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TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
Sumário
I - O titulo executivo é condição necessária, mas também condição suficiente da ação executiva, dispensando o recurso ao processo declaratório, e definindo os limites da execução (objetivos e subjetivos). II - A ata da assembleia de condóminos para ter força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, deve conter não só a deliberação sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio, o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações, mas ainda o nome do condómino devedor.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório AA e BB deduziram a presente oposição à execução mediante embargos de executado, por apenso à execução n.º 2759/24.0T8VCT-A.G1, em que é exequente o CONDOMÍNIO do Prédio da Praça ... - ..., invocando a exceção de incompetência territorial, a inexistência de título executivo, a falta de autorização ou deliberação e a prescrição, e impugnando os factos alegados no requerimento executivo.
O Embargado veio contestar pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelos Embargantes.
Foi proferida decisão a considerar territorialmente competente para o conhecimento da causa o Juízo de execução do domicílio dos Executados/Embargantes e a julgar incompetente em razão do território o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgados procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência absolvidos da instância executiva os Executados AA e BB, por verificação da exceção de falta de titulo executivo e ordenada a extinção da execução e o levantamento das penhoras.
Inconformado, apelou o Embargado, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1 - O tribunal não apreciou correctamente as actas dadas à execução e os documentos que acompanham as actas e o requerimento executivo, principalmente por entender ali não constar o nome dos executados.
2 - A execução foi instaurada contra o executado e contra a executada, por se tratar de um bem comum, porquanto são casados em regime diferente do da separação de bens.
3 - Esse facto, alegado no ponto 2 do requerimento executivo, não foi impugnado pelos executados, tendo sido assim por eles aceite.
4 - Também não foi impugnado pelos executados o facto de serem proprietários da fração autónoma designada pela letra ..., do prédio constituído em regime de propriedade horizontal a que pertence a aqui recorrente.
5 - Com as actas, foram juntas aos autos os avisos de cobrança e na qual se encontra devidamente identificado o nome e a morada do executado, cônjuge marido.
6 - Na página 6 da acta nº ...4, encontra-se descrito um quadro com os montantes correspondentes ao proprietário da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente aos executados.
7 - Nessa acta refere-se que “… o representante da fração ... questionou o ponto em que estava o recebimento da fração .... A administração respondeu que não estava recebida e teria de ficar mandatada pelos condóminos para instaurar a competente ação judicial ….”
8 - A acta nº ...5, tinha como ponto segundo da ordem de trabalhos “medidas a tomar para cobrança coerciva da dívida da fração ....
9 - Na pagina 6 refere-se a indicação da fração ..., mas também se refere na página 5 o nome AA relativamente à fração ....
10 –Na acta consta na acta nº ...5, mas tal identificação é acompanhada dos extractos/avisos que acompanham as actas nestes autos executivos.
11 - Tal identificação é manifestamente suficiente para que as actas em causa não sejam consideradas título executivo.
12 - O tribunal não apreciou correctamente os títulos executivos dados à execução e fez “tábua rása” do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos nº 16774/20.0T8PRT de 20 de Junho de 2024
13 – Assim como do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa no processoº 1094/13, de 1 de Março de 2019, veio [...] decidir que:
- Do título executivo têm apenas que constar os limites máximos ou potenciais da execução sendo a compressão efectiva do crédito algo apenas referente às concretas condições fácticas atinentes à remanescente dimensão da cobertura dada pelo título à data da instauração da execução.
II - Na linha do referido, a acta da reunião da assembleia de condóminos configura um título executivo válido quando seja possível determinar de «forma clara e por simples aritmética» o «valor exacto da dívida de cada condómino.
III – Reúne as características referidas em II a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio e, como título executivo pode ser utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar as referidas contribuições.
14– O Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa no processoº 1094/13, de 1 de Março de 2019, veio [...] decidir que:
- Do título executivo têm apenas que constar os limites máximos ou potenciais da execução sendo a compressão efectiva do crédito algo apenas referente às concretas condições fácticas atinentes à remanescente dimensão da cobertura dada pelo título à data da instauração da execução.
II - Na linha do referido, a acta da reunião da assembleia de condóminos configura um título executivo válido quando seja possível determinar de «forma clara e por simples aritmética» o «valor exacto da dívida de cada condómino.
III – Reúne as características referidas em II a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio e, como título executivo pode ser utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar as referidas contribuições.
15- A identificação dos executados na acta não é condição para que esta não seja considerada título executivo, até porque tem apenas de constar, de forma clara, simples e aritmética, os montantes em causa, o que efectivamente consta nas actas juntas a juízo e no requerimento executivo.
16 - Não resulta do artigo 6, nº 1 do DL 268/94, de 25/10 a necessidade de identificação do condómino mas tem de se mencionar o montante a pagar e a data de vencimento das obrigações.
17– Também não tem qualquer fundamentação legal o levantamento das penhoras já efectuadas e as custas em que a exequente foi condenada.
18– O Tribunal ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação e aplicação, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos nº 16774/20.0T8PRT de 20 de Junho de 2024, o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa no processoº 1094/13, de 1 de Março de 2019, o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa no processoº 1094/13, de 1 de Março de 2019, violou o artigo 6º e artigo 1º do DL 268/94, de 25/10, o artigo 53º do CPC e ainda os artigos 734º, nº 1 e 703º, nº 1, alínea d) do CPC”.
Pugna o Recorrente pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por Acórdão que considere as atas como títulos executivos, acompanhada dos documentos complementares dados pela exequente aos autos, e ordenando o prosseguimento dos autos de execução, mantendo-se as penhoras já ordenadas e realizadas nos autos.
Os Embargantes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, é a de saber se para a Ata da assembleia de condóminos ter força executiva deve conter a identificação do condómino devedor.
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III.Fundamentação
Apreciemos então a questão já delimitada, sendo que as incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório e no despacho recorrido, importando ainda considerar a factualidade que resulta do teor das Atas da assembleia de condóminos apresentadas como títulos executivos, na parte relevante para a apreciação do presente recurso:
1) Com o requerimento executivo foi junta a Ata número ...4, da assembleia realizada em 28 de setembro de 2023, pelas 18 horas e 30 minutos, da qual não consta a identificação de pessoas como relacionadas com as frações autónomas, mas apenas a identificação pela letra da fração, o mesmo sucedendo com a lista de presenças, com a mesma data, na qual não consta nenhuma assinatura na parte destinada às frações ..., ..., ..., ... e ....
2) Da referida Ata consta como Primeiro Ponto da Ordem de Trabalhos “Obra de substituição do telhado de cobertura: apresentação e votação de orçamentos; definição de prazos de pagamento e de execução; fiscalização ou não da obra.”
3) Da Ata consta ainda o seguinte quadro: 4) Com o requerimento executivo foi junta a Ata número ...5, da assembleia realizada em 18 de janeiro de 2024, pelas 18 horas e 30 minutos, com sete páginas, onde não consta a indicação de pessoas identificadas como relacionadas com as frações autónomas, mas apenas a identificação pela letra da fração.
5) Da Ata referida no número anterior, no ponto dois da ordem de trabalhos (Medidas a tomar para cobrança coerciva da divida da fração ...) consta que “O Dr. CC sugeriu que o condomínio mandatasse a administração para tomar diligências no sentido de apurar dados atuais sobre a empresa AA para tentar obter informações acerca da viabilidade da cobrança” e consta ainda o seguinte: 7) Foi junta uma lista de presenças com data de 19 de janeiro de 2024 na qual não consta qualquer indicação de pessoas identificadas como relacionadas com as frações autónomas e onde não consta nenhuma assinatura na parte destinada às frações ..., ..., ..., ... e ..., dela constando doze assinaturas relativas às demais frações.
8) Com o requerimento executivo foi ainda junta uma outra Ata também com o número ...5, da assembleia realizada também em 18 de janeiro de 2024, pelas 18 horas e 30 minutos, com duas páginas, na qual não consta a indicação de pessoas identificadas como relacionadas com as frações autónomas e da qual consta o seguinte: 9) A Ata referida em 4) mostra-se assinada por três pessoas e a Ata referida em 8) encontra-se assinada por 13 pessoas.
10) Foram ainda juntos 5 extratos com data de 4 de julho de 2024 referentes à fração ...-... e onde consta “AA Rua ... ... e ... ... ... PTL.
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O Recorrente veio interpor o presente recurso por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido que julgou procedentes os presentes embargos de executado e absolveu da instância executiva os Executados AA e BB, por verificação da exceção de falta de titulo executivo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelece o artigo 10º do CPC que “[di]zem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida” (n.º 4), “[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” (n.º 5) e que “[o] fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo”.
A ação executiva tem, por isso, sempre por base um título executivo, o qual determina o fim e os limites da mesma.
A este propósito refere Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª Edição, 2020, Almedina, p. 57 e 58) que “[p]ara além de ser condição necessária, o título executivo é, igualmente, condição suficiente da ação executiva. Na verdade, pela força probatória especial de que este está investido, o título executivo dispensa o recurso ao processo declaratório ou a um novo processo declaratório para certificar a existência do direito.”
O título executivo assume ainda particular relevo para aferir da legitimidade processual na ação executiva pois esta é aferida em função do título executivo (v. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit. p. 214, onde afirma que “[u]ma vez que a legitimidade processual em sede de executiva é aferida em função do título executivo, é irrelevante a efetiva titularidade do direito ou da obrigação constante desse título, isto é, o exequente pode não corresponder, necessariamente, ao verdadeiro credor, assim como o executado pode não ser o verdadeiro devedor, ou seja, o sujeito efetivo da obrigação”).
A regra geral referente à legitimidade do exequente e do executado encontra-se fixada no artigo 53º, n.º 1, do CPC onde se estabelece que “[a] execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
A necessidade de um titulo executivo, necessariamente materializado num documento, justifica a simplicidade deste regime: a execução só pode ser instaurada por quem, através da simples análise do título, assuma a posição de credor e só pode ser movida contra quem, da mesma forma, nele tenha a posição de devedor (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Reimpressão, 2020, p. 16 e 17).
Quanto à enumeração dos títulos executivos estabelece o artigo 703º n.º 1 do CPC, de forma taxativa, as espécies de títulos executivos, sendo que à execução apenas podem servir de base: “a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Na parte que para os presentes autos releva importa atentar nesta alínea d) onde se enquadram os documentos a que, por via de outras disposições legais, seja atribuída força executiva; como esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit. p. 28) os títulos executivos aqui previstos resultam de opções legislativas pautadas pelo intuito de acautelar diferentes tipos de interesses, dispensando o uso da via declarativa para obter o reconhecimento de determinados créditos e facultando o imediato acesso à via executiva.
Um dos títulos executivos com enquadramento na referida alínea d) são as Atas da assembleia de condóminos às quais o legislador por força do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 atribuiu força executiva, procurando “soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros” (v. o preâmbulo do referido diploma).
Assim, se antes do Decreto-Lei n.º 268/94 se discutia a exequibilidade das Atas lavradas em assembleias de condóminos, a questão foi resolvida com este diploma que no seu artigo 6º, na redação original, veio dispor o seguinte:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”.
A ata da assembleia de condóminos passou, assim, a ter força executiva, possibilitando ao condomínio instaurar ação executiva contra o proprietário da fração, condómino devedor, que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, sem que, previamente, tivesse que lançar mão ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento do crédito.
Porém, se o Decreto-Lei n.º 268/94 veio conferir exequibilidade às atas das assembleias de condóminos, a verdade é que não pode afirmar-se ter essa questão ficado resolvida uma vez que a redação do referido artigo 6º veio a dar azo a diferentes interpretações, sedimentando-se na jurisprudência duas posições: de um lado os que entendiam que a expressão “montante das contribuições devidas” atribuiria apenas exequibilidade a atas da assembleia de condóminos que fixassem as prestações para o futuro, e uma outra que entendia que essa exequibilidade também existia quando fosse deliberado que um condómino era devedor de determinado montante expressamente referido na ata, a título de contribuições e/ou despesas devidas e não pagas, encarregando o administrador de proceder à sua cobrança judicial (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. p. 29, subscrevendo, então, a segunda posição).
Assume, aqui, particular importância a alteração introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro ao artigo 6º, que passou a ter a seguinte (e atual) redação: “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3. 5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil”.
Quais então os requisitos que devem constar da ata da assembleia de condomínio para que possa servir de título executivo?
Dos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 6º resulta expressamente que a ata de condomínio constitui titulo executivo se necessariamente contiver:
- A deliberação sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio;
- A fixação da quota-parte devida por cada condómino (o montante anual a pagar por cada condómino);
- A fixação do prazo de pagamento respetivo (a data de vencimento das respetivas obrigações).
A questão que vem concretamente colocada no presente recurso é se a ata de condomínio deve também conter o nome do proprietário/condómino devedor, sendo certo que o n.º 2 do referido artigo 6 dispõe que a ata da reunião da assembleia de condóminos constituirá título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
A questão da identificação do devedor assume ainda particular importância por força da aferição da legitimidade pois, como já vimos, a execução só pode ser movida contra quem tenha no titulo executivo a posição de devedor.
Perfilhamos, por isso, o entendimento de que a ata da assembleia de condóminos para ter força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94 deve conter o nome do condómino devedor.
Rui Pinto (A ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 227) considera que são condições de exequibilidade da ata de condomínio: “i) aprovar o montante daquelas despesas e valores; ii) e a quota-parte de cada condómino iii) devidamente identificado”, afirmando ainda (a propósito do artigo 53º do CPC) que “a legitimidade do executado, demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio, só está assegurada se na ata da assembleia de credores, constar o seu nome”.
Na verdade, a exequibilidade do direito depende desde logo de o mesmo se encontrar incorporado num documento, o título executivo, o qual consubstancia um pressuposto específico da ação executiva, condicionando, a executoriedade do direito; e isto porque o legislador considerou que apenas nessas hipóteses (de corporeidade do direito) existe um relativo grau de certeza que justifica a admissibilidade daquela ação (execução), sendo o titulo executivo que determina, como já referido, o fim e os limites (objetivos e subjetivos) da execução, desempenhando a função essencial de certificação do direito.
Tal como vem sendo decidido de forma maioritária a legitimidade nos títulos executivos constituídos por Atas das assembleias de condóminos deve resultar diretamente da própria ata; a identificação do condómino devedor deve, por isso, constar da mesma.
É este o entendimento expresso, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008 (Processo n.º 08A1057, Relator Urbano Dias) em cujo sumário se pode ler que “1. A legitimidade do executado, demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio, só está assegurada se na ata da assembleia do condomínio, constar o seu nome”; de 19/06/2019 (Processo n.º 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1, Relatora Fátima Gomes) onde se afirma que “I - A ata de condomínio vale como título executivo previsto no art. 6.º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25-10 desde que contenha (i) o nome do proprietário/condómino devedor e (ii) o montante em dívida – art. 53.º do CPC. II - Na falta de tais elementos, não é admissível produzir prova complementar ao título”; e de 17/10/2024 (Processo n.º 5915/13.3YYPRT-C.P1.S1, Relatora Catarina Serra) onde se reitera que “I. Os títulos executivos desempenham uma função certificadora da existência de direitos. II. Para que a acta da assembleia de condóminos tenha força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, dela deve constar, pelo menos, (i) o nome do condómino devedor e (ii) o montante por ele devido, sob pena de aquela função ficar comprometida” (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Não desconhecemos a existência de jurisprudência em sentido distinto, designadamente o Acórdão da Relação do Porto de 10/07/2024 (Processo n.º 662/10.0TYVNG-S.P1, Relatora Lina Baptista, também disponível em www.dgsi.pt) onde se considera que “a regra geral da legitimidade formal deve, no caso das Atas das Assembleias de Condóminos, ser interpretada de forma tolerante, sem o rigor exigível noutros títulos (tal como nos títulos de crédito ou nos documentos particulares de constituição de dívida)” e que “[a] realidade comum às Atas de Assembleias de Condóminos realizadas no nosso pais é a de que as mesmas definem, por via de regra, a comparticipação de cada condómino nas despesas do condomínio e/ou em encargos para obras, sem identificar individualmente cada um dos condóminos obrigados. Também em regra a identificação de cada um dos condóminos obrigado apenas consta de documentos anexos, tais como cópias de notificações, folhas de presença ou mapas de prestação a liquidar” pelo que “a exigência de na Ata constar a identificação do sujeito devedor deve ser interpretada de forma maleável, por forma a incluir o teor dos documentos anexos a esta, como documentos integrantes da mesma”.
Decorre deste entendimento que não é necessário que da ata da assembleia de condóminos conste a identificação do devedor para que tenha força executiva, podendo a identificação resultar apenas do teor dos documentos anexos a esta, designadamente da Lista de presenças.
Salvo melhor opinião, considerando que, como já referimos, o titulo executivo é não só condição necessária, mas também condição suficiente da ação executiva, dispensando o recurso ao processo declaratório ou a um novo processo declaratório para certificar a existência do direito, que é o mesmo que define os limites da execução (objetivos e subjetivos), sendo a legitimidade processual na ação executiva aferida em função do título executivo, afigura-se-nos ser mais conforme com as normas referidas, designadamente os artigos 10º e 53º do CPC, considerar que a identificação do devedor na ata da assembleia de condóminos é também requisito para que a mesma tenha força executiva e possa servir de titulo à ação executiva.
Veja-se, aliás, que tendo o legislador procedido à alteração do Decreto-Lei n.º 268/94 em 2022 continuou sem nele introduzir qualquer previsão respeitante à determinação da legitimidade das partes, mantendo-se o recurso às regras gerais previstas no Código de Processo Civil, sendo que já anteriormente se discutia a necessidade de aligeirar as exigências formais.
Já se afirmava no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019 que “o aligeiramento destas exigências deve resultar em primeiro lugar da iniciativa do legislador” e que “não devem ser os tribunais a exercer essa função legislativa”.
Também ai se afirmava inexistir “razão justificativa para tratar esta ação executiva como se de uma ação declarativa se tratasse – é que a existência de ação executiva apresenta uma finalidade própria, desde logo o permitir avançar para a fase executiva, de cobrança forçada de uma dívida que tem na sua base um título suficientemente garantístico da existência da dívida e da pessoa do devedor (…) E não havia nenhum motivo para que o condomínio, se pretendiam utilizar a ata como título executivo, não tivesse cuidado de a elaborar em conformidade com a lei, indicando quem se afigurava como sendo o proprietário, indicando o devedor das quantias exequendas (…) “ainda que o legislador tenha dito que a ata “constitui titulo executivo contra o proprietário” daqui não se deve inferir que a demonstração de quem é o proprietário é questão de pouca importância e sem influência na decisão sobre existência do título executivo; o facto de existirem atas do condomínio que são título executivo também não equivale a afirmar que toda a ata é considerada título executivo”.
Na verdade, a falta de título executivo não compromete a posição do exequente, que pode, em ação declarativa, obter uma decisão judicial contra o condómino devedor.
Entendemos, por isso, ser de concluir que a ata da assembleia de condóminos para ter força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, deve conter o nome do condómino devedor.
Analisemos então o caso dos autos.
O Condomínio Exequente veio instaurar execução para pagamento de quantia certa contra os Embargantes, dando à execução a Ata da assembleia condóminos n.º 54 e duas Atas da assembleia de condóminos com o mesmo n.º 55, da assembleia de condóminos realizada na mesma data e hora; a Ata n.º ...4 tem anexo o registo de presenças e a Ata n.º ...5, composta por 7 páginas, tem anexa uma lista de presenças com data de 19 de janeiro de 2024.
Da análise do teor da Ata n.º ...4, da assembleia realizada em 28 de setembro de 2023, pelas 18 horas e 30 minutos, resulta que da mesma não consta a identificação de pessoas como relacionadas com as frações autónomas, mas apenas a identificação pela letra da fração; e o mesmo sucede com a lista de presenças anexa, com a mesma data, na qual também não consta nenhuma assinatura na parte destinada às frações ..., ..., ..., ... e ....
Por outro lado, e sem que o Exequente tenha apresentado nenhuma justificação no requerimento executivo, limitando-se a indicar a junção da Ata n.º ...5, resulta dos autos que o Exequente juntou duas Atas com o n.º 55, ambas referentes à assembleia realizada em 18 de janeiro de 2024, pelas 18 horas e 30 minutos, uma com sete páginas, assinada por três pessoas, a qual tem anexa uma lista de presenças com data de 19 de janeiro de 2024, e outra com duas páginas, assinada por 13 pessoas.
Da análise do teor da Ata composta por sete páginas resulta que dela não consta a indicação de pessoas identificadas como relacionadas com as frações autónomas, mas apenas a identificação pela letra da fração e da referida lista de presenças também não consta qualquer indicação de pessoas identificadas como relacionadas com as frações autónomas e nem qualquer assinatura na parte destinada às frações ..., ..., ..., ... e ..., dela constando doze assinaturas relativas às demais frações.
Da referida Ata consta, contudo, no ponto dois da ordem de trabalhos (Medidas a tomar para cobrança coerciva da divida da fração ...) que “O Dr. CC sugeriu que o condomínio mandatasse a administração para tomar diligências no sentido de apurar dados atuais sobre a empresa AA para tentar obter informações acerca da viabilidade da cobrança”.
Quanto à segunda Ata com o n.º ...5, com apenas duas páginas, também dela não consta a indicação de pessoas identificadas como relacionadas com as frações autónomas.
Assim, e concluindo, da Ata n.º ...4 e da Ata n.º ...5, composta por suas páginas, não consta o nome de nenhum dos Executados/Embargantes, e nem sequer se pode afirmar a existência de um documento anexo que identifique os condóminos, por referência a cada uma das frações, e concretamente que identifique o condómino devedor por referência à fração ...; de facto, da lista de presenças anexa à Ata n.º ...4 não consta qualquer identificação, a referida Ata n.º ...5 não tem anexa lista de presenças, antes tendo sido assinada por 13 pessoas, não sendo possível nela identificar os Embargantes, e os 5 extratos juntos com o requerimento executivo, datados de 4 de julho de 2024, foram elaborados pelo Condomínio tendo em vista a instauração da própria execução em 18 de julho de 2024.
Decorre do exposto que nenhuma destas atas (n.º 54 e n.º 55, composta por duas páginas) reúne os requisitos para que lhes possa ser atribuída força executiva.
Quanto à Ata n.º ...5, composta por sete páginas, dela também não consta a indicação de pessoas identificadas como relacionadas com cada uma das frações autónomas; e da lista de presenças, ainda que com data de 19 de janeiro de 2024, também nada resulta.
Ainda assim, e relativamente a esta Ata poderia questionar-se se a atribuição de força executiva se poderia bastar com a menção que consta da mesma, no ponto dois da ordem de trabalhos (Medidas a tomar para cobrança coerciva da divida da fração ...) a que “tomar diligências no sentido de apurar dados atuais sobre a empresa AA para tentar obter informações acerca da viabilidade da cobrança” (sublinhado nosso).
Contudo, a formulação de tal questão carece de qualquer utilidade uma vez que existindo, juntas pelo Recorrente com o requerimento executivo, duas Atas n.º 55, referentes à mesma assembleia de condóminos (realizada em 18 de janeiro de 2024, pelas 18 horas e 30 minutos) carece este Tribunal de qualquer elemento que permita concluir qual das Atas em causa é a Ata da referida assembleia de condóminos.
Veja-se que, tendo os Embargantes suscitado expressamente a questão [cfr. artigos 11) e 12 da petição inicial] alegando que as duas Atas n.º 55, apesar de terem o mesmo número, têm conteúdos diferentes (o que é incontornável uma vez que uma tem sete páginas e a outra apenas duas), o Recorrente limitou-se a dizer que “as atas têm o mesmo conteúdo e consta o nome dos executados e as quantias a que estão obrigados” sem esclarecer a junção das duas Atas.
Assim, uma vez que, como já explicitamos, entendemos que a ata da assembleia de condóminos para ter força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94 deve conter o seu nome, e que se desconhece qual a Ata que corresponde à da assembleia de condóminos realizada em 18 de janeiro de 2024, pelas 18 horas e 30 minutos, temos de concluir que as Atas dadas à execução não preenchem os necessários requisitos para valerem como título executivo.
Impõe-se, pois, julgar improcedente o recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 12 de fevereiro de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Raquel Baptista Tavares (Relatora) Maria Luisa Duarte Ramos (1ª Adjunta) José Cravo (2º Adjunto)