FALTA DE CITAÇÃO
PROCESSO PRINCIPAL
PROCESSO APENSO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Sumário


I - A nulidade por falta de citação da devedora para deduzir oposição no processo de insolvência, não obstante seja de conhecimento oficioso, a existir, foi cometida no processo principal, razão pela qual tem que ser arguida no âmbito do processo a que respeita, não o podendo ser no recurso da sentença proferida no apenso de verificação e reclamação de créditos.
II - A nulidade processual deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde a mesma foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou. Só se a nulidade estiver coberta por uma decisão judicial, que a praticou ou acolheu, quer de forma explícita, quer de forma implícita, é que a mesma pode ser invocada no âmbito do recurso interposto dessa decisão.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Nos presentes autos foi proferida sentença que homologou a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência e procedeu à sua graduação.

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EMP01..., S.A. interpôs recurso dessa sentença, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“A. A lista de créditos reconhecidos, nos termos do artigo 129.º do CIRE não foi notificada a esta sócia, ora Recorrente.
B. Acresce que, pela Sra. Administradora de insolvência não foi tomada qualquer diligência de contacto com esta sócia/Recorrente, que se demonstra ser parte interessada no processo e que sempre poderia ter colaborado.
C. Tanto mais, que resulta da reclamação de créditos apresentada pela Credora Banco 1... que foram pagas quantias da dívida inicial por esta Recorrente e que motivaram a renúncia às garantias hipotecárias.
D. Pois, do requerimento inicial apresentado pela credora Banco 1... o capital em dívida era de €146.502,43, acrescidos de juros moratórios contabilizados desde 14/10/2012 a 29/02/2024 no valor de €272.084,55, totalizando o valor global da dívida em €418.586,98, com o agravamento diário do valor de €24,42.
E. O que contraria, em mais de 250%, o valor de capital da reclamação de créditos da mesma credora, no valor de €411.646,31, que corresponde ao capital de €368.883,44 e ao valor de juros €41.118,14, contados desde 18/04/2016 até 28/06/2024, sem qualquer correspondência ao montante peticionado e que motivou a declaração de insolvência.
F. Cujo valor a título de juros está parcialmente prescrito, ou, nunca deveria ter sido reconhecido na totalidade, mas, apenas com referência aos últimos 3 (três) anos;
G. No entanto, da restruturação da dívida no âmbito do processo de recuperação, que correu termos no Juiz ..., da ... Sec. Comércio, do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, distribuído sob o n.º 6014/17.4T8VNF, resulta que o crédito desta Credora foi fixado em €306.826,48.
H. Sendo que, em 9 de março de 2020, apenas se encontrava em falta o pagamento da quantia de €149.213,24, em virtude do pagamento por esta Recorrente do valor de €135.000,00, em 29 de janeiro de 2019 e €14.213,24, em 23 de setembro de 2019, e que motivaram a renuncia parcial das garantias da Credora Banco 1..., constituídas sobre as frações ..., ... e ....
I. Estas incongruências do capital reclamado foram dadas por assentes nos presentes autos de insolvência.
J. Sem que, também, se apresente uma avaliação do património da insolvente, que, de facto, é superior às dívidas reclamadas.
K. Com todas as consequências que representa a declaração de insolvência e o pagamento aos credores de valores não justificados e comprovados.
L. Motivadas, claramente, pela falta de diligências pelas Sra. Administradora de Insolvência e pela falta de pronúncia, designadamente por esta Interessada.
M. A ora Recorrente ficou sub-rogada nos direitos da principal credora, requerente do processo de insolvência, com aqueles pagamentos mencionados aqui em “K” e disso a Sra. Administradora de Insolvência teve informação bastante.
N. Transmissão de créditos que substitui a aqui Recorrente no lugar da credora na parte do capital reclamado, que não lhe cabe, e que corresponde ao valor de €149.213,24 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos).
O. Nulidade que expressamente se invoca e cujas consequências legais desde já se requerem, com a anulação de todo o processado subsequente e o reconhecimento do crédito da Recorrente.”

Terminou pedindo que seja revogada a sentença recorrida, por verificação da nulidade invocada, com a consequente anulação de todo o processado, e o reconhecimento do crédito da recorrente.
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AA também interpôs recurso dessa sentença, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. O processo de insolvência encontra-se ferido de nulidade.
II. A sociedade declarada insolvente, bem como o seu representante legal, não foram regularmente citados, tendo sido preteridas as formalidades legais, cominando-se tal facto com a nulidade, à luz do disposto nos termos do artigo 188.º, n.º1, al. e) do Código de Processo Civil.
III. Revelaram-se frustradas as tentativas de envio da citação para a sede da Insolvente, que acabaram por ser devolvidas.
IV. Também a citação do representante legal, por afixação da nota de citação do gerente em morada que não correspondia à residência do mesmo, sem que tivesse a Sr.ª AI diligenciado pelo apuramento da morada correta, tal como consta das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e de quaisquer outros documentos oficiais.
V. Comportando a falta de citação, pela gravidade de que se reveste, e para todos os efeitos, a nulidade do ato e a anulação dos atos subsequentes.
VI. E que influiu diretamente na oportunidade de defesa do Recorrente, que só numa fase avançada do processo tomou conhecimento de que havia sido declarada a insolvência da Sociedade.
VII. Assim, viu-se impedido de prestar a devida colaboração, como seria de sua vontade.
VIII. Tanto que, tendo tomado conhecimento do processo de insolvência, através da sua Mandatária pessoal, submeteu dois requerimentos por via dos quais ofereceu a sua colaboração no processo, sem que tivesse obtido resposta.
IX. Até à presente data a Insolvênte nunca teve mandatário constituído.
X. Sendo certo que, por circunstâncias que o ultrapassam, nunca teve o Recorrente poderes efetivos de gerência.
XI. Porém, não obstante a sociedade não ter qualquer atividade há, pelo menos, 5 (cinco) anos, certo é que a mesma apresentava património mais do que suficiente para satisfazer as dívidas reclamadas.
XII. Ainda assim, a credora, em requerimento inicial que conduziu à declaração de insolvência, apresentou como capital em dívida a quantia de €146.502,43 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e dois euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros contabilizados entre 14/10/2012 a 29/02/2024, no valor de €272.084,55 (duzentos e setenta e dois mil e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), totalizando o montante global de €418.586,98 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis euros e noventa e oito cêntimos).
XIII. Não se compreendendo que o crédito reclamado pela Banco 1..., S.A., se tenha, desde então, limitado a vencer juros a ponto de ascender, nesta fase, a um montante que representa já mais do dobro da dívida inicial.
XIV. Circunstâncias que o aqui Recorrente se viu impedido de demonstrar, em face da supramencionada falta de citação, que, naturalmente, inquinou todo o processado.”

Terminou pedindo que seja revogada a sentença recorrida, em face das nulidades invocadas, com a consequente anulação de todo o processado.

A Banco 1..., S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Até à interposição dos recursos não foi suscitada a existência de qualquer nulidade nos autos.
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Os recursos foram admitidos na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I -Saber se as nulidades invocadas pelos recorrentes podem ser arguidas pela primeira vez no âmbito do recurso.
II - Na hipótese afirmativa, verificar se as mesmas ocorreram.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se encontram descritos no relatório supra e os mesmos resultam do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I – (Im)possibilidade de invocação das nulidades no âmbito do recurso

Os recorrentes vieram invocar nos seus recursos nulidades cometidas quer no processo de insolvência (nulidade da citação da insolvente para deduzir oposição no processo de insolvência), quer no apenso de reclamação de créditos (nulidade decorrente da não notificação da lista de créditos reconhecidos), pretendendo que, na procedência das mesmas, seja anulado todo o processado subsequente, incluindo a sentença recorrida.

Essas nulidades não foram invocadas perante o tribunal recorrido, só tendo sido suscitadas pela primeira vez no âmbito dos recursos.

Trata-se de nulidades processuais e o recurso esgota-se com a sua apreciação, pois nenhumas outras questões foram submetidas ao tribunal ad quem, sendo de salientar que os recorrentes não imputam nenhum vício específico à sentença recorrida e pretendem a sua anulação como mera consequência da procedência das nulidades que invocaram.

Perante este circunstancialismo, a primeira questão que se coloca é a de saber se estas nulidades podem ser conhecidas pela primeira vez em sede de recurso.
Isto porque, como é consabido, os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e não analisar questões que não foram anteriormente suscitadas pelas partes, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, não comportando o recurso o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal a quo.
Nesta linha de ideias, escreve António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119) que “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.
Como já dissemos, não foram suscitadas no tribunal recorrido quaisquer nulidades, pelo que este não emitiu qualquer pronúncia sobre essa matéria.

No que concerne à nulidade da citação da devedora para deduzir oposição no processo de insolvência, não obstante a mesma seja de conhecimento oficioso, a existir, foi cometida no processo principal, razão pela qual tem que ser arguida no âmbito do processo a que respeita, não o podendo ser no recurso da sentença proferida neste apenso de verificação e reclamação de créditos.

Quanto à alegada nulidade cometida neste apenso, decorrente da falta de notificação da lista de credores reconhecidos, a mesma, a existir, seria enquadrável no nº 1 do art. 195º do CPC, enquanto omissão de um ato ou formalidade prescrito por lei, suscetível de influir no exame e decisão da causa (art. 195º, nº 1, do CPC).
Esta nulidade não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser arguida pelo interessado (arts. 196º e 197º, do CPC).
O prazo de arguição é o prazo geral de 10 dias (art. 149º, nº 1, do CPC) e, não estando a parte presente quando a nulidade foi cometida, tal prazo conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (art. 199º, nº 1, do CPC).
Sobre esta matéria, quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a nulidade deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde a mesma foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou. Só se a nulidade estiver coberta por uma decisão judicial, que a praticou ou acolheu, quer de forma explícita, quer de forma implícita, é que a mesma deve ser invocada no âmbito do recurso interposto dessa decisão.
É neste figurino processual que surge o conhecido brocardo que “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”.
Assim, refere o Prof. Alberto dos Reis (in CPC Anotado, Vol. V, pág. 424) que “a reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve”.
E, como aduz Miguel Teixeira de Sousa (in https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual), “[s]egundo o estabelecido no art. 196.º CPC, "das nulidades processuais reclama-se". Quer dizer: o meio de impugnação de uma nulidade processual é a reclamação para o tribunal do processo. Assim, só depois de este se ter pronunciado sobre a nulidade pode ser admissível a interposição de recurso para um tribunal superior.”

E, no mesmo alinhamento de ideias, refere-se no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 26.9.2024 (P 26838/21.7T8LSB-A.L1-8 in www.dgso.pt) que:

“I - Importa distinguir as nulidades de procedimento (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada) das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC;
II - Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, as primeiras devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196.º e 197.º do CPC) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, com a limitação constante do n.º 2 do art.º 630.º do CPC;”

Ora, no caso em análise, a alegada nulidade processual decorrente da omissão de notificação da lista de créditos reconhecida não está coberta por nenhuma decisão judicial que a tenha acolhido, ou que, de alguma forma, tenha ordenado, autorizado ou sancionado o respetivo ato ou omissão, nomeadamente, não está acolhida pela sentença que homologou a lista de créditos e os graduou.

Como tal, a alegada nulidade tinha que ser arguida no tribunal recorrido, ficando o recurso reservado para a decisão que sobre tal matéria viesse a ser proferida, embora com a limitação constante do n.º 2 do art.º 630.º do CPC.
Por outro lado, está vedada a possibilidade de convolação dos presentes recursos em invocação de nulidade, ao abrigo do disposto no art. 193º, nº 3 do CPC, por a invocação ter sido feita para além do prazo legal de 10 dias.

Pelas razões expostas, conclui-se que não é possível arguir por via de recurso as nulidades invocadas, com o que fica prejudicado o conhecimento da segunda questão elencada.
Assim, improcedem os recursos.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo os recursos sido julgados improcedentes, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
Custas das apelações pelos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 5 de fevereiro de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho
(2º/ª Adjunto/a) Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade