CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
AFERIÇÃO DA TIPICIDADE OBJETIVA
EXPRESSÕES PROFERIDAS OU ESCRITAS EM CONTEXTO ESTRITAMENTE FAMILIAR
Sumário

I - No âmbito dos crimes de difamação e de injúria (art.ºs 180.º e 181.º, do CP), a aferição da tipicidade objetiva deve realizar-se à luz do contexto situacional concreto, ponderando a relação entre os intervenientes, o meio em que as expressões foram proferidas ou escritas, as razões que as motivaram, a sua eventual projeção social e o critério do “homem médio”, em consonância com os princípios da fragmentariedade, intervenção mínima e proporcionalidade do direito penal.
II - As expressões agressivas, sarcásticas ou depreciativas, proferidas (ou escritas) num contexto estritamente familiar, marcado por intensa conflituosidade e sem difusão pública, traduzindo juízos de valor subjetivos sobre a atuação pretérita da ofendida e desabafos emocionais exacerbados inseridos no exercício do direito de crítica, não atingem, em concreto, o grau necessário para ofender o núcleo essencial da honra e consideração penalmente tuteladas, o que determina a atipicidade da conduta do arguido por não preenchimento dos elementos objetivos dos tipos legais.
III - Assentando a ratio decidendi da sentença recorrida na inexistência de tipicidade objetiva, e confirmando o tribunal superior tal juízo, fica prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto dirigida aos elementos subjetivos do tipo, por inutilidade e irrelevância jurídica do seu conhecimento, nos termos do princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo: 374/24.8T9VNG.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
I.1. Por sentença datada de 02.10.2025, referente ao arguido AA, foi decidido:
- Absolver o arguido da prática, em autoria material e na forma consumada, dos crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do CP, e de difamação, p. e p. pelo art.º 180º, n.º 1, do CP, ambos na pessoa de BB.
- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB contra o demandado AA, absolvendo-o do pedido.

I.2. Recurso da decisão
Inconformada, a assistente BB interpôs recurso da sentença, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª No presente recurso é impugnada a douta Sentença de 02/10/2025, referência Citius 476172633, e versa sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, artigo 412.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, pois que, ao ter absolvidos o Arguido dos crimes de que vinha acusado e bem assim do PIC, enferma do vício de violação, por errada interpretação e aplicação do direito, dos artigos 14.º, 180.º e 181.º do Código Penal, artigo 127.º do Código Processo Penal, artigo 342.º, 483.º, 487.º, 570.º, n.º 2 do Código Civil, pois uma correcta interpretação destes dispositivos legais impunham a condenação do Arguido dos crimes de que vinha acusado e do pedido de indemnização cível contra si deduzido.
2.ª Sendo o objeto do recurso constituído pela aludida matéria de facto não provada, devendo ser dada como provada pelo Venerando Tribunal ad quem, com as consequentes ilações em matéria de direito – condenação do arguido nos termos da matéria de acusação e pedido cível.
3.ª Salvo melhor e douto entendimento, a douta Sentença recorrida enferma do vicio de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova - art. 410º, nº2, alíneas b) e c) do CPP, na medida em que, a factualidade, objetiva, consta de documentos escritos, reproduzidos nos autos, cujo teor, autoria - foi assumida pelo Arguido na audiência de discussão e julgamento -, e destinatários não são questionados nem questionáveis, em matéria de facto a única matéria objeto de discussão era a relativa à imputação subjetiva das descritas condutas, em qualquer das modalidades do dolo previstas no art. 14º do C. Penal.
4.ª E realizado a audiência de discussão e julgamento, a douta Sentença recorrida deu como “não provada” tal matéria de facto (ponto A. B. da matéria de facto não provada da douta Sentença) e, partindo desse pressuposto, absolveu o Arguido dos dois crimes imputados bem como do respetivo pedido de indemnização civil.
5.ª Impunha que face aos factos dados como provados que esta matéria também fosse dada como provada, sob pena de se verificar uma contradição insanável e erro notório na apreciação da prova - art. 410º, nº2, alíneas b) e c) do CPP.
6.ª Até porque, resulta da motivação da douta Sentença recorrida que o Tribunal a quo ficou convicto que “o Arguido estar consciencializado de as expressões escritas poderem ser tidas como ofensivas, que agiu de forma livre, deliberada e consciente, a verificação do dano descrito”.
7.ª A douta Sentença dá como não provada a matéria relativa à consciência e vontade de ofender a honra e consideração da pessoa visada, a Assistente, filha do Arguido e mãe de três meninas - uma do primeiro casamento com CC e duas do segundo casamento, incorre no vicio de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova - art. 410º, nº2, alíneas b) e c) do CPP.
8.ª Lê-se ainda na motivação da douta sentença recorrida: “apesar de as palavras, isoladamente consideradas, poderem ser tidas como ofensivas e de o Arguido estar consciencializado desse facto, a verdade é que (…)”.
9.ª Mais resulta do enunciado da decisão que: “dúvidas não restam ao tribunal quanto à verificação do dano descrito nos factos”.
10.ª Assim, apesar de assumir que “o Arguido estar consciencializado de as expressões escritas poderem ser tidas como ofensivas, que agiu de forma livre, deliberada e consciente, a verificação do dano descrito”, a douta sentença dá como não provada a matéria relativa à consciência e vontade de ofender a honra e consideração da pessoa visada, a Assistente, filha do Arguido e mãe de três meninas - uma do primeiro casamento com CC e duas do segundo casamento.
11.ª Por outras palavras, a douta sentença dá como provada a ação objetiva, a autoria, a atuação livre e consciente, o dano moral e a causalidade entre a ação e o dano. Mas, contraditoriamente e sem justificação plausível, dá como não provada a representação e a vontade de ofender a honra e consideração pessoa visada pelas afirmações e juízos de valor formulados.
12.ª Tudo radicando em manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão – vício previsto no art. 410º, nº2, al. b) do CPP.
13.ª Por outro lado, dando como não provada a subjetividade imanente à matéria de facto objetiva dada como provada, em contrário da fundamentação da própria sentença, a decisão recorrida incorre no vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º, nº2, al. c) do mesmo CPP.
14.ª Por cautela, e sem prescindir, sempre se dirá que se impunha que os pontos A. e B. dos factos dados como não provados da douta Sentença recorrida, deviam ter sido dados como: PROVADOS, por força:
15.ª Do documento/e-mail constantes de fls 12 verso a 14 verso escrito e enviados pelo Arguido a 27 de dezembro de 2023, pelas 00h01, do seu endereço de correio eletrónico (..........@.....) para o endereço de correio eletrónico de BB (..........@.....) – pontos 2. e 3. dos factos provados;
16.ª Do documento/e-mail constantes de fls 16 verso a 18, escrito e enviados pelo Arguido 09 de janeiro de 2024, pelas 18h13, AA escreveu, dirigiu e enviou através do seu endereço de correio eletrónico (..........@.....) para o endereço de correio eletrónico de CC (..........@.....) um email intitulado “Carta a CC” - pontos 4. e 5. Dos factos provados;
17.ª Das declarações do próprio Arguido AA -declarações prestadas no dia declarações prestadas no dia 10-09-2025, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:04:03 horas e o seu termo pelas 15:42:02 horas, com a duração de 00:38:34; Das declarações da Assistente BB – declarações prestadas no dia 10-09-2025, sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:43:02 horas e o seu termo pelas 16:23:17 horas. com a duração de 00:14:22; DD,– depoimento prestado no dia 10-09-2025, gravado gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:27:12 horas e o seu termo pelas 16:37:11 horas, com a duração de 00:09:56; CC - depoimento prestado depoimento prestado no dia 10-09-2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:37:13 horas e o seu termo pelas 16:44:20 horas, com a duração de 00:07:07 ; EE- depoimento prestado depoimento prestado no dia 10-09-2025, gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:44:22 horas e o seu termo pelas 17:03:06 horas, com a duração de 00:15:03 ; FF - depoimento prestado depoimento prestado no dia 22-09-2025, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09:56:38 horas e o seu termo pelas 10:05:38 horas, com a duração de 00:09:00
18.ª O Arguido AA - declarações prestadas no dia declarações prestadas no dia 10-09-2025, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:04:03 horas e o seu termo pelas 15:42:02 horas, com a duração de 00:38:34 – aos minutos 00:01:00 a 00:05:18; 00:12:00 a 00:14:15; 00:15:00 a 00:16:00; 00:24:00 a 00:25:30, revela a animosidade que nutre pela Assistente, e a necessidade de atingir a honra e consideração da Assistente, no mais profundo e onde sabia que ia doer mais aquela, o que fez os longo de dois extensos e-mails, sendo um, enviado à Assistente remetido à meia noite e um minuto.
19.ª O Arguido refere no seu e-mail de 27/12/2023, ponto 3 dos factos provados que “Podes aproveitar de novo a oportunidade de colocares a queixa contra mim. E agora são duas cartas. Será com todo o gosto que irei a tribunal, para te desmascarar e dizer perante a justiça e a sociedade, o que tu és realmente e o mal que tens feito aos teus pais, a outras pessoas e principalmente as tuas próprias filhas”
20.ª O próprio Arguido reconhece no seu e-mail que os factos por si praticados constituem crime, e incentiva e instiga a Assistente a participar criminalmente, revelando a consciência, representação como possível e conformando-se com esse resultado, que o conteúdo dos e-mails que escreveu constituíam crime, e que aceitaria responder em Tribunal, pela prática desses ilícitos criminais.
21.ª A Assistente BB – declarações prestadas no dia 10-09-2025, sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:43:02 horas e o seu termo pelas 16:23:17 horas. com a duração de 00:14:22 – aos minutos 00:03:00 a 00:10:00 e 00:10:30 a 00:13:00, explica que circunstanciadamente que o Arguido nunca quis ter contacto, ou retomar a relação de pai e filha, ou aproximar-se da Assistente, enquanto sua filha, e verificar que a Assistente não acedia ao seu capricho de ver as netas num hotel, recusando ir a casa da Assistente, sua filha, que estava disposta acolhe-lo no seio do seu lar, para que este pudesse ver e conviver com as netas e consigo, o Arguido reagiu, escrevendo um longo e-mail, de forma precisa, cheio de qualificativos, que enviou à meia noite e meia para a Assistente, a achincalhar e humilhar a Assistente, que a deixaram profundamente ofendida e humilhada.
22.ª A testemunha FF - depoimento prestado depoimento prestado no dia 22-09-2025, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09:56:38 horas e o seu termo pelas 10:05:38 horas, com a duração de 00:09:00 - mãe da Assistente, e testemunha oferecida pelo arguido quando questionada se lhe fossem remetidos e-mail com aquele conteúdo, disse de forma perentória, pronta e espontaneamente que ficaria ofendida – cfr. minutos 00:07:00 a 00:08:50
23.ª Também não podia o douto Tribunal a quo dar credibilidade à testemunha EE- depoimento prestado depoimento prestado no dia 10-09-2025, gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:44:22 horas e o seu termo pelas 17:03:06 horas, com a duração de 00:15:03 – pois resulta do seu depoimento a animosidade desta com a Assistente, que a impossibilita de ter um depoimento isento e imparcial, cfr. minutos 00:09:00 a 00:10:20.
24.ª Esta testemunha EE tem uma animosidade gritante com a Assistente, sendo que, quando a Meritíssima Juiz pede para a testemunha dar exemplos, do que refere ser uma conduta menos correcta da Assistente para com os pais, mormente para com o Arguido, a mesma, remete sempre para as queixas que a mesma tem relativamente à Assistente, mormente, de ter-se sentido menos apoiada por esta numa fase da sua vida, o que levou à rotura das relações entre ambas.
25.ª Na verdade ao longo do seu testemunho, é notório que, a mesma há muito cortou relações com a Assistente, e que tem com esta uma animosidade, e situações que ainda não ultrapassou, razão pela qual, quando questionada pelo douto Tribunal a quo para concretizar as suas declarações vagas e qualificativas sobre a personalidade e relação desta com o Arguido, a mesma em vez de se reportar à relação entre Assistente e Arguido, remete para a divergência que tem com a Assistente, pelo, impunha-se que o douto Tribunal a quo ter concluído pela parcialidade do testemunho e não o ter considerado credível e valorado, o que se requer.
26.ª Aliás, consta da douta Sentença recorrida que valorou “as declarações da testemunha EE quanto à personalidade da BB”.
27.ª Ora a BB (Assistente) não era a acusada/ Arguida, nos presentes autos, mas a Assistente, e, por conseguinte, não teve, oportunidade de se defender/ do contraditório!
28.ª O objeto do presente processo era a atuação do arguido, cuja personalidade competia apreciar para o efeito e, não a personalidade da Assistente.
29.ª Fica assim claro que a douta Sentença, ao invés, de apreciar a conduta e a personalidade do Agente objeto da acusação (o Arguido) – que define o objeto da vinculação temática do tribunal na fase de julgamento- fê-lo em relação à personalidade da própria Assistente! O que não podia.
30.ª Como que reconvertendo a ofendida em acusada e, o arguido em ofendido!
31.ª Suposição que, diga-se, resultou evidente durante a audiência de discussão e julgamento, tanto que –pasme-se-, levou o Ministério Público, nas suas doutas Alegações, a repetidamente, trocar o “ sujeito processual “ de “ Assistente” por “Arguida”!!!! Atente-se nas doutas Alegações do Ministério Público, ao minuto 00:02:15 e 00:03:39, apelidando de “arguida” a Assistente, corrigindo de seguida, o que não é muito normal, e evidencia a forma enviesada como foi vista durante o julgamento, ou seja, ao invés de vítima, como sendo a culpada, justificando e, retirando a ilicitude da conduta do seu pai, como o próprio Ministério Público alega e pede a sua absolvição, como veio a acontecer.
32.ª Sendo que a douta Sentença sindicada, ignora a prova, documental e testemunhal que atestou bem, quem era a ofendida (a Assistente) e o agressor (o Arguido).
33.ª Veja-se também o testemunho de DD, – depoimento prestado no dia 10-09-2025, gravado gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:27:12 horas e o seu termo pelas 16:37:11 horas, com a duração de 00:09:56 - Cfr, minutos 00:02:00 a 00:05:00 e de CC - depoimento prestado depoimento prestado no dia 10-09-2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:37:13 horas e o seu termo pelas 16:44:20 horas, com a duração de 00:07:07, – cfr minutos 00:02:35 a 00:05:30, decorre que a Assistente ficou profundamente ofendida na sua honra e consideração e que aqueles qualificativos usados pelo Arguido não correspondiam à verdade.
34.ª Pelo que, também por estes testemunhos se impunha dar como provado o ponto pontos A. e B. dos factos não provados da douta Sentença recorrida, ou seja:
“A. O Arguido, ao enviar o email referido em 3. sabia que estava a exprobrar e vituperar a filha, agindo com o propósito concretizado de insultar e denegrir aquilo que BB entende de si e o modo como os outros a encaram.
B. Ao atuar do modo descrito em 3. e em 5. o Arguido sabia que as expressões proferidas eram falsas e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. ”
35.ª Quanto à vertente subjetiva dos dois tipos legais de crime, importa salientar que não se trata, como parece resultar de douta decisão recorrida de crimes de intenção (o impropriamente chamado dolo específico) – não prevista nos elementos do tipo objetivo. Tanto a doutrina como a jurisprudência concordam agora neste ponto.
36.ª É, pois, suficiente para a realização dos tipos de ilícito que o agente represente a natureza ofensiva das imputações, adequadas a ofender o bom-nome ou consideração da pessoa visada e queira ou se conforme com esse resultado.
37.ª Basta, portanto, a verificação dos elementos do tipo subjetivo doloso, em qualquer das modalidades enunciadas no art. 14º do C. Penal –direto, necessário ou eventual.
38.ª Por outro lado, a ação objetiva e o juízo que dela emana constituem uma unidade de sentido unitária em que a ponderação da sintonia/adequação entre ação e pensamento coenvolve prova do facto objetivo e valoração da respetiva subjetividade, o mesmo é dizer juízo de facto e de direito.
39.ª O teor dos e-mails encontra-se reproduzido integralmente na matéria provada. E é na unidade global que melhor se alcança o sentido do conteúdo ofensivo. Devem ser contextualizadas na globalidade da mensagem, dotada de unidade de sentido, ainda que dando relevo aquelas que, por mais contundentes, constituem o culminar da mensagem.
40.ª Reproduzem-se apenas alguns excertos que destilam vontade de diminuir e achincalhar a Assistente, objetivamente ofensivos: o teu cérebro doentio”;“teus neurónios gripados”, “o teu grau de estupidez e incoerência”, “eu não subestimo a tua inteligência, porque tu não a tens. Logo, não posso subestimar uma coisa que não existe na tua pessoa, inteligência.”; Mas há uma coisa que tu aprimoraste que foi um alto grau de esperteza saloia.”; “gira tudo á volta de dinheiro, dinheiro e mais dinheiro”; “a tua má formação cívica, o teu destempero emocional, com a agravante de raivosamente utilizares as tuas filhas como setas de arremesso contra mim e contra a tua mãe.”; Tu és perversa e tentas humilhar quem não te obedece”; como és cobarde, ainda não disseste qual os verdadeiros motivos por tu teres tomado essas atitudes radicais contra ela. Mas nós sabemos os motivos. DINHEIRO”; Com os teus 41 anos, a tua inteligência é bem menor que o da tua filha GG; Estás doente. Tens uma mente delirante e comportamentos desviantes. A cada frase que pronuncias quando abres a boca e te referes a mim ou á tua mãe, é um chorrilho de parvoíces e muitas mentiras. ; Tens grande déficit de inteligência e de humanidade, que demonstram a tua pobreza mental. Tu é que estás dominada pelos demónios, incapaz de te libertar deles.; Tu és uma mulher ressabiada, mal amada, cheia de birras e montaste uma campanha ignóbil,; O DINHEIRO, toldo-te a visão e a memória. Querias ter muitos euros sem fazeres nada e de forma desonesta e ilegal, conforme vamos sabendo.
41.ª Não pode deixar de se tirar do conteúdo destas missivas, o longo texto que o Arguido teve o cuidado de escrever, de forma precisa e cuidada, com pontuação, sem erros, com vários qualificativos, num discurso lógico dedutivo, e por isso racional sem emotividade e nervosismo, o que tem de levar a concluir que demorou várias horas e elaborar e que teve o cuidado preciso de atingir a honra e consideração da Assistente.
42.ª Sabia o Arguido, pai da Assistente, conhecedor da sua personalidade, que atingiria a honra e consideração da Assistente de forma precisa e particular, o que quis, visou e conseguiu.
43.ª Qualquer cidadão médio, filho, sentir-se-ia atingido na sua honra e consideração, não podendo daquelas expressões usadas pelo Arguido, não retirar e concluir que as mesmas eram injuriosas e difamatórias, e assim se sentir.
44.ª Por outro lado, no caso sub judice, ao contrário do que parece emanar da douta decisão recorrida, o Arguido não tinha nem motivação razoável, nem um relacionamento familiar prévio que lhe conferisse legitimação para perorar/ajuizar sobre a pessoa da recorrente.
45.ª Pelo contrário, como emerge das próprias missivas, a relação foi, durante toda a vida da recorrente, de pai ausente.
46.ª Acresce que a relação familiar (dever parental) impunha ao Arguido um especial dever de respeito, como pai e ainda porque, como na violência doméstica, a relação familiar proporciona o conhecimento profundo da pessoa, bem como da personalidade que quis atingir.
47.ª Parece manifesto à Assistente que o desafio para apresentar queixa tem subjacente o perfeito conhecimento de que lhe estava a dar motivo para tal, o mesmo é dizer da natureza ofensiva, que tinha perfeita consciência da ofensa.
48.ª Termos em que e sempre com mui douto suprimento de V. Exa.s Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgado procedente na sua totalidade, e em consequência ser revogada a douta Sentença recorrida substituída por outra nos termos supra expostos, com a condenação do Arguido pelo crime de injúria e pelo crime de difamação que foi acusado e pelo PIC deduzido com as legais consequências, fazendo assim, uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14.º, 180.º e 181.º do Código Penal, artigo 127.º do Código Processo Penal, artigo 342.º, 483.º, 487.º, 570.º, n.º 2 do Código Civil.
Termos em que, VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES e, sempre com o mui douto suprimento de V. EXAS., deve ser o presente recurso admitido, ser recebido, ser dado provimento e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que condene o arguido pelo crime de injúria e pelo crime de difamação que foi acusado e pelo PIC deduzido com as legais consequências.
Pois assim, V. Exa.s farão A Costumada JUSTIÇA!

I.3. Respostas ao recurso
O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição):
A. A Assistente discorda da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, em 02/10/2025, que absolveu o Arguido AA da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal (doravante CP), e de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do CP, e o absolveu do pedido de indemnização civil, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros).
B. Entende a Assistente que: na sentença recorrida existem contradições insanáveis e erros notórios na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, b) e c) do CPP, ao dar como não provados os pontos A e B da matéria de facto; foram incorrectamente julgados os factos não provados A e B; as expressões escritas pelo Arguido são susceptíveis de atingir a honra e consideração da Assistente, o que sabia e quis fazer, com o envio dos e-mails, devendo considerar-se preenchido o elemento subjectivo dos crimes de injúria e difamação.
Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão:
C. A Assistente cita incorrectamente o seguinte trecho da sentença recorrida, como estando em contradição insanável com os factos não provados A e B “o Arguido estar consciencializado de as expressões escritas poderem ser tidas como ofensivas, que agiu de forma livre, deliberada e consciente, a verificação do dano descrito”.
D. A correcta passagem da sentença recorrida não enferma de qualquer contradição antes sendo lógica, e clara: “Da análise global dos factos, não resulta que o arguido tenha revelado intenção de exprobrar e vituperar a filha, agindo com o propósito concretizado de a insultar e denegrir, nem que o mesmo estaria consciencializado de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”
E. Não se verifica qualquer contradição entre os factos não provados A e B com o seguinte trecho da fundamentação: “No entanto e apesar de as palavras, isoladamente consideradas, poderem ser tidas como ofensivas e de o arguido estar consciencializado desse facto, a verdade é que as mesmas não adquirirem, nos termos supra expostos, dignidade penal”, uma vez que realça que não obstante o carácter ofensivo das palavas usadas pelo Arguido, não se demonstrou a sua dignidade penal, logo, não se pode concluir que o Arguido soubesse e quisesse praticar os ilícitos de que vem acusado.
F. Não existe qualquer contradição quando o Tribunal refere “dúvidas não restam ao tribunal quanto à verificação do dano descrito nos factos”, e os factos não provados A e B, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro que os e-mails do Arguido, mesmo não tendo dignidade penal, têm carácter ofensivo.
G. A Assistente não apresentou de forma precisa nas suas alegações, nem incisiva nas suas conclusões qualquer contradição ilógica, e insustentável entre a fundamentação e os factos não provados, a qual deve ser evidente no texto da sentença recorrida, pelo que não se verifica o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, b) do CPP.
Do erro notório na apreciação da prova:
H. A fundamentação da sentença recorrida que a Assistente considera estar em contradição insanável com os factos não provados A e B, não enfermam de qualquer erro notório de apreciação de prova, por se afigurarem assentes num raciocínio lógico, e claro.
I. O facto de o tribunal a quo dar como provado o envio dos e-mails, mas não a intenção e vontade de praticar ilícitos penalmente relevantes, não se traduz num erro notório de apreciação de prova, porque o tribunal deu como provado o clima de tensão familiar entre Arguido e Assistente, que não permitiu concluir pela existência da intenção do Arguido em praticar os crimes que lhe são imputados.
J. Quando o tribunal a quo diz que “os factos do foro psicológico revelam ser indemonstráveis naturalisticamente”, tal fundamento constitui uma verdade evidente e não um erro notório. Para apreciar as intenções do Arguido, o tribunal a quo socorreu-se da análise global dos factos, o que fez com base em toda a prova globalmente produzida, como ficou patente na sentença.
K. A sentença recorrida não evidencia qualquer erro notório na apreciação da prova, nomeadamente que resulte de modo evidente do texto da decisão, em violação das regras da experiência comum, de modo grosseiro, ostensivo e evidente, pelo que não se verifica o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, c) do CPP.
Da errada decisão quanto à matéria de facto (Pontos A e B) dos factos não provados:
L. O tribunal de primeira instância encontra-se melhor posicionado para apreciar os meios de prova, fruto da imediação em sede da audiência de julgamento, cabendo-lhe formular o seu juízo sobre a prova com base no princípio da livre apreciação, nos termos do artigo 127.º do CPP.
M. A livre convicção da prova deve ser objectiva, motivada e expressa na sentença recorrida de modo a permitir o controlo pelo tribunal de recurso.
N. O tribunal de recurso não pode efectuar um novo julgamento quanto ao recurso da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º do CPP, uma vez que a sentença recorrida apreciou e valorou todos os meios de prova, de acordo com a convicção do julgador, as regras da experiência comum, e a sua livre apreciação da prova, não revelando uma apreciação caprichosa ou arbitrária.
O. Apesar de discordar da apreciação feita pelo Tribunal a quo ao dar como não provados os factos A e B da matéria de facto, e respectiva fundamentação, a Assistente não indica prova que não tenha sido apreciada ou tenha sido indevidamente apreciada, e que seja susceptível de pôr em causa a livre apreciação do Tribunal a quo.
P. Não oferece qualquer crítica a avaliação das declarações do Arguido de que os e-mails foram enviados num contexto de revolta e desabafo para com a Assistente e o seu exmarido, visando chamar a atenção para comportamentos da Assistente que inviabilizavam que o Arguido pudesse conviver com ela e com as suas netas, as mais novas das quais não conhecia, e por a Assistente lhe ter enviado uma mensagem de voz que o fez sentir diminuído.
Q. A Assistente reconheceu o clima de tensão familiar com o Arguido e com a sua mãe, que o Arguido tomou iniciativa no sentido de se reconciliarem, que o Arguido propôs encontros com as netas que a Assistente não autorizou e que decidiu não comparecer ao encontro com o Arguido, com as suas filhas, depois de terem combinado nesse sentido.
R. Os depoimentos de FF, CC, DD e EE, foram devidamente valorados pelo Tribunal, em concomitância com a prova documental e as declarações de Arguido e Assistente tendo ficado documentada essa valoração.
S. Uma vez que toda a prova foi apreciada, valorada e esse raciocínio foi devidamente fundamentado, e a Assistente apenas manifesta discordar da interpretação do Tribunal a quo, a livre apreciação de prova do Tribunal a quo, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, não é sindicável em sede de recurso de matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP.
Da aplicação do Direito
T. O Tribunal a quo não deu como provado os factos A e B, nunca poderia dar como provado que o Arguido, por não ter concluído que agiu consciente e voluntariamente no sentido de ofender a honra e bom nome da Assistente.
U. Resulta do ponto 17 dos factos provados, com base nas declarações de Arguido e Assistente, que o Arguido enviou os dois e-mails num contexto de quezílias familiares de diversos anos, de mágoa, e de relações cortadas com a sua filha e com as netas mais novas, após se ver impossibilitado de as encontrar no Natal de 2023, conforme previamente combinado.
V. Como bem referiu o Tribunal a quo na douta sentença recorrida: “nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo destrinçar- se as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas que apenas são suscetíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseria ou má educação do agente, sem relevante repercussão na esfera da dignidade ou do bom nome do lesado, estando, portanto, a intervenção do direito penal reservada para situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana, ou seja, os atos que atinjam ou possam atingir valores como a capacidade intelectual ou profissional, a competência, a aptidão ou a diligência no trabalho, desde que essas imputações sejam de natureza a provocar, segundo o sentimento geral, uma ofensa injustificada ao amor próprio de outrem, ou o desprestígio e desconceito público, com as consequências morais e sociais para a dignidade do visado.”
W. A mera verbalização de expressões obscenas, rudes, descortezes, não consubstancia só por si, um ilícito penal, sendo necessário conciliar o exercício da liberdade de expressão com a tutela do bem jurídico da honra e bom nome protegidos pelos crimes de injúria e difamação.
X. Os dois e-mails escritos e enviados pelo Arguido traduziram-se num exercício intenso da liberdade de expressão do Arguido, não totalmente gratuito, reflexo a conflituosidade familiar, e a mágoa que o Arguido sentiu por não poder conviver com a Assistente e as suas netas no Natal, sem que esta dificultasse esse contacto. Manifestam crítica por comportamentos concretos da Assistente, e preocupação que os mesmos afectassem as suas filhas.
Y. O Arguido recorreu um discurso hiperbólico e veemente que só pode ser compreendido como um acto desesperado de quem nutre sentimentos genuínos pela Assistente, e não de alguém que a pretendia vilipendiar e expobrar.
Z. O Tribunal a quo assinalou por diversas vezes o carácter excessivo, indelicado e até boçal das expressões utilizadas pelo Arguido, realçando que que “as expressões não têm a virtualidade de alcançar o patamar de gravidade que lhe confira dignidade penal, dado que o Direito Penal deve ter um carácter fragmentário, cumprindo uma função de ultima ratio, não podendo intervir sempre que a linguagem ou afirmações, utilizadas como forma de manifestação da liberdade de expressão, a impor alguma tolerância social e alguma aceitação de uma margem de aspereza de linguagem, ainda assim possam incomodar o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.”
AA. Na ausência de dignidade penal das expressões imputadas ao Arguido e não se apurando que as mesmas tenham sido proferidas com intenção de atentar ao bom nome e honra da Assistente, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela absolvição da prática dos crimes de injúria e difamação pelo qual vinha acusado, não podendo estes crimes ser-lhe imputados a título de dolo directo ou eventual.
BB. Conclui-se que a douta sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, nos termos do disposto nos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, b) e c), 412.º, n.º 3 do CPP, 180.º e 181.º do CP, 18.º e 37.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nestes termos, deverá ser negado total provimento ao recurso apresentado pelo Arguido e mantido o douto despacho recorrido.
Assim fazendo a mais serena justiça.
O arguido/recorrido respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, tendo formulado estas conclusões (transcrição):
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nestes autos que absolveu o arguido da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 14º nº 1, 26º, 181º nº 1, todos do Código Penal e de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 14º nº 1, 26º, 180º nº 1, todos do Código Penal, assim como do PIC contra si deduzido.
2. A assistente alega que a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação do direito, efetuando, portanto, uma incorreta subsunção da matéria de facto ao direito.
3. A Douta Sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da Lei aplicável, não podendo a presente causa, conscienciosamente, ser resolvida doutra maneira.
4. De facto, o que resulta da motivação da recorrente é efetivamente a discordância quanto ao modo como o Douto Tribunal avaliou e apreciou em concreto a prova produzida, o que não se confunde com o vício invocado.
5. A Meritíssima Juiz a quo apreciou a prova segundo as regras da experiência, da lógica e da livre convicção, como prevê o artigo 127º do Código de Processo Penal, dado que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2019, processo n.º 147/17.4ZFLSB.L1-3, disponível em dgsi.pt).
6. Acresce que, não se pode olvidar que, em processo penal rege a proibição, em sede penal, do non liquet probatório consubstanciada no princípio in dubio pro reo. Tal princípio decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, constituindo uma manifestação do próprio princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da C.R.P.) e fundamenta-se no facto de a Justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, aceitar o risco da absolvição de um culpado e nunca a condenação de um inocente (CAVALEIRO DE FERREIRA, “Curso de Processo Penal”, volume I, Editora Danúbio, p. 216).
7. Com efeito, resulta da apreciação da prova levada a cabo pela douta sentença que tais elementos são descritos e explicados na fundamentação da mesma, pelo que, a douta sentença apreciou a prova produzida em audiência tomando em consideração os parâmetros acima referidos, não merecendo censura.
8. Como é referido na Douta sentença o arguido “(…) confirmou que os dois emails forma por si redigidos e enviados para os endereços de correio eletrónico indicados e pertencentes a BB e CC, respetivamente.
Mais acrescentou o arguido que o envio do email para BB se deveu a um “encher o saco”(…)(…) Perante tais comportamentos e ingratidão por parte de BB, o arguido sentiu necessidade de enviar o email em causa, embora reconheça que se excedeu na linguagem a que recorreu, pedindo desculpa por tal facto. Assim, por claras, congruentes, sentidas e dotadas de veracidade, as declarações do arguido foram merecedoras de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Além, disso, refira-se que as declarações prestadas pelo arguido foram corroboradas pelo depoimento prestado por FF, mãe de BB (…).”
9. A Douta Sentença a quo concluiu corretamente que o conteúdo dos emails não integra os tipos legais dos crimes imputados ao arguido.
10. As expressões constantes nos emails inserem-se num contexto de desavença familiar decorrente de conflitos existentes entre a assistente e a sua mãe.
11. No que respeita aos crimes de injúria e difamação imputados ao arguido, salienta-se que o bem jurídico protegido naquelas incriminações é a honra, entendida como o conjunto de valores éticos de cada pessoa, tais como o carácter e a retidão, ou seja, a dignidade de cada um.
12. Difamar ou injuriar implica imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, ou seja, a dignidade subjetiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.2.96, in CJ I, 156 e Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 25.10.2004, P. 1467/04 in dgsi.pt e Comentário Conimbrincense do Cód. Penal, p. 608 §16, Coimbra Editora, 1999).
13. Contudo, não é todo o facto que envergonha e perturba ou humilha que cabe na previsão de qualquer daqueles crimes contra a honra.
14. De facto, a tutela da honra das pessoas, positivada naquelas incriminações, é um desiderato criminal que, tal como os restantes, só é desencadeado como ultima ratio, isto é, quando se verifique que foram violados bens jurídicos com inegável refração axiológica constitucional.
15. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é a pedra de toque da Constituição da República Portuguesa (art.º 1º), onde se elenca, entre as garantias individuais, o direito ao bom-nome e reputação, entendidos estes como sendo “o direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social” (G. Canotilho e V. Moreira, CRP Anotada, 3ª Ed., pág. 180).
16. No caso dos autos, a Mmª Juiz considerou não se mostrarem verificados os elementos típicos daquelas incriminações, por entender que o arguido exercia a sua liberdade de expressão.
17. Decorre dos princípios ínsitos nos artigos artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – aplicável ex vi artigo 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 37 º da CRP que a restrição de direitos, liberdades e garantias terá de respeitar os critérios constitucionais da legalidade, necessidade (ou exigibilidade) e adequação (proporcionalidade em sentido restrito). Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido.
18. Decorre assim do disposto no artigo 18º, n.º 2 da CRP o princípio da necessidade da tutela penal do qual resulta que, não basta a violação de bem jurídico-penal, uma tal violação terá de ser absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Decorre ainda desta norma basilar do nosso ordenamento jurídico o princípio da proibição do excesso, que impõe que o Direito Penal só possa intervir nos casos em que todos os outros meios de política social se revelem inadequados ou insuficientes.
19. É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades da pessoa visada. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.
20. Deste modo, ao ponderar todos estes elementos em face da prova produzida, a Mmª Juiz atuou no respeito de todos os critérios legais explanados, pelo que a douta sentença não merece censura.
Pelo exposto e pelo que doutamente será suprido, a sentença recorrida deve ser mantida, negando-se por isso provimento ao presente Recurso.
E se assim Vossas Exas. decidirem, farão como sempre inteira JUSTIÇA.

I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, por adesão à resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, pugnou, igualmente, pela improcedência do recurso.

I.5. Respostas ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foram apresentadas respostas.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- Os vícios da sentença da contradição insanável e do erro notório, previstos no art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP.
- A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto.

II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados:
Da Acusação Particular:
1. BB é filha de AA.
2. No dia 27 de dezembro de 2023, pelas 00h01, AA redigiu, dirigiu e enviou através do seu endereço de correio eletrónico (..........@.....) para o endereço de correio eletrónico de BB (..........@.....), um email que esta recebeu e leu na sua habitação.
3. O email referido em 2. tem o seguinte conteúdo:
“Boa noite BB,
Foi com muita tristeza e espanto, que ouvi a tua mensagem do dia 13 de dezembro. Foram palavras da treta, insensatas e ao mesmo tempo uma infâmia. Mas tu gostas é disto. Desta javardisse.
É incompreensível como continuas a ser mentirosa, pronuncias falsidades, fazes afirmações gratuitas sem teres provas do que dizes. Tem sido o teu padrão de discurso e pior que isso, aproveitaste-te pata uma vez mais destilares ódio, rancor, conclusões malévolas, sem sentido nenhum e nada ligadas à verdade dos factos.
Onde queres chegar com toda esta animosidade? Porquê isto?
Quando se pensa que as coisas vão começar a melhorar, dá-te um ataque de demência, de histeria e agressividade, com que finalidade? Se a tua intenção é atingires e destruíres, a honorabilidade, a seriedade e a credibilidade do teu pai, bem como tentares humilha-lo, então estás a perder o teu tempo, porque nunca, toma nota, NUNCA, NUNCA E NUNCA terás sucesso com essa estratégia.
Francamente, diz-me, se é que consegues? QUE MAL TE FIZ EU?
Porque me impediste de eu estar com as minhas netas que, isso sim, tenho o direito de reivindicar? Não é justo que penses logo que te quero enganar, que estou manipulado pela tua mãe e que vivo às custas dela. Estás a delirar. O que tu dizes ou escreves, é sinónimo de que tens uma grave doença mental. Aliás, já por mim identificada na minha primeira carta que te enviei em junho de 2022. NARCISISTA. Lê algo sobre esta doença e verificarás que te assenta como uma luva.
Dizes que precisas de saúde para poderes cuidar das tuas filhas. Mas para isso tens que te tratar ou deixarem que te tratem. Tu estás doente e não acreditas e não tens noção do mal que fazes a ti própria e às tuas filhas. Pede ajuda. Pede ajuda enquanto ainda é tempo. Senão, vais ter um fim muito infeliz e triste.
Mas voltemos um pouco atrás nesta história. Quem manifestou interesse e muita vontade de conhecer e estar pessoalmente com as minhas netas, fui eu. Tu desde há 5 anos, jamais me fizeste qualquer convite para ir ver as tuas filhas. Ah!, apenas houve um convite quando eu estava num Natal na casa da tua mãe, para ver a HH. Tu sabias que eu não iria, porque naquela altura não tinhas pedido desculpa pelo facto de teres desligado o tlm na cara do teu pai, até hoje. Também a nenhuma das tuas filhas, tu permitiste que viesse até Lisboa ao aniversário do teu pai, um dia especial. Aceitei os teus fracos argumentos. Decidiste impor a tua vontade e nessa altura não fiz mais comentários.
Num telefonema feito por mim na altura do aniversário da II, eu disse que assim que tivesse oportunidade, iria ao Porto para estar com as tuas filhas e também contigo. E tu na altura, disseste que quando eu estivesse em Gaia ou no Porto, que irias pessoalmente levá-las à minha presença no local indicado. Não puseste nenhuma objeção.
Eis que, de repente, resolves impôr a tua vontade (mais uma vez), contrariando o que tinha sido combinado. Inesperadamente, convidas para eu ir almoçar à tua casa e na companhia das tuas filhas. Como eu não cedi ás tuas pretensões, foi o mote para descarrilares na verborreia, num ataque de demência, com afirmações mentirosas, descabeladas, infundadas, enfim uma pobreza de discurso.
No fundo, tu não querias mesmo era que eu estivesse com as tuas filhas. Para ti é pouco importante, mas pensaste que a melhor atitude era, maldosamente, negares que as meninas tivessem a alegria e oportunidade de estarem com o avô, que não conhecem e não vêm há muitos anos? Impedes, com a tua autoridade bacoca e destemperada que as tuas filhas sejam meninas normais, que gostariam de conviver como uma família normal? Com os pais, os avós, os filhos, os netos, os tios, os primos, etc. etc.?
As afirmações que fazes sobre os motivos para esse impedimento, são falsidades pérfidas e absurdas.
Então tu querias que eu fosse almoçar a tua casa, quando tu nem sequer me tratas como pai, nem me consideras como teu pai? Falaste comigo 3 vezes ao telemóvel, enviaste mensagens escritas e uma mensagem de voz e em NENHUMA delas, me chamas de pai nem pronunciaste tal nome!? Então tu e o teu cérebro doentio, pensavas que eu alguma vez ia a tua casa sem em considerares como teu pai? Trataste-me como se fosse uma pessoa desconhecida. Considero isto como uma falta de respeito enorme para comigo.
Sei que não me consideras como teu pai, mas não imaginava que os teus neurónios gripados, fossem tão longe. Igualmente não reconheces a tua mãe como a tua mãe verdadeira. Porque BB, não me esqueço que afirmaste o ano passado, que um outro casal teu amigo, é que eram os teus pais. Atoardas e grande desfaçatez, tiveste com estas afirmações. O melhor, é que ninguém te leva a sério, pois já conhecem o teu grau de estupidez e incoerência. Ou então, pede ajuda a “esses pais”.
Atendeste a minha chamada a medo? Mas era suposto teres medo da minha chamada telefónica? Então, já estavas com uma ideia pré-concebida.
O meu contacto nunca teve 2ª intenção, porque ela existe apenas na tua cabeça. Resolveste fazer uma encenação, uma ação ficcionada.
A mando da tua mãe? Como não tens outros argumentos, invocas sempre isso que já cheira a mofo. Está bafiento e não encaixa com a realidade.
Dizes que nós tentámos ser mais rebuscados e que subestimamos a tua inteligência. Eu é que preparei e planeei o encontro contigo e as meninas, como também fui eu que te respondi que não aceitava a tua alteração, depois do que foi combinado e acertado entre nós. O teu engano é total. Mas há uma coisa, que no seguimento do teu comentário, aproveito para te dizer: eu não subestimo a tua inteligência, porque tu não a tens. Logo, não posso subestimar uma coisa que não existe na tua pessoa, inteligência. Mas há uma coisa que tu aprimoraste que foi um alto grau de esperteza saloia.
E espero que as tuas filhas venham a ser muito inteligentes e que tenham a argúcia de no futuro poderem analisar o lado certo desta história e tomarem as suas decisões em liberdade.
Desejo do fundo do coração que, para lá de muitas outras características, elas sejam inteligentes, sensíveis, solidárias, verdadeiras, honestas, integras, boas pessoas e ótimas cidadãs.
Mas apesar dessas tuas atitudes e de tudo o que fizeste no ano passado, eu estava decidido a mudar o curso da situação e seria com todo o gosto e prazer que iria ver as minhas netas. Mas mais uma vez fui maldosamente impedido.
BB, esqueces-te que cortaste a relação comigo a partir do momento em que me opus e critiquei severamente a tua atitude para com a tua mãe? Que direito tinhas tu para lhe dizeres o que disseste e teres feito o que fizeste? Como fiquei ao lado dela e não de ti, tu deixaste de falar comigo e no mesmo dia e momento, perante as minhas observações que reprovavam o teu comportamento, tu desligaste o tlm na minha cara. E até hoje nunca me pediste desculpa. Mal educada, é a conclusão que retirei.
E esta falta de educação da tua parte, reproduziu-se durante quase seis anos em que, mesmo falando com o teu irmão, nunca me parabenizas-te nos dias do meu aniversário, nem boas festas nos Natais e ainda mais desprezível, nunca perguntaste por mim, se estava bem ou mal.
Iniciaste uma campanha vergonhosa, de ódio, de rancor e ressabiada, contra a tua mãe e porquê? A explicação é simples: gira tudo á volta de dinheiro, dinheiro e mais dinheiro. Tinhas muito e mesmo assim ainda querias mais e mais, mesmo que isso representasse passares por cima da tua mãe e dona da empresa para a qual tu trabalhavas com um estatuto especial e mordomias acessórias. A ganância nunca premiou os que a praticam. Como nunca estive do teu lado nesta postura arrogante e de exigências demasiadas, deixaste de falar comigo.
E claro, passei a ser até hoje mais um alvo teu para onde atiras as tuas inseguranças, a tua má formação cívica, o teu destempero emocional com a agravante de raivosamente utilizares as tuas filhas como setas de arremesso contra mim e contra a tua mãe.
Tu és perversa e tentas humilhar quem não te obedece Temos este exemplo: tu roeste o nosso acordo inicial, apresentaste á última hora um outro plano para eu poder ir ver as meninas e como eu não concordei, tu inventaste uma série de inverdades e de situações que só existem no teu cérebro e começas-te a dizer coisas a meu respeito, que são uma falsidade e utilizaste a má educação contra mim.
É evidente que eu sei e muita gente sabe, que tu tens um péssimo relacionamento com a tua mãe. Mas, como és cobarde, ainda não disseste qual os verdadeiros motivos por tu teres tomado essas atitudes radicais contra ela. Mas nós sabemos os motivos. DINHEIRO.
Então, a tua mãe não te deu um cêntimo? Isso é muita ingratidão. Sabes o que é ingratidão? Quem te deu a casa de Sesimbra? A tua mãe, eu e o teu irmão. Sim, a mãe dele assinou em representação dele.
Quem te pagou o casamento? Quem pagou o batizado da II? Quem te pagou a lipoaspiração no valor 5.000 euros? Quem te pagou o Mestrado, e ainda por cima não chegaste a tirá-lo? Quem te pagou MBA? Quem te pagou estudos numa Universidade Privada; para tirares um curso superior e agora não exerceres uma profissão de acordo com os conhecimentos adquiridos? E durante o período que trabalhas-te na Empresa, quem te pagou a ti, ás tuas filhas e outros, as mordomias, viagens, roupa, carros á disposição, combustível, até ao teu marido, etc. etc.?
Quem te deu uma indemnização, quando saíste da empresa de maneira atribulada com processos e mais processos contra ela, alguns deles apenas com a intensão de extorquires dinheiro? A TUA MÂE.
FOSTE UMA INGRATA, POIS CUSPISTE NO PRATO QUE TE DEU DE COMER E BOA VIDA.
Quando, mesmo com mau relacionamento, precisavas da tua mãe para ficar com as meninas, era quem tu chamavas para essa tarefa. Não tinhas outras pessoas da tua “outra” família para te socorrer? Não tens mesmo vergonha na cara, com tal descaramento.
Enfim, isto é apenas uma pequenina parte das malandrices e judiarias que lhe fizeste e continuas a fazer, sem razões, apenas por pura maldade.
Tu não queres um relacionamento com os teus pais, mas não deves nem podes e nem tens esse direito de impedires permanentemente o convívio das tuas filhas com os avós.
Como estás fora da realidade, nem tens conhecimento que uma pessoa como eu, não necessita que lhe saia o euromilhões para poder viajar de comboio e estar num Hotel. Com a minha idade os transportes têm descontos de 50%. Com os teus 41 anos, a tua inteligência é bem menor do que a tua filha GG.
Também a tua mãe não me pagou um cêntimo, também não troquei a casa dela pelo Hotel e por outro lado, o que tens tu a haver com isso? Pedi-te dinheiro para a viagem? Agora também queres controlar e dominar a minha situação financeira?
Deves imaginar que eu sou um pobre, um pedinte. Estás rotundamente enganada, pois sou um homem honrado, não devo nada a ninguém. Já tu não sei se poderás dizer o mesmo.
É uma afronta á minha pessoa, dizeres que (a minha mãe te paga bem).
Que javardice de comentário é este? Só uma pessoa como tu, desprovida de valores éticos e humanos podia dizer tal coisa. Mas fica registado para memória futura, porque pode vir a ser útil. Aliás, vendo o assunto pelo teu prisma, até acho que ela paga mal, pois eu devia ter ido ao Porto e regressado a Lisboa, mas de avião. Tens de te tratar. Pede ajuda. Aquilo que é óbvio é que estás e continuarás muitíssimo doente. Já não dizes coisa com coisa.
Quem não estiver contigo ou andar a bajular-te está tramado. É vilipendiado de maneira grosseira, inapropriada e inconcebível. Não consegues arranjar o meio termo ou um consenso? Ou aceitamos as tuas aldrabices e as selvajarias, ou somos insultados ou inventas coisas falsas a nosso respeito. Estás doente. Tens uma mente delirante e comportamentos desviantes. A cada frase que pronuncias quando abres a boca e te referes a mim ou á tua mãe, é um chorrilho de parvoíces e muitas mentiras.
Tens grandes deficit de inteligência e de humanidade, que demonstram a tua pobreza mental. Tu é que estás dominada pelos demónios, incapaz de te libertar deles.
Que credibilidade tens tu para dizeres que eu sou dominado por essa mulher? Essa mulher? Mas essa mulher tem nome é a tua mãe, quer queiras ou não. Devias terminar com essas indecências de vocabulário. Se julgas que esta tua postura arrogante e desafiadora te dignifica. antes pelo contrário. Essas considerações valem ZERO.
BB, tu não acreditas que tens uma doença identificada, o narcisismo. Eu e tua mãe estamos preocupados com a tua indiferença e com a indiferença daqueles que te rodeiam, menosprezando a gravidade do teu estado de saúde. Não deixes que isto continue. Pede ajuda, pois precisas dessa ajuda para continuares a cuidar das tuas filhas.
Volto a perguntar: QUAL O MAL QUE TE FIZ?
Tu és uma mulher ressabiada, mal amada, cheia de birras e montaste uma campanha ignóbil, direi mesmo, uma campanha terrorista no campo emocional contra a tua mãe. E por tabela eu também estou no rol das pessoas que tu tentas por todos os lados, denegrir e vilipendiar a sua honra. E o próximo que vais tentar chantagear será o teu irmão? O DINHEIRO, toldo-te a visão e a memória. Querias ter muitos euros sem fazeres nada e de forma desonesta e ilegal, conforme vamos sabendo.
E é altamente condenável utilizares as tuas filhas como arma de arremesso contra os teus pais e avós das meninas, impedindo que elas tenham um normal e saudável convívio com os avós.
Soube que tiveste vontade de denunciar ao Ministério Público o teor da minha carta que te enviei em Junho de 2022. Querias processar-me pelo conteúdo da mesma. Podes aproveitar de novo a oportunidade de colocares a queixa contra mim e agora são duas cartas. Será com todo o gosto que irei a tribunal, para te desmascarar e dizer perante a justiça e a sociedade, o que tu és realmente e o mal que tens feito aos teus pais, a outras pessoas e principalmente as tuas próprias filhas. Ficarei á espera de ser convocado pelos tribunais para depôr. Como tens muita coragem, aguardo que faças essas denúncias contra mim.
É triste, muito triste, desgostoso que num período de Natal, que normalmente as famílias se reúnem em harmonia para festejarem em paz e alegria, a época mais linda do ano, e isso não tenha acontecido connosco. Porquê? Tu tens a resposta.
BB, tu casaste pelas normas da igreja católica, batizaste a II na mesma igreja católica, mas não praticas nada do que Deus diz para seguirmos os melhores exemplos dos cristãos, relativamente á responsabilidade de trazer filhos ao Mundo, criá-los, educa-los e protege-los segundo as leis de Deus, as leis da justiça, dos homens e da convivência em sociedade, cujo pilar é a família na sua globalidade. Tudo tu traíste. Tudo tu fazes ao contrário. Que o teu Natal tenha sido o melhor possível. Que as meninas tenham estado alegres e felizes, apesar de não terem podido abraçar os avós.
No próximo Ano Novo, pensa bem na tua vida, na tua saúde e principalmente nas tuas filhas. Elas não estão felizes com todos estes acontecimentos. Está nas tuas atitudes, alterares o rumo e dares uma outra esperança á vida delas, que bem merecem, mais empatia, mais compreensão, mais carinho e mais amor, muito mais amor.
Imagino que ao leres esta carta, tomarás a decisão que te é muito peculiar e cobarde de, bloqueares o telefone, o email do teu pai, etc. etc. Como fizeste e continuas a fazer de manter bloqueado o tlm da tua mãe, o email e pior ainda o tlm da II para impedir que a menina fale com a avó e vice versa. Muito rasca este teu comportamento, parecido com pessoas do 3º Mundo. Que belo exemplo e imagem maternal dás á tua filha e ás pessoas que conhecem este tema. Lembra-te que um dia talvez ela possa te fazer o mesmo.
Apesar de tudo o que escrevi aqui, o meu coração de pai continua totalmente disponível para voltar a amar-te como antes. Bastará que mudes radicalmente de atitudes, num raio de 360º para voltares a ser aquela rapariga admirada e elogiada por toda a família. Terminares com todas as maldades que fizeste e continuas a fazer á tua mãe, também ao teu pai, ás tuas filhas e a muitas mais pessoas. Pedires desculpa a todos será um ato de humildade, mas também de reconhecimento dos erros que cometeste e da nobreza do teu carácter. Se assim fizeres, serás recebida de novo no seio da família e dos muitos amigos que perdeste e que continuas a perder. Mas há um ponto em que também tens de ter a força interior suficiente: pedires que te ajudem a ser tratada á tua doença mental.
Estamos e estaremos de braços abertos para te receber, uma mulher completamente renovada e diferente. É o que mais pedimos a Deus que nos traga em 2024.
Teu pai
AA”
4. No dia 9 de janeiro de 2024, pelas 18h13, AA escreveu, dirigiu e enviou através do seu endereço de correio eletrónico (..........@.....) para o endereço de correio eletrónico de CC (..........@.....) um email intitulado “Carta a CC”.
5. O teor do email referido em 4. é o seguinte:
“Boa noite CC,
Antes de falar sobre o assunto que me levou a enviar-lhe este email quero desejar a si e seus pais um Ano 2024 com saúde e com a esperança de paz para todos no Mundo.
Porque estou a escrever-lhe?
O CC deve saber que há praticamente cinco anos que a BB não fala comigo. Não me dá conhecimento de como estão as filhas. O que tenho sabido, como imagina, é através da avó FF. No passado mês de Julho do ano 2023, fiz 70 anos. Como pai e avô pensei que seria um bom momento para tentar fazer as pazes com a minha filha e a oportunidade, há muito esperada, para ver as minhas netas ou apenas a mais velha, por ser a que melhor se pode deslocar autonomamente.
Por isso, escrevi á BB e fiz o convite para a II, caso fosse possível, viesse até Lisboa acompanhada pela avó com quem tinha coordenado a viagem, para almoçar comigo, com tios e primos num restaurante em Lisboa.
Para minha tristeza a II não veio, porque a BB encontrou uma desculpa para ela não vir. Em compensação, no dia do meu aniversário, ligou-me e fez um vídeo chamada para as filhas veres e falarem com o avô. Mais tarde, em 12 de outubro voltei a contactar a BB para lhe dar os parabéns por mais um aniversário, situação que já não acontecia há muitos anos. Foi uma conversa cordial para o momento. No entanto, tomei nota que tanto em Julho como em Outubro a BB nunca me tratou por pai.
Quando a II fez anos em 14 de Novembro voltei a telefonar, só que desta vez diretamente para o número de tlm da II. Não atendeu. Então liguei para a BB e só assim consegui falar com a minha neta e dar-lhe os parabéns do avó e do tio CC e falar um pouco ela, coisa que já não fazia á muito tempo.
Logo ali ficou combinado com BB que se eu fosse ao Porto durante o mês de Dezembro, seria exclusivamente para me encontrar com as minhas netas e com a minha filha. Em resposta, a BB disse que sim e para a informar o dia em que iria ao Porto/Gaia e indicasse o local onde estava, porque ela própria levaria as meninas até junto do avô, sendo que as mais novas, iam conhecer o avô pela primeira vez. A BB se quisesse, poderia reconciliar-se comigo. Era bonito e era o que desejava.
Mas tudo se alterou nas vésperas da minha partida para o Norte. Já tinha comprado o bilhete de combóio de ida e volta, também reservei quarto num Hotel em Gaia. Tudoestava tratado e eu ansioso e esperançado pelo encontro com a minha filha e as minhas netas. Tinha prendas para elas.
Digo á BB que estaria nos dias 16 e 17 de Dezembro num Hotel em Gaia. Que se ela quisesse, podia ir com as meninas ter comigo ao hall do Hotel e ali convivermos durante algum tempo. Ou se ela entendesse ser num Centro Comercial, para mim, tudo bem.
Passado algumas horas, respondeu-me que não levaria as meninas a um Hotel, porque era um sítio impessoal, porque as meninas podiam ficar incomodadas etc. etc. Desculpas sem nexo e sem qualquer justificação aceitável. Verdadeiramente o que ela não queria era que eu estivesse com as minhas netas, sem ser no local por ela indicado.
Entretanto, foi ela que propôs esse local. E veja-se o meu espanto. Convidou-me para ir almoçar a casa dela, pois seria o local ideal para conviver com as meninas. É claro que não aceitei. Então ela não falava comigo desde há mais de 5 anos, até ao dia do meu aniversário; não me trata por pai nas conversas que tivemos; disse que os pais dela eram um outro casal amigo; nunca me pediu desculpa por ter desligado o telefone na minha cara, exatamente há cinco anos; não falo com o marido dela; ela não fala com a mãe e de modo injusto, ignóbil, vergonhoso, traiçoeiro e aberrante, chantageia as filhas, nomeadamente a II. E eu cordeirinho, ia lá a casa? Eu tenho dignidade. Sou um cidadão exemplar.
Ela montou uma estratégia de animosidade e afrontamento contra a mãe e avó, que tanto, mas tanto lhe deu, que tanto, mas tanto a ajudou, não só a ela, mas muitas outras pessoas que rodeiam a BB. Chamo a isto “terrorismo emocional”, lamentável e deplorável. Mas CC, ela tentou fazer o mesmo comigo quando eu quis ver as minhas netas, agora. Como não aceitei a alteração do que tinha sido combinado e expliquei porquê, ela enviou-me uma msg de voz dizendo coisas inacreditáveis referentes á minha pessoa, misturou sem pudor nem vergonha na cara, mais uma vez a sua agressividade para com a mãe, quando o assunto era apenas comigo. Uma falta de respeito para com o pai, falta de decoro, falta de tudo como nunca vi na BB.
Resumindo, mais uma vez fui impedido de estar a conviver, com as minhas netas. Gorou-se a possibilidade de reconciliação entre pai e filha, bem como o facto de não poder conviver com as minhas netas. As prendas não foram empregues.
CC, contei-lhe isto tudo de modo superficial, mas com uma grande, mas mesmo grande preocupação. A BB tem uma doença grave, de difícil cura. Aliás, já em Junho de 2022, escrevi-lhe uma carta dizendo claramente, que ela tornou-se numa mulher NARCISISTA. CC, isto não é brincadeira, nem nenhuma tentativa minha de dizer mal, antes pelo contrário. Isto é grave. As pessoas à sua volta, não dão importância. Infelizmente.
Veja qual o significado dessa palavra e de modo imparcial, vai descobrir que muitas das atitudes e comportamentos da BB, para comigo, para com a mãe, para com as filhas e também para consigo, para o marido e para os amigos, assentam como uma luva na descrição do que é uma pessoa Narcisista.
CC, isto não pode continuar assim. O que ela faz com todos, todos mesmo, é uma autêntica fantochada, uma palhaçada. Estas atitudes que ela vem tendo desde há alguns anos, não são de pessoas normais e civilizadas. Estão em causa principalmente, a própria BB e as suas filhas. E no que lhe diz respeito, está a sua filha II em causa. Direi até, que podem estar em perigo pela insegurança e pela imprevisibilidade que a doença provoca na pessoa que a tem.
E já agora, para que não faça quaisquer julgamentos antecipados, injustos e mentirosos, não estou aqui a escrever-lhe esta carta, a mando da FF. É unicamente responsabilidade minha.
Porque, sinto-me impotente de não conseguir ajudar a minha filha e as minhas netas. Em situação anterior soube que a mãe lhe marcou uma consulta numa psicóloga, mas a BB á última da hora desistiu e não compareceu.
Por isso, estou aqui de coração aberto, sem qualquer outra intenção que não seja apelar á sua condição como pai da II, e contribuir para ajudar a BB a aceitar ser tratada a essa disfunção comportamental, (narcisismo) pois temo pela segurança dela e das meninas.
CC, você como pai da II, tem responsabilidades na educação e na proteção da sua filha. Nunca se deve alhear desses deveres que tem para com ela e para com a sociedade.
A BB não se apercebe que tem aqueles desvios de comportamento, que possivelmente interferem na maneira como trata as filhas em casa, originando um ambiente tenso, pouco saudável e inapropriado para crianças, no modo como se relaciona com o marido, com amigos e outros familiares.
Para lá de muitos outros fatores, está em causa a segurança da II e aqui você CC tem uma palavra a dizer.
Ninguém acredita, ninguém se importa ou se preocupa, ninguém ajuda, todos ou quase todos, ignoram esta situação grave com a BB. Eu estou longe, a avó está impedida de contactar com qualquer uma das netas, devido a atitudes deploráveis da BB e não só.
E fica aqui um pequeno alerta: se acontecer algo de anormal com a minha filha ou com as minhas netas, eu saberei indicar quem foram os indiferentes e quem não teve coragem de mexer um dedo para ajudar a resolver a situação.
Tudo isto é triste e já devia ter acabado há muito. Pessoas bem formadas, nunca deixariam que esta situação chegasse ao ponto em que está hoje. CC, isto só acontece num País do terceiro mundo e com gente sem escrúpulos e sem valores éticos. Valores que os pais lhe passaram, mas que ela deturpou por completo e que a transformou, numa mulher ressabiada, agressiva, azeda e pouco social. Será que é com este quadro que as filhas se sentem em segurança, num ambiente de carinho e amor como merecem? A II e as irmãs merecem viver esta situação anómala?
A intensão deste email, é única e exclusivamente a de protegermos, acompanharmos e observarmos a evolução do crescimento psicológico para “salvar” a BB e as minhas netas. Também está e estará nas suas ações, a minimização da gravidade dos aspetos por mim aqui explicados. Agradeço que não ignore.
Estou á disposição se precisar de mais explicações adicionais. Muito gostaria de juntos podermos contribuir para o bem-estar das meninas.
Deixo-lhe o meu número de tlm: ...; para se necessitar, podermos conversar sobre estes e muitos outros assuntos que talvez sejam desconhecidos da sua parte.
Abaixo, deixo-lhe alguns links, relacionados com o “narcisismo” e verificará a quantidade de coisas a que estão sujeitas as meninas e não só.
...
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Cumprimentos
AA!”
6. O email a que se reportam os pontos 4. e 5. chegou ao conhecimento de BB no dia 10 de janeiro de 2024, pelas 10h42 quando a mesma se encontrava na sua residência em ..., Vila Nova de Gaia.
7. O arguido ao agir do modo descrito em 3. e em 5. agiu de forma livre, deliberada e consciente.
(…)
- Do Pedido de Indemnização Civil deduzido:
8. Em consequência da atuação do arguido, BB sentiu-se ridicularizada, colocando em causa o que entende de si e o modo como os outros a encaram.
9. Em consequência da conduta do arguido, BB chorou profundamente e ficou a cismar nas palavras proferidas, o que lhe causou insónias, sofrimento psicológico e mal-estar.
- Quanto aos antecedentes criminais provou-se que:
10. O arguido não tem antecedentes criminais.
- Quanto à situação económica, familiar, social e profissional do arguido, provou-se que:
11. O arguido está aposentado e aufere €2.200 (dois mil e duzentos euros) mensais a título de reforma.
12. O arguido tem dois filhos, BB e JJ.
13. O arguido vive em casa própria, no ..., com o filho de 27 anos de idade que, de momento trabalha, mas não contribui para as despesas do agregado.
14. O arguido despende €700 (setecentos euros) por mês para pagar o crédito à habitação que contraiu.
15. Além da despesa precedente, o arguido despende €258 (duzentos e cinquenta e oito euros) mensais devido a um crédito que contraiu face ao processo de partilhas decorrente do divórcio.
16. O arguido tem o 12º ano de escolaridade.
– Mais de provou:
17. Os mails referidos nos pontos 3. e 5. foram enviados pelo arguido na senda de queixas da mãe da assistente, bem como de cinco anos de tentativas malogradas de restabelecimento de contactos familiares, concretamente com as netas, duas das quais que o arguido ainda não conhece, e após a assistente, em dezembro de 2023, apesar de ter inicialmente acordado, não ter comparecido com as suas filhas no hotel em que o arguido estava hospedado.
Factos não provados:
- Da acusação Particular:
A. O arguido, ao enviar o email referido em 3. sabia que estava a exprobrar e vituperar a filha, agindo com o propósito concretizado de insultar e denegrir aquilo que BB entende de si e o modo como os outros a encaram.
B. Ao atuar do modo descrito em 3. e em 5. o arguido sabia que as expressões proferidas eram falsas e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Motivação da decisão da matéria de facto:
No n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal encontra-se ínsita uma concretização do dever de fundamentação expresso no n.º 5 do artigo 97º do mesmo diploma legal, prevendo a lei, como parte integrante da sentença, uma exposição completa, ainda que sucinta, dos motivos de facto que presidiram à decisão.
Para formar a sua convicção o Tribunal teve por base a análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual, dando cumprimento ao princípio da imediação, cristalizado no art. 355º do Código de Processo Penal, foi apreciada de acordo com as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova (vide artigo 127º do Código de Processo Penal), não descurando a força probatória conferida pela lei processual penal a determinados meios de prova.
Uma vez tecidas as considerações in supra, cumpre, agora, explanar como se formou, no caso dos autos, a convicção do julgador.
O facto ínsito no ponto 1. da matéria de facto tem-se por provado, por força do Assento de Nascimento de fls. 11 corroboradas pelas declarações prestadas pelo arguido, pela assistente e pelas testemunhas DD (marido de BB) e CC (Ex-marido de BB e pai de II).
Os factos ínsitos nos pontos 2. a 5. têm-se por provados com base nos documentos juntos aos autos de fls. 12 (verso) a 14 (verso) e de fls. 16 (verso) a 18. A tal prova, acrescem, ainda, as declarações do arguido, que confirmou que os dois emails foram por si redigidos e enviados para os endereços de correio eletrónico indicados e pertencentes a BB e CC, respetivamente.
Mais acrescentou o arguido que o envio do email para BB se deveu a um “encher de saco”, porquanto, durante 5 anos, a sua filha BB teve comportamentos, a ser ver, absurdos e estranhos, apesar das tentativas que levou a cabo para reestabelecer a relação familiar. Referiu, ainda, que o email surgiu não só devido ao conflito que BB tem com a sua mãe, mas também pelo facto de BB o impedir de ver as netas e por o acusar de ser pau mandado da mãe dela, alegando que a mãe é que lhe paga todas as despesas. Acrescentou, também, que, de junho de 2022 a dezembro de 2023, BB sempre o tratou muito mal. Perante tais comportamentos e ingratidão por parte de BB, o arguido sentiu necessidade de enviar o email em causa, embora reconheça que se excedeu na linguagem a que recorreu, pedindo desculpa por tal facto. Assim, por claras, congruentes, sentidas e dotadas de veracidade, as declarações do arguido foram merecedoras de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do julgador. Além disso, refira-se que as declarações prestadas pelo arguido foram corroboradas pelo depoimento prestado por FF, mãe de BB que afirmou que, durante 8 anos viveu um verdadeiro massacre e que atualmente se encontra impedida, tal como o arguido, de ver as netas e de entrar nos colégios, pelo facto de a filha não o permitir. Tais situações foram o que levaram o arguido a “transbordar” e a escrever a referida carta. Por coincidentes com as declarações prestadas pelo arguido e por prestadas de forma escorreita, as mesmas foram valoradas positivamente.
Quanto ao email enviado para CC, o arguido confirmou integralmente o seu teor e referiu que o mesmo foi enviado no sentido de chamar à atenção BB para que a mesma se pudesse retratar. Mais informou ao Tribunal que como tem boa relação com CC, pai da sua neta II, decidiu enviar-lhe uma missiva eletrónica como forma de lhe pedir ajuda, por considerar que II não estaria a viver num ambiente saudável. Por congruentes, sinceras e credíveis, as declarações prestadas foram valoradas positivamente. CC, também confirmou ter recebido um email com o teor que consta nos autos, motivo pelo qual o facto se tem por provado.
Por fim e quanto aos factos descritos, diga-se que a valoração positiva das declarações prestadas pelo arguido também se deveu à ponderação do depoimento da testemunha EE, ex-companheira do irmão do marido da assistente, que referiu que conhece a BB há cerca de oito anos, considerando que esta adota uma postura negativa para com o pai, sendo, inclusive, agressiva para com os seus pais. Mais se valorou o facto de EE ter destacado que BB apenas se interessa com o seu próprio bem-estar, motivo pelo qual quando o curso das situações não ocorre como a mesma deseja, tudo está mal. Por congruentes, credíveis, desinteressadas e escorreitas, as declarações prestadas contribuíram para formar a convicção do Tribunal, já que com a caracterização feita por EE quanto à personalidade de BB, permitiram ao Tribunal concluir que as declarações prestadas do arguido no sentido de afirmar que a filha adota comportamentos estranhos que terão, por essa razão, espoletado o envio do email, são dotadas de veracidade.
O facto 6. tem-se por demonstrado, com base nas declarações prestadas pela assistente que confirmou ter recebido um email proveniente do endereço de correio eletrónico do pai. Para além disso, as testemunhas DD, CC e FF confirmaram que o arguido terá enviado um email para o endereço de correio eletrónico de BB, a qual dele teve conhecimento. Assim, por congruentes e coincidentes, todos os depoimentos foram merecedores de credibilidade, permitindo ao Tribunal dar o facto como provado.
Os factos 7. e 8. têm-se, igualmente, por demostrados, porquanto aquando da prestação de declarações, o arguido confirmou, não só o teor dos emails, como a sua autoria e envio, afirmando que procedeu do modo descrito porque quis escrever tais palavras, o que fez.
Quanto aos factos 8. e 9., diga-se que os mesmos resultaram provados, porquanto, em sede de audiência de julgamento a assistente, BB, referiu que, na sequência da receção do email que lhe fora enviado pelo pai e, bem assim, da tomada de conhecimento do email que o pai enviou para o pai da sua filha II, se sentiu, quando os leu, humilhada, envergonhada e desiludida, tendo, igualmente ficado em choque com o seu conteúdo, já que nunca pensou que o seu pai fosse capaz de lhe dirigir as palavras que redigiu. Desde então, não têm qualquer contacto. Por emotivas e congruentes, as palavras proferidas pela assistente foram valoradas positivamente. Refira-se, ainda, que além do supra exposto, dúvidas não restaram ao tribunal quanto à verificação do dano descrito nos referidos factos já que, as declarações prestadas pela assistente foram corroboradas pelas testemunhas DD e CC que, em depoimentos coincidentes afirmaram que, quando BB recebeu o email se sentiu injuriada, abatida e triste, tendo CC, inclusive, sentido necessidade de telefonar, com frequência diária, a BB, tendo destacado que a mesma se sentiu ofendida e humilhada com tal atitude. Por coincidentes e credíveis, os depoimentos foram valorados positivamente.
O facto 10. tem-se por provado com base no Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 31.
Os factos ínsitos nos pontos 11. a 16. da matéria de facto provada têm-se por demonstrados com base nas declarações do arguido que não foram merecedoras de qualquer dúvida por parte do Tribunal quanto à sua veracidade.
Por último, o facto ínsito em 17. resultou provado em face das declarações unânimes de arguida e assistente.
Quanto à factualidade tida por não provada, ínsita nos pontos A. e B., diga-se que a mesma não resultou provada por se tratarem de factos do foro psicológico do arguido, motivo pelo qual, os mesmos revelam ser indemonstráveis naturalisticamente. Da análise global dos factos, não resulta que o arguido tenha revelado intenção de exprobrar e vituperar a filha, agindo com o propósito concretizado de a insultar e denegrir, nem que o mesmo estaria consciencializado de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Assim sendo, os factos têm-se por não provados, sendo concretizada a sua explanação pelas considerações de direito que infra se farão e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Enquadramento jurídico-penal:
Assente que está a factualidade, cumpre, agora, analisar se a mesma permite o enquadramento jurídico-penal pelo qual o arguido se encontra acusado.
Ao arguido vem imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 14º n.º 1, 26º e 181º n.º 1, todos do Código Penal e de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 14º n.º 1, 26º e 180º n.º 1, todos do Código Penal.
- DO CRIME DE INJÚRIA
Preceitua o artigo 181º n.º 1 do Código Penal que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavra, ofensivos da sua honra ou consideração é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Pela norma incriminadora em apreço, propõe-se o legislador, atenta a inserção sistemática do crime (capítulo VI do título I, do livro II do Código Penal), conferir uma ampla e adequada tutela ao bem jurídico honra e consideração pessoal.
Uma vez superadas quaisquer conceções extremadas – fácticas (de que o Professor Beleza dos Santos foi seguidor – vide RLJ, ano 92º, n.º 3152, p. 164) e normativas – que procuraram explicitar o conteúdo do referido bem, ou com a sua recondução a uma projeção direta da dignidade da pessoa humana ou fazendo coincidir com a pretensão de respeito que o mesmo arrogou no seio de tal comunidade, pode dizer-se que a honra deverá ser encarada como uma decorrência direta da dignidade da pessoa humana e do seu direito ao bom nome e reputação, direitos estes constitucionalmente consagrados – arts. 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
O conceito de honra deve, portanto, ser encontrado e interpretado em consonância com os princípios constitucionais e os vetores da igualdade que impõe um igual reconhecimento da honra das pessoas e, bem assim, do pluralismo, que exige que o reconhecimento da honra não esteja subjugado a conceções morais e sociais, podendo, por essa razão, ser descrito como a pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos demais.
Destarte, os lados social e individual da honra que englobam, respetivamente, a reputação ou consideração e o bom nome, surgem reunidos numa só pretensão – a “de não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade” (cfr. Silva Dias, Alguns aspetos do regime jurídico do crime de difamação e injúria, AAFDL, 1989, p. 17 e 18).
Por seu turno, o direito penal, tutela a honra e a reputação do indivíduo, enquanto expressão da irrenunciável dignidade pessoal.
Assim e considerando o sentido da normas que lhe conferem tutela penal, a honra tanto pode ser a honra subjetiva ou interior no sentido valorativo que cada um faz de si mesmo, enquanto ser portador de valores, sejam eles morais ou espirituais, como a honra objetiva ou exterior, correspondente à consideração de que alguém goza entre quem oconhece, ao bom nome e reputação no contexto social envolvente (cfr. José Faria da Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editores, p. 603).
Tecidas as considerações precedentes, importa afirmar que, da norma incriminadora resulta serem elementos objetivos do tipo a imputação direta de factos ou recurso a palavras dirigidas à vítima e que tais factos ou palavras sejam ofensivas da sua honra. Apesar do descrito, o tipo apresenta um segundo elemento objetivo em relação ao qual releva dizer-se que a honra está intrinsecamente relacionada com a imagem que cada um tem de si próprio, a qual é construída a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e honestidade, representando a consideração a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social e o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações.
Refira-se, ainda, que injúria significa, atenta a etimologia da palavra, injustiça, prejuízo, ofensa, mal. E é precisamente esse significado que o legislador penal adota no art. 181º do Código Penal – o de ultraje, afronta e agravo.
No mesmo sentido, afirmam Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, Vol. II, p. 317, que a injúria consiste n’ “a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado”.
Do ponto de vista material, a injúria, pode ser conceptualizada como sendo a atribuição ou imputação a alguém de factos ou condutas, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social.
Assim e atentando no descrito no parágrafo precedente, é possível estabelecer-se a destrinça entre o crime de injúria e o de difamação, já que, enquanto este último vê o tipo legal ser preenchido com a imputação indireta de factos (dados reais da experiência) ou juízos (considerações valorativas) desonrosos a alguém, na sua ausência, a injúria, traduz-se, como ora se referiu, na imputação direta de factos ou de juízos desonrosos a uma determinada pessoa, mediante a imputação desses mesmos factos ou juízos lesivos da honra e consideração de forma direta, ou seja, endereçando-os a alguém, na sua presença.
De salientar é, ainda, o facto de o crime de injúria, para a sua consumação, não carecer de que as expressões empregues atinjam, efetivamente, a honra e consideração do visado, sendo bastante a suscetibilidade de a palavra/expressão proferida lançar o descrédito da vítima perante a opinião pública.
Todavia e apesar do supra dito, “a ofensa à honra e consideração não é suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direcionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objeto de sanção penal” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 06.01.2010, proferido no âmbito do Processo n.º 862/08.3TAPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt), porquanto o direito penal tutela a dignidade e o bom-nome do visado, mas não a suscetibilidade ou melindre.
Assim, e como é consabido, nem todo o facto que envergonha, inquieta ou humilha uma determinada pessoa será subsumível na previsão da norma do art. 181º do Código Penal, estando a subsunção jurídica dependente da “intensidade” e/ou do perigo da ofensa (Vide Oliveira Mendes, in o Direito à honra e a sua tutela penal, pág. 34).
Deste modo, é viável asseverar-se que a ofensa à honra e consideração, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal, não é suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social ou com atitudes desrespeitosas, indelicadas e/ou grosseiras, já que o Direito Penal não pode, nem deve proteger as pessoas face a meras impertinências.
Neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, 2º Volume, 3ª Edição, p. 328 e 329) afirmam que “a injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso, e quando se pune um ato injurioso não se visa a proteção da suscetibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração”.
Com efeito, a intervenção do direito penal permanece reservada para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Na mesma linha de pensamento surge o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29.06.2021, proferido no âmbito do Processo n.º 5876/17.0T9LSB.L1-5, disponível em www.jurisprudencia.pt, o qual refere que “um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão do comportamento” .
Por sua vez, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18.04.1979, proferido no âmbito do Processo n.º 0014886, disponível em www.dgsi.pt, esclarece que “a honra consiste no conjunto de qualidades morais – probidade, lealdade e carácter –, que exornam a personalidade. A consideração social é o conceito dos outros sobre a personalidade moral de alguém, a estima ou o respeito que lhe tributam”.
Assim, à luz do acima exposto, pode, em suma, dizer-se que nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo destrinçar-se as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas que apenas são suscetíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseria ou má educação do agente, sem relevante repercussão na esfera da dignidade ou do bom nome do lesado, estando, portanto, a intervenção do direito penal reservada para situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana, ou seja, os atos que atinjam ou possam atingir valores como a capacidade intelectual ou profissional, a competência, a aptidão ou a diligência no trabalho, desde que essas imputações sejam de natureza a provocar, segundo o sentimento geral, uma ofensa injustificada ao amor próprio de outrem, ou o desprestígio e desconceito público, com as consequências morais e sociais para a dignidade do visado.
Da conjugação do tipo legal com o artigo 13º do Código Penal é possível inferir que o crime de injúria é um crime doloso, pelo que, pelo arguido têm que ser conhecidos e representados todos os elementos que integram a factualidade típica do crime de injúria e com o propósito direto ou indireto de o realizar (art. 14º do Código Penal).
No entanto e, embora, o tipo exija o dolo, em qualquer das suas modalidades – art. 14º do Código Penal – não é necessário um particular animus difamandi, sendo a doutrina e a jurisprudência unânimes quanto ao facto de o dolo genérico ser fundamento bastante para que o elemento subjetivo esteja verificado.
O preenchimento do elemento subjetivo do tipo não exige, portanto, qualquer direção da vontade do agente, bastando a simples consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de ação previstos nas normas incriminadoras.
Deste modo, para o preenchimento do tipo basta que o agente saiba que está a atribuir um facto ou a dirigir palavras cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheia ele conhece com consciência de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de outrem e que o queria fazer.
Apreciando os factos provados, temos que o arguido enviou para a sua filha, BB, o email com o teor descrito no facto 3., para o endereço de correio eletrónico enunciado em 2.
Ora, atento o conteúdo do email do caso sub judice e no sentido de aferir o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, importa analisar não abstrata, nem isoladamente as expressões utilizadas pelo arguido, mas antes no contexto e nas circunstâncias em que as mesmas foram redigidas para, em momento ulterior, se concluir ou não pela subsunção dos factos ao tipo incriminador, já que, os crimes contra o pudor, a honra e a honestidade são conceitos que só se compreendem após uma prévia avaliação da realidade.
Volvendo ao caso dos autos, importa, portanto, dizer-se que o email foi enviado pelo arguido para a sua filha, aqui assistente, como resulta do seu teor, num contexto de desavença familiar decorrente de conflitos existentes entre BB e sua mãe, com quem o seu pai, AA, mantém boa relação, apesar de divorciados e, bem assim, perante a recusa de BB para que o seu pai pudesse ver as netas.
Nesta sequência, o arguido, tomou a iniciativa de, no dia 27 de dezembro de 2023, pelas 00h01 enviar o referido email. Nele, encontravam-se descritas algumas expressões pelas quais, BB garante, ter-se sentido ofendida na sua honra e consideração.
Assim, cumpre apreciar e decidir.
Na missiva eletrónica, AA redigiu, além do mais, a seguinte expressão É incompreensível como continuas a ser mentirosa, pronuncias falsidades, fazes afirmações gratuitas sem teres prova do que dizes. (…).
Atentando na frase, isolada do seu contexto, a mesma pode induzir que, com ela, o arguido visou atingir a filha, pela formulação de um juízo de valor de desonestidade da mesma. No entanto, inserindo-se tal expressão no contexto em que foi proferida, verifica-se que a mesma corresponde não a um juízo de valor, mas sim a uma crítica tecida pelo arguido à conduta de BB para com os seus pais, a qual é o mote para as desavenças familiares e, consequentemente, para que, nas suas palavras, as netas não possam ter um normal desenvolvimento no seio de uma família estruturada. Assim, uma vez que tal expressão é proferida no decurso de um conflito familiar, correspondendo a uma avaliação subjetiva do comportamento de BB e não a um juízo de valor acerca da sua pessoa, a mesma não atinge a dignidade penal que o tipo de ilícito visa tutelar.
O arguido prosseguiu a redação, afirmando “Quando se pensa que as coisas vão começar a melhorar, dá-te um ataque de demência, de histeria e de agressividade, com que finalidade? (…). Ora, uma vez mais, atentando no contexto em que a mesma foi proferida, é possível inferir que, tal expressão, ainda que dura é usada em sentido figurado e hiperbolizado para designar um comportamento tido como excessivo, exaltado, emocional e, por isso, intempestivo e não para formular qualquer juízo de valor sobre BB. Por essa razão, tal afirmação também não evidencia ser subsumível no tipo legal em causa.
O arguido prosseguiu escrevendo “(…) Não é justo que penses que te quero encarar, que estou manipulado pela tua mãe e que vivo às custas dela. Estás a delirar. O que dizer ou escreves é sinónimo de que tens uma grave doença mental. (…) NARCISISTA. Lê algo sobre esta doença e verificarás que te assenta como uma luva. (…).”
Concretizando-se um juízo de ponderação acerca da frase transcrita, é possível inferir que, sendo o arguido pai da assistente, a quem dirigiu a carta, e estando, com ela, de relações desavindas, fruto de múltiplos conflitos familiares, o arguido terá recorrido a linguagem metafórica, típica em contexto familiar, como uma chamada de atenção da filha face ao comportamento pouco empático e egocêntrico que o arguido entende ter sido por ela adotado. Assim sendo, é possível verificar que a sobredita frase não visa, efetivamente, afirmar que BB é portadora de uma doença mental, mas tão só e em sentido figurado, dar-lhe uma reprimenda pela conduta manifestada pela assistente, no âmbito da relação parental que têm. Deste modo, a mesma não assume dignidade penal, por não se considerar, no contexto em causa, ofensiva da honra e consideração pessoal nos termos em que o tipo legal o exige, conforme supra descrito.
De seguida surge, no texto da carta eletrónica “Tu estás doente e não acreditas e não tens noção do mal que fazes a ti própria e às tuas filhas. Pede ajuda. Pede ajuda enquanto ainda é tempo.” Uma vez mais e considerando o contexto familiar em que a frase em causa foi proferida e a própria contextualização da frase no decurso da carta redigida pelo arguido, verifica-se que tal parágrafo não visa imputar à filha a existência de qualquer doença, apenas pretendendo, num contexto de preocupação de pai para com a filha, alertá-la de que, com as atitudes por si tomadas, estará, não só a fazer mal a si própria, como também às suas filhas, no sentido em que uma mãe deve ser exemplo para os seus descendentes.
Assim, ainda que se trate de uma expressão dura e mordaz, a verdade é que a mesma não formula um juízo de valor com dignidade penal, já que o mesmo não se traduz num comportamento objetiva e eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, não reclamando, tutela penal para dissuasão e repressão desse comportamento. Para além disso, verifica-se que a frase em causa se traduz apenas numa censura moral e num desabafo emocional de um pai magoado e não a imputação de qualquer facto ofensivo e atentatório da honra nos termos jurídicos-penais.
Mais à frente, o arguido prossegue redigindo “Impedes, com a tua autoridade bacoca e destemperada que as tuas filhas sejam meninas normais, que gostariam de conviver como uma família normal? Com os pais, os avós, os filhos, os netos, os tios, os primos, etc. etc.?”
Ora, com tal afirmação, o arguido, atentando ao contexto da prolação de tais palavras – autoridade bacoca e destemperada – formula um juízo crítico sobre a forma como a filha exerce a autoridade materna, não atingindo, portanto, a mesma, a honra em sentido jurídico, sendo, antes uma expressão de censura. Aliás, reparando na afirmação subsequente, é possível verificar que a frase em causa, embora exagerada, deselegante e boçal, apenas evidencia uma preocupação: o facto de as netas não terem contacto com toda a família, em particular com os avós maternos. Tal facto, está a gerar no avô, a preocupação de que as suas netas estejam integradas numa família desestruturada, sem motivo aparente para o efeito. O facto de se ter referido a uma autoridade bacoca e destemperada deve-se ao facto de o arguido, considerar que, o principal motivo de as netas não manterem contacto com o avô resultaram de uma imposição da sua filha, BB. Assim e não consistindo tal afirmação na imputação de um facto ou de um juízo de valor dotado de dignidade penal, também ela não é subsumível no tipo legal aqui em causa.
As afirmações que fazes sobre os motivos para esse impedimento, são falsidades pérfidas e absurdas”, afirmou o arguido. Com tais palavras, visou AA contestar a veracidade das declarações da filha, atribuindo-lhe, para o efeito, adjetivos qualificativos. No entanto, ao inseri-los no contexto em que se encontram proferidos, é possível verificar que os mesmos surgem como uma mera censura de discurso e não na imputação de quaisquer factos injuriosos, pelo que, também neste segmento textual, não se verifica dignidade penal.
Continuou o arguido com as seguintes afirmações: “(…) Então tu e o teu cérebro doentio, pensavas que eu alguma vez ia a tua casa sem me considerares como teu pai? (…) Sei que não me consideras como teu pai, mas não imaginava que os teus neurónios gripados, fossem tão longe (…) O melhor, é que ninguém te leva a sério, pois já conhecem o teu grau de estupidez e incoerência (…) Mas há uma coisa, que no seguimento do teu comentário, aproveito para te dizer: eu não subestimo a tua inteligência, porque tu não a tens. Logo, não posso subestimar uma coisa que não existe na tua pessoa, inteligência. Mas há uma coisa que tu aprimoraste que foi um alto grau de esperteza saloia.(…)”
Atentando no trecho supratranscrito, é possível verificar que, as expressões “cérebro doentio” e “teus neurónios gripados” se tratam de conceitos metafóricos para demonstrar o desagrado e mágoa que o arguido sente pelo facto de a filha não o tratar como pai, sendo, por essa razão, proferida no contexto da relação parental existente entre ambos e estando dotada de uma elevada carga emocional, sem intento injurioso.
O mesmo sucede com as expressões subsequentes que se referem ao grau de estupidez e incoerência e à inteligência que o arguido, alega, a filha não ter. Quanto a estas expressões diga-se que, apesar de as mesmas se tratem de expressões mordazes, ásperas, grosseiras e pouco corteses, são proferidas num contexto de ironia, com recursos a antagonismos e munidas de uma elevada carga emocional, pelo que não assumem o carácter injurioso que o direito penal visa tutelar.
Por fim, o arguido, referiu ainda que a filha aprimorou um “alto grau de esperteza saloia”. Tal expressão, como é consabido, é, muitas vezes, proferida na gíria, para descrever pessoas astutas, não adquirindo, por essa razão, a carga de humilhação que preenche a tipicidade legal.
Mais à frente, o arguido redige: “Iniciaste uma campanha vergonhosa, de ódio, de rancor e ressabiada, contra a tua mãe e porquê? A explicação é simples: gira tudo á volta de dinheiro, dinheiro e mais dinheiro. (…) A ganância nunca premiou os que a praticam. Como nunca estive do teu lado nesta postura arrogante e de exigências demasiadas, deixaste de falar comigo.”
Ora, atentando nas citadas expressões proferidas, é possível verificar que, o arguido, as redigiu num contexto de desabafo e de expressar aquilo que, na sua convicção, corresponde à causa das desavenças familiares existentes – motivos financeiros, alegando, ainda, que terá sido pelo facto de não ceder às exigências por parte de BB, que a mesma deixou de lhe falar.
Assim, face ao descrito, é possível verificar que, também nelas, o arguido expressa a carga emocional que o assola por ver a sua relação com a filha e com as netas restringidas, correspondendo tal afirmação, a não mais do que, àquilo que o arguido considera ter sido o motivo da quebra das relações familiares. Ou seja, tais afirmações encontram-se munidas de um elevado grau de subjetividade que mais não passa de uma consideração tecida pelo arguido quanto às intenções da sua filha, BB, não se traduzindo na imputação de qualquer facto ou juízo de valor desonroso. Mais se acrescenta que tal frase surge, como ora se referiu, num contexto de desavenças, tendo a mesma sido proferida, apesar de enviada por email, em contexto familiar e privado, pelo que não é merecedora de tutela penal.
Na mesma linha de pensamento, referiu o arguido: “a tua má formação cívica, o teu destempero emocional com a agravante de raivosamente utilizares as tuas filhas como setas de arremesso contra mim e contra a tua mãe. Tu és perversa e tentas humilhar quem não te obedece (…) tu inventaste uma série de inverdades e de situações que só existem no teu cérebro e começas-te a dizer coisas a meu respeito, que são uma falsidade e utilizaste a má educação contra mim.(…) como és cobarde, ainda não disseste qual os verdadeiros motivos por tu teres tomado essas atitudes radicais contra ela. Mas nós sabemos os motivos. DINHEIRO. (…) FOSTE UMA INGRATA, POIS CUSPISTE NO PRATO QUE TE DEU DE COMER E BOA VIDA (…) isto é apenas uma pequenina parte das malandrices e judiarias que lhe fizeste e continuas a fazer, apenas por pura maldade (…)”.
Atentando nas palavras proferidas é possível verificar que o arguido formula um juízo crítico sobre a conduta adotada pela filha, no seio familiar. Embora exacerbada e consistindo numa censura moral, o Tribunal entende que as frases transcritas, se encontram dotadas de uma elevada carga emocional, daí o recurso a expressões que, embora excessivas, expressam a frustração de um avô impedido de ver as netas, consistindo as mesmas, portanto, num juízo moral e educacional, no sentido de BB não atalhar as netas de conviver com os avós, usando-as como arma de arremesso, para atingir os pais, fruto dos conflitos familiares que detém.
Assim, é possível inferir que tais expressões não assumem um carácter ofensivo da honra da assistente, porquanto o intento ao proferi-las não foi esse, mas apenas de chamar a atenção para, no entendimento do arguido, uma conduta pouco correta do ponto de vista social – impedir os avós de contactar com as netas.
Além disso, quando o arguido redige “inventaste uma série de inverdades e de situações que só existem no teu cérebro e começaste a dizer coisas a meu respeito, que são uma falsidade”, considerando o contexto e o integral teor do email, é possível percecionar que tal afirmação surge na sequência de BB ter quebrado o plano inicial que tinha delineado com o pai no sentido de visitar as netas e de lhes dar os presentes de Natal numa curta visita que faria ao Porto/Gaia. Insatisfeito com a mudança de planos que tornaram a visita pretendida às netas infrutífera o arguido acredita que, o fundamento para o cancelamento da visita se fundou em inverdades e desculpas criadas por BB, porquanto a mesma terá alegado que não levaria as filhas a um Hotel para verem o avô, por ser um local impessoal para o efeito.
Ora, assim sendo e atentando no contexto, é possível verificar que tais comentários revelam ser meros juízos do comportamento de BB, mediante a formulação de uma opinião depreciativa e não de uma imputação objetiva de um facto ou juízo de valor com dignidade penal.
Quanto à palavra “cobarde”, a mesma surge pelo facto de o arguido estar convicto de que BB, não assume, perante terceiros, as verdadeiras razões pelas quais tem um mau relacionamento com a sua mãe, crendo o arguido que tal se deve a motivos económicos. Aliás, nos parágrafos subsequentes surge uma justificação para a prolação de tais palavras, que residem no facto de BB manifestar ingratidão para com a mãe, já que esta lhe terá, nas palavras do arguido, pago, de entre o mais, o batizado da sua filha mais velha, o casamento, um procedimento cirúrgico, os estudos, mordomias, carros, viagens, roupa e dado uma profissão.
No final é ainda feita referência a que, estes são apenas relatos das pequenas malandrices e judiarias que BB terá feito à mãe, sem razão aparente e por pura maldade. Uma vez mais, tal expressão revela, apenas, indignação por parte do pai que, não compreende, determinados comportamentos adotados pela filha, pelo que, apenas pretende chamá-la à razão e não ofendê-la na sua honra e consideração pessoal.
Deste modo e fazendo-se a análise conjugada das palavras redigidas pelo arguido, no contexto em que se inserem, é possível verificar-se que, as referidas expressões surgem, novamente no âmbito de um grau de enorme conflituosidade e animosidade entre o arguido e a assistente, em virtude do conflito parental e discussões havidas entre ambos, tendo apenas sido proferidas nesse mesmo contexto. Por essa razão, nunca tiveram nem poderiam ter o intuito de ferir a honra da assistente, pois não passam de um real desabafo oriundo numa relação desavinda.
Logo de seguida, o arguido refereCom os teus 41 anos, a tua inteligência é bem menor do que a tua filha GG. (…) Só uma pessoa como tu, desprovida de valores éticos e humanos podia dizer tal coisa. (…) Aquilo que é óbvio é que estás e continuarás muitíssimo doente. Já não dizes coisa com coisa. (…) É vilipendiado de maneira grosseira, inapropriada e inconcebível. Ou aceitamos as tuas aldrabices e as selvajarias, ou somos insultados ou inventas coisas falsas a nosso respeito. (…) Estás doente. Tens uma mente delirante e comportamentos desviantes. A cada frase que pronuncias quando abres a boca e te referes a mim ou á tua mãe, é um chorrilho de parvoíces e muitas mentiras. Tens grandes deficit de inteligência e de humanidade, que demonstram a tua pobreza mental. Tu é que estás dominada pelos demónios, incapaz de te libertar deles. (…) BB, tu não acreditas que tens uma doença identificada, o narcisismo (…) Tu és uma mulher ressabiada, mal amada, cheia de birras e montaste uma campanha ignóbil (…) E por tabela eu também estou no rol das pessoas que tu tentas por todos os lados, denegrir e vilipendiar a sua honra (…) O DINHEIRO, toldo-te a visão e a memória. Querias ter muitos euros sem fazeres nada e de forma desonesta e ilegal, conforme vamos sabendo. (…) E é altamente condenável utilizares as tuas filhas como arma de arremesso contra os teus pais e avós das meninas, impedindo que elas tenham um normal e saudável convívio com os avós. (…)
Ora, face ao exposto, uma vez mais, atentando no contexto em que as mesmas palavras são proferidas – discórdia familiar – é possível verificar que estas expressões surgem na linha das anteriores, mostrando-se o arguido ofendido pelo facto de BB ter referido que quem o estaria a financiar seria a sua ex-mulher, mãe de BB. Face à sua indignação, o arguido proferiu tais palavras, em tom de desagrado e estupefação, formulando um juízo sobre o comportamento de BB e não da sua pessoa. Ainda que tenha colocado em causa a inteligência da filha ao afirmar que a mesma é inferior à da sua filha, GG, à data com 2 anos de idade (cfr. Assento de nascimento de fls.18 e 19), evidenciando um deficit de inteligência e humanidade, o intuito, atento o contexto, não terá sido o de afirmar que BB é desprovida de inteligência, mas sim de a chamar a atenção, num momento de pouca ponderação, para os seus irrefletidos e desproporcionais comportamentos que têm sido o mote para os conflitos familiares, sem motivo aparente. Mais acrescenta que, se sente magoado pelo facto de a filha, o impedir de ver as netas e, consequentemente, de ver impossibilitado o seu normal e saudável convívio com os avós, acreditando que, o ponto de partida para o efeito sejam razões monetárias.
Assim sendo, é possível verificar que as palavras não estão conotadas com a pretensão de ofender a honra e consideração de BB, mas apenas de formular um juízo crítico sobre as suas atitudes, não sendo, por isso, merecedoras de tutela penal.
Por fim, redigiu o arguido “Muito rasca este teu comportamento, parecido com pessoas do 3º Mundo. Que belo exemplo e imagem maternal dás á tua filha e ás pessoas que conhecem este tema. Lembra-te que um dia talvez ela possa te fazer o mesmo (…) Terminares com todas as maldades que fizeste e continuas a fazer (…) pedires que te ajudem a ser tratada á tua doença mental.”
Considerando a expressão utilizada e o contexto na qual se insere, a mesma corresponde, uma vez mais, a um emotivo desabafo e mágoa, numa ferida relação familiar, já que a mesma surge na sequência de o arguido prever que, com a leitura desta carta, a filha iria bloquear os contactos telefónicos e de email, o que muito o entristece, em particular o telemóvel da II, sua neta, impedindo-a de falar com os avós. Para o efeito, estabeleceu, um juízo comparativo, entre a sua atitude e a de pessoas de 3º mundo. Ora, vislumbrando as expressões desta forma, verifica-se que as palavras em causa, mais não são do que um desabafo emocional em sentido figurado, embora pouco cortês e rude. Assim, as palavras proferidas não têm a dignidade penal que o tipo visa acautelar.
Quanto ao mais, apenas se traduz numa chamada de atenção que, sendo BB mãe, um dia lhe poderá acontecer o mesmo por parte das suas filhas. Fazendo ainda a advertência, a título de chamada de atenção, para que BB mude o seu comportamento terminando com as atitudes que tem tomado para com a sua mãe, estando inclusive disposto a retomar a relação que tinham, em momento precedente às desavenças.
Assim sendo e manifestando o arguido esta última intenção, associado ao arrependimento sincero demonstrado em Tribunal, é possível inferir que o mesmo, apesar de consciencializado de que as palavras, isoladamente consideradas, podem ser tidas como ofensivas, não quis ofender a honra e consideração da filha, apenas tendo proferido as palavras em causa, em jeito de desabafo, pelo contexto familiar vivido à data e que, ainda hoje, permanece desestruturado.
Como é consabido, um clima de elevada conflitualidade e inimizade familiar, potencia o recurso a expressões menos corretas do ponto de vista cívico, levando a que, não raras vezes, sejam ultrapassados limites, aliás, como sucedeu no caso dos autos.
No entanto e apesar de as palavras, isoladamente consideradas, poderem ser tidas como ofensivas e de o arguido estar consciencializado desse facto, a verdade é que as mesmas não adquirirem, nos termos supra expostos, dignidade penal.
Atentando na data do referido email, 27.12.2023, após a época natalícia (quadra festiva a que o arguido dá valor por ser um momento de reunião familiar) da qual o arguido terá saído bastante magoado por não ter podido estar com as netas, já que BB, mesmo depois de tudo agilizado para o efeito, inviabilizou o referido contacto, é possível inferir que o mesmo terá sido enviado num momento pouco ponderado e munido de uma elevada carga emocional, motivo pelo qual o arguido terá agido com recurso à emoção e não à razão.
Por essa razão e apesar de se reconhecer que as palavras redigidas são, efetivamente, termos impróprios, displicentes, indelicados e boçais é igualmente verdade que, atento o contexto e as razões que levaram à sua redação, as expressões não têm a virtualidade de alcançar o patamar de gravidade que lhe confira dignidade penal, dado que o Direito Penal deve ter um carácter fragmentário, cumprindo uma função de ultima ratio, não podendo intervir sempre que a linguagem ou afirmações, utilizadas como forma de manifestação da liberdade de expressão, a impor alguma tolerância social e alguma aceitação de uma margem de aspereza de linguagem, ainda assim possam incomodar o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Deste modo, e por se considerar que, as palavras proferidas não assumem, no concreto contexto em que foram proferidas relevância jurídico-penal, por não se mostrarem objetivamente aptas a ofender a honra e consideração da assistente nos termos do art. 181º do Código Penal, impõe-se a absolvição do arguido quanto ao crime de injúria que lhe vem imputado.
Quanto ao elemento subjetivo e conforme exposto in supra, o crime de injúria não exige qualquer animus injuriandi, pelo que, para que o referido pressuposto se considere preenchido, bastará a simples consciência genérica da perigosidade da conduta ou do meio de ação utilizado previsto nas normas incriminadoras.
No caso dos autos, o arguido reconheceu que a linguagem utilizada foi excessiva, pedindo desculpa por essa mesma razão, ou seja, o arguido tinha a consciência da perigosidade da sua conduta. No entanto e apesar disso, o arguido nunca agiu com a intenção de injuriar ou difamar a sua filha, assistente nos autos, já que o mesmo assumiu que apenas proferiu as referidas palavras como um “encher de saco”. Deste modo, não resulta demonstrado que o arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a sua filha, bem como da consciência da ilicitude do seu ato.
No entanto e apesar do supra descrito, diga-se que, para o caso concreto, a análise detalhada do elemento subjetivo do tipo não revela ser necessária, já que se encontra em falta desde logo o preenchimento do elemento objetivo do tipo. Assim e não estando preenchido tal pressuposto impõe-se, como ora se referiu, a absolvição do arguido do crime de injúria p. e p. pelo art. 181º n.º1 do Código Penal.
- DO CRIME DE DIFAMAÇÃO
Estabelece o artigo 180º n.º 1 do Código Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
O bem jurídico tutelado pelo crime de difamação é, em similitude ao crime de injúria, a honra e consideração das pessoas.
Assim, a difamação, reconduzir-se-á a um comportamento lesivo da honra e da consideração de alguém, constituindo a honra o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam, o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, isto é, a dignidade subjetiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Comentado, 3ª Ed., Vol. II, p. 469).
A ação típica do crime de difamação pode, portanto, consistir: (i) na imputação a outrem de factos ou juízos ofensivos, ainda que sobre a forma de suspeita; (ii) na formulação de um juízo de desvalor; (iii) na reprodução daquela imputação ou juízo; não havendo lugar a estas condutas perante o próprio ofendido, mas sendo veiculadas através de terceiro.
Destarte, para que se verifique o preenchimento do citado tipo legal é imprescindível, por um lado, que a imputação de factos, as palavras proferidas ou os gestos efetuados sejam objetivamente ofensivos face aos padrões médios de valoração social e, por outro, que também o sejam do ponto de vista subjetivo, levando-se, para o efeito, em consideração a sensibilidade e suscetibilidade pessoal do ofendido, as quais, como é consabido, são mutáveis em função de uma multiplicidade de fatores, destacando-se, a título meramente exemplificativo, o meio social em que a pessoa se encontra inserida, o grau de instrução, de educação ou de cultura.
Consiste, assim, a difamação na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou juízo que encerre em si uma reprovação ético-social por serem ofensivos da honra e consideração do ofendido, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento dessa dignidade por parte dos outros, quer no período moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04.11.2020, proferido no âmbito do Processo n.º 2294/17.3t9VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Atentando na letra da lei, é possível inferir que esta procede à destrinça entre valores desonrosos e imputação de factos desonrosos.
Facto é todo o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. Um facto pode ser ou não comunicado sob a forma de uma suspeita. A imputação de factos desonrosos não assume carácter ilícito se for verdadeira e prosseguir interesses legítimos, desde que não inerentes à intimidade da vida privada e familiar (art. 180º n.º2 e 3 do Código Penal).
O juízo, por sua vez, consiste num raciocínio cuja revelação atinge a honra da pessoa, podendo ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo. Um juízo de valor não é ilícito quando resulta do exercício da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e da liberdade de criação artística.
Neste sentido, considera-se adequado citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23.03.2015 e proferido no âmbito do Proc. n.310/13.7TABGC.G1, o qual estatui que “Para que um facto ou um juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, deve constituir comportamento objetiva e eticamente reprovável de forma que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando, assim, a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.”.
A verificação dos elementos típicos do crime em análise, basta-se com o carácter objetivamente difamatório dos factos imputados ou dos juízos formulados. Ou seja, é suficiente, para que tal crime se tenha por verificado, que os factos imputados ou os juízos formulados, nos termos acima delineados, atentas as regras de experiência comum e de normalidade social.
Por essa razão, para que a conduta seja punível, não é exigível uma especial intenção de ofender - dolo específico -, bastando, para o efeito, que o agente tenha a consciência de que a imputação feita ou o juízo formulado sejam objetivamente idóneos a produzir uma ofensa à honra ou consideração alheias.
O referido ilícito penal, é, portanto, um crime doloso, pelo que, para que o tipo subjetivo seja preenchido é necessário que exista dolo, em qualquer das suas modalidades – direto, necessário ou eventual (art. 14º do Código Penal).
À difamação verbalmente produzida equipara a lei qualquer forma de expressão, designadamente, escrita, por gestos, imagens ou outro meio (artº 182º do Código Penal).
Como é consabido e como ora se referiu, a tutela do direito penal é subsidiária e só intervém nos casos em que seja atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana. No caso do crime de difamação, a tutela do direito penal deverá existir se for posto em causa o direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa (consagrado no art. 26º n.º1 e 2 da Constituição da República Portuguesa). E, ainda assim, este direito terá que ser compatibilizado com outro direito fundamental que é a liberdade de expressão, a qual, por sua vez, engloba quer a liberdade de pensamento quer a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos (art. 37º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e art. 10º da Convenção dos Direitos do Homem).
Em caso de conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e consideração, não será tolerável que as expressões utilizadas atinjam o nível de ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional ao normal exercício do direito de expressar opinião.
Atento o disposto cumpre dizer-se que, será sempre com base no caso concreto, que se conseguirá discernir quais as palavras ou afirmações que comportam uma carga ofensiva, devendo para o efeito, concretizar-se um juízo de ponderação com base nas expressões em si mesmas e/ou no seu significado e, bem assim, nas circunstâncias envolventes, como sejam a comunidade mais ou menos restrita em que os intervenientes se inserem, a relação existente entre eles, o contexto em que as palavras são proferidas e, também, a forma como o são.
Vertendo ao caso dos autos, é possível verificar que o email a que se reporta o ponto 5. da matéria de facto provada, cujo teor foi confirmado pelo arguido, continua a ser proferido numa restrita comunidade, já que o recetor do mesmo, é pai da sua neta, II, sendo as mesmas proferidas, em similitude às expressões imputadas a título de injúria em contexto familiar.
Ora, tecidas as considerações supra expostas e considerando que o arguido escreveu, entre o mais, “Chamo a isto “terrorismo emocional”, lamentável e deplorável. (…) misturou sem pudor nem vergonha na cara, mais uma vez a sua agressividade para com a mãe (…) A BB tem uma doença grave, de difícil cura. Aliás, já em Junho de 2022, escrevi-lhe uma carta dizendo claramente, que ela tornou-se numa mulher NARCISISTA (…) CC, isto não pode continuar assim. O que ela faz com todos, todos mesmo, é uma autêntica fantochada, uma palhaçada. Estas atitudes que ela vem tendo desde há alguns anos, não são de pessoas normais e civilizadas. Estão em causa principalmente, a própria BB e as suas filhas. E no que lhe diz respeito, está a sua filha II em causa. Direi até, que podem estar em perigo pela insegurança e pela imprevisibilidade que a doença provoca na pessoa que a tem. (…) e contribuir para ajudar a BB a aceitar ser tratada a essa disfunção comportamental, (narcisismo) pois temo pela segurança dela e das meninas (…) A BB não se apercebe que tem aqueles desvios de comportamento, que possivelmente interferem na maneira como trata as filhas em casa, originando um ambiente tenso, pouco saudável e inapropriado para crianças, no modo como se relaciona com o marido, com amigos e outros familiares. (…) eu saberei indicar quem foram os indiferentes e quem não teve coragem de mexer um dedo para ajudar a resolver a situação. (…) Tudo isto é triste e já devia ter acabado há muito. Pessoas bem formadas, nunca deixariam que esta situação chegasse ao ponto em que está hoje. CC, isto só acontece num País do terceiro mundo e com gente sem escrúpulos e sem valores éticos. Valores que os pais lhe passaram, mas que ela deturpou por completo e que a transformou, numa mulher ressabiada, agressiva, azeda e pouco social. Será que é com este quadro que as filhas se sentem em segurança, num ambiente de carinho e amor como merecem? A II e as irmãs merecem viver esta situação anómala? (…) a BB e as minhas netas. Também está e estará nas suas ações, a minimização da gravidade dos aspetos por mim aqui explicados. Agradeço que não ignore. (…) Abaixo, deixo-lhe alguns links, relacionados com o “narcisismo” e verificará a quantidade de coisas a que estão sujeitas as meninas e não só. (…)”
Analisando o supradito e no que se reporta ao “terrorismo emocional” importa afirmar que tal expressão apenas surge em sentido figurado, com a qual o arguido manifesta o seu sofrimento pessoal perante a ingratidão de BB para com a mãe. Apesar de dura, mordaz e pouco cortês, a expressão não é difamatória porque não se reporta a um juízo de valor ou a qualquer imputação de factos com dignidade penal.
Quanto à afirmação de que BB é portadora de uma doença mental, o Narcisismo, em similitude ao já afirmado para efeitos do crime de injúria, esta fora utilizada com o intuito de demonstrar, em sentido figurado, que a filha tem adotado comportamentos egoístas e de falta de empatia e não imputar-lhe a existência de um problema de saúde, não sendo colocada em causa, em momento algum, a honra e consideração de BB nos termos penais.
Quanto ao mais, como seja, a afirmação de que as atitudes de BB revelam ser uma autêntica fantochada, e uma palhaçada e não de pessoas normais, são uma manifestação de desagrado e de frustração face aos comportamentos adotados pela filha, de tal forma que, pela preocupação que denota com as netas, envia o presente email, como uma espécie de pedido de ajuda ao pai da II, dado o sentimento de impotência que tem em poder ajudar, por estar de relações cortadas com a filha, o que o impede de manter contacto próximo quer com ela, quer com as netas. Aliás, no próprio email, o arguido refere isso mesmo, ao assegurar que a intenção do email é “única e exclusivamente” a de proteger, acompanhar o crescimento psicológico de BB e, com isso salvá-la, bem como às netas. Assim, é possível inferir que, embora todas as palavras proferidas sejam impactantes, ásperas, rudes, pouco corteses e grosseiras, as mesmas só revelam um grande intento – uma preocupação legítima de um avô em proteger as netas, de quem está privado de contacto.
Por fim, cumpre afirmar que quando se reporta a este tipo de comportamentos só acontecerem em países de terceiro mundo e com gente sem escrúpulos, o mesmo denota que o arguido apenas se refere à situação em si e não diretamente à filha.
Destarte e levando em consideração o integral teor do email, para além das expressões citadas in supra, é possível concluir que o conteúdo do mesmo não foi redigido com a intenção de ofender gratuitamente a filha, mas de alertar o pai da sua neta para um problema que o arguido entende existir, ou seja, o mesmo funciona como um apelo de proteção às suas netas.
Além disso e, embora o arguido tenha proferido expressões como “narcisista”, “agressiva”, “pouco social” “ressabiada” e “azeda”, as mesmas, atendendo ao contexto em que foram proferidas, devem ser entendidas como opiniões e juízos críticos proferidos no âmbito da liberdade de expressão e não no domínio criminal, já que as mesmas não foram ditas com intenção de ofender a honra e consideração de BB de forma gratuita.
Além do mais, ela surge num contexto privado e familiar que revela ser de conflitualidade e animosidade, o qual é altamente potenciador de que, os seus intervenientes se possam expressar de forma deselegante e indelicada, só devendo o direito intervir nas situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana.
No caso do crime de difamação, o direito tem que intervir quando é posta em causa a tutela constitucional do direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa, o qual deve ser compatibilizado com o direito à liberdade de expressão.
Ora, no caso dos autos, o arguido, como resultou da factualidade provada e, bem assim, das expressões transcritas, recorreu, na sua missiva, a vários adjetivos que, pela sua natureza, não consubstanciam a adoção, por parte do arguido, da conduta mais correta ou do comportamento mais civilizado. No entanto e apesar de se reconhecer que se tratam de vocábulos desadequados, desagradáveis e indelicados que, noutras circunstâncias podem ter subjacente uma carga ofensiva, podendo configurar a prática de um ilícito criminal, é igualmente verdade que, atento o contexto, as expressões em causa não têm a virtualidade de alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhe confira dignidade penal, conforme apreciado in supra.
Como é consabido, na língua portuguesa, as palavras, não raras vezes, adquirem um significado polissémico e, por essa razão, têm que ser analisadas no contexto em que foram proferidas, para se percecionar o seu concreto significado e não para tão só se acolher o significado que lhe é dado pelo visado, por se ter considerado ofendido, tendo, tal ofensa que resultar de forma inequívoca da factualidade provada, dado que o direito penal não se destina a tutelar o excesso de sensibilidade de determinadas pessoas perante afirmações que lhe haja sido dirigidas, mas sim a punir factos que sejam objetivamente graves e geradores de ofensas a bem juridicamente protegidos atento o facto de o direito penal ser de ultima ratio.
Assim e porque se entende que, no caso, as palavras proferidas não assumem dignidade penal, nem que com a sua redação o arguido tenha pretendido ofender a filha na sua honra e consideração, deve o arguido ser absolvido do crime de difamação que lhe vem imputado.

II.3. Análise dos fundamentos do recurso
§1. A recorrente funda o seu recurso na impugnação da matéria de facto, quer com base nos vícios previstos do art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP, quer através da denominada “impugnação ampla”, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma. Sustenta que, à luz da factualidade dada como provada, do teor das duas cartas aí mencionadas e da prova oral que indica, deveria igualmente ter sido julgada provada a seguinte factualidade não provada:
A. O arguido, ao enviar o email referido em 3. sabia que estava a exprobrar e vituperar a filha, agindo com o propósito concretizado de insultar e denegrir aquilo que BB entende de si e o modo como os outros a encaram.
B. Ao atuar do modo descrito em 3. e em 5. o arguido sabia que as expressões proferidas eram falsas e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
§2. A materialidade cuja reapreciação se pretende respeita a factos de natureza interna, atinentes, por um lado, à intencionalidade com que o arguido atuou e, por outro, ao conhecimento da natureza proibida da sua conduta. Trata-se de elementos subjetivos que, por regra, não admitem prova direta, salvo em caso de confissão, impondo-se a sua demonstração por via de prova indiciária e de raciocínios presuntivos, necessariamente construídos a partir da factualidade objetiva dada como provada.
§3. Sucede, porém, que a ratio decidendi da sentença recorrida assenta no entendimento de que a materialidade objetiva apurada – e não impugnada pela recorrente – é insuficiente para integrar os elementos objetivos dos crimes de injúria e de difamação, previstos, respetivamente, nos art.ºs 181.º, n.º 1, e 180º, n.º 1, do CP.
Ora, quando os factos objetivos dados como provados não permitem integrar os tipos objetivos dos crimes em causa, carece de relevo jurídico a apreciação do preenchimento (ou não) dos respetivos elementos subjetivos, uma vez que estes apenas podem ser valorados quando, a montante, aqueles se encontrem preenchidos.
§4. Nessa medida, como questão prévia e decisiva, cumpre aferir se deve ser confirmado o juízo decisório do tribunal recorrido quanto à inexistência de tipicidade objetiva das expressões escritas pelo arguido.
§5. Vejamos, então.
5.1. Dispõe o art.º 180.º, do CP – tipo base da difamação – que:
1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Por seu turno, estabelece o art.º 181.º, do CP – tipo base da injúria – que:
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.”
Nos termos do art.º 182.º, do CP, equiparam-se às formas verbais de difamação e injúria aquelas que sejam praticadas por escrito ou por qualquer outro meio de expressão.
Em ambos os tipos legais o bem jurídico protegido é a honra e/ou a consideração do visado, numa conceção fáctico-normativa que abrange quer a honra interna ou subjetiva – ligada ao juízo valorativo que cada pessoa faz de si própria, à dignidade pessoal e à autoestima –, quer a honra externa ou objetiva – enquanto reputação, bom nome e consideração da pessoa num concreto meio social –.
Como refere Beleza dos Santos (in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º 3152, p.167-168):
A honra equivale àquele “mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale”, “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral”.
Já a consideração é “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…).” A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo”.
5.2. A proteção da honra e consideração, enquanto emanações da dignidade da pessoa humana, encontra consagração constitucional nos art.ºs 1º, 25.º, n.º 1, e 26.º, da Lei Fundamental, bem como no art.º 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Todavia, essa tutela entra frequentemente em tensão com os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de informação, consagrados no art.º 37.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e reafirmados em diversos instrumentos internacionais de referência, designadamente no art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art.º 10.°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.º 11.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais direitos conferem aos cidadãos a liberdade de se exprimirem e de divulgar livremente o seu pensamento, ideias, convicções, críticas e valorações.
A liberdade de expressão constitui um pilar essencial de qualquer sociedade democrática e pluralista, sendo indispensável ao escrutínio público, à circulação de ideias e ao desenvolvimento individual e coletivo.
5.3. Apesar de se reconhecer ao valor da liberdade de expressão uma densidade comunitária, em contraponto com os valores do bom nome e da honra, que assumem uma dimensão tendencialmente individual (sem prejuízo da sua refração social), nenhum deles pode reclamar prioridade fundamental, por ambos constituírem componentes essenciais da ordem livre e democrática da Lei Fundamental.
Em caso de conflito, devem os mesmos ser balanceados e equilibrados, tendo em conta as especificidades do caso concreto. Como refere Gomes Canotilho (in “Direito Constitucional”, Almedina, 4ª ed., p. 495), “a diretiva fundamental é esta: todos os direitos têm em princípio igual valor, devendo os seus conflitos solucionar-se preferencialmente mediante o recurso ao princípio da concordância prática”.
5.4. A jurisprudência e a doutrina têm recorrido ao princípio da proporcionalidade para harmonizar as tensões entre a tutela da honra e consideração e a liberdade de expressão.
Em consequência, apenas merecem tutela penal as condutas cuja carga ofensiva atinja o núcleo essencial da dignidade pessoal, não bastando que se situem no plano da mera indelicadeza, rudeza, boçalidade ou simples ofensa à suscetibilidade individual. O direito penal não pode intervir sempre que a linguagem utilizada seja áspera ou acintosa. Na síntese do acórdão do TRG de 23.02.2015 (proc. n.º 218/12.3TAPRG.G1, disponível em dgsi.pt):
“é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.
Por outro lado, apenas são dignos de tutela penal os ataques pessoais gratuitos, humilhantes e destituídos de conexão com o contexto em que surgem. Pelo contrário, quando esteja em causa o exercício do direito de crítica – ainda que dura, injusta ou exagerada – dirigida a comportamentos, opções ou atitudes do visado, deve prevalecer a liberdade de expressão, conduzindo à atipicidade penal.
Importa, por isso, distinguir claramente entre a crítica à atuação de alguém e o ataque à dignidade intrínseca enquanto pessoa. Só este último, quando grave e desproporcionado, pode legitimar a intervenção penal.
5.5. A avaliação do carácter ofensivo de uma imputação ou juízo de valor (equiparados pelo legislador) deve ser efetuada à luz do contexto concreto em que a conduta ocorre, atendendo, designadamente, à relação entre os intervenientes, aos usos e padrões da comunidade em que se inserem, às circunstâncias pessoais, ao contexto emocional e aos motivos subjacentes à atuação do agente.
Como observa Faria Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo II, p. 630):
“o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas no momento em que apreciamos o significado”, sem prejuízo da existência de palavras “cujo sentido primeiro e último é tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração”.
5.6. Neste sentido, a jurisprudência tem recorrido ao critério objetivo do “homem médio”, refletido num “sentir comum” socialmente partilhado, quanto ao que razoavelmente deve ou não ser considerado ofensivo (neste sentido vide o Ac. do TRP de 12.01.2022, proc. n.º 136/19.4PASJM.P1, disponível em dgsi.pt). Tal critério permite aferir se a conduta, devidamente contextualizada, apresenta a gravidade necessária para fazer prevalecer a tutela penal da honra e consideração sobre a liberdade de expressão.
5.7. Dito isto, não é despiciendo notar que nas últimas décadas esse “sentido comum”, espelhado nas decisões dos tribunais, tem vindo a estreitar progressivamente o âmbito da tutela penal do bem jurídico da honra e consideração, com “perda da sua importância relativa”, revelando uma clara opção por uma proteção reforçada da liberdade de expressão (neste sentido M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, in “Código Penal Parte geral e especial”, Almedina, 3.ª ed. atualizada, p. 848).
5.8. Particularizando, esta tendência manifesta-se, de forma evidente, na crescente desvalorização jurídico-penal de ofensas proferidas no seio de um círculo familiar restrito. Entende-se que, por se confinarem à esfera privada e não projetarem efeitos relevantes no plano social, tais expressões assumem frequentemente a natureza de meros solilóquios ou desabafos emocionais, destituídos de verdadeira aptidão para lesar a honra em sentido jurídico (vide M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, in ob. cit., p. 868).
5.9. Com vista à aplicação destes princípios ao caso concreto, importa analisar as expressões escritas pelo arguido e dadas como provadas, designadamente aquelas destacadas pelo recorrente na sua 40.ª conclusão, a saber:
“o teu cérebro doentio”; “teus neurónios gripados”, “o teu grau de estupidez e incoerência”, “eu não subestimo a tua inteligência, porque tu não a tens. Logo, não posso subestimar uma coisa que não existe na tua pessoa, inteligência.”; Mas há uma coisa que tu aprimoraste que foi um alto grau de esperteza saloia.”; “gira tudo á volta de dinheiro, dinheiro e mais dinheiro”; “a tua má formação cívica, o teu destempero emocional, com a agravante de raivosamente utilizares as tuas filhas como setas de arremesso contra mim e contra a tua mãe.”; Tu és perversa e tentas humilhar quem não te obedece”; como és cobarde, ainda não disseste qual os verdadeiros motivos por tu teres tomado essas atitudes radicais contra ela. Mas nós sabemos os motivos. DINHEIRO”; Com os teus 41 anos, a tua inteligência é bem menor que o da tua filha GG; Estás doente. Tens uma mente delirante e comportamentos desviantes. A cada frase que pronuncias quando abres a boca e te referes a mim ou á tua mãe, é um chorrilho de parvoíces e muitas mentiras. ; Tens grande déficit de inteligência e de humanidade, que demonstram a tua pobreza mental. Tu é que estás dominada pelos demónios, incapaz de te libertar deles.; Tu és uma mulher ressabiada, mal amada, cheia de birras e montaste uma campanha ignóbil,; O DINHEIRO, toldo-te a visão e a memória. Querias ter muitos euros sem fazeres nada e de forma desonesta e ilegal, conforme vamos sabendo.
Conforme resulta da carta cujo teor consta do ponto 5 dos factos provados, tais expressões foram escritas num contexto estritamente familiar e marcado por uma conflituosidade intensa e prolongada.
Após cinco anos de afastamento imposto, o arguido procurava, no período natalício, retomar o contacto com as suas três netas, filhas da assistente, duas das quais ainda não conhecia. Tendo criado legítimas expectativas de reaproximação familiar – que envolveram investimento emocional significativo e despesas associadas a deslocações, alojamento e prendas – o arguido viu gorada, à última hora, a possibilidade de contacto com as crianças, em virtude de uma alteração unilateral das condições previamente acordadas com a assistente. As razões do conflito remontam a uma rutura familiar mais antiga, decorrente de divergências entre a assistente e a sua mãe, contexto em que o arguido tomou o partido desta última, facto que conduziu ao corte de relações entre pai e filha durante vários anos.
É neste quadro de frustração afetiva acumulada, desgaste emocional prolongado e sentimento de impotência, que devem ser enquadradas as cartas e as expressões nelas constantes.
A generalidade das expressões transcritas pela recorrente, devidamente contextualizadas nos parágrafos em que se inserem, integra juízos de valor subjetivos, formulados de forma agressiva, sarcástica e depreciativa, incidindo sobre as características intelectuais, emocionais e morais da visada (estupidez, mente delirante, falta de inteligência, pobreza mental, mulher ressabiada). Trata-se de uma linguagem injuriosa em sentido coloquial, rude, exagerada e hiperbolizada, típica de um confronto emocionalmente exacerbado, próprio dos conflitos familiares graves, em que a contenção verbal tende a ser substituída por desabafos impulsivos e pouco refletidos.
O sentido dessas expressões, consideradas no seu conjunto e não de forma isolada, revela-se predominantemente opinativo, traduzindo uma retórica de crítica dirigida à atuação da assistente, designadamente no que respeita à imposição do afastamento do arguido das netas – que entende lesivo dos seus interesses afetivos e também lesivo dos superiores interesses das três crianças – e às razões da rutura da assistente com a mãe e consigo.
O discurso mostra-se, assim, menos orientado para a desconsideração gratuita da pessoa da assistente enquanto tal e mais para a exteriorização – ainda que grosseira e censurável – de reprovação da sua conduta e das consequências que o arguido lhe imputa no plano das relações familiares.
Em conflitos familiares desta natureza, infelizmente frequentes, o “sentir comum”, aferido pelo critério do homem médio, tende a reconhecer que a linguagem excessiva surge muitas vezes como parte integrante da dinâmica conflituosa, não sendo habitualmente percecionada como um ataque sério ao valor pessoal, à honra ou à reputação do visado.
Acresce que as cartas foram dirigidas exclusivamente à assistente e ao ex-marido desta, pai da neta mais velha do arguido, sem qualquer projeção pública ou difusão social, inserindo-se num ambiente fechado e familiar, o que releva significativamente para a aferição da necessidade e proporcionalidade da tutela penal.
Por outro lado, a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado, protege também manifestações de discurso desagradável, agressivo e perturbador, sobretudo quando inseridas em contexto privado e emocionalmente carregado.
É certo que algumas expressões – designadamente as referências a comportamentos desviantes ou as alegações de obtenção de dinheiro de forma desonesta e ilegal – se aproximam do limiar da relevância penal. Ainda assim, apreciadas à luz do contexto global em que foram escritas, devem ser objetivamente compreendidas como exageros retóricos, desabafos emocionais descontrolados ou manifestações de censura subjetiva à atuação pretérita da assistente, típicas de um conflito familiar agudo, não assumindo, na situação concreta, a intensidade ofensiva necessária para justificar a intervenção do direito penal.
Em síntese, embora as expressões utilizadas pelo arguido sejam censuráveis no plano ético e relacional, o seu sentido global não atinge o grau de gravidade exigido para a tutela penal da honra e consideração, por representarem formas de crítica à atuação da assistente e de exteriorização de frustração e sofrimento emocional, numa conjuntura familiar privada de elevada conflituosidade. Situam-se, assim, no domínio da atipicidade penal.
5.10. Nessa medida, acompanha-se o entendimento do tribunal recorrido, ao concluir que a interpretação das expressões escritas, à luz do contexto factual mencionado e dos princípios da fragmentaridade, intervenção mínima e proporcionalidade do direito penal, não permite subsumir a conduta do arguido aos tipos legais dos crimes de injúria e difamação, por ausência de preenchimento dos respetivos elementos objetivos.
§6. Em consequência, seja por força do princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis (art.º 130.º do CPC, ex vi do art.º 4.º, do CPP), seja por o respetivo conhecimento se encontrar logicamente condicionado pela solução dada a outra questão, fica prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente, uma vez que a sua eventual procedência não poderia, em caso algum, conduzir à condenação do arguido pelos crimes imputados.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente BB e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4,5 UC´s (art.ºs 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).
Notifique e D.N..

Porto, 11/2/2026
Madalena Caldeira
Luís Coimbra
Maria do Rosário Martins