IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO OFICIOSA
Sumário


Em sede de reapreciação da matéria de facto, a Relação pode, mesmo oficiosamente, alterar um ponto de facto não impugnado, desde que esteja intrinsecamente relacionado com os impugnados e do processo constem os elementos indispensáveis para o efeito, a fim de evitar contradições, assegurando a necessária compatibilização entre todos eles.

Texto Integral


I. RELATÓRIO:

Inconformado com a sentença que, a requerimento de AA, julgou as contas por si prestadas, o réu BB interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:

1. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quer na apreciação da prova, quer na aplicação do direito, impondo-se a sua revogação.
2. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova testemunhal e documental, ao não ter considerado como provadas diversas despesas efetuadas pelo Recorrente na execução do mandato que lhe foi conferido.
3. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e no artigo 389.º do Código Civil, permite ao julgador valorar livremente a prova pericial e demais meios de prova, nomeadamente a prova testemunhal e documental, o que não foi devidamente observado.
4. Deveriam ter sido dadas como provadas, além das verbas reconhecidas pelo Tribunal a quo, as seguintes despesas:
 
a) Despesas de táxi (verbas 7, 8, 10, 11, 12, 17, 26, 28, 32, 35, 39, 41, 46, 50, 56, 61, 65 e 70)  R$ 1.316,60;
b) Despesas com limpeza dos apartamentos (verbas 14, 15, 16, 23, 24, 58, 59, 60, 62, 67, 68 e 69)  R$ 3.700,00;
c) Bilhete de avião de CC (verba 2)   
d) Hospedagem (verba 72)  R$ 1.000,00;
e) Honorários da advogada DD (verbas 120 e 129)   R$
4.900,00.
5. Tais despesas ficaram demonstradas pelos depoimentos do próprio Recorrente e das testemunhas CC, EE e DD, bem como pela prova documental e fotografias juntas aos autos.
6. A decisão recorrida incorreu igualmente em contradição ao reconhecer que a testemunha CC foi essencial para o Recorrente   pela sua idade (91 anos), limitações e desconhecimento do local   e, simultaneamente, afastar a relevância do seu bilhete de avião, sob o argumento de que se trataria de viagem pessoal.
7. Resultou amplamente provado que a presença de CC foi indispensável à execução das funções confiadas ao Recorrente, prestando-lhe auxílio direto e contínuo em todas as diligências no .... 8. O Tribunal também errou ao desconsiderar as verbas relativas aos honorários da advogada, quando a própria profissional esclareceu que se tratavam de quatro prestações de R$ 2.450,00, referentes ao contrato de honorários de R$ 9.800,00, acrescido de 8% sobre o valor do espólio  tudo documentado e comprovado nos autos.
9. Face à prova produzida, o ponto 47 dos factos provados deve ser reformulado, incluindo todas as despesas supra-referidas, perfazendo um total de € 3.879,84 e 214.558,49, conforme discriminado na motivação.
10. Assim recalculado, o saldo resultante entre receitas e despesas ascende apenas a €27.895,32, e não ao valor apurado na sentença recorrida.
11. No plano jurídico, o Tribunal a quo errou ainda ao não considerar que, após a outorga da escritura pública de inventário e partilha, em 03.01.2020, cessou o cargo de cabeça de casal, passando o Recorrente a atuar enquanto comproprietário dos bens comuns.
12. Havendo quatro comproprietários e tendo a ação sido proposta apenas por um deles, verifica-se preterição de litisconsórcio necessário ativo, nos termos dos artigos 33.º e 278.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, o que determina a absolvição do Recorrente da instância.
13. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito.
14. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, 389.º do Código Civil, e no artigo 33º conjugado com o artigo 278º, al. d), ambos do Código de Processo Civil.

Termina, pedindo que se revogue a sentença recorrida, alterando-se o ponto 47 dos factos provados nos termos enunciados e reconhecendo a totalidade das despesas efetivamente comprovadas.
Subsidiariamente, pugna pela sua absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário ativo.
Devidamente notificada, a autora AA não apresentou contraalegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

No caso vertente, as questões a decidir que emergem das conclusões do recurso são as seguintes:

- Se foi incorrectamente julgada a matéria vertida no ponto 47º do elenco dos factos provados, por nele terem sido omitidas algumas verbas de despesa que resultaram da prova produzida;
- Se, procedendo a impugnação da matéria de facto e reformulado, em conformidade, o saldo positivo entre receitas e despesas, este deve ser reduzido para a quantia de €27.895,32;
- Se o recorrente é parte ilegítima, porquanto, após a escritura pública de inventário e partilha, outorgada em 03 de Janeiro de 2020, cessou o cargo de cabeça de casal, passando a agir enquanto comproprietário dos bens comuns, e, como tal, havendo quatro comproprietários e tendo a ação sido proposta apenas por um deles, verifica-se preterição do litisconsórcio necessário activo.
*
III. FUNDAMENTOS:

Os factos
Na 1ª instância, foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. O réu BB, nasceu em ../../1928 e é filho de FF e de GG; 
2. São seus irmãos HH, II, JJ e AA (aqui autora); 
3. KK, irmão da autora e do réu, faleceu no dia ../../2019, no ..., onde residia; 
4. KK não tinha filhos, ou cônjuge sobrevivo, na data de falecimento, sucedendo-lhe assim os seus irmãos; 
5. Os contactos do falecido com a sua família em Portugal foram rareando ao longo dos anos em que esteve emigrado; 
6. Os irmãos, souberam da sua morte no verão de 2019, através de um casal amigo do falecido; 
7. Face à notícia da morte, os irmãos acordaram que o irmão BB, aqui réu, se deslocasse ao ..., para averiguar e tratar todos os assuntos relacionados com o irmão HH, a sua morte e os seus bens; 
8. A escolha recaiu sobre o BB porque mais ninguém se disponibilizou para o efeito e porque esteve emigrado no ...; 
9. O réu foi acompanhado e auxiliado por alguém devidamente habilitado e capaz, dada a sua idade de 91 anos, as suas limitações académicas e por nunca mais ter ido ao ... desde que retornou a Portugal; 
10. Para esse efeito decidiu, então, recorrer à CC, que tem 28 anos de idade, é filha de um amigo de longa data, vizinha, licenciada em Direito, expedita, que nasceu e viveu no ... vários anos e onde residem familiares próximos que se relacionavam com o falecido; 
11. CC aceitou acompanhar o réu ao ...; 
12. No dia 18.12.2019, no Cartório Notarial da Notária Dr.ª LL, em ..., foi outorgada procuração pelos irmãos do réu, em que constituíram seu bastante procurador o irmão BB (aqui réu) a quem concederam poderes lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial dos bens e numerários deixados por HH, podendo concordar com cálculos e partilhas dos bens, assinar o quinhão que lhes couber, dar e receber quitação; para assinar, reconhecer o pedido e proceder o levantamento, transferência de numerários em contas existentes junto ao Banco 1..., podendo substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por
13. Entretanto o Réu teve necessidade de obter certidões na Conservatória do Registo Civil e o seu passaporte; 
14. Comprou as passagens aéreas ...  ...  ..., para si e para a CC; 
15. Foi necessário contratar uma advogada no ..., inscrita na Ordem dos Advogados do ..., incidido a Sr.ª Dr.ª. DD, para o patrocínio no processo de inventário e partilha da herança do irmão HH; 
16. Em 20.12.2019, o Réu e a CC, deslocaram-se de ... ao Aeroporto ..., na ..., onde embarcaram com destino ao ...;
17. No ... ficou hospedado de 21.12.2019 a 14.01.2020 em casa do avô da CC, conhecido de longa data do Réu; 
18. O réu regressou do ... em 14.01.2020; 
19. Uma vez chegado ao ..., em resultado das diligências que levou a efeito, o Réu apurou que no dia 07.06.2019 o irmão HH havia sido encontrado morto na via pública, concretamente na Rua ..., no centro do ...; 
20. E foi encaminhado para a Coordenação de Emergência Regional  Centro;
21. Porque não tinha consigo qualquer documento de identificação, o corpo foi enviado para o Serviço de Papiloscopia do Instituto de Identificação ..., para se proceder à perícia necropapiloscópica, tendo sido emitido laudo pericial, em 10.06.2019, a identificar o corpo como pertencente a HH; 
22. Porque os seus restos mortais não foram reclamados em tempo oportuno, foram entregues à Escola de Medicina da Universidade ..., para fins de estudo;
23. O Réu teve necessidade de realizar múltiplas diligências, para averiguar as condições em que vivia e em que ocorreu a morte do irmão e qual foi o destino dos seus restos mortais; 
24. O Réu apurou que seu irmão HH vivia só e recolhia na rua papel, cartão, velharias e lixo, que armazenava em casa; 
25. Apurou-se, então que o de cujus era titular dos seguintes bens: 
- Bens imóveis, a saber: 
a) Imóvel Urbano localizado na Rua ... no valor de 116,116,00 Reais; 
b) Imóvel Urbano localizado no Rua ..., ... reais - Contas Bancárias, a saber: 
c) Banco 1... - Conta  ...21 no valor de R$ 56 847,00 
d) Banco 1... Conta ...34 no valor de R$ 72 819,00 
e) Banco 1... - Conta  ...26  No valor de R$ 21 517,00 
f) Banco 2...  no valor de R$ 76 756,69 
g) Banco 3... - conta ...25 no valor de R$7 796,98 
h) Banco 3...- 832 - R$ 241 342,22; 
26. Na posse destes dados, o Réu deslocou-se ao apartamento onde o HH residia, situado na Rua ... tendo contratado os serviços de um  “chaveiro”/serralheiro para abrir a porta;
27. Deparou com um apartamento em péssimo estado de conservação e limpeza, insalubre, sem condições mínimas de habitabilidade, cheio de lixo de todo o género amontoado, infestado de ratos e baratas, sem uma cama, no qual o falecido vivia em condições miseráveis, dormindo por cima de roupas, papelões e sacos; 
28. De modo que o Réu viu-se obrigado a comprar sacos de lixo e demais materiais e produtos necessários à limpeza da casa, a contratar um serviço de limpeza e de dedetização, a contratar dois homens para a retirada do entulho e um carroceiro para retirar os
que foi retirado do interior da casa; 
29. Exactamente no mesmo estado encontrava-se e sucedeu com o apartamento localizado na Rua ..., que, apesar de estar desabitado, era utilizado pelo HH para o armazenamento de entulho, lixo e objectos que retirava da rua; 
30. Por outro lado, o Réu verificou que o HH tinha diversas contas em atraso, nomeadamente do condomínio relativo aos dois apartamentos de que era proprietário e da electricidade; 
31. Entretanto, no dia 03.01.2020, no Cartório 24.º Ofício de Notas, perante o tabelião substituto MM, com o acompanhamento da referida advogada Sr.ª Dra. DD, foi outorgada Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial por óbito de HH; 
32. Nessa escritura o Réu ficou nomeado como inventariante por ser procurador constituído dos demais herdeiros, com poderes bastantes para deslocar-se ao ... para tratar do respectivo inventário e partilha extrajudicial; 
33. No documento denominado de “Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial” foi ali estipulado que todos os bens, móveis e imóveis, seriam divididos em partes iguais entre todos os herdeiros na proporção de 25 % a cada um;
34. Em 06.03.2020 o Réu entregou um cheque no montante de 10.000,00 € (dez mil euros) à irmã Aurora, fez uma transferência de igual montante para a conta bancária titulada pelo irmão Joaquim e emitiu um cheque no mesmo valor à ordem da irmã Maria (aqui autora);
35. Tendo a Autora recebido esse cheque apenas em Maio de 2020, por ter recusado recebê-lo aquando de seus irmãos; 
36. Até à presente data, a Autora não recebeu mais nenhuma quantia do Réu, não correspondendo aquele valor aos 25 % conforme estipulado na escritura de partilha; 
Apelações em processo comum e especial (2013)
37. Após a outorga da escritura de partilha, para conseguir movimentar o saldo bancário das contas pertencentes à herança, o Réu abriu uma conta em seu nome para a qual esse saldo foi transferido; 
38. Para tanto, o réu solicitou a emissão, obteve e depositou os seguintes cheques: 
a) No doa 07.01.2020, cheque bancário sacado sobre o Banco 2...,
S.A., no valor de R$ 76.891,33, que foi depositado na conta titulada pelo Réu no dia 14.01.2020; 
b) No dia 13.01.2020, dois cheques bancários sacados sobre a Banco 3..., nos valores de R$ 11.735,62 e R$ 315.391,65, que foram depositados na conta titulada pelo Réu no dia 14.01.2020; 
c) No dia 04.02.2020, três cheques bancários sacados sobre o Banco 1..., S.A., nos valores de R$ 73.183,68; R$ 21.733,52 e R$ 57.409,17, que foram depositados na conta titulada pelo Réu no dia 04.02.2020; 
39. Logo que chegou a Portugal, o Réu providenciou pela transferência dos valores depositados nessa conta no ... para uma sua conta em Portugal, na ..., a fim de poder movimentar e distribuir os saldos pelos herdeiros; 
40. No ..., o Réu teve de efectuar e pagar inúmeras despesas para tratar de todos os assuntos relacionados com o falecido Irmão, com os seus bens, com a Advogada, com o Tabelião, com a escritura de partilhas e com a obtenção de toda a documentação necessária, com deslocações em táxi e com refeições;
41. Foram pagos a escritura, todos os documentos necessários, o “Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações” (ITCDM), assim como os honorários da Advogada;
42. O réu entregou à a importância de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de gratificação;
43. Por sua vez, NN, tia da dita CC, disponibilizou a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para liquidar despesas; 
44. Esse adiantamento justificou-se porque no momento destes pagamentos o Réu ainda não podia movimentar e dispor dos saldos das contas bancárias do falecido HH; 
Apelações em processo comum e especial (2013)
45. O de cujus é titular de uma conta de depósitos à ordem com o nº ...00, de ..., sediados na Banco 4..., balcão de ...;
46. O réu apresentou as seguintes contas de fls. 230 a 237-verso, que damos aqui por integralmente reproduzidas; 
47. Para execução das funções incumbidas em 12), o réu teve as seguintes despesas (por referência ao relatório pericial de fls. 397): 
- verba 1 -
- verba 2 - 
- verba 3 -
- verba 4  Reais: 2.450,00 
- verba 5 -  
- verba 9  Reais: 180,00;  - verba 19  Reais: 32,00; 
- verba 21  Reais: 300,00; 
- verba 22  Reais: 360,00; 
- verba 25  Reais: 1.131,52; 
- verba 27  Reais: 17,96; 
- verba 29  Reais: 194,44; 
- verba 30  Reais: 2.262,31; 
- verba 33  Reais: 10,30; 
- verba 36  Reais: 10,50; 
- verba 37  Reais: 8.600,00; 
- verba 38  Reais: 56.335,67; 
- verba 42 - Reais: 10,00; 
- verba 43  Reais: 24,00; 
- verba 44  Reais: 594,00; 
- verba 45  Reais: 81,26; 
- verba 47  Reais: 27,00; 

- verba 48  Reais: 4.500,00; 
- verba 49  Reais: 619,41; 
- verba 52 Reais: 194,80; 
- verba 53  Reais: 15,00; 
- verba 55  Reais: 680,00; 
- verba 74- Reais: 503,57; 
- verba 75  Reais: 9.800,00; 
- verba 76  Reais: 552,46; 
- verba 77  Reais: 74.535,48; 
- verba 78  Reais: 462,21; 
- verba 79  Reais: 488,70; 
- verba 80  Reais: 295,42; 
- verba 81  Reais: 73,77; 
- verba 82  Reais: 607,02; 
- verba 83  Reais: 594,00; 
- verba 84  Reais: 80,96; 
- verba 89  Reais: 20,88; 
- verba 90  Reais: 496,12; 
- verba 91  Reais: 81,77; 
- verba 92  Reais: 20,11; 
- verba 93  Reais: 606,26; 
- verba 94  Reais: 458,45; 
- verba 95  Reais: 85,35; 
- verba 96  Reais: 594,00; 
- verba 97  Reais: 505,41; 
- verba 98  Reais: 85,78; 
- verba 99  Reais: 20,84; 
- verba 100  Reais: 20,88; 
- verba 101  Reais: 527,69; 
- verba 102  Reais: 594,00; 
- verba 103  Reais: 552,00; 
- verba 104  Reais: 612,16; 
- verba 105  Reais: 21,22; 
- verba 106  Reais: 85,50; 
- verba 107  Reais: 567,00; 
- verba 108  Reais: 508,58; 
- verba 109  Reais: 21,09; 
- verba 110  Reais: 86,60; 
- verba 111  Reais: 492,67; 
- verba 112  Reais: 567,00; 
- verba 113  Reais: 21,07; 
- verba 114  Reais: 86,41; 
- verba 116  Reais: 86,62; 
- verba 117  Reais: 490,78; 
- verba 118  Reais: 578,52; 
- verba 119  Reais: 20,90; 
- verba 121  Reais: 21,07; 
- verba 122  Reais: 674,00; 
- verba 123  Reais: 495,35; 
- verba 124  Reais: 86,55; 
- verba 125  Reais: 448,55; 
- verba 126  Reais: 659,00; 
- verba 127  Reais: 21,11; 
- verba 128  Reais: 86,75; 
- verba 130  Reais: 90,35; 
- verba 131  Reais: 673,02; 
- verba 132  Reais: 445,75; 
- verba 133  Reais: 22,42; 
- verba 134  Reais: 624,00; 
- verba 135  Reais: 469,25; 

- verba 136  Reais: 53,35; 
- verba 137  Reais: 624,00; 
- verba 138  Reais: 51,30; 
- verba 139  Reais: 465,90; 
- verba 140  Reais: 624,00; 
- verba 141  Reais: 51,30; 
- verba 142  Reais: 457,62; 
- verba 143  Reais: 655,25; 
- verba 144  Reais: 51,30; 
- verba 145  Reais: 446,35; 
- verba 146  Reais: 307,80; 
- verba 147  Reais: 46,74; 
- verba 148  Reais: 448,34; 
- verba 149  Reais: 655,25; 
- verba 150  Reais: 94,69; 
- verba 151  Reais: 655,25; 
- verba 152  Reais: 446,19; 
- verba 153  Reais: 726,95; 
- verba 154  Reais: 475,65; 
- verba 155  Reais: 74,06; 
- verba 156  Reais: 99,72; 
- verba 157  Reais: 100,91; 
- verba 158  Reais: 101,89; 
- verba 159  Reais: 726,95; 
- verba 160  Reais: 513,23; 
- verba 161  Reais: 695,70; 
- verba 162  Reais: 512,70; 
- verba 163  Reais: 517,86; 
- verba 164  Reais: 611,70; 
- verba 165  Reais: 516,48; 
 
- verba 166  Reais: 611,70; 
- verba 167  Reais: 540,00; 
- verba 168  Reais: 500,52; 
- verba 169  Reais: 540,00; 
- verba 170  Reais: 522,66; 
- verba 171  Reais: 103,60; 
- verba 172  Reais: 534,77; 
- verba 173  Reais: 590,00; 
- verba 174  Reais: 546,96; 
- verba 175  Reais: 590,00; 
- verba 176  Reais: 540,92; 
- verba 177  Reais: 590,00; 
- verba 178  Reais: 545,96; 
- verba 179  Reais: 590,00; 
- verba 180  Reais: 570,90; 
- verba 181  Reais: 590,00; 
- verba 182  Reais: 562,94; 
- verba 183  Reais: 590,00; 
- verba 184  Reais: 562,94; 
- verba 185  Reais: 657,99;  - verba 186  Reais: 595,01. 
 
Inversamente, foi dado como não provado o seguinte circunstancialismo fáctico:

a) Que HH não tenha deixado nenhum débito ou obrigação pendente; 
b) Que o descrito em 9) e 10) tenha sido acordado entre todos os irmãos, incluindo a autora; 
c) Que cada um dos irmãos do réu tenha outorgado procuração à Dra. OO individualmente; 
d) Que o réu tenha distribuído a herança igualmente por todos os herdeiros; 
Apelações em processo comum e especial (2013)
e) Que de comum acordo, os irmãos tenham aceite pagar à PP a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), como gratificação pelo imprescindível acompanhamento e auxílio que prestou na deslocação e em tudo o que foi necessário fazer no ...; 
f) Que por conta deste montante,  o réu tenha pago a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) ao avô da CC, como compensação pela hospedagem em sua casa durante todo o tempo que esteve no ..., valor bem inferior ao custo de qualquer outro alojamento em hotel ou similar; 
g) Que o capital remanescente do valor descrito em 43) tenha servido para a mesma NN, a pedido dos herdeiros, efectuar o pagamento de despesas supervenientes ao retorno do réu a Portugal, como é o caso do condomínio, electricidade, parcelas de honorários ainda devidos à advogada no ... e impostos; 
h) Que o valor global das despesas que terá que ser reembolsado à dita NN seja de € 10.460,06;
i) Que ainda no ... e seguindo a orientação que lhe havia sido dada pelos irmãos, o Réu tenha entabulado negociações e obtido um interessado na compra de um dos apartamentos, negócio, este, que se encontra pendente a aguardar o acordo dos demais interessados; 
j) Que as contas apresentadas pelo réu apresentem, nesta data, o saldo positivo no montante de € 13.194,86;  
k) Que o falecido não visitasse Portugal há mais de sessenta anos;  l) Que HH tenha estado em Portugal no ano de 2005, tendo ficado hospedado na casa da irmã, aqui Autora, no período compreendido entre 09-08-2005 e 05-10-2005; 
m) Que a autora não tivesse conhecimento nem tenha prestado o seu consentimento ao contrato de honorários celebrado com advogada, procurações outorgadas e honorários liquidados; 
n) Que a única informação que tenha sido prestada à Autora, foi que haveria sido contratada uma advogada que iria cobrar 5% do valor da herança a título de honorários, nunca tendo sido referida a existência do pagamento de qualquer “entrada”;
o) Que aquando da chegada a Portugal, o Réu tenha informado a Autora de que havia procedido à venda de um dos imóveis, e de que o outro se encontrava em negociação;
p) Que o descrito em 45) resulte de uma venda, pela aqui Autora, da sua parte na herança de seus pais; 
q) Que as despesas não mencionadas em 47), constantes do mapa de apresentação de contas e do relatório pericial de fls. 397, tenham sido efectuadas pelo réu na execução das funções referidas em 12). 
 
A Senhora Juiz a quo fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, na valoração dos seguintes meios de prova: 
a) nos documentos juntos aos autos; 
b) no relatório pericial junto aos autos, relatório complementar, e nos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita em audiência de julgamento; 
c) na prova testemunhal e por depoimento de parte, produzida em audiência. 

Tendo presentes os meios de prova supra referidos  isoladamente ou conjugados entre si, conforme se explicita infra , cumpre concretizar em que precisos termos se formou a convicção do Tribunal relativamente à factualidade que considerou provada e não provada nos presentes autos. 
Desde logo, os factos vertidos nos pontos 1) a 4) da matéria fáctica resultaram da consulta dos documentos juntos a fls. 30-verso e seguintes (bilhetes de identidade, assentos de casamento, assento de nascimento de fls. 48-verso e ss., cartões de cidadão de fls. 48, 51verso e s. e certidão de óbito de fls. 61). 
O ponto 12) resulta provado da consulta e análise da procuração junta a fls. 37; o facto constante do ponto 45) resulta da consulta dos documentos bancários de fls. 422 e 423.
Para formação da convicção do tribunal acerca da matéria dos pontos 19) a 22), foi relevante (para além da prova testemunhal e por depoimento), a consulta dos documentos juntos a fls. 60 e 61, dos quais resulta que o de cujus faleceu sem identificação, em data muito anterior à emissão do laudo de perícia necropapiloscópica (faleceu em Junho e o laudo foi emitido em Dezembro de 2019). 
No tocante aos factos constantes dos pontos 25), 31) a 33), os mesmos resultam da consulta da escritura pública de fls. 38 a 40. 
No tocante aos restantes factos provados, tivemos em consideração a conjugação dos elementos probatórios infra elencados. 
Em tribunal, o réu BB, prestou depoimento de parte, tendo-se denotado que devido à sua idade muito avançada (97 anos), não se recordava de muitos dos acontecimentos. Inicialmente, chegou a afirmar não se recordar de ter ido ao ... tratar dos assuntos relacionados com a herança do seu falecido irmão HH, nem de uma advogada chamada DD. 
Foi confrontado com os documentos de fls. 10 e ss., 14 e 15, e não se recordou dos mesmos. 
No decurso do depoimento acabou por referir que, no passado, um amigo do ... avisou-o de que o irmão HH havia falecido e o depoente deslocou-se ao ...“porque era o mais velho” (dos irmãos) e porque os seus irmãos não quiseram ir. Explicou que a CC tinha família no ... e foi acompanhá-lo, juntamente com o marido desta, tendo ficado hospedado na casa da família dela. 
Explicou que a CC acompanhou-o às instituições bancárias (no ...), mas que foi o depoente quem “assinou tudo”, nas suas palavras.
 
O depoente explicou, ainda, o estado em que encontrou as casas do seu falecido irmão e os trâmites que efectuou para proceder à sua limpeza das referidas habitações, as idas ao notário, os pagamentos efectuados a uns homens para a retirada do lixo das casas. 
Referiu não se recordar de ter pago despesas aos familiares da CC, mas que fez algumas refeições em casa destes e deu-lhes dinheiro para a alimentação. Outras vezes, fazia refeições em restaurantes. Deslocou-se sempre de táxi e não pediu recibos, nem do táxi, nem dos restaurantes. Acrescentou ter necessitado de tirar o passaporte, bem como de pagar a viagem de avião. 
No tocante a esta parte do seu depoimento, cabe mencionar que apesar de não ter sido junto aos autos qualquer comprovativo do valor pago pelo passaporte, entendemos dar a Apelações em processo comum e especial (2013)  ada, quer porque resultou claro que o réu se deslocou ao ..., quer porque é facto notório que para esse efeito é necessário ter um passaporte e também é facto notório, sendo facilmente consultada a tabela de emolumentos online, que o valor, à data dos factos, era o referido. 
Quanto ao bilhete de avião do réu, também o seu valor e despesa resulta comprovado através da consulta da factura e recibo de fls. 64 e 64-verso. Já não considerámos provada que a despesa com o valor do bilhete de avião da CC (nem as gratificações dadas a esta e à sua família) tenha sido efectuada no exercício das funções para as quais o réu foi mandatado, por duas razões: 
- a primeira prende-se com o facto de, apesar de ter resultado provado que a referida CC acompanhou o réu nesta viagem e ajudou-o, não resultou provado que esta ajuda tenha sido essencial à prossecução dos objectivos do réu e dos seus irmãos (pois dado que o mesmo contratou uma advogada para esse efeito - advogada esta que, inclusive, também em juízo disse ter acompanhado o réu aos mais diversos locais, no ..., a fim de diligenciar pelo inventário dos bens do falecido -, o réu não necessitaria de outra pessoa para o mesmo efeito), nem que tenha sido contratada a referida CC para qualquer prestação de serviços, nem que este acompanhamento e pagamentos de despesas da mesma tenham sido acordados com os restantes herdeiros, designadamente com a autora; 
-a segunda, prende-se com o facto de, em julgamento, a testemunha CC ter referido que vive e trabalha em Portugal, que tem a sua avô, mãe e tia no ..., e que deslocou-se a esse país, com a sua família (designadamente com o seu marido), sendo que, para além de ajudar o réu, esteve lá três semanas de férias (férias do seu trabalho em Portugal), aí passando o Natal e Ano Novo, com a respectiva família brasileira. Ou seja, daqui se depreende que a testemunha uniu o útil ao agradável, não tendo, apenas e exclusivamente, ido ao ... para prestar uma ajuda, ou um serviço, ao réu. 
Por fim, o réu mencionou que a tia da CC, advogada, andou sempre consigo, e teve que assinar papéis para poder trazer o dinheiro do irmão para Portugal. Deixou algum dinheiro na conta bancária do ... para pagamento de despesas (dos apartamentos do falecido) e trouxe o resto para Portugal, tendo dividido e dado dez mil euros a cada irmão (facto que resulta provado através da consulta do documento bancário de fls. 158 e 158verso, bem como da admissão de factos por acordo nos articulados). 
Em tribunal foi identificada a testemunha AA, filha da autora, que se recusou a prestar declarações. 
QQ, filha da autora e sobrinha do réu, prestou depoimento de forma clara, idónea e merecedora de credibilidade, pese embora a relação familiar próxima para com uma das partes. Referiu, em suma, que a sua mãe assinou uma procuração ao réu (colocou o dedo, pois não sabe assinar), com a finalidade de este tratar dos assuntos da partilha da herança do seu falecido tio HH. 
A testemunha, de forma clara, explicou a data do falecimento do tio, a forma como tiveram a notícia em Portugal e o facto de o réu se ter prontificado a deslocar-se ao ... para tratar dos assuntos, tendo todos os irmãos da sua mãe, concordado e assinado a referida procuração. 
Referiu não ter estado presente em nenhuma reunião familiar, não ter conhecimento dos valores em causa, nem que tenha sido combinado entre os herdeiros, o que quer que fosse, relativamente a despesas. 
Explicou ter conhecimento de que o réu esteve no ... cerca de três semanas para tratar dos assuntos e quando chegou, convocou a autora para ir à casa dele e, nessa altura, quando a testemunha e a mãe lá chegaram, quem estava a “dar as contas” era a CC.  
Adiantou ter questionado a CC sobre qual o valor total existente nas contas bancárias do falecido e esta mencionou que eram 565.000,00 reais, bem como ainda existiam dois apartamentos que depois de vendidos, o produto da venda daria para pagar as despesas todas. 
Por fim, referiu que tem conhecimento de que o falecido tio tinha uma conta bancária em ..., embora desconheça o valor aí depositado e que o réu deu dez mil euros a cada um dos irmãos e mencionou que o restante ficaria para si, porque teve despesas (embora não tenha entregue comprovativos a ninguém). 
Ora, constata-se que o valor total dos depósitos bancários do falecido no ..., se encontra comprovado através dos documentos bancários de fls. 41 a 43, sendo ligeiramente superior ao constante da escritura pública de partilhas, devido aos juros recebidos pelo falecido, tal como referido no complemento ao relatório pericial junto aos autos e tal valor é de 556.344,97. Isto significa claramente que a testemunha falou com verdade a este respeito, tendo certamente invertido o número 6 com o número 5, quando se referiu a 565.000,00 reais. 
No tocante à conta bancária do falecido, em ..., constata-se do documento bancário de fls. 130 a 131, que a mesma existe(ia), tendo este depoimento e estes documentos sido relevantes para a prova do facto contido no ponto 45) da matéria fáctica. 
Sucede que, conforme aprofundaremos em sede de fundamentação de direito, não resulta alegado, nem provado, que este depósito à ordem e aplicações financeiras, estejam na posse do réu ou que tenham sido objecto de partilha, motivo pelo qual, não podem integrar o saldo das contas ou receitas obtidas pelo mesmo na prossecução dos objectivos descritos em 12). 
CC, técnica administrativa, amiga do réu, prestou um depoimento honesto e coerente, demonstrando conhecimento dos factos por ter sido a pessoa que acompanhou o réu ao .... 
A testemunha explicou ao tribunal que após a filha do réu   EE  ter pedido a sua ajuda e do seu avô, para saberem se efectivamente o irmão das partes havia falecido, o avô da testemunha, que reside no ..., deslocou-se ao hospital e confirmou a notícia. Sendo que, atenta a idade avançada do réu (já tinha 90 anos de idade), a família do mesmo pediu ajuda à testemunha para que este não fosse sozinho. 
Referiu, ainda, que antes de irem para o ..., a testemunha esteve em casa da EE (filha do réu), juntamente com a testemunha QQ, a JJ e as filhas de outra irmã da autora e do réu, cerca de três a quatro vezes, e todas estavam de acordo que o Sr. BB se deslocasse ao ... para tratar dos assuntos relacionados com o falecimento de HH. 
Relativamente a despesas tidas pelo réu, explicou ter conhecimento de que este lhe deu uma gratificação no valor de dois mil euros, pagou as passagens de avião (do próprio e a sua, no valor de três mil e poucos euros), entregou mil reais aos avós da testemunha, pela estadia (porque ficou hospedado em casa destes, onde dormia e comia), entregou cem mil reais à Sra. NN, madrinha da testemunha, para pagamento das despesas dos apartamentos do falecido, teve despesas com o pagamento do passaporte dele. 
Este depoimento infirmou, portanto, os factos constantes das alíneas e) e f) quanto aos valores (dado que não são coincidentes). 
A testemunha relatou, ainda, todos os trâmites realizados no ..., quer para descobrir o corpo do falecido (que faleceu na rua, como sem-abrigo, sem identificação), quer para procurar as contas bancárias do mesmo, quer para realização da escritura pública de partilhas e transferência dos fundos das contas bancárias para Portugal (cerca de 94.000,00 euros). Depôs acerca dos honorários pagos à advogada (que foi apresentada ao réu pela própria testemunha), bem como ao cartório notarial, e despesas tidas com a limpeza dos apartamentos do falecido (pois este era um acumulador de lixo e houve necessidade de remoção do lixo e de desbaratização das casas). 
Referiu, ainda, que pelo facto de o réu não ter dinheiro para essas despesas todas enquanto esteve no ..., a tia da testemunha, NN, adiantou-lhe cem mil reais por conta da compra de um dos apartamentos (pois a mesma tinha interesse em ficar com um deles), e foi pagando as despesas até esse valor. Todavia, ao chegar a Portugal, como a venda não se concretizou, o réu pagou-lhe esse montante, que deu para pagar as despesas até Setembro de 2023, data em que o dinheiro esgotou. 
Explicou, também, que RR é a mãe da testemunha e, algumas das vezes, foi esta quem fez o pagamento das despesas tidas pelo réu no ... (assim como a sua avó SS); e que a sua tia ainda conseguiu dar baixa dos contadores da água e da electricidade dos apartamentos  para não gerarem despesas -, todavia, o condomínio continuou a ser pago até o dinheiro esgotar (sendo que por falta de pagamento do condomínio e dos impostos, tem conhecimento de que os imóveis se encontram penhorados e vão a leilão). 
Por último, explicou que o réu pagou as deslocações de táxi enquanto teve dinheiro, bem como as refeições nos restaurantes de todos os que o acompanhavam e ajudavam a tratar dos assuntos. Quando ficou sem dinheiro, passou a ser a sua tia NN a assegurar o pagamento dessas despesas (despesas essas das quais não existem recibos, por não ser usual solicitá-los no ...). 

Ora, conforme começámos por referir, este depoimento foi honesto, coerente e está corroborado pela prova documental junta aos autos e, mais relevante que isso, pelo relatório pericial e complemento ao referido relatório. Constata-se da vasta documentação junta aos autos e vertida no relatório pericial, que existem inúmeras facturas de despesas pagas pela sra. NN, tia da testemunha e, ainda, despesas pagas pela Sra. RR e pela SS. Inclusive, das despesas documentadas e constantes do relatório pericial, verificase que, após a data da chegada do réu a Portugal, o condomínio, os impostos e as despesas da electricidade dos dois apartamentos do falecido HH, continuaram a ser pagos pela Sra. NN, até determinado momento, em que as contas da electricidade desaparecem (momento coincidente com a despesa de certidão de óbito paga pela sra. NN, certamente para poder dar baixa dos contadores da electricidade, e continuam a ser pagas as despesas do condomínio). 
Assim sendo, este depoimento, em conjugação com o depoimento de parte do réus e depoimento de DD, documentos juntos aos autos e relatório pericial, permitiram ao tribunal, dará como provados os factos constantes dos pontos 9) a 11), 13) a 2), 26) a 30), 40) a 44) e 47). 
DD, advogada, prestou depoimento, explicando de forma clara, ter sido contratada pelo réu, com procuração passada pelos seus restantes irmãos (incluindo a autora), no final de 2019, início de 2020, para tratar da partilha da herança de um dos irmãos que faleceu no .... 
Explicou os passos que deu, diligências que efectuou, para obter a certidão de óbito do falecido, o facto de ter tido necessidade de intentar uma acção para registo de óbito tardio (atento o facto de o de cujus ter falecido na rua, como indigente e sem documentos), bem como as diligências efectuadas no Cartório Notarial para realização da escritura pública. Adiantou explicações sobre os seus honorários e sobre os valores dados pelas Finanças aos imóveis do falecido. 
Relativamente à verba nº 25 do relatório pericial de fls. 397 e ss., explicou que foram necessárias estas certidões dos imóveis para verificar se os mesmos estavam registados em nome do falecido e livres de ónus ou encargos; quanto à verba nº 37, referiu tratar-se da escritura pública e do valor de emolumentos do inventário; a verba nº 38, explicou tratar-se do valor do imposto dos bens do falecido devido pela transferência dos bens para os herdeiros (acrescentou que não conhece SS); a verba nº 48, do valor dos honorários cobrados pela autorização judicial para registo tardio do óbito; a verba nº 55, do valor da escritura pública de procuração dos irmãos para o réu; a verba nº 75, explicou tratar-se do valor inicial do contrato de prestação de serviços, acrescido de 8% do valor do património; a verba nº 76, das despesas de uber e de táxi para as várias diligências para reconhecer o falecido; a verba º 77, do valor dos honorários das partilhas; no tocante às verbas nºs 120 e 129, explicou que se encontram repetidas, pois são relativas ao valor dos honorários iniciais (motivo pelo qual, embora tais verbas constem do relatório pericial como tendo sido efectivamente pagas e comprovadas, demos como não provadas que tais despesas ocorreram na execução do mandato); a verba nº 171 referiu tratar-se do valor da certidão de óbito. 
Relativamente a este depoimento, cabe desde já referir que foi efectuado de forma clara e esclarecedora e compatível com a prova documental junta aos autos, designadamente o contrato de honorários celebrado pelo réu com a testemunha e junto aos autos a fls. 28 e ss.. Ou seja, embora possamos estranhar o valor exorbitante dos honorários cobrados pela testemunha pela prestação dos seus serviços, relativamente a uma partilha relativamente simples, que nem de inventário judicial se tratou, não cabe neste processo averiguar ou julgar da bondade dos referidos honorários, mas apenas e tão-só, saber se essas despesas foram realizadas pelo réu no exercício das suas funções de cabeça-de-casal. E relativamente a este ponto, não há dúvidas de que estas despesas foram realizadas pelo réu no exercício das referidas funções, tendo sido mandatado pelos seus irmãos para o efeito, incluindo a autora. Sem a prestação dos serviços de uma advogada, o réu, pessoa com cerca de noventa anos de idade à data dos factos, sem conhecimentos jurídicos e num país estrangeiro, não teria sido bem-sucedido no tocante à averiguação dos bens do seu falecido irmão, respectivos valores, liquidação das contas bancárias e transferência do dinheiro para Portugal, a fim de ser repartido com os restantes herdeiros. 
É certo que a procuração de fls. 55, alegadamente passada pela autora à testemunha, foi impugnada quanto à letra e à assinatura. E, de facto, não se fez prova de que a assinatura fosse da autora (sendo que, se tivermos em consideração a procuração que a autora passou ao réu em Portugal, junta aos autos a fls. 15, no Cartório Notarial da Dra. LL, facilmente se chega à conclusão de que a assinatura de fls. 55 não é da autora, pois a mesma não sabe assinar). Sucede que da procuração de fls. 15 resulta que a autora deu poderes ao réu para que este lavrasse escritura de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecido HH, podendo, inclusive, substabelecer esta procuração a terceiro. E, nessa medida, entendemos que as despesas com honorários de advogada para este efeito, se encontram devidamente comprovadas nos autos, tendo sido despesas essenciais à prossecução do desiderato que foi incumbido ao réu, não obstante o valor dos honorários poder ser considerado, ou não, excessivo. 
JJ, filha da autora e sobrinha do réu, prestou depoimento, revelando pouco conhecimento dos factos, porquanto explicou não ter estado presente em nenhuma reunião familiar relativa ao assunto em causa nos autos, tendo apenas estado presente em casa a filha do réu, quando este regressou do .... Nessa altura, ouviu a testemunha CC dizer que havia cerca de quinhentos mil reais em depósitos bancários, acrescidos de dois apartamentos cuja venda daria para pagamento das despesas. 
Referiu, ainda, que antes de o tio ir para ..., sugeriu-lhe que fossem os amigos do ... a tratar de tudo, mas que este fez questão de ir, porque se trata de uma pessoa desconfiada (o que é totalmente irrelevante para o caso em análise, porque não restam dúvidas de que todos os herdeiros concordaram com a ida do réu ao ... para tratar do assunto em causa, incluindo a autora). 
EE, filha do réu e sobrinha da autora, prestou depoimento explicando ter enviado dez mil euros ao seu pai, em notas, para despesas que este tivesse no ... (o que já havia sido também referido pela testemunha CC). 
Referiu que, enquanto o seu pai esteve no ... comunicava com o mesmo por videochamada e dava conta às suas primas das diligências necessárias e efectuadas, por este, com a ajuda da testemunha CC e respectiva família. 
Confirmou os montantes que o réu pagou à CC e à família desta a título de gratificação e explicou que tem conhecimento deste facto, porque foi a própria a entregar esse dinheiro à CC; bem como confirmou que, após chegar do ..., o seu pai deu explicações aos restantes herdeiros, na presença da CC, sobre as despesas tidas.
Apelações em processo comum e especial (2013)
Por fim, esclareceu que quando o pai estava no ... telefonaram-lhe a dizer que a tia da CC estava interessada em comprar um dos apartamentos por cerca de vinte mil euros (há cerca de cinco anos atrás), mas a sua prima QQ disse que não concordava, tendo a venda ficado sem efeito. 
Com muita relevância para a decisão da causa, designadamente a prova dos factos vertidos nos pontos 46) e 47), o tribunal teve em consideração o requerimento e mapa de fls. 230 e ss., o relatório pericial contabilístico junto aos autos a fls. 395 e ss., o relatório complementar de fls. 446 e ss., os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, em conjugação com todos os documentos juntos aos autos. 

Vejamos. 
Em tribunal prestou esclarecimentos sobre o relatório pericial e complemento ao mesmo, a Sra. Dra. TT, perita em contabilidade (economista), tendo a mesma explicado de forma clara e coerente, que houve um cuidado por parte do réu em justificar as contas. 
Acrescentou que segundo a documentação junta aos autos, este entregou a quantia de dez mil euros a cada irmão e, quanto às despesas, contabilisticamente, não pode considerar aquelas que não possuem documento fiscal comprovativo. 
A este respeito, cabe mencionar que o facto não provado constante da alínea q) resultou não provado precisamente pela falta de junção aos autos de documentos que comprovem a existência destas verbas (vide no relatório pericial, a título exemplificativo, a coluna da direita, a vermelho), e pelo facto de as gratificações e despesas com bilhetes de avião não terem resultado essenciais para a prossecução dos objectivos e missão incumbida ao réu, não terem resultado de um acordo entre as partes. 
Algumas das verbas do ponto 47), apesar de não terem documento com consumidor identificado (ou seja, apesar de existir o documento, o mesmo não está identificado), foram dadas como provadas por resultarem da prova testemunhal produzida e regras da experiência comum. Veja-se a questão do passaporte, como já acima mencionado, as despesas com sacos do lixo, aberturas de fechaduras, remoção de entulho e lixo, restaurantes e pastelarias, resultam do supra exposto e, ainda, das fotografias de fls. 44 a 46, que espelham bem o estado degradante em que os imóveis do falecido se encontravam. Resulta inequívoco que foi necessário ao réu efectuar despesas com a limpeza das habitações e, para o efeito, comprar sacos do lixo, mudar fechaduras e pagar pela remoção do entulho. Por outro lado, o réu ficou hospedado em casa de amigos e, por isso, não teve despesas com alojamento, mas teve, necessariamente de ter despesas com alimentação, aquando das suas deslocações diárias aos mais diversos locais no ... (o que resulta das regras da lógica e da experiência comum). 
No tocante às despesas cujos documentos se encontram em nome de familiares da testemunha CC, considerando a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos e referenciados no relatório pericial, também as tivemos em consideração. Resultou, também, claro da globalidade da prova produzida que, a certa altura, o réu já não tinha fundos para continuar a pagar as despesas, pelo que os familiares da referida CC assumiram o seu pagamento. 
Em suma, o Tribunal ficou convencido da veracidade dos factos, tal como resultaram provados, sendo que nesta produção testemunhal sobrelevou-se a coerência dos factos relatados com os documentos juntos aos autos e que acima demos conta, bem como o conhecimento pessoal e directo dos factos perguntados, a isenção, sinceridade e a honestidade denotadas pelas testemunhas, bem como a convicção e transparência dos mesmos. 
Já quanto aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da total ausência de prova ou da prova de factos contrários, conforme supra demos nota. 
Cabe, ainda, referir que os factos não provados nas alíneas g), h) e j) resultaram não provados, quer pela falta de prova desses exactos montantes, quer pela confusão de conceitos subjacentes aos mesmos. Ou seja, que o réu entregou cem mil reais à referida Sra. NN para pagamento das despesas no ..., não temos dúvidas. Sucede que, o relevante para os presentes autos não é a entrega desse valor a essa senhora, mas sim as despesas que resultam provadas na execução da missão que lhe foi confiada pelos irmãos. Assim sendo, não é a gestão dos fundos pelo réu (delegando o pagamento de determinadas despesas em terceiros) que se encontra a ser julgada nos presentes autos, mas sim, saber se se provaram as despesas efectuadas nesse valor. 

E, considerando os factos provados, constata-se que resultam provadas despesas no montante total de 
de 203.641,89 reais brasileiros (duzentos e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). 
Assim sendo, considerando que o total das receitas é de 556.344,97 reais brasileiros e retirando 203.641,89 reais brasileiros de despesas, chegamos ao saldo de 352.703,08 reais brasileiros. 
À data da transferência bancária dos fundos para Portugal (noventa e quatro mil euros, de acordo com os documentos bancários de fls. 158 e 158-verso), dia 25 de Fevereiro de 2020, constata-se da consulta das cotações oficiais (vide, p. ex: https://wise.com/br/currency-converter/brl-to-eur-rate/history,ou
https://www.jornaldenegocios.pt/cotacoes/cambio/EURBRL/historico-precios), que um real  brasileiro valia € 0,21 (vinte um cêntimos). O referido documento de transferência não nos diz quantos reais foram transferidos, nem a taxa de câmbio aplicada pelo Banco 1..., dado que a transferência bancária já foi realizada em euros. 
Todavia, pouco interesse para a decisão da causa tem, saber quanto dinheiro o réu transferiu para Portugal, pois, como já vimos, resultam provadas receitas no valor de 556.344,97 reais brasileiros, às quais têm de ser deduzidas as despesas, para chegarmos à conclusão do saldo restante. 
Assim sendo, convertendo o saldo de 352.703,08 reais brasileiros para euros (multiplicando por € 0,21), chegamos ao resultado de € 74.067,64. A este valor terão de ser deduzidas as despesas em euros no valor de € 2.051,84 e os € 40.000,00 que foram distribuídos pelos quatro irmãos herdeiros. Chegamos, assim, ao saldo positivo de € 32.015,80, o que infirma o exposto nas referidas alíneas.
  
O direito
Sustenta o recorrente que se mostra incorrectamente julgada a matéria vertida no ponto 47º do elenco dos factos provados, porquanto, para além das consideradas justificadas pelo tribunal, também o deviam ter sido outras despesas por si oportunamente apresentadas, concretamente as seguintes:

a) Despesas de táxi (verbas 7, 8, 10, 11, 12, 17, 26, 28, 32, 35, 39, 41, 46, 50, 56, 61,
65 e 70)  R$ 1.316,60;
b) Despesas com a limpeza dos apartamentos do falecido (verbas 14, 15, 16, 23, 24,
58, 59, 60, 62, 67, 68 e 69)  R$ 3.700,00;
c) Despesa com a aquisição da passagem aérea para o ... de PP da
... (verba 2)   
d) Quantia entregue ao seu anfitrião no ... a título de contribuição para as despesas
domésticas (verba 72)  R$ 1.000,00;
e) Quantia paga a DD, a título de honorários (verbas 120 e 129)  R$ 4.900,00.

Vejamos.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC), segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.  
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 07/04/2016 , disponível, tal como os demais adiante citados, em www.dgsi.pt,  enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto".

Apesar disso, não se pode olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para a avaliar, surpreendendo no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação, pelo que, como salienta Ana Luísa Geraldes  em caso de dúvida (face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida), deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova ".

No caso vertente, o recorrente cumpriu satisfatoriamente os ónus impugnatórios que sobre si recaíam, fundamentando a sua discordância relativamente a algumas das múltiplas verbas de despesa que integram o único ponto de facto impugnado, por não terem sido dadas como provadas ou merecido respostas restritivas, nas suas próprias declarações de parte, nos depoimentos das testemunhas CC, EE e DD e, finalmente, no teor da prova documental produzida, incluindo as reproduções fotográficas juntas aos autos.
Pois bem.
Antes de apreciarmos o mérito da impugnação propriamente dita, importa salientar que, como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 944º do CPC, as contas devem ser instruídas com os competentes documentos justificativos.
Todavia, prescreve o n.º 5 do preceito seguinte, a propósito do julgamento das contas, que “O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los  nosso).
Vejamos então.

Ouvida a prova subjectiva atinente à decisão que recaiu, desatendendo-as, sobre as verbas de despesa que o recorrente pretende ver justificadas e analisados os elementos documentais juntos aos autos, afigura-se-nos que, efectivamente, se impunha decisão diversa sobre aquelas verbas.

Explicitando.
Subordinadas a cinco alíneas, as verbas em causa podem ser divididas em dois grupos.
Um deles relativo às despesas que não foram consideradas justificadas por falta de documentos comprovativos, onde se incluem as despesas em deslocações de táxi, na limpeza dos dois apartamentos  gratificação  ao seu anfitrião durante a sua estadia no ....
O outro relativo às despesas que, embora comprovadas documentalmente, não foram consideradas justificadas porque seriam estranhas à execução do mandato conferido ao recorrente, onde se incluem o preço da viagem de avião de CC e parte dos honorários cobrados pela advogada DD. 
Temos por líquido que as incluídas no primeiro grupo devem considerar-se justificadas, por se mostrarem conformes com as regras da experiência comum e porque, manifestamente, não é usual exigir a sua comprovação documental, nem no nosso país, nem, depreende-se, no ....
Com efeito, é incontroverso que o recorrente, durante o período em que permaneceu no ..., teve de efectuar múltiplas deslocações no exercício das funções que lhe foram cometidas e é perfeitamente plausível, atendendo à sua idade avançada e à circunstância de se encontrar num país com o qual não estava familiarizado, que tivesse recorrido para o efeito a veículos automóveis de aluguer com condutor, como, aliás, consta do ponto 40º do elenco dos factos provados.
Acresce que, confirmando o recurso sistemático a esse meio de transporte, a testemunha CC, cujo depoimento se nos afigurou absolutamente credível  em sintonia, aliás, com a avaliação que dele foi feita pela julgadora da 1ª instância não é usual no ... pedir recibos de táxi 
Por outro lado, parece-nos igualmente razoável que o recorrente, como também sustentou a referida CC, tivesse entregue ao seu anfitrião a quantia de 1000 reais, pouco mais de 150 euros, para o compensar das despesas que teve consigo em alojamento e de que, evidentemente, não exigiu comprovativo, nem seria curial que o fizesse  é irrisória quando comparada com o custo que teria suportado se tivesse optado por se alojar numa unidade hoteleira.
Finalmente, porque, como a própria julgadora da 1ª instância referiu na motivação da decisão de facto, acima transcrita, o falecido era um acumulador de lixo foi necessário ao réu efectuar despesas com a limpeza das habitações mostrando-se plausíveis os valores alegadamente despendidos a esse título.
Procede, pois, a impugnação deduzida contra a decisão que recaiu sobre todas as aludidas verbas.
No que concerne às incluídas no segundo grupo, afigura-se-nos, desde logo, que se impõe considerar justificada a despesa com a aquisição da passagem aérea da CC.
É certo que esta, como é natural, terá empreendido a viagem durante o período de férias laborais (recorde-se que vive e trabalha em Portugal, onde exerce as funções de técnica administrativa) e aproveitado a estadia no ... para rever e confraternizar com os seus familiares que aí residem.
 
mera presença  que inquestionavelmente prestou ao recorrente, quer no decurso da viagem propriamente dita e nas inúmeras deslocações efectuadas no ..., quer na resolução de questões logísticas, incluindo o alojamento, providenciado pelos seus próprios avós.
Na verdade, dificilmente se concebe que o recorrente, já então nonagenário, tivesse conseguido programar e enfrentar sozinho a difícil missão de que foi incumbido.
Acresce que a imprescindibilidade desse auxílio decorre linearmente dos pontos 9 a 11 do elenco dos factos provados.

Acompanhamos, por isso, a argumentação do recorrente quando refere que a CC foi responsável por:
 
a) Acompanhar o Recorrente no aeroporto e durante a viagem de avião;
b) Acompanhar o Recorrente nas diversas deslocações no ...;
c) Ser o elo de ligação entre o Recorrente e a sua família, que o recebeu em casa e o
acompanhou depois do retorno antecipado da CC a Portugal;
d) Indicar ao Recorrente a Advogada, bem como acompanhá-lo nas deslocações ao
seu escritório e demais diligências efectuadas;
e) Acompanhar o Recorrente nas buscas pelo corpo do irmão falecido, nas
deslocações a hospitais, Polícia Federal, Universidades;
f) Acompanhar o Recorrente nas buscas pelos apartamentos do irmão falecido, bem como na limpeza dos mesmos".
Resta a questão dos honorários a que respeitam as verbas 120 e 129.
Sustenta o recorrente que essas verbas correspondem, nos termos do contrato celebrado com DD, denominado “Instrumento Particular de Honorários Advocatícios”, junto com a contestação como documento n.º 6, às duas últimas prestações do valor dos honorários iniciais cobrados por aquela ilustre causídica, no montante global de 9800 reais, a que acresceria 8% do valor de mercado de todos os bens imóveis, móveis e numerário que integravam o espólio do falecido, posteriormente liquidado em 74.535,48 reais e pago em 04/02/2020 (verba n.º 77).
E, efectivamente, é isso que resulta, literalmente, do teor dos documentos juntos aos autos sob os números 22, 33  , 73 e 82.
Sucede, porém, que a julgadora da 1ª instância, louvando-se no relatório pericial, considerou justificada, sob a verba 75, uma quantia correspondente ao montante integral daquele valor inicial, compreendendo, portanto, as quatro prestações em que o mesmo terá sido desdobrado, no valor unitário de 2450 reais.
Ora, como decorre cristalinamente da conta corrente apresentada com a contestação, assim como do correspondente documento justificativo, aquela verba respeitava apenas à segunda prestação.
Sendo assim, ao abrigo do citado artigo 662º do CPC, concretamente do respectivo n.º 2, alínea c), impõe-se corrigir, oficiosamente, a resposta que recaiu sobre a verba 75, restringindo-a, conforme alegado e comprovado nos autos, ao montante da segunda prestação dos honorários em causa, liquidada em 30/01/2020, ou seja, a 2.450 reais, e, consequentemente, dar-se como provadas as restantes prestações, relevadas nas verbas 120 e 129, correspondentes às terceira e quarta prestações".
Fixada, nos termos enunciados, a matéria de facto relevante para a decisão, importa corrigir o saldo apurado, anotando-se que, sem prejuízo da questão que a seguir trataremos, o recorrente não contestou a obrigação de prestar contas, nem, consequentemente, discutiu o enquadramento jurídico dessa obrigação efectuado pelo tribunal a quo antes do julgamento das contas propriamente ditas.
Assim, o somatório das despesas em reais brasileiros ascende a 207.208,40 (203.641,80 reais + 3566,60 reais).
Subtraindo esse valor ao montante total das receitas (556.349,97), obtém-se um saldo positivo de 349.141,57 reais, equivalente, com referência à data considerada na decisão
 
Operada, por sua vez, a dedução a esse valor das despesas efectuadas em euros
 -se um saldo positivo de
Sustenta ainda o recorrente, aliás num registo manifestamente contraditório com a postura assumida ao longo do processo, que é parte ilegítima, por preterição do litisconsórcio necessário activo, visto que, após a realização da escritura pública de partilha extrajudicial, cessaram as suas funções enquanto cabeça-de-casal e, como tal, passou a ser mero comproprietário dos bens comuns.
Sem razão. 
Com efeito, o recorrente não foi demandado enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu irmão HH, mas antes enquanto mandatário dos seus restantes irmãos, incluindo a requerente.
Daí que, não contendo qualquer referência ao cargo de cabeça-de-casal, resulte da matéria de facto provada, concretamente dos pontos 7 e 8, que, para além da procuração conferida ao recorrente para outorgar a dita escritura em representação dos irmãos , foi igualmente celebrado entre todos um contrato de mandato (artigo 1157º do Código Civil), meramente consensual (artigo 219º do Código Civil), por virtude do qual aquele se obrigou a deslocar- averiguar e tratar todos os assuntos relacionados com o irmão HH, a sua morte e os seus bens 
É, pois, nessa qualidade que o recorrente está obrigado a prestar contas (artigo 1161ª, alínea d), do Código Civil).
Ora, é incontroverso que todos os actos por si praticados o foram em execução do mandato, incluindo os posteriores à realização da escritura, como, insiste-se, o próprio sempre sustentou, nomeadamente na contestação, onde, para além de reconhecer a obrigação de prestar contas, inscreveu na conta corrente apresentada, como adrede afirmou, todos os actos até então praticados.
De resto, a execução do mandato implicava a sua deslocação ao ..., incluindo a viagem de ida e volta, esta necessariamente posterior à celebração da escritura, e o levantamento e subsequente transferência para Portugal dos fundos existentes em contas bancárias tituladas pelo falecido naquele país.
Cumpre ainda salientar que, se subsistissem dúvidas sobre a extensão do mandato, designadamente sobre se este compreendia a prática de actos posteriores à realização da partilha, sempre seria de chamar à colação a disciplina vertida no artigo 1159º do Código Civil, no seu n.º 2, segundo o qual o “mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução”.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela   Desde que o mandatário se encarregou de praticar certo acto, são-lhe conferidos, implicitamente, os poderes para a prática dos actos acessórios necessários à execução do acto principal
 Há acessoriedade se entre eles e o acto principal se verifica um nexo de subordinação que seriam os actos preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou condições legais do acto mencionado".
De qualquer forma, como impressivamente se escreveu no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 10/04/2025 (proc. n.º 1519/21.5T8CSC-A.L1.8), relatado por Teresa Sandiães  Para que nasça a obrigação de prestação de contas, não importa tanto se na sua base encontramos um determinado negócio jurídico, mas se efetivamente ocorreram atos de gestão de bens e interesses alheios ou, simultaneamente próprios e alheios, uma vez que é da prática destes que emana a obrigação de prestação de contas Está obrigado a prestar contas aquele que tenha administrado bens alheios de que resultem débitos e créditos recíprocos (…)”.
 
Improcede, pois, este fundamento de recurso.
Donde, repristinando os cálculos acima efectuados, mormente o saldo positivo apurado (€29.439,92), a requerente tem direito a €7.359,98, correspondente à divisão por quatro, por tantos serem os herdeiros, daquele montante.
                                                            *             
IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de €7.359,98 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos).
No mais, confirma-se o decidido.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente (artigo 527º, números 1 e 2, do CPC).  
 
Guimarães, 05 de Fevereiro de 2026

João Peres Coelho Relator
Fernando Manuel Barroso Cabanelas 1º Adjunto
Maria Gorete Morais 2ª Adjunta