Verificando-se:
- não ter havido recurso às providências processuais previstas nos art. 931º nº7 e 990º do CPC, este último por via da previsão do art. 1793º do C. Civil, para se obter por via judicial compensação pelo uso da casa de morada de família por parte do cônjuge que nela permaneceu;
- não ter ocorrido nenhuma vinculação contratual no sentido de um qualquer pagamento por tal uso;
- não ocorrer responsabilidade civil pelo cônjuge que nela permaneceu decorrente da sua utilização;
- e ter sido afastado o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa;
não resulta existir fundamento jurídico para atribuição de compensação a ex-cônjuge por o outro ter passado a utilizar em exclusividade a casa de morada de família que foi pertença de ambos.
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Amorim
2º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório[1]
AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 14.286,50 acrescido de juros à taxa de 4% ao ano a contar desde a citação.
Para o efeito, em síntese, alegou o seguinte:
- por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 24/10/2001, juntamente com o réu, ambos no estado de solteiros, adquiriram a fração autónoma designada pela letra “N”, correspondente a uma habitação e um lugar de estacionamento, respetivamente, com entradas pelos n.ºs ...48 e ...66 da Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, assim como tomaram de empréstimo ao Banco 1..., S.A. o montante de dezasseis milhões de escudos, a pagar em trezentas prestações mensais, pelo prazo de vinte e cinco anos, através do débito de uma conta de depósito à ordem titulada por ambos, com o propósito de os auxiliar na referida aquisição.
- contraiu casamento com o réu em 17 de abril de 2004, segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo o mesmo sido dissolvido por divórcio através de sentença transitada em julgado em 4 de maio de 2016, sendo certo que os efeitos se retroagiram a maio de 2014;
- à data de maio de 2014, o empréstimo contraído para a aquisição da fração autónoma anteriormente identificada, local onde sediaram a casa de morada de família e que foi vendida em ação de divisão de coisa comum em 3 de dezembro de 2020, não se encontrava integralmente pago, tendo o réu, desde aquela primeira data, deixado de provisionar a conta à ordem com qualquer montante:
- desde 5 de abril de 2014 até 3 de dezembro de 2020 foi quem procedeu ao pagamento das prestações que se venceram nesse período, tendo suportado o montante de €19.029,07, a título despesas de amortização do empréstimo, e €525,33, a título de despesas de manutenção de conta, seguros multirriscos e comissões;
- no período de maio de 2014 a dezembro de 2020, a título de despesas ordinárias do condomínio do prédio onde se integra aquela fração autónoma, pagou o montante de €4.918,59, e no período de maio de 2014 a abril de 2017, a título de despesas extraordinárias relativas à reabilitação do referido prédio, pagou o montante de €4.100,00, quantias que suportou exclusivamente à custa do seu património;
- o réu não lhe pagou metade das despesas anteriormente indicadas e que foram por si exclusivamente suportadas.
O réu apresentou contestação, onde se defendeu por impugnação, referindo, em síntese, que sobre a referida fração autónoma recaíram duas hipotecas, uma relativa ao empréstimo para a sua aquisição e outra relativa ao empréstimo para aquisição de um veículo automóvel, registado em nome da autora, tendo o réu, relativamente a este último, procedido ao pagamento em exclusivo de todas as prestações – quantia já reclamada e reconhecida no processo de inventário. Afirmou ainda que pagou os valores relativos aos seguros de vida dos dois empréstimos, os valores relativos aos seguros multirriscos e às despesas de manutenção da conta à ordem. Nessa sequência, assumiu que apenas é responsável pelo pagamento do montante de €9.376,55, quantia referente a metade do crédito hipotecário devido pela aquisição da fração autónoma, devendo a autora suportar as quotas ordinárias do condomínio, uma vez que foi a única a habitar e a utilizar a casa de morada de família e impediu o réu de o fazer depois deste ter saído de casa, bem como as quotas extraordinárias, porquanto o primeiro nunca soube ou participou nas deliberações de condomínio relativamente às obras a realizar na fachada do prédio e a segunda usufruiu destas obras porquanto adjudicou a fração autónoma no âmbito do processo de divisão de coisa comum n.º 24/18.1T8PRT, que correu termos no Juiz 3 do Juízo Local Cível de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Referiu ainda que teve de arrendar um imóvel, uma vez que a autora usufruía em exclusivo da fração autónoma designada pela letra “N”.
Por fim, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 23.700,00 ou outro valor que derive de avaliação que requereu, compensando-se este valor com o valor das prestações do empréstimo bancário que considera estarem em dívida à autora.
Para tal, além de reproduzir todos os argumentos expostos em sede de contestação, alegou que a autora, desde maio de 2014 a dezembro de 2020, usufruiu de forma ininterrupta e em exclusivo da casa de morada de família, excluindo-o do uso e fruição da casa, e tomou decisões relativamente à mesma sem lhe dar conhecimento, nunca lhe tendo pago qualquer contrapartida, enriquecendo, por isso, à sua custa. Assim, adianta que à fração autónoma seria seguramente atribuída uma renda mensal no mínimo de € 600,00, pelo que o valor global das rendas cobradas desde maio de 2014 a dezembro de 2020 ascenderiam a €47.400,00, defendendo, nesta senda, que lhe cabe o valor de €23.700,00.
Peticionou ainda que a autora seja condenada como litigante de má-fé, com base em toda a exposição que faz da sua postura processual no respetivo articulado.
A autora apresentou réplica, onde pugnou pela improcedência do pedido reconvencional. Nesta impugna a versão dos factos apresentada pelo réu e defende-se por exceção, alegando a prescrição das “rendas” peticionadas entre 1 de maio de 2014 e 1 de abril de 2020. Ademais, defende que tinha justificação para se encontrar a residir na referida fração autónoma designada pela letra “N”, uma vez que esta era casa de morada de família e que a presente ação não é o meio processual próprio para peticionar qualquer compensação.
Admitida a reconvenção deduzida pelo réu, foi este notificado para, querendo, responder à matéria de exceção invocada na réplica, e, fazendo-o, pugnou pela sua improcedência, defendendo que as “rendas” peticionadas não se encontram prescritas porquanto se interrompeu o prazo prescricional.
A autora, notificada para se pronunciar sobre a litigância de má-fé invocada pelo réu, pugnou pela sua improcedência.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador – em sede do qual se relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição – e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo no início da audiência, como consta da respetiva ata, as partes “chegado a acordo quanto a valores, nos seguintes termos:
1. O Réu, na senda do que já tinha afirmado e confessado na sua contestação, admite que o valor da €18.753,11 correspondente às prestações bancarias do empréstimo à habitação contraída por ambos foi pago na íntegra pela Autora, sendo da responsabilidade do Réu o pagamento de metade desse valor, ou seja €9.376,55, além disso, o Réu admite também que é da sua responsabilidade o pagamento de €73,14, a titulo de comissões de incumprimento e juros, €120,35 a titulo de seguro multirriscos e €68,05 a titulo de despesas de manutenção e conta, pelo que a esse titulo, a responsabilidade total do Réu é de €9.638,09, porém, questão diferente será a da compensação que no âmbito do pedido reconvencional o Ré considera lhe ser devido.
2. O Réu também admite que as despesas ordinárias e extraordinária do condomínio indicadas na petição inicial foram pagas pela Autora.”
Após tal acordo, foi proferido o seguinte despacho:
“Consigne-se o acordo parcial e factual alcançado pelas partes, o que será atendido em sede de sentença.”
Na sequência da efetivação do julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, decido:
a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia global de €14.147,39 (catorze mil, cento e quarenta e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;
b) Condenar a autora a pagar ao réu a quantia global de €18.478,95 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado;
c) Compensar os créditos referidos em a) e b) e, consequentemente, condenar a autora a pagar ao réu a quantia de € 4.331,56 (quatro mil, trezentos e trinta e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
Absolvo a autora e o réu do incidente de litigância de má-fé.”
De tal sentença veio a autora interpor recurso – em que pede a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que a absolva do pedido reconvencional –, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. Recorrente e Recorrido, ainda solteiros, adquiriram por compra a fração autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal então omisso à matriz da freguesia ... do concelho de Matosinhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o nº ...38/freguesia ....
2. Recorrente e Recorrido vieram a contrair matrimonio entre si, segundo o regime de comunhão de adquiridos em 17 de Julho de 2004.
3. Na fração autónoma identificada em 1, Recorrente e Recorrido instalaram a sua casa de morada de família onde passaram a viver um com o outro e depois com a filha de ambos, nascida do seu casamento.
4. O casamento da Recorrente e do Recorrido foi decretado dissolvido por divórcio, tendo a Sentença que declarou dissolvido o casamento sido proferida em 31 de Março de 2016 e tendo transitado em julgado, dela constando que, para efeitos de relações patrimoniais entre os cônjuges o divorcio se retroage a Maio de 2014.
5. À data do divórcio decretado entre Recorrente e Recorrido existiam duas hipotecas registadas sobre a fração autónoma que era casa de morada de família, uma delas resultante do empréstimo bancário feito aos ex-cônjuges, então ainda solteiros, para aquisição da fração e outra resultante de empréstimo feito pela mesma instituição bancária aos ex-cônjuges, mas já no estado de casados um com o outro, destinando-se este último empréstimo a financiar a aquisição de um veículo automóvel.
6. Em 17 de Abril de 2014 o Recorrido saiu da fração autónoma onde esteve sediada a casa de morada de família, melhor identificada em 1, tendo aí permanecido a residir a Recorrente e a menor, filha de ambos.
7. Recorrente e Recorrido, em data aproximada aquela em que este saiu da casa de morada de família acordaram verbalmente que na referida casa, melhor identificada em 1, ficaria a residir a Recorrente e a menor filha de ambos, não se tendo estabelecido qualquer limite temporal para o referido uso ou estabelecido quaisquer outras condições para tal uso.
8. Nessa mesma altura Recorrente e Recorrido acordaram que a Recorrente pagaria as prestações mensais para amortização do empréstimo contraído para aquisição da casa e o Recorrido as prestações mensais do empréstimo para aquisição do veículo automóvel.
9. No processo de Inventário para partilha dos bens do dissolvido casal, o Recorrido pediu para lhe serem pagas pela Recorrente, por compensação, o equivalente a metade de todas as prestações por ele pagas para amortização do empréstimo concedido pela entidade bancária financiadora da aquisição do veículo automóvel, direito que lhe foi reconhecido, tendo recebido a tal título da Recorrente o montante de €7.094,30, montante esse ao qual ascendia o crédito que reclamou.
10. Na sequência da sua saída da casa de morada de família o Recorrido viveu em casa que tomou de arrendamento entre Agosto de 2015 e 3 de Abril de 2016, pagando renda mensal de € 350,00, ascendendo o total das rendas por si pagas em tal período de tempo a € 3.150,00.
11. Recorrente e Recorrido nunca previram qualquer contrapartida a ser paga por aquela a este como compensação do uso exclusivo por parte dela e da filha menor, do imóvel onde esteve sediada a casa de morada de família.
12. Do acordo a que Recorrente e Recorrido chegaram mencionado em 7 e 8, não pode extrair-se, como o fez o tribunal A quo, que cada um dos ex-cônjuges passaria a pagar a expensas suas e do seu património pessoal e em termos definitivos, as prestações às quais o acordo referido em 8 respeitavam, devendo, pelo contrário, interpretar-se tal acordo como sendo uma forma de se definir quem, a partir daí, pagava as prestações relativas a cada um dos empréstimos concedidos aos ex-cônjuges, de molde a evitarem-se incumprimentos nos pagamentos dos mesmos, ficando depois o acerto de contas a ser realizado entre os cônjuges remetido para momento posterior – partilha dos bens do casal ou outro -.
13. Só assim se entende que o Recorrido tenha invocado o seu direito de crédito sobre a Recorrente relativo a 50% das prestações por si pagas para amortização do empréstimo feito na constância do matrimonio a ambos os cônjuges para a aquisição de viatura e que tal direito de crédito lhe tenha sido reconhecido e satisfeito.
14. Como só assim se entende que a própria Autora/Recorrente, tenha já em sede de Inventário para partilha dos bens do dissolvido casal pretendido ser reembolsada pelo Recorrido de metade de todos os montantes que havia até então despendido com as prestações por si pagas para amortização do empréstimo bancário concedido a ambos para aquisição da fração onde tiveram sediada a casa de morada, direito que aí lhe não foi reconhecido tão só e apenas por razões de ordem processual.
15. Só assim se entende também que em sede de audiência de julgamento o Recorrido tenha acordado pagar à Recorrente metade do valor de todas as prestações pagas por esta ao Banco 1..., atinentes às prestações por ela suportadas desde a data de Maio de 2014 até Dezembro de 2020, atinentes à amortização do empréstimo bancário concedido aos ex-cônjuges - Recorrente e Recorrido – para aquisição da fração autónoma onde esteve sediada a casa de morada de família.
16. Em direito, toda a obrigação tem uma fonte que terá de resultar da vontade das partes ou da lei, podendo corresponder a um contrato, um negócio unilateral, gestão de negócios, enriquecimento sem causa ou à responsabilidade civil, já que as obrigações que se fundam apenas num dever de ordem moral embora possam corresponder ou não a um dever de justiça não são judicialmente exigíveis.
17. Não tendo havido acordo dos ex-cônjuges no sentido da autorização de uso da casa de morada de família pela Recorrente ter como contra-partida para o Recorrido a assunção por aquela do pagamento a expensas suas e à custa do seu património pessoal das prestações de amortização do empréstimo bancário que só assumiu nos moldes explicitados em 7 e 8, a fonte da obrigação de compensar o Recorrido inexiste.
18. A condenação da Recorrida no pedido Reconvencional, ou em parte dele, fere até o princípio da igualdade entre as partes, porque este determina que se trate o igual como igual e o diferente como diferente e, o crédito que a Recorrente peticionou nos autos contra o Recorrido não tem a mesma origem jurídica nem a mesma natureza que o crédito que o Recorrido dela peticiona.
19. O crédito da Recorrente sobe o Recorrido decorre da circunstância desta ter adiantado a custas suas a liquidação de um empréstimo para aquisição de um imóvel que aos dois havia sido concedido para a aquisição daquele imóvel em compropriedade, por instituição de crédito e pelo pagamento do qual eram solidariamente responsáveis.
20. O crédito que o Recorrido peticiona da Recorrente tem a ver já com o uso daquele imóvel, em exclusivo, por um dos comproprietários, imóvel esse onde até a data do divórcio que pôs fim ao seu casamento esteve sediada a casa de morada de família, e que veio a ser usado após a separação dos cônjuges com expresso consentimento do Recorrido, sem que tal acordo previsse qualquer condição ou limite de prazo para a sua duração.
21. O tribunal A quo ao decidir como decidiu não teve em consideração a proteção legal que a lei confere à casa de morada de família e que, se o Recorrido pretendia ser compensado pelo facto da sua ex-cônjuge estar a usa-la em exclusivo – deveria em devido tempo e nos por recurso aos processos próprios, ter deduzido a sua pretensão, nomeadamente tendo recorrido ao processo previsto no artigo 990 nº 1 do CPC e 1793 do C. Civil de tal compensação -.
22. Tratando-se da casa de morada de família, da casa onde continuou a viver a filha menor do casal na companhia da progenitora ao cuidado de que se mantem e em relação à qual o outro progenitor tem obrigação de prestar alimentos, designadamente habitação, não se demonstrando a existência de desproporção entre as condições económicas dos cônjuges, desfavorável ao cônjuge que sai da habitação, não tem este qualquer tipo de tutela jurídica pelo não uso por sua parte da casa de morada de família.
23. Não pode é, em processo Declarativo Comum, vir deduzir a sua pretensão compensatória, até porque, a compensação a ter-lhe sido atribuída em sede de processo de atribuição de casa de morada de família se o tivesse movido, terá em conta critérios para fixação - o interesse dos filhos do casal –, os rendimentos de cada um dos cônjuges e outras circunstâncias da vida -, que no processo declarativo comum não são tidos em conta.
24. Não existe qualquer fonte da obrigação de compensação a ser atribuída ao Recorrido não bastando para que tal compensação lhe seja atribuída que alegue que deve ser compensado, ou que é justo ser compensado, sendo necessário que exista aquele fundamento legal para que tal compensação possa ser atribuída pelo ordenamento jurídico e pelo Tribunal.”
O réu/recorrido apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar se é devido pela autora ao réu compensação pela sua utilização exclusiva da casa de morada de família que foi pertença de ambos.
II – Fundamentação
É a seguinte a matéria de facto da decisão recorrida [a cujo nº8 se acrescenta a menção de que a filha de autora e réu ali referida é menor (nasceu a ../../2011), como decorre da certidão junta como doc.3 com a petição inicial – o que se faz ao abrigo do disposto nos arts. 663º nº2 e 607º nº4, 2ª parte, do CPC]
Factos provados
1. Em 24 de outubro de 2001, CC e DD, na qualidade de “gerentes” da empresa “A..., Lda.”, intitulando-se de primeiros outorgantes, réu e autora, à data solteiros, intitulando-se, de segundos outorgantes, e EE, na qualidade de “procuradora” do Banco 1..., S.A., intitulando-se de terceira outorgante, subscreveram, junto do Cartório Notarial, um documento escrito, denominado “Compra e venda e mútuo com hipoteca”, no qual, além do mais, consta o seguinte:
«(…) E disseram os primeiros outorgantes em nome da sua representada:
Que pela presente escritura, e pelo preço de DEZANOVE MILHÕES E OITOCENTOS MIL ESCUDOS, já recebido, vendem aos segundos outorgantes em comum, a fração autónoma designada pela letra “N” correspondente a uma habitação no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., e na cave, um lugar de estacionamento G-três e um arrumo A-três com entrada pelo n.º ... da mesma Rua, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos omisso à matriz mas já feita a inscrição em vinte e dois de fevereiro do ano corrente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ... da freguesia ... (…)
DISSERAM OS SEGUNDOS OUTORGANTES:
Que aceitam o presente contrato destinando-se a fração a sua habitação própria e permanente.
PELOS SEGUNDOS E TERCEIRA OUTORGANTES FOI DITO:
1 - Que para a aquisição da fração autónoma atrás identificada, os segundos outorgantes solicitaram ao Banco um empréstimo no montante de DEZASSEIS MILHÕES DE ESCUDOS, de que se confessam devedores, o qual nesta data lhes foi concedido pelo prazo de vinte e cinco anos (…)
2 – Que sem prejuízo do disposto no documento complementar a quantia mutuada vencerá juros a uma taxa que será revista semestralmente, e que há-de resultar da média aritmética dos valores diários, exceptuados os últimos dois dias úteis, da taxa “Euribor” a seis meses do mês anterior à data da escritura e subsequentes revisões, média essa à qual são acrescidos dois vírgula vinte e cinco pontos percentuais.
3 – Todavia nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula terceira do documento complementar, o spread aplicável em cada período de contagem de juros, será reduzido em zero vírgula oitenta e cindo pontos percentuais.
3.1. Que enquanto se mantiver o vínculo laboral entre o segundo outorgante e o Banco 1... o spread a aplicar será de zero vírgula cinco pontos percentuais.
4 – A taxa anual efectiva será de cinco vírgula novecentos e quarenta e oito porcento.
5 – O capital e juros remuneratórios serão pagos em trezentas prestações, através do débito da conta depósitos à ordem de que os mutuários são titulares no Banco, sediada no Balcão ... com o n.º ...70....69.
6 – Que em caução e garantia do bom e pontual cumprimento do presente empréstimo, (…) constituem pela presente a favor do Banco representado da terceira outorgante, hipoteca sobre o imóvel ora adquirido e acima descrito, hipoteca essa que abrange o referido imóvel e todas as construções, edificações, melhoramentos e benfeitorias que no mesmo venham a ser implantadas e ou averbadas no registo predial.
(…)
PELOS SEGUNDOS E TERCEIRA OUTORGANTES FOI DITO:
Que este contrato de mútuo se rege pelos referidos diplomas (…) que já leram e inteiramente aceitam e que faz parte integrante da presente escritura.
PELA TERCEIRA OUTORGANTE FOI DITO:
Que para o seu representado aceita a presente confissão de dívida e hipoteca nos termos exarados. (…)», conforme documento nº 1 junto com a petição inicial.
2. Encontra-se descrita na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, sob o número ...38/19980831-N, da freguesia ..., a fração autónoma designada pela letra “N”, composta por habitação no terceiro andar esquerdo e na cave, um lugar de estacionamento G-3 e um arrumo A-3, sito na Rua ..., que é parte integrante do prédio de natureza urbana constituído em propriedade horizontal, sito na mesma rua, com os n.ºs ..., ..., ... e ..., na freguesia ..., concelho de Matosinhos, havendo inscrição da sua aquisição, sob a apresentação 10 de 24 de setembro de 2001, a favor da autora e do réu, assim como inscrição de duas hipotecas voluntárias, respetivamente, a favor do Banco 1..., S.A., sob a apresentação 11 de 24 de setembro de 2001, pelo valor de 16.000.000,00 escudos, e a favor do Banco 1... S.A., sob a apresentação 2342 de 8 de maio de 2009, pelo valor de € 30.000,00, conforme documento n.º 1 junto com a contestação.
3. A “hipoteca voluntária” no valor de € 30.000,00 identificada em 2 foi constituída na sequência de um empréstimo contraído pela autora e pelo réu, enquanto casados, para aquisição de um veículo automóvel.
4. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil o casamento da autora e do réu, um com o outro, no dia 17 de julho de 2004, sem convenção antenupcial.
5. Por sentença proferida em 31 de março de 2016, já transitada em julgado, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com o n.º ..., que correu termos no Juiz 3 da Instância Central de Matosinhos do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi decretado o divórcio da autora e do réu, um com o outro, retroagindo os seus efeitos a maio de 2014.
6. Em maio de 2014, o empréstimo contraído pela autora e pelo réu junto do Banco 1..., S.A. identificado em 1 não se encontrava integralmente pago, encontrando-se em dívida, no dia 30 desse mês, o valor de € 36.303,99.
7. A autora e o réu residiram juntos na fração autónoma designada pela letra “N” identificada em 1 até 16 de abril de 2014, onde estiveram em comunhão de mesa, leito e habitação.
8. Em 17 de abril de 2014, o réu saiu da fração autónoma designada pela letra “N” identificada em 1, tendo a autora ficado a residir nesta casa com a filha menor de ambos.
9. Em 2 de maio de 2014, o valor em dívida relativamente ao empréstimo identificado em 3 era de € 12.894,79.
10. Desde maio de 2014, o réu não contribuiu para o pagamento das prestações do empréstimo contraído junto do Banco 1..., S.A. identificado em 1.
11. Desde maio de 2014 até 30 de outubro de 2020, a autora, no âmbito do empréstimo contraído junto do Banco 1..., S.A. identificado em 1, pagou as seguintes quantias:
- € 18.753,11, a título de prestações bancárias pelo referido empréstimo;
- € 146,28, a título de comissões de incumprimento e juros;
- € 240,70, a título de seguro multirriscos; e,
- € 136,10, a título de despesas de manutenção e conta.
12. Em 30 de outubro de 2020, a autora pagou ao Banco 1..., S.A. a quantia de €17.550,88, valor que se encontrava em dívida no âmbito do empréstimo contraído pelas partes identificado em 1.
13. Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde maio de 2014 até 3 maio de 2019, o réu pagou as prestações mensais referentes ao empréstimo contraído junto do Banco 1... S.A. identificado em 3, na quantia global em falta de €12.894,79.
14. Entre maio de 2014 e 3 de dezembro de 2020, a título de despesas ordinárias do condomínio do prédio onde se integra a fração autónoma designada pela letra “N” identificada em 1, a autora pagou o montante de € 4.918.59.
15. Entre maio de 2014 e abril de 2017, a título de despesas extraordinárias do condomínio do prédio onde se integra a fração autónoma designada pela letra “N” identificada em 1, a autora pagou o montante de € 4.100,00.
16. Em 4 de dezembro de 2021, FF, na qualidade de “gerente” da empresa B... Lda., intitulando-se de primeira outorgante, a autora, intitulando-se de segunda outorgante, e GG, na qualidade de “procurador” do Banco 2... S.A., intitulando-se de terceira outorgante, subscreveram, junto do Cartório Notarial, um documento escrito, denominado “Compra e venda e mútuo com hipoteca”, no qual, além do mais, consta o seguinte:
«(…)
PRIMEIRO: FF, (…) que outorga na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas denominada B... Lda. (…) a qual é Encarregada de venda no âmbito dos autos do processo de Divisão de Coisa Comum, com o número vinte e quatro barra um oito ponto um T oito PRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 3, em que é requerente BB [aqui réu] (…)
DECLAROU A PRIMEIRA OUTORGANTE NA INDICADA QUALIDADE E A SEGUNDA OUTORGANTE:
Que o requerente BB [aqui réu] e a segunda outorgante, AA [aqui autora] são comproprietários, na proporção de metade para cada um, do seguinte imóvel:
Fração autónoma designada pela letra “N” correspondente a uma habitação no terceiro andar esquerdo e, na cave, um lugar de estacionamento G-3 e um arrumo A-3 com entrada pela Rua ... (…)
Que constituíram uma hipoteca voluntária sobre o mencionado imóvel a favor do Banco 1..., S.A., (…) para garantia de um empréstimo concedido a ambos, cujo cancelamento se encontra assegurado conforme documento que arquivo.
(…)
DECLAROU A PRIMEIRA OUTORGANTE:
Que, pela presente escritura, na invocada qualidade, pelo preço de SESSENTA E SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA EUROS, já recebido, vende à segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a restante metade da identificada fração.
Que, relativamente aos encargos, custas prováveis do referido processo e ao crédito hipotecário, no montante global de vinte e três mil setecentos e setenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos, cada um dos mutuários é responsável por metade, ou seja, onze mil oitocentos e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos.
Que, assim, do referido preço de SESSENTA E SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA EUROS, a segunda outorgante tem a pagar a quantia de cinquenta e quatro mil trezentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos (...)», conforme documento n.º 19 junto com a contestação.
17. No âmbito do processo de inventário subsequente ao divórcio da autora e do réu, com o n.º ..., que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi reconhecido ao réu o crédito de €7.094,30 sobre a autora, que diz respeito ao empréstimo contraído por ambos identificado em 3.
18. O empréstimo contraído pela autora e pelo réu identificado em 1 tinha associado uma taxa de juro zero, por o réu ser colaborador do Banco 1..., S.A.
19. Em data não concretamente apurada, mas depois de o réu deixar de residir na fração autónoma designada pela letra “N” na circunstância identificada em 8, a fechadura do prédio onde se integra a referida fração foi mudada.
20. Em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2014, a autora mudou a fechadura da porta daquela fração autónoma.
21. Na sequência da circunstância identificada anteriormente, a autora não deu uma chave da nova fechadura ao réu.
22. Em data não concretamente apurada, mas depois de o réu deixar de residir na fração autónoma na circunstância identificada em 8, a autora alterou a titularidade dos contratos de prestações de serviços contratados para a referida fração que se encontravam em nome do primeiro.
23. Nas atas nº 25 e 26 da assembleia de condóminos do prédio onde se encontra integrada aquela fração autónoma, respetivamente, de dia 14 de maio de 2014 e dia 13 de janeiro de 2015, consta da lista de presenças o nome do réu.
24. Nas atas nº 28 e 29 da assembleia de condóminos do prédio onde se encontra integrada a fração autónoma, respetivamente de 13 de janeiro de 2016 e de 9 de janeiro de 2017, apenas consta da lista de presenças o nome da autora.
25. Desde que o réu deixou de residir naquela fração autónoma, não compareceu a qualquer reunião do condomínio.
26. A autora não transmitiu ao réu o que era discutido em sede de assembleia de condomínio do prédio onde se encontra integrada a fração autónoma, nem lhe pediu opinião sobre as obras a realizar no referido prédio.
27. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, o réu teve conhecimento das decisões tomadas nas assembleias de condomínio do prédio onde se integra a fração autónoma nos anos de 2014 a 2017.
28. Desde que o réu deixou de residir na fração autónoma 1 não recebeu qualquer convocatória para uma reunião de condomínio.
29. Em 8 de março de 2018, HH emitiu ao réu, o recibo n.º 4269, no valor de € 287,00, com a descrição “Qtª ata nº 31 reman. obras”, na sequência do pagamento por este último.
30. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 6 de agosto de 2015 até 3 de abril de 2016, o réu residiu em casa arrendada, pagando a quantia de € 350,00 a título de renda mensal.
31. Em data não concretamente apurada, mas perto da circunstância identificada em 8, o réu e a autora acordaram verbalmente que esta última ficava a residir com a filha de ambos na fração autónoma e que pagaria as prestações mensais do empréstimo contraído identificado em 1 e este último pagaria as prestações mensais do empréstimo contraído identificado em 3.
32. O valor locativo da fração autónoma, a título mensal, para o ano de 2014 era de € 462,44.
33. O valor locativo da fração autónoma, a título mensal, para o ano de 2015 era de € 461,01.
34. O valor locativo da fração autónoma, a título mensal, para o ano de 2016 era de € 461,74.
35. O valor locativo da fração autónoma, a título mensal, para o ano de 2017 era de € 464,24.
36. O valor locativo da fração autónoma, a título mensal, para o ano de 2018 era de € 469,44.
37. O valor locativo da fração autónoma, a título mensal, para o ano de 2019 era de € 474,84.
38. O valor locativo da fração autónoma, a título mensal, para o ano de 2020 era de € 480,30.
39. O valor locativo global da fração autónoma para o período compreendido entre maio de 2014 e novembro de 2020 era de €36.957,90.
Factos não provados
a) a autora deu indicações à administração do condomínio do prédio onde se integra a fração autónoma para que todas as convocatórias das reuniões fossem remetidas apenas para esta e que apenas constasse o seu nome da lista de presenças;
b) em 30 de março de 2021, no âmbito do processo de inventário n.º4845/20.7T8MTS, o réu reclamou o pagamento de uma compensação à autora por esta utilizar em exclusivo a fração autónoma.
A mesma contende com a decisão proferida quanto à reconvenção deduzida nos autos pelo réu, tendo-se na sentença recorrida condenado a autora a pagar a este a quantia de €18.478,95, correspondente a metade do valor locativo da fração autónoma propriedade de ambos entre maio de 2014 e novembro de 2020, pelo seu uso exclusivo de tal imóvel durante tal período de tempo.
Fundamentou-se ali a atribuição daquele valor ao réu como sendo uma compensação a este devida pela autora “por razões de justiça e equidade”, na sequência do seguinte trecho do Acórdão do STJ de 13/10/2016 que ali se transcreve (proferido no proc. nº135/12.7TBPBL-C.C1.S1):
“Tal significa, como é evidente, que o uso, individual e exclusivo, do bem pelo cônjuge a quem o mesmo foi judicialmente atribuído é lícito, encontrando ainda causa ou suporte precisamente na dita decisão, ou seja, na hétero composição de interesses que a mesma - injuntivamente – contém. Mas a circunstância de não existir efectivamente uma situação de responsabilidade civil do beneficiário da atribuição ou de enriquecimento sem causa deste não significa que se deva afastar em absoluto a possibilidade de, por exigências de justiça e equidade, face às circunstâncias concretas da vida dos cônjuges, tal atribuição exclusiva poder ser temperada com a compensação, no plano patrimonial, do outro cônjuge, privado do uso referido imóvel e, por isso, eventualmente obrigado a suportar outras despesas ou incómodos graves com o estabelecimento da sua residência, até à partilha dos bens…”.
Cumpre porém referir que este acórdão do STJ se pronuncia assim no âmbito, ali circunscrito, da “questão admissibilidade/possibilidade da fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge, privado da utilização do imóvel onde se situava a casa de morada da família, por força da decisão judicial que, no âmbito do divórcio, a atribuiu provisoriamente ao outro cônjuge, com base numa valoração prudencial e equitativa das necessidades dos membros do casal em vias de divórcio” (o sublinhado é nosso), e, no contexto de tal questão, como ali se diz, na interpretação da norma constante do nº7 do art. 931º do CPC “no sentido de a medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família poder ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta eventual atribuição a título oneroso uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.”.
Isto é, a possibilidade da fixação da compensação ali aludida é reconhecida em sede de atribuição judicial da casa de morada de família ao outro cônjuge que pode ter lugar no âmbito do divórcio e por via do regime provisório expressamente previsto no nº7 do art. 931 do CPC, pois neste, como refere o STJ naquele acórdão, há que salientar «que nos movemos no campo das decisões provisórias e cautelares, em que sempre se entendeu que o julgador dispõe de amplas possibilidades de valoração concreta e flexível dos interesses contrapostos, bem expressas, por exemplo, na norma constante do art. 376º, nº3, do CPC, ao prescrever que – em sede de procedimentos cautelares – o juiz não está sujeito à providência concretamente requerida, podendo decretar a que se revele mais eficaz e adequada à tutela do direito e à prevenção do periculum in mora» (o itálico e o negrito estão assim no texto).
E daí que ali depois se frise – e que, manifestamente, não foi tido em conta pela Sra. Juíza da primeira instância –, que “[d]esta configuração normativa conferida à decisão que atribui, a título provisório, a um dos cônjuges a casa de morada de família decorre que só existe direito a uma compensação pelo uso exclusivo se o juiz a tiver efectivamente atribuído na decisão proferida: ou seja, tal direito a uma compensação patrimonial pressupõe necessariamente, em termos constitutivos, a formulação de um juízo equitativo, em que o julgador, ponderadas as circunstâncias concretas da vida dos cônjuges e por imperiosas razões de justiça material, considera que o equilíbrio dos interesses em confronto só se satisfaz com a imposição ao beneficiário da utilização do imóvel de uma contrapartida por tal uso exclusivo; e, assim sendo, não existe direito à compensação pelo uso exclusivo se se consolidar a decisão provisória acerca do uso da casa de morada, sem nela se prever explicitamente qualquer obrigação de pagamento por parte do cônjuge beneficiado com o uso exclusivo”.
No caso vertente, não ocorreu qualquer decisão judicial, ainda que homologatória de acordo entre autora e réu, a atribuir o uso exclusivo da casa de morada de família à autora.
Como tal, o fundamento que o tribunal recorrido invocou para, por referência àquele acórdão do STJ, se nortear na compensação que entendeu dever ter lugar – e com todo o respeito o dizemos – não se verifica.
Note-se, por outro lado, que a atribuição da casa de morada de família, além de poder ter lugar no já referido âmbito do divórcio por via do regime provisório previsto no nº7 do art. 931 do CPC (fixado por iniciativa do juiz ou a requerimento de alguma das partes, como ali se prevê), também poderia ter tido lugar por via do meio processual previsto no art. 990º do CPC, neste caso em consonância com a previsão do art. 1793º do C. Civil (que possibilita que o tribunal, a seu pedido, dê de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, podendo inclusivamente definir as condições do contrato).
Mas também a este meio processual não houve recurso.
Efetivamente, quanto ao uso da casa de morada de família, resulta apenas provado que em data não concretamente apurada, mas perto da data de 17/4/2014, em que o réu saiu de tal casa, este e a autora acordaram verbalmente que esta última ficava a residir com a filha de ambos na fração autónoma designada pela letra “N” e que pagaria as prestações mensais do empréstimo contraído identificado em 1 e que o réu pagaria as prestações mensais do empréstimo contraído identificado em 3 (nºs 31 e 8 dos factos provados).
Tal acordo quanto a pagamentos correspondeu apenas a uma disciplina da sua efetivação e não integrava nenhuma assunção definitiva da responsabilidade da autora quanto aos pagamentos por si depois efetuados, assim como não integrava nenhuma responsabilidade definitiva do réu quanto aos pagamentos que a si passou a caber fazer: e tanto assim que o réu, no início da audiência de julgamento, assumiu a sua responsabilidade por metade dos pagamentos efetuados pela autora (conforme acordo exarado em ata), e, por outro lado, foi a si reconhecido crédito no montante de €7.094,30 sobre a autora relativamente ao pagamento daquele empréstimo identificado sob o nº3 dos factos provados, destinado à aquisição de um veículo automóvel (nº 17 dos factos provados).
Assim, conclui-se, dos termos daquele acordo, livremente fixado por autora e réu, não decorre qualquer sinalagma obrigacional quanto ao uso da casa de morada de família pela autora.
Ora, como para caso idêntico se refere no Acórdão desta Relação de 29/4/2021 (proferido no proc. nº 667/19.6T8STS, disponível em www.dgsi.pt), toda a obrigação tem de ter uma fonte e essa fonte terá de resultar da vontade das partes ou da lei, podendo corresponder a um contrato, um negócio unilateral, gestão de negócios, enriquecimento sem causa ou à responsabilidade civil [estas são as fontes das obrigações, aliás expressamente previstas sob essa mesma epígrafe no Código Civil sob o capítulo II do Título I do Livro “Direito das Obrigações”, arts. 405º a 510º], sendo que as obrigações que se fundem apenas num dever de ordem moral ou social, embora corresponda a um dever de justiça, não são judicialmente exigíveis (art. 402º do C. Civil).
No caso vertente, não constando daquele acordo a previsão de qualquer pagamento pela atribuição do uso da casa de morada de família ao réu, «qualquer declaratário normal – que de acordo com o disposto no nº1 do art. 236º do C. Civil corresponde ao “bonus pater familias” equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidade médias de instrução, inteligência e diligência normais –, entenderá que foi porque as partes o não quiseram convencionar, pois se quisessem o contrário tê-lo-iam deixado expresso, nada permitindo que se equacione coisa diversa» (citamos o Acórdão da Relação de Coimbra de 27/4/2017, proferido no proc. 3175/16.3T8VIS e disponível em www.dgsi.pt, para situação idêntica à dos autos).
Aliás, diga-se, subscrevendo aqui raciocínio referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/3/2017 (proferido no proc. nº255/10.2TMCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt), a casa não foi utilizada no interesse exclusivo da autora, mas também no interesse da filha menor do casal (nº8 dos factos provados) e, porque o réu também tinha interesse (e obrigação) em providenciar habitação para a sua filha, poder-se-á dizer, em bom rigor, que a casa também foi usada no seu interesse, o que sempre teria que ser ponderado para efeitos de decidir se a autora estava ou não obrigada a pagar qualquer compensação.
Portanto,
- não tendo havido, como se referiu, recurso às providências processuais previstas nos art. 931º nº7 e 990º do CPC, este último por via da previsão do art. 1793º do C. Civil, para se obter por via judicial compensação pelo uso da casa de morada de família por parte da autora;
- não ocorrendo nenhuma vinculação contratual da autora no sentido de um qualquer pagamento por tal uso;
- não ocorrendo responsabilidade civil pela autora decorrente da sua utilização – desde logo porque a casa, aquando de tal utilização, também era da sua propriedade e o réu, o outro comproprietário, nisso consentiu, do que decorre a inexistência de qualquer ato ilícito por parte daquela;
- e tendo sido afastado, em vista da pretensão deduzida em reconvenção pelo réu, o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa pela própria sentença recorrida, a qual nesta parte não se mostra questionada;
não resulta existir fundamento jurídico para a atribuição da compensação decidida pelo tribunal recorrido a favor do réu.
Como tal, há que, julgando procedente o recurso, revogar a decisão quanto aos segmentos das alíneas b) e c) do seu dispositivo final, absolvendo a autora do pedido reconvencional.
As custas da reconvenção e do recurso ficam a cargo do recorrido, que naquela e neste decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
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III – Decisão
Por tudo o exposto, julgando-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida quanto aos segmentos das alíneas b) e c) do seu dispositivo final, absolvendo a autora do pedido reconvencional.
Custas da reconvenção e do recurso pelo recorrido.
Mendes Coelho
Ana Paula Amorim
Ana Olívia Loureiro
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[1] Segue-se, com pequenas alterações, o relatório da decisão recorrida.