INFRAÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário

I - Não foi provada a relação direta entre a ausência de um plano formal e a cedência da estrutura, uma vez que as causas exatas do colapso permanecem desconhecidas (podendo dever-se a imponderáveis como a vibração da bomba).
II - Os relatórios das seguradoras e da ACT referem apenas "hipóteses plausíveis", mas nenhuma aponta uma causa inequívoca.
III - Perante um quadro de "incerteza e de hipóteses não comprovadas", o tribunal agiu corretamente ao aplicar o princípio in dubio pro reo e absolver os arguidos.
IV - O tribunal fez um raciocínio lógico dedutivo exemplar, ponderando toda a prova produzida respeitando as máximas da experiência comum, pelo que ao abrigo da sua livre convicção e exercício na apreciação da prova, plasmado no art. 127º do C.P.P., nada há que modificar nos factos dados por não provados.

Texto Integral

Proc. n.º 342/16.3GAVFR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3

Sumário da responsabilidade exclusiva do relator.

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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do processo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 3, foi decidido:
« - absolver os arguidos A..., LDA., AA, BB, CC, B..., LDA. e DD da prática de um crime de infração de regras de construção, previsto e punido pelos art. 277.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2, agravado pelo resultado, nos termos do disposto no art. 285.º ex vi art. 144.º alínea c) e d) do Código Penal, com referência aos art. 11.º n.º 1, 12.º, 15.º, 26.º e 30.º n.º 1 também do Código Penal, art. 44.º n.º 2 e 150.º, 156.º do Decreto n.º 41821, de 11 de agosto, 11.º e 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e art. 4.º a 7.º, 10.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro;

- absolver os arguidos C..., LDA. e EE da prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos art. 152.º-B n.º 1 e n.º 2 e 3 alínea b), ex vi art. 144.º alínea c), ambos do Código Penal, com referência aos art. 11.º n.º 1, 12.º, 15.º, 26.º e 30.º n.º 1 também do Código Penal, art. 44.º n.º 2 e 150.º, 156.º do Decreto n.º 41821, de 11 de agosto, 11.º e 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.


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Sem custas criminais, por força do disposto nos art. 513.º e 514.º, ambos do C.P.P

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Inconformado, o M.P. interpôs recurso.

Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«C. Conclusões:

I. O pedido de levantamento da suspensão de execução da obra e documentos que o acompanharam (fls. 252/258), o inquérito interno do acidente de fls. 108/109, o relatório técnico científico de 19/12/2024 e os esclarecimentos prestados pelo Perito Eng. FF (na sessão do dia 04/04/2025 minutos 00:00 a 29:16, em particular as seguintes passagens: minutos 15:30 a 17:05; 17:43 a 18:30; 21:52 a 21:58; 22:02 a 22:36; 22:37 a 23:45; 27:45 a 27:50; 28:00 a 28:50 e 28:57 a 29:16) conciliados com as declarações dos trabalhadores GG (cf. sessão de julgamento do dia 11/12/2023 minutos 05:20 a 06:40, 08:00 a 09:00, 10:00 a 11:00 e 18:08 a 20:30) e HH (cf. sessão de julgamento dia 11/12/2023 minutos 04:50 a 09:15 e minutos 13:28 a 14:20) impunham que se dessem como provados os factos das alíneas a), b), c) e d) da matéria de facto não provada;

II. O documento “Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde” (Apenso A, Anexos 8, 11, 13 e 14), o pedido de levantamento da suspensão de execução da obra e documentos que o acompanharam (fls. 252/258), a ficha de segurança para trabalhos de betonagem da sociedade arguida C..., Lda. (fls. 93), o relatório técnico científico de 19/12/2024 e os esclarecimentos prestados pelo Perito FF (na sessão do dia 04/04/2025 minutos 00:00 a 29:16, em

particular as seguintes passagens: minutos 15:30 a 17:05; 17:43 a 18:30; 21:52 a 21:58; 22:02 a 22:36; 22:37 a 23:45; 27:45 a 27:50; 28:00 a 28:50 e 28:57 a 29:16) impunham que se desse como provado o facto da alínea e) da matéria de facto não provada;

III. Tais elementos probatórios, conjugados com a própria matéria de facto provada na sentença (pontos 1 a 35), impõem naturalmente que a matéria de facto vertida nas alíneas f), g),

h), i), j), k, l), m) e n) da matéria de facto julgada não provada, também fosse julgada provada;

IV. O Tribunal “a quo” errou no julgamento da matéria de facto não provada nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) da sentença violando as mais elementares regras da experiência comum e prova vinculada e, por conseguinte, os preceitos legais ínsitos nos artigos 127º e 163º do C.P.P. bem como o art.º 277.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2, agravado pelo resultado, nos termos do disposto no art.º 285.º ex vi art.º 144.º alínea c) e d) do Código Penal, com referência aos art.ºs 11.º n.º 1, 12.º, 15.º, 26.º e 30.º n.º 1 também do Código Penal, o art.º 152.º-B n.º 1 e n.º 2 e 3 alínea b), ex vi art.º 144.º alínea c), ambos do Código Penal, com referência aos art.ºs 11.º n.º 1, 12.º, 15.º, 26.º e 30.º n.º 1 também do Código Penal, os art.ºs 44.º n.º 2 e 150.º, 156.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto e os art.ºs 11.º e 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e os art.ºs 4.º a 7.º, 10.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença proferida em 1ª instância.

V. Exas., porém, e como sempre farão, Justiça.»

Os arguidos responderam pugnando pela respetiva improcedência.

«D..., Lª” E DD concluem:

“I - Os factos dados como provados na douta Sentença em crise, encontram respaldo na prova produzida, constando da decisão os concretos meios probatórios considerados e quais as razões, objectivas e racionais, pelas quais tais meios obtiveram credibilidade ou não, sendo perfeitamente acessível e compreensível o itinerário cognoscitivo seguido no julgamento da matéria de facto.

II - A convicção formada pela Mma Juiz a quo, tem pleno cabimento na prova documental e testemunhal produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova.

III - A “selecção” que o Recorrente fez dos depoimentos que na sua perspectiva impunham solução diversa, é uma selecção inquinada, parcial e, em si mesma, insuficiente para abalar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

IV -Razões pelas quais se defende a improcedência da modificação da matéria de facto, e nessa medida a improcedência do recurso interposto.

V - O Recorrente MP lavra em erro que vicia o raciocínio, ao pretender existir nos autos uma “perícia” e apodando a testemunha de “Perito”, qualidade que a mesma não tem no processo, sendo um mero parecer técnico-científico solicitado à Ordem dos Engenheiros e elaborado por um Engenheiro.

VI - Partindo desse errado pressuposto, de que estava perante uma perícia, elaborada por um perito, o Recorrente defende que tal Parecer Técnico reveste a natureza de prova pericial, estando por isso subtraído à livre apreciação do julgador, o que é errado.

V - O Parecer subscrito pelo Eng. FF, respeita a factos que o mesmo não presenciou, dos quais não teve conhecimento directo ou contacto, sendo uma mera análise/parecer técnico, tendo por base elementos que lhe foram fornecidos, respeitantes à questão em causa nos autos, e sobre os quais o mesmo discorreu, mas sem especial valor probatório.

VI - Tal parecer não é uma prova vinculada, estando sujeito à apreciação crítica do Tribunal, que na conjugação de todos os meios de prova produzidos, lhe atribuirá o pertinente valor, no respeito das provas produzidas e de acordo com a convicção formada.

VII - O parecer técnico em questão foi elaborado mais de 8 anos decorridos sobre o acidente, e assentou em suposições e especulações, já que se limitou a dar as respostas com base no que lhe foi possível aferir dos documentos, das fotografias, dos relatórios e demais documentação que lhe foi apresentada, sem a possibilidade de visualização in loco de quaisquer aspectos que lhe permitissem afirmar de modo cabal, qual a causa do acidente.

VIII - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG (minuto 6:17 a 8:02; 11:30 a 12:04; 18,39; 21:26 a 23:05; 26:11; 31:22 a 35:26 e 35:54) e II (minuto 7:37 a 13:55; 22:57 a 30:18; 35:22 a 44:19), resulta que, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, os Factos Não Provados das alíneas a), b), c), e d), foram correctamente julgados, sendo que nenhuma prova foi feita que permitisse a conclusão que as concretas falhas apontadas ao escoramento tivessem sido a causa do acidente, não devendo ser alterados.

IX – A testemunha II, que procedeu ao escoramento da laje, afirmou que o escoramento feito era adequado e suficiente para a sustentação da estrutura em causa, como de resto sucedeu na restante parte da obra, pois aquela já era a parte final da betonagem da laje, sendo certo que a execução do trabalho, foi acompanhada e fiscalizada pelo Director Técnico da obra, Eng. BB.

X - No que respeita às escora aplicadas as testemunhas ouvidas –GG, II, JJ, e Inspector da ACT, KK (este, deslocou-se ao local no dia do acidente), asseveraram que as escoras não tinham corrosão e não estavam esticadas no limite, mas sim a 60%/70% da sua capacidade de extensão,

XI - No dia anterior à betonagem, a testemunha II, acompanhado pelo Arguido Eng. BB, verificaram todas e cada uma das escoras, verificação que foi realizada também no próprio dia da betonagem, e anteriormente a tal operação, fazendo a testemunha uma verificação visual entre cada carga de betão, para o que descia à parte inferior da placa.

XII - Não foi demonstrado que: as escoras aplicadas pela sociedade B..., Lª, se encontravam em mau estado de conservação, apresentando todas elas um elevado grau de corrosão - (alínea a) dos Factos não provados).

XIII - Nada permite concluir que o escoramento não tenha sido corretamente dimensionado, que não foi colocado o número de escoras suficiente para a dimensão do pavilhão – (alínea b) dos Factos não Provados) -, as circunstâncias descritas em a) e b) colocaram em causa a resistência da estrutura da laje, o que teria sido facilmente verificável pelos arguidos, caso tivessem verificado, testado e fiscalizado a capacidade de carga da mesma, o que não fizeram – (alínea c) dos Factos não Provados)

XIV - Os factos das alíneas a) a c) dos Factos Não Provados não merecem censura, e não devem ser alterados, porquanto o seu julgamento foi inteiramente de acordo com a prova realizada.

XV - Na decorrência da não prova dos factos a) a c), a alínea m), deverá manter-se como não Provada.

XVI - O facto d) da matéria dada como não provada, deve manter-se inalterado, porquanto se demonstrou ter havido acompanhamento e verificação das acções de escoramento quer durante a sua execução, quer ainda no dia anterior às acções de betonagem, e contemporâneamente a estas.

IX - Só perante a insuficiência dos meios de protecção colectiva – e a lage dispunha de guarda-corpos em toda a periferia -, e em caso de existência de risco concreto e previsível de queda da estrutura, e nada o indiciava, é que se tornaria necessário o uso de arnês de segurança com linha de vida.

X - Patente a ausência de imposição legal do seu uso, a inexistência de risco concreto e previsível de queda, o Tribunal “a quo” tinha que dar como não provados das alíneas e) a l) e n), não merecendo qualquer censura a douta Sentença, também quanto a esta matéria.

XI - A convicção formada pela Mma Juíz a quo, tem pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo erro de julgamento.

, devendo manter-se intocada a Sentença em crise Nestes termos, e nos mais que Vas Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta Sentença ora em crise

Assim se decidindo, se fará, como habitualmente, JUSTIÇA»

C..., LDA. e EE, concluíram:

«CONCLUSÕES

i. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 30-05-2025, absolvendo os Arguidos da prática de crimes de infração de regras de construção e de violação das regras de segurança, encontra-se em plena conformidade com os normativos legais aplicáveis e totalmente sustentada na análise global da prova produzida.

ii. O recurso interposto pelo MP, por outro lado, assenta em premissas incorretas, descontextualizando elementos isolados da prova e pretendendo substituir a convicção do tribunal de 1.ª instância pela sua, violando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.

iii. Desde logo, a tentativa do MP de hierarquizar pareceres técnicos, conferindo relevância superior ao relatório do Engenheiro FF e desvalorizando o parecer do Técnico Superior LL, carece de fundamento legal.

Ambos os documentos possuem natureza técnica admissível, devendo ser apreciados no contexto da prova global, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do CPP.

iv. Mas mesmo considerando o relatório do Eng. EE como perícia, o Tribunal a quo fundamentou de forma adequada a sua divergência, atendendo à ausência de exame direto da obra, ao atraso temporal na elaboração e à insuficiência de elementos objetivos – tudo em conformidade com o n.º 2 do artigo 163.º do CPP e o princípio do in dubio pro reo.

v. No que concerne aos depoimentos das testemunhas GG e HH, invocados pelo MP, não fornecem certeza inabalável quanto ao alegado incorreto dimensionamento do escoramento, ao estado das escoras ou à causalidade do colapso estrutural, sendo limitados a perceções empíricas não corroboradas.

vi. Por outro lado, a restante prova, incluindo depoimentos de trabalhadores experientes, confirma que não houve irregularidades, nem risco previsível que exigisse utilização de arnês ou linha de vida, adequando-se as medidas de proteção coletiva implementadas (guarda-corpos, vigas e vigotas) à atividade realizada.

vii. Também documentos técnicos invocados pelo MP, como o Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde, o Plano de Proteções Individuais, o Plano de Proteções Coletivas, o Plano Específico de Implementação de Lajes e a Ficha de Segurança da C..., Lda., não impõem obrigatoriedade automática de uso de equipamentos individuais, prevendo apenas medidas complementares, aplicáveis quando insuficientes as proteções coletivas.

viii. A leitura do MP sobre a obrigatoriedade do arnês é incorreta, contrariando expressamente a redação dos documentos e as normas aplicáveis, incluindo o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96 e os planos de proteção coletiva, que privilegiam medidas coletivas e condicionam o recurso a medidas individuais apenas se necessário.

ix. Já o Plano Específico de Segurança junto do pedido de levantamento da suspensão de trabalhos, elaborado após o acidente, possui caráter programático e reativo, não podendo ser considerado parâmetro de exigibilidade de condutas na data dos factos.

x. Aliás, o próprio inspetor da ACT, KK, confirmou que o uso de arnês durante a betonagem não era obrigatório nem necessário, desde que assegurada a estabilidade da estrutura e cumpridos os procedimentos de segurança adotados.

xi. Assim, não se demonstrou a existência de inobservância normativa ou regulamentar imputável aos Arguidos, nem foi provada relação causal entre eventuais falhas e o acidente, não se preenchendo, portanto, os elementos típicos dos crimes imputados.

xii. O recurso do MP não conseguiu evidenciar qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo, limitando-se a expor interpretações subjetivas e inovadoras, sem fundamento na prova global produzida.

xiii. A absolvição dos Arguidos está plenamente justificada, em conformidade com os princípios do CPP, incluindo a livre apreciação da prova, a presunção de inocência e o in dubio pro reo, não sendo possível acolher as alegações do MP em sede de recurso.

xiv. Deverão, pois, os efeitos da sentença recorrida manter-se, confirmando-se a improcedência de qualquer imputação penal aos Arguidos, nos termos do julgamento de 1.ª instância.

xv. Pelo exposto, deve o recurso interposto pelo MP ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, que absolveu os Arguidos da prática dos ilícitos que lhes eram imputados.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EX.ªS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA E CONFIRMADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

A..., Lda, AA, BB e CC, contra-alegam dizendo:

«Como consta muito vítreo da sentença recorrida, estavam em causa 2 comportamentos geradores do ilícito criminal de infração de regras de construção (artº 277º, nº 1, a) e b), e nº 2, do CP):

1º escoramento irregular – nºs 14, 15, 16, 17, 22, 37, 38, 43, da acusação/pronúncia 2º falta de arnês de segurança e de linha de vida – nºs 23, 31, 32, 35, 36, 39, 40, 41, 42, da acusação/pronúncia.

O MP, depois de todo um inquérito mal orientado e conduzido, o que ficou bem evidenciado durante toda a produção de prova testemunhal, vendo que se estava a chegar a uma situação de total ausência de sustento da sua tese, assente nestes 2 pilares, decidiu em 19.3.2024 e no final da produção da prova testemunhal, requerer a emissão de um juízo científico por parte da Ordem dos Engenheiros. Esse requerimento foi a demonstração de que o MP estava consciente de que a prova, até esse momento, de nada aproveitava à tese da acusação e tinha sido um total fracasso!

Dessa forma o MP quis contornar a inexistência de uma perícia, que devia ter sido efetuada logo no momento do acidente, em 2016, que determinasse sem margem para dúvidas as causas do acidente, com um parecer efetuado com base em fotografias de má qualidade, 8 anos depois do acidente.

Assente-se que se trata de um parecer e não de uma perícia, como bem é sublinhado na sentença, a pgs. 18 [e já tinha sido decidido no despacho de 13.5.2024 (com base no ac. da RC de 5.11.2008, acentuando a natureza não vinculante desse parecer), de que o MP não recorreu e por isso transitou em julgado], sujeito à livre convicção do julgador, tal como o parecer de fls. 1125/1126 referido na pg. 9 do recurso, pelo que a crítica efetuada pelo MP nesta sede (pgs. 9 a 11 do recurso) afigura-se descabida. Não pode atribuir-se ao parecer o valor de uma perícia, como pretende o MP (pgs. 13 a 20), não existindo qualquer violação dos artºs 127º, 151º e 163º, do CPP, ou do princípio da prova vinculada.

Ora, um parecer científico pressupunha factos estabilizados. Não puras especulações. E foi o que sucedeu.

Como resulta do ac. RL de 20.3.2025, pº 18584/18.5T8LSB.L1-6, se a perícia se baseia em elementos factuais que desconhece ou que não correspondem à realidade, não pode dizer- se que as condições de cientificidade da perícia se verificam. E sem essas condições de cientificidade, as máximas da experiência especializada, que era pressuposto serem trazidas pelo perito, não podem prevalecer sobre a prova testemunhal que contrarie as conclusões da perícia, ficando, assim, afastado o pressuposto de prevalência da perícia sobre a prova testemunhal.

O autor do parecer FF, no seu depoimento do dia 4.4.2025, entrou em pura especulação quando referiu que a hipótese mais provável era de ter havido erro no enchimento do betão, um enchimento descontrolado que provocou a ruína da escora. Nenhuma testemunha aludiu a essa circunstância. E não sabendo ele como foi feito o escoramento e a qualidade das escoras utilizadas, não se pôde pronunciar sobre essa questão.

Ficou-se pela especulação e pela hipótese, face a um facto consumado.

A verdade é que o escoramento estava bem e nada permite ligar o acidente à operação de betonagem e ou a uma sobrecarga nessa operação.

A hipótese e o imponderável de uma escora ter falhado por ruína do material foi isso mesmo, um imprevisto, que nem o encarregado mais experiente, II, vislumbrou, não obstante a margem de segurança própria do medo.

Repare-se que a falta de um plano de escoramento não significa sem mais a violação das leges artis, não existindo a contradição invocada pelo MP na pg. 42/43 da motivação recursiva.

Não só o encarregado II, que fez o escoramento, disse (no seu depoimento do dia 23.2.2024) que na sua longa vida profissional nunca viu nem elaborou nenhum plano, como também a própria testemunha chave do MP, FF, no seu depoimento do dia 4.4.2025, relevou o saber de experiência feita.

O escoramento tornava desnecessária a linha de vida, que aliás era impraticável, com 5 pessoas a operar no mesmo espaço, como sublinhou o parecer de fls. 1125/1126 e o arguido EE, nas suas declarações do dia 4.12.2023.

Confunde-se aliás a necessidade de medidas de proteção nos trabalhos em altura com a questão do escoramento e da eventual falha de uma das escoras. A obra estando devidamente escorada, como devia estar, não postulava a necessidade de linha de vida ou de arnês, por a lei não o exigir, nem no momento da betonagem, nem noutro qualquer.

Os trabalhos em altura são disciplinados nos artºs 44º e 45º do DL 41821/58 (Regulamento da Construção Civil). Estas normas não impunham nenhuma medida adicional, in casu, do tipo de linha de vida ou do arnês de segurança, sempre dependente, aliás, da análise da situação concreta, nomeadamente das condições de tempo e de superfície – jurisprudência corrente, cf. ac. do STJ de 25.11.2010, 710/04.3TUGMR.P1.S1, in www.dgsi.pt (a obrigatoriedade de implementação de medidas de segurança contra quedas em altura em telhados só existe, se o telhado, pela natureza, estrutura e inclinação da sua superfície e por efeito das condições atmosféricas, oferecer um efectivo risco de queda). Ora in casu não existe qualquer facto relativo a estas circunstâncias, de que dependeria a implementação destas medidas de segurança!

O mesmo sucedia com o plano de segurança e de saúde da obra, referido no nº 31, que no fundo remetia para a lei, ao prever (ponto 31c da acusação/pronúncia) a utilização de equipamento de proteção individual (arnês de segurança), em caso de necessidade – que é o que a lei diz! Como tal, as alegações do recurso de pgs. 36 a 40 nada acrescentam nem retiram ao que está disposto na lei, citada.

Não existe prova de violação das normas regulamentares, seja em termos de escoramento, seja em termos de medidas de proteção.

Daí que a opinião de FF não tenha apoio legal nem regulamentar, nem muito menos fático, 8 anos depois do sinistro, sendo apenas uma hipótese, perante um facto consumado.

Não existindo uma perícia à altura dos factos, que determinasse sem margem para dúvidas a causa do acidente e a existência de uma qualquer infração às regras de construção e de segurança no trabalho, como era exigível num inquérito rigoroso, perante uma simples hipótese ou possibilidade aventada num parecer técnico, não pode deixar de se concluir que o MP não logrou provar a tese acusatória nem rebater a bem fundamentada sentença recorrida.

E, como tal, não havia outra solução que não fosse a da decisão recorrida.

NESTES TERMOS, - NÃO DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO.»


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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Houve respostas ao parecer insistindo na improcedência do recurso e rebatendo o teor do parecer.


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É do seguinte teor o elenco pertinente aos arguidos dos factos provados e não provados e motivação fática constantes da decisão recorrida:
« (…)

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:

1. Em 18/04/2016, a Sociedade E..., Lda. celebrou contrato de empreitada de ampliação do seu Pavilhão Industrial, sito em ..., Santa Maria da Feira, com a sociedade A..., LDA.

2. A gerência de facto e de direito da sociedade A..., LDA., era exercida, à data dos factos, por AA, responsável pela administração e gestão da mesma.

3. A sociedade A..., LDA. assumiu a responsabilidade técnica pela obra, nomeando como diretor técnico de obra BB, engenheiro civil, e seu funcionário desde 02/02/2015.

4. A sociedade A..., LDA. procedeu ainda à elaboração do plano de Segurança e Saúde para a execução da aludida obra.

5. CC foi nomeado Coordenador de Segurança em obra pela Sociedade E..., Lda., dona de obra.

6. A sociedade A..., LDA., por forma a executar o contrato de empreitada, subcontratou a sociedade C..., S.A., para o exercício das atividades de acabamentos dos pavimentos, com talocha mecânica, e a sociedade F..., Unipessoal, Lda. para o exercício das atividades de escoramento e cofragem das estruturas de betão armado. Por seu turno, esta última subcontratou a sociedade B..., LDA., para realizar os referidos trabalhos de escoramento e cofragem.

7. A gerência de direito e de facto da sociedade B..., LDA., à data dos factos, era exercida por MM, responsável pela administração e gestão da mesma.

8. Por sua vez, a gerência de direito e de facto da sociedade C..., S.A., à data dos factos, era exercida por EE, responsável pela administração e gestão da mesma.

9. A sociedade A..., LDA. elaborou, a 23/05/2016, o Plano de Segurança e Saúde a aplicar nas obras de ampliação do referido pavilhão industrial, tendo o mesmo sido validado pelo Coordenador de Segurança em Obra, CC e aprovado pelo Dono de Obra, a Sociedade E..., Lda.

10. O Plano de Segurança e Saúde foi recebido pelas sociedades subcontratadas, C..., S.A. e B..., LDA., que dele tomaram conhecimento e que o aceitaram.

11. Para cumprimento e efetivação do contrato de subempreitada, a sociedade C..., S.A. destacou NN, GG e OO, todos seus funcionários, admitidos ao serviço da referida sociedade a 13/11/2015, 11/09/2012 e 26/03/2013, respetivamente, com contratos de trabalho por tempo indeterminado e com a categoria profissional de cimenteiros, competindo-lhes proceder aos acabamentos dos pavimentos, com talocha mecânica.

12. Também a sociedade B..., LDA. destacou para a obra funcionários seus, designadamente HH e JJ, admitidos ao serviço a 06/06/2016 e 11/04/2016, respetivamente, ambos com contrato de trabalho a termo incerto e a categoria profissional de carpinteiros de limpos e de tosco, competindo-lhes proceder ao escoramento e cofragem das estruturas de betão armado.

13. Após terem sido construídos os pilares do piso térreo, a sociedade B..., LDA., pela mão dos seus funcionários, que atuaram sempre sob as suas ordens e instruções, iniciou a montagem da cofragem e a colocação de escoras de metal por forma a proceder à construção da laje do piso superior, com altura de 6,5 metros, composto por vigas, abobadilhas de cimento e malha metálica, tudo assim para posterior betonagem.

14. Não foi elaborado qualquer projeto de escoramento por parte das sociedades arguidas – nem o Diretor técnico ou o coordenador de segurança em obra o exigiu.

15. BB e CC permitiram que se iniciassem os trabalhos de betonagem.

16. Em 20/06/2016, iniciaram-se as operações de betonagem da laje, com 6,5 metros de altura.

17. Os trabalhadores NN, GG, OO, HH e JJ, por forma a realizar o trabalho de betonagem, encontravam-se, naquele dia, na parte superior da referida laje, a 6,5 metros de altura, a operar a mangueira de bombagem de betão, depositando o mesmo sobre a estrutura de vigas, abobadilha de cimento e malha metálica, procedendo depois à sua vibração e posterior alisamento da superfície.

18. Faziam tal tarefa, acatando as ordens e instruções das sociedades C..., S.A. e B..., LDA., sempre no interesse das mesmas, com o conhecimento e autorização de BB, Diretor Técnico de obra; CC, Coordenador de Segurança em Obra, teve, também, conhecimento do decurso de tal atividade.

19. Por volta das 10h00 do referido dia, os trabalhadores identificados já tinham efetuado a betonagem de uma parte da laje, quando, por colapso do material de escoramento, uma secção da laje que estava naquela hora a ser betonada, com cerca de 30 metros quadrados, cedeu e caiu no solo juntamente com os referidos trabalhadores, tudo assim de uma altura de 6,5 metros.

20. Os trabalhadores NN, GG, OO, HH e JJ não dispunham de arnês de segurança e linha de vida composta por cabo de aço que permitisse que se ancorassem a este, criando uma linha de vida estável e resistente, que evitasse ou atenuasse o risco de queda em altura.

21. Da referida queda resultaram, para HH, dores nos últimos graus de inclinação e rotação lateral da coluna dorso-lombar sobretudo para a esquerda, assim como força muscular e sensibilidade dos membros inferiores mantida dentro dos parâmetros de normalidade e simétrica.

22. Tais lesões, consequência direta e necessária de tal evento, determinaram 249 dias para a consolidação médico-legal, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, com as consequências permanentes descritas, que se traduziram em queixas dolorosas da coluna dorso-lombar com repercussão no exercício da sua atividade profissional, sendo portador de incapacidade permanente parcial de 8%.

23. Da referida queda, resultaram, para JJ, como consequência direta e necessária, uma lombalgia residual, que determinou 22 dias para a consolidação médico-legal, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

24. Da referida queda, resultaram, para NN, como consequência direta e necessária do evento, cicatrizes, limitações de mobilidade do indicador esquerdo e uma perturbação de stress pós-traumático ligeira, com discreta diminuição de eficiência pessoal ou profissional, tudo lesões que determinaram 304 dias para a consolidação médico- legal, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional (destes, 177 dias de afetação total e de 127 dias de afetação parcial).

25. Da referida queda, resultou para GG uma contusão do punho e mão, com fratura do colo do 5º metacarpiano, o que lhe causou uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 3%.

26. Da referida queda, resultaram, para OO, como consequência direta e necessária de tal evento, cicatrizes, um traumatismo dentário com colocação de prótese fixa ponte total em cerâmica de 3 dentes, um traumatismo vertebral com fratura de L1, tendo sido tratado cirurgicamente e ficando com sequelas (dor e contratura muscular), tendo, do mesmo, resultado, em concreto, perigo para a vida, porquanto o mesmo foi encontrado pela VMER inconsciente, hemodinamicamente instável, com sangue na via aérea, tendo havido necessidade de entubação no local e suspeita de pneumotórax hipertensivo com a colocação de dreno no ápex direito, realizando-se toracocentese evacuadora no 2.º espaço intercostal.

27. Tais lesões determinaram 375 dias para consolidação médico-legal, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional (326 dias de afetação total e 49 dias de afetação parcial).

28. As operações de betonagem encontravam-se classificadas no Plano de Segurança e Saúde da referida obra, elaborado pela sociedade A..., LDA., entidade executante, e validado pelo Coordenador de Segurança em Obra, CC, como trabalho com risco especial, designadamente de colapso estrutural do tabuleiro, queda em altura e queda de objetos, tendo-se previsto como medidas de segurança:

a. não retirar os guarda-corpos colocados na periferia do tabuleiro;

b. antes da betonagem verificar os apoios dos caixões de acordo com o projeto;

c. utilizar equipamento de proteção individual, sendo que, em caso de necessidade, utilizar arnês de segurança.

29. Por sua vez, o plano de segurança específico de implementação de lajes aligeiradas aplicável à cofragem para vigas da laje, bem como para a sua betonagem, previa que:

a. Os trabalhos seriam acompanhados pelo diretor técnico da obra, BB.

b. Toda a periferia da laje deve ser dotada de guarda-corpos a dois níveis e aquando da aplicação de vigotas e de abobadilhas deve o trabalhador indicado ser habilitado de arnês, sendo garantido acesso a linha de vida certificada para circulação no vão das lajes.

c. Antes da operação de betonagem da laje deverá ser verificado o estado do escoramento da cofragem e das vigas de suporte.

d. Equipamentos de proteção individual a utilizar a título obrigatório, capacete de segurança, bota de segurança, luvas de proteção mecânica. A utilizar em caso de necessidade, arnês de segurança, sistema anti-queda, óculos de proteção.

e. Equipamentos de proteção coletiva, guarda-corpos na lateral da laje, linha de vida, sistema-anti-queda. Quando os equipamentos de proteção coletiva a utilizar em locais suscetíveis de originarem acidentes de queda em altura não garantam uma total prevenção do risco, devem os trabalhadores recorrer ao uso de cintos de segurança tipo arnês e se necessário montar-se uma linha de vida (cabo de aço).

30. A sociedade B..., LDA. não dispunha, ela própria, de ficha de segurança para trabalhos de betonagem, limitando-se a aplicar a definida no Plano de Segurança e Saúde a que havia aderido.

31. Já a C..., S.A. além de ter aderido àquele Plano de Segurança e Saúde, dispunha ainda de ficha de segurança própria para trabalhos de betonagem, onde previa, entre o mais, «que durante a betonagem dever-se-ia vigiar o comportamento da cofragem e reduzir ou suspender a betonagem se verificados comportamentos anormais, indicando também como equipamentos de proteção individual e coletiva os acima descritos, nomeadamente, arnês de segurança quando necessário».

32. BB, Diretor Técnico de Obra e Engenheiro Civil, estava, por força das suas funções, obrigado a comunicar às sociedades arguidas e a CC, Coordenador de Segurança em Obra, as situações de risco associadas à execução da obra e a implementar, por si ou por alguém a seu mando, as medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos. Estava também obrigado a fazer respeitar o plano de segurança por todos os que ali se encontravam.

33. BB, Diretor Técnico de Obra e Engenheiro Civil, devia, também no âmbito das suas funções, vigiar, durante o processo de betonagem da laje, o comportamento da cofragem e do escoramento, ordenando a imediata paragem dos trabalhos assim que verificasse que algumas das escoras se encontravam em risco de ceder.

34. AA não desenvolveu atividade profissional na obra em causa, a qual não acompanhou.

35. A sociedade A..., LDA. é uma sociedade por quotas, com o capital social de 156.495,00€, a qual se dedica a “Exploração de pedreiras, comércio de inertes, exportação de granitos. Promoção imobiliária (Desenvolvimento de projetos de edifícios). Construção de edifícios (Residenciais e não residenciais). Construção de outras obras de engenharia não especificadas. Compra e venda de imóveis, Arrendamento de bens imobiliários. Construção de estradas, pistas e aeroportos. Construção de redes de transporte de águas, esgotos e outros fluidos. Construção de redes de transporte e distribuição de eletricidade e redes de telecomunicações. Demolições. Preparação dos locais de construção. Comércio de veículos automóveis ligeiros. Comércio de outros veículos automóveis. Comércio por grosso de máquinas para industria extractiva, construção e engenharia civil”.

36. O arguido AA é empresário, atualmente reformado, aufere a quantia de 2.250,00€ a título de pensão de reforma; vive com a sua mulher, a qual não trabalha nem aufere qualquer rendimento; habitam em casa própria; têm filhos maiores; como habilitações literárias tem o 4.º ano de escolaridade.

37. O arguido BB é engenheiro civil, auferindo a quantia mensal de 7.500,00€; vive com um filho menor, de 14 anos de idade; habitam em casa própria; não aufere qualquer rendimento a titulo de prestação de alimentos; como habilitações literárias tem a licenciatura em Engenharia Civil.

38. O arguido CC é engenheiro eletrotécnico, auferindo a quantia mensal de 5.000,00€; vive com a sua mulher, a qual é professora e aufere a quantia mensal de 1.500,00€; vivem com uma filha maior, em casa própria, suportando prestação de crédito à habitação no valor mensal de 600,00€; como habilitações literárias tem a licenciatura em Engenharia Eletrotécnica.

39. A sociedade B..., LDA. é uma sociedade por quotas, com o capital social de 20.000,00€, a qual se dedica à “construção de edifícios”.

40. O arguido DD é empresário, auferindo a quantia mensal de 1.500,00€; vive com a mulher, a qual é escriturária e aufere a quantia mensal de 950,00€; têm um filho menor, de 12 anos de idade, a cargo; habitam em casa própria, suportando prestação de crédito à habitação no valor mensal de 300,00€; como habilitações literárias tem o 6.º ano de escolaridade.

41. A sociedade C..., S.A. é uma sociedade anónima, com o capital social de 1.000.000,00€; a qual se dedica a: “execução e revestimento de pavimentos, diversas obras de acabamento em construção civil. Compra e venda de bens imobiliários, atividades de compra e venda de bens imobiliários (possuídos pelo próprio), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos. Incluindo atividades de subdivisão de terrenos em lotes sem introdução de melhoramentos. Promoção imobiliária. Construção de Edifícios, Engenharia Civil, Reabilitação de Edifícios, designadamente, ampliação, reparação, transformação e restauro. Comercialização por grosso e a retalho de materiais de construção”.

42. O arguido EE é industrial na área da construção civil, auferindo a quantia mensal de 2.600,00€; vive com a sua mulher, a qual é professora e aufere a quantia mensal de 1.500,00€; têm dois filhos, um dos quais menor, ambos estudantes e a cargo; habitam em casa própria; como habilitações literárias tem o 6.º ano de escolaridade.

43. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

Factos não provados

Para além dos factos não referidos por irrelevantes, conclusivos, por conterem matéria de direito ou por se apresentarem em contradição com os factos provados, não se provaram, com relevância para a boa decisão da causa, os demais factos constantes da acusação e das contestações, designadamente que:

a) As escoras aplicadas pela sociedade B..., LDA., encontravam-se em mau estado de conservação, apresentando todas elas um elevado grau de corrosão.

b) Por outro lado, o referido escoramento não foi corretamente dimensionado, não tendo sido colocado o número de escoras suficiente para a dimensão do pavilhão.

c) As circunstâncias descritas em a) e b) colocaram em causa a resistência da estrutura da laje, o que teria sido facilmente verificável pelos arguidos, caso tivessem verificado, testado e fiscalizado a capacidade de carga da mesma, o que não fizeram.

d) Realizadas as operações de escoramento e cofragem da referida laje, a mesma não foi alvo de fiscalização e/ou verificação pelo Diretor Técnico em Obra, BB, nem pelo Coordenador de Segurança em Obra, CC.

e) As operações de betonagem da laje exigiam a necessidade de uso do equipamento identificado em 20) dos factos provados.

f) BB estava obrigado a implementar, por si a alguém a seu mando, o fornecimento de arneses de segurança e a colocação de cabo de aço como linha de vida e, caso não conseguisse, suspender os trabalhos de betonagem até que tais equipamentos fossem fornecidos. Todavia, não o fez, consciente dos perigos que daí advinham, não atuando com o cuidado que lhe era exigido, infringindo regras legais, regulamentares e técnicas, representando como possível que a sua falta criaria um perigo para a integridade física dos trabalhadores que ali se encontravam (como ocorreu); porém, não se conformou com resultado.

g) BB não atuou da forma descrita em 33) dos factos provados, consciente do perigo que tal trabalho acarretava, não atuando com o cuidado que lhe era exigido, infringindo regras legais, regulamentares e técnicas, representando como possível que a sua falta criaria um perigo para a integridade física dos trabalhadores que ali se encontravam, não se tendo, porém, conformado com resultado.

h) CC, Coordenador de Segurança em Obra, não obstante saber que estava obrigado, no âmbito da sua atividade profissional, a verificar a execução dos trabalhos classificados como de risco especial e a verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, não o fez, como também não assegurou que as referidas empresas disponibilizavam os elementos de segurança referidos; fê-lo de forma livre e consciente, infringindo regras legais, regulamentares e técnicas, não atuando com o cuidado que lhe era exigido, representando como possível que, tendo presente o risco que o trabalho apresentava, a sua não verificação e imposição criaria um perigo para a integridade física dos trabalhadores que ali se encontravam, como se verificou, mas não se conformando com o resultado.

i) C..., LDA., A..., LDA., B..., LDA., EE, AA e DD, estes últimos, na qualidade de legais representantes daquelas, e tendo presente as fichas de segurança de trabalhos de betonagem por si elaboradas ou a que aderiram, sabiam que deveriam fornecer arneses de segurança aos seus trabalhadores para realizarem aqueles trabalhos, bem como procederem à colocação de cabo de aço como linha de vida.

j) Não obstante tal conhecimento, decidiram não o fazer, de forma livre e conscientes dos perigos que daí advinham, como se verificou, infringindo regras legais, regulamentares e técnicas, com o objetivo de facilitar a execução dos trabalhos; podiam e deviam ter previsto que a sua falta criaria um perigo para a integridade física dos trabalhadores que ali se encontravam – como de facto se verificou.

k) EE E DD, por si e enquanto representantes legais das sociedades C..., LDA. E B..., LDA., omitiram precauções de segurança exigidas na realização de atividades em altura, precauções essas que eram capazes de adotar e deviam ter adotado para evitar um resultado que representaram, que sabiam ser possível, mas com o qual não se conformaram, dando assim causa a que os trabalhadores sofressem as lesões supra descritas.

l) Todos os arguidos sabiam que o guarda-corpos existente não seria suficiente para garantir a segurança dos trabalhadores enquanto procediam ao enchimento da referida laje a 6,5 metros de altura nem evitaria lesões no caso de queda em altura; ainda assim, decidiram não fornecer o arnês de segurança nem montar o cabo de aço como linha de vida, a que sabiam estar obrigados, conscientes dos perigos que daí advinham.

m) BB, Diretor Técnico de Obra e Engenheiro Civil, A..., LDA., B..., LDA., AA e DD, na qualidade de legais representantes das referidas sociedades, não obstante saberem que as escoras de suporte à cofragem da laje tinham de estar em bom estado de conservação e dimensionadas em face da dimensão da obra a produzir, em ordem a garantir a estabilidade e a capacidade de carga, decidiram, mesmo assim, aplicar naquela obra escoras com um elevado grau de corrosão, colocando em causa a estabilidade e robustez das mesmas e agravando o risco de desmoronamento da laje, como veio a acontecer, conscientes dos perigos que daí advinham, como se verificou, porém, não se tendo conformado com o resultado.

n) Os arguidos agiram sempre, e todos eles, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.

o) A sociedade “F..., Unipessoal, Lda”, foi quem elaborou o projeto de escoramento.

p) O uso de linha de vida e arnês poriam em risco a saúde e a vida dos trabalhadores da C..., LDA.

Motivação

O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art. 127.º do C.P.P.

Desde logo, quanto à constituição das sociedades em causa nos autos, bem como a atribuição da gerência de direito a cada um dos arguidos, tal resultou da análise das certidões comerciais atualizadas juntas aos autos por referência a cada uma das sociedades, não tendo sido impugnado o seu teor.

Relativamente aos demais factos em causa nos autos, o tribunal valorou, desde logo, as declarações prestadas, quanto à factualidade imputada nos autos, pelo arguido EE, por si e na qualidade de representante legal da sociedade arguida C....

O arguido confirmou que a C... foi subcontratada pela A... para o exercício das atividades de acabamentos dos pavimentos na obra de ampliação do pavilhão da Sociedade E..., Lda., ressalvando, porém, que não esteve presente nem acompanhou os trabalhos em causa, deslocando-se ao local após ter conhecimento da ocorrência do acidente. Relativamente à operação de betonagem, confirmou que os trabalhadores que se encontravam ao serviço da C... eram NN, OO e GG, os quais não se encontravam a utilizar arnês ou linha de vida. Todavia, afirmou que tal se deve à desnecessidade e mesmo impossibilidade de utilização desses equipamentos de segurança em virtude da sua incompatibilidade com a circunstância de serem manobradas máquinas (designadas por helicópteros) nas quais se poderão enredar os cabos de aço, gerando perigo para os trabalhadores (apesar de admitir que não estavam, no momento do acidente, a ser utilizadas estas máquinas). Asseverou, porém, que não existe qualquer sistema de segurança compatível com linhas de vida para betonagem de laje, operação na qual a C... nunca impõe o uso de arnês.

Ademais, afirmou que a segurança da estrutura da laje não era da responsabilidade da C..., mas que qualquer falha que fosse detetada no escoramento deveria ser alertada pelos trabalhadores. No caso, apesar de lhe ter sido relatado posteriormente que algumas escoras utilizadas naquela obra se encontravam enferrujadas, negou que tal tivesse sido alertado em momento prévio ou que o tenha percecionado diretamente quando ali se deslocou. Por fim, relativamente aos planos de segurança, disse desconhecer se os mesmos haviam sido comunicados pela A... à C..., visto que nem sempre são solicitados.

Os demais arguidos AA, BB, CC e DD se recusaram validamente – por si e, sendo o caso, na qualidade de legais representantes das sociedades arguidas A... e B... – a prestar declarações ao abrigo do seu direito ao silêncio.

Para prova dos factos em julgamento, foram relevantes os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, designadamente:

- JJ, trabalhador da B... desde abril de 2016, durante um período de cerca de 6 meses, vítima do acidente em causa nos autos (o qual, não obstante tenha sido ouvido na qualidade de demandante civil, cessou essa qualidade após desistência do pedido homologada nos autos);

- NN, cimenteiro, trabalhador da C... entre os anos de 2005 e 2020, vítima do acidente em causa nos autos;

- GG, cimenteiro, trabalhador da C... durante um período de cerca de 18 anos, vítima do acidente em causa nos autos;

- HH, operador de grua, trabalhador da B... durante um período de cerca de 2 anos, vítima do acidente em causa nos autos;

- PP, empresário e legal representante da sociedade E..., Lda., dona da obra;

- OO, cimenteiro, trabalhador da C... durante um período de cerca de 22 anos;

- KK, inspetor do Trabalho a exercer funções na Autoridade para as Condições do Trabalho de ... e que realizou a inspeção ao acidente em causa nos autos;

- QQ, topógrafo e trabalhador da sociedade A...;

- RR, engenheiro civil e trabalhador da sociedade A...;

- SS, ferrageiro e trabalhador da sociedade B...;

- II, carpinteiro e trabalhador da B... durante o período de cerca de um ano, entre 2016 e 2017;

- TT, carpinteiro de cofragem, o qual era trabalhador da sociedade B... à data do acidente em causa nos autos;

- PP, administrador da Sociedade E..., Lda., dona da obra.

Foram valorados pelo tribunal os pareceres técnico-científicos juntos ao processo a fls. 1125 e 1126 e por requerimento datado de 19/12/2024:

- o primeiro diz respeito a parecer subscrito por LL, engenheiro eletrotécnico / técnico de segurança, prestador de serviços para a C..., junto por esta última sociedade arguida em sede de instrução e indicado como prova na respetiva contestação. O seu subscritor foi indicado como testemunha, tendo prestado depoimento em audiência de julgamento, secundando aquelas conclusões;

- o segundo parecer técnico-científico foi solicitado pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público, junto da Ordem dos Engenheiros Civis (v. despacho proferido em 13/05/2024), a qual indicou, como relator, FF, Engenheiro Civil e Membro Conselheiro da Ordem dos Engenheiros Civis, com as qualificações profissionais indicadas pela Ordem por ofício de 26/06/2024. Este foi posteriormente ouvido em audiência de julgamento, com vista a complementar o parecer apresentado nos autos em 19/12/2024, mantendo o seu teor e prestando esclarecimentos adicionais.

Quanto à natureza destes meios de prova e sua valoração pelo tribunal, cumpre notar que nenhum destes documentos reveste a natureza de prova pericial ou está abrangido pelo particular regime previsto no art. 163.º n.º 1 do C.P.P., donde se segue que as conclusões neles alcançadas não se presumem subtraídas à livre apreciação do julgador. Tratam-se de pareceres, subscritos por indivíduos com conhecimentos específicos sobre factos que não presenciaram e dos quais não tiveram conhecimento direto, limitando-se a efetuar uma análise técnica com base nos dados que lhes foram fornecidos. Por conseguinte, o que estes documentos verdadeiramente traduzem é uma assessoria técnica ao tribunal, mobilizando conhecimentos de natureza técnico-científica como coadjuvante da decisão a proferir. Devem, pois, ser encarados como pareceres técnicos (cfr. art. 165.º n.º 3 do C.P.P.) incidindo sobre matéria de prova, elaborados com recurso a especiais conhecimentos de natureza técnica, e como tal submetidos ao crivo do julgador no âmbito da livre apreciação da prova.

Parafraseando o Supremo Tribunal de Justiça, “os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais” (in BMJ, n.º459, ano 1996, p.153). No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/11/2008, P.º 13/05.6TAAND.C1 (www.dgsi.pt), define os pareceres técnico-científicos como “abordagens técnicas não vinculantes sobre questões colocadas por factos de que os seus autores não têm conhecimento directo, elaborados por indivíduos com conhecimentos específicos e destinadas a esclarecer o julgador”.

Em suma, estes pareceres representam uma apreciação técnico-científica das questões suscitadas nos autos, resultado da investigação e do trabalho de pessoas com competência especializada na matéria, que, não vinculando o tribunal, devem pelo mesmo ser sopesados e considerados no confronto com os demais elementos probatórios e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Sem prejuízo, sempre se dirá que o parecer técnico-científico solicitado à Ordem dos Engenheiros Civis nos merece particular fiabilidade, seja pela total isenção e imparcialidade institucional do seu subscritor, que nenhuma relação tem com a causa ou os seus intervenientes, seja pelas especiais competências técnicas do engenheiro civil indicado pela Ordem, seja ainda pela forma rigorosa e assertiva com que o mesmo prestou esclarecimentos em audiência perante o tribunal.

Relativamente à prova pericial, o tribunal considerou os relatórios de perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 367 a 369v, 385 a 387, 411 a 415, 417 a 420v, 592 a 594, 646 a 648, 658 a 670 dos autos.

Por fim, no que respeita à prova documental, foram valorados todos os documentos carreados para o processo, nas suas diversas fases, designadamente: a participação de acidente de trabalho e documentos anexos, de fls. 3 a 16; documentos da ACT referentes aos trabalhadores acidentados, de fls. 17 a 39; inquérito da ACT referente ao sinistro e documentos anexos, de fls. 62 a 115; contrato de empreitada e subempreitadas, de fls. 153 a 159, 736 a 737; suporte fotográfico, de fls. 186 a 187v; registo clínicos dos sinistrados, de fls. 188 a 215, 217 a 240, 534 a 581; ofício de ACT, de 15/02/2017, de fls. 252 a 258; processo das companhias de seguro dos sinistrados, de fls. 351 a 361, 585 a 591, 633 a 645; documentos referentes aos processos que corram termos junto do Tribunal de Trabalho em que foram partes as sociedades arguidas e os trabalhadores sinistrados, de fls. 595 a 601v, 649 a 652; todos os documentos constantes do apenso A; documentos de fls. 1101 e ss., juntos pela C... com o requerimento de abertura de instrução; documentos juntos pela defesa com as respetivas contestações; sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira no processo n.º 3793/16.0T8VFR, junto por requerimento datado de 5/12/2023; documentos juntos no decurso da audiência de julgamento e que constam do Anexo; contrato de empreitada junto por requerimento de 19/01/2024 (assinado por ambas as partes); certidões permanentes atualizadas das sociedades arguidas; e certificados de registo criminal atualizados.

Em face da prova assim produzida em audiência de julgamento, cumpre proceder à apreciação crítica e concatenada de todos os elementos probatórios relevantes.

Desde logo, importa referir que resultou de forma segura, pacífica e unânime dos autos, sendo admitido por todos os intervenientes processuais e sustentado na globalidade da prova que:

- a Sociedade E..., Lda. celebrou contrato de empreitada de ampliação do seu Pavilhão Industrial, sito em ..., Santa Maria da Feira, com a sociedade arguida A..., a qual assumiu a responsabilidade técnica pela obra, nomeando como diretor técnico de obra o arguido BB (cfr. contrato de fls. 153 e ss. e distribuição do plano de segurança e saúde que consta do apenso A);

- a A... procedeu à elaboração do plano de Segurança e Saúde para a execução da aludida obra, tendo sido nomeado o arguido CC Coordenador de Segurança em obra (cfr. distribuição do plano de segurança e saúde que consta do apenso A);

- a A... subcontratou a sociedade arguida C... para o exercício das atividades de acabamentos dos pavimentos, com talocha mecânica, e a sociedade F..., Unipessoal, Lda. para o exercício das atividades de escoramento e cofragem das estruturas de betão armado, a qual, por seu turno, subcontratou a sociedade arguida B... para realizar os referidos trabalhos de escoramento e cofragem (cfr. contratos de fls. 736 e ss. e 1006 e ss.);

- para cumprimento e efetivação do contrato de subempreitada, a C... destacou os seus trabalhadores NN, GG e OO, com a categoria profissional de cimenteiros, competindo-lhes proceder aos acabamentos dos pavimentos, com talocha mecânica (cfr. documentos de fls. 8 a 39, declarações prestadas pelo arguido EE e depoimentos prestados pelos próprios em audiência de julgamento);

- a sociedade B... destacou para a obra funcionários seus, designadamente HH e JJ, com a categoria profissional de carpinteiros de limpos e de tosco, competindo-lhes proceder ao escoramento e cofragem das estruturas de betão armado (cfr. documentos de fls. 8 a 39 e depoimentos prestados pelos próprios em audiência de julgamento).

- em 20/06/2016, os trabalhadores NN, GG, OO, HH e JJ, encontravam-se na parte superior da referida laje, a 6,5 metros de altura, a operar a mangueira de bombagem de betão, depositando o mesmo sobre a estrutura de vigas, abobadilha de cimento e malha metálica, procedendo depois à sua vibração e posterior alisamento da superfície (cfr. relatório da inspeção da ACT de fls. 63 e ss., conjugado com os depoimentos dos referidos trabalhadores prestados em audiência de julgamento);

- quando já tinham efetuado a betonagem de uma parte da laje, por colapso do material de escoramento, uma secção que estava naquela hora a ser betonada cedeu e caiu no solo juntamente com os referidos trabalhadores (cfr. relatório da inspeção da ACT de fls. 63 e ss., conjugado com os depoimentos dos referidos trabalhadores prestados em audiência de julgamento);

- os trabalhadores não dispunham de arnês de segurança e linha de vida composta por cabo de aço que permitisse que se ancorassem a este (cfr. declarações do arguido EE e declarações prestadas pelos próprios em audiência de julgamento);

- em consequência da queda, os trabalhadores sofreram as lesões melhor descritas nos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 367 a 369v, 385 a 387, 411 a 415, 417 a 420v, 592 a 594, 646 a 648, 658 a 670 dos autos.

Ora, são estas as premissas objetivas de que o tribunal pode partir, de forma segura, com vista a aferir, como lhe incumbe, da resposta a duas importantes questões, controvertidas nos autos, como causais da produção de perigo para os sobreditos trabalhadores:

- se o colapso do material de escoramento ocorreu em virtude da aplicação de escoras em mau estado de conservação (elevado grau de corrosão) e em número insuficiente para a dimensão da laje, quando conjugada com a falta de verificação e fiscalização da cofragem e do escoramento;

- se a operação de betonagem da laje em curso exigia o uso de arnês de segurança e linha de vida pelos trabalhadores, com vista a evitar ou atenuar o risco de queda em altura.

Vejamos.

No que concerne às operações de escoramento, resultou do depoimento das testemunhas que a sociedade arguida B... realizou a montagem da cofragem e a colocação de escoras de metal por forma a proceder à construção da laje do piso superior, com altura de 6,5 metros, composto por vigas, abobadilhas de cimento e malha metálica, tudo assim para posterior betonagem. Isso mesmo foi afirmado, além do mais, pelas testemunhas II e SS, trabalhadores da B... que executaram esse mesmo trabalho.

No entanto, quanto às concretas características do escoramento, importa desde já concluir que os autos não contêm elementos de prova objetivos e bastantes que permitam concluir, de forma segura, que esse escoramento foi indevidamente executado, em concreto por se encontrar subdimensionado ou em mau estado de conservação. Aliás, note-se que não bastaria afirmar que o número de escoras era insuficiente sem se concretizar, de forma sustentada, qual a quantidade que ali foi aplicada e qual aquela que deveria ter sido utilizada em face da dimensão da laje e de acordo com as boas práticas da engenharia e da construção civil.

É certo que para a inexistência destes dados contribui de forma evidente a circunstância de não ter sido elaborado um plano de escoramento da laje, o que resultou de forma segura de toda a prova produzida, seja porque nunca foi apresentado no processo, seja porque a sua existência foi negada precisamente pelos trabalhadores que o executaram. De notar que, não obstante alegado pela B... que esse plano havia sido elaborado pela sociedade “F..., Unipessoal, Lda.”, tal não foi, por qualquer forma, evidenciado nos autos.

Ora, como consta do parecer técnico-científico solicitado à Ordem dos Engenheiros Civis e junto em 19/12/2024, “Deveria ter havido um plano de escoramento, que deveria indicar o espaçamento entre prumos, entre linhas de prumos (afastamentos dos tarugos) e especificar as características operacionais dos prumos, tais como o diâmetro, a espessura dos tribos, o comprimento de sobreposição telescópica dos tubos de cada prumo, e a capacidade máxima de carga relativa à extensão de uso do prumo”.

No entanto, tal como explicou a testemunha II, na ausência do dito plano de escoramento, colocou o número de escoras que, de acordo com a sua experiência, seriam suficientes e adequadas para sustentar a estrutura, o que foi acompanhado e fiscalizado pelo Diretor Técnico da obra, o arguido BB. Temos assim que da ausência desse plano não se pode retirar, por si só, que o escoramento não foi adequadamente dimensionado.

Ademais, para além de não existir nos autos qualquer elemento probatório que forneça ao tribunal os dados objetivos do escoramento que foi concretamente executado e daquele que deveria ter sido aplicado, os restantes meios de prova produzidos em audiência também não são suficientes para concluir por aquelas concretas falhas que vêm apontadas ao escoramento (sendo que são àquelas – e não quaisquer outras – que a acusação atribui a causalidade do acidente).

Desde logo, importa referir que foram ouvidos sete trabalhadores que executaram a obra em causa – ao serviço da B... ou da C... – sendo que as testemunhas JJ, NN, OO, SS e II negaram ter detetado qualquer falha no escoramento ou defeito nas escoras.

A testemunha JJ referiu que esteve cerca de quinze dias na obra, em operações de montagem da estrutura do reforço da cofragem, não havendo detetado qualquer falha na sua execução. Apesar de não ter colocado as escoras, disse não ter reparado que as mesmas tivessem qualquer característica atípica ou sinais de corrosão, sendo que algumas que evidenciavam algum sinal de distorção não foram utilizadas. Relativamente ao número de escoras, referiu que o mesmo é, por regra, sobredimensionado, de acordo com um princípio de cautela.

A testemunha NN relatou que o dia do acidente foi o primeiro em que trabalhou naquela obra, não tendo presenciado ou feito qualquer reparo quanto à estabilidade da estrutura da laje. De igual forma, negou ter percecionado sinais de corrosão nas escoras que ali haviam sido colocadas ou qualquer outra anomalia na cofragem.

A testemunha OO, cimenteiro da C..., relatou que não reparou no escoramento da laje, pelo que nada soube adiantar quanto às características das escoras utilizadas.

A testemunha SS, trabalhador da B..., afirmou ter sido um dos responsáveis pelo escoramento da laje, terminando os trabalhos cerca de um ou dois dias antes do início da betonagem. Segundo a testemunha, desconhece se havia algum plano de escoramento, mas afirmou que o mesmo foi acompanhado pelos arguidos BB e DD. Relativamente à operação de escoramento, afirmou que o mesmo foi corretamente efetuado, com escoras em número suficiente e em bom estado de conservação, sem que apresentassem sinais de corrosão ou extensão para além do recomendado.

Por fim, a testemunha II, carpinteiro e trabalhador da B..., relatou que era o chefe de equipa dos carpinteiros desta obra, tendo sido responsável pelo dimensionamento do escoramento. Apesar de não saber indicar, com rigor, as características destas mesmas escoras, disse que as mesmas não tinham sinais de corrosão e não se encontravam esticadas na sua extensão máxima (no limite, a 70%). Ademais, referiu que, pelo menos no dia anterior ao início da betonagem, efetuou uma verificação visual do escoramento, acompanhado do arguido BB, com retificação e fiscalização de cada uma das escoras, o que repetiu no dia seguinte. Ademais, referiu que, no momento do acidente, encontrava-se também ele em cima da laje, o que não sucederia caso não sentisse segurança na estrutura. Relativamente à fiscalização do comportamento da estrutura, esta testemunha referiu que era o próprio quem, à medida que iam terminando os carros de cimento, descia da laje para verificar se a trepidação estava a afetar o escoramento, nada tendo detetado. Por fim, referiu que igualmente executou o escoramento após o levantamento da suspensão da obra, tendo sido utilizado o mesmo número de escoras, razão pela qual não sabe explicar o motivo pelo qual a estrutura cedeu.

Somente as testemunhas GG e UU, ambas vítimas do acidente, relataram em audiência de julgamento a existência de reservas quanto à resistência da estrutura de escoramento.

A testemunha GG, trabalhador e chefe de equipa da C..., referiu que, antes de subir à laje, questionou junto dos trabalhadores da B... o diâmetro das escoras que haviam sido utilizadas, as quais lhe pareceram finas e com alguma ferrugem, razão pela qual contactou com o arguido EE, dando conta de que alguns trabalhadores não queriam iniciar os trabalhos de betonagem por terem receio da estabilidade cofragem. No entanto, porque a C... não trata do escoramento e os carpinteiros afirmaram que o suporte da placa era feito também através das vigas e das vigotas, seguiu as instruções para prosseguir com os trabalhos.

Por outro lado, a testemunha UU, trabalhador da B... à data do acidente, foi a única a afirmar, de forma mais taxativa, que o escoramento a laje estava subdimensionado e com escoras em mau estado de conservação. Segundo relatou, as escoras estavam esticadas no seu limite, eram finas, apresentavam sinais de corrosão e pareceram-lhe insuficientes. No entanto, quanto a esta última consideração, apontou, de forma aproximada, um número de cerca de 400 escoras, dizendo que, após o levantamento da suspensão dos trabalhos, ali foram colocadas cerca de 800, informação que lhe teria sido dada pelo trabalhador TT.

Importa referir, porém, que, ouvido este último, na qualidade de testemunha, TT afirmou que, não obstante ter trabalhado no início da obra, não se encontrava no local no dia do acidente nem lá voltou posteriormente, razão pela qual não poderia ter prestado aquela informação ou sequer ter conhecimento de qual o número de escoras que após foi utilizado.

Ora, se é verdade que aqueles dois trabalhadores apontaram fragilidades na estrutura, os seus depoimentos, no confronto com a restante prova, mostram-se, ainda assim, insuficientes para concluir, com a segurança necessária, que o número de escoras aplicado era insuficiente, que todas apresentavam sinais de corrosão (o que, aliás, ninguém asseverou e também não seria, por si só, indicativo de que as escoras já não forneciam o mesmo grau de sustentabilidade) ou mesmo que o colapso da estrutura tenha sido o resultado causal destes fatores. Não se olvidando que são trabalhadores com experiência no ramo da construção civil, os seus depoimentos traduziram meras perceções empíricas do que então visualizaram e que não foram – como deveria ter acontecido – confirmadas através de meios probatórios adequados.

Com efeito, analisada toda a prova carreada para os autos, verifica-se que não foi, por qualquer entidade, executada uma perícia ou mesmo inspeção visual ao escoramento após o acidente, pelo que inexistem dados quanto às dimensões, extensão, características, estado de conservação ou adequação das escoras em relação à dimensão da laje e à respetiva operação de betonagem.

A este propósito, a testemunha KK, inspetor da ACT que conduziu o inquérito a que o acidente deu origem, afirmou ter-se deslocado ao local no próprio dia, sendo o autor das fotografias de fls. 88 e ss. dos autos. Segundo o inspetor, verificou que não foi apresentado qualquer plano de escoramento do qual constasse o cálculo relativo ao número e diâmetro das escoras, mas admitiu que esse cálculo tenha sido efetuado. Todavia, a infração que assinalou foi a falta de demonstração de procedimentos adequados de verificação da capacidade de carga do escoramento, na medida em que não foi comprovado que tivesse sido indicado um responsável por essa mesma verificação (infração contraordenacional da qual, veja-se, a sociedade acabou por ser absolvida no âmbito do processo n.º 3793/16.0T8VFR, cfr. sentença junta por requerimento datado de 5/12/2023, a fls. 1 e ss. do Anexo). Relativamente às características das escoras, referiu não ter recordação de verificar que as mesmas estivessem na sua extensão máxima ou que apresentassem sinais de corrosão.

Aliás, quanto a esta questão, o próprio afirmou no relatório de inquérito de acidente de trabalho de fls. 63 e ss., quanto aos fatores que poderão ter concorrido para a ocorrência do acidente, “a falta de condições de resistência da estrutura da laje e do sistema de escoramento provisório da mesma, que poderão não ter sido adequadamente dimensionados, questões técnicas fora do nosso âmbito de intervenção”, sem que tenha, porém, diligenciado pelo apuramento dessas mesmas circunstâncias.

Mais, apesar das irregularidades detetadas, não logrou a ACT apurar as causas para o acidente, constando daquele relatório que o mesmo ocorreu “por quaisquer motivos que poderão ter estado associados a falhas no escoramento”, mas que não conseguiu concretizar.

Idênticas conclusões alcançaram as seguradoras que intervieram no âmbito dos respetivos acidentes de trabalho e cujos relatórios se encontram juntos ao processo, entidades que, não obstante terem conduzido investigação autónoma através de técnicos especializados, também não lograram formular um juízo inequívoco quanto às causas para o colapso da estrutura.

Segundo se afirma no relatório da Seguradora G... a fls. 13 e ss. do Anexo (junto por requerimento datado de 16/01/2024): “quanto às causas do acidente, face ao circunstancialismo exposto, desde logo se podem apontar como causas principais a falta de controlo das cofragens e respetivos escoramentos, porém não estamos na posse de documentação que sustente tal posição”.

Da mesma forma, consta do relatório da seguradora H..., a fls. 30 e ss. do Anexo (junto por requerimento datado de 17/01/2024): que “de acordo com o apurado, os sinistrados não identificaram qualquer fragilidade ou anomalia na laje que desabou, bem como não receberam qualquer indicação para não aceder ao local em causa.

Os sinistrados adiantaram, como hipótese de causa do sinistro em apreço, o deficiente escoramento da laje ou a existência de fragilidades nas vigotas utilizadas.

Entendemos que as hipóteses elencadas são plausíveis, bem como se poderá ter verificado a inexistência de projeto de cálculo ou falta de cumprimento do mesmo.

No mesmo sentido, admitimos ainda a possibilidade de se ter registado a falta de verificação do aperto dos extensores (prumos/escoras) durante a betonagem, levando a que os mesmos tenham adquirido alguma folga e, por conseguinte, os prumos adjacentes tenham acabado por ter de suportar uma carga mais elevada.

Segundo o referido pelo sinistrado 3, o qual estava indicado como chefe de equipa, durante a betonagem não foi efetuada qualquer vigilância do comportamento da cofragem, tanto por eles próprios, dado que a referida verificação não era da responsabilidade da empresa tomadora, como por parte do empreiteiro geral.

Apesar da plausibilidade das hipóteses apresentadas anteriormente, entendemos que não foram apurados elementos que permitam, de forma inequívoca, identificar uma causa para a cedência da laje em causa”.

Isto é, apesar de se mostrar plausível que a cedência da estrutura tenha ocorrido por força da existência de falhas no processo de escoramento, os elementos probatórios carreados para o processo – apesar da extensa atividade instrutória desenvolvida ao longo da audiência de julgamento – não permitem identificar, com rigor, quais terão sido essas mesmas falhas e, a existirem, se as mesmas foram, de facto, causais do acidente.

Por fim, resta referir que, a mera análise das fotografias constantes do processo e relativas à situação da cofragem e escoramento após a ocorrência do acidente também se afigura insuficiente para concluir pela verificação de qualquer tipo de irregularidade.

A este propósito, a testemunha RR, engenheiro civil a prestar serviços para a A..., referiu que não teve qualquer intervenção nesta obra. Todavia, referiu que é normal o aparecimento de alguma corrosão nas escoras, em virtude da sua exposição aos elementos naturais, o que disse não colocar em causa a sua funcionalidade. Ademais, quando confrontado com a fotografia de fls. 89 dos autos, afirmou que o escoramento lhe parece regular, não visualizando escoras na sua máxima extensão.

Também o relator do parecer técnico-científico solicitado à Ordem dos Engenheiros Civis, FF, fez questão de assinalar as limitações inerentes à resposta aos quesitos formulados “pois os únicos elementos concretos, mas incompletos, são as fotografias obtidas no pós acidente”. Mais acrescentou que, apesar de ser visível, nas fotografias juntas ao processo, que foram aplicados diâmetros diferentes nos tubos das escoras tubulares e aparentarem não serem uniformes os espaçamentos dos prumos, “[não é referido, em nenhum auto de ocorrência, o diâmetro destes tubos, nem a altura de sobreposição dos dois tubos que constituem cada prumo telescópico. Esta sobreposição é uma medida indispensável para se saber se, na proximidade do seu limite de carga vertical, o prumo começa a varejar, podendo mesmo vir a arquear, e implica, com a carga superior, o abaixamento do elemento escorado”. Em sede de audiência, mostrou até alguma perplexidade pelo facto de nenhuma das entidades intervenientes ter efetuado a medição e identificação das escoras utilizadas.

Isto é, apesar de as fotografias evidenciarem a existência de tubos com diferentes diâmetros ou a ausência de uniformidade dos espaçamentos dos prumos, trata-se de um juízo efetuado com base na mera perceção do que ali se mostra retratado, com evidentes limitações quanto à perspetiva, ângulo e mesmo qualidade das imagens e que não permitem – como, aliás, não permitiram – formular uma conclusão segura quanto a essas evidências.

De referir ainda que, pese embora seja visível, na fotografia n.º 3 de fls. 186 (verso) e na fotografia n.º 6 do relatório da ACT, uma escora que aparenta estar dobrada, o parecer técnico-científico não admitiu como possível (“a inconsciência de um operador”) que a mesma tivesse sido instalada já com esse encurvamento, atribuindo tal circunstância ao facto de “terem entrado em varejamento, por ter sido ultrapassado o limite de carga axial”.

Por fim, relativamente à extensão das escoras face à altura da laje, na ausência de identificação daquelas que foram aplicadas na obra e acesso à respetiva ficha técnica, não se poderá concluir se as mesmas eram ou não aptas a suportar a carga (facto que, em rigor, também não vinha imputado na acusação como causal da cedência da estrutura), tanto mais que, como resultou da prova produzida em audiência, o sistema de escoramento tem de ser analisado, não só em função da altura, mas também de forma conjugada com o número de prumos, distâncias entre eles, sistema de cofragem, vigas onde apoiam os prumos, altura dos prumos, entre outros. Ademais, tal como consta do parecer técnico-científico solicitado à Ordem dos Engenheiros Civis, “as características das escoras devem ser dadas pelo fabricante indicando o limite último de carga em segurança em função dos diâmetros e da altura de actuação”, dados que também não foram carreados para o processo.

Em suma, a ausência de dados objetivos quanto ao escoramento efetivamente aplicado na obra – sua dimensão, características e estado de conservação – obsta a que o tribunal possa concluir, para além da dúvida razoável, que as escoras aplicadas se encontravam em mau estado de conservação (concretamente, apresentando todas elas um elevado grau de corrosão) ou que o escoramento não foi corretamente dimensionado por não ter sido colocado o número de escoras suficiente para a dimensão do pavilhão (que não também não foi concretizado) e, consequentemente, que tenham sido essas as circunstâncias que fragilizaram a resistência da estrutura da laje e conduziram ao seu colapso.

Ora, é perante estas situações em que o tribunal se depara com a dúvida insanável, razoável e objectivável, sobre factos determinantes para a decisão da causa, que o princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente plasmado, enquanto emanação e corolário da garantia constitucional da presunção de inocência, é chamado a intervir, determinando que a valoração da prova seja feita em benefício dos arguidos, em face do que foram tais factos dados como não provados.

Relativamente à ausência de fiscalização e/ou verificação das operações de escoramento e cofragem da laje e posterior acompanhamento do seu comportamento no decurso da betonagem, dúvidas inexistem de que estas obrigações se encontravam previstas no plano de segurança e saúde da obra e no plano de segurança específico de implementação de lajes aligeiradas (cfr. anexo 11 do apenso A).

Todavia, nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou, de forma objetiva e circunstanciada, que estas operações não foram, de facto acompanhadas e fiscalizadas pelos arguidos BB ou CC. Pelo contrário, a testemunha II descreveu o processo de fiscalização do escoramento que realizou juntamente com o Diretor Técnico da obra, pelo menos no dia anterior ao do início da betonagem, repetindo-o no dia seguinte, como forma de assegurar a regularidade da cofragem, sendo também o próprio quem, durante a betonagem, efetuou o controlo do comportamento da estrutura à medida que iam avançando os trabalhos. Também a testemunha SS aludiu à presença do arguido em obra no decurso da execução dos trabalhos de cofragem e escoramento da laje.

Inexiste, assim, prova bastante para dar como provado que, concluídas as operações de escoramento e cofragem da referida laje, as mesmas não foram alvo de fiscalização e/ou verificação antes de iniciar o processo de betonagem, ao que acresce que sempre ficaria por apurar se tal factualidade, a verificar-se, contribuiu para a criação do perigo em causa, sendo causal do acidente.

Em face do que ficou dito, foi consequentemente dado como não provado que os arguidos decidiram aplicar naquela obra escoras com um elevado grau de corrosão, colocando em causa a estabilidade e robustez das mesmas e agravando o risco de desmoronamento da laje, como veio a acontecer, conscientes dos perigos que daí advinham, ou que tivessem infringido regras legais, regulamentares e técnicas na fiscalização do comportamento da cofragem e do escoramento, representando como possível que a sua falta criaria um perigo para a integridade física dos trabalhadores que ali se encontravam, não se tendo, porém, conformado com resultado.

Relativamente à exigibilidade do uso de arnês de segurança e linha de vida pelos trabalhadores, com vista a evitar ou atenuar o risco de queda em altura, durante a execução dos trabalhos de betonagem da laje, a mesma foi abordada em audiência de julgamento – desde logo, nas declarações prestadas pelo arguido EE – sob duas perspetivas distintas: quanto à compatibilidade da utilização de tais equipamentos com o uso de talochas mecânicas de betão (vulgo, “helicópteros”); e quanto à necessidade ou indispensabilidade do seu uso face aos trabalhos em execução.

Ora, no que respeita à primeira, sustentou a defesa da C... que o uso de arnês e linha de vida através de cabo de aço é incompatível com a circunstância de estarem a ser manobradas as referidas talochas mecânicas de betão, pelo risco de os cabos de aço serem colhidos pelas hélices com inerentes perigos acrescidos para os trabalhadores. Isso mesmo foi referido pelo arguido EE, nas suas declarações, bem como pelas testemunhas JJ, NN e RR.

Todavia, esta argumentação não colhe. Para além de, como resultou do depoimento das testemunhas JJ e GG, não estarem, no momento em que ocorreu o colapso da estrutura, a operar qualquer máquina, o seu uso também não se mostrou absolutamente incompatível com a existência de linhas de vida. Como bem explicou o Eng. FF, “habitualmente e na boa arte, apenas quando a superfície das massas de betão está alinhada com as referências de nível e já existe algum endurecimento (presa), é que entra em ação o “helicóptero” com o seu operador, que alisa a superfície”, sendo que “para não conflituar com o trabalho dos trabalhadores da equipa, podem estar todos ligados ao guincho de uma grua, em substituição da linha de vida”, do que não resulta demonstrado que o uso daqueles equipamentos de segurança se mostrasse obstaculizado pela circunstância de serem operadas – em momento posterior, note-se – as ditas máquinas.

Aliás, sempre se dirá que a adoção de procedimentos de segurança numa obra de construção civil não pode ser decidida em função de critérios de conveniência operacional ou reduzida a uma equação de custo-benefício, havendo que ajustar a realização dos trabalhos e a utilização dos equipamentos em função da obtenção de soluções adequadas à garantia da segurança dos trabalhadores.

Já quanto à obrigatoriedade do uso do arnês de segurança e linha de vida, trata-se de matéria cuja resposta está dependente, antes de mais, do enquadramento legal previsto para a execução de trabalhos na construção civil, com vista a aferir da sua necessidade no caso concreto e face às circunstâncias apuradas nos autos.

O art. 44.º do Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil) reporta-se especificamente, aos trabalhos de construção civil, fazendo depender a obrigação de adoção de medidas especiais de segurança tais como a colocação de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo, ou, se for caso disso, de cintos de segurança, dos perigos que apresenta cada situação concreta que devem ser avaliados pela entidade responsável pela segurança na obra. Esta disposição legal alude apenas a situações de perigo derivadas da inclinação do telhado, da natureza ou estado da sua superfície e das condições atmosféricas.

Por seu turno, o art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril (que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis) refere que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

Daqui decorre que, como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/12/2005, P.º 2323/05-2 (www.dgsi.pt), “aos pressupostos geradores de perigo constantes do art. 44º do Decreto nº 41821 de 11 de Agosto de 1958, referente a obras em telhados, tem de se acrescentar mais um que consta agora do citado art. 11º, que consiste em situações de risco de quedas em altura”.

Do exposto se retira que, havendo risco de queda em altura, devem tomar-se medidas de proteção coletiva e, na impossibilidade ou insuficiência destas, conforme as circunstâncias, medidas de proteção individual, o que dependerá da avaliação a efetuar casuisticamente (neste sentido, v. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2024, P.º 12823/20.0T8SNT.L1-4, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, no caso concreto, a execução de trabalhos numa laje a, pelo menos, 6,5 metros de altura configura, de forma inequívoca, uma situação de risco de queda em altura, sendo, assim, exigível, em primeira linha, a adoção de medidas de proteção coletiva através da colocação de guarda-corpos em toda a periferia da laje, como efetivamente se verificou. Nessa medida, apenas podemos concluir pela exigibilidade do uso adicional de meios de proteção individual, como arnês de segurança e linha de vida, caso haja evidência de que, por razões técnicas e à data da execução dos trabalhos, aquelas medidas de proteção coletiva se mostravam inviáveis ou ineficazes.

Vejamos.

No que concerne à prova documental constante do processo e quando analisados os planos de segurança elaborados para a execução desta obra, verifica-se que os mesmos também não impõem a obrigatoriedade do uso daqueles meios em face da previsão da colocação de guarda-corpos em toda a periferia da laje.

No documento denominado “Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde”, encontra-se prevista, para os trabalhos de betonagem (anexo 8 do Apenso A), a existência de riscos de colapso estrutural do tabuleiro, queda em altura e queda em objetos, para as quais se encontram definidas as seguintes medidas de proteção: não retirar guarda-corpos colocados na periferia do tabuleiro, antes da betonagem verificar apoios dos caixões de acordo com projeto, EPI de uso obrigatório (de acordo com Plano de Proteções Individuais) e Luvas de Proteção. Ora, analisado aquele Plano de Proteções Individuais, constante do anexo 14, verifica-se que o mesmo não lista o arnês como EPI de uso obrigatório, pelo que aquele plano não estabelece o seu uso no decurso das operações de betonagem.

Ademais, também no Plano Específico de Segurança (anexo 11 do apenso A) se prevê que “quando os Equipamentos de Proteção Coletiva a utilizar em locais suscetíveis de originarem acidentes de queda em altura não garantirem uma total prevenção do risco, devem os trabalhadores recorrer ao uso de cintos de segurança tipo Arnês e se necessário montar-se uma linha de vida (cabo de aço)”, não impondo o seu uso senão em caso de necessidade.

Na ficha de procedimentos de segurança elaborada pela A... para a “Betonagem geral” e a fls. 90 dos autos (também constante do anexo 24 do apenso A) vem indicado, como um dos riscos a acautelar, as “quedas em altura” e, como medida de proteção/prevenção deste está aí previsto: “utilizar proteções coletivas anti-queda, com guarda-corpos e rodapé, sempre que a betonagem esteja a decorrer a alturas superiores a 2m. Em alternativa, terão de ser usados Equipamentos de Proteção Individual contra quedas em altura”. Ora, encontrando-se a operação de betonagem a decorrer a altura superior a 2 metros e tendo sido colocadas as sobreditas proteções coletivas anti-queda, também não resulta desta ficha de segurança que fosse exigível o uso de arnês, os quais estão previstos como mera alternativa àquela proteção coletiva.

Por fim, também a C... tinha elaborada uma ficha de Segurança para trabalhos de betonagem, consoante decorre de fls. 93 e ss., identificando como risco, logo no seu primeiro lugar, o de ocorrência de “quedas em altura”, referindo, como EPI de uso em caso de necessidade, o arnês de segurança e sistema anti-queda (este em caso de alturas superiores a 2 metros).

Em suma, daqueles documentos relativos aos procedimentos de segurança previstos para a execução desta obra em concreto também não se extrai a conclusão de que, no seu estrito cumprimento, aquando da realização das operações de betonagem da laje, os trabalhadores da B... e da C... teriam de dispor de arnês de segurança e linha de vida composta por cabo de aço que permitisse que se ancorassem a este, criando uma linha de vida estável e resistente, que evitasse ou atenuasse o risco de queda em altura.

Resta aferir se, em face da prova produzida em audiência de julgamento, foram apuradas circunstâncias concretas e bastantes para concluir que as condições em que aqueles trabalhos estavam a ser executados demandavam o uso adicional dos sobreditos equipamentos de proteção individual.

Ora, quando ouvidas as testemunhas JJ, HH, GG, NN, OO e II, todos eles trabalhadores com experiência no ramo da construção civil e em operações de betonagem (e, note-se, nos quais se incluem as próprias vítimas do acidente), os mesmos foram unânimes em afirmar que não é prática usual o uso de arnês com linha de vida neste tipo de operações, rejeitando, na sua maioria, que alguma vez o tivessem utilizado em tais circunstâncias. Conforme explicaram, a betonagem da laje é considerada uma operação em pavimento (cujo risco de rutura é mínimo) e não um trabalho em altura, razão pela qual o risco de queda a acautelar diz respeito à sua periferia e é assegurado através da colocação de guarda-corpos. Por essa razão, nenhum destes trabalhadores questionou a ausência de uso daqueles equipamentos de proteção individual, os quais, de acordo com a sua experiência profissional, não consideraram necessários à execução dos trabalhos de betonagem.

Para além destas testemunhas e intervenientes diretos nos factos, o tribunal inquiriu profissionais com experiência e especiais conhecimentos na matéria quanto à questão da necessidade, em concreto, de utilização dos sobreditos equipamentos de segurança.

Por um lado, o inspetor KK, inspetor da ACT com intervenção direta na investigação do acidente, referiu que, apesar de poder ser usado o arnês de segurança durante as operações de betonagem de uma laje, o mesmo não é obrigatório ou necessário, nem considerou a existência de infração pelo seu não uso no caso em apreço. Segundo explicou, assumindo-se garantida a estabilidade da estrutura e cumpridos os demais procedimentos de segurança, a probabilidade de queda é mínima, tornando desnecessário o uso daqueles equipamentos. Aliás, isso mesmo resulta dos relatórios de inquérito de acidente de trabalho de fls. 63 e ss., no qual mencionou a “falta de dispositivos de segurança que fossem impeditivos da queda dos trabalhadores, não sendo, no entanto, previsível tal ocorrência”.

Também LL, Técnico Superior de Segurança e Saúde no Trabalho e subscritor do parecer de fls. 1125 e 1126, sustentou que os equipamentos de arnês de segurança e linha de vida têm como finalidade “evitar as quedas em altura do cimo da estrutura e não são previstas no caso de rutura da placa, pois tecnicamente este risco já é reduzido a zero, pelos cálculos de engenharia, e pelo dimensionamento do sistema de escoramento, que tem de ser bastante superior ao ponto de rutura” – cfr. fls. 1125 e 1126.

A única posição dissidente a este respeito foi a adotada por FF, subscritor do parecer técnico-científico junto por requerimento de 19/12/2024, o qual sustentou que “a operação de betonagem ocorria à altura de cerca de 7,00m do solo, o que equivale à altura do piso de um 2.º andar de um prédio corrente para habitação o que, em caso de acidente, corresponde a uma queda com aquela altura. Considera-se, pois, que se trata de uma situação em que se afigura necessário o uso do arnês. Como é compreensível, o arnês tem de estar ligado a uma linha de vida. A instalação da linha de vida deve atender à organização e disponibilização das tarefas a desenvolver, ao número de operadores em simultâneo e ainda à localização da manga de descarga do betão.”

Ora, pese embora a particular fiabilidade que este parecer nos merece e que já supra assinalámos, cremos que esta conclusão, por si só e face à restante prova produzida em julgamento, não nos permite aderir a tal entendimento, quando o mesmo não encontra suporte legal ou regulamentar e não justifica de forma bastante aquela necessidade de uso dos equipamentos de proteção individual face à presença de proteção coletiva eficaz e à inexistência de previsibilidade de queda da estrutura.

Não podemos olvidar que o juízo de prognose quanto à avaliação do risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do mesmo. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2010, P.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, “(...) não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança (neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão desta Secção, de 16.6.2004, www.dgsi.pt, processo n.º 04S339), não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança (ver acórdão desta Secção, de 31.10.2007, www.dgsi.pt, processo nº 07S1517). (...)”.

Certo é que, havendo um efetivo risco de queda em altura pelos bordos da laje, o mesmo encontrava-se acautelado com a colocação de guarda-corpos (meios de proteção coletiva) na sua periferia, o que, como se demonstrou, foi cumprido. Por outro lado, os trabalhadores encontravam-se a laborar em cima da placa, não tendo ficado demonstrado que a superfície contivesse vãos ou aberturas que possibilitassem a queda em altura. No mais, somente a previsibilidade da insuficiência daqueles meios de proteção coletiva é que demandaria o uso de arnês e linha de vida, situação que, a nosso ver e na ausência de apuramento quanto às razões para a queda da laje, não se pode afirmar, por não existir à partida e face às concretas características da obra e da tarefa a realizar, um risco concreto e previsível de colapso da estrutura – e consequentemente de queda dos trabalhadores que a estivessem a executar – que devesse e pudesse ser prevenido através daqueles equipamentos de segurança.

Por conseguinte, quando concatenadas as circunstâncias que se apuraram quanto às operações de betonagem em curso, o facto de o regime legal e os planos de segurança aplicáveis remeterem o uso daqueles equipamentos para critérios amplos de subsidiariedade e de necessidade que não se encontram previamente definidos e ainda o que ficou demonstrado quanto às práticas correntes e padrões de atuação neste tipo de operações, o tribunal não poderá afirmar, com a certeza e rigor necessários, que se impusesse aos arguidos, em termos de uma normal previsibilidade de riscos, a adoção daqueles equipamentos de segurança.

Aliás, a disparidade dos referidos juízos técnicos é até demonstrativa da ausência de consenso quanto à exigibilidade dos meios de segurança nestas concretas circunstâncias, o que não pode deixar de contribuir, pelo menos, para a dúvida quanto a tal factualidade, insuscetível de suprir face à prova produzida em julgamento.

Em face do exposto, foi dado como não provado que as operações de betonagem da laje exigiam a necessidade de uso de arnês e linha de vida, bem como que os arguidos sabiam que o guarda-corpos existente não seria suficiente para garantir a segurança dos trabalhadores enquanto procediam ao enchimento da referida laje a 6,5 metros de altura nem evitaria lesões no caso de queda em altura; ainda assim, decidiram não fornecer o arnês de segurança nem montar o cabo de aço como linha de vida, a que sabiam estar obrigados, conscientes dos perigos que daí advinham.

Soçobrando a sobredita factualidade, igualmente se concluiu pela não prova de que os arguidos agiram sempre, e todos eles, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.

Por fim, quanto à participação do arguido AA na execução da obra em causa, resulta da certidão permanente da sociedade A... que o arguido ali figura como gerente. Ora, a nomeação formal para a gerência permite-nos, por via do registo, presumir a administração de facto, nos termos do disposto no art. 11.º do Código do Registo Comercial.

Porém, num direito penal em que a responsabilidade criminal se funda na culpa enquanto juízo ético-jurídico de imputação pessoal da conduta ao agente, nenhum comportamento jurídico-penalmente relevante poderá gerar responsabilidade criminal sem a verificação efetiva (não meramente presuntiva) dos factos que permitam a sua imputação subjetiva.

Por isso, como tem vindo a entender-se de forma pacífica na jurisprudência, a imputação de factos a representantes legais de pessoas coletivas não se basta com a existência de nomeação formal para cargo dessa natureza, postulando-se que lhe corresponda um exercício fáctico das inerentes incumbências.

Ora, no caso em apreço, estão em causa condutas ocorridas no âmbito da execução de uma obra a executar pela A..., por intermédio das subempreiteiras B... e C..., para a qual havia sido designado um Diretor Técnico e um Coordenador de Segurança e relativamente à qual nenhuma intervenção se demonstrou quanto ao arguido AA. Se é certo que o mesmo assinou o contrato de empreitada (cfr. contrato de empreitada junto por requerimento de 19/01/2024), a testemunha PP afirmou que a negociação não passou diretamente pelo mesmo, sendo que nenhuma outra participação decisória ficou evidenciada quanto à execução da obra em causa.

Ademais, ouvidas as testemunhas QQ e RR, os mesmos referiram que o arguido se encontra mais afastado da direção da empresa desde o ano de 2010, delegando nos seus filhos todas as decisões relacionadas com as obras em curso.

A acrescer, importa ter presente, que tendo a sociedade nomeado um Diretor Técnico para a obra e um Coordenador de Segurança, é razoável concluir, à luz das regras da experiência e da normalidade da vida societária, que o arguido não fosse chamado a tomar decisões diretamente ligadas à execução dos trabalhos, mormente questões de índole técnica como as relacionadas com o escoramento da laje ou com o uso de equipamentos de segurança pelos trabalhadores. Nessa medida, o tribunal deu como provado que o arguido não teve, de facto, intervenção direta na execução da obra em causa nos autos, como alegado pelo próprio na contestação apresentada.

Para prova das condições sociais, pessoais e profissionais dos arguidos, o tribunal considerou as declarações prestadas pelos próprios e que não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório. Relativamente às sociedades arguidas, foi considerado o teor das respetivas certidões permanentes atualizadas.

Por fim, no que concerne à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, foi considerado o teor dos certificados de registo criminal.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(…)


**

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

O objeto do recurso apresentado pelo Ministério Público (MP) incide sobre a impugnação da matéria de facto que foi dada como não provada na sentença da primeira instância, especificamente as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) e n).

Os pontos centrais que delimitam este recurso são:

• Erro no Julgamento da Matéria de Facto: O MP considera que o Tribunal a quo errou ao avaliar as provas produzidas, alegando que foram violadas as regras da experiência comum e os princípios da prova vinculada, nomeadamente os artigos 127.º e 163.º do Código de Processo Penal (CPP).

O recurso foca-se em dois comportamentos geradores de ilícito criminal: o escoramento irregular da laje (alegando que as escoras eram insuficientes e estavam corroídas) e a falta de equipamentos de segurança, como o arnês e a linha de vida, em trabalhos realizados a uma altura de 6,5 metros.

Um dos aspetos mais debatidos no recurso é a qualificação do relatório elaborado pelo engenheiro FF. O MP argumenta que este documento deve ser considerado uma perícia (com força de prova vinculada) e não apenas um parecer sujeito à livre convicção do julgador, defendendo que as conclusões científicas ali vertidas deveriam ter levado à condenação dos arguidos.

Em suma, o MP pretende a revogação da sentença absolutória, defendendo que a prova documental (como o plano de segurança e saúde) e a prova pericial produzida impunham uma decisão diferente daquela que foi tomada pelo tribunal de primeira instância.

Vejamos.

Impugnação da matéria de facto:

Como é consabido, existem duas vias pela qual pode ser questionada a matéria de facto, a saber:

- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- na impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

O recorrente não aponta expressamente a existência de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – e que também nós o não divisamos.

Diferentemente do que acontece com a invocação dos vícios decisórios previstos no preceito acima referido, no erro de julgamento a apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos números 3 e 4 do art. 412.° do Cód. Proc. Penal.

Esse ónus traduz-se segundo Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição atualizada, UCE, pág. 1131) em se especificar:

• os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”);

• as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”).

Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspetiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras do citado autor (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.

Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.

Ora, o recorrente cumpriu com o ónus da especificação, especificado quais os concretos factos que impugna, tendo também indicado quais as concretas provas que, no seu entender, impunham decisão diversa.

O que diz o recorrente ao nível dos seus argumentos.

Os argumentos apresentados pelo Ministério Público (MP) no âmbito do recurso assentam na tese de que a sentença de primeira instância incorreu num erro flagrante na apreciação da prova, violando os princípios da livre apreciação e da prova pericial. O MP pretende a revogação da absolvição e a condenação dos arguidos pelos crimes de infração de regras de construção e violação de regras de segurança.

O MP contesta a decisão de considerar como "não provados" os factos descritos nas alíneas a) a n) da sentença. O recorrente defende que as provas produzidas, nomeadamente o relatório técnico-científico e os depoimentos de algumas vítimas, impunham uma decisão oposta.

Argumenta que o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum e os preceitos dos artigos 127.º e 163.º do Código de Processo Penal (CPP) ao não valorar devidamente a prova que indicava a responsabilidade dos arguidos.

O MP sustenta que o colapso da laje foi causado por um escoramento tecnicamente inadequado e subdimensionado.

O MP sublinha que não foi elaborado qualquer projeto ou plano de escoramento prévio, o que constitui uma grosseira violação das boas regras da construção civil. Sem este plano, o posicionamento e o número de escoras foram decididos "a olho", sem cálculo de cargas.

Com base em depoimentos de trabalhadores (como GG e HH), o MP afirma que as escoras eram finas, apresentavam corrosão e estavam esticadas no seu limite máximo de sustentação.

O facto de a laje ter cedido logo no início da betonagem é visto pelo MP como a "evidência máxima" de que o escoramento não estava corretamente dimensionado para suportar o peso do betão.

O MP defende ainda que era obrigatório o uso de arnês de segurança e linha de vida, dada a natureza perigosa dos trabalhos:

O trabalho decorria a uma altura de 6,5 metros (equivalente a um 2.º andar), o que, por si só, configura um risco elevado que exigia proteção individual complementar à proteção coletiva.

Argumenta que os guarda-corpos apenas protegiam o perímetro lateral, mas não evitavam a queda para o interior em caso de colapso da estrutura, risco este que era previsível durante a betonagem.

O próprio Plano de Segurança e Saúde da obra e as fichas de segurança das empresas previam o uso de arnês em "caso de necessidade" ou para alturas superiores a 2 metros, o que foi ignorado pelos arguidos.

Um argumento central do MP é a valorização do parecer do Eng. FF, nomeado pela Ordem dos Engenheiros:

O MP defende que este documento deve ser considerado uma perícia (prova vinculada), cujo juízo técnico só poderia ser afastado mediante fundamentação científica idêntica, o que o tribunal não fez.

O recorrente critica o tribunal por ter colocado ao mesmo nível o relatório do perito oficial e o "parecer técnico-legal" de LL, que o MP descreve como um documento encomendado pelos arguidos e elaborado por quem não é engenheiro nem jurista.

Sabendo dos riscos e da ausência de planos técnicos, os arguidos omitiram a fiscalização necessária e não forneceram os equipamentos de segurança obrigatórios para facilitar ou acelerar a execução dos trabalhos, dando causa ao acidente.

Ora,

Antes de tudo o mais importa, desde logo referir a propósito da validade do parecer técnico que o parecer técnico-científico elaborado pelo Engenheiro FF é um dos pontos de maior divergência entre os sujeitos processuais, oscilando entre a tese da prova vinculada (defendida pelo Ministério Público), a prova de livre apreciação (defendida pelos arguidos e acolhida pela sentença) e a prova de especial valoração (defendida pela Srª Procuradora-geral Adjunta).

Na perspetiva da sentença reconhece-se ao Engenheiro FF uma "particular fiabilidade" devido à sua isenção, imparcialidade e competência técnica, mas o tribunal decidiu afastar as suas conclusões com base nos seguintes fundamentos:

-Livre Apreciação: O tribunal não considerou o documento como uma perícia com força vinculada, mas como um parecer sujeito à livre convicção do julgador. E assim o é de facto.

A sentença fundamentou a divergência (ao abrigo do art.º 163.º, n.º 2 do CPP) no facto de o parecer ter sido elaborado oito anos após o acidente, sem exame direto da obra e baseando-se apenas em fotografias e documentos.

A existência de outros pareceres técnicos com conclusões opostas levou o tribunal a considerar que havia uma "ausência de consenso", o que contribuiu para a aplicação do princípio in dubio pro reo.

De facto está em causa um parecer técnico-científico solicitado à Ordem dos Engenheiros e não uma perícia formal, estando, portanto, totalmente sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.

O parecer não possui especial valor probatório porque o seu autor não presenciou os factos nem teve contacto direto com a obra.

As conclusões do engenheiro são ilações carecendo de rigor científico por se basearem em elementos factuais que o autor desconhecia ou que não correspondiam à realidade da época.

Muito embora o tribunal a quo tenha até lhe atribuidor um "valor acrescido" e uma "especial valoração" na formação da convicção do tribunal, concluiu que o mesmo não era suficiente em face do conjunto da prova e explicou-o, não sendo evidente que no exercício da sua livre apreciação tenha violado as regras da experiência comum ao desconsiderar este parecer em favor de depoimentos de trabalhadores e demais documentos.

De facto, mesmo esse valor acrescido do referido parecer não tem cariz normativo e não existe nenhuma regra que imponha essa hierarquia.

O tribunal de primeira instância justificou devidamente por que razão a opinião técnica (considerada especulativa e baseada em fotos de má qualidade) não foi suficiente para superar a prova testemunhal produzida por quem estava no local.

Donde, a tentativa de elevar o parecer a um estatuto de autoridade técnica superior, não é legalmente admissível, devendo permanecer no domínio da prova documental comum, sujeita à crítica do julgador e enfraquecida pelo hiato temporal e pela falta de observação direta.

Ou seja, o valor probatório do parecer técnico-científico elaborado pelo Engenheiro FF é um dos pontos de maior divergência entre os sujeitos processuais, oscilando entre a tese da prova vinculada (defendida pelo Ministério Público), a prova de livre apreciação (defendida pelos arguidos e acolhida pela sentença) e a prova de especial valoração (defendida pela Procuradora-geral Adjunta).

Afastada a tese da prova vinculada e mesmo considerando a especial valoração a sentença reconheceu ao Engenheiro FF uma "particular fiabilidade" devido à sua isenção, imparcialidade e competência técnica, mas não considerou o documento como uma perícia com força vinculada, mas como um parecer sujeito à livre convicção do julgador.

A sentença fundamentou a divergência (ao abrigo do art.º 163.º, n.º 2 do CPP) no facto de o parecer ter sido elaborado oito anos após o acidente, sem exame direto da obra e baseando-se apenas em fotografias e documentos.

Analisada a prova indicada pelo recorrente, descortina-se na decisão a quo que a mesma sopesou todos os depoimentos e prova documental e que da sua motivação não resulta que tenham sido violadas as regras da experiência comum, pelo contrário e isto porque não há no processo criminal uma responsabilidade objetiva pelos danos provocados.

Vejamos, o afastamento da prática dos crimes de infração de regras de construção e de violação de regras de segurança assenta, fundamentalmente, na falta de prova de um nexo causal entre as condutas dos arguidos e o acidente, bem como na aplicação do princípio in dubio pro reo face à incerteza sobre as causas técnicas do colapso.

O tribunal considerou que não existe disposição legal ou regulamentar que obrigue à elaboração de um plano de escoramento formal e escrito para aquele tipo de obra, sendo prática comum no setor a sua execução com base na experiência técnica supervisionada.

A sentença valorou os depoimentos de trabalhadores experientes, como o encarregado II, que afirmou ter colocado o número de escoras adequado com base na sua "larga vida profissional", sob validação do diretor técnico.

O tribunal não deu como provado que as escoras estivessem corroídas ou subdimensionadas, baseando-se em testemunhos que indicavam que o material estava em "bom estado" e que as escoras trabalhavam a 60%/70% da sua capacidade, e não no limite.

A sentença motivou que, nos termos da lei (Portaria n.º 101/96 e Decreto n.º 41821), as proteções coletivas têm prioridade sobre as individuais. Uma vez que a laje dispunha de guarda-corpos em toda a periferia, o tribunal considerou que a segurança estava assegurada segundo as normas vigentes.

Foi entendido que o uso de arnês e linha de vida só seria obrigatório se as proteções coletivas fossem inviáveis ou insuficientes, o que não foi demonstrado. O tribunal acolheu também o depoimento do inspetor da ACT, que referiu que o uso de arnês não é prática obrigatória nem necessária durante a betonagem, desde que a estrutura esteja estável.

O tribunal afastou a tese de que o relatório do Eng. FF constituísse uma "perícia" com força vinculada, tratando-o como um parecer sujeito à livre convicção do julgador.

A sentença justificou a desvalorização deste parecer pelo facto de ter sido elaborado oito anos após o acidente, sem observação direta do local e baseando-se em fotografias de qualidade variável, o que o tornava insuficiente para afastar a dúvida sobre as causas do sinistro.

O tribunal sublinhou que nenhum dos relatórios (ACT ou seguradoras) conseguiu identificar de forma inequívoca a causa da cedência da laje, mencionando apenas "hipóteses plausíveis".

A motivação da sentença recusou o argumento de que o colapso, por si só, provava a falha técnica, considerando que tal raciocínio seria uma presunção de culpa inadmissível em processo penal.

Em suma, a sentença concluiu que, perante um quadro de "incerteza e de hipóteses não comprovadas", a única decisão legalmente possível seria a absolvição, em respeito pela presunção de inocência dos arguidos.

Esta instância subscreve in totum.

O testemunho de II, o encarregado de carpintaria responsável pela execução do escoramento, assumiu uma relevância crítica e antagónica no processo: para o Tribunal, foi um pilar da absolvição, enquanto para o Ministério Público (MP), foi a prova da negligência dos arguidos.

A relevância do seu depoimento divide-se nos seguintes pontos fundamentais:

II admitiu que não lhe foi apresentado qualquer projeto de escoramento e que executou o trabalho de acordo com a sua "larga vida profissional" e experiência, e não com base em cálculos técnicos.

Este depoimento serviu para validar que o escoramento foi feito seguindo as "boas regras" da prática corrente no setor, onde muitas vezes estas estruturas são definidas em obra sob supervisão, sem plano formal escrito.

O encarregado afirmou categoricamente que as escoras estavam em bom estado, sem sinais de corrosão, e que o número utilizado era suficiente.

Precisou que as escoras não estavam esticadas no seu limite máximo, trabalhando a cerca de 60% a 70% da sua capacidade.

Esta declaração foi fundamental para o Tribunal considerar que não havia prova de que o material estivesse subdimensionado ou degradado, contrariando as suspeitas da ACT e os depoimentos de algumas vítimas.

II assegurou que o Diretor Técnico (BB) acompanhou e fiscalizou as operações de escoramento no dia anterior e no próprio dia da betonagem.

Afirmou ainda que ele próprio fazia uma verificação visual entre cada carga de betão, descendo à parte inferior da laje para detetar eventuais anomalias.

Este testemunho permitiu ao Tribunal afastar a acusação de falta de fiscalização por parte dos responsáveis da obra.

O encarregado reforçou a ideia de que a estrutura era sólida, afirmando: "Se aquilo não tivesse seguro, eu não ia lá para cima".

Esta perceção de segurança por parte de quem executou o trabalho foi utilizada pela defesa e acolhida pela sentença para fundamentar a "inexigibilidade" do arnês de segurança, argumentando que não havia um risco previsível de colapso que justificasse medidas de proteção individual adicionais aos guarda-corpos.

Em suma, o testemunho de II foi a base factual que permitiu ao Tribunal de primeira instância aplicar o princípio in dubio pro reo, ao considerar que, se o encarregado experiente e o diretor técnico validaram o escoramento como seguro, o colapso subsequente foi um "imponderável" e não uma infração deliberada de regras técnicas.

No contexto do processo, as regras da experiência comum e as máximas da experiência são invocadas de formas opostas pelo Ministério Público (MP) e pela defesa para avaliar se a execução do escoramento "a olho" (sem plano técnico) foi ou não negligente.

A aplicação destas regras ao escoramento de lajes divide-se nos seguintes pontos principais:

1. A Experiência Profissional como Norma de Prática no Setor

Um dos argumentos centrais da sentença, reforçado pelos arguidos, é que na construção civil é uma prática corrente, aceite e reiterada que o escoramento seja definido em obra com base na experiência do encarregado e sob supervisão técnica, sem a necessidade de um plano formal escrito.

O encarregado II, com uma "larga vida profissional", afirmou que nunca viu nem elaborou um plano formal para este tipo de obra, baseando o seu trabalho naquilo que era "normal" e na observação direta da estrutura.

A defesa argumenta que o saber de experiência feito, quando validado por um diretor técnico (como ocorreu neste caso), constitui um método de trabalho que respeita as boas regras da arte, não sendo a ausência de um plano técnico, por si só, uma violação grosseira.

O Ministério Público utiliza as regras da experiência comum para construir um raciocínio lógico-dedutivo sobre a falha técnica. Para o recorrente, a experiência dita que:

-Se uma laje cede logo no início da operação de betonagem (momento em que a carga é crescente), a regra da lógica e da razão indica que o escoramento não estava corretamente dimensionado ou os materiais eram inadequados.

O MP defende que a experiência comum em obras de engenharia exige que o suporte de cargas seja calculado tecnicamente e não dependa apenas de critérios visuais ("a olho"), especialmente numa estrutura a 6,5 metros de altura onde o peso do betão é de cerca de 2.500 kg por metro cúbico.

Ora foi dito que os próprios trabalhadores aplicam regras de experiência comum para avaliar o perigo, mesmo sem formação em engenharia:

A presença de escoras "finas", com sinais de corrosão ou esticadas no seu limite máximo, é vista por trabalhadores experientes (como as vítimas GG e HH) como um indicador de instabilidade.

Faz parte da experiência de obra efetuar uma verificação visual entre cada carga de betão para detetar cedências ou prumos a "varejar" (arquear), o que o encarregado alega ter feito.

O perito Eng. FF, embora reconheça o valor da experiência, introduz uma regra técnica que a experiência comum nem sempre acautela: a sobreposição telescópica.

Segundo o perito, se os tubos das escoras têm pouca sobreposição ao serem esticados para grandes alturas, a estrutura perde inércia e torna-se frágil, algo que pode não ser detetado numa inspeção visual rápida, mas que é previsível cientificamente.

Ora, não existe uma norma legal ou regulamentar específica que imponha a obrigatoriedade de elaboração de um plano de escoramento formal e escrito para operações da natureza daquelas descritas no processo.

Na construção civil, é um procedimento "conhecido, aceite e reiterado" que o escoramento seja definido e executado diretamente em obra, sob supervisão técnica, sem um plano formal. O encarregado responsável, II, reforçou esta ideia ao declarar que, em toda a sua vasta experiência, nunca viu nem elaborou um plano desse tipo.

Embora o perito Eng. FF tenha defendido que "deveria ter havido um plano de escoramento" para indicar especificações como o diâmetro e a sobreposição dos tubos, ele não apontou qualquer preceito legal ou regulamentar que estabelecesse essa obrigatoriedade. O perito limitou-se a expressar critérios de "boa prática" ou "solução ideal", mas não uma imposição legal efetiva.

As normas citadas no processo, como a Portaria n.º 101/96 e o Decreto n.º 41821 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), estabelecem deveres gerais de segurança e proteção, mas não contêm a obrigatoriedade de um projeto de escoramento autónomo para este cenário específico.

Em suma, embora o escoramento "a olho" seja tecnicamente criticado pelo MP e pelo perito oficial por não garantir o rigor científico necessário para suportar as cargas, ele não é proibido por uma norma legal direta, sendo a sua aceitação baseada na praxe do setor e na supervisão técnica por engenheiros civis.

Posto, pode dizer-se que o impacto legal do escoramento executado "a olho" no nexo de causalidade é o ponto de maior rutura entre a acusação e a decisão do tribunal.

Enquanto o Ministério Público (MP) defende que a ausência de cálculos técnicos é a causa direta do acidente, a verdade é que com a sentença explica não se pode estabelecer um nexo causal automático entre a falta de um plano e o colapso da estrutura.

O MP argumenta que a execução do escoramento sem um plano técnico prévio constitui, por si só, uma violação grosseira das regras da construção civil, pois o facto de a laje ter cedido logo no início da betonagem é considerado a "evidência máxima" de que o escoramento foi mal dimensionado.

A falta de um plano que calculasse o espaçamento e o diâmetro das escoras teria impossibilitado a fiscalização adequada, criando um risco que se materializou no acidente.

2. A Tese da Sentença: Inexistência de Ilicitude e Nexo Causal.

Contudo, ficaram dúvidas sobre a existência de um nexo causal porquanto não existe disposição legal ou regulamentar que obrigue à elaboração de um plano de escoramento formal para este tipo de obra. Logo, a conduta de escorar "a olho" (baseando-se na experiência) não é, por definição, ilícita.

O tribunal valorou o depoimento do encarregado II, que executou o trabalho com base na sua "larga experiência profissional", um método que é conhecido e aceite no setor quando validado por um diretor técnico.

Ao tentar-se transformar o resultado (o colapso) na causa (a falta de plano), a sentença considerou que a queda não prova automaticamente a falha técnica, podendo ter ocorrido um "imponderável" ou "imprevisto".

A sentença concluiu que o nexo de causalidade foi interrompido pela incerteza técnica sobre o que realmente causou a queda e isto porque não foram feitas medições ou perícias imediatas em 2016, não se sabe se o colapso ocorreu por fadiga do material, erro de enchimento ou vibração excessiva da bomba de betão.

E o parecer do Eng. FF feito oito anos depois e apenas com base em fotos, foi considerado insuficiente para provar que a falta de plano foi a causa necessária do evento.

Consequentemente o impacto jurídico de o escoramento ter sido feito "a olho" acabou por favorecer os arguidos. Como o tribunal não conseguiu apurar se um plano técnico teria evitado o acidente (uma vez que o escoramento empírico foi validado como "em bom estado" por testemunhas), subsistiu uma dúvida insanável.

Em suma, para o tribunal, a ausência de plano é uma falha administrativa ou programática, mas não foi provado que tenha sido a causa científica e mecânica da queda da laje, o que levou à absolvição por falta de prova do nexo de causalidade.

Ainda relativamente ao medo manifestado pelas vítimas o tribunal também fez uma apreciação rigorosa entre perceções subjetivas e prova técnica objetiva. O tribunal entendeu que, embora as vítimas tenham expressado receio, esse sentimento não foi suficiente para provar juridicamente a existência de uma infração culposa por parte dos arguidos.

O tribunal classificou as reservas e o medo dos trabalhadores (como GG e HH) como "perceções subjetivas não corroboradas por prova técnica infalível". O facto de os trabalhadores sentirem receio não provava, por si só, que o escoramento estivesse tecnicamente incorreto ou subdimensionado, uma vez que estas vítimas admitiram não possuir conhecimentos técnicos específicos sobre cofragem.

A sentença sublinhou contradições nos próprios relatos das vítimas para mitigar a relevância do "medo" sentido:

Embora GG tenha inicialmente reportado receio, o tribunal destacou que, em audiência, ele também afirmou que as escoras estavam em "bom estado" e "não eram escoras velhas ou enferrujadas".

O tribunal notou que, apesar das reservas iniciais, os trabalhadores acabaram por aceitar as garantias dadas pelos carpinteiros e prosseguiram com os trabalhos, o que enfraqueceu a tese de um perigo manifesto e óbvio.

Para contrapor o medo das vítimas, o tribunal deu maior crédito ao testemunho de II, o encarregado que executou o escoramento:

II, com uma "larga experiência", assegurou que a estrutura era sólida e que ele próprio subiu à laje, afirmando: "Se aquilo não tivesse seguro, eu não ia lá para cima".

A sentença considerou que a validação técnica feita pelo Diretor Técnico no local sobrepôs-se ao receio empírico dos cimenteiros.

A motivação da sentença defendeu que não havia um risco concreto e previsível de colapso que obrigasse ao uso de medidas de segurança adicionais (como o arnês), apesar do medo sentido pelos trabalhadores. O tribunal decidiu que, uma vez que existiam guarda-corpos (proteção coletiva), as normas de segurança foram formalmente cumpridas, tornando o medo das vítimas irrelevante do ponto de vista da ilicitude penal.

Em última análise, a sentença conciliou a existência do acidente e do medo prévio com a absolvição através do princípio da dúvida favorável aos arguidos. O tribunal concluiu que, perante um "quadro de incerteza e de hipóteses não comprovadas" sobre a causa real do colapso, a dúvida sobre se o medo das vítimas tinha ou não fundamento técnico real teria de beneficiar os arguidos.

Assim, a sentença não negou que as vítimas tivessem tido medo, mas decidiu que esse medo não preenchia o nexo de causalidade necessário para a condenação, uma vez que não foi produzida prova de que as deficiências apontadas subjetivamente pelas vítimas fossem a causa técnica real e provada do acidente.

Com esta análise o tribunal revela uma boa ponderação dos factos e a mesma resvala da experiência comum.

Ademais, verificam-se contradições significativas no depoimento da vítima GG, chefe de equipa da C....

As principais contradições apontadas são:

O Estado de Conservação das Escoras (Ferrugem vs. Bom Estado)

Esta é a contradição mais enfatizada nos autos:

O MP sustenta que GG referiu que as escoras eram "finas e com alguma ferrugem", o que teria gerado receio nos trabalhadores antes do início dos trabalhos.

Ouvido o depoimento GG, respondendo à Juíza, afirmou explicitamente que as escoras eram "em bom estado" e que "não era escoras velhas, enferrujadas", mas sim "escoras normais".

GG apresentou declarações ambivalentes sobre a segurança no local:

Por um lado, mencionou que ele e outros cimenteiros tinham reservas e "medo" de subir para a laje devido à aparência do escoramento.

Por outro lado, afirmou em tribunal que, devido à existência de guarda-corpos em toda a volta, "estava tudo protegido" e que "para nós estava tudo seguro". Referiu ainda que aceitou a garantia dos carpinteiros de que as escoras eram adequadas porque as vigas e vigotas ajudariam no suporte.

GG afirmou inicialmente: "Eu não percebo nada de cofragem", delegando a responsabilidade total aos carpinteiros.

Contudo, em passagens posteriores do seu depoimento, demonstrou possuir algum conhecimento prático ao discutir o diâmetro das escoras (mencionando medidas como 75 e 150) e ao elaborar uma teoria técnica sobre a causa da queda, atribuindo-a à vibração da bomba de betão e ao comprimento insuficiente dos vigotes nas vigas.

Embora tenha apontado a fragilidade do escoramento como uma causa provável do acidente, GG admitiu que o escoramento na zona que colapsou era "igual, é tudo igual" ao escoramento da parte da laje (cerca de 20m3 de betão) que já tinha sido betonada sem qualquer problema antes do colapso.

GG e outra vítima (HH) afirmaram que, quando iniciaram a betonagem, não estavam lá o Diretor Técnico (BB) nem o Coordenador de Segurança.

Esta afirmação contradiz o depoimento do encarregado II, que assegurou que o Diretor Técnico estava presente e a seguir o trabalho na hora do acidente ou momentos antes.

Estas discrepâncias levaram e bem o Tribunal de primeira instância a considerar que os depoimentos das vítimas eram "perceções empíricas não corroboradas" e insuficientes para gerar uma certeza absoluta sobre a culpa dos arguidos, contribuindo para a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em face do exposto, o recorrente não apresenta nenhuma prova que imponha versão contrária à encontrada pelo tribunal a quo.

Não houve erro de julgamento.

O documento do Engenheiro FF não é uma perícia (prova vinculada):

Trata-se de um parecer técnico-científico solicitado à Ordem dos Engenheiros, sujeito à livre apreciação do julgador.

O parecer foi elaborado oito anos após o acidente, sem visita ao local e baseado apenas em fotografias de qualidade duvidosa e documentos.

Não houve violação do artigo 163.º do CPP, pois o tribunal justificou racionalmente por que razão não acolheu as conclusões do engenheiro.

Nenhuma disposição legal ou regulamentar impõe a obrigatoriedade de um plano de escoramento autónomo e escrito para aquele tipo de obra.

É um procedimento "conhecido, aceite e reiterado" no setor que o escoramento seja definido em obra com base na experiência do encarregado (neste caso, II) e validado pelo diretor técnico.

Relativamente à falta de arnês e linha de vida, a lei (Portaria n.º 101/96 e DL 41821/58) dá primazia às medidas de proteção coletiva. Como a laje dispunha de guarda-corpos em toda a periferia, o uso de arnês era facultativo ou apenas complementar.

O risco de queda não era previsível.

O inspetor da ACT, que afirmou que, em condições normais de estabilidade, o arnês não é necessário durante a betonagem.

Tenta-se transformar o resultado (o colapso) na causa (falha técnica), presumindo a culpa apenas porque o acidente ocorreu, o que é inadmissível em processo penal.

Não foi provada a relação direta entre a ausência de um plano formal e a cedência da estrutura, uma vez que as causas exatas do colapso permanecem desconhecidas (podendo dever-se a imponderáveis como a vibração da bomba).

Os relatórios das seguradoras e da ACT referem apenas "hipóteses plausíveis", mas nenhuma aponta uma causa inequívoca.

Perante um quadro de "incerteza e de hipóteses não comprovadas", o tribunal agiu corretamente ao aplicar o princípio in dubio pro reo e absolver os arguidos.

O tribunal fez um raciocínio lógico dedutivo exemplar, ponderando toda a prova produzida respeitando as máximas da experiência comum, pelo que ao abrigo da sua livre convicção e exercício na apreciação da prova, plasmado no art. 127º do C.P.P., nada há que modificar nos factos dados por não provados.

Em face do exposto, improcede o recurso.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo M.P. e em consequência manter a decisão recorrida.

Sem custas pelo M.P. por delas estar isento.

Notifique.


Porto, 11 de fevereiro de 2026
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
José Quaresma
Amélia Catarino
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.