COMPRA E VENDA COMERCIAL
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO EXCEDENTE
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
MORA NO PAGAMENTO
Sumário


I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, e, por isso, não constitui prática correta remeter de forma genérica para o teor de documentos na decisão sobre a matéria de facto;
II - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.
III - O preceituado no n.º 3 do artigo 811º do CC apenas é aplicável na hipótese prevista no n.º 2 da mesma norma, ou seja, na hipótese de as partes terem convencionado uma indemnização pelo dano excedente.
IV - A redução equitativa da cláusula penal prevista no artigo 812º do CC exige que a mesma seja “manifestamente excessiva”, isto é, que a mesma se revele, em face das circunstâncias do caso concreto, substancial e ostensivamente desproporcionada”;
V - A mora no pagamento da cláusula penal em sentido estrito confere ao credor o direito a juros moratórios, nos termos gerais dos artigos 804º e 806º do CC, sendo os mesmos devidos desde a interpelação se não tiver sido estipulado prazo certo pelas partes (artigo 805º n.º 1 do CC).

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

EMP01..., S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra EMP02... – Indústria de produtos de higiene, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora o montante de €87.608,55, acrescido dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alega, em síntese, que as partes celebraram um contrato de compra e venda de álcool que a Autora tinha em depósito e que as partes acordaram que a Autora fornecesse à Ré a totalidade do álcool - aproximadamente 307.000 (trezentos e sete mil) litros – em regime de exclusividade.
Que através de contrato escrito, a Ré se obrigou a comprar a totalidade do álcool, tendo sido estipulado que se a Ré não comprasse a totalidade do álcool no prazo de 2 (dois) meses contados da data da assinatura do contrato, a Ré ficaria responsável pelo pagamento da quantidade que tivesse ficado por comprar ao preço de €1,00 por litro.
Mais alega que a Ré apenas adquiriu 223 mil litros, razão pela qual a Autora instaura a presente ação para que a Ré seja condenada a pagar-lhe a cláusula penal relativamente aos 84 mil litros em falta.
Regularmente citada, a Ré veio apresentar contestação, alegando, em síntese, que a procuração do administrador da Autora não consta do contrato e que a Ré carece da assinatura dos dois gerentes para se vincular, pelo que as pessoas que assinaram o contrato não tinham os necessários poderes para representar a Autora e a Ré na subscrição do mesmo, tornando-se, assim, totalmente ineficaz para a Autora e para a Ré.
Alega ainda que o contrato configura um negócio usurário, além de que a cláusula penal estipulada é excessiva.
Mais alega que o álcool fornecido pela Autora tinha defeitos, razão pela qual invoca a título subsidiário, a exceção de não cumprimento do contrato.
Por fim, a Ré deduz reconvenção, alegando, em síntese, que, por força dos defeitos, tem direito à resolução do contrato e, assim, direito à restituição do valor liquidado à Reconvinda no âmbito dos fornecimentos, pedindo a condenação da Autora a restituir à Ré a importância global de €168.510,00 (cento e sessenta e oito mil quinhentos e dez euros), montante ao qual deverá acrescer os respetivos juros de mora, calculados à taxa juro comercial aplicável, contabilizados desde a notificação da presente Reconvenção e até efetivo e integral pagamento.
A Autora apresentou réplica impugnando, em síntese, o alegado na contestação, sustentando que o contrato continua a existir enquanto tal, e a produzir efeitos, independentemente de os reconhecimentos de assinatura com menções presenciais serem válidos ou não e que a validade formal do contrato não depende da validade da validade do reconhecimento das assinaturas com menções especiais presenciais uma vez que o contrato de compra e venda comercial em questão não está sujeito a forma escrita, valendo pois a regra da liberdade de forma.
Alega ainda que a assinatura do contrato apenas por um gerente da Ré é o suficiente para a obrigar e que a Ré criou na Autora a convicção fundada de que o teor do contrato para venda de álcool correspondia à sua vontade pelo que o seu comportamento – ao invocar a ineficácia do contrato – revela-se manifestamente contraditório com o que adotara durante as negociações com a Autora, após a celebração do contrato e mesmo após as comunicações que lhe foram dirigidas pela demandante.
Que, ainda que se concluísse que a o contrato é ineficaz perante a Ré a invocação de tal ineficácia sempre seria ilegítima por constituir abuso de direito.
Mais alega que o negócio não é usurário, nem a cláusula penal é excessiva, impugnando também a existência de defeitos e invocando a caducidade.
A Autora pede a condenação da Ré como litigante de má fé.
A Ré veio exercer o contraditório, alegando que, estando em causa uma compra e venda defeituosa de coisa genérica não estava obrigada a proceder à denúncia dos defeitos.
Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, bem como despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de €84.000,00, acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos, a contar de 7/7/2020, até integral e efetivo pagamento;
b) Absolver a autora do pedido reconvencional;
c) Absolver a ré do pedido de condenação como litigante de má fé;
d) Condenar a ré nas custas do processo.
Registe e notifique.”

Inconformada, apelou a Ré da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“2 – CONCLUSÕES:

2.1 – A sentença recorrida viola, frontalmente, e faz, cremos, uma errada interpretação das disposições legais constantes dos artigos 219.º, 280.º, n.º 1, 282.º, n.º 1, 286.º, 422.º, n.º 1, 811.º, n.º 3 e 812, n.º 1, C.C., dos artigos 5.º, n.º 1 e 2, alínea d), e 607.º, n.º 3 e 4, ambos do C.P.C., dos artigos 35.º, n.º 1, 3 e 4, 46.º, n.º 1, alíneas c), d), e), g), l) e n), 70.º, n.º 1, alíneas
e) e g), 150.º, n.º 1 e 2, 151.º, 153.º, 155.º e 174.º, todos do C.N., do artigo 38, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, e, finalmente, os artigos 5.º e 31.º, bem como o Anexo VI e VII, do Regulamento REACH (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, e os artigos 4.º e 17.º, e o Anexo VI, Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008.
Prima facie,
2.2 - A sentença recorrida, nos seus pontos 7) e 19), incorre em remissão genérica para documentos juntos aos autos, sem identificar os factos concretos que deles extrai, violando o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.C.
2.3 - A remissão genérica, por não permitir a compreensão autónoma da decisão sobre a matéria de facto, compromete a inteligibilidade da sentença, o direito ao contraditório e a possibilidade de impugnação, sendo contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e à doutrina dominante.
2.4 - Os documentos são meios de prova e não factos; a sentença deve extrair dos documentos os factos que deles resultam e enunciá-los de forma clara e autónoma.
2.5 - Em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., e pelos argumentos aduzidos nas alegações, devem ser considerados como provados, com base nos documentos referidos, os seguintes factos:
(..)
7) Assim, em 06-05-2020, autora e ré celebraram um acordo que designaram por "CONTRATO PARA VENDA DE ÁLCOOL", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sujeito a Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais Presenciais, nos seguintes termos:
7.1) São outorgantes do mencionado contrato e não outros, por um lado, AA, em representação de BB, o qual, por si, representaria a Autora e, por outro, CC, em representação da Ré.
7.2) O contrato foi submetido a Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais Presenciais, por instrumento lavrado em 07/05/2020 e Registo Online dos Actos dos Advogados em 07/05/2020.
7.3) Do Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais Presenciais resulta declarado o seguinte:
7.4) Resulta declarado que a Ré se mostra representada por CC e que a qualidade e os poderes do gerente para o acto foram confirmadas pela certidão permanente da empresa, concretamente, a da Ré.
7.5) O denominado Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais Presenciais mostra-se assinado, somente, pelo Advogado que lavrou o documento, Dr. DD, e por CC.
(…)
19) Previamente, a Autora forneceu à Ré ficha técnica do produto, da qual resulta que o álcool totalmente desnaturado 95% da Autora tem as seguintes:
características técnicas:
Aspeto Líquido
Ponto de inflamação
Composição:
Etanol – CAS 64-17-5 – 95%
Água 4,88% a 4,89%
Página 63/71
Britex Oppm
Metilettilcetona 0,07L/hl a 0,08L/hl
Álcool isopropílico 0,04L/hl
19.1) A ficha técnica mostra-se assinada sob carimbo da administração da Ré.
Por sua vez,
2.6 - O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C., permite ao juiz considerar factos complementares ou concretizadores dos alegados pelas partes, desde que resultem da instrução da causa e tenham sido submetidos ao contraditório.
2.7 - A jurisprudência e doutrina nacionais reconhecem que tais factos são admissíveis e relevantes para a decisão, desde que densifiquem a causa de pedir ou a exceção invocada.
2.8 - O ponto 25 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é excessivamente restritivo, não refletindo integralmente o conteúdo apurado na instrução da causa, nomeadamente através da prova pericial realizada pela EMP03..., Lda.
2.9 - A perícia técnica e o pedido de esclarecimento subsequente demonstram que o corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9), presente no álcool etílico totalmente desnaturado da Autora, possui um elevado poder de pigmentação e é habitualmente utilizado em diversas aplicações industriais e laboratoriais, sendo simultaneamente uma substância proibida em produtos cosméticos, como tinta para cabelo, nos termos do Regulamento (EU) n.º 1223/2009.
2.10 - Estes elementos complementares foram discutidos em audiência, submetidos ao contraditório e resultam diretamente da instrução da causa, pelo que devem ser considerados como factos provados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C.
2.11 - A referência à “Ré” no artigo 68.º da Contestação constitui um manifesto lapso de escrita, devendo ser interpretada como referindo-se à Autora, conforme resulta do contexto
das alegações e da prova produzida.
2.12 - Tal lapso é evidente, não intencional, e resulta do uso intensivo de meios informáticos, devendo ser corrigido nos termos legais, com as devidas consequências jurídicas.
2.13 - Em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., deve ser alterada a redação do ponto 25 da matéria de facto provada, passando a constar o seguinte:
O que fica a dever-se ao facto de o álcool etílico totalmente desnaturado da Autora possuir um corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9), corante, este, com um elevado poder de pigmentação, o qual foi proibido na Europa quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares, devido a preocupações de segurança relacionadas ao seu potencial impacto na saúde humana.
2.14 – A propugnada alteração à matéria de facto nos termos propostos é essencial para a correta apreciação jurídica da causa e para a justa composição do litígio, além de ser essencial para garantir a verdade material, a coerência da decisão e o respeito pelos princípios da legalidade, contraditório e fundamentação.
Isto visto,
2.15 - O contrato denominado Contrato para venda de álcool foi formalizado através de um Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais Presenciais, cuja validade formal é posta em causa por não cumprir os requisitos legais exigidos pelo C.N.
2.16 - O instrumento em causa não contém elementos essenciais exigidos pelo artigo 46.º, do C.N., como a identificação completa dos outorgantes, a junção da procuração, a verificação dos poderes de representação, a menção da leitura e explicação do conteúdo, e a assinatura dos intervenientes.
2.17 - O artigo 70.º, do C.N., sanciona como nulo o ato notarial por vício de forma quando faltem a assinatura dos outorgantes ou do notário, o que se verifica no caso em apreço.
2.18 - A ausência de advertência aos outorgantes sobre os vícios formais, exigida pelo artigo 174.º, do C.N., agrava a invalidade do ato, tornando o contrato anulável e ineficaz para ambas as partes.
2.19 - A Apelante arguiu expressamente a nulidade e ineficácia do contrato em sede de Contestação, com todas as consequências legais, não podendo o documento ser considerado como contrato válido nem como documento autenticado ou com reconhecimento notarial eficaz.
No mais,
2.20 - A adoção voluntária de forma solene — autenticação e reconhecimento notarial — converte essa forma num elemento constitutivo do negócio jurídico, vinculando as partes às exigências legais que lhe conferem validade e eficácia reforçada.
2.21 - A violação das formalidades essenciais não constitui mera falha formal, mas vício estrutural que impede o contrato de produzir efeitos jurídicos válidos.
2.22 - O artigo 223.º, do C.C., prevê que, quando as partes convencionam uma forma especial para a declaração negocial, presume-se que não se querem vincular senão por essa forma.
2.23 - Ao escolherem formalizar o contrato com autenticação e reconhecimento, as partes manifestaram a vontade de conferir ao negócio uma força jurídica superior, sujeitando-o às exigências legais da forma solene.
2.24 - Os vícios formais do instrumento comprometem a formação da vontade negocial, a verificação da identidade e da representação, e a função probatória do documento, não podendo ser supridos por ratificação ambígua ou conversão em documento particular.
2.25 - Permitir que um contrato que falha na forma solene exigida pelas próprias partes seja convertido num mero documento particular válido subverte a função garantística da forma e compromete a segurança jurídica.
2.26 - Face aos vícios graves elencados, não se formou qualquer contrato juridicamente relevante entre as partes, sendo o negócio juridicamente inexistente ou, subsidiariamente, nulo e ineficaz.
2.27 - Impõe-se, por conseguinte, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães declare a inexistência jurídica do contrato junto aos autos, ou, subsidiariamente, a sua nulidade e ineficácia, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Noutro aspeto,
2.28 - O álcool fornecido pela Apelada destinava-se à produção de álcool gel desinfetante para higiene humana, sendo enquadrável como substância ativa em produtos biocidas.
2.29 - A Ficha Técnica fornecida omitiu diversos componentes presentes no produto entregue, nomeadamente Propano-1-ol, Butan-1-ol, Querosene e Azul Metileno, comprometendo a conformidade do produto com os requisitos legais e comerciais.
2.30 - Tal omissão constitui violação do dever de informação técnica e representa uma desconformidade relevante, com impacto direto na viabilidade da matéria-prima para os fins pretendidos pela Apelante.
2.31 – Por isso, desde 05/06/2020, a Apelante cessou as aquisições à Apelada, mantendo em stock 84.000 litros de álcool etílico totalmente desnaturado que se revelaram imprestáveis para os fins contratualmente previstos.
2.32 - A presença das substâncias perigosas foi confirmada por perícia e está documentada nos autos, sendo todas classificadas como perigosas nos termos dos Regulamentos REACH (CE) n.º 1907/2006 e CLP (CE) n.º 1272/2008.
2.33 - A omissão dessas substâncias na ficha técnica viola normas legais imperativas, nomeadamente os artigos 5.º, 31.º, 4.º e 17.º dos referidos regulamentos, bem como os seus anexos.
2.34 - Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do C.C., é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja legalmente impossível, contrário à lei ou à ordem pública.
2.35 - A nulidade, nos termos do artigo 286.º, do C.C., é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
2.36 - A comercialização de substância química com omissão de componentes perigosos compromete a segurança do consumidor, viola o dever de informação e torna o objeto do contrato juridicamente inadmissível.
2.37 - Impõe-se, por conseguinte, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães declare a nulidade do contrato denominado Contrato Para Venda De Álcool, por o seu objeto ser ilegal e contrário à lei e à ordem pública, absolvendo a Apelante do pedido deduzido pela Apelada.
Isto posto,
2.38 - O contrato de fornecimento celebrado entre a Apelada e a Apelante é um contrato bilateral e sinalagmático, envolvendo obrigações recíprocas e interdependentes: a entrega da coisa e o pagamento do preço.
2.39 - O sinalagma funcional implica que o cumprimento de uma obrigação constitui pressuposto lógico e jurídico do cumprimento da outra, sendo qualquer vicissitude numa das prestações suscetível de repercutir-se na outra.
2.40 - Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do C.C., cada contraente tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2.41 - A Apelada não cumpriu integralmente a sua obrigação de entrega, ao fornecer álcool etílico totalmente desnaturado cuja composição não corresponde à ficha técnica previamente apresentada, omitindo substâncias perigosas para a saúde humana.
2.42 - Tal desconformidade comprometeu a finalidade contratual acordada, inviabilizando a utilização da matéria-prima pela Apelante e afetando a reciprocidade das prestações.
2.43 - Em consequência, a Apelante encontra-se legitimada a invocar a exceção de não cumprimento do contrato, nos termos do artigo 428.º, do C.C., recusando a sua prestação enquanto a Apelada não cumprir a sua.
2.44 - A exceção de não cumprimento é invocada a título subsidiário, para todos os efeitos legais, na hipótese académica de se considerar válido o contrato celebrado, como entendeu a sentença recorrida.
2.45 - Impõe-se, por conseguinte, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães reconheça a exceção de não cumprimento invocada pela Apelante, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente quanto à improcedência do pedido de condenação.
Noutro âmbito,
2.46 - A cláusula n.º 6 do contrato celebrado entre a Apelada e a Apelante configura uma cláusula penal compensatória, nos termos do artigo 811.º, do C.C., estipulada para o caso de incumprimento definitivo.
2.47 - Nos termos do artigo 811.º, n.º 3, do C.C., o credor não pode exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo efetivamente sofrido com o incumprimento da obrigação principal.
2.48 - A Apelada mantém a propriedade dos 84.000 litros de álcool etílico totalmente desnaturado, podendo revendê-los, o que demonstra que não sofreu prejuízo patrimonial efetivo.
2.49 - O acionamento da cláusula penal permite à Apelada obter o valor total do contrato (€84.000,00) sem entregar o produto, beneficiando ainda da possibilidade de o comercializar a terceiros, o que configura um enriquecimento injustificado.
2.50 - A cláusula penal, ao proporcionar à Apelada um proveito superior ao cumprimento do contrato, revela-se manifestamente excessiva, nos termos do artigo 812.º, n.º 1, do C.C., justificando a sua redução equitativa.
2.51 - O juízo de excessividade deve ser feito no momento da exigência da pena, e não no momento da sua estipulação, devendo atender-se ao prejuízo efetivo e não ao dano previsível.
2.52 - A cláusula penal pode ser reduzida mesmo quando inicialmente parecia razoável, se ao tempo da sua exigência se revelar desproporcionada face ao alegado incumprimento.
2.53 - A reciprocidade formal da cláusula penal não garante equilíbrio material, sendo irrelevante a capacidade económica da Apelante para efeitos de validação da cláusula, conforme resulta do princípio da equidade consagrado no artigo 812.º, do C.C.
2.54 - O contexto pandémico não legitima penalizações que excedam os prejuízos efetivos, nem justifica a manutenção de cláusulas que geram desequilíbrio contratual.
2.55 - A cláusula penal em causa, sendo formalmente indemnizatória, funciona na prática como penalização compulsória, exigindo maior escrutínio quanto à sua proporcionalidade e legalidade.
2.56 - A Apelada não demonstrou prejuízo efetivo, pelo que o acionamento da cláusula penal deve ser indeferido e, em consequência, a Apelante deve ser absolvida do pedido deduzido com base naquele regime.
2.57 - Subsidiariamente, e caso se entenda que a cláusula penal é válida, deve ser declarada a sua redução equitativa pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, com todos os efeitos e consequências legais daí decorrentes.
Finalmente,
2.58 – A Apelada peticionou o pagamento de juros de mora comerciais sobre o valor de € 84.000,00, desde 07/07/2020 até à data da apresentação da petição inicial, acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento.
2.59 - A sentença recorrida acolheu essa pretensão, condenando a Apelante ao pagamento da quantia de € 84.000,00, acrescida de juros comerciais vencidos e vincendos desde 07/07/2020, com base na cláusula quarta do contrato.
2.60 - A Apelante discorda dessa decisão, porquanto a obrigação de pagamento da cláusula penal não constitui obrigação pecuniária vencida até que seja judicialmente reconhecida.
2.61 - A cláusula penal tem natureza indemnizatória e acessória, funcionando como pré-fixação de danos, cuja exigibilidade depende da verificação do incumprimento e da existência de prejuízos, o que implica uma valoração judicial.
2.62 - A obrigação decorrente da cláusula penal não é líquida nem exigível até que seja reconhecida judicialmente, não podendo o credor exigir coercivamente o seu pagamento sem sentença condenatória.
2.67 - Por conseguinte, não se verifica a mora nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do C.C., que pressupõe vencimento automático da obrigação.
2.68 - Os juros de mora apenas podem ser exigidos a partir do trânsito em julgado da decisão que condenar a Apelante no pagamento da cláusula penal, momento em que a obrigação se torna líquida e exigível.
2.69 - Impõe-se, por conseguinte, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães revogue a condenação da Apelante ao pagamento de juros de mora desde 07/07/2020, limitando-os ao período posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida.
A Autora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***
II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões que se colocam em face do teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, e que importa decidir, são as seguintes:

1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 7), 19) e 25) dos factos provados;
2– Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos quanto às seguintes questões:
1. Da inexistência ou nulidade do contrato decorrentes de preterição de formalidades no “Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais”;
2. Da nulidade do contrato por o seu objeto ser ilegal e contrário à lei e à ordem pública decorrente da Ficha Técnica;
3. Da exceção de não cumprimento;
4. Da redução da cláusula penal;
5. Da contabilização dos juros moratórios;
***
III. Fundamentação

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1) A autora é uma sociedade constituída sob a forma anónima cujo objeto social consiste na destilação e comercialização de álcool, aguardentes, vinhos e bebidas alcoólicas.
2) A ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social consiste no fabrico de produtos de limpeza, higiene e cosméticos, comércio, importação e exportação de artigos de higiene, limpeza e cosméticos, bem como dos respetivos equipamentos e acessórios, e o fabrico de produtos biocidas PT1, PT2 e PT4.
3) A gerência da ré está cometida aos sócios EE e a CC, sendo que a forma de obrigar a sociedade em todos os seus atos e contratos carece da intervenção dos dois gerentes.
4) Mediante acordo, a autora, a 20 e 27-4-2020, e a 4-5-2020, forneceu à ré 119 mil litros de álcool, pelo preço de €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos), por cada litro de produto, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
5) Após, a ré exigiu a redução do preço por litro do álcool para o valor de €1,00, por cada litro, quer do totalmente desnaturado, quer do parcialmente desnaturado.
6) A autora aceitou a exigência da ré, mediante a celebração de acordo escrito nos termos infra referidos.
7) Assim, em 06-05-2020, autora e ré celebraram um acordo que designaram por "CONTRATO PARA VENDA DE ÁLCOOL", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, incluindo o Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais Presenciais.
8) Nos termos do aludido contrato, assinado apenas por CC quanto à ré, as partes acordaram no seguinte:
CLAUSULA 1
A empresa EMP01..., S.A. vai vender à aqui compradora, o stock de álcool totalmente desnaturado e de álcool parcialmente desnaturado, que tem atualmente em seu poder, tal como documento que reflete a existência das quantidades que são aproximadamente 307.000 mil litros, sendo 84.000 mil litros de álcool parcialmente desnaturado e 223.0000 litros de álcool totalmente desnaturado.
CLAUSULA 2
O preço/ litro do álcool é estabelecido entre as partes pela quantia de € 1,00 (acresce Iva à taxa legal), sendo que ambas aceitam reciprocamente esse valor.
9) Em resultado das negociações, as partes acordaram que:
CLAUSULA 4
O stock de álcool é vendido em regime de exclusividade à empresa compradora. A empresa compradora reconhece expressamente e obriga-se a adquirir por um período limite de dois meses, a partir da assinatura do presente contrato, todo o stock de álcool detido pela EMP01..., pelo preço estipulado – 1,00 € / litro (mais Iva à taxa legal).
CLAUSULA 6
O vendedor fica responsável por vender exclusivamente o álcool ao comprador, sendo responsável pelo pagamento de € 1,00 por litro a título de indeminização pela quantidade de álcool que ficou por entregar.
Caso a empresa compradora, após assinatura do presente contrato não compre a totalidade de stock de álcool existente à [data] do incumprimento, fica responsável pelo pagamento da quantidade de álcool que ficou por comprar ao preço de € 1,00 por litro.
10) Nessa sequência, a autora, de 11-5-2020 a 5-6-2020, forneceu à ré 223 mil litros de álcool, tendo a ré pago o preço acordado.
11) Em 03-08-2020, a autora, através do seu mandatário, enviou à ré uma missiva por carta registada com aviso de receção a comunicar a falta de levantamento e respetivo pagamento do remanescente do álcool – que por lapso referiu ser cerca de 88.000 (oitenta e oito mil) litros, quando queria dizer 84.000 (oitenta e quatro mil) litros – mais informando que tendo a ré entregue, no momento da celebração do contrato um cheque no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de caução, a autora apresentaria o referido cheque a pagamento, bem como proporia a respetiva ação judicial, na hipótese de a demandada não proceder ao levantamento (e pagamento) do remanescente do álcool no prazo de 5 (cinco) dias após a receção da comunicação.
12) A ré recebeu a carta que lhe fora enviada.
13) Uma vez que a ré não solicitou o resto do álcool, em 11-09-2020, a autora apresentou o referido cheque caução a pagamento, o qual, todavia, veio devolvido na compensação com a indicação do motivo "cheque fora de prazo".
14)  Em 04-11-2020, a autora remeteu uma carta registada com aviso de receção à ré, através do seu mandatário, contendo como “Assunto” NOTIFICAÇÃO ADMONITÓRIA, designadamente referindo que a Cláusula 6, n.º 1, do contrato determina expressamente que caso a empresa compradora, após a assinatura do presente contrato, não compre a totalidade do stock de álcool, fica responsável pelo pagamento da quantidade de álcool que ficou por comprar. Face a todo o exposto, Neste contexto, e uma vez que nos encontramos no dia 04 de Novembro de 2020 sem que a v/ empresa tenha adquirido a totalidade do stock de álcool à n/constituinte no prazo a que se obrigara, e considerando as diversas interpelações já efetuadas, somos a notificar V. Exas. de que concedemos o prazo máximo, impreterível, de quinze dias (quinze) dias, contados desde a receção da presente missiva, para a v/ empresa cumprir integralmente o contrato celebrado em 06 de Maio de 2020, comprando o stock de álcool ainda existente nas instalações da EMP01.... O prazo agora concedido constitui uma derradeira possibilidade de a v/empresa manter e cumprir o contrato em causa. Findo este prazo sem que a aludida obrigação de compra seja integralmente cumprida, consideramos, nos termos e para os efeitos do artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil, expressa e inequivocamente que a v/ empresa incumpriu definitivamente as obrigações que lhe incumbiam constantes do referido contrato. E em consequência do não cumprimento definitivo, será, de imediato, instaurada a respetiva ação judicial contra a v/ empresa destinada a obter a condenação no pagamento da indemnização estipulada na cláusula 6.º, n.º 1 do aludido contrato. Reservando-se ainda a n/ constituinte – após o decurso do prazo agora concedido – no direito a vender o álcool em causa a qualquer outro interessado, cumprindo as regras legais inerentes a tal venda.
15) A ré rececionou esta missiva em 05 de novembro de 2020.
16) O álcool fornecido, como era do conhecimento da Autora, tinha como objetivo, exclusivamente, a sua aplicação numa fórmula de álcool gel para cumprir as necessidades de encomendas dos clientes da Ré.
17) Designadamente, para a produção, e, consequente, comercialização, por grosso, de uma solução alcoólica em gel desinfetante a 70% (V/V) denominada pela marca ... com o nome comercial Gel Hydroalcolique, envasilhada em embalagens de 100 ml, 500 ml e 5 litros, para utilização na higiene humana, aplicada na pele, com o objetivo de desinfeção cutânea.
18) Sendo que, quanto ao modo e o tipo de utilização do produto, diga-se que o mesmo destinava-se à aplicação de uma dose nas mãos, massageando as pontas dos dedos, unhas e o espaço entre os dedos durante trinta segundo, no mínimo, até à completa evaporação do produto.
19) Previamente, a Autora forneceu à Ré ficha técnica do produto, cujo conteúdo aqui se considera inteiramente reproduzido.
20) E uma amostra do seu álcool etílico totalmente desnaturado, tendo a Ré realizado um conjunto de amostras laboratoriais de produção do álcool gel com aquela matéria-prima.
21) A ré solicitou análises ao álcool totalmente desnaturado em causa; e a autora remeteu-lhe, através de correio eletrónico, em 14-04-2020, todas as análises que tinha na sua posse efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
22) O álcool etílico totalmente desnaturado da Autora apresenta os seguintes compostos no produto:
Propano-1-ol (CAS Nº 71-23-8);
Butan-1-ol (CAS Nº 71-36-3) substância que pode ser irritante para a pele e olhos;
Britex;
Querosene.
23) O aludido álcool gel desinfetante das mãos manchava da cor ... os tecidos com que contactava, especialmente, entranhando-se nas mangas das camisas na zona junto ao pulsos.
24) E a queda do aludido álcool gel desinfetante das mãos no solo e após evaporação manchava de cor ... a superfície, fosse ela de que material fosse.
25) O que fica a dever-se ao facto de o álcool etílico totalmente desnaturado da Ré possuir um corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9), corante, este, com um elevado poder de pigmentação.
26) O referido álcool gel desinfetante das mãos produzido pela Ré com o álcool etílico totalmente desnaturado da Autora, por ser, extremamente, fotossensível, ainda que misturado com álcool parcialmente desnaturado com Britex 96%, apresentava alteração de cor e reação às exposições prolongadas de luz o que resulta do azul de metileno estar adicionado com outras substâncias.
27) O álcool desnaturado apresentava um forte aroma petrolífero (cuja origem não foi possível apurar) quando foi entregue à ré, sendo que, com a fórmula retificada da ré, passou a possuir um odor químico tipicamente alcoólico.
28) Com a fórmula retificada, as mãos deixaram de ficar colantes após utilização do produto.
***
Factos considerados não provados em Primeira Instância:

a) O preço de um euro foi acordado por força da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril.
b) Após a realização da primeira produção com aquela matéria-prima da Autora, atestou-se que o produto não estava em conformidade com as amostras realizadas a nível laboratorial.
c) O álcool gel desinfetante das mãos produzido pela Ré com a matéria-prima fornecida pela Autora apresentava um forte odor a um produto petrolífero, odor, esse, muito mais intenso e indisfarçável que a amostra entregue, anteriormente, pela Ré, para as formulações laboratoriais da Autora, evidenciava.
d) Verificava-se que, também, que o álcool gel desinfetante das mãos produzido pela Ré com a matéria-prima fornecida pela Autora quando utilizado na pele deixava as mãos completamente azuis.
e) E apresentava, uma textura demasiado gordurosa quando aplicado nas mãos, independentemente da fórmula utilizada.
f) Face às novas características apresentadas pelo álcool gel desinfetante das mãos, a Ré foi forçada a retificar o produto de forma que o mesmo alcançasse os padrões de qualidade e conformidade com as necessidades dos clientes que o testaram e aprovaram.
g) Não obstante todas as diligências laboratoriais corretivas realizadas pela Ré na fórmula e na produção, vários dos fornecimentos e entregas concretizadas aos seus clientes do referido álcool gel desinfetante das mãos da marca ..., com o nome comercial Gel Hydroalcolique, produzido com o álcool etílico totalmente desnaturado da Autora, foram devolvidos por força do supra e infra mencionado.
h) Nessa sequência, a Ré viu serem-lhe canceladas várias das encomendas que tinha em carteira para fornecimento do aludido álcool gel desinfetante das mãos que iria produzir com o álcool etílico totalmente desnaturado que seria fornecido pela Autora.
i) Pois reclamavam os clientes da Ré que o produto acabado, efetivamente, já não manchava as mãos de cor ... como, anteriormente, sucedia, todavia, evidenciava-se de forma permanente nos tecidos dos utilizadores.
j) E reclamavam que o aludido álcool gel desinfetante das mãos mascarava da cor ... os tecidos com que contactava, especialmente, entranhando-se nas mangas das camisas na zona junto ao pulsos.
k) E reclamavam que a queda do aludido álcool gel desinfetante das mãos no solo e após evaporação manchava de cor ... a superfície, fosse elas de que material fosse.
l) Por outro lado, não obstante a aposição das mais diversas fragâncias na fase de produção, evidenciou-se, completamente, impossível disfarçar, pelo menos, o odor a produto petrolífero que o aludido álcool gel desinfetante das mãos tresandava.
m) Continuava a apresentar uma textura demasiado gordurosa quando aplicado nas mãos, e não mantinha homogeneidade e estabilidade, porquanto, quando em inamovibilidade os componentes como que se desintegravam provocando um depósito no fundo do vasilhame.
n) A Ré comunicou a FF, funcionário/colaborador da Autora, todas estas situações através de diversas conversações telefónicas, encetadas pelo seu gerente, CC, realizadas nos seguintes dias e horários: 15/05/2020, pelas 20:06 Horas; 18/05/2020, pelas 13:24 Horas; 18/05/2020, pelas 18:00 Horas; 20/05/2020, pelas 10:36 Horas; 26/05/2020, pelas 11:03 Horas; 05/06/2020, pelas 11:24 Horas; 05/06/2020, pelas 13:32 Horas; 18/06/2020, pelas 10:00 Horas; 17/06/2020, pelas 13:08 Horas; 19/06/2020, pelas 11:56 Horas; 19/06/2020, pelas 13:03 Horas; e, finalmente, 23/06/2020, pelas 14:22 Horas.
o) Mais fê-lo pessoalmente, e de forma verbal, pelo menos, em e (três) ocasiões distintas ao referido a FF, nas próprias instalações da Autora, ao qual este aí se deslocou para verificar o denunciado pela Ré, concretamente, nos dias 03/06/2020, pelas 11:01 Horas, 06/07/2020, pelas 10:56 Horas e, finalmente, em 10/07/2020, pelas 9:19 Horas.
p) Como ao próprio representante legal da Autora, BB, em duas ocasiões distintas: uma delas, de forma verbal, no decurso de uma reunião havida entre este e o gerente da Ré, CC, realizada no dia 28/07/2020, em ....
q) A outra, também de forma verbal, no decurso de uma reunião havida entre este e o gerente da Ré, CC, realizada no dia 31/07/2020, agora, nas próprias instalações da Autora, ao qual aquele aí se deslocou para verificar o denunciado pela Ré.
r) O álcool etílico totalmente desnaturado da Autora apresenta os seguintes compostos no produto:
Di (2-ethylhexyl) phthalate (CAS Nº 117-81-7), que é uma substância tóxica para a reprodução de disruptor endócrino;
2-methylbutan-1-ol (CAS Nº 205-289-9);
3-methylbutan-1-ol (CAS Nº 123-51-3);
Butan-2-ol (CAS Nº 78-92-2);
Methanol (CAS Nº 67-56-6), esta substância é tóxica se ingerida, em contacto com a pele, é tóxica por inalação e causa danos nos órgãos;
Ethyl acetate (CAS Nº 141-78-6), pode causar irritação ocular e tonturas.
***
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
No caso vertente, a Recorrente pretende a alteração da redação dos pontos 7), 19) e 25) dos factos provados.

Vejamos se lhe assiste razão.
Os pontos 7) e 19) dos factos provados tem a seguinte redação:
“7) Assim, em 06-05-2020, autora e ré celebraram um acordo que designaram por "CONTRATO PARA VENDA DE ÁLCOOL", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, incluindo o Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais Presenciais.
19) Previamente, a Autora forneceu à Ré ficha técnica do produto, cujo conteúdo aqui se considera inteiramente reproduzido”.
Sustenta a Recorrente que o juiz não pode substituir a enumeração dos factos provados por uma simples remissão ao teor dos documentos pois tal remissão apenas é admissível para indicar valores, datas ou cláusulas especificas.
Mais alega que a remissão genérica compromete a inteligibilidade da sentença, o direito ao contraditório e a possibilidade de impugnação da matéria de facto.

Vejamos se lhe assiste razão.
Importa começar por referir que perfilhamos, em teoria, o entendimento plasmado nas alegações da Recorrente relativamente à remissão genérica para o teor de documentos; tal como bem sustenta a Recorrente, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2024 (Processo n.º 22913/20.3T8LSB.L1.S1, Relator Ramalho Pinto, disponível para consulta em www.dgsi.pt, bem como os demais que se irão citar sem qualquer outra indicação da fonte) os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, e, por isso, não constitui prática correta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter de forma genérica para o teor de documentos.
De facto, perfilhamos o entendimento de que não se deve dar por apenas por reproduzido na decisão da matéria de facto o teor de documentos juntos aos autos, antes devendo ser enunciados os factos que por força desses documentos (e/ou de outros meios de prova produzidos nos autos) se consideram provados.
Contudo, analisada a matéria de facto julgada provada em 1ª Instância, entendemos já não assistir razão à Recorrente ao sustentar que no caso concreto estamos perante uma simples remissão para o teor de documentos.  
Na verdade, o Tribunal recorrido não se limitou a remeter para o teor de documentos, antes tendo dado como provados factos com base em tal meio de prova, apenas dando como reproduzido o teor de documentos relativamente à descrição do seu conteúdo.
Assim, e relativamente ao ponto 7) dos factos provados foi julgado provado que em 06/05/2020, a Autora e a Ré celebraram um acordo que designaram por "CONTRATO PARA VENDA DE ÁLCOOL", apenas dando por integralmente reproduzido o seu teor e do reconhecimento de assinaturas.
Veja-se ainda que, mesmo relativamente ao conteúdo desse acordo foi o mesmo, em parte, expressamente mencionado na matéria de facto provada.
É que o ponto 7) não pode (deve) ser lido separadamente dos pontos 8) e 9) onde

Consta o seguinte:
“8) Nos termos do aludido contrato, assinado apenas por CC quanto à ré, as partes acordaram no seguinte:
CLAUSULA 1
A empresa EMP01..., S.A. vai vender à aqui compradora, o stock de álcool totalmente desnaturado e de álcool parcialmente desnaturado, que tem atualmente em seu poder, tal como documento que reflete a existência das quantidades que são aproximadamente 307.000 mil litros, sendo 84.000 mil litros de álcool parcialmente desnaturado e 223.0000 litros de álcool totalmente desnaturado.
CLAUSULA 2
O preço/ litro do álcool é estabelecido entre as partes pela quantia de € 1,00 (acresce Iva à taxa legal), sendo que ambas aceitam reciprocamente esse valor.
9) Em resultado das negociações, as partes acordaram que:
CLAUSULA 4
O stock de álcool é vendido em regime de exclusividade à empresa compradora. A empresa compradora reconhece expressamente e obriga-se a adquirir por um período limite de dois meses, a partir da assinatura do presente contrato, todo o stock de álcool detido pela EMP01..., pelo preço estipulado – 1,00 € / litro (mais Iva à taxa legal).
CLAUSULA 6
O vendedor fica responsável por vender exclusivamente o álcool ao comprador, sendo responsável pelo pagamento de € 1,00 por litro a título de indeminização pela quantidade de álcool que ficou por entregar.
Caso a empresa compradora, após assinatura do presente contrato não compre a totalidade de stock de álcool existente à [data] do incumprimento, fica responsável pelo pagamento da quantidade de álcool que ficou por comprar ao preço de € 1,00 por litro”.
Conforme consta da sentença recorrida, na parte respeitante à “Indicação e exame crítico das provas”, os “Pontos 7 a 9: resulta do contrato escrito que foi junto aos autos com a petição inicial. Este acordo, independentemente das questões formais suscitadas na contestação (e que serão apreciadas infra), também resultou unânime. As partes acordaram o valor em causa e reduziram o acordo por escrito”.
Do exposto decorre que não só foi dado como provado o facto da Autora e a Ré, em 06/05/2020, terem celebrado um acordo que designaram por "CONTRATO PARA VENDA DE ÁLCOOL", cujas assinaturas foram reconhecidas conforme “Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais Presenciais”, junto aos autos, como foi ainda dado como provado, em parte, o conteúdo desse acordo que está ínsito no documento.
E quanto ao ponto 19) dos factos provados também se não pode afirmar que o tribunal recorrido se limitou a remeter para o teor de documentos: o que consta é o facto da Autora, previamente, ter fornecido à Ré ficha técnica do produto, apenas se considerando integralmente reproduzido o seu conteúdo.
De referir ainda que a situação analisada na jurisprudência citada pela Recorrente, designadamente no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2024, não é coincidente com o caso concreto pois estavam em causa dois pontos da matéria de facto eliminados pela Relação onde efetivamente apenas se dava por reproduzido o teor de documentos (os pontos da matéria de facto aí em causa eram os seguintes: “12. Aqui se dá por integralmente reproduzido o teor de todos os certificados de incapacidade e restante documentação médica que integra os autos, com e para todos os efeitos (entre outros, documentos juntos na PI e identificados com os n.os 3 a 38, a fls. 13 a 32 verso; documentos juntos pelo autor através de requerimento apresentado a 12-4-2022, a fls. 108 verso a 128). Tudo sem prejuízo de infra se proceder a pontuais citações respeitantes a tal documentação médica. 26. Dá-se aqui por integralmente reproduzidos os recibos de vencimento do autor juntos como documentos n.º 41 e 42 da PI, a fls. 38 e 38 verso”).

Inexiste, por isso, fundamento para alterar a redação dos pontos 7) e 19) dos factos provados.
O ponto 25) dos factos provados tem a seguinte redação:
“25) O que fica a dever-se ao facto de o álcool etílico totalmente desnaturado da Ré possuir um corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9), corante, este, com um elevado poder de pigmentação.”
Sustenta a Recorrente que no artigo 68º da sua contestação alegou que o álcool etílico totalmente desnaturado da Ré possui um corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9), corante, este, com um elevado poder de pigmentação e que este facto foi levado ao ponto 25) dos factos provados.
Alega, por um lado, que existe um lapso manifesto de escrita no referido artigo 68º da contestação pois queria dizer Autora e não Ré, e que o teor do facto tal como consignado na sentença recorrida é demasiado restritivo em face daquele que foi possível apurar no decurso da instrução da causa, designadamente, tendo em atenção a perícia realizada e os esclarecimentos prestados.
Requer se julgue verificado o referido lapso e se ordene a sua retificação e que o ponto 25) passe a ter a seguinte redação:
“25) O que fica a dever-se ao facto de o álcool etílico totalmente desnaturado da Autora possuir um corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9), corante, este, com um elevado poder de pigmentação, o qual foi proibido na Europa quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares, devido a preocupações de segurança relacionadas ao seu potencial impacto na saúde humana”.
Vejamos de lhe assiste razão.
Relativamente ao invocado lapso, entendemos ser o mesmo evidente.
É já antigo o entendimento de que qualquer lapso manifesto poderá/deverá ser retificado/eliminado (v. entre outros Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, 1974, p. 255).
Nos termos do disposto no artigo 249º do Código Civil o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.
Segundo a orientação jurisprudencial praticamente pacífica este princípio geral contido no artigo 249º do Código Civil era aplicável aos atos processuais e das partes.
Com a introdução do artigo 146º do CPC, pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, esta regra geral enunciada no referido artigo 249º a propósito do erro de cálculo ou de escrita nas declarações de vontade negociais, acabou por ser expressamente aplicada ao processo civil
Estabelece o artigo 146º do CPC, sob a epígrafe “suprimento de deficiências formais de atos das partes” que é admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (n.º 1) e que deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (n.º 2).
Ora, como alega a própria Autora e se mostra aceite desde o inicio pelas partes, estava em causa o álcool etílico totalmente desnaturado, que a Autora tinha tem seu poder, e que foi vendido à Ré.
É assim manifesto que o álcool etílico totalmente desnaturado a que a Recorrente se refere no artigo 68º da contestação tem de ser o que a Autora tinha em seu poder e vendeu à Ré, tratando-se de lapso a menção que aí consta ao “álcool etílico totalmente desnaturado da Ré”; lapso esse que foi transposto para o artigo 25º dos factos provados e que se impõe, efetivamente, e ao abrigo do disposto no referido artigo 146º n.º 1, retificar.
Porém, a Recorrente não pretende apenas a retificação do referido lapso, mas que da redação do ponto 25) passe ainda a constar que o corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9) foi proibido na Europa quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares, devido a preocupações de segurança relacionadas ao seu potencial impacto na saúde humana.
Tal como a mesma afirma decorre dos esclarecimentos prestados nos autos pela Técnica GG (EMP03..., Lda), em 04/10/2024, que:
Isto é, que o corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9) foi proibido na Europa quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares, devido a preocupações de segurança relacionadas ao seu potencial impacto na saúde humana, tal como a Recorrente sustenta.
Porém, tal referência em nada releva para a decisão a proferir nos presentes autos porquanto, tal como decorre do ponto 16) dos factos provados o álcool adquirido pela Ré à Autora tinha como objetivo, exclusivamente, a sua aplicação numa fórmula de álcool gel para cumprir as necessidades de encomendas dos clientes da Ré (facto alegado pela própria Ré no artigo 48º da contestação), designadamente para a produção e, consequente, comercialização, por grosso, de uma solução alcoólica em gel desinfetante a 70% (V/V).
Ora, o que resulta da prova pericial é que o corante foi proibido na Europa quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares, o que nada tem a ver com a sua utilização da formula de álcool gel, nada decorrendo da prova produzida nos autos quanto a esta utilização.
Assim, considerar a pretendida alteração à redação do ponto 25) da matéria provada traduzir-se-ia na prática de um ato inútil, por irrelevante quanto à decisão a proferir.
Deve, pois, uma vez retificado o lapso de escrita verificado, manter-se a redação do ponto 25) dos factos provados nos seguintes termos:
“25) O que fica a dever-se ao facto de o álcool etílico totalmente desnaturado da Autora possuir um corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9), corante, este, com um elevado poder de pigmentação.”
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3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação
Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado pelo Tribunal recorrido, com exceção da retificação do lapso de escrita que em nada releva quanto ao decidido, impõe-se agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, começando por analisar os demais fundamentos constantes da apelação.
A Autora veio peticionar nos presentes autos a condenação da Ré a pagar o montante de €87.608,55, acrescido dos juros de mora vincendos até integral pagamento, fundamentando a sua pretensão no contrato de compra e venda de álcool que celebraram pelo qual as partes acordaram que a Autora fornecesse à Ré a totalidade do álcool - aproximadamente 307.000 litros – em regime de exclusividade, tendo estipulado que se a Ré não comprasse a totalidade do álcool no prazo de 2 meses, contados da data da assinatura do contrato, ficaria responsável pelo pagamento da quantidade que tivesse ficado por comprar ao preço de €1,00 por litro.
Como a Ré apenas adquiriu 223 mil litros, a Autora pretende que a Ré seja condenada a pagar o valor da cláusula penal quanto aos 84 mil litros em falta.
É inquestionável que, tal como considerado na sentença recorrida, o acordo celebrado entre as partes para venda pela Autora de álcool à Ré, configura um contrato de compra e venda comercial (cfr. artigo 463º do Código Comercial), o qual tem como efeitos a transmissão da propriedade do álcool mediante um preço (cfr. artigos 874º e 879º, ambos do Código Civil).
A Recorrente vem invocar no presente recurso que o contrato deve ser declarado juridicamente inexistente ou nulo por força da preterição de formalidades no “Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais”, a nulidade do contrato por o seu objeto ser ilegal e contrário à lei e à ordem pública, a exceção de não cumprimento em face do não cumprimento pela Autora da sua obrigação de entrega do álcool etílico totalmente desnaturado com uma Ficha Técnica válida e, quanto à cláusula penal, que a mesma é excessiva nos termos do n.º 1 do artigo 812º do Código Civil (de ora em diante designado apenas por CC) justificando-se a sua redução, e que os juros de mora, a serem devidos, apenas podem ser contabilizados a contar da data do trânsito da decisão.

Iremos então conhecer das questões pela ordem suscitada pela Recorrente, e que são as seguintes:

1. Da inexistência ou nulidade do contrato decorrentes de preterição de formalidades no “Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais”;
2. Da nulidade do contrato por o seu objeto ser ilegal e contrário à lei e à ordem pública decorrente da Ficha Técnica;
3. Da exceção de não cumprimento;
4. Da redução da cláusula penal;
5. Da contabilização dos juros moratórios;
*
3.3.1. Da inexistência ou nulidade do contrato decorrentes de preterição de formalidades no “Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais”
Sustenta a Recorrente que o denominado “Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais” não respeita o disposto nos artigos 35º, 46º, 70º, 150º, 151º, 153º, 155º e 174º do Código do Notariado (de ora em diante designado por CN), estando ferido de nulidade por vicio de forma pelo que, em seu entender, não há contrato, há um não ato juridicamente inexistente, ou, subsidiariamente, nulo e ineficaz.
Vejamos então se assiste razão à Recorrente.
Está em causa o documento denominado “Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais” com o seguinte teor:


Da leitura deste denominado “Termo de Autenticação e Reconhecimento Com Poderes Especiais” resulta que o advogado DD apenas reconhece presencialmente as assinaturas apostas no contrato para venda de álcool; aliás, em conformidade, no Registo online do ato praticado pelo advogado (também junto aos autos) decorre expressamente, na parte respeitante à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”.
Entendemos, por isso, que não se trata efetivamente de um termo de autenticação, mas apenas do reconhecimento das assinaturas (apostas no contrato dos autos) com menções especiais.
Não obstante a denominação que ficou a constar do reconhecimento, certamente por manifesto lapso de escrita (a que não será alheio o uso intensivo de meios informáticos a que se refere a Recorrente a propósito da retificação do seu próprio lapso), não se trata de um Termo de Autenticação, pelo que não estamos perante um documento autenticado.
Decorre do preceituado no artigo 150º do CN que os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário (n.º 1) e que apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo (n.º 2).
No caso concreto, não estando em causa um Termo de Autenticação, tal como considerado no Código do Notariado, o contrato dos autos celebrado por documento particular não adquiriu a natureza de documento autenticado.
Por outro lado, também não decorre dos autos, designadamente do contrato, e nem foi alegado pela Recorrente na sua contestação, que tivesse sido intenção das partes sujeitar o contrato, celebrado por documento particular, a uma forma especial, concretamente atribuindo-lhe a natureza de um documento particular autenticado, não podendo a mesma pretender valer-se agora do lapso constante da denominação, quando apenas esteve em causa o reconhecimento das assinaturas dos intervenientes no contrato e a qualidade em que intervieram no mesmo.
E, quanto ao reconhecimento estabelece o artigo 153º do CN que os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais (n.º 1); o “reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento” (n.º 2) e o “reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo” (n.º 3).
Do exposto decorre não ter aplicação ao caso concreto o disposto nas normas referentes ao termo de autenticação, designadamente no artigo 151º do CN, relativamente às menções que deve conter, e nem o disposto no artigo 223º do CC, porquanto não resulta demonstrado nos autos que as partes quiseram estipular uma forma especial.
Decorre ainda do n.º 4 do artigo 153º do CN que os reconhecimentos simples são sempre presenciais, mas os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.
Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao ato (n.º 5 do referido preceito).
Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respetiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia (n.º 6 do mesmo preceito).
Quanto aos requisitos do reconhecimento não tem aplicação o artigo 151º do CN (que respeita ao termo de autenticação) mas o artigo 155º do CN onde se remete, no n.º 1, apenas para a alínea a) do artigo 46º do CN, pelo que deve conter a designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou e ser assinado pelo notário.
Os reconhecimentos com menções especiais devem conter o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base, e ainda dos documentos exibidos e referenciados no termo (n.ºs 2 e 3).

Assim, analisando o reconhecimento em causa verificamos que o mesmo cumpre os referidos normativos:
- contém a assinatura do advogado que procedeu ao mesmo;
-  contém a designação do dia, mês, ano e lugar (7 de maio de 2020, em ...);
- contém a menção à exibição dos cartões de cidadão, à consulta da certidão permanente das sociedades e da procuração outorgada a favor de AA.

Conforme já referido, para o termo de reconhecimento basta que esteja assinado pelo notário (pelo advogado), não relevando, por isso que não esteja assinado pela referida AA, não relevando também que dele não conste qualquer menção de ter sido lido, ou dispensada a leitura, e a explicação do seu conteúdo.
Não se encontra, por isso, o reconhecimento ferido de nulidade por vícios de forma, e nem torna o contrato celebrado entre as partes anulável ou ineficaz, e nem inexistente.
Da mesma forma que o facto do declarado no reconhecimento não corresponder à realidade quanto aos poderes para representar as partes também não afeta a validade do contrato, não determinando a sua inexistência jurídica, nem a sua nulidade, anulabilidade ou ineficácia.
Questão distinta seria a da vinculação da Ré ao contrato assinado apenas por um dos seus gerentes uma vez que o pacto social obriga ao funcionamento da gerência plural conjunta.
Tal questão, suscitada pela Recorrente na contestação foi devidamente abordada na sentença recorrida que, para além do mais, considerando que sempre seria manifesto o exercício abusivo do direito por parte da Ré (o que não foi questionado pela Ré na presente apelação) concluiu que o contrato de compra e venda é eficaz para as partes.
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3.3.2. Da nulidade do contrato por o seu objeto ser ilegal e contrário à lei e à ordem pública e da exceção de não cumprimento
Sustenta a Recorrente que se a Ficha Técnica do álcool totalmente desnaturado que a Autora entregou à Recorrente omite componentes prejudiciais à saúde humana, que dela deviam constar, obrigatoriamente, e que essa omissão torna o contrato nulo por o seu objeto ser ilegal e contrário à lei e à ordem pública, sendo a nulidade de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo, bem como invoca a exceção de não cumprimento do contrato uma vez que, não tendo a Autora cumprido a sua obrigação de entregar o álcool etílico totalmente desnaturado com uma Ficha Técnica válida, tal repercutiu-se na obrigação da Ré em receber a coisa e realizar o respetivo pagamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
A primeira nota que importa assinalar é que estamos perante uma questão nova, suscitada apenas nas alegações recurso: a Recorrente, que apenas invocara a nulidade do contrato decorrente do negócio usurário e dos já apreciados vícios de forma, vem agora invocar que o contrato é nulo por o seu objeto ser ilegal e contrário à lei e à ordem pública.
Como é consabido, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Como escreve a este propósito Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Almedina, 2017, p. 109): “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
A regra é, por isso, que as questões novas não podem ser apreciadas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma situação de exceção uma vez que a invocada nulidade é do conhecimento oficioso (cfr. artigo 286º do Código Civil, de ora em diante designado apenas por CC).
Analisemos então a invocada nulidade.
Estabelece o n.º 1 do artigo 280º do CC que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, e o n.º 2 que é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Do preceituado no n.º 2 resulta a exigência da conformidade do objeto do negócio jurídico à ordem pública e aos bons costumes, sendo que para a decisão a proferir importa delimitar o que deve entender-se por ordem pública de forma a determinar se o negócio celebrado entre as partes deve ser considerado contrário à mesma.
Está em causa um conceito jurídico indeterminado, entendendo-se por ordem pública “o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas.” (Mota Pinto, Teoria Geral, Coimbra Editora Limitada, 3ª Edição Atualizada, p. 551).
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito civil, Coimbra, Almedina, 2019, 9ª edição, p. 586) “[a] ordem pública é o complexo dos princípios e dos valores que informam a organização política, económica e social da Sociedade e que são, por isso e como tal, tidos como imanentes ao respetivo ordenamento jurídico (…). A Ordem Pública faz de certo modo a ponte entre a Lei e a Moral, como critério do juízo de mérito”.
Entre os exemplos clássicos de atos contrários à ordem pública podemos salientar “os atos de autolimitação dos direitos de personalidade conflituante com o princípio da dignidade da pessoa humana, as vinculações perpétuas ou por tempo indeterminado, as vinculações desproporcionadas ou excessivas e as cláusulas de exclusão ou limitação da responsabilidade por dolo ou culpa grave” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2025, Processo n.º 854/21.7T8PRT.P1.S1, Relator Catarina Serra).
Esclarece ainda Manuel Carneiro da Frada (“A Ordem Pública no Direito dos Contratos”, in Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2019, p. 93 e 95, apud o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2025) que “o apelo à ordem pública não requer a medição de uma norma jurídica que regule especificadamente determinada situação, assim como a contrariedade à lei pode não envolver qualquer ofensa a um princípio de ordem pública” e que esta pode ser reconduzida aos “valores e princípios injuntivos do ordenamento, base da coexistência social geral e garantes de um bem público”, sendo aqueles absolutamente indisponíveis.
Analisando o caso concreto, e o negócio celebrado entre as partes, temos que em 06/05/2020, Autora e Ré celebraram um acordo que designaram por “CONTRATO PARA VENDA DE ÁLCOOL”, pelo qual acordaram que a Autora vendia à Ré o stock de álcool totalmente desnaturado e de álcool parcialmente desnaturado, que tinha em seu poder, sendo 84.000 mil litros de álcool parcialmente desnaturado e 223.0000 litros de álcool totalmente desnaturado, pelo preço/ litro do álcool de €1,00 (acresce Iva à taxa legal), em regime de exclusividade, obrigando-se a Ré a adquirir por um período limite de dois meses, a partir da assinatura do contrato, todo o stock de álcool detido pela Autora pelo referido preço.
A Autora, nessa sequência, forneceu à Ré de 11/05/2020 a 5/06/2020, 223 mil litros de álcool, tendo a Ré pago o preço acordado, destinando-se o álcool fornecido, exclusivamente, à sua aplicação numa fórmula de álcool gel para cumprir as necessidades de encomendas dos clientes da Ré.
Não vemos, por isso, que possa considerar-se que o acordo que vimos de descrever não seja conforme aos princípios fundamentais e estruturantes do sistema jurídico.
A Recorrente alega, contudo, que a Ficha Técnica do álcool totalmente desnaturado que a Autora lhe entregou omite componentes prejudiciais à saúde humana, que dela deviam constar obrigatoriamente, e é essa omissão que torna o contrato nulo por o seu objeto ser ilegal e contrário à lei e à ordem pública.
Não entendemos que assim seja, desde logo por não resultar demonstrado nos autos que a Ficha Técnica omita componentes prejudiciais à saúde humana e insuscetíveis de permitirem aplicar o álcool totalmente desnaturado da Autora numa fórmula de álcool gel.
O álcool etílico totalmente desnaturado da Autora apresentava os seguintes compostos no produto (ponto 22 dos factos provados): Propano-1-ol (CAS Nº 71-23-8); Butan-1-ol (CAS Nº 71-36-3) substância que pode ser irritante para a pele e olhos; Britex; Querosene e ainda um corante Azul Metileno (CI 52015 - Basic Blue 9), com um elevado poder de pigmentação.
Daqui apenas resulta a existência de um composto que pode ser irritante para a pele e olhos, desconhecendo-se, contudo, em que quantidade em que tal ocorre e se ocorre efetivamente quando aplicado na fórmula de álcool gel da Ré.
Veja-se que da matéria de facto provada resulta ainda que, previamente, a Autora forneceu à Ré não só ficha técnica do produto, mas também uma amostra do álcool etílico totalmente desnaturado, tendo a Ré realizado um conjunto de amostras laboratoriais de produção do álcool gel com aquela matéria-prima.
E que a Ré solicitou análises ao álcool totalmente desnaturado em causa e a Autora remeteu-lhe, através de correio eletrónico, em 14/04/2020, todas as análises que tinha na sua posse efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Relativamente ao Regulamento REACH (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, respeita ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), criou a Agência Europeia das Substâncias Químicas, alterou a Diretiva 1999/45/CE e revogou o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão.
Estabelece o seu artigo 5º, invocado pela Recorrente que, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.°, 7.º, 21.º e 23.º, as substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos não são fabricadas na Comunidade nem colocadas no mercado a não ser que tenham sido registadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente título sempre que exigido; e o artigo 31º estabelece os requisitos aplicáveis às fichas de dados de segurança, dispondo no n.º 1 que o fornecedor de uma substância ou preparação deve fornecer ao destinatário da substância ou preparação uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II nos casos aí indicados.
Esta ficha de dados de segurança não se confunde, contudo, com a ficha técnica, não permitindo os elementos constantes dos autos fazer o necessário enquadramento relativamente às normas previstas neste Regulamento e nem concluir pela ausência de ficha de dados de segurança.
Quanto ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 respeita à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e alterou o referido Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
O seu artigo 4º (sob a epigrafe Obrigações gerais de classificação, rotulagem e embalagem) estabelece no n.º 1 que os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante procedem à classificação das substâncias ou misturas em conformidade com o título II antes de as colocarem no mercado.
E no n.º 2 que, sem prejuízo dos requisitos previstos no n.º 1, os fabricantes, produtores de artigos e importadores procedem à classificação dessas substâncias não colocadas no mercado em conformidade com o título II, sempre que:
a) O disposto no artigo 6.º, no n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 17.º ou no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 preveja o registo da substância;
b) O disposto no n.º 2 do artigo 7.º ou no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 preveja a notificação.
O artigo 17º refere-se ao conteúdo do rótulo, estabelecendo as regras gerais e dispondo no n.º 1 que as substâncias ou misturas classificadas como perigosas contidas em embalagens devem ter um rótulo com os elementos aí indicados nas alíneas a) a h), e no n.º 2 que o rótulo deve ser redigido na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a substância ou mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário do(s) Estado(s)--Membro(s) interessado(s), podendo os fornecedores usar mais línguas nos seus rótulos do que as exigidas pelos Estados-Membros, desde que as informações apresentadas sejam exatamente as mesmas em todas elas.
Os elementos constantes dos autos, também não permitem, da mesma forma, fazer o necessário enquadramento relativamente às normas previstas neste Regulamento.
Veja-se ainda que, relativamente ao corante Azul Metileno, resulta do relatório da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais anexos (juntos aos autos em 22/06/2023) que em 31/08/2009 a Alfândega ... controlou a operação de desnaturação do álcool etílico, tendo sido recolhidas amostras para análise laboratorial, e que o álcool etílico foi desnaturado com petróleo e azul de metileno, os quais se encontravam previstos no Reg (CE) n.º 2546/95 de 30 de outubro de 1995, bem como que o boletim de análise DSTAL 664/2012 confirma que a desnaturação total foi efetuada de acordo com o estipulado no artigo 1º alínea a) do referido Regulamento (Anexo 1).
Do exposto decorre que não obstante a ficha técnica não conter menção ao Propano-1-ol (CAS Nº 71-23-8), Butan-1-ol (CAS Nº 71-36-3), Querosene e ao corante Azul Metileno, não podemos concluir que o negócio celebrado entre as partes seja nulo nos termos do disposto no artigo 280º do Código Civil, uma vez que o seu objeto não é física ou legalmente impossível, não é contrário à lei ou indeterminável, e nem contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
A Recorrente invoca ainda a exceção de não cumprimento do contrato alegando que está em causa um contrato bilateral e sinalagmático, que a obrigação da Autora de entregar a coisa constitui a razão de ser da sua obrigação de pagar o respetivo preço e que o não cumprimento da Autora da sua obrigação de entregar o álcool etílico totalmente desnaturado com uma Ficha Técnica válida repercutiu-se na obrigação da Ré em receber a coisa e realizar o respetivo pagamento.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 428º do CC que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Conforme já referimos, e aqui relembramos, Autora e Ré acordaram em 6/05/2020 que a Autora vendia à Ré o stock de álcool totalmente desnaturado e de álcool parcialmente desnaturado, que tinha em seu poder, sendo 84.000 mil litros de álcool parcialmente desnaturado e 223.0000 litros de álcool totalmente desnaturado, pelo preço/litro do álcool de €1,00 (acresce Iva à taxa legal), em regime de exclusividade, obrigando-se a Ré a adquirir por um período limite de dois meses, a partir da assinatura do contrato, todo o stock de álcool detido pela Autora pelo referido preço.
Resulta ainda provado que a Autora forneceu à Ré de 11/05/2020 a 5/06/2020, 223 mil litros de álcool, tendo a Ré pago o preço acordado.
Está em causa no caso dos autos o incumprimento pela Ré ao não ter adquirido os restantes 84.000 mil litros acordados.
Como já vimos, não só a matéria de facto provada não permite afirmar que a Autora incumpriu a sua obrigação de entregar o álcool etílico com uma Ficha Técnica válida, como da mesma resulta que a Autora previamente, forneceu à Ré não só ficha técnica do produto, mas também uma amostra do álcool etílico totalmente desnaturado, a Ré realizado um conjunto de amostras laboratoriais de produção do álcool gel com aquela matéria-prima, e tendo ainda a Autora remetido à Ré, em 14/04/2020, todas as análises que tinha na sua posse efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
A pretensão da Recorrente não pode, por isso, proceder.
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3.3.3. Da redução da cláusula penal
Sustenta a Recorrente que por inexistirem prejuízos, alegados e demonstrados por parte da Autora, deve o acionamento da cláusula penal ser indeferido ou, de qualquer forma, sendo a cláusula penal manifestamente excessiva deve ser reduzida. 
Vejamos se lhe assiste razão.
Decorre do n.º 1 do artigo 810º do CC que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal, a qual, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.
O credor, contudo, não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação (artigo 811º n.º 1 do CC), o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes (artigo 811º n.º 2) e o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (artigo 811º n.º 3).
Por outro lado, face ao disposto no n.º 1 do artigo 812º do CC a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida (n.º 2 do mesmo preceito); a redução equitativa da cláusula penal depende, por isso, de ser considerada manifestamente excessiva ou de a obrigação ter sido parcialmente cumprida.
Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, VOL. II, Almedina, Reimpressão da 7ª Edição, 2003, p. 139) define a cláusula penal como “a estipulação pela qual as partes fixam o objeto da indemnização exigível do devedor que não cumpre, como sanção contra a falta de cumprimento”.
A cláusula penal pode ter uma função indemnizatória, configurando uma das modalidades da liquidação antecipada e convencional do dano, e uma função coerciva ou compulsória, traduzindo-se numa medida compulsória preventiva de natureza privada.
O conceito amplo de cláusula penal como estipulação acessória, segundo a qual o devedor se obriga a uma prestação para o caso de incumprimento compreende duas modalidades: as cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias.
As cláusulas penais indemnizatórias visam exclusivamente fixar a indemnização devida pelo incumprimento definitivo, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso; quando estipuladas para o não cumprimento, designam-se por “cláusula penal compensatória”, e quando convencionadas para a mora ou atraso no cumprimento, designam-se “cláusula penal moratória”.
As cláusulas penais compulsórias são as que têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento e podem subdividir-se em cláusulas penais exclusivamente compulsivo-sancionatórias, se nelas se fixa uma pena que acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo não cumprimento, e em cláusulas penais em sentido estrito, se nelas se fixa uma pena que substitui o cumprimento ou a indemnização pelo não cumprimento.

A cláusula penal pode, por isso, revestir três modalidades:
a) cláusula penal indemnizatória: com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor;
b) cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles;
c) cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.
(v. entre muitos outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator Nuno Cameira, de 12/09/2019, Processo n.º 9018/16.0T8LSB.L1.S2, Relator Catarina Serra, de 30/09/2025, Processo n.º 1879/23.3YIPRT.P1.S1, Relator Henrique Antunes; Acórdãos da Relação de Coimbra de 18/10/2005, processo n.º 448/05, Relator Jorge Arcanjo e de 15/12/2016, Processo n.º 1/15.4T8PCV.C1, Relator Maria João Areias; Acórdãos da Relação do Porto de 09/11/2020, Processo n.º 059/19.2T8OVR.P1, Relatora Fernanda Almeida e de 19/12/2023, Processo n.º 4423/20.0T8MTS.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e da Relação de Guimarães de 19/10/2023, Processo n.º 488/20.3T8BGC.G1, Relator Alcides Rodrigues e de 14/03/2024, Processo n.º 2983/20.5T8BRG.G1, Relator Conceição Sampaio; João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, p. 247 a 263, e “Direitos de Autor, Clausula Penal e Sanção Pecuniária Compulsória”, a consultar em http://www.oa.pt/upl/%7B9b22aa4a-ba9a-4db4-ada4-00850099c5e4%7D.pdf; Antunes Varela ob. cit. p. 139 a 148; Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 12ª Edição Revista e Atualizada, 2014, p. 793 a 804).
Importa referir que o regime dos artigos 810º e 811º do Código Civil não se aplica às cláusulas penais compulsórias, mas apenas às de natureza indemnizatória, como decorre da conjugação do texto do n.º 1 do artigo 810º com o n.º 3 do artigo 811º, sendo que da pena exclusivamente compulsória está afastado qualquer intuito indemnizatório, não podendo constituir, segundo a vontade das partes, a liquidação de um dano (v. o citado Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2023).
O preceituado no n.º 3 do artigo 811º do CC é aplicável apenas na hipótese prevista no n.º 2 da mesma norma, isto é, na hipótese de as partes terem convencionado uma indemnização pelo dano excedente.
Já a norma do artigo 812º do Código Civil pode aplicar-se às cláusulas penais compulsórias, “desde logo porque o preceito não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de cláusulas, não se vendo nenhuma razão de ordem material, substantiva, para que o intérprete a faça, já que o excesso manifesto, a evidente desproporção, único fundamento que justifica a intervenção do tribunal em nome da equidade, é suscetível de ocorrer em todos os tipos de cláusulas penais, quiçá até com maior premência nas de natureza compulsória; depois, porque este artigo encerra um princípio de alcance geral, destinado a corrigir abusos no exercício da liberdade contratual, sempre possíveis em razão da ligeireza, da precipitação ou da menor reflexão com que as partes atuam, males estes não raro induzidos pela pressão que a escassez de tempo para bem decidir coloca sobre os contraentes” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2011 citado) .
No caso em apreço as partes acordaram na CLÁUSULA 6 do denominado “CONTRATO PARA VENDA DE ÁLCOOL” o seguinte:
“Caso a empresa compradora, após assinatura do presente contrato não compre a totalidade de stock de álcool existente à [data] do incumprimento, fica responsável pelo pagamento da quantidade de álcool que ficou por comprar ao preço de € 1,00 por litro”.
Trata-se, efetivamente, de uma cláusula penal, como bem a qualificaram as partes e o Tribunal recorrido.
O Tribunal recorrido qualificou-a ainda como uma cláusula com função indemnizatória, o que vem aceite pela Recorrente (cfr. conclusão 2.61) que lhe reconhece ainda uma natureza compensatória (cfr. conclusão 2.46) uma vez que foi estipulada para o incumprimento, e não para uma situação de mora ou atraso no cumprimento.
Contudo, se perante a redação da referida cláusula, não se suscitam dúvidas que a mesma foi convencionada para o incumprimento por parte da Recorrente, entendemos que, salvo melhor opinião, a mesma não deve ser qualificada como cláusula penal indemnizatória, por não ter uma função compensatória, e nem se dirigir à reparação dos danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo.
Em nosso entender estamos perante cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, com uma função tendencialmente compulsória, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles.
De facto, do respetivo texto resulta que a mesma foi fixada com abstração dos danos decorrentes de um eventual incumprimento, independentemente da existência e do montante destes danos.
Veja-se que na mesma nenhuma referência é feita a indemnização, ao direito à Autora ser indemnizada ou a danos.
Em face do texto da cláusula, e nada tendo sido alegado, e consequentemente provado, relativamente à intenção das partes, entendemos ser de concluir que o objetivo não foi liquidar o montante da indemnização devida em consequência do incumprimento da Recorrente, mas antes criar um mecanismo tendencialmente compulsório, uma vez que a Recorrente incumprindo pagaria montante equivalente ao cumprimento, sendo o montante fixado para a pena equivalente ao do preço acordado e ainda em dívida, e a Autora teria um benefício equivalente ao que obteria caso a Recorrente cumprisse integralmente o contrato.
O que vai de encontro, aliás, ao que alega a Recorrente que “nos termos da mencionada cláusula, a Apelada poderá exigir à Apelante, em caso de incumprimento definitivo desta, a título de indemnização, o pagamento de quantia equivalente ao valor total que arrecadaria com o negócio, caso o fornecimento da totalidade do álcool etílico totalmente desnaturado tivesse ocorrido, e isto, como é óbvio, sem qualquer contraprestação da sua parte”.
Do exposto decorre que não assiste razão a Recorrente quando pretende estabelecer uma correlação entre o valor convencionado e o montante dos prejuízos sofridos pela Autora que, segundo pretende a Recorrente, nem sequer existiriam.
Ora, como já referimos, o regime do 811º do CC não se aplica às cláusulas penais compulsórias, mas apenas às de natureza indemnizatória, pelo que carece de fundamento a pretensão da Recorrente de aplicar o n.º 3 do artigo 811º.
De todo o modo, não podemos deixar de referir que, mesmo que assim não fosse, nada resultou demonstrado quanto a eventuais danos da Autora; esta não alegou nenhum valor a esse título, mas também não o tinha de fazer uma vez que baseou o seu pedido na cláusula penal estipulada pelas partes.
Nos termos do disposto no artigo 342º n.º 2 do CC cabia à Recorrente alegar e provar que o valor decorrente da cláusula penal excedia o valor dos prejuízos efetivamente sofridos pela Autora, tendo em vista a sua redução, à luz do referido n.º 3 do artigo 811º, no pressuposto de que este seria aplicável à cláusula penal em causa nestes autos.
De qualquer forma, como já referimos, entendemos ser de aplicar o preceituado no artigo 812º do CC, sendo possível ao tribunal reduzir a cláusula penal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, ainda que a obrigação tenha sido parcialmente cumprida, o que também vem peticionado pela Recorrente.

Estabelece o artigo 812º do CC o seguinte:

“1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida”.

Conforme ressalta do n.º 1 deste preceito para a redução da cláusula penal não basta que ela seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada.
O tribunal só deverá usar da faculdade de redução conferida neste preceito quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal.
Na verdade, a redução da cláusula penal convencionada pelas partes no âmbito da sua liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil) constitui uma limitação desta e da sua autonomia privada.
Poderá também questionar-se a possibilidade de redução oficiosa da cláusula penal, confrontando-se aqui duas teses: uma que faz depender a redução da cláusula penal de um pedido do devedor e outra que admite que, em certas circunstâncias, o tribunal a reduza ex officio (v. sobre a questão Nuno Manuel Pinto Oliveira, Cláusulas acessórias ao contrato – Cláusulas de exclusão e de limitação do dever de indemnizar e cláusulas penais, Coimbra, Almedina, 2008, 3.ª edição, p. 132 e s. e autores citados na nota 250, conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019 já citado).
A jurisprudência tem maioritariamente entendido que esta redução equitativa prevista no referido artigo 812º apenas pode ser efetuada pelo juiz se for solicitada pela parte e sempre quando seja de reconhecer que a cláusula penal é “manifestamente excessiva”, ou seja, quando a mesma se revele, em face das circunstâncias do cado concreto, substancial e ostensivamente desproporcionada.
Assim, “[a] faculdade de redução equitativa de clausula penal nos termos do artigo 812 do CPCivil, só deve efetuar-se em casos excecionais, como forma de evitar abusos manifestos, tendo o devedor da indemnização o ónus de peticionar a redução e alegar e provar os factos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor da clausula e o dos danos” (Acórdão da Relação de Coimbra de 23/06/2020, Processo n.º 8990/17.8T8CBR.C1, Relatora Ana Vieira).
No mesmo sentido, se afirma no Acórdão desta Relação de 10/07/2019 (Processo n.º 1008/15.7T8VNF-A.G1, Relator José Alberto Moreira Dias) que “a faculdade de redução deve apenas ser usada pelo tribunal em situações excecionais, em que ocorram abusos evidentes, situações de clamorosa injustiça a que conduzem penas manifestamente excessivas, francamente exageradas.
Trata-se de uma válvula de segurança em que o legislador apenas reconhece ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for “manifestamente excessiva”, ou dito por outras, for extraordinariamente excessiva, exceda os limites do razoável e do bom senso, ainda que por causa superveniente”.
Também aqui, recai sobre o devedor o ónus da alegação e da prova dos factos que integram a previsão desta norma (v. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019, o Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2023 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 23/06/2020, já citados, e o Acórdão da Relação do Porto de 26/10/2017, Processo n.º 330/16.0T8PRT.P1, Relator Fernando Samões).
Importa então responder à questão colocada pela Recorrente: saber se a cláusula penal estabelecida pelas partes no contrato deve ser reduzida, o que corresponde a que se tenha de determinar se a cláusula penal é manifestamente excessiva.
No caso concreto, não resultam provados factos a respeito de danos concretos sofridos pela Autora, e a alegação da Recorrente incide, no essencial, sobre a inexistência de prejuízos para aquela.
Sustenta a Recorrente que a Autora com o funcionamento da cláusula penal teria um proveito francamente superior ao cumprimento do contrato, pois permite-lhe receber o correspondente ao preço total dos referidos 84.000 litros do álcool etílico totalmente desnaturado objeto do contrato, sem os correspondentes custos designadamente de produção e de transporte, e, para além disso, ficar com a quantidade do produto negociado que pode vender a terceiro.
Dos factos provados decorre que as partes na CLÁUSULA 6 estipularam não só que se a empresa compradora não comprasse a totalidade de stock de álcool existente à [data] do incumprimento, ficaria responsável pelo pagamento da quantidade de álcool que ficou por comprar ao preço de € 1,00 por litro, mas também que a vendedora ficava responsável por vender exclusivamente o álcool ao comprador, sendo responsável pelo pagamento de € 1,00 por litro a título de indeminização pela quantidade de álcool que ficasse por entregar.
Por outro lado, sabemos que o contrato a que se referem os autos foi celebrado em pleno contexto de pandemia Covid-19 (6/05/2020), e que o álcool fornecido tinha como objetivo, exclusivamente, a sua aplicação numa fórmula de álcool gel para cumprir as necessidades de encomendas dos clientes da Ré, designadamente, para a produção, e, consequente, comercialização, por grosso, de uma solução alcoólica em gel desinfetante a 70% (V/V).
Sabemos também que anteriormente, em 20 e 27/04/2020, e a 4/05/2020, a Autora já tinha fornecido à Ré 119 mil litros de álcool, pelo preço de €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos), por cada litro de produto, acrescido do IVA à taxa legal em vigor e que a Ré exigiu a redução do preço por litro do álcool para o valor de €1,00, por cada litro, quer do totalmente desnaturado, quer do parcialmente desnaturado, o que foi aceite pela Autora com a outorga do contrato pelo qual se obrigou a vender o stock de álcool em regime de exclusividade à Recorrente pelo referido preço.
E sabemos ainda que a Autora, em cumprimento do acordado, de 11/05/2020 a 5/06/2020, forneceu à Ré, que pagou o preço acordado, 223 mil litros de álcool, apenas ficando 84.000 litros do referido stock de álcool de 307.000 mil litros.
Importa ainda relembrar que a cláusula penal (em sentido estrito ou propriamente dita) com uma função tendencialmente compulsória foi fixada com abstração dos danos decorrentes de um eventual incumprimento, dela resultando que a Recorrente incumprindo pagaria montante equivalente ao cumprimento, e a Autora teria um benefício equivalente ao que obteria caso a Recorrente cumprisse integralmente o contrato; da mesma forma que a Autora se incumprisse seria responsável pelo pagamento de €1,00 por litro a título de indeminização pela quantidade de álcool que ficasse por entregar.
Como referimos não basta a existência de um simples excesso, antes se exige uma substancial desproporção que seja evidente ou “que salte aos olhos” e competia à Recorrente provar que a pena era dessa forma manifestamente excessiva.
Como se concretiza no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019, remetendo para a posição de Ana Maria Morais Antunes (in: Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1174) e de Nuno Manuel Pinto Oliveira, (Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 938 e s.) “[s]endo muitos e variados os índices que a doutrina aponta como devendo ser ponderados para a decisão do julgador e retendo apenas alguns dos mais importantes, poderia, por exemplo, a ré / recorrente ter provado a inexistência ou insignificância de prejuízos efectivos. Mas isto, por si só, não bastaria, dada a natureza da cláusula penal (compulsória, logo independente da existência e da extensão dos danos). Teria ré / recorrente de ter provado, além disso, por exemplo, que a gravidade da ilicitude por si cometida e a gravidade da sua culpa no incumprimento do contrato eram especialmente leves. Teria, enfim, a ré / recorrente de ter provado que, pelo conjunto de elementos obtidos por aplicação destes e de outros critérios, se justificava a redução da pena”.
Entendemos que, no caso concreto, tal prova não foi produzida.
Tal como explanado na sentença recorrida “há que atentar que o negócio foi efetuado no âmbito de um contexto pandémico e que o mesmo foi acordado após os fornecimentos iniciais. Somente esse contexto justifica a criação do regime de exclusividade.
Mais, este acordo teve por base uma premissa: a ré queria adquirir todo o álcool da autora a um preço inferior, e a autora precaveu-se com um contrato escrito onde ficou plasmado o regime de exclusividade: a autora só podia vender o álcool que tinha em stock à ré, e a ré ficava vinculada a comprá-lo na totalidade.
Caso a autora não cumprisse com este acordo o mesmo estabelecia a seguinte pena: o vendedor fica responsável por vender exclusivamente o álcool ao comprador, sendo responsável pelo pagamento de € 1,00 por litro a título de indeminização pela quantidade de álcool que ficou por entregar.
Caso a ré não cumprisse, estabeleceu-se uma pena semelhante: Caso a empresa compradora, após assinatura do presente contrato não compre a totalidade de stock de álcool existente à [data] do incumprimento, fica responsável pelo pagamento da quantidade de álcool que ficou por comprar ao preço de € 1,00 por litro.
Isto é, as partes estabeleceram um regime de exclusividade em que previam uma pena indemnizatória recíproca com vista ao cumprimento do acordo. Repare-se que, por exemplo, se surgisse alguém a dar mais pelo litro do álcool, a autora nada podia fazer, sob pena de incorrer no pagamento daquela indemnização à ré. O mesmo para a ré: esta não se podia desvincular deste acordo caso, por exemplo, lhe surgisse um fornecedor de álcool mais barato.
Resta concluir, deste modo, que não se afigura manifestamente excessivo o valor estabelecido nesta cláusula. Repare-se, aliás, que 72% do álcool previamente acordado já tinha sido vendido à ré, estando em falta 28% do bolo inicial”.
Acrescentamos ainda que para se considerar manifestamente excessiva a cláusula penal não bastaria alegar a inexistência de danos/custos suportados pela Autora por continuar a ter os 84.000 litros de álcool e não ter custos de produção e transporte (os quais também em nada são concretizados, sendo que das comunicações constantes dos factos provados decorre que o levantamento do álcool seria efetuado pela Recorrente), tendo desde logo em atenção o regime de exclusividade previsto no contrato e a redução de preço exigida pela Recorrente, sendo que mais nada de concreto se mostra alegado e demonstrado a este respeito, não recaindo sobre a Autora, como vimos, o ónus de alegação e prova.
Tudo ponderado, não vemos que a cláusula penal, em face das circunstâncias do caso concreto, seja de considerar substancial e ostensivamente desproporcionada e “manifestamente excessiva”, devendo, por isso, manter-se nos termos acordados pelas partes.
*
3.3.4. Da contabilização dos juros moratórios
Na sentença recorrida a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de €84.000,00, acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos, a contar de 7/07/2020, até integral e efetivo pagamento.
Sustenta a Recorrente que a cláusula penal, embora contratualmente prevista, não constitui obrigação pecuniária vencida até que seja judicialmente reconhecida pelo que os juros moratórios apenas podem ser exigidos a partir do trânsito em julgado da decisão que condenar a Recorrente no seu pagamento, apenas podendo ser condenada no pagamento da quantia de €84.000,00 acrescida dos juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da decisão e até efetivo e integral pagamento
A questão que aqui se coloca é então a de saber se, não tendo sido pago o montante da cláusula penal antes de instaurada a presente ação, sobre essa prestação podem ou não incidir juros de mora.
Constituindo a cláusula penal convencionada entre as partes uma cláusula penal em sentido estrito, cuja estipulação visou substituir o cumprimento, de onde decorre concretamente que não tendo a Recorrente cumprido relativamente a 84.000 litros de álcool ficou obrigada ao pagamento da quantia de €84.000,00, não vemos razão para que não fique sujeita à regra geral sobre juros, vencendo-se estes nos termos previstos nos artigos 804º n.º 1, 805º e 806º, todos do CC.
Vejamos.
Decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 804º do CC que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.

Quanto ao momento da constituição em mora estabelece o artigo 805º CC que:

“1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.

E o n.º 1 do artigo 806º do CC prevê que nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Na sentença recorrida foi considerado que à quantia de €84.000,00 acresciam juros a contar de 7/07/2020, remetendo para a cláusula 4.2 do contrato.
Nesta cláusula consta que a empresa compradora (a Recorrente) reconhece expressamente e obriga-se a adquirir por um período limite de dois meses, a partir da assinatura do contrato, todo o stock de álcool detido pela Autora, pelo preço estipulado de 1,00 €/litro (mais Iva à taxa legal).
Estamos perante uma cláusula estipulada para o cumprimento do contrato, onde foi fixado o prazo de dois meses para a Recorrente/compradora cumprir a sua obrigação principal de aquisição da totalidade do álcool detido pela Autora.
Como é sabido a cláusula penal tem a natureza de cláusula acessória da chamada obrigação principal assumida no contrato pela parte devedora, e é estipulada para o caso de o devedor não cumprir ou de não cumprir perfeitamente a obrigação.
Ora, o que agora está aqui em causa não é o pagamento pela Recorrente do preço devido pela aquisição dos 84 mil litros de álcool, mas o pagamento da cláusula penal estipulada para o caso do seu incumprimento.
E, para cumprimento da obrigação decorrente da cláusula penal (concretamente de valor equivalente ao preço que seria devido pela aquisição dos 84 mil litros de álcool) entendemos não poder afirmar-se existir no contrato um prazo estipulado pelas partes para esse efeito.
Assim, não estamos perante uma obrigação com prazo certo [cfr. artigo 805º n.º 2 alínea a) do Código Civil], pois concretamente não resulta demonstrado que a quantia que fosse devida a título de cláusula penal seria paga até 7/07/2020.
O que, em nosso entender, bem se compreende uma vez que a cláusula penal foi fixada para o caso de incumprimento pela compradora, aqui Recorrente, e para o caso de incumprimento definitivo, e não de simples mora ou atraso no cumprimento da prestação.
Daí que a Autora, conforme decorre dos factos provados tenha levado a cabo a interpelação admonitória, mediante carta registada com aviso de receção que enviou à Recorrente em 4/11/2020, por esta rececionada em 5/11/2020, na qual referia que “a Cláusula 6, n.º 1, do contrato determina expressamente que caso a empresa compradora, após a assinatura do presente contrato, não compre a totalidade do stock de álcool, fica responsável pelo pagamento da quantidade de álcool que ficou por comprar. Face a todo o exposto, Neste contexto, e uma vez que nos encontramos no dia 04 de Novembro de 2020 sem que a v/ empresa tenha adquirido a totalidade do stock de álcool à n/constituinte no prazo a que se obrigara, e considerando as diversas interpelações já efetuadas, somos a notificar V. Exas. de que concedemos o prazo máximo, impreterível, de quinze dias (quinze) dias, contados desde a receção da presente missiva, para a v/ empresa cumprir integralmente o contrato celebrado em 06 de Maio de 2020, comprando o stock de álcool ainda existente nas instalações da EMP01.... O prazo agora concedido constitui uma derradeira possibilidade de a v/empresa manter e cumprir o contrato em causa. Findo este prazo sem que a aludida obrigação de compra seja integralmente cumprida, consideramos, nos termos e para os efeitos do artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil, expressa e inequivocamente que a v/ empresa incumpriu definitivamente as obrigações que lhe incumbiam constantes do referido contrato”
Nessa missiva a Autora alertava ainda que no caso do não cumprimento seria de imediato instaurada ação judicial destinada a obter a condenação no pagamento da cláusula penal.
Entendemos, por isso, que ficando devedor constituído em mora apenas depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr. artigo 805º n.º 1 do CC), os juros no caso concreto serão devidos apenas a contar da citação, carecendo, contudo, de fundamento que sejam contados apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Em face de todo o exposto, terá de proceder parcialmente a presente apelação, sendo de alterar a sentença recorrida apenas na parte respeitante ao momento a partir do qual devem ser contados os juros e, consequentemente, condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €84.000,00, acrescida de juros comerciais a contar desde a citação e até integral pagamento.
As custas do recurso e da ação são da responsabilidade da Recorrente e da Recorrida na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do CPC).
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterando a sentença recorrida apenas na parte respeitante à contagem dos juros, decidem:
a) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €84.000,00 (oitenta e quatro mil euros) acrescida de juros comerciais a contar desde a citação e até integral pagamento;
b) Manter, no mais, a sentença recorrida;
As custas do recurso e da ação são da responsabilidade da Recorrente e da recorrida na proporção do respetivo decaimento.
Guimarães, 12 de fevereiro de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Beça Pereira (1º Adjunto)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (2ª Adjunta)