CASO JULGADO EM PEAP
SIMULAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
ACÇÃO DO ART. 291.º CC
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
MÁ FÉ
Sumário


i. Ao contrário do que sucede no processo de insolvência, a reclamação de créditos em processo especial para acordo de pagamento não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal): destina-se sim, e tão só, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração do plano de pagamento), no procedimento de aprovação do plano de pagamento e na eventual oposição ao mesmo, estabelecendo ainda a futura base de cálculo das maiorias necessárias à sua aprovação.
ii. Esta radical diferença de propósito, entre uma e outra reclamação de créditos (em sede de processo de insolvência e em sede de PEAP), justifica a diferença de soluções legais que se verifica entre ambas, nomeadamente, e no que tange ao PEAP, uma maior celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos, o efeito não preclusivo da sua falta de reclamação (face à possibilidade do seu reconhecimento posterior noutra sede), ou a não formação de caso julgado sobre o reconhecimento que nele se faça dos ditos créditos.
iii. Limitando-se a eficácia do caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos em PEAP a este processo especial (caso julgado formal), podem os ditos créditos vir a ser objecto de nova apreciação noutra sede (v.g. quanto à sua existência, montante, e/ou garantias de que beneficiem).
iv. No recurso de revisão está em causa uma «decisão transitada em julgado», isto é, e face à própria amplitude do vocábulo «decisão», o mesmo pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto, assim como da categoria do tribunal de onde emana (incluindo, por isso, sentenças meramente homologatórias de instrumentos de autocomposição de litígios, sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária e decisões arbitrais).
v. A sentença homologatória de acordo de pagamento é uma sentença de mérito: ainda que o plano de pagamento tenha sido aprovado por unanimidade, o Tribunal terá que apreciar oficiosamente se existiu qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais que regulam a forma como o PEAP se deveria ter desenrolado, e se foram cumpridas as normas aplicáveis à parte dispositiva do plano de pagamento (nomeadamente, os princípios a que deve obedecer imperativamente e definem os temas que a proposta deve contemplar), juízo que é de mérito e não de forma; não existindo outro conteúdo de mérito que possa ser alcançado no PEAP que não o reconhecimento, ou a negação, da suscetibilidade de recuperação afirmada pelo devedor no seu requerimento inicial, a sentença homologatória equipara-se a uma decisão favorável ou de procedência (do mesmo modo que a recusa de homologação daquele plano, ou a sua não aprovação, se equipara a uma decisão desfavorável ou de improcedência); e a sentença homologatória absorve o conteúdo do plano de pagamento, conferindo autoridade de caso julgado aos efeitos substantivos dele decorrentes.
vi. A sentença homologatória de acordo de pagamento transita em julgado com força de caso julgado material, uma vez que, nos termos do art.º 222.º-F, n.º 8, do CIRE, depois dela os efeitos substantivos do dito acordo passam a afectar todos os credores do devedor (mesmo aqueles que não tiveram intervenção no PEAP, ou nele não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações).
vii. A lei processual actual (CPC de 2013) prevê, e em alternativa, que se peça o reconhecimento da invalidade de confissão, desistência ou transacção, ou por meio de recurso de revisão da sentença homologatória que sobre elas tenha recaído, ou por meio de proposição de acção autónoma onde se formule o pedido de declaração de nulidade ou de anulação das ditas confissão, desistência ou transacção
viii. O contrato de transacção é um negócio de autocomposição do litígio, de natureza privada e substantiva, onde actua o princípio do dispositivo, subtraindo ao Tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito objectivo aos factos provados; mercê dessa sua natureza substantiva, o juiz, ao homologar a transacção, não tem que indagar sobre a verificação dos pressupostos processuais; e o acordo de vontades é, necessariamente, de todos os contratantes (abrangendo todo o seu universo), tendo as referidas vontades que ser convergentes e só obrigando os seus titulares.
ix. O acordo de pagamento obtido em PEAP (e objecto de homologação judicial) não consubstancia qualquer pretensão de que o Tribunal decida uma causa entre partes, pressupondo antes que estas se concertem a fim de evitar a eventual e futura insolvência do devedor, pela reestruturação do seu passivo; ainda que tenha sido aprovado de forma unânime por todos os credores do devedor alvo do PEAP, ficará sujeito à decisão do Tribunal, de o homologar ou não homologar, o que dependerá do cumprimento de normas procedimentais e de normas substantivas aplicáveis ao seu conteúdo, de natureza imperativa (isto é, não postergáveis pela unanimidade ou pela maioria que o aprovou); e o colectivo de vontades que o firma não tem de ser universal (de todos os credores do devedor), nem unânime (podendo ser obtido apenas por maioria), vinculando, porém, todos os credores (mesmo aqueles que nele não intervieram).
x. Não sendo o acordo de pagamento (obtido em sede de PEAP e objecto de homologação judicial) um contrato de transacção, não pode ser impugnado por meio da acção autónoma prevista no art.º 291.º do CC.
xi. A lei processual actual (CPC de 2013) prevê que a apreciação da simulação processual (verificada em processo terminado por sentença transitada em julgado) tenha lugar no próprio recurso de revisão, não se exigindo (como antes) a prévia instauração de acção declarativa comum de reconhecimento dessa simulação; e, por isso, a instauração de uma tal acção (em vez da interposição imediata do recurso de revisão), constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância.
xii. Vigora no recurso de revisão a competência por conexão, isto é, é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (pressupondo-se que, se se encontrava materialmente habilitado a proferi-la, também o deverá estar para a rever); e esta norma (de habilitação funcional do tribunal relativamente a certa matéria) tem natureza imperativa (porque radicada em razões de ordem pública).
xiii. A aplicação dos princípios da gestão, da adequação e da economia e utilidade processuais não permite costurar um meio processual (no caso, uma acção declarativa autónoma) destinado a invalidar actos das partes, sentenças transitadas em julgado e processos inteiros de distinta natureza (como PEAP, acções declarativas e acções executivas), ao arrepio das normas imperativas que definem um outro, e único, para o mesmo efeito (no caso, o recurso de revisão).
xiv. A condenação como litigante de má-fé pressupõe a correcta destrinça entre a lide infundada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção (que se integra no direito fundamental de acesso aos tribunais); e pode dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados.
xv. Tendo sido pedida a condenação da parte como litigante de má-fé, não se tendo a sentença final dos autos pronunciado sobre essa pretensão, não tendo sido arguida a nulidade resultante dessa omissão de pronúncia no recurso dela interposto e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, ficou assim sanada.

Texto Integral


I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., união das freguesias ... e ..., concelho ... (aqui Autor e Recorrente), propôs uma acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, residente na Rua ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho ... (aqui 1.ºs Réus e Recorridos), DD, residente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ... (aqui 2.º Réu e Recorrido), EE, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (aqui 3.ª Ré e Recorrida), FF, residente na freguesia ..., concelho ... (aqui 4.º Réu e Recorrido), GG, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (aqui 5.º Réu e Recorrido), HH, residente na Rue ... ..., em ... (aqui 6.º Réu e Recorrido), Banco 1..., C.R.L., com sede na Rua ..., em ... (aqui 7.ª Ré e Recorrida), Banco 2..., S.A., com sede na Avenida ..., em Lisboa (aqui 8.ª Ré e Recorrida), IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., com sede na Av. D. João II, n.º 1.08.01 D, Edifício H, Campus da Justiça, em Lisboa (aqui 9.º Réu e Recorrido), Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ..., com sede na Praça ..., em ... (aqui 10.º Réu e Recorrido) e Banco 3..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., no ... (aqui 11.ª Ré e Recorrida), pedindo 

«I - Declarar-se nulo e de nenhum efeito o p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF, que tramitou pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a que se apresentaram os réus BB e CC, revogando-se, designadamente (i) a relação de créditos reconhecidos, (ii) a votação do plano, e (iii) a sentença que homologou a aprovação do plano de pagamentos que resultou dessa votação» [1].
«II - Declarar-se nulos e de nenhum efeito, todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 526.040,63 reclamados pelo réu DD no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF (…)» [2].

«III - Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 181.770,87 reclamados pela ré EE no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF (…)» [3].

«IV - Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 11.785,27 reclamados pelo réu FF no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF (…)» [4].

«V - Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 6.840,99 reclamados pelo réu GG no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF, designadamente o documento particular denominado "Confissão de Dívida", com data de 09/Agosto/2019».

«VI - Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 138.865,00 reclamados pelo réu HH no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF (…)» [5].

Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, ser cunhado do 1.º Réu (BB), irmão da 1.ª Ré (CC) e tio do 2.º Réu (DD) e da 3.ª Ré (EE), estes irmãos entre si e filhos daqueles dois primeiros; e ter feito reconhecer judicialmente (em acção pendente em juízo ao longo de dezassete anos) um crédito sobre os 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), sendo o capital de € 365.936,16 e os juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a respectiva citação, ocorrida em 24 de Outubro de 2005, até integral pagamento.
Mais alegou que, tendo intentado em 09 de Fevereiro de 2022 a correspondente acção executiva (liquidando a quantia exequenda em € 615.134,64, correspondendo € 238.891,15 a juros de mora então vencidos), e beneficiando na mesma de hipoteca judicial sobre o património dos Devedores (que identificou/discriminou), viu a mesma ser convertida em penhora em 21 de Fevereiro de 2022, registada na mesma data.
Alegou ainda que, estando já iminente a venda do dito património imobiliário (por leilão electrónico de que os Executados foram notificados em 17 de Janeiro de 2023), e com o exclusivo fim de a frustrar, vieram os 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), em 26 de Janeiro de 2023,  a apresentar-se a um processo especial para acordo de pagamento; e ter sido aprovado no mesmo, por 59,63% dos total de credores reconhecidos com direito de voto, um acordo de pagamento, depois objecto de homologação por sentença de 07 Julho de 2023, prevendo a satisfação da totalidade dos créditos de capital comuns (com perdão de juros), no prazo de 5 anos, e após uma moratória de 3 anos (contados do trânsito em julgado da sentença homologatória), e apenas a satisfação de 40% dos créditos de capital subordinados, como o dele próprio (com perdão de 60% do referido capital e de juros), no prazo de 6 anos, e após uma moratória de 3 anos (contados do trânsito em julgado da referida sentença homologatória).
Por fim, o Autor alegou que a instauração do processo especial para acordo de pagamento foi exclusivamente realizada para frustrar a cobrança do seu crédito (então já de valor superior a € 700.000,00, e nele reduzido a € 146.374,46), de forma premeditada e em conluio dos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), do 2.º Réu (DD) e da 3.ª Ré (EE) - pais e filhos entre si -, quando inclusivamente os Devedores possuíam património mais do que suficiente para procederem ao pagamento de todos os créditos reclamados e reconhecidos naqueles autos; e assentarem todos os créditos aí reclamados pelo 2.º Réu (DD), pela 3.ª Ré (EE), pelo 4.º Réu (FF), pelo 5.º Réu (GG) e pelo 6.º Réu (HH) em relações creditícias simuladas e em fraude processual (conforme depois pormenorizadamente discriminou), pelo que, sendo os mesmos desconsiderados, a sua aprovação apenas teria sido obtida por 27,44% do total de credores com direito a voto. 
Defendeu, por isso, ter sido o processo especial para acordo de pagamento assente numa realidade inválida e inexistente (simulada), visando apenas a obtenção de um fim proibido por lei (a prolação de uma decisão lesiva do direito que já lhe tinha sido judicialmente reconhecido), tornando-o, por isso, nulo (nomeadamente, por fraude processual); e poder usar para  o seu reconhecimento a presente acção declarativa comum, ao invés do recurso de revisão, uma vez que só assim se alcançaria o tratamento conjunto da mesma matéria de facto, sobreponível à mesma normatividade (ao invés da dos vários recursos de revisão que se poderiam prefigurar).

1.1.2. Regularmente citados, parte dos Réus contestaram, incluindo o 9.º Réu (IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.) e a 11.ª Ré (Banco 3..., S.A.), que, porém, não aduziram defesa relevante no que ao recurso sub judice respeita.

1.1.2.1. A 1.ª Ré (CC), na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente; e requereu a condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé.
Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): não recorreu do despacho liminar que o admitiu; impugnou exclusivamente os créditos reclamados pelo 2.º Réu (DD) e pela 3.ª Ré (EE), os quais, porém, e após contraditório, vieram a ser reconhecidos pelo Tribunal a quo, sem qualquer recurso seu; não se pronunciou no momento da votação definitiva do acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra o mesmo); não requereu a não homologação do acordo de pagamento; proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal é chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza), não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo); e proferido despacho a determinar o cancelamento de todos os ónus e encargos registados sobre prédios dela própria, não apresentou qualquer reclamação, não arguiu qualquer nulidade, nem recorreu dessa decisão.
Defendeu, por isso, a 1.ª Ré (CC) que, não tendo sequer o Autor (AA) alegado aqui a superveniência do seu conhecimento quanto aos factos que alegou como fundamento da sua pretensão, vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser declarada nula.
Já em sede de litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), a 1.ª Ré (CC) defendeu litigar o mesmo com base em factos que saberia serem falsos, pretendendo obter um fim ilegal, sabendo da total improcedência das suas pretensões e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, tudo a justificar a sua condenação numa indemnização a seu favor não inferior a € 50.000,00.

1.1.2.2. O 2.º Réu (DD, na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente; e requereu a condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé.
Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): não recorreu do despacho liminar que o admitiu; impugnou exclusivamente os créditos reclamados por si próprio e pela 3.ª Ré (EE), os quais, porém, e após contraditório, vieram a ser reconhecidos pelo Tribunal a quo, sem qualquer recurso seu; não se pronunciou no momento da votação definitiva do acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra); não requereu a não homologação daquela aprovação; proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal é chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza), não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo); e proferido despacho a determinar o cancelamento de todos os ónus e encargos registados sobre prédios dele próprio, não apresentou qualquer reclamação, não arguiu qualquer nulidade, nem recorreu dessa decisão.
Defendeu, por isso, o 2.º Réu (DD) que, não tendo sequer o Autor (AA) alegado aqui a superveniência do seu conhecimento quanto aos factos que alegou como fundamento da sua pretensão, vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser declarada nula.
Já em sede de litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), a 1.ª Ré (CC) defendeu litigar o mesmo com base em factos que saberia serem falsos, pretendendo obter um fim ilegal, sabendo da total improcedência das suas pretensões e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, tudo a justificar a sua condenação numa multa equitativamente a fixar pelo Tribunal.

1.1.2.3. A 3.ª Ré (EE), na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente.
Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): impugnou o crédito por ela reclamado, o qual, porém, e após contraditório, veio a ser reconhecido pelo Tribunal a quo; não se pronunciou quanto ao acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra); e proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal é chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza), não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo).
Defendeu, por isso, a 3.ª Ré (EE) que vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser declarada nula, tando mais que os efeitos por ela produzidos decorreriam do acordo / transacção que lhe está subjacente [6].

1.1.2.4. Os 4.º Réu (FF) e o 5.º Réu (GG), na sua contestação conjunta e no que ora nos interessa, invocaram a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente; e requereram a condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé.
Alegaram para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): não impugnou os créditos por eles reclamados, que assim foram reconhecidos pelo Tribunal a quo; e proferida a sentença homologatória da prévia aprovação do plano de pagamento, também não recorreu da mesma.
Defenderam, por isso, que vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, o Autor não poderia agora «intentar ação destinada a obter a nulidade do próprio plano, tal desvirtuaria, por completo, a existência e o propósito do PEAP».
Já em sede de litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), os 4.º Réu (FF) e o 5.º Réu (GG) defenderam litigar o mesmo violando o disposto no art.º 542.º, n.º 2, als. a), b) e de), do CPC, tudo a justificar a sua condenação em exemplar multa a fixar equitativamente pelo Tribunal.

1.1.2.5. O 6.º Réu (HH), na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente; e requereu a condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé.
Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): não impugnou o crédito por ele reclamado, que assim foi reconhecido pelo Tribunal a quo; não se pronunciou quanto ao acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra); não requereu ao Tribunal a sua não homologação (nomeadamente alegando que a sua situação ao abrigo do mesmo seria previsivelmente menos favorável do que a que obteria na ausência de qualquer plano); e proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal é chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza), também não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo).
Defendeu, por isso, o 6.º Réu (HH) que vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser declarada nula, tando mais que os efeitos por ela produzidos decorreriam do acordo / transacção que lhe está subjacente [7]; e sempre teria que ter deduzido no próprio processo de recuperação a oposição (v.g. por simulação processual, por conluio, por falsificação de documentos, por manipulação das maiorias de aprovação) que possuísse ao mesmo.
Já em sede de litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), o 6.º Réu (HH) defendeu litigar o mesmo sabendo da total improcedência das suas pretensões e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, tudo a justificar a sua condenação em condigna multa e numa indemnização a seu favor.

1.1.2.6. A 7.ª Ré (Banco 1..., C.R.L.), na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente.
Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA) impugnou os créditos reclamados pelo aqui 2.º Réu (DD) e pela 3.ª Ré (EE), os quais, e após contraditório, vieram a ser reconhecidos pelo Tribunal a quo.

1.1.3. O Autor (AA) respondeu às exepções deduzidas nas contestações (nomeadamente, de caso julgado), pedindo para serem julgadas improcedentes, bem como improcedente fosse o pedido de condenação respectiva como litigante de má-fé.
Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, não decorrer das suas omissões no processo especial de acordo de pagamento (v.g. de recorrer da sua admissão liminar, da decisão judicial a reconhecer os créditos que impugnou, de não requerer a homologação do plano de pagamentos e de não recorrer da sentença homologatória da sua aprovação) qualquer excepção de caso julgado, mas apenas e tão só a preclusão do seu direito, naquele processo, de praticar tais actos.
Mais alegou ser inexistente a excepção de caso julgado invocada, uma vez que inexistiria qualquer identidade de pedidos e/ou de causas de pedir, entre o dito processo especial para acordo de pagamento e os presentes autos. 
Já em sede de litigância de má-fé que lhe foi imputada, o Autor (AA) defendeu ter-se limitado, com a presente acção, a fazer valer em juízo os seus direitos e interesses, de forma autorizada por lei.

1.1.4. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em sede de audiência prévia, e aceitando as partes a prolação por escrito do despacho saneador, foi o mesmo exarado nos autos, julgando verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo e absolvendo os Réus na instância, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
A primeira questão que se levanta é a legitimidade de, em sede de ação judicial autónoma, anular um processo judicial, neste caso o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). O Autor pretende aqui revogar a relação de créditos reconhecidos, a votação do plano e a sentença que homologou a aprovação do plano de pagamentos que resultou dessa votação. O objetivo último é anular os efeitos desta sentença, que levaram ao cancelamento dos registos que oneravam o património dos 1.os Réus e que colocaram num patamar diferente todos os alegados credores.
Aliás, caso este primeiro pedido fosse procedente, com a alegação da simulação, não seria necessário apreciar as nulidades processuais nos restantes processos, por falta de interesse processual, uma vez que o Autor, com hipoteca primeiramente registada, teria o direito de ser pago com preferência sobre os outros credores ainda que beneficiassem de penhoras e hipotecas (artigo 686.º do Código      8 Civil).
O Autor não pretende apenas a anulação dos créditos dos 1.os a 6.º Réus, mas pretende destruir os efeitos processuais e substantivos da sentença resultantes do caso julgado atribuído a esses efeitos da homologação do plano de pagamentos.
Por força do disposto no artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, sendo que neste caso do PEAP, como no PER, tem sido entendido que a lista de créditos reconhecidos apenas tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo em que se insere (ver João Labareda/carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, p. 15 e Acórdão da Relação de Lisboa de 23/02/2021, p. 13316/19.3T8LSB, www.dgsi.pt).
Neste processo não tem lugar qualquer verificação, graduação dos créditos reclamados e a lista definitiva apenas tem efeito no quórum deliberativo e para aprovação do plano, pelo que não há um caso julgado material quanto aos créditos em si. No entanto, além da negociação extrajudicial com os credores, existe efetivamente uma aprovação do plano judicialmente homologada, nos termos do artigo 222.º I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Estes efeitos da aprovação do plano é que eram pretendidos pelos 1os a 6.º Réus para obviar à cobrança do crédito judicialmente reconhecido do Autor e, consequentemente, são estes que o Autor necessita de destruir.
Ora, o meio processual próprio para alteração de uma decisão já transitada, com fundamento em litígio assente sobre ato simulado das partes, é o recurso extraordinário de revisão, nos termos da alínea g) do artigo 696.ºdo Código de Processo Civil.
O recurso de revisão é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado. Este tipo de recurso tem a sua razão de ser no primado do princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança do direito de que é apanágio o caso julgado, permitindo a reabertura de um processo com fundamento em causas aí taxativamente indicadas, tendo em vista a substituição da decisão nele anteriormente proferida por outra.
Neste caso, julgado procedente o fundamento da revisão, o resultado é precisamente a pretendida anulação da decisão recorrida (artigo 701.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Ao contrário do regime anterior, desde a reforma de 2007 do Código de Processo Civil, já não é necessária a instauração de uma ação prévia ou preparatória da anulação com vista a obter sentença de reconhecimento da simulação, que então servisse de base ao referido recurso extraordinário. A questão da simulação passa a ser discutida na fase rescindente do recurso de revisão (Ac. RP de 13/06/2019, p. 23/17.0T8PVZ, www.dgsi.pt).
Ainda que este processo prosseguisse apenas para simples apreciação do reconhecimento das várias simulações entre 1.os e 6.º Réus (e já não contra os restantes credores e contra o IGFEJ) – uma vez que não existiu decisão material sobre o mérito dos referidos créditos – ainda assim não anularia os efeitos da sentença proferida no PEAP (que levaram à anulação das garantias e à redução do crédito do Autor). Este pedido, em nosso entender, deve ser efetuado diretamente por via do referido recurso de revisão no processo respetivo e não por via da ação declarativa comum.
Estamos assim perante a utilização de um meio processual errado, previsto no artigo 193.º do Código de Processo Civil, que não é possível de aproveitamento, uma vez que tem de ser efetuado por meio de requerimento de recurso e não de uma simples ação apensa.
Este vício reconduz-se à exceção dilatória de nulidade de todo o processo, determinando a absolvição da instância dos Réus.

Pelo exposto, julgo verificada a nulidade decorrente de erro da forma de processo e, em consequência, absolvo os Réus da instância.

Custas pelo Autor (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

Valor da ação: € 388.303,40.
 (…)»

*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o Autor (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida e se ordenasse o ulterior e normal prosseguimento dos autos.
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

I - A sentença recorrida cometeu verdadeiro error in judicando quando julgou verificada a excepção dilatória de nulidade destes autos, por erro na forma de processo e, em consequência, extinguiu a presente instância.

II - O recurso de revisão que tenha por base o caso previsto no artigo 696.º, al. g), do C.P.C. pressupõe a existência de um processo judicial no qual haja sido proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, o tenha feito com a força do caso julgado material.

III - A sentença proferida no p.e.a.p. dos 1.ºs réus, que o Tribunal a quo entende que devia ser impugnada por via de um recurso de revisão, está - como resulta expressamente do respectivo nomem, atribuído pelo artigo 222.º-F, n.º 5, do C.I.R.E. - circunscrita à homologação dos termos do acordo e sua aprovação, nada mais regulando fora desse processo especial.

IV - No âmbito dos p.e.a.p.’s, o Tribunal tem apenas um papel residual, pois que o escopo dos mesmos é o estabelecimento de negociações extrajudiciais com vista a um acordo - pelo que a intervenção judicial se reduz ao mínimo e visa, em termos práticos, um controlo de legalidade ou de certificação da regularidade procedimental, como se determina no artigo 215.º, do C.I.R.E, aplicável ex vi a norma do artigo 222.º-F, n.º 5, do C.I.R.E.

V - As sentenças proferidas num p.e.a.p. - seja a de homologação do acordo, seja a que conhece das impugnações à relação de créditos - não configuram, pela própria natureza desse processo, sentenças em sentido pleno, na medida em que não regulam as relações, designadamente creditícias, em termos definitivos.

VI - A sentença homologatória proferida no p.e.a.p., uma vez transitada, não constitui caso julgado material, revestido de força vinculativa para além dos autos nos quais foi proferida, mas apenas caso julgado formal.

VII - A sentença proferida no âmbito de um p.e.a.p. não almeja a regular definitivamente e com força de caso julgado material litígios sobre a existência dos créditos, designadamente, se os mesmos foram constituídos com recurso a fraudes ou simulações processuais cominadas com a respectiva nulidade.

VIII - Só a sentença transitada com força de caso julgado material está sujeita à via única, e obrigatória, da impugnação por via do recurso de revisão, como expressamente se estabelece no artigo 619.º, n.º 1, do C.P.C..

IX - A norma do artigo 620.º do C.P.C., que define o caso julgado formal, ao contrário do que sucede com a do artigo 619.º, n.º 1, desse mesmo código, nada diz ou impõe no sentido de que a impugnação da respectiva sentença só possa fazer-se através do recurso de revisão.

X - Da conjugação entre si do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 620.º do C.P.C. resulta evidente que se fosse intenção da lei determinar que todas as sentenças - incluindo aquelas com mera força de caso julgado formal - poderiam ser impugnadas apenas por via do recurso de revisão, então, nenhum sentido faria a circunscrição de raio de aplicação prevista, tão-só, no artigo 619.º, n.º 1, in fine, do C.P.C..

XI - Se uma sentença - quer pela sua natureza, quer do processo em que é proferida - não goza de força de caso julgado material, podendo a matéria do seu objecto servir de thema decidendum numa outra acção, então não se vê porque também a nulidade dessa sentença, depois do respectivo trânsito, não pode ser apreciada em processo igualmente autónomo.

XII - O p.e.a.p. no âmbito do qual foi proferida a sentença que homologou o acordo de pagamentos aprovado pelos credores dos aqui 1.ºs Réus não dispunha, pela sua própria natureza, nem dos mecanismos para se apreciar se o respectivo litígio assentava sobre acto simulado das partes, nem para fazer uso do poder previsto no artigo 612.º do C.P.C. porque o julgador não se teria apercebido da fraude.

XIII - A dupla possibilidade referida na conclusão precedente está arredada do âmbito de acção da sentença proferida em processos especiais como o p.e.a.p. dos 1.ºs Réu, porque tal exorbitaria dos limites impostos pelo artigos 222.º-D, n.º 3, e 222.º-F. n.º 5, do C.I.R.E..

XIV - Os presentes autos de acção declarativa, ao invés do p.e.a.p. dos 1.ºs Réus, contêm em si todas as virtualidades para conhecer dos vícios referidos no artigo 696.º, al. g), do C.P.C., já que estão devidamente apetrechados com as mais amplas possibilidades alegatórias e instrutórias.

XV - O recurso de revisão é a via de impugnação - única – das decisões tiradas nos processos de natureza declarativa que hajam terminado com uma sentença sobre o mérito da causa - o que não é o caso do p.e.a.p..

XVI - Por lapidar, incorpora-se como conclusão a parte do acórdão da Relação do Porto, datado de 13/Junho/2019, e acima referido, que diz que «(...) o recurso de revisão é precisamente o meio processual de atacar e afastar o efeito do caso julgado material formado por uma sentença que haja apreciado o mérito de uma determinada relação material controvertida. É o que resulta claro do texto do artigo 696.º do Código de Processo Civil quando nele se afirma que «a decisão transitada em julgado [só] pode ser objecto de revisão».

XVII - A finalidade do p.e.a.p não é a de resolver litígios sobre a real existência e o valor dos créditos de forma definitiva e geral, e menos ainda é a de fazer uso do mecanismo previsto no artigo 612.º do C.P.C. ou sindicar os casos de fraude e simulação processuais.

XVIII - Se as decisões judiciais tomadas no p.e.a.p. não têm verdadeira força ou autoridade de caso julgado material nos termos do disposto no artigo 619.º do C.P.C., então, é possível discutir em acção autónoma aquele que é o thema decidendum destes autos - em vez de o sujeitar ao recurso de revisão.

XIX - Na acção presente visa-se a declaração de nulidade, também, de vários processos executivos - o que permite estabelecer a igualdade entre a mesma e o caso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/Junho/2019, referido na conclusão XVI.

XX - A mera existência do recurso de revisão não afasta, per se, a possibilidade de se propor e fazer seguir uma acção judicial com a latitude que a presente tem, em atenção ao facto de não estar condicionada pelos limites e escopo próprios do p.e.a.p..

XXI - O objecto destes autos não é, nem se limita, como parece ser entendimento subjacente à douta sentença em crise, à declaração de nulidade do p.e.a.p., mas de todos os processos judiciais que, por vícios reconduzíveis à mesma disciplina legal, serviram de instrumento para, por sua vez, condicionar o devir e o resultado desse p.e.a.p..

XXII - A destruição do p.e.a.p. dos 1.ºs Réus implica que se impugne também os títulos que serviram de base aos créditos nele reclamados e que deram lugar à formação dos quóruns constitutivo e deliberativo.

XXIII - Ponderosas razões de certeza, segurança e confiança na ordem jurídica impõem que se erradique da mesma todos os actos simulados e fraudulentos que levaram à constituição e prolacção de sentenças judiciais afectadas de vícios cominados com a nulidade.

XXIV - Os Tribunais de Comércio não têm competência material para conhecer e julgar os pedidos feitos no libelo destes autos - especialmente os que se referem a acções de natureza puramente cível.

XXV - A presente acção judicial é a sede mais adequada para apreciar e julgar as várias causas de pedir alegadas na petição, porque dotada de todos os mecanismos necessários ao cabal apuramento da verdade material e à consecução da justiça que a complexidade do caso reclama.

XXVI - O entendimento prefigurado pelo Tribunal a quo imporia que se interpusessem tantos recursos de revisão quantas as sentenças visadas na petição inicial.

XXVII - Em atenção à conclusão precedente, a dispersão no tratamento da matéria do caso sub judice implicaria o aumento da possibilidade de, nos vários recursos de revisão, serem proferidas decisões de sinal diverso entre si quanto a questões que são, em tudo, semelhantes.

Assim, e por tudo o exposto precedentemente,

XXVIII - O Tribunal a quo violou as normas dos artigos 193.º e 696.º, al. g), C.P.C., cuja melhor interpretação levaria ao prosseguimento dos autos para cabal apreciação dos pedidos formulados na petição - ao invés de os declarar extintos por erro na forma de processo.

XXIX - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 696.º, al. g), do C.P.C. porque tem por certo que o juiz do p.e.a.p. pode fazer uso do poder previsto na norma do artigo 612.º do C.P.C., quando, pelo contrário, a própria natureza desse processo e a configuração que as normas dos artigos 222.º-D, n.º 3, e 222.º-F, n.º 5, do C.I.R.E dão às decisões tomadas ao abrigo das mesmas o impediam de o fazer.

XXX - A decisão revidenda interpretou mal a disciplina das normas dos artigos 619.º, 620.º e 621.º do C.P.C., já que a melhor interpretação das mesmas impõe a conclusão de que só a impugnação das sentenças que conhecem e regulam o mérito da relação controvertida está sujeita, de modo obrigatório, ao recurso de revisão - o que não sucede com o p.e.a.p. dos 1.ºs Réus demandados.

XXXI - A sentença recorrida deixou de apreciar o caso vertente à luz de princípios essenciais, como os da gestão, da adequação e da economia processuais, preterindo e assim violando o alcance do disposto nos artigos 2.º, 6.º, 130.º, 547.º e 580.º, n.º 2, do C.P.C..

XXXII - O Tribunal a quo violou, com a sua decisão, as regras de competência material definidas nos artigos 40.º, 117.º, 128.º, 129.º e 130.º da L.O.S.J. - errando na determinação do regime legal aplicável.

XXXIII - A sentença revidenda e a interpretação que faz do disposto no artigo 193.º do C.P.C., e que levou à extinção da instância, obrigando o recorrente a usar um meio (recurso de revisão) que, no contexto do caso sub judice, é manifestamente inadequado e ineficaz para defender os seus direitos, configura negação de acesso ao foro materialmente competente e, assim, a um processo justo - configurando violação das normas dos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e constituindo-se, por aí, em decisão inconstitucional e violadora da Lei Fundamental.
*
1.2.2. Contra-alegações
Parte dos Réus contra-alegou.
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1.2.2.1. O 1.º Réu (BB), nas suas contra-alegações, pediu que se julgasse o recurso totalmente improcedente e se mantivesse a sentença recorrida.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1 - A decisão de homologação do plano de recuperação equipara-se a uma decisão favorável ou de procedência, do mesmo modo que a recusa de homologação daquele plano (ou a sua não aprovação) se equipara a uma decisão desfavorável ou de improcedência, não existindo outro conteúdo de mérito que possa ser alcançado no processo em questão, que não o reconhecimento ou a negação da suscetibilidade de recuperação afirmada pelo devedor no seu requerimento inicial.

2 - Caso não seja interposto recurso da decisão de homologação (ou recusa de homologação) do plano de pagamento, é irreversível o efeito de caso julgado produzido por aquela decisão - art. 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 17º e 222º-F nº 8 do CIRE.

3 - Como qualquer processo judicial, a sua tramitação contempla fases que culminam num desenlace decisório, numa conclusão de mérito, que afirma ou nega o propósito visado aquando da sua instauração.

4 - O processado a seguir após a prolação da decisão de mérito varia consoante a decisão final seja de homologação ou de recusa de homologação, mas essa distinção não contende com a natureza daquela decisão, isto é, com o facto de estarmos perante uma sentença ou uma decisão que coloca termo ao processo, ou seja, perante um “acto pelo qual o juiz decide a causa principal”, na terminologia usada pelo legislador para definir a decisão que se pode designar como “sentença” - art. 152º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

5 - Precisamente por constituir uma decisão final, com particulares requisitos de fundamentação, a decisão proferida no âmbito do processo que sob o n.º 588/23.8T8VNF Juiz ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, tem a estrutura decisória de uma sentença e o correspondente valor jurídico.

6 - Com a prolação daquela decisão, o PEAP ficou irremediavelmente encerrado: inexiste outro desfecho possível, já que foi essa decisão que pôs termo à causa, inexistindo qualquer decisão final posterior, tal como é irreversível o efeito de caso julgado material produzido por aquela decisão - art. 613º nº 1, 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 17º do CIRE.

7 - Ora, o caso julgado material forma-se quanto à decisão que recaiu sobre a relação jurídica substancial (artigo 619º, nº 1, do CPC) e traduz-se na inadmissibilidade da sua modificação por qualquer tribunal, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º do CPC).

8 - O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada.

Por outro lado,         

9 - As decisões ou despachos, reportadas à impugnação da lista provisória de créditos, tal como os demais incidentes que possam vir a ter lugar ao longo do PEAP - designadamente, quer a que aprova a lista provisória de credores, quer a que aprecia as impugnações de créditos - , não gozam do efeito de caso julgado material, nem adquirem a autoridade de caso julgado, tendo natureza meramente incidental e, por isso, apenas produzem efeito de “caso julgado” formal, dentro do processo.

Natureza muito diferente todavia,

10 - É aquele que está subjacente à Sentença judicial, proferida no final do processo e que avalia e decide sobre o cumprimento dos pressupostos legais imprescindíveis para a homologação do Plano de Acordo e Pagamento de Credores, sobre a validação das regras legais que balizam a sua composição e sobre a verificação e validação da formação da imprescindível maioria de votos dos credores, relativamente à aprovação o Plano apresentado.

11 - E a esta natureza jurisdicional da sentença que homologa a aprovação do Plano de Pagamento a Credores corresponde, obviamente, efeitos jurídicos também muito diferentes e de âmbito e amplitude muito distinta das decisões ou despachos reportados aos meros incidentes que, porventura, possam ter tido lugar ao longo do processo.

12 - Esta Sentença que homologou o plano - o acordo de pagamento a credores - e que colocou termo ao processo, depois de transitada em julgado, tem os efeitos que lhe são atribuídos pelo estipulado no art. 619º do CPC, ou seja, tem efeitos “erga omnes”.

Acresce dizer,

13 - Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa, a que pode seguir o seu recurso ao tribunal e a sua correspondente Acção.

14 - A forma de processo, que tem regras próprias e que são iguais para todos os cidadãos, é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal, com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.

15 - Estando a forma de resolução do mesmo previsto e regulado na lei processual, não é possível ao Apelante ignorar essa formulação legal e determinação das regras que a todos obrigam para, por sua vontade individual, à margem do que são as regras do processo para todos quantos se apresentam em tribunal, vir exigir tratamento especial e “privilégio de foro” para satisfação do que lhe parece ser o seu melhor interesse.

16 - Devendo serem declaradas  improcedentes todas as conclusões alinhadas pelo A./Apelante, porquanto a decisão proferida no tribunal “a quo”, para além de fazer correcta interpretação e aplicação da lei, não merece os reparos pretendidos pelo mesmo.
*
1.2.2.2. A 1.ª Ré (CC), nas suas contra-alegações, pediu que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse a decisão recorrida.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1. Veio o Recorrente interpor recurso de apelação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a nulidade de todo o processo por verificação de erro da forma de processo e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

2. O recurso interposto deve improceder.

3. No que respeita às decisões proferidas no âmbito do PEAP relativas aos créditos aí reclamados, é consensual que tal decisão não pretende emitir qualquer decisão de mérito quanto à existência, validade ou montante dos créditos, mas apenas fixar o quórum deliberativo do processo em causa.

4. Contudo, a decisão de homologação do acordo de pagamentos alcançado em sede de PER ou PEAP, nos termos do CIRE, constitui a decisão final do processo, decidindo sobre o mérito do mesmo e constituindo caso julgado material com força obrigatória geral e oponível a todos - cfr. Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2025, relativo ao processo n.º 3610/24.7T8VFX-A.L1-1.

5. Do mesmo modo, também as decisões homologatórias de transações judiciais constituem no mesmo sentido decisão de mérito sobre a causa - Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2023, relativo ao processo n.º 7624/15.0T8LSB.L1-7, e de 17 de março de 2015, relativo ao processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2.

6. Analisada a amálgama de pedidos efetuados pelo Recorrente na sua petição inicial, é possível verificar que o deferimento dos mesmos implicaria necessariamente a total destruição de todos os efeitos materiais e processuais de várias decisões já transitadas em julgado.

7. Parece assim confundir o Recorrente que uma questão é a validade dos contratos e/ou transações celebradas entre as partes naqueles autos, e outra é a validade das sentenças judiciais que suportam tais negócios e/ou transações.

8. Os primeiros podem claramente ser objeto de ação declarativa visando a anulação do negócio e/ou transação.

9. Mas a validade de sentenças judiciais transitadas em julgado, como não poderia deixar de ser, tem regras restritas e claramente definidas, em respeito pelo mais elementar valor da segurança jurídica.

10. Estando sujeitas à disciplina do Recurso de Revisão prevista nos artigos 696.º e seguintes do CPC.

11. Cfr. decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto em 13 de novembro de 2023, no âmbito do processo n.º 12414/22.0T8PRT-A.P1, e em 8 de maio de 2025, no âmbito do processo n.º 80/22.8T8MLD-B.P1, ou ainda o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 17 de março de 2015, relativo ao processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2, e o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 25 de maio de 2023, relativo ao processo n.º 3067/21.4T8BRG.G1.

12. Todos são claros e unânimes ao afirmar que “em caso de vício da vontade, pode ser intentada ação tendo em vista a declaração de nulidade ou anulação, independentemente do trânsito da decisão homologatória e sem prejuízo da caducidade do direito à anulação. Pretendendo-se, como será o caso, a continuação do processo a que a transação respeita, deverá propor-se recurso de revisão de sentença”.

13. Posto isto, verificamos que o Autor, aqui Recorrente, poderia intentar ação declarativa para anulação dos negócios jurídicos ou transações que suportam os créditos peticionados no PEAP e, posteriormente, intentar os competentes recursos de revisão dos processos que suportam as mesmas e, nomeadamente, da decisão de homologação do acordo alcançado em sede do PEAP.

14. Alternativamente, conforme é claramente previsto pelo artigo 696.º do CPC, poderia intentar diretamente recurso de revisão onde seriam apreciadas as alegadas causas de nulidade dos negócios que estiveram na base da decisão judicial em causa.

15. Agora, o que não pode é o Autor/Recorrente intentar ação declarativa para apreciação da validade de uma sentença, requerendo expressamente a revogação da mesma.

16. Até porque existem prazos diversos em causa, quer quanto aos pedidos de anulação dos negócios em causa, quer quanto aos recursos de revisão das decisões que os suportam.

17. E decorreram já todos os prazos de caducidade dos respetivos recursos de revisão.

18. Conforme resulta da lei, a causa de pedir e o pedido definem a ação e servem de limite à ação judicial (conforme artigos 5.º e 609.º do Código de Processo Civil - vulgo CPC).

19. O Autor/Recorrente peticiona a declaração de nulidade de várias ações judiciais já transitadas em julgado, destruindo os efeitos materiais e substantivos das mesmas.

20. Estando vedado ao Tribunal a quo a apreciação de tais pedidos, por se tratar de claro erro na forma processual adotada.

21. Não é possível qualquer aproveitamento da presente ação.

22. Invoca ainda o Autor/Recorrente que a decisão do Tribunal a quo viola regras de competência material.

23. Tal argumento não tem qualquer fundamento legal e confirma até o acerto da decisão recorrida.

24. Motivo pelo qual se torna impossível, ao contrário do que afirma o Recorrente, qualquer adequação formal dos pedidos formulados, uma vez que tal adequação acarretaria o reconhecimento por parte do Juízo Central Cível de Guimarães da sua incompetência, material e territorial, para a decisão de tais pedidos, dada a violação de regras processuais de carácter imperativo, como sejam as regras de competência dos tribunais, conforme disposto na alínea a) do artigo 96.º do CPC.

25. E não pode igualmente proceder o argumento de que são violados direitos constitucionais do Autor/Recorrente de acesso à justiça.

26. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo.
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1.2.2.3. O 2.º Réu (DD), nas suas contra-alegações, pediu que a apelação improcedesse.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

i - A douta sentença recorrida não merece o mais ténue reparo, denotando uma cuidada análise e fundamentação jurídica do caso concreto, correctamente subsumida ao direito aplicável, não assistindo assim qualquer razão ao recorrente nas suas alegações.

ii - Tendo em conta o pedido e a causa de pedir inicial do Autor, ora apelante, em ver declarado nulo e de nenhum efeito o PEAP dos 1ºs Réus, que sob n.º 588/23.8T8VNF correu termos pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, e já transitou em julgado, o mecanismo processual próprio, e com expressa previsão legal para o efeito, é o recurso de revisão - artigo 696.º alínea g) do Código de Processo Civil:
“(…) A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. (…)”

iii - Assim, ao pretender anular o processo judicial do PEAP, com fundamento na simulação, destruindo os efeitos da sua sentença transitada em julgado, resultante da aprovação do plano judicialmente homologado, e que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 619º nº 1 do Código de Processo Civil determina que a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.

iv - O Recorrente apenas podia lançar mão do recurso de revisão, e não da acção declarativa que intentou, na medida em que, os vícios que invocou se enquadram, expressamente, na alínea g) do artigo 696º do Cód. Proc. Civil.

v - Razão pela qual estaria sempre vedada ao Apelante a possibilidade de intentar uma acção autónoma para impugnar a sentença proferida e transitada em julgado e/ou obter a anulação de todos os processos.

vi - Note-se que o Apelante, no seu pedido, não peticionou apenas a revogação da relação de créditos reconhecidos e a votação do plano, mas também a anulação da sentença que homologou a aprovação do plano de pagamentos que resultou dessa votação.

vii - Pelo que o seu intuito não se reconduz apenas à anulação dos créditos dos apelados, mas antes visa anular todos os efeitos da sentença de homologação do plano de pagamentos, que tem efeito de caso julgado material.

viii - Portanto, o meio processual idóneo para o fim pretendido pelo recorrente é o recurso de revisão, único meio legalmente tipificado para anular uma sentença transitada em julgado assente sobre acto simulado entre as partes (Artigo 696º, al. g), do Cód. Proc. Civil).

ix - Como aliás, é também jurisprudência unânime, designadamente neste douto tribunal: vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-03-2019 (Proc. 37/14.2TBPCR - B.G1), onde é relator José Alberto Moreira Dias, e de 11/05/2023 (Proc. 226/21.3T8CBC.G1), onde é relator Fernando Barroso Cabanelas.

x - E resulta igualmente do Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2017 (Proc. 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1), onde é relator Tomé Gomes: IV. Das disposições do mencionado recurso de revisão pertinentes à simulação processual, no que delas releva de essencial, resulta que o julgamento do respetivo fundamento tem agora lugar na própria instância recursória, não se exigindo, para tal efeito, a prévia instauração de ação declarativa comum de reconhecimento dessa simulação.
V. Nessa medida, a instauração de ação declarativa para reconhecimento da simulação processual, em vez da interposição imediata do recurso de revisão, constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância.“ (realces nossos)

xi - Ora, idêntica conclusão obtemos relativamente aos demais pedidos vertidos na acção, porque todos com igual fundamento simulatório para escrutinar sentenças, já transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos processos judiciais com os números 698/16.8T8VNF, 697/16.0T8VNF e 4376/20.5T8GMR, 1915/20.5T8GMR e 4376/20.5T8GMR,

xii - Pelo que igualmente se verifica erro na forma do processo, excepção dilatória de nulidade de todo o processo, que determina a absolvição dos réus da instância.

xiii - É assim a pretensão do apelante totalmente infundada, pois o expediente processual de reacção a tais decisões transitadas em julgado, com o indicado fundamento simulatório, é o recurso de revisão e não a acção declarativa para reconhecimento da simulação processual que o apelante impetrou.

xiv - Tudo nos termos do que se encontra expressamente previstos na alínea g) do artigo 696º do Cód. Processo Civil, pelo que o apelante sempre estaria obrigado a suscitar tais vícios através do recurso de revisão e não de uma ação autónoma.

xv - A douta sentença proferida não violou assim qualquer preceito legal, designadamente os artigos 37º, 40º, 117º, 128º e 130º LOSJ ou os artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, e fez uma correcta e assertiva interpretação e aplicação do direito, pelo que se deve manter no ordenamento jurídico, improcedendo a presente apelação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
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1.1.2.4. A 3.ª Ré (EE), nas suas contra-alegações, pediu que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse a decisão recorrida.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

A - Nos termos da lei - artigo 222.º I no PEAP - para além da negociação extrajudicial com os credores, existe efetivamente uma aprovação do plano judicialmente homologada.

B - Pelo que, nos termos do disposto no artigo 619.º, n.º 1 do C.P.C., transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.

C - A aprovação do Plano/Acordo de Pagamento resulta daquilo que foram os interesses dos Réus.

D - Para destruir a sentença que aprovou tal Acordo, só através do recurso de revisão.

E - Mesmo que os presentes autos prosseguissem ulteriores termos, nem mesmo uma sentença positiva para o Recorrente, não destruiria os efeitos da sentença proferida no PEAP.

F - Tal sentença só podia ser atacada com uma acção autónoma se contivesse vícios que não se enquadrassem nos fundamentos do recurso de revisão.

G - O Recorrente não pode - não é meio processual legítimo - instaurar uma acção autónoma para impugnar uma sentença - proferida e já transitada em julgado - para poder obter a anulação de todos os processos, uma vez que os fundamentos da sua pretensão, se enquadram-se no disposto na alª g) do art. 606º do CPC.

H - Relativamente aos processos judiciais - declarativos e executivos - a que alude o Recorrente na sua Douta P.I., todos com sentenças transitadas em julgado, formaram caso julgado material, apenas passíveis de RER, para a sua anulação,

Pelo que,

I - Também tal processo estaria ferido de erro na forma do processo, porquanto o Recorrente fundamenta os pedidos relativamente a cada um desses processos na existência de simulação de negócios jurídicos, assim como na simulação de actos judiciais e extra judiciais praticados entre 1ºs e 6º RR, os quais se enquadram na alínea g) do art. 696º do CPC.

J - Em bom rigor, com a instauração da presente acção - em que peticionou que se declarasse nulo e de nenhum efeito os processos de natureza cível, declarativos e executivos - o Recorrente pretende que este Tribunal profira uma sentença que - como bem sabe - é dos Tribunais de Comércio.

L - Porquanto, na acção intentada também peticionou que se declarasse nulo e de nenhum efeito os processos de natureza cível, declarativos e executivos, matéria que é da competência do Tribunais Civis e de Execução, donde o Tribunal de Comércio ser materialmente incompetente para conhecer de tais pedidos.

Ou seja,

M - A aceitar-se o entendimento do Recorrente, estaríamos em pecado de “Abuso de Direito”, na variante “venire contra factum proprium”.

N - A invocação pelo Recorrente de razões de certeza, segurança e confiança na ordem jurídica, invocando para tal os princípios da gestão, adequação e economia processuais (arts. 6º e 547º do CPC), jamais podem derrogar normas de natureza imperativa, de ordem pública, decorrentes da Organização Judiciária consignada na Constituição (arts. 211º e sgts) e na lei (arts. 37º, 40º, 117º, 128º e 130º LOSJ), da estrutura institucional do Estado.
*
1.1.2.5. O 6.º Réu (HH), nas suas contra-alegações, pediu que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a decisão recorrida
*
1.1.2.6. A 7.ª Ré (Banco 1..., C.R.L.), nas suas contra-alegações, pediu que se julgasse improcedente o recurso.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1 - O Autor, ora recorrente sustentou os pedidos efectuados na douta PI na alegada existência de simulação de negócios jurídicos, bem como na simulação de actos judiciais e extra-judiciais praticados entre 1ºs e 6º RR, invocando os arts. 220º, 240º, 289º, 294º e 605º do Código Civil e o art. 612º do CPC.

2 - Foi proferido saneador-sentença que julgou verificada a nulidade decorrente de erro da forma de processo e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

3 - A sentença proferida no âmbito do PEAP - que, sob n.º 588/23.8T8VNF, correu termos pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão -, já transitou em julgado.

4 - Pretendendo o requerente que o mencionado PEAP seja declarado nulo e de nenhum efeito, deveria ter lançado mão do recurso de revisão e não de acção autónoma.

5 - Tanto mais que o fundamento da acção interposta, coincide com um dos fundamentos que a lei prevê para possibilitar o recurso de uma decisão transitada em julgado, conforme decorre do disposto na alínea g) do artigo 696º do CPC.

6 - O Autor/Recorrente, entre outras pretensões, pretende anular o processo judicial supra identificado (PEAP), pretendendo revogar a relação de créditos reconhecidos, a votação do plano e a sentença que homologou a aprovação do plano de pagamentos que resultou dessa votação e, assim, anular os efeitos desta sentença, que levaram ao cancelamento dos registos que oneravam o património dos primeiros Réus.

7 - Daí que não pretende apenas a anulação dos créditos dos 1ªs. a 6ºs Réus, mas antes destruir todos os efeitos processuais e substantivos da sentença resultantes do caso julgado atribuído a esses efeitos da homologação do plano de pagamentos.

8 - Ainda que se entenda que no âmbito do PEAP a lista de créditos reconhecidos apenas tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo em que se insere, porque apenas tem efeito no quórum deliberativo e para aprovação do plano e, assim sendo, mesmo que se sufrague a tese do recorrente, no sentido que, por essa razão, não há um caso julgado material quanto aos créditos em si, o certo é que no PEAP, para além da negociação extrajudicial com os credores, existe efetivamente uma aprovação do plano judicialmente homologada, nos termos do artigo 222.º I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

9 - Assim sendo, mercê do disposto no artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.

10 - Os efeitos da aprovação do plano é que eram pretendidos pelos 1ºs. a 6.º Réus para obviar à cobrança do crédito judicialmente reconhecido do Autor/Recorrente e, consequentemente, são estes que o Autor necessita de destruir.

11 - Acresce que, o regime de julgamento do recurso de revisão, designadamente quando o mesmo se funda na alínea g) do CPC, em nada limita o exercício do suposto direito do recorrente, uma vez que, sendo admitido o recurso, após a resposta dos recorridos, o recurso segue os termos do processo comum (nº 2 do artigo 700º do CPC).

12 - Donde, sendo o recurso julgado procedente, o resultado é precisamente a pretendida anulação da decisão do recorrida (do PEAP), conforme decorre do disposto no nº 2 do art. 701º nº 2 do C.P.C.

13 - Por outro lado, ainda que este processo prosseguisse apenas para simples apreciação do reconhecimento das várias simulações entre 1.os e 6.º Réus (e já não contra os restantes credores e contra o IGFEJ) - uma vez que não existiu decisão material sobre o mérito dos referidos créditos - ainda assim não anularia os efeitos da sentença proferida no PEAP (que levaram à anulação das garantias e à redução do crédito do Autor).

14 - O recorrente apenas se poderia socorrer de acção autónoma se a aludida sentença tivesse vícios que não se enquadrassem nos fundamentos do recurso de revisão,

15 - Ao invés, se os vícios de tal sentença se enquadrarem nos fundamentos do recurso de revisão, então o recorrente está obrigado a suscitar tais vícios através de recurso de revisão e não de ação autónoma.

16 - Está, pois, vedada ao recorrente a possibilidade de intentar uma acção autónoma para impugnar a sentença proferida e transitada em julgado e obter a anulação de todos os processos, porquanto os fundamentos em que estriba a sua pretensão, enquadram-se na previsão da alínea g) do art. 606º do CPC.

17 - Sustenta ainda o recorrente que o seu objectivo não é nem se limita à douta sentença em crise, à nulidade do p.e.a.p., mas a outros processos judiciais de natureza declarativa e executiva, identificados nos pedidos formulados na PI (Processos nºs. 1915/20.5T8GMR e 4376/20.5T8GMR 698/16.8T8VNF, 697/16.0T8VNF e 4376/20.5T8GMR).

18 - Relativamente a tais processos, todos com decisões transitadas em julgado, nem sequer o recorrente coloca a questão se tais decisões formaram caso julgado formal ou material, uma vez que não há qualquer réstia de dúvida que tais decisões transitadas em julgado formaram caso julgado material.

19 - Também quanto às pretensões do recorrente relativamente a tais processos se verifica erro na forma do processo, pois os meios de reagir a tais decisões transitadas em julgado é o recurso de revisão e não por meio de acção autónoma,

20 - uma vez que o recorrente também fundamenta os pedidos relativamente a cada um desses processos na alegada existência de simulação de negócios jurídicos, bem como na simulação de actos judiciais e extra judiciais praticados entre 1ºs e 6º RR, vícios esses que se enquadram na alínea g) do art. 696º do CPC.

21 - Relativamente a esses processos judiciais, por maioria de razão (uma vez que quanto a estas decisões transitadas em julgado nem sequer o recorrente tenta sustentar que as mesmas apenas formaram caso julgado formal), estava, e está vedada, ao recorrente a possibilidade de intentar uma acção autónoma para impugnar a sentença proferida e transitada em julgado e obter a anulação de todos esses processos, sendo o meio processual legalmente idóneo para o fim pretendido pelo recorrente o recurso de revisão.

22 - Tenta o recorrente sustentar que a decisão do Tribunal a quo, a ser sufragada, levaria a violação das regras de competência material, para tanto sustentado que:
“a consideração da totalidade dos pedidos feitos no libelo do aqui recorrente levará a concluir-se que os Tribunais de Comércio, como sucede com aquele no qual foi proferida a sentença que o a quo entende que deve ser impugnada por via de um recurso de revisão, não tenham competência material para conhecer e apreciar tais pedidos. Por isso, mesmo que se admita a competência do Juiz ..., do Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão para conhecer das questões relacionadas com o p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF, atenta a natureza da matéria nele em causa, o mesmo já não sucederá quanto à matéria das demais sentenças proferidas no âmbito dos processos de natureza declarativa e executória, de matriz pura e exclusivamente civil.
Concluindo que “a decisão preconizada na sentença revidenda não atendeu às regras de competência estabelecidas nas normas vindas de enumerar, assim as violando, e acabaria por colocar um juízo de comércio, com competência especializada, a decidir matérias que exorbitam das que lhe são atribuídas pelo artigo 128.º da L.O.S.J..”

23 - Ora, este curioso argumento do Recorrente, leva também à absolvição da instância dos RR (art. 99º do CPC), porquanto o recorrente intentou a acção dirigida ao Juízo Central Cível de Guimarães, tribunal este de matriz pura e exclusivamente civil, como diz o recorrente, pretendendo que se declarasse nulo e de nenhum efeito o PEAP.

24 - Ou seja, solicita a um tribunal civil que profira uma decisão que, como diz o recorrente, é da competência dos tribunais de comércio.

25 - Sendo que no presente caso, mercê da incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Guimarães para conhecer do pedido do recorrente relativamente ao PEAP, nem sequer o recorrente poderia prevalecer-se do estatuído do nº 2 do art. 99º do CPC,

26 - Porquanto, na acção intentada também peticionou que se declarasse nulo e de nenhum efeito os processos de natureza cível, declarativos e executivos, que são da competência do Tribunais Civis e de Execução,

27 - Donde o Tribunal de Comércio é materialmente incompetente para conhecer de tais pedidos.

28 - Daí que, a sufragar-se a tese do Recorrente, o desfecho sempre seria o da absolvição da instância.

29 - Daí que, tendo sido o próprio recorrente quem intentou uma acção autónoma para impugnar processos judiciais de natureza cível e de natureza comercial, configura abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, vir agora suscitar que a decisão “a quo” originará incompetência material, porque em sede de recurso de revisão não teria competência para apreciar a impugnações relativamente aos processos de natureza cível.

30 - O recorrente sustenta a sua opção de instaurar uma acção autónoma em que peticiona a nulidade de vários processos judiciais (todos com sentenças transitadas em julgado) da competência dos tribunais cíveis e de um processo da competência dos juízos comércio, por razões de certeza, segurança e confiança na ordem jurídica, invocando para tal os princípios da gestão, adequação e economia processuais (arts. 6º e 547º do CPC).

31 - Ora, tais princípios não permitem a derrogação de normas de natureza imperativa.

32 - As regras de competência material dos tribunais têm natureza imperativa, são de ordem pública, desde logo porque decorre da organização judiciária estabelecida na Constituição (arts. 211º e seguintes) e na lei (designadamente arts. 37º, 40º, 117º, 128º e 130º LOSJ).

33 - Tais regras decorrem da estrutura institucional do Estado, não da relação jurídica entre as partes.

34 - Ora, de acordo com o princípio da adequação formal (arts. 6º e 547º do CPC), o juiz pode adaptar a forma do processo, a respectiva tramitação e os atos a praticar, todavia não pode ultrapassar regras com natureza imperativa, designadamente as regras de competência material do tribunal.

35 - De quanto ficou alegado, designadamente quanto à imperatividade das normas referentes à competência material dos tribunais e às normas referentes à impugnação de decisões transitadas em julgado, a decisão do Tribunal a quo não enferma de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação dos arts. 2º e 20º da Constituição,

36 - Em face do que supra ficou alegado, mister é concluir que a sentença a quo não enferma dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente,

37 - Pelo que não merece censura, uma vez que não violou qualquer normativo legal e fez correcta interpretação das disposições legais aplicáveis.
*
1.2.3. Processamento ulterior do recurso
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, 645.º e 647.º)», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
*
Foi proferido despacho pela Relatora - uma vez que, «mercê da ponderação colectiva dos autos», se entendeu «que subjacente» ao teor dos artigos 30.º a 35.º das contra-alegações do 2.º Réu (DD) estaria um «pedido de sancionamento, como litigante de má-fé, do Autor (AA)», nomeadamente «atenta a sua actuação em sede recursória» -, ordenando «a notificação do Autor (AA) para, em cinco dias, se pronunciar sobre a imputada má-fé que lhe é imputada».

O Autor (AA) veio fazê-lo, defendendo que a «mera interposição de um recurso» - nomeadamente nos termos em que o fez (trata-se «do primeiro recurso interposto nos autos», onde esgrimiu «as suas razões e argumentos» e «sem que haja referido de forma desprimorosa a quem quer» - não constituiria, «per se, um acto censurável ou subsumível ao conceito de litigar de má-fé».
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [8].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [9], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Autor (AA), quatro questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.º - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente ao considerar verificada nos autos a excepção dilatória de erro na forma de processo (por ter entendido que, pretendendo o Autor invalidar uma sentença homologatória de acordo de pagamento, teria que o fazer por meio do recurso extraordinário de revisão, e não por meio da acção autónoma que intentou para o efeito), devendo ser alterada a sua decisão (uma vez que a simulação de actos praticados pelas partes no processo especial para acordo de pagamento, e/ou de actos das ditas partes subjacentes ao mesmo, bem como a simulação processual nele ocorrida, poderia ser conhecida e declarada em acção autónoma instaurada para o efeito, não podendo constituir objecto de recurso de revisão uma mera sentença homologatória, por não conhecer do mérito da causa e sobre ela não se formar caso julgado material ) ?

2.º - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente ao pressupor terem os juízos de comércio, em hipotético e futuro recurso de revisão, competência material para julgarem as concretas pretensões formuladas nesta acção pelo Autor (de arguição de simulação de actos praticados pelas partes e de simulação processual por elas perpetrada, uma e outra ocorridas, quer no processo especial para acordo de pagamento, quer noutros processos, declarativos e executivos), devendo ser alterada a sua decisão (uma vez que a competência material para esse julgamento é dos tribunais cíveis - onde o Autor intentou a presente acção - e não dos juízos de comércio - para onde o Tribunal a quo, implicitamente, o remeteu) ?

3.º - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente ao não respeitar os princípios de gestão processual, de adequação processual e de economia processual (violados no seu juízo de erro na forma de processo), devendo ser alterada a sua decisão (uma vez que tais princípios imporiam que se admitisse como processualmente adequada, ao fim pretendido pelo Autor, a acção autónoma intentada por ele, sob pena de se ter ainda como violado o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais) ?

4.º - Litigou o Autor de má-fé (nomeadamente, na instância recursiva), devendo ser sancionado esse seu comportamento ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo todas as peças processuais - produzidas pelas partes ou por Tribunais - nele referidas).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Processo especial para acordo de pagamento
4.1.1.1. Propósito / Natureza
Lê-se no art.º 222.º-A, n.º 1, do CIRE, que o «processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento».
Este processo especial para acordo de pagamento (doravante PEAP) foi introduzido no CIRE pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, com o declarado objectivo de «permitir ao devedor que, não sendo uma empresa (…), estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento». Desempenha, por isso, uma finalidade paralela à do processo especial de revitalização (PER) aplicável aos devedores titulares de empresa [10].

Está-se, assim, perante um processo pré-insolvencial, com o qual se pretende prevenir ou evitar que o devedor passe, irremediável e definitivamente, a uma situação de insolvência, face às indesejáveis e gravosas consequências económicas e sociais dela resultantes [11]. Não deixa, por isso, de se surpreender aqui um cariz recuperatório [12].

Adianta-se ainda que o PEAP é um processo híbrido e concursal.
Com efeito, é híbrido porque boa parte da sua tramitação é tendencialmente extrajudicial, maxime a fase das negociações, «em que a intervenção do julgador é pontual em homenagem aos valores da celeridade, da informalidade e da eficácia» (Ac. da RP, de 05.11.2018, Carlos Gil, Processo n.º 805/18.6T8STS.P1) [13]; mas essa mesma intervenção judicial não deixa de ocorrer em momentos cruciais, cabendo precisamente ao juiz a nomeação do administrador judicial provisório (art.º 222.º-C, n.º 4, do CIRE), a decisão das impugnações da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório (art.º 222.º-D, n.º 3, do CIRE), a decisão sobre a computação, no cálculo das maiorias necessárias à aprovação do plano, de créditos impugnados, e a decisão de homologação ou não homologação do acordo de pagamento (art.º 222.º-F, n.º 5, do CIRE) [14].
A intervenção judicial é, assim, necessária para garantir ao processo a sua natureza concursal, ou seja, a vinculatividade do acordo de pagamento face a todos os credores do devedor, incluindo aqueles que não participaram nas negociações ou não tiveram qualquer intervenção no processo (conforme art.º 222º-F, n.º 8, do CIRE).

Por fim, dir-se-á que o PEAP se rege: primeiro, pelas disposições que lhe são próprias (art.ºs 222.º-A a 222.º-J, do CIRE); de seguida, pelas regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza, com as devidas adaptações (art.º 222.º-A, n.º 3, do CIRE); e, por último, pelas disposições gerais e comuns do CPC, também com as necessárias adaptações (art.º 17.º, n.º 1, do CIRE e art.º 549.º, n.º 1, do CPC).
*
4.1.1.2. Apreciação liminar
Mais se lê, no art.º 222.º-C do CIRE, que: o «processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento» (n.º 1) [15]; e recebido o requerimento, «o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações» (n.º 4) [16].
Contudo, embora a lei não preveja expressamente a possibilidade de um despacho liminar de não admissão do processo especial para acordo de pagamento, não existe aqui qualquer automatismo na sua (necessária ou inevitável) admissão liminar, o que desde logo seria incompatível com as normas prévias que estabelecem os seus requisitos formais e os seus requisitos materiais [17].
Esta pretensão da lei, de uma averiguação sumária e célere, é ainda acentuada pelo carácter irrecorrível do despacho de admissão liminar do processo (de forma conforme com o entendimento de que, nesta fase, não há vencidos e de que não se afecta, relevante e definitivamente, a posição dos credores), respeitando desse modo a natureza tabular do juízo nele ínsito (que, por isso, não produz efeito de caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar) [18]. O contrário, porém, já sucede com o despacho de indeferimento liminar respectivo, esse naturalmente recorrível nos termos gerais [19].

Dir-se-á, porém, que a eventual desconformidade da apreciação liminar feita então poderá, nos casos mais graves, vir posteriormente a justificar, quando denunciada e provada, a eventual não aprovação do plano de pagamento, ou a não homologação da aprovação que, ainda assim, tenha ocorrido.
Com efeito, não se desconhece a possibilidade (não rara) de utilização fraudulenta dos processos pré-insolvenciais, nomeadamente pela simulação de relações de crédito, preferencialmente de montante elevado e com garantias reais; e «mesmo que o administrador judicial provisório desconfie da fraude na ‘invenção’ de créditos, realidade dos ditos créditos, dificilmente conseguirá suporte probatório para indeferir o crédito reclamado, vendo-se, portanto, obrigado a incluí-lo na lista provisória que, entretanto, se converte em definitiva, no caso de não haver impugnações»  (Letícia Marques Costa, A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, Teses, Maio de 2021, pág. 416).
De seguida, assegurada a maioria necessária para a aprovação do plano (de revitalização ou de pagamento), logrará o devedor (e ainda que à margem do que seriam os requisitos materiais de recurso ao processo pré-insolvencional em causa) o seu próprio benefício, em prejuízo do dos seus credores.
Será então, naquela derradeira fase do processo, e já com a possibilidade de exercício de contraditório e de produção de prova, que a falta de requisitos materiais de recurso ao processo especial de pagamento, ou qualquer outro atropelo grave na sua tramitação ou utilização, poderão ser devidamente considerados e sancionados. 
*
4.1.1.3. Reclamação e reconhecimento de créditos
Sendo o PEAP admitido liminarmente, segue-se a fase de reclamação e reconhecimento, lendo-se no art.º 222.º-D do CIRE que: logo «que seja notificado do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta» (n.º 1); os «credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos» (n.º 2); a «lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas» (n.º 3); e, não «sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva» (n.º 4).
Contudo (tal como já afirmado a propósito do processo especial de revitalização, mas cujas considerações são aqui plenamente aplicáveis [20]), «e ao contrário do que sucede no processo de insolvência, esta reclamação de créditos não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal). Destina-se sim, e tão somente, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração do plano de revitalização), no procedimento de aprovação do plano de revitalização e na eventual oposição ao mesmo, estabelecendo ainda a futura base de cálculo das maiorias necessárias (conforme art.ºs 17.º-D, n.ºs 1, 6, 7, 8 e 9, 17.º-F, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 17.º-G, n.º 1, todos do CIRE) [21].
Compreende-se que assim seja, porque o objectivo do PER é precisamente o de permitir que a empresa continue íntegra e actuante no mercado (o que é necessariamente incompatível com qualquer apreensão e liquidação dos seus activos).
Ora, esta radical diferença de propósito, entre uma e outra reclamação de créditos (em sede de processo de insolvência e em sede de PER), justifica a diferença de soluções legais que se verifica entre ambas, nomeadamente, e no que tange ao PER, uma maior celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos [22], o efeito não preclusivo da sua falta de reclamação (face à possibilidade do seu reconhecimento posterior noutra sede) [23], ou a não formação de caso julgado sobre o reconhecimento que nele se faça dos ditos créditos [24].
 
Precisa-se, porém, que a reclamação de créditos em sede de PER não deixa de constituir um verdadeiro ónus de reclamação (a cargo de cada credor do devedor requerente), cujo incumprimento impedirá o onerado respectivo de vir a agir do modo referido supra; e poderá o mesmo vir a ser prejudicado pela concessão de  garantias especiais a alguns credores», conforme art.º 17.º-H, do CIRE [25].
*
4.1.1.4. Elaboração e aprovação de plano de pagamento
Lê-se no art.º 222.º-D do CIRE que: findo «o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius» (n.º 2); e os «credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo» (n.º 7).
Mais se lê, no n.º 3 do art.º 222.º-F citado, que se considera «aprovado o acordo de pagamento que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções».
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4.1.1.5. Homologação judicial do acordo de pagamento
Lê-se no art.º 222.º-F, n.º 2, do CIRE, que: concluindo-se «as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos» (n.º 1); e concluindo-se «as negociações com a aprovação de acordo de pagamento» sem unanimidade de todos os credores que hajam intervindo na votação, «o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações».
Mais se lê, no n.º 5 do art.º 222.º-F citado, que, recebido pelo juiz o plano de pagamento aprovado pelos credores (e ainda que por unanimidade), este «decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º».
Recorda-se que o plano de pagamento «é susceptível de impor aos credores uma compressão generalizada e grave das suas faculdades típicas: pode afectar a esfera jurídica dos interessados e interferir com os direitos de terceiros independentemente do seu consentimento - desde que a lei o autorize expressamente (artº 192 nº 2 do CIRE). Pode, por isso, por exemplo, sujeitar um credor a um tratamento mais desfavorável sem necessidade de consentimento expresso - dado que é suficiente o consentimento tácito (artº 194 nº 2 do CIRE).
Pode mesmo afectar créditos públicos - créditos do Estado, das Instituições de Segurança Social e de outras públicas, sujeitos a regimes especiais (artº 196 nº 2, a silentio). O regime compreende-se: o plano é uma convenção, um negócio jurídico processual - mas um negócio jurídico outro, específico do Direito de Insolvência, ao qual a lei atribui uma força jurídica especial de afectação de direitos» (Ac. da RC, de 17.03.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 338/13.7TBOFR-A.C1, com bold apócrifo).
Recorda-se ainda que, nos termos do n.º 8 do art.º 222.º-F do CIRE, a «decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal».
Logo, «o PEAP, pelos efeitos materiais que acarreta, pode levar a um desvio ao princípio da eficácia relativa dos contratos (art. 406/ 2 do Código Civil) (Madalena Perestrelo de Oliveira, Limites da Autonomia dos Credores na Recuperação da Empresa Insolvente, Coimbra: Almedina, 2013, p. 50)»; e, por isso, justifica-se que «o modelo negocial de auto-composição dos interesses dos credores (da insolvência) e do devedor que corporiza, regido pelo princípio da liberdade contratual, fique sujeito a controlo jurisdicional através de sentença homologatória, que é condição da sua eficácia» (Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 3999/23.5T8VNF.G1, com bold apócrifo) [26].
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4.1.1.5.1. Recusa oficiosa de homologação do acordo de pagamento
Em sede de recusa oficiosa de homologação do acordo de pagamento, lê-se no art.º 215.º do CIRE (aqui aplicável por remissão) que o «juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação».
Entende-se por regras procedimentais as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo (vício de procedimento), enquanto que as normas aplicáveis ao conteúdo do PEAP se reportarão à parte dispositiva do plano, nomeadamente fixando os princípios a que deve obedecer imperativamente e definem os temas que a proposta deve contemplar [27] (vício de conteúdo) [28].
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Precisando, normas procedimentais «são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devam ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, incluindo, deste modo, as próprias regras com que se devem reger as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano, tal como as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER - O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, Março, 2014, pág. 144) [29].

Precisando-se novamente dir-se-á que, não definindo a lei o que sejam vícios não negligenciáveis, tem-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infracções que afectem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 195.º do CPC (Ac da RL, de 12.12.2013, Ana Resende, Processo n.º 1908/12.6TYLSB-A.L1-7) [30].
A jurisprudência veio, porém, referir, relativamente a este conceito (de vícios não negligenciáveis), e ao lado da violação de «normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza», igualmente: «todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores» (Ac. da RG, de 05.02.2015, Filipe Caroço, Processo n.º 6193/13.0TBBRG-F.G1); ou todas as violações de «regras ou normas legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respetivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere e sempre que a violação seja suscetível de afetar ou prejudicar a salvaguarda dos interesses - sejam eles do devedor ou dos credores - que sejam dignos de proteção legal» (Ac. da RC, de 22.01.2019, Maria Catarina Gonçalves, Processo n.º 54/18.3T8SEI-A.C1) [31].
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Já relativamente às regras aplicáveis ao conteúdo do plano de pagamento, lê-se no art.º 192.º, n.º 2, do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art.º 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma) que o «plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados».
Consagra-se, deste modo, uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros.

Mais se lê, no art.º 194º, do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art.º 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma), que o «plano (…) obedece ao princípio da igualdade dos credores (…), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas» (n.º 1), ou do «consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável» (n.º 2).
Consagra-se, deste modo, o princípio par conditio creditorum, isto é, de igualdade dos credores, tendo a «letra do n.º 1» procurado «acolher de uma forma evidente as duas facetas em que» o mesmo «se desdobra (…), traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos em contrário».
Estando-se perante uma norma de carácter imperativo, «trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência», cuja «afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis», não tem, porém, a mesma carácter absoluto (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 712 e 713). Com efeito, em situações objectivamente justificáveis, poderá o princípio da igualdade dos credores «sofrer afrouxamentos ou restrições», como desde logo «decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e de proibição do arbítrio, coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP)» (Ac. do STJ, de 25.03.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1) [32].

Por fim, lê-se no art.º 195.º do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art.º 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma), que o «plano (…) deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência» (n.º 1), nomeadamente o «impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência» (n.º 2, al. d)).
Com efeito, inexistindo agora qualquer «tipicidade em matéria de medidas destinadas à satisfação do interesse dos credores, admitidas como alternativa à liquidação universal do património do devedor segundo o modelo supletivo da lei», justifica-se «que se faça a indicação das alterações que o plano, uma vez aprovado e homologado, comporta para a posição dos credores, visto que é o seu interesse que se visa proteger, devendo atuar-se de forma a não susceptibilizar a ambiguidade em área tão sensível».
As exigências de clarificação relativas ao seu conteúdo, contidas no n.º 2 do art.º 195.º do CIRE, justificam-se assim por duas razões: uma, «ligada à circunstância de o plano, estribado no princípio da liberdade de estipulação do conteúdo a que se fez referência, poder, realmente, orientar-se por vias substancialmente diversas entre si; outra, respeitante à necessidade de garantir o cabal esclarecimento dos que são chamados a decidir o destino do processo, de forma a poderem ponderar suficientemente as vantagens que estimam resultar da aprovação de um plano» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 715 e 716) [33].
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4.1.1.5.2. Recusa requerida de homologação do acordo de pagamento
Já em sede de recusa requerida de homologação do acordo de pagamento, lê-se no art.º 216.º, n.º 1, do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art.º 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma), e no que ora nos interessa, que o «juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado (…) por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada» anteriormente à aprovação do plano, «contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar».

Logo, e antes de mais, para que um credor possa pedir a recusa de homologação judicial do acordo de pagamento terá de ter comunicado a sua oposição «anteriormente à aprovação do plano», não bastando que tenha singelamente votado contra aquela aprovação.
Com efeito, «são realidades distintas, o voto contra e a oposição à aprovação do plano de recuperação, na perspetiva de fundamentar o pedido formulado ao juiz para que recuse a homologação do plano, devendo o pedido de recusa ser formulado logo que a proposta de plano de insolvência seja conhecida» (Ac. da RL, de 10.05.2018, Ana Paula A. Carvalho, Processo n.º 2026/18.9T8LSB-A.L1) [34]. Dir-se-á, ainda, que, após a prévia e oportuna manifestação da oposição à aprovação do plano de pagamento, terá igualmente o credor de solicitar a não homologação judicial da efectiva aprovação que, entretanto, tenha ocorrido; e antes daquela homologação judicial se concretizar [35].

Precisa-se (em sede de fundamentos de recusa de homologação do acordo de pagamento) que a «possibilidade conferida aos credores de alegarem que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela em que ele estaria na ausência de plano é conhecida como best interests-of-creditor’s test. A designação corresponde à usada no âmbito da lei norte-americana para o modelo inspirador do legislador português, mas a lei alemã prevê um instituto semelhante, denominado, significativamente, proteção das minorias (Minderheitenshcutz). A sua consagração permite confirmar a soberania dos interesses dos credores, que prevalecem, em última análise, sobre os interesses da conservação ou sobrevivência da empresa [aqui, do devedor]: todo o plano de insolvência - de recuperação da empresa [aqui, de acordo de pagamento] - pode sucumbir por causa de um credor; basta que ele alegue e prove o seu prejuízo nos termos referidos» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 333 e 334).
Justifica-se que assim seja, já que a prevalência da vontade da maioria sobre a minoria só será legítima se esta não ficar em situação pior do que a que resultaria para si da ausência de qualquer plano: «não é aceitável que o acordo se imponha ao credor que o não aprovou e se manifestou contra a homologação, assim lhe impondo uma modificação indesejada do seu crédito em clara derrogação do princípio da autonomia da vontade e dos seus interesses patrimoniais que são constitucionalmente tutelados (art. 62/1 da CRP). Tenha-se aqui presente que como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (inter alia, Acórdãos n.ºs 494/94, de 12.07.1994, 451/95, de 6.07.1995, e 318/99, de 26.05.1999, todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt) da garantia constitucional do direito de propriedade privada pode extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor» (Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 3999/23.5T8VNF.G1).
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4.1.1.6. Caso julgado
Lê-se no art.º 628.º do CPC que a «decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja, segundo o critério da eficácia e nos termos dos art.ºs 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal) [36].
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O caso julgado é um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional, intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático, por ser uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza; é hoje um valor máximo de justiça, aliado ao princípio da separação de poderes (Miguel Pimenta de Almeida, A Intangibilidade do Caso Julgado na Constituição (Brevíssima Análise), pág. 18, disponível em http://miguelpimentadealmeida.pt/wp-content/uploads/2015/06/A-INTANGIBILIDADE-DO-CASO-JULGADO-NA-CONSTITUI%C3%87%C3%83O.pdf).
«O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual “seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica [37], pois “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu”.
“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”» (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1, citando inicialmente Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 306, e depois Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 705).
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Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais (distintos, mas provenientes da mesma realidade jurídica): um negativo (excepção dilatória de caso julgado), de impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, isto é, impedindo que a causa seja novamente apreciada em juízo; e um positivo (força e autoridade de caso julgado), de vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente de outros (estando em causa o caso julgado material), à decisão proferida [38].
  Logo (e face aos art.ºs 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC), a excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.
Já a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção) [39].
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, no PEAP proposto pelos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC) em benefício de si próprios, o Autor (AA): foi convidado para o referido PEAP e participou nas negociações desde o seu início; impugnou exclusivamente os créditos reclamados pelo 2.º Réu (DD) e pela 3.ª Ré (EE), por alegadamente serem simulados e fraudulentos, nos mesmos exactos termos em que nesta acção de novo os impugna; vindo tais créditos a ser reconhecidos pelo Tribunal a quo (depois de exercido o contraditório pelos seus titulares), não recorreu dessa decisão; não se manifestou no momento da votação definitiva do acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra o mesmo), contribuindo dessa forma para a formação das maiorias que se formaram; uma vez aprovado o plano de pagamento, não requereu a não homologação desse acordo; proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal a quo foi chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que fosse a sua natureza), não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo); e proferido despacho a determinar o cancelamento de todos os ónus e encargos registados sobre prédios dos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), não apresentou qualquer reclamação, não arguiu qualquer nulidade, nem recorreu dessa decisão.
Poder-se-á, por isso, dizer, como o fizeram os Recorridos nos autos, que não tendo sequer o Autor (AA) alegado aqui a superveniência do seu conhecimento quanto aos factos que invocou como fundamento da sua pretensão (de ver declarados nulos actos praticados por eles quanto aos títulos executivos exibidos, por simulados, e de ver declarados nulos o próprio PEAP e outras acções declarativas e executivas de onde promanaram tais títulos, por simulação dos respectivos processos), vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações) e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser afectada na sua validade, com tais fundamentos ?
Aludem, desse modo, quer ao alegado caso julgado formado sobre o reconhecimento dos créditos em sede de PEAP, quer à eventual preclusão dos meios de defesa de que o Autor (AA) ali dispunha e que não utilizou, numa aplicação adaptada do art.º 573.ºdo CPC, ex vi do art.º 17.º, n.º 1, do CIRE. Com efeito, lê-se no mesmo (com a epígrafe «Oportunidade de dedução da defesa») que toda «a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado» (n.º 1); e depois «da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente» (n.º 2).
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4.1.2.1. Caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos feito no PEAP
Dir-se-á (sem necessidade de alongadas considerações, face ao exposto supra), e relativamente a qualquer caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos feito no PEAP dos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC) - quer os impugnados, exclusivamente do 2.º Réu (DD) e da 3.ª Ré (EE), quer os não impugnados, todos os demais -, ser o mesmo meramente formal e não material.
Com efeito, reitera-se que o dito reconhecimento funciona ali como mero incidente/instrumento destinado a permitir a intervenção dos credores do devedor nas negociações tendentes à elaboração de um plano de pagamento de créditos, bem como a permitir a formação de maiorias destinadas à sua apreciação (aprovando-o, ou não o aprovando); e não se destina a dirimir definitivamente questões relativas à existência dos créditos ou a concretizar o seu pagamento (nos exactos termos do reconhecimento que hajam merecido), quer no próprio PEAP (caso ocorra a aprovação do plano de pagamento), quer numa futura acção executiva (caso se verifique a não aprovação de qualquer plano de pagamento, ou a não homologação daquele que tenha sido aprovado).
Logo, limitando-se a eficácia do caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos em PEAP a este processo especial (caso julgado formal), podem os ditos créditos vir a ser objecto de nova apreciação noutra sede (v.g. quanto à sua existência, montante, e/ou garantias de que beneficiem).
Improcede, pois, esta defesa dos Recorridos (de conhecimento prévio, em termos lógicos - por consubstanciar excepção dilatória - ao conhecimento devido às pretensões do Autor).
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4.1.2.2. Preclusão de defesa que poderia ter sido utilizada em PEAP
Já relativamente à alegada preclusão da defesa que o Autor (AA) poderia ter utlizado em sede de PEAP (v.g. relativa à simulação de actos dos aqui Recorridos pertinentes à formação de títulos executivos, e relativa à simulação de processos declarativos e executivos onde tais títulos foram obtidos ou executados e do próprio PEAP), reconhece-se que, embora «o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (n.º 2 do artigo 96.º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizadas para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocadas como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do n.º 1 do artigo 814.º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 2294/06.9TVPRT.S1, editado a propósito do CPC de 1967 mas plenamente aplicável ao idêntico regime do CPC de 2013, com bold apócrifo).
Contudo, afirma-se igualmente que, pela sua própria natureza, o PEAP não se destina ao reconhecimento de direitos, mas sim à aprovação de um plano de pagamento de créditos (quase sempre mercê da reestruturação do passivo do devedor que dele beneficie, pela ponderação de múltiplos factores, incluindo relativos à sua solvabilidade actual e futura); e, assim, dificilmente se compagina que o que nele seja decidido para esse efeito (ou pudesse ter sido invocado para obter decisão diversa) possa depois consubstanciar defesa em futuros e distintos (em natureza) autos.
Acresce que, beneficiando o reconhecimento dos créditos aí efectuado apenas de caso julgado formal (ainda que tenha recaído sobre créditos efectivamente impugnados/discutidos), a preclusão da defesa que poderia ter impedido o dito reconhecimento (v.g. simulação de actos das partes que originaram títulos executivos) equivaleria, na prática, a impor os efeitos do dito caso julgado formal fora daquele processo.   

Particularizando agora a pretendida preclusão da possibilidade de invocação da simulação processual alegadamente ocorrida no PEAP e em outros processos judiciais, e que já então seria conhecida do Autor (AA), dir-se-á estar a mesma expressamente prevista como fundamento de recurso de revisão (conforme art.º 696.º, al. g), do CPC).
Indicia-se, desse modo, não ficar precludida a possibilidade da sua invocação posterior nesta exclusiva sede, sendo também nela que deverá ser apreciada a eventual caducidade do direito à interposição de um tal recurso (uma vez que, nos termos do art.º 697.º, n.º 2, al. c), do CPC, o prazo para esse efeito é de 60 dias, contados desde que o recorrente teve conhecimento do facto que lhe serve de base).
Improcede, pois, e igualmente, esta defesa dos Recorridos (de conhecimento prévio, em termos lógicos, ao conhecimento devido às pretensões do Autor).
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Fica, assim, assente nos autos a possibilidade do Autor (AA), após o encerramento do PEAP relativo aos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), poder ainda discutir a simulação de actos de vontade daqueles (seus devedores), tendentes à formação dos títulos executivos subjacentes ao reconhecimento de créditos de terceiros ocorrido naqueles autos; e a possibilidade de, em sede de recurso de revisão, poder ainda discutir a simulação processual, não só do PEAP, mas igualmente de outros autos onde aqui Réus/Recorridos obtiveram ou executaram os ditos títulos executivos.
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4.2. Recurso de revisão
4.2.1.1. Objecto (do recurso de revisão)
Lê-se no art.º 696.º do CPC que a «decisão transitada em julgado (…) pode ser objecto de [recurso de] revisão».
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Precisa-se, antes de mais, que no recurso de revisão está em causa uma «decisão transitada em julgado», isto é, e face à própria amplitude do vocábulo «decisão», o mesmo «pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto, assim como da categoria do tribunal de onde emana», incluindo, por isso, sentenças [40] proferidas em processos de jurisdição voluntária [41] e decisões arbitrais (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 404) [42].
Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido, em sede de acção executiva - e precisamente por na mesma ter deixado de existir uma sentença a declarar extinta a execução -, que, pretendendo «um terceiro, além do mais, arguir a invalidade do negócio jurídico a que respeita o título executivo dado à execução, por simulação, e da própria execução, por simulação processual, o meio processual adequado para o fazer não é o recurso de revisão mas sim a acção declarativa autónoma» (Ac. da RP, de 13.06.2019, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 23/17.0T8PVZ-A.P1).
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4.2.1.2. Ratio (do recurso de revisão)
Assente, dir-se-á que, enquanto «que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário [assim qualificado no art.º 627.º, n.º 2 do CPC] de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada». Será, por isso, «o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação por via dos recursos ordinários» (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008, pág. 306).
Bem «consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora». Contudo, «pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1985, págs. 335 e 336, com bold apócrifo) [43].
Compreende-se, por isso, que se afirme que, no recurso de revisão «estamos em presença de casos cuja gravidade justifica, de “per si”, a prevalência das exigências da justiça sobre as exigências da segurança» (José João Baptista, Dos Recursos, Universidade Lusíada, 1988, pág. 131); e que justificam este «incidente póstumo de reabertura da instância para revogação de uma decisão transitada em julgado» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 202).
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4.2.1.3. Fundamentos (do recurso de revisão)
Face ao exposto, surge com naturalidade que os fundamentos do recurso de revisão sejam limitados e taxativos [44] (sendo que, relativamente aos demais possíveis fundamentos de impugnação de uma decisão judicial - nomeadamente, de uma sentença ou acórdão -, poderão e deverão ser invocados em sede de recurso ordinário que a mesma comporte).
Fala-se, assim, de «um meio de impugnação de “crítica vinculada”» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007), Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 336).
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4.2.1.3.1. Nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção
Particularizando, lê-se no art.º 696.º, al. d), do CPC que a «decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando» se «verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou» (bold apócrifo).
Mais se lê, no art.º 291.º, n.º 1, do CPC, que a «confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza», isto é, os outros negócios jurídicos.
Com efeito, a confissão, a desistência ou a transacção podem ser afectadas, quer por vícios substantivos (art.º 301.º, n.º 1, do CPC, e art.ºs 240.º a 257.º, ambos do CC), quer por vícios de forma (art.º 301.º, n.º 3, do CPC) [45]. A parte que tenha, então, interposto recurso de revisão (para obter o reconhecimento da invalidade de tais actos processuais de auto-conformação da lide) terá de alegar o concreto vício susceptível de interferir na sua validade, admitindo-se os mais «variados, tantos quantos os que emergem da legislação substantiva aplicável à concreta relação jurídica» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 337).
Lê-se ainda: no art.º 286.º do CC que a «nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal»; e no art.º 287.º seguinte, que só «têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro de ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento» (n.º 1), sendo que enquanto «o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção» (n.º 2).

O recurso de revisão, com este específico fundamento, tem de ser interposto no prazo de 60 dias, contados a partir do momento em que a parte tem conhecimento do fundamento de nulidade ou de anulabilidade do negócio de autocomposição do litígio; mas não depois do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão homologatória (art.º 697.º, n.º 2, al. c), do CPC).
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4.2.1.3.2. Simulação processual
Particularizando novamente, lê-se no art.º 696.º, al. g), do CPC que a «decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando» o «litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude» (com bold apócrifo) [46].
Cabem aqui «as situações que antes da reforma de 2007 estavam envolvidas no recurso extraordinário de oposição de terceiros, visando os casos de simulação processual não detectada pelo tribunal, nos termos do art. 612.º» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 407) [47].
Com efeito, a «função do processo civil seria frustrada se às partes fosse consentido ficcionar a existência dum litígio inexistente para obter uma sentença que, aparentemente tutelando direitos ou interesses legalmente protegidos, na realidade proporcionasse a obtenção dum resultado proibido por lei ou o engano de terceiros sobre as situações jurídicas das partes».
Contemplam-se aqui duas hipóteses: a simulação processual propriamente dita, que se dá «quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si»; e a fraude processual, que se verifica «quando as partes, de comum acordo criam a aparência de um litigio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral» (José Lebre de Feitas, Introdução ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2006, págs. 42 e 43).

O recurso de revisão, com este específico fundamento, tem de ser interposto no prazo de 2 anos, contados a partir do momento em que o recorrente tem conhecimento da sentença a rever; mas não depois do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão homologatória (art.º 697.º, n.º 3, do CPC).
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. «Decisão» - Sentença homologatória de acordo de pagamento
Concretizando, tendo os 1.ºs Réus  (BB e mulher, CC) sido alvo de um PEAP, veio o mesmo a terminar com sentença homologatória do acordo de pagamento obtido, sentença que o Autor  (AA) aqui defende não poder ser objecto de recurso de revisão, por este estar reservado a sentenças de mérito, o que aquela não seria; e ainda por só as sentenças de mérito beneficiarem de caso julgado material, para cujo afastamento estaria limitado o recurso de revisão [48].

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
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Com efeito, dir-se-á que a lei não limita o recurso de revisão a sentenças de mérito, falando singela e amplamente em «decisão»; e que nesta se inclui, pacificamente, qualquer sentença homologatória, desde que transitada em julgado.
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Dir-se-á ainda ser mesmo defensável que uma mera sentença homologatória consubstancie uma decisão de mérito, quer em geral, quer particularmente quando o dito mérito seja devidamente enquadrado no âmbito do PEAP.

Assim, e relativamente à homologação de uma transacção judicial, recorda-se que se lê, no art.º 284.º do CPC, que a transacção faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue, com os limites do art.º 289.º do mesmo diploma; e, por isso, uma vez homologada por sentença, as partes respectivas são condenadas nos respectivos termos, conforme art.º 290.º, n.º 4, do CPC.
Compreende-se, por isso, que se afirme que a sentença homologatória, «que inicialmente arranca da transacção lavrada no processo (...), acaba assim por ganhar ou adquirir, pelo princípio da absorção, valência a se»; e, assim, «não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera» (Ac. do STJ, de 25.03.2004, Araújo Barros, Processo n.º 03B4074) [49].
Logo, a «sentença homologatória da transacção é uma sentença de mérito, porque absorve o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transacção, condenando e absolvendo nos termos exactamente pretendidos e resultantes das concessões recíprocas das partes em que aquela se traduz»:  não «é do negócio jurídico em que se traduz a transacção que resulta a extinção da instância mas da sentença que a homologa que, por outro lado, confere autoridade de caso julgado aos efeitos substantivos decorrentes daquele negócio jurídico» (Ac. da RL, de 17.03.2015, Teresa Albuquerque, Processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2).

Já relativamente ao que seja o «mérito» no âmbito mais restrito do PEAP, e tal como antes se ajuizou em caso congénere, no «contexto do PER, a decisão de homologação do plano de recuperação equipara-se a uma decisão favorável ou de procedência, do mesmo modo que a recusa de homologação daquele plano (ou a sua não aprovação) se equipara a uma decisão desfavorável ou de improcedência, não existindo outro conteúdo de mérito que possa ser alcançado no processo em questão que não o reconhecimento ou a negação da suscetibilidade de recuperação afirmada pela devedora no seu requerimento inicial.
O processado a seguir após a prolação da decisão de mérito varia consoante a decisão final seja de homologação ou de recusa de homologação, mas essa distinção não contende com a natureza daquela decisão, i.e., com o facto de estarmos perante uma sentença ou uma decisão que coloca termo ao processo, ou seja, perante um “ato pelo qual o juiz decide a causa principal”, na terminologia usada pelo legislador para definir a decisão que se pode designar como “sentença” (art. 152º, n.º2 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 17º, n.º1 do CIRE)» (Ac. da RL, de 11.03.2025, Ana Rute Costa Pereira, Processo n.º 3610/24.7T8VFX-A.L1-1).
Acresce que, na prolacção da dita sentença homologatória do acordo de pagamento obtido (e ainda que de forma unânime), o Tribunal terá que apreciar oficiosamente se existiu qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais que regulam a forma como o PEAP se deveria ter desenrolado, e se foram cumpridas as normas aplicáveis à parte dispositiva do plano de pagamento (nomeadamente, os princípios a que deve obedecer imperativamente e definem os temas que a proposta deve contemplar); e este juízo sobre vícios de forma e vícios de conteúdo não é meramente formal, mas sim de mérito.

Logo, e ao contrário do sustentado nos autos pelo Autor (AA), a sentença homologatória de acordo de pagamento é uma sentença de mérito, passível de ser objecto de recurso de revisão.
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4.2.2.2. Trânsito em julgado - Caso julgado material
Concretizando uma vez mais, verifica-se que o acordo de pagamento objecto de homologação judicial previu a extinção e a reestruturação de créditos (v.g. a determinação do montante e forma de pagamento dos créditos já vencidos, em detrimento das regras gerais do direito, o cancelamento de garantias pré-existentes, alterando a preferência no pagamento dos credores, e o cancelamento de todos os registos relativos a garantias, ónus e encargos existentes sobre os prédios dos devedores no PEAP); e, de acordo com o art.º 222.º-F, n.º 8, do CIRE, depois daquela homologação esses efeitos substantivos passaram a afectar todos os credores dos 1.ºs Réus  (BB e mulher, CC), mesmo aqueles que não tiveram intervenção no PEAP, ou nele não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.
Logo, não se vê como se possa defender que a dita sentença homologatória (precisamente condição da eficácia do dito acordo de pagamento, e eficácia erga todos os credores) não produza efeito de caso julgado material, no sentido de que o nela determinado não pode mais ser discutido noutro processo sem que, previamente, ela própria seja afastada [50]
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Dir-se-á ainda que não se confunde com o agora afirmado a inexistência de caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos em sede de PEAP, já que é muito diferente a actividade jurisdicional produzida num caso e no outro (isto é, no reconhecimento de créditos e na homologação de acordo de pagamento).
Com efeito, as decisões judiciais proferidas no âmbito do reconhecimento dos créditos têm natureza meramente incidental (cuja economia se esgota no PEAP, já que visam unicamente o apuramento dos direitos de votação do credor e a determinação do quorum deliberativo para apuramento das pertinentes maiorias); e, por isso, apenas produzem efeito de caso julgado formal (conforme decorre desde logo do art.º 91.º, n.º 2, do CPC, ex vi  do art.º 17.º do CIRE.
Já a actividade que está subjacente à sentença proferida no final do processo avalia e decide sobre o cumprimento dos pressupostos legais imprescindíveis para a homologação do acordo de pagamento (nomeadamente, das regras legais que balizam o seu teor e daquelas outras relativas à formação da imprescindível maioria de votos dos credores exigida para a sua aprovação); e, por isso, justifica-se que beneficie de caso julgado material.
Compreende-se, por isso, que se afirme que a «negação de uma tal força de caso julgado à decisão refere-se, pois, à questão da existência, ou não, do crédito e não, também, à repercussão do acordo de pagamento para esse crédito, caso venha a ser tido por efectivo», já que «a decisão contrária, isto é, a da não vinculação do crédito» que qualquer credor «venha ter sobre» o devedor antes sujeito a PEAP, «se traduziria numa simples obliteração da regra constante daquele nº 8 do art. 222º-F do CIRE».
De forma conforme, a afirmação de «que as decisões tomadas sobre a inclusão, ou não, de créditos litigiosos na lista de créditos definitivos só têm efeitos dentro do PEAP (ou do PER), não constituindo caso julgado fora dele», restringindo-se «os seus efeitos (…) à identificação dos credores que hão-de compor o quórum deliberativo, nada definindo sobre a existência ou não do próprio crédito», vale apenas para as decisões judiciais subjacentes a esse reconhecimento, e não para a posterior sentença homologatória de acordo de pagamento (Ac. da RP, de 24.11.2020, Rui Moreira, Processo n.º 1319/20.0T8VNG.P1, com bold apócrifo).

Logo, e ao contrário do sustentado nos autos pelo Autor (AA), a sentença homologatória de acordo de pagamento transita em julgado com força de caso julgado material.
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4.2.2.3. Concretos fundamentos invocados - Simulação processual
Concretizando, uma derradeira vez, verifica-se que o Autor (AA) defendeu nos autos (nomeadamente, no recurso que interpôs) que a «decisão recorrida viola o disposto no artigo 696.º, al. g), do C.P.C. porque tem por certo que o juiz do p.e.a.p. pode fazer uso do poder previsto na norma do artigo 612.º do C.P.C., quando, pelo contrário, a própria natureza desse processo e a configuração que as normas dos artigos 222.º-D, n.º 3, e 222.º-F, n.º 5, do C.I.R.E. dão às decisões tomadas ao abrigo das mesmas o impediam de o fazer».

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
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Com efeito, e conforme já devidamente explicitado a propósito do despacho liminar de admissão de PEAP, é precisamente no momento em que é proferida a sentença homologatória do acordo de pagamento que o juiz poderá/deverá recusar a dita homologação quando se aperceba que as partes usaram os autos de forma fraudulenta, com esse preciso fundamento.
Ora, caso não se aperceba, então, dessa simulação processual, prevê expressamente a lei que a mesma possa vir a constituir fundamento para a interposição de um recurso de revisão.

Logo, e ao contrário do sustentado nos autos pelo Autor (AA), a simulação processual pode ser conhecida em sede de PEAP; e, quando não o seja, poderá/deverá constituir fundamento de recurso de revisão.
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Mostra-se, assim, totalmente improcedente o entendimento do Autor (AA), aqui recorrente, de que, pretendendo atacar a sentença homologatória do acordo de pagamento obtido no PEAP dos 1.ºs Réus  (AA), não o poderia fazer por meio de um recurso de revisão (como em sentido contrário, e correctamente, o ajuizou o Tribunal a quo).

Resta, porém, saber se essa impugnação poderia, ainda assim, ser feita em acção declarativa própria (como aquela que o Autor intentou para o efeito).
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4.3. Acção autónoma de reconhecimento de nulidade ou anulabilidade de transacção (objecto de homologação judicial)
4.3.1.1. Possibilidade alternativa da sua utilização (face ao recurso de revisão)
Lê-se no art.º 291.º, n.º 2, do CPC que o «trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação».
Com efeito, estando em causa a «nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão [sentença homologatória transitada em julgado] se fundou», e sendo a sentença homologatória que sobre as mesmas tenha recaído «um acto administrativo, um acto de jurisdição voluntária» e não um acto de jurisdição contenciosa (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra Editora, 1946, pág. 534) [51], podem ser declaradas nulas ou anuladas da mesma forma e pelos mesmos fundamentos que qualquer outro negócio jurídico.

A lei processual actual (CPC de 2013) prevê assim, e em alternativa, que se peça o reconhecimento da invalidade de confissão, desistência ou transação, ou por meio de recurso de revisão da sentença homologatória que sobre elas tenha recaído, ou por meio de proposição de acção autónoma onde se formule o pedido de declaração de nulidade ou de anulação das ditas confissão, desistência ou transação [52]. Regressou-se, deste modo, à solução consagrada no CPC de 1939 e no CPC de 1961, na versão posterior à reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, de um único meio processual para a impugnação simultânea do acto das partes (confissão, desistência ou contrato de transacção) e do acto jurisdicional (sentença homologatória respectiva) [53].

Recorda-se, a propósito, que na versão inicial do CPC de 1961 se distinguia «entre os efeitos (negociais) do acto de confissão do pedido, desistência ou transacção e os efeitos (processuais) da sentença que o homologasse; e, por isso, se duplicaram os meios de impugnação de tais actos, exigindo-se uma primeira acção autónoma, seguida de um recurso de revisão. Assim, no «direito anterior ao DL 38/2003, quer a anulação, quer a declaração de nulidade, da confissão do pedido, desistência ou transação só podiam, após o trânsito em julgado da sentença que as homologasse, ser feitas valer em ação autónoma; esta ação, dirigida contra o ato das partes, teria de ser seguida, se fosse procedente, pela interposição de recurso de revisão, dirigido contra a sentença homologatória, a fim de lhe destruir os efeitos; este recurso devia ser interposto no prazo de 60 dias posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação de declaração de nulidade e ou de anulação, mas não depois de 5 anos decorridos sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória, mas, no caso de demora da ação que pudesse pôr em risco o respeito por este último prazo, o recurso de revisão devia ser interposto antes da decisão da ação de declaração de nulidade ou anulação e suspenso até que ela fosse proferida; quanto à ação, só estava sujeita a prazo de caducidade (um ano sobre a cessação do vício) quando, sendo de anulação, os efeitos do ato impugnado tivessem sido produzidos (art. 287 CC), isto é, quando o negócio de autocomposição tivesse sido cumprido ou o ato de desistência da instância tivesse dado lugar à extinção desta» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 573).
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4.3.1.2. Contrato de transacção
Lê-se no art.º 1248.º do CC que transacção «é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões» (n.º 1), podendo as mesmas «envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido» (n.º 2).
           
Compreende-se, por isso, que se afirme que o «contrato de transação tem como pressuposto a existência dum conflito de interesses entre as partes perante um bem apto à satisfação duma sua necessidade. Mas a noção de litígio implica mais do que um mero conflito de interesses: é preciso que, com base nele, uma parte tenha deduzido contra a outra a pretensão processual fundada na afirmação de que o direito tutela o seu interesse (assim no art. 263.º do CPC, relativo à transmissão entre vivos de direito litigioso), ou, mais ainda, consiste nessa afirmação e na contestação da tutela afirmada pela contraparte (assim art. 579.º, n.º 3, ao tratar da proibição relativa da cessão de direito litigioso). A transação, quando é posterior à propositura da ação, termina litígios existentes, pressupondo assim conflito de interesses e pretensão; mas pode ter por função prevenir litígios ainda inexistentes, e então mais não pressupõe do que o conflito de interesses» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1602, com bold apócrifo).   

Compreende-se, ainda, que igualmente se afirme que a «transacção tem por objecto recíprocas concessões (…). Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência; se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di acertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeito por parte do empreiteiro» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997, pág. 931, com bold apócrifo) [54].
As ditas concessões recíprocas podem traduzir-se, quer na redução do direito controvertido, quer na constituição, modificação ou extinção de um direito diverso dele (exigindo-se, porém, nesta última hipótese, de transacção novativa, que tais actos não se apresentem com carácter autónomo, antes estando conexos com a anterior relação controvertida).
«A natureza substantiva do negócio de transação, por isso incluído no CC, é patente neste regime: através dela, as partes atuam diretamente sobre as situações jurídicas preexistentes, mantendo-as, alterando-as ou, no limite, criando-as (quando anteriormente não existiam) com um claro efeito negocial, de natureza preclusiva; preclude a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas e as situações jurídicas em que as partes ficam investidas são por ela queridas, independentemente do conteúdo dessas situações preexistentes» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1603, com bold apócrifo).

Considerada como contrato, e «dado o carácter sinalagmático e correspectivo das concessões recíprocas», a transacção é «um contrato oneroso», a que naturalmente será aplicável a «disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs.)» e o «regime geral dos negócios jurídicos» (arts. 217.º e segs.)» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997, pág. 630).
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4.3.1.3. Acção autónoma de impugnação (de transacção)
Lendo-se no art.º 291.º, n.º 2, do CPC que o «trânsito em julgado da sentença proferida sobre (…) a transação não obsta a que se intente ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação» da mesma, está o interveniente em contrato de transação que entenda viciado (v.g. por erro na formação ou na declaração da sua vontade, ou por falta de consciência da declaração emitida, ou por falta de livre exercício da sua vontade) e que pondere pedir o reconhecimento de tal vício em acção autónoma (com a consequente anulação da transacção), que avaliar rapidamente (dentro do ano subsequente à cessação do concreto vício em causa) se pretende, ou não, a manutenção do contrato; e,  decidindo-se pela sua não manutenção, terá que alegar, na acção que proponha, todos os factos concretos que consubstanciam o vício que nela alegue.
Assim, concedendo-lhe a lei a possibilidade de optar entre a interposição de um recurso de revisão da sentença homologatória da transacção em causa, ou a interposição de acção autónoma para reconhecimento do alegado vício que a afectou, quando escolha esta última (no exercício de uma facultade expressamente conferida por lei), não lhe poderá ser oposto qualquer efeito do caso julgado (excepção ou autoridade) derivado da referida sentença homologatória.

Caso a acção venha a proceder, isto é, sendo «considerado sem existência e eficácia jurídica o acto processual da confissão, desistência ou transacção, parece que, ipso facto, a sentença homologatória se deve ter como ineficaz. Cessando o pressuposto ou fundamento do acto processual, caduca a decisão que o homologou» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 344, com bold apócrifo) [55].
Contudo, o autor suportará então as custas do processo (art.º 535.º, n.º 1 e n.º 2, dl. d), do CPC) [56].
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4.3.2 Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.3.2.1. Acordo de pagamento versus Contrato de transacção
Concretizando, verifica-se que, sendo o Autor  (AA) credor reconhecido no PEAP relativo aos 1.ºs Réus  (BB e mulher, CC), autos que terminaram com a homologação judicial do acordo de pagamento obtido, veio depois do trânsito em julgado daquela sentença homologatória propor uma acção autónoma com vista a obter a nulidade ou a anulação, não só da dita sentença homologatória, como do prévio acordo que lhe esteve subjacente.
Ao fazê-lo, implicitamente teve que considerar aquele acordo de pagamento uma transacção, já que só nesse pressuposto poderia lançar da acção autónoma prevista para a impugnação de um tal negócio jurídico; e o mesmo o fizeram, estes de forma expressa, a 3.ª Ré (EE) e o 6.º Réu (HH) nas respectivas contestações [57].

Contudo, e salvo o devido respeito, não lhes assiste razão nesse entendimento.
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Com efeito, e conforme decorre sobejamente das considerações feitas supra, um acordo de pagamento não é subsumível a um contrato de transacção, não obstante também depender de um acordo colectivo de vontades.

Precisando, o contrato de transacção é, como vimos, um negócio de autocomposição do litígio, de natureza privada e substantiva, onde actua o princípio do dispositivo, subtraindo ao tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito objectivo aos factos provados.
Já no acordo de pagamento, não encontramos, ab initio, qualquer pretensão de que o Tribunal decida uma causa entre partes (naqueles termos, de aplicar o Direito à realidade demonstrada em juízo), mas sim que estas se concertem a fim de evitar a eventual e futura insolvência do devedor a que o PEAP respeite, pela reestruturação do seu passivo acordada pela maioria dos seus credores.
 
Dir-se-á ainda que é precisamente mercê da «natureza substantiva» dos «negócios de autocomposição do litígio», como o contrato de transacção é exemplo, que o juiz, ao homologar algum destes atos, «não tem (…) que indagar sobre a verificação dos pressupostos processuais» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 571, com bold apócrifo).
Já o acordo de pagamento, e ainda que tenha sido aprovado de forma unânime por todos os credores do devedor alvo do PEAP, ficará sujeito à decisão do Tribunal, de o homologar ou não homologar, o que dependerá do cumprimento de normas procedimentais e de normas substantivas aplicáveis ao seu conteúdo, de natureza imperativa (isto é, não postergáveis pela unanimidade ou pela maioria que o aprovou), face aos efeitos erga credores que o dito acordo depois terá.

Por fim, dir-se-á que, enquanto que no contrato de transacção o acordo de vontades é, necessariamente, de todas as suas partes (abrangendo todo o universo destas), tendo as ditas vontades que ser convergentes e só obrigando os respectivos contratantes, no acordo de pagamento o colectivo de vontades que o firme não tem de ser universal (de todos os credores do devedor), nem unânime (podendo ser obtido apenas por maioria) e vincula todos os credores (mesmo aqueles que nele não intervieram).

Reitera-se, assim, o já antes citado, de que o «regime compreende-se: o plano é uma convenção, um negócio jurídico processual - mas um negócio jurídico outro, específico do Direito de Insolvência, ao qual a lei atribui uma força jurídica especial de afectação de direitos» (Ac. da RC, de 17.03.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 338/13.7TBOFR-A.C1, com bold apócrifo).

Logo, e ao contrário do sustentado nos autos pelo Autor (AA), um acordo de pagamento obtido em sede de PEAP, objecto de homologação judicial, não é um contrato de transacção; e, por isso, não pode ser impugnado por meio da acção autónoma prevista no art.º 291.º do CC.
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4.3.2.2. Simulação contratual versus Simulação processual
Concretizando novamente, verifica-se ainda que, na acção autónoma que intentou para impugnar a sentença homologatório do acordo de pagamento obtido no PEAP dos 1.ºs Réus  (BB e mulher, CC), o Autor  (AA) invocou para o efeito, não apenas a simulação de actos das partes (v.g. confissão, desistência, transacção) em diversos processos (tendentes à obtenção de títulos executivos ou à sua execução), mas ainda a simulação processual neles ocorrida, tal como ocorrida no PEAP.

Dir-se-á, porém, que apenas aquele primeiro fundamento está autorizado pelo art.º 291.º do CC para a propositura de uma acção autónoma de impugnação de um qualquer dos actos de autocomposição de interesses neles prevenidos, outro tanto não sucedendo com o segundo fundamento referido (de simulação processual), que, após o trânsito em julgado que haja posto fim à acção onde se verifique, só poderá ser invocado em sede de recurso de revisão.
Com efeito, das «disposições do mencionado recurso de revisão pertinentes à simulação processual, no que delas releva de essencial, resulta que o julgamento do respetivo fundamento tem agora lugar na própria instância recursória, não se exigindo, para tal efeito, a prévia instauração de ação declarativa comum de reconhecimento dessa simulação»; e, nessa «medida, a instauração de ação declarativa para reconhecimento da simulação processual, em vez da interposição imediata do recurso de revisão, constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância» (Ac. do STJ, de 26.01.2017, Tomé Gomes, Processo n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1) [58].

Logo, e ao contrário do sustentado nos autos pelo Autor (AA), pretendendo o mesmo que se aprecie a simulação processual que imputou a parte dos Réus na acção que contra eles intentou (e, por isso, a invocando como parte da sua causa de pedir), e tendo os autos onde a dita simulação processual alegadamente se verificou terminado por sentença transitada em julgado, só o poderia fazer por meio do recurso de revisão (e não - ou não também - por meio da acção autónoma prevista no art.º 291.º do CC).
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Mostra-se, assim, totalmente improcedente o primeiro fundamento do recurso de apelação interposto pelo Autor (quando defendeu que o recurso de revisão não era a «única reação cabível» e a «sede própria para a apreciação dos fundamentos invocados nesta ação», sendo antes «a presente acção declarativa»).
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4.4. Competência material em recurso de revisão
4.4.1.1. Competência em razão da matéria
Lê-se no art.º 209.º, n.º 1, da CRP que, para além «do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais». Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que podem «existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz».
Lê-se ainda, no art.º 37.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LOSJ) que, na «ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território».
Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas ordens e categorias de tribunais; e estes situam-se no mesmo plano horizontal (sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, isto é, de subordinação ou dependência) quando a repartição se faça de acordo com a natureza da matéria das causas.
A competência de um tribunal será então, em sentido abstracto ou quantitativo, a medida da sua jurisdição, ou seja, a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída (a determinação das causas que lhe cabem); e será, em sentido concreto ou qualitativo, a susceptibilidade de exercício, pelo tribunal, da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1976, págs. 88 e 89).

Implicitamente, aceita-se que subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (conforme Manuel de Andrade, ibidem [59]). Logo, a distribuição de competência por vários tribunais especializados, assenta no pressuposto da maior idoneidade de cada um deles para a apreciação da matéria que lhe está atribuída, de forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada (Alberto dos Reis, Comentário ao Processo Civil, Coimbra Editora, Volume I, pág. 107). Trata-se, pois, da habilitação funcional do tribunal relativamente a certa matéria; e, por isso, tais normas têm natureza imperativa (porque radicadas em razões de ordem pública) [60].
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4.4.1.2. Tribunais civis
Lê-se no art.º 211.º, n.º 1, da CRP que os «tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». Reiterando-o, lê-se: no art.º 64.º do CPC que são «da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»; e no art.º 40.º, n.º 1, da LOSJ que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Logo, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, têm competência não discriminada (competência residual, assim se dizendo também tribunais comuns), cabendo-lhes julgar as causas que não sejam atribuídas a outros tribunais; e os restantes tribunais constituem excepção e, por isso, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Compreende-se, por isso, que se afirme que «a competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual»: segundo «o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial»; e, segundo «o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal».
Logo, «os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual»; «e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual» (Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Edições Lex, 1999, págs. 31-32, com bold apócrifo). 
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4.4.1.3. Juízos de comércio
Lê-se no art.º 128.º, n.º 1 da LOSJ que compete «aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras».
Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que compete «ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais».
Assim, e no caso particular dos juízos do comércio, «cuja implantação no território nacional foi alargada com a atual LOSJ», a sua criação «foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais. Nesta e noutras áreas, a criação de juízos com competência especializada leva necessariamente a que essa especialização se estenda aos juízes que têm que apreciar os correspondentes conflitos ou proceder à composição dos interesses, contribuindo para uma mais correta aplicação da lei.
Ao mesmo tempo, é suposto que a referida especialização crie sinergias que permitam uma resolução mais célere dos processos, objetivo que historicamente tem orientado o legislador na adoção de medidas substantivas e na criação de instrumentos processuais que visam especificamente as empresas comerciais» (Ac. do STJ, de 15.07.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 11411/16.0T8LSB.L1).
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4.4.1.4. Competência por conexão
Lê-se no art.º 697.º, n.º 1, do CPC que o «recurso [de revisão] é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever».
Logo, pressupondo o «recurso de revisão», como qualquer outra instância recursória ou acção, «a verificação de determinados pressupostos processuais», nos «termos do art. 697º, nº 1, vigora a competência por conexão» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 412).
Compreende-se que assim seja, já que nele se trata de rever uma prévia sentença, pressupondo-se, com naturalidade, que quem se encontrava materialmente habilitado a proferi-la, também o deverá estar para a rever.
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4.4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que o Autor (AA) defendeu nos autos (nomeadamente, no recurso que interpôs), que «o objectivo do recorrente não é nem se limita, como parece ser entendimento subjacente à douta sentença em crise, à nulidade do p.e.ap., mas de todos os processos judiciais que, por vícios reconduzíveis à mesma disciplina legal, serviram de instrumento para, por sua vez, manipular o processo especial»; e por isso, «mesmo que se admita a competência do Juiz ..., do Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, para conhecer das questões relacionadas com o p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF, atenta a natureza da matéria nele em causa, o mesmo já não sucederá quanto à matéria das demais sentença proferidas no âmbito dos processo de natureza declarativa e executória, de matriz pura e exclusivamente civil».

Contudo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
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Com efeito, a lei fixa, imperativamente, que a competência para rever uma sentença transitada em julgado pertence ao Tribunal que a proferiu; e sendo esta norma cumprida, verifica-se que cada uma das decisões pretendidas invalidar pelo Autor  (AA) serão revistas (caso estejam reunidos os demais pressupostos e fundamentos exigidos para o efeito) pelo preciso Tribunal (v.g. residual cível, de execuções, ou de comércio) que as proferiu.
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Mostra-se, assim, improcedente o segundo fundamento do recurso de apelação interposto pelo Autor (isto é, que apenas a consideração da acção autónoma que utilizou para invalidar actos e processos judiciais respeitaria as regras de competência material, ao contrário do recurso de revisão que o Tribunal a quo considerou adequado à sua pretensão).
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4.5. Princípios de processo civil
4.5.1.1. Em geral
Os princípios gerais de Direito procuram descrever, ordenar e fixar os princípios fundamentais da ciência jurídica, tendo por objecto conceitos, definições, classificações, aplicação e coordenação, dentro do sistema, uno e coerente, de princípios e normas, sendo estas as leis de direito positivo que serão estatuídas em conformidade com aqueles princípios.
Com efeito, qualquer «sistema jurídico-processual pressupõe opções globais de política legislativa reconduzidas a determinados princípios gerais que vão orientar o legislador nas diversas concretizações normativas. Tal como as traves mestras de um edifício, umas vezes expostas e, outras, apenas pressentidas, porque integradas na respectiva estrutura, os princípios enformam todo o nosso sistema processual civil, servindo para sustentar e congregar normas dispersas, para auxiliar o intérprete e aplicador do direito na adopção das soluções mais justas ou para impor aos diversos sujeitos determinadas regras de conduta processual».
Ora, sendo o «elemento sistemático (…) um dos que devem ser tidos em conta pelo intérprete e aplicador do direito, nos termos do art. 9º do CC», as concretas «soluções legais deverão ser encontradas não apenas através da letra da lei, mas procurando reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico.
É por isso que o recurso aos grandes princípios do nosso sistema processual civil constitui um instrumento fundamental para a busca das soluções mais acertadas e resolução de dúvidas que ao intérprete se deparam.
Tais princípios exercem, assim, e em simultâneo, uma função aglutinadora de normas dispersas pelo CPC e de clarificação das razões que inspiraram a adopção de determinadas soluções» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, I Volume, 2.ª edição, Almedina, págs. 23-27, com bold apócrifo).
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4.5.1.2. Em particular - Princípios da gestão, da adequação processual e da economia e utilidade processuais
Lê-se no art.º 6.º do CPC (sob a epígrafe «Dever de gestão processual») que cumpre «ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável» (n.º 1); e que o «juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo» (n.º 2). Consagra-se, assim, o princípio da gestão processual.
Reconhece-se, deste modo, que um dos «pilares fundamentais do processo civil» é a «instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e» a «prevalência das decisões de mérito sobre as formais», por forma a que exista uma efectiva «sobreposição do direito substantivo ao direito processuais, relação que só deve inverter-se quando a boa administração da justiça imponha outra solução» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 32). 
Trata-se, assim, de um poder vinculado, ou seja, de um dever funcional do próprio juiz, e nunca de um poder discricionário que dependa unicamente do seu critério subjectivo [61].

Mais se lê, no art.º 547.º do CPC, que o «juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo». Consagra-se, assim, o princípio da adequação formal.
Precisa-se que o «exercício do poder/dever de adequação formal permite quer a construção, em bloco, de uma tramitação alternativa, quer a adaptação de aspetos parcelares e pontuais da tramitação legal, aqui se incluindo a dispensa da prática de atos que se revelem concretamente desnecessários ou a sua substituição por outros tidos por mais adequados às especificidades da causa» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 598).

Finalmente, lê-se: no art.º 130.º do CPC (sob a epígrafe «Princípio da limitação dos atos») que não «é lícito realizar no processo atos inúteis»; e no art.º 131.º, n.º 1, do CPC (sob a epígrafe «Forma dos atos») que os «atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir». Consagra-se, assim, os princípios da economia e da utilidade processuais.
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Precisa-se, porém, que os princípios referidos não permitem a derrogação de normas de natureza imperativa, isto é, «têm de respeitar regras processuais imperativas» (Rui Pinto, Notas ao Código Processo Civil, Volume I, Coimbra Editora) [62].

Ora, entre estas normas imperativas contam-se as pertinentes à forma de processo, isto é,  «ao modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão», sendo, por isso, «a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio» (Ac. da RP, de 08.03.2019, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 7829/17.9T8PRT.P1).
Com efeito, o princípio da especialidade das formas processuais (art.ºs 546.º, n.º 1 e 548.º, ambos do CPC) e o princípio da legalidade das formas processuais (art.º 546.º, n.º 2, do CPC), impõem «que a tramitação processual não» esteja «sujeita ao livre alvedrio das partes, antes» deva «corresponder àquela que o Estado, enquanto detentor do poder soberano de decidir litígios emergentes das relações de direito privado, entende fixar, sintetizando em determinadas formas de processo comum ou de processo especial, consoante a natureza ou o valor da acção».
«Deste modo, perante a invocação de um determinado direito subjectivo (direito de propriedade, posse, direito de crédito, direito potestativo) ou interesse juridicamente tutelável, escolhida pelo autor, livremente, a pretensão que contra o réu pretende deduzir (condenação, simples apreciação, constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica, cumprimento coercivo de uma obrigação inserta em título executivo), deve ajustar a sua estratégia aos instrumentos processuais criados e, de entre eles, indicar aquele que for legalmente o mais adequado» (Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, Volume I, Almedina, págs. 216 e 217, com bold apócrifo) [63].
Não o fazendo (isto é, ocorrendo um erro na forma de processo), estar-se-á perante uma excepção dilatória, que implicará a absolvição da instância (art.ºs 193.º, 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 1 e n.º 2, e 577.º, al. b), todos do CPC); mas apenas poderá ser conhecida até ao despacho saneador ou, inexistindo, até à sentença final (art.º  200.º, n.º 2, do CPC). 
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4.5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que o Autor (AA) defendeu nos autos (nomeadamente, no recurso que interpôs) que «o entendimento prefigurado pelo [Tribunal] a quo imporia que se interpusessem tantos recursos de revisão quantas as sentenças visadas na petição inicial, assim se pulverizando a ponderação e apreciação do caso», «causa de prática de actos inúteis» e do «aumento da possibilidade de, nos vários recurso de revisão, serem proferidas decisões de sentido diverso entre si quanto a questões que são, em tudo, semelhantes - obstaculizando-se a ideal e desejável uniformidade decisória». 

Contudo, ainda que assim suceda, e salvo novamente o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
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Com efeito, a aplicação de tais princípios não permite costurar um meio processual (no caso, uma acção declarativa autónoma) destinado a invalidar actos das partes, sentenças transitadas em julgado e processos inteiros de distinta natureza (como PEAP, acções declarativas e acções executivas), ao arrepio das normas imperativas que definem um outro, e único, para o mesmo efeito (no caso, o recurso de revisão).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, se «a revisão não é admissível, para além dos casos legalmente previstos, não seria lógico pensar-se em outro instrumento jurídico para invalidar uma sentença transitada. Mais ainda, tal representaria uma afronta à autoridade do caso julgado» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 373, com indicação de doutrina conforme).
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Dir-se-á ainda não se desconhecer o entendimento de que a «nova configuração deste recurso interposto pelo terceiro é fortemente criticável», nomeadamente porque «a normal complexidade das acções de simulação coaduna-se mal com a ideia de que a simulação processual haja de ser apurada na fase rescindente do recurso de revisão» (Lebre de Freitas, «Recurso extraordinário: Recurso ou Acção ?», As Recentes Reformas na Acção Executiva e nos Recursos, Coimbra Editora, Outubro de 2010, pág. 24).
Da mesma forma o entendeu o Autor (AA), quando defendeu no seu recurso que, ao «contrário do que sucede no p.e.a.p., a presente acção declarativa contém em si todas as virtualidades para conhecer dos vícios que esse artigo 696.º, al. g), do C.P.C. estabelece, porque está apetrechada com as mais amplas possibilidades de alegação, contraditório, discussão e prova».
Contudo, crê-se que o regime de julgamento do recurso de revisão, designadamente quando se funda na alínea g) do CPC, importará uma limitação mínima ao exercício do direito de quem nele seja recorrente, uma vez que, sendo admitido e após a resposta do recorrido, o recurso segue os termos do processo comum (conforme art.º 700.º, n.º 2, do CPC).
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Por fim, dir-se-á que não se vê aqui qualquer violação dos direitos constitucionais do Autor (AA) de acesso à justiça e aos Tribunais.
Com efeito, não só tal direito não pode determinar a total arbitrariedade na escolha da forma de acesso ao direito (em violação de normas imperativas, quer de forma de processo, quer de competência material), como o Autor (AA) continua a dispor de um meio processual (o recurso de revisão) idóneo a fazer valer as suas pretensões.
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Mostra-se, assim, improcedente o terceiro fundamento do recurso de apelação interposto pelo Autor (isto é, que apenas a acção autónoma que intentou asseguraria o cumprimento dos princípios de gestão, adequação e economia processual, bem como o seu direito constitucional de acesso ao Direito).
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso de apelação do Autor (AA).
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4.6. Litigância de má-fé

4.6.1.1. Definição de conduta
4.6.1.1.1. Sede legal
Lê-se no art.º 542.º, n.º 2, als. a), b), c) e d), do CPC, que será considerado litigante de má-fé quem, «com dolo ou negligência grave», tiver «deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar», ou tiver «alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa», ou tiver «praticado omissão grave do dever de cooperação», ou tiver «feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Assim, age de má-fé quem maliciosamente pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida (má-fé material ou substancial), bem como quem, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (má-fé instrumental) [64].
O dever de verdade (pressuposto na alínea b) citada) impõe às partes que, nas suas alegações fácticas, se abstenham de emitir falsas declarações ou omitir factos relevantes.
O dever de cooperação (referido na alínea c) citada) encontra-se definido no art.º 7.º, n.º 1, do CPC, aí se afirmando que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».

Tutela, assim, o instituto da litigância de má-fé «o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça» (Ac. da RG, de 30.11.2017, Jorge Teixeira, Processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1).
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4.6.1.1.2. Lide dolosa ou gravemente negligente
Importa dizer que, antes da redacção conferida ao CPC de 1961 pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (na altura, ao seu art.º 456.º, n.º 2), tanto a jurisprudência como a doutrina entendiam que a condenação por litigância de má-fé pressupunha a existência de dolo, neste caso a voluntária dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento se não ignorava, ou a voluntária e consciente alteração da verdade dos factos. Era, pois, necessária a consciência de não se ter razão (Ac. da RC, de 11.01.1983, CJ, Tomo 1, pág. 28).
Por outras palavras, então o que importava é que existisse uma «intenção maliciosa (má-fé em sentido psicológico) e não apenas (…) leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético)» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 358). Estas leviandade e imprudência, bem como o erro, ou a falta de justa causa, seriam insuficientes para caracterizarem a má-fé processual, exigindo-se a consciência (o saber) e a vontade (o querer) de se estar a actuar contra a verdade, ou com propósitos ilegais.
Assim, «no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável» (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pág. 380).
O fundamental era, pois, a equiparação ou aproximação do dolo à má-fé, sendo que «na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1982, pág. 263) [65].
No mesmo sentido se foi concertadamente pronunciando a jurisprudência [66].
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Com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagrou-se um regime mais exigente no CPC de 1961, em conformidade com o reforço dos deveres de colaboração das partes, consagrados nomeadamente no seu art.º 266.º-A (dever de boa fé processual) e no seu art.º 266.º-B (dever de recíproca correcção).
Assim, admitiu-se expressamente que, ao lado do dolo, figurasse igualmente a negligência grave, por isso se substituindo o necessário conhecimento da falta de fundamento da pretensão/oposição deduzida, pela obrigação de conhecer a falta de fundamento da pretensão/oposição deduzida [67].

Esse regime passou para o actual CPC [68], que inclui assim na litigância de má-fé, não só a lide dolosa, como a lide gravemente negligente (art. 542.º, n.º 2, do CPC) [69].
Integram nomeadamente o conceito de negligência grave as seguintes situações: lide temerária ou ousada (a parte, embora convencida da sua razão, incorreu em erro grosseiro, ajuizando a acção ou a defesa com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão); a demanda por mera capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; a lide leviana ou imprudente; a falta grave do dever de diligência; a pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; a pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; e a deficiência técnica grave [70].
Com efeito, qualquer «litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer». Compreende-se, por isso, que a lei apenas admita «o exercício das faculdades processuais que assentem, em termos razoáveis, na realidade revelada objectivamente nos autos; proíbe, por sua vez, o uso dos meios processuais que se fundam naquilo que nunca aconteceu, e de que a parte, actuando com a prudência e diligência medianas e exigíveis, disso poderia e deveria perfeitamente aperceber-se, não atirando para os articulados pretensões assentes unicamente no que é aparente ou ilusório» (Ac. do STJ, de 13.07.2021, Luís Espírito Santo, Processo n.º 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1).
Ora, se é certo que na lide dolosa «nos encontramos perante uma intenção maliciosa», enquanto na lide temerária ou ousada nos encontramos perante «uma negligência», é igualmente certo que esta negligência é «de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva».
É que, assentando a «condenação como litigante de má fé (…) num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito», qualquer daquelas duas situações o justifica (Ac. do STJ, de 12.11.2020, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1).
Não se torna, porém, necessário, em qualquer dessas situações, a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e/ou da intenção de conseguir um objectivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua actuação [71].
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4.6.1.1.3. Direito de acção (judicial)
Contudo, a condenação como litigante de má-fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como a correcta destrinça entre a lide infundada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção.
O mesmo integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP), constituindo um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de acção só é ilegítimo quando se litiga com má-fé [72].

Logo, a litigância de má-fé não pode confundir-se com: a pretensão ou a oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova respectiva, de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento [73]; a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos [74]; ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer [75].
Compreende-se, por isso, que se afirme que a «sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo»; e, para «tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte» (Ac. do STJ, de 26.11.2020, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 914/18.1T8EPS.G1.S1).
*
4.6.1.2. Consequências
Concluindo-se pela má-fé, será a parte prevaricadora condenada em multa que sancione o seu comportamento, e, caso tenha sido pedida pela parte contrária, numa indemnização a favor desta (art.º 542.º, n.º 1, do CPC).
Compreende-se que assim seja, já que no instituto da litigância de má-fé se cruza a tutela de: um interesse público (do correcto funcionamento do sistema de justiça), que a aplicação de uma multa pretende reforçar (prescindido, por isso, a sua aplicação da verificação de quaisquer danos da parte contrária àquela que litigou de má-fé, embora não de danos provocados ao bem jurídico da boa administração da justiça,  de verificação presumida iure et de iure pelo preenchimento dos elementos do tipo); e um interesse privado (da parte contrária àquela que litigou de má-fé), que a atribuição de uma indemnização visa tutelar (pressupondo, por isso, que tenha efectivamente ocorrido a lesão de um bem jurídico privado ou individual, isto é, a produção de um dano na sua espera jurídica).

A respeito da multa dispõe o 27.º, n.º 3, do RCP, devendo a mesma ser fixada entre duas a cem unidades de conta processuais.
Dentro destes limites, deverá atender-se «ao grau de má-fé, revelado através dos factos concretos, e à situação económica do litigante doloso, por forma a assegurar quer a função repressiva, de punir o delito cometido, quer a função preventiva, de evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1981, pág. 269).

Já a respeito da indemnização dispõe o art.º 543.º, do CPC, segundo o qual a mesma poderá consistir «no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários» (al a), bem como, e em acréscimo àquele reembolso, «na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé» (al b).
Está-se, assim, perante uma indemnização, não ressarcitória, mas sim sancionatória e compensatória [76].
Precisando, a situação prevista na alínea a) constitui uma modalidade de indemnização limitada, simples ou de primeiro grau, que se reporta ao «reembolso das despesas que a má-fé obrigou a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos».
Contudo, «o litigante de má-fé só tem que pagar a importância equivalente às despesas que o seu adversário teve de fazer como consequência directa da má-fé. Quer dizer, a responsabilidade limita-se aos danos directamente emergentes do procedimento doloso» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, págs. 276-277).
Já a situação prevista na alínea b) constitui uma modalidade de indemnização plena, agravada ou de segundo grau, que se reporta ao «reembolso das despesas e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária». Agora «a responsabilidade traduz-se na fórmula “lucros cessantes e danos emergentes”, quer os danos sejam consequência directa da má fé processual, quer sejam consequência indirecta» (Alberto dos Reis, ibidem).
Por outras palavras, a indemnização integra prejuízos correspondentes a danos emergentes e a lucros cessantes que tenham, directa ou indirectamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial desde que com a litigância tenham o nexo exigido por lei, de causalidade adequada (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Volume I, Almedina, 1998, pág. 336).
Face a ambas as formas legais, das alíneas a) e b) citadas, o juiz deverá optar «pela indemnização que julgar mais adequada à conduta da parte»; «naturalmente, que o tribunal imporá ao litigante ou a indemnização simples, ou a indemnização agravada, conforme o grau de má-fé, conforme a maior ou menor gravidade da conduta dolosa», não tendo «que ser levado em conta (…) a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção», ponderados sim a propósito da multa igualmente aplicada a este título (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 278).

Resta dizer que, «em qualquer dos casos [das alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 543.º citado], não estão em causa todos os danos que a parte contrária possa ter sofrido em consequência do processo, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis à litigância de má-fé» (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, pág. 225).
Diz-se então que «a indemnização há-de circunscrever-se ao âmbito processual em que a má-fé operou. (…) Pelo Código só tem de tomar em consideração as despesas ocasionadas pela má-fé e como esta pode dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados, daí a diferença considerável» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, pág. 278).
Por outras palavras, se a condenação respeitar apenas a uma fase processual, a indemnização à parte contrária deve corresponder apenas às despesas feitas nessa fase.
Assim, e por exemplo, se a má-fé ocorreu com a apresentação da contestação, apenas os danos sofridos a partir daí poderão ser tidos como consequência dessa má-fé (cfr. Ac. da RP, de 04.03.1993, Emérico Soares, BMJ, n.º 425, pág. 624). Logo, a indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má-fé tem de ligar-se por um nexo de causalidade adequada aos danos que não existiriam se não tivesse existido a litigância dolosa (Ac. da RL, 31.05.2007, Américo Marcelino, Processo n.º 3490/2007-2).
           
No caso do reembolso de despesas tidas com honorários, estes «são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado» (n.º 4, do art. 543.º do CPC).
*
4.6.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio o 2.º Réu (DD), no corpo das suas contra-alegações, defender que a «conduta do recorrente ao longo de todo o processo e designadamente na interposição do presente recurso, infundado, revela a sua persistência dolosa relativamente aos recorridos», já «que alimenta argumentos contraditórios e ou inverídicos e incorre em omissões» que a seguir discrimina, mas sendo todos estes comportamentos reportados a momento anterior à interposição do recurso sub judice.
Acrescentou, porém, «que o apelante não podia ignorar que a presente iniciativa recursória se apresenta desprovida de qualquer fundamento legal, o que traduz um comportamento processual altamente reprovável e eminentemente violador dos deveres de cooperação e de boa-fé processual, a que as partes estão, aliás, submetidas, e que atenta contra o respeito devido ao órgão que administra a justiça em nome do povo, prejudicando a acção da justiça».

Dir-se-á que, não se tendo a decisão recorrida pronunciado sobre a litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), não foi arguida a nulidade resultante dessa omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC); e não sendo de conhecimento oficioso, a mesma ficou assim sanada [77].
Logo, não pode mais este Tribunal ad quem conhecer da alegada litigância de má-fé imputada ao Autor (AA) quanto à actuação que o mesmo tenha tido até ser proferido o saneador-sentença nos autos (que absolveu os Réus da instância).

Já relativamente à sua actuação na instância recursiva, crê-se ter-se o mesmo limitado a usar do seu direito de acção (aqui, nesta particular vertente), uma vez que não era óbvio, ou manifesto, ser o seu recurso de apelação destituído de fundamento, como o teor das suas alegações (extensas e cuidadas, com reiterada e pertinente citação de doutrina e jurisprudência), e o número e teor das contra-alegações (igualmente com profuso apoio em doutrina e jurisprudência citadas), bem documentam.
Usou ainda de uma linguagem exemplar, isenta de qualquer desrespeito pelos Recorridos, expondo em objectivo discurso técnico-jurídico os argumentos em defesa da sua pretensão recursória, sem quaisquer desprimorosas qualificações ou adjectivações de entendimentos contrários (fossem do Tribunal a quo, fossem dos Réus).

Mostra-se, assim, improcedente qualquer pretensão de condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé.
*
V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor (AA), e, em consequência, em

i.Confirmar o saneador-sentença proferido nos autos, que julgou verificada nos autos a excepção dilatória de erro na forma de processo e absolveu os Réus da instância.

ii.Declarar não verificada na instância recursória qualquer actuação de litigância de má-fé por parte do Recorrente (AA).
*
Custas da apelação pelo Recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 05 de Fevereiro de 2026.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira.
 

[1] O Autor, em consequência desta sua primeira pretensão, pediu ainda que fosse «ordenado:
I.I - o cancelamento dos efeitos determinados no âmbito desse p.e.a.p., nomeadamente, a decisão de venda dos bens dos devedores BB e CC;
I.II - a repristinação dos registos lançados sobre o património imobiliário dos réus BB e CC, a saber:
I.II.I - o registo da acção lançado através da apresentação n.º 1092, de 26/Outubro/2010, sobre
(i) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1449/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...15,
(ii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...,
(iii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21... (iv) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21..., (v) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1040/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...14, e
(vi) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1369/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...32, determinado no âmbito do processo n.º 3305/10.9TJVNF; e
I.II.II - o registo de hipoteca judicial lançado através da apresentação n.º 426, de 08/Novembro/2013, sobre
(i) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1449/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...15,
(ii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...,
(iii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...
(iv) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...,
(v) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1040/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...14, e (vi) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1369/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...32, determinado no âmbito do processo n.º 3023/05.0TJVNF; e
I.II.III - os registos de penhora lançados através da apresentação n.º 1838, de 21/Fevereiro/2022, sobre o
(i) prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1449/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...15,
(ii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na 4 Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...,
(iii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...
(iv) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21..., e
(v) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1040/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...14, determinados no âmbito do proc. n.º 1191/22.5T8VNF, que tramitou pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga; e,
I.II.IV - a renovação da instância no processo executivo n.º 1191/22.5T8VNF, que tramitou pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga».
[2] O Autor, em consequência desta sua segunda pretensão (relativa ao 2.º Réu), pediu ainda que se declarassem nulos e de nenhum efeito:
«II.I - os mútuos e/ou as confissões de dívida subscritas pelos réus DD, BB e CC, nos valores de EUR. 4.244,02€ e de EUR. 6.000,00€, datados de datados de 13/Agosto/2019 e de 20/Dezembro/2019, respectivamente;
II.II - a cessão de créditos celebrada em 12/Agosto/2019, no valor de EUR. 50.000,00€; e,
II.III - todo o processo executivo n.º 698/16.8T8VNF, que correu termos pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (antes, Juiz ..., ... Secção de Execução da Instância Central deVila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga),designadamente, a transacção celebrada em 05/Outubro/2016.
Em consequência do pedido em II.III, deve ser ordenado:
II.III.I - o cancelamento de todas as penhoras registadas através da apresentação n.º 1670, de 07/Junho/2016, sobre
(i) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1449/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...15,
(ii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...,
(iii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...
(iv) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...,
(v) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1040/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...14, e
(vi) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1369/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...32, determinado no âmbito do processo n.º 3023/05.0TJVNF; e,
II.III.II - o cancelamento de todas os registos de hipoteca lançados através da apresentação n.º 2510, de 11/Novembro/2016, sobre
(i) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1449/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...15,
(ii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na 6 Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...,
(iii) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...
(iv) a fracção autónoma designada pelas letras ... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 66/19... e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...21...,
(v) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1040/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...14, e
(vi) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1369/20... e inscrito na respectiva matriz com o artigo ...32, determinado no âmbito do processo n.º 3023/05.0TJVNF».
[3] O Autor, em consequência desta sua terceira pretensão (relativa à 3.ª Ré), pediu ainda que se declarassem nulos e de nenhum efeito:
«III.I - o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a ré EE e os demandados BB e CC, com data de 01/Julho/2009; e,
III.II - todo o processo n.º 1915/20.5T8GMR, que correu termos pelo Juiz ..., do Juízo Central Cível de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, incluindo a respectiva sentença».
[4] O Autor, em consequência desta sua quarta pretensão (relativa ao 4.º Réu), pediu ainda que se declarassem nulos e de nenhum efeito:
« IV.I - o documento particular denominado "Confissão de Dívida", com data de 07/Janeiro/2016; e
IV.II - todo o processo executivo n.º 697/16.0T8VNF, que tramitou pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (antes, ... Secção de Execução da Instância Central de Vila Nova de Famalicão)».
[5]  O Autor, em consequência desta sua sexta pretensão (relativa ao 6.º Réu), pediu ainda que se declarassem nulos e de nenhum efeito:
«VI.I - os mútuos alegadamente concedidos em 07/Abril/2007 e 02/Novembro/2007; e
«VI.II - todo o processo declarativo, e a execução que lhe sucedeu, com o n.º 4376/20.5T8GMR, que tramitou pelo Juiz ..., do Juízo Central Cível de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, designadamente a transacção celebrada e a sentença homologatória proferida».
[6] Lê-se expressamente, e a propósito, no artigo 145.º da contestação da 3.ª Ré (EE):
«A homologação do Acordo, é necessária, apenas, para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto e à qualidade dos intervenientes, não lhe retirando, contudo, o carácter e natureza contratual, pelo que, como contrato que é (art.º 1249.º do Código Civil), a transacção está sujeita ao respectivo regime geral (arts. 405.º e segs. O Cód. Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs. do mesmo diploma)».
[7] Lê-se expressamente, a propósito e respectivamente, nos artigos 52.º e 53.º da contestação do 6.º Réu (HH):
«A verdadeira fonte de tal acordo é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz».
«A homologação do Acordo, é necessária, apenas, para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto e à qualidade dos intervenientes, não lhe retirando, contudo, o carácter e natureza contratual, pelo que, como contrato que é (art.º 1249.º do Código Civil), a transacção está sujeita ao respectivo regime geral (arts. 405.º e segs. O Cód. Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs. do mesmo diploma)».
[8] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[9] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[10] No mesmo sentido (de que o processo especial para acordo de pagamento é em tudo idêntico ao processo especial de revitalização): Ac. da RG, de 23.11.2017, Raquel Baptista Tavares, Processo n.º 206/17.3T8VRL.G1; Ac. da RG, de 25.10.2018, Maria dos Anjos Melo Nogueira, Processo n.º 1820/17.2TBCHV.G1; Ac. da RG, de 17.12.2018, Eugénia Cunha, Processo n.º 2844/18.8T8VCT.G1; Ac. do STJ, de 04.07.2019, Catarina Serra, Processo n.º  3774/17.6T8AVR.P1.S2; Ac. da RC, de 18.05.2020, Barateiro Martins, Processo n.º 760/19.5T8ACB.C1; Ac. da RP, de 16.10.2020, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 3975/19.2T8OAZ.P1; ou Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 3999/23.5T8VNF.G1.
Contudo, criticando essa duplicação de regimes, Alexandre de Soveral Martins, Estudos de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra 2018, pág. 8.
[11] Neste sentido, na doutrina mais recente:
. Letícia Marques Costa, A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, Teses, Maio de 2021, pág. 416 - onde enfatiza «que se demonstrou que, por cada euro investido em sistemas de renegociação extrajudicial de dívidas, o Estado acaba a poupar quatro euros em apoios sociais. De facto, temos devedores e seus familiares próximos, especialmente aqueles que com eles habitam ou que dele dependem em termos financeiros a, mercê das dificuldades vivenciadas, passar a viver à margem da sociedade ou dependentes da concessão de apoios estaduais. Tal é reprovável e mais caro, sendo que “…não será certamente uma poupança a ignorar no quadro de um Estado-social em forte regressão”».
. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 742.
Na jurisprudência:  Ac. da RG, de 31.03.2022, José Carlos Duarte, Processo n.º 805/21.9T8VNF.G2; ou Ac. da RP, de 27.06.2022, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 1472/21.5T8STS.P1. 
[12] Neste sentido, Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 3999/23.5T8VNF.G1, onde se lê que o «PEAP tem uma função estritamente preventiva: evitar, na medida do possível, que o devedor passe, irremediavelmente, a uma situação de insolvência, potenciando o azzeramento da sua posição passiva».
[13] No mesmo sentido:
. Ac. da RC, de 10.03.2015, Alexandre Reis, Processo n.º 36/14.4TBOLR.C1 - onde se lê que não deixa, porém, o «papel do juiz neste processo» de ser «muito restrito, porquanto o legislador faz radicar a defesa daquele interesse público, em que se traduz a saúde da economia», precisamente «na primazia da vontade da maioria qualificada dos credores, confiando quase plenamente, nestes e no administrador judicial».
. Ac. da RL, de 19.12.2024, Pedro Brighton, Processo n.º 8482/23.6T8SNT.L1-1- onde se lê que o «Processo Especial para Acordo de Pagamento apesar de se tratar de um processo judicial, tem uma natureza híbrida, essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o Tribunal um papel residual, ou seja, aquele processo visa atingir uma maior celeridade processual através da menor intervenção do Juiz, já que, a sua tramitação apenas corre parcialmente no Tribunal, decorrendo a maior parte dos seus actos entre os devedores e os credores, com a supervisão do Administrador Judicial Provisório».
[14] Apud Jorge Manuel Leitão Leal, Juiz Desembargador, «O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), Algumas considerações», em sede de trabalho apresentado no âmbito do I Curso de Pós-Graduação em Direito da Insolvência, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 2017, e actualizado em razão da entrada em vigor da Lei n.º 8/2018, de 02 de Março, que aprovou o regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE), Lisboa, Março de 2018.
No mesmo sentido, na jurisprudência, Ac. da RL, de 19.12.2024, Pedro Brighton, Processo n.º 8482/23.6T8SNT.L1-1, onde se lê que o «Processo Especial para Acordo de Pagamento apesar de se tratar de um processo judicial, tem uma natureza híbrida, essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o Tribunal um papel residual, ou seja, aquele processo visa atingir uma maior celeridade processual através da menor intervenção do Juiz, já que, a sua tramitação apenas corre parcialmente no Tribunal, decorrendo a maior parte dos seus actos entre os devedores e os credores, com a supervisão do Administrador Judicial Provisório».
[15] Logo, e ao contrário do que se exige no art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE, para o processo especial de revitalização (em que o requerimento inicial do mesmo não pode ser subscrito por «credor ou credores» que estejam «especialmente relacionados com a empresa», tendo de o ser ainda por credores «que sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados»), aqui o credor ou credores requerentes podem, efectivamente, deter sobre o devedor créditos subordinados.
Recorda-se, a propósito, que no art.º 47.º do CIRE distinguem-se três classes de créditos: créditos garantidos e privilegiados, créditos subordinados e créditos comuns.
Créditos garantidos e privilegiados são aqueles que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (art.º 47º, n.º 4, al. a), do CIRE).
Créditos subordinados são os que se encontram descritos nas diversas alíneas do art.º 48.º do CIRE (para o qual remete a al. b) do n.º 4 do seu art.º 47º).
Créditos comuns são os demais créditos (art.º 47.º, n.º 4, al. c), do CIRE).  
[16] A partir desse momento, e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações - e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação (caso seja aprovado um plano de pagamento), ou até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das negociações (caso não seja aprovado o dito plano de pagamento) -, o devedor requerente fica a coberto da instauração, ou prosseguimento, de quaisquer acções executivas contra si, beneficiando ainda da suspensão de eventuais processos de insolvência em que a mesma ainda não tenha sido declarada (que se extinguirão logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento), bem como dos prazos de prescrição e de caducidade que poderá opor a outrem, e da proibição de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais (conforme art.º 222.º-E, n.ºs 1, 7, 8 e 9).
Fala-se, assim, de «um período de standstill», que «possibilita ao devedor o espaço necessário para levar a cabo a sua recuperação (call the dogs off)», permitindo-lhe, «ainda que provisoriamente», (…) conservar o seu património, no decurso das negociações» (Letícia Marques Costa, A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, Teses, Maio de 2021, pág. 413).
[17] Será, nomeadamente, o caso da existência de excepções dilatórias insanáveis, ou do não preenchimento dos requisitos formais  (por incumprimento de prévio despacho de aperfeiçoamento a convidar ao seu suprimento), ou do pedido ser manifestamente improcedente (nomeadamente, por resultar inequivocamente do requerimento inicial que o devedor já se encontra numa situação de insolvência), tudo a justificar o dito despacho de indeferimento liminar de PEAP.
Neste sentido: 
. na doutrina - Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER - O Processo Especial de Revitalização, 1.ª edição, Coimbra Editora, Março de 2014, pág. 17; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª edição, Almedina, pág. 493; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 635 e 636; ou Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 744.
. na jurisprudência - Ac. da RC, de 01.12.2019, Ferreira Lopes, Processo n.º 5494/19.8T8CBR.C1; Ac. da RP, de 11.02.2020, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 2752/19.5T8STS.P1; Ac. da RG, de 06.02.2020, Maria João Matos, Processo n.º 348/19.0T8VRL.G1; Ac. da RC, de 13.06.2023, Maria João Areias, Processo n.º 1365/23.1T8CBR.C1; Ac. da RC, de 23.01.2024, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 1998/23.6T8CBR-A.C1; ou Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 3999/23.5T8VNF.G1.
[18] Neste sentido, Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 3999/23.5T8VNF.G1, onde se lê que o despacho que admita liminarmente o processo especial para acordo de pagamento «é irrecorrível, à semelhança do que geralmente sucede com as decisões de admissão liminar de autos, de que é exemplo paradigmático a oposição à execução mediante embargos de executado (art. 732 do CPC), o que se explica por terem subjacente um juízo meramente perfunctório dos requisitos processuais e uma natureza tabular, não sendo, por isso, suscetíveis de produzir efeitos de caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar. A propósito, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do mesmo relator».
[19] Neste sentido (embora para o análogo regime do processo especial de revitalização), Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 147. 
[20] Está em causa o Ac. da RG, de 08.05.2025, Maria João Matos, Processo n.º  3675/24.1T8VNF.G1.
[21] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, págs. 154 e 155.
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 08.06.2022, Rita Romeira, Processo n.º22434/18.4T8PRT-A.P1; ou Ac. da RP, de 27.06.2022, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 1472/21.5T8STS.P1.
[22] Neste sentido, Ac. da RL, de 12.07.2018, Rosário Gonçalves, Processo n.º 70/18.5T8RGR-A.L1-1.
[23] Neste sentido: Ac. da RG, de 21.04.2016, Antero Veiga, Processo n.º 4726/15.6T8BRG.G1; ou Ac. da RG, de 19.06.2019, Conceição Bucho, Processo n.º 1712/16.2YIPRT.G1.
[24] Neste sentido, na doutrina: Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER - O Processo Especial de Revitalização. Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, Coimbra editora, 2014, pág. 78; Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 155; e Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 711.
Na jurisprudência: Ac. da RG, de 19.03.2015, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 6245/13.6TBBRG.G1; Ac. da RG, de 26.03.2015, Raquel Rego, Processo n.º 3576/14.1T8GMR-C.G1; Ac. da RC, de 14.04.2015, Luís Cravo, Processo n.º 904/14.3TBPBL-A.C1; Ac. da RP, de 29.02.2016, Carlos Querido, Processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1; Ac. da RG, de 09.02.2017, José Cravo, Processo n.º 3820/15.8T8VNF-B.G1; Ac. da RG, de 02.11.2017, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 3101/15.7T8GMR.G1; Ac. da RP, de 13.09.2018, Carlos Portela, Processo n.º 4689/17.3T8VNG.P1; Ac. da RE, de 16.05.2019, Paulo Amaral, Processo n.º 3266/17.3T8BRG.E1; Ac. da RG, de 10.07.2019, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 2253/18.9T8VNF.G1; Ac. do STJ, de 27.11.2019, José Raínho, Processo n.º 3266/17.3T8BRG.E1.S1; Ac. da RE, de 08.10.2020, Conceição Ferreira, Processo n.º 1257/19.9T8OLH-A.E1; Ac. da RP, de 24.11.2020, Rui Moreira, Processo n.º 1319/20.0T8VNG.P1; Ac. da RL, de 16.12.2020, Leopoldo Soares, Processo n.º 21940/18.5T8LSB.L1-4; Ac. da RG, de 18.02.2021, Jorge Teixeira, Processo n.º 4470/20.2T8GMR-B.G1; Ac. da RL, de 23.02.2021, Diogo Ravara, Processo n.º 13316/19.3T8LSB.L1-7; Ac. do STJ, de 28.04.2021, José Raínho, Processo n.º 1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1; Ac. da RC, de 07.09.2021, Maria João Areias, Processo n.º 744/20.0T8FND-A.C1; ou Ac. da RP, de 15.12.2021, Carlos Gil, Processo n.º 685/12.5STBGDM-A.P1.
[25] Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015 - 8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 74; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, págs. 408. 
[26] No mesmo sentido, Ac. da RE, de 24.05.2018, Tomé de Carvalho, Processo n.º 2664/17.7T8STR.E1, onde se lê que, para «que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o acordo de pagamento deve ser objecto de homologação judicial, pois o acto decisório do tribunal constitui uma verdadeira condição de eficácia desse plano».
[27] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2017, pág. 713.
[28] No mesmo sentido, Ac. da RC, 22.01.2019, Maria Catarina Gonçalves, Processo n.º 54/18.3T8SEI-A.C1, onde se lê que a violação «de regras procedimentais corresponde a um vício de natureza formal consubstanciado na violação de uma regra ou norma que regula o formalismo que deve ser observado no processo e as formalidades a que deve obedecer o plano de recuperação/revitalização apresentado. A violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano corresponde a um vício de natureza substantiva ou material consubstanciado na violação de uma regra, norma ou princípio que regula diretamente o conteúdo do plano».
[29] No mesmo sentido, na jurisprudência:
. Ac. da RL 28.01.2016, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 1702/15.2T8SNT.L1-8) - onde se lê que normas procedimentais são «todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe forem presentes - incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento - e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado».
. Ac. da RC, de 27.06.2017, Isaías Pádua, Processo n.º 8389/16.3T8CBR.C1 - onde se lê que normas procedimentais «são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas - incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano - e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado». 
[30] No mesmo sentido, na doutrina, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2017, págs. 781 e 782, onde afirmam que «não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza»; e são «desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido». Logo, tratando-se verdadeiramente «de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada», é «razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art.º 195.º do C.P.Civ.».
Na jurisprudência:
. Ac. da RL, de 28.01.2016, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 1702-15.2T8SNT.L1-8 - onde se lê que «são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza».
. Ac. da RG, de 23.01.2020, Lina Castro Baptista, Processo n.º 510/15.6T8VNF.G1) - onde se lê que constituem «vícios não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que determinem, por modo inequívoco, violação de normas imperativas, cujo resultado é ilegal, e em todo o caso insuscetível de poder ser suprido com o consentimento dos tutelados, ou dito de outro modo, que consistam em violações destas normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza».
[31] No mesmo sentido: Ac. da RG, de 25.02.2016, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 1030/14.0T8VNF.G1; Ac. da RL, de 09.09.2022, Fátima Reis Silva, Processo n.º 21668/21.9T8LSB.L1-1; ou Ac. da RL, de 18.10.2022, Fátima Reis Silva, Processo n.º 28316/21.5T8LSB-A.L1-1
[32] Compreende-se, por isso, que se afirme que o princípio da igualdade dos credores permite, em consideração com o princípio da prioridade na recuperação económica do devedor (art.º 1.º, n.º 1, do CIRE), que se adopte um tratamento diferenciado de credores, conquanto o mesmo se justifique igualmente por razões objectivas. (conforme Ac. do STJ, de 03.11.2015, Salreta Pereira, Processo n.º 863/14.2T8BRR.L1.S1, ou Ac. da RG, de 14.02.2019, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 1761/18.6T8GMR-A.G1).
Ora, entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações contam-se, para além da distintiva classificação dos créditos, o seu grau hierárquico (dentro da mesma categoria), e a diversidade das suas fontes (conforme Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 712).
Logo, quando haja uma violação do princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem que essa diferenciação no tratamento dos credores se mostre justificada por razões claras, inequívocas e objetivas, deverá ser recusada a homologação do acordo aprovado (conforme Ac. da RL, de 27.11.2014, Catarina Arêlo Manso, Processo n.º 19790/13.4T2SNT.L1-8, ou Ac. da RP, de 22.03.2021, Fernanda Almeida, Processo n.º 1559/20.1T8STS-A.P1).
[33] No mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, 8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, págs. 225 e 226.
[34] Neste sentido, Ac. da RL, de 30.04.2019, Rijo Ferreira, Processo n.º 1065/13.0TYLSB-O.L1-1, onde se lê que «o pedido de não aprovação do plano de insolvência (que não tenha sofrido alteração no decurso da assembleia de credores em que não tenha estado presente ou representado) formulado ao abrigo do art. 216 do CIRE pressupõe que o requerente tenha, previamente à votação desse plano, comunicado aos demais interessados os motivos da sua oposição ao plano de insolvência, não se considerando preenchido esse pressuposto com a simples emissão de voto contra». 
[35] Neste sentido (de que o pedido de não homologação deve ser feito antes de ser proferida a própria decisão de homologação, não podendo, nomeadamente, ocorrer no recurso desta): Ac. do STJ, de 22.11.2016, Salreta Pereira, Processo n.º 785/15.0T8FND-B.C1.S1; ou Ac. da RL, de 05.07.2018, Conceição Saavedra, Processo n.º 2915/17.8T8FNC.L1-1.
[36] O caso julgado formal pressupõe, porém, que se esteja perante o julgamento de uma questão concreta da relação processual. Compreende-se, por isso, que se afirme que existe «violação do caso julgado formal, previsto no art. 620º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa», outro tanto não sucedendo em hipótese inversa (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1). 
[37] O art.º 2502.º do CC de Seabra, de 1867, afirmava cristalinamente que o caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso.
O art.º 580º, n.º 2 do CPC dispõe hoje no mesmo sentido, quando afirma que tanto «a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».
[38] Neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, págs. 92-93.
[39] No mesmo sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 713 e 714, onde nomeadamente se lê que, seja «qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (…). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)».
Ainda Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ, n.º 325, pág. 49, onde se lê - com bold apócrifo - que «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», enquanto que «quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior».
[40] Recorda-se que o art.º 152.º do CPC define «sentença» como «o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa».
[41] Precisa-se que, nos processos de jurisdição voluntária, «a actividade judicial (…) desenvolvida não corresponde ao exercício da função jurisdicional. Trata-se antes do exercício duma função administrativa.
(…) A substituição do princípio do inquisitório ao princípio dispositivo no campo da alegação, a plena consagração do princípio do inquisitório no campo da instrução do processo, alguma postergação do princípio da legalidade por critérios de conveniência e oportunidade e a atenuação da rigidez do caso julgado constituem derivações da ideia de que não há um conflito de interesses a dirimir nos processos de jurisdição voluntária» (José Lebre de Feitas, Introdução ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2006, págs. 53-55).
[42] No mesmo sentido: José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1985, pág.340; Cândida da Silva Antunes Pires Ferreira das Neves, «O recurso de revisão em processo civil», BMJ, n.º 134, pág. 160; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008, pág. 308; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º. Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 223;  Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007), Quid Juris, Sociedade Editora, págs. 336-338; e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 293.
[43] No mesmo sentido, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 292, onde se lê que, não «fora este mecanismo, haveria decisões manipuladas ou injustas que, porque transitadas em julgado, jamais poderiam ser modificadas, pese o reconhecimento daquela sua manipulação ou inequívoca injustiça».
[44] Neste sentido, na doutrina:
. José João Baptista, Dos Recursos, Universidade Lusíada, 1988, págs. 131 e 131 - onde se lê que «apenas podem servir de fundamento ao recurso de revisão, implicando assim um novo exame da causa, vícios extremamente graves e com consequências que exigem reparação», expressamente indicados por lei, «cuja enumeração é taxativa».
. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 222 e 224 - onde se lê que o «recurso extraordinário de revisão visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto»; e, por isso, «delimita-se exclusivamente pelos fundamentos».
. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 339 - onde se lê que, como «resulta claramente do adjectivo utilizado, a enumeração legal dos fundamentos da revisão é taxativa».
Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 27.03.2003, Pereira Madeira, Processo n.º 876/03; Ac. do STJ, de 18.09.2007, Armindo Monteiro, Processo n.º 07P2287; Ac. do STJ, de 07.04.2011, Maia Costa, Processo n.º 60/02.0TAMBR-B.S1; Ac. da RC, de 02.12.2014, Carvalho Martins, Processo n.º 536/2002.C1-A; Ac. do STJ, de 13.12.2017, Alexandre Reis, Processo n.º 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1; Ac. do STJ, de 19.10.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1; Ac. do STJ, de 19.12.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 179/14.4TTVNG-B.P1.S1; e Ac. da RG, de 07.03.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 37/14.2TBPCR-B.G1.
[45] No mesmo sentido, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição aumentada e reformulada, Almedina, Outubro de 2009, pág. 295.
[46] Recorda-se que se lê no art.º 612.º do CPC (com a epígrafe «Uso anormal do processo») que quando «a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes». 
[47] Precisa-se que o recurso extraordinário de oposição de terceiro, introduzido inovatoriamente pelo CPC de 1939, equivalia, substancialmente, a uma ação de simulação instaurada pelo terceiro recorrente contra as partes na ação em que ocorrera a simulação processual, não se exigindo então que fosse obtida previamente, em processo declarativo comum, uma sentença de simples apreciação de reconhecimento dessa simulação.
Entretanto, a Reforma do CPC operada pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28/12/ 1961 introduziu a exigência de instauração prévia de uma ação destinada a obter sentença de reconhecimento da simulação e do envolvimento de prejuízo para terceiro, que servisse de base ao referido recurso extraordinário.
 Posteriormente, no âmbito das alterações ao regime recursório civil introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e mantidas, no essencial, pela Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o referido recurso extraordinário de oposição de terceiro foi integrado no recurso extraordinário de revisão de sentença (apud Ac. do STJ, de 26.01.2017, Tomé Gomes, Processo n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1).
[48] Lê-se, nomeadamente, no seu recurso: «Todavia, parece ao recorrente que o recurso de revisão (…) pressupõe a existência de um processo judicial no qual haja sido proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, o tenha feito com a força do caso julgado material»
[49] Fala-se, então [perante transação exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui] de «um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita» (Ac. da RP, de 20.09.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1).
Logo, por meio da transacção judicial as partes substituem a relação jurídica litigiosa que as opunha por outra, não discutida; e é esta segunda relação que irá valer entre elas, enquanto e na medida em que foi por elas querida, e não pela sua semelhança (maior ou menor) com a inicial relação litigiosa.
Neste sentido, Ac. da RP, de 14.03.2016, José Eusébio Almeida, Processo n.º 3020/04.2TBVNG.P1, onde se lê  que, se «o autor, em nova ação, fundamenta as suas pretensões na promessa constante de uma transação judicial e não no anterior contrato-promessa, causa de pedir na ação onde essa transação foi celebrada, mesmo que haja identidade de pedidos e de sujeitos, não ocorre a exceção de caso julgado».
Ainda Ac. do STJ, de 09.02.2017, Tavares de Paiva, Processo n.º 3020/04.2TBVNG.P1.S1, onde se lê que, constituindo «a transacção, homologada por sentença transitada em julgado, a verdadeira causa de pedir em que assenta a acção, não pode o autor repristinar a acção na qual aquela foi celebrada, nem o primitivo contrato-promessa com vista a fundamentar o pedido de execução específica, nem os pedidos relacionados com o direito de retenção e com os valores destinados à expurgação de hipotecas com base no incumprimento do acordo plasmado na transacção já que a tal se opõe o respectivo clausulado».
[50] Contudo, «e precisamente como a sentença homologatória não conheceu do mérito da causa (tendo sido as partes a decidir, por elas, a regulação dos seus interesses)», há quem defenda que «não se pode falar com propriedade em “excepção de caso julgado” (que pressupõe que a causa tenha sido decidida por sentença, que já não admite recurso ordinário, e visa evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior)». Deverá, sim, falar-se em «excepção de transacção» (à mesma não obstando o elenco meramente exemplificativo de excepções dilatórias do art.º 577.º do CPC).
Ora, opondo «a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º Volume, Coimbra Editora, pág. 499).
De qualquer modo, independentemente das terminologias/dos entendimentos, e mesmo não afirmando a actual lei de forma expressa e genérica o que antes afirmava no art.º 1718.º, do CC de 1867 - onde se dispunha que a transacção produzia entre as partes o efeito de caso julgado -, mantém-se válido no actual regime o mesmo princípio, isto é, confere-se à transacção «a estabilidade e certeza do caso decidido» (Galvão Telles, BMJ, n.º 83, pág.183).
[51] No mesmo sentido:
. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 343 - onde se lê que, que «quando o juiz homologa, por sentença, a confissão, a desistência ou uma transacção, não exerce o seu poder jurisdicional relativamente à matéria da acção, não julga as pretensões formuladas no acto postulativo».
. Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra Editora, Coimbra, 200, pág. 277 - onde se lê que, «apesar do acto terminal do processo, tendo ocorrido um acto de desistência, ser designado por sentença, neste acto o tribunal não exerce o seu poder jurisdicional relativamente à matéria da acção. O mesmo é dizer que não há julgamento das pretensões formuladas no acto postulativo».
 [52] No mesmo sentido:
. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 337 - onde se lê que, transitada «em julgado a sentença homologatória, é legítimo aceder ao recurso extraordinário de revisão (art. 696.º, al. d)), invocando o vício gerador da nulidade ou da anulabilidade. Fica ainda salvaguardada a instauração de ação autónoma em que os vícios geradores da invalidade sejam alegados».
. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 406 - onde se lê que o fundamento do recurso de revisão previsto na al. d) do art. 696.º do CPC «(invalidade da confissão, desistência ou transação), deve ligar-se directamente ao disposto no art. 291º que abre ao interessado duas possibilidades de uso alternativo: instauração de acção para declaração de invalidade ou interposição de recurso de revisão».
[53] No mesmo sentido:  Ac. da RE, de 16.06.2016, Manuel Bargado, Processo n.º 1561/15.7T8PTM.E1; Ac. da RG, de 20.10.2016, Conceição Bucho, Processo n.º 978/06.0TBPTL-G.G1; Ac. do STJ, de 13.11.2018, Cabral Tavares, Processo n.º 97/15.9T8MGR.C1.S1; ou Ac. da RC, de 18.12.2019, Moreira do Carmo, Processo n.º 834/16.4T8GRD-A.C1.
[54] No mesmo sentido,  José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1602, onde se lê que através «da transação, as partes estabelecem uma auto-regulação que implica concessões e cedências, umas e outras verificadas comparativamente às suas pretensões, atuais ou potenciais. Tido em conta que as utilidades do bem não podem estar ao serviço da satisfação integral do interesse de ambas as partes, cada uma cede à outra parcelas desse interesse ou um seu sucedâneo» (com bold apócrifo).
[55] Contudo, exigindo que, após a acção que tenha tido como objecto a impugnação de confissão, desistência ou transacção, se siga o recurso de revisão da sentença homologatória que haja recaído sobre aquelas formas de autocomposição do litígio,  Ac. da RP, de 13.11.2023, Paula Leal de Carvalho, Processo n.º 12414/22.0T8PRT-A.P1
[56] Recorda-se que se lê no art.º 535.º do CPC que, quando «o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor» (n.º 1); e entende-se «que o réu não deu causa ação» quando «o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração» (n.º 2, al. d)).
[57] Recorda-se que se lê expressamente na contestação:
. da 3.ª Ré (EE), no artigo 145.º - «A homologação do Acordo, é necessária, apenas, para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto e à qualidade dos intervenientes, não lhe retirando, contudo, o carácter e natureza contratual, pelo que, como contrato que é (art.º 1249.º do Código Civil), a transacção está sujeita ao respectivo regime geral (arts. 405.º e segs. O Cód. Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs. do mesmo diploma)».
. do 6.º Réu (HH), nos artigos 52.º e 53.º - «A verdadeira fonte de tal acordo é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz».
«A homologação do Acordo, é necessária, apenas, para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto e à qualidade dos intervenientes, não lhe retirando, contudo, o carácter e natureza contratual, pelo que, como contrato que é (art.º 1249.º do Código Civil), a transacção está sujeita ao respectivo regime geral (arts. 405.º e segs. O Cód. Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs. do mesmo diploma)».
[58] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 07.03.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 37/14.2TBPCR - B.G, onde se lê que o «art. 696º, al. g) do CPC prevê o recurso de revisão com fundamento em simulação processual, a qual ocorre quando as partes (autor e réu), de comum acordo, criam a aparência de um litígio inexistente, para obter uma sentença cujos efeitos apenas querem relativamente a terceiros, permitindo-se, mediante o recurso, que um terceiro, isto é, quem não foi parte na ação em que foi proferida a decisão a rever, prejudicado por essa decisão, já transitada em julgado, reabra o processo em que essa decisão a rever foi proferida, eliminando-a/expurgando-a dos vícios que a afetam».
[59] No mesmo sentido: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, pág. 207; e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 95.
[60] Neste sentido, Ac. da RP, de 10.10.2024, Paulo Duarte Teixeira, Processo n.º 1094/23.6T8PVZ.P1, onde se lê que a «competência em razão da matéria tem razões de ordem pública na medida em que visa garantir que através da especialização do tribunal se efective uma melhor tutela dos interesses dos cidadãos e empresa, por forma a entregar cada causa ao tribunal com a “vocação natural” para essas matérias». 
[61] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 32.
Na jurisprudência, Ac. da RG, de 19.06.2014, Isabel Rocha, Processo n.º 3553/12.7 TBBCL.G1.
[62] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, anotação 8 c) ao art.º 547º do CPC.
[63] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 08.03.2019, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 7829/17.9T8PRT.P1, onde se lê que, na «nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção».
[64] Neste sentido, Ac. do STJ, de 12.11.2020, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, onde se lê que a «má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo».
[65] Na doutrina, com utilidade: Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pág. 382; Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, em especial, págs. 178-182, 269-286; ou Cunha de Sá, Abuso do Direito, reimpressão da edição de 1973, Almedina, 1997, págs. 268 a 274
[66] Compreende-se, assim, que se tenha decidido: há má fé «quando facto negado pela parte é verdadeiro e pessoal» (Ac. da RC, de 29.07.1958, Jurisprudência das Relações, 1958, 1029); «má fé é incompatível com ignorância ou imperfeito conhecimento da verdade» (Ac. da RL, de 09.01.1959, Jurisp. Rels., 1959, 9); «para haver má fé exige-se o conhecimento e não só a mera presunção do conhecimento de que a pretensão ou a oposição deduzida são infundadas» (Ac. da RP, de 18.11.1966, Jurisp. Rels., 1966, 909); «é requisito da má fé o dolo» (Ac. do STJ, de 28.10.1975, BMJ, n.º 250, pág. 156); «má fé tem como pressuposto o dolo, que é a consciência de se não ter razão» (Ac. da RC, de 14.01.1983, CJ, Tomo 1, pág. 28). 
[67] Esta intenção foi claramente assumida e explicitada no Relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), onde se lê que se consagrou «expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos».
[68] Neste sentido, Ac. da RE, de 12.03.2015, Bernardo Domingos, Processo n.º 119631/12.3YIPRT-A.E1, onde se lê que a «actual redacção do art.º 542.º, n.º 2, do CPC, corresponde ipsis verbis ao artigo 456º n.º 2 do anterior CPC, na sua última versão, que veio pôr fim às divergências de opinião e consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má-fé».
[69] Pode definir-se a «negligência grave ou grosseira» como  «a omissão das precauções exigidas pela mais vulgar prudência ou das medidas de cautela aconselhadas pela mais rudimentar previsão cuja observância é exigida nos actos correntes da vida, ou como uma conduta de indesculpável, de manifesta irreflexão ou ligeireza, tomando-se como ponto de referência a precaução ou a previsão de um homem normal, medianamente prudente e cuidadoso, suposto pela ordem jurídica» (Ac. da RE, de 31.05.2005, Manuel Nabais, Processo n.º 985/05-1).
[70] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, pág. 317.
[71] Neste sentido, Ac. da RC, de 28.05.2019, Isaías Pádua, Processo n.º 3303/11.5TBLRA-A.C1.
[72] Neste sentido, e mais desenvolvidamente, Ac. da RL, de 16.12.2003, Arnaldo Silva, Processo n.º 8263/2003-7.
Ainda Ac. da RG, de 30.11.2017, Jorge Teixeira, Processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, onde se lê que, encontrando-se «a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 7º e seguintes do C.P.C., não estão nela em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais, com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça».
[73] Neste sentido:
. Ac. do STJ, de 11.12.2003, Lucas Coelho, Processo n.º 03B294 - onde se lê que não «havendo a parte logrado provar os factos por si articulados, nem por isso se pode concluir pela falsidade ou a desconformidade com a verdade da alegação respectiva, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má-fé com base na alínea b) do nº2 do Artigo 456º do Código de Processo Civil».
. Ac. do STJ, de 19.09.2002, Quirino Soares, Processo n.º 02B1949 - onde se lê que «o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, devendo, antes, basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis». 
[74] Neste sentido:
. Ac. da RP, de 27.01.2009, Mário Serrano, Processo n.º 0827486 - onde se lê que a «falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má-fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido».
. Ac. do STJ, de 26.2.2009, Salvador da Costa, Processo n.º 09B0347 - onde se lê que, em «matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má-fé por quem as sustenta».
[75] Neste sentido, Ac. da RP, de 13.03.2008, Fernando Baptista, Processo n.º JTRP00041193.
[76] Neste sentido, Ac. da RP, de 10.12.2019, Eugénia Cunha, Processo n.º11964/17.5T8PRT.P1.
[77] Neste sentido, na jurisprudência: Ac. do STJ, de 30.11.2021, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 1854/13.6TVLSB.L1.S1; Ac. da RG, de 01.02.2018,  José Amaral, Processo n.º 1806/17.7T8GMR-C.G1; Ac. da RG, de 04.10.2018, Maria João Marques Pinto de Matos, Processo n.º 4981/15.1T8VNF-A.G1; Ac. da RG, de 07.02.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 5569/17.8T8BRG.G1; e Ac. da RG, de 19.01.2023, José Carlos Pereira Duarte,  Processo n.º 487/22.0T8VCT-A.G1.
Na doutrina:  Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2019, págs. 735-736; e Rui Pinto, «Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)», Julgar Online, Maio de 2020, pág. 10.