PACTO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ABANDONO
SÓCIO
SOCIEDADE
RECURSO DE REVISTA
Sumário


A cláusula constante de um pacto social nos termos da qual “no caso de qualquer dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída” é de interpretar no sentido que abrange apena os casos em que sócio abandona a sociedade e continua a exercer as funções de agente de execução no processo.

Texto Integral

Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

… & Associados, Agentes de Execução, RL, propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de € 44 173,28, sendo € 40 392 a título de indemnização prevista na cláusula 15ª do pacto da sociedade, € 1 065,34 a título de adiantamentos que efetuou à ré, € 2.121,74 a título de juros de mora vencidos desde 25 de Junho de 2015 até à data da propositura da ação, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como na sanção pecuniária compulsória devida e no pagamento de custas de parte.

Para o efeito alegou em síntese:

    • Que a autora foi constituída em 28 de Novembro de 2013 com o objeto social de exercício da actividade profissional de Agentes de Execução, tendo, por sócios, BB com a quota de € 3,500, CC, DD e a ré, cada uma com a quota de € 500;
    • Que, em 25 de Junho de 2015, os sócios e funcionários constataram que a ré tinha abandonado a sociedade e levado com ela um computador de secretária, o respetivo software, um tablet que lhe estavam afeto para o exercício da atividade como sócia e 264 processos, onde tinha sido indicada como agente de execução pelos exequente e verificaram que tinha vedado o aceso dos funcionários e sócios à sua conta na aplicação SISAE, impedindo-os de os tramitar;
    • Quem devida às atitudes da ré, a assembleia geral da autora deliberou expulsá-la em 6 de Julho de 2015;
    • Que, por via da cláusula 15ª do Pacto Social, devido ao abandono da sociedade, a ré tem de a indemnizar no montante correspondente a uma unidade de conta e meia por processo que levou consigo (264 processos) no montante de 40.392,0 assim como € 1.065,34 que recebeu de adiantamentos que faturou ou irá faturar aos exequentes e executados em processos nos quais é agente de execução.
A ré contestou e deduziu reconvenção. Na sua defesa impugnou a versão dos factos apresentada pela autora. Conclui no sentido da improcedência da acção. Em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe quantia de € 22.000,00, acrescida dos juros de mora contados desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento, assim discriminados:
    • 2 000 euros relativos a indemnização por danos não patrimoniais que lhe foram causados pelo comportamento do administrador da autora;
    • 20 000 euros a título de indemnização por ter sido substituída em 144 processos em que era agente de execução, substituição essa devida à acção abusiva da sociedade e ao facto de o sócio maioritário da autora ter denegrido a sua imagem junto dos mandatários dos exequentes que a haviam nomeado agente de execução. Segundo a ré, 20 000 euros seriam os honorários que ela auferiria em condições normais com aqueles 144 processos, mesmo considerando que parte deles seriam incobráveis.
A autora respondeu, pedindo:
    • Se julgasse inadmissível a reconvenção;
    • Caso assim se não entendesse, se julgasse a autora parte ilegítima, pois, de acordo com a relação controvertida configurada pela ré reconvinte, os factos que estão na génese da sua pretensão foram praticados, não pela autora reconvinda, mas por um seu sócio, BB.
    • Caso assim se não entendesse, se julgasse improcedente a reconvenção.
A reconvenção foi admitida e a excepção de ilegitimidade da autora julgada improcedente.

Após realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e a reconvenção, decidiu:

1. Condenar a ré, AA, a pagar à autora, … & Associados, Agentes de Execução, RI:

i) a quantia de € 31 612,84, com a proveniência identificada nos pontos 9), 26) e 27) da fundamentação de facto;

ii) juros à taxa de 4% sobre o montante identificado em i) desde 19 de Outubro de 2016 até integral e efetivo cumprimento;

iii) a sanção pecuniária compulsória de 5% desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral e efetivo cumprimento;

2. Absolver a ré do restante pedido formulado;

3. Condenar a autora/reconvinda, … & Associados, Agentes de Execução, RI, a pagar à ré/reconvinte, AA, a quantia de € 2 000, a título de compensação por danos não patrimoniais acrescida de juros à taxa de 4% desde a presente data até integral e efetivo cumprimento;

4. Absolver a reconvinda do restante pedido formulado.

Apelação

A ré não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação dos seguintes segmentos decisórios:

1. Do que a condenou a pagar à autora a quantia de € 30 600 (trinta mil e seiscentos euros) ao abrigo da cláusula 15ª do pacto social;

2. Do que julgou improcedente o pedido reconvencional de condenação da autora/reconvinda no pagamento da quantia de € 20 000 (vinte mil euros);

3. Do que julgou improcedente o pedido de condenação da autora/reconvinda no pagamento de juros de mora sobre a quantia de 2000,00 euros desde a data da notificação da reconvenção até à data da sentença;

Pediu a revogação e a substituição da sentença recorrida pelas seguintes decisões:

    • Em relação à decisão de condenação no montante de € 30 600, pediu a substituição dela por decisão que a absolvesse de tal condenação ou, se assim se não entendesse, a redução da condenação para quantia de € 8.568,00 (56 x 153,00);
    • Em relação à decisão de julgar improcedente o pedido reconvencional de condenação da autora/reconvinda no pagamento da quantia de € 20 000, pediu a substituição dela por decisão que condenasse a autora/reconvindo no que se viesse a liquidar;
    • Em relação à decisão de julgar improcedente o pedido de condenação da autora/reconvinda a pagar juros de mora sobre a quantia de 2000,00 euros desde a data da notificação da reconvenção até à data da sentença, pediu a substituição dela por decisão que condenasse a autora/reconvinda a pagar juros de mora desde a notificação da autora para contestar a reconvenção até à data da sentença.
Por fim, pediu ainda a condenação da autora/reconvinda no pagamento de sanção pecuniária compulsória.

O tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 26 de Junho de 2025, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidiu:

a) Reduzir o valor da indemnização devida pela recorrente à recorrida para € 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros);

b) Fixar a contagem dos juros devidos pela reconvinda à reconvinte, a partir da data da notificação da reconvenção;

c) Julgar improcedente o recurso quanto ao demais.

Revista

A autora não se conformou com o acórdão, na parte em que reduziu o valor da indemnização para € 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros) e dele interpôs recurso de revista, pedindo a revogação de tal segmento do acórdão e a substituição dele por decisão que mantivesse a decisão do tribunal da 1.ª instância que fixou tal indemnização no valor de € 31 612,84.

A ré, por sua vez, não se conformou com o acórdão, na parte em que manteve a decisão da 1.ª instância de a condenar no pagamento do montante de € 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros) e interpôs recurso subordinado de revista, pedindo a revogação dessa parte do acórdão e a substituição dela por decisão que a absolvesse.

A revista subordinada interposta pela ré não foi admitida pelo ora relator.

Contra tal despacho não foi deduzida reclamação.

Subsiste, assim, para apreciar a revista independente interposta pela autora.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. A recorrente não se conforma com o entendimento vertido na decisão recorrida (supramencionada), nomeadamente no que se refere ao valor da indemnização fixado em Euros 8.568,00.

2. A recorrente entende que mal andou o tribunal a quo quando revogou o segmento decisório do tribunal da 1.ª Instância que, para tais danos, tinha fixado a indemnização no valor de Euros 31.612,84.

3. A decisão recorrida não consubstancia a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, desconsiderando a factualidade dada como provada e não provada.

4. À data da saída da aqui recorrida do âmbito societário da recorrente, as sociedades de Agentes de Execução não podiam ser nomeadas em processos executivos.

5. Deste modo, a recorrida ao sair da sociedade de Agentes de Execução, ora recorrente, da forma como o fez privou a recorrente de auferir quaisquer rendimentos desses processos, tendo auferido rendimentos pelos mesmos no final de cada processo executivo, conforme decorre do art. 38º, 6 e 7 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.

6. A cláusula 15ª do Pacto Social da recorrente, conforme bem decidiu o tribunal de 1ª instância, visa “proteger o património da sociedade, na vertente das suas fontes de rendimento, pelo que faria sentido que todos os processos que acompanhassem o sócio cessante fossem valorizados no cálculo da indemnização cujo valor unitário foi fixado em uma UC e meia, ou seja, € 153”.

7. A autora, ora recorrente, por culpa exclusiva da recorrida não auferiu qualquer rendimento desses processos, tendo a recorrida sido substituída no âmbito dos mesmos porquanto os exequentes confiaram os processos à sociedade e não à Recorrida.

8. Sem prescindir do supra, a recorrida auferiu rendimentos nestes processos, privando a autora de tal;

9. Razão pela qual devem os aludidos processos serem considerados na indemnização a fixar, à luz da Cláusula 15ª do Pacto Social da Autora e, bem assim, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.

10. Termos em que deve ser revogado o segmento do acórdão que fixa o valor da indemnização em Euros 8.568,00, pugnando-se, nessa parte, pela manutenção da decisão do tribunal de 1.ª instância, que fixou tal indemnização no valor de Euros 31.612,84.

A recorrida respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.


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Questões suscitadas pela revista:

Saber se é de revogar o acórdão recorrido na parte em que reduziu o valor da indemnização devida à autora para 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros) e substituí-lo por decisão que mantenha a decisão proferida em 1.ª instância de condenação da ré no montante de € 30 600 (trinta mil e seiscentos euros).


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O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:

Provados:

1. A sociedade Autora foi constituída em 28 de Novembro de 2013, registada na Câmara dos Solicitadores sob o n.º .19, com o capital social de 5.000,00 €, tendo como objecto social o exercício da actividade profissional de Agentes de Execução e como sócios os Solicitadores e Agentes de Execução: BB – quota de € 3.500; CC – quota de € 500; DD, - quota de € 500, e AA – quota de € 500

2. Os sócios identificados em 1) frequentaram e foram aprovados no mesmo Curso de Agentes de Execução ministrado pela então Câmara dos Solicitadores.

3. O Agente de Execução BB apresentou às colegas referidas em 1) uma proposta de trabalho, em conjunto, através da constituição de uma sociedade de agentes de execução, informando-as que se encontrava de saída de uma sociedade de solicitadores e agentes de execução de que era sócio e traria consigo 1.000 processos executivos para tramitação que lhe seriam delegados pela ex-sócia EE.

4. Foi ainda referido que, numa fase inicial, os processos seriam afetos individualmente a cada um dos agentes de execução, face à impossibilidade legal de nomeação de sociedades de agentes de execução e que, logo que essa impossibilidade fosse levantada, os processos passariam a ser afetos à sociedade.

5. As restantes agentes de execução aceitaram a proposta referida em 3) e 4.

6. Afeto ao desenvolvimento do objeto social da Autora estavam todos bens móveis que compunham o recheio da respetiva sociedade, como material informático, apesar de afeto a cada sócio, funcionários ou colaboradores para o exercício das respetivas funções, bem como processos executivos.

7. Além dos bens referidos em 6), as provisões e honorários referentes aos processos em que os sócios fossem nomeados, que eram tramitados, indistintamente, por estes e pelos colaboradores, constituíam ativo da Autora, sendo movimentados exclusivamente para a conta bancária desta.

8. Ficou estipulado na cláusula 9.ª do pacto social da Autora, aprovado por todos os sócios, que a distribuição de resultados da atividade, salvo outra distribuição deliberada por maioria qualificada dos sócios, deveria ser da seguinte forma: 50% dos resultados obtidos no ano fiscal anterior são distribuídos pelos sócios, por cabeça, e divididos em 12 duodécimos com o limite mínimo de dois salários e meio mensais por cada sócio; 50% dos resultados obtidos no ano fiscal anterior são distribuídos anualmente com base na participação relativa de capital de cada um.

9. Ficou a constar da cláusula 15ª do Pacto social da Autora o seguinte “no caso de qualquer dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída”.

10. A cláusula referida em 9) teve o propósito de regular uma compensação para a sociedade em caso de saída um sócio acompanhado de processos executivos.

11. O pacto social que os sócios da Autora aprovaram teve por base uma minuta redigida por BB.

12. No dia 25 de Junho de 2015, quando os sócios da Autora, BB, CC e DD, bem como os seus funcionários, chegaram à sede da Autora para trabalhar, cerca das 9h00, verificaram que a secretária que estava afeta à sócia FF, Ré nestes autos, estava praticamente vazia, e que faltavam os seguintes bens: a) um computador de secretária e respectivo software, que estava afeto à sócia FF, para o exercício das suas funções na sociedade autora e que estava na secretária que também lhe estava destinada para a execução do seu trabalho como sócia, no valor de 882,93 €; b) um Tablet que estava afeto à sócia FF para o exercício da sua atividade enquanto sócia da Autora, no valor de 140,80 €; c) 264 processos cujos números estão discriminados no artigo 9º da p.i.

13. Os processos executivos referidos em 12) c) e as quantias exequendas, por referência ao Banco Santander Totta, S.A. eram os seguintes

PE- 25/2014, nº 588/14.9TBSTS, € 70.050,50;

PE- 26/2014, nº 589/14.7TBSTS, € 6.894,73;

PE- 27/2014, nº 366/14.5TBPVZ, € 21.136,66;

PE- 28/2014, nº 580/14.3TJVNF, € 16.743,52;

PE - 29/2014, nº 1451/14.9TBMAI, € 79.771,32;

PE - 30/2014, nº 793/14.8TBPRD, € 20.112,16;

PE- 31/2014, nº 1610/14.4TBMTS, € 25.635,71;

PE- 32/2014, nº 459/14.9TBFAF, € 18.101,95;

PE- 33/2014, nº 663/14.0TJVNF, € 25.081,36;

PE- 34/2014, nº 846/14.2TBGMR, € 3.746,61;

PE- 35/2014, nº 847/14.0TBGMR, € 77.749,52;

PE- 36/2014, nº 1724/14.0TBMTS, € 19.717,87;

PE- 37/2014, nº 1687/14.2TBMAI, € 86.194,92;

PE- 38/2014, nº 1688/14.0TBMAI, € 20.331,80;

PE- 39/2014, nº 672/14.9TJVNF, € 121.027,63;

PE- 40/2014, nº 670/14.2TJVNF, € 15.729,23; -

PE- 41/2014, nº 671/14.0TJVNF, € 37.113,53;

PE- 42/2014, nº 2078/14.0TBVNG, € 69.825,37;

PE- 45/2014, nº 754/14.7TBVCD, € 16.158,02;

PE- 46/2014, nº 757/14.1TBVCD, € 24.300,01;

PE- 47/2014, nº 1947/14.2TBMTS, € 29.391,95;

PE- 48/2014, nº 2260/14.0TBVNG, € 2.365,48;

PE- 49/2014, nº 615/14.0TBPVZ, € 19.931,71;

PE- 50/2014, nº 1160/14.9TBVLG, € 49.736,82;

PE- 52/2014, nº 1935/14.9TBMAI, € 21.971,66;

PE- 53/2014, nº 1076/14.9TBSTS, € 29.719,41;

PE – 54/2014, nº 1079/14.3TBSTS, € 31.264,97;

PE- 55/2014, nº 1091/14.2TBSTS, € 23.708,64;

PE- 56/2014, nº 1234/14.6YYPRT, € 27.147,48;

PE- 57/2014, nº 2633/14.9TBVNG.1, € 442.948,26;

PE- 58/2014, nº 2054/14.3TBMAI, € 4.605,12;

PE- 59/2014, nº 990/14.6TBGDM, € 105.486,24;

PE- 60/2014, nº 1011/14.4TBBCL, € 33.526,46;

PE- 61/2014, nº 2099/14.3TBMAI, € 78.278,10;

PE- 62/2014, nº 1102/14.1TBPRD, € 190.222,09;

PE- 63/2014, nº 1208/14.7TBSTS, € 1.788,57;

PE- 64/2014, nº 1104/14.8TJVNF, € 36.849,00;

PE- 65/2014, nº 2820/14.0TBMTS, € 10.244,49;

PE- 66/2014, nº 1660/14.0TBSTS, € 46.923,81;

PE- 67/2014, nº 1053/14.0TBPVZ, € 98.877,46;

PE- 68/2014, nº 1054/14.8TBPVZ, € 25.713,98;

PE- 70/2014, nº 1312/14.1TJVNF, € 233.745,70;

PE- 71/2014, nº 1609/14.0TBGDM, € 49.246,16;

PE- 72/2014, nº 1610/14.4TBGDM, € 31.412,19;

PE- 73/2014, nº 1645/14.7TBGDM, € 20.170,23;

PE- 74/2014, nº 1912/14.0TBSTS, € 2.053,96;

PE- 75/2014, nº 3342/14.4TBMAI, € 2.683,82;

PE- 76/2014, nº 3370/14.0TBMAI, € 1.637,43;

PE- 77/2014, nº 3371/14.8TBMAI, € 870,86;

PE- 78/2014, nº 1343/14.1TBFIG, € 17.905,39;

PE- 79/2014, nº 1679/14.1TBGDM, € 73.040,11;

PE- 80/2014, nº 2127/14.2TBVLG, € 1.962,58;

PE- 81/2014, nº 1941/14.3TBSTS, € 249.846,64;

PE- 82/2014, nº 1322/14.9TBLLE, € 235.596,32;

PE- 83/2014, nº 3410/14.2TBMAI, € 28.697,38;

PE- 84/2014, nº 2287/14.2YYPRT, € 74.998,18;

PE- 85/2014, nº 1598/14.1TJVNF, € 25.920,59;

PE- 86/2014, nº 1368/14.7TBPVZ, € 17.463,31;

PE- 87/2014, nº 1699/14.6TBVCD, € 6.972,33;

PE- 88/2014, nº 1700/14.3TBVCD, € 4.496,56;

PE- 89/2014, nº 1677/14.5TJVNF, nº 74.829,35;

PE- 90/2014, nº 4070/14.6TBMAI, € 15.584,67;

PE- 91/2014, nº 15331/14.4T2SNT, € 7.088,10;

PE- 94/2014, nº 724/14.5T8PRT, € 56.733,44;

PE- 95/2014, nº 286/14.3T8MAI, € 144.860,62;

PE- 96/2014, nº 1547/14.7T8PRT, € 18.485,51;

PE- 97/2014, nº 1426/14.8TBPVZ, € 62.837,15;

PE- 98/2014, nº 900/14.0T8VNF, € 17.852,79;

PE- 99/2014, nº 2230/14.9T8PRT, € 112.451,59;

PE- 100/2014, nº 2395/14.0T8PRT, € 63.470,18;

PE- 101/2014, nº 659/14.1T8MAI, € 20.607,59;

PE- 102/2014, nº 656/14.7T8MAI, € 292.617,69;

PE- 103/2014, nº 934/14.5T8VNF, € 27.072,06;

PE- 104/2014, nº 2412/14.3T8PRT, € 45.042,00;

PE- 105/2014, nº 899/14.3T8VNF, € 83.006,5;

PE- 106/2014, nº 1009/14.2T8VNF, € 25.218,71;

PE- 107/2014, nº 101/14.8T8PTL, € 6.208,09;

PE- 108/2014, nº 620/14.6T8VCT, € 74.152,45;

PE- 109/2014, nº 2583/14.9T8PRT, € 36.302,81;

PE- 110/2014, nº 1012/14.2T8VNF, € 96.832,51;

PE- 111/2014, nº 2574/14.0T8PRT, € 3.585,31;

PE- 112/2014, nº 2575/14.8T8PRT, € 15.528,97;

PE- 113/2014, nº 484/14.0T8LOU, € 5.027,60;

PE- 114/2014, nº 8633/14.1T8PRT, € 4.838,13;

PE- 115/2014, nº 1724/14.0T8MAI, € 84.462,85;

PE- 116/2014, nº 1725/14.9T8MAI, € 1.817,89;

PE- 117/2014, nº 4330/14.6T8VNF, € 75.031,38;

PE- 118/2014, nº 8960/14.8T8PRT, € 33.325,12;

PE- 119/2014, nº 8970/14.5T8PRT, € 96.072,85;

PE- 120/2014, nº 8973/14.0T8PRT, € 17.258,25;

PE- 121/2014, nº 9416/14.4T8PRT, € 77.728,58;

PE- 122/2014, nº 4547/14.3T8VNF, € 176.585,89;

PE- 123/2014, nº 4548/14.1T8VNF, € 7.314,12;

PE- 124/2014, nº 1376/14.8T8CHV, € 16.341,07;

PE- 125/2014, nº 1379/14.2T8CHV, € 6.507,05;

PE- 126/2014, nº 4552/14.0T8VNF, € 20.789,35;

PE- 127/2014, nº 9753/14.8T8PRT, € 3.296,40;

PE- 128/2014, nº 9779/14.1T8PRT, € 21.040,66;

PE- 129/2014, nº 2043/14.8T8MAI, € 6.124,09;

PE- 130/2014, nº 10488/14.7T8PRT, € 82.774,46;

PE- 131/2014, nº 10489/14.5T8PRT, € 7.064,50;

PE- 132/2014, nº 3884/14.1T8LOU, € 67.249,53;

PE- 133/2014, nº 4953/14.3T8VNF, € 63.070,58;

PE- 134/2014, nº 4954/14.1T8VNF, € 4.099,73;

PE- 135/2014, nº 11007/14.0T8PRT, € 958,54;

PE- 136/2014, nº 5087/14.6T8VNF, € 206.869,45;

PE- 137/2014, nº 5206/14.2T8VNF, € 62.768,40;

PE- 138/2014, nº 11732/14.6T8PRT, € 11.006,79;

PE- 139/2014, nº 12197/14.8T8PRT, € 18.485,76;

PE- 140/2014, nº 12479/14.9T8PRT, € 267.948,22;

PE- 141/2014, nº 12481/14.0T8PRT, € 15.761,16;

PE- 142/2014, nº 5586/14.0T8VNF, € 41.753,78;

PE- 143/2014, nº 2749/14.1T8MAI, € 9.863,11;

PE- 144/2014, nº 4522/14.8T8LOU, € 198.754,22;

PE- 145/2014, nº 4523/14.6T8LOU, € 16.315,87;

PE- 146/2014, nº 6293/14.9T8ALM, € 12.083,42;

PE- 147/2014, nº 6294/14.7T8ALM, € 706,72;

PE- 148/2014, nº 2864/14.1T8MAI, € 48.640,76;

PE- 149/2014, nº 5933/14.4T8VNF, € 59.266,68;

PE- 150/2014, nº 5934/14.2T8VNF, € 3.157,10;

PE- 151/2014, nº 13793/14.9T8PRT, € -

PE- 152/2014, nº 13802/14.1T8PRT, € 13.645,80;

PE- 153/2014, nº 115/14.8T8CMN, € 31.749,35;

PE- 154/2014, nº 1746/14.1TJVNF, € 41.191,31;

PE- 159/2014, nº 4690/14.9T8LOU, € 3.150,18;

PE- 155/2014, nº 4691/14.7T8LOU, € 3.945,61;

PE- 158/2014, nº 6163/14.0T8VNF, € 3.324,01;

PE- 156/2014, nº 6162/14.2T8VNF, € 355.205,49;

PE- 157/2014, nº 14439/14.0T8PRT, € 20.591,03;

PE- 161/2014, nº 15127/14.3T8PRT, € 94.505,46;

PE- 162/2014, nº 6410/14.9T8VNF, € 19.892,19;

PE- 163/2014, nº 15313/14.6T8PRT, € 1.052.274,47;

PE- 164/2014, nº 7076/14.1T8CBR, € 473.488,15;

PE- 1/2015, nº 45/15.6T8VNF, € 18.515,98;

PE- 2/2015, nº 39/15.1T8VNF, € 6.110,07;

PE- 3/2015, nº 41/15.3T8MAI, € 96.963,61;

PE- 4/2015, nº 45/15.6T8MAI, € 146.969,74;

PE- 5/2015, nº 525/15.3T8PRT, € 29.106,93;

PE- 6/2015, nº 158/15.4T8VNF, € 22.547,70;

PE- 7/2015, nº 111/15.8T8MAI, € 49.745,98;

PE- 8/2015, nº 73/15.1T8OAZ, €;

PE- 9/2015, nº 528/15.8T8PRT, € 100.831,13;

PE- 10/2015, nº 299/15.8T8LOU, € 37.071,32;

PE- 11/2015, nº 592/15.0T8VNF, € 57.130,81;

PE- 12/2015, nº 548/15.2T8VNF, € 10.469,63;

PE- 13/2015, nº 593/15.8T8VNF, € 869,28;

PE- 14/2015, nº 337/15.4T8OAZ, € 573.934,07;

PE- 15/2015, nº 439/15.7T8MAI, € 90.305,55;

PE- 16/2015, nº 1744/15.8T8PRT, € 69.845,97;

PE- 17/2015, nº 461/15.3T8MAI, € 13.796,96;

PE- 18/2015, nº 2340/15.5T8PRT, € 44.375,25;

PE- 19/2015, nº 2343/15.0T8PRT, € 10.176,22;

PE- 20/2015, nº 2348/15.0T8PRT, € 2.401,57;

PE- 21/2015, nº 2449/15.5T8PRT, € 72.201,63;

PE- 22/2015, nº 2452/15.5T8PRT, € 29.805,66;

PE- 23/2015, nº 590/15.3T8MAI, € 163.457,67;

PE- 24/2015, nº 634/15.9T8MAI, € 600,18;

PE- 25/2015, nº 635/15.7T8MAI, € 816,55;

PE- 26/2015, nº 2558/15.0T8PRT, € 818.507,09;

PE- 27/2015, nº 900/15.3T8VNF, € 2.754,56;

PE- 28/2015, nº 193/15.2T8CHV, € 3.777,36; -

PE- 29/2015, nº 1104/15.0T8VNF, € 65.776,26;

PE- 31/2015, nº 1142/15.3T8VNF, € 3.650,94;

PE- 32/2015, nº 3133/15.5T8PRT, € 215.378,66;

PE- 33/2015, nº 3136/15.0T8PRT, € 19.416,55;

PE- 34/2015, nº 3238/15.2T8PRT, € 71.290,42;

PE- 35/2015, nº 3131/15.9T8PRT, € 23.650,94;

PE- 36/2015, nº 3435/15.0T8PRT, € 12.449,53;

PE- 38/2015, nº 3619/15.1T8PRT, € 69.471,08;

PE- 39/2015, nº 620/15.9T8LOU, € 157.368,66;

PE- 40/2015, nº 1513/15.5T8VNF, € 71.709,61;

PE- 41/2015, nº 1546/15.1T8VNF, € 833,91;

PE- 42/2015, nº 1511/15.9T8VNF, € 12.124,32;

PE- 43/2015, nº 1198/15.9T8VIS, € 148.615,65;

PE- 44/2015, nº 854/15.6T8LOU, € 28.002,22;

PE- 46/2015, nº 1850/15.9T8VNF, € 2.035,43;

PE- 47/2015, nº 1871/15.1T8VNF, € 2.118.140,37;

PE- 48/2015, nº 1873/15.8T8VNF, € 58.104,09;

PE- 50/2015, nº 1073/15.7T8OAZ, € 6.870,76;

PE- 51/2015, nº 2066/15.0T8CBR, € 3.017,24;

PE- 52/2015, nº 2103/15.8T8VNF, € 66.410,8

PE- 53/2015, nº 2104/15.6T8VNF, € 1.835,21;

PE- 54/2015, nº 5276/15.6T8PRT, € 63.905,33;

PE- 55/2015, nº 5377/15.0T8PRT, € 73.654,99;

PE- 56/2015, nº 5411/15.4T8PRT, € 17.572,86;

PE- 57/2015, nº 6410/15.1T8PRT, € 7.990,38; -

PE- 59/2015, nº 9383/15.7T8PRT, € 1.003,55; -

PE- 60/2015, nº 9386/15.1T8PRT, € 1.589,85;

PE- 61/2015, nº 9387/15.0T8PRT, € 1.745,97;

PE- 62/2015, nº 12081/15.8T8PRT, € 8.151,99;

PE- 63/2015, nº 4058/15.0T8VNF, € 3.119,31;

PE- 64/2015, nº 12079/15.6T8PRT, € 1.936,02;

PE- 66/2015, nº 14438/15.5T8PRT, € 394,49.

14. Os processos executivos referidos em 12) c) e as quantias exequendas, por referência a Hefesto STC, S.A., eram os seguintes:

PE - nº 914/14.0TBMAI, € 6.921,14;

PE- 4/2014, nº 595/14.1TBPTM, € 6.898,57;

PE- 5/2014, nº 690/14.7TBSTB, € 6.118,42;

PE- 6/2014, nº 818/14.7TBOER, € 6.192,82;

PE- 7/2014, nº 916/14.7TBMAI, € 4.966,6;

PE- 8/2014, nº 1120/14.0TBVNG, € 8.534,55;

PE- 9/2014, nº 174/14.3TBLGS, € 6.184,25;

PE- 10/2014, nº 1124/14.2TCLRS, € 4.141,96;

PE- 11/2014, nº 532/14.3TBSTS, € 5.266,6;

PE- 12/2014, nº 57/14.7TBGLG, € 6.715,56;

PE- 13/2014, nº 913/14.2TBOER, € 567,51;

PE- 14/2014, nº 1257/14.5TBCSC, € 8.153,42;

PE- 15/2014, nº 481/14.5TBTVD, € 1.685,9;

PE- 16/2014, nº 114/14.0TBESP, € 14.708,89;

PE- 17/2014, nº 773/14.3TBSTB, € 4.790,25;

PE- 18/2014, nº 477/14.7TBFAR, € 6.758,68;

PE- 19/2014, nº 1126/14.9TCLRS, € 10.261,63;

PE- 20/2014, nº 1729/14.1YYLSB, € 4.590,04;

PE- 21/2014, nº 1258/14.3TBCSC, € 5.750,68;

PE- 22/2014, nº 777/14.6TBSTB, € 1.860,62;

PE- 23/2014, nº 865/14.9TBALM, € 2.374,1;

PE- 24/2014, nº 140/14.9TBVRS, € 11.380,67;

PE- 43/2014, nº 3869/14.8T2SNT, € 8.226,24;

PE- 44/2014, nº 3873/14.6T2SNT, € 614,22.

15. Os restantes processos executivos referidos em 12) c), as quantias exequendas e os exequentes, eram os seguintes:

PE- 1/2013, nº 733/13.1TBMDL, € 1.372,12, Emoções Douro, Ld.ª;

PE- 1/2014, nº 2/14.0TBVPA, € 2.165,24 € Emoções Douro, Ld.ª;

PE- 2/2014, nº 65/14.8TBMDL, € 1.912,85, GG;

PE- 51/2014, nº 187/14.5TBMDL, € 1.234,65, Garcia & Pereira, Ld.ª;

PE- 69/2014, nº 169/14.7TBVLP, € 1.432,49, Emoções Douro, Ld.ª;

PE- 92/2014, nº 16/14.0T8MAC, € 1.939,58, HH, Herdeiros;

PE- 93/2014, nº 37/14.2T8MDL, € 13.933,97, Vidreira de Mirandela - Transformação e Soluções Em Vidro;

PE- 160/2014, nº 730/15.2T8PRT, € 449, II;

PE- 30/2015, nº 245/15.9T8CHV, € 2.353,82, Emoções Douro, Ld.ª;

PE- 37/2015, nº 273/15.4T8CHV, € 479,29, Essência do Douro, Wines And Gourmet, Ld.ª;

PE- 45/2015, nº 107/15.0T8MDL, € 4.650,16 € Mcgad, Produtos Para A Lavoura e Gado, Unipessoal, Ld.ª;

PE- 49/2015, nº 3488/15.1T8SNT, € 1.809,62, Essência do Douro, Wines And Gourmet, Ld.ª;

PE- 58/2015, nº 5316/15.9T8PRT, € 827,32, Biozigoto - Higienização de Sistemas de Água Potável, Ld.ª;

PE- 65/2015, nº 13599/15.8T8PRT, € 3.871, JJ;

PE- 67/2015, nº 14395/15.8T8PRT, € 660,52, KK.

16. Os restantes processos referidos em 12) c), referentes a citações em ações declarativas (CPD), atos delegados (PEDel), despejo e procedimento extrajudicial préexecutivo (PEP) e procedimento especial de despejo (BNAAE), os respetivos valores e os Requerentes, eram os seguintes:

CPD- 1/2013, nº 4025/13,8TBGDM, € 7.500, LL e MM;

PEDel- 1/2014, nº 21846/07.3YYLSB, € 8.849,91, Banco Mais, S.A.;

CPD- 3/2014, nº 1624/14.4TBGMR, € 3.035,95, Deutsche Bank Aktiengesellschaft - Sucursal em Portugal;

BNAAE- 1/2014, nº 634/14.6YLPRT 0 NN;

PEDel- 5/2014, nº 22334/06.0YYLSB, € 3.908,67, Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais S.A.;

PEDel- 6/2014, nº 1957/11.1TBMAI, € 2.7943,19, Banco BPI, S.A.;

PEP- 1/2015, nº 13018/15.0YLPEP, € 307,12, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 2/2015, nº 14404/15.0YLPEP, € 1.485,23 NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 3/2015, nº 15905/15.6YLPEP, € 1.221,91, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 4/2015, nº 16507/15.2YLPEP, € 1.534,97, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 5/2015, nº 17100/15.5YLPEP, € 525,31, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 6/2015, nº 18555/15.3YLPEP, € 903,82, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 7/2015, nº 19394/15.7YLPEP, € 1.481,32, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 8/2015, nº 23039/15.7YLPEP, € 272,89, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 9/2015, nº 24234/15.4YLPEP, € 1.069,27, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 10/2015, nº 25333/15.8YLPEP, € 610,73, NOS Comunicações, S.A.;

CPD- 1/2015, nº 6870/15.0T8PRT, € 48.527,51, OO;

PEP- 11/2015, nº 26373/15.2YLPEP, € 1.902,13, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 12/2015, nº 26509/15.3YLPEP, € 2.205,44, Valportas - Portas e Automatismos, Ld.ª;

PEP- 13/2015, nº 27721/15.0YLPEP, € 416,37, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 14/2015, nº 27780/15.6YLPEP, € 1.350,52, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 15/2015, nº 27867/15.5YLPEP, € 705,07, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 16/2015, nº 28618/15.0YLPEP, € 617,55, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 17/2015, nº 29304/15.6YLPEP, € 0, NOS COMUNICAÇÕES, S.A;

PEP- 18/2015, nº 30844/15.2YLPEP, € 704,44, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 19/2015, nº 31710/15.7YLPEP, € 1.456,74, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 20/2015, nº 34149/15.0YLPEP, € 360,12, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 21/2015, nº 35392/15.8YLPEP, € 631,25, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 22/2015, nº 35432/15.0YLPEP, € 430,64, NOS Comunicações, S.A.;

PEP- 23/2015, nº 37553/15.0YLPEP, € 282,6, NOS Comunicações, S.A.;

PEP, nº 39950/15.YLPEP, NOS Comunicações, S.A;

PEP, nº 40750/15.5.YLPEP, NOS Comunicações, S.A.

17. Nesse mesmo dia, quando os sócios da Autora e os funcionários ligaram os seus computadores, verificaram que a Ré tinha vedado o acesso de todos os funcionários e sócios à sua conta na aplicação SISAAE, impedindo-os assim de tramitar os aludidos 264 processos.

18. No mesmo dia, 25 de Junho de 2015, o sócio BB, em representação da Autora apresentou queixa-crime por furto dos 264 processos, do computador e do tablet.

19. Ainda no dia 25 de Junho, os sócios da Autora receberam uma comunicação da Ré, colocando a sua quota à disposição dos demais sócios, mais referindo que aceitaria ofertas para a respetiva aquisição e referindo que não pretendia, com efeitos imediatos, participar ativamente na sociedade, tal como resulta da carta junta como doc. 7 com a p.i. [cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido].

20. A Autora convocou, no dia 26 de Junho de 2015, por carta registada com aviso de receção, uma assembleia extraordinária para o dia 6 de Julho de 2015 com a seguinte ordem de trabalhos: 1.º Análise e deliberação sobre as medidas a tomar pela sociedade relativamente à atuação da sócia AA.

21. A cláusula 11ª nº 2 do pacto social da Autora prevê que a convocação das assembleias é feita por carta registada com aviso de receção expedida com uma antecedência de quinze dias.

22. Uma vez convocada, a Ré respondeu por igual meio, informando que não poderia estar presente, alegando um impedimento profissional e sugerindo alteração da data e hora.

23. O impedimento referido em 22) dizia respeito a abertura de propostas em carta fechada que constava da agenda do escritório e, estando a Ré a trabalhar em prática isolada, não colocou a hipótese de substabelecer.

24. A assembleia veio a realizar-se na data e hora para a qual estava convocada e na mesma foi deliberada, por unanimidade, a expulsão da sócia FF.

25. A ata desta assembleia geral extraordinária foi notificada à ré por carta registada de 06/07/2015.

26. A autora adiantou os seguintes montantes em processos que fazem parte da lista referida em 12) c), tendo como exequente o Banco Santander Totta, S.A.:

nº 5276/15.6T8PRT, em 27 de Abril de 2015, € 100 para cancelamento de penhoras registadas a favor da Autoridade Tributária;

nº 1677/14.5TJVNF, em 13 de Maio de 2015, € 100, para registo da penhora de um imóvel;

nº 1312/14.1TJVNF, em 21 de Maio de 2015, € 100, para registo da penhora de um imóvel;

nº 193/15.2T8CHV, em 29 de Maio de 2015, € 55,30, para registo online da penhora de um veículo;

nº 1091/14.2TBSTS, em 6 de Junho de 2015, € 55,30, para registo online da penhora de um veículo;

nº 39/15.1T8VNF, em 19 de Junho de 2015, € 100, para registo da penhora de um imóvel;

nº 1312/14.1TJVNF, em 18 de Junho de 2015, € 17,20, em emolumentos da AT;

nº 115/14.8T8CMN, em 4 de Junho de 2015, € 13,80, em emolumentos da AT;

nº 5276/15.6T8PRT, em 31 de Março 2015, € 13,04, em emolumentos da AT;

nº 2558/15.0T8PRT, em 19 de Junho de 2015, € 6,52, em emolumentos da AT;

nº 1947/14.2TBMTS, em 27 de Março de 2015, € 100 na penhora de um imóvel;

nº 1379/14.2T8CHV, em 9 de Março de 2015, € 97,50, no registo da penhora de um veículo.

27. A Autora adiantou os seguintes montantes em processos que fazem parte da lista referida em 12) c), tendo como exequente Hefesto, STC, S.A.:

nº 773/14.3TBSTB, em 15 de Maio de 2015, € 55,30, no registo da penhora de um veículo;

nº 773/14.3TBSTB, em 13 de Maio de 2015, 32,50, no pedido de cancelamento de uma reserva;

nº 174/14.3TBLGS, em 27 de Abril de 2015, € 87,80 no cancelamento de reserva;

nº 3869/14.8T2SNT, em 12 de Maio de 2015, € 53,30, no registo online de penhora de veículo;

nº 532/14.3TBSTS, em 29 de Maio de 2015, € 13,80, em emolumentos da AT;

nº 15331/14.4TSNT, em 24 de Janeiro de 2015, € 11, 48, em emolumentos da AT.

28. A Ré não restituiu à Autora os montantes especificados em 26) e 27).

29. Em 24 de Junho de 2015 os seguintes processos de execução que integram lista referida em 12) c), tendo como exequente o Banco Santander Totta, S.A., já se encontravam extintos após pagamento e com faturas emitidas pela Autora para cobrança dos honorários, salvo quanto aos identificados em d), e), g), i):

a) nº 846/14.0TBGMR;

b) nº 847/14.0TBGMR;

c) nº 672/14.9TJVNF;

d) nº 670/14.2TJVNF;

e) nº 671/14.0TJVNF;

f) nº 2260/14.0TBVNG;

g) nº 2054/14.3TBMAI;

h) nº 2820/14.0TBMTS;

i) nº 1610/14.0TBGDM;

j) nº 286/14.3T8MAI;

k) nº 1547/14.7T8PRT;

l) nº 2574/14.0T8MAI;

m) nº 2575/14.9T8MAI;

n) nº 5206/14.2T8VNF;

o) nº 1746/14.1TJVNF;

p) nº 45/15.6T8VNF;

q) nº 45/15.6T8MAI;

r) nº 73/15.1T8OAZ;

s) nº 461/15.3T8MAI;

t) nº 1104/15.0T8VNF;

u) nº 1142/15.3T8VNF;

v) nº 2103/15.8T8VNF;

w) nº 2104/15.6T8VNF.

30. Em 24 de Junho de 2015 os seguintes processos de execução que integram lista referida em 12) c), tendo como exequente Hefesto STC, S.A., já se encontravam extintos após pagamento, com emissão de faturas pela Autora para cobrança dos honorários, salvo quanto ao identificado em c):

a) nº 914/14.0TBMAI;

b) nº 1124/14.9TCLRS;

c) nº 1126/14.9TCLRS;

d) nº 1729/14.1YYLSB;

e) nº 1258/14.3TBSTB;

f) nº 777/14.6TBSTB;

g) nº 3869/14.8T2SNT;

h) nº 3873/14.6T2SNT.

31. Na mesma data encontravam-se igualmente extintos por pagamento os processos de execução nº 65/14.8TBMDL e nº 169/14.7TBVLP, que integram lista referida em 12) c), tendo por exequentes, respetivamente, GG e Emoções Douro, Ld.ª e as citações nas ações declarativas nº 4025/13.8TBGDM, movida por PP e nº 6870/15.0T8PRT, movida por OO, todos eles com faturas emitidas pela Autora para cobrança dos honorários.

32. Em 24 de Junho de 2015 os seguintes procedimentos extrajudiciais pré-executivos movidos por NOS Comunicações, S.A., já se encontravam arquivados, com faturas emitidas pela Autora para cobrança dos honorários:

a) nº 13018/15.0YLPEP;

b) nº 15905/15.6YLPEP;

c) nº 17100/15.5YLPEP;

d) nº 18555/15.3YLPEP;

e) nº 19394/15.7YLPEP;

f) nº 24234/15.4YLPEP;

g) nº 25333/15.8YLPEP;

h) nº 26373/15.2YLPEP;

i) nº 27721/15.0YLPEP;

j) nº 27780/15.6YLPEP;

k) nº 27867/15.5YLPEP;

l) nº 28618/15.0YLPEP;

m) nº 34149/15.0YLPEP;

n) nº 35432/15.0YLPEP;

o) nº 37553/15.0YLPEP;

p) nº 39950/15.YLPEP.

33. Na mesma data também o procedimento extrajudicial pré-executivo nº 26509/15.3YLPEP, movido por Valportas – Portas e Automatismos, estava arquivado, com fatura emitida pela Autora para cobrança dos honorários.

34. Os processos executivos identificados em 13) a 15) estavam afetos à Ré por opção dos exequentes.

35. A distribuição dos processos pelos quatro sócios identificados em 1) não era equitativa.

36. A partir do início do ano de 2015, a Ré começou a sentir-se desconfortável relativamente a comportamentos do administrador BB devido à ascendência que o mesmo pretendia exercer relativamente à condução da sociedade.

37. A ré apercebeu-se que, através da criação de IUP (identificador único de pagamento), gerado pelo contabilista da sociedade QQ ou por outros colaboradores, a mando do administrador BB, eram realizadas operações que implicavam movimentos bancários nas conta-cliente executado e exequente para a conta da sociedade em processos onde fora nomeada agente de execução antes da elaboração da conta.

38. Os movimentos referidos em 37) eram classificados como “adiantamentos” do valor a que teriam direito a título de previsíveis honorários finais a imputar ao executado, o que sucedeu, designadamente, nos processos nº 1234/14.6YYPRT, nº 1912/14.0TBSTS, nº 8633/14.1T8PRT, nº 4548/14.1T8VNF, nº 2749/14.1T8MAI, nº 690/14.7TBSTS, nº 818/14.7TBOER, nº 481/14.5TBTVD, nº 3869/14.8T2SNT.

39. Quando foi confrontada com a necessidade de autorizar esses débitos na conta bancária associada à atividade de agente de execução, a ré recusou, por entender que essa prática era irregular e podia ter repercussões a nível disciplinar.

40. A ré absteve-se de aprovar as contas da sociedade na assembleia geral de 31 de Março de 2015 por estarem contabilizadas como despesas da sociedade vários pagamentos de despesas pessoais do sócio BB, designadamente, a título de honorários dos Advogados que o patrocinaram na negociação da saída como sócio da sociedade de solicitadores e agentes de execução, refeições em feriados e fins de semana, viagens de avião e serviços faturados por tradutora/professora de línguas casada com o contabilista da sociedade QQ [resposta aos artigos 44º, 45º da contestação].

41. As atitudes referidas em 39) e 40) irritaram profundamente o sócio maioritário BB, que passou a tratar a Ré com animosidade.

42. No contexto referido em 41), o referido sócio maioritário convocou as sócias para uma reunião que teve lugar a 23 de Junho de 2015, com a participação de todos.

43. Nessa reunião, BB acusou a ré de não estar a colaborar com a sociedade, não perceber nada de contabilidade e que tinha de fazer o que lhe ordenava porque, além de ser sócio maioritário e administrador, era mais velho e o único com experiência como sócio de sociedades congéneres.

44. Como a ré retorquiu, BB aproximou-se e numa atitude intimidatória, em tom de voz elevada, afirmou “pira-te daqui, não te quero ver mais”.

45. A ré saiu de imediato da reunião e, de seguida, do escritório, sentindo-se humilhada, em choque, ferida no seu orgulho pessoal e profissional.

46. Devido ao referido em 43) a 45), a ré deixou de se sentir capaz de partilhar o mesmo espaço de trabalho com o referido sócio.

47. Por isso, decidiu sair da sociedade colocando duas hipóteses: deixar os processos no escritório ou levá-los consigo.

48. Ponderando que, na primeira hipótese, deixaria de poder responsabilizar-se pela regular tramitação dos processos ou por aqueles que estavam findos e dos quais era depositária e de manter a angariação de rendimentos necessários à sua subsistência, a Ré optou por transferir o seu local de trabalho para a sua residência concretizando, a 24 de Junho de 2014, a solução referida em 11) e deixando para um segundo momento a resolução do conflito com o sócio.

49. De imediato, a autora deu instruções à operadora de telecomunicações para anular o cartão SIM do telemóvel da ré e, em 8 de Julho de 2015, solicitou a emissão de novo cartão com o mesmo número (clonagem) invocando o extravio daquele que esta usava.

50. Antes da constituição da Autora, a ré usava o cartão SIM em causa para contactar com familiares, amigos e pessoas com quem se relacionava profissionalmente, apenas o tendo cedido àquela no contexto da faturação conjunta dos telemóveis afetos aos sócios.

51. A autora passou a usar o cartão SIM num outro aparelho, ativando o número e atribuindo-o à sócia DD que atendia as chamadas dirigidas à ré informando o interlocutor que o número já não estava atribuído a esta.

52. A ré ficou privada do número atribuído pelo cartão SIM referido em 50) de forma inesperada e sem aviso prévio.

53. Seguindo instruções do administrador da autora, as duas sócias e os colaboradores atendiam os clientes da ré que telefonavam para o escritório, procurando-a, informando-os que a mesma se encontrava de férias e questionavam-nos sobre o assunto que pretendiam tratar de forma a poderem dar-lhe continuidade.

54. O administrador da autora contactou mandatários dos exequentes relatando que a ré tinha abandonado a sociedade, havia furtado processos e que, sem esta, não tinha capacidade para realizar a boa tramitação dos processos, sugerindo a sua substituição.

55. O administrador da autora também contactou familiares da ré, fazendo crer que esta tinha “perdido a cabeça” adotando comportamentos incorretos.

56. Em consequência do comportamento referido em 54), a ré foi substituída por outros Agentes de Execução em 144 processos em que era exequente Banco Santander Totta, S.A. patrocinado pela Advogada Dr.ª RR, a qual ali apresentou requerimentos com o fundamento “face às alterações decorrentes da saída da Sr.ª Agente de Execução da sociedade em que se encontrava integrada”.

57. Devido a esse comportamento, a ré viveu momentos de grande tristeza e angústia, receando pelo seu futuro profissional e financeiro, deixou de dormir e conviver como habitualmente fazia e foi com muito custo que superou as dificuldades.

58. O montante mínimo de honorários a haver pelo agente de execução, por processo executivo e executado, ascende a € 153.

59. A ré recebeu honorários de montante não concretamente apurado em 109 dos processos referidos em 56.

60. A ré apresentou também notas de honorários nos processos nº 580/14.3TJVNF, nº 1076/14.9TBSTS, nº 1053/14.0TBPVZ, nº 4547/14.3T8VNF, nº 4548/14.1T8VNF, 39/15.1T8VNF e nº 158/15.4T8VNF, que integram os referidos em 56), no montante global de € 3.842,93, no entanto, o exequente Banco Santander Totta, S.A. deduziu reclamação com desfecho ainda desconhecido.

Não provados:

a) Que em 21 de Maio de 2015, a autora adiantou € 18,56, em emolumentos da AT - nº 1322/14.9TBLLE;

b) Que o referido em 37) correspondesse a movimentações bancárias;

c) Que a ação referida em 53) fosse realizada através do número referido em 50) e 51).


*

Descritos os factos, passemos à resolução da questão acima enunciada.

A questão suscitada pelo recurso é a de saber se é de revogar o acórdão recorrido na parte em que reduziu o valor da indemnização devida à autora para 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros) e substituí-la por decisão que mantenha a proferida em 1.ª instância de condenação da ré no montante de € 30 600 (trinta mil e seiscentos euros).

E é esta a questão, apesar de a recorrente pedir a manutenção da decisão do tribunal da 1.ª instância de condenação no valor de 31 612,84 euros. Com efeito, a decisão que é objecto de impugnação é a proferida sobre a indemnização devida à autora, ora recorrente, fundada na cláusula 15.ª do pacto social, sendo que o montante da indemnização que a 1.ª instância fixou ao abrigo de tal cláusula foi o de € 30 600 e não o de € 31 612, 84.

A condenação neste último montante (€ 31 612, 84) compreendeu:

    • A indemnização de € 30 600, fixada ao abrigo da cláusula 15.ª do pacto social;
    • A restituição à autora de 1 012,84 euros, correspondente a importâncias que a autora, ora recorrente, adiantou à ré, para suportar despesas no âmbito de processos executivos dos exequentes Banco Santander Totta, S.A. e Hefesto STC, S.A.
Sucede que a decisão da 1.ª instância de condenar a ré na restituição do montante que lhe foi adiantado pela autora (1 012,84 euros) não foi objecto de impugnação, por parte da ré, no recurso de apelação, razão pela qual transitou em julgado (artigo 628.º do CPC). Não faz, pois, parte do objecto do presente recurso.

A revista visa a decisão sobre a indemnização baseada na cláusula 15.ª do pacto social, mas não toda a decisão. Insurge-se contra o acórdão apenas na parte em que, revogando a sentença da 1.ª instância, reduziu a indemnização para o montante de montante de € 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros), ou, por outras palavras, impugna o acórdão na parte em que absolveu a ré do pedido de condenação em quantia superior à atrás indicada.

Para bem se perceberem os fundamentos do recurso, é útil dar conta do seguinte.

A autora pediu, com base na cláusula 15.ª do pacto social e no facto de a ré ter saído da sociedade e levado consigo 264 processos nas quais exercia funções de agente de execução, a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 40.392,00.

A sentença da 1.ª instância deu parcial satisfação à pretensão da autora, condenando a ré a pagar-lhe € 30 600. O decaimento parcial ficou a dever-se ao entendimento de que nem todos os processos que a ré levou consigo, após a saída da sociedade, e nos quais figurava como agente de execução (264), contavam para o cálculo da indemnização. Em concreto, não relevavam para tal cálculo 31 processos não executivos e 33 processos executivos já extintos ou arquivados. Excluiu, pois, da base de cálculo 64 processos. Multiplicando os restantes processos (200), pela quantia prevista na cláusula 15.ª do pacto social (uma unidade e meia de conta processual -153 euros), fixou a indemnização devida à autora no montante de € 30 600.

O tribunal da Relação, no julgamento da apelação interposta pela ré, alargou o âmbito dos processos que não entravam em linha de conta no cálculo da indemnização. Excluiu deste cálculo144 processos de execução, nos quais a ré fora substituída das funções de agente de execução, na sequência da sua exclusão da sociedade autora. A base de cálculo ficou, assim, reduzida a 56 processos. Multiplicando este número pela quantia prevista na cláusula 15.ª do pacto social, a Relação reduziu a indemnização devida à autora para o montante de € 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros).

Na revista, é a vez de a autora se insurgir contra a decisão de excluir, da base de cálculo da indemnização prevista na cláusula 15.ª do pacto social, os 144 processos onde a ré, ora recorrida, foi substituída das funções de agente de execução, após ter deixado de ser sócia da autora.

As razões que levaram o tribunal da Relação a excluir da base do cálculo da indemnização os processos em que a ré foi substituída por outros agentes de execução foram, em síntese, as seguintes:

    • O montante da indemnização a pagar pela apelante, por força do princípio da equidade, teria de ser substancialmente reduzido para o valor que não considerasse os processos que foram retirados à apelante em consequência da “ilicitude da apelada” – 144 processos em que o Banco Santander era exequente;
    • Embora se tivesse provado que a ré recebeu honorários por serviços prestados nalguns dos referidos processos, também era certo que o pagamento dos honorários nos respetivos processos acontece, por regra, no final dos mesmos, como resulta do disposto no art. 51.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis), e que no caso de substituição por iniciativa do exequente, ao abrigo do artigo 129º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o respetivo nº 3 prevê a transferência oficiosa para o agente de execução substituto, do saldo das contas-clientes referentes às execuções para as quais tenha sido designado, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído e a qualidade de fiel depositário em execuções pendentes para as quais tenha sido designado, assim como a elaboração e apresentação, pelo substituto, à mesma entidade, de relatório sobre a situação das execuções, com os respetivos acertos de contas, que pode redundar na instauração de processo disciplinar sempre que indicie a existência de irregularidades;
    • Que não havendo qualquer alegação no sentido de que foi cumprido o que desses preceitos consta e que o valor dos honorários será recebido pela autora, no final das execuções que foram retiradas à ré/recorrente, era de presumir que os honorários que a ré já recebeu diziam respeito a actos já por si praticados, pelo que, por equidade, se decide que lhe cabem tais honorários.
A autora, recorrente, insurge-se contra a decisão, com base em síntese na seguinte alegação:
    • Que a cláusula 15.ª do paco social visava, conforme referiu a sentença 1.ª instância, “proteger o património da sociedade, na vertente das suas fontes de rendimento, pelo que faria sentido que todos os processos que acompanhassem o sócio cessante fossem valorizados no cálculo da indemnização cujo valor unitário foi fixado em uma UC e meia, ou seja, € 153”;
    • Que a autora, ora recorrente, por culpa exclusiva da recorrida não auferiu qualquer rendimento desses processos, tendo a recorrida sido substituída no âmbito dos mesmos porquanto os exequentes confiaram os processos à sociedade e não à recorrida;
    • Que, sem prescindir, a recorrida auferiu rendimentos nestes processos, privando a autora de tal, razão pela qual devem os aludidos processos serem considerados na indemnização a fixar, à luz da cláusula 15.ª do pacto social da autora e bem assim da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
Pelas razões a seguir expostas, o recurso é de julgar improcedente.

Em primeiro lugar, não é certo que a ora recorrente tenha ficado privada de auferir rendimentos nos 144 processos em consequência da saída da ré da sociedade e da substituição dela no exercício das funções de agente de execução em tais processos. Para que tal se pudesse afirmar com certeza seria necessário que resultasse da matéria assente que a ré, em consequência da saída da sociedade, havia sido substituída em tais processos por agente ou agentes de execução estranhos à sociedade, o que não está demonstrado. Sabe-se que a ré foi substituída por outros agentes de execução em 144 processos em que era exequente o Banco Santander Totta, S.A. patrocinado pela Advogada Dr.ª RR (ponto n.º 56 dos factos provados), mas ignora-se se foi substituída por agentes de execução estranhos à sociedade ou por agentes de execução que eram sócios da sociedade autora.

Esta dúvida é de resolver contra a autora. Vejamos.

O direito de indemnização que a autora invocou na acção tem a sua fonte na cláusula 15.ª do pacto social, cujos termos são os seguintes: “no caso de qualquer dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída”.

Provou-se que os sócios que fundaram a sociedade autora estabeleceram esta cláusula com o propósito de regular uma compensação para esta última em caso de saída de um sócio, acompanhado de processos executivos (ponto n.º 10 dos factos provados).

A compensação explica-se pelo seguinte. Apesar de a autora ser uma sociedade de agentes de execução, não foi ela a designada nos processos como agente de execução. Quem foi designado como agente de execução foram os seus sócios, pessoas singulares. E é aos sócios, pessoas singulares, que, nos termos legais (artigos 43.º e 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto), são devidos honorários pelos serviços prestados, bem como é a eles que cabe o direito de ser reembolsado das despesas que realizem e que comprovem devidamente.

Tendo-se provado, no entanto, que “as provisões e honorários referentes aos processos em que os sócios fossem nomeados, que eram tramitados, indistintamente, por estes e pelos colaboradores, constituíam ativo da Autora, sendo movimentados exclusivamente para a conta bancária desta” (ponto n.º 7 dos factos provados), é de afirmar que, nas relações com a sociedade, os sócios constituíram-se na obrigação de transmitir para aquela os honorários que tinham direito a receber pelos serviços prestados. Daí que, à luz desta obrigação, os honorários dos sócios, enquanto agentes de execução, sejam de considerar bens da sociedade.

Deste modo, quando um sócio sai da sociedade e se mantém como agente de execução nos processos para os quais foi designado, a saída dele acarreta uma perda de rendimentos para a sociedade. Com efeito, nestas hipóteses, ela fica privada dos honorários que eram devidos ao sócio, enquanto agente de execução. Foi para estas situações que a cláusula 15.ª estabeleceu uma compensação por cada processo que acompanhasse a saída do sócio.

Já nos casos em que o sócio sai da sociedade, mas é substituído nas suas funções de agente de execução por outros agentes que sejam sócios da sociedade autora, não há quaisquer perdas de rendimentos para a sociedade. Na verdade, os honorários devidos a tais agentes de execução continuarão a ser transmitidos à sociedade, só que, em vez de serem transmitidos pelo sócio que saiu, ingressam no património social através dos outros sócios que foram designados agentes de execução. Estas situações estão fora do alcance da cláusula 15.ª do pacto social.

Segue-se do exposto que, considerando a razão de ser da cláusula 15.ª, é de afirmar que o direito de indemnização nela prevista pressupõe que a saída do sócio da sociedade acarrete para esta a perda de honorários a que aquele tinha direito pela prestação de serviços como agente de execução.

Daí que na dúvida sobre se a saída do sócio acarretou para a sociedade a perda de rendimentos, como acontece no caso, deve decidir-se contra a sociedade por aplicação, da 2.ª parte do artigo 346.º do CPC e do artigo 414.º do CPC, na parte em que dispõe que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Em segundo lugar, não depõe a favor da pretensão da recorrente a circunstância de a ré já ter recebido rendimentos nos processos onde foi substituído nas funções de agente de execução.

Antes de mais cabe dizer que está provado que a ré recebeu honorários em 109 dos 144 processos de execução em que foi substituída como agente de execução (ponto n.º 59) e que apresentou honorários noutros processos, no montante de € 3.842,93, sucedendo, no entanto, que o exequente Banco Santander Totta, S.A. deduziu reclamação contra tal pedido de honorários e ignora-se o desfecho da reclamação (ponto n.º 60).

Esta realidade não depõe a favor da pretensão da recorrente porque o direito de a autora exigir à ré os honorários que já lhe foram pagos ou que, ela, ré, irá receber na sequência da sua reclamação não tem amparo na cláusula 15.ª do pacto social. Como se escreveu acima, tal direito decorre do acordo estabelecido entre os sócios no sentido de que os honorários que auferissem no exercício das suas funções de agentes de execução, enquanto sócios da sociedade, seriam transmitidos para esta. É, assim, de afirmar, que ao abrigo da cláusula 15.ª não é devida qualquer compensação à autora pelos honorários que são devidos à ré pelos serviços que ela prestou enquanto foi sócia da autora.

Por último, pode aduzir-se contra a pretensão da recorrente ainda o seguinte.

Afirmou-se acima que estão fora do alcance da cláusula 15.ª do pacto social os casos em que o sócio sai da sociedade e é substituído nos processos para os quais havia sido designado como agente de execução por outros agentes que sejam sócios da sociedade autora.

Também se deve considerar excluído do alcance da mencionada cláusula os casos em que o sócio sai da sociedade e é substituído nos processos por outros agentes de execução estranhos à sociedade.

Não se ignora que ao darmos este alcance à cláusula 15.ª excluiremos dela casos em que a saída do sócio implica uma perda de rendimentos para a sociedade, o que se quis evitar com o estabelecimento da mencionada cláusula.

Sucede que uma interpretação razoável da cláusula, como é aquela que é ditada pelo n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, não pode atender exclusivamente ao interesse da sociedade em evitar a perda de rendimentos. Importa também tomar em linha de conta os interesses do sócio que sai. Se o sócio sai da sociedade e fica privado dos honorários de agente de execução por ter sido substituído nas suas funções de agente de execução, não é razoável que, ainda assim, fique obrigado a compensar a sociedade pela perda de rendimentos.

Os interesses do sócio que se sai e que se vê substituído no exercício das suas funções são especialmente de atender num caso como o dos autos em que a ré foi substituída como agente de execução por o administrador da autora, ora recorrente, ter contactado os mandatários dos exequentes e informado os mesmos de que a ré tinha abandonado a sociedade, havia furtado processos e que, sem a sociedade, não tinha capacidade para realizar a boa tramitação, sugerindo a sua substituição. Estamos perante uma situação em que o sócio é substituído no exercício das funções de agente por acção directa do administrador da autora.

Por todo o exposto, é de manter o acórdão recorrido.

Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Orlando Nascimento

2.º Adjunto: Teles Pereira