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INSOLVÊNCIA DOLOSA - ART. 227 DO CÓDIGO PENAL
ALÍNEAS A) E B) DO Nº 1
Sumário
I - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal abrange, exclusivamente, as condutas que determinam uma diminuição real do património do devedor. II - A diminuição fictícia do ativo, designadamente através da dissimulação material ou jurídica (mediante a alteração do estatuto jurídico) de coisas nele incluídas, é prevenida pela alínea b) do indicado preceito legal.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto Integral
Processo n.º:1963/20.5T9PRD.P1 Origem: Juízo Local Criminal de Lousada Recorrente: AA Referência do documento: 20289730
I
1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Lousada do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que o condenou, pela prática, «em coautoria material na forma consumada de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1 al. a) e b) e nº2, do Código Penal, com a agravação prevista no art. 229-º A, do mesmo diploma, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €990,00 (novecentos e noventa euros)», mais decidindo «[d]eclarar a perda de vantagem do facto ilícito típico a favor do Estado, no montante de €191.882,42 (cento e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos, quanto aos arguidos».
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «i – relatório Em processo comum, sob intervenção do Tribunal Singular, foram pronunciados: BB [...], AA [...], FF [...], Pela prática: - o arguido BB, em autoria material na forma consumada de UM CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA AGRAVADO, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal, com a agravação prevista no art. 229.º - A, do mesmo diploma, - o arguido AA em coautoria material na forma consumada de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1 al. a) e b) e nº2, do Código Penal, com a agravação prevista no art. 229-º A, do mesmo diploma, - a arguida FF em co-autoria material na forma consumada de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1 al. a) e b) e nº2, do Código Penal, com a agravação prevista no art. 229-º A, do mesmo diploma. Pelos arguidos foi apresentada contestação e arroladas testemunhas. Mantêm-se os pressupostos processuais da instância, inexistindo nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito. Foi comunicada às partes uma alteração não substancial dos factos constantes da pronuncia, tendo os mesmos dito nada ter a opor e prescindido de prazo para a preparação de defesa – artigo 358.º, n.º 1 do CPP. ii – fundamentação de facto II.1 – Matéria de facto provada Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. O arguido BB é filho de AA e sobrinho de FF; 2. A sociedade insolvente A... UNIPESSOAL, LDA., doravante designada abreviadamente por BB, foi constituída no ano de 2006, tendo a sua sede na zona Industrial de ..., ..., em ..., local onde se dedicava à atividade de fabricação, comércio, importação e exportação de componentes de calçado; 3. A sociedade em causa tinha um capital social de €5.000,00, composto por uma só quota pertencente ao arguido BB, que no ato de constituição foi nomeado como gerente; 4. Com efeito, desde a sua constituição até à presente data que o arguido BB foi, o único gerente da insolvente, exercendo e mais complexas funções de administração quotidiana que aquele estabelecimento requer; 5. Com efeito, tal arguido era o responsável pela gestão diária da sociedade A... Unip. Ldaª, competindo-lhe tomar as decisões relativas à gestão comercial, financeira e contabilística daquela, nomeadamente o cumprimento das obrigações para com a Autoridade Tributária; 6. o pagamento dos salários aos seus trabalhadores; 7. a aquisição aos seus fornecedores de bens e serviços necessários à sua atividade comercial; 8. e, ainda, pela faturação aos seus clientes de bens vendidos e serviços prestados na prossecução do seu objeto social; 9. A sociedade B... UNIPESSOAL, LDA., doravante designada abreviadamente por B..., foi constituída no ano de 2016, tendo a sua sede na Rua ..., ..., Felgueiras, local onde se dedicava, entre outras, à atividade de fabrico de artigos de madeira, compra de veículos e imoveis; 10. Desde a sua constituição até à presente data que GG foi o único gerente da B..., exercendo [as] mais complexas funções de administração quotidiana que aquele estabelecimento requer, competindo-lhe tomar as decisões relativas à gestão comercial, financeira e contabilística daquela; 11. Ora, em data não concretamente apurada, mas situada no início de 2020, o arguido BB, bem ciente da grave situação financeira da A..., gizou o plano tendo em vista a dissipação e ocultação de todo património daquela sociedade, com o propósito de impedir os seus credores de verem os créditos sobre a mesma ressarcidos; 12. Para concretização do referido desígnio, o arguido BB solicitou a colaboração do seu pai, AA, o qual tinha pleno conhecimento da situação financeira da empresa e do plano para fazer desaparecer o património da insolvente; 13. O arguido AA, por seu turno, ciente da grave situação económica da A..., aceitou prestar a sua colaboração no plano criminoso de BB, recebendo na sua esfera jurídica um bem pertencente à insolvente, nos termos melhor infra descritos; 14. Na execução do plano supra descrito, em data não concretamente apurada, de maio de 2020, o arguido BB decidiu também, na qualidade de gerente da sociedade A... Unipessoal, Lda, vender e transferir da sociedade em causa para a sociedade B... UNIPESSOAL, LDA, a propriedade das seguintes máquinas: 1) Máquina de produção intertelar; 2) Máquina de produção meter fita SCA 1.02; 3) Máquina de produção Balance ATOM; 4) Máquina de produção Costura Automática área 202835; 5) Máquina de produção vergar gáspeas hidráulica 163; 6) Compressos Kaeser sx8 c/reservatório; 7) Máquina de produção balance ponte HS588; 15. Para titular a venda das máquinas da sociedade A... Unipessoal, Lda para a B... a primeira emitiu em nome da segunda a fatura n.º ..., com data de 01-05-2020, no valor de €6.150,00; 16. Sucede, porém, que ao invés do valor da fatura ser pago e entrar, a qualquer titulo, nas contas da sociedade A... Unipessoal, Lda, como contrapartida dos bens vendidos, o respetivo valor foi pago, a pedido do próprio BB, via transferência bancária, para a conta com o NIB ..., do Banco 1..., S.A, titulada apenas por si – A... – ou seja, a titulo particular; 17. Valor este que o arguido, BB, fez seu, não dando entrada, a qualquer titulo, nas contas da sociedade A... Unipessoal, Lda.; 18. Por seu lado, na execução do plano supra descrito, no dia 03-06-2020, o arguido BB declarou transferir a propriedade do veículo de marca MERCEDEZ-BENZ, de matrícula ..-..-SS, com valor comercial aproximado de €12.000,00 da sociedade insolvente para a sua tia FF; 19. Da mesma forma, sempre na execução do plano supra descrito, no dia 18-06-2020 o arguido BB, declarou transferir a propriedade do veículo de marca VOLVO, de matrícula ..-MF-.., com valor comercial aproximado de €23.750,00, da sociedade insolvente para o seu pai AA; 20. Sucede, porém, que a venda o veículo VOLVO de matrícula ..-MF-.. foi manifestamente simulada, já que o arguido BB, na qualidade de gerente da sociedade A... Unipessoal, Lda, nunca pretendeu realizar tal negócio jurídico, não tendo sido pago qualquer preço; 21. Na verdade tal negócio não passou de um artifício fraudulento para transferir formalmente a propriedade do veículo de marca VOLVO da insolvente para oarguido AA e, assim, evitar que o mesmo respondesse pelas dividas da sociedade; 22. Acresce, ainda, que em data não concretamente apurada a sociedade A... Unip. Lda, no exercício da sua atividade comercial, prestou diversos serviços para as sociedades C..., LDA, D..., LDA e E..., S.A, isto no valor de, respetivamente, €40.798,58, €31.092,68 e €24.699,40, sendo, assim credora destes no valor global de €96.590,93; 23. Ora, sempre na execução do plano supra descrito, o arguido BB solicitou a cada uma das empresas supra descritas que o pagamento dos mencionados fosse efetuado para um NIB por si indicado; 24. Por seu turno, essas mesmas empresas, agindo sobre instruções de BB, no decurso do ano de 2020 procederam ao pagamento dos referidos serviços para a conta bancaria indicada por aquele; 25. Sucede, porém, que a conta em causa nada a tinha a ver com a sociedade insolvente, mas sim controlada por BB que, desta forma, se apropriou das quantias a titulo pessoal das mesmas, ao invés de as afetar ao pagamento das dividas da A... Unipessoal, Lda, ao qual se destinavam; 26. Por sentença transitada em julgado em 30 de julho de 2020 foi a A... – UNIPESSOAL, LDA. declarada insolvente no âmbito do processo ..., que correu os seus termos na Instância Central do Tribunal do Comércio do Porto Este – J3; 27. No âmbito do apenso da Reclamação de créditos foram reclamados e reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante global de €486.089,80 (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitenta e nove euros e oitenta cêntimos), a clientes, fornecedores, instituições bancárias, Autoridade Tributária e Instituto da Segurança social; 28. Com efeito, incluem-se naquele rol de credores 24 trabalhadores da insolvente que têm créditos de natureza laboral reconhecidos; 29. No âmbito do processo de insolvência foi resolvido, em benefício da massa insolvente, a venda do veículo VOLVO, bem como das máquinas supra descritas; 30. Ora, no interior das instalações da sociedade insolvente apenas foram encontradas algumas máquinas em avançado estado de deterioração e sem qualquer competência funcional; 31. Em resultado das supra descritas condutas do arguido BB operou-se uma situação de transferência e esvaziamento patrimonial da sociedade A... que provocou um estado de real inviabilidade económica e de impossibilidade de recuperação financeira; 32. Dessas condutas e do resultado por elas provocado decorreu a aludida situação de insolvência que veio a ser reconhecida judicialmente mediante sentença transitada em julgado; 33. Os arguidos BB e AA eram perfeitamente conhecedores das dívidas e respetivos montantes que A... possuía perante os seus credores, que conheciam igualmente; 34. Os arguidos BB e AA sabiam que as condutas supra descritas eram adequadas e aptas a colocar os credores na impossibilidade de se fazerem pagar das quantias que lhes eram devidas, objetivo que visaram e lograram alcançar, mediante a ocultação e dissipação do património da sociedade que era essencial ao desenvolvimento do seu objeto social e de forma a subtraí-lo à massa falida; 35. Os arguidos BB e AA agiram com o propósito conseguido de atentar contra os direitos patrimoniais dos credores da sociedade A... frustrando a função de garantia que os bens têm sobre a dividas daquela; 36. O arguido BB agiu de forma livre, voluntaria e deliberadamente, em obediência ao plano previamente estipulado e com o propósito concretizado de se apropriar em beneficio próprio e de fazer desaparecer todo o património da insolvente suscetível de responder pelas obrigações que esta assumiu, e, assim, obstar a que os seus credores conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa dos bens respetivos; 37. Por seu turno, o arguido AA agiu de forma livre, voluntaria e deliberadamente, em obediência ao plano previamente estipulado com o propósito concretizado de auxiliar o arguido BB a fazer desaparecer todo o património da sociedade suscetível de responder pelas obrigações que a mesma assumiu, e, assim, obstar a que credores destes conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa dos bens respetivos; 38. Do mesmo modo, todos arguidos tinham plena consciência que a sua relatada atuação os fazia incorrer em responsabilidade criminal; Da contestação do arguido AA: 39. O arguido foi trabalhador da sociedade A... Unipessoal Lda. desde 1 de Julho de 2014 até 8 de junho de 2020, com categoria de encarregado de corte; 40. No dia 1 de julho de 2019 o arguido AA recebeu um prémio do jogo do Euromilhões no valor de €122.538,17; 41. Perante as dificuldades da empresa do seu filho, no qual ele e a sua mulher eram encarregados de corte e de costura, o mesmo transferiu para a empresa no dia 5 de agosto a quantia de €20.000,00, e no dia 7 de outubro de 2019 a quantia de €20.000,00; Mais se apurou que: Quanto ao arguido BB: 42. O arguido trabalha em part-time auferindo a quantia mensal de €435,00; 43. Reside em casa dos seus pais contribuindo para as despesas com a quantia de €50,00 por mês; 44. Tem dois filhos aos quais entrega mensalmente a titulo de pensão de alimentos a quantia de €300,00; 45. Tem o 12.º ano de escolaridade; 46. Por decisão de 17.05.2023, transitada em julgado a 19.06.2023, no âmbito do processo n.º 284/21.0IDPRT, do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5,50, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, por factos praticados a 20.02.2020; 47. Por decisão de 02.10.2024, transitada em julgado a 05.11.2024, no âmbito do processo n.º 30/23.4T9LOU, do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5,50, pela prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados a 09/2018; Quanto ao arguido AA: 48. O arguido encontra-se reformando auferindo a quantia mensal de €842,00; 49. Reside em casa própria pela qual paga mensalmente a quantia de €660,00; 50. A sua esposa encontra-se reformada auferindo mensalmente a quantia de €680,00; 51. Tem despesas mensais fixas de €370,00; 52. Tem o 6.º ano de escolaridade; 53. Do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer condenação; Quanto à arguida FF: 54. A arguida encontra-se reformada auferindo mensalmente a quantia de €580,00; 55. O seu marido encontra-se reformado auferindo a quantia mensal de €1050,00; 56. Residem em casa própria pela qual pagam mensalmente a quantia de €354,00; 57. Tem despesas mensais fixas de €606,00; 58. Tem o 2.º ano de escolaridade; 59. Do certificado de registo criminal da arguida não consta qualquer condenação. II.2 – Matéria de facto não provada Com relevância para a decisão da causa, resultaram como não provados os seguintes factos: 1. Que o arguido BB explicou à arguida FF a situação financeira da empresa e o plano para fazer desaparecer todo o património da insolvente; 2. Que a arguida FF tenha aceitado prestar a sua colaboração no plano criminoso do arguido A...; 3. A venda do veículo MERCEDES-BENZ de matrícula ..-..-SS foi simulada, já que o arguido BB na qualidade de gerente da sociedade A... Unipessoal Lda. nunca pretendeu realizar tal negócio jurídico, não tendo sido pago qualquer preço; 4. Que o arguido BB tenha permanecido da titularidade “de facto”, de ambos os veículos; 5. No decurso do ano de 2020 o arguido BB, sempre aproveitando-se da sua qualidade de gerente, fez suas diversas quantias em dinheiro constantes da conta “caixa” da sociedade, bem quantias que que se encontravam depositadas na conta bancaria da insolvente, tudo isto no valor global de €294.207,38 (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e sete euros e trinta e oito cêntimos.); 6. Que o âmbito do processo de insolvência tenha sido resolvido em beneficio da massa insolvente a venda do veículo de marca MERCEDES-BENZ; 7. Que a arguida FF fosse conhecedora das dividas da sociedade A... Lda., 8. A arguida FF sabia que a sua conduta era adequada e apta a colocar os credores na impossibilidade de se fazerem pagar das quantias que lhes eram devidas, objetivo que visaram e lograram alcançar, mediante a ocultação e dissipação do património da sociedade que era essencial ao desenvolvimento do seu objeto social e de forma a subtraí-lo à massa falida; 9. A arguida FF agiu de forma livre, voluntaria deliberadamente, em obediência ao plano previamente estipulado com o propósito concretizado de auxiliar o arguido BB a fazer desaparecer todo o património da sociedade suscetível de responder pelas obrigações que a mesma assumiu, e, assim, obstar a que credores destes conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa dos bens respetivos; Da contestação do arguido AA: 10. Os montantes referidos em 42) da matéria de facto provada foram transferidos a titulo de empréstimo; 11. A viatura de matrícula ..-MF-.. foi entregue por BB a AA como forma de compensar parte dos créditos que o arguido AA detinha sobre a sociedade, já que o arguido havia emprestado à empresa do seu filho a quantia de €40,000,00; Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal não se pronuncia sobre as afirmações contidas na contestação, por constituir matéria conclusiva e de direito, que não podem ser objeto de pronúncia, em termos de serem considerados “provados” ou não provados”. II.3 – Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados e não provados, alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras da experiência comum, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento. O Tribunal valorou os seguintes documentos: petição inicial de fls. 3, sentença de insolvência de fls. 13, relatório 155.º do CIRE a fls. 18, auto de apreensão de fls. 23,27 e 58, relação de créditos de fls. 28 e 48, print de fls. 35 e 36, email de fls. 36, factura de fls. 39, informação de fls. 41 e 63, resolução de fls. 72-94, print de registo automóvel de fls. 102 a 107, certidão permanente de fls. 108, 135, print de registo automóvel de fls. 111, informação de fls. 121, sentença de fls. 157. Mais foram tidos em consideração os documentos juntos aos autos com as contestações apresentadas. Foram ainda tidos em consideração os documentos juntos aos autos em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do CPP. O Tribunal baseou ainda a sua convicção no depoimento das seguintes testemunhas: HH, administradora de insolvência, II, contabilista, GG, inquirido nos termos do disposto no artigo 340.º do CPP. Mai[s] foi tido em consideração o depoimento das seguintes testemunhas apresentadas pela defesa: CC, JJ. Assim, a convicção do Tribunal no que se reporta à matéria de facto provada, resulta da conjugação da prova documental junta aos autos, com as declarações prestadas pelos arguidos e com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento. Analisando, Os arguidos optaram por prestar declarações em sede de audiência de julgamento. O arguido BB assume a autoria de todas as decisões referentes à sociedade A... Unipessoal Lda., exercendo de facto e de direito a sua gerência. O arguido começa por explicar que numa conjuntura económica adversa um dos seus principais clientes fechou, tendo procurado novos clientes. Nas declarações prestadas o arguido assume a prática de todos os negócios e apreciação nos presentes autos. No que concerne à venda das máquinas, afirma ter procedido à sua venda em virtude de não necessitar das mesmas para laborar e ter necessidade de realizar dinheiro. Confirma que o valor referente ao pagamento de tais máquinas foi transferido para a sua conta bancária pessoal. Justifica afirmando que a conta bancária da sociedade havia sido penhorada pela segurança social, motivo pelo qual utilizava a conta bancária pessoal no giro da empresa. Assume igualmente a venda do veículo de marca Mercedes à sua tia, a arguida FF, pelo valor de €500,00. Continua dizendo que tal montante foi transferido para a sua conta bancária pessoal, não tendo entrado nas constas da sociedade. Mais refere não ter transmitido à arguida FF que o veículo em causa era propriedade da sociedade, nem que a mesma estava a atravessar dificuldades financeiras. No que se reporta ao veículo de marca Volvo, afirma que o mesmo foi entregue ao seu pai como garantia de um empréstimo no montante global de 40 mil euros que o mesmo tinha efectuado à sociedade, no ano de 2019. Continua dizendo que tal veículo foi entregue ao seu pai como forma de amortizar o valor em divida por conta do empréstimo que havia efectuado à sociedade, o qual não conseguia liquidar. Relativamente aos valores da conta de caixa afirma que os mesmos não existiam reportando-se tais valores a facturas não entregues e levantamentos não justificados. Mais confirma que diversos pagamentos devidos à sociedade foram efectuados para a sua conta bancária pessoal em virtude de estar impossibilitado de movimentar a conta bancária da sociedade por conta da penhora da segurança social. Mais adianta que os pagamentos de salários aos trabalhadores da sociedade foram efectuados da sua conta bancária pessoal. No que se reporta às declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelo arguido AA, o mesmo afirma que após ter sido premiado com o euromilhões emprestou à sociedade gerida pelo seu filho a quantia global de 40 mil euros, tendo tais montantes sido transferidos para a conta bancária da sociedade. Afir[ma] que o veículo de marca Volvo lhe foi entregue para pagamento do montante que havia emprestado à sociedade. Refere ter registado o veículo em seu nome, só não o tendo registado em data anterior “porque não calhou”. A arguida FF nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento afirma que o seu sobrinho, o arguido BB, referiu que estava com dificuldades financeiras, propondo-lhe a compra o veículo de marca Mercedes. Refere que o arguido BB não lhe comunicou dificuldades financeiras na sociedade A... Unipessoal Lda., nem lhe disse que o veículo era propriedade da sociedade. Mais afirma ter procedido ao pagamento da quantia de €500,00 pela aquisição do veículo, por transferência bancária, para a conta bancária que lhe foi indicada pelo arguido BB. Continua dizendo que o veículo está em sua posse sendo utilizado por si e pela sua família, sendo a própria a pagar os encargos referentes aos mesmo. No que concerne ao depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento: - a testemunha HH, administradora de insolvência, refere ter procedido à resolução em beneficio da massa insolvente quer da venda das máquinas, quer do veículo de marca Volvo. No que se refere ao veículo de marca Mercedes afirma que o negócio não foi resolvido em beneficio da massa porque tal não traria vantagens para a massa face ao diminuto valor do veículo. Relativamente às máquinas vendidas afirma terem sido vendidas as melhores máquinas, uma vez que as que foram apreendidas para a massa foram vendidas pelo valor global de €1850,00. Refere que na contabilidade não está reflectido qualquer empréstimo do arguido AA à sociedade. Quanto ao saldo de caixa afirma que o mesmo não tem correspondência com a realidade. Tal montante resultaria do pagamento de horas extra aos funcionários, as quais sendo pagas em numerário não têm reflexo na contabilidade. Acrescenta que no seu entendimento a sociedade não estaria em insolvência técnica nos aos de 2018 e 2019. - a testemunha II, contabilista da sociedade A... Unipessoal Lda. refere ter exercido a actividade de contabilista da sociedade desde o seu inicio até à apresentação à insolvência. Afirma que o único gerente da sociedade era o arguido BB. Refere que a sociedade de encontrava numa situação de dificuldade financeira, uma vez que a facturação não cobria os custos. Refere a existência de um empréstimo dos pais do arguido BB à sociedade. No que se refere não saldo de caixa afirma que tal valor não tem correspondência com a realidade, reportando-se ao pagamento de horas extra aos trabalhadores, em numerário, os quais não têm documento de suporte. - a testemunha GG, confirma ter procedido à compra de máquinas da sociedade A... Lda., em Maio de 2020. Firma que tais máquinas foram adquiridas pelo preço facturado. Mais refere que à data o arguido BB comunicou que iria fechar a sociedade, motivo pelo qual estaria a vendar as máquinas. Relativamente às testemunhas indicadas pela defesa: - a testemunha CC, mãe do arguido BB e esposa do arguido AA. Relativamente ao jipe de marca Volvo, afirma que o mesmo foi entregue pelo arguido BB a AA por conta do empréstimo de 40 mil euros que havia efectuado à sociedade. Refere que desempenhava funções de encarregada de costura e que nos anos de 2018 e 2019 a sociedade já atravessava dificuldades por falta de encomendas. - a testemunha JJ, filho da arguida FF, afirma que a sua mãe lhe pediu opinião quanto à compra do veículo Mercedes, tendo-a aconselhado a adquiri-lo. Afirma que tal veículo é utilizado pela sua família, sendo os seus pais quem suporta as despesas inerentes ao mesmo. Em concreto, Relativamente à matéria de facto provada: As declarações do arguido BB ao afirmar ser o único gerente da sociedade A... Unipessoal Lda. mereceram credibilidade por serem conformes à prova produzida em sede de audiência de julgamento. As suas declarações foram ainda conjugadas com a certidão permanente junta a fls. 108 e 135 dos autos. O arguido BB das declarações prestadas assume a autoria dos negócios referidos em 14) a 17), 18) e 19) da matéria de facto provada, assumido igualmente que o valor da venda das máquinas e do veículo de marca Mercedes não deu entrada nas contas da sociedade, mas sim na sua conta bancária pessoal. Assume igualmente que os valores referidos em 22) da matéria de facto provada foram transferidos para a sua conta bancária pessoal. As suas declarações foram conjugadas com os documentos de fls. 484 a 488 v. dos autos, sendo conformes com o teor de tais documentos, resultando do teor dos documentos que tais valores deram entrada na conta bancária pessoal do arguido BB. No que se reporta ao veículo de marca Volvo, as declarações prestadas pelos arguidos BB e AA, não mereceram credibilidade quando confrontadas com a prova constante dos autos e analisadas segundo regras de lógica a experiência comum. Note-se por um lado que não foi junto aos autos nem resulta dos mesmos qualquer documento que comprove que o montante global de 40 mil euros que o arguido AA transferiu para a conta bancária da sociedade tenha sido efectuado a titulo de empréstimo. Mais não resulta dos autos qualquer documento que ateste que o veículo de marca Volvo serviria de garantia pelo alegado empréstimo. Mais não se poderá olvidar que o arguido AA estava presente diariamente na sociedade pois nela laborava como encarregado de corte. Ficou assim o Tribunal convicto que dado ao grau de parentesco entre os arguidos BB e AA, e face ao acompanhamento próximo que o arguido AA tinha da sociedade, o mesmo tinha conhecimento da iminência da sua insolvência quando o registo da propriedade de tal veículo foi transferido para o seu nome. Assim a transferência da propriedade do veículo da sociedade para o arguido AA mais não foi do que um estratagema para retirar tal veículo do património da sociedade e consequentemente sonega-lo aos credores. No mais é o próprio arguido BB que admite ter feito uso da sua conta pessoal, nela tendo recebido o montante relativo à venda das máquinas da sociedade, da venda do veículo de marca Mercedes, bem como o pagamento relativo às sociedades C..., LDA, D..., LDA e E..., S.A. Assim resulta manifesto que o arguido BB se apropriou do produto das referidas vendas, bem como dos pagamentos efectuados pelas sociedades C..., LDA, D..., LDA e E..., S.A., uma vez que tal como resulta das declarações prestadas pelo arguido conjugadas com os documentos de fls. 484 a 488 v. tais montantes foram transferidos para a sua con[t]a bancária particular e deste modo sonegados aos credores da sociedade. Assim, analisada a prova na sua globalidade não se extrai outra intenção do arguido BB que não a de dissipar o património da sociedade preparando a sua apresentação à insolvência, com claro prejuízo para os credores. Analisada a matéria de facto provada verifica-se que o arguido BB em data prévia à apresentação da sociedade à insolvência praticou os negócios melhor descritos na matéria de facto provada, tendo logrado com tal actuação dissipar o património do qual a sociedade era proprietária e operando através da sua conta bancária particular, colocando-o a salvo dos credores. Torna-se assim evidente que os negócios praticados tiveram como único objectivo que a sociedade deixasse de ser proprietária dos referidos bens, preparando desta forma a sua apresentação à insolvência. Assim, tendo presente a conjugação dos factos demonstrados, sendo o arguido BB pessoa capaz, outra não pode ser a conclusão se não a de que o mesmo agiu sabendo e querendo fazer desaparecer o património da sociedade, diminuindo o seu activo, por forma a aparentar uma situação patrimonial inferior à realidade, com intenção clara de prejudicar os seus reais credores. Mais se apurou que o arguido AA ao transmitir a propriedade do veículo de marca Volvo para o seu património, pouco tempo antes da apresentação da sociedade à insolvência, agiu em conluio com o arguido BB, sendo conhecedor da situação de insolvência iminente da sociedade. No que concerne às condições pessoais dos arguidos foram tidas em consideração o teor das suas declarações as quais mereceram credibilidade. Quanto aos antecedentes criminais foram tidos em consideração os certificados de registo criminal juntos aos autos. Passemos à análise da matéria de facto não provada. A matéria de facto não provada no que se reporta à arguida FF resulta das declarações prestadas pela arguida, em conjugação com as declarações prestadas pelo arguido BB, no sentido de que a arguida não era conhecedora da situação financeira da sociedade. Mais se apurou do extracto bancário da conta particular do arguido BB junto a fls. 484 a 488 v. dos autos que o valor da venda do veículo Mercedes foi efectivamente transferido pela arguida FF para a conta bancária indicada pelo arguido BB. Mais se apurou face ao teor dos documentos juntos aos autos em sede de audiência de julgamento pela arguida FF que a mesma tem em sua posse e disponibilidade o veículo de marca Mercedes. Assim não se apurou a existência de qualquer acordo entre a arguida FF com o arguido BB no sentido de aquela contribuir para a dissipação do património da sociedade, não se tendo apurado que a arguida FF tivesse qualquer conhecimento da situação financeira da sociedade. No que se reporta aos montantes relativos à “conta caixa”, não se apurou que o arguido BB se tenha apropriado dos mesmos. Note-se resultar do depoimento da testemunha II, contabilista da sociedade, que tal valor de caixa não reflectia a realidade da sociedade, uma vez que se reporta a pagamentos de horas extra, efectuados em numerário, e outros pagamentos efectuados sem documento de suporte. Assim ficou o Tribunal convicto de que tal valor não tem correspondência com a realidade, resultando de movimentos de entrada de caixa não sendo registados os correspondentes movimentos de saída. Não foi produzida em sede de audiência de julgamento nem resulta dos autos qualquer prova que contrarie o depoimento da referida testemunha, pelo que tais factos resultam como não provados. Relativamente aos dois últimos factos da matéria de facto não provada, não ficou o Tribunal convicto de que os montantes referidos em 42) da matéria de facto provada tenham sido transferidos pelo arguido AA para a sociedade a titulo de empréstimo, ou que o veículo de marca Volvo tenha sido entregue por forma a compensar tal crédito, tal como já analisado na fundamentação da matéria de facto provada, para cuja fundamentação se remete. Analisada a conduta dos arguidos, ficou o Tribunal convicto de que o montante de 40 mil euros transferido pelo arguido AA para a sociedade se tratou de uma doação de pai, o que se compreende uma vez que tal doação ocorreu após ter sido premiado com um elevado prémio monetário no jogo do Euromilhões. Mais não poderá deixar de se notar que o registo de transmissão de propriedade do veículo da sociedade para o arguido AA ocorreu cerca de um mês antes de ser requerida a insolvência da sociedade, resultando, pois, manifesto que a intenção não é outra que não a de retirar tal bem do património da sociedade. Assim, resultam tais factos como não provados. iii – fundamentação de direito III.1 – Enquadramento jurídico-penal Apurados os factos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Deste modo, torna-se necessário determinar se, em concreto, se mostram preenchidos os elementos do tipo legal do crime de insolvência dolosa, pelo qual os arguidos vêm acusados. Vejamos. Dispõe o art.º 227, n.º 1, alínea a) e b) do Cód. Penal, na actual redacção, conferida pela Lei n.º 8/2017, de 03.03 que: “1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. (…) Por sua vez, o art.º 229.º-A do mesmo diploma preconiza: “As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência”. O bem jurídico protegido com a incriminação em causa corresponde ao património, designadamente o património dos credores da insolvência e, mais remotamente, à segurança do comércio jurídico. Por sua vez, o art.º 229.º-A procura proteger o vínculo dos trabalhadores, agravando a moldura penal no caso de serem frustrados créditos de natureza laboral. Para que se mostrem preenchidos os elementos típicos do crime de insolvência dolosa, torna-se necessário que o devedor, com o objectivo específico de prejudicar os seus credores, entre o mais, destrua, danifique, inutilize ou faça desaparecer parte do seu património. O normativo em apreço foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004. Anteriormente àquela alteração, a lei atribuída uma moldura penal mais gravosa quando a conduta do agente tivesse originado a situação de insolvência. Após a alteração legislativa, todavia, deixou de existir tal agravação, sendo aplicável idêntica pena, quer a conduta do agente cause directamente a insolvência, quer se limite a agravar uma situação de insolvência já existente e que venha posteriormente a ser declarada. A declaração de insolvência surge, assim, actualmente, como mera condição objectiva da punibilidade, não sendo em qualquer caso necessária a ocorrência de nexo causal directo entre a conduta do agente e a insolvência. Refira-se, ainda, que não resulta necessário apurar o concreto destino dos bens subtraídos para que se mostrem verificados os elementos do tipo objectivo do crime em análise. Na verdade, como se refere no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 26 de Fevereiro de 2013, proc. n.º 9/06.0TAAVS.E1, disponível in www.dgsi.pt, com cuja posição se concorda integralmente, “No que diz respeito à expressão “fazer desaparecer parte do seu património”, parece que ela servirá para atalhar aos casos em que não se descobre o paradeiro de bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor. Não importa se eles (os bens do devedor) foram objecto de uma alienação real ou tão-só fictícia: importa tão-só que os credores não conseguem atingi-los para garantir a satisfação das suas dívidas, pelo que o valor ostensivo do património resulta, em qualquer caso, diminuído”. No que concerne ao elemento subjectivo, a prática do crime exige uma conduta dolosa, da qual resulte subjacente uma específica intenção de causar prejuízo aos credores. No caso dos autos ficou demostrado que era o arguido BB quem decidia todas as questões relativas à actividade económica da sociedade A... Unipessoal Lda. Mais se apurou que o arguido BB, ciente da situação económica em que a sociedade se encontrava e com a intenção de assegurar que o património da sociedade não seria executado pelos credores, procedeu à venda de máquinas, à venda do veículo automóvel de marca Mercedes, à transmissão da propriedade do veículo de marca Volvo e a recebimento de pagamentos relativos à sociedade da sua conta particular, valores e bens esses que não entraram nas constas da empresa. Assim, ficou demostrado que o arguido BB dissipou tais bens e retirou tais quantias monetárias da sociedade, integrando o produto das vendas e as quantias pagas e devidas à sociedade o seu património pessoal. Apurou-se ainda que o arguido AA, ciente da situação financeira da sociedade, agiu em conluio com o arguido BB fazendo desaparecer o veículo de marca Volvo do património da sociedade. Resulta similarmente da matéria de facto provada que a sociedade foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 30 de julho de 2020, no âmbito do processo n.º .... No que concerne ao elemento subjectivo, como acima se aludiu, não só ficou apurado que os arguidos BB e AA agiram com o propósito de assegurar que o património da sociedade não seria executado pelos seus credores, como igualmente o fizeram de forma livre, voluntaria e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Por fim, resulta ainda dos factos provados que, em consequência da conduta dos arguidos, 24 dos trabalhadores da sociedade se viram impedidos de receber os seus créditos laborais através do património da sociedade. É manifesto, face a tudo o que se expôs, que os arguidos BB e AA, fizeram desaparecer o respectivo património da sociedade com o propósito, conseguido, de prejudicar os seus credores e trabalhadores. Deste modo, e uma vez que a sociedade em causa foi declarada insolvente, mostram- se verificados todos os elementos do tipo, bem como as demais condições objectivas de punibilidade, de que depende a prática do crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos art.ºs 227.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2 e 229.º-A, pelos quais os arguidos BB e AA vinham acusados, tendo em consequência os arguidos incorrido na prática de tal crime. No que se reporta à arguida FF, analisada a matéria de facto apurada verifica-se não se ter verificado que a arguida conhecia a situação financeira da sociedade A... Unipessoal Lda. ou que tenha actuado em conluio com os demais arguidos, pelo que se impõe a sua absolvição. III.2 – Da medida da pena O crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos arts. 227.º, n.º 1, al. a), e 229.º- A, ambos do Cód. Penal, é punível com pena de prisão até cinco anos anos ou de multa até 600 dias, agravados de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Por seu turno, o art.º 41.º, n.º 1, do Cód. Penal refere que “A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos”. Por outro lado, o art.º 47.º, n.º 1, dispõe que “A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360”. Assim, a moldura penal abstracta para o crime em causa é de um mês e dez dias a seis anos e oito meses de prisão ou de 13 a 800 dias de multa. Dispõe o art.º 70.º, n.º 1, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Ora, relativamente ao crime imputado aos arguidos BB e AA, a respectiva moldura penal admite a condenação em multa, como alternativa. No caso em análise, as necessidades de prevenção geral são elevadas. De facto, a dissipação de património previamente ao encerramento de uma sociedade é passível de criar forte alarme social, designadamente quando interfere no vencimento e sustento dos trabalhadores, como sucedeu in casu. Por seu turno, as necessidades de prevenção especial revelam-se moderadas quanto ao arguido BB, uma vez que apesar de o arguido ter condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal as mesmas não constituem antecedente criminal por terem transitado em julgado em data posterior à prática dos factos aqui em apreço. Quanto ao arguido AA as exigências de prevenção especial são baixas uma vez que o mesmo não tem qualquer antecedente criminal registado. Mais se considera que o arguido BB trabalha por conta de outrem de que o arguido AA se encontra reformado, não sendo por isso de prever que venham a incorrer futuramente na prática de idênticos crimes. Deste modo, o Tribunal considera que a aplicação de uma pena de multa é ainda suficiente para acautelar as finalidades da punição quanto a ambos os arguidos.
*
Cumpre, neste momento, apreciar qual a concreta medida da pena a aplicar aos arguidos. Estabelece o art.º 40.º do Cód. Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Refere o art.º 71.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. É, por conseguinte, atento o binómio culpa/exigências de prevenção, sem perder de vista a reintegração do agente, que deve ser tida em conta a determinação concreta da pena. Como refere o acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008, proc. n.º 08P1967, disponível in www.dgsi.pt, “Toda a pena tem, como suporte axiológico- normativo uma culpa concreta. Daí que não haja pena sem culpa - nulla poena sine culpa Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena.” Por seu turno, o art.º 71.º, n.º 2, do Cód. Penal dispõe que “na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. No que tange às necessidades de prevenção geral e especial, o Tribunal dá como reproduzidas as considerações já expendidas aquando da determinação da pena a aplicar. A ilicitude de facto revela-se moderada, tendo em conta que o valor que o arguido reduziu ao património da sociedade não é bastante elevado. Os arguidos agiram com dolo directo. Os arguidos encontram-se social e familiarmente inseridos. Assim, considerando a moldura abstracta da pena de multa para o crime em apreço – 13 a 800 dias –, os graus da ilicitude e a intensidade da culpa relativamente ao crime, bem como a natureza do crime em causa e as necessidades de prevenção (geral e especial), é justo e adequado fixar ao arguido BB, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos art.ºs 227.º, n.º 1, al. a), e 229.º-A, ambos do Cód. Penal, a pena de 400 (quatrocentos) dias de multa. No que se reporta ao arguido AA a pena a aplicar é especialmente atenuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 227.º do Código Penal, pelo que se considera justo e adequado condenar o arguido na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. Na determinação do quantitativo diário da pena de multa, decorre do disposto n.º 1 do art.º 15.º do RGIT que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e €500, tratando-se de pessoas singulares, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos”. Trata-se de uma excepção ao regime geral previsto no n.º 2 do art.º 47.º, que preceitua que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Não obstante, ambos os normativos concretizam o designado sistema escandinavo ou de dias-de-multa, que visa adaptar a pena às condições económicas do arguido para que o seu cumprimento possa ser sentido com a mesma severidade, independentemente do maior ou menor desafogo financeiro do agente. No caso em apreço apurou que: - o arguido BB aufere mensalmente a quantia de €435,00 e tem despesas mensais fixas no montante global de €350,00, pelo que o Tribunal considera justa e adequada a taxa diária de €5,00 (cinco euros); - o arguido AA aufere mensalmente a quantia de €842,00. A sua esposa encontra-se reformada auferindo mensalmente a quantia de €680,00. O agregado familiar suporta despesas mensais fixas no montante global de €1030,00, pelo que o Tribunal considera justa e adequada a taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos). v – perda de vantagem patrimonial Requer o Ministério Público que sejam os arguidos condenados a pagar ao Estado a quantia de €486.089,80, correspondente ao montante da vantagem patrimonial ilegítima que obteve com a sua conduta, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 2 e 4 do Código Penal. Nos presentes autos analisada a matéria de facto apurada verifica-se que o valor da vantagem obtida é de €191.882,42. Assim, entende-se que tal montante corresponde à vantagem patrimonial obtida pelos arguidos BB e AA, sendo este o montante que se declara perdido a favor do Estado. Julga-se improcedente tal pedido no que concerne à arguida FF. vi - decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolver a arguida FF pela prática em co-autoria material na forma consumada de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1 al. a) e b) e nº2, do Código Penal, com a agravação prevista no art. 229-º A, do mesmo diploma. b) Condenar o arguido BB, em autoria material na forma consumada de UM CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA AGRAVADO, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal, com a agravação prevista no art. 229.º - A, do mesmo diploma, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €2.000,00 (dois mil euros); c) Condenar o arguido AA em coautoria material na forma consumada de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1 al. a) e b) e nº2, do Código Penal, com a agravação prevista no art. 229-º A, do mesmo diploma, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €990,00 (novecentos e noventa euros); d) Declarar a perda de vantagem do facto ilícito típico a favor do Estado, no montante de €191.882,42 (cento e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos, quanto aos arguidos BB e AA, julgando-se tal pedido improcedente quanto à arguida FF; e) Condenar os arguidos BB e AA nas custas crime do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, para cada um dos arguidos; f) Sem custas quanto à arguida FF.
* * * * * * *».
3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado, omitindo as notas de rodapé constantes do original): «I – Atentos os depoimentos das testemunhas II[], contabilista da sociedade, e CC[], bem como as declarações dos arguidos AA[] e BB[], o facto não provado n.º 10 deverá ser dado como provado que os montantes transferidos para as contas da sociedade foram realizados a título de empréstimo pelo arguido AA. II – Atentas as declarações dos arguidos[] e o exposto no relatório da Sra. Administradora de Insolvência a fls. 20 e 72, bem como dos balancetes juntos aos autos, o facto provado n.º 35, que refere a intenção de atentar contra os direitos patrimoniais dos credores, deveria ter sido dado como não provado. III – Atenta a matéria de direito, a punibilidade das condutas legalmente puníveis neste âmbito está legalmente subordinada ao reconhecimento judicial da insolvência, o qual constitui uma condição objetiva de punibilidade, distinta da mera verificação fáctica da situação de insolvência e não exigindo integração no dolo do agente – não se mostrando preenchido esse pressuposto, não pode ter lugar a aplicação de sanção penal, por ausência de um dos requisitos legais da punibilidade. IV – Do mais, a conduta do arguido AA não consubstancia causa objetiva de punibilidade exigida pelo tipo legal, dado que o que determinou a insolvência foram fatores externos e fortuitos, nomeadamente a perda de clientes e encomendas, bem como os efeitos económicos da pandemia da COVID-19, não se verificando, por conseguinte, o requisito legal necessário à punição. V – Não se mostraram preenchidos os elementos objetivos do tipo legal de crime de insolvência dolosa, não tendo ficado demonstrado que o arguido tenha atuado com a intenção de prejudicar credores por meio da destruição, danificação, inutilização ou ocultação do seu património – pela doutrina citada, a punição exige uma atuação dolosa do devedor com impacto real e imputável no seu património, o que manifestamente não se verificou no caso concreto. VI – A situação de insolvência da sociedade não resulta da conduta do arguido AA, mas de circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente a perda de clientes, a quebra nas encomendas e os efeitos adversos da pandemia da COVID-19, não se verificando, por isso, a condição necessária à responsabilização penal. VII – O Tribunal ‘’a quo’’ violou o artigo 227.º do Código Penal e o artigo 410.º do Código do Processo Penal. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, absolver-se o arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado [...]».
4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância: I – A douta sentença, ora em crise, fez uma correcta apreciação de toda a prova produzida na audiência de julgamento, testemunhal e documental, com estrita obediência à lei, fazendo apelo à regra da livre apreciação da prova e com recurso às regras da experiência comum – Art. 127º CPP. II- Resulta sem margem para dúvidas dos depoimentos das testemunhas inquiridas audiência, bem como das declarações dos arguidos em julgamento que o veículo “volvo”, encontrava-se registado em nome da sociedade insolvente, e cerca de 30 dias antes da declaração de insolvência foi assinada a “venda/transferência de propriedade” para o recorrente, para pagamento de um suposto “empréstimo” efectuado anos antes pelo recorrente ao filho BB (gerente da empresa), do qual inexiste qualquer documento comprovativo, pelo que tal poderia ser igualmente uma doação de pai a filho, tanto mais que ao pai na altura tinha saído um prémio do “euromilhoes”. III- Na base desta incriminação (Art. 227, n.º 2 do CP) parecem estar - escreve Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, 410- «específicas razões política criminal: com efeito, grande parte das condutas típicas podem ser praticadas, com êxito, por terceiros ao serviço da vontade do devedor ou com ele concertados - por isso se exige que as condutas sejam conhecidas do devedor ou levadas a cabo em seu benefício – tornando-se, todavia, muito difícil provar a autoria mediata do devedor ou a co-autoria para efeitos do art.º 28 do CP. Assim, o legislador decidiu punir a título de autor imediato o terceiro que não seria punido por não se provar a comparticipação (…)». IV- Perfilhando nós igualmente este entendimento doutrinal e jurisprudencial, não há qualquer dúvida que o recorrente, ciente da situação de insolvência da empresa, agiu em conluio com o arguido BB fazendo desaparecer o veículo Volvo do património da empresa. E, sendo assim, mostra-se preenchido o tipo de legal de crime, devendo, pois, manter-se a condenação do recorrente. V- A douta Sentença recorrida fez pois uma correcta interpretação dos normativos legais e não violou qualquer disposição legal ou constitucional. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a Douta Sentença recorrida [...]».
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «* * * * * * * 1. Concorda-se com os argumentos apresentados em sede de Resposta do M.ºP.º no sentido da improcedência do recurso apresentado pelo arguido, acrescentando-se em reforço de tal posição o seguinte: 2-Impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º3 do CPP. Neste âmbito, a baliza de avaliação restringe-se aos parâmetros dos princípios da lógica e da experiência comum. Claramente a Recorrente pretende impor a seu favor a sua própria interpretação da prova, sem que da sua argumentação resulte que o tribunal a quo violou na formação da sua livre convicção a lógica e as regras da experiência comum. No processo de insolvência não foi considerada tal insolvência culposa. No entanto, e como bem se refere na Resposta do M.ºP.º em 1ª instância, esse entendimento não é vinculativo em termos criminais, até porque a declaração judicial de insolvência culposa também não leva obrigatoriamente à conclusão da consumação do crime de insolvência dolosa. O que se exige no tipo legal é que o seu autor actue com intenção de prejudicar os credores através de uma das acções aí previstas, tendo mesmo entendido a jurisprudência que não é exigível para a consumação do crime a prova de que uma dessas condutas típicas, praticadas com o propósito de prejudicar o credores, seja directamente causal da insolvência. Como também se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-5-2015 « O crime de insolvência dolosa- p.p. no artigo 227 do C.Penal- tem como bem protegido o património dos credores e mediatamente, o correcto funcionamento da economia de mercado, como peça fundamental do sistema socioeconómico. O arguido impugna o facto dado como não provado em 10.º «Os montantes referidos em 42) da matéria de facto provada foram transferidos a titulo de empréstimo. Conforme se fundamenta em sede de fundamentação de facto o arguido não logrou provar que as quantias transferidas para o seu filho, arguido BB, o foram a título de empréstimo para a sociedade. A prova invocada em sede de recurso não é suficiente a esse respeito. Por sua vez, e quanto ao facto dado como provado em 35.º «35. Os arguidos BB e AA agiram com o propósito conseguido de atentar contra os direitos patrimoniais dos credores da sociedade A... frustrando a função de garantia que os bens têm sobre a dividas daquela; Também, e mais uma vez quanto a este facto, explica bem o tribunal a quo que a venda do veículo Volvo ao arguido AA, a 1 mês da declaração de insolvência, não foi uma forma de restituir parte dessas quantias, o que não fazia sentido perante a situação financeira da empresa, situação do pleno conhecimento do arguido AA, próximo à empresa e aí a exercer funções. A diminuição dos bens pertencentes á empresa seria sempre nociva nessas circunstâncias, no que diz respeito ao pagamento das dividas acumuladas, e perante a iminente situação de insolvência, havendo, por isso, uma clara intenção de prejudicar os credores, simulando-se uma venda de um veículo para diminuir esse património. Por outro lado, e entrando-se no enquadramento jurídico penal dos factos, e na condição objectiva de punibilidade, como bem se refere, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-3-2019, cujo sumário se transcreve parcialmente (publicado na integra em www.dgsi.pt). «Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15-03, a declaração de insolvência não faz parte do tipo de crime de insolvência dolosa p. e p. no artigo 227.º do CP. II – Deste modo, já não se exige que a actuação do devedor seja causa directa da situação de insolvência e do respectivo reconhecimento judicial, bastando, apenas, o preenchimento do tipo de ilícito com uma das actuações previstas no n.º 1 do artigo 227.º do CP, realizadas com o intuito de prejudicar os credores. III – A declaração de insolvência constitui agora uma condição objectiva de punibilidade.» Deve, assim, o Recurso do arguido improceder. [...]».
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. O presente recurso não merece provimento.
8. 1. Contrariamente ao propugnado pelo recorrente, a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida mostra-se corretamente fixada.
9. a) Entre nós, o recurso quanto à quaestio facti não visa uma qualquer repetição do julgamento, mas apenas o controlo de eventuais erros cometidos na fixação da factualidade considerada assente (e não assente) por parte do Tribunal de 1.ª instância. Por isso, conforme decorre claramente do preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «[q]uando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; [e] b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…)» (os sublinhados são, obviamente, nossos).
10. Constitui jurisprudência constante e reiterada dos nossos Tribunais Superiores que «impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que «admitir decisão diversa da recorrida»; e, sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto: é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é ilógica, irrazoável ou pura e simplesmente errada.
11. A mera discordância subjetiva acerca do valor que pode e deve (ou não) ser atribuído a determinados elementos probatórios plenamente sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, portanto, não é suficiente para impor uma decisão diversa à eventualmente tomada pelo julgador; só o será a discordância fundada em provas que especificamente contrariem, de forma inequívoca, o valor probatório dos elementos em que o julgador porventura se tenha baseado para firmar a sua convicção (ou ponham em causa os fundamentos invocados em arrimo dessa mesma convicção), ou numa eventual violação, na valoração que por este foi efetuada, das regras do pensamento ou da experiência comum.
12. Falamos, pois, e designadamente, em situações em que um facto é dado como provado (ou não provado) com base em prova que o julgador estava legalmente impedido de considerar, ou desrespeitando o valor que legalmente é atribuído ao meio probatório em causa; em que um facto é dado como provado e nenhuma prova tiver sido produzida sobre ele, ou for dado como não provado por ausência de prova, e afinal tiver sido produzida prova que o comprove; em que o julgador der como provado (ou não provado) um facto com base no depoimento de uma testemunha que declarou exatamente o contrário do que lhe é atribuído, ou que não demonstre uma razão de ciência que sustente o conhecimento que diz ter desse mesmo facto (ou com base em qualquer outro meio probatório que não permita a ilação que dele foi retirada, ou imponha ilação diversa); e, em geral, em todas as situações em que do texto da decisão recorrida e/ou da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso, for de concluir, fora do contexto legalmente deixado à livre convicção do julgador, que o tribunal errou, de forma inequívoca, no seu juízo sobre a matéria de facto face às provas perante si produzidas ou examinadas (veja-se, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no processo n.º 23/14.2PCOER.L1, disponível online na base de dados de jurisprudência deste Tribunal consultável no endereço www.dgsi.pt).
13. b) Ora, no caso concreto, pese embora o modo como configura o seu recurso, a verdade é que o recorrente, no fundo ignorando a obrigação que sobre si impende ex vi do preceituado no citado artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, limita-se na prática a verberar, ao julgador, o não ter ele formulado juízo idêntico ao seu relativamente à credibilidade e fiabilidade das declarações e depoimentos que foram prestados no decurso da audiência de discussão e julgamento, e, à decisão recorrida, o não ter acolhido a sua versão dos factos, o que, pelo que se deixou dito, é manifestamente insuficiente para obrigar à (ou impor a) alteração da factualidade dada por assente, sobretudo quando a decisão recorrida explica, de forma clara e lógica, ainda que porventura sucinta, o percurso que seguiu para construir a convicção que formou a propósito dos diferentes factos relevantes.
14. Dito de outro modo, o que o recorrente realmente censura ao Tribunal recorrido é, afinal, que tenha fixado a matéria de facto de forma distinta àquela em que, em sua opinião (meramente subjetiva), o deveria ter feito, e daí a insistência na defesa da credibilidade das suas declarações e dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas que arrolou e identifica, que, na sua opinião, sobrelevariam a força probatória dos elementos que serviram para fundar a convicção do julgador.
15. Lidas as alegações de recurso, verifica-se que o recorrente, em defesa da sua pretensão de ver modificada a factualidade dada por assente e não assente na decisão recorrida, se limita a reiterar a sua versão dos factos, para o que transcreve, truncados, os segmentos das declarações que ele próprio e o seu coarguido prestaram em audiência, bem como dos depoimentos das testemunhas II e CC, que, em sua opinião, as confirmariam, e a invocar o conjunto de circunstâncias que teriam justificado o seu comportamento, não se dando sequer ao esforço de responder especificadamente aos argumentos com que o Tribunal recorrido justificou a convicção que formou (e designadamente, em justificar em que termos a sua ligação à empresa do seu filho e aqui coarguido não lhe permitia ter, da respetiva situação, conhecimento, bem como, em especial, dos esforços realizados então para retirar, do património da mesma empresa, vários bens de valor, a favor de familiares, em especial o próprio recorrente, de modo a pelo menos sugerir uma leitura alternativa às condutas que adotou juntamente com o seu filho).
16. Isto, no entanto, não impõe versão diferente àquela que o Tribunal recorrido deu como provada (i. é, não demonstra que existam razões bastantes para considerar que esta versão dos factos está errada, e que outra – a propugnada pelo recorrente – congrega necessariamente melhores razões para poder ser considerada assente), com base no resultado de toda a prova perante si produzida e analisada (incluindo, em especial, o resultado da imediação de que beneficiou), apenas sugere uma outra possibilidade de conformação dos factos relevantes para a decisão do pleito que, no entanto, não se vê que seja claramente sustentada na prova produzida em audiência, como corretamente se concluiu na decisão recorrida, que assim não merece qualquer censura.
17. 2. As objeções suscitadas pelo recorrente relativamente à subsunção jurídica que, dos factos dados por assentes e não assentes, é feita na decisão recorrida – sem prejuízo do que a seguir se refere no tocante à necessidade de correção do respetivo dispositivo – não se mostram procedentes.
18. a) Contrariamente ao que defende o recorrente, e independentemente da posição que deva assumir-se na matéria (uma análise desta problemática – que não é esta seguramente a oportunidade para confrontar – pode encontrar-se em Pedro Caeiro/Susana Aires de Sousa, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. II, 2.ª ed., vol. 1, artigo 227.º, §§ 33 e segs.), resulta da factualidade dada por assente constituir a insolvência a que chegou o seu filho e aqui coarguido (finalmente) consequência das condutas por que ambos respondem nos presentes autos (cf. factos provados n.ºs 31 e 32). Sendo assim, pois, e na medida em que deva entender-se que com o presente recurso pretendeu o recorrente colocar em questão a verificação de tal relação causal entre os dois eventos, não pode o mesmo deixar de ser julgado improcedente.
19. b) As referidas condutas do recorrente e do seu filho e coarguido (cf. factos provados n.ºs 12, 13, 14, 19, 20, 21, 33, 34, 35, 37 e 38), sustentam a condenação que contra eles foi proferida nos autos e, concretamente, quanto àquele, pela prática, como coautor, de um crime de insolvência dolosa, dos citados artigos 227.º, n.º 1, alínea b) (embora não também alínea a), como melhor se verá a seguir), e 229.º-A, do Código Penal (por referência aos artigos 26.º, 3.ª variante, e 28.º, do mesmo corpo de normas: vd., a propósito, as considerações de Pedro Caeiro/Susana Aires de Sousa, cit., § 61).
20. c) O comportamento descrito do recorrente e do seu filho e coarguido nos autos é punível.
21. O recorrente procura, nas suas alegações, negar a verificação, no caso, da «relação fáctica» a que aludem Pedro Caeiro/Susana Aires de Sousa (ob. cit., § 46), parecendo olvidar que, como logo salientam os referidos autores, não está em causa, na exigência de uma tal conexão, a eventual demonstração de uma relação causal «entre a ocorrência da crise e as condições de punibilidade» (id.; este é mesmo, segundo Christian Brand, Leipziger Kommentar, 13.ª ed., Vor § 283, n. m. 64, entendimento sobre o qual existe acordo na doutrina, apesar das divergências sobre os demais aspetos da referida exigência); por isso mesmo, a punibilidade da conduta do agente só será de afastar, a este título, quando «se prove que não existe qualquer ligação entre a crise ilicitamente provocada pelo devedor e o reconhecimento judicial da insolvência» (Pedro Caeiro/Susana Aires de Sousa, ob. e loc. cit.; sublinhados nossos).
22. No caso, porém – e independentemente do sentido que possa fazer transpor para o nosso direito penal esta exigência desenvolvida a propósito da correspondente (e não necessariamente coincidente) incriminação do direito penal alemão, questão esta que, mais uma vez, aqui não é o lugar adequado para apreciar (uma introdução à discussão sobre as origens históricas e sentido atual da mesma é oferecida por Christian Brand, cit., n. m. 65) –, e como se referiu já, está demonstrado nos autos que a insolvência da sociedade «A... Unipessoal, Lda.» é de ligar causalmente à conduta, que aqui se aprecia, do recorrente e do seu filho e aqui coarguido, sendo que nenhuma solução de continuidade se vislumbra entre a situação de crise gerada pelos comportamentos típicos empreendidos e o reconhecimento, e ulterior decretamento, da insolvência em apreço, considerando a factualidade dada por assente na decisão recorrida.
23. A afirmação – que, pelo referido, se nos afigura inegável – da presença, no caso, da aludida «relação fáctica», é, pois, questão diversa da que acaba por suscitar o recorrente, por referência ao que poderíamos chamar as «causas remotas», contextuais, da situação de crise que, com o comportamento por que aqui respondem, abaram finalmente por desencadear, e que por isso não assumem relevância no contexto dogmático invocado.
24. d) A conduta do recorrente, no entanto, foi incorretamente subsumida, na decisão recorrida (e vem também indevidamente subsumida, nas alegações de recurso apresentadas), à alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal.
25. Com efeito, prevê essa alínea, exclusivamente, condutas que conduzem a uma diminuição real do património (Pedro Caeiro/Susana Aires de Sousa, cit., § 12; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6.ª ed, artigo 227.º, § 6), sendo que, no caso concreto, não se provou que o recorrente tivesse tido intervenção em quaisquer ações destinadas a destruir, danificar, inutilizar ou – que é o que aqui interessa – fazer desaparecer, na aceção da incriminação em causa, os valores em questão nos autos.
26. A conduta do recorrente, pois, só por referência à alínea b) do preceito legal citado (que precisamente abrange a diminuição fictícia do ativo, designadamente através da dissimulação material ou jurídica – ou seja, nesta hipótese, mediante a alteração do estatuto jurídico – de coisas integradas no património do devedor) pode assim reconduzir-se (Pedro Caeiro/Susana Aires de Sousa, ob. cit., § 14; menos explícito, Paulo Pinto de Albuquerque, cit., id.), havendo consequentemente que corrigir de ofício e em conformidade o dispositivo da decisão recorrida, de modo a que daí seja retirada a indevida referência à citada alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal (tanto mais que nenhuma explicação para esta mesma referência é apresentada na decisão recorrida).
27. 3. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou.
28. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
29. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância.
30. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III
31. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em: a) Corrigir, de ofício, o teor do dispositivo da decisão recorrida, de modo que aí, onde se lê: «Condenar o arguido AA em coautoria material na forma consumada de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1 al. a) e b) e nº2, do Código Penal (…)»,
deverá passar a ler-se: «Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado, p. e p. pelo artigo 227.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal (…)»;
b) No mais, negando provimento ao presente recurso, manter, nos segmentos impugnados, a decisão recorrida.
32. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta.
Porto, 11 de fevereiro de 2026.
(acórdão assinado eletronicamente).
Pedro M. Menezes (relator)
Maria Joana Grácio
Castela Rio