APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO DA PROTEÇÃO JURÍDICA
EFICÁCIA EX NUNC
Sumário


I - As consequências da decisão de cancelamento do apoio judiciário só operam para o futuro, não pondo em causa ato anterior de interposição de recurso sem pagamento da correspondente taxa de justiça, se o recorrente beneficiava então de apoio judiciário em modalidade que tornava inexigível o seu pagamento, nos termos que decorrem do disposto nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, de acordo com comprovativo que juntou ao processo.
II - O artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, reporta-se ao alcance ou aos efeitos da decisão final do pedido inicial de proteção jurídica, a qual não se confunde com a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário previamente concedido, sendo esta a decisão que está em causa nos presentes autos.

Texto Integral


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Por sentença proferida a 21-02-2022 - no processo de Inventário (Competência Facultativa) n.º 1376/20.9T8VCT, do Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo - Juiz ... - devidamente transitada em julgado, foi homologada transação sobre a partilha constante do acordo alcançado entre os interessados, adjudicando-se as verbas relacionadas nos termos referidos na mesma transação e declarada a extinção da instância.
Por requerimento apresentado a 31-07-2024 (ref. ª ...62), o interessado AA requereu, nos próprios autos, a emenda da partilha, ao abrigo do disposto no artigo 1126.º do CPC, juntando, entre o mais, comprovativo de deferimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo prevista no artigo 16.º da citada Lei; Destino da ação: intervir; proc. 1376/20.9T8VCT (processo apoio judiciário APJ/...22/2021).
Após diversas vicissitudes processuais, foi proferida sentença no incidente de emenda da partilha [decisão de 03-03-2025 (ref. ª ...72)] julgando improcedente, por não provado, o pedido da emenda da partilha requerida pelo interessado, dele absolvendo a cabeça de casal.
A sentença proferida no incidente de emenda da partilha foi notificada ao requerente por registo com certificação citius em 05-03-2025.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o interessado AA, em requerimento datado de 04-04-2025 (ref. ª ...41) dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, juntando entre o mais comprovativo de deferimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo prevista no artigo 16.º da citada Lei; Destino da ação: intervir; proc. 1376/20.9T8VCT (processo apoio judiciário APJ/...22/2021).
A 22-04-2025, o Instituto da Segurança Social decidiu cancelar o apoio judiciário concedido ao aqui recorrente (AP...21), notificando-o, a 24-04-2025, para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar recurso de impugnação.
A 09-05-2025 o ora recorrente apresentou impugnação no processo de apoio judiciário AP...21 ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º da Lei de acesso ao direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29-07), alegando, além do mais, que “a impugnada não notificou o impugnante de qualquer simulação com os valores agora apurados quer na audiência prévia, quer na decisão”.
Após notificação pelo Tribunal (de 06-05-2025) do ofício do Instituto da Segurança Social a cancelar o apoio judiciário (AP...21) e para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de Apelação em separado - apenso E) -, o ora recorrente, em 10-10-2025, apresentou requerimento no processo com o seguinte teor: «(…) tendo sido notificado nos termos que antecede da decisão de cancelamento de apoio judiciário, requer a V. Exa. que, além de ter apresentado impugnação da mesma, os eventuais efeitos da mesma apenas se repercutiriam após a data da sua notificação, não se aplicando ao recurso interposto, por não ser admissível produzir efeitos retroactivos, não impedindo a tramitação do recurso interposto em data anterior».
A 21-05-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) não só deve o recorrente proceder ao pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, para que o mesmo siga os seus termos, o que deveria ter efetuado no prazo de 10 dias após a notificação da decisão administrativa de cancelamento - artigo 29º nº 5 al. c) da LAJ, como pagar as custas que sejam devidas no inventário.
Oportunamente liquidem-se as custas da responsabilidade do interessado.
(…)
Tendo o recorrente sido notificado do cancelamento do apoio judiciário em 25/4/2025, devia ter pago a taxa de justiça devida até 5/5/2025, e não o fez.
Pelo que notifique o recorrente para pagar a taxa de justiça inicial com o legal acréscimo devida pela interposição do recurso, nos termos do artigo 642º n. 1 do CPC».
A 21-05-2025, com a ref. ª ...99, a secretaria elaborou a guia (Guia Cível/Penal: ...00), notificando o ora recorrente para pagamento da taxa de justiça e multa, no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 642.º, n.º 1 do CPC, com a cominação de que a falta de pagamento da taxa de justiça e da multa no prazo assinalado implica o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta.
Notificado de tal guia o aqui recorrente submeteu requerimento [de 05-06-2025], no qual pediu a final o seguinte: «(…) Nestes termos e nos melhores de Direito que se requer/reclama a V. Exa.:
(…)
b) Que seja dada sem efeito a guia elaborada e o Douto Despacho substituído por outro que, em concordância com o disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004 de 29/07 ordene que, no que respeita à alegada responsabilidade por custas do aqui Interessado nos presentes autos, se aguarde a decisão que venha a ser proferida na Impugnação Judicial da Decisão da Segurança Social, o que expressamente se Requer/Reclama;
c) Sem prescindir, ainda que que venha a ser revogada a proteção jurídica concedida, por decisão final e irrecorrível, o que não se aceita nem concede, a mesma não se aplica ao recurso interposto pelo Interessado na vigência da proteção jurídica que lhe havia sido concedida. Pelo que, deve ser dada sem efeito a guia elaborada uma vez que o Interessado beneficiava, no momento da instauração do Recurso, de proteção Jurídica, o que expressamente se Requer/Reclama.
(…)».
A 12-05-2025 foi proferida nova decisão pelo Instituto da Segurança Social a revogar a decisão de cancelamento anterior, uma vez que se constatou que juntamente com a proposta de decisão de cancelamento não seguiu a simulação do apoio judiciário, voltando o processo à fase da audiência prévia, com a notificação do requerente para se pronunciar sobre nova proposta de cancelamento do apoio judiciário concedido, tendo nessa sequência o aqui recorrente apresentado nova impugnação no processo de apoio judiciário AP...21 ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07.
A 06-06-2025 foi proferido novo despacho pelo Instituto da Segurança Social a propor o cancelamento do apoio judiciário concedido, tendo nessa sequência o aqui recorrente sido notificado para em 10 dias úteis alegar o que tivesse por conveniente, o que este fez.
A 26-06-2025 foi proferida nova decisão pelo Instituto da Segurança Social a determinar o cancelamento do apoio judiciário concedido (AP...21) e a notificação do requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar recurso de impugnação, de acordo com o disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07.
Em 11-07-2025 o ora recorrente apresentou impugnação de tal decisão de cancelamento ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07.
Em 15-07-2025 o Instituto da Segurança Social, IP, manteve a decisão de cancelamento do apoio judiciário (AP...21) e remeteu ao Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo o recurso de impugnação da decisão de cancelamento proferida pelo Instituto da Segurança Social, o qual foi autuado sob o n.º 1376/20.9T8VCT-F.

A 02-09-2025 [ref. ª ...06], foi proferida decisão final no recurso de Impugnação - Apoio Judiciário, com o n.º 1376/20.9T8VCT-F, do Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, a qual se transcreve, na parte dispositiva:
«Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho, nos seus precisos termos, a decisão de cancelamento total e definitivo da concessão a AA do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento dos encargos do processo, proferida pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL».

 A sentença final proferida pelo Tribunal - Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo no recurso de Impugnação - Apoio Judiciário - com o n.º 1376/20.9T8VCT-F, foi notificada ao recorrente por registo com certificação citius em 03-09-2025.
Em 23-09-2025 (Ref.ª ...76), o recorrente submeteu requerimento nos autos, no qual juntou o comprovativo de pagamento da taxa de justiça no valor de 153 €, com o seguinte teor: «(…) tendo sido notificado da Decisão do recurso de impugnação de apoio judiciário no Apenso F, encontrando-se pendente o recurso interposto, tendo presente que o mesmo tem como objecto o pedido da emenda da partilha requerida pelo interessado quanto às verbas 4, 5 e 6 da relação de bens no fixado na Conferência de interessados de 21-02-2022 de 12.000,00€ (doze mil euros), requer a V. Exa. se digne admitir a junção aos presentes autos do comprovativo de pagamento por autoliquidação de taxa de justiça pelo recurso pelo DUC com a Ref.ª ...00».
A 30-09-2025 [Ref.ª ...76], o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo proferiu despacho nos seguintes termos:
«Por falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso com os legais acréscimos e que o recorrente que foi notificado para efetuar no montante de €1.020.00 previsto no artigo 642º do CPC, tendo apenas autoliquidado valor de €153,00 no dia 23-09- 2025, nos termos do artigo 642º n. 2 do CPC, determino o desentranhamento do requerimento de recurso e alegação.
Notifique».
O recorrente, não se conformando com o despacho proferido a 30-09-2025, veio apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1 do CPC.

Termina a reclamação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A. O aqui Reclamante beneficiava nos autos do benefício de proteção jurídica desde ../../2021.
B. O aqui Reclamante, a 04.04.2025, sob a Ref.ª ...41 interpôs recurso de apelação da sentença proferida a 03.03.2025 dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo juntado ao mesmo o respetivo comprovativo de deferimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, à data, plenamente válido.
C. O apoio judiciário de que o Reclamante beneficiava foi cancelado a 02.09.2025 por decisão do Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, nos termos da qual o Tribunal negou provimento ao recurso de impugnação e manteve a decisão de cancelamento total e definitivo da concessão a AA do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento dos encargos do processo, proferida pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL.
D. A 21.05.2025, na vigência do apoio judiciário plenamente válido, e inclusivamente ainda antes de ter sido proferido o último despacho a propor o cancelamento do apoio o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo proferiu um despacho no qual ordenou a notificação do aqui Reclamante para pagar a taxa de justiça inicial com o legal acréscimo devida pela interposição do recurso, nos termos do artigo 642º n. 1 do CPC, tendo a secretaria elaborado guia em conformidade.
E. O aqui Reclamante não efetuou o pagamento daquela guia.
F. Após a decisão do Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo quanto à impugnação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, que confirmou a decisão do Instituto de Segurança Social, o Reclamante juntou nos autos o comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
G. A 30.09.2025, com a Ref.ª ...76, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo proferiu despacho nos termos do qual determinou o desentranhamento do recurso por alegada falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso com os legais acréscimos e que o recorrente foi notificado para efetuar no montante de €1.020.00, diga-se, ainda antes da decisão definitiva sobre o apoio judiciário.
H. É, pois, este o objeto da presente reclamação
DO ERRO DE JULGAMENTO
I. O recurso foi interposto pelo aqui Reclamante a 04.04.2025, Sendo certo que o apoio judiciário apenas foi cancelado definitivamente a 02.09.2025
J. Na data em que foi interposto o recurso a proteção jurídica concedida estava plenamente válida, pelo que, não era devida qualquer taxa de justiça pelo Interessado, aqui Reclamante.
K. Pelo que, ainda que posteriormente tenha sido cancelada por decisão irrecorrível, tal decisão não poderia nunca produzir efeitos quanto ao recurso interposto a 04.04.2025, na medida em que a decisão de revogação ou cancelamento do apoio judiciário não tem efeitos retroativos.
L. Conforme, aliás, jurisprudência desta Relação - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-03-2019, processo n.º 268/11.7TBAVV-D.G1, disponível em www.dgsi.pt:“IV) - Os efeitos da retirada da proteção jurídica apenas operam “ex nunc”, donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os atos processuais praticados na vigência do mesmo.”
M. Termos em que, ainda que tenha sido revogada a proteção jurídica concedida, por decisão final e irrecorrível, tal revogação não tem efeitos para o recurso interposto pelo Interessado na vigência da proteção jurídica que lhe havia sido concedida.
N. ASSIM, mal andou o Tribunal a quo ao ordenar o desentranhamento do recurso interposto por alegada falta de pagamento da taxa de justiça, na medida em que não existia para o aqui Reclamante obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça respetiva, na medida em que à data da interposição beneficiava de proteção jurídica.
O. PELO QUE, deve o recurso apresentado ser admitido, o que expressamente se requer.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
O que não se aceita nem concede,
P. Após a decisão de 02.09.2025 proferida pelo Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, nos termos da qual o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve, nos seus precisos termos, a decisão de cancelamento total e definitivo da concessão a AA do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento dos encargos do processo, proferida pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL., o aqui Reclamante, no dia 23.09.2025, procedeu ao pagamento da taxa de justiça
 Q. Nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 5, alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
R. Sendo certo que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13-09 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário.
S. Quando ordenou que se notificasse o recorrente para pagar a taxa de justiça inicial com o alegado legal acréscimo devida pela interposição do recurso, nos termos do artigo 642º n. 1 do CPC, o Tribunal a quo não relevou que se encontrava a decorrer o procedimento de impugnação da decisão de cancelamento do apoio judiciário.
T. Na data em que foi efetuada a notificação para o pagamento da taxa de justiça e alegada multa, ainda não havia sido proferida decisão definitiva a respeito do processo de apoio judiciário, aliás, ainda nem sequer havia sido proferida proposta de cancelamento.
U. A Guia e o Despacho incorreram em erro quanto aos pressupostos, a fundamentação não corresponde à realidade e por violação de normas legais, incorrendo em nulidade, devendo ser revogados ambos.
V. Apenas a decisão sobre a Impugnação Judicial proferida pelo Tribunal é irrecorrível - cfr.art.º 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29/07.
W. Não se tratando a decisão da Segurança Social de uma decisão definitiva, e tendo a mesma sido judicialmente impugnada no prazo concedido para o efeito, não tinha tal decisão qualquer efeito prático, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter proferido o despacho e emissão de guia nos termos em que o fez, muito menos com condenação no pagamento de multa ao abrigo do art.º 642º CPC quando, à data da emissão daquela guia não era sequer devida ainda qualquer taxa de justiça.
X. Não poderia o Douto Tribunal a quo ter ordenado o desentranhamento do recurso apresentado com fundamento na falta de pagamento daquela guia.
Y. Só decorridos os prazos e formada uma decisão definitiva seria lícito o início da contagem daquele prazo de 10 dias, assim, já despojado do vício de inconstitucionalidade.
Z. Nos termos do art.º 145.º, n.º 3 do CPC, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º
AA. E, por via do art.º 642.º, n.º 1 do CPC quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
BB. Assim, ainda que se considerasse que o Interessado não comprovou nos autos, no prazo de 10 dias contados sobre a decisão definitiva proferido no Recurso de Impugnação do cancelamento da proteção jurídica, o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, estava a secretaria obrigada a notificar o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, o que não sucedeu.
CC. O Tribunal antes de proferir o despacho ora reclamado não deu cumprimento às formalidades previstas nos artigos 145.º, n.º 3 e 642.º, n.º 1 do CPC.
DD. A notificação do despacho e guia, com multa, elaborados ainda antes de ser proferida decisão final de cancelamento da proteção jurídica, não tem os efeitos previstos nos artigos 145.º, n.º 3 e 642.º, n.º 1 do CPC.
EE. Tanto basta para que, por erro de julgamento, se conclua pela revogação do despacho proferido e ora reclamado e a sua substituição por outro que ordene a notificação do aqui Reclamante para que proceda ao pagamento da taxa de justiça ainda em falta, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
FF. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada dos artigos 28.º, n.º 5 e 29.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e ainda dos artigos 145.º e 642.º do CPC.
GG. Mal andou o Tribunal a quo ao ordenar o desentranhamento do recurso interposto por alegada falta de pagamento da taxa de justiça e multa, constantes de uma guia elaborada e notificada ao Recorrente, aqui Reclamante, muito antes de ter sido proferida decisão de cancelamento da proteção jurídica de que beneficiava.
HH.PELO QUE deve a presente Reclamação ser admitida e o despacho ora reclamado revogado e ordenada a substituição por outro que ordene a notificação do aqui Reclamante para que proceda ao pagamento da taxa de justiça alegadamente ainda em falta, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável deverá  a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente e, consequentemente:
a) revogar-se o Despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que admita o recurso interposto pelo Réu.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
O que não se aceita nem concede,
b) revogar-se o Despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação do Reclamante para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça alegadamente ainda em dívida, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
É, pois, o que se Requer a V. Exa».

Tal reclamação foi admitida a subir a este Tribunal da Relação, onde, após contraditório, foi proferido despacho (de 02-12-2025) a julgar verificado o erro na qualificação do meio processual utilizado pelo reclamante, determinando oficiosamente a correção do erro processual verificado, com a convolação da reclamação em recurso de apelação e, em consequência, a admitir o recurso do despacho proferido em 30-09-2025, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo [cf. artigos 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e 647.º, n. º1, todos do CPC].
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto da apelação circunscreve-se a aferir:
- se deverá ser revogada a decisão que determinou o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pelo apelante em 04-04-2015 (recurso da decisão que julgou improcedente, por não provado, o pedido da emenda da partilha requerida pelo interessado);

subsidiariamente,
- se tal despacho deve ser substituído por outro que ordene a notificação do recorrente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça alegadamente ainda em dívida, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
A presente apelação tem por objeto a decisão proferida em 30-09-2025 - ref.ª ...04 (...81) - que determinou o desentranhamento do requerimento de recurso e alegação apresentado pelo recorrente, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso com os legais acréscimos e que o recorrente foi notificado para efetuar no montante de 1.020.00 € previsto no artigo 642.º do CPC, tendo apenas autoliquidado valor de 153,00 € no dia 23-09-2025, nos termos do artigo 642.º n.º 2 do CPC.
Conforme dispõe o artigo 1126.º, n.º 2 do CPC, o pedido de emenda da partilha constitui um incidente posterior à sentença homologatória da partilha, a requerer e tramitar no próprio processo de inventário.
Como tal, o apoio judiciário concedido ao ora recorrente para intervir no processo de inventário n.º 1376/20.9T8VCT (processo apoio judiciário APJ/...22/2021) na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo prevista no artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, é extensível à instauração e tramitação do referido incidente.
 Tanto assim é que o interessado AA requereu, nos próprios autos, a emenda da partilha, ao abrigo do disposto no artigo 1126.º do CPC (requerimento apresentado a 31-07-2024), juntando, entre o mais, comprovativo de deferimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo prevista no artigo 16.º da citada Lei; Destino da ação: intervir; proc. 1376/20.9T8VCT (processo apoio judiciário APJ/...22/2021).
O referido incidente de emenda da partilha foi subsequentemente tramitado, vindo a ser proferida sentença [decisão de 03-03-2025 (ref. ª ...72)] julgando improcedente, por não provado, o pedido de emenda da partilha requerida pelo interessado, dele absolvendo a cabeça de casal.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o interessado AA, em requerimento datado de 04-04-2025 (ref. ª ...41) dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, juntando, entre o mais, comprovativo de deferimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo prevista no artigo 16.º da citada Lei; Destino da ação: intervir; proc. 1376/20.9T8VCT (processo apoio judiciário APJ/...22/2021).
Sucede que, após diversas vicissitudes processuais, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo determinou o desentranhamento do requerimento de recurso e alegação em 30-09-2025, com os seguintes fundamentos:
«Por falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso com os legais acréscimos e que o recorrente que foi notificado para efetuar no montante de €1.020.00 previsto no artigo 642º do CPC, tendo apenas autoliquidado valor de €153,00 no dia 23-09- 2025, nos termos do artigo 642º n. 2 do CPC, determino o desentranhamento do requerimento de recurso e alegação.
Notifique».
A presente apelação tem como objeto este último despacho, alegando o recorrente que a decisão de cancelamento do apoio judiciário que lhe foi concedido não poderia nunca produzir efeitos quanto ao recurso interposto a 04-04-2025, na medida em que a decisão de revogação ou cancelamento do apoio judiciário não tem efeitos retroativos, sendo certo que o apoio judiciário apenas foi cancelado definitivamente a 02-09-2025, ou seja, na data em que foi interposto o recurso, a proteção jurídica concedida estava plenamente válida pelo que não era devida qualquer taxa de justiça pelo Interessado, aqui recorrente.
Em consequência, conclui o apelante que o Tribunal a quo errou ao ordenar o desentranhamento do recurso interposto por alegada falta de pagamento da taxa de justiça e multa, constantes de uma guia elaborada e notificada ao recorrente muito antes de ter sido proferida decisão de cancelamento da proteção jurídica de que beneficiava.
Ponderando as concretas incidências processuais supra descritas em sede de relatório, afigura-se-nos assistir razão ao recorrente quanto a esta questão.
De acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29-07, a proteção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído, prescrevendo o n.º 5 do mesmo preceito que sendo cancelada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Deste modo, a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário é da competência do Instituto da Segurança Social, ainda que passível de impugnação judicial, nos termos previstos nos artigos 12.º, 27.º e 28.º da mencionada Lei n.º 34/2004, de 29-07.
A propósito da decisão de cancelamento do apoio judiciário, da competência do Instituto da Segurança Social, a jurisprudência que julgamos representativa vem decidindo que os efeitos da retirada da proteção jurídica apenas operam “ex nunc” (isto é, para o futuro), donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantêm relativamente a todos os atos processuais praticados na vigência do mesmo[1].
Fundamentando este entendimento, que também sufragamos, refere-se no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-06-2013:
«(…) a protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído (…) e, a respectiva decisão de cancelamento será, então, comunicada ao tribunal competente (aqui, a fls. 538 e 539, datada de 23/97/2010) e à Ordem dos Avogados (…).
Nos termos do art.º 37º, desta mesma Lei, são aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, sendo que - o art.º 29º desta, estabelece o alcance da decisão final.
A decisão que retirou/cancelou o beneficio concedido ao R. é final, como supra referido, e dela não se retira que a primeira das decisões administrativas mencionadas foi considerada invalida, nem que lhe foi atribuído efeito retroactivo (…).
Estes preceitos processuais, encontram respaldo no alcance que caracteriza a figura da revogação, que consiste na extinção de todos ou parte dos efeitos de um acto administrativo, provocada por um novo acto administrativo que se pratica, explicita ou implicitamente, com fundamento em inoportunidade ou inconveniência do primeiro ou dos seus efeitos (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª edição pág. 667).
Quando o acto administrativo praticado de harmonia com a lei seja revogado apenas por a sua subsistência não convir à Administração, ou por se não reputar justo ou oportuno, há que respeitar os efeitos produzidos no intervalo entre os dois momentos - o da prática do acto e o da revogação: os efeitos da revogação produzem-se unicamente ex nunc, há revogação extintiva. Pelo contrário, nos casos em que a revogação se funda na ilegalidade do acto, a destruição deste equivale a um reconhecimento da invalidade que o fere desde a origem e atinge logicamente os efeitos já produzidos, como na anulação contenciosa. A revogação opera ex tunc, é uma revogação anulatória.” (Prof. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed. revista e actualizada pelo Prof. Freitas do Amaral, Tomo I, ed. 1973).
(…)
O mesmo é dizer que, aqui, os efeitos da retirada do indicado beneficio, operam apenas ex nunc,(…)».
Ora, de acordo com o artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça em sede de recursos é paga pelo recorrente, com as alegações, e pelo recorrido quando apresente contra-alegações.
Como tal, é evidente que no caso não poderia ser exigido ao recorrente o pagamento da taxa de justiça relativa à interposição do recurso da sentença proferida no incidente de emenda da partilha, porquanto o apoio judiciário anteriormente concedido ainda era válido e eficaz no momento legalmente definido para esse efeito - cf., as concretas incidências processuais que constam do relatório enunciado em I.
Daí que não fosse exigível ao recorrente que comprovasse o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, uma vez que este interessado beneficiava então de apoio judiciário em modalidade que tornava inexigível o seu pagamento, nos termos que decorrem do disposto nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, de acordo com comprovativo que juntou ao processo, e as consequências para o recorrente do cancelamento do apoio judiciário que lhe foi concedido só operam para o futuro.
Ademais, no caso julgamos que nem sequer tem aplicação a imposição decorrente do artigo 29.º, n.º 5, al. c), da Lei n.º 34/2004, de 29-07, segundo o qual, tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
Com efeito, o artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, reporta-se ao alcance ou aos efeitos da decisão final do pedido inicial de proteção jurídica, a qual não se confunde com a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário previamente concedido, sendo esta a decisão que está em causa nos presentes autos.
Em todo o caso, sempre se dirá que a al. c), do n.º 5, do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28-08, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, norma essa que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição[2], sendo hoje incontroverso que só decorridos os prazos e formada uma decisão definitiva é lícito o início da contagem daquele prazo de 10 dias, assim, já despojado do vício de inconstitucionalidade, relacionada com a “ofensa da garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prevista no artigo 20º, nº 1, da Constituição[3].
Deste modo, não se mostravam reunidos os pressupostos de que a lei fazia depender a elaboração da guia (Guia Cível/Penal: ...00) de 21-05-2025 e a correspondente notificação do ora recorrente para pagamento da taxa de justiça e multa, no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 642.º, n.º 1 do CPC, uma vez que, como vimos, o recorrente juntou ao processo o documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário no momento definido para esse efeito (com as alegações do recurso interposto), como prevê este último preceito legal, e as consequências do cancelamento do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, só operam para o futuro.
Neste enquadramento, impõe-se a revogação da decisão que determinou o desentranhamento do requerimento de recurso e alegações, por falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, devendo ser proferido novo despacho que, considerando inexigível ao recorrente que comprovasse o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso da sentença proferida no incidente de emenda da partilha [porquanto este interessado beneficiava, então, de apoio judiciário em modalidade que tornava inexigível o seu pagamento, nos termos que decorrem do disposto nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, de acordo com comprovativo que juntou ao processo], se pronuncie sobre o requerimento de interposição do recurso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 641.º do CPC.
Procede, assim, a apelação.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão que determinou o desentranhamento do requerimento de recurso e alegação, por falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, devendo ser proferido despacho que, considerando inexigível ao recorrente que comprovasse o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso da sentença proferida no incidente de emenda da partilha [porquanto este interessado beneficiava então de apoio judiciário em modalidade que tornava inexigível o seu pagamento, nos termos que decorrem do disposto nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, de acordo com comprovativo que juntou ao processo] se pronuncie sobre o requerimento de interposição do recurso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 641.º do CPC.
Sem custas.

Guimarães, 12 de fevereiro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)


[1] Cf., por todos, os acs. TRP de 18-09-2023 (relator: Nelson Fernandes), p. 6478/18.9T8MAI-D. P1; 18-09-2023 (relatora: Rita Romeira), p. 6478/18.9T8MAI.P1; TRG de 14-03-2019 (relatora: Cristina Cerdeira), p. 268/11.7TBAVV-D. G1; TRP de 04-06-2013 (relatora: Maria da Graça Pereira Marques Mira), p. 3051/03.0TBPVZ-A. P1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Cf. o ac. do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13-09, publicado no Diário da República n.º 177/2017, Série I de 2017-09-13.
[3] Cf., o ac. TRG de 02-11-2023 (relator: António Figueiredo de Almeida), p. 1627/19.2T8VRL.G3, disponível em www.dgsi.pt.