ARROLAMENTO
PERICULUM IN MORA
REQUISITOS
Sumário


1- Os requisitos para o decretamento da providência de arrolamento são dois e são de natureza cumulativa: 1º- A probabilidade da existência de um direito sobre os bens ou documentos a arrolar (fumus boni iuris), que traduza a possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos cujo arrolamento requer; e 2º - O justo receio (periculum in mora) de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, ou seja, o sério e justificado receio de que tais bens ou documentos possam ser extraviados, ocultados ou dissipados.
2- Exceto no caso de arrolamentos especiais previstos no art. 409º (em que a lei presume iuris et de iure a existência do periculum in mora, que não carece, por isso, de ser alegado e provado pelo requerente), o requerente tem de alegar e provar sumariamente factos de onde decorra que, em termos materiais e objetivos, de acordo com o normal fluir das coisas, existe o risco sério e real do bem e/ou do documento a arrolar se extraviar, ser ocultado ou dissipado, não bastando um perigo meramente subjetivo para que se conclua pelo preenchimento do perculum in mora.
3- O mau relacionamento existente entre recorrente e recorrido, ao ponto do último ter mudado as fechaduras da casa e ter tomado as providencias que enunciou à recorrente na carta que lhe endereçou, por recear pela sua integridade física, não basta para que objetivamente haja da parte da recorrente, à luz do são critério de um bonus pater familias, um sério, real e fundado receio de que o recorrido venha a extraviar ou a dissipar o recheio da casa de que ela é co-herdeira (o mau relacionamento das partes não tem por si só o condão de transformar as pessoas em indivíduos desonestos).

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou providência cautelar especificada de arrolamento contra BB, residente na Quinta ..., Lugar ..., ... ..., ..., pedindo que se decretasse o arrolamento dos bens existentes no interior da Quinta ..., ... ..., ... (os quais parcialmente identifica), sem audiência prévia por parte do requerido.
Para tanto alegou, em síntese, que: em ../../2022, faleceu CC, casada em segundas núpcias e sob o regime da comunhão de adquiridos com o requerido, sem deixar testamento, deixando como únicos herdeiros o viúvo e a filha, a requerente; do acervo hereditário fazem parte diversos imóveis, mas também móveis, os quais se encontram no interior da que era a residência da falecida, sita na Quinta ..., nomeadamente, os móveis que identifica; o cargo de cabeça de casal deverá ser encabeçado pelo requerido, o qual reside na indicada quinta, a cujo interior a requerente deixou de ter acesso; requerente e requerido estão de relações cortadas; o requerido gere a quinta como bem entende e limita-se a enviar as contas para a requerente pagar metade; até à presente data não apresentou relação de bens quanto aos móveis existentes no interior da quinta; afirma que a pretende vender e tenta convencer a requerente a anuir à venda, tendo, inclusive, informado que teria vendido o seu direito à ação e herança e que seria informada do valor e data da escritura; a requerente pretende intentar inventário para partilha da herança da sua mãe, mas receia que, citado para o mesmo, o requerido possa extraviar, ocultar ou dissipar os bens que se encontram no interior da quinta, os quais, para além do valor intrínseco, possuem grande valor sentimental para a requerente; o requerido mudou as fechaduras da casa e afirma que tirou a carta de caçador e comprou um carabina, pelo que é impossível o acesso consensual ao imóvel.
Dispensada a audição do requerido, inquiridas as testemunhas, foi proferida sentença, em 18/06/2025, em que se julgou o procedimento cautelar improcedente.

Inconformada, a requerente interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

A) Da leitura dos emails juntos com o requerimento inicial, como Doc. 3 e 6 resulta inequívoca a intenção do Requerido em alienar a Quinta, ou o seu quinhão.
B) Da leitura da missiva enviada pelo Requerido junta com o requerimento inicial, como Doc. 7 resulta expresso ter alterado a fechadura da casa, tirado a carta de caçador e comprado uma carabina.
C) Os referidos documentos fazem prova plena da materialidade das declarações do Requerido, vertidas naquele documento, nos termos disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC. e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, nos termos do n.º 2 do artigo 376º do CC..
D) Recairá, pois, sobre o Requerido e não sobre a Requerente, o ónus da prova da inveracidade da declaração confessória, pelo que errou a douta sentença ao entender que “… mais parece um desabafo…”
E) Ficando clara a intenção do aqui Requerido em alienar a Quinta, nem que sejaatravésdoseu quinhão, o que sedeu como provado nos pontos 5, 6 e 7 e a apreciação que a douta sentença faz dos depoimentos das testemunhas determina a correção do manifesto erro de apreciação da prova, devendo ser dada como provada a matéria da alínea b)
“b. O Requerido mudou as fechaduras da casa, afirma que tirou a carta de caçador e comprou uma carabina, para impedir a Requerente de aceder ao imóvel.”
F) Dodepoimento de DD, minutos 07:55 a 08:44, 09:15 a 09:23, 10:10 a 10:28 e da testemunha EE minutos 10:00 a 10:48 também não pode resultar outra conclusão em termos de matéria de facto.
G) É forçoso, atentos os demais factos dados como provados, concluir pela prova, quanto mais não seja por presunção, da alínea a) dos factos dados como não provados, ou seja, que “A Requerente teme que com a citação para o processo de inventário o Requerido possa fazer desaparecer os bens móveis existentes em casa.”
H) Atenta a matéria dada como provada – pontos 5 a 7 - o que se pugna quanto a dar-se como provado a matéria de facto que consta da alínea a) dos factos dados como não provados, o teor das declarações do Requerido contidas nos documentos juntos como Doc 3, Doc. 6 e Doc. 7, é forçoso concluir pelo receio da Requerente, que com a citação para o processo de inventário o Requerido possa fazer desaparecer os bens móveis existentes em casa.
I) Estando em causa o arrolamento de bens móveis (recheio de casa), facilmente movimentáveis, a relação tensa entre Requerido e Requerente e a proibição de acesso aos mesmos, o risco de dissipação ou ocultação é bastante significativo, até como forma de atingir os interesses da Requerente.
J) Deverá, pois, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662º do CPC alterar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto dando como provado que:
a. A Requerente teme que com a citação para o processo de inventário o Requerido possa fazer desaparecer os bens móveis existentes em casa.
b. O Requerido mudouas fechadurasda casa, afirma que tirou a carta de caçador e comprou uma carabina, para impedir a Requerente de aceder ao imóvel.
K) O decretamento do arrolamento depende somente da demonstração sumária de dois elementos: a) do seu direito, certo ou eventual, sobre os bens a arrolar; b) do receio do seu extravio ou dissipação.
L) A lei é bem menos exigente do que para as providências cautelares inominadas pelo que, no arrolamento o perigo está relacionado apenas com o extravio, ocultação ou dissipação de bens.
M) “justo receio” existirá quando qualquer pessoa de são critério, colocada no lugar da Requerente, em face do modo de agir do Requerido e do que escreve, também temeria vir a perder o seu direito, neste caso temer o desaparecimento de bens móveis que fazem parte do recheio da casa.
N) Perante os factos indiciariamente assentes, importa concluir que a Requerente logrou demonstrar o justo receio ao qual faz alusão o artº 403º do CPC, como seja uma séria intenção por parte do Requerido, de vender o património.
O) Estando em causa essencialmente o arrolamento de bens móveis (recheio de casa), estes bens são facilmente movimentáveis e, por isso, não sendo adotada qualquer providência de manutenção dos mesmos, o risco de dissipação ou ocultação é bastante significativo.
P) Errou a douta sentença ao entender que não se verifica o “justo receio” de que depende o decretamento da providência, violando o disposto nos artigos 403º a 409º do CPC.
Termos em que, revogando-sea douta sentença, dando-secomo provada a matérias das alíneas a) e b), julgando-se verificados os pressupostos, designadamente a existência de “justo receio” e decretando-se o arrolamento requerido far-se-á inteira e sã JUSTIÇA!

A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que não foi objeto de modificação no tribunal ad quem.

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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto quanto à facticidade julgada não provada nas alíneas a) e b) e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe julgar essa facticidade como provada;
b- Se, na sequência do êxito da impugnação do julgamento de facto operado pela recorrente ou independentemente dele, a decisão de mérito contante da sentença sob sindicância (que julgou a providência cautelar de arrolamento improcedente) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra em que se defira o arrolamento.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente providência cautelar de arrolamento, a 1ª Instância julgou indiciariamente provados os seguintes factos:

1- No dia 25 de novembro de 2022, na freguesia ..., ..., ..., ... e ..., concelho ..., faleceu CC, casada em segundas núpcias e sob o regime de comunhão de adquiridos com BB.
2- A de cujus não deixou qualquer testamento, deixando como herdeiros o seu viúvo, aqui  Requerido, e a sua filha, a aqui Requerente.
3- O requerido é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC.
4- Do acervo hereditário fazem parte diversos bens imóveis, mas também móveis, os quais se encontram no interior da que era residência da falecida CC, sita na Quinta ..., Lugar ..., ... ..., ..., nomeadamente:
Hall de entrada
1 aparador/ armário com alçado e com tampo em mármore rosa
1 bengaleiro Arte Nova com espelho
1 louçeiro com espelho, tampo de mármore e portas de vidro
2 candeeiros tulipa (um de cada lado do aparador/armário)
COZINHA:
1 Mesa em ferro com tampo de mármore
1 placa/fogão a gás
1 exaustor
1 forno elétrico pirolítico encastrado
1 micro-ondas encastrado
1 frigorífico americano
1 máquina de lavar a loiça
1 candeeiro por cima da ilha
1 candeeiro por cima da mesa da copa (desmontado e estava em cima do aparador para aumentar a corrente)
1 carrinho de apoio
Pratos decorativos pendurados na parede
1 relógio de parede
Conjunto de caixas azuis anos 50 para farinha, açúcar, café, etc.
1 terrina com tampa/Tomate grande ... da ...
1 robô de cozinha vermelho
Canecas antigas de vidro de servir água ou sumos
SALA:
1 mesa de jantar em madeira maciça com 8/10 cadeiras em pele
1 louceiro com alçado de duas portas em vidro e prateleiras
1 mesa de jogo com tampo desdobrável e revestida a feltro verde
1 louceiro com pedra mármore e com alçado com espelhos e prateleira
1 louceiro com tampo de mármore e portas com vidro e alçado com portas de vidro.
1 Última Ceia dourada e em prata.
Pratos decorativos nas paredes e terrinas nas prateleiras dos louçeiros.
1 sofá de 3 lugares com 2 sofás individuais de cor ...     
6 cadeiras em madeira maciça
1 relógio de parede
1 estátua com cerca de 15cm de altura a imitar pedra e a representar uma senhora e uma menina de mãos dadas
Várias salvas e terrinas em prata
1 faqueiro em prata
Serviço de chá em prata
Copos art deco
Serviço de chá de casquinha
Serviço de chá de porcelana
Conjunto de pratos de refeição, terrinas, copos,
2 faqueiros em prata
1º CORREDOR :
2 candeeiros de parede tipo Tiffany
1 armário de madeira maciça com 2 portas com espelho, 4 gavetas, e 4 gavetas.
Nossa Senhora da Lapa com cerca de 25cm e capela em madeira pintada de azul
ESCRITÓRIO:
Conjunto de escritório constituído por secretária, 2 cadeiras e armário com torcidos e tremidos em pau santo.
Livros
Objetos de decoração (v,g caixa que é uma boneca de biscuit, etc.).
Conjunto de canapé e dois cadeirões forrados em brocado acetinado bege claro em pau santo.
Armário-estante de madeira com alçado
Candeeiro de teto de vidrilhos/cristal.
Quadro com planisfério (mapa mundi)
 Nossa Senhora de Fátima com cerca de 50cm e capela em madeira com porta de vidro
QUARTO MÃE:
Conjunto de cama, 2 mesinhas de cabeceira, 2 cómodas (1 com espelho) e um armário guarda fatos
2 candeeiros a imitar os candeeiros a óleo
Candeeiro de teto com vidrilhos
Sagrado Coração de Jesus com cerca de 50cm de altura e redoma de vidro com base em madeira
SALÃO:
Piano vertical
Relógio de pé
Duas consolas em pau santo com tampo de mármore
Conjunto de armário com nichos e porta com espelho, duas colunas em madeira trabalhada, mesa de apoio, um canapé e dois cadeirões
Espelho grande em madeira trabalhada com florão
Candeeiro a petróleo com globo de vidro
Candeeiro em porcelana com flores brancas e verdes e base em latão
Quadro de colagem com moldura preta feito por mim e oferecido à minha mãe
Quadro de ... (reprodução do Jardim das Delícias)
Quadro de Brugel (reprodução do The Eider)
QUARTO:
Cómoda com espelho e 3 gavetões
Duas mesinhas de cabeceira com tampo de mármore
Armário alto com 3 gavetas e duas portas com gavetas interiores
Guarda-fatos alto com florão, porta com espelho e um gavetão
Cama de madeira com florão na cabeceira
Cadeira de palhinha
Cadeira azul pintada pela minha mãe.
Poltrona/sofá
Quadro com Pormenor das Três Graças (reprodução da Primavera de Boticelli)
Quadro com a boneca em tecido pintado
Quadro com tapeçaria Gobelin
Mesa-aparador pintada em verde claro
Candeeiro da mesinha de cabeceira em estanho e com tulipa
Candeeiro de mesinha de cabeceira com a base de 3 pessoas sentadas num banco de jardim
Cortinados em brocado com florões rosa e castanho
Varão do cortinado, cor de ferrugem
Baú grande pintado com roupas de cama e outros items
CASA DE BANHO
Suporte de toalhas de banho em ferro
Suporte da toalha de bidé em ferro
Lavatório em ferro com bacia de loiça branca duas bacias de loiça, uma com flores e outra lisa
Um toucador de madeira com duas portas e espelho
Bengaleiro de parede em ferro com espelho
Santo António em terracota numa redoma de vidro com base de madeira
Cortinado branco de renda
Varão de cortinado em acrílico transparente
Santo António com cerca 50cm de altura e redoma de vidro com base de madeira
CORREDOR DO FUNDO (Entre os quartos):
Armário com duas portas e uma no meio com espelho e um gavetão em baixo
Baú grande em palha com roupa de cama e de banho
QUARTO DE VISITAS:
1 armário (guarda-fatos)
1 toucador com espelhos e gavetas
1 bengaleiro com espelho Art Déco
1 cama de madeira estilo Art Déco
TERRAÇO:
1 cadeira baloiço em forma de ovo, de 1 lugar
1 mesa em ferro e pvc a madeira e 6 cadeiras
Vários vasos com plantas plantadas
ATELIER (por baixo do terraço):
1 guarda fatos com 3 portas
 Material de pintura e artes decorativas
CASA DE BANHO DO ATELIER:
1 máquina de lavar a roupa
1 armário com 3 portas e com material de pintura e artes decorativas
1 lavatório e 1 bidé anos 20
4- A Requerida não tem acesso ao interior do imóvel referido em 3.
5- Requerente e requerida estão de relações cortadas desde meados de 2023.
6- O Requerido gere a Quinta ....
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou indiciariamente como não provado:
a- A Requerente teme que com a citação para o processo de inventário o Requerido possa fazer desaparecer os bens móveis existentes em casa.
b- O Requerido mudou as fechaduras da casa, afirma que tirou a carta de caçador e comprou uma carabina, para impedir a Requerente de aceder ao imóvel.
c- O Requerido não apresentou relação de bens quanto aos móveis existentes no interior da Quinta.
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Fundamentou/motivou o julgamento de facto nos seguintes termos:
O tribunal fundamentou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas inquiridas e ainda da prova documental junta aos autos.
Quanto aos factos provados 1 a 3, o tribunal atendeu ao teor da escritura de habilitação de herdeiros.
Para efeitos dos factos provados 4 a 7 foram valoradas as declarações das testemunhas inquiridas, FF e EE, primos da Requerente e do Requerido e que explicaram a relação tensa existente entre a requerente e o requerido, após o falecimento da mulher deste e mãe da requerente. As testemunhas descreveram o recheio da casa, referindo que a mesma se encontra mobilada com móveis de época, de madeira escura e trabalhada, e bem preservados apesar de antigos. Relataram ainda que o Requerido vive na quinta, sendo ele que trata e gere a mesma.
A testemunha DD referiu que o requerido não autoriza a entrada da requerente na casa da quinta e que alterou a fechadura da casa. No entanto, e de acordo com as declarações da testemunha, poderia aceder à quinta mas não à habitação. A testemunha EE também referiu que a prima não poderia entrar na casa.
Sucede que da inquirição destas testemunhas não resulta que o requerido tivesse tido alguma atitude relativamente à dissipação dos bens ou de prejudicar a requerente através da ocultação dos bens móveis e que tivesse alterado as fechaduras com esse propósito.
Mesmo que o Requerido pretenda vender a quinta não o pode fazer sozinho por se tratar de um bem da herança, poderá vender apenas o seu quinhão hereditário mas isso não significa que esteja a transmitir a quinta ou os móveis mas apenas um direito. Desta forma, e apesar não ter sido alegado e provado nenhum facto concreto de onde resulte que o Requerido pretende vender o seu quinhão hereditário ou de que com este negócio teria como consequência a dissipação dos bens móveis aqui em causa.
Dos documentos juntos pela Requerente também não se pode extrair o receio quanto ao extravio, ocultação ou dissipação de bens.
Num dos emails juntos o Requerido refere” vou acabar as obras. Quando estas estiverem terminadas peço ao meu advogado (…) para te vir mostrar a casa” (02.11.2023).
Quanto à carta junta datada de maio de 2025, que mais parece um desabafo, também não resulta o alegado pela Requerente em sede de requerimento inicial, ou seja, que o Requerido mudou as fechaduras da casa, afirma que tirou a carta de caçador e comprou uma carabina, pelo que impossível o acesso consensual ao imóvel. Existe, pois, risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens existentes no interior da Quinta .... No entanto, o que consta da carta é o seguinte  “mudei as fechaduras da casa porque depois de contar tudo ao meu advogado como contei fui aconselhado a fazê-lo, já que me fez que a minha integridade física estava em causa. Bati no pai da GG. O seu pai e você odeiam-me. Mudar as fechaduras passou a fazer todo o sentido. Até aí teve as chaves da minha casa a seu belo prazer. Todos os dias vivo com a expectativa de poder receber uma visita indesejada, mas preparei-me para isso. Tirei a carta de caçador e comprei uma carabina. Reforcei a segurança da casa com camaras que gravavam diretamente para o meu telemóvel. Estou preparado para tudo sabendo que de cabeças de pessoas que me querem mal, só posso esperar o pior”. Ora, caso o Requerido tenha alterado a fechadura da casa ou tenha tirado a carta de caçador ou comprado uma carabina, a ser verdade, terá sido por causa da alegada segurança e integridade física, que o Requerido considera estar em causa.
Desta forma, o tribunal deu como não provados os factos a. a c. por falta de prova neste particular, uma vez que não resultou prova de que o requerido pretenda fazer desaparecer os bens móveis existentes em casa”.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Da impugnação do julgamento da matéria de facto
A.1- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto
A recorrente impugna o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada não provada nas alíneas a) e b), pretendendo que, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe julgar essa facticidade como provada,  pelo que urge verificar se cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento de facto, taxativamente enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), sem o que não é consentido ao tribunal de recurso entrar na apreciação dessa impugnação.

Estabelece o art. 640º que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).

As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento é imposto ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[2].
Acresce que, atento o disposto no n.º 4 do art. 635º do CPC, exercendo as conclusões a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)), nelas cumpre ao recorrente indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art. 640º do CPC, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto, por falta de objeto.
Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 e secundários da al. a) do n.º 2, ambos do art. 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação de recurso[3].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, analisadas as alegações de recurso verifica-se que a recorrente deu cumprimento suficiente aos ónus impugnatórios do julgamento de facto com que se encontrava onerada na medida em que especificou nas conclusões os concretos pontos da matéria de facto que impugna (alíneas a) e b) dos factos julgados não provados); e  na motivação de recurso (e, inclusivamente, indevidamente nas conclusões) indicou as concretas respostas que, na sua perspetiva, devem recair sobre aquelas alíneas (a de provado);  os concretos meios de prova em que funda a impugnação (documentos juntos com a petição inicial, conjugados com os depoimentos da testemunhas) e, quanto à prova gravada, indicou o início e o termo dos excertos em que funda a impugnação e, inclusivamente, procedeu à respetiva transcrição.
Destarte, do ponto de vista dos ónus impugnatórios do julgamento de facto não existe qualquer óbice processual a que o tribunal de recurso entre na apreciação da impugnação operada pela recorrente.

A.2- Da impugnação da alínea a) da facticidade julgada não provada
A 1ª Instância julgou não provado que:
a. A Requerente teme que com a citação para o processo de inventário o Requerido possa fazer desaparecer os bens móveis existentes em casa”.
Pretende o recorrente que, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida (que identifica), se impõe julgar essa concreta matéria como provada.
A matéria em referência comporta dois sentidos interpretativos possíveis: um, referente ao sentimento de temor subjetivo percecionado pela recorrente, não assente em razões objetivas que justificam/motivam esse sentimento; outro, o temor da recorrente fundado em factos objetivos que fariam com que qualquer cidadão médio que se encontrasse na concreta situação em que se encontra a recorrente percecionasse esse sentimento.
Quanto ao primeiro sentido interpretativo que a matéria em referência comporta, este mostra-se irrelevante para a decisão de mérito a proferir; e quanto ao segundo sentido interpretativo, que é o que releva para se aferir do pressuposto do denominado “periculum in mora” na providência cautelar de arrolamento sobre que versam os presentes autos, a matéria que a recorrente pretende seja dada como provada é iminentemente conclusiva, com a agravante de dar uma resposta de direito a uma das questões a decidir nos presentes autos: se aquele pressuposto ou requisito necessário ao decretamento da providência cautelar de arrolamento se encontra ou não preenchido nos autos.
Com efeito, saber se o sentimento de temor eventualmente percecionado pela recorrente é sério e objetivamente fundado depende da alegação e prova de factos concretos e objetivos que, uma vez submetidos às regras do normal acontecer, levarão (ou não) o julgador a concluir pelo preenchimento daquele pressuposto necessário ao decretamento da providência requerida.
Acontece que, ao elenco dos factos provados e não provados na sentença não devem ser levadas expressões de direito ou conclusivas, sem prejuízo do que infra se dirá.
Na verdade, muito embora o art. 646º, n.º 4 do anterior CPC, na sequência da reforma da lei processual civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tenha sido eliminado, a doutrina e a jurisprudência continuam maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito; e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, tudo sem prejuízo de se dever equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que essas expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada da mesma[4].
Em suma, do elenco dos factos julgados provados e não provados na sentença devem ser expurgados o teor de documentos e as expressões conclusivas e de direito, sem prejuízo, quanto a estas, do que se acabou de referir, na medida a que a esse elenco apenas devem ser levados «factos», e contanto que estes tenham natureza «essencial» e tenham sido alegados por serem constitutivos da causa de pedir ou integrativos das exceções ou contra exceções invocadas pelas partes, ou tenham natureza complementar daqueles.
Ora, conforme antedito, se no primeiro sentido (subjetivo) que a matéria que a recorrente pretende seja dada como provada, esta mostra-se totalmente irrelevante para a questão decidenda nos autos, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, no segundo sentido (objetivo), essa matéria, além de conclusiva, comporta uma resposta antecipada da questão decidenda, pelo que se impõe julgar o recurso, quanto a ela, improcedente e ordenar a eliminação do elenco dos factos julgados não provados do teor da alínea a).
Nesta conformidade, ordena-se a eliminação do elenco dos factos julgados não provados na sentença do teor da alínea a).

A.3- Da impugnação da alínea b) da facticidade julgada não provada
A 1ª Instância julgou como não provado que:
“b. O Requerido mudouas fechadurasda casa, afirma que tirou a carta de caçador e comprou uma carabina, para impedir a Requerente de aceder ao imóvel”.

Pretende a recorrente que, perante o teor dos documentos juntos em anexo à petição inicial, em que aquele afirma ter tirado a carta de caçador e comprado uma carabina, assinados pelo recorrido e cuja assinatura aquele não impugnou e as regras da confissão, conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência final, se impõe julgar a facticidade em causa como provada.
Prima facie dir-se-á que, tendo na presente providência cautelar sido dispensada a audição do recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, não faz sentido invocar-se as regras de  direito probatório material atinentes à prova documental e à confissão, dos arts. 373º, 374º, 376º, n.ºs 1 e 2 e 358º, n.ºs 1 e 2 do CC, pela simples razão de que não tendo tido o recorrido intervenção nos presentes autos não teve oportunidade de aceitar ou não a autoria dos documentos juntos pela recorrente em anexo à petição inicial.
Os ditos documentos, contrariamente ao que pretende a recorrente, ficam, assim, submetidos ao princípio geral da livre apreciação da prova.
Ora, analisada a carta remetida pelo recorrido à recorrente, em 02/05/2025, o que se extrai do seu teor é que aquele afirma ter mudado as fechaduras da casa da quinta e ter tirado a carta de caçador e comprado uma carabina, não com o intuito específico de impedir a recorrente de aceder ao interior desse imóvel, mas por receio de que aquela, seus familiares ou alguém a seu mando entrem no interior da dita casa e o agridam fisicamente.

Neste sentido lê-se na carta: “Mudei as fechaduras da casa porque depois de contar tudo ao meu advogado como contei, fui aconselhado a fazê-lo, já que me fez perceber que a minha integridade física estava em causa. Bati no pai da GG (pai da filha da recorrente). O seu pai e você odeiam-me. Mudar as fechaduras passou a fazer todo o sentido. Até aí teve as chaves da minha casa a seu bel prazer. Todos os dias vivo com a expectativa de poder receber uma visita indesejada, mas preparei-me para isso. Tirei a carta de caçador e comprei uma carabina. Reforcei a segurança da casa com câmaras que gravam diretamente para o meu telemóvel. Estou preparado para tudo, sabendo que de cabeças de pessoas que me querem mal, só passo esperar o pior” (sublinhado nosso).
Note-se que tendo procedido à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas estas nada de contrário disseram ao que se acabou de referir. Pelo contrário, confirmaram que, na sequência do falecimento de CC (mãe da recorrente e mulher do recorrido) a relação entre ambos é má, estando numa relação de conflito, o que, aliás, é bem evidenciado pelo teor dos mails e da carta juntas em anexo à petição inicial e pela pendência da presente ação.
Logo, a intenção do recorrido ao mudar as fechaduras da casa da quinta e quando afirma ter tirado a carta de caçador e ter comprado uma carabina não foi propriamente a de impedir a recorrente de aceder ao interior daquele imóvel, mas por recear pela sua integridade física, nomeadamente, que a recorrente, familiares desta, com quem aquele se encontra de relações cortadas, ou terceiros a seu mando, entrem no interior da casa e o agridam.

Nesta conformidade, na parcial procedência do fundamento de recurso que se acaba de apreciar, ordena-se:

a- A eliminação do elenco dos factos provados da alínea b);
b- Ordena-se o aditamento ao elenco dos factos provados da seguinte facticidade, que se julga indiciariamente provada:
7- O requerido mudou as fechaduras da casa da Quinta ..., onde continua a residir, afirma que tirou a carta de caçador e comprou uma carabina, por recear pela sua integridade física, nomeadamente, que a requerente, familiares desta, com quem aquele se encontra de relações cortadas, ou terceiros a seu mando, entrem no interior da casa e o agridam”.

B- Mérito
Estabelece o art. 403º, n.º s 1 e 2 do CPC (diploma a que se referem todas as disposições a que se venha a fazer referência sem menção em contrário) que havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles e, bem assim, que o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, apenas podendo os credores requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança (art. 404º, n.º 1 e 2 do CC).
Trata-se de uma providência cautelar da garantia ou de caráter conservatório que se destina a impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou documentos litigiosos, sendo dependente de uma ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que «arrolar significa “inscrever em rol”. A ideia de arrolamento está por isso ligada à existência duma pluralidade de bens que se pretende acautelar. Por isso eles são descritos, avaliados e depositados (art. 406º-1), ficando sujeitos a regime semelhante aos dos bens penhorados (art. 406º-5). Identificados os bens e entregues a um depositário, fica, além do mais, afastada a dúvida (que, de outro modo, na ação declarativa ou executiva, poderia surgir) quanto a saber se faltam bens no acervo a especificar. Por razões paralelas se procede à especificação e à apreensão dos documentos que interessam à ação (art. 406º-4)». E adiantam que o arrolamento distingue-se do arresto, em virtude de neste se apreender “bem do devedor para garantia dum direito de crédito que não os tem por objeto: convertido o arresto em penhora e vendidos os bens arrestados, o produto da venda permitirá pagar ao credor arrestante, que assim verá satisfeito um direito de crédito pecuniário, constitua este o seu crédito originário (a obrigação, de origem negocial ou legal, nasce como pecuniária) ou um sucedâneo dele (obrigação de indemnização em dinheiro, em vez de obrigação de prestação de coisa diversa duma quantia ou de obrigação da prestação de facto). No arrolamento, está, pelo contrário, em causa conservar a coisa, diversa de dinheiro, que é objeto, mediato ou imediato, da ação da qual o arrolamento depende”[5].
 Os requisitos para o decretamento da providência de arrolamento são dois e são de natureza cumulativa:
1º- A probabilidade da existência de um direito sobre os bens ou documentos (fumus boni iuris), que traduza a possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos; e
2º - O justo receio (periculum in mora) de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, ou seja, o sério e justificado receio de que tais bens ou documentos possam ser extraviados, ocultados ou dissipados.
Neste sentido estabelece o art. 405º, n.ºs 1 e 2 que o requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação e que se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente; e que, produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre sério risco.
No caso em análise, a 1ª Instância julgou a providência cautelar improcedente com fundamento de que a recorrente não teria feito prova do pressuposto do requisito do periculum in mora, com o que não se conforma a última, mas, antecipe-se, desde já, sem razão.
O arrolamento, à semelhança de todas as providências cautelares traduz-se sempre numa intromissão do Estado na vida privada, implicando, no que ao arrolamento concerne, a descrição, avaliação e depósito de bens e/ou de documentos e a sua colocação num regime de indisponibilidade semelhante à penhora, pelo que, para que essa intromissão e agressão patrimonial se justifique, para além do requerente ter de fazer prova da provável existência do direito a que se arrola titular sobre os bens e/ou os documentos a arrolar, exceto no caso de arrolamentos especiais previstos no art. 409º (em que a lei presume iuris et de iure a existência do periculum in mora, que não carece, por isso, de ser alegado e provado pelo requerente)[6], o requerente tem de alegar e provar sumariamente factos de onde decorra que em termos materiais e objetivos, de acordo com o normal fluir das coisas, existe o risco sério do bem e/ou do documento se extraviar, ser ocultado ou dissipado.
Ao decretamento do arrolamento não basta, portanto, um receio meramente subjetivo, não fundado em factos concretos que façam o requerente temer que aqueles se venham a extraviar, a ser ocultados os dissipados.
Neste sentido expende Marco Carvalho Gonçalves que o “justo receio de extravio ou dissipação de bens envolve uma aceção de temor, acompanhado de incerteza, e que constitui um facto inconsumado a produzir no futuro, posto que presumível. Por conseguinte, não basta ao requerente desta providência cautelar a alegação de que existe um justo receio de extravio ou dissipação de bens, impondo-se antes a alegação de factos concretos e objetivos que permitam demonstrar que esse receio é sério e real”[7].
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ao propugnarem que “o requisito do justo receio deve ser avaliado em termos objetivos, tal como ocorre no arresto ou no procedimento cautelar comum, valorando os factos que forem alegados e provados, de acordo com as regras da experiência”[8].
Ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “quanto ao periculum in mora, n.º 1 (do art. 405º) parece contentar-se também com uma prova sumária (“prova sumária do direito … e dos factos”, menos exigente do que a prova suficiente do receio de lesão exigida pelo art. 386º-1. No entanto, o n.º 2 já nos diz que o juiz ordenará a providência se adquirir a convicção de que o interesse do requerente corre risco sério se ela não for decretada. Não se vendo razão para um regime mais generoso para o requerente no caso de arrolamento do que nas outras providências cautelares, o enunciado do n.º 2 deve, em princípio, prevalecer”[9].
 E no sentido vindo a referir se tem pronunciado a jurisprudência nacional, como é exemplo:
Ac. STJ., de 20/09/1977, Proc. 066456, em que se lê: “O justo receio de extravio ou dissipação de bens a que alude o art. 421º do CPC, envolve uma aceção de temor, acompanhado de incerteza, e que constitui um facto inconsumado a produzir no futuro, posto que presumível”;
Ac. R.P., de 14/05/1993, Proc. 9220796: “O justo receio de extravio ou dissipação de bens é uma conclusão de facto, sendo necessário que os factos alegados e provados denotem que tal receio é sério e real”;
Ac. R.P., de 10/07/2024, Proc. 5483/22.5T8MAI-A.P1: “O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens cujo arrolamento é pretendido requer a alegação de factos concretos e objetivos que permitam concluir pela seriedade e iminência ou,  quando assim não seja, pela verificação já de alguns atos de extravio, ocultação ou dissipação de bens de modo a que seja razoável, de acordo com o que é normal suceder, que outros atos desse tipo se venham a verificar relativamente a outros bens, precisamente aqueles que se querem ver arrolados. A existência de desentendimentos entre os herdeiros de uma herança indivisa por si só não basta para que objetivamente haja fundado receio de extravio, dissipação ou ocultação de bens integrantes dessa herança por parte do cabeça de casal. A simples probabilidade de o requerido por si só proceder à disposição de bens comuns constitui uma circunstância abstrata que não é bastante para integrar o justo receio de extravio, dissipação ou ocultação dos bens a partilhar”;
Ac. RC., de 18/02/2021, Proc. n.º 27/21.9T8SEI.C1: “Neste tipo de procedimento é necessário a verificação do justo receio por parte do requerente, sendo este naturalmente, e no âmbito da própria norma, um estado de ansiedade/medo/apreensão/temor perante a possibilidade iminente de um evento ilícito e danoso e as suas consequências”; e
Ac. R.L., de 11/05/2023, Proc. 30852/22.7T8LSB.L1-2: “Os requisitos – cumulativos – da providência de arrolamento (não especial) são os seguintes:
a) A probabilidade da existência de um direito sobre os bens ou documentos (o designado fumus boni iuris), que traduz na possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos); e
 b) O justo receio (periculum in mora) de extravio ocultação ou dissipação de bens ou de documentos (o receio justificado de que tais bens ou documentos possam ser extraviados ou dissipados, devendo o requerente alegar factos concretos e objetivos dos quais possa extrair a conclusão de que esse receio é real e efetivo, não bastando simples temores ou receios meramente subjetivos. A invocação de, a requerente e os requeridos se encontram de “relações cortadas”, de o 2º requerido se manter alheado de todos os assuntos relacionados com a herança do avô; de jamais ter manifestado vontade ou intenção de beneficiar das disposições testamentárias feitas pelo seu avô em seu benefício, reconhecendo expressa e repetidamente, desde sempre e até há pouco mais de um mês que as mesmas não lhe eram destinadas, de que se obrigou de resto, por acordo que celebrou com a sua mãe, a entregar-lhe os bens que lhe foram legados em testamento pelos seus avós, obrigação esta que reconhecia publicamente, à vista de todos, como a invocação da precaridade da condição pessoal e económica do mesmo requerido, constituem circunstâncias inoperantes para dar como verificado o justo receio de dissipação, ocultação ou extravio dos bens objeto do legado testamentário aos 1º e 2º requerido, por tais alegações não apresentarem relação ou interferência com os mencionados bens”.
Assentes nas premissas acabadas de referir, no caso dos autos, em sede de periculum in mora a recorrente alegou e provou estar de relações cortadas com o recorrido, ser este quem gere a quinta e que aquela não tem acesso à quinta e, bem assim, ter o recorrido mudado as fechaduras da casa da quinta, onde continua a residir, afirmou que tirou a carta de caçador e comprou uma carabina, por recear pela sua integridade física, nomeadamente, que aquela, os familiares dela, com quem se encontra de relações cortadas, ou terceiros a seu mando, entrem no interior da casa e o agridam.
Acontece que essa facticidade apenas evidencia o mau relacionamento existente entre recorrente e recorrido, mas nada denota quanto a um sério, objetivo e real risco daquela de ver extraviado ou dissipado pelo recorrido o recheio da casa da quinta de que é co-herdeira, a propósito do que a matéria de facto acabada de referir, em termos objetivos, nada evidencia.
Com efeito, o mau relacionamento existente entre recorrente e recorrido, ao ponto do último ter mudado as fechaduras da casa e ter tomado as providencias que enunciou à recorrente na carta que lhe endereçou, por recear pela sua integridade física, não basta para que objetivamente haja da parte da recorrente, à luz do são critério de um bonus pater familias, um sério, real e fundado receio de que o recorrido venha a extraviar ou a dissipar o recheio da casa de que ela é co-herdeira (o mau relacionamento das partes não tem por si só o condão de transformar as pessoas em indivíduos desonestos), de modo a considerar-se preenchido o requisito do periculum in mora necessário ao decretamento da presente providência cautelar.
Resulta do excurso antecedente que, ao julgar o procedimento cautelar de arrolamento improcedente, a sentença recorrida não padeça de nenhum dos erros de direito que lhe são assacados pela recorrente, impondo-se, em consequência, julgar o recurso improcedente e, sem prejuízo das alterações introduzidas à matéria de facto, confirmar a sentença recorrida.

C- Das custas                                    
Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1e 2, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do recurso tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, o presente recurso improcedeu, pelo que as custas devem ficar a cargo da recorrente dado ter ficado vencida.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, sem prejuízo das alterações introduzidas ao julgamento da matéria de facto.
*
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente dado ter ficado vencida (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 05 de fevereiro de 2026

José Alberto Moreira Dias – Relator
João Peres Coelho – 1º Adjunto
Gonçalo Oliveira Magalhães – 2º Adjunto


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sou, ob. cit., pág. 798, em que salientam ser “objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso”. Adiantam: “O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9/6/16, 6617/07, STJ 31/05/16, 1572/12, STJ 28/04/16, 10006/12, STJ 11/04/16, 449/410, STJ 19/02/15, 299/05 e STJ. 27/01-15, 1060/07). O STJ tem afirmado que na verificação do cumprimento dos ónus de legação previstos no artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ. 03/10/19, 77/06, STJ 12/07/18, Proc. 167/11 e STJ 21/03/18, 5074/15)” (sublinhado e destacado nosso”.
No mesmo sentido: Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 147, em que se lê: “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (…). As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, n.º 3.” E fls. 152 a 159, em que conclui: A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 3 e 641º, n.º 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d- Falta de especificação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (sublinhado e destacado nosso).
Enuncie-se que o principal pomo da controvérsia jurisprudencial existente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça prendia-se em saber se, a par dos concretos pontos da matéria de facto, o recorrente tem também de incluir nas conclusões de recurso o resultado pretendido relativamente a cada um desses pontos que impugna. Acontece que essa polémica jurisprudencial encontra-se atualmente, pelo menos, parcialmente ultrapassada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, de 17/10/2023, Proc. 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2029, em que se uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
[4] Acs. STJ., de 28/09/2017, Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1; de 01/10/2019, Proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1; de 07/05/2014, Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1; de 11/07/2012, Proc. 3360/14.0TTLSB.L1.S1; e de 14/11/2006, Proc. 06A2992.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2ª, 3ª ed., Almedina, págs. 183 e 184.
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., págs. 198 e 199.
[7] Marco carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, pág. 258.
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 497.
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 191