Sumário (da responsabilidade do Relator)
I. O crime de violência doméstica tutela um amplo feixe de direitos, que abrange os maus tratos físicos ou psíquicos, bem como as limitações à liberdade e ofensas sexuais, tutelando também a reserva da intimidade da vida privada e a honra. E visa a punição das condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação, que se manifestam num exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a intimidade, a liberdade ou a honra do outro, caracterizado as mais das vezes por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima.
II. O crime de resistência e coação de funcionário exige que o agente atue com violência ou ameaça grave. Devendo entender-se por violência a existência de ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário; e por ameaça grave a ação que afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
III. As medidas de coação têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). E justamente por incidirem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua mobilização está sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que devem orientar as decisões judiciais que lhes respeitem.
IV. Com exceção do Termo de Identidade e Residência, a mobilização das demais pressupõe a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime.
V. E no que concerne à prisão preventiva, por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, só pode aplicar-se para acautelar necessidades processuais nos casos em que as demais previstas na lei se revelarem inadequadas ou insuficientes.
VI. Para além de se exigirem fortes indícios da prática de algum dos crimes dolosos enumerados no § 1.º do artigo 202.º CPP (ou se se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão), a prisão preventiva depende também da verificação de algum dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP (fuga, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução (nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; de que o arguido continue a atividade criminosa; ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas).
VII. E que essa situação de perigo necessariamente se reporte a um perigo concreto, não bastando a mera probabilidade da sua ocorrência
VIII. Daí que não haja perigo de fuga apenas porque o arguido já residiu e trabalhou em Espanha; nem de o de perturbação da investigação quando a prova dos ilícitos em causa já se mostra praticamente toda documentada nos autos; nem ainda de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, apenas «porque a sociedade se mostra particularmente sensibilizada no que tange ao crime de violência doméstica», porque a lei não elegeu objetivamente essa circunstâncias, antes a submeteu a judiciosa ponderação.
IX. Mas haverá, indubitavelmente, perigo de continuação da atividade criminosa (o qual tem em vista a continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz essa avaliação), com referência ao crime de violência doméstica, aferindo-se o mesmo quer pelos factos indiciariamente praticados pelo arguido, pelas ameaças sérias dirigidas à vida da vítima e pela credibilidade destas, dadas pelo longo cadastro de crimes violentos pelos quais já foi condenado.
1. No âmbito dos presentes autos de inquérito, o Mm.o Juiz de Instrução Criminal de …, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido AA, nascido a …/1998, com os demais sinais dos autos, suspeito da prática de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al d) e 2.º, al. a) do Código Penal (CP) e também de um crime de resistência e coação de funcionário, previsto no artigo 347.º, § 1.º CP, considerou existirem fortes indícios da autoria dos referidos ilícitos e, em razão do que considerou serem as particulares circunstâncias do caso, destas emergir a necessidade de acautelar os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito (designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) e de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Pelo que determinou que aquele aguardasse os demais termos do processo sujeito às medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima BB, sua mãe.
2. Inconformado com o assim decidido traz o referido arguido o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões1:
«(…) considera verificada a insuficiência para a decisão da matéria de facto indiciada; e ainda erro notório na apreciação da prova, e que implica decisão diversa da recorrida;
(…) o enquadramento jurídico-legal teria forçosamente de ser outro; (…) os factos praticados deverão ser contextualizados no âmbito da ingestão de bebidas alcoólicas, em valores que não foram contabilizados; (…) sem que o arguido em consciência quisesse praticar tais factos, razão pela qual não se justifica que apenas uma medida de coação detentora da liberdade seja eficaz a acautelar o perigo que se faz sentir. (…) existem outras medidas adequadas, necessárias e igualmente eficazes para a acautelar o perigo que se faz sentir- medidas não detentoras da liberdade, e como tal, a prisão preventiva aplicada ao recorrente é desproporcional.
(…) o arguido indicou como morada a residência do padrinho (CC) em …, … que dista de … cerca de 300kms.
Uma medida quer de afastamentos, de proibição de contactos, de qualquer forma e por intermédio de terceiros, fiscalizada por meios eletrónicos, seria proporcional e adequada.
Podendo ainda ser de aplicar ao arguido a medida de coação de obrigação de permanência da habitação com vigilância eletrónica.
O douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou o artigo 32º, nº 2, e o artigo 27º e o artigo 28º da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 202º e 204º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, e substituída a medida de coação de prisão preventiva por uma medida que seja mais adequada, proporcional, ou sujeito uma medida de coação menos gravosa, podendo ser de equacional a obrigação de permanência na habitação sujeito aos meios de vigilância eletrónica, prevista no artigo 201º do C.P.P.»
3. Admitido o recurso, ao mesmo veio responder o Ministério Público, dizendo, no essencial, que:
- Inexistem os vícios apontados à decisão recorrida;
- A atuação do arguido foi dolosa, não estando na ocasião da prática dos factos ilícitos em estado de insciência;
- O arguido possui bastos antecedentes criminais;
- Sendo reincidente na prática de crimes contra as pessoas e contra a autoridade;
- O arguido não tem nenhuma proximidade com o seu padrinho;
- Nem possui um projeto de vida definido;
- Sendo a prisão preventiva a medida adequada e proporcional em face dos factos praticados e dos perigos inventariados.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto deste órgão jurisdicional de recurso pronunciou-se no sentido de sufragar a posição assumida na resposta ao recurso.
5. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos à conferência.
Cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
a. Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)2, estando suscitada apenas a seguinte questão:
i. Vícios da decisão recorrida;
ii. Qualificação jurídica dos factos;
iii. Necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação aplicada ao recorrente (prisão preventiva).
b. Decisão recorrida
A decisão que vem recorrida tem o seguinte teor:
«I. Da detenção
Valida-se a detenção do Arguido AA, [que se encontra detido desde o dia 15/10/2025, desde as 16h10], por não ter sido excedido o prazo de 48 horas legalmente previsto para o efeito e por estar em conformidade com os restantes trâmites legais.
*
II. Matéria de facto
A) Factos Indiciados
Consideram-se fortemente indiciados nos autos os seguintes factos:
1. O arguido AA é filho da vítima BB, nascida em … de 1963.
2. O arguido reside habitualmente morada não concretamente apurada em território espanhol.
3. Porém, em data não concretamente apurada, mas por volta de finais do mês de setembro de 2025, o arguido deslocou-se à residência da vítima sita na Rua …, …, em …, pedido à mesma para ali passar uns dias, tendo aquela anuído.
4. Tal pedido deveu-se ao facto de o mesmo ter sido condenado por sentença pela prática de um crime de violência doméstica contra DD e EE. Em território espanhol, a qual transitou em julgado em 25 de setembro de 2025, e na qual se determinou, além do mais, a proibição de contactos do arguido com DD e o afastamento da residência desta.
5. Ao longo da sua estada na residência da vítima, sua mãe, o arguido sempre manteve contacto com a mesma pautada por expressões ofensivas, as quais se vieram a agravar dia após dia.
6. Com efeito, no dia 15 de outubro de 2025, após a hora de almoço, o arguido iniciou a ingestão de bebidas alcoólicas, o que despoletou que o mesmo se tornasse mais agressivo para com a vítima.
7. Receosa do comportamento do arguido, a vítima muniu-se do seu telemóvel e contactou uma amiga para que esta viesse à sua residência.
8. Apercebendo-se do comportamento da vítima, o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões: “estás a ser uma menina muito má”; “hoje vais morrer”; “hoje vou acabar o que comecei”.
9. Em seguida, o arguido agarrou com as suas mãos o pescoço da vítima, apertando-o de forma brusca e intensa, impedido a mesma de respirar naturalmente, causando-lhe dores.
10. Após, tendo a vítima conseguido libertar-se das mãos do arguido, este dirigiu-se à cozinha daquele domicílio e muniu-se de uma faca de serrilha.
11. Ato contínuo, abeirou-se novamente da vítima e agarrou-lhe os cabelos com uma mão, enquanto que com a outra empunhou a faca com a lâmina junto ao pescoço daquela, tendo a mesma suplicado «não me mates com essa por favor, que com essa vai doer muito.»
12. Atendendo ao solicitado pela vítima, o arguido largou a mesma e deslocou-se até à sala daquele domicílio, altura em que ouviu barulho vindo do exterior e lhe dirigiu a seguinte expressão: “parece que estou a ouvir carros. Se batem à porta, saco-te a cabeça”.
13. Posteriormente, cerca da 16:10 horas, já na presença de militares da G.N.R. FF, GG, HH, II e JJ, que ali se haviam deslocado por força da situação de violência supra descrita, ao arguido foi dada ordem para apresentar o seu documento de identificação, tendo o mesmo se negado.
14. Ato contínuo, o arguido dirigiu aos referidos militares as seguintes expressões: “otários do caralho”, “vocês querem-me foder a vida, se o fizerem mato-vos um a um.”
15. Imediatamente a seguir, face à conduta agressiva apresentada pelo arguido, ao mesmo foi dada voz de detenção, tendo aquele tentado impedir que os referidos militares lhe colocassem as algemas de contenção, deferindo um número não concretamente apurados de pancadas de punho serrado nas pernas dos sobreditos militares, causando-lhes dores.
16. Ao atuar conforme o descrito, o arguido pretendeu e logrou, ofender a saúde, o bem estar, honra e consideração e, ainda, proferiu as sobreditas expressões, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo a provocar medo e inquietação na pessoa da vítima BB, e que esta acreditou na seriedade daquelas, receando pela sua integridade física e vida, afetando deste modo o seu bem-estar físico e psíquico e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que a vítima era sua mãe lhe devia respeito e que a mesma não o conseguia contestar.
17. Mais, sabia o arguido que ao agir do modo descrito, impedia os militares das G.N.R. FF, GG, HH, II e JJ, de proceder à sua detenção, anunciando atentar contra a vida daqueles e molestando-os fisicamente, bem sabendo que os mesmos se encontravam a atuar no exercício das suas funções de militares da G.N.R. e por causa das mesmas.
18. Não obstante, o arguido quis e agiu da forma descrita.
19. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos são proibidos e punidos pela lei penal.
20. O arguido trabalhava em Espanha, como pintor de marcas viárias até há cerca de 20 dias.
21. Aí vivia com a esposa e o filho desta.
22. Regressou a Portugal para reorganizar a sua vida, nas suas declarações.
23. O arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção ou tráfico de arma proibida, em pena de multa; um crime de homicídio, na pena de 11 anos de prisão efetiva; dois crimes de ofensa à integridade física, em pena de multa; um crime de ameaça e um crime de dano, na pena única de 3 anos de prisão efetiva; dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de sequestro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva; um crime de perseguição, um crime de ofensa à integridade física qualificado e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de 3 anos de prisão efetiva. Foi ainda condenado, em Espanha, por decisão de 25/09/2025, na pena de quatro meses de prisão, perda/suspensão do direito de voto e proibição de contactos.
*
B) Matéria de facto não indiciada
Inexiste.
*
C) Meios de prova
O Arguido falou ao tribunal, negando os factos atinentes à sua mãe, tendo dito que apenas se verificou uma discussão com a progenitora a respeito de uma dívida do irmão, após o que a mesma teria telefonado à amiga, por o sentir alterado. Disse que não lhe bateu e que a mãe inventou os factos, tentando ainda passar a imagem de que a mesma teria problemas psiquiátricos desde a sua infância e acrescentando ainda que a mesma havia começado a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, dois dias antes.
Quanto ao registo fotográfico existente nos autos, afirmou que não causou à progenitora as lesões aí documentadas e que teria sido a mesma a autoinfligi-las.
Quanto à matéria atinente aos senhores militares da GNR, começou por assumir genericamente ter agido do modo que lhe vem indiciariamente imputado, não podendo precisar as expressões exactas. Em relação à existência de agressão física, as suas declarações foram hesitantes, dizendo inicialmente que assim sucedeu, para depois afirmar que afinal não agiu do modo descrito, oscilando entre a confirmação e negação dessa matéria.
Apresentou uma versão pouco credível dos factos e que é inverosímil de per si, para além de incompatível com a cena que se terá passado já fora da residência e na presença dos militares da GNR. Inverosímil, desde logo, por não ser crível que a progenitora tivesse autoinfligido as lesões que apresentava e que tivesse pedido auxílio a uma pessoa amiga se não estivesse de facto receosa em relação ao arguido e apenas estivessem a discutir a respeito de uma dívida do irmão.
Inverosímil, igualmente, por não se nos afigurar que os militares da GNR tivessem fotografado as lesões que apresentavam e as imputassem falsamente ao arguido, para o incriminar. Sendo certo que é também ilógico que quer a mãe do arguido, quer os militares da GNR, tivessem a mesma atitude de acusar o arguido da prática de agressões que o mesmo não causou e que as fotografassem para juntar aos autos. A versão do arguido é ainda incompatível com a factualidade que foi percecionada pelos militares da GNR no exterior da residência da mãe, estando a senhora, como se descreve no auto de notícia, em situação de stress extremo e tendo sido assistida medicamente. Note-se, que em momento algum vem reportado que a senhora estivesse alcoolizada ou alterada do ponto de vista psiquiátrico, mas apenas fragilizada e em stress. Acresce que, de acordo com o teor do auto de notícia do processo nº 179/25…. a vítima abriu a porta com visível receio, adiantando que estava tudo bem e que o arguido não lhe havia batido, enquanto o arguido perguntava mãe, eu fiz-te mal , ou seja, estando indiciado que realmente os factos haviam sucedido e a vítima estava a omiti-los, apenas os tendo relatado quando já estava afastada do arguido, com os militares da GNR. Acresce que, como consta do auto de notícia do processo nº 180/25…., o arguido, na presença dos militares da GNR, não se coibiu de ameaçar a mãe, dizendo vais ver o que te vai acontecer, num tom intimidatório. Deste modo, as declarações do arguido não colhem, sendo certo que não se trata apenas da sua versão factual, contra a versão da progenitora, posto que o relato desta última se mostra corroborado pelo que foi percecionado pelos militares da GNR e pela documentação fotográfica de lesões aparentemente compatíveis com o seu relato.
Assim, o tribunal socorreu-se dos meios de prova indiciária existentes nos autos, a saber:
Autos de notícia referentes aos inquéritos 179/25… e 180/25…;
Fotogramas das lesões da vítima;
Fotogramas das lesões dos militares da G.N.R.;
Fotograma da arma branca;
e Autos de inquirição da vítima BB.
Com efeito, do auto de notícia no âmbito do processo nº 179/25…, datado de ontem resulta então a indiciação dos factos presenciados pelas próprias autoridades policiais e relatados pela vítima, reiterando-se que daí se retira a pressão exercida pelo arguido sobre a mesma para que encobrisse o que havia sucedido e as hesitações iniciais desta, o que torna ainda mais credível o relato realizado pela vítima nesse momento. As fotografias ilustram as lesões apresentadas pela vítima e, bem assim, pelos militares da G.N.R.. O auto de inquirição da vítima, desenvolve, com maior detalhe, a matéria indiciária já plasmada no auto de notícia. O auto de notícia lavrado no processo 180/25… descreve os factos atinentes aos militares da G.N.R.
Mesmo que o Arguido não assuma os factos, a verdade é que a conjugação das declarações colhidas nos autos, com o teor dos autos de notícia e das fotografias juntas falam por si e são suficientes para considerar como fortemente indiciado que os factos se passaram como vêm descritos no despacho de apresentação.
Mais se consideraram as declarações do Arguido em relação às suas condições de vida e bem assim, o certificado de registo criminal constante dos autos.
*
III. Qualificação Jurídica
A factualidade indiciariamente demonstrada, tendo por base os meios de prova a este tempo coligidos, indicia fortemente a prática de: um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da sua mãe, BB e de um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do mesmo diploma.
*
IV. Exigências cautelares que no caso se fazem sentir e fundamentação das medidas de coação a aplicar
A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, à exceção do termo de identidade e residência (cfr. artigo 191º, n.os 1 e 2 e 196º, ambos do Código de Processo Penal).
Atento o artigo 193º do Código de Processo Penal, presidem à aplicação das medidas de coação os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo reservar-se a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (nos 1 e 2). Sendo que entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação deve ser dada preferência à segunda sempre ela que se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares do processo (nº 3).
Antes de mais, cumpre assinalar, que face aos elementos constantes dos autos inexistem impedimentos à aplicação de uma medida de coação, de acordo com o disposto no artigo 192º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Do que se deixa dito e atentas as condutas do Arguido pode-se concluir pela existência, em concreto, de perigo de fuga (artigo 204º, alínea a), do CPP). Com efeito, do certificado de registo criminal do arguido, em conjugação com as suas declarações, decorre que o mesmo tinha a sua vida estabelecida em Espanha, aí trabalhando e que aí tendo sido condenado em pena de prisão efetiva e penas acessórias, logo veio para Portugal, segundo o próprio, para reorganizar a sua vida. Ou seja, o arguido tem mobilidade, pelo menos, entre estes dois países e quando confrontado com a reação penal ali verificada, deixou o trabalho e veio para Portugal, para redefinir a sua vida.
Não sendo de descurar que pudesse ter idêntico ímpeto em relação aos presentes autos, atenta ainda essa facilidade de mobilidade.
Ainda, um elevado perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204º, alínea c), do CPP), tendo em conta a proximidade do Arguido em relação à vítima, sua mãe. Atendendo ainda à personalidade do Arguido manifestada na prática dos factos e nas suas próprias declarações, mostrando-se centrado em si próprio, como vítima de uma cilada. A par do aparente problema de ingestão de bebidas alcoólicas em excesso, que o arguido o invocou em relação aos últimos dois meses, o que o tornará imprevisível e violento e que coloca a vítima numa situação de perigo ainda maior.
Sendo que a sua personalidade desconforme ao direito se mostra ainda bem patenteada no seu certificado de registo criminal, registando o arguido várias condenações por crimes contra as pessoas, incluindo homicídio. E também crime de resistência e coação sobre funcionário, que parece também não ter pudor em repetir.
Ao que acresce o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º, alínea c), do CPP), atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implica, considerando que urge sobretudo acautelar as práticas associadas aos crimes de violência no domicílio, tendo parte dos factos ocorrido em casa da progenitora mas parte na via pública e sabendo-se como a sociedade se mostra particularmente sensibilizada no que tange ao crime de violência doméstica, em particular.
Ainda, perigo de perturbação do inquérito (artigo 204º, alínea b), do CPP), elevado, considerando que as testemunhas precisarão de ser ouvidas, tendo a progenitora elevadíssima proximidade com o Arguido e tendo este já tentado intimidá-la e condicioná-la nas suas declarações, mesmo na presença dos senhores militares da GNR, sendo essencial preservar a sua espontaneidade e disponibilidade para depor.
É grave a conduta do Arguido, tendo em conta o flagelo que, na nossa sociedade, constitui, sobretudo, o crime de violência doméstica. Tratando-se de criminalidade violenta, tal como qualificada pelo legislador no artigo 1º, al. j) do Código de Processo Penal.
Ao que acresce que, formulando-se um juízo de prognose em relação a uma futura pena a aplicar ao arguido, a mesma será seguramente privativa da liberdade, em face das molduras abstratamente aplicáveis aos ilícitos em causa, da gravidade dos factos e do teor do certificado de registo criminal do arguido.
*
V. Medidas de Coação Aplicadas:
Em face do exposto, face à prova já carreada e constante dos autos, mostra-se necessário, adequado e proporcional às exigências cautelares deste caso concreto, determinar que o Arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a medidas de coação mais gravosas que o TIR (termo de identidade e residência).
Atenta a natureza dos crimes objetos dos autos e os perigos supra mencionados, cremos que não revela qualquer adequação a medida de coação de caução, prevista no artigo 197º, do Código de Processo Penal.
A simples aplicação ao arguido da medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, nos termos do artigo 198º, do Código de Processo Penal, não nos permite a formulação de um juízo de prognose de que o arguido se demovesse da prática de novos crimes, de procurar a vítima ou até que se evadisse.
Ainda, atenta a natureza dos crimes objeto dos autos, cremos que as medidas contidas no artigo 199º, do Código de Processo Penal, de suspensão do exercício de profissão, função, atividade e direitos não têm qualquer adequação ao caso dos autos.
Afigura-se-nos ser de aplicar a medida contida no artigo 200º nº 1, d), do Código de Processo Penal, de proibição de contactos com a progenitora, por forma a salvaguardar, quer a sua integridade física e psíquica, quer a sua disponibilidade para depor.
Contudo, a mesma não se nos afigura suficiente para acautelar cabalmente os perigos acima referidos, em face da sua intensidade, reclamando os mesmos a privação de liberdade.
Quanto à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a eventual vigilância eletrónica, há que considerar que, a par do que não conseguimos formular um juízo de prognose de que o arguido viesse a acatar tal medida estando o mesmo num escalar de violência e impulsividade notórios por via da prática dos factos e não respeitando as autoridades ao que acresce que mesmo a partir da residência, o arguido poderia continuar a ameaçar, perturbar ou intimidar a vítima.
E que a aplicação de tal medida (obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica) teria somente a virtualidade de se saber onde o arguido se encontra, mas caso este opte por ausentar-se indevidamente e de forma repentina do seu domicílio, o tribunal e as autoridades ficam a saber de tal, mas sem saber do seu paradeiro, ficando este ilimitado para fazer e ir onde muito bem entender.
Neste seguimento, nestas circunstâncias apenas a medida de coação de prisão preventiva é adequada, sendo absolutamente necessária para acautelar os intensos perigos que se verificam no caso dos autos e, ainda, compatível com uma futura pena que venha a ser aplicada ao arguido.
Em face do exposto, face à prova já carreada e constante dos autos, na observância das exigências cautelares que o caso requer, e na proporcionalidade da gravidade que os crimes em causa alcançam, nos termos conjugados do disposto nos artigos 191º a 195º, 196º, 200º, d), 202º, 204º, alíneas a) b) e c), e 268º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal e artigo 31º, nº 1, alínea d) do Regime Jurídico da Violência Doméstica, determino que o Arguido AA passe a aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito a:
a) TIR (a prestar, em face da indicação de nova morada),
b) proibição de contactos, por qualquer meio com a progenitora;
c) prisão preventiva.
Notifique, cumprindo, mediante o consentimento do Arguido, o disposto no artigo 194º, nº 10, do Código de Processo Penal.
(…)»
c. Das questões suscitadas pelo recurso
c.1 Dos vícios apontados à decisão recorrida
Tendo em vista uma certa conformação dos factos que lhe seja mais favorável o recorrente ataca a decisão recorrida brandindo os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; da contradição insanável da fundamentação; e do erro notório na apreciação da prova, os quais têm assento normativo nas alíneas a), b) e c) do § 2.º do artigo 410.º CPP. Fá-lo, porém, em termos que evidenciam incompreensão face ao que sejam exatamente tais vícios.
Ora estes têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão. Daí que só possam ter essa natureza os erros que são constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão da matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos que àquela sejam estranhos, para os fundamentar.
Justamente porque respeitam à matéria de facto provada (e/ou não provada) - o que desde logo inexiste numa decisão instrução, que apenas pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada. Acrescendo que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, o que exclui o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, ainda que constantes do processo para a sua deteção. Mas como é da sua natureza, a decisão relativa à apreciação de indícios da prática de crime e, com base neles, de aplicação de medidas de coação, impõe a análise de todos os elementos indiciários do processo (neste caso do inquérito), pelo que a crítica à decisão sobre a existência ou inexistência dos indícios não pode assentar na invocação de nenhum dos assinalados vícios (que têm de resultar do texto da própria decisão).
Daí que tais vícios, enunciados no § 2.º do artigo 410.º do CPP, se reportem (apenas) à sentença, não tendo aplicação às decisões jurisdicionais proferidas nas fases preliminares do processo penal. Sendo isso mesmo que do texto da lei, na medida em que a verificação de qualquer deles tem como consequência (quando não for possível decidir da causa) o «reenvio do processo para novo julgamento» (artigos 426.º e 426.º-A CPP), o que naturalmente pressupõe que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior (e não de diligências realizadas nas fases preliminares) através de um despacho jurisdicional.
Enxertada nesta matéria vem alegado que o arguido estaria embriagado e não tinha consciência do que fazia. Mas o que indiciariamente ficou provado foi apenas que naquele dia havia ingerido bebidas alcoólicas.
Termos pelos quais improcede este fundamento do recurso.
c.2 Da qualificação jurídica dos factos
O juiz de instrução criminal considerou que a factualidade apurada era indiciariamente integradora dos crimes de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al d) e 2.º, al. a) CP e de resistência e coação de funcionário, previsto no artigo 347.º, § 1.º CP.
E considerou bem.
A atual redação do artigo 152.º CP tutela um amplo feixe de direitos que vai muito para além do espartilho que a respetiva inserção sistemática no código indicia, na medida em que abrange, expressis verbis, os maus tratos físicos ou psíquicos, bem assim como as limitações à liberdade e as ofensas sexuais, tutelando igualmente a reserva da intimidade da vida privada e a honra. Visando a punição das condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação (que neste caso é de progenitura), que se manifestam num exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a intimidade, a liberdade ou a honra do outro, caracterizado as mais das vezes por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima (sendo esta bastas vezes tratada como uma mera «coisa»).3
A vítima é mãe do arguido e foi alvo de ameaças de morte por banda do arguido, tendo a mais disso, sido fisicamente agredida por este no interior da habitação dela, onde ele nessa altura pernoitava. Sendo indubitável, ainda que apenas indiciariamente, a prática de tal ilícito por banda do arguido.
O mesmo indubitavelmente sucedendo relativamente ao crime de resistência e coação de funcionário, previsto no artigo 347.º, § 1.º CP, o qual releva do respeito devido à autoridade pública cujos termos a lei assim prevê: «quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.»
A lei exige que para integração do elemento objetivo relativo à resistência é necessário que o agente atue com violência ou ameaça grave. Devendo entender-se por violência a existência de ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário; e por ameaça grave a ação que afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
Conforme se mostra indiciariamente demonstrado, ao chegarem ao local onde se encontrava o arguido e a vítima, os identificados militares da GNR deram ordem àquele para apresentar o seu documento de identificação, o que o arguido logo negou, acrescentando impropérios e dirigindo-lhes ameaças à integridade física, em face do que lhe foi dada ordem de detenção, tendo o arguido procurado impedir que os militares lhe colocassem as algemas de contenção, deferindo um número não concretamente apurados de pancadas de punho serrado nas pernas dos sobreditos militares, causando-lhes dores. O que tudo fez intencionalmente, sabendo que os militares se encontravam a atuar no exercício das suas funções, visando impedi-los justamente de praticarem ato da sua competência.
É, pois, indubitável, ainda que apenas indiciariamente, a comissão do referido crime pelo arguido.
Termos em que também soçobra este fundamento do recurso.
c.3 Da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva
O recorrente questiona a verificação dos pressupostos legais da prisão preventiva, considerando nomeadamente que a medida de coação aplicada não é proporcional nem adequada, até porque (como declarou no Termo de Identidade e Residência) tem morada na casa do seu padrinho, CC, em …, Distrito de …, distando cerca de 300 quilómetros de …, onde no limite poderia ficar com obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
O Ministério Público manifesta entendimento diverso. Considerando que o arguido não tem nenhuma proximidade com o seu padrinho; não possui um projeto de vida definido; sendo a prisão preventiva a medida adequada e proporcional em face dos factos praticados e dos perigos inventariados.
Vejamos, então.
A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º).
A par do direito à liberdade, a Lei Fundamental afirma também o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º)4, sem prejuízo de se admitirem (de existirem) as medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito.
Neste contexto, as medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). Mas justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (ou tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem.
A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime – que como vimos é indubitável. E, como também já referido, visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Com o que vale dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar (às medidas de coação), de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo até de proteção do arguido (contra reações populares p. ex.).5
No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a medida de coação que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, esta só pode ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais, as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Daí que a sujeição de arguido a prisão preventiva só possa suceder quando (artigo 202.º, § 1.º do CPP):
«a) houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;
b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;
E se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP6:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes».
Verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP).
E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena.
A tal propósito a doutrina refere que o legislador terá considerado «que um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz que as aplica um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação.»7
Haverá, pois, fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido8.
Conforme já deixámos referido, o relato factológico e as provas alinhadas no despacho recorrido, tornam indiciariamente inequívoca a comissão do arguido, como autor, de um crime de violência doméstica e de um crime de resistência e coação sobre funcionário.
O tribunal recorrido considerou emergirem quatro perigos concretos que importa acautelar:
- perigo de fuga;
- perigo de continuação da atividade criminosa;
- perigo perturbação do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para a aquisição ou conservação da prova;
- e perigo, também, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Conforme a doutrina jurídica e a jurisprudência dos tribunais vem reiteradamente entendendo, os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isto compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição).
Numa correta exegese dos ditames normativos, «uma medida de coação é necessária quando sem a sua aplicação as exigências cautelares ficam comprometidas; é adequada quando já e ainda se ajusta às exigências cautelares que o caso requer; é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas quando a sua escolha projeta a ponderação das circunstâncias que devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.»9
A decisão recorrida considerou existir um concreto perigo de fuga do recorrente, tendo em conta que o arguido, sendo cidadão português, teve residência em Espanha. Daí que sabedor da existência do processo e das possíveis consequências dele emergentes a probabilidade de fugir à ação da justiça seja elevada.
Sucede que a lei exige que esse perigo (como os demais) seja um perigo concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de presunções abstratas e genéricas (v.g. da gravidade do crime; da gravidade da pena conjeturável, etc.). Importando que se fundamente em elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo: nomeadamente a personalidade do arguido, a sua situação financeira, a sua situação familiar, profissional e social, fatores estes que revelem a intenção ou pelo menos a facilidade do arguido se pôr em fuga e eximir-se à ação da justiça por essa via.10
Devendo para esse efeito tomar-se em conta a gravidade das sanções criminais (e civis) previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros fatores relacionados com o seu caráter, a sua residência habitual, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e os laços que tem com o nossa país.11 Não sendo necessário que se tenha já em vista uma fuga já planeada ou iminente, antes devendo aferir-se com base nas circunstâncias concretas do caso, tal como constam dos autos e das relativas ao arguido e à sua vida (idade, situação profissional, económica, familiar, social, etc.), avaliando esse conjunto circunstancial com os ditames da experiência comum.
E foi isso justamente o que o tribunal recorrido procurou fazer.
Porém, fixado na circunstância de o arguido ter tido a sua vida estabelecida em Espanha, ponderou o perigo de fuga por referência exclusiva a essa circunstância, desconsiderando dois aspetos cruciais
O perigo de fuga advém, em geral, do quadro circunstancial que permite ao arguido furtar-se à ação da justiça. Evidenciando-se uma situação que substancia perigo. Mas o arguido é uma que (infelizmente para ele) não tem nem vida estruturada nem linhas de fuga. Acresce que nada há nos autos que indique que ele mantém residência em Espanha.
Sabe-se apenas que ali trabalhou enquanto não esteve preso, até voltar para Portugal, para casa da mãe...
Acresce o facto, óbvio, de hoje existir uma unidade política, jurídica e territorial (que é a União Europeia), dentro da qual os cidadãos europeus circulam e se estabelecem livremente. Não sendo (nada) a mesma coisa se o arguido estivesse emigrado nos Estados Unidos, em Angola, na Argentina ou no Catar.
Este Tribunal da Relação vem assinalando isso mesmo, pelo menos desde 201512, entendimento que partilhamos com inteira normalidade - tanta quanta a existência conhecida de um espaço económico e de justiça comum na UE, dentro da qual se mobilizam e circulam os Mandados de Detenção Europeus13, instrumento corrente e eficaz, que responde à réstia que possa sobrar ao «risco de fuga para o estrangeiro», se esse «estrangeiro for um Estado da UE.
Nestas circunstâncias considerar existir perigo concreto de fuga, como considerou o tribunal recorrido, apenas porque o arguido - que é cidadão português residiu em Espanha - apenas por isso (por residir noutra geografia da UE) - vê agravada a sua situação processual, tal constituirá uma diminuição de direitos que nem a Constituição nem o Tratado da União preveem nem admitem. E neste enquadramento não podemos considerar verificado um perigo concreto de fuga.
A decisão recorrida firma-se igualmente no perigo de perturbação do inquérito, referindo que se trata de «perigo elevado», «considerando que as testemunhas precisarão de ser ouvidas, tendo a progenitora elevadíssima proximidade com o arguido e tendo este já tentado intimidá-la e condicioná-la nas suas declarações, mesmo na presença dos senhores militares da GNR, sendo essencial preservar a sua espontaneidade e disponibilidade para depor.»
Não podemos deixar de relembrar que os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isso compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição).
Se bem se vir, a decisão recorrida não aporta nenhum indício de um qualquer perigo concreto de perturbação do inquérito. O que nele se afirma neste contexto (por isso é que o extratámos) poderia alegar-se em todos os casos em que na fase de inquérito fosse necessário aplicar qualquer medida de coação diversa do Termo de Identidade e Residência!
E isso significa que nada de concreto (com respeito às particularidades deste caso se provou).
Mas os autos revelam relativamente às vítimas dos seus crimes (a sua mãe e os militares da GNR), que a mãe do arguido já prestou declarações para memória futura; contendo os autos fotografias a cores das lesões causadas à vítima e da faca que foi utilizada por aquele (a qual já foi apreendida e analisada); exame médico-legal das lesões causadas à vítima (mãe do arguido); e no concernente à resistência e coação, os autos contêm fotografias das lesões causadas aos militares da GNR; e estes elaboraram auto de notícia do que presenciaram e auto de exame da faca apreendida (também fotografada). Em boa verdade a prova essencial dos ilícitos praticados pelo arguido já se encontra documentada. Neste contexto não se evidencia que haja qualquer perigo de perturbação do inquérito. Daí que consideremos não estar inventariado nenhum perigo concreto para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
O mesmo se diga relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, quanto ao qual a decisão recorrida se limita a uma referência vaga e genérica: «atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implica, considerando que urge sobretudo acautelar as práticas associadas aos crimes de violência no domicílio, tendo parte dos factos ocorrido em casa da progenitora mas parte na via pública e sabendo-se como a sociedade se mostra particularmente sensibilizada no que tange ao crime de violência doméstica, em particular.»
Isto é, tratando-se do crime de violência doméstica, verificar-se-ia sempre perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas!
Mas não é assim. Este perigo (necessariamente concreto – conforme afirma a lei) tem de reportar-se a um previsível comportamento do arguido no futuro imediato, resultante da sua postura ou atividade – e não ao crime por ele indiciariamente cometido nem à reação que possa gerar-se na comunidade.
Por isso mesmo, nesta parte, não podemos coonestar a verificação de tal perigo, na medida em que o mesmo (como sucede com os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP) tem de emergir de circunstâncias concretas, aferidas no momento da decretação da medida.
Não podendo fundar-se em meras abstrações, com referência a certo tipo de crimes reputados de muito graves (neste caso «violência doméstica»), e daí inferir que a liberdade do arguido é potencialmente (em abstrato) geradora de tal perturbação!
A prisão preventiva nunca logrará justificação no quadro constitucional, designadamente face ao princípio da presunção de inocência, quando se afastar das finalidades processuais (garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final), pois só para estas estão vocacionadas as medidas de coação. Não podendo aquela servir finalidades de prevenção geral ou de prevenção especial (relativamente a um presumível inocente), numa espécie de antecipação de pena14, conforme a doutrina bastamente vem assinalando.15
O único perigo concreto que indubitavelmente se verifica é o de continuação da atividade criminosa (o qual tem em vista a continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz essa avaliação), concretamente com referência ao crime de violência doméstica cometido nestes autos, aferindo-se este perigo pelos factos efetivamente praticados e pelas ameaças sérias relativas à morte da vítima, pela credibilidade a elas associadas sobretudo dadas pelo longo cadastro de crimes violentos pelos quais o arguido já foi condenado16:
- em 1999 por detenção e tráfico de armas – pena de multa;
- em 2001, por ofensas integridade física – pena de multa;
- em 2004 por homicídio – 11 anos de prisão;
- em 2004, por ameaças e dano – pena única de 3 anos de prisão;
Saiu em liberdade condicional em 2017, a qual foi revogada em 2019;
- em 2017, por perseguição e ofensa integ. física qualif. – pena única 3 anos prisão;
- Saiu em liberdade em 2023.
Sintetizando: os indícios colhidos nos autos demonstram claramente a prática pelo arguido/recorrente dos ilícitos que se deixaram descritos.
Daí que a emergência do perigo concreto de continuação da atividade criminosa, mormente no concernente à violência doméstica - ilícito do âmbito da criminalidade violenta (artigo 1.º al. j) do CPP) - não apenas justifique a medida de coação aplicada - de prisão preventiva (artigo 204.º, § 1.º, al. b) e c) CPP), como esta se mostra concretamente necessária, adequada e proporcional à gravidade de ambos os crimes e à proteção da vítima, bem assim como às sanções que previsivelmente lhe poderão vir a ser aplicadas.
Efetivamente, a confirmarem-se em audiência de julgamento todas as circunstâncias relativas à respetiva perpetração - como se prefigura que sucederá; bem assim como as circunstâncias pessoais do recorrente; sem vislumbre de qualquer circunstância atenuante; decerto tudo determinará uma condenação em pena de prisão elevada e de cumprimento efetivo.
III - Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão de sujeição do arguido/recorrente em prisão preventiva.
b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Évora, 14 de outubro de 2025
Francisco Moreira das Neves (relator)
Jorge Antunes
Manuel Soares*
* “Votei o acórdão concordando inteiramente com a decisão, apenas com uma ressalva. Afasto-me da fundamentação na parte em que se considerou que não se verificam os perigos de fuga e de perturbação do inquérito. A meu ver, o processo contém elementos suficientes para os dar como verificados e teria igualmente confirmado a decisão recorrida nessa parte."
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
1 Apenas as que constituem verdadeiras conclusões: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14); «síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, p. 23.
2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.
3 Neste sentido podem ver-se: Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, ano 2002, UAL, pp. 32, 33 e 42. Maria Também Maria Elisabete Ferreira, Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal, 2005, Almedina; e Maria Elisabete Ferreira, O Crime de Violência Doméstica na Jurisprudência Portuguesa (Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I, 2017, pp. 569 ss., BFDUC); Sara Margarida das Neves Simões, 2015, UCP, pp. 8 ss.
4 Igualmente proclamado no artigo 11.º da DUDH e consagrado nos artigos 6.º, § 2.º da CEDH e 14.º, § 2.ºdo PIDCP e 48.º, § 1.º da Carta de Direitos Fundamentais da EU.
5 Neste exato sentido cf. TRÉvora, de 11out2016, no proc. 141/16.2GFELV-A.E1, rel. Ana Brito.
6 A verificação de um dos perigos a que se reporta o artigo 204.º corresponde à exigência contida no artigo 5.º, § 1.º, al. c) e § 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que por ter sido regulamente ratificada pelo Estado português constitui direito interno (artigo 8.º, §2.º Constituição).
7 Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», pp. 20, Coimbra 2015, texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015, 2016).
8 Sendo este o entendimento geralmente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência. Cf. por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 337, Universidade Católica Editora, 2007: indícios fortes são «as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória»
9 TRGuimarães, 16set2019, proc. 9/16.2GBBRG-E.G1 , rel. Teresa Coimbra
10 Veja-se neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Editorial Verbo, p. 214.
11 Neste sentido cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 555, Universidade Católica Editora, 2007, citando jurisprudência do TEDH sobre este temário: (Acórdãos Neumeister vs. Áustria; Stögmüller vs. Áustria; Lettellier vs. França)
12 Cf. acórdão de 16jun2015, proc. 282/14.0GBLLE-A.E1, rel. Gomes de Sousa (do mesmo relator veja-se também o acórdão de 5jun2018, proc. 9/18.8GAELV.E1).
13 Cf. Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
14 «Na vigência das Ordenações Filipinas (livro V), a prisão e a fiança eram o correspondente às atuais medidas de coação processual, sendo exato que, já nessa altura se escrevia: «a prisão preliminar do réo não é uma pena, é um meio de assegurar a sua execução.
A fiança é uma garantia de apresentação do réo e da execução da sentença: é uma substituição á garantia da prisão preliminar […] em regra deve conceder-se a fiança nos casos em que o interesse do réo, em se conservar á ordem do juizo, e sujeitar-se á decisão judicial, é superior ao de fugir para evitar o resultado da acusação.» (Francisco J. Duarte Nazareth, Elementos de Processo Criminal, 5.ª ed., Coimbra: Livraria de J. Augusto Orcel, 1870, p. 190), apud André lamas Leite, Violência doméstica e extinção de medidas de coação processual – em louvor da Relação do Porto, Revista do MP, n.º 175 (2023), p. 108.
15 Neste sentido, sem divergências, cf. António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 3.ª ed., 2025, Almedina, p. 416/417; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, p. 602, nota 15 ao comentário ao artigo 204.º; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 3. Ed., 2002, Verbo, p. 269; Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 2016, p. 137; Eduardo Maia Costa, A presunção de inocência do arguido na fase de inquérito, Rev. MP n.º 92 (out/dez 2002, pp. 74 e 75); Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, p. 1253; Vítor Sequinho dos Santos, 2008, Medidas de Coação, revista do CEJ, n.º 9, p. 131. Cf. tb. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 23set.1998, caso I. A. c. França, 28213/95, pp. 32/33; TRÉvora, 26jun2007, proc. 1463/07-1, rel. António João Latas; TRÉvora, 13nov2012, proc. 148/12.9JBLSB-C.E1, rel. Ana Barata Brito; TRÉvora, 15dez2016, proc. 799/16.2 PAOLHA.E1, rel. Carlos de Campos Lobo; TRLisboa, 12fev2019, proc. 165/18.5PGSXL-A.L1-5, rel. Artur Vargues; TRCoimbra, 22fev2023, proc. 1142/22.7JACBR-B.C1, rel. Vasques Osório.
Questionando a constitucionalidade da previsão normativa de tal «perigo», pode ver-se Elisabete C. Sousa, Os Requisitos Gerais de Aplicação das Medidas de Coação, 2021, Almedina, pp. 123 ss., maxime p. 133. No nosso entorno cultural, perante normação semelhante, em Espanha, o ali denominado «risco para a ordem pública» - artigos 503.º e 504.º LECr (lá também muitas vezes designado na prática forense como «alarme social») foi declarado inconstitucional, por violação do artigo 17.º da Constituição, pela STC 47/2000, de 15 de fevereiro (cf. Ramon Ragués i Vallès, La prisión provisional como ultima ratio, Marcial Pons, 2023, p. 130).
16 Cf. CRC dos autos.