LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DEVER DE BOA-FÉ PROCESSUAL
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS
Sumário


1 – Toda e qualquer intervenção das partes no processo deve pautar-se por uma atuação de boa-fé e pela observância dos deveres de cooperação, tendo em vista permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.
2 – O sancionamento da litigância de má-fé é necessário à prossecução do interesse público na correta administração da justiça, pois a atuação abusiva dos direitos de ação e de defesa, bem como dos inerentes direitos processuais, traduzida na instrumentalização do direito processual, é suscetível de ocupar a máquina judiciária com ações que não têm um fundamento sério e razoável, de retardar a realização da justiça, de afetar a eficácia da intervenção judicial ou, em casos extremos, de prejudicar a justa composição do litígio.
3 – A omissão pelas partes dos deveres de cooperação e de atuação de boa-fé, enquanto conduta desvaliosa, só é sancionada se essa omissão for grave e tiver sido praticada com dolo ou com negligência grave. O estabelecimento de tais requisitos constitui uma forma adequada de compatibilização do exercício dos direitos e do cumprimento dos deveres no âmbito do processo com a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela judicial efetiva.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. AA propôs em 05.11.2024 ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, deduzindo os seguintes pedidos:

«- Ser a Ré condenada a realizar as obras de reparação e restauro no interior da habitação relativamente à humidade existente nas paredes;
- Ser a Ré condenada a restaurar a canalização elétrica;
- Ser a Ré condenada a restaurar a canalização de gás;
- Ser a Ré condenada a reparar ou a substituir a máquina de lavar e o frigorífico, que se danificou em consequência da deficiente canalização elétrica;
- Seja fixado prazo na sentença para o início da realização das obras, o qual não deverá ser superior a 30 dias após decisão judicial, bem como fixar-se o prazo necessário para a realização das obras;
- A Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 50 € diários pelo incumprimento da data fixada para o início da realização das obras bem como pelo incumprimento do período fixado como necessário para a sua duração;
- A Ré seja condenada a pagar à A. a título de danos morais pelos incómodos com esta situação na quantia de 1.000,00 € (mil euros)».

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A Ré contestou por impugnação.
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1.2. Dispensada a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Na audiência final, previamente às alegações finais, a Mma. Juiz comunicou às partes que pretendia apreciar, oficiosamente, a eventual litigância de má-fé da Autora, facultando-lhes a possibilidade de exercerem o contraditório sobre tal questão.
A final, foi proferida sentença em que se decidiu julgar totalmente improcedente a ação, absolver a Ré do pedido e condenar a Autora, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa processual no valor de duas UC.
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1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da decisão relativa à litigância de má-fé, formulando as seguintes conclusões:

«1. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo”, ao condenar a Recorrente como litigante de má fé incorreu num erro de apreciação de mérito.
2. Ora, tendo em conta que os autos principais são uma Ação Declarativa sob a forma de Processo Comum, em que a Recorrente peticionava a condenação da R. sua senhoria a realizar as obras de reparação e restauro no interior da habitação relativamente à humidade existente nas paredes, condenada a restaurar a canalização elétrica, condenada a restaurar a canalização de gás, condenada a reparar ou a substituir a máquina de lavar e o frigorífico, que se danificou em consequência da deficiente canalização elétrica, sendo que para o devido efeito requerido a fixação de prazo na sentença para o início da realização das obras, o qual não deverá ser superior a 30 dias após decisão judicial, bem como fixar-se o prazo necessário para a realização das obras, bem como a condenação da senhoria a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 50 € diários pelo incumprimento da data fixada para o início da realização das obras bem como pelo incumprimento do período fixado como necessário para a sua duração e a título de danos morais pelos incómodos com esta situação na quantia de 1.000,00 € (mil euros).
3. Em sede de Sentença a Tribunal “a quo” considerou “Nestes moldes, é manifesto que, nesta parte, a A. deduziu, neste processo, pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar.
4. Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 542.º, n.º1 e n.º2, al. a) e b) e 543.º do CPC, o Tribunal “a quo” condenou a A. no pagamento de uma multa, como litigante de má-fé.
5. Entende a Recorrente que ao ser condenada como litigante de má fé e dele não se conforma, uma vez, que não alterou a verdade dos factos.
6. A decisão recorrida condenou a Recorrente como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa, sem que estivessem preenchidos os requisitos do artigo 542.º do CPC.
7. A Relação de Guimarães tem afirmado reiteradamente que a litigância de má-fé exige dolo ou negligência grave, não bastando a mera improcedência da defesa (Ac. RG, 22/02/2024, Proc. 6463/17.8T8GMR.G1).
8. “Não deve confundir-se litigância de má-fé com o exercício legítimo do direito de defesa, mesmo quando a tese se revele improcedente” (Ac. RG, 30/06/2022, Proc. 20786/20.5T8PRT-A.G1).
9. O exercício de uma tese jurídica improcedente ou a invocação de factos que não logram prova não configuram, por si, litigância de má-fé (Ac. RG, 30/06/2022, Proc. 20786/20.5T8PRT-A.G1).
10. Não se encontram preenchidos, no caso dos presentes autos, os requisitos do n.º 2, do artigo 542.º do CPC e, por tal efeito, nunca poderia a conduta da Recorrente ser integradora do conceito jurídico da litigância de má-fé.
11. A Recorrente não deduziu pretensão cuja falta de fundamento soubesse ou devesse saber;
12. Não alterou a verdade dos factos nem ocultou factos relevantes, limitando-se a exercer o seu legítimo direito de defesa;
13. A invocação de determinados factos e argumentos resulta do exercício normal e legítimo da sua posição processual, não configurando abuso do processo.
14. A jurisprudência tem vindo a afirmar que a condenação por litigância de má-fé exige intenção dolosa ou, pelo menos, negligência grave, não bastando a simples improcedência dos argumentos apresentados.
15. A Recorrente exerceu o seu legítimo direito de defesa, sem ocultação, deturpação ou abuso do processo.
16. A Recorrente exerceu de forma legítima o seu direito de defesa, sem qualquer distorção intencional da realidade.
17. A condenação recorrida carece, assim, de fundamento legal e jurisprudencial.
18. Deve ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, absolvida a Recorrente da condenação por litigância de má-fé.

Nestes termos, e nos mais de Direito, que mui doutamente serão supridos, julgando procedente a presente Apelação e revogando a sentença recorrida, e ser absolvida a Recorrente da condenação por litigância de má-fé, fará este Venerando Tribunal a esperada JUSTIÇA!»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questão a decidir

Atentas as conclusões do recurso interposto pela Autora, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apreciar se existiu erro de julgamento ao considerar que estavam reunidos os requisitos para condenação da Autora em multa por litigância de má-fé.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na sentença julgaram-se provados os seguintes factos:
1) A A. e R. celebraram contrato de arrendamento para fins habitacionais, em 28 de fevereiro de 2024, tendo a A. tomado de arrendamento o prédio urbano, composto por cave, rés-do chão e logradouro, inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o art. ...05º, situado na Rua ..., ..., freguesia .... ..., concelho ....
2) Em 9 de Maio de 2024, entre A. e R. foi celebrado uma Adenda ao supramencionado contrato de arrendamento, onde ficou consignado alterar as cláusulas primeira e segunda, ficando a A. com o direito a arrendamento apenas do rés-do-chão do locado supra identificado e reservando a R. o uso da cave do mesmo, tendo ficado ainda estabelecida a redução da renda anual, ficando a A. a pagar a quantia de € 150,00 em duodécimos mensais, ao invés de € 240,00.
3) Valor de renda que a A. tem pago.
4) A A. e R. declararam, no contrato de arrendamento celebrado, que o locado se encontrava em perfeito estado de conservação, limpeza e em ótimas condições de utilização.
5) A A., desde a avaria na máquina de lavar, procede à sua higienização à mão num pequeno tanque instalado no exterior do locado.
6) O que lhe causa vários transtornos e constrangimentos, além de que o Inverno “está à porta”, e terá que lavar a roupa à mão.
7) Embora o contrato celebrado entre A e Ré e referido em 1) esteja datado de fevereiro de 2024, na realidade, a aqui A. reside na casa aqui em causa há quase 5 anos.
8) A casa aqui em causa era propriedade dos pais da aqui Ré, CC e DD.
9) Enquanto proprietários os pais da Ré celebraram um contrato de arrendamento com a A. e, à data o seu companheiro, EE, datado de 1 de maio de 2021.
10) Na altura, o contrato de arrendamento teve por objeto a casa toda, i. é, a cave e o rés-do-chão.
11) À data da celebração deste primeiro contrato de arrendamento, a casa encontrava-se em bom estado de conservação e o senhorio CC havia mandado efetuar umas obras na cave.
12) Acontece que após algum tempo, a A. e o seu companheiro separaram-se.
13) O companheiro da Ré saiu da casa e solicitou ser retirado do contrato de arrendamento.
14) Entretanto a R. passou a ser proprietária da totalidade deste imóvel.
15) Face ao facto de o companheiro da A. pretender sair do contrato de arrendamento e de a ora Ré ter passado a ser a única proprietária do prédio, esta e a A. acordaram em atualizar o contrato de arrendamento quanto às partes.
16) Daí a celebração do contrato de arrendamento mencionado nos presentes autos em fevereiro de 2024, contrato esse que veio a ser alterado pouco tempo depois, para ficar a ter como objeto tão-só o rés-do-chão, ficando a cave reservada para a Ré.
17) A Ré é emigrante em ..., só se encontrando em Portugal aquando das férias, geralmente na altura do verão.
18) No verão de 2024, aquando da sua vinda a Portugal, e querendo instalar-se na cave do prédio, verificou que a A. e o seu companheiro, enquanto tinham a totalidade do prédio ao seu dispor, tinham feito alterações às canalizações da água e à rede elétrica.
19) A Ré solicitou então os serviços de um picheleiro e de um eletricista para corrigir o que estava mal.
20) O picheleiro teve intervenção na zona de baixo, retirando as mangueiras que desviavam o curso das águas, repondo a rede no seu estado original.
21) O eletricista refez a instalação elétrica na cave retirando o emaranhado de fios que vinham desde o rés-do-chão para a cave, repondo a rede elétrica ao seu estado original.
22) Aquele eletricista, a pedido da Ré, deslocou-se ainda ao rés-do-chão para verificar o que era necessário fazer, tendo colocado duas tomadas na cozinha e na casa de banho, uma vez que as que existiam estavam danificadas/partidas.
23) Verificou que em algumas divisões não havia luz porque os casquilhos haviam sido retirados encontrando-se tão-só fios de luz pendurados.
24) Nesses locais, a saber, casa de banho, cozinha e entrada, colocou os imprescindíveis casquilhos e lâmpadas repondo assim a luz nessas divisões.
25) Verificou ainda o eletricista que existiam fios de elétricos pelo chão, tendo retirado tais fios e colocado os mesmos como deve ser.
26) Substituiu por fim, um disjuntor que estava avariado.
27) A A. não cuida de arejar a casa.
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2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:

a) As paredes interiores do rés-do-chão do locado apresentam bastante humidade, principalmente na sala e no quarto.
b) O que impede a A. de dormir no quarto, uma vez que se sente no ar um forte cheiro a humidade, humidade esta que estraga as roupas pessoais e roupas de cama da A., podendo até ter consequências a nível da sua saúde.
c) O chão do imóvel é em soalho de madeira, bastante danificado e apodrecido, apresentando fissuras, o que permite a entrada de animais não domésticos.
d) A canalização elétrica da habitação é bastante deficiente, pois apresenta fios soltos, sem qualquer proteção, inclusive na cozinha e no wc.
e) Uma vez que pela sua conceção, a cozinha e o wc são locais húmidos, a A. vê-se forçada a usar estas divisões o mínimo possível para não colocar em causa a sua integridade física.
f) Fruto da instalação deficiente da eletricidade, o frigorifico e a máquina de lavar da A. ficaram queimados através de um curto-circuito.
g) Uma vez que tal situação aconteceu em agosto de 2024, e a R. encontrava- se no gozo das suas férias, em Portugal, e a habitar a cave do locado, a A. reportou a canalização de eletricidade deficitária e os estragos nos seus eletrodomésticos fruto dessa circunstância, por via oral, peticionando a resolução de tais desconformidades e problemas, sendo que a R. desvalorizou o reportado pela A.
h) Após insistência por parte da A., a R. procedeu à “reparação” da única tomada existente na cozinha, no entanto, a tomada substituída continua a não oferecer qualquer garantia de segurança à A.
i) Não foi efetuada qualquer reparação ou substituição da canalização de eletricidade na casa de banho, o que provoca grande insegurança e receio por parte da A., aquando na sua parca utilização, temendo pela sua integridade física.
j) A canalização do gás apresenta várias deficiências na sua ligação, possivelmente nunca terá sido objeto de qualquer vistoria por técnicos, provocando muita ansiedade na A. pois poderá também colocar em causa a sua integridade física.
k) Em face do referido em j), a A. vê-se impedida de tomar banho de água quente.
l) A recusa da R. em proceder à reparação ou substituição dos eletrodomésticos tem causado bastante mal-estar na A., não fosse a boa vontade dos vizinhos, que lhe cederam um frigorifico, pois tem receio de comprar novo equipamento, uma vez que o problema da eletricidade se mantém.
m) A A. vê-se impedida também de receber, ao fim de semana, os seus filhos menores, para não colocar em causa a sua integridade física e a sua saúde, causando-lhe um enorme transtorno emocional.
n) A A. já interpelou a R. para proceder à reparação dos danos causados nos seus eletrodomésticos, ao que esta de recusou, tendo declinado ainda proceder à realização de obras no locado, nas instalações do gás e da eletricidade e na reparação de paredes que apresentam humidade.
o) A A. vive sozinha e sente-se desgostosa e triste por ter a habitação naquele estado.
p) As obras referidas em 11) foram realizadas no rés-do-chão.
q) Os pais da R. doaram-lhe este imóvel com reserva de usufruto a favor de ambos.
r) O senhorio CC falecera tendo a sua esposa ficado a administrar o património na qualidade de usufrutuária.
s) No entanto, aquela acabaria por renunciar ao usufruto.
t) As paredes do rés-do-chão que se encontram escuras estão nesse estado por condensação.
u) A A. e seu companheiro haviam puxado fios elétricos desde o rés-do-chão para a cave, bem como feito ligações de água com mangueiras para levar a água aos pontos da casa que lhes interessava.
v) A Ré é que tomou a iniciativa de mandar fazer consertos na casa, sem qualquer interpelação por parte da inquilina, uma vez que se apercebeu que aquela e o seu ex-companheiro haviam feito alterações nas redes de água e de luz, recusando-se que a sua casa fosse desleixada de tal forma, pretendendo ainda poder viver na cave em segurança sem risco de curto-circuito.
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2.1.3. Para a apreciação da apontada questão releva ainda o teor da petição inicial, onde foi alegado, na parte relevante, o seguinte:

«11º Acresce ainda, que a canalização elétrica da habitação é bastante deficiente, pois apresenta fios soltos, sem qualquer proteção.
12º Mais preocupante se torna, quando os fios de eletricidade se encontram na cozinha e no wc. Cfr. Cfr. fotos que ora se juntam como doc. 7.
13º Ora sendo locais húmidos, pela sua concepção, a A. vê-se forçada a usar o menos possível para não colocar em causa a sua integridade física.
14º O que é incomportável, atendendo que é a cozinha e a única casa de banho do locado, não podem ser utilizadas normalmente, ou seja, não estão aptos ao fim a que se destinam.
15º Fruto da instalação deficiente da eletricidade, o frigorifico e a máquina de lavar da A., ficaram queimados através de um curto-circuito. Cfr. fotos que ora se juntam como doc. 8.
16º Uma vez, que tal situação aconteceu em Agosto de 2024, e a R. encontrava-se no gozo das suas férias, em Portugal, e a habitar a cave do locado, a A. reportou a canalização de eletricidade deficitária e os estragos nos seus eletrodomésticos fruto dessa circunstância, por via oral, peticionando a resolução de tais desconformidades e problemas.
17º Sendo que, a R. desvalorizou o reportado pela A.
18º No entanto, após insistência por parte da A., a R. procedeu à “reparação” da única tomada existente na cozinha. Cfr. fotos que ora se juntam como doc. 9.
19º No entanto, a situação de perigosidade subsiste, uma vez, que a tomada substituída continua a não oferecer qualquer garantia de segurança na A.
20º Acresce ainda, que não foi efetuada qualquer reparação ou substituição da canalização de eletricidade na casa de banho, o que provoca grande insegurança e receio por parte da A., aquando na sua parca utilização, temendo pela sua integridade física.
21º Acresce ainda, que a canalização do gás apresenta várias deficiências na sua ligação, possivelmente, nunca terá sido objecto de qualquer vistoria por técnicos, provocando muito ansiedade na A. pois poderá também colocar em causa a sua integridade física. Cfr. fotos que ora se juntam como doc. 10.
22º Dessa forma, a A. vê-se impedida de tomar banho de água quente.
23º Pelo que urge proceder a obras no locado, uma vez, que a A. está a viver em condições de habitação indignas e inseguras.
24º Bem como necessário se torna que a R. proceda à reparação ou substituição dos eletrodomésticos (frigorifico e máquina de lavar roupa) que se danificaram devido à deficiente instalação elétrica existente no locado.
25º A recusa da R. em proceder à reparação ou substituição dos eletrodomésticos tem causado bastante mau estar na A., não fosse a boa vontade dos vizinhos, que lhe cederam um frigorifico, pois tem receio de comprar novo equipamento, pois o problema da eletricidade mantém-se.
26º Aliás a A., desde a avaria na máquina de lavar, procede à sua higienização à mão num pequeno tanque instalado no exterior do locado.
27º O que lhe causa vários transtornos e constrangimentos, além de que o Inverno “está à porta”, e terá que lavar a roupa à mão em água gelada.
29º Acresce ainda, que a A. se vê impedida também de receber, ao fim de semana, os seus filhos menores, para não colocar em causa a sua integridade física e a sua saúde, causando-lhe um enorme transtorno emocional.
30º A A. já interpelou a R. para proceder à reparação dos danos causados nos seus eletrodomésticos, ao que esta de recusou.
31º Bem como a realização de obras no locado, que se tornam urgentes, devido às instalações deficitárias do gás e da eletricidade, e à reparação das paredes que apresentam humidade, o que a R. declinou.
32º A A. vive sozinha e sente-se desgostosa e triste por ter a habitação naquele estado.»
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2.2. Do objeto do recurso

O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva. Em contraposição, tem de haver limites à forma como se exercem os direitos de ação e de defesa no âmbito do processo civil. Nem tudo pode ser tolerado no processo.
No que respeita ao processo civil, toda e qualquer intervenção das partes no processo deve obedecer ao ditame imposto no artigo 8º do CPC: «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação» previstos no artigo 7º daquele código, tendo em vista a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.
Para assegurar o aludido desiderato e um correto uso dos direitos processuais surge, a par de outros[i], o instituto da litigância de má-fé.
Partindo de um fundamento ético que deve presidir à exercitação dos direitos, o sancionamento da litigância de má-fé é necessário à prossecução do interesse público na correta administração da justiça, pois a atuação abusiva dos direitos de ação e de defesa, bem como dos inerentes direitos processuais, traduzida na instrumentalização do direito processual, é suscetível de ocupar a máquina judiciária com ações que não têm um fundamento sério e razoável, de retardar a realização da justiça, de afetar a eficácia da intervenção judicial ou, em casos extremos, de prejudicar a justa composição do litígio.
 Portanto, estamos perante um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo[ii].
É possível descortinar no seu recorte normativo uma vertente sancionatória (v. o artigo 542º, nº 1, do CPC e o artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) e outra tendencialmente indemnizatória ou reparadora (v. artigo 543º do CPC).

Nos termos do nº 2 do artigo 542º do CPC, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

«a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Resulta desta disposição legal que a omissão pelas partes dos deveres de cooperação e de atuação de boa-fé, enquanto conduta desvaliosa, só é sancionada se essa omissão for grave e tiver sido praticada com dolo ou com negligência grave. No nosso entender, o estabelecimento de tais requisitos constitui uma forma adequada de compatibilização do exercício dos direitos e do cumprimento dos deveres no âmbito do processo com a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela judicial efetiva.

Na decisão recorrida, a Autora foi condenada como litigante de má-fé em multa no montante de duas UC.
Para o efeito, considerou-se que «a A. alegou, no âmbito da Petição Inicial, que existiam no locado defeitos no sistema de eletricidade que tinham dado causa a um curto-circuito ocorrido em agosto de 2024 que lhe danificou a máquina de lavar e o frigorífico, peticionando a reparação ou substituição daqueles equipamentos.
Adicionalmente, afirmou que a canalização de gás do locado padecia de defeitos, assim inviabilizando que, desde logo, tomasse banho de água quente, e impondo a respetiva reparação por parte da senhoria.
Porém, a R. bem sabia e, aliás, não podia ignorar, que a sua máquina de lavar já estava avariada em agosto de 2024 e, ademais, que o seu frigorífico, tendo avariado, não foi por aquele motivo e, aliás, já foi reparado, encontrando-se atualmente em funcionamento, conforme se apurou no decurso do julgamento.
De igual modo, bem sabia também a A. e não podia ignorar que se não tem água quente na sua habitação é porque ali falta um esquentador ou um cilindro, e não em virtude de qualquer defeito existente na canalização do gás.»
Embora a Recorrente se insurja contra aquela decisão, não impugna os argumentos factuais aduzidos pela Mma. Juiz a quo. Apenas alega que «não deduziu pretensão cuja falta de fundamento soubesse ou devesse saber» e que «Não alterou a verdade dos factos nem ocultou factos relevantes, limitando-se a exercer o seu legítimo direito de defesa», concluindo, por isso, que não se encontram preenchidos os requisitos do nº 2 do artigo 542º do CPC.

Ressalvada a devida consideração, a Recorrente carece de razão, sendo também para nós manifesto que litigou de má-fé.
Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a Recorrente, nos autos não está em causa o exercício do «seu legítimo direito de defesa». A Recorrente demandou a Recorrida e não o contrário. Não foi forçada a ir a tribunal, contra a sua vontade, defender-se de uma ação contra si dirigida, impugnando a pretensão da contraparte, antes assumiu uma posição ativa de afirmação de um concreto quadro factual e da necessidade de determinada tutela judicial. Foi a Recorrente que intentou a ação e conformou o objeto do processo, formulando os pedidos e baseando os mesmos nos factos que bem entendeu, que para o efeito alegou.
Ao propor uma ação não pode deduzir pretensão que sabe ou não deve ignorar que não tem fundamento, bem como alegar factos que sabe serem falsos ou, pelo menos, cuja inveracidade não devia desconhecer.

Em segundo lugar, a Autora pediu na ação que a Ré fosse condenada a «restaurar a canalização elétrica».
A este respeito, alegou que «a canalização elétrica da habitação é bastante deficiente, pois apresenta fios soltos, sem qualquer proteção», apontando a situação «na cozinha e no wc.»
Produzida a prova, resultou demonstrado que a «A. reside na casa aqui em causa há quase 5 anos», que em «1 de maio de 2021» «a casa encontrava-se em bom estado de conservação», que no Verão de 2024 a Ré «verificou que a A. e o seu companheiro, enquanto tinham a totalidade do prédio ao seu dispor, tinham feito alterações às canalizações da água e à rede elétrica», que contratou «então os serviços de um picheleiro e de um eletricista para corrigir o que estava mal», que o eletricista «refez a instalação elétrica na cave retirando o emaranhado de fios que vinham desde o rés-do-chão para a cave, repondo a rede elétrica ao seu estado original» e «deslocou-se ainda ao rés-do-chão para verificar o que era necessário fazer, tendo colocado duas tomadas na cozinha e na casa de banho, uma vez que as que existiam estavam danificadas/partidas», «verificou que em algumas divisões não havia luz porque os casquilhos haviam sido retirados encontrando-se tão-só fios de luz pendurados», que na «casa de banho, cozinha e entrada, colocou os imprescindíveis casquilhos e lâmpadas repondo assim a luz nessas divisões», verificou que «existiam fios de elétricos pelo chão, tendo retirado tais fios e colocado os mesmos como deve ser» e substituiu «um disjuntor que estava avariado.»
Por conseguinte, conclui-se que a canalização de eletricidade que a Autora pretendia que a Ré fosse condenada «a restaurar» foi alterada precisamente pela Autora. Mais, danificou-a, sendo exemplo disso as duas tomadas partidas/danificadas, a retirada dos casquilhos e lâmpadas, os fios elétricos pelo chão e os fios pendurados. Finalmente, a ação foi intentada em 05.11.2024 e, antes disso, no Verão de 2024, foi feita uma intervenção no sistema elétrico que solucionou as deficiências que este apresentava. Como se refere na sentença, «a própria A. referiu que chamou a senhoria ao locado em agosto de 2024, por ali se verificarem problemas elétricos, e que a mesma acedeu à sua solicitação e foi ao locado, tendo feito ali comparecer um eletricista, o qual resolveu as questões elétricas que se verificavam no locado, conforme se provou e supra se expôs».
Este concreto circunstancialismo factual preenche simultaneamente a previsão das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 542º do CPC: a Autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e, para o efeito, alterou a verdade dos factos.

Em terceiro lugar, tendo pedido a condenação da Ré «a reparar ou a substituir a máquina de lavar e o frigorífico, que se danificou em consequência da deficiente canalização elétrica», alegou um específico episódio para fundamentar tal pretensão: «Fruto da instalação deficiente da eletricidade, o frigorifico e a máquina de lavar da A., ficaram queimados através de um curto-circuito», concretizando que «tal situação aconteceu em Agosto de 2024».
Sucede que, como se aponta na sentença, a máquina de lavar da Autora «já estava avariada em agosto de 2024 e, ademais, (…) o seu frigorífico, tendo avariado, não foi por aquele motivo e, aliás, já foi reparado, encontrando-se atualmente em funcionamento, conforme se apurou no decurso do julgamento.»
Também nesta parte se conclui que a Autora não devia ignorar a falta de fundamento desta pretensão e que alterou a verdade dos factos em que a baseava.

Em quarto lugar, a Autora também pediu que a Ré fosse condenada «a restaurar a canalização de gás», alegando que «apresenta várias deficiências na sua ligação» e que, por isso, «vê-se impedida de tomar banho de água quente.»
Sucede que este facto por si alegado é falso, na medida em que, como se salienta na sentença, «se não tem água quente na sua habitação é porque ali falta um esquentador ou um cilindro, e não em virtude de qualquer defeito existente na canalização do gás.»
Nesta parte, a sua conduta preenche igualmente a previsão das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 542º do CPC.

Pelo exposto, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao condenar a Autora como litigante de má-fé, em multa que fixou no mínimo legal.
Termos em que improcede a apelação.
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Guimarães, 12.02.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Alcides Rodrigues
Alexandra Rolim Mendes


[i] V.g., o abuso do direito de ação.
[ii] António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do direito de acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, pág. 28.