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DIREITO DO ARGUIDO A SER ASSISTIDO POR DEFENSOR
ADIAMENTOS DO DEBATE INSTRUTÓRIO
Sumário
I - O arguido tem direito a estar presente e a ser assistido por defensor em todos os atos processuais relevantes e na instrução essa assistência é obrigatória. Porém, esse direito satisfaz-se com a presença de um defensor (constituído ou nomeado), não havendo garantia de que o ato só possa realizar-se com o advogado escolhido pelo arguido. II - O debate instrutório já tinha sido adiado uma vez, ao abrigo do artigo 300.º do CPP, e a lei só permite um adiamento, independentemente do fundamento. Estando o processo em regime urgente e havendo arguidos em prisão preventiva, impunha-se realizar o debate na segunda data, não podendo o tribunal decretar novo adiamento.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto Integral
Proc. 40/22.9SFPRT-M.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 5
Sumário da responsabilidade do relator.
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Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de processo de instrução em epígrafe identificado foi decidido:
“Despacho: “(…) Compreendendo-se e lamentando-se o sucedido, a regra nesta fase é a impossibilidade do adiamento do debate instrutório (artigo 300.º, n.º 1, do CPP), que apenas se dá perante absoluta impossibilidade de ter lugar.
Como impossibilidade absoluta é considerado o impedimento do arguido em estar presente.
No caso, pese embora o direito do arguido – aliás com assento constitucional – de escolher e ser representado por defensor, o impedimento, ainda que por motivos de saúde, do mandatário constituído, não pode bulir com a realização do debate, sob pena de saírem frustradas as exigências cautelares resultantes dos autos (com arguidos em prisão preventiva e no final do prazo desta).
Salientamos também que o dia de amanhã é já a segunda data designada, para o caso de impedimento dos mandatários.
Pelo exposto, indefere-se o requerido quanto ao adiamento da diligência, devendo ser nomeado defensor ao arguido, para o acto, caso o ilustre mandatário não compareça.
Notifique e d.n.”
E ainda em “Nada a alterar no despacho anterior, que não padece de nenhuma nulidade. No despacho anterior não se diz que o único caso de adiamento da audiência é a impossibilidade do arguido (o que é patente do uso do advérbio de modo “nomeadamente”); o que se diz é que para ilustrar os casos de impossibilidade de realização do debate o legislador refere o impedimento grave e legítimo do arguido, o que permite concluir que se trata de uma situação verdadeiramente excepcional.
O debate já foi adiado por uma vez, para a segunda data previamente agendada (vd. Artigo 300.º, n.º 4, do CPP).
O entendimento contrário levaria a que, em caso de impedimento prolongado de qualquer dos mandatários (note-se que se trata de processo com vários arguidos, alguns dos quais privados da liberdade), sempre seria impossível cumprir os prazos máximos de duração da instrução ou das medidas de coacção aplicadas.
Notifique.”
E a propósito em 05.09.25 em pleno debate pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte despacho na sequência de invocação da nulidade em causa:
“DESPACHO
Salvo melhor opinião, a nulidade invocada só se verifica se o ato em si, ou seja, a audição do arguido, for de todo omitida, o que nos parece que não foi o caso. Ao arguido foi dada a oportunidade de prestar declarações e este, apesar de a nosso ver estar regularmente representado por defensor, referiu não pretender prestar declarações na presença do referido defensor. Sendo assim, cremos que da nossa parte lhe foi dada oportunidade de falar, se assim o quisesse, e que este, apesar disso, optou por não o fazer.
Damos também por reproduzidas as considerações já tecidas a propósito da natureza deste processo: trata-se de um processo com vários arguidos, alguns dos quais privados da sua liberdade, com especial complexidade e natureza urgente, com prazos de prisão preventiva na iminência de serem ultrapassados e, portanto, afigura-se, como já se disse anteriormente, o direito do arguido a ser representado pelo defensor por si escolhido não pode por em causa a natureza cautelar das medidas aplicadas, nem o caráter urgente da presente diligência, pelo que se entende que não se verifica a nulidade invocada, indeferindo-se a sua arguição.”
Não se conformando com o douto Despacho de Pronúncia de 12.09.2025, dele vem interpor recurso o arguido AA, juntando motivação e extraindo, a final, as seguintes conclusões:
“1. O Douto Despacho de Pronúncia recorrido é nulo, porquanto foi proferido na sequência de um debate instrutório que padece de uma nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea c), e 122.º do CPP.
2. A nulidade insanável do debate instrutório decorre da ausência do defensor constituído pelo Arguido, em ato de comparência obrigatória (artigo 64.º, n.º 1, al. c), do CPP), apesar de ter sido atempadamente comunicado e comprovado um justo impedimento.
3. A decisão do Mm.º Juiz de Instrução de não adiar o debate, ao abrigo de uma interpretação restritiva do artigo 300.º do CPP, violou as garantias de defesa do Arguido, nomeadamente o seu direito a escolher e ser assistido por defensor da sua confiança, alicerçado na essencial "relação de confiança", direito fundamental consagrado no artigo 32.º, n.º 3, da CRP.
4. A nomeação de um defensor ad hoc no próprio acto, num processo de "excepcional complexidade", não sana a nulidade, por não garantir uma defesa efectiva e material, violando o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
5. A decisão de prosseguir com o debate instrutório coarctou o direito do Arguido de prestar declarações e de ser ouvido, uma vez que este condicionou o exercício desse direito à presença do seu mandatário de confiança, colocando-o perante uma escolha inexigível entre falar sem uma defesa de confiança ou remeter-se a um silêncio que, na prática, o poderia prejudicar.
6. A justificação para a recusa de adiamento, baseada em genérica referência aos prazos da prisão preventiva, não cumpre o dever de fundamentação imposto pelos artigos 97.º, n.º 5,do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP.
7. O Douto Despacho de Pronúncia, ao depender de um acto nulo, é ele mesmo inválido, devendo ser revogado e substituído por outro após a repetição do debate instrutório com observância de todas as garantias legais.”
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O Ministério Público apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso, concluindo:
“Em conclusão:
I-Como determina o art.º 300º, n.º 1 do CPP, o D.I. só pode ser adiado por “absoluta impossibilidade de ter lugar”, apontando-se o impedimento grave e legítimo de o arguido estar presente como um dos casos que pode concretizar essa absoluta impossibilidade.
II-Além disso, dispõe ainda o n.º 4 do citado normativo que o Debate “só pode ser adiado uma vez”, independentemente do motivo.
III-No caso, para o Debate instrutório foi designado o dia 04.09.2025 e como segunda data, em caso de adiamento, o dia 05.092025.
IV-A requerimento de coarguidos foi o Debate instrutório adiado para a segunda data indicada.
V-Não podendo ser de novo adiado, o requerimento do recorrente só podia ser indeferido, por impossibilidade legal.
VI-Impunha-se, porém, por ser direito do arguido ser assistido por defensor/ advogado, que lhe fosse nomeado defensor, como foi.
VI-Assim, o direito de defesa do arguido em nada foi beliscado.
VII-Pelo que não padece de qualquer nulidade o douto despacho recorrido, que deve ser mantido.
VIII-E negado, antes, provimento ao recurso.
Vossas Excelências, porém, farão como sempre Justiça.”
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O M.P. não emitiu parecer.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
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Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10), é questão a decidir a de saber se a falta do mandatário do arguido e a nomeação de defensor para o debate instrutório constituiu uma nulidade insanável, nomeadamente a prevista na al. c) do art.º 119.º do Código de Processo
Penal, devendo o debate instrutório ser adiado.
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i-Nos presentes autos a 21.07.2025, foi proferido despacho judicial com a ref. 474295513, que designou o dia 04.09.2025 para realização de debate instrutório e, em caso de adiamento, o dia 05.09.2025.
ii-Após a designação destas datas, deram entrada nos autos os requerimentos 43123345, 43158073 e 43158077 por parte de outros coarguidos, pedindo o adiamento do referido debate.
iii-Esses requerimentos foram deferidos pelo tribunal e, em consequência, o debate instrutório foi adiado para a segunda data, que era, como se disse, o dia 05.09.2025.
iv-No dia 04.09.2025, ou seja, na primeira data, o mandatário do arguido AA, requereu - ref. 53214574 - o adiamento do debate designado para a segunda data, (o dia 05.09.2025), alegando encontrar-se doente desde o dia 03.09.2025, pelo período de 3 dias.
v-É do seguinte teor o requerimento do mandatário do recorrente:
“Encontra-se agendado para o dia de amanhã, pelas 10h00, o início do debate instrutório nos presentes autos, na qual se procederia, entre outras diligências, à tomada de declarações de parte ao Arguido AA e à verificação, nos termos do artigo 287º nº 2 do CPP, aos autos de transcrição das escutas telefónicas ao alvo nº ... (fls 01 a 34), cfr. requerido;
2.º
Sucede que, no dia de ontem, o signatário foi vítima de um acidente súbito e imprevisível.
3.º
Em decorrência direta desse infortúnio, o signatário teve de se deslocar de urgência a uma
unidade hospitalar, onde recebeu assistência médica.
4.º
Após observação clínica, foi-lhe diagnosticada uma incapacidade temporária absoluta para o
trabalho, tendo-lhe sido determinado repouso total pelo período de 3 (três) dias, cfr. atestado
Médico que se junta como Documento n.º 1.
5.º
Face ao exposto, o signatário encontra-se, por motivo de força maior, totalmente impossibilitado de comparecer na diligência agendada para amanhã e, consequentemente, de
exercer o patrocínio do Arguido que se afigura indispensável no presente caso, o que consubstancia um justo impedimento.
6.º
O justo impedimento, nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil, consiste no evento não imputável à parte nem aos seus representantes que obste à prática atempada de um ato processual. A situação descrita – um acidente imprevisto com subsequente incapacidade médica – enquadra-se perfeitamente nesta previsão legal.
7.º
A ausência do mandatário constituído na audiência de julgamento, por motivo de justo impedimento, determina o seu adiamento, conforme resulta designadamente do artigo 603.º
do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
requer-se a V. Exa. que se digne:
a) Reconhecer a existência de justo impedimento por parte do signatário para comparecer à diligência agendada;
b) Consequentemente, determinar o adiamento da audiência de julgamento, designando-se para o efeito nova data”.
vi-Para comprovação juntou uma declaração médica, data de 03.09.2025, que atesta que o Ilustre Causídico se encontra com incapacidade absoluta para o trabalho pelo período de 3 dias, (partir 03.09.2025).
vii-Esta pretensão foi indeferida - despacho ref. 47507198 7 – tendo o tribunal e ordenado a
nomeação de defensor ao arguido AA.
Despacho:”(…) Compreendendo-se e lamentando-se o sucedido, a regra nesta fase é a impossibilidade do adiamento do debate instrutório (artigo 300.º, n.º 1, do CPP), que apenas se dá perante absoluta impossibilidade de ter lugar.
Como impossibilidade absoluta é considerado o impedimento do arguido em estar presente.
No caso, pese embora o direito do arguido – aliás com assento constitucional – de escolher e ser representado por defensor, o impedimento, ainda que por motivos de saúde, do mandatário constituído, não pode bulir com a realização do debate, sob pena de saírem frustradas as exigências cautelares resultantes dos autos (com arguidos em prisão preventiva e no final do prazo desta).
Salientamos também que o dia de amanhã é já a segunda data designada, para o caso de impedimento dos mandatários.
Pelo exposto, indefere-se o requerido quanto ao adiamento da diligência, devendo ser nomeado defensor ao arguido, para o acto, caso o ilustre mandatário não compareça.
Notifique e d.n.”
viii-Em face deste despacho, o mandatário do arguido invocou a nulidade do mesmo - requerimento ref. 53225160 – também datado de 04.09.2025.
ix-Sobre esta nulidade recaiu o seguinte despacho:
“Nada a alterar no despacho anterior, que não padece de nenhuma nulidade. No despacho
anterior não se diz que o único caso de adiamento da audiência é a impossibilidade do arguido
(o que é patente do uso do advérbio de modo “nomeadamente”); o que se diz é que para ilustrar os casos de impossibilidade de realização do debate o legislador refere o impedimento grave e legítimo do arguido, o que permite concluir que se trata de uma situação verdadeiramente excepcional.
O debate já foi adiado por uma vez, para a segunda data previamente agendada (vd. artigo
300.º, n.º 4, do CPP).
O entendimento contrário levaria a que, em caso de impedimento prolongado de qualquer dos mandatários (note-se que se trata de processo com vários arguidos, alguns dos quais privados da liberdade), sempre seria impossível cumprir os prazos máximos de duração da instrução ou das medidas de coacção aplicadas.
Notifique.”
Em 05.09.25 em pleno debate pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte na sequência de invocação da nulidade em causa:
“DESPACHO
Salvo melhor opinião, a nulidade invocada só se verifica se o ato em si, ou seja, a audição do arguido, for de todo omitida, o que nos parece que não foi o caso. Ao arguido foi dada a oportunidade de prestar declarações e este, apesar de a nosso ver estar regularmente representado por defensor, referiu não pretender prestar declarações na presença do referido defensor. Sendo assim, cremos que da nossa parte lhe foi dada oportunidade de falar, se assim o quisesse, e que este, apesar disso, optou por não o fazer.
Damos também por reproduzidas as considerações já tecidas a propósito da natureza deste processo: trata-se de um processo com vários arguidos, alguns dos quais privados da sua liberdade, com especial complexidade e natureza urgente, com prazos de prisão preventiva na iminência de serem ultrapassados e, portanto, afigura-se, como já se disse anteriormente, o direito do arguido a ser representado pelo defensor por si escolhido não pode por em causa a natureza cautelar das medidas aplicadas, nem o caráter urgente da presente diligência, pelo que se entende que não se verifica a nulidade invocada, indeferindo-se a sua arguição.”
Apreciando.
Concordamos com a decisão do tribunal a quo.
Relativamente ao adiamento do debate instrutório, dispõe o art.º 300º do mesmo diploma que:
«1 - O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente. 2 - Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária. 3 - Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado. 4 - O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado. »
De facto, o arguido tem direito a estar presente e a ser assistido por defensor em todos os atos processuais relevantes, e que na instrução essa assistência é obrigatória. Porém, esse direito satisfaz-se com a presença de um defensor (constituído ou nomeado), não havendo garantia de que o ato só possa realizar-se com o advogado escolhido pelo arguido.
O debate instrutório já tinha sido adiado uma vez, ao abrigo do artigo 300.º do CPP, e a lei só permite um adiamento, independentemente do fundamento. Estando o processo em regime urgente e havendo arguidos em prisão preventiva, impunha-se realizar o debate na segunda data, não podendo o tribunal decretar novo adiamento.
Perante a falta do mandatário constituído nessa segunda data, o tribunal cumpriu a lei ao nomear defensor ao arguido e prosseguir o debate, podendo ainda interromper a diligência para o novo defensor consultar os autos e preparar a defesa e isso aconteceu. Nessa medida, os direitos de defesa não foram prejudicados, porque o arguido esteve sempre assistido por defensor.
O despacho que não adiou de novo o debate e nomeou defensor não enferma de nulidade, muito menos da nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c), do CPP, pois não houve ausência de defesa técnica.
Aliás, conforme posição do TRP, 28-01-2014, proc. 10647 que sumaria que o legislador atribuiu carácter excecional ao adiamento do debate instrutório, salientando que o art. 300.º, n.º 4 CPP estabelece que o debate só pode ser adiado uma vez e que, faltando o arguido na segunda data, é representado pelo defensor constituído ou nomeado, sem daí retirar nulidade insanável pela falta do mandatário escolhido pelo arguido, desde que haja defesa técnica assegurada.
Também ac. do TRL, 29-10-2023 (acórdão disponível em dgsi, “O debate instrutório só pode ser adiado uma vez…”): afirma que o debate instrutório só pode ser adiado uma vez, independentemente do fundamento, e que a lei contém mecanismos de salvaguarda dos direitos de defesa ao prever que, na segunda data, a falta do arguido é suprida pela representação por defensor constituído ou nomeado.
O TRL, 04-03-2024, apud jurisprudencia.pt: reitera que foi opção do legislador conferir carácter excecional ao adiamento do debate instrutório (art. 300.º, n.º 1 CPP) e que o debate só pode ser adiado uma vez, independentemente do fundamento, com salvaguarda dos direitos do arguido pela representação por defensor na segunda data.
O STJ, 12-11-2013, proc. 109/12.8TREVR.S1: sublinha que o debate instrutório só pode ser adiado por “absoluta impossibilidade de ter lugar”, apontando o impedimento grave e legítimo do arguido como exemplo de situação excecional, reforçando o carácter restritivo do art. 300.º CPP.
Estas decisões apoiam a ideia central de que não é admissível um segundo adiamento e, uma vez assegurada a presença de defensor (mesmo oficioso nomeado para o ato), não há violação do art. 119.º, al. c) CPP.
Tal como ac. do TRÉ, acórdão penal disponível em direitoemdia.pt: salienta expressamente que, “decorre do art. 64.º, n.º 1, al. c), CPP que é obrigatória a assistência de defensor no debate instrutório, e esta nulidade, por exemplo, é insanável nos termos do art. 119.º, al. c), CPP”, mas precisamente quando há ausência total de defensor, não quando o arguido é assistido por defensor oficioso regularmente nomeado.
O TRL, 19-02-2024 (sumário em jurisprudencia.pt): considera nulidade quando há ausência do arguido no debate instrutório por falta de notificação, o que reforça, por contraste, que o foco da nulidade insanável está na falta de presença de arguido/defensor em termos legalmente exigidos, não na substituição do mandatário constituído por defensor oficioso, com o arguido presente.
Estas linhas jurisprudenciais são compatíveis com a ideia de que o que releva para a nulidade insanável é a inexistência de qualquer defesa técnica, não a não comparência de um concreto advogado escolhido.
O TRG, 11-05-2015, proc. 447/13.2TAPT (ECLI:PT:TRG:2015:447.13.2TAPTL.A.G1.C6): explicita que, se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, o tribunal pode conceder interrupção para que o novo defensor possa conferenciar com o arguido e examinar os autos, precisamente para salvaguardar as garantias de defesa na lógica do art. 67.º CPP.
O STJ, 11-03-2020, acórdão sobre sucessivas substituições de defensor oficioso (proc. com ECLI disponível no site JSTJ): discute o dever do defensor nomeado de assegurar os subsequentes atos do processo até à substituição, citando Germano Marques da Silva no sentido de que a substituição não pode deixar o arguido “abandonado à sua sorte”, sob pena de violação do direito a defesa efetiva; usa esta ideia para, em casos extremos, admitir flexibilização de prazos de recurso.
Estes arestos apoiam a aplicação do art. 67.º CPP, ou seja, a solução à falta de comparecimento do mandatário é a imediata nomeação de outro defensor e, se necessário, a interrupção para preparação, não a nulidade do ato.
No plano deontológico, sobre o art. 111.º EOA (cooperação/solidariedade entre advogados em benefício dos clientes e da justiça) é coerente com a interpretação que o STJ faz do dever de continuidade na defesa oficiosa: a substituição visa proteger, e não sacrificar, as garantias de defesa.
Também Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 4.ª ed., Universidade Católica: trata a obrigatoriedade de defensor em certos atos (instrução, julgamento) como função de garantia, controlo da legalidade e assistência técnica, sublinhando que, uma vez assegurada a presença de defensor (constituído ou oficioso), o direito de defesa se tem por respeitado, salvo prova de prejuízo concreto.
Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, vol. III, 3.ª ed., Almedina: em anotação ao art. 300.º CPP, insiste na excecionalidade do adiamento (“absoluta impossibilidade”), na limitação a um único adiamento e na função de celeridade da instrução, destacando que o n.º 4 vale “independentemente do fundamento”, desde que a lei assegure a representação por defensor na segunda data.
Tiago Caiado Milheiro, em Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, vol. I, 2.ª ed., Almedina: qualifica o direito de assistência por defensor como direito constitucional processual penal, mas sem o elevar a um direito a ser sempre assistido por um determinado defensor concreto; o núcleo é a existência de defesa técnica, não a identidade pessoal do advogado, o que encaixa bem na solução de nomeação de defensor oficioso quando o mandatário falta e já não é possível novo adiamento.
Tendo presente o disposto no art. 300.º, n.ºs 1 e 4, CPP, bem andou o tribunal a quo em sustentar a impossibilidade legal de um segundo adiamento, sublinhando a natureza urgente do processo e a prisão preventiva.
A nulidade insanável do art. 119.º, al. c) CPP só ocorre quando não há qualquer defensor, não quando o arguido está assistido por defensor oficioso nomeado para o ato, com possibilidade de interrupção para preparação (TRG 2015 e art. 67.º CPP).
O núcleo das garantias de defesa reside na existência de assistência técnica efetiva e na celeridade compatível com direitos fundamentais, sendo legítima a solução de prosseguir o debate com defensor nomeado, especialmente após já ter havido um primeiro adiamento.
Acresce que a doença do advogado só é atendida quando é súbita e tão grave que o impossibilite em absoluto de: estar presente, avisar o tribunal/constituinte ou substabelecer, mesmo usando a diligência normal devida.
Considera-se “agravado” o impedimento quando, além da gravidade clínica, há impossibilidade prática de criar alternativa (substabelecer, pedir colega, organizar substituição), de modo que qualquer exigência de prosseguir com o ato sacrificaria de forma séria e desproporcionada o direito de defesa, o que não se verifica no caso.
Em face do exposto, não sendo obrigatório novo adiamento do debate instrutório por ausência do advogado e encontrando-se o arguido representado no debate por defensor oficioso, em obediência ao disposto no art.º 300º, nº 4 do Cód. Proc. Penal, constata-se que em nada foram ofendidos os seus direitos de defesa, não havendo qualquer violação do disposto no art.º 32º da CRP, nem qualquer inconstitucionalidade a apreciar.
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IV.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão inexistindo qualquer nulidade.
Custas da responsabilidade do arguido/recorrente que fixo em 3Ucs..
Porto, 11 de fevereiro de 2026
Paulo Costa
Lígia Trovão
José Quaresma