I - Em sede executiva, o juiz pode, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
II - Este poder depende da ponderação concreta do interesse do exequente na rápida satisfação do seu crédito, mas também do interesse do executado e do respetivo agregado familiar, na satisfação das suas necessidades básicas.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- Na execução para pagamento de quantia certa que AA, instaurou contra BB, veio esta última, depois de ter sido decretada a redução da penhora do seu rendimento do trabalho a 1/6, pelo período de um ano a contar da notificação do despacho proferido no dia 16/06/2024, requerer, de novo, no dia 30/06/2025, para ser isenta da mesma penhora ou, subsidiariamente, reduzida a parte penhorável (a 1/6, como concretizou no requerimento que deu entrada em juízo no dia 25/09/2025), por período nunca inferior a um ano, uma vez que, em síntese, a sua situação financeira piorou.
2- Contra estas pretensões manifestou-se o Exequente, por considerar, em suma, que não ocorrem os pressupostos de facto em que a Executada as baseia.
3- Instruído e julgado o incidente, foi judicialmente decidido, no dia 21/10/2025, que não se justifica a requerida isenção de penhora, mas a redução da mesma a 1/6 do vencimento da Executada, pelo período de um ano a contar da notificação de tal decisão.
4- Inconformado com esta decisão, dela recorre o Exequente, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1.ª O presente recurso tem por objecto a decisão proferida que decidiu reduzir a penhora efectuada à Recorrida a 1/6 do seu vencimento, entendendo o Recorrente que a mesma enferma de erros de facto e de direito, nos termos a seguir expostos.
2.ª O presente incidente iniciou-se com um requerimento em que a Recorrida pediu que se determine a isenção da penhora que recaiu sobre o seu vencimento ou a sua redução, por período nunca inferir a 1 ano, ao abrigo do disposto no artigo 738º, n.º 6 do C. P. C. Sendo que, posteriormente, através de requerimento de 25.09.2025, a Recorrida peticionou apenas e tão só a redução da penhora do vencimento de 1/3 para 1/6.
3.ª Como consta dos autos, a Recorrida já beneficiou de redução da penhora do salário para 1/6 durante o período de um ano. E as necessidades do executado, no caso, a Recorrida, têm que ser analisadas e demonstradas com a sua situação actual. Até porque, a situação que se verificava anteriormente já foi apreciada e objecto de decisão, cujo período já decorreu. Como se procurará demonstrar a prova (documentos) são do ano 2024.
4.ª Assim, a Recorrida alegou que a sua situação económica decorrida que foi um ano da redução que lhe foi concedida piorou. Assim não o é, pois como se demonstrou apesar de ter afirmado o contrário já não tem dependentes a cargo.
5.ª Após produção da prova admitida o Tribunal “a quo” considerou provados os factos descrito nos pontos 1 a 15 atrás descritos.
6.ª O Recorrente entende, desde logo, que existem factos incorrectamente julgados.
7.ª Com efeito, como se colhe da motivação, o Tribunal “a quo” considerou absolutamente credível o depoimento da testemunha CC e o depoimento de parte da Executada. Quanto a este existem elementos que demonstram com clareza que o mesmo é tudo menos credível. Atente-se que a Recorrida no pedido deduzido disse que o filho frequentava o ensino superior, e pelo qual a mesma suportava uma propina mensal de €420.00. Como se veio a demonstrar e declarado provado o filho aufere um vencimento mensal de cerca do salário mínimo, com qual suporta as suas despesas.
8.ª Acresce que, o Tribunal “a quo” considerou provadas as demais despesas alegadas apenas e tão só com base nas declarações da Recorrida. Isto porque, considerou provado que a Recorrida paga uma despesa mensal da casa arrendada de €600.00. Note-se que a Recorrida no requerimento inicial disse que pagava de renda €590,00. Depois, em declarações de parte, disse que ascende agora a €600,00. Isto é, em Junho pagava €590.00, passados três meses diz que paga €600,00. E e o Tribunal “a quo” considerou provado que paga de renda a quantia mensal de €600,00.
9.ª O contrato de arrendamento urbano deve ser reduzido a escrito, podendo também ser demonstrado através da exibição do recibo. O documento que a Recorrida juntou aos autos para prova da despesa de renda de casa é um recibo de Outubro de 2024.
10.ª A decisão em recurso não podia assim considerar provado a despesa de renda de casa apenas e tão só com as declarações de parte da Recorrida. Sendo que, o documento junto (recibo de Outubro de 2024) não só não demonstra a realidade actual e essencial para a decisão proferida, como é o mesmo recibo que foi junto para apreciação do pedido de redução de penhora deduzida há uma não atrás.
11.ª Por conseguinte o ponto 2 da matéria de facto mostra-se incorrectamente julgado, na medida em que não existe qualquer prova documental que o sustente, devendo ser dado como não provado.
12.ª Por outro lado, foi, também, dado como provado que a Recorrida aufere o vencimento líquido de €1447.92, conforme recibo junto em 30.06.2025 (ponto 1 da matéria de facto dada como provada).
13.ª Ora, esse recibo junto em 30 de Junho de 2025 é um recibo do mês de Outubro de 2024.
Não se percebe nem entende como possa ser dado como provado que a Recorrida aufere agora um determinado valor, com base num recibo de vencimento de um ano atrás. Aliás, é do domínio público que os professores viram os seus vencimentos actualizados e aumentados.
14.ª O documento junto apenas e tão só demonstra que a Recorrida auferia aquele valor em Outubro de 2024. Pelo que, o ponto 1 da matéria de facto deve ser dado como não provado o que se requer.
15.ª Acresce, ainda, que foi dado como provado que a Recorrida teve que adquirir duas próteses auditivas, com um custo total de €4.200,00, que se encontra a ser paga em 24 prestações de €189,37, cada uma, conforme documento 4 junto em 30.06.2025.
16.ª Esse documento é um mero email que terá sido enviado à Recorrida que menciona as características e condições dos aparelhos auditivos. Porém, não demonstra que a mesma tenha efectivamente celebrado o contrato e que esteja a pagar o mesmo. Deste modo, não é documento bastante para demonstrar que a mesma esteja efectivamente a pagar esse custo. Essa prova faz-se através da exibição do comprovativo do pagamento dessa prestação, o que não foi feito.
17.ª Pelo que, os factos dados como provados no ponto 7 da matéria de facto dada como provada devem ser dados como não provados, por falta de qualquer elemento de prova, o que se requer.
18.ª Acresce, ainda, que foi dado como provado que a Recorrida despende um custo médio mensal em farmácia de €150,00. Veja-se que a Recorrida em sede de requerimento inicial alegou um custo médio mensal em farmácia de €20,00.
19.ª Porém, a decisão em recurso deu agora como provado que a Recorrida tem um custo médio mensal em farmácia de €150,00. Esta decisão terá que assentar em lapso, pois nem a Recorrida o alegou, nem existem documentos que os sustentem.
20.ª Devendo, assim o facto constante no ponto 10 iii. ser dado como não provado, o que se requer.
21.ª Podemos assim dizer, e em suma, que a Recorrida alegou factos nos autos com o intuito de pedir a isenção e depois redução da penhora do vencimento, que bem sabia não corresponderem à verdade. Realçando-se a alegação de que o pai do filho, o Recorrente, continuar sem pagar qualquer valor a título de pensão de alimentos, nem contribuir com qualquer quantia para o pagamento da propina universitária. Não só não ficou provado qualquer incumprimento da pensão de alimentos, como ficou provado que o filho não só não frequenta qualquer curso universitário do qual tenha que pagar propina, como trabalha e aufere salário para o seu sustento
22.ª Face ao atrás exposto, é assim seguro afirmar que o vencimento líquido mensal da Recorrida é claramente superior a €1447,92, o que constitui um pressuposto errado em que assentou a decisão. E em face da alteração da matéria de facto atrás requerida não existe qualquer fundamento para redução da penhora requerida, pois fica a mesma com um bom rendimento disponível.
23.ª Contudo, mas sem prescindir, mesmo que se admita a existência da despesa com a renda da casa, o que apenas e tão só por mera hipótese se faz, mesmo assim não existe fundamento para a redução da penhora. Isto porque, as demais despesas da Recorrida com alimentação, eletricidade, água e gás são muito menores, pois o filho menor apenas irá a casa ao final de semana e suporta todas as suas despesas.
24.ª Não existe assim qualquer razão que justifique a redução da penhora do vencimento da Recorrida, que aufere um vencimento bem superior à generalidade dos portugueses, e não tem qualquer dependente ao seu encargo. As suas necessidades não justificam qualquer redução da penhora do seu vencimento, tanto até que a mesma já beneficiou dessa redução durante um ano.
25.ª Pelo que, deve o despacho proferido que decidiu a redução da penhora do vencimento da Recorrida a 1/6 ser indeferido, com as legais consequências”.
É o que pede.
5- Não consta que tivesse havido resposta.
6- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la:
A- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do Apelante [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto e indeferida a redução da penhora decretada.
B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
“1. A executada é professora do 1º ciclo no Agrupamento de Escolas ..., na Trofa e auferia, à data de outubro de 2024, o vencimento base de €1.854,09, a que correspondia o vencimento líquido de 1447,92€, conforme recibo de vencimento junto aos autos em 30.6.2025.
2. A executada beneficia do sistema de saúde ADSE e reside em casa arrendada, ascendendo a renda atual ao valor mensal de €600.
3. O filho maior da executada, CC, suspendeu a matrícula no ensino superior e é militar no Regimento de Tancos, onde permanece durante os dias úteis.
4. Aos fins de semana, o filho da executada regressa a casa, residência da mãe e sua. 5. O filho da executada, CC, aufere um vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional, com o qual suporta as suas despesas essenciais, necessárias à sua sobrevivência, mormente as relativas a alimentação, deslocações, vestuário / calçado, etc..
6. Foi diagnosticado à executada hipoacusia severa (perda de audição severa) no ouvido direito e hipoacusia moderada (perda de audição moderada) no ouvido esquerdo.
7. Na sequência do referido em 6, a executada teve de adquirir duas próteses auditivas, com um custo total de €4.200,00, que se encontra a ser pago em 24 prestações de €189.37 cada uma, conforme doc. 4 junto no requerimento de 30.6.2025 e que aqui se dá por reproduzido.
8. Em julho de 2025, foi diagnosticado à executada um tumor maligno na face com dimensão até 5 cm, o qual foi objeto de excisão em agosto de 2025.
9. A executada terá de ser sujeita a cirurgia de implante dentário com prévia regeneração óssea, por via do agravamento do estado da dentição, subsequente aos tratamentos a que foi submetida ao cancro do útero.
10. Quanto às despesas mensais, e referentes aos bens essenciais, a executada despende, em média, as seguintes quantias:
i. €37,00: água;
ii. €150/€160: eletricidade e gás;
iii. 150,00€: farmácia;
iv. €80/€90: combustível.
11. A executada despende ainda cerca de 250€ / mês em alimentação.
12. Em 16.6.2024 foi proferido nestes autos despacho, que aqui se dá por reproduzido, onde se decidiu “deferir parcialmente a pretensão da Executada BB, pelo que se reduz a 1/6 a penhora sobre o seu vencimento, redução esta que vigorará durante um ano, a contar da notificação deste despacho.”.
13. O exequente foi declarado insolvente no processo de insolvência n.º ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, J2, por sentença proferida em 20.11.2018, tendo em 8.10.2019 sido proferido despacho de encerramento do mesmo, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 230º do CIRE.
14. No processo referido em 13, o ora exequente requereu a exoneração do passivo restante, tendo sido proferido o despacho inicial a que alude o art. 237º, b) do CIRE em 8.10.2019 e o despacho de concessão da exoneração em 27.10.2022.
15. O presente processo de execução foi instaurado em 19.3.2022”.
a) O filho da executada, CC, frequenta atualmente o ensino universitário.
b) A executada suporta a propina mensal de 420€ para o ensino universitário do seu filho.
c) As quantias mensais que a executada despende em água, eletricidade / gás, farmácia e armação de óculos e lentes progressivas ascendem, respetivamente, a €46, €190, €20 e €800, respetivamente.
Como vimos, começa por nele estar em causa a questão de saber se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto. Mais concretamente, se os factos descritos nos pontos 1, 2, 7 e 10, do capítulo dos Factos Provados, devem ter o destino probatório oposto; ou seja, se devem ser julgados não provados.
Ora, como veremos, nenhuma destas alterações pode ser atendida.
Comecemos pelo referido ponto1. Refere-se nele que “[a] executada é professora do 1º ciclo no Agrupamento de Escolas ..., na Trofa e auferia, à data de outubro de 2024, o vencimento base de €1.854,09, a que correspondia o vencimento líquido de 1447,92€, conforme recibo de vencimento junto aos autos em 30.6.2025”.
Alega o Apelante:
“O recibo junto em 30 de Junho de 2025 é um recibo de Outubro de2024. Não se percebe nem entende como possa ser dado como provado que a Recorrida aufere agora um determinado valor, com base num recibo de vencimento de um ano atrás. Aliás, é do domínio público que os professores viram os seus vencimentos actualizados e aumentados.
A redução de penhora requerida pela Recorrida e deferida é com base na sua situação actual e não de um ano atrás, e tem que se fundamentar e demonstrar com documentos actuais.
O documento junto apenas e tão só demonstra que a Recorrida auferia aquele valor em Outubro de 2024.
Deste modo, o ponto 1 da matéria de facto deve ser dado como não provado o que se requer”.
Ora, não pode ser assim. Como resulta da simples leitura da afirmação transcrita, nela não se refere que a Apelada aufere, atualmente, o vencimento indicado. O que se refere, diversamente, é que o “auferia, à data de outubro de 2024”. Logo, não há qualquer erro de julgamento nesta afirmação, no plano factual. O que pode divergir-se é da sua interpretação jurídica. Mas, essa não é questão que interfira com o aludido resultado probatório. De modo que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se conclui pelo indeferimento desta pretensão.
Quanto à afirmação descrita no citado ponto 2, alega o Apelante o seguinte:
O Tribunal recorrido “considerou provado que a Recorrida paga uma despesa mensal da casa arrendada de €600.00. Ora, a Recorrida no requerimento inicial disse que pagava de renda €590,00. Depois em declarações de parte disse que ascende agora a €600,00. Isto é, em Junho pagava €590.00, agora diz que paga €600,00, e o Tribunal “a quo” considerou provado que paga de renda a quantia mensal de €600,00.
O contrato de arrendamento urbano deve ser reduzido a escrito, podendo também ser demonstrado através da exibição do recibo. O documento que a Recorrida juntou para esse efeito aos autos à um recibo de Outubro de 2024. A decisão em recurso não podia assim considerar provado a despesa de renda de casa apenas e tão só com as declarações de parte da Recorrida. Sendo que, o documento junto (recibo de Outubro de 2024) não só não demonstra a realidade actual essencial para a decisão proferida, como é o mesmo recibo que foi junto para apreciação do pedido de redução de penhora deduzida há uma não atrás.
A prova de um contrato (no caso um contrato de arrendamento) só se faz através da exibição de documento escrito. A Recorrida juntou um recibo de renda do ano de 2024, quando pretende fazer prova da sua situação financeira actual. Não podendo o Tribunal “ a quo” dar como provado que a mesma paga de renda o valor de €600,00 apenas e tão só com base em declarações verbais, sobre factos que aos mesmos aproveitam.
Por conseguinte o ponto 2 da matéria de facto mostra-se incorrectamente julgado, na medida em que não existe qualquer prova documental que o sustente, devendo ser dado como não provado”.
Ora, do nosso ponto de vista, também não é assim. Nada há, do ponto de vista legal, que impeça a prova do valor da renda, mediante o recurso a prova presencial. Nem mesmo a circunstância do contrato de arrendamento dever, em regra, ser reduzido a escrito.
Efetivamente, aquilo que está em causa na descrita afirmação não é a existência do contrato (ainda que seja suposta), mas o valor da renda. E esse pode ser provado por qualquer meio em direito permitido. Inclusive, portanto, por recurso à prova presencial, sendo que, no caso em apreço, segundo se refere na motivação expressa na decisão recorrida, não só se pronunciou sobre esse aspeto a Apelada, mas também o seu filho, CC. Daí que não vindo impugnado o que os mesmos disseram e os termos em que se expressaram (posto que não vem observado o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 2, al. a), do CPC), se deva manter inalterada também a referida afirmação de facto.
Num outro plano, defende o Apelante que deve ser julgada não provada a afirmação constante do ponto 7, dos Factos Provados. Mais especificamente, deve ser julgado não provado que “a executada teve de adquirir duas próteses auditivas, com um custo total de €4.200,00, que se encontra a ser pago em 24 prestações de €189.37 cada uma, conforme doc. 4 junto no requerimento de 30.6.2025”. Isto porque, segundo refere o Apelante, “[e]sse documento é um email que terá sido enviado à Recorrida que menciona as características e condições dos aparelhos auditivos. Porém, não demonstra que a mesma tenha efectivamente celebrado o contrato e que esteja pagar o mesmo. Deste modo, não é documento bastante para demonstrar que a mesma esteja efectivamente a pagar esse custo. Essa prova faz-se através da exibição do comprovativo do pagamento dessa prestação, o que não foi feito”.
Ora, não é assim. A prova de tal pagamento pode não ser feito apenas por esse meio. Pode ser feita, por qualquer outro meio também em direito permitido. E, no caso, foi-o, designadamente, através das declarações da Apelada, o que a lei não impede, nem vem pedido que este Tribunal sindique a credibilidade de tais declarações, pois que, uma vez mais, não foi observado o ónus já referenciado.
Daí que, também nesta parte, não se acolha a pretensão do Apelante.
Por fim, pretende este último que se julgue não provado que “a Recorrida despende um custo médio mensal em farmácia de €150,00” (ponto 10, dos Factos Provados).
E, em abono dessa tese, alega “que a Recorrida em sede de requerimento inicial alegou um custo médio mensal em farmácia de €20,00.
Porém, a decisão em recurso deu agora como provado que a Recorrida tem um custo médio mensal em farmácia de €150,00. Esta decisão assentará em lapso, pois nem a Recorrida o alegou, nem existem documentos que os sustentem”.
Mas, também não é assim.
No requerimento que a Apelada apresentou no dia 25/09/2025, alegou que despende 348,06€, em medicamentos. E apresentou como prova os documentos que aí numerou sob o n.º 6. De modo que, em síntese, não se pode afirmar que a Apelada não tenha alegado, nem apresentado prova do valor ora questionado. O que foi aceite pelo Tribunal recorrido, embora de modo limitado. Ou seja, salientando “a propósito das despesas suportadas pela Executada, os documentos juntos em requerimento de 30.6.2025 e em requerimento de 25.9.2025, sendo que apesar da sua dimensão, não é possível concluir que as despesas médias mensais são superiores às dadas como provadas, mormente em termos de medicação, ainda que seja possível a ocorrência pontual de despesas mais elevadas em alguns meses”.
Por conseguinte, em resumo, soçobra também esta pretensão.
E aqui chegados, importa apenas aquilatar se é de indeferir a requerida redução da penhora.
Dispõe o artigo 738.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, o seguinte:
“1- São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2- Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3- A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
E, acrescenta o n.º 6: “Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora”.
Estamos, neste último caso, perante uma norma excecional. Ao abrigo dela, o tribunal tem o poder de mitigar, através de juízos de equidade, a rigidez dos critérios matemáticos usados na lei[1]. Ponderando, por um lado, o interesse do exequente na rápida satisfação do seu crédito e, por outro, o interesse do executado e do respetivo agregado familiar, na satisfação das suas necessidades básicas[2]. E, feita essa ponderação, pode sobrepor este último interesse ao do exequente, reduzindo, “por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora”.
Mas essa ponderação não é abstrata. É concreta. Com base em factos que se tenham por inequivocamente demonstrados.
Ora, no caso, desde já o adiantamos, essa ponderação foi feita e bem feita. Nestes termos:
“A Executada aufere um vencimento mensal que, em outubro de 2024, ascendia ao valor líquido de €1.447,92. É possível que neste momento, não se contabilizando a penhora em causa nestes autos, tal valor seja superior, por via da inflação e do aumento dos salários dos professores, no início do ano em curso.
Por outro lado, dos factos provados resulta que, em média, as despesas da Executada, na renda da casa, na sua alimentação, em deslocações, na saúde, nos consumos domésticos de água, eletricidade e gás, rondarão os €1.475,00 (confrontar factos provados 2, 7, 10 e 11). Tais gastos, ainda que se admita que possam ser ligeiramente reduzidos (como será o caso das despesas em gás e eletricidade), com uma gestão muito criteriosa, não se revelam supérfluos nem dispensáveis, tratando-se de despesas essenciais à sobrevivência da Executada e nem sequer se mostram excessivos, atendendo às regras da experiência comum e da vida normal, tendo ainda em atenção as diversas patologias clínicas que limitam a vida desta.
Com a penhora de 1/3 do rendimento mensal da Executada, não restará a esta quantia suficiente para suportar estas despesas essenciais.
Assim, não se justificando, todavia, qualquer isenção de penhora, justifica-se a redução da penhora, razão pela qual se decide reduzir tal penhora a 1/6 do vencimento da Executada”, pelo período de um ano a contar de tal decisão.
Repetimos, esta ponderação revela-se adequada à situação em apreço. Além da redução em causa ser limitada no tempo (por apenas um ano), levou em consideração o quadro de vida concreta da Apelada que, efetivamente, perante aquilo que foi apurado, não permite outra solução.
Por conseguinte, é de confirmá-la, improcedendo este recurso.
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.