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CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
RESERVA A FAVOR DO TERCEIRO FINANCIADOR
IMPOSSIBILIDADE LEGAL
NULIDADE
Sumário
1 - As cláusulas de reserva de propriedade permitem ao alienante, nos contratos de alienação, reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (v. art. 409º, nº 1, do C. Civil), sendo uma exceção à regra de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 2, do C. Civil). 2 - O direito atribuído pelo art. 409º do C. Civil, pela sua natureza, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem objeto do contrato de alienação, sendo que o princípio da liberdade contratual, estabelecido no art. 405º, do C. Civil, tem os limites impostos pelo art. 280º, do mesmo Código, designadamente a impossibilidade jurídica do seu objeto. 3 - No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos não pode o mutuante reservar para si esse direito, por não ser seu titular.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório:
Banco 1... - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. propôs o presente procedimento cautelar contra AA, BB e EMP01... UNIPESSOAL LDA., todos com os sinais dos autos, peticionando que se declare resolvido o contrato de financiamento n.º ...75; se reconheça a validade da reserva de propriedade e declare a requerente como legítima proprietária do veículo; se ordene a inibição de alienação ou qualquer ato de disposição pela 3.ª requerida do veículo ... .... ..., matrícula ..-..-HD, nomeando-lhe fiel depositário, se necessário e se ordene a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do CPC, dispensando a requerente de propor ação principal. Para tanto, alega que emprestou dinheiro aos requeridos pessoas singulares para aquisição (a terceiro – fornecedor) do veículo em causa, e para garantia do cumprimento das obrigações os referidos mutuários subscreveram uma livrança-caução, bem como anuíram à constituição a favor da requerente, de uma reserva de propriedade sobre a viatura financiada, dado o não pagamento das prestações acordadas foi cumprido o regime do Persi, a requerente procedeu à resolução do contrato, ao preenchimento da respetiva livrança que caucionava o bom cumprimento daquele, pelo valor de € 29 399,57 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), que não foi paga, tendo intentado um processo executivo, no qual requereu a penhora do automóvel e descobriu que o mesmo se encontra registado a favor da terceira requerida.
Mais alega que o registo da extinção da reserva da propriedade a favor da requerente foi conseguido com irregularidades e sem intervenção da requerente, a terceira requerida adquiriu o veículo e pretende alienar tal veículo a um terceiro, pretendendo a requerente evitar a dissipação do bem por parte da 3º requerida e a inversão do contencioso.
EMP01... – UNIPESSOAL LDA, apresentou oposição, peticionando que seja julgada improcedente a providência cautelar.
Para tanto, alega que adquiriu o veículo automóvel em causa nos autos à pessoa que constava como seu proprietário, não constando registada qualquer reserva, atuando de boa fé.
A requerente pronunciou-se no sentido de que a 3º requerida não goza da proteção conferida aos terceiros de boa fé.
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Foi realizada a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que indeferiu o presente procedimento cautelar.
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Inconformada veio a Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões:
A. A reserva de propriedade aposta a favor da Requerente não padece de qualquer nulidade.
B. A ordem jurídica deve ter em conta que os contratos de alienação (compra e venda) e mútuo coexistem e estão interligados, visando uma finalidade económica comum, havendo uma clara interligação entre os sujeitos contratuais, vendedor, comprador, financiador.
C. Tem vindo a ganhar força uma corrente Jurisprudencial e doutrinal que pugna pela validade da estipulação da cláusula da reserva da propriedade a favor do financiador, cujos fundamentos últimos radicam, por um lado, numa interpretação atualista do disposto no artigo 409º do Código Civil e, por outro lado, no princípio da liberdade contratual.
D. O artigo 409º do Código Civil foi criado num tempo em que as partes, num contrato de compra e venda, eram apenas duas: o vendedor de um lado e o comprador do outro.
E. A venda a prestações enquanto relação bilateral entre comprador e vendedor já não corresponde à realidade socioeconómica atual, tendo a evolução da vida económica determinado uma maior complexidade das relações contratuais, dado que, atualmente, para se concretizar o contrato de compra e venda, na maioria das vezes, intervêm não duas, mas três partes: o comprador, o vendedor e aquela que empresta do dinheiro.
F. Esta dinâmica contratual a que nos conduziu a já mencionada evolução das relações económicas e a transformações da sociedade de consumo em que vivemos exigem uma leitura atualista das disposições legais já mencionadas, designadamente do disposto no art.º 409º do Código Civil.
G. Com efeito, do esquema contratual descrito, resulta evidente que o vendedor deixou de correr o risco resultante do incumprimento por parte do comprador, uma vez que lhe passou a ser entregue o preço, por parte da entidade financiadora e, assim, não faria sentido que ficasse registada a seu favor a reserva de propriedade em relação à coisa vendida.
H. Quem fica onerado com o risco do incumprimento é a terceira parte contratante, ou seja, o financiador, por isso justifica-se que seja este o titular da garantia que constitui a reserva de propriedade.
I. Estabelece o artigo 405º do Código Civil que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
J. Destaca-se, pelo interesse que tem para a questão em apreço, o segmento da liberdade contratual que se analisa na faculdade que os contraentes têm não só de selecionar o tipo de negócio que lhes pareça mais adequado à satisfação dos seus interesses, mas ainda de preenchê-lo com o conteúdo concreto que bem entendam.
K. É à luz deste princípio basilar do regime dos contratos que não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que o alienante possa transferir um direito que é seu para a esfera jurídica de terceiro, neste caso o mutuante, no âmbito do contrato tripartido ou triangular a que vimos aludindo, em que o risco de crédito se desloca do vendedor para o financiador, estando ambos os contratos (compra e venda e mútuo) interligados.
L. Se o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa como garantia do cumprimento das obrigações do comprador, também pode transferir esse direito para terceiro, precisamente aquele que lhe retirou o risco do negócio que celebrou.
M. Esse é o acordo subjacente ao contrato: o financiador assume o risco do alienante e, em contrapartida, este transfere para aquele as garantias de que já não carece.
N. Este entendimento encontra pleno acolhimento no art.º 591º do Código Civil, porque nestas situações existe uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, assumindo o risco em que este incorreria se tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações e passando a dispor das garantias que pertenceriam aquele, no caso a reserva de propriedade.
O. Mas ainda que surjam dificuldades em enquadrar dogmaticamente esta transmissibilidade da posição do alienante ou que também a figura da sub-rogação possa revelar alguns escolhos sempre a já mencionada interpretação atualista do disposto no art.º 409º do Código Civil permitirá considerar extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda a referência ali feita ao “contrato de alienação” e, por consequência, reconhecer legitimidade do financiador para invocar a seu favor a reserva de propriedade.
P. Cabe ainda referir que no âmbito da liberdade contratual, a regra é a de que é permitido aquilo que a lei não proíbe.
Q. Conforme resulta dos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, o não cumprimento das obrigações pode assumir um conjunto de modalidades – por exemplo, impossibilidade objetiva ou subjetiva de cumprimento não culposa; impossibilidade temporária, total ou parcial não culposa; incumprimento culposo temporário (conhecido como mora) ou definitivo.
R. Determina o artigo 1142.º do Código Civil que mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
S. Diz o artigo 804.º, n.º 2 do Código Civil que o devedor se considera em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.
T. Com a resolução do contrato, relativamente à propriedade do bem, tudo se passa como se o mesmo nunca tivesse ocorrido e consequentemente sem que aquela tivesse, ainda que não plenamente, sido transmitida.
U. Mostra-se, então, legitimo à requerente/ recorrente recuperar a propriedade do seu bem.
V. Acresce que, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-06-2007, em www.dgsi.pt: “I – Na ausência de convenção entre as partes, o direito de resolução pressupõe a impossibilidade de cumprimento, a recusa de cumprimento ou a perda de interesse, nos termos previstos nos artigos 801º, nº 2 e 808º, ambos do CC.”
W. Sendo certo que ao proferir tal decisão, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 236º, nº 1, 405º, 409º, 589º, 590º e 591º, todos do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e substituindo-se por outra que declare valida a cláusula de reserva de propriedade a favor da Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. que incide sobre a viatura de marca ..., modelo ......., com a matrícula ..-..-HD, e em consequência, reconheça a Banco 1...-Instituição Financeira de Crédito SA. como legítima proprietária do veículo e, se ordene a inibição de alienação ou qualquer ato de disposição pela 3ª requerida EMP01... UNIPESSOAL LDA.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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O terceiro Requerido apresentou contra-alegações pedindo a improcedência do recurso.
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Questão a decidir:
- Verificar se é válida a cláusula de reserva de propriedade que se encontrava registada a favor da Requerente.
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Na primeira instância foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerente, no exercício da sua atividade, outorgou com AA e BB, ambos na qualidade de mutuários, um contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, ao qual foi atribuído o nº ...75, por força do qual, mutuou o montante de € 27.189,34 (vinte e sete mil cento e oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), a ser liquidado em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 331,52 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) cada, para aquisição do veículo de marca ..., modelo .... ..., com a matrícula ..-..-HD.
2. O Intermediário de Crédito e Fornecedor do bem financiado no referido contrato de financiamento foi a sociedade comercial “EMP02... Unipessoal Lda.”.
3. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Contrato, os mutuários AA e BB subscreveram uma livrança-caução, bem como anuíram à constituição a favor da aqui requerente, de uma reserva de propriedade sobre a viatura financiada.
4. A propriedade da viatura financiada foi registada a favor do mutuário AA.
5. Das prestações previstas no aludido contrato, apenas foram pagas 4 prestações, sendo que a última ocorreu em fevereiro de 2023.
6. Em 4 de abril de 2023 foi aberto o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), entretanto finalizado em 28/06/2023 por falta de resposta.
7. A requerente Banco 1... procedeu à resolução do contrato e ao preenchimento da respetiva livrança que caucionava o bom cumprimento daquele, pelo valor de € 29 399,57 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove euros e cinquenta e sete cêntimos).
8. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, 8 de janeiro de 2024, a livrança que titulava o bom cumprimento do contrato não foi paga até então, nem posteriormente.
9. Em 29 de fevereiro de 2024, a Banco 1... intentou um processo de execução contra os mutuários aqui requeridos, que ainda se encontra em curso, com o nº 6744/24.4T8LSB e que corre termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Execução - Juiz
10. Desde o dia ../../2025, a viatura financiada já não se encontrava registada em nome do mutuário AA, nem com a reserva de propriedade registada a favor da “Banco 1...”.
11. Encontrando-se registada em nome da 3ª Requerida “EMP01... UNIPESSOAL LDA”.
12. O que era do desconhecimento da requerente.
13. O requerimento Registo Automóvel para extinção da reserva de propriedade a favor da “Banco 1...” não foi preenchido, nem outorgado pela requerente e esta não deu qualquer autorização para o efeito.
14. O requerimento acima referido, foi apresentado online, em nome de AA, tendo ficado atribuído o averbamento à Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de ....
15. A assinatura indicada no quadro Q9 – Sujeito Ativo – é do total desconhecimento da requerente e não foi elaborada por qualquer colaborador da “Banco 1...” com poderes para o ato, ou por terceiro com autorização para o efeito.
16. A Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de ... aceitou extinguir a reserva de propriedade.
17. Permitindo assim que a alienação por parte dos mutuários à sociedade comercial “EMP01... UNIPESSOAL LDA” fosse concretizada a 30/05/2025, cujo registo com a Ap....78, ficou concretizado a 02/06/2025.
18. Em julho de 2025, o Intermediário de Crédito / Stand “EMP03... Unip. Lda”, enviou uma proposta de financiamento à “Banco 1...”, tendo em vista o financiamento da aquisição da viatura.
19. No decurso da análise da proposta, o Departamento de Operações da Requerente apurou que a viatura em questão já havia sido financiada ao abrigo do contrato n.º ...75, datado de 29/09/2022, tendo como mutuário o aqui requerido AA.
20. A Requerida sociedade é uma sociedade que se dedica, entre outras, à compra e venda de veículos automóveis, encontrando-se legalmente registada para o efeito.
21. A Requerida adquiriu ao anterior proprietário de nome AA, o veículo automóvel ..-..-HD, marca ..., modelo .... ..., pelo valor de 8.750,00€ (oito mil setecentos e cinquenta euros).
22. A requerente tem receio que a 3º requerida aliene o veículo em causa, frustrando o seu objetivo – prevenir a alienação a terceiro de boa-fé e assegurar o direito de propriedade da requerente.
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Cumpre apreciar e decidir:
O Direito:
No caso, o que interessa analisar é se é válida a cláusula de reserva de propriedade que se encontrava registada e favor da Requerente, ora Recorrente.
Como resulta da matéria de facto provada, a Requerente, no exercício da sua atividade, outorgou com AA e BB (aqui primeiros Réus), ambos na qualidade de mutuários, um contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, ao qual foi atribuído o nº ...75, por força do qual, mutuou o montante de € 27.189,34, a ser liquidado em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 331,52 (cada, para aquisição do veículo de marca ..., modelo .... ..., com a matrícula ..-..-HD.
O Intermediário de Crédito e Fornecedor do bem financiado no referido contrato de financiamento foi a sociedade comercial “EMP02... Unipessoal Lda.”.
Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Contrato junto como documento n.º 1, os mutuários AA e BB subscreveram uma livrança-caução, bem como anuíram à constituição a favor da aqui Requerente, de uma reserva de propriedade sobre a viatura acima identificada.
As cláusulas de reserva de propriedade permitem ao alienante, nos contratos de alienação, reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (v. art. 409º, nº 1, do C. Civil), sendo uma exceção à regra de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 2, do C. Civil).
Da interpretação literal desta norma resulta de forma clara que apenas o alienante do bem objeto do contrato de compra e venda, pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem.
Com efeito, como se diz no Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 15/1/07 (Relator Cura Mariano, publicado em www.dgsi.pt ) “Suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.
No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.”.
O direito atribuído pelo art. 409º do C. Civil, pela sua natureza, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem objeto do contrato de alienação, sendo que o princípio da liberdade contratual, estabelecido no art. 405º, do C. Civil, tem os limites impostos pelo art. 280º, do mesmo Código, designadamente a impossibilidade jurídica do seu objeto.
Por outro lado, concordamos com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/10/07 (Relator Fonseca Ramos, publicado em www.dgsi.pt ) quando entende não ser de adotar uma interpretação atualista do art. 409º, do C. Civil, podendo ler-se neste Acórdão, a esse propósito, o seguinte:
“I) - Os artigos 15º, 16º, e 18º, do Decreto-Lei nº54/75, de 12.2 – procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis – têm o seu campo de aplicação em caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade.
II) - Tal regime jurídico impede que o financiador da aquisição dele beneficie, invocando ter-lhe sido cedida pelo alienante do veículo automóvel a cláusula de reserva de propriedade.
III) - Em caso de incumprimento do contrato de mútuo, não pode quem financiou a aquisição requerer aquele procedimento cautelar, nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade – art.º 409º do Código Civil.
IV) - A interpretação actualista tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se de tal interpretação resultar um desfecho compatível com o sistema jurídico enquanto unidade, e não for afrontado o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas, valores caros ao Direito.” (esta posição encontra-se plasmada em variada jurisprudência, da qual referimos a seguinte: Ac. STJ de 31/3/11; Acs. RL. de 9/1/20, de 8/3/21, de 7/12/23, de 11/7/24 e de 26/5/25; Ac. R.C. de 8/3/16; Ac. R.P. de 14/5/20, de 18/10/23, e de 11/11/24; Acs. deste Tribunal de 11/5/23, de 31/10/24 e de 2/04/25.
Por outro lado, o art. 409º, nº 1 ao referir-se a “contratos de alienação” não pode abarcar contratos de mútuo ou de financiamento, que são contratos de concessão de crédito e, portanto, não reconduzíveis à previsão dessa norma.
Ora, a mutuante, ora Requerente não é, nem nunca foi proprietária do veículo vendido aos primeiros RR., pelo que, não pode reservar para si um direito que nunca teve.
A cláusula em causa é, pois, nula por legalmente impossível (v. art. 280º, do C. Civil).
A A. alega que a garantia do cumprimento das prestações por parte do adquirente, decorre de uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor.
Contudo, tal argumento não pode ter acolhimento. Com efeito, tal como resulta do disposto no art. 593º, do C. Civil, por via da sub-rogação transmitem-se direitos de crédito e não direitos reais, como o direito de propriedade.
As formas de aquisição do direito de propriedade constam do art. 1316º, do C. Civil, não se encontrando entre elas a sub-rogação.
Por outro lado, não existe qualquer contrato celebrado entre o anterior proprietário do automóvel identificado nos autos e a A., através do qual esta tenha adquirido a propriedade de tal veículo.
Tal como se refere no Acórdão deste Tribunal de 31/10/24 (Relator José Alberto Dias, publicado emwww.dgsi.pt ), “a constituição de uma reserva de propriedade a favor do financiador mediante o recurso ao instituto da sub-rogação, além de levar a que se tivesse que ficcionar que o financiador tinha adquirido, por sub-rogação legal do vendedor do veículo, a reserva de propriedade constituída pelo comprador em seu benefício (ou seja, teríamos de aceitar uma impossibilidade jurídica - por a garantia real conferida pela cláusula de reserva de propriedade se ter extinguido com o recebimento pelo vendedor do preço de venda do veículo), levaria a que se tivesse de adicionalmente de ficcionar uma vontade negocial da parte de financiador, vendedor e comprador/mutuário que não presidiu às suas declarações negociais. Com efeito, recebendo imediatamente o vendedor, por via do contrato de mútuo celebrado entre o comprador com o mutuante – financiador - o preço de venda do veículo, aquele e o comprador não têm naturalmente qualquer intenção de constituir qualquer reserva de propriedade sobre o veículo, a fim de garantir o pagamento ao vendedor do preço de venda deste; muito menos têm intenção de transmitir essa pretensa reserva de propriedade do veículo ao mutuante, o qual, por sua vez, nunca foi proprietário do veículo, nem nunca teve intenção de o comprar ao vendedor para, imediatamente, o vender ao mutuário; nem este último teve qualquer intenção de lho comprar, agindo apenas o mutuante com a intenção de constituir uma garantia real sobre o bem objeto da compra e venda que lhe garantisse o cumprimento pelo mutuário das obrigações contratuais que perante si assumiu no contrato de mútuo celebrado. A ser assim, como é, teríamos de aceitar que a lei consente que os contraentes, no uso da sua liberdade contratual, abstraindo dos pressupostos contidos no art. 409º, n.º 2 do CC para a reserva de propriedade, a contornem, nomeadamente, as finalidades para que o legislador a concebeu e afastando a norma imperativa e de ordem pública do art. 694º do CC, que proíbe o pacto comissório.”
Soçobra, assim, também este argumento da Recorrente.
Nem se diga que o entendimento acima exposto deixa os mutuantes financiadores desprotegidos, uma vez que os mesmos podem adquirir a propriedade do bem ao primitivo alienante e depois assumirem a posição de vendedor concomitantemente com a de financiador ou podem constituir a seu favor uma hipoteca sobre o veículo cuja aquisição é financiada, como, além do mais, lhes permite o art. 4º do 54/75, de 12 de fevereiro (que regula o registo automóvel). Podem ainda recorrer a garantias pessoais, como o aval ou a fiança.
Assim, o sistema dá adequada proteção às necessidades de garantia do financiador nas aquisições de veículos automóveis com recurso a crédito.
De qualquer forma, na data em que a 3º Ré adquiriu o veículo, a cláusula de reserva de propriedade já não se encontrava registada.
Ora, para que tal cláusula lhe fosse oponível era necessário que a mesma se mostrasse registada, tal como resulta do nº 2, do art. 409º, do C. Civil.
Assim, ainda que fosse válida, a cláusula não seria oponível à 3ª Ré, por na data de aquisição do veículo por parte desta não se encontrar já registada tal cláusula a favor da A..
Improcede, pois, totalmente o recurso.
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Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Alexandra Rolim Mendes Carla Maria da Silva Sousa Oliveira José Cravo