CADUCIDADE DIREITO QUEIXA
FALTA INTERESSE AGIR
ABSOLVIÇÃO
RECURSO IMPROCEDENTE
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ARTIGO 400º
Nº2 DO CPP
REJEIÇÃO RECURSO
Sumário

Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. A extinção do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa é uma questão a ser conhecida previamente à decisão sobre o mérito de condenação ou de absolvição, pelo que não tendo o arguido fundamentado a sua pretensão em querer ser absolvido é evidente a sua falta de interesse em agir e manifestamente improcedente o recurso por si interposto.
II. Nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do CPP é inadmissível, e por isso de rejeitar, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil quando:
- O valor do pedido é inferior à alçada do tribunal recorrido (5.000 €) - artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26-08; ou
- A decisão impugnada é desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (2.500 €).

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

1. Da decisão

No Processo Comum Singular n.º 454/23.7GDPTM da Comarca de … Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …, foi o arguido AA1 submetido a julgamento e a final prolatada sentença com o seguinte dispositivo (transcrição parcial):

“a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a), do Código Penal;

b) Declarar extinto o procedimento criminal a correr contra o arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, com fundamento na caducidade do direito de queixa;

c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros);

d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante/assistente BB, e, consequentemente: - Condenar o demandado/arguido AA a pagar-lhe uma indemnização no montante de 600,00€ (seiscentos euros), acrescido de juros de mora legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; - Absolver o demandado/arguido AA do demais peticionado;

e) Não aplicar ao arguido AA a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB;

f) Não aplicar ao arguido AA a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;”.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“I O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de … – Juiz …, no processo n.º 454/23.7GDPTM, que absolveu o arguido do crime de violência doméstica, declarou extinto o procedimento criminal relativo ao crime de ofensa à integridade física e condenou o recorrente pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, bem como no pagamento de uma indemnização civil de €600,00 à assistente.

II O Arguido não se conforma com a decisão recorrida nos segmentos em que:

a) não o absolveu do crime de ofensa à integridade física (limitando-se a declarar extinto o procedimento criminal por caducidade do direito de queixa);

b) o condenou pela prática do crime de injúria; e

c) julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil.

III A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por insuficiente fundamentação e ausência de exame crítico das provas, em violação do artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma e do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

IV O Tribunal a quo limitou-se a enunciar como provados os factos 6.º a 10.º, sem explicitar a razão lógica ou o substrato racional que o levou a preferir a versão da Assistente à do Arguido, nem indicar as concretas provas que sustentariam tal juízo.

V A ausência de motivação individualizada relativamente a cada um desses factos impede o controlo jurisdicional da decisão e constitui omissão essencial de fundamentação, determinando a anulação parcial da sentença.

VI Ainda que assim não se entenda, a decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova e em manifesta violação do princípio in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP e no artigo 127.º do CPP.

VII A convicção do Tribunal fundou-se exclusivamente na palavra da Assistente, sem qualquer prova direta ou elemento corroborante independente, desconsiderando as declarações das testemunhas EE (depoimento gravado no sistema digital em uso no Tribunal em 2 de Julho de 2025, entre as 10:37 e as 11:08, nomeadamente, minutos 7:34 a 9:15), FF (depoimento gravado no sistema digital em uso no Tribunal em 7 de Julho de 2025, entre as 15:43 e as 15:59, nomeadamente, minutos 6:04 a 13:45) e GG (depoimento gravado no sistema digital em uso no Tribunal em 7 de Julho de 2025, entre as 15:59 e as 16:13, nomeadamente, minutos 4:15 a 4:41, 6:29 a 7:14, 7:31 a 8:40), que contrariaram frontalmente a versão acusatória.

VIII Foi igualmente desvalorizado o conteúdo do auto de notícia n.º 561/21…. e respetivo RVD, onde a Assistente declarou nunca ter sido vítima de agressão física por parte do Arguido, o que revela contradição material entre o relato inicial e o posteriormente apresentado em audiência (referência eletrónica n.º …, e-mail junto a 07.07.2025).

IX O Tribunal a quo atribuiu valor probatório a fotografias juntas aos autos (fls. …) sem qualquer perícia técnica que comprovasse a autenticidade, a datação e a origem desses ficheiros, inexistindo cadeia de custódia que assegure a sua integridade.

X Tal valoração viola os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, na medida em que se baseia em elementos tecnicamente duvidosos e não submetidos a contraditório efetivo, impondo-se a realização de perícia informática que determine os respetivos metadados, hash de integridade, data e dispositivo de origem.

XI. Assim, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea c), requer-se a renovação da prova mediante realização de perícia informática às fotografias juntas aos autos, a fim de aferir autenticidade e datação.

XII. A matéria de facto provada relativa às supostas injúrias (facto 9.º) foi formulada de modo genérico e impreciso, sem delimitação temporal, o que impossibilita a verificação do prazo de caducidade do direito de queixa previsto no artigo 115.º do Código Penal.

XIII Verificando-se tal indeterminação, deve a Relação declarar extinto o procedimento criminal quanto ao crime de injúria, por caducidade do direito de queixa, ou, subsidiariamente, anular a decisão nesse segmento para que seja concretizada a factualidade em conformidade.

XIV Mesmo que assim não se entenda, a prova produzida impunha decisão diversa: os factos 6.º a 10.º deveriam ter sido dados como não provados, inexistindo qualquer suporte probatório minimamente consistente que permitisse concluir pela prática do crime de injúria.

XV Consequentemente, a condenação civil no montante de €: 600,00 (seiscentos euros) não tem fundamento fáctico nem jurídico, inexistindo demonstração de ilicitude, culpa, dano e nexo causal, pelo que deve ser revogada, com absolvição do Arguido do pedido indemnizatório.

XVI Subsidiariamente, caso se entenda que não estão reunidos os pressupostos para decisão de absolvição, deverá a sentença ser anulada quanto aos factos 6.º a 10.º e ordenada a renovação da prova, mediante (a) reprodução, em audiência, das gravações acima identificadas; e (b) realização da perícia informática requerida.

XVII Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Arguido de todas as imputações e da condenação civil, com as legais consequências, e, subsidiariamente, anulando-se a decisão nos termos supra requeridos.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e absolvição do Arguido AA e a improcedência do pedido de indemnização civil, tudo nos termos expostos e com as respetivas consequências legais (…)”.

2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do Acórdão recorrido embora sem formular conclusões por artigos.

2.4. Das contra-alegações do assistente

“I. A sentença cumpre o art. 374.º, n.º 2, CPP: identifica as provas relevantes e expõe o raciocínio crítico que sustenta os factos provados e não provados, inexistindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), CPP.

II. A alegada “falta de exame crítico” confunde-se com mera discordância valorativa; não há omissão absoluta de fundamentação que invalide a decisão.

III. Não subsiste dúvida razoável após a apreciação global da prova; por isso, não se aciona o princípio in dubio pro reo.

IV. O recurso não demonstra valoração ilógica, arbitrária ou contraditória que legitime a substituição da convicção formada em 1.ª instância.

V. A impugnação especificada não cumpre o art. 412.º, n.º 3, CPP: faltam, para cada facto essencial das injúrias (pontos 9, 11 e 12), as passagens gravadas que imponham decisão diversa.

VI. Os pontos 9, 11 e 12 suportam exaustivamente a condenação por injúria (art. 181.º, n.º 1, CP): conteúdo ofensivo reiterado e dolo demonstrado.

VII. Existe delimitação temporal bastante: coabitação 10-07-2018 a 05-07-2023 e injúrias “ao longo do relacionamento”, com início na gravidez de 6 meses, suficiente para a qualificação jurídico-penal e controlo do prazo de queixa.

VIII. Em contexto de pluralidade/recorrência, basta que pelo menos uma ocorrência caiba nos 6 meses anteriores à queixa (13-09-2023) para assegurar a tempestividade; o Recorrente não demonstra que todas as injúrias estejam fora desse arco.

IX. A Lei não exige calendarização “dia-a-dia” quando o Tribunal fixa padrão reiterado dentro de intervalo definido; o juízo condenatório permanece válido.

X. A renovação da prova (arts. 430.º e 431.º CPP) é excecional e pressupõe vício do art. 410.º, n.º 2, CPP — inexistente no caso; o que o Recorrente pretende é reabertura valorativa e introdução de meio novo (perícia informática), inadmissível e inútil para o segmento das injúrias.

XI. Quanto à ofensa à integridade física, a decisão de extinção do procedimento por caducidade do direito de queixa é a única solução legal na falta de queixa tempestiva; o pedido de “absolvição” de mérito é improcedente.

XII. O pedido cível cumpre os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 483.º, 496.º, 563.º e 566.º CC; 129.º CP): dano não patrimonial provado, nexo causal e culpa; o montante de €600,00 é equitativo e proporcional.

XIII. Juros legais mantêm-se nos termos fixados na sentença, não havendo fundamento para alteração.

XIV. Devem ser indeferidos a renovação da prova e a perícia informática, e mantida integralmente a sentença nos segmentos impugnados, com custas pelo Recorrente.

DOS PEDIDOS

Nestas condições, requer-se a V. Ex.as que:

a) Julguem improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida nos segmentos impugnados;

b) Em particular, julguem: (i) inexistente a nulidade por falta de fundamentação; (ii) inexistente erro de julgamento ou violação do “in dubio pro reo”; (iii) não verificados os pressupostos da renovação da prova/perícia;

c) Mantenham a condenação do arguido pelo crime de injúria (art. 181.º, n.º 1, CP) e a indemnização civil de €600,00, com juros legais nos termos fixados;

d) Julguem improcedente a pretensão do Recorrente de ver declarada a sua absolvição quanto ao segmento da ofensa à integridade física para além do que já foi decidido (extinção por caducidade do direito de queixa), por inútil e irrelevante para o dispositivo; (…)”.

2.5. Do Parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs visto no processo.

2.6. Da tramitação subsequente

Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar

Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:

2.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigos 374.º, n.º 2 e 4 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP);

2.2. Impugnação da matéria de facto;

2.3. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP): pressupostos dos crimes de ofensa corporal simples e de injúria (artigo 181.º, n.º 1 CP); pressupostos da indemnização civil.

3. Apreciação

3.1. Da decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“1. AA e BB conheceram-se em meados do ano de 2018, através das redes sociais.

2. No mês de maio de 2018, AA deslocou-se ao …, onde conheceu pessoalmente BB, que aí residia.

3. No dia 10 de julho de 2018, AA, BB e HH, filho daquela, então com 5 anos de idade, viajaram para Portugal.

4. Fixaram residência na E.N. …, no …, …, onde AA e BB passaram a viver juntos, em plena comunhão de cama, mesa e habitação, até ao dia 5 de julho de 2023, altura em que BB saiu de casa.

5. No dia 6 de outubro de 2018, AA e BB contraíram casamento, tendo no âmbito do mesmo nascido II em 16 de julho de 2019.

6. No dia 21 de novembro de 2021, quando se encontravam no interior da sua residência, AA quis atingir fisicamente HH, mas BB colocou-se entre ambos para impedir que tal acontecesse.

7. Após a assistente referir que ia ligar aos pais do arguido para que estes tivessem conhecimento do seu comportamento, ou, em alternativa, à polícia, o arguido agarrou a assistente pelos pulsos para lhe tirar o telemóvel, e, após, atirou o mesmo ao chão, partindo-o.

8. Com esta conduta, AA causou um hematoma a BB.

9. Em inúmeras ocasiões ao longo do relacionamento, com frequência não concretamente apurada, mas com início no momento em que a assistente estava grávida de 6 meses da filha II, o arguido apelidou a assistente de “burra”, “estúpida”, “doida”, “psicopata”, “doente”, “doente sexual”.

10. Em data não concretamente apurada, mas após o dia 21 de novembro de 2021, o arguido instalou e manteve uma câmara de videovigilância na habitação em que residiam.

11. Quis AA, pela forma supra descrita, não só atingir a saúde de BB, como enxovalha-la e diminui-la na sua honra e consideração, não só como mulher, mas também como sua esposa e como mãe da sua filha.

12. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, estando ciente que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Condições socioeconómicas e personalidade do arguido

13. O arguido nasceu a … 1983.

14. Tirou o curso superior de Arquitetura.

15. Trabalha por conta própria como arquiteto, auferindo atualmente uma remuneração de cerca de 1.000,00€.

16. Reside sozinho numa habitação arrendada, na qual realizou obras, tendo acordado com o proprietário que o valor das obras seria descontado no valor da renda, não estando atualmente a entregar qualquer valor mensal.

17. Paga 150,00€ a título de pensão de alimentos devida à filha II.

18. Contraiu um crédito ao consumo junto de uma instituição bancária, pagando uma prestação de cerca de 700,00€ mensais.

19. Não tem despesas de saúde fixas.

20. Para fazer face às despesas do quotidiano, vai recorrendo a poupanças.

21. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

Do pedido de indemnização civil

22. Por força da conduta do arguido descrito supra, a assistente sentiu e ainda sente medo.

23. Por força da conduta do arguido descrito supra, a assistente sentiu humilhação, tristeza e ansiedade.

24. Por força da conduta do arguido descrito supra, a assistente socorreu-se de acompanhamento psicológico.

25. A assistente saiu de casa e foi residir para uma Casa Abrigo.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo arguido e já referenciadas em II. ponto 2. deste Acórdão.

3.2.1. Questão prévia

O arguido refere não se conformar com a decisão recorrida no segmento que se limitou a declarar extinto o procedimento criminal por caducidade do direito de queixa, pois devia ter sido absolvido do crime de ofensa à integridade física simples. Nessa sequência impugna a matéria de facto e de direito constante da sentença recorrida.

Lendo as conclusões do recurso apresentadas pelo arguido constata-se, todavia, não ter este fundamentado a razão pela qual, na sua perspetiva, o tribunal não devia ter declarado extinto o procedimento criminal e ao invés devia ter proferido decisão de mérito de absolvição do crime.

A este propósito cumpre salientar que a questão da extinção do procedimento criminal quanto ao crime de ofensas corporais simples é prévia à eventual decisão do mérito. Como o Tribunal a quo conheceu da questão prévia da caducidade, naturalmente, como se impunha, não proferiu decisão de mérito de condenação ou de absolvição. Daí, em virtude de o arguido querer ser julgado e absolvido de um crime cujo procedimento foi declarado previamente extinto, não tendo fundamentado a sua pretensão e, sendo evidente a sua falta de interesse em agir é manifesta a improcedência do recurso ficando prejudicado o conhecimento da impugnação da matéria de facto e de direito quanto ao crime de ofensas corporais simples.

3.2.2. Falta de fundamentação da sentença

No recurso interposto o arguido alega ocorrer falta/deficiente fundamentação dos factos dados como provados sendo por isso, na sua ótica, nula a sentença, nos termos combinados dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP.

Para o recorrente a sentença é omissa quanto ao substrato racional que levou o Julgador a preferir a versão da assistente à do arguido, não indicando as concretas provas que sustentariam, tal juízo, impedindo o controlo jurisdicional da decisão.

O Ministério Público tal como a assistente pronunciaram-se no sentido de não se verificar o invocado fundamento de nulidade da sentença

A este propósito o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP dispõe que a sentença é nula quando, não contenha as menções previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º2.

Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estatui o artigo 374.º do CPP, no seu n.º 2: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

Decorre da citada disposição legal, que a fundamentação da sentença penal, em relação à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, ainda que concisa, deve ser completa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como o exame crítico de tais provas.

O exame crítico da prova como é referido no Acórdão da RL de 18-01-20113, «deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do Julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada.».

A obrigatoriedade de fundamentação da decisão de facto em conformidade com o exposto e citando o Acórdão do STJ de 29-06-19954, destina-se a garantir ter o Julgador seguido um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A razão de ser da exigência da exposição, embora concisa, dos meios de prova, visa permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do Julgador, e a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova. É necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção, mas a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do necessário.

Não é por isso necessária uma descrição individualizada de tais depoimentos – até porque se mostram gravados –, mas apenas o relato do essencial dos mesmos e da importância que tiveram na motivação do tribunal.

Como se faz notar no Acórdão do STJ de 17/03/20045 «Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.».

Tendo presentes estas considerações atentemos à motivação factual da decisão recorrida (transcrição):

“A convicção do tribunal relativamente aos factos dados como provados foi o resultado de uma apreciação crítica da prova produzida, nos seguintes termos:

Para prova dos factos referidos em 1 a 5 o Tribunal considerou as declarações da assistente (declarações para memória futura) e do arguido, que no essencial os confirmaram, bem como as certidões de assento de casamento (do arguido e da assistente) e de nascimento (de II) juntas aos autos (fls. 8 verso, 309 e 310). A prova dos factos referidos em 6 a 10 resulta, desde logo, das declarações prestadas pela assistente, que começou por circunstanciar o início da sua relação com o arguido e a vinda para Portugal, tendo depois passado a discorrer sobre o período de convivência com este, relatando vários episódios que considerou como problemáticos na relação. Deixando transparecer particular mágoa para com o arguido por causa dos comportamentos que este assumia em relação ao seu filho HH (os quais não integram o objeto do julgamento, nem podem ser aditados), também esclareceu que o arguido a apodava de vários nomes depreciativos (v.g. burra, estúpida, doida, psicopata, doente, doente sexual) e contou um episódio em que o arguido terá atirado com livros em direção ao filho, a agarrado pelos pulsos (a ponto de ficarem roxos) e lhe partido o telemóvel, com o intuito de impedir que chamasse a polícia. O relato deste episódio serviu de “ponte” para explicar a instalação, por parte do arguido, de câmaras de vigilância na habitação, as quais, no seu entender, visavam controlar os seus movimentos (tendo a assistente descrito três situações para justificar a sua conclusão). No geral, as suas declarações foram prestadas de forma fluída, e a espaços emocionada (nomeadamente quando relatou pela segunda vez o episódio em que o arguido tentou bater no seu filho, obrigando-a a intervir), mostrando-se credíveis, credibilidade essa que foi reforçada pelas imagens a fls. 235 e 238 (onde é possível visualizar um telemóvel com o ecrã partido, bem como um hematoma na zona do pulso) e pelo teor das mensagens trocadas entre o arguido e a assistente (fls. 699 verso e 700). Embora aquando a queixa que deu origem ao processo n.º 562/21… (referência eletrónica n.º …, e-mail junto a 07.07.2025), a assistente não tenha relatado qualquer agressão física (nem sobre si, nem contra o filho), tal circunstância, considerando a prova supra mencionada, não é suficiente para abalar a sua credibilidade. Até porque se tudo se tivesse passado como descrito pelo arguido (nos termos referidos infra), não teria a assistente sentido a necessidade de contactar a polícia num domingo à noite. O arguido negou os factos que implicam a sua responsabilidade criminal, apresentando uma narrativa que passou por retratar a assistente como uma pessoa extremamente ciumenta, possessiva e provocativa, e procurando descrever alguns comportamentos assumidos pela assistente que, no seu entender, demonstram que esta não era vítima das condutas que lhe imputa (v.g. “no mesmo dia em que ela faz queixa, foi-me pôr como encarregado de educação”).

Justificou a instalação de uma câmara na habitação (que aponta para a porta de entrada e para o computador) com a circunstância de ter sido alvo de uma tentativa de furto, explicando que não tem acesso aos conteúdos da câmara quando está fora de casa, pois a visualização dos mesmos depende da inserção do cartão respetivo no computador. Sobre o episódio que teve lugar em 2021, admitiu que o telemóvel da assistente se partiu, mas deu um enquadramento diferente ao sucedido, nomeadamente que estariam a disputar o telemóvel quando este caiu na esquina dos degraus que tinham em casa – acabando por partir –, pois a assistente queria ligar ao pai do arguido na sequência de uma discussão sobre os trabalhos de casa de HH. Referiu ainda que não corresponde à verdade que a assistente tenha ligado à GNR através do smartwatch, tendo antes recorrido ao telemóvel que o arguido havia emprestado ao filho HH. A este propósito cumpre salientar que não releva de onde a assistente ligou, visto que não se colocou em causa que o seu telemóvel se partiu e ficou inutilizável.

Por fim, aventou que a assistente terá efabulado os factos que lhe imputa para o manter afastado da filha, bem como usufruir de habitação gratuita na casa abrigo. HH, filho da assistente, prestou um depoimento com contradições e algo ensaiado (v.g. ora referiu que viu o padrasto bater na mãe, ora afinal não viu, tendo apenas visualizado uma nódoa negra que esta tinha no ombro; questionado sobre a existência de câmaras em casa, afirmou que não se lembra de as ver, contudo, fez as seguintes afirmações “ele tinha uma camara em casa para controlar (…) Eu sempre sentia que havia uma camara que nos vigiava e escutava (…) tinha a sensação que sim, como se tivesse camaras em casa”). Não se descurando a idade que o mesmo tinha à data dos factos (cerca de 8 anos), motivo pelo qual a sua memória dos mesmos não seria tão vívida, a realidade é que a forma como prestou o seu depoimento leva a crer que aquilo que relatou não corresponde ao que se recorda de ter presenciado.

JJ, que foi docente de HH durante 4 anos, não tem qualquer conhecimento direto dos factos, limitando-se a relatar aquilo que lhe terá sido dito pela assistente – nomeadamente que no contexto de uma discussão o arguido lhe tirou o telemóvel das mãos, partindo-o, e que existiam câmaras em casa, chegando a assistente a sentir-se inibida de ir à casa-de-banho –, com uma dimensão que não foi referida pela própria assistente (como a existência implícita de câmaras na casa de banho). KK, mãe de um colega de escola de HH, sobre os factos que aqui se discutem também apenas tem um conhecimento indireto, afirmando que a assistente lhe terá relatado um único episódio que implicou altercação física, o qual envolvia um telemóvel. LL, amigo do arguido, declarou que este havia mencionado que colocou câmaras em casa porque tinha havido um assalto. MM, mãe da assistente, não obstante ter declarado num momento inicial do seu depoimento não saber o que estava em discussão no processo, aproveitou a primeira questão formulada (se alguma vez havia tido algum contacto presencial com o arguido) para discorrer sobre vários comportamentos e atitudes do arguido em relação à sua família. Sucede que o relato que a testemunha fez de uma agressão física que alegadamente presenciou (terá visto, através da videochamada que realizava com o neto HH, o arguido a segurar a filha pelos pulsos e a sacudi-la) não mereceu qualquer credibilidade, uma vez que nem o próprio HH, aquando a sua inquirição, fez qualquer menção à referida videochamada (tendo descrito um contexto diverso). E a assistente, não obstante ter sido instada diversas vezes a relatar as agressões físicas que sofrera, apenas referiu um único episódio (excluindo as bofetadas mútuas numa altura em que ambos se encontravam dentro de um automóvel), pelo que não há possibilidade de a sua mãe ter assistido a uma situação diversa. O que se verifica é que esta testemunha faltou à verdade pelo menos neste segmento, o que inquina o seu depoimento. NN, tia da assistente, à semelhança de outras testemunhas já mencionadas, também não tem conhecimento direto dos factos, tendo, contudo, relatado com particular relevância para o que aqui se discute, que no dia do episódio que envolveu o telemóvel, a sobrinha lhe ligou a relatar o sucedido, tendo inclusivamente lhe enviado posteriormente fotografias do telemóvel partido e das marcas nos pulsos. Ora, o próprio arguido acabou por admitir que após a mencionada situação, a assistente entrou em contacto com a tia (embora dando uma roupagem diferente, contando que existiria no telemóvel de HH uma mensagem da tia dirigida à assistente, na qual dizia “liga para a polícia, que é para criares um precedente”) e a existência das mencionadas fotografias resulta dos elementos juntos aos autos. Deste modo, não tem o Tribunal razão para duvidar da credibilidade do seu depoimento, o qual reforça a verosimilhança do relatado pela assistente. CC, pai do arguido, prestou um depoimento parcial, procurando transmitir uma imagem da assistente como sendo uma mulher controladora (tanto em relação ao arguido, como em relação ao filho HH) e mimada, mas sobre os factos imputados ao arguido também a nada assistiu, limitando-se a verbalizar a sua descrença sobre alguns dos factos relatados, mais concretamente a quebra propositada do telemóvel. Há que salientar que por força da relação familiar, muito dificilmente esta testemunha viria relatar factos incriminadores do próprio filho. EE, psicólogo clínico (fez duas sessões com o ex-casal, duas sessões com a assistente, e posteriormente passou a acompanhar apenas o arguido) veio esclarecer que o litígio entre o ex-casal, de acordo com aquilo que lhe foi relatado por aqueles, tinha a sua génese nos ciúmes e desconfiança da assistente em relação ao arguido, bem como na forma como o arguido tratava HH, filho da assistente. Confirmou ainda que a assistente relatou um episódio em que no contexto de uma discussão, o arguido atirou o telemóvel ao chão e o quebrou, mas negou que esta alguma vez tenha feito menção a qualquer agressão física por parte do arguido. De salientar que embora esta testemunha tenha referido que a “certa altura senti que havia uma vitimização da parte de BB, a sensação que fiquei é que a partir do momento em que ele começou a falar em divórcio, ela começou a encetar diligencias para não ficar prejudicada”, instado justificar a conclusão a que chegou, não concretizou qualquer comportamento que a assistente tivesse assumido, motivo pelo qual o Tribunal não considerou esta “análise clínica”. FF e GG, ambos militares da GNR que se deslocaram ao local na sequência do episódio referido no ponto 6, negaram que àquela data a assistente tenha feito menção a qualquer agressão por parte do arguido. OO, PP, QQ, RR (pai de Aaron), SS (militar da GNR), TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC e DDD, não têm qualquer conhecimento direto dos factos que aqui se discutem, tendo essencialmente mencionado situações “secundárias” (fosse da parte do arguido para com a assistente, como da assistente para com o arguido) ou alegado que nunca assistiram a qualquer situação relevante. Os factos provados em 11 e 12 referem-se, desde logo, ao elemento subjetivo, cuja prova, por envolver um processo psíquico, salvo se existir uma manifestação espontânea do elemento volitivo por parte do agente, exige uma análise dos elementos probatórios recolhidos de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Por essa razão, resulta também provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ciente da punibilidade da sua conduta, uma vez que qualquer pessoa (utilizando o critério do homem médio) que agisse do modo que se mostra referido em 7 a 9 dos factos provados age no quadro das circunstâncias factuais descritas em 11 e 12, bem se podendo dizer que estas últimas se inferem daquelas. Quanto às condições socioeconómicas e familiares do arguido (factos provados 13 a 21), estas foram extraídas das suas declarações, nada havendo nos autos que permita colocar em causa a sua credibilidade. A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do teor do certificado do registo criminal junto aos autos (referência eletrónica n.º …). A prova da factualidade mencionada nos pontos 22 a 25 (atinente ao pedido de indemnização civil) resulta das declarações prestadas pela assistente (tanto em sede de declarações para memória futura, como em sede de audiência de julgamento), que descreveu os sentimentos experienciados em consequência dos comportamentos assumidos pelo arguido e confirmou estar a residir numa Casa Abrigo desde que saiu da habitação comum; bem como da informação clínica a fls. 540, que corrobora o acompanhamento psicológico.

*

Não resultaram provados os factos descritos sob a numeração III. porquanto:

No atinente à factualidade constante dos pontos a. a d., e f. a m., não foi produzida em audiência de julgamento prova que os confirmasse (não podendo o Tribunal presumir, por exemplo, a existência de dores). De referir que das declarações da assistente resulta que o arguido terá atirado os livros na direção do filho, e não contra si. No que tange aos factos vertidos em e, resultou das declarações da assistente que a câmara de videovigilância foi instalada após a deslocação da polícia à habitação comum, a 21 de novembro de 2021 (ou seja, três anos após terem contraído matrimónio), instalação que o arguido justificou com a necessidade de demonstrar que “não fazia nada” contra a assistente, tendo a assistente relatado três situações em que o arguido a terá visto pelas câmaras (no espaço temporal de um ano e meio). Sucede que tal, por si só, e em especial tendo em conta o contexto da instalação e o lapso temporal, não é suficiente para concluir que o arguido agiu com a intenção de vigiar a assistente. É comum que uma pessoa que instala uma câmara em casa, seja porque motivo for, de vez em quando aceda às filmagens, nem que seja por curiosidade. No que respeita à matéria factual que consta do ponto m, não ficou demonstrado que as faturas juntas como documento n.º 1 com o pedido de indemnização civil respeitam a serviços prestados neste processo. De salientar que resultou da prova produzida em audiência de julgamento que existe pelo menos mais um processo a decorrer, nomeadamente de divórcio/regulação das responsabilidades parentais. Quanto aos factos exarados no ponto n, os extratos bancários nos documentos 2-1 a 2-47 juntos com o pedido de indemnização civil estão em nome de MM e não da assistente, pelo que não se demonstrou que tenha sido esta a despender tais quantias (não se descartando, obviamente, a possibilidade de a assistente ter utilizado a conta bancária da mãe, desconhece-se se lhe devolveu os valores despendidos). De qualquer maneira, a verdade é que as despesas alegadas pela assistente tratam-se de despesas correntes em que sempre incorreria, independentemente do desfecho da relação com o arguido.”.

Lida a motivação da decisão de facto acima transcrita dela ressalta de forma perfeitamente apreensível as razões pelas quais o Tribunal a quo valorou as declarações da assistente em detrimento das declarações do arguido/recorrente quanto à parte em que existiu discrepância entre as versões apresentadas.

Nesta matéria o Tribunal a quo explicitou na fundamentação que a assistente contextualizou os factos de forma fluída, emocionada e merecedora de credibilidade e descredibilizou as declarações do arguido que apresentou versão negatória retratando a assistente como ciumenta, possessiva e provocadora.

De igual modo, lida a fundamentação da sentença, é apreensível qual o raciocínio seguido pelo tribunal para atingir a convicção formada, observando a exigência prevista no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, permitindo ao arguido/recorrente exercer, plenamente, o contraditório e o direito de defesa (cf. artigo 32.º, n.º 1 da CRP).

Assim sendo, carece de acolhimento a tese da deficiente fundamentação da matéria de facto, pois de uma leitura atenta do conjunto da fundamentação acima transcrita facilmente se alcança o raciocínio do tribunal recorrido.

É legítimo dele discordar, mas a simples discordância não se pode ancorar numa alegada deficiente fundamentação não verificada.

A razão da apreciação crítica levada a cabo pelo tribunal recorrido foi explanada pelo Julgador, razão pela qual, inexistindo a nulidade da sentença apontada pelo recorrente, o recurso terá de improceder nesta parte.

3.2.3. Impugnação da matéria de facto

O arguido convoca a verificação de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP (conclusão n.º VI), e a verificação do erro de julgamento quanto à matéria de facto, previsto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP (conclusão XI), insurgindo-se depois relativamente à violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo (artigos 127.º do CPP e 32.º, n.º 2 da CRP).

Enquadrando a questão cumpre, desde já, esclarecer que no sistema processual penal português existem duas formas distintas para o recorrente sindicar a matéria de facto, sujeitas a regimes processuais diferentes.

Por um lado, a impugnação ampla consistente na reapreciação da prova gravada a ser obrigatoriamente invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre este o duplo ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. A outra designada por impugnação restrita, que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP que, aliás, são de conhecimento oficioso.

O recorrente em XI. das suas conclusões invoca expressamente a violação do artigo 412.º, n.º 3, alínea c) do CPP.

Na impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º, n.º 3 do CPP o recorrente tem de individualizar os pontos concretos da materialidade apurada pretendida impugnar, o que fez em XIV. das conclusões ao indicar os factos 6. a 10. que, na sua ótica, deveriam ter sido dados como não provados.

Tendo-se decidido como se decidiu pela improcedência do recurso por falta de interesse em agir do recorrente quanto ao segmento da decisão declarado extinto por caducidade, resta apreciar o erro de julgamento quanto ao facto provado sob o ponto 9., relativo ao crime de injúrias.

Para o efeito, o recorrente deveria especificar relativamente a esse ponto 9. dos provados quais as provas que impunham a condução de tal materialidade aos não provados.

A este nível nas conclusões VII. a XII. o arguido aponta alguns específicos minutos das gravações dos depoimentos de EE (minutos 7:34 a 9:15), FF (minutos 6:04 a 13:45) e GG (4:15 a 4:41, 6:29 a 7:14, 7:31 a 8:40), sendo que no corpo das motivações transcreve inclusive tais testemunhos sublinhando os segmentos por si considerados como se impondo conduzir os factos provados (na situação que para aqui interessa o ponto 9.) aos não provados.

Em todo o caso, analisando tais depoimentos e segmentos os mesmos reportam-se à matéria relativa ao crime de ofensas corporais simples (7. e 8.) e não ao crime de injúrias (9.).

O mesmo sucede quanto à documentação (fotografias; auto de notícia) valorada pelo tribunal para credibilizar o testemunho da assistente no concernente ao hematoma causado no seu pulso, sem qualquer interesse quanto ao crime de injúrias.

Assim, quanto à materialidade dada como provada sob o ponto 9., tanto quanto é possível descortinar da peça recursiva, dela emerge, é pretender o recorrente inverter o seu papel com o do juiz, em termos de a sua convicção pessoal se sobrepor à convicção formada pelo Julgador, quando esse ato pertence em exclusivo ao tribunal que apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127.º do CPP).

Em bom rigor, para além de o juiz ter compreendido perfeitamente o que foi dito e por quem o disse e ter assinalado as duas versões antagónicas, o arguido não indicou prova consistente que tornasse inverosímil a versão dos factos tal como se encontra descrita na sentença recorrida e impusesse o acolhimento da sua versão.

Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de não bastar contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, conquanto também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo demonstrativo, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo Julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade.

Este é o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da alínea b) do n.° 3 do artigo 412.º do CPP, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da proferida. "'Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.

Na situação em apreciação a decisão proferida é perfeitamente plausível, pois baseada no relato fluido, emocionado e credível da assistente que confirmou as injúrias descritas.

Neste âmbito, o tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova e só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada se concluir que os elementos de prova indicados pelo recorrente impõem uma decisão diversa e não se apenas permitem uma outra decisão.

Conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica.

E, porque assim é, nada impede que, existindo versões contraditórias, como, aliás, ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos, a convicção do Juiz, no sentido de valorar uma delas, em detrimento de outra, se forme com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo tratando-se da assistente, conquanto devidamente explicitadas, pelo Julgador, na motivação da decisão de facto, as razões do seu convencimento .

Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.

O recorrente não demonstrou que o Julgador ao tomar contacto com a prova a percecionou mal, em virtude de o conteúdo dos depoimentos não corresponder ao efetivamente dito por quem os prestou. Por outro lado, também não demonstrou que a versão acolhida pelo Tribunal não era plausível.

O Tribunal, compreendeu perfeitamente o que foi dito pela assistente e pelo arguido, no concernente ao crime de injúrias, tendo assinalado a ocorrência de declarações de sinal contrário e credibilizando o testemunho da primeira em detrimento da versão negatória do segundo.

Como se refere na fundamentação da sentença foi a apreciação conjunta da versão do arguido, da versão da assistente, dos depoimentos prestados por todas as testemunhas, dos documentos juntos aos autos, enfim de todos os elementos probatórios levados à audiência de discussão e julgamento, apreciados de forma crítica e objetiva, que permitiram chegar à determinação dos factos dados como provados.

É um facto que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou qualquer um dos factos dados como provados. Nem por isso, contudo, deixaram as referidas testemunhas de trazer à audiência de julgamento alguns elementos indiciários, ainda que pequenos e limitados, mas pertinentes e fundamentados, que, apreciados de forma conjunta, conjugada e concertada, permitiram ao Tribunal recorrido chegar à conclusão ter o arguido durante a vivência conjunta com a assistente, sua cônjuge, apelidado-a de “burra”, “estúpida”, “doida”, “psicopata”, “doente”, “doente sexual”.

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não tem cada uma das pessoas inquiridas de fazer prova plena dos factos, nem fazer prova direta desses factos.

Cada uma dessas testemunhas trouxe um pedaço de vida que foi apreciado livremente pelo Tribunal, de forma clara, objetiva, imparcial, o qual, depois de conjugado com a demais prova produzida em audiência e especificamente com as declarações “fluidas” e “a espaços emocionada” da assistente confirmativos de o arguido a apodar de vários nomes depreciativos e que permitiram chegar à fixação da matéria de facto como se encontra expressa no ponto 9. dos provados e em 11. e 12 (estes dois últimos nem sequer impugnados nas conclusões do recurso).

Não se vislumbra, pois, qualquer erro de julgamento na apreciação que se fez da prova produzida em audiência de julgamento.

A decisão recorrida deu credibilidade à versão dos factos constantes do despacho de pronúncia, e não à versão negatória dos factos apresentada pelo arguido, e podia fazê-lo, porquanto tal versão é suscetível de ser interpretada da forma como foi apresentada pelos meios de prova produzidos na audiência de julgamento.

O Julgador é livre de apreciar as provas, embora vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica.

Por força deste princípio da livre apreciação da prova, o processo de formação da livre convicção do Julgador na apreciação da prova é insindicável pelo Tribunal do recurso, havendo apenas que indagar se a decisão recorrida é contrariada pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposta pela ordem jurídica.

No caso concreto a assistente relatou, de forma considerada genuína pelo Tribunal, as injúrias de que foi alvo por parte do seu então marido.

O Tribunal apreciou a credibilidade dos meios de prova e escolheu uns em detrimento de outros lançando mão da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.

Pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de primeira instância apenas por via de argumentos que apontam para a possibilidade de uma outra convicção não é suficiente era necessário demonstrar que a versão acolhida pelo tribunal não era plausível, o que, manifestamente, o recorrente não logrou fazer.

A decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzam àquela, não devendo ser alterada quando, perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente.

A prova produzida em audiência é livremente valorável pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereça.

No caso concreto o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos, sendo que, pela conferência do texto da decisão recorrida, não se vislumbra ter tido o Julgador dúvidas de o arguido ter praticado os factos descritos e 9..

O texto da decisão permite compreender o raciocínio lógico que presidiu e orientou a sua prolação não se vislumbrando qualquer violação dos princípios da livre apreciação da prova ou do in dubio pro reo.

No caso concreto o Tribunal não teve dúvidas que o arguido apelidou de forma, voluntária, deliberada e consciente a assistente de “burra”, “estúpida”, “doida”, “psicopata”, “doente”, “doente sexual”, sabendo que tal conduta era proibida por lei, porquanto tal enxovalho diminuía na sua honra e consideração a sua cônjuge como esposa, mulher e mãe da sua filha.

Inexistindo essa dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastada a violação do princípio in dubio pro reo6.

Conclui-se, pois, que o tribunal a quo apreciou a prova de modo racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo ao tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.

O recorrente alude também ao vício do erro notório na apreciação da prova, mas manifestamente confundindo-o com o princípio da livre apreciação da prova e com o erro de julgamento.

Lendo a decisão recorrida não decorre da análise do seu texto ter ocorrido qualquer falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, que por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta ter o Tribunal violado as regras da experiência ou se ter baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou desrespeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.

Não decorrendo do texto da decisão recorrida qualquer vício da sentença ou erro de julgamento julga-se improcedente o recurso interposto quento a este ponto.

3.2.4. Erro de julgamento quanto ao direito aplicado (artigo 412., n.º 2 do CPP)

Mostrando-se sedimentada em definitivo a matéria de facto e face ao decidido quanto à caducidade do crime de ofensas corporais simples cumpre averiguar se ocorreu erro de julgamento quanto ao direito aplicado.

3.2.4.1. Crime de injúrias

O recorrente entende não estarem devidamente concretizadas, no ponto 9. dos factos dados como provados, quais as datas em que foram perpetradas as injúrias e daí também dever ser declarado caducado o direito de queixa quanto a estes factos ou ser absolvido da sua prática.

Sedimentados os pontos 9., 11. e 12. dos factos provados cumpre, agora, apreciar se ocorre falta de concretização da materialidade relativa à delimitação temporal das injúrias (facto 9.) e a ser assim se o direito de queixa caducou.

Ao contrário do afirmado está concretizado esse período que decorreu entre abril de 2019 (seis meses de gravidez da assistente sabendo-se ter a filho nascido em 16-07-2019) e 5 de julho de 2023.

Tendo a queixa sido apresentada em 13-09-2023 o prazo de caducidade do direito de queixa previsto no artigo 115.º, ainda não havia transcorrido.

É, pois, de manter a decisão no segmento no qual condenou o arguido pela prática do crime de injúrias, como resulta da materialidade dada como provada em 9., 11. e 12 e do seguinte excerto da fundamentação de direito:

“Do crime de injúria

O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal pune com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias aquele que injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração. Trata-se de um crime que visa proteger o bem jurídico da honra, entendida como um bem jurídico complexo que inclui o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, e a própria reputação ou consideração exterior. Assegura essencialmente o direito ao bom-nome, constitucionalmente consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. O crime de injúria é um crime de dano, quanto ao grau de lesão de bem jurídico, e de mera atividade, quanto ao modo de consumação. Os crimes de dano caraterizam-se por o preenchimento do tipo depender da ocorrência da lesão do bem jurídico protegido, ao contrário do que acontece com os crimes de perigo, que se caraterizam por a sua atuação típica implicar agir de modo a criar perigo de lesão de determinados bens jurídicos. Podemos distinguir entre crime de perigo abstrato, concreto ou abstrato-concreto.

(…) Para que se encontre preenchido o tipo objetivo é necessário que o agente, dirigindo-se diretamente ao ofendido: (i) lhe impute um facto ofensivo da honra; (ii) lhe formule um juízo ofensivo da honra ou (iii) reproduza aquela imputação ou juízo. O facto desonroso ou ofensivo da honra imputado pelo agente é o acontecimento da vida real que tem um tempo e espaço precisos e determináveis, cuja revelação atinge a honra do seu protagonista, podendo ser comunicado sob a forma de uma insinuação, suspeita, expectativa, sob a forma de perguntas ou sob a forma de uma proposição incompleta sobre a realidade, omitindo-se a parte da realidade favorável ao visado.

A imputação de factos desonrosos não é ilícita quando prossegue interesses legítimos e é verdadeira, ou o agente tenha tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira – impendendo o ónus da prova sob o agente, pois não se aplica princípio in dubio pro reo em relação à prova da verdade dos factos ou do fundamento sério para os reputar de verdadeiros – no entanto, a boa fé exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (cfr. n.ºs 2 e 4 do artigo 180.º do Código Penal).

A prossecução de interesses legítimos inclui interesses públicos ou particulares. Contudo, a referida licitude é afastada se, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar (cfr. artigo 180.º, n.º 3 do Código Penal), assim entendido como aquele que respeita aos bens jurídicos tutelados pelo capítulo VII do Código Penal.

O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objeto do juízo, podendo-se ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo).

Para aferir o preenchimento deste tipo legal, o julgador tem sempre de formular um juízo sobre a tipicidade, atendendo ao contexto em que as expressões foram proferidas, de modo a determinar se atingiram a pessoa visada, “no patamar mínimo exigível de carga ofensiva abaixo do qual não se justifica a tutela penal, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao estado de direito”.

Já o tipo subjetivo exige o dolo, enquanto conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das suas modalidades. (…).

(…)

Atendendo à factualidade provada, estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo (pontos 9, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada).

Pelo exposto, praticou o arguido um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.”.

Improcede, pois, o recurso neste ponto.

3.2.4.2. Indemnização cível

Por fim, o recorrente pugna pela improcedência da condenação civil por falta do preenchimento dos pressupostos legais.

Neste ponto face à manutenção da condenação pelo crime de injúria há desde logo de apreciar uma questão prévia relacionada com a inadmissibilidade do recurso.

A regra prevista no artigo 399.º do CPP sobre a admissibilidade dos recursos, sofre, no domínio da indemnização civil, as restrições decorrentes do estatuído no n.º 2 do artigo 400.º do mesmo diploma legal.

Assim, para o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil ser admissível devem estar preenchidos dois requisitos, a saber:

- O valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido;

- A decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

Quando o pedido de indemnização foi formulado nos autos, a alçada dos tribunais de 1.ª instância era (e ainda é) de 5.000 €, de acordo com o disposto no art.º 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26-08, em vigor desde o dia 01-09-2014 (cf. artigo 118.º do DL n.º 49/2014, de 27-03).

O valor da indemnização arbitrada no processo é de 600 €, logo, não atinge o valor de 2.500 € (1/2 da alçada), pelo que o recurso, nesta parte, não é admissível.

Assim, a questão não será objeto de conhecimento, sublinhando-se que a inadmissibilidade do recurso, nesta parte, implica a respetiva rejeição (artigos 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2 do CPP).

III. DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.

2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 27 de janeiro de 2026.

Beatriz Marques Borges

Manuel Soares

Mafalda Sequinho dos Santos

.............................................................................................................

1 O arguido é casado, arquiteto, nasceu em …1983, é filho de CC e de DD, natural de …, residente na E.N…., …, é portador do cartão de cidadão n.º…, emitido pelo Estado Português.

2 Nesta matéria seguiremos de perto o Acórdão desta RE de 10-09-2024, proferido no P. 21/20.7GASSB.E2, relatado por Fátima Bernardes e disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/21-2024-930369075.

3 Proferido no processo n.º 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, acessível no endereço www.dgsi.pt.

4 Cf. CJ-STJ, Ano III, tomo 2, pág. 254.

5 Proferido no proc.03P2612, in www.dgsi.pt.

6 Cf. Acórdãos do STJ de 27-05-2010 e 15-07-2008 e Acórdãos da RP de 22-06-2011, 17-11-2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt.