Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Em sede penal a advertência a uma testemunha de que tem a faculdade de recusar a depor só ocorre nos casos taxativamente previstos no artigo 134.º do CPP, designadamente quando a testemunha é cônjuge do arguido e em algumas situações de união de facto.
II. O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do CPP, constitui nulidade que, por se encontrar fora das elencadas no artigo 119.º do CPP, está dependente da arguição do interessado até ao término do ato de prestação das declarações (artigo 120.º, n.º 3, alínea a) do CPP).
III. As relações de namoro não estão consagradas no artigo 134.º, n.º 1 do CPP, pelo que a namorada do arguido, vítima de violência doméstica por parte deste, não tem a prerrogativa de se recusar a depor.
IV. A diversidade de tratamento entre os cônjuges, os unidos de facto e os namorados não configura qualquer desconformidade com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado (artigo 13.º da CRP), pois o legislador trata de forma desigual o que é distinto.
1. Das decisões recorridas
No Processo Comum Singular n.º 302/24.0GBSSB da Comarca de … Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …, relativo ao arguido AA1 foi proferido, em 08-09-2025, despacho interlocutório, que não reconheceu uma nulidade invocada pelo arguido com o seguinte teor:
“Veio o ilustre defensor do arguido invocar a nulidade da inquirição ora feita porquanto defendeu que a mesma não cumpriu o artigo 134º do C.P.Penal.
Dispõe este artigo que
"1. Podem recusar-se a depor como testemunhas: (…)
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação."
Tal situação não se verifica uma vez que a testemunha não é ex-cônjuge nem teve qualquer relação análoga à dos cônjuges porquanto, quando perguntada, a mesma respondeu que nunca conviveu com o arguido.
Ora, uma relação análoga à dos cônjuges equivale a uma união de facto, isto é, uma situação jurídica onde duas pessoas vivem juntas em condições semelhantes às de um casal casado. Tal situação não se verifica, razão pela qual se indefere a nulidade invocada.”.
Em seguida concluído o julgamento foi prolatada sentença em cujo Dipositivo consta o seguinte:
“a) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal;
b) Absolver o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal;
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, al. b) 4 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
d) Suspender a execução da pena de prisão por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP o qual inclui o dever de frequentar programas com vista à sensibilização do problema da violência doméstica; (…)”.
2. Dos recursos
Quanto à decisão interlocutória
2.1. Das conclusões do arguido quanto à decisão interlocutória de 08-09-2025
Inconformado com a decisão interlocutória o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I - BB, alegada vítima dos crimes imputados ao arguido, incluindo violência doméstica, p.p. pelo art. 152.º do CP, era namorada do arguido.
II – Como testemunha (de acusação), e atendendo à relação com o arguido, era obrigatório que a Sra Juiz, após a identificação da testemunha, a advertência de que, sobre a matéria de facto da acusação a testemunha podia negar-se a responder, tal como dispõe o art. 134.º do CPP.
III – Iniciado o julgamento,, a defesa do arguido constatou que tal advertência não foi efectuada.
IV – E que, foram feitas perguntas, à testemunha BB, pela Mma Juiz e D. Mag. do MP sobre a acusação.
V – Quando a instância foi deferida ao defensor, este invocou a nulidade dos actos já praticados na audiência, por violação do art. 134.º do CPP.
VI – Nulidade que não foi acolhida, conforme despacho na acta de 8-9-2025, com fundamento na inexistência da expressão namorado/a nessa mesma norma.
VII – Não entendendo assim, vem este recurso, para repor a legalidade, e permitir que a nulidade invocada seja julgada procedente, dando-se início a um novo julgamento em que se respeite o art. 134.º do CPP.
VIII – E nem se diga que não pode haver interpretação extensiva do art. 134.º do CPP, quando interpretado à luz do ilícito criminal de violência doméstica p.p. no art. 152.º do CP.
IX – Com a confusão legislativa que vai pelo País, pese embora a existência de gabinetes e serviços governamentais que pretendem evitar oposições desagradáveis em leis diversas, a verdade é que o legislador que introduziu o namorado/a na lei penal, no art. 152.º, 1, b) do CP, ou olvidou a correcção correlativa do art. 134.º do CPP, ou considerou que extensivamente estava implícita.
X – Discriminar o namorado/a face ao casado ou ao unido de facto, não tem razão de ser, é apenas violador de direitos fundamentais do arguido.
XI – Porquanto, é óbvio que, o silêncio da testemunha/namorada, que denunciou, beneficia o arguido, permitindo a sua absolvição por falta de prova do constante da acusação.
XII – Ao considerar que do art. 134.º do CPP, não se podia extrair a obrigação de advertir e permitir o silencio da namorada/testemunha, o douto despacho recorrido interpretou a norma sobredita em violação do art. 13.º da CRP, que manda tratar de forma igual o que é igual (e, claro, se A, B, e C, em situações diferentes de convivialidade – casado, unido, namorado – puderem ser punidos por semelhante ilícito de violência doméstica art. 152.ºCP, onde está a razão de só o A e o B poderem beneficiar do silêncio das/dos consortes?).
XIII – A mesma interpretação do tribunal do art. 134.º do CPP viola o que dispõe o art. 32.º, 1, 2.ª parte, da CRP, porque violador de direitos e garantias fundamentais do arguido, beneficiário último do silêncio da testemunha.
XIV – E nem se diga que a interpretação extensiva ou a analogia, ou o preenchimento de lacuna, de norma processual penal, tem a mesma proibição do direito penal substantivo.
Basta olhar para o que dispõe o art. 4,ç do CPP, para afastar essa teoria.
Julgando procedente a nulidade arguida pela defesa (seja por deficiente interpretação do tribunal a qu, seja por inconstitucionalidade), e constante da acta de 8-9-2025, e ordenando a repetição do julgamento com a advertência à testemunha BB de que, querendo, se pode remeter ao silêncio quanto aos factos da acusação”.
2.2. O recurso interposto da decisão interlocutória foi admitido a subir com a decisão que pusesse termo à causa e com efeito devolutivo.
2.3. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1. O artigo 134.º do Código de Processo Penal consagra uma exceção ao dever geral de testemunhar e, por essa razão, a sua aplicação deve obedecer a interpretação estritamente restritiva, circunscrita às situações expressamente previstas na lei.
2. O referido preceito apenas abrange os casos em que a testemunha tenha sido cônjuge do arguido ou com ele tenha convivido em condições análogas às dos cônjuges, o que pressupõe uma efetiva comunhão de vida e de interesses, não sendo extensível às relações de namoro desprovidas de coabitação ou de estabilidade equiparável à união de facto.
3. A distinção entre a união de facto e o namoro tem fundamento material e constitucionalmente legítimo, pois apenas nas primeiras situações existe uma comunhão de vida estável, prolongada e economicamente interdependente, suscetível de justificar proteção reforçada da reserva da vida familiar.
4. Tal diferenciação não viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o legislador pode tratar de forma distinta realidades que não sejam substancialmente idênticas, desde que o critério adotado seja racional, objetivo e proporcional.
5. Também não ocorre qualquer violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o arguido não dispõe de um direito a impedir o depoimento de uma testemunha que não esteja legalmente abrangida pelo regime excecional do artigo 134.º do Código de Processo Penal.
6. O direito de defesa do arguido é plenamente assegurado através dos meios processuais previstos na lei, não podendo o mesmo ser invocado para ampliar, por via interpretativa, um direito de recusa de depoimento que o legislador não previu.
7. A jurisprudência tem vindo a afirmar de modo uniforme que a mera relação de namoro, ainda que prolongada, não preenche o conceito de “convivência em condições análogas às dos cônjuges” previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal.
8. Não se verificando qualquer relação juridicamente protegida nos termos do artigo 134.º, a omissão de advertência à testemunha sobre o direito de recusa de depoimento não gera nulidade, conforme resulta do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal.
9. A inquirição da testemunha foi, assim, processualmente válida e conforme ao quadro legal aplicável.
10. A decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com a lei ordinária, com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e com a Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
11. Em síntese, a interpretação defendida pela defesa não tem amparo legal, constitucional ou jurisprudencial, devendo o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente.
Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto por AA, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.”
Quanto à sentença
2.4. Das conclusões do arguido
Não se conformando com a sentença o arguido dela recorreu pela seguinte forma:
“III – Sobre o recurso da matéria de facto, sempre por referência à acta da audiência de 8 de Setembro de 2025, importa sumariamente referir que começaremos pelo fim, isto é, pelos militares da GNR, que nada viram dos factos relatados pela arguida com a ajuda da leitura das queixas (indução?).
IV – A militar CC, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:51:05 e o seu termo pelas 15:53:57, só ouviu gritos de socorro vindos do exterior do posto da GNR, no dia 23 de Setembro de 2024, à noite,
V – O militar DD cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:54:31 e o seu termo pelas 15:58:40., não se recordava de ter estado com outros 2 colegas no dia 21 de Maio de 2024b à porta da casa da ofendida, e do dia 23 de Setembro, só se lembrava de ter ouvido gritar por socorro e ter visto também o arguido a uma distância razoável da ofendida, junto do posto da GNR da ….
VI – O militar EE, e cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:59:21e o seu termo pelas 16:04:08: E
VII – O militar FF, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:04:39 e o seu termo pelas 16:08:04,
VIII – Ambos, conjuntamente com DD, chamados à Rua … (casa dos avós da ofendida e dela própria) no dia 21 de Maio de 2024, que nada viram, nem sinais das alegadas agressões do arguido à ofendida.
IX – Portanto, é praticamente inócua essa parte da prova testemunhal, com excepção da inexistência de sinais das alegadas agressões.
Portanto,
X – O tribunal só tinha o arguido e a ofendida para a produção de prova.
XI – E a pergunta que se faz é a seguinte: não havendo evidências de verdade absolutas nas declarações da ofendida, (Cfr. BB, domicílio: Rua …, …, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:37:08 e o seu termo pelas 15:21:26.), que razão faz o tribunal aceitar sem reservas as palavras da ofendida e entender que o arguido não foi nada credível?
XII – Alegados factos ocorridos de dia, e de noite, em lugares populosos, alegadas agressões, bofetada, puxões de cabelo, e a ofendida não gritou? Onde estão testemunhas para corroborar os próprios factos alegados pela ofendida? Seja junto à sua casa, seja junto ou dentro do local de trabalho?
XIII – Só a leitura conjugada da transcrição das decorações da ofendida, e do arguido (As declarações do arguido foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:21:58 e o seu termo pelas 15:49:28), in totum, permitem concluir auxiliado pela leitura de factos provados e não provados), por erro notório na apreciação da prova, mormente:
a) Maioritariamente, o que a ofendida alega, o arguido nega, com excepção do dano no telemóvel.
b) A ofendida admite que algumas discussões e uso de palavras “inapropriadas” (tradução nossa), era ela que começava. Seria na intimidade que essas palavras eram ditas por ambos? Eram sentidas como ofensa? Nada ficou claro e o tribunal deu por provado que o arguido insultava a ofendida.
(Recordámos, em alegações, o célebre Acórdão STJ Cons. Carmona da Mota, de que em Braga era costume o uso de determinadas expressões que não se podiam ter por pejorativas ou injuriosas naqueles contextos.
c) Do nada, surge a expressão imputada ao arguido “ dou-te dois tiros”. Em que contexto? A sentença não diz. Assim do nada? Medo da ofendida? Sem depender do arguido continuou a ir dormir com ele. Onde estava o medo?
XIV – O ponto 9 dos factos provados conflitua com ao al. c) dos factos não provados? Foi no trabalho, como disse depois a ofendida?, e no trabalho estavam só os dois? Foi ao ouvido? E por que razão naquele momento, sem ligação com qualquer “ignição”? Se está não provado que a ofendida sabia que o arguido tinha arma ou onde arranjar?
XV - Os factos provados 16 e 17 colidem com o facto provado 1: o raciocínio da sentença, vindo da acusação, partiu sempre de que o arguido não aceitou a separação. Facto é que a relação durou alguns meses até depois das queixas. O que a sentença queria, para ter força, dizer era que o arguido agiu por vingança do fim da relação, o que não é verdade.
XVI – O facto provado 11, e sua conjugação com os factos não provados d) e e)? Com que facto fundamenta a sentença os alegados pontapés no veículo da ofendida? Ou seja, tal qual um louco, o arguido encontrou o carro da ofendida num lugar não mencionado às 12h30m e “pimba” um pontapé no carro? Sem fundamentação de contexto, admitamos que há erro – mais uma vez – na apreciação da prova.
XVII – Em suma, quanto à matéria de facto: é escasso, como meio de fazer Justiça, dar ouvidos quase integrais à ofendida e, sem fundamento visível, dizer que o arguido não foi credível. Porquê? Não está dito.
XVIII – É escasso que a arguida não tenha apresentado testemunhas que corroborassem os factos constantes das queixas: não foram dentro de casa, ela alega maioritariamente factos que ocorreram de dia e de noite em zonas populosas.
XIX – Houvera o arguido danificado o carro e teria pago os estragos como fez com o telemóvel. As fotos não indiciam danos por pontapé, a não ser que o arguido fosse um forte lutador de MMA.
XX – O arguido, com excepção do dano no telemóvel, que pagou e de que há desistência nos autos, mais nenhum dano ou ofensa causou à BB, pelo que deveria ter sido absolvido.
XXI – Os factos objecto de queixa aconteceram, de acordo com o que consta dos autos, em 2 momentos: 21-5-2024 e 23-9-2024. A relação entre a BB e o AA durou até Abril de 2025, e mesmo que fossem factos reais – no que se não concede – como podem fundamentar uma condenação fundada no art. 152.º do C. Penal? Episódios dispersos não constituem prática reiterada para s preencher a previsão da norma, pelo que, também por essa razão o arguido dever ser absolvido.”.
2.5. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1. O Tribunal apreciou a prova segundo o princípio da livre apreciação, plasmado no artigo 127.º do CPP, de forma crítica, lógica e conforme às regras da experiência comum.
2. A credibilidade da vítima foi corretamente reconhecida, atendendo à coerência, consistência e espontaneidade do seu depoimento, bem como ao seu estado emocional, confirmado pelos militares da GNR.
3. A versão do arguido foi corretamente desvalorizada, por se revelar contraditória e incongruente com a restante prova.
4. A ausência de testemunhas presenciais das agressões não invalida a condenação, sendo típico dos crimes de violência doméstica que ocorram sem terceiros presentes.
5. Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, inexistindo ausência de lógica, contradição ou arbitrariedade na decisão recorrida.
6. O princípio in dubio pro reo não tem aplicação, dado que o Tribunal não revelou qualquer dúvida na formação da sua convicção.
7. A sentença encontra-se correta na matéria de facto e de direito, solidamente fundamentada e inteiramente conforme à prova produzida.
8. O recurso do arguido assenta em mera discordância pessoal e não em qualquer vício legalmente previsto.
9. Nada há a censurar na matéria de direito, encontrando-se a sentença juridicamente correta e plenamente conforme ao regime aplicável.
Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto por AA, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (…)”.
2.6. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu muito bem fundamentado Parecer no sentido de serem julgados improcedentes os recursos interpostos pelo arguido, que não se reproduzirá neste ponto do Acórdão, com vista a evitar repetições desnecessárias, porquanto será aproveitado o seu teor em 3.2. da presente decisão.
2.5. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões dos recursos as questões a conhecer são:
2.1. Quanto ao recurso do despacho interlocutório
- Nulidade da audição da vítima como testemunha sem prévia notificação do direito de se recusar a depor;
2.2. Quanto ao recurso da sentença
2.2.1. Impugnação da matéria de facto: vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP.
2.2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP): tipificação do crime.
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1) O arguido AA, e a ofendida BB, iniciaram uma relação de namoro em data não concretamente apurada do ano de 2023, e que perdurou até ao início do ano de 2025;
2) Desse relacionamento não existem filhos;
3) No dia 21 de maio de 2024, em hora não concretamente apurada, mas anterior às 00h30m, o arguido enviou várias mensagens escritas para o telemóvel da ofendida, exigindo que lhe entregasse sua roupa e um relógio, que se encontravam na residência desta;
4) Ainda nesse dia, pelas 00h30m, o arguido AA, deslocou-se à residência da ofendida, situada na Rua …, na …;
5) A ofendida dirigiu-se à entrada da residência e o arguido, sem motivo aparente, desferiu uma chapada na face da ofendida;
6) De seguida, o arguido agarrou nos cabelos da ofendida e puxou-os com força;
7) Como consequência direta e necessária das condutas do arguido, a ofendida ficou com dores e sofrimento não carecendo, no entanto, de tratamento hospitalar;
8) Nessa ocasião, o arguido apelidou a ofendida de “puta”, “vagabunda”;
9) Em data não concretamente apurada, no local de trabalho de ambos, o arguido disse à ofendida: “dou-te dois tiros”;
10) Por diversas vezes, em número não concretamente apurado, o arguido proferiu as seguintes expressões dirigidas à ofendida: “és uma porca”, “és uma puta”, “vagabunda”, “não vales nada”;
11) No dia 23 de setembro de 2024, pelas 12h30m, o arguido aproximou-se do veículo automóvel da ofendida e desferiu dois pontapés no guarda lamas esquerdo, causando danos visíveis tanto nesse no local como no farol traseiro esquerdo, cuja reparação importou um valor não apurado;
12) Nesse mesmo dia, pelas 22h00, a ofendida encontrava-se no interior da sua residência situada na Rua …, na …, quando rececionou mensagens no telemóvel, enviadas pelo arguido, propondo um encontro, tendo a ofendida recusado;
13) Momentos depois, apercebeu-se que o arguido estacionou o seu veículo automóvel, junto à sua residência. Decidiu, então, sair e fotografar o veículo e o arguido, com o objetivo de apresentar queixa e comprovar que estava a ser perseguida;
14) Após tirar a fotografia, entrou no seu veículo automóvel para se dirigir ao posto da GNR. Ao aperceber-se da intenção da ofendida, o arguido arrancou com o seu automóvel, colocando-o à frente do veículo desta, tentando impedir a sua passagem. No entanto, a ofendida conseguiu desviar-se e sair do local;
15) Durante o percurso até ao posto da GNR, o arguido seguiu a ofendida e, quando esta estacionou, intercetou-a, agarrou-a com força e arrancou-lhe o telemóvel das mãos, atirando-o ao solo, por duas vezes, provocando danos no referido equipamento;
16) O arguido AA, sabia que a ofendida tinha sido sua namorada, pelo que lhe devia respeito e consideração;
17) Ao agir das formas acima descritas, o arguido sabia que molestava a saúde física e psicológica da sua ex-namorada, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que esta receasse pela sua vida e integridade física, que abalava a sua tranquilidade, segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, que a limitava na sua autonomia e liberdade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que quis e conseguiu;
18) AA, atuou sempre contra a pessoa da sua namorada e ex-namorada, ao abrigo de um sentimento de impunidade, fazendo-se prevalecer da sua superioridade física, pela resignação e o medo da ofendida, completamente alheio ao especial dever de respeito devido à mesma, atentos os laços que os unem, menosprezando-a na sua dignidade enquanto pessoa e mulher;
19) AA, ao agir da forma descrita, quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, como efetivamente maltratou, molestando o seu corpo, provocando-lhes dores e sofrimento, amedrontando-a e destabilizando-a emocionalmente, o que quis e conseguiu;
20) O arguido ao dirigir à ofendida as expressões e frases acima referidas, agiu com o propósito concretizado de atingir a ofendida na sua honra, consideração e dignidade, o que quis e conseguiu;
21) Ao proferir a expressão “dou-te dois tiros”, dirigidas à ofendida, nas circunstâncias em que o fez, e no tom sério e credível em que as proferiu, anunciando a prática de um crime de homicídio, o arguido sabia que a sua conduta era idónea e adequada a fazer a ofendida sentir receio pela sua vida integridade física e vida, o que quis, representou e conseguiu.
22) Com a supra descrita conduta, AA, agiu ainda com a intenção, concretizada de inutilizar o telemóvel da ofendida e estragar o seu veículo automóvel;
23) AA, atuou da forma descrita consciente que os mesmos não lhe pertenciam e que praticava tais factos contra a vontade e sem a autorização da sua legítima proprietária, a quem causava prejuízo patrimonial resultado esse que representou e quis;
24) Em todas as ocasiões o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente;
25) Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.
Mais resultou provado que:
26) O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal;
27) Tem como escolaridade o ensino superior;
28) Trabalha como estafeta e aufere cerca de 900,00€ por mês;
29) Vive sozinho e paga 500,00€ de renda;
30) Tem um filho de 9 anos e paga-lhe 100,00€ de prestação de alimentos.”.
3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição):
“a) A ofendida decidiu pôr fim ao relacionamento, decisão que o arguido não aceitou;
b) Nas mensagens que o arguido enviou à ofendida no dia 21 de maio de 2024, afirmou que, caso não abrisse a porta, tocaria insistentemente à campainha e incomodaria os seus avós;
c) A situação referida em 9) ocorreu no dia 21 de maio de 2024, à porta da residência, tendo a ofendida conhecimento que o arguido é detentor de, pelo menos, uma arma, motivo pelo qual levou a sério a ameaça proferida. Assustada, entrou na residência para recolher os bens do arguido e entregá-los;
d) No dia 23 de setembro de 2024, pelas 12h30, no local de trabalho onde tanto o arguido como a ofendida exercem funções, o arguido abordou a ofendida e solicitou-lhe que conversassem;
e) Perante a recusa desta, proferiu a seguinte expressão, em tom de voz sério: “ou sais do trabalho ou queimo-te o carro.”
f) A reparação do veículo da ofendida importou um valor não apurado, mas seguramente superior a 240,00€;
g) Os comportamentos assumidos pelo arguido causaram um prejuízo à ofendida de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a 102,00€;
h) Em datas não concretamente apuradas, entre o dia 18 de maio de 2024 e o dia 23 de setembro de 2024, por diversas vezes, o arguido disse à ofendida que vai incendiar o veículo automóvel da mesma e que a prejudicará no trabalho.”.
3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento e do teor dos documentos constantes dos autos, prova esta analisada segundo o princípio da livre apreciação, nos precisos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, isto é, segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador.
Uma vez que o arguido declarou pretender prestar declarações de modo a apresentar a sua versão dos factos, o Tribunal pôde contar com o seu contributo para o apuramento da verdade material, fundando, ainda, a sua convicção, nas declarações da ofendida e nos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e FF, militares da GNR.
Nas suas declarações, prestadas após o depoimento da ofendida, o arguido confirmou que namorou com esta desde o ano de 2023 até ao início do presente ano (facto provado n.º 1 e 2), tendo essa relação sido pautada por diversas discussões em que esta lhe chamava narcisista e machista. Negou o arguido ter alguma vez dado uma chapada à ofendida, tendo, no entanto, admitido que existiu uma discussão entre eles quando foi a casa da ofendida buscar os seus pertences, que terminou com esta a chamar a GNR. Da mesma forma, negou o arguido alguma vez ter ameaçado a ofendida. No que respeita à situação do telemóvel, o arguido admitiu ter atirado o telemóvel da ofendida ao chão, não se tendo, no entanto, colocado à frente do seu veículo automóvel nem pontapeado o mesmo. Ao longo das suas declarações, o arguido referiu, ainda, que descobriu que a ofendida lhe era infiel.
Ora, tais declarações não se afiguraram credíveis quando analisadas segundo as regras da experiência comum e quando comparadas com a restante prova produzida, nomeadamente com as declarações da ofendida, os depoimentos dos militares da GNR e o suporte fotográfico dos danos no veículo (ref.ª citius …).
Com efeito, a ofendida, pese embora tenha admitido não se conseguir lembrar das datas exatas dos acontecimentos, relatou, de forma clara, assertiva e completa que a relação com o arguido foi pautada por diversas discussões em que este lhe chamava “vagabunda”, “porca”, “puta” e dizia “não prestas para nada” (facto provado n.º 10). Mais, descreveu a ofendida os seguintes episódios:
i. Um episódio onde o arguido se dirigiu a casa dos avós dela, onde esta morava, para ir buscar os seus pertences, altura em que surgiu uma discussão onde o arguido a intitulou de “puta” e “vagabunda”, que culminou com este a agarrar-lhe no cabelo e dar-lhe uma chapada, razão pela qual esta regressou a casa e chamou os militares da GNR, que compareceram no local (factos provados n.ºs 3 a 8);
ii. Outra situação em que o arguido, no local de trabalho de ambos, disse que lhe dava dois tiros (facto provado n.º 9);
iii. Outro episódio em que estavam no trabalho e foram para a rua conversar, tendo-se gerado uma discussão durante a qual o arguido deu dois pontapés no carro da ofendida, que ficou com danos no guarda-lamas e num farol (facto provado n.º 11);
iv. Outra situação em que a ofendida estava em casa e reparou que o veículo do arguido estava estacionado à sua porta, razão pela qual desceu e filmou o carro com o arguido lá dentro para que pudesse mostrar à GNR, para onde se queria deslocar de seguida. Nessa altura, afirmou a ofendida que o arguido lhe tentou bloquear o carro com o seu próprio veículo, por forma a que esta não conseguisse avançar, tendo acabado por conseguir sair dali e em direção ao posto da GNR, seguida pelo arguido. Aí chegados, relatou a ofendida que o arguido começou a discutir com ela, arrancou-lhe o telemóvel da mão e atirou-o ao chão duas vezes. Durante isso ela gritou por socorro, altura em que chegaram os militares da GNR (factos provados n.ºs 12 a 15).
Tais episódios foram dados como provados porquanto, conforme referido, a ofendida prestou um depoimento claro e assertivo, não tendo oferecido dúvidas quanto à sua credibilidade. Ademais, é de realçar que a ofendida revelou espontaneidade e isenção na medida em que não se limitou a imputar factos desfavoráveis ao arguido, antes admitindo igualmente aspetos que lhe eram menos favoráveis e até suscetíveis de beneficiar o mesmo – por exemplo, reconheceu que, quando provocada pelo arguido, também proferia insultos na sua direção; e, ainda, que o arguido lhe pagou 300,00€ pela reparação do telemóvel. Tal postura reforça a credibilidade do seu depoimento, por evidenciar que a mesma procurou relatar de forma fiel os acontecimentos.
Por outro lado, as testemunhas CC, DD, EE e FF, militares da GNR, contribuíram para a credibilidade do depoimento da ofendida na medida em que, pese embora não tenham presenciado diretamente as agressões e os insultos, confirmaram que ao chegarem ao local – CC e DD no que respeita ao episódio em frente ao posto da GNR e EE e FF no que respeita ao episódio em casa da ofendida – encontraram a vítima visivelmente alterada, nervosa, a chorar, a pedir socorro e com medo.
Ademais, no que ao episódio do veículo diz respeito (facto provado n.º 11), considerou-se, ainda, o suporte fotográfico dos danos no veículo (ref.ª citius …) e, no que respeita ao demais, os autos de notícia e seus aditamentos (ref.ª citius …, …, …).
Quanto aos elementos subjetivos do tipo e à culpa (factos provados n.ºs 16 a 25), deu-se como provada a representação e intenção de praticar os atos supra referidos tendo em conta as regras da experiência, pois quem atua da forma como o arguido atuou, injuriando, ameaçando e agredindo a ofendida como o fez, tem de querer fazê-lo e, consequentemente, pretender vexaì-la, denegri-la e insultaì-la, assim como causar-lhe medo e dor.
Já a ausência de antecedentes criminais do arguido (facto provado n.º 26) foi assim considerado com base no seu certificado de registo criminal e as suas condições socioeconómicas (factos provados n.ºs 27 a 30) com base nas suas declarações que, neste aspeto, não ofereceram qualquer dúvida ao Tribunal.
*
Por último, no que respeita aos factos não provados, estes foram assim considerados porquanto não foi oferecida prova quanto aos mesmos. Com efeito, a ofendida nunca afirmou que o arguido não aceitou o término da relação, tendo, aliás, admitido que a relação só terminou definitivamente no início do presente ano.
No que respeita à arma (facto não provado c)), pese embora a ofendida tenha dito que o arguido lhe disse que tinha armas, nenhuma prova foi produzida quanto a esta detenção, pelo que esta situação é insuficiente para se concluir por um conhecimento efetivo da ofendida.
Por outro lado, a ofendida não relatou nenhuma situação que envolvesse o carro desta a ser queimado (facto não provado e) e h)), nem foi produzida prova quanto às reparações do veículo e do telemóvel, o que impossibilita a prova do seu valor (facto não provado f) e g)). Ademais, a ofendida admitiu que o arguido lhe pagou 300,00€ pela reparação do telemóvel.”.
3.2. Da apreciação dos recursos interpostos pelo arguido
Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas nos dois recursos interpostos pelo arguido e assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.
3.2.1. Do recurso do despacho interlocutório
O arguido suscitou no decorrer da audiência de julgamento a nulidade da inquirição realizada à vítima por incumprimento do disposto no artigo 134.º do CPP que dispõe:
"1. Podem recusar-se a depor como testemunhas: (…)
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.".
Na ótica do recorrente tendo a vítima sido sua namorada deveria ter sido advertida da possibilidade de se recusar a depor e não o tendo sido o testemunho por ela prestado seria nulo devendo, em consequência, ser determinada a repetição do julgamento.
Apreciando a questão suscitada não se pode deixar de reconhecer que o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do CPP, constitui nulidade que, por se encontrar fora das elencadas no artigo 119.º do CPP, está dependente da arguição do interessado até ao término do ato de prestação das declarações (artigo 120.º, n.º 3, alínea a) do CPP), pelo que tendo sido arguida atempadamente, durante o julgamento, e sido objeto de despacho que não a considerou verificada, impõe-se conhecê-la em sede de recurso2.
Como é salientado pelo Sr. Procurador Geral Adjunto, no Parecer por si emitido, tem-se entendido que a faculdade de recusa em depor como testemunha é taxativa e, por isso, só ocorre nos casos expressamente previstos no artigo 134.º do CPP.
Na alínea a) do artigo 134.º, n.º 1 do CPP está previsto que o cônjuge do arguido se possa recusar a depor como testemunha, não impondo qualquer restrição temporal quanto aos factos sobre os quais pode incidir a recusa de depoimento.
A possibilidade de recusa de depor reporta-se a factos ocorridos durante o casamento e antes do casamento, bastando que no momento da declaração a testemunha esteja casada com o arguido para lhe assistir o direito de se recusar a depor, independentemente de existir ou não convivência efetiva com o arguido ou co-habitação.
O regime é, todavia, distinto quando a testemunha conviva com o arguido ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges.
Quanto à testemunha unida de facto com o arguido constituem pressuposto do direito de recusa:
- A coabitação com o arguido;
- Os factos terem ocorrido durante a coabitação.
Essa diferença de regimes mostra-se conforme à Constituição, nomeadamente ao princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), pois funda-se em importantes diferenças entre a situação das pessoas casadas e a situação de duas pessoas que optaram por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento3.
No fundo, significa tratar de forma desigual o que é distinto, sem ocorrer qualquer desconformidade com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
A tal conclusão, também, chegou o Acórdão da RL de 21-10-20254 quando nele se afirma que “O regime da recusa em depor por parte daqueles que vivem em união de facto é também um desses pontos submetidos a um regime jurídico distinto, tal como distintas são as relações entre os que convivem em condições análogas às dos cônjuges e entre os cônjuges.”.
Mostra-se, assim, também justificada a diversidade tratamento, ao nível do direito de recusa a depor em sede penal, entre os unidos de facto que praticam uma convivência em condições análogas às dos cônjuges, embora sem o desígnio de estabelecerem um vínculo jurídico, e aqueles que mantém uma simples relação de namoro, em que nem aquela convivência existe.
A diferença do regime de recusa de depor entre unidos de facto e os namorados não surge, pois, como violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
Por outro lado, importará ainda ter em atenção que o legislador quando acrescentou a alínea b) no artigo 152.º, n.º 1 do CP, através da Lei n.º 19/2013, de 21-02 (“A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro”), não desconhecia a existência do artigo 134.º do CPP. Daí se não o modificou tal só pode, de acordo com os elementos lógico sistemático de interpretação, significar não ter reconhecido ao/à namorado/a estatuto idêntico ao legalmente reconhecido, a vários níveis à pessoa unida de facto.
O casamento, a união de facto e o namoro são situações distintas:
- Os casados assumem o compromisso da vida em comum;
- Os membros da união de facto não assumem, mas praticam essa convivência em comum;
- Os namorados5 podem ter, ou não, a perspetiva de vir a adotar um daqueles dois estatutos.
Essa diferença de situações reflete-se ao nível do tratamento consagrado no artigo 134.º do CP, sem qualquer violação do princípio da igualdade.
Em rigor o pretendido pelo recorrente constituiria a interpretação extensiva do artigo 134.º, n.º 1 do CPP, abrangendo as relações de namoro que não estão aí consagradas6.
O despacho recorrido mostra-se, pois, em conformidade com as disposições legais e constitucionais vigentes.
Pelo exposto, quanto ao recurso interlocutório, não merece reparo o decidido em 1.ª instância julgando-se improcedente a nulidade suscitada.
3.2.2. Do recurso interposto da sentença
O arguido recorreu, ainda, da decisão final impugnado a matéria de facto e a de direito cumprindo, pois, apreciar em seguida as questões suscitadas.
3.2.2.1. Impugnação da matéria de facto
O Recorrente impugna a matéria de facto invocando a ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP (cf. parte final da conclusão XIII.), mas depois remete para a transcrição das declarações prestadas em julgamento pelo arguido, queixosa e testemunhas, sendo evidente confundir esta forma de sindicância da matéria de facto com a do artigo 412.º, n.º 3 do CPP.
Para compreender o desacerto da impugnação apresentada cumpre assinalar que, no sistema processual penal português, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
1- Através da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, impondo-se ao recorrente a sinalização de forma concreta do conteúdo dos depoimentos sem correspondência ao efetivamente dito por quem os prestou ou o conteúdo dos documentos sem correspondência ao dado como assente. Para esse, efeito o recorrente tem de especificar nas suas conclusões: Os concretos pontos de facto por si considerados incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas.
2- Através da arguição (restrita) de vício de texto previsto nas alíneas a), b) e c) do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Tais vícios encontram-se taxativamente enumerados e terão de ser evidentes e passíveis de deteção através da mera leitura do texto da decisão recorrida (sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Como é evidente o erro de julgamento do artigo 412.º, n.º 3 do CPP não se confunde com os vícios da sentença do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, embora o recorrente o faça.
O arguido alega a verificação do vício erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, mas depois remete para as transcrições dos depoimentos/declarações, porquanto na sua ótica os militares não presenciaram os factos, inexistem outras testemunhas dos mesmos e o arguido infirmou as declarações da queixosa.
Como ressalta de forma evidente, da análise das conclusões do arguido, este recorre à prova gravada para fundar o vício da sentença da alínea c), do n.º 2 do artigo 410.º, o que se mostra contrário à letra da norma.
Sendo certo que lendo o texto da decisão recorrida dela não decorre ter ocorrido qualquer erro notório na apreciação da prova, ou seja, ter-se considerado provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou ostensivamente violador das regras da experiência comum; ou considerar não provado um facto que de acordo com a lógica e o normal acontecer deveria ter sido dado como provado.
Lendo o recurso na sua totalidade dele ressalta ter o arguido ensaiado uma impugnação da matéria de facto com base no erro de julgamento (artigo 412.º, n.º 3 do CPP), porquanto remete para a prova gravada, a qual transcreve quase integralmente na motivação do recurso sublinhando, alguns segmentos, que na sua ótica sustentariam a inexistência de prova suficiente para o condenar pela prática do crime de violência doméstica. Ou seja, o recorrente não afirma que o conteúdo dos depoimentos/declarações percecionado pelo Julgador não corresponde ao que, efetivamente foi dito por quem os prestou, apenas os interpreta de forma distinta do Tribunal.
Por outro lado, teria o arguido de naturalmente de indicar os concretos factos impugnados, mas não o faz nem sequer nas motivações de recurso, encontrando-se, por isso, afastada a possibilidade de lhe ser dirigido um convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
Assim, logo por esta circunstância ficaria impedida esta Relação de conhecer a impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º, n.º 3 do CPP.
Mesmo a entender-se que em XIV, XV e XVI das conclusões do recorrente são indicados os pontos 9, 22, 16 e 17 dos factos provados, lendo-se o seu teor percebe-se estar o arguido novamente a convocar um vício da sentença, mais concretamente o previsto na alínea b), do n.º 2 do CPP (contradição insanável entre a fundamentação), pois aponta para:
- A verificação de um conflito entre o n.º 9 dos factos provados e a alínea c) dos factos não provados. Claramente sem razão, pois do texto da decisão a alínea c) é clara ao consignar o que não se provou: Que os factos julgados provados em 9 tenham ocorrido no dia 21-05-2024. Foi noutro dia, não apurado, no local de trabalho de ambos e não à porta da residência da vítima;
- A existência de um conflito entre os factos julgados provados no n.º 1 e os pontos 16. e 17. Também manifestamente sem razão, constituindo a explicação avançada pelo arguido para a invocação dessa contradição um argumento (o arguido agiu por vingança), nem sequer abordado na sentença, e sem qualquer ligação com os factos julgados provados naqueles números;
- A ocorrência de conflito entre o facto provado n.º 11 e sua conjugação com os factos não provados nas alíneas d) e e). Neste ponto, também, sem razão, pois não ocorre qualquer contradição entre um e outros.
Analisando o recurso no seu todo, em rigor, o Recorrente pretende é fazer valer a sua apreciação sobre a prova produzida contra o por si considerado tratar-se de uma errada valoração do Tribunal na apreciação da prova e na aplicação do direito.
Na ótica do recorrente alegadamente o Julgador valorou de forma excessiva e injustificada o depoimento da ofendida e desconsiderou as suas próprias declarações, bem como os depoimentos dos militares da GNR, subentendendo-se que, para o arguido, deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo, pois a prova produzida não permitiria formar uma convicção segura quanto à verificação dos factos dados como provados.
Sob este ponto de vista bastaria a qualquer arguido apresentar uma versão distinta da acusação para ser sempre absolvido. Nada impede, todavia, que, existindo versões contraditórias, como, aliás, ocorre na maioria dos julgamentos, a convicção do juiz, no sentido de valorar uma delas, em detrimento de outra, se forme com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo tratando-se da ofendida, conquanto devidamente explicitadas, pelo Julgador, na motivação da decisão de facto, as razões do seu convencimento. O que nem sequer aconteceu no caso, porquanto, o Tribunal considerou, ainda, outra prova, designadamente depoimentos de testemunhas que embora não tenham assistido às agressões, ameaças ou injúrias contactaram a ofendida logo após os acontecimentos violentos e por terem constatado a “vítima visivelmente alterada, nervosa, a chorar, a pedir socorro e com medo” (cf. motivação da matéria de facto) o seu testemunho foi utilizado para reforçar o relato da ofendida.
O Tribunal a quo na fundamentação de facto realizada, procedeu a uma verdadeira análise crítica da prova, não só identificando cabalmente todas as testemunhas e outras provas atendidas, como realizou uma síntese dos seus depoimentos e indicou a respetiva razão de ciência.
Como ali está evidenciado todas as testemunhas referiram-se a factos por elas presenciados, sendo essa a respetiva razão de ciência.
O Tribunal procedeu, ainda, à articulação dos depoimentos das testemunhas entre si e ao seu confronto com as declarações do arguido, esclarecendo pormenorizadamente os concretos motivos pelos quais deu preponderância aos primeiros em detrimento do último.
Sendo claramente alcançável a apreensão do processo lógico/racional subjacente à formação da convicção do Tribunal ao julgar os factos provados e não provados é de manter a matéria de facto nos exatos termos descritos na sentença recorrida.
3.3. Impugnação da matéria de direito
O arguido salienta que, mesmo a serem verdadeiros os factos provados, seria sempre questionável o preenchimento do tipo penal do artigo 152.º, n.º 1, alíneas b), n.ºs 4 e 5 do CP.
A este nível o Tribunal a quo decidiu pela seguinte forma:
“Ao arguido é imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, al. b), 4 e 5 do Código Penal
(…)
Prevê o artigo 152.º, n.º 1, alínea b) que comete o crime de violência doméstica “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”.
No que toca ao bem jurídico protegido por esta incriminação entende-se que o que está em causa é a dignidade humana e, reflexamente, a saúde, sendo necessário, para a consumação do crime que “os factos praticados afetem de modo grave e saúde física, psíquica ou emocional da vítima, que essa afetação comprometa de igual modo gravemente o desenvolvimento ou a revelação e/ou manifestação da sua personalidade e da sua maneira de ser e que com isso se ponha em causa, ou seja suscetível de pôr em causa, a dignidade da pessoa humana, enquanto ser livre e responsável” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-09-2020 (relator: José Carreto), proc. n.º 672/19.2GBAMT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
No que respeita ao grau de lesão do bem jurídico, está em causa um crime de dano. Já quanto à forma de execução do facto, trata-se de um crime de mera atividade, dependendo do tipo de maus-tratos concretamente perpetrados.
O crime de violência doméstica tem subjacente a existência de uma especial relação entre o agente e a vítima, de natureza familiar ou parafamiliar. Trata-se, por isso, de um crime específico, porque nele o agente tem de ter uma especial relação com a vítima da qual decorre especiais deveres para aquele, relação essa subsumível a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 152.º Código Penal.
Para o que aos autos releva, são elementos objetivos do tipo: (i) ocorrência de maus-tratos físicos ou psíquicos; (ii) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro.
Já ao nível do tipo subjetivo, o mesmo pode ser preenchido a título doloso (seja dolo direto, necessário ou eventual, de acordo com o artigo 14.º do Código Penal) não podendo ser praticado negligentemente (artigo 13.º do Código Penal), sendo necessário o conhecimento da especial relação entre o agente e a vítima e a representação e vontade da realização das condutas.
In casu, resultou provado que o arguido e a ofendida mantiveram uma relação amorosa que perdurou até ao início do ano, tendo o arguido, por diversas vezes, no decurso da mesma, proferido as seguintes expressões em direção à ofendida “és uma porca”, “és uma puta”, “vagabunda”, “não vales nada”. Mais resultou provado que: (i) no dia 21 de maio de 2024 o arguido deu uma chapada à ofendida, agarrou-lhe nos cabelos e puxou-os com força, apelidando-a de “puta” e “vagabunda”; (ii) em data não concretamente apurada o arguido disse à ofendida “dou-te dois tiros”; (iii) no dia 23 de setembro de 2024 o arguido desferiu dois pontapés no veículo da ofendida, danificando-o e atirou o seu telemóvel para o chão, partindo-o.
Por último, resultou provado que o arguido sabia que molestava a saúde física e psicológica da ofendida, ofendendo a sua honra e consideração, sabendo que fazia com que esta receasse pela sua vida e integridade física e, em suma, que lhe provocava sofrimento psicológico e físico, o que quis e conseguiu.
Nestes termos, duvidas não restam que a conduta do arguido preenche os elementos objetivos do tipo em análise, pois: (i) o arguido e a ofendida tinham uma relação amorosa; e (ii) os referidos comportamentos consubstanciam maus-tratos físicos e psicológicos.
Assim, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal, tendo o arguido atuado com dolo direto, uma vez que representou o facto típico e atuou com intenção de o realizar – cfr. artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal.
No que à culpa diz respeito, o arguido é imputável, atuou tendo capacidade para representar a ilicitude da sua conduta e com liberdade de decisão, uma vez que, apesar de saber que a sua conduta era punível criminalmente e podendo e devendo adotar uma conduta conforme o direito, não o fez, tendo atuado de forma voluntária, livre e consciente (artigo 17.º, 20.º, 35.º e 37.º do Código Penal).
Posto isto, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo e não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa que afaste a responsabilidade criminal do agente, conclui-se que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, al. b), 4 e 5 do Código Penal.”.
Lendo o excerto transcrito e considerada a matéria de facto sedimentada é evidente ter o Tribunal a quo procedido a uma fundamentação concisa, mas clara e direta reveladora da falta de razão do arguido.
Analisando os factos julgados provados, nomeadamente, ter o arguido:
- Desferido uma chapada na face da ofendida, agarrando-a, de seguida pelos cabelos e puxando-os com força provocando-lhe dores e sofrimento, enquanto a apelidava de “puta”, “vagabunda”;
- Dito à ofendida, no local de trabalho de ambos, em outra ocasião, que lhe dava dois tiros;
- Dirigido epítetos à ofendida, por diversas vezes, em número não concretamente apurado como “és uma porca”, “és uma puta”, “vagabunda”, “não vales nada”;
- Perseguido a ofendida até junto do Posto da GNR, onde a agarrou com força e arrancou-lhe o telemóvel das mãos, atirando-o ao solo, por duas vezes, provocando danos no referido equipamento;
Incorreu o arguido numa atuação dolosa, reiterada e dirigida à degradação física, psíquica e emocional de BB, pondo em causa a sua dignidade, tal como é exigido para a verificação do crime de violência doméstica.
A sentença recorrida não ofende, pois, qualquer norma legal ou constitucional, improcedendo, também, quanto a este ponto o recurso interposto sendo de mantê-la nos seus precisos termos.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 27 de janeiro de 2026.
Beatriz Marques Borges
Jorge Antunes
Manuel Soares
.............................................................................................................
1 O arguido é natural de …, Brasil, nascido em …1981, divorciado, portador do passaporte n.º …, válido até …2033, residente na Travessa …, ….
2 Cf. neste sentido Acórdão RE de 25-03-2025, prolatado no P. 348/22.3GBABF.E1, relatado por Artur Vargues e disponível para consulta em: Shttps://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c9c92d4d4bd9d63780258c66002ed3a6?OpenDocument.
3 Cf. neste sentido, no âmbito de processos de natureza cível, o Acórdão do TC n.º 195/2003, proferido no P. 312/02, relatado por Paulo Mota Pinto e disponível para consulta em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030195.html.
E no Acórdão do TC n.º 159/2005, proferido no P. 697/04, relatado por Paulo Mota Pinto e disponível para consulta em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050159.html.
4 Tal conclusão, também, se mostra assinalada no Ac. da RL de 21-10-2025, proferido no Proc. nº 965/23.4PBLRS.L1-5, em que foi relatora Ana Lúcia Gordinho no qual se afirma que “O regime da recusa em depor por parte daqueles que vivem em união de facto é também um desses pontos submetidos a um regime jurídico distinto, tal como distintas são as relações entre os que convivem em condições análogas às dos cônjuges e entre os cônjuges.” e disponível para consulta em:
5 Cf. Ac. da RE de 2024-10-08, prolatado no P. 623/23.0PBTMR-C.E1, relatado por Jorge Antunes e disponível para consulta em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/623-2024-930358275.
6 Também no Ac. da RP de 15-10-2025, prolatado no P. 9/25.1GAVLG-A.P1, relatado por PEDRO VAZ PATO foi afastada a possibilidade de interpretação extensiva ao conteúdo da alínea a) do artigo 134.º do CPP, entendendo-se que a enteada do arguido (filha do da ex-companheira do arguido) não se encontrava abrangida pelo conceito de “descendente” e consequentemente do direito de se recusar a depor. Disponível para consulta em: