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MASSA INSOLVENTE
PRÉDIO HIPOTECADO
PRAZO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
ADAPTAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
NULIDADE SECUNDÁRIA
Sumário
1- A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar pelo valor do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, pelo valor de certos imóveis ou a ele equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art. 686º do CC). 2- Nos casos em que o prédio hipotecado pelos devedores não foi apreendido para a massa insolvente (em virtude de o terem doado aos filhos antes de serem declarados insolventes) e esse prédio venha a ser apreendido para a massa insolvente, após o decurso do prazo de reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência e, inclusivamente, após decurso do prazo de impugnação da lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, incumbe ao administrador da insolvência adaptar a lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos (antes apresentada) à nova realidade (apreensão do prédio hipotecado a favor da massa insolvente), seguindo-se após, e novamente, o ulterior processado enunciado nos arts. 129º a 140º do CIRE. 3- Não o fazendo, o administrador da insolvência omite uma formalidade prescrita por lei, a qual, porque é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, configura uma nulidade secundária, que, sob pena de sanação, tem de ser arguida dentro dos limites temporais fixados no art. 199º, n.º 1 do CPC. 4- Tendo o beneficiário da hipoteca sido notificado da sentença de verificação e graduação de créditos, em que o tribunal procedeu à graduação de créditos em relação ao prédio que lhe fora dado de hipoteca quanto à Banco 1..., por também esta beneficiar de uma hipoteca sobre ele (mas não em reação ao seu crédito), tomou necessariamente conhecimento de que o mesmo foi apreendido a favor da massa insolvente, sem que o administrador da insolvência tivesse adaptado a lista provisória de créditos reconhecidos antes apresentada à nova realidade, e não tendo, no prazo de dez dias, a contar da notificação daquela sentença, suscitado a nulidade secundária cometida, a mesma sanou-se, jamais podendo doravante ser suscitada.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
AA e marido, BB, residentes na Rua ..., ... ..., ..., em 15/09/2024, apresentaram-se à insolvência e requereram que fossem exonerados do passivo restante.
Por sentença proferida em 18/09/2024, transitada em julgado, declarou-se os requerentes insolventes e, além do mais, nomeou-se administradora da insolvência e fixou-se o prazo de vinte dias para a reclamação de créditos.
Em 29/11/2024, a administradora da insolvência juntou aos autos relação provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos, em que reconheceu à credora EMP01..., Lda., um crédito de natureza comum, no montante global de 187.960,41 euros, sendo 158.025,50 euros de capital em dívida, e 29.934,91euros de juros de mora vencidos.
A relação provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos não foi alvo de impugnação.
Por sentença de verificação e graduação de créditos de 22/01/2025, homologou-se a lista de créditos reconhecidos pelo administrador judicial e procedeu-se à sua graduação.
Inconformada com a sentença acabada de referir a credora EMP01..., Lda., interpôs recurso, em 14/02/2025, por considerar que, na mesma, deveria ter sido graduada como credora garantida.
Alegou, em suma, que “sobre o imóvel correspondente ao prédio urbano, situado em Lugar ..., constituído por uma casa de cave, rés-do-chão, 1º andar e logradouro, construída no lote n.º ...8 da freguesia ..., concelho ..., sob o n.º ...69, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...48, está registada uma hipoteca voluntária constituída pelos atuais proprietários do imóvel (filhos dos devedores/insolventes) a favor da ora recorrente sob o ap. ...56, de 2022/01/12. Na referida apresentação consta no fundamento: garantia do pagamento da dívida assumida por AA, NIF ...83, e marido BB, NIF ...63, Rua ..., ..., ..., e pela sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., NIPC ...63, Rua ..., ..., ... e ..., .... (…). Deste modo, mesmo a proceder a referida nulidade por simulação da doação, o que só por mera hipótese se concebe, tal não pode afetar os direitos da aqui credora resultantes do registo da hipoteca. Conferindo-lhe a hipoteca o direito a ser paga sobre o produto do imóvel logo de seguida à credora Banco 1..., por aquela possuir um registo anterior, e ante dos demais créditos comuns”.
Por acórdão proferido por esta Relação, em 11/09/2025, transitado em julgado, o recurso foi julgado improcedente e, em consequência, confirmada a sentença recorrida, lendo-se naquele aresto, além do mais, o seguinte: “(…) o argumento que a apelante veio introduzir nas conclusões do recurso – de que o seu crédito se mostra, afinal, garantido por hipoteca constituída sobre o prédio urbano, situado no Lugar ..., constituído por uma casa de cave, rés-do-chão e 1º andar e logradouro, construída no lote n.º ...8, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...69, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...48 – não pode ser considerado, dado que não foi tempestivamente alegado, nem o tribunal da 1ª instância se pronunciou sobre o mesmo. Na verdade, a própria credora reclamante reconhece que na ocasião em que foi publicitada a insolvência, e chamados os credores a reclamar os seus créditos, perante a confissão de dívida que a reclamante possuía sobre os insolventes AA e marido, em relação aos bens destes, o crédito era comum, já que não estava garantido por qualquer forma (cfr. cls. n.º 3). Dir-se-á, de qualquer modo, que, no caso vertente, desde que foi junta a lista de créditos reconhecidos pela Sr.ª AI, a recorrente bem sabia que a sua suposta garantia não tinha sido reconhecida, razão pela qual, com tanto não concordando, impunha-se-lhe impugnar a mencionada lista. Não o tendo feito sibi imputet. E, assim, havendo-se conformado com o seu teor, é extemporânea a invocação da garantia em causa em sede de recurso à sentença de verificação e graduação de créditos (que homologou a lista de créditos reconhecidos). Acresce que dado que a questão da natureza do crédito da recorrente nunca foi levantada, ficou arredada a possibilidade da sua discussão já que não foi possível à Sr.ª AI apreciar a invocada garantia e tomar a sua posição, reconhecendo-a ou não, e, nesta última hipótese, lançando mão dos mecanismos que entendesse necessários para salvaguardar os interesses da massa insolvente. E igualmente se viram todos os (restantes) credores impossibilitados de discutir questão importante, pois que a existência de crédito garantido de elevado montante poderá determinar a impossibilidade de recuperação de qualquer quantia pelos credores comuns”.
Por requerimento junto aos autos principais em 01/07/2025, a credora EMP01..., Lda., requereu que o seu crédito fosse reconhecido como garantido, conferindo-lhe a hipoteca o direito a ser paga sobre o produto da venda do imóvel logo de seguida à credora Banco 1..., por aquela possuir um registo anterior, e antes dos demais créditos comuns.
Para tanto alegou, em suma, que: só agora teve conhecimento que, no apenso de liquidação, foi junto, a 17/03/2025, um acordo em que a administradora da insolvência informou os autos que, por sentença de 06/02/2025, proferida no Proc. n.º 151/24.6T8GMR, já transitada em julgado, foi homologado o acordo entre o credor CC, a massa insolvente de AA e BB, DD (filha dos insolventes) e EE (filho dos insolventes), nos termos do qual se aceitou declarar nula e de nenhum efeito a doação que os insolventes efetuaram aos seus filhos do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69 da freguesia ...; indica ainda a Sr.ª administradora que está a ser promovido o cancelamento do registo de aquisição a favor dos filhos dos insolventes pela ap. ...32 de 2021/08/17, mantendo-se em vigor a hipoteca registada a favor da sociedade EMP01..., Lda., sob a ap. ...56 de 2022/01/12, conforme acordo firmado; e o imóvel sobre o qual a requerente tem garanta real só agora ingressou no património da massa insolvente.
As credoras Banco 1... e EMP03..., S.A. opuseram-se ao requerido (cfr. requerimentos de 10/07/2025 e de 14/07/2025, respetivamente).
Por requerimento de 16/09/2025, a credora EMP01..., Lda. veio reiterar o seu requerimento de 01/07/2025.
A Banco 1..., por sua vez, reiterou a sua oposição. Sustentou que a questão da inexistência de garantia do crédito da sociedade EMP01..., Lda. e respetiva graduação foi decidida em sede de recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, estando, quanto à matéria, esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Ademais, a razão de ser da improcedência do recurso interposto em nada se relacionou com a questão da apreensão do imóvel ter ocorrido tardiamente.
Por despacho proferido em 14/10/2025, foi indeferido o requerido, constando essa decisão do seguinte teor: I. Do Requerimento da Credora EMP01... LDA A credora EMP01... LDA reitera o seu pedido de reconhecimento do seu crédito como garantido, invocando a existência de uma hipoteca voluntária registada a seu favor em 12/01/2022 sobre o imóvel prédio urbano descrito sob o n.º ...69 da freguesia .... A requerente nota que o anterior despacho de 15 de julho de 2025 havia determinado que se aguardasse a decisão sobre a reclamação da decisão singular. A credora faz referência a uma decisão proferida a 11-09-2025 (Acórdão) e requer, por se tratar de um facto superveniente à sentença de graduação de créditos (a manutenção em vigor da hipoteca por acordo homologado judicialmente e transitado em julgado), que o seu crédito seja reconhecido como garantido. Com tal reconhecimento, a credora EMP01... requer o direito a ser paga sobre o produto da venda do imóvel logo a seguir à credora Banco 1... (Banco 1...), por esta possuir um registo anterior, e antes dos demais créditos comuns. Da Resposta da Credora Banco 1..., S.A. A credora Banco 1... opõe-se ao requerido, sustentando que a questão da (in)existência de garantia do crédito da sociedade “EMP01..., Lda.” e a respetiva graduação terá de ser decidida em sede do recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal sobre essa matéria. A Banco 1... invoca o sumário do acórdão proferido (referente ao recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos), no qual se estabeleceu que, impondo o regime da reclamação de créditos em sede insolvencial (artigo 128º do CIRE) que o credor indique a garantia real de forma expressa, a falta de tal invocação impede-o de, mais tarde, poder invocar essa eventual garantia, por incumprimento do indicado ónus. A Banco 1... esclarece que a “questão nova” a que alude o aresto não é o facto de o imóvel ter sido apreendido após a prolação da sentença, mas sim a alegada garantia não invocada em sede de reclamação de créditos. De facto, a sentença de verificação e graduação de créditos já havia contemplado o imóvel, graduando os créditos pelo produto da sua venda, mesmo que a apreensão formal não tivesse ocorrido àquela data. A Banco 1... conclui que o que releva é que a credora EMP01... não cumpriu o ónus de alegar a garantia ao reclamar os seus créditos, e a questão deve aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida quanto ao recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos, ficando, assim, definitivamente julgada a questão. A questão fundamental a resolver consiste em determinar se o Juízo de Comércio detém poder jurisdicional para reavaliar a classificação do crédito da EMP01..., LDA. após a prolação da decisão do Tribunal da Relação. Conforme resulta do contraditório apresentado, a matéria relativa à (in)existência da garantia real (hipoteca) em benefício da EMP01..., LDA. e a subsequente graduação do crédito foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem (o Tribunal da Relação). O sumário do acórdão citado revela que a improcedência do recurso assentou no incumprimento do ónus legal imposto pelo artigo 128º do CIRE, porquanto a credora não reclamou o seu crédito como sendo garantido por hipoteca. Deste modo, a matéria referente à classificação e graduação do crédito da EMP01..., LDA., nomeadamente a sua exclusão como crédito garantido, foi resolvida por decisão do Tribunal superior, conforme o regime da reclamação de créditos insolvenciais. Tendo a questão sido definitivamente julgada, seja no recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, seja pelo acórdão da Relação (ainda que EMP01... discorde da interpretação dada à “questão nova”), o poder jurisdicional deste Tribunal para alterar a classificação do crédito se encontra esgotado. O facto de o imóvel ter sido ou não apreendido para a massa insolvente após a prolação da sentença de graduação não tem a virtualidade de reabrir a discussão sobre a omissão da invocação da garantia por parte do credor, uma vez que o ónus de alegação deveria ter sido cumprido aquando da reclamação inicial. Pelo exposto, e em face do esgotamento do poder jurisdicional para reavaliar a classificação do crédito da credora EMP01..., LDA., já decidida em sede de recurso: INDEFIRO o requerido pela credora EMP01... LDA. Notifique. No mais, aguarde-se o desfecho da liquidação.
Inconformada com a decisão acabada de referir, a credora EMP01..., Lda., interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
1. Vem a recorrente discordar do aliás douto despacho datado de 14-10-2025 que decide além do mais o seguinte: O facto de o imóvel ter sido ou não apreendido para a massa insolvente após a prolação da sentença de graduação não tem a virtualidade de reabrir a discussão sobre a omissão da invocação da garantia por parte do credor, uma vez que o ónus de alegação deveria ter sido cumprido aquando da reclamação inicial.
2. À ora credora foi reconhecido pela Sra. Administradora judicial um crédito de 187.960,41euros, que não sofreu impugnação na ocasião em que foi publicitada a insolvência, e chamados os credores a reclamar os seus créditos, perante a confissão de dívida que a reclamante possuía sobre os insolventes AA e marido, e em relação aos bens destes, o crédito era comum, já que não estava garantido por qualquer forma.
3. O imóvel sobre que incide a invocada hipoteca em benefício da recorrente não tinha sido apreendido para a massa insolvente, tratava-se de bem registado em nome de terceiros, os filhos dos insolventes, o que, necessariamente, impede a sua apreensão à ordem do processo de insolvência.
4. A apreensão de imóvel carece do registo da declaração de insolvência, o qual, caso tenha sido apresentado (o que se desconhece), inevitavelmente ficaria como provisório por natureza v. g artigo 92.º, n.º 2, al. a) do Código do Registo Predial. Provisoriedade essa que, entre o mais, impede a venda do bem no âmbito do processo de insolvência.
5. O imóvel poderia nunca vir a ser apreendido para massa insolvente, pelo que, não fazia qualquer sentido considerar-se o seu putativo produto, e atender-se às garantias e privilégios que sobre o mesmo podiam incidir.
6. A recorrente, à data da reclamação de créditos, era de facto detentora de um crédito de natureza comum, apenas se podendo considerar eventual garantia incidente sobre bem apreendido, o que, in casu, só ocorreu em março de 2025, e foi do conhecimento da recorrente a 1 de julho de 2025.
7. Não pode considerar-se existir omissão de invocação de garantia sobre algo que ainda não pertence aos insolventes, já que a vingar tal posição, são violados os princípios do Estado-de-Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da igualdade, plasmados, respetivamente, nos artigos 2º e 13º da Constituição;
8. Deverá ser proferida decisão no referido sentido, de se ocorrer apreensão de bem da massa insolvente em momento posterior à prolação da sentença da verificação e graduação de créditos, por via desse ingresso do bem no acervo de bens da massa, sempre que subsistam garantias hipotecárias ou outras de natureza real ou exista algum privilégio creditório especial ou geral incidente sobre esse património, impõe-se ao administrador de insolvência promover a alteração da lista de credores com referência às preferências concedidas a determinadas classes de créditos e a subsequente graduação dos créditos anteriormente proferida de acordo com a nova realidade.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve:
Ser revogado o despacho recorrido, e decidido que, se ocorrer apreensão de bem da massa insolvente em momento posterior à prolação da sentença da verificação e graduação de créditos, por via desse ingresso do bem no acervo de bens da massa, sempre que subsistam garantias hipotecárias ou outras de natureza real ou exista algum privilégio creditório especial ou geral incidente sobre esse património, impõe-se reabrir a discussão e efetuar subsequente graduação dos créditos anteriormente proferida de acordo com a nova realidade.
Assim se fazendo, Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar a seguinte questão: Se o despacho recorrido (ao ter indeferido a pretensão da recorrente em ver reaberta a discussão da existência do crédito hipotecário que detém sobre o prédio que alegadamente terá sido apreendido para massa insolvente após a prolação do acórdão que confirmou a sentença de verificação e graduação de créditos, com o argumento de que, com a prolação desse acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto a essa questão) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra em que se ordene essa reabertura de acordo com a nova realidade.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que relevam para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente recurso são os seguintes:
A- AA e marido, BB apresentaram-se à insolvência em 15/09/2024 – cfr. autos principais.
B- Por sentença proferida em 18/09/2024, transitada em julgado, os devedores, AA e marido, BB, foram declarados insolventes e foi fixado o prazo de 20 dias para a reclamação de créditos – cfr. sentença proferida nos autos principias e ulterior processado dos quais resulta não ter sido interposto recurso dessa sentença.
C- Em 29/11/2024, a administradora da insolvência juntou aos autos a lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos em que, além de outros créditos reconhecidos a outros credores, reconheceu à credora EMP01.... Lda. um crédito de natureza comum, no montante global de 187.960,41 euros, proveniente de confissão de dívida, com data de vencimento em 01/06/2022, sendo 158.025,50 euros de capital em dívida e 29.834,91euros de juros de mora vencidos – cfr. lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos junta ao apenso B.
D- A lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela administradora da insolvência não foi alvo de impugnação – cfr. apenso B.
E- Por sentença proferida em 22/01/2025, confirmada por acórdão desta Relação de 11/09/2025, transitado em julgado, homologou-se a lista de créditos reconhecidos pela administradora da insolvência e procedeu-se à seguinte graduação:
“1- Sob o produto do bem imóvel, dar-se-á pagamento nos seguintes termos: 1º) Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito garantido por hipoteca da Banco 1..., S.A., no valor de 25.179,03 euros; 2º) Em segundo lugar, dar-se-á pagamento aos créditos comuns rateadamente; 3º) Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito subordinado. 3- Sob o produto dos bens móveis, dar-se-á pagamento, nos seguintes termos: 1º) Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, rateadamente; 2º) Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito subordinado – cfr. sentença e acórdão proferidos no apenso D.
F- Em 02/01/2025, a administradora da insolvência juntou ao apenso E, auto de apreensão de bens, onde se lê que, no dia 10/12/2024, procedeu à apreensão e arrolamento para a massa insolvente, além do mais, da seguinte verba: Verba 1 Prédio urbano, situado em Lugar ..., constituído por casa de cave, rés-do-chão e 1º andar e logradouro, construída no lote n.º ...8, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...48, com o valor patrimonial tributário total de 114.989,35 euros. (…) cfr. apenso E.
G- Em 17/03/2025 no apenso de liquidação (apenso F) a administradora da insolvência juntou aos autos o seguinte requerimento:
“1- Por sentença de 06/02/2025, proferida no proc. n.º 151/24.6T8GMR, já transitada, foi homologado o acordo entre o credor CC, massa insolvente de AA e BB, DD (filha dos insolventes) e EE (filho dos insolventes) nos termos do qual se aceitou declarar nula e de nenhum efeito a doação que os insolventes efetuaram aos seus filhos do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69 da freguesia .... 2- Está a ser promovido o cancelamento do registo de aquisição a favor dos filhos dos insolventes pela Ap. ...32 de 2021/08/17, mantendo-se em vigor a hipoteca registada a favor da sociedade EMP01..., Lda., sob a ap. ...56, de 2022/01/12, conforme acordo firmado. 3- Face ao acordo firmado, vai ser requerida a inutilidade superveniente da lide na ação pauliana que corre sob o processo n.º 2015/23.1T8GMR no Tribunal da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ..., uma vez que já foi declarada a nulidade daquela doação” - cfr. apenso F.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O conflito sobre que versa o presente recurso pode resumir-se às seguintes linhas fundamentais: os devedores AA e marido, FF, constituíram uma hipoteca sobre um prédio de que eram proprietários a favor da Banco 1..., e uma outra sobre o mesmo prédio a favor da recorrente EMP01..., prédio esse que aqueles vieram doar aos filhos; posteriormente à doação, em 15/09/2024, os devedores apresentaram-se à insolvência, vindo, por sentença proferida em 18/09/2024, transitada em julgado, a serem declarados insolventes; na sentença declaratória da insolvência fixou-se o prazo de vinte dias para os credores reclamarem os seus créditos; em virtude de, à data, o prédio onerado pela hipoteca não integrar o património dos devedores (mas sim dos filhos, a quem o tinham doado) a recorrente EMP01... reclamou o crédito (garantido por aquela hipoteca) como comum, e na lista provisória de créditos reconhecidos a administradora da insolvência reconheceu aquele crédito como tendo natureza comum; acontece que tendo sido instaurada a ação declarativa n.º 161/24.6T8GMR, por um credor (CC) contra a massa insolvente dos devedores, enquanto doadores, e os filhos, enquanto donatários, em que era pedida a declaração da nulidade da doação realizada pelos primeiros aos segundos (tendo por objeto o prédio hipotecado à Banco 1... e à recorrente EMP01...), a administradora da insolvência, em 10/12/2024, procedeu à apreensão desse prédio; a lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela administradora da insolvência não foi objeto de impugnação; por sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 22/01/2025, a 1ª Instância homologou a lista de créditos reconhecidos e procedeu à graduação dos créditos, levando em linha de conta o prédio hipotecado, reconhecendo que o crédito hipotecário da Banco 1..., no montante de 25.179,03 euros, gozava de preferência no pagamento pelo produto do prédio hipotecado, mas não reconheceu igual garantia ao crédito da recorrente EMP01..., em virtude da sua natureza comum; e irresignada, a recorrente interpôs recurso desta sentença, pretendendo que se reconhecesse o seu crédito como garantido, recurso este que veio a ser julgado improcedente por acórdão proferido por esta Relação em 11/09/2025.
Por requerimento de 01/07/2025, reiterado em 16/09/2025, a recorrente EMP01... requereu que o seu crédito fosse reconhecido como garantido, defendendo conferir-lhe a hipoteca o direito a ser paga sobre o produto da venda do imóvel logo de seguida à credora Banco 1..., por aquela possuir um registo anterior, e antes dos demais créditos comuns.
A referida pretensão veio a ser indeferida pelo despacho recorrido, com fundamento de que “a matéria relativa à (in)existência da garantia real (hipoteca) em benefício da EMP01..., LDA. e a subsequente graduação do crédito foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem (o Tribunal da Relação). O sumário do acórdão citado revela que a improcedência do recurso assentou no incumprimento do ónus legal imposto pelo artigo 128º do CIRE, porquanto a credora não reclamou o seu crédito como sendo garantido por hipoteca. Deste modo, a matéria referente à classificação e graduação do crédito da EMP01..., LDA., nomeadamente a sua exclusão como crédito garantido, foi resolvida por decisão do Tribunal superior, conforme o regime da reclamação de créditos insolvenciais. Tendo a questão sido definitivamente julgada, seja no recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, seja pelo acórdão da Relação (ainda que EMP01... discorde da interpretação dada à “questão nova”), o poder jurisdicional deste Tribunal para alterar a classificação do crédito se encontra esgotado”.
Dito por outras palavras, segundo a 1ª Instância, a questão da apreensão para a massa insolvente do prédio hipotecado após o decurso do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a recorrente EMP01... reclamar o seu crédito e após estar decorrido o prazo para aquela impugnar a lista provisória de créditos reconhecidos (onde a administradora da insolvência, tal como aquela o tinha reclamado, o reconheceu como tendo natureza comum), e as consequências jurídicas daí decorrentes, já teriam sido tratadas e decididas, no acórdão proferido por esta Relação, em 11/09/2025, defendendo que nele teria sido decidido que, não tendo aquela impugnado a lista provisória de créditos reconhecidos pela administradora da insolvência (onde o seu crédito vinha reconhecido como tendo natureza comum), se precludiu o seu direito em ver aquele crédito reconhecido como comum. Contudo, esse entendimento não merece a nossa adesão, por as questões suscitadas pela recorrente (a propósito da posterior apreensão do prédio hipotecado para a massa insolvente e as consequências jurídicas ao nível do crédito detido pela recorrente) não terem sido objeto de decisão naquele aresto, por se tratar de questões novas.
Com efeito, lê-se nesse sentido naquele acórdão: “Como se viu, a reclamante insurge-se contra a decisão singular que julgou improcedente o recurso de apelação interposto do ato decisório sob censura, por aí não se ter considerado que o crédito reclamado pela apelante não pode ser catalogado como crédito garantido. Da exegese do requerimento ora apresentado pela reclamante constata-se que esta aí invoca um fundamento recursivo novo, na justa medida em que não foi oportunamente alegado no recurso que interpôs da sentença de graduação e de verificação de créditos, a saber: “A sentença proferida em primeira instância no que à graduação de créditos em relação aos pagamentos a efetuar pelo produto da venda de um imóvel que ainda não fora apreendido pela massa não pode manter-se, sob pena de violação, entre outros, dos artigos artº 686º do Código Civil e 243º e 291º do Código de Processo Civil, art. 17º do Código Registo Predial e 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa – conclusão 11ª). Por se tratar de questão nova, não pode esse fundamento ser alvo de apreciação no acórdão da conferência, cujo âmbito se encontra balizado pelas questões abordadas na decisão singular prolatada pelo relator” (sublinhado nosso).
Destarte, contrariamente ao pretendido pela 1ª Instância, no acórdão de 11/09/2025, esta Relação não se pronunciou quanto à questão do prédio hipotecado ter sido apreendido para a massa insolvente e sobre as consequências jurídicas desse facto para os credores hipotecários, onde se inclui a recorrente EMP01..., pelo que urge verificar se esse facto pode agora ser suscitado pela recorrente.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, n.º 1, do CIRE, diploma a que se reportam todas as disposições legais que se venham a citar, sem referência em contrário).
Enquanto execução universal, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência qualquer que seja a sua nacionalidade e domicilio (n.º 1, do art. 47º).
Os credores da massa, caso pretendam obter pagamento pelos respetivos créditos à custa do produto da massa insolvente, incluindo aqueles que já tenham o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, têm de os reclamar junto da administradora da insolvência, dentro do prazo para tanto fixado na sentença declaratória da insolvência, onde, além do mais, têm de indicar as garantias de que sejam objeto (art. 128º, n.ºs 1, 2 e 5).
No prazo de 15 dias subsequente ao termo do prazo de reclamação, o administrador da insolvência apresenta uma lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos; caso não seja impugnada, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (arts. 129º e 130º, n.º 3).
No caso de impugnação, enxerta-se no processo de insolvência um incidente de natureza declarativa, com resposta à impugnação, saneamento do processo, eventual audiência final e prolação de sentença de verificação e graduação de créditos (arts. 130º a 140º).
Note-se que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença de verificação e graduação e créditos transitada em julgado (art. 173º), pelo que apenas é possível dar pagamento aos créditos nela julgados verificados e pela forma como nela se encontram graduados.
Por outro lado, proferida a sentença declaratória da insolvência, sem prejuízo do disposto no título X (em que na sentença declaratória da insolvência o juiz determine que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor), este fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (art. 81º, n.º 1); e este procede à imediata apreensão desses bens, constituídos por todos os bens e direitos do devedor suscetíveis de serem penhorados à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos de igual natureza que ele adquira na pendência do processo (art. 46º, n.º 1).
Os bens da massa insolvente, salvo se na assembleia para apreciar o relatório a que alude o art. 155º os credores dispuserem diferentemente, devem ser prontamente vendidos/liquidados pelo administrador da insolvência (arts. 156º e 158º), a fim de com o respetivo produto se pagar as dívidas da própria massa insolvente e, com o remanescente, as dívidas da insolvência que tiverem sido julgadas verificadas por sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado e pela forma nela estabelecida (arts. 46º, n.º 1, primeira parte, e 173º).
Assentes nas premissas acabadas de referir, revertendo ao caso em análise, tendo-se os devedores AA e marido, BB, apresentado à insolvência e tendo, por sentença proferida em 18/09/2024, sido declarado insolventes, nela se fixando o prazo de vinte dias para os credores reclamarem os seus créditos, a recorrente EMP01... reclamou junto da administradora da insolvência um crédito global de 187.960,41 euros, de natureza comum, sendo 158.025,50 euros de capital em dívida, e 29.934,91 euros de juros de mora vencidos, que o reconheceu nesses precisos termos na lista provisória de créditos reconhecidos. Essa lista não veio a ser alvo de impugnação, e como tal veio a ser reconhecido esse crédito como comum, por acórdão proferido por esta Relação, em 11/09/2025, transitado em julgado.
Acontece que os devedores tinham constituído a favor da recorrente hipoteca sobre o prédio sito no Lugar ..., constituído por casa de cave, rés-do-chão e ... andar e logradouro, construído no lote n.º ...8, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...48.
A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certos imóveis ou a ele equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686º do CC).
Sucede que antes de terem sido declarados insolventes os devedores doaram aquele prédio aos filhos, pelo que, à data em que foram declarados insolventes, aquele não integrava o seu património.
Por isso, o crédito reclamado pela recorrente, apesar de gozar daquela garantia, na medida em que não gozava de qualquer garantia sobre os bens integrantes da massa insolvente dos devedores, tinha efetivamente natureza comum.
Acontece que, tendo sido instaurado pelo credor CC contra a massa insolvente dos devedores (enquanto doadores) e os filhos dos últimos (enquanto donatários) ação de declaração de nulidade daquela doação, com fundamento em simulação, em 10/12/2024, a administradora da insolvência apreendeu aquele prédio a favor da massa insolvente.
Ao fazê-lo, na medida em que o dito prédio passou a integrar a massa insolvente dos devedores e se encontrava onerado com uma hipoteca que garantia o pagamento do crédito antes reclamado e por ela reconhecido na lista provisória (que não fora impugnada) à recorrente EMP01... como comum (no montante global de 187.960,41 euros) e que, em consequência, passou a ter natureza de crédito garantido, impunha-se que a administradora da insolvência tivesse adaptado a lista de créditos provisoriamente reconhecidos à nova realidade; e seguindo-se depois o ulterior processado dos arts. 129º a 140º, isto é, a eventual impugnação dessa nova lista, saneamento do processo, eventual audiência final e sentença de verificação e graduação de créditos tendo em conta essa nova realidade.
Com efeito, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo o processo de insolvência uma realidade dinâmica, “nos casos de procedência de ação de resolução em benefício da massa insolvente que tenha por objeto um imóvel, ainda que o crédito anteriormente classificado como comum, se ocorre apreensão do bem da massa insolvente em momento posterior à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, por via desse ingresso do bem no acervo de bens da massa, sempre que subsistam garantias hipotecárias ou outras de natureza real ou exista algum privilégio creditório especial ou geral incidente sobre esse património, impõe-se ao administrador de insolvência promover a alteração da lista de credores com referência às preferências concedidas a determinadas classes de créditos e a subsequente graduação de créditos anteriormente proferida de acordo com a nova realidade, considerando que o crédito reclamado goza de garantia real e deve ser graduado de acordo com o lugar que legalmente lhe está confiado”[2].
A solução preconizada neste aresto, por identidade de razões, é totalmente transponível para o caso dos autos em que, à data da reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, o prédio hipotecado, porque não integrava a massa insolvente, não foi apreendido para a mesma; e a recorrente teve de reclamar o seu crédito perante os devedores como tendo natureza comum e este teve de ser reconhecido provisoriamente como tal pela administradora da insolvência, sem que a recorrente dispusesse de fundamento legal para, dentro do prazo de impugnação daquela lista, o impugnar.
Acontece que, decorrido o prazo de impugnação, tendo a administradora da insolvência procedido à apreensão desse prédio, tinha de adaptar os créditos antes reconhecidos à nova realidade; ou os credores teriam de vir, através de articulado superveniente, requerer que o crédito que antes lhes fora reconhecido como comum passasse a ser reconhecido como garantido face à nova realidade.
Sucede que, no caso dos autos, a administradora da insolvência não cuidou em adaptar a lista provisória de créditos reconhecidos à nova realidade, isto é, em que apreendeu para a massa insolvente um prédio sobre o qual o crédito da recorrente EMP01..., no montante global de 187.960,41 euros, beneficiava da garantia que lhe era conferida pela hipoteca.
Ao não proceder a essa adaptação daquela lista provisória de créditos reconhecido à nova realidade, ao impedir que a recorrente e/ou os demais credores pudessem impugnar essa nova lista, conforme lhes é reconhecido pelo art. 130º e ss., a administradora da insolvência omitiu uma formalidade legal (que lhe impunha que tivesse procedido a essa adaptação, seguindo-se o ulterior formalismo daqueles preceitos), a qual, porque é suscetível de influir na decisão da causa (tanto assim que impediu a recorrente de impugnar o seu crédito requerendo que aquele, face à nova realidade, fosse qualificado como garantido), nos termos do art. 195º, n.º 1 do CPC configura uma nulidade processual secundária.
A dita nulidade secundária, sob pena de sanação, tinha de ser suscitada pela recorrente, no prazo de dez dias a contar do momento em que interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tem conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (art. 199º, n.º 1 do CPC).
No caso, quando foi notificada da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pela 1ª Instância em 22/01/2025, em que esta procedeu à graduação de créditos quanto ao imóvel, a recorrente apercebeu-se necessariamente que a administradora da insolvência tinha procedido à apreensão do prédio que lhe tinha sido dado de hipoteca para garantia do crédito que tinha antes reclamado como comum e que tinha sido reconhecido provisoriamente pela administradora da insolvência como tal; e, bem assim, que esta não tinha adaptado essa lista provisória à nova realidade, com o que omitira a possibilidade que legalmente lhe é conferida de impugnar essa lista, requerendo que o seu crédito passasse a ser reconhecido como tendo natureza garantida (tanto assim que veio interpor recurso daquela sentença).
Contudo, a recorrente, no recurso que interpôs não arguiu a nulidade cometida pela administradora da insolvência (nem nunca antes fez), com o que aquela nulidade ficou sanou.
Destarte, decorre das considerações antecedentes que, não tendo a recorrente cuidado em arguir a nulidade secundária cometida pela administradora da insolvência (ao não diligenciar pela adaptação da lista provisória de créditos reconhecidos que antes apresentara à nova realidade, decorrente da apreensão do prédio onerado com a hipoteca a favor da massa insolvente - fazendo-o apenas quanto à Banco 1...), que a impediu de a impugnar e de requerer que o seu crédito fosse reconhecido como garantido, sanou-se a mesma, pelo que não lhe assiste agora a possibilidade de ver o seu crédito reconhecido como garantido.
Deste modo, embora por fundamentos distintos, impõe-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido, com a presente fundamentação.
C- Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1e 2, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do recurso tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, o presente recurso improcedeu, pelo que as custas devem ficar a cargo da recorrente dado ter ficado vencida.
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V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido, com a presente fundamentação.
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As custas do recurso ficam a cargo da recorrente dado ter ficado vencida (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 05 de fevereiro de 2026
José Alberto Moreira Dias – Relator
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade – 1ª Adjunta
Maria João Marques Pinto de Matos – 2ª Adjunta
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Ac. R.E., de 10/03/2022, Proc. 20/19.1T8LGA-J.E1, in base de dados da DGSI.