APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DO RECORRENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUSPENSÃO DE PRAZO
Sumário

I - Em face do recorte nítido da letra do artigo 642º, nº 3 do CPC, não sofre qualquer dúvida de que é ao sujeito processual requerente do apoio judiciário que cabe ónus de comprovar a apresentação do respetivo requerimento, só assim se suspendendo o prazo de pagamento da taxa de justiça.
II - A suspensão da obrigação de pagamento da taxa de justiça não constitui um efeito imediato da apresentação do pedido de proteção jurídica, mas sim da comprovação de tal pedido ter sido apresentado.

III - O ónus a cargo do requerente do apoio judiciário de comprovar no processo o pedido por ele formulado não constitui um ónus desproporcionado, não pondo, por isso, em causa o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva que decorre do artigo 20º da CRP.

Texto Integral

Recurso penal (contraordenação) 854/24.5T8PTM.E1


Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

Nos presentes autos de recurso de contraordenação que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo local criminal de ..., juiz 2, foi proferida decisão determinando “o desentranhamento das alegações de recurso, o qual julgo deserto, declarando extinta a instância.”


Inconformada, a arguida recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as seguintes conclusões:

1. A Arguida requereu, antes da instauração do presente processo contraordenacional, apoio judiciário junto da Segurança Social, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos processuais, nos termos dos artigos 16.º, 18.º, 20.º e 29.º da Lei n.º 34/2004.

2. Apesar de ter comunicado oportunamente ao Tribunal tal facto e de ter solicitado prazo para junção do respetivo comprovativo, a Segurança Social, apesar das diligências efetuadas, nunca emitiu segunda via do referido comprovativo.

3. A Arguida ainda requereu que o Tribunal notificasse oficiosamente a Segurança Social, ao abrigo do artigo 7.º do CPC e do princípio do inquisitório (art. 340.º do CPP), para remeter aos autos o comprovativo da apresentação do pedido e da decisão, diligência que foi recusada ou não promovida.

4. A decisão recorrida ignorou a pendência do pedido e a impossibilidade objetiva da Arguida, decidindo com base num formalismo contrário aos princípios da cooperação processual, boa-fé e acesso à justiça.

5. Nos termos do artigo 29.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004: “Enquanto não houver decisão sobre o pedido de proteção jurídica, não pode o interessado ser prejudicado pela falta de pagamento de custas ou encargos devidos.”

6. A doutrina (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, Almedina, 2009, p. 203) afirma que a apresentação do pedido suspende de imediato a obrigação de pagamento.

7. Não pode ser declarado deserto o recurso se houver nos autos menção inequívoca do pedido de apoio judiciário, mesmo sem junção formal do comprovativo.

8. A Lei n.º 34/2004 regula a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário. O juiz deve usar os seus próprios meios para confirmar a existência do pedido, quando notificado da sua apresentação.

9. A norma impõe, assim, ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário em causa judicial pendente um ónus acrescido de comprovar no tribunal, no decurso do prazo em curso, que formulou esse pedido nos serviços da segurança social.

10. A norma não impõe, contudo, que tenha de ser o próprio requerente do apoio judiciário a juntar aos autos o documento comprovativo de que o requereu, razão pela qual é conforme ao espírito da norma e à respectiva finalidade socio-normativa entender que o efeito interruptivo se produz se o tribunal tiver conhecimento do pedido de nomeação de patrono por outra via, como, por exemplo, por informação da segurança social, de outro interveniente no processo ou até de pessoa estranha à lide, ou por conhecimento funcional do tribunal, desde que a comunicação e a comprovação cheguem ao processo antes de completado o prazo em curso.

11. Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 129/2011:

12. “É inconstitucional considerar deserto o recurso quando há pedido de apoio judiciário pendente, ainda que sem comprovativo nos autos, se o tribunal foi informado disso.”

13. Por outro lado,

14. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa proíbe qualquer restrição desproporcionada ao direito de acesso à justiça. A imposição de ónus impossível de cumprir por omissão da Administração configura uma violação intolerável deste princípio.

15. Ao ter outro entendimento, violou o douto tribunal o correto entendimento dos artigos 16ç, 18º, 20º, 29º da Lei n.º 34/2004 , 7 do C.P.C., 20 da CRP , 340 do C.P.P.

A recorrente remata a peça recursiva pedindo:

“a) A admissão do presente recurso, com efeito suspensivo (art. 414.º do CPP);

b) (…);

c) A revogação da decisão recorrida;

d) A reintegração das alegações de recurso e o prosseguimento da instância;

e) Que se aguarde nos autos a decisão da Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário.”

Respondendo, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Andou bem o Tribunal a Quo ao proferir o despacho de 13.06.2025, que determinou o desentranhamento das suas alegações e declarou deserto o processo de contra ordenação interposto, declarando extinta a instância.

2. O qual fundamentou adequadamente, de facto e de direito.

3. Com efeito, por despacho datado de 14.11.2024, foi marcada a data de audiência de julgamento, e ordenada a notificação da recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.

4. A Recorrente não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nem nada disse.

5. Por despacho datado de 17.03.2025, foi designada nova data para o julgamento, tendo sido ordenada “pela derradeira vez” a notificação da recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.

6. Apenas em 24.03.2025, veio a recorrente informar que a 26 de Junho de 2023 requereu no âmbito do presente processo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo o mesmo sido deferido, e que a arguida não localizou o diferimento enviado pela Segurança Social, requerendo a prorrogação por um prazo não inferior a 20 dias , para vir aos autos juntar o comprovativo.

7. Decorrido o prazo legal e a sua prorrogação, a Recorrente não veio juntar aos autos o comprovativo do pedido e/ou deferimento de apoio judiciário, nem nada disse.

8. Em 05.05.2025, em audiência de julgamento, foi determinado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que se procedesse á notificação da Recorrente para, no prazo de 10 dias efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, nos termos do disposto do artigo 642º do CPC, aplicável ex vi do Artigo 4º do RGCO, com a cominação de que decorrido tal prazo sem que fosse efetuado tal pagamento, seria ordenado o desentranhamento das alegações de recurso.

9. Apenas em 03.06.2025, já decorrido o prazo para o efeito, veio a Recorrente alegar que não conseguiu localizar o pedido de diferimento e que já o tinha solicitado por inúmeras vezes, sem sucesso, ao Instituto de Segurança Social, requerendo à Meritíssima Juiz a Quo a notificação do Instituto de Segurança Social, para vir aos autos com urgência juntar o comprovativo do diferimento do pedido de apoio judiciário que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário.

10. Nos termos do nº 8, do art. 8º do Regulamento das Custas Processuais, a Recorrente teria 10 dias após a marcação de julgamento, para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa e justiça, tendo sido notificada pela para o efeito.

11. Assim, não tendo sido junto aos autos, nas diversas oportunidades concedidas para o efeito, qualquer documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de que a Recorrente requereu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, nem informação da qual se pudesse deduzir esse requerimento e a respectiva tempestividade, a consequência sempre seria o desentranhamento das alegações de recurso, a declaração da deserção do recurso e da extinção da instância, ao abrigo do disposto no artigo 642.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, 4.º do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do RGCO.


O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, tendo em conta os fundamentos expostos na resposta ao recurso apresentada em primeira instância, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.


Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.


A recorrente não respondeu.


Procedeu-se a exame preliminar.


Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação.


II.I Delimitação do objeto do recurso.


Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.


Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.


No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, a questão que essencialmente interessa resolver consiste em saber se, não obstante a recorrente não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa mesmo após ter sido notificada para o fazer com o legal acréscimo, a impugnação não deve ser desentranhada, mantendo-se a instância, por o tribunal ter sido informado de que foi formulado pedido de concessão de apoio judiciário, ainda que o respetivo comprovativo não tenha sido junto ao processo.


II.II – Apreciação do recurso


II.II.I – A decisão recorrida


É a seguinte a decisão recorrida:

“Resulta do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais que é devida taxa de justiça no montante de 1 UC pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, taxa de justiça essa que é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data da marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e modos do seu pagamento.

No caso em apreço, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, a arguida/recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.

Notificada subsequentemente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa, sob pena de desentranhamento do requerimento de impugnação judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 642.º, n.ºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, 4.º do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do RGCO (cfr. neste sentido Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, ano 2009, pág. 203; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.04.2013, Processo nº 2121/11.5TBABF.E1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2017, Processo n.º 1345/6YZMTS.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.12.2017, processo 544/16.2T8CNT.C1, todos in www.dgsi.pt), a arguida/recorrente não efectuou o seu pagamento.

Como assim e ao abrigo do disposto no artigo 642.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, 4.º do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do RGCO, determino o desentranhamento das alegações de recurso, o qual julgo deserto, declarando extinta a instância.

Custas pela recorrente.

Notifique e comunique.

Uma vez transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos de contra-ordenação à autoridade administrativa competente, dando a competente baixa dos mesmos.”

III.III. Outros factos processuais com relevo para a decisão


Compulsados os autos, deles se retiram os seguintes factos processuais com interesse para a decisão a proferir:

1. Em 21 de junho de 2023, a recorrente apresentou impugnação judicial da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima no valor de €90,00 (por referência ao auto de contraordenação nº ...), pela prática de uma infração cometida no dia 8 de março de 2023;

2. Em 26 de junho de 2023, a recorrente apresentou impugnação judicial da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima no valor de €45,00 (por referência ao auto de contraordenação nº ...), pela prática de uma infração cometida no dia 3 de março de 2023;

3. A recorrente não procedeu ao pagamento das coimas a que foi condenada pela autoridade administrativa;

4. Por despacho de 27 de setembro de 2024, no âmbito dos presentes autos, foi determinada a apensação dos dois processos contraordenacionais referidos nos números anteriores;

a. No mesmo despacho, determinou-se a notificação da mandatária subscritora das duas impugnações para juntar ao processo, no prazo de dez dias, a procuração forense;

b. A notificação (à mandatária e à ora recorrente) foi feita no dia 1 de outubro de 2024;

c. A mandatária da recorrente juntou ao processo a competente procuração forense, com ratificação do processado, no dia 9 de outubro de 2024;

5. Por despacho de 14 de novembro de 2024, foi designada data para a realização da audiência;

a. No mesmo despacho determinou-se a notificação da recorrente para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida (artigo 8º, nº 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais);

b. A notificação foi feita à mandatária da recorrente no dia 19 de novembro de 2024;

6. Por requerimento de 25 de novembro de 2024, a mandatária da recorrente requereu a alteração da data da audiência (o que veio a ser deferido por despacho de 28 de novembro de 2024, despacho que foi notificado à recorrente e sua mandatária no dia seguinte);

a. No mesmo requerimento nada disse sobre a autoliquidação da taxa de justiça ou sobre pedido de apoio judiciário;

7. Por requerimento de 29 de novembro de 2024, vem a recorrente, através da sua mandatária, formular o seguinte requerimento (na parte que aqui interessa considerar: “Mais vem informar que a 26 de Junho de 2023 requereu no âmbito do presente processo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxca de justiça e demais encargos com o processo, tendo o mesmo sido deferido.


Sucede que a arguido não localiza o diferimento enviado pela Segurança Social, pelo que se requer prorrogação por um prazo não inferior a 20 dias, para vir aos autos juntar o comprovativo, uma vez que o mesmo terá que ser requerido à Segurança Social.

8. Por despacho datado de 30 de janeiro de 2025, foi a audiência adiada sine die;

9. Por despacho de 17 de março de 2025, foi designado dia para a realização da audiência, (5 de maio de 2025);

a. No mesmo despacho, a Mm.ª juiz determinou ainda:

“A notificação para efectuar o pagamento da taxa de justiça, a qual deve ser autoliquidada no prazo dos 10 dias subsequentes à notificação da data para julgamento, ocorreu por ofício expedido a 29.11.2024, sendo

que até à data nenhum documento que comprove a concessão de apoio judiciário à recorrente foi junto aos autos, pelo que se indefere a concessão de prazo para sua apresentação.

Notifique.

(…)

Notifique, sendo-o ainda e pela derradeira vez o(a) recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.

b. A notificação foi feita no dia 19 de março de 2025;

10. No dia 24 de março de 2025, a recorrente, através da sua mandatária, apresentou o seguinte requerimento: “vem dizer que requereu atempadamente o pedido de apoio judiciário , o qual foi deferido na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e que aguarda que a Segurança Social emita uma 2ª via do deferimento do apoio judiciário, pelo que se requer a V. Exa. a junção aos autos da mesma, no prazo de 20 dias.”

11. Da ata da audiência do dia 5 de maio de 2025, a Mm.ª juíza proferiu o seguinte despacho:


“Compulsados os autos, verifica-se que persiste por pagar a taxa de justiça inicial


devida pela interposição de recurso da decisão administrativa que se alude o Art.º 8º, nºs 7 e 8 do RCP, dos quais decorre da obrigatoriedade do seu pagamento, e que o mesmo deverá ser autoliquidado nos 10 dias subsequentes á notificação ao arguido, da data designada para audiência de julgamento.


Por requerimento de 29 de novembro de 2024, a recorrente através da sua ilustre mandatária veio requerer o prazo de 20 dias para a junção do deferimento do apoio judiciário, alegando que não encontravam o comprovativo do deferimento, Uma vez que a audiência de discussão e julgamento, inicialmente agendada não teve lugar por motivos de saúde da Mmª. Juíza, por despacho de 17 de marco de 2025, foi indeferido o requerido, não tendo sido interposto recurso dessa decisão.


Vem novamente a ilustre mandatária em 24 de março de 2025 requerer que lhe seja concedido prazo de 20 dias para a sua junção, alegando que aguarda o envio de 2ª via. Até á presente data, nem tal documento foi junto, nem o comprovativo, do requerimento do apoio judiciário apresentado, nem do pedido da 2º via do despacho á segurança social, assim:


-Uma vez que a recorrente impugnou judicialmente uma decisão administrativa e não pagou a coima aplicada por essa decisão, é devido o pagamento de taxa de justiça inicial, nos termos do disposto no Art.º 8º, n.ºs 7 e8 do Regulamento das custas Processuais.


No caso em apreço a arguida não o fez, pelo que ao abrigo do disposto no Artigo 642º do CPC aplicável ex vi do Artigo 4º do RGCO, determino que se proceda á notificação do arguido para , no prazo de 10 dias efetuar o pagamento omitido de 1 UC (UC=102.00€), acrescido de multa de igual montante mas não inferior nem a 1 UC, nem superior a 5 UC, nos termos do disposto desse citado artigo 642º do CPC, com a cominação de que decorrido tal prazo sem que seja efetuado tal pagamento, será ordenado o desentranhamento das alegações de recurso.


Atento o supra decidido não se dará início á presente audiência, designando-se


para a sua realização, o próximo dia 26 de maio de 2025 pelas 11:00 h, caso venha a ser efetuado pagamento supra determinado.


Notifique-se.

12. No dia 3 de junho de 2025, a recorrente, através da sua mandatária, apresentou o seguinte requerimento:


(…) vem dizer que no âmbito dos presentes autos requereu o pedido de apoio judiciário, o qual foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.


Sucede que a Recorrente não consegue localizar o pedido de diferimento e já solicitou por inúmeras vezes ao Instituto de Segurança Social, sucede que não obteve sucesso.


Nessa conformidade se requer a V. Exa. a notificação do Instituto de Segurança Social, para vir aos autos com urgência juntar o comprovativo do diferimento do pedido de apoio judiciário que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário .”

13. A 9 de junho de 2025, foi proferido o seguinte despacho (tendo por referência o requerimento a que se refere o número anterior:


Fls. 110-111 [Ref.ª 13762023]


Indefere-se o novamente requerido, nos termos e com os fundamentos já exarados no nosso despacho a fls. 100.


Notifique, com cópia do anterior despacho.”

14. A 13 de junho de 2025, foi proferida a decisão recorrida.

15. No mesmo dia, mas posteriormente à prolação do despacho a que se refere o número anterior, a recorrente apresentou um requerimento onde, invocando que tem informação do deferimento do pedido de apoio judiciário (conforme comunicação eletrónica da Segurança Social, que juntou), onde pede como se segue:


Nestes termos, e com o mui douto suprimento de V. Exa., requer-se:


a) Que se considere provado o deferimento do pedido de apoio judiciário da Recorrente;


b) Que não seja declarada a deserção do recurso, devendo o mesmo prosseguir os seus regulares termos, sem pagamento de taxa de justiça ou multa;


c) Caso assim se entenda, que seja determinada a notificação oficiosa do Instituto da Segurança Social para confirmação do deferimento do apoio judiciário já concedido.”

16. No dia 27 de junho, a recorrente apresentou o presente recurso.

17. Até ao momento, não foi apresentado o comprovativo do pedido de apoio judiciário nem da decisão que sobre ele recaiu, tendo apenas sido apresentado o documento referido em 14, supra.


*


Dispõe o artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais (sob a epígrafe “taxa de justiça em processo penal e contraordenacional”, nos seus nºs 7 e 8:

7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.

8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.

Dispõe, por seu lado, o artigo 642º (sob a epígrafe “omissão do pagamento das taxas de justiça”):

1 - Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.

3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.”

Esta última disposição legal é aplicável aos processos de impugnação da decisão da autoridade administrativa que apliquem coimas por força do que se estatui no artigo 13º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, que dita que “a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contraordenacionais administrativos e fiscais”.


Tendo o impugnante apresentado pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, deverá, para beneficiar do pedido apresentado para dispensa do pagamento da taxa de justiça (suspendendo-se o prazo para proceder ao respetivo pagamento), juntar documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário [artigo 24º, nº 2 e 29º, nº 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29 de julho].


No caso dos autos, verifica-se que a ora recorrente impugnou duas decisões da mesma autoridade administrativa, tendo essas duas impugnações sido objeto de apensação, correndo, pois, em juízo apenas um único processo. No dia 14 de novembro de 2024, foi designada data para a realização da audiência, tendo a mandatária da recorrente sido notificada, em 19 de novembro de 2024, para efetuar o pagamento da taxa de justiça em conformidade com o disposto no artigo 8º, nº 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.


Ainda antes de ter terminado o prazo para a recorrente fazer a autoliquidação da taxa de justiça, veio a mesma informar que, em 26 de junho de 2024 (data em que impugnou a segunda das coimas a que foi condenada), requereu apoio judiciário (na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo), tendo o pedido sido deferido. Porém, como a recorrente não localizava o despacho de deferimento que lhe foi remetido pela Segurança Social, requereu a prorrogação do prazo para apresentar tal documento por 20 dias.


Até hoje, não foi apresentado nos autos qualquer documento que comprove ter sido formulado o invocado pedido de apoio judiciário ou que este foi deferido (apenas foram juntos ao processo, em 13 de junho de 2025, uma troca de mensagens eletrónicas entre a recorrente e a Segurança Social, mas em que não se identifica o processo para os quais foram apresentados os pedidos de apoio judiciário, nem as respetivas modalidades).


Por tal motivo, isto é, por não ter sido apresentado o comprovativo do pedido de apoio judiciário nem da decisão que sobre ele recaiu no prazo de pagamento da taxa de justiça (mesmo considerando a prorrogação requestada), o pedido de prorrogação de prazo foi indeferido. Ainda assim, foi, a recorrente novamente notificada (“pela derradeira vez”, como se refere no despacho) para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida (sem qualquer acréscimo). Na sequência de tal notificação, a recorrente limitou-se a informar (novamente) que havia pedido apoio judiciário e que aguarda que a Segurança Social lhe remeta a segunda via da decisão de deferimento do pedido em causa, voltando a requerer a prorrogação do prazo para juntar o respetivo comprovativo.


Não tendo sido paga a taxa de justiça no último prazo decorrente da última notificação que lhe foi feita, nem tendo sido comprovado o pedido ou deferimento do pedido de apoio judiciário, o tribunal "a quo" determinou a notificação da recorrente para pagar a taxa de justiça em falta acrescida de multa de igual valor, ao abrigo do disposto no artigo 642º do Código de Processo Civil.


Ainda assim, a recorrente não pagou a taxa de justiça (com a multa) nem demonstrou ter apresentado pedido de apoio judiciário ou que este lhe foi concedido. Limitou-se a informar tê-lo feito e que, não conseguindo localizar o respetivo comprovativo, requereu ao tribunal que notificasse a Segurança Social para juntar o comprovativo do deferimento do apoio judiciário pedido, requerimento que foi indeferido.


Tendo em conta os normativos supra citados e analisados e o excurso processual acabado de expor, torna-se evidente que à recorrente não assiste qualquer razão, pelos motivos que se passam a expor.


Antes de mais, a recorrente não comprovou, até hoje, ter formulado junto da Segurança Social um pedido de apoio judiciário de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo a fim de impugnar as decisões administrativas a que se referem os presentes autos. Com efeito, retira-se do processo, designadamente, da troca de mensagens eletrónicas entre a recorrente e a Segurança Social, que foram feitos dois pedidos e que estes foram deferidos. Mas nada se sabe acerca da modalidade de proteção jurídica pedida nem do processo a que os pedidos se referem.


De outro lado, observa-se que a junção de tais mensagens aos autos ocorreu muito depois de ter sido designada a data para a audiência e de a recorrente ter sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça. A última notificação foi feita em 19 de março de 2025 (produzindo efeitos a 24 do mesmo mês) e as referidas mensagens só foram juntas ao processo em 13 de junho).


Em face do recorte nítido da letra do artigo 642º, nº 3 do Código de Processo Civil (acima reproduzido), não sofre qualquer dúvida de que é ao sujeito processual requerente do apoio judiciário que cabe ónus de comprovar a apresentação do respetivo requerimento. Surge, assim, despropositado o invocado nas conclusões 8ª e 10ª do recurso apresentado.


O Tribunal Constitucional já, por diversas vezes, foi chamado a indagar da inconstitucionalidade do normativo que faz recair sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de ter de fazer prova do pedido ou da sua concessão para ser obtido o efeito interruptivo do prazo em curso, tendo concluído que aquela “obrigação de comprovar no processo o pedido de apoio não constitui um ónus desproporcionado.” Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nº.s 117/2010, 57/2006, 285/2005, 98/2004, 585/2016 e 503/2016. Faz-se um pequeno parêntesis para referir que o acórdão nº 129/11 do Tribunal Constitucional, que foi invocado pela recorrente, nada tem que ver com a matéria aqui em exame.


Note-se que, nestes casos, em causa estava o ónus de o requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação ou procedimento a que alude o artigo 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004. O tribunal considerou que, mesmo na situação aí prevista (em que o requerente não tem patrono nomeado nem mandatário constituído), o ónus de comprovar o pedido não é desproporcionado, não pondo, por isso, em causa o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva que decorre do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.


Este entendimento aplica-se, por maioria de razão, às situações em que o requerente de apoio judiciário tem mandatário constituído, como é o caso dos autos.


Têm-se presentes as conclusões 5 e 6ª do recurso. Todavia, o efeito suspensivo da obrigação de pagamento não constitui um efeito imediato da apresentação do pedido de proteção jurídica, mas sim da comprovação de tal pedido ter sido apresentado no decurso do prazo para praticar o ato (seja deduzir oposição em processo pendente, seja pagar a taxa de justiça).


Ora, retirando-se dos autos que a recorrente, dispondo de tempo e várias oportunidades para o fazer, por negligência sua, não juntou aos autos, no prazo de pagamento da taxa de justiça (nem do pagamento daquela taxa e da multa), o comprovativo de que pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa do seu pagamento, não restava ao tribunal recorrido qualquer alternativa que não, aplicando o disposto no artigo 642º, nº 2 do Código de Processo Civil, ordenar o desentranhamento da impugnação apresentada, com as consequências daí decorrentes: a deserção da impugnação judicial das decisões administrativas e a extinção da instância.


Deste modo e sem necessidade de mais considerações, improcederá o recurso na totalidade.


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III- Dispositivo.


Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.


Condena-se o recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que a recorrente possa ser beneficiária e eventualmente venha a comprovar.

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

(Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 13 de janeiro de 2026


Henrique Pavão


Renato Barroso


Maria Gomes Bernardo Perquilhas