravo)
(Alcides Rodrigues)
(António Figueiredo de Almeida)
[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, V.Castelo - JC Cível - Juiz ... [2] Disponível em www.dgsi.pt. [3]Ibidem. [4] Disponível em www.dgsi.pt [5] Disponível em www.dgsi.pt. [6] O que fez nos seguintes termos:
A recorrente, estribando-se no disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do citado diploma legal, alega que “o Tribunal a quo não cuidou de especificar, a matéria de facto não provada, limitando-se a remeter para os articulados apresentados pelas partes”.
Em primeiro lugar, cumpre desde já sublinhar que é falso que o Tribunal não tenha especificado a matéria de facto não provada, “limitando-se a remeter para os articulados apresentados pelas partes”.
Tendo as partes alegado os factos por artigos – como recomendam as boas práticas e o bom senso -, o Tribunal especificou, restringindo ou esclarecendo, quais os factos que deu por não provados, mencionando os artigos dos articulados, como se pode constatar do teor da página 13 da sentença recorrida.
Em segundo lugar, a recorrente, na sua arguição de nulidade, omite os princípios constantes do artigo 9º do Código Civil, bem como as concretas disposições ínsitas nos números 3 e 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil.
No número 4, o legislador prescreveu que, na fundamentação da sentença, “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” (itálico nosso).
No número 3, o legislador impôs uma discriminação ao preceituar “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados” (itálico nosso).
Inexiste qualquer contradição entre uma e outra norma.
Nos termos do disposto no artigo 9º, nº 3, do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, sendo certo que, preceitua o nº 2, do mesmo artigo, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Tendo presentes os dados legais enunciados, e também o disposto no artigo 130º, do Código de Processo Civil, que afirma, como princípio estruturante do processo, a proibição da prática de actos inúteis, a compreensão dos nºs. 3 e 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil, passa por compreender a razão do dever de discriminar os factos dados por provados e já não os factos dados por não provados, devendo estes ser apenas declarados. A razão é simples, de ordem prática, e retira-se do andamento de tarefas que o artigo 607º impõe ao juiz: os factos dados por provados vão ser subsumidos às normas jurídicas aplicáveis para a decisão do caso concreto e para a resolução das questões que cumpre solucionar; os factos dados por não provados já não.
O legislador consagrou, pois, a solução mais acertada e resistiu à tentação de burocratizar inutilmente uma peça fundamental do processo, pelo que a remissão, quanto aos factos dados por não provados para o teor dos articulados, é perfeitamente admissível e cabe na teleologia da norma ínsita no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Em terceiro lugar, importa considerar que só assim não seria se estivesse em causa algum direito processual que, com a remissão, resultasse atingido. Com efeito, os propósitos do legislador consubstanciam-se, neste âmbito, em assegurar o princípio do contraditório, a igualdade das partes, o princípio do fair trial, o acesso ao direito e, no que para aqui interessa, a possibilidade de recorrer em toda a extensão das possibilidades admitidas pela Lei.
No caso, a remissão para os artigos das peças produzidas pelas próprias partes, com as precisões que se fizeram, em consonância com a matéria de facto dada por provada, permitem, em toda a linha, o exercício pela recorrente do seu direito de recorrer. Aliás, a remissão para os artigos das peças produzidas pelas próprias partes, sem intervenção semântica ou linguística do julgador, é a melhor forma de respeitar o que foi alegado. A recorrente, não alega, em concreto, em que medida é que a remissão a prejudicou, impedindo-a de recorrer. Bem se vê, pela leitura das alegações que produziu, que não impediu.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.10.2024 [Proferido no processo nº 13340/22.9T8PRT.P1 (referência 18603540), relatado por José Nuno Duarte, e assinado, para além do relator, por Carla Jesus Costa Fraga Torres e Teresa Maria Sena Fonseca], “somos da opinião, por exemplo, de que a referência numa sentença aos factos não provados por mera remissão para os articulados, sem os transcrever, não fere automaticamente a sentença de nulidade, pois, independentemente das dificuldades que daí podem advir para a delimitação dos factos que o julgador considerou não provados (principalmente quando os articulados misturam factos concretos com considerações conclusivas e razões de direito), a nulidade só surgirá se a forma como a indicação foi feita não permitir a determinação da matéria de facto constante dos articulados que foi julgada não provada. A necessidade de fundamentação decorre de ditames constitucionais de acesso à Justiça e de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos cidadãos, pelo que o critério último para se apurar se uma sentença está realmente ferida de nulidade, por obscuridade da fundamentação, terá que basear-se na circunstância de a mesma apresentar opacidades que afectam a compreensibilidade do acervo fáctico ou jurídico que suporta a decisão e coarctam a possibilidade de esta ser sindicada, nomeadamente em sede de recurso. Se, não obstante alguma falta de clareza e precisão, for possível apreender com um mínimo de segurança quais os factos que o julgador considerou provados e não provados (bem como quais as razões jurídicas acolhidas), não estamos perante um vício da sentença gerador da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º do CPC”.
O pressuposto – omissão ou ininteligibilidade -, não se encontra, pois, verificado no caso concreto.
Em quarto lugar, cremos que a recorrente-arguente pretende aproveitar alguma pulsão, despropositadamente burocratizante, que, quanto a este tema, ainda se nota em algumas (poucas) decisões jurisprudenciais.
Impor ao juiz, em qualquer caso e sem uma concreta ponderação concreta, o acto de copiar o texto enunciado nos artigos dos articulados, cuja factualidade resultou não provada, consubstancia um acto inútil, uma vez que os mesmos estão transcritos nos articulados próprios – constam dos autos. Não acrescenta ou diminui, por outro lado, a inteligibilidade da decisão relativamente às partes, tendo em conta que tais enunciados foram por elas redigidos.
Tal cópia poderá, numa certa perspectiva, aproveitar aos juízes dos tribunais superiores que apreciarão o recurso, mas esta é, certamente, uma preocupação que não faz parte do pensamento legislativo (cfr. artigo 9, nº 2, do Código Civil) e não se encontra na teleologia do regime que se extrai dos nºs. 3 e 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, indefiro a arguição de nulidade da sentença. [7] O que fez nos seguintes termos:
A recorrente veio requerer, aquando da interposição do recurso, que este “deverá subir nos próprios autos, com efeito suspensivo”, oferecendo-se para prestar caução.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 647º, nº 4, do Código de Processo Civil, “(…) o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução”.
Os três pressupostos enunciados pela norma citada são cumulativos: (i) o recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) o recorrente demonstra justificadamente que a execução da decisão lhe causará prejuízo considerável; e (iii) o recorrente oferece-se para prestar caução.
Abrantes Geraldes [In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição, Almedina, Coimbra, 2024, p. 321] afirma que “a atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente (…), a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso, devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta. (…). Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efectivação, nos termos do art. 913.º, ex vi art. 915.º, n.º 1. Notificado o recorrido, este tem a faculdade de responder na contra-alegação, nos termos do art. 648.º, n.º 2, sobre a matéria de facto pertinente e sobre o valor ou a idoneidade da caução proposta. A natureza do incidente e a celeridade que se quis imprimir (a natureza urgente é imposta pelo n.º 2, do art. 915.º) não são compatíveis com a produção de outros meios de prova além da documental”.
A recorrente, para fundamentar a pretensão alega que “a execução da decisão em causa nos presentes autos, com o valor que assume, é passível de comprometer o bom nome, do ponto de vista económico-financeiro, da 1.ª Ré e até mesmo de macular a confiança que o sistema bancário português deposita na sua fiabilidade e estabilidade financeira. (…) prejuízo aqui em causa é particularmente agravado pela circunstância de uma execução de sentença no âmbito do ordenamento jurídico português corresponder à forma sumária do processo executivo, a qual se inicia pela penhora de bens – ainda antes de os Executados serem citados para, querendo, apresentaram oposição à execução e à penhora”.
As alegações, genéricas e conclusivas, da recorrente são indemonstráveis sem o Tribunal saber qual é a sua situação económico-financeira, sendo certo que quanto a este aspecto fundamental, a recorrente nada alegou. Acresce que o prejuízo na manutenção do efeito devolutivo ao recurso tem de revestir uma natureza considerável e o alegado pela recorrente, quer a confiança do sistema bancário nela, quer o regime do processo executivo, não transformam o alegado prejuízo num prejuízo considerável.
Claudicando a verificação do segundo pressuposto, numa série de três pressupostos cumulativos, a pretensão improcede.
Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 647º, nº 4, do Código de Processo Civil, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. [8] In Código Civil Anotado, V. I, 4ª Ed., Coimbra Ed., 1987, p. 306. [9] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 688. [10]In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. [11]In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. [12]In B.M.J. nº 112, pág. 190. [13] Obra supracitada. [14] Que tem o seguinte teor:
105.º
Essa zona de manutenção, em tudo semelhante às existentes nas outras lojas do grupo, era composta por uma bancada, maioritariamente feita de madeira, que estava encostada a uma parede, também ela de madeira, a qual, por sua vez, continha, posicionada precisamente sobre a bancada, uma luminária com duas lâmpadas fluorescentes. [15] Que tem o seguinte teor:
106.º
A grade transportada pelo trabalhador para a bancada pertencia à grelha da churrasqueira instalada na área da Charcutaria do hipermercado e encontrava-se inutilizada há alguns dias em virtude de a sua pega de baquelite estar danificada, pelo que, na qualidade de Responsável pela Manutenção e Segurança, BB iria proceder à sua reparação. [16] Que tem o seguinte teor:
108.º
Enquanto procedia aos trabalhos de manutenção da grelha, mais concretamente pelas 07h04, entrou no armazém o trabalhador FF, que se dirigiu para junto da bancada de trabalho para o cumprimentar. [17] Que tem o seguinte teor:
109.º
Pelas 07h08 BB afastou-se da bancada de trabalho, trazendo na mão a grelha a cuja reparação iria proceder. [18] Que tem o seguinte teor:
111.º
já cerca das 07h10, e na referida câmara de videovigilância começa a ser visível no armazém Bazar Ligeiro uma chama, sendo desconhecida a sua proveniência. [19] Que têm o seguinte teor:
117.º
as principiais características de construção do edifício (mormente os materiais utilizados) são adversas à propagação do fogo, apresentando-se como resistentes ao mesmo.
118.º
Numa escala de A a F (sendo A um material incombustível e F um material altamente inflamável), os elementos do prédio sinistrado (fundações, pilares, alçados, cobertura, pavimentos, sobrepisos, divisórias, tectos falsos) pertencem, maioritariamente, à categoria A. [20] Que tem o seguinte teor:
124.º sendo que este acabou por progredir para o restante armazém e para toda a zona das traseiras através do piso superior. [21] Que têm o seguinte teor:
132.º
Desconhece-se, na presente data, a origem do incêndio com grau de certeza inequívoca, sendo patente o seu carácter fortuito.
133.º
Não tendo a Ré, seja de que forma for contribuído para a sua ocorrência. [22] Que tem o seguinte teor:
144.º
a máquina de soldar portátil que a Polícia encontrou no armazém em que deflagrou o incêndio e que, de resto, conduziu à conclusão de que a mesma tinha sido utilizada estava, há já vários meses, avariada, facto pelo qual se tinha procedido à encomenda de uma nova máquina de soldar, que, apesar de ter sido encomendada, nunca chegou a ser entregue. [23] Que tem o seguinte teor:
146.º
em virtude da avaria da máquina de soldar, os serviços directamente relacionados com a actividade de soldadura eram, via de regra, prestados por um serralheiro local, o SR. OO, e pela EMP18..., LDA. [24] Que tem o seguinte teor:
153.º
Além disso constata-se que a utilização da máquina de soldar produz uma radiação luminosa bastante mais intensa do que a que é possível ver nas imagens do dia do incêndio. [25] Que tem o seguinte teor:
154.º Também a projecção de partículas incandescentes provenientes da utilização do esmeril é mais intensa do que a que se vislumbra nas gravações captadas nesse dia. [26] Neste sentido, vd. por todos, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 08-11-2018, prolatado no Proc. nº 212/16.5T8PTL.G1 e acessível in www.dgsi.pt. [27] Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais que foi aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e, posteriormente, alterada pela Portaria nº 702/80, de 22 de Setembro. [28] Por todos, vd. o Ac. do TRL de 07-03-2024, prolatado no Proc. nº 919/18.2T8OER-E.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt.