Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. A nulidade da sentença, referida no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP ocorre quando não exista qualquer fundamentação, a fundamentação seja incompreensível ou quando é absolutamente insuficiente.
II. O erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) verifica-se quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova e daí deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado.
III. O erro de julgamento quanto à matéria de facto, não é de conhecimento oficioso. O recorrente para o suscitar tem de cumprir os ónus previstos no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e no n.º 4 do CPP, designadamente, indicar os concretos pontos da factualidade pretendidos impugnar e indicar a concreta passagem da gravação (com a individualização dos minutos e segundos do segmento concreto do registo áudio) que imporia decisão diversa da acolhida pelo Tribunal recorrido. Não o tendo sido cumpridos tais ónus fica afastada a possibilidade de a Relação ouvir a prova gravada e sindicar a matéria impugnada neste âmbito.
IV. Os vícios da sentença previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP têm de resultar da mera leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos estranhos à decisão recorrida e, independentemente de serem invocados pelo recorrente, pois são de conhecimento oficioso.
V. A negligência pressupõe a falta de cuidado, o erro de perceção, o descuido ou a aceitação de um risco que o agente acredita ser evitável. Nenhuma dessas características está presente quando o agente abandonou o local na sua viatura, dirigiu-se à sua residência, municiou-se com uma caçadeira, retornou deliberadamente ao local, cerca de três a cinco minutos volvidos, aproximou-se da vítima a três/quatro metros, afirmou “Eu vou preso, mas tu não ficas com a pastagem”, apontou e disparou a arma duas vezes diretamente sobre zonas vitais da vítima.
VI. O dolo direto não exige ódio, premeditação extensiva, frieza emocional ou animosidade permanente. Exige apenas querer o agente causar a morte ou realizar uma ação cuja consequência natural e quase inevitável é a morte.
1. Da decisão
No Processo Comum Coletivo n.º 551/24.1JAFAR da Comarca de … Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, relativo ao arguido AA1 realizado julgamento foi prolatado Acórdão o qual na parte dispositiva tem o seguinte teor:
“A – Parte Penal:
• Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de homicídio simples, agravado pelo uso de arma de fogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º do Código Penal e 86º nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão;
• Manter o Arguido a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, consignando-se que o mesmo se encontra ininterruptamente nessa situação desde 08 de Novembro de 2024;
(…)
B – Parte Civil:
- Julgar totalmente procedentes os pedidos de indemnização civil e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar:
- € 90.000 (noventa mil euros) a título de dano não patrimonial pela perda do direito à vida de BB, a repartir na proporção de 30.000,00 (trinta mil euros) para cada um dos Demandantes;
- € 30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima entre o momento dos disparos e o seu decesso, a repartir na proporção de € 10.000,00 (dez mil euros) para cada um dos Demandantes;
- € 30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Assistente/Demandante EE;
- € 40.000 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes FF e GG e a repartir na proporção de € 20.000,00 (vinte mil euros) para cada um,
Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento;
(…)
- Cumpra-se o disposto nos arts. 8º, n. 2, e 18º, n. 3, ambos da Lei 5/2008, de 12-2 (recolha de ADN).”.
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Vem o presente recurso, interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo no Processo 551/24.1JAFAR, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de … que, com os fundamentos do mesmo constantes, condenou o recorrente pela prática de um crime de homicídio simples, agravado pelo uso de arma de fogo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º do Código Penal e 86.º, números 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.
2. O Acórdão sub judice merece ser analisado nas seguintes vertentes:
a) Erro de julgamento na apreciação da prova;
b) Violação do princípio da livre apreciação da prova;
c) Nulidade, por falta de fundamentação dos factos considerados provados e falta de análise crítica da prova;
d) Vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova;
e) Erro de direito na qualificação jurídica dos factos;
f) Violação do dever de investigação;
g) Violação do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, tendo sido aplicada pena excessiva.
3. Para tanto, no presente recurso, o arguido/recorrente irá desenvolver sequencialmente os motivos da sua discordância.
Fá-lo-á contando sempre com o Douto suprimento deste Tribunal Superior.
A) Erro de julgamento na apreciação da prova (violação do disposto no artigo 412.º, n.º 3 a 6 do Código de Processo Penal, doravante CPP);
4. O recorrente não se conforma com a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada e não provada.
5. Resultou da discussão da causa determinada factualidade relativamente à qual se mostra fundamental um juízo de apreciação em relação à mesma, que o Tribunal a quo deveria ter enunciado como provada, atenta a sua relevância, de forma a ser possível a formulação de um juízo seguro.
6. O Tribunal a quo deveria ter enunciado como factos provados (que se extraem da prova produzida em audiência de discussão e julgamento) que:
a) O arguido desenvolveu, outrora e pelo menos no ano de 2022, uma actividade profissional sazonal que consistia em espantar pássaros das plantações de girassol, usando para o efeito a sua caçadeira e munições não letais, fornecidas pela entidade patronal (Cf. Declarações do arguido e das testemunhas HH e II).
b) Essas munições não letais, de alarme, eram transportadas pelo arguido (e restantes trabalhadores que se dedicavam ao mesmo serviço) de e para as suas residências, onde eram acondicionadas e guardadas para uso futuro (Cf. Declarações do arguido e da testemunha II).
c) Essas munições eram exteriormente idênticas às munições de caça (carregadas com chumbo), pelo que não havia como distingui-las com total segurança (Cf. Declarações do arguido e da testemunha II).
d) A única diferença entre os cartuchos em causa era o seu conteúdo; enquanto os de caça eram carregados com chumbo, os de alarme eram carregados com sal, sementes e/ou outros componentes (Cf. Declarações do arguido e da testemunha II).
e) Ao serem disparadas, tais munições faziam o mesmo efeito sonoro das munições letais (Cf. Declarações do arguido e da testemunha II).
f) Mesmo em relação ao peso, era difícil e passível de confusão aferir de quais se tratavam (Cf. Declarações do arguido e da testemunha II).
g) Isto porque quer os cartuchos de alarme quer os de caça têm uma variedade de gramagem (Cf. Declarações do arguido e depoimento da testemunha II).
h) Tratam-se, pois, de munições que podem facilmente confundir-se (Cf. Declarações do arguido e depoimento da testemunha II).
i) O arguido reservara uma gaveta específica de um móvel, em sua casa, para guardar, separar e diferenciar as munições de alarme das restantes (de caça) - Cf. Declarações do arguido e depoimento da testemunha HH.
j) No seu quotidiano, o arguido guardava os cartuchos de alarme, usados para espantar os pássaros das plantações de girassol, unicamente naquela gaveta - Cf. Declarações do arguido.
k) Logo que chegava do serviço, o arguido colocava na mencionada gaveta as munições de alarme – Cf. Declarações do arguido.
l) O arguido vivia sozinho, pelo que tinha a certeza de que mais ninguém usaria a gaveta – Cf. Declarações do arguido.
m) Em poucas ocasiões, a filha do arguido, HH, aproveitando a circunstância de ir a casa do pai fazer arrumações e limpezas, percebeu que o mesmo deixara algumas munições em cima da mesa (Cf. depoimento da testemunha HH).
n) Tais munições eram de caça, porquanto o arguido nunca deixava os cartuchos de alarme espalhados pela casa (Cf. declarações do arguido).
o) Por temer que os seus filhos tivessem contacto com munições, a filha do arguido guardou-as na gaveta que continha as munições de alarme (Cf. depoimento da testemunha HH);
p) O que resultou numa mistura acidental de munições de alarme com munições de caça (Cf. declarações do arguido e depoimento da testemunha HH);
q) No dia 06/11/2024, após ter sido agredido pelo ofendido com três socos, o arguido foi a casa com o propósito de ir buscar a caçadeira para assustar e dissuadir o ofendido de voltar a bater-lhe (Cf. declarações do arguido);
r) O arguido carregou a arma com dois cartuchos que retirou da supra mencionada gaveta (Cf. declarações do arguido);
s) Era seu objectivo assustar e fazer crer ao ofendido que iria atirar sobre o mesmo com munições de caça (Cf. declarações do arguido);
t) O arguido estava convicto que os cartuchos que usava eram os de alarme (Cf. declarações do arguido);
u) Porque os tinha retirado da gaveta que só continha as munições inofensivas (Cf. declarações do arguido);
v) O arguido exibiu a arma ao ofendido, tendo-lhe dito: “Bate-me lá agora” (Cf. declarações do arguido);
w) O ofendido virou costas ao arguido, tendo-lhe dito “Dá-me um tiro aqui no cu” (Cf. declarações do arguido);
x) Por se sentir gozado e desrespeitado e querendo fazer crer ao ofendido que iria atingi-lo com tiros letais, o arguido afirmou “Eu vou preso mas tu não ficas com a pastagem” e disparou duas vezes na direcção do ofendido, a curta distância, convencido que disparava com os cartuchos de alarme e que os mesmos seriam inofensivos, como o eram em relação aos pássaros (Cf. declarações do arguido);
y) Tanto assim é que não deixou de disparar, mesmo sabendo que a testemunha JJ se encontrava a 1 (um) metro de distância do ofendido (Cf. declarações do ofendido e depoimento da testemunha JJ);
z) Tal era a certeza que tinha de que não iria provocar a morte de ninguém (Cf. declarações do arguido);
aa) Ao constatar que o ofendido caíra ao chão com o impacto dos disparos, o arguido percebeu que os cartuchos usados não podiam ser os de alarme e entrou em pânico (Cf. declarações do arguido);
bb) Sem entender ainda como tinha acontecido a mistura acidental dos cartuchos, o arguido procurou imediatamente entregar-se às autoridades, o que fez, após ter contactado telefonicamente a sua filha (HH) e um amigo (KK) – Cf. declarações do arguido e depoimentos das testemunhas HH e KK.
cc) Face ao erro que sentia que tinha acabado de cometer (erro esse que foi mencionado, ainda que abstractamente no início do primeiro interrogatório), o arguido verbalizou imediatamente ao amigo KK que ia cometer suicídio (Cf. depoimento da testemunha KK);
dd) Alguns dias após detenção do arguido, o mesmo tomou conhecimento da mistura acidental dos cartuchos por parte da sua filha (Cf. declarações do arguido e depoimento da testemunha HH);
ee) O arrependimento do arguido foi imediato, ao ponto de tentar o suicídio por várias vezes (Cf. declarações do arguido depoimento da testemunha HH);
7. Todo este factualismo pode retirar-se da conjugação do Documento 1 junto com a contestação (declaração resultante de pesquisa de actividade e entidade patronal no ano de 2022), com as declarações do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 9h50 e fim às 10h30), os depoimentos prestados pelas testemunhas JJ (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h26 e fim às 11h40), KK (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h40 e fim às 11h53), HH, filha do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 14h38 e fim às 15h06) e II, colega de trabalho do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21).
8. Estes factos consideram-se assim incorrectamente julgados, por não constarem da matéria de facto dada como provada, dela devendo passar a constar.
9. O Tribunal a quo, para além dos factos alegados pela acusação que considerou provados, deveria ter especificado todos e cada um dos factos que resultaram da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados e não provados. O que não fez, conforme supra se descriminou, violando assim o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
10. O Tribunal a quo não referiu tais factos no douto Acórdão, omitindo-os, e consequentemente não os considerando para efeitos da decisão da matéria de facto.
11. O Acórdão ora recorrido incumpriu o dever de enumerar, como provados ou não provados, factos resultantes da discussão da causa e, bem assim, ficou por completar o criterioso exame crítico da prova produzida em julgamento, relevantes para a boa decisão da causa. De modo que a sentença é nula, nos termos prevenidos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, o que determina, de acordo com o estatuído no artigo 122.º do mesmo diploma, a prolação de nova decisão, expurgada da indicada nulidade.
12. E são estas as provas que impunham a redacção que antecede:
Documento 1 junto com a contestação (declaração resultante de pesquisa de actividade e entidade patronal no ano de 2022), com as declarações do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 9h50 e fim às 10h30), os depoimentos prestados pelas testemunhas JJ (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h26 e fim às 11h40), KK (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h40 e fim às 11h53), HH, filha do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 14h38 e fim às 15h06) e II, colega de trabalho do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21).
B) Violação do princípio da livre apreciação da prova (violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, doravante CPP);
13. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, ao desconsiderar injustificadamente a versão apresentada pelo arguido e pelas testemunhas HH e II, limitando-se a manifestar desconfiança subjetiva quanto à sua credibilidade, sem apontar, porém, contradições objetivas ou elementos probatórios que infirmassem essa versão.
14. O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova e na violação do princípio da livre apreciação da prova ao desconsiderar a versão do arguido e das testemunhas HH e II com base em mera impressão de falta de credibilidade, sem que tal conclusão encontre suporte na prova produzida, impondo-se a reapreciação da matéria de facto à luz das provas gravadas, as quais corroboram a versão do arguido e impõem decisão diversa da proferida.
15. O Tribunal a quo considerou factos provados que “16. O arguido enquanto proprietário de armas de fogo conhecia as características da arma que trazia consigo, bem sabendo que ao disparar dois tiros a curta distância na direcção de BB, tal conduta era apta a tirar-lhe a vida, o que representou e quis” e “17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
16. Da conjugação do Documento 1 junto com a contestação (declaração resultante de pesquisa de actividade e entidade patronal no ano de 2022), com as declarações do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 9h50 e fim às 10h30), os depoimentos prestados pelas testemunhas JJ (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h26 e fim às 11h40), KK (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h40 e fim às 11h53), HH, filha do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 14h38 e fim às 15h06) e II, colega de trabalho do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21) é possível concluir que a morte do ofendido não foi intencional mas acidental.
17. Estes factos consideram-se assim incorrectamente julgados, por não constarem da matéria de facto dada como não provada, dela devendo passar a constar, o que aqui naturalmente se impugna.
18. E são estas as provas que impunham decisão diferente:
Documento 1 junto com a contestação (declaração resultante de pesquisa de actividade e entidade patronal no ano de 2022), com as declarações do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 9h50 e fim às 10h30), os depoimentos prestados pelas testemunhas JJ (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h26 e fim às 11h40), KK (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h40 e fim às 11h53), HH, filha do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 14h38 e fim às 15h06) e II, colega de trabalho do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21).
19. A decisão do Tribunal a quo omite na sua fundamentação factos que resultaram provados, elenca erradamente factos provados e não provados, erra notoriamente na apreciação da prova produzida e desafia todas as regras da razão, do bom senso, da lógica da experiência, violando o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
20. No caso em apreço, de acordo com a convicção do Tribunal a quo explanada na decisão recorrida, o mesmo parece certo da intenção do arguido em tirar a vida do ofendido. Porém as regras de experiência comum ditam que ninguém no seu perfeito juízo mata uma pessoa sem motivo ou por conta da exploração de uma pastagem para alimentação de ovelhas, pelo que a versão avançada pelo arguido faz mais sentido à luz do pulsar da vida; alguém que acaba de ser agredido por um indivíduo e tem na sua posse munições de alarme, com as quais costuma espantar pássaros de terrenos agrícolas, pode perfeitamente desejar assustar o agressor, demonstrando-lhe que tem em seu poder uma arma com a qual pode eventualmente defender-se no futuro.
C) Nulidade, por falta de fundamentação dos factos considerados provados e falta de análise crítica da prova (violação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP);
21. No caso vertente, o Acórdão recorrido limita-se a enunciar os factos dados como provados e não provados sem indicar cabalmente quais os meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção nem efetuar a necessária análise crítica da prova produzida em audiência. E fá-lo sem qualquer referência concreta às razões pelas quais certas provas foram desvalorizadas ou ignoradas.
Relativamente ao depoimento da filha do arguido (a testemunha HH) o Tribunal a quo limita-se a conferir-lhe características de falta de consistência e falta de convicção, pelo que não percebe o recorrente em que se baseou o mesmo para tamanha desvalorização.
22. Analisemos a convicção do Tribunal a quo, segmento por segmento, à luz do que foi a matéria probatória produzida em audiência de discussão e julgamento:
O arguido prestou declarações assumindo a autoria dos disparos de espingarda de caçadeira no dia hora e local assinalados, incluindo a distância que os mesmos foram realizados
Resulta das declarações do arguido em sede de julgamento que o mesmo disparou 2 (dois) tiros de espingarda caçadeira a uma curta distância da vítima e da testemunha JJ, por ter a certeza que as munições que havia um sido inseridas na arma eram não letais e, por isso, não provocariam ferimentos nem no ofendido nem na testemunha JJ – Cf. declarações do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 9h50 e fim às 10h30).
Quanto às razões que determinaram aquela acção, o arguido confirmou que em causa estava a pastagem do terreno do vizinho, JJ, que queria para o seu gado.
O que o arguido declarou em julgamento foi que tinha sido agredido pelo ofendido, pelo que queria dissuadi-lo de novas ofensas à integridade física, exibindo a arma e disparando com munições de alarme, para assusta-lo.
Também referiu que, antes de telefonar a JJ, BB o havia atirado ao chão e dado três murros na zona do pescoço. Quanto a este aspecto, a testemunha JJ não viu qualquer marca de agressão, sequer sujidade, lama, ou qualquer indício de o arguido ter caído.
Efectivamente, a testemunha JJ foi questionada pelo Colectivo de Juízes sobre se teria observado sujidade ou lama na roupa do arguido, o que não se entende, pois ficou demonstrado que se tratava de uma pastagem e não de uma terra batida em que existisse lama. Ora, a humidade da pastagem não deixaria forçosamente marcas de sujidade nas roupas do arguido.
Foi com surpresa que o tribunal encarou a tese que o arguido se apresentou a defender para “justificar” o desfecho trágico da sua acção. Surpresa porque até ao julgamento nunca antes havia sido referida (foram reproduzidas as declarações prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial), sequer foi vertida na contestação, o que desde logo fez com que se suscitassem bastantes reservas quanto à sua veracidade. Disse o arguido que apenas queria assustar o BB, e que julgava ter carregado a arma com dois cartuchos não letais, que teriam sementes e não chumbos, cartuchos esses que tinha guardados numa gaveta em casa desde os tempos em que andava, por conta de outrem, a espantar pássaros numa cultura de girassol. Assim, alguém inadvertidamente teria colocado cartuchos de munição real misturados com os outros e ele, arguido, no “calor” do momento, lançou mão àqueles dois pensando que eram dos outros.
O Tribunal a quo manifesta desconfiança relativamente à tese do arguido por nunca antes ter sido referida (nem em sede de primeiro interrogatório nem em sede de contestação.
Sucede que à data do primeiro interrogatório judicial do arguido o mesmo desconhecia a circunstância de a sua filha ter inadvertidamente colocado munições de caça na gaveta destinada às munições de alarme. Ou seja, no momento em que foi interrogado pela primeira vez, o arguido desconhecia o que realmente tinha acontecido: a mistura acidental de munições letais e não letais.
Quanto à circunstância de “a tese” do arguido não ter constado da contestação, diremos com assertividade que nem sempre é possível ao arguido detido em estabelecimento prisional afastado da sua área de residência preparar a sua defesa atempadamente e ter, já nessa altura, conhecimento e até a identificação de testemunhas que possam vir contribuir para a descoberta da verdade.
O Tribunal a quo a faz, neste trecho, um exercício de generalização, demonizando os arguidos e as suas defesas que considera serem “cheias de truques”, o que é bem revelador do preconceito existente no que diz respeito a matéria tão sensível como o direito de defesa dos arguidos.
Parece-nos óbvio que alguém que queira apenas assustar outrem basta exibir uma arma e, se quiser causar um susto maior, dispara para qualquer lado menos na direcção de outra pessoa, independentemente da munição que esteja a utilizar (considerando que não estamos a tratar de uma “arma de alarme”, que não dispara qualquer tipo de projéctil).
O Tribunal a quo regressa aqui às perigosas generalizações, entendendo que, para assustar, bastaria ao arguido exibir uma arma. Contudo, o arguido não era o típico caçador naquele cenário; o mesmo tinha a particularidade de ter, em sua casa, munições inofensivas, pelo que as usou.
Por outro lado, o próprio arguido referiu que era diferente o peso de um cartucho de munição real e um tal cartucho de sementes, pelo que, para nós, sendo ele um caçador experiente, facilmente perceberia que estava a utilizar munição de caça.
Quer o arguido quer a testemunha II esclareceram que a diferença de peso entre as munições de caça e as de alarme era por vezes imperceptível, dependendo da gramagem inserida nos cartuchos de ambas – cf. declarações do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 9h50 e fim às 10h30) e depoimento da testemunha II (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21).
Acresce ainda que, a expressão proferida pelo arguido imediatamente antes de disparar “eu vou preso, mas tu também não ficas com a pastagem!” é inequívoca quanto àquela que era a sua intenção, e que se veio efectivamente a concretizar: o arguido está preso e o BB não ficou com a pastagem.
Diremos que não se pode concluir automaticamente por uma intenção homicida apenas por via da frase proferida pelo arguido, sobretudo quando se sabe que o arguido genuinamente acreditava que a acção de disparar nunca causaria a morte. A frase em si não é uma confissão de uma intenção homicida, podendo eventualmente ser reveladora de uma intenção de coagir, ameaçar ou até de ferir.
Temos ainda a actuação do arguido após os disparos. Não manifestou qualquer surpresa por aquele desfecho, ausentou-se do local e telefonou a um amigo, a testemunha KK, a dizer que tinha acabado de matar o BB e que se queria entregar à GNR.
O arguido declarou em sede de julgamento que, ao constatar que o ofendido caíra ao chão com o impacto dos disparos, percebeu que os cartuchos usados não podiam ser os de alarme e entrou em pânico. Sem entender ainda como tinha acontecido a mistura acidental dos cartuchos, o arguido procurou imediatamente entregar-se às autoridades, o que fez, após ter contactado telefonicamente a sua filha (HH) e um amigo (KK) – Cf. declarações do arguido e depoimentos das testemunhas HH e KK.
A circunstância de se ausentar do local não é reveladora da sua intenção homicida. Pode perfeitamente ter acontecido o arguido ficar em pânico com o sucedido e ter-se ausentado para se entregar às autoridades, uma vez que o ofendido já estava a receber assistência da testemunha JJ.
Não obstante, se dúvidas subsistissem, a testemunha II (que, conjuntamente com o arguido, exerceu a actividade de espantar pássaros nas culturas de girassol), esclareceu que aquele tipo de cartuchos lhes eram fornecidos pelo “patrão”, que tinham peso diferente de um cartucho de chumbo, e que o invólucro era preto. Ora, como consta das fotografias de fls. 121 e 122, temos um invólucro cor-de-laranja e outro azul, um com a inscrição “5”, outro com a inscrição “8”, referindo-se ao tipo de chumbo, ou seja, insusceptíveis de serem confundidos com os tais cartuchos de sementes.
Ouvindo atentamente o depoimento da testemunha II (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21), constatamos que o tribunal errou notoriamente na apreciação de tal prova testemunhal.
Na verdade, o que a testemunha diz é que é exteriormente as munições utilizadas para espantar os pássaros e as munições de caça são idênticas, podendo até ser objeto de confusão. Refere ainda que em 2020, quando exerceu aquela atividade nos campos agrícolas a cor dos cartuchos não letais era preta, ressalvando nas suas declarações, sem qualquer sombra para dúvidas que nos anos seguintes, “a posteriori”, como refere, a cor dos cartuchos podia não ser aquela.
Foi exatamente no ano de 2022 que o arguido exerceu pela última vez aquela atividade pelo que não se pode excluir do depoimento da testemunha II que a cor das munições não letais fosse a mesma das munições letais ou seja de cor variada.
Para além disso, a testemunha esclarece o Tribunal acerca da questão do peso dos dois tipos de cartucho (inofensivo e letal) e, nesse âmbito, declara que tanto umas como outras munições podem levar diferentes gramagens, pelo que a distinção não é assim tão evidente.
Finalmente, ainda no que respeita à intenção do arguido, e apesar de, uma vez mais, nada ter sido expressamente alegado na contestação a esse respeito, foi requerida a produção de prova pericial neurológica, psiquiátrica e psicológica, cujos quesitos apresentados iam no sentido de pôr em causa o discernimento, consciência e capacidade do arguido decidir, querer e entender aquela sua actuação. Como se referiu no despacho que indeferiu tal diligência probatória, inexiste nos autos, desde logo em termos documentais, qualquer indício nesse sentido.
O Tribunal a quo ousa fundamentar a sua convicção acerca da intenção (homicida) do arguido na ausência de contestação e na circunstância de ter sido requerida produção de prova pericial neurológica, psiquiátrica e psicológica ao arguido, o que é, no mínimo, invulgar e perturbador para o recorrente.
A ideação suicida reportada nas informações clínicas de fls. 265, 278 a 284, surge como reacção às consequências da sua acção, nomeadamente a reclusão, inexistindo antecedentes psiquiátricos relevantes, como categoricamente afirmaram em audiência os médicos psiquiatras que o assistiram naquele contexto, LL e MM.
O Tribunal a quo ignora aqui a circunstância de o arguido ter verbalizado ao seu amigo KK (Cf. registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h40 e fim às 11h53) a sua intenção de colocar fim à vida, imediatamente após os disparos, concluindo erradamente que a razão de tais tentativas se prenderam apenas com a reclusão.
Assim, tendo em conta os factos objectivos demonstrados, conjugados com as regras da experiência comum, não ficou o tribunal com qualquer dúvida de que o arguido quis, preparou e concretizou a morte de BB.
Diremos a este respeito que as regras da experiência comum ditam que ninguém no seu perfeito juízo mata uma pessoa por causa do direito a explorar uma pastagem, pastagem essa que podia ser explorada em qualquer outro terreno.
De tudo isto concluímos, ainda, que apesar de ter verbalizado arrependimento, aquilo que mais pesa sobre o arguido são as consequências que para si e para os seus resultaram desta situação, e não o mal que causou à vítima e seus familiares directos, uma vez que não manifesta qualquer intenção de os compensar. Ou seja, não estamos perante um genuíno arrependimento.
A conclusão do Tribunal de que o arguido não revela arrependimento genuíno apenas por não manifestar intenção de compensar os familiares da vítima é chocante e criticável por confundir a dimensão moral e psicológica do arrependimento com a sua expressão económica ou material.
O arrependimento é antes de mais um estado subjetivo de consciência e de valoração ética do ato ilícito cometido.
A sua genuinidade deve ser aferida com base em elementos como a Assunção de culpa a manifestação sincera de remorso o comportamento colaborando no processo as tentativas de suicídio e não exclusivamente pela existência de um gesto reparador de natureza patrimonial.
Por todo o exposto, a decisão proferida deve ser revogada e substituída por outra.
D) Vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova (violação do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP);
23. O Tribunal a quo podia e devia ter solicitado uma perícia que permitisse esclarecer as dúvidas que faltaram esclarecer.
24. O princípio da investigação está claramente consagrado no n.º 1 do artigo 340.º do CPP, que dispõe que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O tribunal não tem, pois, de limitar os meios de formação da sua convicção aos fornecidos pela acusação ou pela defesa, mas tem o dever de investigação autónoma da verdade.
25. Assim, podemos concluir que a insuficiência da matéria de facto trazida à colação pelo Tribunal a quo, que determinará a repetição do julgamento para ampliação da mesma, traduziu-se necessariamente numa condenação do arguido injusta, por presumir onde deveria concluir.
26. O erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º do CPP, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão proferida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
É o que sucede no caso em apreço.
27. Pode ler-se na decisão recorrida que: “Não obstante, se dúvidas subsistissem, a testemunha II (que, conjuntamente com o arguido, exerceu a actividade de espantar pássaros nas culturas de girassol), esclareceu que aquele tipo de cartuchos lhes eram fornecidos pelo “patrão”, que tinham peso diferente de um cartucho de chumbo, e que o invólucro era preto. Ora, como consta das fotografias de fls. 121 e 122, temos um invólucro cor-de-laranja e outro azul, um com a inscrição “5”, outro com a inscrição “8”, referindo-se ao tipo de chumbo, ou seja, insusceptíveis de serem confundidos com os tais cartuchos de sementes.”
28. Sucede, porém, que, ouvindo atentamente o depoimento da testemunha II (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21), constatamos que o tribunal errou notoriamente na apreciação de tal prova testemunhal.
29. Na verdade, o que a testemunha diz é que é exteriormente as munições utilizadas para espantar os pássaros e as munições de caça são idênticas, podendo até ser objeto de confusão. Refere ainda que em 2020, quando exerceu aquela atividade nos campos agrícolas a cor dos cartuchos não letais era preta, ressalvando nas suas declarações, sem qualquer sombra para dúvidas que nos anos seguintes, “a posteriori”, como refere, a cor dos cartuchos podia não ser aquela.
Foi exatamente no ano de 2022 que o arguido exerceu pela última vez aquela atividade pelo que não se pode excluir do depoimento da testemunha II que a cor das munições não letais fosse a mesma das munições letais ou seja de cor variada.
Para além disso, a testemunha esclarece o Tribunal acerca da questão do peso dos dois tipos de cartucho (inofensivo e letal) e, nesse âmbito, declara que tanto umas como outras munições podem levar diferentes gramagens, pelo que a distinção não é assim tão evidente.
E) Erro de direito na qualificação jurídica dos factos
30. O Tribunal a quo considerou inequívoca a intenção homicida do arguido.
Toda a prova produzida em sede de julgamento permite concluir diversamente.
Porém, o erro notório analisado em D) contribuiu para a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio simples, agravado pelo uso de arma de fogo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º do Código Penal e 86.º, números 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro.
Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, o recorrente discorda do enquadramento jurídico-penal das suas condutas e entende que esta matéria deverá receber resposta deste Tribunal.
O arguido considera ainda que, face à matéria dada como provada, não pode o tribunal com segurança subsumir os factos àquele tipo legal, mas sim a outro como o homicídio por negligência.
F) Violação do dever de investigação (violação do artigo 340.º do CPP);
31. No cumprimento do dever da descoberta da verdade material que lhe é imposto pelo normativo do artigo 340.º C.P.P., o Tribunal podia e devia ter ido mais longe no que à prova dos factos diz respeito.
O Tribunal a quo, confessando ao longo do julgamento ser desconhecedor de matéria técnica relacionada com as munições de alarme, deixou por investigar estes factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar uma solução legal e justa, nomeadamente sobre a questão das características dos cartuchos usados para espantar os pássaros em terrenos agrícolas, que parece ter suscitado dúvidas ao Colectivo de Juízes.
O Tribunal a quo podia e devia ter solicitado uma perícia que permitisse esclarecer as dúvidas que faltaram esclarecer.
Assim, podemos concluir que a insuficiência da matéria de facto trazida à colação pelo Tribunal a quo, que determinará a repetição do julgamento para ampliação da mesma, traduziu-se necessariamente numa condenação do arguido injusta, por presumir onde deveria concluir.
G) Violação do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, tendo sido aplicada pena excessiva
32. O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido numa pena de 17 (dezassete) anos de prisão. É desproporcionada, por excessiva a pena aplicada ao arguido (cuja idade é 69 anos).
33. Na determinação da pena, deveria o Tribunal a quo ter levado em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 71.º, n.º 1 e 2 e 40.º do C.P., nomeadamente quanto às finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visando a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização, a sua reabilitação, tendo por base uma política administrativa de segurança, mas sobretudo uma política criminal de justiça.
34. Não se fará verdadeira Justiça ao aplicar ao arguido uma pena excessivamente severa, como a que foi aplicada no caso em apreço.
35. Num País em que a idade da reforma se fixa nos 66 anos, já não resta ao arguido qualquer esperança de vida para além do cumprimento da pena que foi fixada.
36. Realcemos que estamos perante um arguido que já tentou colocar termo à sua vida inúmeras vezes, pelo que é notório que já interiorizou o desvalor da sua conduta.
Por todo o exposto, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra, expurgada dos vícios apontados (…)”.
2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2.3. Das contra-alegações da assistente
Respondeu a assistente EE defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“O recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples agravado pelo uso de arma de fogo na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.
Violação do ónus de indicação das concretas passagens da prova testemunhal
b) Assenta a globalidade da sua argumentação de recurso quer no próprio depoimento quer no das suas testemunhas, assinalando-os por referência ao consignado em ata, isto é, o momento de início e fim de cada um; porém sem indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação nos termos do nº 4 do artigo 412º C.P.P.
c) O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto; antes sendo um reexame parcelar restrito aos sobreditos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância.
d) Não tendo sido cumprido ónus de devida identificação da prova gravada deve o recorrente vir aperfeiçoar o recurso, sob pena de rejeição, tal como o prescreve o nº 3 do artigo 417º do C.P.P.
Do alegado erro de julgamento na apreciação da prova - (violação do disposto no artigo 412.º, n.º 3 a 6 CPP)
e) Insurge-se o recorrente por o Tribunal a quo não se ter alegadamente pronunciado, formulando um juízo de apreciação sobre vários factos que considera deveriam ter resultado provados e, por isso, considerados para efeitos da decisão da matéria de facto.
Porém, e ao invés do que afirma, o Tribunal pronunciou-se sobre a factualidade que indica, fundamentando com profundidade e rigor as razões para a ter desconsiderado.
f) E paradoxalmente pretende até incluir como matéria provada a que se mostrou infirmada pela prova produzida como a alegada frase proferida pelo ofendido “Dá-me um tiro aqui no cu”. Tal conclusão ressalta do depoimento da testemunha JJ, presente nesse momento junto ao ofendido e que esclareceu que nada ouviu. - (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h26 e fim às 11h40)
g) O Tribunal a quo, para além dos factos constantes da acusação, dos pedidos civis e do relatório social considerou ainda, analisando-os de forma critica, todos e cada um dos factos que resultaram da discussão da causa e que serviram para formar a sua convicção, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo; pelo que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
Da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova (violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal)
h) O Tribunal a quo não incorreu em erro na apreciação da prova ao desconsiderar a versão do recorrente, antes tendo justificado, de forma detalhada e minuciosa, á luz das regras da experiência, as razões pelas quais não era aquela credível.
i) O erro não se materializa pela divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal formou. E, de qualquer modo, não se vê razão para que seja mais relevante ou melhor fundada a sua convicção quando suportada na sua interpretação das provas e nas ilações que delas quer tirar.
j) O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios que hão de basear-se nas regras da experiência.
k) Deste modo e como já decidido pelo STJ existirá erro notório na apreciação da prova quando "para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova".
l) O recorrente no seu argumentário tenta convencer que “ninguém no seu perfeito juízo mata uma pessoa sem motivo ou por conta da exploração de uma pastagem para alimentação de ovelhas”. De facto, numa realidade mais sã e desejável deveria a sobredita ausência de motivação ter impedido o seu comportamento homicida . Mas não impediu.
m) De tal modo que percorrendo-se a linha de cada um dos seus atos, com facilidade se conclui todos convergirem para a resolução de tirar a vida a BB, o que concretizou.
n) Bem andou o tribunal a quo que recorrendo a critérios de razoabilidade e á conjugação lógica das provas produzidas – não só a do recorrente- formou a sua convicção, pelo que não padece o acórdão do vicio de erro notório na apreciação da prova.
Da alegada nulidade, por falta de fundamentação dos factos considerados provados e falta de análise crítica da prova -violação dos artigos 379.º, n.º 1, al a) e 374.º, n.º 2 do CPP
o) Insurge-se o recorrente porquanto “o Acórdão recorrido limita-se a enunciar os factos dados como provados e não provados sem indicar cabalmente quais os meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção nem efetuar a necessária análise crítica da prova produzida em audiência.
p) Em jeito que se afigura algo contraditório é o próprio quem transpõe para a sua motivação um longo segmento do acórdão donde resulta conclusão oposta, dada a inequívoca análise critica da prova testemunhal produzida e a consequente fundamentação da convicção do tribunal.
q) Já a sua versão é frontalmente contrariada pela restante prova produzida, tendo-se apresentado em julgamento com falta á verdade: i) sobre as circunstâncias que teriam sido a origem dos seus problemas com o ofendido ao afirmar que estava em negociações para aquisição da pastagem no terreno vizinho; ii) quando alega uma agressão com 3 socos como o “gatilho” que o fez dirigir-se a casa com o propósito de ir buscar a caçadeira .
Ora, não obstante o esforço do Tribunal a quo para tentar apurar a veracidade de tal atuação pelo ofendido, a verdade é que inexistiam quaisquer vestígios da sua ocorrência.
r) Quanto á testemunha HH, filha do recorrente, bastará percorrer o seu depoimento para se compreender a falta de consistência e convicção, o que não impediu o Tribunal de analisar o seu depoimento, só não podendo valorar/ acolher o que a testemunha não logrou dizer e esclarecer.
s) É completamente desrazoável, e até de algum modo irracional, aceitar que caso os factos tivessem ocorrido como avança o recorrente ficassem omissos até á audiência de julgamento, decorrendo das regras da experiência que qualquer homem médio, em face de um tal “erro trágico” de imediato tentaria explica-lo.
t) Espantosamente justifica o seu silêncio porque aquando do primeiro interrogatório judicial desconhecia a circunstância de a sua filha ter colocado munições de caça na gaveta destinada às munições de alarme (!)
u) Se a sua convicção e intenção fossem as que agora pretende fazer crer, a reação jamais teria sido o silêncio. Qualquer pessoa em idêntica situação, outrossim teria reiteradamente “gritado” o seu erro involuntário e que pensava tratar-se de munições de alarme, não letais. Ainda que pudesse desconhecer as circunstâncias que determinaram o erro. Porém nada disse a esse propósito.
v) Ousa até atacar o acórdão por alegadamente confundir a dimensão moral e psicológica do arrependimento com a sua expressão económica ou material.
w) Na verdade verbalizou “estou arrependido”. Porém em momento algum e estando presentes os familiares diretos do ofendido – mulher e filhos – foi capaz de se lhes dirigir pedindo desculpa pelo seu ato. Qualquer um se arrepende quando confrontado com as consequências para si. O que é distinto de um arrependimento sincero, de remorsos.
x) E se alega agora não ter condições económicas para proceder à compensação pecuniária, ainda que parcial, dos ofendidos, tal resulta de se ter desfeito, de forma voluntária e após o cometimento do homicídio, do património de que era proprietário. O que, para lá da componente material, indicia fracos remorsos.
y) Não se verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação dos factos provados e de análise crítica da prova. O que não se confunde com discordância sobre essa fundamentação e análise.
Dos alegados vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova -(violação do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP
z) Não se olvide que o recorrente era caçador com larga experiência, circunstância que não é de somenos importância quando se trata de manuseamento de armas e munições.
aa) A testemunha II afirmou que exteriormente as munições utilizadas para espantar os pássaros e as munições de caça são idênticas mais esclarecendo sobre a questão do peso dos dois tipos de cartucho (inofensivo e letal) e da possibilidade de diferentes gramagens.
bb) Admitindo-se que pudesse a distinção entre os cartuchos não ser absolutamente evidente para quem não estivesse habituado a manusear tais munições não se acredita, de todo, que para alguém experiente constituísse dúvida; tendo o recorrente, aliás, afirmado ao tribunal que ambas tinham peso diferente.
Do alegado erro de direito na qualificação jurídica dos factos
cc) Sem necessidade de maiores considerações é bom de ver que inexiste erro na qualificação jurídica dos factos .
Da alegada violação do dever de investigação - violação do artigo 340.º do CPP
dd) Argumenta o recorrente a omissão de perícia que permitisse esclarecer das características dos cartuchos usados para espantar os pássaros em terrenos agrícolas. Uma vez mais sem razão o faz, posto que foi o próprio quem trouxe a juízo II, com amplo conhecimento sobre a matéria e que respondeu a todas as questões que foram colocadas como se conclui pelo seu depoimento. Sendo certo que seria pouco expetável que uma perícia viesse esclarecer para além do que o fez a testemunha.
ee) A produção dos meios de prova a que alude o nº 1 do artigo 340º CPP não constitui um dever, mas um poder que assiste ao juiz; porém se e na medida em que tal se lhe afigure necessário á descoberta da verdade material.
ff) Do que não se verifica a pretensa violação do principio da investigação.
Da alegada violação do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, tendo sido aplicada pena excessiva.
gg) As finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na possível reinserção do agente na comunidade. A pena não pode ultrapassar a medida da culpa. (cfr artigo 40º do Código Penal).
hh) Por sua vez, estabelecida a forma como se relacionam a culpa e a prevenção, quer geral quer especial, no processo de determinação concreta da pena impõe-se a valoração dos concretos fatores de determinação de medida da pena previstos no artigo 71º nº 2 do Código Penal.
ii) E no estrito cumprimento das normas e princípios que norteiam a fixação do quantum da pena, o Tribunal a quo ponderou as circunstâncias que, no caso, agravam e atenuam a responsabilidade do recorrente, bem como as exigências de prevenção geral e especial, decidindo assim fixar ao recorrente a pena de 17 (dezassete) anos de prisão, medida que só atendendo ao fator idade se pôde compreender. Caso contrário seria desajustada, por insuficiente.
jj) O recorrente retirou a vida a outra pessoa de forma voluntária, livre e consciente, ao cabo e ao resto por não ter a exclusividade de uma pastagem.
kk) Os seus 69 anos não lhe permitiram refrear o impulso homicida, bem representativo da sua personalidade e da forma agressiva como entende a resolução de litígios.
ll) Em suma fez o Tribunal a quo uma ponderada e correta aplicação do disposto nos artigos 40-º e 71º do Código Penal.
mm) Não merecendo quaisquer reparos deverá ser mantido, nos seus precisos termos, o Acórdão recorrido.
Termos em que não deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmando-se o Douto Acórdão. (…)”.
2.4. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, agravado pelo uso de arma de fogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º do Código Penal e 86º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de fevereiro, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão – na parte penal.
2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, invocando o erro de julgamento na apreciação da prova, a violação do principio da livre apreciação da prova, a nulidade por falta de fundamentação dos factos considerados provados e falta de análise critica da prova, vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, o erro de direito na qualificação jurídica dos factos, a violação do dever de investigação, a violação do disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, afirmando que a pena aplicada é excessiva.
3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência.
4 – O recorrente não identifica qualquer erro objetivo na apreciação da prova, limitando-se a discordar da convicção formada pelo Coletivo de Juízes a quo. A discordância subjetiva não integra erro de julgamento.
5 - A decisão recorrida fundamenta-se em prova objetiva, pericial, documental e testemunhal, avaliada criticamente e de modo conforme às regras da lógica e da experiência comum.
6 - O Coletivo de Juízes a quo analisou exaustivamente os depoimentos de todas as testemunhas, explicou as razões da credibilidade atribuída a cada uma e articulou os respetivos conteúdos com os elementos balísticos, médico-legais e fotográficos.
7 - A tese do recorrente de que utilizou “munições não letais” foi racionalmente rejeitada, por ser incompatível com:
a) as características físicas dos cartuchos apreendidos (chumbo n.º 5 e n.º 8);
b) as cores distintas dos invólucros;
c) a experiência do recorrente enquanto caçador;
d) a própria prova testemunhal produzida pela defesa.
8 - O recorrente não cumpre o ónus de impugnação especificada do artigo 412.º/3 CPP, apresentando meras afirmações genéricas sem indicar concretamente passagens da gravação nem apontar erros lógicos ou factuais.
9 - Não se verifica qualquer violação do artigo 127º CPP: a livre apreciação da prova foi exercida de forma racional, crítica, motivável e objetivamente controlável.
10 - Não ocorre a nulidade prevista no artigo 379º/1, al. a) CPP. A decisão recorrida contém motivação extensa, detalhada e compreensível, cumprindo plenamente o artigo 374º/2 CPP.
11 - Não existe qualquer vício do artigo 410º/2 CPP.
a) Não há insuficiência da matéria de facto, pois a decisão contém todos os factos essenciais ao enquadramento jurídico.
b) Não há contradições nem conclusões ilógicas.
c) Não há erro notório na apreciação da prova, inexistindo qualquer conclusão que choque com as regras da experiência comum.
12 - A alegação de violação do dever de investigação é infundada. Todas as diligências essenciais foram realizadas, incluindo perícia balística completa que classificou inequivocamente as munições como letais. A tese dos “cartuchos não letais” nunca fora apresentada em inquérito, surgindo apenas tardiamente em audiência de julgamento.
13 - A factualidade provada demonstra, sem margem para dúvida, que o recorrente atuou com dolo direto:
a) retirou-se do local para ir buscar a arma;
b) regressou munido da caçadeira;
c) aproximou-se da vítima a curta distância;
d) proferiu a frase “Eu vou preso, mas tu não ficas com a pastagem”;
e) efetuou dois disparos dirigidos a zonas vitais;
f) abandonou o local sem prestar auxílio e
g) admitiu posteriormente ter matado a vítima.
14 - A tese de homicídio por negligência é incompatível com a matéria de facto provada e juridicamente impossível perante a sequência de atos deliberados e a utilização consciente de munição letal.
15 - A subsunção jurídica efetuada pelo Coletivo de Juízes a quo, homicídio simples doloso, agravado pelo uso de arma de fogo, está correta e não padece de qualquer erro de direito.
16 - A pena de 17 anos de prisão é proporcional, necessária e adequada ao elevado grau de ilicitude, à intensidade do dolo, ao sofrimento da vítima, às graves consequências para os familiares e às elevadas exigências de prevenção geral e especial.
17 - Não existe qualquer desproporção ou excesso na medida da pena, situando-se esta abaixo do limite máximo da moldura penal aplicável.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. (…)”.
2.5. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido, pela seguinte forma (transcrição):
“(…) o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio agravado pelo uso de arma de fogo (p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131 do Código Penal e 86. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24/2), na pena de 17 anos de prisão.
Recorreu do acórdão condenatório, alegando, em suma, erro no julgamento de facto, nulidade do acórdão por falta de fundamentação dos factos considerados provados, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, erro na qualificação jurídica dos factos, violação do dever de investigação e violação do disposto nos artigos 40 e 71 do Código Penal (que teriam redundado em pena excessiva).
Não assiste razão ao recorrente, quer na impugnação fática quer na argumentação jurídica, pelas razões aduzidas nas respostas do M. Público e da assistente, que se perfilham.
Apenas aduziremos, ainda, o seguinte:
- o acórdão não é nulo, resultando do mesmo que o tribunal apreciou a prova existente de forma adequada, respeitando, manifestamente, as regras da experiência e justificando, de facto e de direito, de forma perfeitamente compreensível e cabal, a versão adotada, quantos aos factos considerados assentes;
- tais factos eram os necessários e suficientes à condenação ocorrida;
- assim, o acórdão não padece de qualquer nulidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 374 e 379 do CPP;
- de igual modo, não resulta dele que a factualidade assente seja insuficiente para suportar a condenação ou tenha ocorrido erro notório na apreciação da prova, pelo que o tribunal não incorreu em qualquer dos vícios previstos no art. 410.2 als. a) e e) do CPP;
- quanto à matéria fáctica, o recorrente pretendeu, afinal, um novo julgamento integral do ocorrido, vinculado à sua versão dos factos e aos depoimentos de testemunhas por si indicadas, nomeadamente o de sua filha;
- contudo, o tribunal explicou por que razão não colhia tal versão e por que razão os depoimentos do arguido e de sua filha não mereceram credibilidade,
- nomeadamente face à restante prova produzida, designadamente testemunhal;
- neste aspeto, e além da fundamentação do acórdão e das razões evidenciadas nas respostas do M. Público e da assistente, é de relevar, também, que a testemunha presencial JJ explicou, de forma perfeitamente isenta e credível, que o segundo tiro foi disparado pelo arguido após a vítima ter sido atingida pelo primeiro tiro num braço e depois de ela ter virado as costas (também isto desmontando a tese do recorrente de que apenas quis assustar a vítima, não pensando que a arma estava carregada com cartuchos com chumbo. Obviamente, o primeiro tiro teria “elucidado” o arguido de tal facto, face ao ferimento provocado na vítima pelo primeiro tiro. Contudo, o arguido desferiu, ainda assim, o segundo tiro e logo após abandonou o local, sem revelação de qualquer surpresa pelo resultado da sua atuação - como resulta do depoimento, de 22/9/2025, da citada testemunha, minutos 8.20 a 8.57;
- aliás, tal testemunha igualmente referiu que no prévio contacto telefónico que com ela manteve o arguido, a propósito da anterior altercação deste com a vítima, o ora recorrente não lhe comunicou que a vítima o tivesse atingido fisicamente a soco (o que, pelas regras da experiência, não deixaria de suceder, a ter tal agressão ocorrido, de facto, como o arguido quis fazer crer, para justificar a sua atuação) - cfr., a propósito, minutos 11 a 11.16 das declarações de JJ;
- também estas circunstâncias descredibilizam a versão do arguido;
- além do exposto, o tribunal explicou, cabalmente, por que razão não se justificava qualquer das indagações referidas pelo recorrente e que o mesmo afirma que se imporiam, pelo que não violou o disposto no art. 340 do CPP;
- aliás, não arguiu, o recorrente, tempestivamente (no decurso da audiência), a nulidade que entende, aparentemente, ter ocorrido, de omissão das diligências referidas, pelo que, a terem sido praticadas (e tal não sucede, já que o tribunal justificou por que razão as mesmas se não justificavam), se deveriam ter por sanadas [cfr. ata da sessão da audiência de 22/9/2025, o disposto nos arts. 119 (a contrario), 120. 2 al. d) - parte final - e 3 e 340.1 e 4 al. b) do CPP e, por outros, Dá Mesquita, em anotação ao art. 340 do “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Almedina, 2ª edição, pgs. 418 a 420];
- pelo que já se deixou expresso, não resultando minimamente do acórdão que a falta das citadas diligências impedisse o tribunal de deliberar da forma como o fez, também por recurso ao disposto no art. 410 do CPP se não justificaria determinar alteração da deliberação;
- devendo manter-se a factualidade provada, a qualificação da mesma foi a correta;
- também a pena aplicada, tendo em conta a moldura penal do ilícito, as circunstâncias consideradas assentes e a fundamentação da pena constante do acórdão (e ainda como referem o M. Público e a assistente nas respetivas respostas), não merece reparo, pelo que deverá manter-se. (…)”.
2.6. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:
2.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação dos factos considerados provados e falta de análise crítica da prova;
2.2. Impugnação da matéria de facto: vícios das alíneas a) e c) do artigo 410.º n.º 2 do CPP; erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) com violação do princípio da livre apreciação a prova;
2.3. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP): qualificação jurídica dos factos e medida da pena.
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1. BB adquiriu um terreno agrícola no mês de Março de 2024, contíguo a um terreno da propriedade do arguido, na localidade de ….
2. Na ocasião o arguido considerou que não foram respeitadas as formalidades relativas ao seu direito de preferência, mas tal não influiu no relacionamento entre ambos.
3. Nos dias anteriores a 06 de Novembro de 2024, BB conduziu o seu rebanho de ovelhas a pastar num terreno agrícola vizinho, pertencente a JJ, o que era do desagrado do arguido, que queria a pastagem desse terreno para o seu gado.
4. No dia 06.11.2024, cerca das 16:00 horas, ao ver o rebanho de ovelhas de BB no terreno da propriedade de JJ, o arguido abordou-o e disse-lhe para retirar dali as ovelhas.
5. BB respondeu ao arguido que o terreno não lhe pertencia e não retirou as suas ovelhas do terreno.
6. De seguida, o arguido telefonou a JJ, pedindo a sua comparência no local.
7. Aí chegado, JJ disse ao arguido que não tinha cedido a pastagem a ninguém em particular, pelo que, se se entendessem, ambos podiam dela usufruir.
8. O arguido ficou descontente com a resposta de JJ e saiu do local, conduzindo o veículo automóvel de marca …, modelo …, de matrícula …, sua propriedade.
9. Cerca de 3 a 5 minutos depois, o arguido regressou ao local, onde ainda se encontravam BB e JJ a conversar.
10. O arguido saiu do seu veículo automóvel empunhando a arma caçadeira de marca …, com o número de série …, aproximou-se de BB e disse em voz alta: “eu vou preso, mas tu também não ficas com a pastagem!”,
11. Acto contínuo, a cerca de 3 ou 4 metros, fez dois disparos seguidos na direcção de BB, atingindo-o com um deles no ombro/braço/tórax do lado esquerdo, e com o outro na zona inferior das costas, vindo aquele a cair no chão, uns metros mais à frente, de barriga para baixo.
12. Depois, o arguido lançou a sua caçadeira para dentro do veículo automóvel, entrou no mesmo e abandonou o local.
13. Em consequência da supra descrita actuação, BB sofreu lesões traumáticas do tórax, abdómen e membro superior esquerdo que foram causa directa da sua morte.
14. Manteve consciência durante 10 a 15 minutos, vindo o óbito a ser declarado pelas 17:24 horas.
15. Nesse dia, foi apreendida a arma caçadeira de marca …, um cartucho deflagrado de chumbo 8, e um cartucho deflagrado, de chumbo 5, no interior do veículo automóvel conduzido pelo arguido, de marca …, modelo …, de matrícula …, estacionado junto à sua residência.
16. O arguido enquanto proprietário de armas de fogo conhecia as características da arma que trazia consigo, bem sabendo que ao disparar dois tiros a curta distância na direcção de BB, tal conduta era apta a tirar-lhe a vida, o que representou e quis.
17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Dos pedidos de indemnização
18. EE, GG e FF são respectivamente viúva e filhos de BB.
19. São, também, os únicos herdeiros do falecido.
20. BB, ao ser surpreendido pelos disparos, teve a clara percepção de que os mesmos iriam causar-lhe a morte, e da sua inevitabilidade.
21. À data do óbito BB tinha 54 anos de idade.
22. Era um homem saudável, enérgico, trabalhador e com enorme alegria de viver.
23. Exercia actividade profissional na construção civil, na vertente da remodelação de moradias unifamiliares.
24. Dado o seu espírito empreendedor, estava sempre em busca de novos projectos, sendo que a aquisição do terreno agrícola em … se dirigia à sua nova actividade de criação de gado.
25. Estava casado com EE desde … de 1992, numa união pautada pelo amor, amizade e entreajuda.
26. Foi com os rendimentos do seu trabalho que desde sempre sustentou a família, até que os filhos se autonomizaram; primeiro a filha e, dois meses antes da sua morte, o filho, existindo enorme proximidade entre todos, sem nunca deixar de os auxiliar financeiramente.
27. Era um homem cumpridor das suas obrigações, que nunca causou preocupações à família, sendo antes um motivo de orgulho.
28. Era um pai extremoso, cuja relação com os filhos foi pautada pelo amor, presença e entreajuda.
29. A sua morte súbita causou aos Demandantes enorme dor e consternação, bem como um sentimento de vazio e saudade, vendo-se repentina e imprevisivelmente privados da sua companhia e apoio.
30. O desgosto sentido pelos Demandantes afectou também a sua saúde, todos os dias chorando a sua morte.
31. As lesões que provocaram a morte a BB causaram dor e sofrimento acrescidos aos Demandantes, dado terem tomado conhecimento que o seu decesso não foi imediato, tendo ainda agonizado.
32. Enquanto manteve consciência, e por virtude dos graves ferimentos que lhe foram infligidos, sofreu fortes dores físicas, e também sofrimento psicológico, pela consciência de que não voltaria a ver os seus entes queridos e que a sua vida estava prestes a terminar, como sucedeu.
33. Desde então, a viúva EE apresenta um quadro depressivo que a obrigou a recorrer a ajuda médica e medicamentosa.
34. Tendo também necessidade de procurar ajuda psicológica.
35. A demandante viu-se de um dia para o outro completamente sozinha, desamparada e sem suficientes meios financeiros de subsistência.
36. O sofrimento dos filhos foi intensificado pela forma como ocorreu a morte do pai.
37. GG, apresenta um quadro depressivo e sente dificuldade em aceitar a trágica morte do pai, vendo-se forçado a recorrer a apoio psicológico profissional.
38. Sendo diabético tipo 1, a ansiedade de que ficou a padecer não lhe permite controlar adequadamente os índices de glicemia, tendo-se verificado recorrência da retinopatia diabética de que padece, o que o forçou a retomar os tratamentos oftalmológicos.
39. FF está emigrada em …, sofrendo à distância pela perda do pai e por saber a sua mãe sozinha e quase sem rendimentos.
Mais se provou que:
40. O arguido não regista condenações anteriores;
41. À data dos factos subjacentes ao processo, AA residia há pelo menos 30 anos na morada dos autos, correspondente à habitação da família de origem (de tipologia V3, com adequadas condições de habitabilidade), sendo que nos últimos oito anos (face ao falecimento da mãe), residia sozinho. O arguido usufruía de um enquadramento familiar protector em termos psicoafectivos, mantendo relação de proximidade (interajuda), quer com o agregado familiar da irmã, quer com a família da sua única descendente, tendo dois netos menores de idade. O processo de desenvolvimento de AA (segundo elemento de uma fratria de três), decorreu num contexto familiar sem problemáticas relacionais relevantes, tendo o agregado familiar de origem registado um período de emigração em …, por forma a optimizar as condições de vida. Entre os 17 e os 37 anos de idade, o arguido residiu no … (onde a família fixou residência aquando do regresso de … e onde permanece a irmã mais velha), tendo, nesse ínterim, constituído família, com cerca de 26 anos de idade. Na sequência da ruptura marital (decorridos cerca de 11 anos), e tendo a guarda da descendente (então com cerca de 9 anos de idade), sido atribuída ao arguido, AA regressou ao meio de origem/…, por forma a ser apoiado pelos pais e irmã mais nova. Neste contexto, o arguido manteve uma adequada vinculação à descendente e/ou empenho no sentido de lhe assegurar bem-estar, nomeadamente condições para aquela concluir o Ensino Superior. O arguido detém habilitações literárias ao nível do 4º ano/1º ciclo de escolaridade, iniciando actividade remunerada com cerca de 16 anos de idade. Ao nível laboral, trabalhou na área da distribuição, mas maioritariamente na área da construção civil (como pedreiro) e na agricultura. À data dos factos, havia cerca de três anos que AA se encontrava reformado por invalidez, após período de baixa médica na sequência de Acidente Vascular Cerebral. No referido ínterim, o arguido começou a dedicar-se à actividade de pastorícia, tendo recorrido a crédito para aquisição do rebanho, constituído por cerca de 60 ovelhas. Ao nível económico, AA subsistia da pensão de reforma, à data no valor de 400 Euros, actualmente 520 Euros. A principal despesa mensal correspondia à amortização do crédito para aquisição do rebanho, no valor de 260 Euros, situação que se mantém na actualidade, sendo que, entretanto, as ovelhas foram vendidas. Ao nível social, quer o arguido, quer a respectiva família apresentavam adequada integração na comunidade local. As rotinas de AA decorriam entre os cuidados a prestar ao rebanho, o convívio social no âmbito da prática de caça (na respectiva época) e/ou no Café central da localidade, e o convívio com a família, inexistindo historial de reactividade face a situações adversas. Mantinha hábitos de consumo de bebidas alcoólicas em contexto de convívio social, sem que daí adviessem situações de perturbação da ordem pública. Em meio prisional, AA tem registado um comportamento adequado às normas vigentes, encontrando-se a colaborar nas actividades do refeitório, e usufruindo de apoio exterior, traduzido nas visitas regulares da filha e de amigos. Face a ideação suicida ocorrida imediatamente após a reclusão, o arguido encontra-se em acompanhamento psiquiátrico (efectuando a medicação prescrita) e acompanhamento psicológico.
42. Verbaliza arrependimento, mas não apresenta intenção de compensar a família da vítima pelo mal que lhes causou.”.
3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição):
“- A relação entre o arguido e BB nunca foi pacífica;
- O arguido havia encetado negociações com JJ para lhe adquirir o terreno.”.
3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“A audiência de julgamento decorreu com o registo das declarações e depoimentos nela prestados.
Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos mesmos.
Concretizando,
Considerou-se, desde logo, a prova pericial/documental carreada para os autos em sede de inquérito, que nenhuma reserva ou controvérsia suscitou, a saber:
- Exame pericial de fls. 140 (resíduos de disparos);
- Relatório de autópsia médico-legal junta a fls. 147 a 150;
- Exame pericial à arma de fogo apreendida e cartuchos, de fls. 171 e sgs.;
- Comprovativo de propriedade do veículo automóvel de matrícula …, de fls. 8;
- Auto de notícia de fls. 49 e 50;
- Auto de verificação de óbito de BB de fls. 53;
- Verificação de morte, de fls. 54;
- Auto de notícia de fls. 93;
- Auto de inspecção judiciária de fls. 97 a 100;
- Auto de apreensão de fls. 102;
- Relatório de inspecção judiciária de fls. 115 a 123;
- Informação da PSP (propriedade de armas) de fls. 130;
- Auto de diligência de fls. 137.
O arguido prestou declarações assumindo a autoria dos disparos de espingarda caçadeira no dia, hora e local assinalados, incluindo a distância a que os mesmos foram realizados. Esclareceu que, após uma conversa inicial acerca do seu direito de preferência, aquando da compra do terreno por BB, o relacionamento entre ambos era cordato, chegando a realizar negócios de gado, o que foi confirmado pelas testemunhas KK (amigo do arguido e proprietário de um café em …), NN e OO (amigos de BB e que o auxiliavam quando se deslocava àquela propriedade), PP (amigo do arguido e proprietário de uma loja naquela localidade).
Quanto às razões que determinaram aquela acção, o arguido confirmou que em causa estava a pastagem do terreno do vizinho, JJ, que queria para o seu gado. Acrescentou que já havia encetado negociações com o proprietário para ficar com a pastagem (e não com o terreno, como se referia na acusação), o que a testemunha JJ negou peremptoriamente, dizendo que não existia qualquer compromisso e que permitia que arguido e BB usufruíssem da mesma se isso fosse do acordo de ambos, o que o arguido não aceitou. Referiu ainda o arguido que BB gozava com ele, chamando-lhe “panturrinhas”, alcunha esta que, afinal, era de uso generalizado pela comunidade de … e não o incomodava, como o próprio acabou por reconhecer, só que, com respeito ao falecido, entendia que não lhe tinha dado confiança para tal. Também referiu que, antes de telefonar a JJ, BB o havia atirado ao chão e dado três murros na zona do pescoço. Quanto a este aspecto, a testemunha JJ não viu qualquer marca de agressão, sequer sujidade, lama, ou qualquer indício de o arguido ter caído, nem este de tal se queixou quando lhe telefonou ou quando estavam os três a discutir o acesso à pastagem. Percebe-se pelas fotografias do corpo do falecido que, além de ser mais novo que o arguido, era uma pessoa forte, robusta, pelo que, a ter agredido o arguido naqueles termos, tê-lo-ia deixado “maltratado”, como se usa dizer, o que seria evidente para a testemunha, e certamente não deixaria de ser referido na discussão, o que não sucedeu. Finalmente, o arguido referiu ter-se sentido gozado quando, perante a resposta de JJ, BB esboçou um sorriso e piscou-lhe o olho, e que, antes dos disparos, este lhe virou as costas e disse “olha, dá-me mas é um tiro no cú!”, o que, mais uma vez, aquela testemunha não corroborou, mas que, se tivesse acontecido, apenas serviria para agravar a culpa do arguido.
A única expressão que JJ referiu ter ouvido foi a proferida pelo arguido, nos termos provados. Esta mesma testemunha foi, ainda, peremptória em afirmar que, até perder a consciência, BB agonizou por 10 a 15 minutos.
Foi com surpresa que o tribunal encarou a tese que o arguido se apresentou a defender para “justificar” o desfecho trágico da sua acção. Surpresa porque até ao julgamento nunca antes havia sido referida (foram reproduzidas as declarações prestadas em sede de 1º interrogatório judicial), sequer foi vertida na contestação, o que desde logo fez com que se suscitassem bastantes reservas quanto à sua veracidade. Disse o arguido que apenas queria assustar o BB, e que julgava ter carregado a arma com dois cartuchos não letais, que teriam sementes e não chumbos, cartuchos esses que tinha guardados numa gaveta em casa desde os tempos em que andava, por conta de outrem, a espantar pássaros numa cultura de girassol. Assim, alguém inadvertidamente teria colocado cartuchos de munição real misturados com os outros e ele, arguido, no “calor” do momento, lançou mão àqueles dois pensando que eram dos outros.
A filha do arguido, a testemunha HH, sem grande consistência nem convicção, apresentou-se a dar corpo a esta tese, referindo que em determinada altura foi a casa do seu pai e viu uns cartuchos em cima da mesa. Por segurança, colocou-os numa gaveta, admitindo assim que possa ter sido ela a misturá-los. Questionada, disse não conseguir precisar quando tal sucedeu, não saber que cartuchos guardou por não os saber distinguir, uma vez que não percebe nada de armas e munições, nem saber se na gaveta onde os colocou estariam lá outros.
Parece-nos óbvio que alguém que queira apenas assustar outrem basta exibir uma arma e, se quiser causar um susto maior, dispara para qualquer lado menos na direcção de outra pessoa, independentemente da munição que esteja a utilizar (considerando que não estamos a tratar de uma “arma de alarme”, que não dispara qualquer tipo de projéctil). É que, mesmo que a munição não se apresente como letal, um disparo a curta distância pode ser letal consoante a zona atingida (imagine-se no pescoço), ou provocar ferimentos bastante graves, por exemplo cegar a outra pessoa.
Por outro lado, o próprio arguido referiu que era diferente o peso de um cartucho de munição real e um tal cartucho de sementes, pelo que, para nós, sendo ele um caçador experiente, facilmente perceberia que estava a utilizar munição de caça.
Acresce ainda que, a expressão proferida pelo arguido imediatamente antes de disparar “eu vou preso, mas tu também não ficas com a pastagem!” é inequívoca quanto àquela que era a sua intenção, e que se veio efectivamente a concretizar: o arguido está preso e o BB não ficou com a pastagem.
Temos ainda a actuação do arguido após os disparos. Não manifestou qualquer surpresa por aquele desfecho, ausentou-se do local e telefonou a um amigo, a testemunha KK, a dizer que tinha acabado de matar o BB e que se queria entregar à GNR.
Não obstante, se dúvidas subsistissem, a testemunha II (que, conjuntamente com o arguido, exerceu a actividade de espantar pássaros nas culturas de girassol), esclareceu que aquele tipo de cartuchos lhes eram fornecidos pelo “patrão”, que tinham peso diferente de um cartucho de chumbo, e que o invólucro era preto. Ora, como consta das fotografias de fls. 121vº e 122, temos um invólucro cor-de-laranja e outro azul, um com a inscrição “5”, outro com a inscrição “8”, referindo-se ao tipo de chumbo, ou seja, insusceptíveis de serem confundidos com os tais cartuchos de sementes.
Finalmente, ainda no que respeita à intenção do arguido, e apesar de, uma vez mais, nada ter sido expressamente alegado na contestação a esse respeito, foi requerida a produção de prova pericial neurológica, psiquiátrica e psicológica, cujos quesitos apresentados iam no sentido de pôr em causa o discernimento, consciência e capacidade do arguido decidir, querer e entender aquela sua actuação. Como se referiu no despacho que indeferiu tal diligência probatória, inexiste nos autos, desde logo em termos documentais, qualquer indício nesse sentido. A ideação suicida reportada nas informações clínicas de fls. 265, 278 a 284, surge como reacção às consequências da sua acção, nomeadamente a reclusão, inexistindo antecedentes psiquiátricos relevantes, como categoricamente afirmaram em audiência os médicos psiquiatras que o assistiram naquele contexto, LL e MM. Por outro lado, aqueles que de mais perto privaram com o arguido nos tempos imediatamente anteriores à morte de BB, não deram conta de qualquer alteração comportamental que indiciasse que algo de errado, em termos mentais, estivesse a afectar o arguido (KK, HH, QQ, genro, RR, sobrinho, SS e PP, amigos, TT, ex-enteada).
Assim, tendo em conta os factos objectivos demonstrados, conjugados com as regras da experiência comum, não ficou o tribunal com qualquer dúvida de que o arguido quis, preparou e concretizou a morte de BB.
De tudo isto concluímos, ainda, que apesar de ter verbalizado arrependimento, aquilo que mais pesa sobre o arguido são as consequências que para si e para os seus resultaram desta situação, e não o mal que causou à vítima e seus familiares directos, uma vez que não manifesta qualquer intenção de os compensar. Ou seja, não estamos perante um genuíno arrependimento.
Considerou-se ainda o teor do certificado do registo criminal e relatório social juntos nesta fase de julgamento, sendo que os factos naquele último vertidos a respeito da personalidade do arguido e do seu enquadramento social foram corroborados pelas testemunhas acima identificadas.
Quanto aos factos provados a propósito dos pedidos de indemnização, as declarações da viúva (EE) e filhos (GG e FF) evidenciaram a estreita ligação que os unia ao falecido BB, que se assumia, em termos económicos e afectivos, como o pilar principal dessa união. Ficou também patente o impacto devastador que a sua morte, para mais com aqueles contornos, teve no seio familiar. Assim, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, perante as circunstâncias do caso concreto, complementadas pela prova documental que acompanha tais pedidos e pelas declarações das testemunhas que, de perto, assistiram a esta alteração súbita e drástica da realidade familiar (UU, vizinha e amiga, VV, “comadre”, NN e OO, amigos, XX, esposa do GG, e YY, companheiro da FF), não teve este tribunal reservas em aceitar como verdadeiro o alegado pelos demandantes.
Não se consideraram alegações de direito, genéricas ou conclusivas presentes nos pedidos de indemnização.”.
3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“De acordo com o disposto no art. 131º do Cód. Penal “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.”
O crime de homicídio previsto no supra citado preceito legal tem como escopo a protecção da vida humana.
Trata-se de um crime material ou de resultado que se consuma quando o agente, com a sua conduta, causa a morte a outrem, ou seja, quando a conduta daquele agente é causa adequada e directa da morte ocorrida, sendo que o art.10º do C. Penal consagra a teoria da causalidade adequada com vista à imputação objectiva do resultado ao agente.
É assim necessário que a acção seja, em abstracto, idónea a produzir o resultado típico e que tal resultado seja uma consequência normal de tal actuação. E para aferir da existência de tal nexo de adequação, como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1º Vol., pag. 328 e seguintes) “o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, …, se, dadas as regras da experiência e o normal acontecer dos factos (…), a acção praticada teria como consequência a produção do resultado», de tal modo que, “se entender que a produção do resultado era previsível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar” tendo em consideração as regras da experiência comum e os especiais conhecimentos do agente.
A nível subjectivo trata-se de um crime doloso, que pode assumir qualquer das suas modalidades – directo, necessário ou eventual – cfr. art. 14º do C. Penal.
No caso concreto, dúvidas inexistem pelo preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do crime em análise, porquanto está demonstrado que o Arguido, munido da espingarda de caça, efectuou dois disparos a curta distância na direcção da vítima BB, vindo a atingi-lo nas costas, braço/ombro e parte lateral esquerda do tórax, provocando-lhe lesões que foram causa directa da sua morte.
Agiu com dolo directo (art. 14º nº.1 do Cód.Penal), porquanto o resultado morte foi o propósito que alimentou a sua actuação.
Acresce ainda que o crime não pode deixar de ser agravado pelo uso da arma de fogo, por referência ao art. 86.º n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, que dispõe que “as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”.
Acrescentando ainda o nº. 4 que «Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.»
Como bem se observa no acórdão do STJ de 31.03.2011, disponível in www.dgsi.pt, a agravação de que aqui se trata encontra o seu fundamento num maior grau de ilicitude do facto, e por isso tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, “traduzindo reacção do legislador à proliferação de condutas criminosas praticadas com armas”, que vêm causando forte alarme social.
Não se apuraram causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.
Donde, será condenado pela prática do crime de que vem acusado.
Medida concreta da pena
Dispõe o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
No caso concreto, a moldura abstracta do crime cometido é de prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses.
A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o Arguido (art. 71º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n. 2, do CP).
Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção).
Assim, há a considerar:
- as fortíssimas exigências de prevenção geral quando se nos depara, como no caso, crimes que atentam contra um valor indiscutível e fundamental - individual e socialmente - como é a vida, o bem jurídico primeiro, que sobreleva em relação aos demais, pois é a conditio sine qua non do gozo de todos os outros direitos;
- o modo de actuação do arguido, a sua postura em julgamento e os termos em que assentou a sua estratégia de defesa, não se coibindo de imputar à vítima a responsabilidade pelo sucedido, tendo apresentado uma explicação dos acontecimentos desgarrada da realidade, com o intuito de mitigar substancialmente a sua culpa, o que levou a que se considerasse absolutamente desprovido de qualquer genuinidade o arrependimento que verbalizou, sendo também revelador de uma personalidade violenta e sem tolerância à frustração;
- o dolo directo e ausência de um circunstancialismo com gravidade suficiente que, não justificando, tornasse menos censurável a sua conduta;
- o sofrimento físico e desespero necessariamente sentidos pela vítima, que teve perfeita consciência da inevitabilidade da sua morte;
- a conduta posterior ao crime, ausentando-se do local sem providenciar por socorro à vítima, revela sentimentos de absoluto desprezo pelo sofrimento que infligira e de conformação com o acto bárbaro que decidiu realizar.
Apesar de militar a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, idade e condição socioeconómica, bem como as qualidades que lhe são reconhecidas pela comunidade onde se insere, vimos assistindo a um aumento, quer em termos de frequência, quer em termos de gravidade das consequências, de condutas extremamente violentas por questões banais, de quotidiano, como seja no trânsito, nas relações de vizinhança ou, nos meios rurais, desacordos por acessos a pastagens, confrontações de terrenos, caminhos, etc, o que impõe uma resposta firme dos tribunais para que a comunidade interiorize que a resolução de tais conflitos só pode passar pelo recurso aos meios disponibilizados por um Estado de Direito Democrático, e não pela imposição violenta da vontade ou decisão de uns em relação aos outros.
Por tudo o exposto, considera-se que a pena se deve situar num patamar médio-superior, por referência à supra mencionada moldura abstracta.
Donde, entende-se adequada a condenação do Arguido na pena de dezassete anos de prisão.
Parte Civil
À semelhança do que ocorre relativamente ao ilícito penal, não há dúvidas que a conduta do Arguido e suas consequências preenchem os pressupostos gerais do dever de indemnizar (art. 483º do Cód.Civil): acto ilícito culposo praticado pelo Arguido, o dano e nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano.
Os demandantes reclamam apenas danos não patrimoniais.
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (...).
4. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização (…).”
«Danos não patrimoniais - são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização»(A.Varela, “Das Obrigações, 6ª ed., l.°-571).
Como refere o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: «(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc».
Nos termos do disposto no art. 494º do Cód.Civil, na fixação da indemnização deverá o Tribunal atender à extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Têm direito a ser ressarcidos por estes danos, em conjunto, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos e outros descendentes – art. 496º nº.2 do Cód. Civil – situação onde se enquadram os demandantes, viúva e filhos do falecido Valdemar Matoso.
Os montantes peticionados enquadram-se naquilo que a jurisprudência deste Juízo Central e dos tribunais superiores (alguma dela citada pelos próprios demandantes no seu articulado, e que nos dispensamos de reproduzir) tem vindo actualmente a atribuir em situações idênticas, nos seus diversos planos: perda do direito à vida, sofrimento padecido pela própria vítima entre a agressão e a morte, e o sofrimento da viúva e dos filhos com a perda do ente querido.
Ou seja, considerando a idade da vítima, a sua alegria de viver e os projectos que tinha para o futuro familiar, a grande ligação afectiva que os unia, o suporte económico que assegurava e o impacto devastador que a sua perda representou para qualquer um dos demandantes, em particular para a esposa que, de repente, se viu sozinha e desamparada, consideram-se adequados e actualizados os montantes peticionados, que, por isso, vencem juros desde a prolação da presente decisão até integral pagamento.
Medida de Coacção
O Arguido foi sujeito, em 08 de Novembro de 2024, à medida de coacção mais gravosa: prisão preventiva.
Tal medida foi aplicada, em resumo, com fundamento na existência de fortes indícios da prática de crime de homicídio simples agravado e na existência de perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.
A medida foi sendo sucessivamente reexaminada e mantida.
Por força da decisão ora proferida mantém-se totalmente válida a ponderação efectuada quanto à existência daquele perigo concreto, atenta a gravidade dos factos cometidos e personalidade do arguido.
Assim, por se manterem inalterados os pressupostos que conduziram à aplicação da prisão preventiva, previstos nos arts. 191º, 192º, 193º, 202º nº.1 a), 204º al. c) do CPP, e por não se mostrar ultrapassado o prazo máximo de duração da mesma, previsto no art. 215º do mesmo diploma legal, o arguido continuará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
Destino dos objectos apreendidos:
Encontra-se apreendida a arma e invólucros utilizados na prática do crime.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 109º do Cód. Penal, serão tais objectos declarados perdidos a favor do Estado, e determinada a sua entrega à PSP a fim de lhes dar destino.
Estão ainda apreendidas as roupas inutilizadas da vítima, bem como amostras utilizadas para a realização de exames periciais, tudo sem qualquer valor ou utilidade. São, assim, declaradas perdidas a favor do Estado e determinada a sua destruição. (…)”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo arguido e já assinaladas em II., ponto 2. deste Acórdão.
3.2.1. Da nulidade da sentença
O recorrente (cf. I., 2.1., A) pontos 4. a 12. das conclusões do recurso do arguido) entende que para além dos factos alegados na acusação considerados provados pelo Tribunal recorrido este deveria ter especificado todos e cada um dos factos resultantes da discussão da causa, relevantes para a decisão. E, na sua ótica, o Julgador ao não o fazer violou o n.º 2 do artigo 374.º do CPP de modo que a sentença é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, determinando (artigo 122.º do CPP) a prolação de nova decisão, expurgada da indicada nulidade.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
O artigo 374.º, n.º 2 do CPP exige que a sentença indique os factos provados e não provados e que exponha uma motivação crítica da prova.
A nulidade invocada, constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, apenas ocorre quando não exista qualquer fundamentação, quando a fundamentação seja incompreensível, ou quando a mesma é absolutamente insuficiente.
Analisando II. pontos 3.1.1. a 3.1.4 deste Acórdão é evidente que a decisão prolatada em 1.ª instância para além de indicar os factos provados e não provados se encontra fundamentado.
O Tribunal a quo procedeu à análise detalhada dos depoimentos de todas as testemunhas (JJ, KK, II, HH, entre outros), ao exame crítico das versões apresentadas, ponderou os elementos periciais (autópsia, exame à arma e às munições) e procedeu à explicação lógica das razões pelas quais considerou uns depoimentos credíveis e outros não.
O recurso limita-se a afirmações genéricas (“falta crítica da prova”, “decisão ilógica”), sem apontar de onde resulta concretamente tal falha da fundamentação.
Lendo o Acórdão recorrido do mesmo resulta ter o Tribunal apreciado a prova existente de forma adequada, respeitando as regras da experiência e justificando, de facto e de direito, de forma perfeitamente compreensível e cabal, a versão adotada, quantos aos factos considerados assentes, tendo conduzido aos factos provados e não provados os constantes das peças processuais apresentadas.
O Acórdão não padece, pois, de qualquer nulidade, designadamente por violação do disposto nos artigos 374.º e 379.º do CPP.
Sem prejuízo do referido, como o recorrente também convoca a ocorrência de erro de julgamento do artigo 412.º, n.ºs 3 e segs do CPP relativamente a matéria que terá resultado da discussão da causa, mais à frente em 3.2.2. ponto D. deste Acórdão analisar-se-á tal questão sob tal perspetiva.
3.2.2. Impugnação da matéria de facto
O recorrente impugna a matéria de facto invocando a violação dos artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), 340.º, 412.º, n.ºs 3 a 6 e 127.º do CPP.
No ordenamento jurídico português pretendendo o recorrente, no processo penal, impugnar a matéria de facto, pode fazê-lo através de duas vias:
1.ª Pela invocação dos vícios decisórios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, vícios esses que têm de resultar da mera leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos estranhos à decisão recorrida;
2.ª Pela impugnação ampla da matéria de facto, referida no artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, visando a correção do erro de julgamento, que ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova e daí deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, o recurso visa a reapreciação, pelo tribunal Relação, da prova oral gravada em 1.ª instância, ou seja, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir outras passagens, mesmo não indicadas (n.º 6 do artigo 412.º do CPP).
Lendo as conclusões de recurso constata-se desde logo confundir o arguido as duas formas de sindicância quando convoca os vícios da sentença (violação das alíneas a) e c) do artigo 410.º, n.º 2 do CPP) e depois remete para o início e o fim da gravação do depoimento das testemunhas.
Comecemos, em todo o caso, por analisar se ocorreram os vícios apontados ao Acórdão recorrido, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do artigo 410.º do CPP) e o erro notório na apreciação da prova (alínea c) do artigo 410.º do CPP).
A. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do artigo 410.º do CPP) ocorre quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito alcançada e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou quando se faz a formulação incorreta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.
Em primeiro lugar para o recorrente o Tribunal a quo devia ter solicitado uma perícia que permitisse esclarecer as dúvidas (princípio da investigação consagrado no n.º 1 do artigo 340.º do CPP) relativamente aos cartuchos utilizados pelo arguido, pois são de difícil distinção os cartuchos letais (munições de chumbo) dos não letais (de sementes) e daí ser lógica a sua versão dos factos.
Para fundamentar a existência de tal vício, contudo, o recorrente ao invés de apontar concretamente no texto do Acórdão o juízo incorreto formulado pelo Julgador remeteu para a gravação do depoimento prestado pela testemunha II.
Confundiu, pois, as duas formas de sindicância dos factos provados utilizando-as simultaneamente de forma desadequada, não cumprindo quanto à impugnação ampla o disposto no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e o n.º 4 do CPP e quanto à impugnação restrita não indicando em que medida do texto da decisão resulta ter sido violado o princípio da investigação.
Lendo, aliás o conteúdo do Acórdão recorrido resulta ter o Tribunal a quo ficado completamente esclarecido quanto à diferença dos dois tipos de cartuchos (chumbo/sementes) quando assinalou na motivação da matéria de facto que:
“Não obstante, se dúvidas subsistissem, a testemunha II (que, conjuntamente com o arguido, exerceu a actividade de espantar pássaros nas culturas de girassol), esclareceu que aquele tipo de cartuchos lhes eram fornecidos pelo “patrão”, que tinham peso diferente de um cartucho de chumbo, e que o invólucro era preto. Ora, como consta das fotografias de fls. 121 e 122, temos um invólucro cor-de-laranja e outro azul, um com a inscrição “5”, outro com a inscrição “8”, referindo-se ao tipo de chumbo, ou seja, insusceptíveis de serem confundidos com os tais cartuchos de sementes.”.
Não era assim necessária a realização de perícia para esclarecer algo sobre o qual o Julgador já se encontrava elucidado não tendo ocorrido qualquer incorreção no juízo formulado ou deixado o Tribunal de investigar matéria de facto com interesse para a decisão final.
Não se verifica, por isso, qualquer vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
B. Depois o arguido convoca o erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP). Tal vício verifica-se quando ocorre uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Quanto a este vício, também, o recorrente confunde os dois modos de impugnação da matéria de facto sendo que mais uma vez cingindo-nos apenas ao texto do Acórdão não resulta ter ocorrido qualquer erro notório na apreciação da prova, porquanto os cartuchos eram distintos não só na cor como no peso, sendo que para além disso o arguido até era caçador, sendo por isso conhecedor das diferenças entre os dois tipos de cartuchos.
Daí não ocorrer qualquer erro notório na apreciação da prova.
*
C. Já no concernente ao erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) não se pode deixar de salientar que com a sua invocação não se visa a realização de um segundo e novo julgamento sobre a matéria impugnada, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. Visa-se tão só uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto especificadamente indicados pelo recorrente como incorretamente julgados.
A delimitação desses pontos de facto é, pois, determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da Relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas identificadas pelo recorrente nas conclusões do recurso.
O tribunal de recurso terá assim de verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e por este considerado imporem decisão diversa.
Da ausência de imediação, contudo, resulta apenas poder o tribunal ad quem alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP).
Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance mais exigente e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.
Não basta, pois, ao recorrente contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, embora também ela possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. O recorrente tem de desenvolver um quadro argumentativo demonstrativo, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo Julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. (cf. alínea b) do n.° 3 do artigo 412.º do CPP).
Depois a decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador,
estabelecido no artigo 127.º do CPP, e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1.ª instância da prova testemunhal.
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, estabelece, salvo algumas exceções, dever a prova ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Julgador.
Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o Julgador não respeitar os princípios nos quais o direito probatório se consubstancia e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
O princípio in dubio pro reo, sendo decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, porquanto impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos, ou seja, impõe ao Julgador, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido.
Constitui entendimento jurisprudencial pacificamente aceite, o de que o tribunal de recurso apenas pode censurar o não uso do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido ou se, apreciando a impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, for levado a considerar que, em face da prova produzida, essa dúvida –razoável e fundada – deveria suscitar-se no espírito do Julgador, impondo-se que a resolvesse em sentido favorável ao arguido.
Realizadas estas considerações gerais, debrucemo-nos sobre o caso concreto.
O recorrente (em B) pontos 13 a 18 das suas conclusões) impugna os factos provados sob os números 16 e 17 referindo ser possível concluir que a morte do ofendido não foi intencional, mas acidental.
Indicou como provas que, na sua ótica, imporiam decisão diversa da acolhida pelo Tribunal recorrido a seguinte:
“(…) Da conjugação do Documento 1 junto com a contestação (declaração resultante de pesquisa de actividade e entidade patronal no ano de 2022), com as declarações do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 9h50 e fim às 10h30), os depoimentos prestados pelas testemunhas JJ (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h26 e fim às 11h40), KK (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h40 e fim às 11h53), HH, filha do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 14h38 e fim às 15h06) e II, colega de trabalho do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21).
Para o recorrente as regras de experiência comum ditam que ninguém, no seu perfeito juízo, mataria uma pessoa sem motivo ou por conta da exploração de uma pastagem para alimentação de ovelhas. Impondo-se a versão por si avançada por ser lógica à luz do pulsar da vida, ou seja: Tinha sido agredido pelo falecido e desejava assustá-lo, demonstrando-lhe ter em seu poder uma arma com a qual podia eventualmente defender-se no futuro e tinha na sua posse munições de alarme, com as quais costumava espantar pássaros de terrenos agrícolas.
Em primeiro lugar, das conclusões de recurso, apresentadas pelo recorrente, resulta, desde logo, que este remete de forma genérica para as declarações e depoimentos prestados pelas testemunhas e por ele próprio sem indicar a passagem precisa da gravação da qual resultaria a prova que impunha decisão diversa da acolhida.
Depois, ao contrário do assinalado pelo assistente na sua conclusão d) não estamos perante uma situação que seja de aperfeiçoar, porquanto nas motivações de recurso o recorrente adota a mesma prática.
Neste ponto, improcede, pois, o recurso apresentado nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 3 do CPP, por falta de cumprimento do ónus de indicação da concreta passagem da gravação da qual resultaria o acolhimento de versão distinta da acolhida pelo Tribunal.
Acrescente-se, ainda, que em rigor o recorrente limita-se a confrontar a convicção formada pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, sendo evidente que, ao expressar a sua discordância com o Acórdão recorrido, fá-lo em termos de criticar a valoração de alguma prova feita pelo Tribunal a quo, sob a alegação do erro de julgamento quanto à matéria dada como provada.
Sem qualquer razão, porquanto a versão acolhida pelo tribunal é plausível e a apresentada pelo recorrente surge como completamente descabida.
O recorrente sustentou que teria usado cartuchos “não letais” destinados a espantar pássaros, que apenas queria “assustar” a vítima e, por isso, pensava que a munição “não era real”.
O Tribunal recorrido rejeitou esta tese com base em prova objetiva, pois, os cartuchos apreendidos eram de chumbo n.º 5 e n.º 8, totalmente incompatíveis com munições de “espantar pássaros”, os invólucros eram laranja e azul — facilmente distinguíveis dos cartuchos alegados (pretos).
A testemunha de defesa confirmou ao Tribunal a quo que os cartuchos não letais tinham características diferentes – peso e cor tendo aliás ficado, ainda, assente tratar-se o recorrente de caçador experiente que sabia distinguir munições.
Depois a testemunha, JJ, considerada credível pelo Julgador, pois, presenciou diretamente os factos e não tinha qualquer interesse na causa, relatou o ocorrido de forma coerente sendo o seu depoimento compatível com a prova pericial e física (autópsia e exame à arma).
O Tribunal recorrido indicou os critérios utilizados de forma lógica e crítica tendo dado como provados factos coerentes com todos os elementos periciais.
A forma como ocorreram os disparos, a distância, as zonas atingidas, a sequência dos eventos e o comportamento posterior do recorrente correspondem integralmente aos factos provados e corroboram a intenção de matar.
O Acórdão expõe o raciocínio seguido, os factos objetivos comprovados e a articulação entre prova testemunhal, pericial e documental, tendo inclusive assinalado que:
“Parece-nos óbvio que alguém que queira apenas assustar outrem basta exibir uma arma e, se quiser causar um susto maior, dispara para qualquer lado menos na direcção de outra pessoa, independentemente da munição que esteja a utilizar (considerando que não estamos a tratar de uma “arma de alarme”, que não dispara qualquer tipo de projéctil). É que, mesmo que a munição não se apresente como letal, um disparo a curta distância pode ser letal consoante a
zona atingida (imagine-se no pescoço), ou provocar ferimentos bastante graves, por exemplo cegar a outra pessoa.”
O arguido por seu turno não demonstrou ter o tribunal retirado ilações manifestamente impossíveis ou irrazoáveis, violadoras das regras da experiência comum, ou tenha ignorado prova relevante e submetida a contraditório ou que tenha atribuído credibilidade a testemunhas de forma arbitrária.
O recorrente limita-se a contrariar a convicção formada pelo tribunal coletivo, substituindo-a pela sua própria visão dos acontecimentos.
O Tribunal a quo analisou todos os depoimentos, rejeitou com fundamentação objetiva a versão dos “cartuchos não letais”, valorizou a frase do recorrente imediatamente antes dos disparos: “Eu vou preso, mas tu não ficas com a pastagem”, e, explicou o motivo pelo qual não acolheu as alegadas agressões prévias.
O Tribunal a quo analisou criticamente todos os depoimentos das testemunhas, fundamentou as razões da credibilidade atribuída a estas, demonstrou, com base em elementos balísticos e médico-legais, a intenção do recorrente e, rejeitou racionalmente a versão apresentada pelo recorrente com argumentos objetivos.
Não ocorre por isso nem qualquer erro de julgamento nem violação do artigo 127.º do CPP, improcedendo o recurso também neste ponto.
*
D. O recorrente nas suas conclusões 4. a 12., convoca novamente a violação do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, referenciando dever ser acrescentada à materialidade dada como provada trinta e um novos factos que resultariam, na sua ótica, da discussão da causa que seriam relevantes para a decisão da causa e não foram conduzidos nem aos provados nem aos não provados.
No ponto 7 das suas conclusões indica que todos esses trinta e um factos se retiram:
“(…) da conjugação do Documento 1 junto com a contestação (declaração resultante de pesquisa de actividade e entidade patronal no ano de 2022), com as declarações do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 9h50 e fim às 10h30), os depoimentos prestados pelas testemunhas JJ (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h26 e fim às 11h40), KK (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 11h40 e fim às 11h53), HH, filha do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 14h38 e fim às 15h06) e II, colega de trabalho do arguido (registo de gravação da sessão de 22/09/2025, com início às 16h06 e fim às 16h21).”.
Como se depreende da leitura do peticionado mais uma vez se verifica não ter o recorrente indicado a concreta passagem da gravação (com a individualização dos minutos e segundos do segmento concreto do registo áudio) da qual resultaria e imporia a prova agora pretendida adicionar aos factos provados e que seriam essenciais para a decisão da causa, limitando-se a indicar genericamente o princípio e o fim de cada uma das declarações/depoimento, ou seja, remetendo para a totalidade de cada uma das gravações.
Daí encontrar-se esta Relação impedida de sindicar a materialidade ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, improcedendo o recurso, também, quanto a este ponto. Sendo que a este nível, lendo o texto da decisão recorrida, não se deslinda ter ocorrido qualquer vício da sentença do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, designadamente da alínea a).
Cumpre, em seguida, conhecer da impugnação da matéria de direito considerando mostrar-se sedimentada toda a matéria de facto por improcedência da impugnação apresentada pelo recorrente.
3.2.3. Impugnação da matéria de direito2
O recorrente discorda do enquadramento jurídico-penal das suas condutas, pois face à matéria que devia ser dada como provada, os factos não podiam ser subsumidos ao tipo legal de homicídio simples agravado pelo uso de arma de fogo, mas sim ao homicídio por negligência.
Depois, na sua ótica, a pena aplicada mesmo tendo em conta a moldura penal do ilícito pelo qual o arguido com sessenta e nove anos foi condenado é desproporcional por excessiva, considerando a idade da reforma fixada em Portugal nos sessenta e seis anos, já não restando ao arguido qualquer esperança de vida para além do cumprimento da pena fixada e quando este já tentou colocar termo à sua vida inúmeras vezes, sendo notório já ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
3.2.3.1. Da qualificação: Homicídio doloso (artigo 131.º do CP)
O recorrente sustenta deverem os factos ser enquadrados no crime de homicídio por negligência, defendendo não ter tido intenção de matar porque julgaria estar a utilizar munição não letal.
A matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, não validamente impugnada pelo recorrente não permite qualquer solução jurídica diferente da adotada no Acórdão.
A decisão de considerar ter o recorrente atuado com dolo direto está integralmente fundamentada e corresponde ao único enquadramento possível e o dolo resulta de factos provados objetivos e inequívocos.
O Tribunal a quo, com efeito, deu como provado que o recorrente regressou ao local já empunhando a arma, depois de se ter ausentado durante alguns minutos (provando preparação e intenção), aproximou-se da vítima a três ou quatro metros de distância, proferiu a frase: “Eu vou preso, mas tu não ficas com a pastagem”, efetuou dois disparos dirigidos ao corpo da vítima, atingindo zonas vitais – braço, ombro, tórax e costas. Assim, o resultado era perfeitamente previsível e querido, atento o tipo de arma, o calibre e a proximidade dos disparos. O recorrente abandonou o local sem prestar auxílio e disse ao seu amigo, a testemunha KK, ter matado o ofendido, o que demonstra consciência do resultado e conformação com ele.
Estes factos não são compatíveis, em termos de lógica, experiência comum e dogmática penal, com a negligência.
O Tribunal a quo concluiu, corretamente ter o recorrente atuado com dolo direto (artigo 14.º, n.º 1 do CP), pois quis o resultado morte, preparou o ato, escolheu o meio letal e dirigiu dois disparos a curta distância a zonas vitais.
O dolo direto não exige ódio, premeditação extensiva, frieza emocional ou animosidade permanente. Exige apenas querer o agente causar a morte ou realizar uma ação cuja consequência natural e quase inevitável é a morte.
A tese do recorrente do homicídio negligente é incompatível com a matéria de facto provada.
A negligência pressupõe a falta de cuidado, o erro de perceção, o descuido ou a aceitação de um risco que o agente acredita ser evitável.
Nenhuma dessas características está presente na conduta do recorrente, pois este empunhou a arma, apontou para a vítima e disparou sobre ela deliberadamente duas vezes atingindo-lhe zonas vitais.
A tese das “munições não letais” foi afastada. Como ficou demonstrado, as munições eram de chumbo, facilmente identificáveis – pela cor, pelo peso, e pela experiência de caçador do recorrente, o que é incompatível com a sua versão.
O recorrente sabia perfeitamente estar a utilizar munição de caça. A frase verbalizada antes dos disparos evidencia intenção. Pois quando o recorrente afirma: “Eu vou preso, mas tu não ficas com a pastagem”, assume claramente consciência da gravidade do que ia fazer, a previsão do resultado, a sua determinação em o produzir.
Para além de não ocorrer negligência o dolo foi direto, tendo o Acórdão realizado a subsunção jurídica correta dos factos aos artigos 131.º do CP e 86.º da Lei das Armas.
O Acórdão fundamenta o enquadramento jurídico, identifica o tipo objetivo do crime, explica o nexo causal entre os disparos e a morte, demonstra a intenção e aplica corretamente a agravação pelo uso de arma de fogo, nos termos do disposto no artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, não ocorrendo qualquer erro de subsunção.
O Tribunal a quo fez correta aplicação do direito ao caso concreto, não existindo qualquer margem para conclusão diversa, julgando-se não provido o recurso também quanto a esta questão.
3.2.3.2. Da medida da pena:
O crime de homicídio simples (artigo 131.º do CP) tem pena abstrata de oito a dezasseis anos de prisão, a que acresce a agravação decorrente do uso de arma de fogo prevista no artigo 86.º, n.º 3 da Lei das Armas.
O recurso à arma de fogo aumenta de forma significativa a culpa e a perigosidade da conduta sendo neste caso a moldura penal abstrata fixada entre o mínimo de dez anos e oito meses e o máximo de vinte e um anos e quatro meses.
Assim, a pena de dezassete anos está em consonância com a intensidade do ilícito e do dolo, sendo coerente com a jurisprudência consolidada para casos de homicídio doloso executado com arma de fogo a curta distância.
O grau de ilicitude é especialmente acentuado, considerando a forma de execução: o recorrente abandonou o local na sua viatura, dirigiu-se à sua residência, municiou-se com uma arma letal, retornou deliberadamente ao local, cerca de três a cinco minutos volvidos, aproximou-se da vítima a três/quatro metros e disparou duas vezes diretamente sobre zonas vitais da vítima, tudo em frente da testemunha JJ que se encontrava a conversar com a vítima, descrevendo o Acórdão toda esta sequência dos factos.
Esta atuação revela frieza, ponderação e determinação e afasta qualquer tese de o agente ter agido por impulso momentâneo.
A arma, uma caçadeira …, foi usada com cartuchos de chumbo n.º 8 e n.º 5, ambos letais a curta distância.
O recorrente, enquanto proprietário de armas de fogo conhecia as características da arma e como caçador, conhecia perfeitamente as particularidades das munições.
A utilização deste tipo de arma maximiza o desvalor do facto, pois potencia um resultado mortal quase inevitável.
A vítima foi atingida em zonais vitais - tórax, ombro esquerdo, e na zona inferior das costas, que constituem zonas críticas, cujas lesões são potencialmente mortais mesmo para assistência médica imediata.
A duplicação dos disparos evidencia reforço da intenção e impiedade acrescida.
O dolo do recorrente é direto, intenso e claro, resultando de vários elementos, designadamente quando o recorrente profere a seguinte frase antes de disparar: “Eu vou preso, mas tu não ficas com a pastagem.” Esta expressão revela consciência da ilicitude, a previsão do resultado morte, a vontade de o produzir e a determinação final deliberada.
O recorrente, por outro lado, não agiu por um impulso do momento, pois criou condições para consumar o homicídio, afastando-se do local de carro, tomando a decisão de ir buscar a arma, regressando propositadamente para disparar. Tal intervalo temporal, para além de excluir totalmente qualquer cenário de atuação negligente ou irrefletida, acentua a gravidade da conduta.
Depois o recorrente abandonou o local (não se revelou chocado; não perguntou se a vítima estava ferida; não prestou auxílio; não gritou, não entrou em pânico) e contactou um amigo – KK – referindo-lhe ter “matado o BB”, revelando tal conduta pós disparo não ter ficado surpreendido ao ver a vítima cair o que reforça inequivocamente o dolo direto.
O sofrimento infligido à vítima foi extremamente elevado. A vítima permaneceu consciente dez a quinze minutos após ser baleado, experimentou dores físicas intensíssimas e teve plena consciência de que ia morrer. O sofrimento da vítima foi prolongado, consciente e angustiante.
A morte da vítima teve consequências devastadoras para a sua família, tendo ficado provada a dor intensa e permanente da viúva e dos filhos, o agravamento de patologia diabética do filho GG, a depressão clínica da viúva, a perda abrupta de apoio económico e afetivo e o impacto psicológico profundo, duradouro e estrutural.
Estas consequências ultrapassam o “normal” desvalor consequencial associado ao homicídio e contribuem para o agravamento do grau de ilicitude.
Será de acrescer que no recorrente, se notou uma ausência de genuína interiorização da culpa. Com efeito, o recorrente verbalizou arrependimento, mas não demonstrou qualquer intenção de compensar a família. A ausência de reparação ou vontade de reparação, mesmo simbólica, constitui indício claro de baixa sensibilidade ético-jurídica, relevante no juízo de culpa (artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do CP).
Mais, o recorrente procurou criar uma narrativa artificial de “erro sobre a munição”, construída estrategicamente apenas em sede de julgamento, demonstrativa de uma total ausência de assunção plena dos factos e desprovida de qualquer plausibilidade.
Tais aspetos influenciam negativamente o juízo sobre a personalidade.
As exigências de prevenção geral e especial são elevadas.
Trata-se de um homicídio num contexto rural, relacionado com disputas de pastagem. A comunidade local exige uma afirmação firme da validade das normas, tanto mais que o recorrente usou arma de fogo, agiu por motivo fútil e desproporcional e desvalorizou completamente a vida humana. A tutela da paz social exige resposta penal severa.
O recorrente não interiorizou a culpa, apresentou versão desculpatória artificial e demonstrou uma capacidade de violência extrema por motivos ínfimos. Embora não tenha antecedentes, isso não afasta a necessidade de prevenção especial.
A moldura penal agravada pela utilização de arma de fogo situa-se entre os 10 anos e 08 meses e 21 anos e 04 meses.
A pena de dezassete anos de prisão, situada abaixo do limite máximo em quatro anos e quatro meses, aplicável ao homicídio simples com recurso a arma de fogo, revela-se proporcional à gravidade objetiva e subjetiva dos factos, adequada às elevadas exigências de prevenção e necessária perante o grau de culpa.
A pena não viola os artigos 40.º e 71.º do CP e é adequada e proporcional à situação em apreciação, julgando-se não provido o recurso também quanto a este ponto.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, o Acórdão recorrido.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 27 de janeiro de 2026.
Beatriz Marques Borges
Carla Oliveira
Carla Francisco
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1 O arguido é filho de CC e de DD, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido a …1957, reformado, residente na Rua …, …, em …, …, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de …, sujeito à medida de coação de prisão preventiva aplicada nos presentes autos.
2 Nesta matéria seguiremos de perto as contra-alegações apresentadas pelo MP.