SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
I. Ao cidadão estrangeiro suspeito da prática de ilícito criminal que não compreenda a língua portuguesa, deve ser-lhe nomeado intérprete (artigo 92.º, § 2.º CPP).
II. As comunicações ao suspeito que no âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como da proibição de conduzir durante as 12 horas seguintes à realização do teste de pesquisa de álcool com resultado positivo, assim como dos demais direitos e deveres processuais (artigo 153.º CE), deverão efetuar-se em língua que o mesmo compreenda.
III. Tais comunicações deverão ser documentadas nos autos, por respeitarem a factos e atos essenciais ao exercício do direito de defesa (artigos 92.º, § 3.º CPP e 20.º, § 4.º da Constituição).
IV. A sua preterição e consequente não documentação em língua que o suspeito compreenda, constitui nulidade insanável, em decorrência do disposto nos artigos 47.° e 48.°, § 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz dos quais deverão ser interpretados os artigos 2.°, § 1.º, e 3.°, § 1.º da Diretiva 2010/64, bem como o artigo 3.°, § 1.º, al. d), da Diretiva 2012/13/EU (com aplicação direta em Portugal desde 2jun2014).
a. No ….º Juízo1 Local criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo sumário de AA, nascido a …1989, nacional da Índia, com os demais sinais dos autos, a quem fora imputada a autoria, na forma consumada, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos nos artigos 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), com referência ao artigo 69.º, § 1.º al. a) do mesmo código; e de um crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 348.º, § 1.º e 2.º CP, com referência ao artigo 154.º, § 2.º do Código ad Estrada (CE).
Na sequência da audiência o Tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido como autor de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos nos artigos 292.º, § 1.º, com referência ao artigo 69.º, § 1.º al. a) CP; e de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º e 2.º CP (com referência ao artigo 154.º, § 2.º CE), respetivamente nas penas de: 80 dias de multa; 90 dias de multa; e 110 dias de multa, todos à razão diária de 6€. E operando o cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes em concurso, fixou a pena única em 180 dias de multa, à razão diária de 6€; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 7 meses.
b. Inconformado com a condenação o arguido apresenta-se a recorrer, extraindo-se do acervo denominado «conclusões»2, as seguintes (verdadeiras) conclusões:
«3.º O recorrente defende que sendo de nacionalidade Indiana, não percebendo nem falando a língua portuguesa e não tendo sido nomeado interprete idóneo, da sua língua natural, Punjab, após a elaboração do teste quantitativo de álcool e da sua detenção, tem como consequência que o processo seja nulo ab initio, assim como é nula a prova produzida em que se baseia a decisão não podendo ser utilizada por falta de interprete da língua Punjab (…)
5.º O arguido foi obrigado assinar, sem lhe ter sido nomeado interprete idóneo, os seguintes documentos, juntos aos autos que se encontram apenas escritos na língua portuguesa tais como: auto de notícia de detido; direitos do detido; factos notificação do artº 153 nº 2 CE (…) onde consta – “Fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada”; concessão de apoio judiciário e termo not. de apoio jud a fls (…); notificação para comparência em Tribunal a fls (…); auto de libertação a fls (…)”
6.º O arguido, indiano, que não fala nem compreende português, e sem dominar a língua inglesa, e sem lhe nomearem interprete, não tinha como saber, pois não compreendia o que lhe diziam, pelo que desconhecia que podia pedir contraprova de sangue ao resultado do exame de quantitativo, assim como desconhecia que não podia conduzir durante as 12 horas seguintes e que se o fizesse, além do crime de álcool, incorria num crime de desobediência. (…)
8.º A falta de nomeação de interprete idóneo da língua mãe do arguido, ofende um dos direitos fundamentais que lhe permite defender e de pedir a contraprova, à fiscalização do alegado álcool que teria no corpo, nos art.º 153 do CE, e ainda ao impediu de ter consciência de que não podia conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada. (…)
10.º (…) atenta a nulidade de notificação do arguido dos seus direitos primordiais entre eles a possibilidade de contraprova por exame de sangue ao resultado do teste ao ar quantitativo de ar expirado, assim como a falta gravosa de nomeação de interprete, em especial da sua língua, tem como única consequência possível, a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a detenção do arguido aqui recorrente. (…)
13.º Nulidade quer da constituição de arguido quer do termo de identidade e residência, pois que novamente o arguido foi obrigado assinar papeis/documentos escritos na língua inglesa, a qual não domina nem compreende, sendo este Indiano, assinou os referidos documentos, sem lhe ter sido nomeado interprete da sua língua OU sem que neles constasse que o arguido dominava e compreendia a língua inglesa, falada e escrita porque a sua nacionalidade é indiana e não Inglesa, pelo que também estes devem ter – se como nulos e de nenhum efeito. (…)
15.º Na audiência de discussão e julgamento, (…) nas suas alegações invocou tais nulidades e proibições de prova, por violação do disposto no artigo 92.º do CPP, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea d), do CPP, decorrentes da falta de nomeação de intérprete idóneo as quais não foram tidas em conta.
16.º A (…) a notificação da contraprova do pedido de exame estabelecida na al.c) n.º 2 do artº 153 do CE é obrigatoriamente efetuada por escrito e se for cidadão estrangeiro que não domine, ou seja, não fale nem compreenda a língua portuguesa. (…)
25.º As interpretações do artigo 92.º, 120.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea d) e 105.º, todos do CPP, no sentido de que são meras nulidades sanáveis pelo decurso do tempo, contrariam os princípios de garantes da lei processual penal europeia, entre eles, com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2010/64/EU, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, assim como com o disposto no art.º 3.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2012/13/EU, relativa ao direito à informação em processo penal. (…)
30.º Não [tendo sido nomeado intérprete idóneo] o douto tribunal a quo violou entre outros os artigos 92º, n.º 2 , artº 105, artº 120 do CPP , artº 153 do CE e por força do efeito vertical das Diretivas (EU), do Parlamento Europeu e do Conselho, 2010/64/EU, de 20 de outubro de 2010 e 2012/13/EU, de 22 de maio de 2012; artigos 8º , 32.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os artigos 47 e 48 da carta dos direitos fundamentais.
31.º Entende-se que a pena aplicada ao arguido foi excessiva.»
c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu, considerando que:
«3.ª O arguido tem nacionalidade indiana, carta de condução portuguesa, foi fiscalizado pela GNR, foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência com tradução escrita destas duas peças processuais, recebeu notificações e compareceu, teve intérprete e defensor desde momento anterior à da dedução de acusação.
4.ª Nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Penal tanto nos atos processuais escritos como orais o cidadão estrangeiro que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa tem direito a nomeação de intérprete idóneo.
5.ª A GNR, na atividade que desenvolve avalia casuisticamente a necessidade de chamar intérprete consoante a possibilidade que constata ter de comunicar com o fiscalizado.
6.ª Pode ser feita dos documentos uma explicação oral, do conteúdo dos documentos, no que for relevante para o exercício de direitos.
7.ª A falta de nomeação de intérprete na GNR, não se enquadra na previsão do artigo 119.º alínea c) do Código de Processo Penal,
8.ª Não foi invocada nulidade dependente de arguição ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, sujeita aos prazos perentórios de arguição dos artigos 120.º, n.º 3, e 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, são perentórios.
9.ª A necessidade de prevenção especial não é muito levada considerando a não existência de averbamentos no certificado de registo criminal.
10.ª Porém, a prevenção geral justifica que o limite mínimo da “moldura de prevenção” se situe acima do ponto médio das molduras respeitantes aos dois tipos legais de crimes.
11.ª As exigências de prevenção geral são intensas dada a sinistralidade inerente e a persistência do arguido na conduta após tão pouco tempo da primeira fiscalização.
12.ª As penas concretas e a pena única de concurso, 180 dias de multa estão adequadamente doseadas e devem ser mantidas.
13.ª As penas não excedem a culpa atendendo às circunstâncias apuradas e modalidade de ação.»
d. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação apôs o seu «visto».
e. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos à conferência.
Cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP).3
O recurso suscita duas questões ao conhecimento desta instância de recurso:
i. Nulidade procedimental por passos essenciais do procedimento não terem sido traduzidas para língua que o arguido compreenda;
ii. Erro de julgamento da questão de direito (proporcionalidade da medida da pena).
B. Da matéria de facto constante da sentença recorrida
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
«No dia 14 de junho de 2025, pelas 23h25 o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula … na avenida … - Rotunda …, em ….
Nessa sequência, foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue tendo-se apurado uma T.A.S. igual a 2,16 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 2,052 g/l.
Nessa sequência, o arguido foi advertido e notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, com expressa advertência de que incorreria na prática de um crime de desobediência qualificada caso o fizesse.
Não obstante, cerca das 1h10 do dia 15 de junho de 2025, o arguido conduziu o referido veículo ligeiro de matrícula …, na avenida … - Rotunda …, em …, sem que previamente se tenha submetido a novo teste para apurar a atual taxa de álcool no sangue.
Foi novamente submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue tendo-se apurado uma T.A.S. igual a 1,81 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 1,72 g/l.
O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que ultrapassavam o limite legal de teor de álcool de 1,2 g/l e ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.
O arguido sabia igualmente que no período das 12 horas posteriores à realização do teste de alcoolémia positivo, se encontrava proibido de conduzir veículos automóveis incorrendo na prática de um crime e ainda assim quis conduzir o veículo em causa, na via pública, desobedecendo a ordem direta da autoridade e imposição legal, sabendo que tal facto era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.
Ademas, sabia que ainda se mantinha sobre o efeito das bebidas alcoólicas que havia ingerido em quantidades que ultrapassavam o limite legal de teor de álcool de 1,2 g/l e ainda assim quis voltar a conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido é indiano e viveu no Reino Unido.
Tem carta de condução portuguesa
Não regista antecedentes criminais.»
C. Apreciando
C.1 Da nulidade procedimental
Considera o recorrente que do processo emerge uma nulidade, decorrente do facto de ser indiano, não falar nem compreender a língua portuguesa, não dominando também a língua inglesa, e não lhe ter sido nomeado intérprete. Desse modo, não tendo como saber que poderia realizar contraprova de sangue ao resultado do exame de quantitativo; nem que não poderia conduzir durante as 12 horas seguintes à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue (com resultado positivo) e que, se o fizesse, incorreria num crime de desobediência.
Mais alega ter sido obrigado a assinar documentos redigidos em língua portuguesa, como o auto de notícia de detido; a lista dos seus direitos; a descrição dos factos praticados; e a notificação de “ficar impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada». O mesmo sucedendo relativamente à notificação para comparência em Tribunal - entre outros documentos.
Considerando que a falta de nomeação de interprete idóneo para a sua língua materna vulnera os seus direitos fundamentais, invoca a violação do disposto nos artigos 92.º, § 2.º, 105.º, 120.º do CPP e artigo 153.º CE. Acrescentando «o efeito vertical das Diretivas (EU), do Parlamento Europeu e do Conselho, 2010/64/EU, de 20 de outubro de 2010 e 2012/13/EU, de 22 de maio de 2012; e os artigos 8.º , 32.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
Comecemos por ver o que nos dizem os autos.
Destes emerge que o auto de constituição de arguido foi redigido em português e em inglês; o mesmo sucedendo com o Termo de Identidade e Residência, estando ambos assinados pelo arguido.
Deles constando, porém, que o auto de notificação dos direitos processuais de arguido, apesar de assinado por este, está redigido apenas em português. Tal sucedendo também com o auto contendo a lista de direitos do detido; com o auto de concessão provisória de apoio judiciário; com a notificação para comparência perante o Ministério Público; e com o auto de libertação.
Mas conforme se infere do teor dos depoimentos dos militares da GNR prestados em audiência de julgamento (os quais interagiram com o arguido nas duas situações de detenção), o arguido viveu no Reino Unido, sendo fluente na língua inglesa, tendo sido nessa língua que todos comunicaram, sem nenhuma dificuldade de compreensão.
Mais evidenciando os autos que remetido o expediente ao Ministério Público, logo se procedeu à nomeação de intérprete.
Vejamos, então, se perante o que vem antedito, o procedimento padece da nulidade que vem esgrimida pelo recorrente.
3.1. Da nulidade prevista na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo penal (CPP)
Preceitua o artigo 120.º, § 1.º e 2.º al. c) CPP, que:
«1. Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e foca sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2. Constituem nulidade dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.»
Releva consignar o que dispõem os seguintes normativos:
artigo 61.º, § 1.º, al. f) CPP:
«1 – O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de:
(…)
f) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º CPP.»
Artigo 92.º, § 2.º CPP:
«2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.»
E também as normas mais relevantes das Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, concernentes à interpretação, tradução de atos e documentos e informações relativos a arguidos que não dominem o idioma do processo, nomeadamente os artigos seguintes das Diretivas 2010/64/EU, de 20 de outubro; e 2012/13/EU, de 22 de dezembro.
Da Diretiva 2010/64/EU:
Artigo 1.º
«1. A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.
2. O direito a que se refere o n.º 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.
(…)
4. A presente diretiva não afeta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo.»
Artigo 2.º
«1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual.
(…)
4. Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.
5. Os Estados Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e, caso esta seja disponibilizada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
(…)
8. A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.»
Artigo 3.º
«1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
(…)
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
(…)
7. Como exceção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.»
Da Diretiva 2012/13/EU:
Artigo 3.º
«1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo: (…)
d) O direito à interpretação e tradução; (…)»
Impõe o artigo 92.º, § 3.º que em prazo razoável se faculte a tradução dos documentos referidos no § 10.º do artigo 113.º, entre os quais se contam o auto dos direitos do detido; o auto dos direitos e deveres processuais do detido por infração estradal (artigo 153.º CE); o auto de concessão provisória do apoio judiciário; e o auto de notificação para comparecer perante o Ministério Público. Sendo que nenhum destes se mostra traduzido!
Naturalmente que não incluímos nessa lista os documentos que o arguido assinou e que foram também redigidos em língua inglesa, pois que (contrariamente ao que se alega no recurso), ele é fluente em inglês, conforme atesta o facto de os militares que com ele interagiram não terem encontrado nenhuma dificuldade na comunicação (em inglês), o que de resto condiz com o historial conhecido de o arguido ter sido residente no Reino Unido.
Ora, o facto de o auto previsto no artigo 153.º CE não ter sido traduzido para a língua inglesa, impediu o arguido de conhecer que tinha o direito de realizar contraprova; e o dever de não conduzir nas 12 horas seguintes (é nesse auto que constam esse direito e esse dever).
A omissão de comunicação do direito de realizar contraprova compromete inapelavelmente o procedimento equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição); e a omissão de tradução do dever inscrito naquele auto de não conduzir nas 12 horas seguintes à libertação, tem idêntica implicação, a mais de provocar a ineficácia da comunicação da proibição de conduzir – e logo, o cometimento do crime de desobediência.
Vimo-nos referindo às cautelas com as quais a lei (em sentido amplo) rodeia o arguido desconhecedor da língua portuguesa -justamente para garantir que lhe não são cerceados direitos de defesa nem que a sua liberdade ou garantias fundamentais quedem diminuídas.
E isso também decorre, patentemente, do artigo 32.º da Constituição e das Diretivas da União Europeia 2010/64/EU, 2012/13/EU e 2013/48/EU. E referimos estas Diretivas porquanto nelas se integrando normas jurídicas produzidas por instituições da União Europeia, produzem efeitos na ordem interna, em conformidade com o previsto no artigo 8.º, § 4.º da Constituição.
Não obstante terem como destinatários diretos os Estados membros da União Europeia, visando em primeira linha a respetiva transposição para o direito nacional, delas poderá também derivar um efeito direto vertical (dos cidadãos para com o respetivo Estado), se – como é aqui o caso – as mesmas não forem transpostas (e não foram mesmo); se as suas disposições forem incondicionais e suficientemente precisas (e são-no conforme dimana dos próprios preceitos transcritos); e se mostrar esgotado o prazo de transposição (como é também o caso4).
A pertinência de tais normativos das Diretivas da União Europeia a que se vem fazendo referência, mostra-se cristalina e proficientemente caracterizada no ainda recente acórdão do Tribunal de Justiça5, proferido no âmbito de reenvio prejudicial promanado deste Tribunal da Relação de Évora, cuja síntese se mostra efetuada no acórdão deste Tribunal, de 2ago20226, nos seguintes termos:
«As Diretivas em referência – que consagram o direito à interpretação e tradução e o direito à informação em processo penal – não se encontram transpostas no ordenamento jurídico português, sendo certo que se mostram esgotados os respetivos prazos de transposição, que terminaram, respetivamente, em 27.11.2013 e 02.06.2014.
Encontramos no Tratado de Funcionamento da União Europeia (T.F.U.E), concretamente no seu artigo 288 o princípio segundo o qual uma Diretiva, à partida, só produz efeitos na ordem interna do Estado-Membro após ser transposta, vinculando, porém, os Estados-Membros à sua transposição.
Todavia, para além da aplicabilidade direta a possibilidade de aplicação de uma norma comunitária na ordem jurídica dos Estados-Membros pode resultar do chamado efeito direto, que surge como uma “criação jurisprudencial” num primeiro momento relativa ao “direito comunitário originário” (Tratados) –expressamente reconhecido pela primeira vez no acórdão Van Gend & Loos, de 05.02.1963 e, em 1964 (no quadro da afirmação do princípio do primado), no Acórdão Costa c. ENEL – que tem sido estendido pela jurisprudência comunitária, no que diz respeito ao efeito direto vertical, ao “direito comunitário derivado”, onde se incluem as Diretivas.
Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça o efeito direto vertical de uma Diretiva, ou seja, o que é feito valer pelos particulares perante os poderes públicos (neste caso, o Tribunal e o Estado português), existirá posto que se encontrem preenchidos cumulativamente determinados pressupostos, a saber:
- Que não tenha sido efetuada a sua transposição para a legislação nacional ou que a mesma tenha sido objeto de transposição incorreta;
- Que as disposições da Diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas;
- Que as disposições da Diretiva confiram direitos a particulares;
- Que esteja esgotado o prazo de transposição.
No que diz respeito à verificação destes requisitos relativamente às duas Diretivas acima identificadas, acompanhamos, sem hesitações, a posição defendida por João Gomes de Sousa no estudo acima citado – e que pelo mesmo autor foi aplicada no Acórdão da Relação de Évora de 28.12.2018, no proc. n.º55/2017.9GBLGS.E1 por si relatado, disponível em www.dgsi.pt – no sentido de que os mesmos se encontram preenchidos, pelo que se impõe concluir pelo efeito direto dos dois atos do Direito da União que acima identificámos.
Assim e analisando mais de perto cada um dos mencionados requisitos, verificamos que o primeiro e o último se encontram indiscutivelmente preenchidos, pois que, conforme já demos nota, nenhuma das duas Diretivas foi transposta para o ordenamento jurídico português, encontrando-se há muito esgotados os prazos fixados para as suas transposições (o que ocorreu, respetivamente, em 27.11.2013 e 02.06.2014). No que diz respeito ao terceiro requisito que enunciámos, nenhuma dúvida pode igualmente subsistir relativamente à sua verificação, uma vez que as duas Diretivas em referência, nas normas aplicáveis à situação dos autos, conferem indiscutivelmente direitos a particulares, concretamente o direito à interpretação e tradução e o direito à informação em processo penal.
Finalmente, no que tange ao preenchimento do segundo critério definido – que as disposições da Diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas – e que se apresenta como o que gera maior dificuldade de verificação, fazendo apelo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, convocamos, atenta a sua clareza e assertividade, o acórdão do Tribunal de Justiça Susanne Gassmayr c. Bundesminister für Wissenschaft und Forschung de 1 de julho de 2010 (Processo C-194/08)[6], no qual podemos ler:
“(…) 44 - Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que, tendo em conta o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado nos tribunais nacionais, quer quando este não tenha feito a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na diretiva quer quando tenha feito uma transposição incorreta (…)
45 - Uma disposição de direito da União é incondicional quando prevê uma obrigação que não é acompanhada de condições nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer ato das instituições da União ou dos Estados-Membros. Uma disposição é suficientemente precisa para ser invocada por um particular e aplicada pelo juiz quando prevê uma obrigação em termos inequívocos (…).»
Continuando a citar o acórdão deste Tribunal da Relação a que nos vimos referindo, ali mais se fez constar que: «Na previsão dos atos e documentos relativamente aos quais deverá ser garantido o direito à interpretação e à tradução, incluem-se, indiscutivelmente, todos os que se revelem importantes ou condicionadores do direito de defesa dos arguidos. Assim, para além dos que especificamente se encontram enumerados no n.º 2 do artigo 3.º transcrito – decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças –também os atos processuais levados a efeito quer nas fases preliminares, quer nas fases subsequentes do processo penal com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos deverão ser objeto de tradução para língua dominada pelos seus destinatários, sob pena de total esvaziamento dos referidos atos, que, praticados no processo sem tradução, mais não assegurariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material no que diz respeito aos fins que visam prosseguir.»
A norma do artigo 120.º, § 2.º, al. c) CPP considera ser esta nulidade dependente de arguição, o que se mostra flagrantemente violador dos direitos de defesa do arguido e do princípio da efetividade. E assim porquanto o prazo previsto para ser arguida tal nulidade - por preterição do direito de tradução/interpretação daquelas comunicações se esgotou logo que o arguido saiu do posto da GNR, conforme decorre do artigo 120.º, § 3.º, al. a) CPP!
Nas concretas circunstância do caso o prazo esgotou-se antes de ser comunicado ao arguido que tinha o direito a ser informado numa língua que compreendesse (decorrente dos artigos 47.° e 48.°, § 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do artigo 6.° da CEDH, à luz dos quais deverão ser interpretados os artigos 2.°, § 1.º, e 3.°, § 1.º da Diretiva 2010/64, bem como o artigo 3.°, § 1.º, al. d), da Diretiva 2012/13) que tinha o direito a realizar contraprova e que tinha o dever de não conduzir nas 12 horas seguintes à realização do exame de pesquisa de álcool no sangue.
Por essa razão, a dependência de arguição prevista no artigo 120.º, § 2.º, al. c) CPP deverá desaplicar-se, para plenamente se assegurar ao arguido a proteção conferida pelas normas europeias constantes das Diretivas citadas, considerando-se, em conformidade com estas, que tal nulidade é insanável e de conhecimento oficioso.
É esta necessidade de aplicação das normas europeias e consequente desaplicação do direito interno (por desconforme aos normativos europeus citados), que se reporta o TJUE no acórdão de 1ago2022 (Proc. C-242/22 PPU) - seguindo uma linha jurisprudencial desse mesmo Tribunal - em matéria de plena proteção dos direitos conferidos ao arguido pelas normas europeias - que já vem de trás.7
Em suma: tem razão o recorrente, porque a sentença não curou de aferir a vulneração dos direitos fundamentais deste, pelo que o recurso é merecedor de provimento. Com o que fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada pelo recurso o arguido.
III – Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:
a) em conceder integral provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, absolvê-lo da prática dos crimes pelos quais fora condenado.
b) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP).
c) Notifique-se.
Évora, 27 de janeiro de 2026
Francisco Moreira das Neves (relator)
Edgar Valente (com declaração de voto)*
Mafalda Sequinho dos Santos
*Declaração de voto
Salvo o devido respeito pelos argumentos que sustentam a tese que fez vencimento (quanto à nulidade insanável), não os subscrevo integralmente, pelas seguintes ordens de razões:
Na minha opinião, importa, antes de mais, transpor a fattispecie substantiva de Betti (Instituzioni di Diritto Romano) para a dogmática processual penal, podendo afirmar-se, segundo defendo, que existe, no âmbito das nulidades processuais, uma fattispecie abstrata, que corresponde à previsão da invalidade, contraposta a uma fattispecie concreta, passível de decomposição (i) numa questão de facto, ou seja, a concreta situação de facto que justifica a integração jurídica da invalidade, a que acresce (ii) o modo concretizado da atinente produção dos efeitos, podendo concretizar-se ou não na destruição dos mesmos.
A este propósito, diz-nos João Conde Correia8 que, “[d]epois de constatar uma desconformidade entre o acto praticado e a respetiva norma jurídica, suficiente para afirmar a sua invalidade, o intérprete terá de indagar qual o mecanismo de supressão dos efeitos produzidos aplicável, por forma a utilizá-lo naquele caso concreto.”
É de uma evidência cartesiana que aquela constatação, na generalidade das fattispecies invalidantes concretas, não suscitará qualquer dúvida, traduzida na omissão de um facere que a lei impõe ou na não evitação de non facere legalmente imposto.
No entanto, quanto à questão das dificuldades comunicacionais inerentes à comunicação dos atos processuais e seus efeitos potencialmente invalidantes (cfr. Diretivas 2010/64/EU do PE e do Conselho e 2012/13/EU do PE e do Conselho), já poderá aquela evidência, pura e simplesmente, inexistir, acarretando a necessidade de uma rigorosa e prévia indagação probatória, sob pena de cairmos numa decisão essencialmente infundamentada.
No caso dos autos, não está, de forma alguma, esclarecido se aquelas dificuldades comunicacionais efetivamente existiram e foram intransponíveis, de forma a que ao arguido não tivesse sido comunicada a faculdade de requerer a contraprova de imediato (art.º 153.º, n.º 2, alínea c) do CE) e o impedimento de conduzir durante o período de 12 horas, sob pena de crime de desobediência qualificada (art.º 154.º, números 1 e 3 do CE).
O Mm.º Juiz a quo fez verter na sentença (oralmente proferida) que o agente da GNR BB falava fluentemente inglês e faz alusão comunicação da proibição de conduzir nas 12 horas subsequentes, sendo que, tendo a comunicação sido feita em inglês (que o arguido perceberia “perfeitamente”), é certo que se encontra assinalada (com um “x”) no impresso (em língua portuguesa, é certo) que não desejava a contraprova.
Assim importaria averiguar probatoriamente se, de facto, o arguido falava / entendia a língua português e, na negativa, se falava / entendia a língua inglesa e se aquelas comunicações (legais) lhe foram feitas nessa língua e se o mesmo disso ficou ciente.
Entendo que essa indagação probatória deveria ser efetuada, necessariamente, na 1.ª instância, com respeito pelo princípio do contraditório, estando vedado à 2.ª instância lefetuar tais indagações ex novo, sem que a questão tivesse sido, de alguma forma, ali conhecida.
Assim, não conheceria da invocada nulidade, por insuficiência dos atinentes factos, devendo, em consonância, os autos ser devolvidos à 1.ª instância, para fosse produzida prova sobre os mesmos, devendo, nessa sede, conhecer-se então da mesma.
Edgar Valente
----------------------------------------------------------------------------------------1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ)
2 As «conclusões» são: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14). «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento -Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23. Neste mesmo sentido cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, rel. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, rel. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc.349/17.3JDLSB.L1-9, rel. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9/3/2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, rel. João Abrunhosa! Daí que tal como impressivamente refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/2/2005, em que foi rel. Pereira Madeira, processo n.º 05P1441, www.dgsi.pt o recurso não deve ser serventuário do que sob tal «título» os recorrentes entendam colocar. Razão pela qual se procedeu ao devido «aparo» para que as conclusões (e só estas) cumpram a função gizada na lei.
3 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.
4 O prazo fixado no artigo 9.º para transposição da Diretiva 2013/64/EU era até 27out2013; e o prazo de transposição da Diretiva 2012/13/EU terminou a 2jun2014, conforme consta do seu artigo 11.º.
5 Acórdão do TJUE, de 1ago2022, proc. C-242/22 PPU.
6 Proc. 53/19.8GACUB-B.E1, relatado pela Desemb. Maria Clara Figueiredo (que neste é adjunta). No mesmo processo, mas com data de 8mar2023, havia sido proferido acórdão pelo qual se decidiu submeter ao TJUE, através de reenvio prejudicial, a questão de saber se os artigos 1.º a 3.º da Diretiva n.º 2010/64/EU e 3.º da Diretiva n.º2012/13/EU, isoladamente ou em conjunto com o artigo 6.º da CEDH, podiam ser interpretados no sentido de não se oporem a uma norma de direito nacional que comine com o vício de nulidade relativa, dependente de arguição, a falta de nomeação de intérprete e de tradução de atos processuais essenciais a arguido que não compreenda a língua do processo, permitindo a sanação de tais vícios com o decurso do tempo. Ambos os arestos se mostram disponíveis em www.dgsi.pt
7 Cf. acórdão de 21out2021, proc. C-282/20 (pontos 40 e 41); e acórdão do mesmo Tribunal de 24ju2019, proc. C-573/17.
8 In Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Stvdia Ivridica, 44, Coimbra Editora, 1999, página 103.