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CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário
I – O erro na apreciação das provas, por vício na sua livre apreciação, não tem autonomia relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A invocação dos vícios da decisão da matéria de facto, onde se inclui a deficiente valoração dos diferentes meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, é efetuada através do modo específico de impugnação previsto no artigo 640º do CPC. É apenas nesse quadro que o tribunal de recurso aprecia esse alegado erro. II – A alegação de factos que não integram a causa de pedir da ação nem baseiam qualquer exceção constitui um ato inútil. Por não respeitarem ao objeto do processo, o juiz não deve conhecer desses factos, os quais, em princípio, são irrelevantes para efeitos de apreciação da litigância de má-fé. III – Ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a origem. É ao empreiteiro que incumbe provar que a causa do defeito lhe é estranha. IV – Tendo sido acordado que a ré realizaria uma intervenção na fachada exterior do prédio nas zonas afetadas por infiltrações e fissuras, consistente na reparação do que se encontrava estalado e na aplicação de produto para remover a humidade, bem como a pintura da fachada e a correção das fissuras existentes na zona interior da piscina, a empreiteira não é responsável por vícios que não decorrem dos trabalhos por si realizados e por aqueles que surgiram em zonas que não foram por si intervencionadas e que não estavam contempladas no contrato.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório
1.1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Lda., pedindo que a Ré seja «condenada: a) A corrigir todos os defeitos detalhados no artigo 19 do presente articulado; b) No pagamento ao Autor de uma sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a €100,00 diários, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida, nos termos do artigo 829.º-A do CC».
Para o efeito, alegou ter contratado «a Ré para nela executar alguns trabalhos de construção civil, os quais consistiam na correção de pequenas patologias e melhoramentos nas zonas da garagem, piscina, balneários, sala, fachada exterior e quartos» e que após a realização desses trabalhos «o Autor constatou a existência de graves anomalias e defeitos em diversas zonas do prédio», concretamente (art. 19º da p.i.) «- fissuras e infiltrações na garagem; - fissuras na piscina; - fissuras e infiltrações no corredor dos balneários; - fissuras e infiltrações na fachada exterior do lado da sala; - fissuras e infiltrações na sacada do lado dos quartos.» Denunciou os apontados defeitos «pessoalmente à Ré, [que] sempre prometeu sanar os vícios invocados», mas «até à presente data, apesar das diversas tentativas e da complacência e confiança do Autor, nada foi feito.»
Mais alegou que o comportamento da Ré lesou o Autor gravemente, causando-lhe danos não patrimoniais.
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A Ré contestou, invocando a caducidade do direito exercido pelo Autor e, por impugnação, que, «à exceção da construção inicial da casa (que envolveu naturalmente as zonas que refere), a Ré não fez qualquer serviço relacionado com o que o Autor indica em item 19 da PI.» Terminou pedindo a condenação do «Autor como litigante de má fé, por alegar factos de cuja falsidade não desconhece (e transparece até da sua alegação) condenando-o em multa exemplar e em indemnização à Ré a calcular segundo o douto e prudente arbítrio deste Tribunal.»
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1.2. Convidado a «concretizar os factos alegados na petição inicial, de modo a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto», o Autor correspondeu a esse convite, apresentou um requerimento em que aperfeiçoou a petição inicial.
A Ré invocou a nulidade do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, alegando que o Autor modificou e eliminou factos concretos que antes tinha alegado e que «resolveu apresentar um pedido novo com causa de pedir completamente nova», concluindo:
«a) Pelas muitas nulidades processuais acima elencadas, deverá ser anulado e desentranhado o requerimento apresentado pelo A. em 4.1.2023, declarando-se, em acréscimo e por consequência, a improcedência da ação; b) Também em consequência do pedido anterior, requer-se a devolução da multa agora paga a que se refere o artº 139º/5/a) CPC. c) Subsidiariamente, dando-se reproduzida integralmente a matéria de impugnação (incluindo de documentos) e exceção da contestação e requerimento anteriores e dando-se como impugnados os factos como acima, devem improceder todos os pedidos da presente demanda por não provados, renovando-se o pedido b) da contestação, de condenação do Autor como litigante de má fé, ao qual acrescem, como causa de pedir superveniente, as violações da lei processual agora cometidas neste último requerimento de 4.1.2023.»
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1.3. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual se indeferiu «o desentranhamento requerido pela ré», com os seguintes fundamentos:
«Ao contrário do que propugna a ré, através do requerimento que dirigiu aos autos a 04.01.2023, limitou-se a autora a responder aos convites/notificações que lhe foram dirigidos na sequência dos despachos proferidos nos autos a 31 a 32, contendo-se os novos factos alegados pela autora na petição inicial aperfeiçoada que apresentou, na mesma causa de pedir invocada na primitiva petição inicial, consubstanciando tais novos factos mera concretização dos factos constitutivos já alegados nos autos pela autora e nos quais fundou os pedidos formulados nos autos. Acresce que, ao contrário do que igualmente propugna a ré, nenhuma alteração do pedido foi operada pela autora, limitando-se a mesma a corrigir o valor da causa, em consequência do convite que lhe foi para o efeito dirigido pelo Tribunal. Por conseguinte, afigura-se evidente que inexiste qualquer alteração do pedido e/ou da causa de pedir pelo autor, nos termos previstos no artigo 265.º do Código de Processo Civil, revelando-se legalmente admissível o requerimento que apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.ºs 4 a 5, do mesmo Código.»
Mais se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Depois de realizada prova pericial, teve lugar a audiência final e seguidamente proferiu-se sentença, cujo dispositivo se transcreve: «Por tudo o exposto, o Tribunal julga: • improcedente a excepção da tríplice caducidade invocada pela Ré e dela absolve o Autor; • a presente ação parcialmente procedente e, por consequência: a) Condena a ré a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações que subsistem na zona da garagem, do corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior da sala e dos quartos; b) Absolve a ré do pedido de condenação em qualquer sanção pecuniária compulsória. c) Condena a Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do Autor, cuja quantificação se relega para momento posterior à audição das partes. d) Absolve o Autor como litigante de má fé.»
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1.4. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«A - A ineptidão da Petição Inicial (inicial) e violação do princípio da igualdade das partes
1ª – A enorme vastidão dos pontos sinalizados pela Ré e também identificados pelo despacho de 6.12.2022 relativamente à completa falta de alegação concretizada do Autor sobre todos os elementos de que depende uma ação sobre um contrato de empreitada, justificaria uma ineptidão da petição inicial de 13.9.2022 ou até uma improcedência liminar da ação e não um convite a aperfeiçoamento.
2ª - I – O convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação ou subversão do princípio do dispositivo (previsto no art. 5º nº1 do CPC) é para situações de insuficiência de alegação ou de insuficiência de concretização de um quadro fáctico já traçado nos autos e não para situações de ausência total de factualidade concretizadora da causa de pedir ou da excepção” (Ac RP 22.3.2021, proc. 80975/19.2YIPRT.P1)
3ª - A insuficiência da causa de pedir da Petição inicial (inicial) foi tão flagrante que o A., em vez de abordar apenas e tão só os (já de si muitos) pontos que o despacho identificou como se encontrando em falta ou insuficientemente alegados, resolveu apresentar uma Petição Inicial completamente nova, alterando radicalmente tudo o que antes alegara, de forma a “moldar-se” e a dar resposta à contestação anteriormente apresentada pela Ré.
4ª – Aproveitou ilegalmente o A. para modificar e eliminar factos concretos que antes tinha alegado e que lhe eram contrários (“desconfortáveis”). O Autor operou uma alteração completa da causa de pedir e, em agravamento, o Autor resolveu também apresentar um pedido novo com causa de pedir completamente nova (!), bem sabendo que também aí não estavam preenchidos os requisitos previstos no referido 265º CPC e em flagrante prejuízo do dever de inquisitório, igualdade das partes, estabilidade da instância e do direito a um contraditório pleno (reduzindo-se para 10 dias um prazo de contestação que seria de 30…)
5ª - “II- A insuficiência na concretização ou densificação adequada de algum aspeto dos factos essenciais em que se ancora a pretensão deduzida (implicando que a petição, caraterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omita a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspeto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, podendo implicar a improcedência da ação, em termos de juízo de mérito.” (Ac RG de 30.6.2016, 1564/14.7T8VCT.G1)
6ª - Hoje, mantém-se a necessidade de reposição da legalidade:
a) declarando-se inválido o despacho convite de 6.12.2022 (com um elenco de pontos cujo “esclarecimento” se tornaria necessário tão vasto que facilmente se constata que, na verdade, deveria ter conduzido a uma absolvição da instância ou mesmo do pedido (como concluído nos arestos acima evocados);
b) ou, no mínimo, declarar-se nula a segunda Petição Inicial apresentada em 4.1.2023 por frontal violação do princípio do inquisitório e de igualdade das partes (4º e 5º CPC) e em virtude de alteração vedada de pedido e causa de pedir, declarando-se, em acréscimo e por consequência, a improcedência da ação.
B – O erro no uso do princípio da livre apreciação da prova
A) DA MATÉRIA DE FACTO ERRADAMENTE PROVADA,
7ª – “ a livre valoração da prova não é uma actividade exclusivamente subjectiva assente numa inexplicável certeza no julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência.” (Ac. RL de 20.5.2025, proc. 681/21.1PALSB.L1-5)
8ª – embora a Sentença tenha cumprido de forma suficiente a tarefa de explicar os fundamentos sobre os quais decidiu atribuir valor probatório, concluimos que o Tribunal se deixou levar pelo sentimento ou convição de apenas uma pessoa (o próprio A.) mais do que toda a restante prova (testemunhal, documental e até pericial).
9ª – Violou assim a Sentença a posição de que “A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, deve ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios legítimos de apreciação das provas e de formação da convicção”. Ac RE (23.4.2024, 633/19.1GFSTB.E1)
10ª - A convição do Julgador formou-se e “fechou-se” demasiado cedo, de forma precipitada, impedindo e inviabilizando, na prática, toda a prova que se produziu em julgamento. Depois do depoimento do próprio Autor (perfeitamente parcial) e da 1ª testemunha arrolada por este (próxima da inutilidade), às quais o Tribunal atribuiu desmesurado peso, pouca ou nenhuma importância se atribuiu a todos os restantes meios probatórios, testemunhais e documentais, desprezando-os… apenas porque contrariavam o depoimento antes prestado pelo Autor…
11ª – Ora… - As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. (Ac RP de 15.9.2014, 216/11.4TUBRG.P1
12ª - “2- O depoimento de parte sem valor confessório apenas pode servir para dar como provados os factos alegados pelo depoente desde que aquele depoimento seja corroborado por outros elementos de prova”. Ac RG de 13.9.2018, proc. 159/17.8T8FAF.G1
13ª – Violou assim a Sentença (salvo melhor opinião) sobre o que deva entender-se como uma correcta e livre apreciação probatória das declarações da própria parte, pois que, ao contrário do que é de bom senso, acabou por dar como provados muitos (demasiados) factos baseados exclusivamente nas declarações do próprio Autor e muitos até com prova testemunhal contraditória
C - DA FACTUALIDADE ERRADAMENTE PROVADA
1 – Da celebração entre as partes, em Julho de 2020, do contrato de empreitada invocado pelo autor na petição inicial aperfeiçoada e respectivas obrigações emergentes desse mesmo contrato, designadamente, no que tange aos trabalhos cuja realização se obrigou a ré e executar para o autor”, (factos (erradamente) provados 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.)
14ª - Embora o que esteja em causa nestes autos seja apenas e tão só o contrato de 2020 e o que é que o mesmo envolveu, é errado o entendimento do Tribunal ao referir que “Não se consideraram, mais concretamente, também, os factos relativos a outras intervenções anteriores ao contrato celebrado em 2020, por serem inócuas, intervenções de terceiros na obra noutras especialidades”… porque, apesar de se ter apercebido de alguns, vários outros serviços houve que foram realizados pela Ré (sim) mas em anos anteriores e outros que não foram executados pela Ré (como nomeadamente o relatório pericial reforça). Só com tal panorama geral é que o Tribunal conseguiria entender as referências das testemunhas, compreender o alegado pela Ré e verificar prazos de denúncias e garantias.
E que contrato de 2020 foi esse?
15ª – Na(s) sua(s) petição(ões) inicial(ais) o Autor alegou que os trabalhos contratados à Ré em 2020 consistiram em:
12. – Intervenção na fachada exterior do prédio nas zonas afetadas, removendo o que se encontrava estalado e aplicando produto para remover a humidade;
13. – Aplicação de produto desde a extremidade da soleira do pavimento nas varandas da sala e dos quartos;
14. – Destruição e substituição de parte do chão nas zonas a intervencionar;
15. - Pintura da fachada;
16. – Correção das fissuras existentes na piscina (interior)
16ª – Ora, com a exceção da obra do item 15 (pintura exterior das fachadas, que a Ré sempre aceitou ter feito),…
- a Sentença declarou como não provado que tivessem sido feitas as obras de itens 13 e 14
- e a Ré não realizou (também) as obras descritas em 12 e 16!
Vejamos o que ficou provado quanto a estes últimos 2 serviços, supostamente de 2020:
A- do depoimento de BB:
- descreve apenas trabalhos no exterior da casa, relacionados com reparação pontual do capoto e pintura (exterior).
- além desses trabalhos, situa os trabalhos realizados no chão de deck da varanda/sacada (incluindo a substituição do deck de madeira por tijoleira) mas apenas antes de 2016.
B- do depoimento de CC (completamente confuso, verdadeiramente inútil ao invés do que surpreendentemente concluiu a Sentença)
- a testemunha afirma peremptoriamente que, logo no início do Covid, já não trabalhava para a sociedade Ré… isto é, é forçoso concluir que nenhum conhecimento a aqui testemunha poderá ter para o concreto contrato de 2020 que aqui discutimos.
- diz e repete várias vezes que a última vez que foi lá foi só para uma pintura de exterior e nada mais fizeram.
- refere que entre o momento da substituição do deck da sacada (anterior) e o momento da pintura geral (o último serviço) poderão ter decorrido 2 ou 3 anos…
- afirma que nunca “andou” na obra sozinho;
- e, axial para o que nos interessa, não executou serviços dentro de casa.
C - Depoimento das testemunhas DD e EE
- o primeiro (DD) é pintor de profissão;
- o segundo referiu que a obra de 2020 foi só de pintura, referindo que isso implicou o tratamento de fissuras e colocação de primário antes de qualquer pintura (como é da experiência comum e é de bom senso)…
D – o relatório pericial conclui que: - nas fissuras na fachada exterior lado da sala
- existem telas coladas diretamente na soleira (mas que não é causa de infiltrações nem isso foi denunciado. Nem se disse que isso foi feito de 12 a 16 nova PI);
- existe material selante (silicones) entre a base de gradeamento e a chapa de remate da varanda ( mas que não foi feito pela Ré nem o A. diz que isso foi feito)
- fala em perfuração das telas de impermeabilização na colocação do gradeamento. (trabalho realizado pelo serralheiro que as colocou, quem possivelmente aplicou aquele material selante e não a Ré que apenas fez serviço de trolha e pedreiro na obra: facto provado 3).
- fala em deficiente concepção ou aplicação da chapa de remate da varanda (trabalhos feitos aquando da construção da casa pelo serralheiro e não referidos de 12 a 16 da PI).
- tentativa de impermeabilização das uniões de chapas de rufo (não foram feitas pela Ré e não se diz quando foram feitas. Obras não referidas de 12 a 16 da PI). - fissuras na fachada exterior (sacada) lado dos quartos
- origem dos defeitos serão: danos nas telas ou perfuração das telas aquando da aplicação do gradeamento (de novo, com responsabilidade ao serralheiro que as colocou e não à Ré) - fissuras piscina interior
- existem infiltrações numa parede mas que advêm da varanda da sala ou de deficiente impermeabilização do exterior da parede ou fundações da parede (ou seja, obras que se devem à perfuração das telas pelo gradeamento – serralheiro – e de construção inicial da casa). - fissuras corredor balneários
- fala-se em infiltrações na área da caixilharia (serviço que não foi a Ré a fazer) e a caixilharia é a inicial;
- e atribui-se a parede enterrada no exterior. Problemas nas fundações (ou seja, defeito de conceção ou então de obra feita em 2008) - fissuras garagem
- porque a garagem está a uma cota mais baixa que a habitação e a impermeabilização da área enterrada da parede e ou das fundações na base da parede não está bem feita de raiz: mais uma vez, temos um defeito de conceção e/ou obra feita no início da construção da casa, há 16 anos.
E – documento junto pelo Autor na sua 1ª PI:
O orçamento apresentado pelo Autor diz respeito apenas e tão só à destruição e substituição do deck de uma das sacadas e a pintura da parte da fachada adjacente. Isto é: é esta a obra (principal senão única) de que o Autor se queixa! Não as supostas infiltrações na garagem, piscina, fachada da sala ou balneários! Apenas a destruição e substituição do chão da sacada.
17ª – Em conclusão, além da pintura da fachada (que a Ré sempre assumiu ter feito em 2020), quanto à:
12. –“ Intervenção na fachada exterior do prédio nas zonas afetadas, removendo o que se encontrava estalado e aplicando produto para remover a humidade;” não se fez mínima prova do que é que estava estalado, nem da aplicação de produto para remover a humidade. Nenhuma testemunha falou sobre isso nem sequer o próprio Autor.
E quanto à
16. –“ Correção das fissuras existentes na piscina”. Não só não se fez mínima prova de realização de obras no interior da casa… como, mais esclarecedoramente, as testemunhas do próprio Autor foram peremptórias em dizer que só a parte exterior da casa é que foi intervencionada em 2020! E que não foram executados serviços no interior!
Os factos provados 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. foram-no erradamente devendo dar-se como não provados.
18ª – Depois da Sentença considerar como provado que o Autor pagaria à Ré a quantia de 6.590,00€ acrescido de iva… (facto 7) (8.105,70€) errou a mesma Sentença a (no facto 10) declarar que o Autor tenha pago tal quantia, por que o contrário resultou confessado pelo Autor que expressamente disse que
Advogado A.: mas que valor é que pagou em 2020?
Autor: 6.500€
… devendo dar-se como provado que o Autor não pagou a totalidade do serviço contratado em 2020.
***
2 - Existência e natureza das desconformidades/defeitos na obra executada pela ré elencadas no artigo 37.º da petição inicial aperfeiçoada;” … factos (erradamente) provados 11, 12, 20 e 21.
19ª – Depois de se concluir que, dos 5 pontos/serviços que o Autor afirma ter contratado com a Ré em 2020 e que esta executou, apenas um, a pintura exterior foi efetivamente realizada pela Ré (como sempre esta aceitou) então concluímos que os defeitos verificados na moradia da Ré, e que vieram refletidos no relatório pericial realizado nos autos, não estão relacionados com alguma obra que a Ré tenha feito em 2020.
20ª - Em consequência, os autos são perfeitamente alheios aos defeitos que possam existir nos locais que, sem grande esforço de concretização, o Autor elencou no item 37 da sua segunda PI. devendo adaptar-se os factos provados para não fazerem menção aos locais que apresentavam defeitos antes da execução dos trabalhos contratados à Ré…
…porque a Ré não executou trabalhos em 2020 em tais locais.
Tratando-se de patologias relacionadas com problemas de telas, chapas e rufos, que nada têm a ver com um serviço de pintura exterior.
***
3 – “Reconhecimento pela ré da existência das aludidas desconformidades/defeitos e assunção da obrigação da sua reparação” … versam os factos (erradamente) provados 14, 15, 16, 17, 19
4 - Quanto às “Datas em que foram as aludidas desconformidades/defeitos conhecidas pelo autor e denunciadas por este à ré;” … versam os factos (erradamente) provados 11, 12, 13, 18, 19, 20 e 22
21ª - Além de não ter resultado provada, toda esta factualidade veio negada pela demais prova trazida aos autos. é que, além das parciais declarações do Autor…
a) a testemunha CC: apenas sabe o que o FF lhe disse quanto a queixas do Autor… (testemunho de “ouvir dizer”) e sem que saibamos quando e de que forma é que essa queixa foi feita. Pode muito bem ter sido na sequência da carta de 15.11.2021 enviada pelo advogado do Autor…
Porém, disse expressamente que o Sr. FF não lhe disse (à testemunha) que seria necessário fazer as reparações! Logo, a Ré nunca as assumiu!
b) a testemunha BB apenas referiu que haviam sido feitas queixas por parte do Autor mas…
a. - não só tudo o que sabe é do que o Autor lhe disse;
b. - …como também não existe qualquer rigor na forma e no tempo em que tais reclamações e denúncias tivessem sido feitas (o próprio Autor indica que apenas fez reclamações por telefone)…
c) A suposta carta de denúncia de 15.11.2021 enviada pelo advogado do Autor:
a. não se trata de uma carta enviada pelo Autor mas sim pelo seu advogado, sem que a mesma se faça acompanhar por uma procuração.
b. Diz singelamente que “os trabalhos ficaram a padecer de defeitos ao nível da garagem, piscina, corredor dos balneários, fachada exterior do lado da sala e sacada do lado dos quartos”, isto é, é perfeitamente abstracta e não contém um mínimo de concretização quanto ao contrato que foi feito, a sua data, quais os trabalhos realizados e, concretamente, em que é que se consubstanciam os defeitos. Ac RL 4.11.2008 “a denúncia não tem que ser fundamentada em termos técnicos sobre as origens ou extensões do defeito.
Deve, sim, ser suficientemente esclarecedora e inteligível para que o vendedor possa identificar o defeito e proceder à sua eliminação.”
c. O próprio despacho convite de 6.12.2022 indirectamente entende que “não alega o autor em que data foram os trabalhos executados pela ré, nem em que momento constatou pela primeira vez a existência dos invocados defeitos, nem quando é que os denunciou e de que forma à ré.” isto é, mesmo aquando da primeira PI ainda nada sabíamos acerca da forma e conteúdo da suposta denúncia de defeitos!! Quanto mais em 2021…
d. Apesar da Ré ter enviado uma carta de resposta ao Autor em 23.11.2021 com o seguinte teor: “Porque não constam identificados, solicitamos que concretize melhor quais e quando tenham sido feitos os trabalhos que refere e quais os defeitos em causa”,… o Autor nunca chegou a responder a tal carta à Ré.
22ª - Em conclusão, não apenas o Autor não fez prova da denúncia dos defeitos (de que forma a fez e quando a fez (o próprio refere que apenas foi por telefone…?) mas também a carta (enviada mais de 1 ano após a deteção dos defeitos, note-se) é manifestamente insuficiente para constituir uma denúncia minimamente concretizadora. Isso sem esquecer que…
“I - No contrato de empreitada incumbe ao dono da obra o ónus de alegação e prova da existência dos defeitos, bem como da data do seu descobrimento eefectivação da denúncia.
II - “Ignorar isto seria inverter as regras do ónus probatório, sujeito, assim, injustificadamente, a uma probatio diabolica, para não dizer impossível” – Ac.STJ de 20/10/2010, P. 571/2002.P1.S1, in www.dgsi.pt” Ac RG 23.10.2014, proc. 2308/12.3TBVCT.G1
23ª - Assim, devem os factos 14, 15, 16, 17, 19 e 11, 12, 13, 18, 19, 20 e 22 ser dados como não provados (não correspondem à verdade provada) e, em sua substituição, dar-se como provado que:
- “através da carta enviada pela Ré ao Autor - e de que a Ré não obteve resposta -, a Ré solicitou ao Autor que concretizasse melhor quais e quando tenham sido feitos os trabalhos que refere e quais os defeitos em causa por não constarem identificados na carta de 15.11.2021.
***
5 - Conhecimento pelas partes da falsidade dos factos que alegam nos respectivos articulados.” - factos (erradamente) provados 25 a 34.
24ª – É FALSO (facto 25) que “A Ré falta à verdade quando afirma que a última obra que executou no prédio do Autor foi há mais de 12 anos” apenas porque “não obstante, em, sede de contestação, ao arrepio de tudo quanto tinha afirmado, negou mesmo a existência do contrato celebrado em 2020.”
Tal corresponde a um gritante erro de interpretação (de “português”) porque o que a Ré negou (itens 7, 12 e 21 da contestação) foi tão só que tivesse em 2020 feito obras relacionadas com o orçamento que o Autor juntou na sua primeira PI
E esse orçamento apenas menciona intervenções no chão da sacada! Isto é, precisamente as obras que a Sentença – e bem – considerou como não provado que tenha sido contratado e realizado pela Ré!! (“dando-lhe razão”)
25ª – o que a Ré negou e nega é que tenha executado o contrato tal como alegado pelo Autor (relembrem-se os 5 pontos elencados de 12 a 16 da segunda PI) porque este não foi, comprovadamente, contratado e executado! Como a Sentença parcialmente concluiu.
26ª - É FALSO (facto 26) que a Ré falte à verdade quando alega “que o Autor nunca apresentou qualquer reclamação tendo recebido a obra no estado em que se encontrava” pois que, recordando sucintamente:
- o Autor não fez prova das reclamações que diz ter feito (de forma telefónica…)
- o Autor não fez prova que a Ré tenha aceite a responsabilidade nos defeitos (a testemunha CC afirma que o FF (Ré) lhe comunicou que haveria uma queixa mas que não assumiu a necessidade de fazer qualquer retificação (isto é, não aceitou a responsabilidade nos supostos e desconhecidos defeitos)
- o Autor, com a carta de 15.11.2021, não esclareceu de uma forma minimamente concretizada quais fossem os trabalhos executados em 2020 nem quais as patologias supostamente encontradas relativas a tais trabalhos;
- o Autor não respondeu à carta enviada pela Ré em 23.11.2021 nada esclarecendo.
- a sentença deu como provado que a Ré não executou 2 dos serviços alegados pelo Autor e, além da pintura, também se fez prova cabal de que os 2 restantes não foram executados!
27ª - É FALSO (facto 27) que “A Ré tem perfeito conhecimento que, em Julho de 2020, executou os trabalhos” pelos mesmos motivos que a conclª 25ª: a Ré apenas executou os trabalhos de pintura exterior da casa, como sempre afirmou! Mas não os 4 outros acusados pelo Autor.
28ª - É FALSO (facto 28) que “a A Ré também tem perfeito conhecimento que o preço dos mesmos lhe foi integralmente pago e que, posteriormente, entre Novembro e Dezembro do ano de 2020, lhe foram denunciados os defeitos”…
… porque na verdade, o Autor confessou que não pagou a totalidade do valor de 6.590€ acrescido de Iva (8.105,70€), mas apenas 6.500€. E, como já referido, inexiste prova de denúncia (lembrando a inutilidade da carta de 15.11.2021 para o esclarecer e a falta de resposta do Autor à carta subsequente da Ré, de 23.11.2021!
29ª - É FALSO (facto 29) que “A Ré tem conhecimento, e omite, que reconheceu perante o Autor a existência dos defeitos e que se prontificou para proceder à correção dos mesmos”…
…porque o seu contrário resulta do (valioso, segundo a Sentença) depoimento da testemunha CC que afirma que o FF (Ré) lhe comunicou que haveria uma queixa mas que não assumiu a necessidade de fazer qualquer retificação, isto é, que a Ré nunca aceitou a responsabilidade nos supostos (e até desconhecidos) defeitos.
30ª - É FALSO (facto 30) que “A Ré sabe e também omite que chegou a sugerir ao Autor que procedesse à contratação de uma terceira entidade para corrigir os defeitos decorrentes da obra por ela executada? …
…por isso não ter sido feita qualquer prova em julgamento para além das palavras interessadas do próprio Autor. Trata-se de um facto que, se verdadeiro fosse, seria completamente incompatível com o sentido da carta da Ré de 23.11.2021 (olvidada)
31. É FALSO (facto 31) que “o Autor denunciou todos os defeitos e anomalias à Ré, dentro do prazo de 30 dias após terem sido detetados, tendo-o feito verbalmente diretamente junto do encarregado da Ré”…
… por se tratar de facto repetido em que não foi falado nem resulta de alguma prova feita em julgamento para além das palavras parciais do próprio Autor! (A aqui Ré revela-se impotente perante a penosidade de tentar provar um facto negativo que incumbiria ao Autor provar)
32ª - É FALSO (facto 32) que “a Ré desde sempre aceitou a existência dos defeitos invocados pelo Autor, comprometendo-se a proceder à correção dos mesmos” pelas mesmas razões de conclusões anteriores: facto incompatível com as declarações de CC e da carta enviada pela Ré em 23.11.2021 já acima analisadas!!
33ª - É FALSO (facto 33) que “Não obstante as constantes promessas de sanar os defeitos existentes, a Ré teve a intenção de enganar e ludibriar o Autor, já que nunca procedeu à reparação dos reportados defeitos”
E também é FALSO que (facto 34) “A posição agora assumida pela Ré vai frontalmente contra o seu comportamento anterior, já que sempre havia reconhecido a existência dos defeitos denunciados pelo Autor”.
… porque estes factos são a repetição dos factos 29 e 30 e, uma vez mais, é incompatível com as com as declarações de CC e da carta enviada pela Ré em 23.11.2021já acima analisadas!
D - DA FACTUALIDADE IGNORADA
(MAS QUE DEVERIA TER SIDO PROVADA)
34ª – porque alegado na sua contestação e porque provados, devem aditar-se os seguintes 5 factos relacionados com o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé
35ª – desde logo (1)
o Autor afirmou falsamente que, além da Ré e de um empreiteiro que lhe pintou a sala na sequência de um incêndio, nunca contratou com terceiros outros trabalhos de construção inicial e/ou melhoramentos e/ou reparações na referida casa (item 11 PI) pois que (cfr. item 4) a Ré apenas fez a fase de pedreiro e trolha aquando da construção em 2008/2009 (facto provado 3) isto é, todas as restantes artes (carpintaria, serralharia, caixilharia, eletricidade, pichelaria, etc…) foram contratadas a terceiros pelo Autor.
Facto está comprovado:
- pelo facto provado 3 de onde resulta que a Ré apenas construiu a casa do Autor nas fases de pedreiro e trolha e assim entregue ao A. em 2010 no final de tais fases;
- pela própria confissão despudorada do Autor que, em plena audiência, nega o óbvio dizendo ter sempre contratado todos os serviços da sua casa exclusivamente com a Ré: ” sempre EMP01... e filhos. Nunca tive lá mais ninguém. Vou voltar a frisar isto: eu não conheço mais nenhum empreiteiro. Só conheço EMP01... e filhos. (!!!)
36ª – por outro lado (facto 2)
“O Autor tem consciência que muitos dos defeitos que a sua casa apresenta e que agora pretende imputar à Ré advêm de defeitos de planeamento da casa (projeto), de construção inicial da casa em 2009 e de trabalhos executados por outras empresas nomeadamente de serralharia.”
Facto está comprovado pelo relatório pericial que, como acima analisado provado 3 concluiu que as patologias e suas causas estão relacionadas com problemas de telas, chapas e rufos, que nada têm a ver com um serviço de pintura exterior executado pela Ré.
37ª – como facto (3) deu-se ainda como provado que
“O Autor afirma falsamente estar impossibilitado de usar plenamente a casa, afirmando-se sem possibilidade de receber pessoas em sua casa e inventa desgostos, pesadelos, vergonhas e sacrifícios e ainda que tenha problemas “pessoais” e de “vida conjugal e familiar“ derivados dos problemas que a casa apresente.”
Porque:
- o relatório pericial que descreve situações que, embora constituam um problema, estão longe de impedir o Autor de utilizar plenamente a sua casa
- confissão do do próprio Autor quando afirma que nunca deixou de receber pessoas em casa.
- Depoimento de BB que, apesar de ter sido arquitecto da casa fez questão de dizer que, mesmo durante o Covid (imagine-se…) era e é visita habitual da casa como todas as pessoas.
38ª – como facto (4) deu-se ainda como provado que:
“O Autor propôs a presente ação, afirmando em 2020 ter contratado com a Ré e afirmando que esta então executou 4 serviços que, na verdade, não contratou e a Ré não realizou.”
… facto comprovado… pelos factos não provados da Sentença (1 e 2) e ainda pelo que acima se entende dever ser dado como provado quanto à inexistência de contratação e execução de serviços pela Ré para além da pintura exterior da casa.
É factual, inequívoco (e provado) que o Autor acusou a Ré de ter executado 5 serviços em sua casa em 2020 quando estava plenamente consciente de que apenas tinha realizado um: o de pintura exterior do prédio
39ª – como facto (5) deu-se ainda como provado que:
“Com o comportamento descrito no item anterior, o Autor quis ludibriar a Ré, contratando-a para realizar um serviço de pintura com a finalidade premeditada de mais tarde lhe pedir responsabilidades relativamente a obras que sabe que a Ré não executou.“
… Facto provado quer pelos restantes factos mas ainda por confissão do próprio Autor que, em plena audiência, se “descaiu” dizendo que “Autor: aliás, em 2020 eu até paguei esse valor. Prontos… para pintar a casa toda mas aquilo que eles foram lá fazer foi rectificar problemas.” Isto é, torna-se evidente a premeditação do Autor na estratégia de contratar a Ré para realizar uma pintura em 2020 para, depois, usar dessa circunstância para, agora, “candidamente”, lhe imputar responsabilidades por obras que, assumida e comprovadamente, a Ré não realizou!!
E - DE DIREITO
I - Consequências da alteração da factualidade
40ª - Reposta a factualidade, verificamos nomeadamente que, em 2020, o Autor não contratou com a Ré nem esta assim executou os seguintes serviços que aquele lhe imputou:
12. – Intervenção na fachada exterior do prédio nas zonas afetadas, removendo o que se encontrava estalado e aplicando produto para remover a humidade;
13. – Aplicação de produto desde a extremidade da soleira do pavimento nas varandas da sala e dos quartos;
14. – Destruição e substituição de parte do chão nas zonas a intervencionar;
16. – Correção das fissuras existentes na piscina.
41ª – Não existe assim um nexo de causalidade, de imputação, entre a execução (deficiente) da obra e a sua obrigação em retificar os defeitos de que a mesma fique a padecer. Se a Ré apenas intervencionou a fachada exterior do lado da sala (apenas pintando),… então não poderá a Ré ser responsabilizada na remoção dos alegados defeitos de todas as outras áreas que não foram alvo de intervenção da Ré.
42ª - Mas nem mesmo na fachada exterior do lado da sala se poderá falar em nexo de causalidade e responsabilidade da Ré porque, como é evidente e corresponde até ao senso comum, uma pintura não é apta para resolver problemas de infiltração que se encontrem a montante, sem olvidar que o relatório, nessa zona refere que:
- existe perfuração das telas de impermeabilização na colocação do gradeamento.
- existe deficiente concepção ou aplicação da chapa de remate da varanda
- existe má impermeabilização das uniões de chapas de rufo.
… tudo “artes” que não são da Ré (mas sim de serralharia) e que a pintura que fez não resolveria nesses pontos.
43ª - Aqui não discutimos qualquer defeito de alguma parte da fachada que esteja descorada, manchada ou imperfeitamente pintada. Não discutimos a falta de qualidade da tinta aplicada ou sequer da sua capacidade para proteger a casa (como primeira “capa” de impermeabilização). Assim, nenhum defeito a pintura da casa tem.
44ª - O Autor está bem consciente e é sua responsabilidade que a remoção de tais patologias apenas pudesse ser feita antes por um serralheiro na zona da fachada da sala, como é evidente que a Ré fez questão de avisar. E o Autor conformou-se com isso. Não poderia desconhecer tal facto. Pediu uma pintura e uma pintura foi realizada (sem
45ª – Em analogia, pedir responsabilidades à Ré pela pintura, como forma de resolver problemas de serralharia, seria como pedir responsabilidades a um mecânico automóvel por uma avaria no motor, apenas porque este lhe tinha antes colocado pneus novos …
Uma coisa nada tem a ver com a outra:
Também o Autor, sabendo perfeitamente das possíveis patologias derivadas de anteriores serviços executados por terceiros (nomeadamente serralheiros) não poderia esperar que uma pintura que contrate fosse apta a resolver problemas de telas furadas ou rufos mal colocados!!
***
46ª - Além do Autor não cumprir o seu ónus de identificar o contrato, não demonstrou quando descobriu os defeitos e quando e como os denunciou…
Ora, porque assim ocorreu… então é falso que, como a sentença deu como provado (mal) que “o Autor denunciou todos os defeitos e anomalias à Ré, dentro do prazo de 30 dias após terem sido detetados”.
47ª - Na verdade, o prazo de denúncia de 30 dias mostrou-se assim (largamente) incumprido. Em relação à carta de 15.11.2021 dista mais de um ano após descobertos os problemas e, em relação à segunda Petição Inicial, distam mais de 2 anos, assim sempre caducando qualquer direito que o Autor porventura tivesse.
***
48ª - A terceira consequência jurídica a retirar da factualidade verdadeiramente provada é a de que não foi a Ré quem litigou de má fé mas antes o Autor, devendo condenar-se o mesmo em conformidade, dentro do prudente arbítrio do Tribunal.
II – Erro na condenação de correcção de defeitos que não correspondem a obra feita pela Ré.
49ª – Mesmo que a factualidade não fosse alterada, ainda assim se impunha correcção da parte dispositiva da Sentença quando “Condena a ré a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações que subsistem na zona da garagem, do corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior da sala e dos quartos;
50ª - Tal corresponde porém a lapso manifesto porque, mesmo de acordo com a factualidade atual da Sentença, e analisando o taxativo facto provado 6, não existe provado que a Ré tenha executado serviços em 2020 na zona da garagem e no corredor dos balneários da piscina,…
… não podendo assim ser responsabilizada por executar obras de correção no corredor dos baneários da piscina nem na zona da garagem onde, comprovadamente, a Ré não executou serviços.
51ª – E também não se poderá manter a condenação em corrigir a fachada exterior na zona dos quartos porque o item 37 da nova PI apenas faz alusão à fachada da sala (já que, na zona dos quartos, o Autor “queixa-se” apenas e tão só da sacada, isto é, do chão da varanda e não da fachada, o que foi considerado como não provado).
52ª – Assim se concluindo que, subsidiariamente, deveria a sentença condenar apenas “a ré a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações que subsistem na fachada exterior da sala”.
Violou a Sentença “a quo”, entre outros, o disposto nos artigos 3º, 4º, 265º, 466º, 542 e ss cpc e no regime de empreitada previsto nos artº 1207º cc e ss
Termos em que, nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, e pelas razões supra abordadas e demonstradas, cada uma válida “de per se”…
a) - deve este douto Tribunal “ad quem” revogar a Sentença recorrida em todas as suas condenações, absolvendo a Ré de todos os pedidos que lhe são formulados pelo Autor (incluindo a condenação como litigante de má fé)
- ou subsidiariamente restringir a sua condenação ao que vai resumido em conclusão 51º
b) - deve condenar-se o Autor como litigante de má fé, por alegar factos de cuja falsidade não desconhece (e confessa) condenando-o em multa exemplar e em indemnização à Ré a calcular segundo o douto e prudente arbítrio deste Tribunal.
Por assim corresponder ao Direito e à Justiça!»
*
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
*
1.6. Questões a decidir
Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir:
i) Ineptidão da petição inicial e violação do princípio da igualdade das partes (conclusões 1ª a 6ª);
ii) «[E]rro no uso do princípio da livre apreciação da prova» (conclusões 7ª a 13ª);
iii) Erro no julgamento da matéria de facto (conclusões 14ª a 39ª);
iv) Reapreciação de direito em consonância com a modificação da matéria de facto que vier a ser operada, o que envolve a apreciação das seguintes questões:
a) Inexistência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pela Ré e as anomalias existentes em «outras áreas que não foram alvo de intervenção da Ré» (conclusões 40ª a 45ª: «Se a Ré apenas intervencionou a fachada exterior do lado da sala (apenas pintando), então não poderá a Ré ser responsabilizada na remoção dos alegados defeitos de todas as outras áreas que não foram alvo de intervenção da Ré»);
b) Se o direito exercido pelo Autor caducou por incumprimento do prazo de denúncia dos defeitos (conclusões 46ª e 47ª: «o prazo de denúncia de 30 dias mostrou-se assim (largamente) incumprido»);
c) Se «não foi a Ré quem litigou de má fé mas antes o Autor» (conclusão 48ª);
d) Mesmo que a decisão sobre a matéria de facto não seja alterada, se existe «[e]rro na condenação de correcção de defeitos que não correspondem a obra feita pela Ré» (conclusões 49ª a 52ª).
***
II – Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. O Autor é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano, composto de casa de habitação, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ...81 de ..., com registo de aquisição a seu favor pela inscrição correspondente à AP. ... de 2007/12/11, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...30.
2. O Autor reside em tal prédio com a sua família.
3. Autor e ré celebraram um contrato que consistiu na construção da casa de habitação de 1., fase de pedreiro e trolha, construção essa que foi terminada e entregue ao autor em 2010.
4. Em Junho de 2020, o prédio do Autor apresentava infiltrações e fissuras na zona da piscina, da garagem, da sala e dos quartos.
5. Nesse seguimento, o Autor contactou a Ré para que esta procedesse à execução dos trabalhos necessários para fazer cessar as infiltrações de 4., bem como, para que esta eliminasse as fissuras e corrigisse as zonas da habitação que haviam ficado danificadas.
6. Na data de 4., Autor e Ré acordaram que esta realizaria os seguintes trabalhos:
a. Intervenção na fachada exterior do prédio nas zonas afetadas, removendo o que se encontrava estalado e aplicando produto para remover a humidade;
b. Pintura da fachada;
c. Correção das fissuras existentes na zona interior da piscina.
7. Autor e Ré acordaram que, pela execução, nomeadamente, dos trabalhos de 6., o Autor pagaria à Ré o valor de €6590,00 acrescido de Iva.
8. A execução dos trabalhos iniciou-se no mês de Julho de 2020 e durou cerca de 3 semanas.
9. A Ré executou os trabalhos que, no seu entender, eram os necessários para correção das patologias.
10. Com a conclusão dos trabalhos, o Autor procedeu ao pagamento da totalidade do valor orçamentado pela Ré.
*
11. Logo com o surgimento das primeiras chuvas do ano de 2020, entre Novembro e Dezembro de 2020, o prédio do Autor voltou a padecer de infiltrações nos exactos locais que apresentava antes da execução dos trabalhos contratados à Ré.
12. Em tal altura, o Autor constatou que persistiam as infiltrações que anteriormente à execução dos trabalhos pela Ré se verificavam na zona da garagem, no corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior da sala e dos quartos.
13. O Autor procedeu logo à denúncia de tais defeitos junto da Ré, pessoal e telefonicamente, interpelando-a, inúmeras e sucessivas vezes, para que esta procedesse à correção dos defeitos que afetavam a obra.
14. Confrontada com a evidência de que tais infiltrações persistiam, a Ré sempre aceitou a existência dos defeitos invocados pelo Autor, comprometendo-se a proceder à sua correção.
15. Não obstante reconhecer a existência dos defeitos invocados pelo Autor, a Ré, referindo estar com muito trabalho e com muitas obras em curso, foi adiando sucessivamente a execução dos trabalhos de reparação.
16. A Ré chegou a aconselhar o Autor a contratar uma terceira entidade para corrigir os defeitos decorrentes da obra por ela executada, solução que não foi aceite.
17. O Autor confiou e acreditou que a Ré iria proceder à correção dos defeitos existentes na obra por ela executada.
18. Como o assunto tardava em ser solucionado, e porque a Ré deixou de atender o telefone ao Autor, furtando-se às tentativas de contacto, com o intuito de ver tais defeitos sanados, em 15 de Novembro de 2021, o Autor voltou a denunciar os defeitos à Ré, desta vez por carta registada.
19. Em tal comunicação, o Autor deu nota de que a Ré já tinha “reconhecido a necessidade da efetivação daqueles trabalhos”.
20. Naquela mesma missiva, o Autor elencou os seguintes defeitos no exterior: - fissuras e infiltrações na garagem; - fissuras na piscina; - fissuras e infiltrações no corredor dos balneários; - fissuras e infiltrações na fachada exterior do lado da sala; - fissuras e infiltrações na sacada do lado dos quartos.
21. Os defeitos de 20. mantêm-se na presente data[.]
22. Em Maio/Junho de 2022, o encarregado da Ré deixou de atender o Autor.
23. A acção deu entrada em 13/9/2022.
24. O Autor solicitou a apresentação de orçamento para execução dos trabalhos de correção dos defeitos, o qual foi fixado em €4.500,00, sem IVA.
*
25. A Ré falta à verdade quando afirma que a última obra que executou no prédio do Autor foi há mais de 12 anos.
26. E que o Autor nunca apresentou qualquer reclamação tendo recebido a obra no estado em que se encontrava.
27. A Ré tem perfeito conhecimento que, em Julho de 2020, executou os trabalhos.
28. A Ré também tem perfeito conhecimento que o preço dos mesmos lhe foi integralmente pago e que, posteriormente, entre Novembro e Dezembro do ano de 2020, lhe foram denunciados os defeitos.
29. A Ré tem conhecimento, e omite, que reconheceu perante o Autor a existência dos defeitos e que se prontificou para proceder à correção dos mesmos.
30. A Ré sabe e também omite que chegou a sugerir ao Autor que procedesse à contratação de uma terceira entidade para corrigir os defeitos decorrentes da obra por ela executada.
31. O Autor denunciou todos os defeitos e anomalias à Ré, dentro do prazo de 30 dias após terem sido detetados, tendo-o feito verbalmente diretamente junto do encarregado da Ré.
32. A Ré desde sempre aceitou a existência dos defeitos invocados pelo Autor, comprometendo-se a proceder à correção dos mesmos.
33. Não obstante as constantes promessas de sanar os defeitos existentes, a Ré teve a intenção de enganar e ludibriar o Autor, já que nunca procedeu à reparação dos reportados defeitos.
34. A posição agora assumida pela Ré vai frontalmente contra o seu comportamento anterior, já que sempre havia reconhecido a existência dos defeitos denunciados pelo Autor.»
*
2.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
«1. No acordo celebrado em 2020, as partes tivessem acordado: a. a Aplicação de produto desde a extremidade da soleira do pavimento nas varandas da sala e dos quartos; e b. Destruição e substituição de parte do chão nas zonas a intervencionar. 2. Entre o Autor e o gerente da Ré existisse uma relação de proximidade e de confiança.»
**
2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Ineptidão da petição inicial e violação do princípio da igualdade das partes
No requerimento de interposição de recurso de apelação a Recorrente expressamente declarou que o ato jurisdicional de que recorre é a «Sentença final que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a aqui Ré na obrigação de execução de obras em 3 pontos/áreas do imóvel do A. (“necessárias à eliminação das infiltrações na zona da garagem, do corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior da sala e dos quartos”) e ainda como litigante de má fé».
Por conseguinte, a Ré não interpôs recurso de qualquer outra decisão proferida nos autos.
Nas conclusões 1ª a 6ª das suas alegações a Recorrente aduz um conjunto de argumentos destinados a demonstrar que se verifica a ineptidão da petição inicial e a violação do princípio da igualdade das partes (conclusões 1ª a 6ª).
Sucede que tais fundamentos foram expostos pela ora Recorrente no seu requerimento de 20.01.2023, com a referência Citius nº 14043979, onde requereu que fosse «anulado e desentranhado o requerimento apresentado pelo A. em 4.1.2023, declarando-se, em acréscimo e por consequência, a improcedência da ação». Esses fundamentos foram apreciados e desatendidos no despacho proferido em 10.03.2023 (referência nº ...65).
Acresce que a ineptidão da petição inicial, segundo dispõe o artigo 198º, nº 1, do CPC, apenas pode ser arguida «até à contestação ou naquele articulado». Por isso, está a Recorrente impedida de suscitar tal nulidade no recurso interposto da decisão final.
Em substância, está em causa a circunstância de o Tribunal de 1ª instância ter proferido um despacho a convidar o Autor a «concretizar os factos alegados na petição inicial, de modo a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto», concedendo-lhe para esse efeito o prazo de 10 dias.
A Recorrente sustenta, por um lado, que se verificava uma «insuficiência da causa de pedir da Petição inicial» (na motivação do recurso alega-se a «falta de alegação da causa de pedir na Petição inicial») e que, por isso, esse articulado não era suscetível de aperfeiçoamento. Por outro lado, alega que o Autor modificou e eliminou factos concretos que antes tinha alegado e que «resolveu apresentar um pedido novo com causa de pedir completamente nova», quando «não estavam preenchidos os requisitos previstos no referido 265º CPC».
Segundo o disposto no artigo 590º, nºs 2, al. b), e 3, do CPC, compete ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte.
Mais, nos termos do nº 4 do artigo 590º do CPC, «incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.»
Perante um articulado deficiente o juiz tem o dever de proferir um despacho de aperfeiçoamento. Corresponde «hoje ao exercício dum poder vinculado»[1].
Porém, o convite ao aperfeiçoamento do articulado só deve ser dirigido à parte se faltar o esclarecimento, o aditamento ou a correção[2] de um facto constitutivo complementar ou concretizador de factos essenciais alegados. Se estiver em causa «a falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite»[3]. Significa isto que no caso de na petição inicial não ter sido alegado algum facto essencial para possibilitar a procedência da causa, é destituído de sentido convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, pois isso seria um ato inútil.
No que concerne à petição inicial, dispõe o artigo 552º, nº 1, alínea d), do CPC, que o autor deve «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação».
Por conseguinte, ao autor «cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir» (art. 5º, nº 1, do CPC).
Como se refere no acórdão do STJ de 13.07.2022 (Vieira e Cunha), proferido no processo 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1, «[f]actos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º)».
Sendo a causa de pedir o facto que serve de fundamento jurídico à pretensão, ou seja, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma norma como causa do efeito de direito material pretendido, o autor deve alegar os factos essenciais que sejam necessários para a individualização da pretensão material por si deduzida.
Se porventura o autor não alegou um facto essencial, esse vício não corresponde a uma insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, e só estas podem ser sanadas. Isto porque a falta de alegação de um dos factos essenciais que constituem a causa de pedir não é suscetível de suprimento. Se se tratar de um facto essencial, que só pela parte pode ser alegado na petição inicial, a sua falta gera a preclusão da possibilidade de alegação posterior no âmbito da mesma ação, seja por iniciativa própria ou correspondendo a convite ao aperfeiçoamento emitido pelo tribunal. Um facto essencial não pode ser obtido através do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nem adquirido através da instrução da causa.
A ação foi configurada na petição inicial como destinando-se a exigir a responsabilidade civil contratual, invocando o Autor o cumprimento defeituoso pela Ré do contrato de empreitada que alegou ter celebrado com a mesma.
No nosso entender, todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir – os elementos típicos do direito que o Autora pretendeu fazer atuar em juízo (direito à eliminação dos defeitos) – foram alegados inicialmente. Os factos então alegados permitiam a individualização e substanciação do direito alegado pelo Autor e do pedido de tutela jurisdicional deduzido, na medida em que alegou a celebração do contrato de empreitada, o objeto genérico do mesmo (v. art. 10º da p.i.), a execução dos trabalhos (art. 14º), quais os defeitos que se verificou existirem (v. art. 19º: «- fissuras e infiltrações na garagem; - fissuras na piscina; - fissuras e infiltrações no corredor dos balneários; - fissuras e infiltrações na fachada exterior do lado da sala; - fissuras e infiltrações na sacada do lado dos quartos»), a denúncia dos defeitos à Ré (v. arts. 15º e 18º), o reconhecimento pela Ré dos defeitos e de que era sua obrigação repará-los (arts. 15º, 16º, 18º e 21º), a falta de reparação (arts. 17º, 20º e 22º) e os danos causados com a situação de incumprimento.
Porém, verificavam-se insuficiências e imprecisões tanto na exposição como, sobretudo, na concretização da matéria de facto alegada (nº 4 do artigo 590º do CPC). Sendo assim, estava-se perante uma petição deficiente e, como tal, suscetível de suprimento mediante convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo juiz à parte no exercício de um poder vinculado (dever funcional), tal como foi feito através do despacho de 06.12.2022 (referência ...62).
Impondo-se à Sra. Juiz o convite ao aperfeiçoamento nos termos em que foi formulado, necessariamente que o exercício desse poder não representa qualquer «flagrante prejuízo do dever de inquisitório», ao contrário do alegado na conclusão 4ª.
No que respeita à alegada violação do princípio da igualdade das partes, dispõe o artigo 4º do CPC que «o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.»
Sendo uma das dimensões do processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP), o juiz está vinculado a assegurar a igualdade das partes em juízo, o que impõe o dever de tratamento igual das partes e o dever de correção de desigualdades entre as partes. «É este dever que justifica o dever de o juiz convidar qualquer das partes a aperfeiçoar o seu articulado deficiente (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4)»[4].
Ora, para além de sobre a Mma. Juiz a quo recair o dever de convidar o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, verifica-se que a Ré e o Autor dispuseram ambos de um prazo de 10 dias. Este para aperfeiçoar a petição e aquela para exercer o contraditório relativamente a esse ato. Daí que não tenha existido qualquer discriminação no tratamento das partes.
Finalmente, alega a Recorrente que «Aproveitou ilegalmente o A. para modificar e eliminar factos concretos que antes tinha alegado e que lhe eram contrários (“desconfortáveis”). O Autor operou uma alteração completa da causa de pedir e, em agravamento, o Autor resolveu também apresentar um pedido novo com causa de pedir completamente nova».
Analisado o requerimento pelo qual aperfeiçoou o articulado e realizado o seu confronto com a petição inicial, facilmente se verifica que inexiste qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir.
Primeiro, nenhum pedido o Autor deduziu no requerimento apresentado em 04.01.2003 (ref. ...75), no qual aperfeiçoou a petição.
Basta atentar que o Autor concluiu com o seguinte petitório:
«- Requer seja admitido o requerimento de aperfeiçoamento apresentado pelo Autor; - Requer a V.ª Exc.ª se digne proceder à correção do valor da causa para €5.500,00; - Deve improceder a exceção invocada pela Ré; - No mais, conclui-se nos exatos termos expostos na Petição Inicial»;
Sendo certo que o pedido de admissão do «requerimento de aperfeiçoamento» não representa qualquer pedido de tutela jurisdicional baseado numa causa de pedir, no sentido próprio previsto nos artigos 552º, nº 1, al. e), e 265º do CPC, a correção do valor da causa é apenas isso: a «correção do valor da causa para €5.500,00.» E isso foi feito em obediência à imposição do Tribunal a quo que, em sede incidente de verificação do valor da causa e depois de salientar que «Atentos os pedidos formulados nos autos pelo autor e a causa de pedir aos mesmos subjacente, não se vislumbra que o valor de € 5.001,00 que atribui à presente causa obedeça aos critérios legais estabelecidos no artigo 297.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil», ordenou a sua notificação «para se pronunciar, no prazo de dez dias, quanto ao incidente ora suscitado, esclarecendo quais os critérios nos quais se fundou para a indicação do valor atribuído à presente causa.»
Enfatiza-se que a pronúncia sobre a exceção invocada pela Ré também decorre de despacho judicial, pois, determinou-se a notificação do Autor «para se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, quanto à matéria de exceção arguida pela ré na contestação, advertindo-se das consequências da falta de impugnação dos novos factos (cfr. artigos 574.º e 587.º do Código de Processo Civil).»
Segundo, como não foi deduzido qualquer «pedido novo», conclui-se necessariamente que esse inexistente pedido não foi deduzido «com causa de pedir completamente nova».
Terceiro, o Autor não procedeu à alteração da causa de pedir, pois limitou-se a suprir as insuficiências e imprecisões da matéria de facto que o Tribunal a quo lhe apontou, sendo que os novos factos alegados se contiveram na causa de pedir alegada inicialmente. Como bem se apontou no despacho proferido em 10.03.2023 (referência ...65), tais factos consubstanciam «mera concretização dos factos constitutivos já alegados nos autos pel[o] autor e nos quais fundou os pedidos formulados nos autos.»
Quarto, quanto à retirada da expressão «pequenas» utilizada no artigo 10º da petição inicial («pequenas patologias»), passando a ser apenas «patologias», sendo uma questão de qualificação das concretas patologias, não se alcança como a retirada da qualificação possa constituir um vício do ato, designadamente uma nulidade, seja ele qual for.
Quinto, o Autor não eliminou «factos concretos que antes tinha alegado e que lhe eram contrários», na medida em que o requerimento de 04.01.2023 não é uma nova petição inicial, mas apenas uma reação ao convite do Tribunal a quo no sentido de «concretizar os factos alegados na petição inicial, de modo a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto supra expostas». No dito requerimento o Autor limitou-se a concretizar os factos disso carenciados, sem que isso signifique a eliminação dos demais factos alegados que não contendem com a mencionada concretização factual.
A resposta ao convite formulado pelo Tribunal não representa qualquer modificação da causa de pedir, pois os factos essenciais mantiveram-se.
Apesar de não terem sido retirados factos anteriormente alegados, caso isso tivesse sucedido assistia ao Autor o direito de prescindir deles. Repare-se, por exemplo, que a circunstância de a parte retirar um facto concretizador de um dano não patrimonial não constitui uma alteração da causa de pedir. Alterar é alegar o facto b) em vez de a), ou seja, começou-se por alegar o facto a) e depois substitui-se este pelo facto b). «Os art. 264.º e 265.º [do CPC] regem-se por um princípio de protecção do demandado, dado que esta parte não pode ver-se obrigada, sem mais, a defender-se de um novo objecto. A protecção do demandado justifica que os art. 264.º e 265.º tratem fundamental- da alteração e da ampliação do objecto do processo. A redução do objecto do processo nunca é prejudicial para a parte demandada, pelo que pode ser realizada pelo autor sem quaisquer restrições»[5].
Termos em que improcedem estes fundamentos do recurso.
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2.2.2. Erro no uso do princípio da livre apreciação da prova
Nos termos do disposto no artigo 607º, nº 5, do CPC, «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.»
Nas conclusões 7ª a 13ª das alegações do recurso, a Recorrente alega que o Tribunal a quo violou «o que deva entender-se como uma correcta e livre apreciação probatória das declarações da própria parte», uma vez que «se deixou levar pelo sentimento ou convição de apenas uma pessoa (o próprio A.) mais do que toda a restante prova (testemunhal, documental e até pericial).»
A Recorrente não invoca a violação de uma norma de direito probatório material, como as referidas na 2ª parte do citado nº 5 do artigo 607º, em que não é admissível a livre apreciação (ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a demonstração da realidade do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), mas sim o erro na livre apreciação da prova.
Ora, o erro na apreciação das provas, por vício na livre apreciação da prova, não tem autonomia relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Isto porque a lei prevê um modo específico de impugnação da decisão da matéria de facto. A invocação dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, onde naturalmente se inclui a deficiente valoração dos diferentes meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, é feita nos termos do artigo 640º do CPC. É apenas nesse quadro que o tribunal de recurso aprecia esse alegado erro.
Isso é bem patente na circunstância de nas conclusões 7ª a 13ª não apontar qualquer consequência autónoma, distinta da decisão que considera que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, ao alegado «erro no uso do princípio da livre apreciação da prova».
Pelo exposto, improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
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2.2.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto
A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que respeita aos pontos de facto que indica nas conclusões 14ª a 39ª das suas alegações.
Tendo por base os fundamentos invocados relativamente a esses pontos de facto, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e do relatório pericial, e à audição integral da gravação da audiência final, incluindo as alegações dos Exmos. Mandatários das partes.
Na apreciação do recurso em matéria de facto seguiremos a sistematização da Recorrente constante das conclusões das suas alegações.
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2.2.3.1. Pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 dos factos provados
Estes pontos de facto têm o seguinte teor:
«4. Em Junho de 2020, o prédio do Autor apresentava infiltrações e fissuras na zona da piscina, da garagem, da sala e dos quartos. 5. Nesse seguimento, o Autor contactou a Ré para que esta procedesse à execução dos trabalhos necessários para fazer cessar as infiltrações de 4., bem como, para que esta eliminasse as fissuras e corrigisse as zonas da habitação que haviam ficado danificadas. 6. Na data de 4., Autor e Ré acordaram que esta realizaria os seguintes trabalhos: a. Intervenção na fachada exterior do prédio nas zonas afetadas, removendo o que se encontrava estalado e aplicando produto para remover a humidade; b. Pintura da fachada; c. Correção das fissuras existentes na zona interior da piscina. 7. Autor e Ré acordaram que, pela execução, nomeadamente, dos trabalhos de 6., o Autor pagaria à Ré o valor de €6590,00 acrescido de Iva. 8. A execução dos trabalhos iniciou-se no mês de Julho de 2020 e durou cerca de 3 semanas. 9. A Ré executou os trabalhos que, no seu entender, eram os necessários para correção das patologias. 10. Com a conclusão dos trabalhos, o Autor procedeu ao pagamento da totalidade do valor orçamentado pela Ré.»
Nas conclusões 14ª a 18ª a Recorrente apresenta os fundamentos pelos quais impugna os ora transcritos pontos de facto (enunciados na epígrafe que antecede a conclusão 14ª, sob o nº 1), que pretende que sejam declarados não provados, exceto quanto à alínea b) do ponto 6, cuja realidade admite (a pintura da fachada) e ao ponto 10, sustentado quanto a este que deve «dar-se como provado que o Autor não pagou a totalidade do serviço contratado em 2020». Baseia-se nos depoimentos das testemunhas BB (que identifica no item A), CC (B), DD e EE (item C, quanto a estas duas últimas testemunhas), no relatório pericial (D) no documento junto pelo Autor com a petição inicial sob o nº 4 (E – orçamento apresentado pela sociedade EMP02..., Lda., em 06.12.2021).
Revista a prova produzida, não detetamos qualquer erro de julgamento, exceto quanto ao ponto 10.
O documento junto com o requerimento apresentado pelo Autor em 10.11.2022 (ref. ...22), consistente num orçamento elaborado pela Ré e que se mostra datado de 21.07.2020, demonstra a realidade do que se deu como provado no ponto 7. Nesse documento verifica-se que a Ré orçamentou o «TOTAL DE CUSTO S/IVA» da «Execução de Trabalhos» em € 6.590,00.
Inexiste nos autos qualquer documento, designadamente declaração escrita, recibo (nem sequer foi junta fatura e também não se afirmou que a mesma foi emitida) ou comprovativo da realização de transferência bancária, que demonstre o que se deu como provado no ponto 10: «Com a conclusão dos trabalhos, o Autor procedeu ao pagamento da totalidade do valor orçamentado pela Ré.»
Por isso, esse ponto de facto foi dado como provado exclusivamente com base nas declarações de parte do Autor. A esse propósito, consta expressamente da sentença, na parte da motivação da decisão de facto, que o Autor, «no âmbito desse acordo, pagara €6500,00.»
Ora, o Autor em momento algum afirmou que pagou a quantia de € 6.590,00 acrescida de IVA à taxa legal. O que afirmou, na sequência da pergunta que lhe foi feita aos 03m56s pelo seu Advogado («Mas que valor é que pagou em 2020?»), foi, textualmente, «€ 6.500,00».
Portanto, inexistindo qualquer meio probatório que permitisse ir além do declarado pelo Autor, o que deveria ter sido dado como provado era apenas isto: «Com a conclusão dos trabalhos, o Autor procedeu ao pagamento à Ré da quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros).» Exorbita do âmbito da ação e do recurso a questão de saber por que razão não foi emitida fatura ou pago o IVA.
Posto isto, quanto aos demais factos, relativos à celebração entre as partes, em julho de 2020, do contrato de empreitada invocado pelo Autor e respetivas obrigações dele emergentes, no que tange aos trabalhos cuja realização se obrigou a Ré a executar para o Autor, verifica-se que a Mma. Juiz a quo motivou devidamente a sua decisão e em termos que subscrevemos.
Como ponto de partida, a Recorrente pretende fazer valer a tese de que apenas foi contratada para pintar a moradia do Recorrido e nada mais do que isso.
Embora o ocorrido antes de 2020 não tenha qualquer relevância para a presente ação, por não se alicerçar em qualquer incumprimento contratual relativamente a outras intervenções feitas na moradia, a Recorrente estabelece a sequência das relações contratuais entre as partes, realçando que «da globalidade da prova produzida (principalmente testemunhal), concluímos que, cronologicamente, a Ré: - executou em 2010 obra de construção de uma casa apenas de pedreiro e trolha, tendo sido entregue ao Autor em 2010 (apenas com tais “artes” concluídas, isto é, com a casa “em bruto”) - executou em torno de 2013-2016 um serviço de renovação do deck de uma varanda, retirando o piso de madeira e substituindo-o por tijoleira a imitar madeira; - executou em Julho e Agosto de 2020 um serviço de pintura do exterior de toda a moradia.»
No que respeita a este último parágrafo, apenas está em causa saber quais os concretos trabalhos que foram objeto do contrato celebrado entre as partes em julho de 2020. A própria Recorrente, como decorre do excerto imediatamente atrás transcrito, aceita que o contrato foi definido em julho de 2020 e que os trabalhos foram executados pela Ré em julho e agosto de 2020, sequência factual que também é acolhida na sentença e que temos por correta em face dos meios de prova produzidos.
Sobre esta matéria prestou declarações de parte o Autor, afirmando a tese factual que, no essencial, se deu como provada.
A Mma. Juiz considerou que «as declarações prestadas foram valoradas de forma positiva, pelo modo espontâneo como falou. Não obstante o interesse directo no desfecho da causa, o certo é que o Autor logrou convencer o Tribunal quanto ao contexto temporal em que foi realizado o acordo, assim como quanto aos termos desse acordo.» Enfatiza-se que os termos do acordo são apenas os que constam do ponto 6 da matéria de facto, sendo que o item b) é admitido pela Recorrente e o item a) até resulta confirmado do depoimento das testemunhas CC, BB (que só referiu intervenções no capoto) e DD (confirmou que lavaram a parede e trataram as fissuras com massa).
Insurge-se a Recorrente alegando que «o Tribunal deu como provada diversa factualidade (o cerne da questão, diremos) exclusivamente pela “credibilidade” que o Autor mereceu no seu depoimento» e que muito do que se deu como provado não se mostra corroborado por qualquer outro meio de prova. Argumenta ainda que o Tribunal a quo não fez uma apreciação global da prova produzida e que «se deixou levar pelo sentimento ou convição de apenas uma pessoa (o próprio A.) mais do que toda a restante prova (testemunhal, documental e até pericial).»
Lida a motivação da decisão, verifica-se que nela a Mma. Juiz teve o cuidado de ponderar os diversos meios probatórios produzidos e que explicou as razões por que considerava mais credível o que disseram certas pessoas em detrimento do afirmado por outras. É desnecessário dizer que a contraditoriedade dos depoimentos/declarações é uma realidade com que os nossos tribunais se confrontam todos os dias e que não é por isso que os juízes desistem de procurar apurar a realidade factual. Dificulta a apreensão da verdade, mas na generalidade dos casos consegue-se saber o que ocorreu. Foi isso que sucedeu no caso dos autos.
Enquadrada a questão, verifica-se que as declarações de parte do Autor são parcialmente corroboradas por outros elementos de prova, como aliás se indica na sentença.
Primeiro, parece-nos inequívoco que a casa do Autor, imediatamente antes da celebração do contrato dos autos, em junho de 2020, apresentava infiltrações e fissuras em diversas zonas.
Isso mesmo foi referido pela testemunha BB, amigo do Autor (além disso, elaborou o projeto relativo à construção da casa aqui em causa). Eram problemas recorrentes e com a finalidade de os solucionar o Autor contratou a Ré, a qual realizou os trabalhos que, no seu entender, eram os necessários para correção das patologias.
Esta testemunha, com os conhecimentos técnicos que lhe advêm da profissão que exerce – arquiteto –, referiu quais as patologias que verificou existirem em 2020, antes da obra executada pela Ré, em que a água se infiltrava por baixo do capoto (revestimento das fachadas) e dava origem às manifestações visíveis por qualquer pessoa, e qual a intervenção que entendia ser necessária. Esclareceu que na altura da execução dos trabalhos viu pranchas montadas e ferramentas apropriadas para a realização das obras que o Tribunal deu como provadas, tendo presenciado uma «intervenção destrutiva» pelos trabalhadores da Ré («…lembro-me de ver digamos aquilo que nós consideramos uma intervenção destrutiva que é mexer no capoto, retirar algumas placas do capoto, corrigir aquilo que supostamente estaria mal por baixo, voltar a revestir com capoto e pintar. Estavam montadas pranchas, tinha ferramenta na obra e ferramenta específica para fazer esse tipo de trabalho.»).
Depois, se analisarmos o relatório pericial, verificamos que a origem das patologias nele descritas não é recente, no sentido de superveniente à execução dos trabalhos em julho e agosto de 2020. A origem é anterior e isso até resulta da argumentação que a Recorrente expõe em diversos itens do recurso.
A tese sustentada pela Ré de que apenas foi contratada para pintar o prédio e que apenas realizou tal pintura é incompatível, desde logo, com a situação objetiva do prédio.
Com efeito, se existiam infiltrações e fissuras, pintar a casa pelo exterior era uma mera operação cosmética que não resolvia problema nenhum. Como é óbvio, se o Autor tinha necessidade de que fossem reparadas as infiltrações e fissuras não ia limitar-se a contratar uma pintura que não sanava os problemas que a sua casa tinha.
Segundo, resulta do depoimento da testemunha CC que a intervenção realizada pela Ré no prédio do Autor foi mais ampla do que uma simples pintura, o que ainda mais credibiliza as declarações de parte prestadas pelo Autor. É de recordar que esta testemunha trabalhou na obra, segundo disse, cerca de um mês, quando era funcionário da Ré e que nenhum interesse tem na causa, nem é influenciado pela posição que a sua antiga entidade patronal defende neste processo, da qual é equidistante, ao contrário das testemunhas indicadas pela Ré cujo comprometimento foi evidente no decurso dos respetivos depoimentos.
Terceiro, as testemunhas indicadas pela Ré (FF, DD e EE), seus empregados, afirmaram que as obras duraram cerca de três semanas (“duas ou três semanas”, mas tenderam a considerar provável que tenham sido três semanas). Já a testemunha CC afirmou que os trabalhos demoraram cerca de um mês.
As referidas testemunhas referiram, embora com algumas divergências entre elas, que trabalharam na obra cinco pessoas: FF, DD, EE, CCe GG, embora não todos ao mesmo tempo.
Como bem referiu a testemunha CC, se fosse apenas para pintar a casa por fora era necessário apenas «para aí uma semana».
Sendo assim, independentemente da questão de saber se a execução dos trabalhos durou «duas ou três semanas» ou «um mês», seja qual for a duração efetiva, mas tendo por boa a conclusão do Tribunal a quo de que foi de cerca de três semanas (v. ponto 8 dos factos provados), sempre a mesma foi superior à que era necessária para pintar uma casa como a do Autor pelo exterior. O “excesso” de duração (maior do que o necessário para pintar o exterior da casa) também é um elemento que credibiliza as declarações de parte do Autor.
Acessoriamente, mas sem que constitua um elemento decisivo na formação da convicção, verifica-se ainda que as referidas pessoas que trabalharam na obra não têm todas a mesma especialidade, o que indicia que terão sido chamadas para fazer alguns trabalhos específicos e não apenas a pintura (somente a testemunha DD declarou ser «pintor»).
Quarto, do relatório pericial não se retira qualquer elemento que permita infirmar a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre os pontos de facto ora em análise, designadamente no sentido de considerar que apenas foi contratada a pintura exterior do prédio ou que os trabalhos executados se tenham cingido à pintura.
Quinto, o documento junto pelo Autor com a petição inicial sob o nº 4 também não contende com a existência das patologias que o Tribunal considerou demonstradas. O aludido documento exibe no seu canto superior direito a data de 06.12.2021 e trata-se de um orçamento apresentado pela sociedade EMP02..., Lda.
Por um lado, não é possível extrair desse documento qualquer ilação sobre quais as patologias do prédio em junho de 2020, uma vez que se refere a 06.12.2021, já depois de executados os trabalhos pela Ré.
Por outro lado, da circunstância de ter sido pedido orçamento para eliminar uma concreta anomalia não se deduz que não existiam outras anomalias (infiltrações e fissuras em outras zonas do prédio). Aliás, que existiam e existem essas patologias demonstra-o inequivocamente o relatório pericial.
Pelo exposto, os pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados devem manter-se nos seus precisos termos. Quanto ao ponto 10 há que proceder à correção que atrás apontamos.
Finalmente, há que salientar a incorreção terminológica da utilização das expressões «zona da piscina» e, sobretudo, «zona interior da piscina» que levam a que um destinatário não informado conclua que se verificavam patologias na piscina, em concreto no seu interior, quando não é nada disso que está em causa. Pretende-se aludir não à piscina propriamente dita, que nenhuma patologia lhe foi imputada, mas à divisão onde se encontra. Isto porque a piscina situa-se dentro de casa; é uma piscina interior. O que se verificava – e ainda sucede – é uma área deteriorada por humidade na parede situada do lado sul dessa divisão.
É, aliás, incompreensível no quadro da ação a utilização da expressão «fissuras na piscina», alegada no artigo 19º da petição inicial e replicada no artigo 16º do requerimento de aperfeiçoamento da petição como «Correção das fissuras existentes na piscina». Não há um único meio probatório comprovativo de qualquer patologia na piscina propriamente dita e sendo um elemento de construção especializada, sujeita a requisitos técnicos exigentes, não seria naturalmente uma empresa que executa trabalhos de pedreiro e trolha apta a realizar a correção de fissuras na piscina. Por isso, tal alegação foi interpretada como referindo-se a uma patologia existente na parede da divisão onde se situa a piscina.
Nesta conformidade, na parcial procedência da impugnação, determina-se que o ponto 10 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
10. Com a conclusão dos trabalhos, o Autor procedeu ao pagamento à Ré da quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros).
No mais, improcede a impugnação da decisão de facto.
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2.2.3.2. Pontos 11, 12, 20 e 21 dos factos provados
No preâmbulo que antecede as conclusões 19ª e 20ª das suas alegações, a Recorrente identifica os pontos 11, 12, 20 e 21 dos factos provados como incorretamente julgados.
Nesses pontos de facto o Tribunal recorrido considerou provado: «11. Logo com o surgimento das primeiras chuvas do ano de 2020, entre Novembro e Dezembro de 2020, o prédio do Autor voltou a padecer de infiltrações nos exactos locais que apresentava antes da execução dos trabalhos contratados à Ré. 12. Em tal altura, o Autor constatou que persistiam as infiltrações que anteriormente à execução dos trabalhos pela Ré se verificavam na zona da garagem, no corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior da sala e dos quartos. 20. Naquela mesma missiva, o Autor elencou os seguintes defeitos no exterior: - fissuras e infiltrações na garagem; - fissuras na piscina; - fissuras e infiltrações no corredor dos balneários; - fissuras e infiltrações na fachada exterior do lado da sala; - fissuras e infiltrações na sacada do lado dos quartos. 21. Os defeitos de 20. mantêm-se na presente data[.]»
Como bem especifica a Recorrente, estes factos referem-se à existência «das desconformidades/defeitos na obra executada pela ré».
Argumenta que «Depois de se concluir que, dos 5 pontos/serviços que o Autor afirma ter contratado com a Ré em 2020 e que esta executou, apenas um, a pintura exterior foi efetivamente realizada pela Ré (como sempre esta aceitou) então concluímos que os defeitos verificados na moradia da Ré, e que vieram refletidos no relatório pericial realizado nos autos, não estão relacionados com alguma obra que a Ré tenha feito em 2020.»
Na motivação das suas alegações, especifica:
«- o item 11 dos factos provados não deve fazer alusão aos locais que apresentava antes da execução dos trabalhos contratados à Ré (pois que a Ré, à exceção da pintura exterior, não executou trabalhos nesses locais). - o item 12 não pode fazer alusão à execução dos trabalhos pela Ré porque esta não foi contratada nem nada fez na zona da garagem, corredor dos balneários da piscina e fachada exterior da sala e quartos. (…) - o item 20 é a repetição do item 12».
Como facilmente se constata do confronto do ponto 20 com o ponto 12, um não é a repetição do outro. O ponto 12 refere-se ao que o Autor constatou aquando do surgimento das primeiras chuvas do ano de 2020, entre novembro e dezembro de 2020 (v. ponto 11), concretamente que «persistiam as infiltrações que anteriormente à execução dos trabalhos pela Ré se verificavam na zona da garagem, no corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior da sala e dos quartos.» Por sua vez, o ponto 20 refere-se à missiva enviada pelo Advogado do Autor à Ré em 15 de novembro de 2021, onde foram elencados os defeitos que dizia então verificarem-se (v. documento nº 2 junto com a petição inicial).
Daí que inexista motivo para suprimir um desses pontos de facto, se porventura for essa a pretensão que deduz no recurso, a qual não se mostra expressamente formulada, como impõe o artigo 640º, nº 1, al. c), do CPC.
Depois, que as desconformidades ou defeitos mencionados em 20 se mantêm (ponto 21) atesta-o o relatório pericial, matéria sobre a qual existem fotografias nos autos e que se mostra bem explicitada nas declarações de parte prestadas pelo Autor, em consonância com os referidos elementos objetivos.
No que concerne aos pontos 11 e 12, a argumentação da Recorrente mostra-se ainda prejudicada em face do já decidido em 2.2.3.1.
Importa ter presente que o prédio do Autor apresentava as anomalias (resultantes de infiltrações de água) que na sentença se julgaram provadas e que contratou a Ré para executar trabalhos que as sanassem. A Ré, tal como se refere no facto nº 9, executou os trabalhos que, no seu entender, eram os necessários para correção das patologias. O que se dá como provado no ponto 11, em consonância com a realidade tal como ela surge evidenciada dos meios de prova produzidos e a que já aludimos (declarações de parte do Autor, relatório pericial, fotografias e, ainda, depoimento da testemunha BB), o prédio do Autor voltou a padecer de infiltrações nos exatos locais que apresentava antes da execução dos trabalhos contratados à Ré, ou seja, a intervenção não suprimiu as causas das infiltrações de água. Persistiam então as infiltrações que anteriormente à execução dos trabalhos pela Ré se verificavam na zona da garagem, no corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior da sala e dos quartos (ponto 12). Os mesmos meios de prova demonstram a realidade do facto nº 12.
Termos em que improcede a impugnação quanto aos pontos 11, 12, 20 e 21 dos factos provados.
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2.2.3.3. Pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 dos factos provados
Nos dois itens preambulares das conclusões 21ª a 23ª, a Recorrente especifica que considera incorretamente julgados os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 dos factos provados, cujo teor é o seguinte: 13. O Autor procedeu logo à denúncia de tais defeitos junto da Ré, pessoal e telefonicamente, interpelando-a, inúmeras e sucessivas vezes, para que esta procedesse à correção dos defeitos que afetavam a obra. 14. Confrontada com a evidência de que tais infiltrações persistiam, a Ré sempre aceitou a existência dos defeitos invocados pelo Autor, comprometendo-se a proceder à sua correção. 15. Não obstante reconhecer a existência dos defeitos invocados pelo Autor, a Ré, referindo estar com muito trabalho e com muitas obras em curso, foi adiando sucessivamente a execução dos trabalhos de reparação. 16. A Ré chegou a aconselhar o Autor a contratar uma terceira entidade para corrigir os defeitos decorrentes da obra por ela executada, solução que não foi aceite. 17. O Autor confiou e acreditou que a Ré iria proceder à correção dos defeitos existentes na obra por ela executada. 18. Como o assunto tardava em ser solucionado, e porque a Ré deixou de atender o telefone ao Autor, furtando-se às tentativas de contacto, com o intuito de ver tais defeitos sanados, em 15 de Novembro de 2021, o Autor voltou a denunciar os defeitos à Ré, desta vez por carta registada. 19. Em tal comunicação, o Autor deu nota de que a Ré já tinha “reconhecido a necessidade da efetivação daqueles trabalhos”. 22. Em Maio/Junho de 2022, o encarregado da Ré deixou de atender o Autor.
Estes factos respeitam à denúncia das desconformidades/defeitos e ao reconhecimento pela Ré da existência dessas anomalias e assunção da obrigação da sua reparação. Aborda em conjunto esses dois núcleos de questões factuais, sistematização que também seguiremos.
Nesta parte do seu recurso a Recorrente volta a impugnar os pontos 11, 12 e 20. Porém, já nos pronunciamos sobre tais factos em 2.2.3.2..
Os pontos 11 e 12 versam sobre o conhecimento pelo Autor das desconformidades/defeitos, matéria que releva para as questões factuais relativas à denúncia.
Na conclusão 23ª da sua apelação a Recorrente especifica que todos os apontados factos devem «ser dados como não provados (não correspondem à verdade provada) e, em sua substituição, dar-se como provado que: - “através da carta enviada pela Ré ao Autor - e de que a Ré não obteve resposta -, a Ré solicitou ao Autor que concretizasse melhor quais e quando tenham sido feitos os trabalhos que refere e quais os defeitos em causa por não constarem identificados na carta de 15.11.2021.»
Alicerça a impugnação nos depoimentos das testemunhas CC e BB, na carta de 15.11.2021 enviada pelo Advogado do Autor à Ré e na carta de 23.11.2021 enviada pela Ré àquele Advogado.
Analisada a prova indicada pela Recorrente, concluímos pela improcedência deste fundamento do recurso sobre a matéria de facto.
Em primeiro lugar, na sentença justificou-se devidamente por que se consideravam provados tais factos, baseando-se nas declarações de parte do Autor, no depoimento de parte do legal representante da Ré, HH, e nos depoimentos das testemunhas CC, BB e FF, como bem resulta dos seguintes excertos da motivação da decisão da matéria de facto:
- «Ademais, as declarações do Autor foram relevantes para se confirmar e identificar os problemas no Inverno seguinte, merecendo-nos credibilidade quanto explicou a razão pela qual estava atento ao aparecimento de novas infiltrações, o que referiu ter detectado em finais de 2020 - em Outubro e Novembro de 2020 -, tendo contactado telefonicamente o sr. FF, pessoa que se predispor sempre a rectificar na altura do Verão, tendo ido ao local várias vezes, ligando-lhe todas as semanas, mas que foi protelando (em 2021 não apareceu para fazer a obra) até à altura que deixou de atender o telefone (em Maio/Junho de 2022)»;
- «Mais anuiu [HH] que, em 15 de Novembro de 2021, a Ré recebera a carta junta aos autos como documento n.º 2 e que o Autor lhe ligara uma ou duas vezes para falar com o cunhado FF»;
- «Confirmou [CC] que, da última vez, estava ele e o FF e mais dois irmãos deste, indicando que a obra terá demorado cerca de um mês, dizendo que estava ciente que o FF lhe disse que o Autor se queixara»;
- «Confirmou [BB], com distanciamento e clareza, que não se havia tratado de uma mera pintura, esclarecendo que o problema não teria ficado totalmente resolvido, dado que o Autor se queixara da existência de infiltrações e da impossibilidade de conseguir contactar com as pessoas que haviam feito a intervenção»;
- «Acresce que todos os que foram ouvidos confirmaram que o Autor lhe ligou insistentemente, dando conta dos defeitos da obra. Ademais, recorrendo às regras da experiência comum, só se compreende que a testemunha [FF] tenha deixado de atender o Autor – pessoa de quem era relativamente próxima - quando se apercebeu que a intervenção acordada não tinha surtido o efeito pretendido».
Em segundo lugar, nenhum óbice se verifica à atribuição de credibilidade às declarações de parte do Autor no sentido que se considerou provado, uma vez que no decurso das quais afirmou que contactou de imediato pelo telefone o Sr. FF, que até aí sempre tinha sido, enquanto sócio e encarregado geral da Ré, a pessoa que se apresentava a representar esta, comunicando-lhe a existência das anomalias que tinha verificado. Segundo declarou, o Sr. FF, depois da comunicação das desconformidades/defeitos, foi mais de cinco vezes ao local, onde verificou a realidade do que lhe havia comunicado e disponibilizou-se por diversas vezes, sempre que contactado, a “retificar” os trabalhos executados. O FF começou por se comprometer a fazer no início do Verão os trabalhos com vista à resolução das anomalias que surgiram, posteriormente disse que seriam executados depois do Verão por terem muitas obras a decorrer, mas também não foram realizados nessa altura. Perante a inação da Ré, e apesar do expresso reconhecimento das anomalias, teve que entregar o assunto ao advogado. Insistia junto do FF para a resolução do assunto, mas a determinada altura este deixou de atender as suas chamadas.
Os factos ora em análise mostram-se inteiramente suportados nas declarações de parte.
A Recorrente sustenta que «esta factualidade veio negada pela demais prova trazida aos autos» e põe em causa «o valor probatório das declarações de parte (do Autor), quando isolado de outro meio probatório que o sustente».
Sucede que as declarações de parte não se mostram desacompanhadas de outros meios de prova.
Desde logo, sendo os vícios que os trabalhos apresentam perfeitamente evidentes, seria pouco plausível que o Autor nada fizesse no sentido de contactar a Ré para efetuar a reparação das anomalias que foram surgindo.
Depois, é inequívoco que o Autor insistia tanto junto da testemunha FF que esta deixou de lhe atender o telefone, como este confirmou («Deixei.») e até o legal representante da Ré reconheceu. Por exemplo, este último referiu que «Ele [Autor] realmente pressionava o FF, o que não fazia sentido. Ele chegou-me a ligar e disse que o FF prometeu e eu disse ao FF e ele disse-me a mim “não, eu não prometi nada, ele está a inventar”. (…) Ele ligou para mim a dizer que ele disse isso e o FF não disse nada. Disse que não, que não prometeu nada, que não falou com ele. Aliás, deixou, acho, de lhe ligar, porque ele estava sempre a chatear, ou qualquer coisa, não sei.»
Temos assim que o Autor inequivocamente denunciou as desconformidades/defeitos que considerava existirem a FF logo que delas tomou conhecimento e que insistia, semanalmente, como aquele afirmou, pela resolução dos problemas. Era tão insistente e pressionante – “chato” na linguagem mais popular a que recorreu o representante da Ré – que o FF deixou de responder aos telefonemas e o Autor queixou-se disso ao representante da Ré. Não merece qualquer crédito a afirmação da testemunha FF de que os telefonemas eram «para ir almoçar» (sic).
Mais, não só essa situação foi referida pela testemunha BB, por o Autor lho ter mencionado, como a testemunha CC confirmou que o FF lhe disse que o Autor reclamou junto dele que havia humidades (18m00s: «Reclamou que entravam humidades»), que o Autor se queixava («Na altura só disse que ele se queixava. Mais nada. Que se queixou.»
Finalmente, na carta enviada pelo Advogado do Autor à Ré em 15.11.2021 referem-se as «inúmeras comunicações e tentativas encetadas pelo M/Constituinte» e que «Muito embora V.ªs Exc.ªs tenha[m] já reconhecido a necessidade da efetivação daqueles trabalhos, a verdade é que os mesmos continuam por realizar.» Na carta de resposta de 23.11.2021, enviada pela Ré ao Advogado do Autor, a Ré apenas firmou a seguinte posição: «Porque não constam identificados, solicitamos que concretize melhor quais e quando tenham sido feitos os trabalhos que refere e quais os defeitos em causa.» Não pôs em causa a existência de anteriores comunicações do Autor e o reconhecimento alegado.
Em conclusão, bem andou a Mma. Juiz a quo ao julgar provados os factos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 da factualidade.
Apenas há que aditar, como ponto 20-A, o teor da carta da Ré a que atrás aludimos.
Assim, julga-se improcedente a impugnação quanto aos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 dos factos provados, mas determina-se o aditamento de um novo ponto a essa factualidade, com o seguinte teor:
20-A. A Ré respondeu à missiva referida em 18. por carta de 23.11.2021, comunicando o seguinte:
«Acusamos a receção da v/carta datada de 15.11.2021. Porque não constam identificados, solicitamos que concretize melhor quais e quando tenham sido feitos os trabalhos que refere e quais os defeitos em causa. Poderá, se o desejar, contactar o nosso advogado, II, de ..., através do seu email ..........@.....».
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2.2.3.4. Pontos 25 a 34 dos factos provados
Nestes pontos de facto o Tribunal recorrido considerou provado:
«25. A Ré falta à verdade quando afirma que a última obra que executou no prédio do Autor foi há mais de 12 anos. 26. E que o Autor nunca apresentou qualquer reclamação tendo recebido a obra no estado em que se encontrava. 27. A Ré tem perfeito conhecimento que, em Julho de 2020, executou os trabalhos. 28. A Ré também tem perfeito conhecimento que o preço dos mesmos lhe foi integralmente pago e que, posteriormente, entre Novembro e Dezembro do ano de 2020, lhe foram denunciados os defeitos. 29. A Ré tem conhecimento, e omite, que reconheceu perante o Autor a existência dos defeitos e que se prontificou para proceder à correção dos mesmos. 30. A Ré sabe e também omite que chegou a sugerir ao Autor que procedesse à contratação de uma terceira entidade para corrigir os defeitos decorrentes da obra por ela executada. 31. O Autor denunciou todos os defeitos e anomalias à Ré, dentro do prazo de 30 dias após terem sido detetados, tendo-o feito verbalmente diretamente junto do encarregado da Ré. 32. A Ré desde sempre aceitou a existência dos defeitos invocados pelo Autor, comprometendo-se a proceder à correção dos mesmos. 33. Não obstante as constantes promessas de sanar os defeitos existentes, a Ré teve a intenção de enganar e ludibriar o Autor, já que nunca procedeu à reparação dos reportados defeitos. 34. A posição agora assumida pela Ré vai frontalmente contra o seu comportamento anterior, já que sempre havia reconhecido a existência dos defeitos denunciados pelo Autor.»
Foi a Ré que na sua contestação introduziu o tema da litigância de má-fé, concluindo que «Deve condenar-se o Autor como litigante de má fé, por alegar factos de cuja falsidade não desconhece (e transparece até da sua alegação) condenando-o em multa exemplar e em indemnização à Ré a calcular segundo o douto e prudente arbítrio deste Tribunal».
Em reação, o Autor veio no requerimento que apresentou em 10.11.2020 (ref. ...22) expor um conjunto de factos para demonstrar que era a Ré que litigava de má-fé. A generalidade desses factos foi considerada provada pelo Tribunal recorrido. É contra essa decisão que a Recorrente se insurge.
Quanto ao facto nº 25, a Recorrente argumenta que «corresponde a um gritante erro de interpretação (de “português”) porque o que a Ré negou (itens 7, 12 e 21 da contestação) foi tão só que tivesse em 2020 feito obras relacionadas com o orçamento que o Autor juntou na sua primeira PI».
Nos artigos 7º, 12º e 21º a Ré alegou: 7. Na verdade, nem o Autor alega qualquer contrato de empreitada: não se refere a datas, valores nem tão pouco consegue identificar qual o objeto concreto da pretensa empreitada que a Ré tenha feito. 12. Por mera cautela, apenas se dirá que a Ré não realizou tais “obras” (?...) 21. Nomeadamente, ainda que tal não pudesse servir ou substituir o ónus de alegação do Autor (causa de pedir), apenas por cautela de patrocínio se dirá que a Ré não foi contratada para fazer (nem fez) quaisquer obras que se relacionem com as que constam do orçamento que o Autor junta (mais uma vez, à exceção da obra de pedreiro e trolha que a Ré realizou há 13 anos – doc. 1).
Sucede que a Ré firmou uma posição muito mais alargada do que aquela que agora invoca no recurso, pois, só assumiu que «Existiu de facto uma relação contratual entre a Requerente e a Requerida ocorrida e terminada há 13 anos que consistiu na construção de uma casa (fase de pedreiro e trolha), sita na morada que o Autor refere no seu item 1º da PI, realizada pela Ré» e que «Tal construção foi terminada e entregue ao Autor no ano de 2009 (doc. 1) como também o Autor parece confessar (apesar de referir que vive na casa desde 2007…?)».
Escudando-se numa pretensa abstração (art. 9º) do alegado pelo Autor e em se encontrar «impedida de realizar um contraditório pleno e esclarecido», classificou as obras como «pretensas» e negou a realidade de tudo o que o Autor alegou, exceto a carta enviada pelo Autor em 15.11.2022, e impugnou até o facto de aquele alegar ser proprietário da moradia (artigo 1º da petição inicial, apesar da relação contratual havida sobre a construção da mesma quanto às fases de pedreiro e trolha).
Mesmo depois de o Autor ter aperfeiçoado a p.i., a Ré manteve a mesma postura, recorrendo a uma impugnação que qualificou de «remissiva», impugnou «por falsidade e/ou deturpação os itens que compõem a nova petição nos itens 2 a 14, 16 a 31, 33 a 51 e 54 a 75» (27º) e deu «aqui como integralmente reproduzida e reiterada a sua matéria relativa à impugnação e à exceção anteriormente formuladas em contestação, isto é, incluindo a existência de tríplice caducidade (que aqui expressa e renovadamente se invoca)» (28º). Em momento algum admitiu ter celebrado com a Ré, durante o ano de 2020, um contrato no âmbito da sua atividade, seja qual for o seu objeto, e muito menos a execução de trabalhos no prédio do Autor depois de celebrado tal contrato.
Portanto, nenhum «erro de interpretação (de “português”)» existiu quando o Tribunal no ponto 25º considerou que «a Ré falta à verdade quando afirma que a última obra que executou no prédio do Autor foi há mais de 12 anos», pois é isso que resulta da interpretação tanto da sua contestação como do requerimento em que exerceu o contraditório quanto ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Também nenhum erro de julgamento se verifica na parte em que o Tribunal julga provados os factos nºs 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33 e 34.
Como bem resulta da prova produzida, que a Mma. Juiz expressamente apontou, a Ré estava ciente que executou trabalhos para o Autor que se iniciaram em julho de 2020, que o Autor reclamou verbalmente da existência de vícios na obra e que o fez imediatamente após tomar conhecimento da sua existência, que reconheceu a existência desses vícios e se prontificou a proceder à sua correção, que chegou a sugerir a contratação de uma terceira entidade, que arrastou a resolução da questão e nunca procedeu à reparação apesar das sucessivas promessas feitas e que a posição assumida na ação é contrária à anteriormente assumida.
No que concerne ao ponto 28, o mesmo carece de retificação, a qual decorre da alteração introduzida ao ponto 10 dos factos provados.
Nestes termos, improcede parcialmente a impugnação quanto às referidas questões factuais e determina-se a correção do ponto 28. dos factos provados, que passa a ter o seguinte teor:
28. A Ré tem conhecimento que do preço dos trabalhos referidos em 7., 8. e 9. lhe foi paga a quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) e que, posteriormente, entre novembro e dezembro do ano de 2020, lhe foram denunciados os defeitos.
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2.2.3.5. Pontos de facto indicados nas conclusões 34ª a 39ª
Com base no alegado nos artigos 22º a 35º da contestação, a Recorrente pretende que sejam aditados aos factos provados os seguintes cinco pontos:
- (1) «o Autor afirmou falsamente que, além da Ré e de um empreiteiro que lhe pintou a sala na sequência de um incêndio, nunca contratou com terceiros outros trabalhos de construção inicial e/ou melhoramentos e/ou reparações na referida casa (item 11 PI) pois que (cfr. item 4) a Ré apenas fez a fase de pedreiro e trolha aquando da construção em 2008/2009 (facto provado 3) isto é, todas as restantes artes (carpintaria, serralharia, caixilharia, eletricidade, pichelaria, etc…) foram contratadas a terceiros pelo Autor»;
- (2) «O Autor tem consciência que muitos dos defeitos que a sua casa apresenta e que agora pretende imputar à Ré advêm de defeitos de planeamento da casa (projeto), de construção inicial da casa em 2009 e de trabalhos executados por outras empresas nomeadamente de serralharia»:
- (3) «O Autor afirma falsamente estar impossibilitado de usar plenamente a casa, afirmando-se sem possibilidade de receber pessoas em sua casa e inventa desgostos, pesadelos, vergonhas e sacrifícios e ainda que tenha problemas “pessoais” e de “vida conjugal e familiar“ derivados dos problemas que a casa apresente»;
- (4) «O Autor propôs a presente ação, afirmando em 2020 ter contratado com a Ré e afirmando que esta então executou 4 serviços que, na verdade, não contratou e a Ré não realizou»;
- (5)«Com o comportamento descrito no item anterior, o Autor quis ludibriar a Ré, contratando-a para realizar um serviço de pintura com a finalidade premeditada de mais tarde lhe pedir responsabilidades relativamente a obras que sabe que a Ré não executou.»
Importa recordar os factos que a Ré alegou para fundar o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé:
«22. É igualmente (despudoradamente!) falsa a afirmação de que nunca o Autor contratou com terceiros outros trabalhos de construção inicial e/ou melhoramentos e/ou reparações na referida casa (item 11 PI) pois que (cfr. item 4) a Ré apenas fez a fase de pedreiro e trolha aquando da construção em 2008/2009 (todas as restantes “artes” foram adjudicadas a terceiros). 23. Foi por exemplo o caso do pintor da casa ou ainda de uma empresa de carpintaria contratada pelo Autor que, em 2009, realizou trabalhos na casa, designadamente numa varanda da casa, a “EMP03... - Soc. Carpintaria ..., (à data um tal Sr. DD). 24. Tendo sido aliás então constatado e comentado entre Autor e Ré (à data da construção da casa) que o dito carpinteiro tinha furado em vários pontos a tela que impermeabilizava a varanda ao instalar o chão (tipo deck) na mesma e que, em consequência de tal erro, passaram a ocorrer infiltrações por debaixo da varanda (que dá para o exterior). 25. Desconhecendo-se se essas sejam ou não as vagas “infiltrações” de que agora o Autor fala e que, de má fé, pretende imputar à Ré apesar de bem saber que nada a Ré tem a ver com elas. 26. Mas mais: tanto quanto a Ré saiba, o Autor tem contratado com outros empreiteiros vários serviços na casa tal como a obra da recuperação da sala na sequência de um incêndio ocorrido em 2018 para a qual a Ré até chegou a dar orçamento (proposta) ao Autor (doc. 3) mas que o Autor não aceitou, decidindo contratar com um outro empreiteiro. 27. Como afirmar que a Ré foi a única empreiteira a realizar serviços na casa ao longo dos anos (item 11 PI)?? 28. Inconcebível (notoriamente falsa e não concretizada) é ainda toda a alegação que o Autor faz quanto à sua impossibilidade de usar plenamente a casa apenas porque… alega a existência de umas pequenas fissuras retratadas numa parede interior (desconhecendo-se quando tenham sido tiradas as fotos, se as mesmas se referem ao local ou a outro sítio qualquer, ou em que consistem ou quais as causas de tais eventuais problemas). 29. Inventando desgostos, pesadelos, vergonhas e sacrifícios que, além de falsos e fingidos, são até a evidência da má fé e do condenável descaramento do Autor com a presente ação de tão ridículos, exagerados e despropositados que são. 30. Como justificar alegados “enormes dissabores” com as poucas e confessadamente “pequenas patologias” que o mesmo pretende retratar nas fotos que junta (e sem esquecer uma vez mais que as mesmas não representarão a realidade por se desconhecer se se referem ou não ao local pretendido) ?? 31. De verdade, e a avaliar pelas pretensas fotos que junta, até nem descobrimos verdadeiras “patologias” (nem as mesmas existirão)! Quanto mais razões para tão desmedido lamento! Onde está o “pesadelo” (item 28) ou o “estado lastimável em que a casa se encontra” (item 38)?? 32. Apenas uma coisa é certa: a ma fé com que o Autor falsamente acusa a Ré de o ter enganado e “embusteado” (itens 33 e 34). Acusações e imputações que são objetivamente insultuosas e assim foram encaradas, não deixando a Ré naturalmente de apresentar queixa crime junto das entidades competentes, como fará brevemente. 33. O Autor “Não mais voltou a confiar em terceiros” (item 33 PI) mas junta agora um orçamento de uma empresa para realizar serviços nesta mesma casa? E contratou pelo menos em 2018 com outra empresa a reparação dos danos causados por um incêndio? 34. Depois desta demonstração de claro abuso e de litigância de má fé, em que pretende exigir da Ré serviços referentes a uma casa com 13 anos ou para resolver eventuais problemas que porventura tenham advindo de outros empreiteiros com quem o Autor tem contratado ao longo dos anos, ainda se sentirá Autor uma “pessoa séria, honesta e trabalhadora”? 35. Só faltava mesmo imputar à Ré problemas “pessoais” e de “vida conjugal e familiar“ (item 31 PI) que o Autor porventura tenha… (honestamente!!)».
Somente os três primeiros pontos de facto que a Recorrente entende serem de aditar aos factos provados respeitam aos fundamentos invocados na contestação.
Relativamente aos pontos de facto nºs 1 e 3 cujo aditamento se pretende, importa desde logo considerar que se referem a matérias que não integram a causa de pedir da ação nem baseiam qualquer exceção que tenha sido deduzida. Portanto, não respeitam ao objeto do processo.
É verdade que o Autor alegou no artigo 11º da petição inicial que «contratou a Ré por ter sido sempre esta quem realizou todos os trabalhos de construção inicial, reparação e todos os demais melhoramentos que, ao longo dos anos foram sendo efetuados no prédio» e, no artigo 12º, que «Nunca o Autor contratou uma qualquer outra entidade para executar um qualquer trabalho do prédio».
Porém, nos autos nada disso estava em causa, uma vez que a ação alicerça-se no contrato celebrado em julho de 2020, o qual nada tem a ver com as relações negociais anteriormente existentes entre as partes ou com terceiros. Basta reparar que essa matéria não respeita ao objeto do litígio e não foi identificada pelo Tribunal a quo como tema de prova, o que mereceu o acolhimento das partes. A alegação de tais factos na petição inicial nada mais representa do que a exposição de uma inutilidade factual e o tribunal não pode nem deve conhecer de factos irrelevantes para a decisão da causa.
Não foram esses os únicos factos irrelevantes e impertinentes que o Autor alegou. Apontam-se como exemplos os alegados nos artigos 3º a 9º da petição inicial: nenhum relevo tem para a decisão da causa saber se o prédio constitui «o lar do Autor» (4), se ali pernoita (5), se é nele que «faz as suas refeições» (6), «lava a roupa» (7) ou «guarda os seus pertences e bens pessoais» (8)!
O que é que estes factos têm a ver com o objeto do processo? Absolutamente nada.
Vamos então supor, o que constitui um exemplo bastante elucidativo, que o Autor não lavava a roupa no seu prédio, onde até nem tinha máquina de lavar.
Será que numa ação que tem um objeto definido e inequívoco pode o Tribunal investigar (no sentido expresso no artigo 411º do CPC[6]) e pronunciar-se sobre factos, como a lavagem de roupa, que nenhuma relação têm com o objeto do processo?
Parece-nos evidente que não.
Como bem resulta do disposto no artigo 542º, nº 2, a litigância de má-fé baseia-se nos comportamentos das partes que consistam na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (o Autor nenhuma pretensão deduziu com base no alegado nos artigos 11º e 12º da p.i.); na alteração da verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (o alegado nos artigos 11º e 12º da p.i. nenhum relevo tem para a decisão da causa); na prática de omissão grave do dever de cooperação (alegar factos irrelevantes não constitui tal violação); no fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (também o alegado naqueles dois artigos não integra essa previsão legal, representando apenas um caso de má técnica jurídica, o que aliás é exuberantemente demostrando pela alegação relativa à lavagem de roupa numa ação de incumprimento de um contrato de empreitada, sem que este respeite à reparação de uma máquina de lavar roupa ou a uma lavandaria).
Também os factos que o Autor alegou nos artigos 27º a 40º, relativos a danos não patrimoniais, que nos dispensamos de transcrever, eram absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, pela singela razão de que não foi deduzido qualquer pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por tais danos.
Sendo todos os apontados factos impertinentes, por não integrarem o objeto do processo, sobre eles não pode recair qualquer apreciação seja para que efeito for, designadamente para condenação da parte como litigante de má-fé.
Mais, a Mma. Juiz a quo teve o cuidado de na decisão da matéria de facto afirmar que «Não foram considerados todos os demais factos alegados a que se não fez referência expressa que não relevam para decisão a proferir» e que «Não se consideraram, mais concretamente, também, os factos relativos a outras intervenções anteriores ao contrato celebrado em 2020, por serem inócuas, intervenções de terceiros na obra noutras especialidades, assim como, os factos relativos aos alegados danos morais, por inexistir qualquer pedido que a eles dissesse respeito.»
Quanto ao ponto nº 2, objeto da pretensão de aditamento, para além de os meios de prova produzidos não permitirem concluir pelo respetivo resultado probatório, a sua invocação padece de um equívoco.
A pretensão deduzida pelo Autor não se baseia no contrato de empreitada referido no ponto 3 dos factos provados, cuja obra terminou em 2010, mas sim no contrato de empreitada celebrado entre as partes em julho de 2020. Não está em causa o apuramento da responsabilidade pelas anomalias que a moradia do Autor apresentava em junho ou julho de 2020, designadamente se decorrem de alguma intervenção da Ré ou de terceiros. A realidade é que essas patologias existiam e o Autor contactou a Ré e foi acordado entre ambos que esta realizaria os trabalhos descritos no ponto 6 dos factos provados, e apenas os aí referidos, obrigação que assumiu nos estritos termos aí mencionados. Como as anomalias nas zonas objeto da intervenção acordada se mantêm, o Autor exige da Ré a respetiva correção. É somente isto e nada mais do que isto que aqui está em causa, sendo certo que nenhum elemento demonstra que depois de julho de 2020 um terceiro tenha intervindo na moradia e isso tenha causado os vícios que o relatório pericial bem evidencia.
Finalmente, quanto aos dois últimos factos que a Recorrente entende que devem ser aditados (pontos 4 e 5), consideramos que a realidade desses factos não está demonstrada.
Para além de a Recorrente nunca ter afirmado tal fundamento no decurso da ação (em momento algum confessou ter celebrado em 2020 um contrato para realizar qualquer trabalho no prédio do Autor, designadamente de pintura), não é verdade que a Ré só tenha sido contratada para pintar o exterior da casa do Autor. Os factos que já abordamos no âmbito do recurso em matéria de facto demonstram-no.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação relativa ao último facto (5), na medida em que dependia da demonstração do penúltimo. Em todo o caso, não há qualquer evidência de que o Autor quis ludibriar a Ré, designadamente «contratando-a para realizar um serviço de pintura com a finalidade premeditada de mais tarde lhe pedir responsabilidades relativamente a obras que sabe que a Ré não executou.»
Por isso, improcede a impugnação quanto a estes cinco pontos.
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2.2.4. Reapreciação de Direito
A Recorrente não questiona o enquadramento jurídico traçado na sentença, segundo o qual «entre o autor e ré foi celebraram entre si um contratode empreitada» (artigo 1207º do Código Civil[7]), mas apenas o seu âmbito.
Por força do contrato celebrado, incumbia à Ré executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios (art. 1208º do CCiv), enquanto o Autor estava vinculado ao pagamento do preço (art. 1211º do CCiv).
O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa-fé, realiza a prestação a que está vinculado - artigo 762º do CCiv. Consequentemente, a contrario sensu, o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor (no caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro do contrato de empreitada, a existência dos defeitos), e a este os factos reveladores de que tal não procede de culpa sua – artigo 799º, nº 1, do CCiv.
No caso dos autos, a pretensão do Autor consiste na eliminação dos defeitos apresentados pela obra executada pela Ré. Portanto, exerce o direito conferido ao dono da obra pelo nº 1 do artigo 1221º do CCiv, segundo o qual, «se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação».
O mesmo direito é atribuído ao consumidor no âmbito da empreitada de consumo pelo artigo 4º, nº 1, do regime jurídico resultante do Decreto-Lei n° 67/2003, de 08 de abril. Todavia, o Autor não alegou tratar-se de uma empreitada de consumo, pelo que nos devemos cingir às normas do Código Civil relativas à empreitada.
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2.2.4.1. Caducidade – conclusões 46ª e 47ª
Alega a Ré que «o prazo de denúncia de 30 dias mostrou-se assim (largamente) incumprido. Em relação à carta de 15.11.2021 dista mais de um ano após descobertos os problemas e, em relação à segunda Petição Inicial, distam mais de 2 anos, assim sempre caducando qualquer direito que o Autor porventura tivesse.»
Nos termos do artigo 1220º, nº 1, do CCiv «o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.» Segundo o nº 2 dessa disposição legal, equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
O direito à eliminação dos defeitos, que é o exercido pelo Autor na ação, no caso de serem desconhecidos do dono da obra e este tiver aceitado a obra, deve ser exercido no prazo de um ano a contar da denúncia (artigo 1224º, nºs 1 e 2, 1ª parte, do CCiv), sob pena de caducidade.
Existe ainda um terceiro prazo de caducidade: em nenhum caso o direito à eliminação dos defeitos pode ser exercido depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra (2ª parte do nº 2 do artigo 1224º do CCiv).
No caso de imóveis destinados a longa duração, como sucede com um prédio urbano constituído por casa de habitação, e se a empreitada tiver por objeto, além do mais, a sua reparação, os prazos, nos termos do artigo 1225º do CCiv, são mais alargados: um ano para fazer a denúncia – ao invés dos 30 dias –, contado desde o conhecimento do defeito; e um ano para o exercício do direito de ação. Tudo isto dentro do prazo de cinco anos, contado desde a entrega[8].
In casu, a entrega da obra ocorreu em agosto de 2020 e, logo com o surgimento das primeiras chuvas do ano de 2020, entre novembro e dezembro de 2020, o prédio do Autor voltou a padecer de infiltrações nos exatos locais que apresentava antes da execução dos trabalhos contratados à Ré.
Tendo tomado conhecimento desses defeitos (não aparentes), o Autor procedeu logo à sua denúncia junto da Ré, pessoal e telefonicamente, interpelando-a, inúmeras e sucessivas vezes, para que esta procedesse à correção dos defeitos que afetavam a obra.
Portanto, não é possível concluir pela caducidade com fundamento em os defeitos não terem sido denunciados no prazo de 30 dias alegado pela Recorrente. Pelo contrário, da interpretação dos factos nºs 11 a 13 resulta que os defeitos foram logo, no sentido de imediatamente, denunciados à Ré, portanto, dentro do prazo de 30 dias a contar do respetivo conhecimento, sendo certo que ao caso era aplicável, isso sim, o prazo de um ano previsto no artigo 1225º, nº 2 (aplicável devido à remissão do nº 3), do CCiv. Em todo o caso, o aludido prazo não é um elemento constitutivo do direito à eliminação dos defeitos alegado pelo Autor. É, isso sim, um facto extintivo daquele direito, pelo que a sua prova competia à Ré, enquanto parte contra quem a invocação foi feita (artigo 342º, nº 2, do CCiv)[9]. Ao Autor cabia o ónus da prova da existência da denúncia e não de que a fez no aludido prazo.
Quanto aos dois outros prazos de caducidade invocados pela Recorrente, é inequívoco, por um lado, que o direito à eliminação dos defeitos não foi exercido no prazo de um ano a contar da denúncia, em virtude de a ação só ter sido proposta em 13.09.2022, e, por outro lado, já haviam decorrido dois anos sobre a entrega da obra.
Como se tratou de uma empreitada que tinha por objeto a reparação de um imóvel destinado a longa duração, o prazo de dois anos sobre a entrega da obra não era aplicável, mas sim o prazo de cinco anos previsto no artigo 1225º, nº 1, do CCiv, mantendo-se idêntico o prazo de um ano para o exercício do direito de ação, o qual foi excedido.
Porém, a Ré aceitou a existência dos defeitos invocados pelo Autor e assumiu a obrigação de proceder à sua correção. Não obstante reconhecer a existência dos defeitos invocados pelo Autor, a Ré, referindo estar com muito trabalho e com muitas obras em curso, foi adiando sucessivamente a execução dos trabalhos de reparação, até que deixou de atender o telefone ao Autor.
Ora, o reconhecimento pelo empreiteiro da responsabilidade pela eliminação dos defeitos da obra impede a caducidade do direito de ação do dono da obra, conforme decorre do disposto no artigo 331º, nº 2, do CCiv.
Assim, não caducou o direito exercido pelo Autor nesta ação.
Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso.
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2.2.4.2. Conclusões 40ª a 45ª e 49ª a 52ª
Mostra-se prejudicada a apreciação do fundamento do recurso que se baseava na modificação da decisão de facto quanto aos defeitos de que enferma a obra executada pela Ré no que concerne ao ponto 6, alíneas a) e c), pois que a Recorrente não questionou no âmbito do recurso que a pintura da fachada do prédio (alínea b) do ponto 6) integrava o objeto da empreitada (v. conclusão 40ª). O mesmo é válido quanto aos demais factos, igualmente referentes aos defeitos e que se mantiveram, em tudo o que excedia a pintura exterior da casa do Autor.
Suscita a Recorrente a questão do nexo de causalidade entre a execução deficiente da obra e a sua obrigação de retificar defeitos de que a mesma tenha ficado a padecer. No seu entender, «um empreiteiro apenas deve responsabilizar-se por garantir a conformidade e execução de uma obra sem defeitos que sejam causa directa de alguma intervenção sua.»
Como ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a origem, é «o empreiteiro que tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha (…). Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada»[10].
No caso vertente, a Ré sustenta que «apenas intervencionou a fachada exterior do lado da sala (apenas pintando)», pelo que «não poderá a Ré ser responsabilizada na remoção dos alegados defeitos de todas as outras áreas que não foram alvo de intervenção da Ré.» Mesmo quanto à fachada exterior do lado da sala, alega que «não se poderá falar em nexo de causalidade e responsabilidade da Ré porque (…) uma pintura não é apta para resolver problemas de infiltração que se encontrem a montante».
A referida argumentação parte do pressuposto de que apenas foi contratada para pintar a fachada exterior do lado da sala.
A realidade factual é algo diferente.
O prédio do Autor, em junho de 2020, apresentava infiltrações e fissuras na zona da piscina, da garagem, da sala e dos quartos. Porque disso tinha necessidade, o Autor contactou a Ré para que esta procedesse à execução dos trabalhos necessários para fazer cessar as infiltrações, eliminar as fissuras e corrigir as zonas da habitação que haviam ficado danificadas.
Na sequência desse contacto, o que é que as partes acordaram?
A resposta é dada no ponto 6 dos factos provados:
«Autor e Ré acordaram que esta realizaria os seguintes trabalhos: a. Intervenção na fachada exterior do prédio nas zonas afetadas, removendo o que se encontrava estalado e aplicando produto para remover a humidade; b. Pintura da fachada; c. Correção das fissuras existentes na zona interior da piscina.»
Por conseguinte, foi acordado que a Ré somente interviria na «fachada exterior do prédio» e, dentro desta, nas «zonas afetadas», ou seja, recorrendo ao facto constante do ponto 4, aquelas que apresentavam «infiltrações e fissuras». Este era o âmbito espacial da primeira obrigação assumida pela Ré.
Mas no que consistia essa específica intervenção a cargo da Ré na área da fachada exterior?
A resposta também consta da dita alínea a): remoção do que se «encontrava estalado» e aplicação de produto para remover a humidade.
Além disso, a Ré ainda assumiu a obrigação de corrigir as «fissuras existentes na zona interior da piscina»[11] e pintar a fachada.
Era este o conteúdo das obrigações que a Ré assumiu.
Tendo o Tribunal condenado a Ré «a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações que subsistem na zona da garagem, do corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior da sala e dos quartos», é desde logo evidente que não foi acordada em julho de 2020 qualquer intervenção na zona da garagem ou no corredor dos balneários da piscina. Se a Ré não assumiu a obrigação de intervir nessas zonas, como é óbvio qualquer vício que aí surja não constitui um defeito da obra realizada pela Ré.
Enfatiza-se que «corredor dos balneários da piscina» não é o mesmo que «zona interior da piscina», e somente quanto a esta última a Ré assumiu a obrigação de intervir para corrigir «infiltrações e fissuras» existentes. Que não é a mesma coisa evidencia-o o relatório pericial, que distingue entre «Fissuras na piscina», no sentido de «divisão onde a mesma se encontra» (onde identificou uma «área de parede deteriorada por humidade» decorrente «de uma ou de ambas as seguintes situações: • das infiltrações de humidade existentes na varanda da sala (que fica imediatamente por cima) já referidas no presente relatório; • de deficiente impermeabilização do exterior da parede e/ou das fundações da base da parede (a parede em questão encontra-se parcialmente enterrada no exterior)»), e «Fissuras e infiltrações no corredor dos balneários» (aí identificou uma zona deteriorada por humidade (tinta empolada).
Porém, mesmo que desconsiderássemos o acordado (de não ter sido objeto do acordo uma intervenção no corredor dos balneários), a Ré não poderia ser condenada a realizar um trabalho naquela zona do prédio. Isto porque a origem das infiltrações que aí se registam, segundo o relatório pericial, «resultará de uma das seguintes situações: • de deficiente impermeabilização do exterior da parede (a parede em questão encontra-se totalmente enterrada no exterior) e/ou das fundações na base da parede (subindo a humidade na parede por capilaridade); • de infiltrações de humidade pela zona da caixilharia (tendo em conta a proximidade da área danificada ao vão exterior).»
Quanto à condenação da Ré a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações que subsistem «na fachada exterior da sala e dos quartos», importa distinguir a fachada exterior da sala, da fachada exterior dos quartos.
Na fachada exterior da sala, segundo o relatório pericial, existem três zonas com infiltrações:
a) Uma «por baixo da varanda da sala», onde foram «observadas escorrências», que «deram origem a eflorescências (depósitos cristalinos)», o que «indica que existe circulação de água por baixo da chapa de remate da varanda, o que não deveria acontecer»;
b) «Fissura no revestimento de acabamento imediatamente abaixo da chapa de remate da varanda»;
c) «Infiltração junto ao rufo da cobertura, com deteção de humidade no interior do revestimento da parede de fachada (nos locais indicados na imagem termográfica)», por «o revestimento de acabamento possui[r] uma fissura e exist[ir]em indícios de tentativa de impermeabilização das uniões das chapas do rufo», «estando a água a entrar pela fissura do revestimento de acabamento e/ou pelo rufo.»
No nosso entender, os vícios identificados sob as alíneas b) e c), por respeitarem ao revestimento que foi objeto de intervenção por parte da Ré, constituem defeitos da obra por si executada, pelo que se encontra vinculada a proceder à sua eliminação.
No que respeita ao vício identificado sob a alínea a), novamente segundo o relatório pericial, a «origem das escorrências pelo exterior da fachada e da humidade no interior do revestimento da parede de fachada (…) resultará de uma (ou mais que uma) das seguintes situações: • deficiente aplicação e/ou danos nas telas de impermeabilização da varanda; • perfuração das telas de impermeabilização quando da aplicação do gradeamento; • deficiente concepção e/ou deficiente aplicação da chapa de remate da varanda.»
A intervenção que a Ré se obrigou a realizar, no que respeita à fachada, cingia-se à remoção do que se «encontrava estalado» e à aplicação de produto para remover a humidade.
Sendo assim, é-lhe absolutamente estranha, atento o objeto do contrato de empreitada de 2020, a deficiente aplicação e/ou danificação de telas de impermeabilização da varanda, sua perfuração aquando da aplicação do gradeamento ou a deficiente conceção e/ou aplicação da chapa de remate da varanda.
No contrato não ficou prevista qualquer intervenção nesses elementos da casa, pelo que qualquer vício decorrente dos mesmos não constitui defeito imputável à Ré, como o relatório pericial bem evidencia e é para isso que se recorre à prova pericial.
Vejamos agora a fachada do lado dos quartos, onde na perícia se apurou:
d) «[E]xistem problemas com a impermeabilização da varanda que permitem infiltrações de água/humidade. A origem dessas infiltrações resultará de uma ou de ambas as seguintes situações: • deficiente aplicação e/ou danos nas telas de impermeabilização da varanda; • perfuração das telas de impermeabilização quando da aplicação do gradeamento.»
Também aqui se verifica que não foi acordada a realização de uma intervenção na varanda pela Ré que envolvesse as telas de impermeabilização dessa varanda. Por isso, a deficiente aplicação ou danificação das telas, designadamente por perfuração aquando da aplicação do gradeamento não constitui um facto decorrente da obra da Ré. Consequentemente, as infiltrações resultantes daquela aplicação ou danificação não constituem um defeito da obra realizada pela Ré.
Em suma, no que respeita à causa propriamente, a apelação procede parcialmente, mantendo-se apenas a condenação da Ré a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações que subsistem «na fachada exterior da sala», especificamente no que concerne aos defeitos que supra se assinalaram sob as alíneas b) e c).
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2.2.4.3. Da litigância de má-fé
Resta apreciar a questão de direito relativa à litigância de má-fé.
O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva. Em contraposição, tem de haver limites à forma como se exercem os direitos de ação e de defesa no âmbito do processo civil ou nos outros ramos de direito adjetivo. Nem tudo pode ser tolerado no processo, pois o exercício de um direito deve ser compatibilizado com os direitos dos outros.
No que respeita ao processo civil, toda e qualquer intervenção das partes no processo deve obedecer ao ditame imposto no artigo 8º do CPC: «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação» previstos no artigo 7º daquele código, tendo em vista a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.
Para assegurar o aludido desiderato e um correto uso dos direitos processuais surge, a par de outros[12], o instituto da litigância de má-fé.
Partindo de um fundamento ético que deve presidir à exercitação dos direitos, a litigância de má-fé tem subjacente o interesse público na correta administração da justiça, pois a atuação abusiva dos direitos de ação e de defesa, bem como dos inerentes direitos processuais, traduzida na instrumentalização do direito processual, é suscetível de ocupar a máquina judiciária com ações que não têm um fundamento sério e razoável, de retardar a realização da justiça, de afetar a eficácia da intervenção judicial ou, em casos mais graves, de prejudicar a justa composição do litígio.
Portanto, estamos perante um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo[13].
É possível descortinar no seu recorte normativo uma vertente sancionatória (v. o artigo 542º, nº 1, do CPC e o artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) e outra tendencialmente indemnizatória ou reparadora (v. artigo 543º do CPC).
Nos termos do nº 2 do artigo 542º do CPC, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
«a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Na decisão recorrida condenou-se a Ré «como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do Autor», relegando-se a sua quantificação para momento posterior, e absolveu-se o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Apesar da interposição do recurso, a Recorrente apenas formula uma conclusão sobre essa questão, ao alegar que a «consequência jurídica a retirar da factualidade verdadeiramente provada é a de que não foi a Ré quem litigou de má fé mas antes o Autor, devendo condenar-se o mesmo em conformidade, dentro do prudente arbítrio do Tribunal.».
Por conseguinte, a questão da revogação da decisão recorrida quanto à litigância de má-fé foi delineada como uma consequência do recurso interposto em matéria de facto.
Tendo apenas procedido a impugnação da matéria de facto relativa uma parte do ponto nº 28, quanto à explicitação do montante do pagamento efetuado pelo Autor à Ré, conclui-se pela falta de fundamento para revogar a decisão de condenação da Ré como litigante de má-fé.
Como bem se refere na sentença, «em sede de contestação, ao arrepio de tudo quanto tinha afirmado, [a Ré] negou mesmo a existência do contrato celebrado em 2020. Veja-se os factos dados como provados nos pontos 25. e seguintes dos factos dados como provados.»
É perfeitamente claro, face ao que consta dos pontos 25 a 34 dos factos provados, que a Ré, por um lado, deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e, por outro, alterou a verdade dos factos. A sua conduta preenche o tipo da litigância de má-fé previsto no artigo 542º, nº 2, als. a) e b), do CPC.
No que concerne ao Autor, nenhum facto permite afirmar que litigou de má-fé.
Pelo exposto, a apelação improcede nesta parte.
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No que respeita à responsabilidade tributária, mostrando-se pagas as taxas de justiça (art. 529º, nº 2, do CPC) e não envolvendo o recurso o pagamento de encargos (arts. 529º, nº 3, e 532º do CPC), neste estão apenas em causa as custas de parte (arts. 529º, nº 4, e 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
A regra geral em matéria de custas é a de que suporta as custas a parte que a elas houver dado causa, sendo que se deve entender que dá causa às custas a parte vencida (arts. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Assim, no âmbito do recurso, as custas do recurso serão suportadas em partes iguais, enquanto que as da ação serão suportadas na proporção de 2/3 para o Autor e de 1/3 para a Ré.
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III – Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, revoga-se a sentença na parte em que condenou a Ré a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações que subsistem na zona da garagem, do corredor dos balneários da piscina e na fachada exterior dos quartos, mantendo a condenação na parte referente à fachada exterior da sala, mas circunscrita aos dois defeitos que em 2.2.4.2. se identificaram sob as alíneas b) e c).
As custas do recurso ficam a cargo de Recorrente e Recorrido em partes iguais, enquanto que as da ação são suportadas na proporção de 2/3 pelo Autor e de 1/3 pela Ré.
[1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 635. [2] V. nº 5 do art. 590º, na parte em que se refere aos «factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção». [3]Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, entrada de 09.04.2014, em comentário ao acórdão do STJ de 01.04.2014. [4] Teixeira de Sousa, CPC online, in Blog do IPPC, em anotação ao artigo 4º. [5] Teixeira de Sousa, ob. cit., em nota prévia aos artigos 264º e 265º do CPC. [6] Nesta disposição a lei é clara no sentido de que o juiz só pode realizar ou ordenar diligências necessárias «quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». [7] CCiv. [8] João Serras Sousa, Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata (Coord.), Almedina, pág. 1523. [9] Acórdãos do STJ de 02.12.1993, Colectânea de Jurisprudência/STJ, tomo 3º, pág. 157. [10] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, Almedina, pág. 77. [11] V. o que já assentamos sobre o que se pretendeu dizer com «zona interior da piscina». [12]V.g., o abuso do direito de ação. [13] António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do direito de acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, pág. 28.